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    Comentrios Lei 8.666/93

    Mdulo II - Comentrios Lei 8.666/93

    Site: Instituto Legislativo Brasileiro - ILB

    Curso: Direito Administrativo para Gerentes no Setor Pblico - Turma 06

    Livro: Comentrios Lei 8.666/93

    Impresso por: sarah batista barbosa viegas

    Data: segunda, 27 Abr 2015, 15:17

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    SumrioMdulo II - Comentrios Lei 8.666/93

    Unidade 1 - Disposies Preliminares

    pg. 2pg. 3pg. 4pg. 5pg. 6pg. 7pg. 8

    Unidade 2 - Da Formalizao dos Contratos e da Alterao dos Contratos

    pg. 2pg. 3pg. 4pg. 5pg. 6pg. 7pg. 8pg. 9pg. 10pg. 11

    Unidade 3 - Da Execuo dos Contratos

    pg. 2pg. 3pg. 4pg. 5pg. 6pg. 7pg. 8pg. 9pg. 10

    Unidade 4 - Da Inexecuo e da Resciso dos Contratos

    pg. 2pg. 3pg. 4pg. 5pg. 6pg. 7

    Exerccios de Fixao - Mdulo II

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    Mdulo II - Comentrios Lei 8.666/93

    ConhecerosprincipaisdispositivosconstantesdaLein.8.666/93reconhecerasprincipaisdisposieslegaisrelativasformalizaodoscontratos

    avaliarcasosecircunstnciasemquesefazemnecessriasalteraescontratuaislistarasregrasaseremobservadasduranteaexecuodoscontratose

    justificarocorrnciasqueensejamrescisocontratualesuasconsequncias.

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    Unidade 1 - Disposies PreliminaresArt.54.OscontratosadministrativosdequetrataestaLeiregulamsepelassuasclusulasepelospreceitosdedireitopblico,aplicandoselhes,supletivamente,osprincpiosdateoriageraldoscontratoseasdisposiesdedireitoprivado.

    1Oscontratosdevemestabelecercomclarezaeprecisoascondiesparasuaexecuo,expressasemclusulasquedefinam os direitos, obrigaes e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitao e dapropostaaquesevinculam.

    2Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitao devem atender aos termos do ato que osautorizouedarespectivaproposta.

    Ocaputdoart.54fazmenoaospreceitosdeDireitoPblicotemajabordadonoMduloI.Anovidadeaquique,alm das regras j estudadas, aplicamse tambm aos Contratos Administrativos as regras de Direito Privado (DireitoCivilou,emalgunscasos,DireitoComercial)claro,desdequenohajaconflitocomasnormasdeDireitoPblico,poisessassoprioritrias.

    Devemosteremmentequeogestor,semprequepossvel,deveparticipardetodasasetapasdacontrataoqueficarsobsuaresponsabilidade:descriodetalhadadoobjeto,elaboraodo Projeto Bsico ou Termo de Referncia (no caso de prego), pesquisa de preo,procedimentolicitatrio,contrataoe,finalmente,agestopropriamenteditadacontratao.

    Atuando dessa maneira, o gestor ter a possibilidade de auxiliar na instruo da licitao,permitindo o estabelecimento de clusulas contratuais claras e precisas, que definamcorretamente os direitos, obrigaes e responsabilidades do contratado e da Administrao,

    facilitandoassimagestodocontrato.

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    pg. 2Oart.54tambmobrigaaAdministraoaestarsemprevinculadaaorespectivoprocessoadministrativoquedeuorigemcontratao,nosendopermitidaaalterao,nodecorrerdaexecuo,dascondiesqueensejaramacontratao.

    Art.55.Soclusulasnecessriasemtodocontratoasqueestabeleam:

    Ioobjetoeseuselementoscaractersticos

    IIoregimedeexecuoouaformadefornecimento

    III o preo e as condies de pagamento, os critrios, database e periodicidade do reajustamento de preos, oscritriosdeatualizaomonetriaentreadatadoadimplementodasobrigaeseadoefetivopagamento

    IV os prazos de incio de etapas de execuo, de concluso, de entrega, de observao e de recebimento definitivo,conformeocaso

    V o crdito pelo qual correr a despesa, com a indicao da classificao funcional programtica e da categoriaeconmica

    VIasgarantiasoferecidasparaassegurarsuaplenaexecuo,quandoexigidas

    VIIosdireitoseasresponsabilidadesdaspartes,aspenalidadescabveiseosvaloresdasmultas

    VIIIoscasosderesciso

    IXoreconhecimentodosdireitosdaAdministrao,emcasoderescisoadministrativaprevistanoart.77destaLei

    Xascondiesdeimportao,adataeataxadecmbioparaconverso,quandoforocaso

    XI avinculaoaoeditalde licitaoouao termoqueadispensououa inexigiu,aoconviteepropostado licitantevencedor

    XIIalegislaoaplicvelexecuodocontratoeespecialmenteaoscasosomissos

    XIIIaobrigaodocontratadodemanter,durantetodaaexecuodocontrato,emcompatibilidadecomasobrigaesporeleassumidas,todasascondiesdehabilitaoequalificaoexigidasnalicitao.

    1(Vetado)

    2NoscontratoscelebradospelaAdministraoPblicacompessoasfsicasoujurdicas,inclusiveaquelasdomiciliadasnoestrangeiro,deverconstarnecessariamenteclusulaquedeclarecompetenteo forodasededaAdministraoparadirimirqualquerquestocontratual,salvoodispostono6doart.32destaLei.

    3Noatodaliquidaodadespesa,osserviosdecontabilidadecomunicaro,aosrgosincumbidosdaarrecadaoefiscalizaodetributosdaUnio,EstadoouMunicpio,ascaractersticaseosvalorespagos,segundoodispostonoart.63daLein.4.320,de17demarode1964.

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    pg. 3Para que uma contratao possa ser realizada com sucesso, deve ser instruda pelo rgo tcnico competente ou pelaunidade solicitante, conforme o caso, com a elaborao de Projeto Bsico ou Termo de Referncia, contendo, no quecouber,asseguintesinformaes:

    a)objetoperfeitamentedescrito,comcaractersticasequantidades

    b)justificativadanecessidadedacontratao

    c)descriocircunstanciadadasituaoatualeprevisodasituaofutura

    d)formaelocaldeexecuodosserviosourecebimentodosbens

    e)prazoparainciodosserviosoudeentregadosbens

    f)condiesderecebimentodoserviooudosbens

    g)formalizaoeprazodevignciadocontrato

    h)prazodegarantia

    i)previsodosmateriais,instalaesouequipamentosnecessrios

    j)indicaodepessoaltcnicoadequado

    k)capacidadetcnicanecessria

    l)planilhadecomposiodecustos

    m)vistoriatcnicaeregraspertinentes

    n)obrigaesdacontratadaedocontratante

    o)condiesdepagamento

    p)acompanhamentoefiscalizaodocontrato

    q)estimativadecusto

    r)previsooramentria

    s)possibilidadedesubcontratao,seforocaso

    t)possibilidadedeparticipaodeconsrcio,seforocasoe

    t)marcasemodelosdereferncia,quandoaplicvel,visandofacilitarapesquisadepreo.

    NocasodeComprasadefiniodasquantidadesaseremadquiridasdeveserestabelecidaemfunodoconsumoedautilizaoprovveis,estimadosemconformidadecomtcnicasadequadas.

    UmProjetoBsicoouTermodeRefernciabemfeitoserevelardegrandeutilidadenaelaboraodaminutadecontratoquefarpartedoeditaldalicitao.Essaminutadeverconter,nomnimo,asclusulasestabelecidaspeloart.55.

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    pg. 4Valeressaltarque fundamentalaogestorconhecerbemoobjetocontratadoesuascaractersticasprincipaisa formadeexecuo,condieseprazosestabelecidosemcontratogarantias,direitoseresponsabilidadesdaspartesetc.Nessesentido, tambm recomendamos ao gestor o estudo atento do Projeto Bsico ou Termo de Referncia, caso no tenhaparticipadodesuaelaborao.

    EspecificamentenoqueserefereaosincisosVIIeVIIIdoart.55,devemosteremmentequeogestordeveregistrardeformaclaraeobjetivaosfatosquepossamensejaraimposiodepenalidadesourescisodocontrato,comunicandoosprontamenteaosetorresponsvelpelaaplicaodassanes.

    importantequetodasaspossveispenalidadesconstemexplicitamentedocontratofirmadocomoparticular,pois,casocontrrio,aAdministraonopoderaplicarsanescontratada.Vejamosoquedizoprof.MaralJustenFilho:aLei

    facultaaaplicaodemultaaocontratadoinadimplente.Porm,seoatoconvocatrioeocontratoforemomissos,amultaserinaplicvelpelaimpossibilidadedeapuraodaquantiadapenalidade.Noseadmitearemessa

    discricionariedadedaAdministraoparaaplicarmulta.

    Art.56.Acritriodaautoridadecompetente,emcadacaso,edesdequeprevistanoinstrumentoconvocatrio,poderserexigidaprestaodegarantianascontrataesdeobras,serviosecompras.

    1Caberaocontratadooptarporumadasseguintesmodalidadesdegarantia:

    Icauoemdinheiroouemttulosdadvidapblica,devendoestestersidoemitidossobaformaescritural,medianteregistroemsistemacentralizadodeliquidaoedecustdiaautorizadopeloBancoCentraldoBrasileavaliadospelos

    seusvaloreseconmicos,conformedefinidopeloMinistriodaFazenda

    IIsegurogarantia

    IIIfianabancria.

    2Agarantiaaqueserefereocaputdesteartigonoexcederacincoporcentodovalordocontratoeterseuvaloratualizadonasmesmascondiesdaquele,ressalvadooprevistonopargrafo3desteartigo.

    3Paraobras,serviosefornecimentosdegrandevultoenvolvendoaltacomplexidadetcnicaeriscosfinanceirosconsiderveis,demonstradosatravsdeparecertecnicamenteaprovadopelaautoridadecompetente,olimitedegarantia

    previstonopargrafoanteriorpoderserelevadoparaatdezporcentodovalordocontrato.

    4Agarantiaprestadapelocontratadoserliberadaourestitudaapsaexecuodocontratoe,quandoemdinheiro,atualizadamonetariamente.

    5NoscasosdecontratosqueimportemnaentregadebenspelaAdministrao,dosquaisocontratadoficardepositrio,aovalordagarantiadeverseracrescidoovalordessesbens.

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    pg. 5A garantia contratual visa assegurar Administrao o cumprimento da obrigao assumida pelo contratado, devendoestarprevistanoinstrumentoconvocatrio.

    O prprio art. 55, inciso VI, determina que clusula necessria em todo contrato a que estabelea as garantiasoferecidasparaassegurarsuaplenaexecuo,quandoexigidas.

    Ateno

    Sempre que a Administrao entender que no existem riscos quejustifiquem a exigncia de garantia, poder deixar de exigila ascontrataes de pequeno valor e entrega imediata so exemplos daausnciadenecessidadedegarantia.

    Agarantia, todavezqueexigida,deverconstardoeditalda licitao,podendoserapresentadasob formadecauo,segurogarantiaoufianabancriaamodalidadeaserfornecidaumaescolhadocontratado.Comoalgumasgarantiastmprazodevalidadefixo,deveogestorficaratentopara,semprequenecessrio,solicitarsuarenovao.

    Art.57.AduraodoscontratosregidosporestaLei ficaradstritavignciadosrespectivoscrditosoramentrios,excetoquantoaosrelativos:

    IaosprojetoscujosprodutosestejamcontempladosnasmetasestabelecidasnoPlanoPlurianual,osquaispoderoserprorrogadossehouverinteressedaAdministraoedesdequeissotenhasidoprevistonoatoconvocatrio

    IIprestaodeserviosaseremexecutadosdeformacontnua,quepoderoterasuaduraoprorrogadaporiguaise sucessivos perodos com vistas obteno de preos e condiesmais vantajosas para a administrao, limitada asessentameses.

    III(Vetado).

    IVaoalugueldeequipamentoseutilizaodeprogramasde informtica,podendoaduraoestendersepeloprazodeat48(quarentaeoito)mesesapsoinciodavignciadocontrato.

    1.Osprazosde inciodeetapasdeexecuo,deconclusoedeentregaadmitemprorrogao,mantidasasdemaisclusulas do contrato e assegurada amanuteno de seu equilbrio econmicofinanceiro, desde que ocorra algumdosseguintesmotivos,devidamenteautuadosemprocesso:

    Ialteraodoprojetoouespecificaes,pelaAdministrao

    IIsuperveninciadefatoexcepcionalou imprevisvel,estranhovontadedaspartes,quealterefundamentalmenteascondiesdeexecuodocontrato

    IIIinterrupodaexecuodocontratooudiminuiodoritmodetrabalhoporordemenointeressedaAdministrao

    IVaumentodasquantidadesinicialmenteprevistasnocontrato,noslimitespermitidosporestaLei

    V impedimento de execuo do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administrao em documentocontemporneosuaocorrncia

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    VI omisso ou atraso de providncias a cargo da Administrao, inclusive quanto aos pagamentos previstos de queresulte,diretamente,impedimentoouretardamentonaexecuodocontrato,semprejuzodassaneslegaisaplicveisaosresponsveis.

    2.Todaprorrogaodeprazodeverserjustificadaporescritoepreviamenteautorizadapelaautoridadecompetenteparacelebrarocontrato.

    3.vedadoocontratocomprazodevignciaindeterminado.

    4. Em carter excepcional, devidamente justificado emediante autorizao da autoridade superior, o prazo de quetrataoincisoIIdocaputdesteartigopoderserprorrogadoporatdozemeses.

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    pg. 6Oart.57tratadosprazosdeduraodoscontratosedispesobreapossibilidadedeprorrogaodesuaexecuo.DeinciodestacamosafaculdadedaAdministraodeprorrogarpor iguaisesucessivosperodosaprestaodeserviosaserem executados de forma contnua, at o limite de sessentameses. Ex.: Contratos de limpeza, conservao, cpiasreprogrficasetc.

    Ateno

    Em carter excepcional e devidamente justificado, o prazo de sessentameses poder ainda ser prorrogado por mais doze meses, desde quedevidamenteautorizadoporautoridadesuperior.Umexemplodecasoquejustificaria tal prorrogao seria o atraso de uma licitao devido interposiodemandadosdeseguranaporpartedoslicitantes.

    Asprorrogaescontratuaisdeverosersemprerealizadasvisandoobtenocomprovadadepreosecondiesmaisvantajosas para a Administrao. Lembramos que o gestor deve sempre ficar atento durao do contrato sob suaresponsabilidade,eavisar comantecednciaAdministraoo trminodesuavalidade,bemcomoo interesseounoemsuaprorrogao.

    J o aluguel de equipamentos e a utilizao de programas de informtica tm sua duraomxima j consideradastodasasprorrogaeslimitadaa48(quarentaeoito)meses.

    Art. 58.O regime jurdico dos contratos administrativos institudo por esta Lei confere Administrao, em relao aeles,aprerrogativade:

    I modificlos,unilateralmente,paramelhoradequaos finalidadesde interessepblico, respeitadososdireitosdocontratado

    IIrescindilos,unilateralmente,noscasosespecificadosnoincisoIdoart.79destaLei

    IIIfiscalizarlhesaexecuo

    IVaplicarsanesmotivadaspelainexecuototalouparcialdoajuste

    V nos casos de servios essenciais, ocupar provisoriamente bensmveis, imveis, pessoal e servios vinculados aoobjetodocontrato,nahiptesedanecessidadedeacautelarapuraoadministrativadefaltascontratuaispelocontratado,bemcomonahiptesederescisodoContratoAdministrativo.

    1. As clusulas econmicofinanceiras e monetrias dos contratos administrativos no podero ser alteradas semprviaconcordnciadocontratado.

    2.NahiptesedoincisoIdesteartigo,asclusulaseconmicofinanceirasdocontratodeveroserrevistasparaquesemantenhaoequilbriocontratual.

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    pg. 7Aqui esto dispostas algumas das prerrogativas da Administrao que conhecemos como Clusulas Exorbitantes, jvistasnaUnidadeI.

    Vale atentar para o disposto no 2: sempre que aAdministraomodificar um contrato unilateralmente paramelhoradequao s finalidades de interesse pblico, deve verificar se dessa ao derivou algum desequilbrio contratual(imposio de encargos excessivos ao contratado), e nessa hiptese, proceder reviso das clusulas econmicofinanceiras.

    AdvertimosqueafaculdadedealteraounilateraldeumContratoAdministrativopelaAdministraorefereseapenasschamadasclusulasdeservio(ouregulamentares),quedizemrespeitoaoobjetoesuaexecuo.Talfaculdadenoalcanaaschamadasclusulaseconmicofinanceiras,quedizemrespeitoremuneraodocontratado.

    Maisumavezressaltamosaimportnciadeogestorregistrartodasasocorrnciasrelativasaocontrato,principalmenteas que ensejarem punies contratada, pois qualquer imposio de sano deve sempre ser justificada pelaAdministrao.

    Art.59.AdeclaraodenulidadedoContratoAdministrativoopera retroativamente impedindoosefeitos jurdicosqueele,ordinariamente,deveriaproduzir,almdedesconstituirosjproduzidos.

    Pargrafo nico. A nulidade no exonera a Administrao do dever de indenizar o contratado pelo que este houverexecutadoatadataemqueela fordeclaradaeporoutrosprejuzosregularmentecomprovados,contantoqueno lhesejaimputvel,promovendosearesponsabilidadedequemlhedeucausa.

    O art. 59 estabelece que uma vez declarada a nulidade de umContrato Administrativo, com se ele nunca houvesseexistido,desconstituindotodososefeitosjproduzidosenopermitindoqueoutrossejamgerados.

    Porm, mais uma vez, a Lei determina Administrao indenizar o particular pelos trabalhos realizados ou bensfornecidosatomomentodadeclaraodenulidadedesdequeocontratadonotenhasidoocausadordadeclaraodenulidadeetenhaagidodeboaf.

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    pg. 8Finalizando a lio, vimos que se aplicam aos Contratos Administrativos as regras de Direito Privado(DireitoCivilou,emalgunscasos,DireitoComercial)desdequenohajaconflitocomasnormasdeDireitoPblico,poisessassoprioritrias.

    Semprequepossvel,ogestordeveparticipardetodasasetapasdoprocedimentodoqualresultaracontratao.

    AAdministraodeveestarsemprevinculadaaorespectivoprocessoadministrativoquedeuorigemcontratao,nosendopermitidaaalteraodascondiesqueensejaramacontrataonodecorrerdesuaexecuo.

    Para que uma contratao possa ser realizada com sucesso, deve ser instruda pelo rgo tcnico competente ou pelaunidade solicitante, conforme o caso, com a elaborao de Projeto Bsico ou Termo de Referncia contendo o maiornmeropossveldeinformaesquedescrevamdetalhadamenteacontrataosolicitada.

    importantequetodasaspossveispenalidadesconstemexplicitamentedocontratofirmadocomoparticular,poiscasocontrrioaAdministraonopoderapliclascontratada.

    A garantia contratual de que trata o art. 56 da Lei n. 8.666/93, toda vez que exigida, dever constar do edital dalicitao, podendo ser apresentada sob forma de cauo, segurogarantia ou fiana bancria a modalidade a serfornecidaumaescolhadocontratado.Comoalgumasgarantiastmprazodevalidadefixo,deveogestor ficaratentopara,semprequenecessrio,solicitarsuarenovao.

    faculdade da Administrao a prorrogao dos contratos de prestao de servios a serem executados de formacontnua,atolimitedesessentameses.Emcarterexcepcionaledevidamentejustificado,esseprazopoderaindaserprorrogadopormaisdozemeses,desdequedevidamenteautorizadoporautoridadesuperior.

    Os contratos de aluguel de equipamentos e utilizao de programas de informtica tm sua durao mxima jconsideradastodasasprorrogaeslimitadaaquarentaeoitomeses.

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    Unidade 2 - Da Formalizao dos Contratos e da Alterao dosContratos

    Art.60.Oscontratoseseusaditamentosserolavradosnasrepartiesinteressadas,asquaismanteroarquivocronolgicodosseusautgrafoseregistrosistemticodoseuextrato,salvoosrelativosadireitosreaissobreimveis,queseformalizamporinstrumentolavradoemcartriodenotas,detudojuntandosecpianoprocessoquelhedeuorigem.

    Pargrafonico.nuloedenenhumefeitoocontratoverbalcomaAdministrao,salvoodepequenascomprasdeprontopagamento,assimentendidasaquelasdevalornosuperiora5%(cincoporcento)dolimiteestabelecidonoart.23,incisoII,alnea"a"destaLei,feitasemregimedeadiantamento.

    AregrageralparaosContratosAdministrativosaformaescrita,devendoosinstrumentoscontratuais,devidamenteassinados,seremmantidosnasrespectivasrepartiespblicas,bemcomoseusposterioresaditamentos.Viaderegra,

    essanoumaatribuiodogestor,quedevermantersobsuaguardaapenascpiadocontratoparaposterioresconsultas,masnoooriginal.

    AregrapodeserestendidaporanalogiaatodososfatosrelativosgestodosContratosAdministrativos.Deveogestorregistrarporescritotodasasocorrnciasrelativasgesto,inclusivecorrespondnciastrocadascomocontratante.

    Deveseevitaraomximocomunicaesverbaiscomoparticular,aregraTUDOPORESCRITO.

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    pg. 2

    Ateno

    Quantoobrigatoriedadedeformalizaodoscontratos,aLein.8.666/93abreexceoapenasparaaspequenascomprasdeprontopagamento,desdequeemvalornosuperioraR$4.000,00.Exemplotpicodessasituaosoosgastosefetuadosporsuprimentodefundos.

    Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato queautorizou a sua lavratura, o nmero do processo da licitao, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeio doscontratantessnormasdestaLeiesclusulascontratuais.

    Pargrafo nico. A publicao resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que condioindispensvelparasuaeficcia,serprovidenciadapelaAdministraoatoquintodiatildomsseguinteaodesuaassinatura,paraocorrernoprazodevintediasdaqueladata,qualquerquesejaoseuvalor,aindaquesemnus,ressalvadoodispostonoart.26destaLei.

    Ocaputart.61tratadasinformaesbsicasquedevemconstardeumContratoAdministrativo,enquantoopargrafonicocuidadaobrigatoriedadedeatendimentodeum

    dosprincpiosbasilaresdaAdministraoPblica:APublicidade.

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    pg. 3Nessediapaso,a leideterminaqueaAdministraodeveenviaroextratoparaa imprensaoficialatoquintodiadomsseguinteaodaassinaturadocontrato.Apartirda,a imprensaoficialdispede20diasparapublicaroextratodocontrato.

    Art. 62. O instrumento de contrato obrigatrio nos casos de concorrncia e de tomada de preos, bem como nasdispensas e inexigibilidades cujos preos estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitao, efacultativo nos demais em que a Administrao puder substitulo por outros instrumentos hbeis, tais como cartacontrato,notadeempenhodedespesa,autorizaodecompraouordemdeexecuodeservio.

    1.Aminutadofuturocontratointegrarsempreoeditalouatoconvocatriodalicitao.

    2.Em"cartacontrato","notadeempenhodedespesa","autorizaodecompra","ordemdeexecuodeservio"ououtrosinstrumentoshbeisaplicase,noquecouber,odispostonoart.55destaLei.

    3.Aplicaseodispostonosarts.55e58a61destaLeiedemaisnormasgerais,noquecouber:

    I aos contratos de seguro, de financiamento, de locao em que o Poder Pblico seja locatrio, e aos demais cujocontedosejaregido,predominantemente,pornormadedireitoprivado

    IIaoscontratosemqueaAdministraoforpartecomousuriadeserviopblico.

    4.dispensvelo"termodecontrato"e facultadaasubstituioprevistanesteartigo,acritriodaAdministraoeindependentementedeseuvalor,nos casosdecompracomentrega imediatae integraldosbensadquiridos,dosquaisnoresultemobrigaesfuturas,inclusiveassistnciatcnica.

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    pg. 4A tabela abaixo apresenta os limites definidores da modalidade de licitao a ser praticada pela Administrao, nostermosdoart.23daLein.8.666/93:

    Modalidade ObraseServiosdeEng. CompraseServios

    Convite AtR$150.000,00 AtR$80.000,00

    TomadadePreos AtR$1.500.000,00 AtR$650.000,00

    Concorrncia AcimadeR$1.500.000,00 AcimadeR$650.000,00

    Buscandoo informalismoeaagilidade,o legislador facultouAdministraosubstituiremalgunscasoso contratoporoutrosinstrumentoshbeis,taiscomocartacontrato,notadeempenhodedespesa,autorizaodecompraouordemdeexecuodeservio.

    Todas essas modalidades substitutas, no entanto, devem, no que couber, possuir clusulas ou itens que indiquem asobrigaeseosdireitosdaspartes.

    ApossibilidadedesubstituiodoinstrumentocontratualficarestritascontrataesrealizadaspormeiodeConvite,ouaindadeDispensaseInexigibilidadesatosvaloresdeR$150milparaObraseServiosdeEngenharia,eR$80milparaCompraseDemaisServios.

    Devemos nos lembrar, entretanto, da obrigatoriedade de publicao em extrato desses documentos substitutivos noDirioOficial,nostermosdoart.61daLein.8.66/93.

    Para o gestor, que infelizmente na maior parte das vezes recebe a contratao j concluda, vale o dispositivo paraalertlosobrepossveisequvocosquepossamterocorridonafaseprcontratual,eque,umavezconhecidos,deveroserinformadosAdministrao.

    Art. 63. permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato edo respectivoprocesso licitatrio e, a qualquer interessado, a obteno decpia autenticada, mediante opagamento dos emolumentos devidos.

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    pg. 5MaisumavezaquivemosapreocupaodolegisladorcomaPublicidadedosatosefatospblicos.Porm,deveogestortomaralgumasprecauescomrelaoaofornecimentoindiscriminadodecpiasdosautos.VejamosocasodoSenado,cujaquestoregulamentadapeloAtodaComissoDiretoran.16/2005.

    Nos termos desse normativo, para o atendimento do disposto no art. 63, deve o interessado formalizar requerimentoacompanhadodecpiaautenticadadacarteiradeidentidade,comprovantederesidncia,motivaodetalhadadopedido,termoderesponsabilidadedevidamenteassinadoeautenticado,almde,sendoointeressadopessoajurdica,procuraose o requerente atuar como representante legal, e cpia do contrato social da empresa, ambos obrigatoriamentereconhecidosemcartrio.

    Assim,deveogestorse inteirardasnormasdeseurgoqueregulamentemo fornecimentode cpias de autos a particulares. Caso tais normas no existam, de bom tom colherautorizaodeseusuperiorhierrquicoparaoatendimentodopleito.

    Por fim, pagamento dos emolumentos devidos referese aos custos de reprografia dascpias.

    Art. 64. A Administrao convocar regularmente o interessado para assinar o termo decontrato,aceitarou retiraro instrumentoequivalente,dentrodoprazoecondiesestabelecidos,sobpenadedecairodireitocontratao,semprejuzodassanesprevistasnoart.81destaLei.

    1Oprazodeconvocaopoderserprorrogadoumavez,porigualperodo,quandosolicitadopelaparteduranteoseutranscursoedesdequeocorramotivojustificadoaceitopelaAdministrao.

    2 facultado Administrao, quando o convocado no assinar o termo de contrato ou no aceitar ou retirar oinstrumento equivalente no prazo e condies estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem declassificao,parafazloemigualprazoenasmesmascondiespropostaspeloprimeiroclassificado,inclusivequantoaospreosatualizadosdeconformidadecomoatoconvocatrio,ourevogaralicitaoindependentementedacominaoprevistanoart.81destaLei.

    3 Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocao para a contratao, ficam oslicitantesliberadosdoscompromissosassumidos.

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    pg. 6Oartigo64descreveaetapafinaldoprocedimentolicitatrio,qualseja,convocarolicitantevencedorparaaassinaturadocontrato,nosprazosestabelecidos.

    Casoo licitantevencedorassineaavena, iniciaseaetapadagestoe fiscalizaodocontrato.Somosns,gestores,assumindoasrdeasdoprocessocomzeloeprofissionalismo.

    Seocontratonoforassinado,poderaAdministraoconvocaroslicitantesremanescentesparafazloemigualprazoenasmesmascondiespropostaspeloprimeiroclassificado.Osconvocadospoderoaceitarourejeitaracontratao.

    Aseguirtranscrevemosoart.81daLein.8.666/93,quetratadeeventuaissanespelarecusadolicitantevencedoremassinarocontrato:

    Art.81.Arecusainjustificadadoadjudicatrioemassinarocontrato,aceitarouretiraroinstrumentoequivalente,dentrodoprazoestabelecidopelaAdministrao,caracterizaodescumprimentototaldaobrigaoassumida,sujeitandoos

    penalidadeslegalmenteestabelecidas.

    Pargrafonico.Odispostonesteartigonoseaplicaaoslicitantesconvocadosnostermosdoart.64,2odestaLei,quenoaceitaremacontratao,nasmesmascondiespropostaspeloprimeiroadjudicatrio,inclusivequantoaoprazoe

    preo.

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    pg. 7Art.65.OscontratosregidosporestaLeipoderoseralterados,comasdevidasjustificativas,nosseguintescasos:

    IunilateralmentepelaAdministrao:

    a)quandohouvermodificaodoprojetooudasespecificaes,paramelhoradequaotcnicaaosseusobjetivos

    b)quandonecessriaamodificaodovalorcontratualemdecorrnciadeacrscimooudiminuioquantitativadeseuobjeto,noslimitespermitidosporestaLei

    IIporacordodaspartes:

    a)quandoconvenienteasubstituiodagarantiadeexecuo

    b)quandonecessriaamodificaodoregimedeexecuodaobraouservio,bemcomodomododefornecimento,emfacedeverificaotcnicadainaplicabilidadedostermoscontratuaisoriginrios

    c)quandonecessriaamodificaodaformadepagamento,por imposiodecircunstnciassupervenientes,mantidoovalor inicial atualizado, vedada a antecipao do pagamento, com relao ao cronograma financeiro fixado, sem acorrespondentecontraprestaodefornecimentodebensouexecuodeobraouservio

    d)pararestabelecerarelaoqueaspartespactuaraminicialmenteentreosencargosdocontratadoearetribuiodaadministrao para a justa remunerao da obra, servio ou fornecimento, objetivando a manuteno do equilbrioeconmicofinanceiro inicial do contrato, na hiptese de sobrevirem fatos imprevisveis, ou previsveis porm deconsequncias incalculveis, retardadores ou impeditivos da execuodo ajustado, ou, ainda, em casode foramaior,casofortuitooufatodoprncipe,configurandoleaeconmicaextraordinriaeextracontratual.

    1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condies contratuais, os acrscimos ou supresses que sefizeremnasobras,serviosoucompras,at25%(vinteecincoporcento)dovalor inicialatualizadodocontrato,e,nocaso particular de reforma de edifcio ou de equipamento, at o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seusacrscimos.

    2Nenhumacrscimoousupressopoderexcederoslimitesestabelecidosnopargrafoanterior,salvo:

    I(VETADO)

    IIassupressesresultantesdeacordocelebradoentreoscontratantes.

    3 Se no contrato no houverem sido contemplados preos unitrios para obras ou servios, esses sero fixadosmedianteacordoentreaspartes,respeitadososlimitesestabelecidosno1desteartigo.

    4Nocasodesupressodeobras,bensouservios,seocontratadojhouveradquiridoosmateriaisepostonolocaldos trabalhos, estes devero ser pagos pela Administrao pelos custos de aquisio regularmente comprovados emonetariamentecorrigidos,podendocaberindenizaoporoutrosdanoseventualmentedecorrentesdasupresso,desdequeregularmentecomprovados.

    5 Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a supervenincia de disposieslegais,quandoocorridasapsadatadaapresentaodaproposta,decomprovadarepercussonospreoscontratados,implicaroarevisodestesparamaisouparamenos,conformeocaso.

    6 Em havendo alterao unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administrao deverrestabelecer,poraditamento,oequilbrioeconmicofinanceiroinicial.

    7(VETADO)

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    8Avariaodovalorcontratualpara fazer faceaoreajustedepreosprevistonoprpriocontrato,asatualizaes,compensaesoupenalizaesfinanceirasdecorrentesdascondiesdepagamentoneleprevistas,bemcomooempenhode dotaes oramentrias suplementares at o limite do seu valor corrigido, no caracterizam alterao do mesmo,podendoserregistradosporsimplesapostila,dispensandoacelebraodeaditamento.

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    pg. 8O presente artigo traz uma das Clusulas Exorbitantes que estudamos na Unidade I de nosso curso: a AlteraoUnilateraldoContrato.

    Lembremos:

    Aalteraounilateraldocontratoprerrogativaprevistanoart.58,incisoI,daLein.8.666/93,quepermiteAdministraomodificarocontrato,unilateralmente,paramelhoradequaosfinalidadesdeinteressepblico,respeitadososdireitosdo

    contratado.

    Almdaprerrogativadealteraesunilaterais,oartigotambmapresentapossibilidadesdealteraesporacordoentreaspartes.Lembremosquequalqueralterao,sejaunilateralouacordada,devesempreestarjustificadanosautos.

    Vamosaelas:

    Unilateralmente:

    quandohouvermodificaodoprojetooudasespecificaes,paramelhoradequaotcnicadoprojetoaumanovarealidade

    quandonecessriaamodificaodovalorcontratualemdecorrnciadeacrscimooudiminuioquantitativadeseuobjeto,noslimitespermitidosporestaLei.

    Emambososcasos,hqueseobservaroslimitesfixadospelopargrafoprimeiro,queestabelece:Ocontratadoficaobrigadoaaceitar,nasmesmascondiescontratuais,osacrscimosousupressesquesefizeremnasobras,serviosoucompras,at25%(vinteecincoporcento)dovalorinicialatualizadodocontrato,e,nocasoparticulardereformade

    edifciooudeequipamento,atolimitede50%(cinquentaporcento)paraosseusacrscimos.

    Portanto,ogestordevesempreteremmenteesseslimites,deformaqueasalteraesquesefizeremnecessriasnoultrapassemos25%dovalordocontrato,paramaisouparamenos.

    OidealqueoProjetoBsicoouTermodeRefernciaqueoriginouacontrataosejafeitocomtcnicaerigor,deformaadimensionaradequadamenteosquantitativos,evitandoassimaditamentosaolongodaexecuo.

    Porfim,aAdministraodeveconsiderarqueumaumentoquantitativodaocontratadoodireitodeobteraprorrogaodoprazocontratual,demodoaviabilizaraexecuodaobra,ofornecimentodosbensouaexecuodosservios.

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    pg. 9PorAcordoEntreasPartes:

    quando conveniente a substituio da garantia de execuo. Por exemplo, se a instituio financeira que emitiu agarantiaemfavordacontatadasofreruma intervenoporpartedoBancoCentral.Nessecaso,deveogestorsolicitarqueacontratadasubstituaagarantiaporoutraescolhadoparticular.

    quandonecessriaamodificaodoregimedeexecuodaobraouservio,bemcomodomododefornecimento,emface de verificao tcnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originrios. Nos termos do art. 10 da Lei n.8.666/93,asobraseserviospoderoserexecutadosnasseguintesformas:

    Iexecuodireta(quandorealizadapelaprpriaAdministrao)

    IIexecuoindireta(quandoaAdministraocontrataumterceiro),nosseguintesregimes:

    empreitadaporpreoglobal(quandosecontrataaexecuodaobraoudoservioporpreocertoetotal)

    empreitada por preo unitrio (quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo de unidadesdeterminadas)

    tarefa (quando se ajusta modeobra para pequenos trabalhos por preo certo, com ou sem fornecimento demateriais)

    empreitadaintegral(quandosecontrataumempreendimentoemsuaintegralidade,compreendendotodasasetapasdasobras,servioseinstalaesnecessrias,sobinteiraresponsabilidadedacontratadaatasuaentregaaocontratanteemcondies de entrada em operao, atendidos os requisitos tcnicos e legais para sua utilizao em condies deseguranaestruturaleoperacionalecomascaractersticasadequadassfinalidadesparaquefoicontratada).

    Aqui o gestor ter umpapel preponderante, pois de sua responsabilidade avaliar os critrios tcnicos que atestemainadequaoda formaoriginaldeexecuocontratual, comprovando,ainda,queasoluoanteriormentecontratadasemostraantieconmica, ineficaze invivel.Enfim,devedemonstrarobjetivamentequeasoluooriginalnoatendeaosinteressesdaAdministrao.

    quandonecessriaamodificaoda formadepagamento,por imposiodecircunstncias supervenientes,mantidoovalor inicial atualizado. Devemos observar que a Lei veda a antecipao do pagamento sem a correspondentecontraprestaodefornecimentodebensouexecuodeobraouservio.

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    pg. 10A lei procura prever uma ocorrncia relativamente comum em obras ou servios de grande valor, permitindo que seadapteocontratoacircunstnciasposterioressuaassinaturaqueobriguemaalteraodocronogramadepagamentoinicialmentepactuado.Comoexemplotemosumatrasonaobradecorrentedeumagrevegeraloudeeventosclimticosimprevisveisnohdoloouneglignciadocontratado.

    Mais uma vez o gestor desempenhar papel fundamental nessa hiptese, pois caber a ele relatar e comprovar aocorrnciadacircunstnciasuperveniente.

    para restabelecera relaoqueaspartespactuaram inicialmenteentreosencargosdo contratadoea retribuiodaAdministrao para a justa remunerao da obra, servio ou fornecimento, objetivando a manuteno do equilbrioeconmicofinanceiro inicial do contrato. O citado reequilbrio ser necessrio na hiptese de sobrevirem fatosimprevisveis,ouprevisveispormdeconsequnciasincalculveis,retardadoresouimpeditivosdaexecuodoajustado.

    A Lio 3 da Unidade 1 de nosso curso j tratou com a profundidade adequada a questo do reequilbrio econmicofinanceiro de um contrato. Vale destacar novamente que a atuao do gestor nesses casos ser fundamental norestabelecimentodaequaooriginal.

    Porfim,quandosetratardemeroreajustedepreoscomprevisocontratual,talcomoarecomposiodendiceseconmicos,nosepodeafalaremalteraocontratual,devendoocasosertratadoporsimplesapostilamento

    (anotaoouregistroadministrativo,quepodeserrealizadonoversodoprpriotermodecontrato,ouportermoatoseparado,juntadoaosautosdoprocessoadministrativorespectivo).

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    pg. 11Aofinaldalio,vocaprendeuquearegrageralparaosContratosAdministrativosaformaescrita,devendo os instrumentos contratuais, devidamente assinados, serem mantidos nas respectivasrepartiespblicas,bemcomoseusposterioresaditamentos.Nocasodepequenascomprasdeprontopagamento, desde que em valor no superior a R$ 4.000,00, pode ser dispensada a formalizao decontrato.

    Ateno

    Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seusrepresentantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o nmerodoprocessoda licitao,dadispensaouda inexigibilidade,easujeiodoscontratantessnormasdaLeiesclusulascontratuais.

    AAdministraodeveenviaroextratoparaaimprensaoficialatoquintodiadomsseguinteaodaassinaturadocontratoapartirda,aimprensaoficialdispede20diasparapublicaroextratodocontrato.

    Oinstrumentodecontratoobrigatrionoscasosdeconcorrnciaedetomadadepreos,bemcomonasdispensaseinexigibilidadescujospreosestejamcompreendidosnoslimitesdessasduasmodalidadesdelicitao,efacultativonosdemaisemqueaAdministraopudersubstituloporoutrosinstrumentoshbeis(contrataesrealizadaspormeiodeConvite,ouaindadeDispensaseInexigibilidadesatosvaloresdeR$150milparaObraseServiosdeEngenharia,eR$80milparaCompraseDemaisServios).

    Oscontratospodemseralterados:

    Unilateralmente:

    .quandohouvermodificaodoprojetooudasespecificaes,paramelhoradequaotcnicadoprojetoaumanovarealidade

    .quandonecessriaamodificaodovalorcontratualemdecorrnciadeacrscimooudiminuioquantitativadeseuobjeto.

    PorAcordoEntreasPartes:

    .quandoconvenienteasubstituiodagarantiadeexecuo

    .quandonecessriaamodificaodoregimedeexecuodaobraouservio,bemcomodomododefornecimento,emfacedeverificaotcnicadainaplicabilidadedostermoscontratuaisoriginrios

    .quandonecessriaamodificaodaformadepagamento,porimposiodecircunstnciassupervenientes,mantidoovalorinicialatualizado

    .pararestabeleceroequilbrioeconmicofinanceirodocontrato.

  • 27/04/2015 ComentriosLei8.666/93

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    Unidade 3 - Da Execuo dos Contratos

    Art.66.Ocontratodeverserexecutadofielmentepelaspartes,deacordocomasclusulasavenadaseasnormasdestaLei,respondendocadaumapelas

    consequnciasdesuainexecuototalouparcial.

    Nestepontoiniciamososestudosrelativosexecuodoscontratos,quebalizamaatuaodogestor,semprevinculadaleieaostermosdocontrato.

    Art. 67. A execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administraoespecialmentedesignado,permitidaacontrataodeterceirosparaassistiloesubsidilodeinformaespertinentesaessaatribuio.

    1 O representante da Administrao anotar em registro prprio todas as ocorrnciasrelacionadascomaexecuodocontrato,determinandooquefornecessrioregularizaodasfaltasoudefeitosobservados.

    2Asdeciseseprovidnciasqueultrapassaremacompetnciadorepresentantedeverosersolicitadasaseussuperioresemtempohbilparaaadoodasmedidasconvenientes.

    O art. 58 da Lei n. 8.666/93 estabelece ser uma prerrogativa da Administrao fiscalizar aexecuo de seus contratos. Portanto, para a execuo desse poderdever, o art. 67 determina a designao de umrepresentantedaAdministraoparaacompanharefiscalizaraexecuocontratual.

  • 27/04/2015 ComentriosLei8.666/93

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    pg. 2NoSenado,emcomplementaoaodispositivodalei,oAtodaComissoDiretoran.2,de13defevereirode2008,emseuart.3,expressaquetalrepresentaodeverserexercidaporumgestoreumsubstituto.Vejamos:

    Art. 3 Para todo e qualquer contrato celebrado pelo Senado Federal ser designado um gestor titular e um gestorsubstituto,nostermosdesteAto.

    Porm,noestexcludaapossibilidadedeagestoserexercidapormaisdeumservidor, especialmente porque a lei fala em representante,sem restringir otermo a um nico servidor. Esse tambm o entendimento da Advocacia doSenado,queassimsemanifestou:

    ALein.8.666/93impeAdministraoaprerrogativaeodeverdefiscalizaraexecuo dos contratos (art. 58, III), sendo que o art. 67 determina oacompanhamento e a fiscalizao por um representante daAdministrao, especialmente designado para a gesto, bem como autoriza acontrataodeterceirosparaassistiloousubsidilocominformaes.

    O fato da literalidade do caput do art. 67 da referida lei estabelecer que um representante da Administrao,especialmente designado, acompanhar a execuo do contrato, no nos parece ser um impedimento para que esseacompanhamento seja feitoporumacomisso representante, isto,nada impedequea fiscalizao seja realizadaporumacomissodeservidores,desdequeespecialmentedesignadosparaexercerafiscalizao.

    Oque importa fundamentalmente a nosso ver que aAdministrao cumpra a finalidadedoque a doutrina chamadepoderdeverdeacompanharatentamenteaatuaodoparticular,fiscalizandodepertoaexecuodocontrato,talcomoestabelecidonoart.58,III,daLeideLicitaeseContratos.

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    pg. 3Portanto, se a Administrao entender ser conveniente que em alguns contratos, em razo da complexidade,especialidade e/ou quantidade das obrigaes decorrentes do objeto, a fiscalizao ser melhor exercida por umacomissoderepresentantes,aoinvsdeapenasum,novemosqualquerbicelegalimpedindoquepossafazlo,desdequeentendaconvenienteeoportuno.(Informaon.130/2006Proc.N.015.902/064)

    Afiscalizaodoscontratosdequetrataoart.67,almdepoderserexercidapormaisdeumservidor,tambmpodeser assistida ou subsidiada por terceiros estranhos aos quadros do rgo, devidamente contratados para tal. Talprerrogativa deve estar devidamente justificada nos autos do processo, como no caso de uma contratao com objetomuitotcnico,querequeiraconhecimentosespecficosqueogestorououtroservidordorgonopossua.

    Maisumavezdevemosfrisaranecessidadedeogestor,semprequepossvel,registrarporescrito todasasocorrncias relativasaocontrato,bemcomoevitarcomunicaes informaiscomacontratada,procurandosemprefazlopormeiodecorrespondnciasoficiais.

    Por fim, nada impede que o gestor recorra ao seu superior hierrquico ou a tcnicosespecialistasdeseurgoparadirimireventuaisdvidasqueporventurasurjamaolongodagestocontratual.

    Art.68.O contratadodevermanterpreposto, aceitopelaAdministrao,no local daobraouservio,pararepresentlonaexecuodocontrato.

    DamesmaformaqueaAdministraodesignaumrepresentanteparaacompanharaexecuodocontrato,oparticulartambmdeverindicarumprepostopararepresentlo,formandoassimumcanaldecomunicaoentreaAdministraoeocontratado.

    Cabeaogestoravaliarereferendaraindicaodorepresentantedaempresa,pois,sejustificadamenterecusado,deverocontratadoindicarnovopreposto.

  • 27/04/2015 ComentriosLei8.666/93

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    pg. 4Art.69.Ocontratadoobrigadoareparar,corrigir,remover,reconstruirousubstituir,ssuasexpensas,nototalouemparte,oobjetodocontratoemqueseverificaremvcios,defeitosouincorreesresultantesdaexecuooudemateriaisempregados.

    Novamente constatamosa responsabilidadedogestor, pois recai sobre seusombros a obrigaode verificar a corretaexecuodocontrato,determinandooreparoecorreodeeventuaisproblemasconstatados.

    Alertamostambmquecabeaogestorfirmarostermosderecebimentoprovisriooudefinitivo,entendidoscomo:

    RecebimentoProvisrioorecebimentopreliminardoobjetocontratado,quedeverserexaminadoemconfrontocomas exigncias legais e contratuais. Deve ser feito de forma expressa, por termo circunstanciado, discriminandopormenorizadamente o objeto recebido. O recebimento provisrio no exonera a contratada de suas responsabilidadescontratuaiselegais,nemlhedquitaodesuasobrigaes.

    RecebimentoDefinitivo o reconhecimentodaAdministrao,mediante termocircunstanciado,dacorretaexecuoeda entrega total do objeto do contrato. Isto se d aps o recebimento provisrio, sempre precedido de todas asverificaes, medies, testes, vistorias, ou seja, todos os exames que atestem a exata correspondncia entre ocontratadoeoobjetorecebido.

    Art.70.Ocontratado responsvelpelosdanos causadosdiretamenteAdministraooua terceiros,decorrentesdesua culpa ou dolo na execuo do contrato, no excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalizao ou oacompanhamentopelorgointeressado.

    O art. 70, de certo modo de maneira redundante, atribui ao contratado a responsabilidade por danos causados Administraoouaterceiros,decorrentesdaexecuodocontrato,mesmoquedeformainvoluntria.

    A lei ainda esclarece que o fato de a Administrao acompanhar e fiscalizar a execuo do contrato no pode serconsideradocomoatenuantedafalhadoparticular.Emoutraspalavras,acontratadanopodealegarqueafiscalizaoefetuadapelaAdministraoaeximedeeventuaiserrosobservadosposteriormente.

  • 27/04/2015 ComentriosLei8.666/93

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    pg. 5Porm,deveogestorseesforaraomximoparapreveniraocorrnciadefalhasduranteaexecuodaobraouservio,pois, nos termos de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Estado responde perante terceiros,solidariamentecomocontratante,pelosdanoscausadosnaexecuodeobraouservio.

    Art. 71. O contratado responsvel pelos encargos trabalhistas, previdencirios, fiscais e comerciais resultantes daexecuodocontrato.

    1 A inadimplncia do contratado, com referncia aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais no transfere Administrao Pblica a responsabilidade por seu pagamento, nem poder onerar o objeto do contrato ou restringir aregularizaoeousodasobraseedificaes,inclusiveperanteoRegistrodeImveis.

    2 A Administrao Pblica responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdencirios resultantes daexecuodocontrato,nostermosdoart.31daLein.8.212,de24dejulhode1991.

    3(Vetado)

    Ateno

    O art. 71 exime a Administrao das dvidas da contratada que noguardem relao com o contrato, porm a responsabiliza, de modosolidrio com o particular, por eventuais dbitos previdenciriosgeradospelaexecuodoContratoAdministrativo.

    Isso significa que somente determinadas dvidas relacionadas ao contrato podero ser cobradas da Administrao, emesmoassimapsoinsucessodacobranadiretadocontratado.Primeirotentasereceberdoparticular,esomenteemcasodeinsucessodacobranaqueaAdministraopodeseracionadaparaefetuarosdevidosrecolhimentos.

  • 27/04/2015 ComentriosLei8.666/93

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    pg. 6Valedestacarqueoartigo falasomenteemdbitosprevidencirios,masoTribunalSuperiordoTrabalho jsumulouaquesto, definindo que os dbitos trabalhistas tambm devem ser includos na responsabilidade solidria daAdministrao,casoseconstatequehouve falhana fiscalizaodocumprimentodasobrigaescontratuaise legaisdacontratada:

    SmulaN.331doTST.

    ...

    IV O inadimplementodasobrigaes trabalhistas,porpartedoempregador, implicaa responsabilidadesubsidiriadotomadorde serviosquantoquelasobrigaes,desdequehajaparticipadoda relaoprocessual e conste tambmdottuloexecutivojudicial.

    VOsentes integrantesdaadministraopblicadiretae indiretarespondemsubsidiariamente,nasmesmascondiesdoitemIV,casoevidenciadaasuacondutaculposanocumprimentodasobrigaesdaLein.8.666/93,especialmentenafiscalizaodocumprimentodasobrigaescontratuaise legaisdaprestadoradeserviocomoempregadora.Aaludidaresponsabilidadenodecorredemeroinadimplementodasobrigaestrabalhistasassumidaspelaempresaregularmentecontratada.

    VI A responsabilidade subsidiria do tomador de servios abrange todas as verbas decorrentes da condenaoreferentesaoperododaprestaolaboral.

    Novamenteconstatamosaimportnciadaatuaodogestor,poisaresponsabilidadesolidriadaAdministraocitadanaleisomenteocorreremcasodefalhanafiscalizaodocumprimentodasobrigaescontratuaiselegaisdacontratada.

    Portanto, especialmente nos casos de contratos de terceirizao demodeobra, deve o gestor, antes de autorizar opagamento de qualquer fatura, verificar se a empresa realizou o recolhimento de todos os encargos trabalhistas eprevidencirios(INSS,FGTS,salrio,13.salrio,valetransporte,valerefeioetc.).

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    pg. 7Art. 72. O contratado, na execuo do contrato, sem prejuzo das responsabilidades contratuais e legais, podersubcontratarpartesdaobra,serviooufornecimento,atolimiteadmitido,emcadacaso,pelaAdministrao.

    A subcontratao permitida em lei, mas s ser admitida nos limites e condies previstas no edital, e quando aexecuo da prestao envolver objeto complexo, de difcil execuo por uma nica pessoa. Alm disso, exigese acomprovaodecapacitaodasubcontratadaparaaexecuodesuapartedocontrato.ocasodamaioriadasobrasdegrandeporte,comoaconstruodeumedifciopblico.

    Ressaltamosquenahiptesedesubcontratao,aAdministraonoestabelecenenhumarelao jurdicadiretacomasubcontratada,masaresponsabilidadedestasolidriacomacontratadanaexecuodocontrato.

    Art.73.Executadoocontrato,oseuobjetoserrecebido:

    Iemsetratandodeobraseservios:

    a)provisoriamente,peloresponsvelporseuacompanhamentoefiscalizao,mediantetermocircunstanciado,assinadopelaspartesemat15(quinze)diasdacomunicaoescritadocontratado

    b) definitivamente, por servidor ou comisso designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado,assinado pelas partes, aps o decurso do prazo de observao, ou vistoria que comprove a adequao do objeto aostermoscontratuais,observadoodispostonoart.69destaLei

    IIemsetratandodecomprasoudelocaodeequipamentos:

    a)provisoriamente,paraefeitodeposteriorverificaodaconformidadedomaterialcomaespecificao

    b)definitivamente,apsaverificaodaqualidadeequantidadedomaterialeconsequenteaceitao.

    1Noscasosdeaquisiodeequipamentosdegrandevulto,orecebimentofarsemediantetermocircunstanciadoe,nosdemais,medianterecibo.

    2O recebimento provisrio ou definitivo no exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurana da obra ou doservio, nem ticoprofissional pela perfeita execuo do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelocontrato.

    3Oprazoaqueserefereaalnea"b"doincisoIdesteartigonopodersersuperiora90(noventa)dias,salvoemcasosexcepcionais,devidamentejustificadoseprevistosnoedital.

    4Nahiptesedeo termocircunstanciadoouaverificaoaque se refereesteartigono serem, respectivamente,lavradoouprocedidadentrodosprazosfixados,reputarseocomorealizados,desdequecomunicadosAdministraonos15(quinze)diasanterioresexaustodosmesmos.

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    pg. 8O art. 73, a princpio, parece fazer uma diferenciao entre os responsveis pelo recebimento provisrio (peloresponsvelporseuacompanhamentoefiscalizao)epelorecebimentodefinitivo(porservidoroucomissodesignadapelaautoridadecompetente).

    Taldiferenciaopodeexistir,masnoinvalidaapossibilidadedeumnicoservidornocasoogestorrealizarambososrecebimentos,comonormalmenteocorrenamaioriadosrgosdaAdministraoPblica.

    Todavia,semprequeogestorsesentir inseguropara firmarorecebimentodefinitivodevidocomplexidadedoobjeto,devesolicitarformalmenteaoseusuperiorhierrquicoaformaodecomissoespecialdestinadaatal.

    O importante,paraaprpriaseguranadogestordocontrato,queoobjetoseja recebidodefinitivamentenosprazosestabelecidos, pois, caso isso no acontea, tal circunstncia poder caracterizar inexecuo contratual,motivo para arescisounilateraldocontrato.

    Porm, isso no significa que o gestor deve receber definitivamente algo em desconformidade com o contrato.Lembramos que nessa hiptese deve o gestor determinar a correo das eventuais desconformidades, e s aps osdevidosreparosreceberdefinitivamenteoobjetodocontrato.

    Orecebimentodefinitivotem,entresuasconsequncias,aliberaodasgarantiascontratuaisdequetrataoart.56daLein.8.666/93quandoexistentes,bemcomooinciodacontagemdosprazosdegarantiatcnicae,tambm,deprescrioededecadnciaparapossveisaesjudiciais.

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    pg. 9Art.74.Poderserdispensadoorecebimentoprovisrionosseguintescasos:

    Ignerosperecveisealimentaopreparada

    IIserviosprofissionais

    IIIobraseserviosdevaloratoprevistonoart.23,incisoII,alnea"a",destaLei,desdequenosecomponhamdeaparelhos,equipamentoseinstalaessujeitosverificaodefuncionamentoeprodutividade.

    Pargrafonico.Noscasosdesteartigo,orecebimentoserfeitomedianterecibo.

    Oart.74trazalgunsobjetoscontratuaisquedispensamorecebimentoprovisrio,masnoorecebimentodefinitivoemmuitoscasospraticamenteimpossvelorecebimentoprovisrio.Nessescasosogestordeveregistrarorecebimentodobem,obraouservio,deformasimplificada,medianterecibo.

    Alertamos, porm, que o art. 74 autorizativo se o gestor entender que cabe recebimento provisrio, pode assimproceder.

    Art.75.Salvodisposiesemcontrrioconstantesdoedital,doconviteoudeatonormativo,osensaios,testesedemaisprovasexigidospornormastcnicasoficiaisparaaboaexecuodoobjetodocontratocorremporcontadocontratado.

    O art. 75 alerta para a obrigatoriedade do particular custear todos os testes e exames necessrios ao recebimento doobjetodocontrato.Porm,taisprovastcnicasdeveroestarespecificadasnoatoconvocatrio,atporquefaropartedaplanilhadecustosparaaformaodopreodolicitante.

    Convmdestacarqueosensaios,testesedemaisprovasaquesereferealeinosoclusulasobrigatriasdoseditais,podendoserexigidosouno,segundoconveninciadaAdministrao.Mas,seforemexigidos,devemestarpresentesnoedital.

    Art.76.AAdministraorejeitar,notodoouemparte,obra,serviooufornecimentoexecutadoemdesacordocomocontrato.

    Oart.76serefere faculdadedarejeiodoobjetocontratadopelogestor, fatoqueensejar inmerasconsequnciasqueapresentaremosnalioseguinte.

    Importante salientar que tanto o recebimento como a rejeio do objeto so de competncia do gestor.Deve o gestoranalisareavaliaroobjetoqueestsendoentregue,recebendointegralmente,parcialmente,ourejeitandoo,sempredeformafundamentada.

    sempre prudente que o gestor, ao pretender rejeitar no todo ou em parte obra, servio ou fornecimento executado,permita que o contratado apresente suas contrarazes, que devem ser avaliadas e julgadas luz dos dispositivoscontratuais.

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    pg. 10

    Vimos nesta lio que a execuo dos Contratos Administrativos deve ser acompanhada e fiscalizadapor um gestor/fiscal ou comisso especialmente designada para a tarefa, permitida a contratao deterceirosparaauxililos.Deformaanloga,ocontratadodeveindicarumprepostopararepresentloperanteaAdministrao.

    Ogestor, sempre que possvel, deve registrar por escrito todas as ocorrncias relativas ao contrato, bem comoevitarcomunicaesinformaiscomacontratada,procurandosemprefazlopormeiodecorrespondnciasoficiais.

    Ocontratadoobrigadoareparar,corrigir,remover,reconstruirousubstituir,ssuasexpensas,nototalouemparte,oobjeto do contrato em que se verificarem vcios, defeitos ou incorrees resultantes da execuo ou de materiaisempregados.

    RecebimentoProvisrioorecebimentopreliminardoobjetocontratado,quedeverserexaminadoemconfrontocomas exigncias legais e contratuais. Deve ser feito de forma expressa, por termo circunstanciado, discriminandopormenorizadamenteoobjetorecebido.

    RecebimentoDefinitivo o reconhecimentodaAdministrao,mediante termocircunstanciado,dacorretaexecuoedaentregatotaldoobjetodocontrato.

    RecaisobreocontratadoaresponsabilidadepordanoscausadosAdministraoouaterceiros,decorrentesdaexecuodocontrato,mesmoquedeformainvoluntria.

    Antesdeautorizaropagamentodequalquer fatura,deveogestorverificar seo contratado realizouo recolhimentodetodos os encargos trabalhistas e previdencirios (INSS, FGTS, salrio, 13 salrio, valetransporte, valerefeio etc.),pois a Administrao responde subsidiariamente, nas mesmas condies do contratado, caso evidenciada sua condutaculposanafiscalizaodocumprimentodasobrigaescontratuaiselegaisdaprestadoradeserviocomoempregadora.

    Asubcontrataodaexecuodepartedeumcontratopermitidaemlei,massseradmitidanoslimitesecondiesprevistas no edital, e quando a execuo da prestao envolver objeto complexo, de difcil execuo por uma nicapessoa.

    AAdministraorejeitar,notodoouemparte,obra,serviooufornecimentoexecutadoemdesacordocomocontrato.sempre prudente que o gestor, ao pretender rejeitar no todo ou em parte obra, servio ou fornecimento executado,permita que o contratado apresente suas contrarazes, que devem ser avaliadas e julgadas luz dos dispositivoscontratuais.

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    Unidade 4 - Da Inexecuo e da Resciso dos ContratosArt.77.Ainexecuototalouparcialdocontratoensejaasuaresciso,comasconsequnciascontratuaiseasprevistas

    emleiouregulamento.

    Aqui a lei passa a tratar os casos de inexecuo contratual e desfazimento do contrato. O dispositivo em comentoestabelecequeainexecuototalouparcialensejaresciso.

    Entretanto,asua interpretaonopodeser literal,apontodesepretender rescindirocontratoporqualquerviolaocontratual. Deve o gestor, tendo emmente o princpio da razoabilidade a sano aplicada irregularidade deve serproporcional infraocometidapeloparticular,realizarumaavaliaosriadasocorrnciascontratuais,avaliandooriscoaointeressepblico.

    Vale,maisumavez,lembrarqueafiscalizaocontratualnosomenteumaprerrogativadaAdministrao,massimumdever,cabendoinclusiveaogestoraresponsabilizaopordesdianocumprimentodessatarefa.Esseoprincpiodaresponsabilidadepessoaldoagentepblicoestabelecidonoart.37,6,daCF/88:

    Art.37....

    6Aspessoasjurdicasdedireitopblicoeasdedireitoprivadoprestadorasdeserviospblicosresponderopelosdanosqueseusagentes,nessaqualidade,causarematerceiros,asseguradoodireitoderegressocontraoresponsvel

    noscasosdedoloouculpa.

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    pg. 2Art.78.Constituemmotivopararescisodocontrato:

    Ionocumprimentodeclusulascontratuais,especificaes,projetosouprazos

    IIocumprimentoirregulardeclusulascontratuais,especificaes,projetoseprazos

    III a lentidodo seu cumprimento, levandoaAdministraoa comprovar a impossibilidadeda conclusodaobra, doserviooudofornecimento,nosprazosestipulados

    IVoatrasoinjustificadonoinciodaobra,serviooufornecimento

    Vaparalisaodaobra,doserviooudofornecimento,semjustacausaeprviacomunicaoAdministrao

    VIasubcontrataototalouparcialdoseuobjeto,aassociaodocontratadocomoutrem,acessooutransferncia,totalouparcial,bemcomoafuso,cisoouincorporao,noadmitidasnoeditalenocontrato

    VII o desatendimento das determinaes regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a suaexecuo,assimcomoasdeseussuperiores

    VIIIocometimentoreiteradodefaltasnasuaexecuo,anotadasnaformado1doart.67destaLei

    IXadecretaodefalnciaouainstauraodeinsolvnciacivil

    Xadissoluodasociedadeouofalecimentodocontratado

    XIaalteraosocialouamodificaodafinalidadeoudaestruturadaempresa,queprejudiqueaexecuodocontrato

    XII razes de interesse pblico, de alta relevncia e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela mximaautoridadedaesferaadministrativaaqueestsubordinadoocontratanteeexaradasnoprocessoadministrativoaqueserefereocontrato

    XIIIasupresso,porpartedaAdministrao,deobras,serviosoucompras,acarretandomodificaodovalor inicialdocontratoalmdolimitepermitidono1doart.65destaLei

    XIVasuspensodesuaexecuo,porordemescritadaAdministrao,porprazosuperiora120(centoevinte)dias,salvoemcasodecalamidadepblica,graveperturbaodaordeminternaouguerra,ouaindaporrepetidassuspensesque totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatrio de indenizaes pelas sucessivas econtratualmenteimprevistasdesmobilizaesemobilizaeseoutrasprevistas,asseguradoaocontratado,nessescasos,odireitodeoptarpelasuspensodocumprimentodasobrigaesassumidasatquesejanormalizadaasituao

    XVoatrasosuperiora90(noventa)diasdospagamentosdevidospelaAdministraodecorrentesdeobras,serviosoufornecimento,ouparcelasdestes, j recebidosouexecutados,salvoemcasodecalamidadepblica,graveperturbaoda ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspenso do cumprimento de suasobrigaesatquesejanormalizadaasituao

    XVI a no liberao, por parte da Administrao, de rea, local ou objeto para execuo de obra, servio oufornecimento,nosprazoscontratuais,bemcomodasfontesdemateriaisnaturaisespecificadasnoprojeto

    XVIIaocorrnciadecasofortuitooudeforamaior,regularmentecomprovada,impeditivadaexecuodocontrato

    XVIIIdescumprimentododispostonoincisoVdoart.27,semprejuzodassanespenaiscabveis.

    Pargrafo nico. Os casos de resciso contratual sero formalmente motivados nos autos do processo, assegurado ocontraditrioeaampladefesa.

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    pg. 3Deacordocomadoutrinanormalmenteaceitapelamaioriadosjuristas,arescisodeumContratoAdministrativopodeocorrerdequatroformas,asaber:

    RescisoAdministrativaouUnilateralrealizadaporatounilateraldaAdministrao.

    RescisoAmigvelaconteceporacordoentreaspartes.

    RescisoJudicialdeterminadapeloJudiciriomotivadoporaomovidaporqualquerdaspartes.

    RescisodePlenoDireitoocorredeformaindependentedevontadedeambasaspartes.Seriaocasodofalecimentodocontratado,porexemplo,ouaindadafalnciadaempresa.

    Mais uma vez devemos ter em mente o princpio da razoabilidade antes de

    determinara rescisodeumContratoAdministrativo.Pequenas falhasquenocolocamemriscoaexecuodoobjetonosomotivossuficientesparaarescisodeumcontrato.Oqueprovocaarescisoinexecuoquecoloqueemriscoointeressepblico.

    interessanteobservarnestedispositivoodesequilbrioemfavordaAdministraoquealeiestabelece.Nosmotivosderescisoelencadosnoart.78,somenteosincisosXIIIXVI

    constituemcasosderescisoprovocadospelaAdministrao.

    Ashiptesescontidasno incisoIX(decretaodefalnciaoua instauraode insolvnciacivil)devemserpreviamentedecretadas pelo Judicirio, ou seja, pressupem a existncia de sentena judicial de declarao de falncia ou, nahiptesede insolvnciacivil,dedeclarao judicialquedeterminaovencimentoantecipadodasdvidasdaempresaeaarrecadaodosbenspassveisdepenhora.

    As razes de interesse pblico mencionadas no inciso XII podem ser entendidas como situaes de significativarelevncia, amplamente conhecidas, nas quais a autoridade superior considere invivel a continuao da execuo docontrato.(exemplos:estadodecalamidade,frustraodereceitaspblicasqueinviabilizemospagamentos,gravecrisecambialetc.).

  • 27/04/2015 ComentriosLei8.666/93

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    pg. 4As redues contratuais superiores a 25% (inciso XIII) ou 50% no caso de reforma de edifcio ou equipamento tambmconfigurammotivosparaarescisocontratual.

    Por fim, o inciso XVIII fazmeno proibio constitucional de trabalho noturno, perigoso ou insalubre amenores dedezoitoedequalquertrabalhoamenoresdedezesseisanos,salvonacondiodeaprendiz,apartirdequatorzeanos.

    Art.79.Arescisodocontratopoderser:

    IdeterminadaporatounilateraleescritodaAdministrao,noscasosenumeradosnosincisosIaXIIeXVIIdoartigoanterior

    IIamigvel,poracordoentreaspartes,reduzidaatermonoprocessodalicitao,desdequehajaconveninciaparaaAdministrao

    IIIjudicial,nostermosdalegislao

    IV(Vetado).

    1A resciso administrativa ou amigvel dever ser precedida de autorizao escrita e fundamentadada autoridadecompetente.

    2QuandoarescisoocorrercombasenosincisosXIIaXVIIdoartigoanterior,semquehajaculpadocontratado,seresteressarcidodosprejuzosregularmentecomprovadosquehouversofrido,tendoaindadireitoa:

    Idevoluodegarantia

    IIpagamentosdevidospelaexecuodocontratoatadatadaresciso

    IIIpagamentodocustodadesmobilizao.

    3(Vetado).

    4(Vetado).

    5 Ocorrendo impedimento, paralisao ou sustao do contrato, o cronograma de execuo ser prorrogadoautomaticamenteporigualtempo.

    Nostermosdoart.79,arescisoporatounilateralocorrernashiptesescontidasnosincisosIaXIIeXVIIdoart.78,exercendoaAdministraosuasprerrogativas.

    Jnos casosde rescisomotivadapor atosdaAdministrao, o trminoda relao contratual poderocorrer segundoacordoentreaspartesoupormeiodedecisojudicial.

    Aleiestabeleceaindaquecasooparticularnotenhasidoocausadordaresciso,terdireitodeserressarcidodetodososseusprejuzos, inclusivedevoluodagarantia,recebimentodepagamentosdevidosatadatadaresciso,almdocustodedesmobilizao.

  • 27/04/2015 ComentriosLei8.666/93

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    pg. 5Ocustodedesmobilizaoaquelequeoparticularjdespendeuemfunodoinciodaexecuodoobjetocontratado.Por exemplo, o caso de uma obra em que o contrato rescindido logo no seu incio, tendo a empresamontado ocanteiro de obra. Todoo custodemontagemedesmontagemdo canteiro e outros que comprovadamente tenhamsidorealizadosparaoinciodaexecuodocontratodeveroserressarcidos.

    Valemaisumavezrepisarotemaresponsabilidadepessoaldogestor,poisasuaatuaoconcretapoderlevaraumarescisocontratualporculpadaAdministrao,dandomargemapedidoindenizatrioparpartedoparticular.Comoexemplotemosopagamentocomatrasopeladesdiadogestoraoposiodogestor,semjustificativaplausvel,aopagamentodequalquerdireitodoparticularouainda,entretantaspossibilidades,qualqueratitudedogestorquedificulteouimpeaoparticulardeexecutarsuasobrigaes.

    MaralJustenFilhoasseveraqueEssasconsideraessoimperiosas,paraevitarquedecisesindividuaisdesastrosasdesemboquememcondenaesjudiciaismilionrias.Temseverificado,naexperinciadosTribunais,quedecisesmeramentesubjetivasdoagentepblicoproduzamonascimentodepretensesindenizatriasdemontantevultosssimo.Encerradooprocesso,osoramentospblicossofremgrandeonerao.Oparticularrecebeindenizaesextraordinrias.E,noobstantetal,oagentepblicoqueatuouparaproduzirtalresultadonosofrequalquerconsequncia.imperioso,portanto,queoagentepblicotomeconscinciadequeoequvocoemsuasdecisespoderproduzirconsequnciaspelasquaiseleresponderpessoalmenteessaumadasviasparaevitarasituaoalarmantequeoraseverifica.

  • 27/04/2015 ComentriosLei8.666/93

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    pg. 6Art. 80. A resciso de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequncias, sem prejuzo dassanesprevistasnestaLei:

    Iassunoimediatadoobjetodocontrato,noestadoelocalemqueseencontrar,poratoprpriodaAdministrao

    IIocupaoeutilizaodo local, instalaes,equipamentos,materialepessoalempregadosnaexecuodocontrato,necessriossuacontinuidade,naformadoincisoVdoart.58destaLei

    IIIexecuodagarantiacontratual,pararessarcimentodaAdministrao,edosvaloresdasmultaseindenizaesaeladevidos

    IVretenodoscrditosdecorrentesdocontratoatolimitedosprejuzoscausadosAdministrao.

    1Aaplicaodasmedidasprevistasnos incisos I e II deste artigo fica a critrio daAdministrao, quepoderdarcontinuidadeobraouaoservioporexecuodiretaouindireta.

    2permitidoAdministrao,nocasodeconcordatadocontratado,manterocontrato,podendoassumirocontrolededeterminadasatividadesdeserviosessenciais.

    3 Na hiptese do inciso II deste artigo, o ato dever ser precedido de autorizao expressa do Ministro de Estadocompetente,ouSecretrioEstadualouMunicipal,conformeocaso.

    4 A resciso de que trata o inciso IV do artigo anterior permite Administrao, a seu critrio, aplicar a medidaprevistanoincisoIdesteartigo.

    O art. 80 estabelece uma srie de consequncias que se apresentam nos casos de resciso por ato unilateral,fortalecendooprimadodasupremaciadointeressepblicosobreoprivado.

    Apesardeteremaparnciadepunio,taisconsequnciasnotmnaturezasancionatria,sendoaefetivapunioporinadimplementotratadaemoutrosdispositivos

    dalei.OqueoartigobuscalimitarospossveisprejuzosdaAdministraocomarescisodocontrato.

    Dessaforma,oart.80permiteAdministraoassumiroobjetoemexecuo,noestadoelocalemqueseencontrar,passandoaexecutlodemaneiradiretaoucontratandooutraempresaparaaexecuo(execuoindireta).

  • 27/04/2015 ComentriosLei8.666/93

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    pg. 7

    Vimosnesta lio,quea inexecuo totalouparcialdocontratoensejaasua resciso,pormdeveogestor, tendo em mente o princpio da razoabilidade, realizar uma avaliao sria das ocorrnciascontratuais. Pequenas falhas que no colocam em risco a execuo do objeto no so motivos

    suficientes para a resciso de um contrato. O que provoca a resciso inexecuo que coloque em risco o interessepblico.

    ArescisodeumContratoAdministrativopodeocorrerdequatroformas,asaber:

    RescisoAdministrativaouUnilateralrealizadaporatounilateraldaAdministrao.

    RescisoAmigvelaconteceporacordoentreaspartes.

    RescisoJudicialdeterminadapeloJudiciriomotivadoporaomovidaporqualquerdaspartes.

    RescisodePlenoDireitoocorredeformaindependentedevontadedeambasaspartes.Seriaocasodofalecimentodocontratado,porexemplo,ouaindadafalnciadaempresa.

    ArescisodeumContratoAdministrativoporatounilateralocorrernashiptesescontidasnosincisosIaXIIeXVIIdoart.78daLein.8.666/93.JnoscasosderescisomotivadaporatosdaAdministrao,otrminodarelaocontratualpoderocorrersegundoacordoentreaspartesoupormeiodedecisojudicial.

    Caso o particular no tenha sido o causador da resciso, ter direito de ser ressarcido de todos os seus prejuzos,inclusive devoluo da garantia, recebimento de pagamentos devidos at a data da resciso, alm do custo dedesmobilizao.

    O gestor deve sempre atuar demodo responsvel e vinculado lei, pois a sua atuao concreta poder levar a umarescisocontratualporculpadaAdministrao,dandomargemapedidoindenizatrioporpartedoparticular.

  • 27/04/2015 ComentriosLei8.666/93

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    Exerccios de Fixao - Mdulo II

    Parabns!VocchegouaofinaldoMduloIIdeestudodocursoDireitoAdministrativoparaGerentesnoSetorPblico.

    Comoparte do processo de aprendizagem, sugerimosque voc faauma releitura domesmoe resolva osExerccios de Fixao. O resultado no influenciar na sua nota final, mas servir como oportunidade deavaliaroseudomniodocontedo.Lembramosaindaqueaplataformadeensinofazacorreoimediatadassuasrespostas!

    ParateracessoaosExercciosdeFixao, clique aqui.


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