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CENTRO DE ESTUDOS DE DIREITO E SOCIEDADE
(CEDES-IUPERJ)
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO
TRABALHO NO BRASIL: UMA ANÁLISE DA PRODUÇÃO
NORMATIVA ENTRE 1988 E 2008
Equipe:
Coordenação:
Luiz Werneck Vianna
Marcelo Baumann Burgos
Paula Salles
Pesquisadores:
Aline dos Santos Silva
Ana Paula Carvalho Soares
Fernando Perlatto
Rio de Janeiro, Janeiro de 2010.
Cadernos CEDES n.14
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APRESENTAÇÃO
Este estudo resultou de um convênio firmado em dezembro de 2008, entre o
Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB e o Centro de Estudos de Direito e Sociedade
– CEDES/Iuperj, a partir de uma iniciativa do advogado e Diretor Científico do IAB, Dr.
Celso Soares, que contou com o entusiasmado apoio do então Presidente do Instituto,
o saudoso Dr. Paulo Saboya.
Seu objetivo principal foi o de fomentar a pesquisa empírica sobre a produção
normativa na área do direito do trabalho, especialmente no sentido de se formular uma
compreensão do atual estado das artes da legislação trabalhista no Brasil a partir da
Constituição de 1988. Por definição, este estudo está destinado a estabelecer um
processo de discussão com especialistas e interessados na matéria, a começar pelos
membros do IAB.
Além da análise sistemática, a pesquisa empírica também gerou um banco de
dados e de informações que poderão ser úteis para novas investigações.
O trabalho contou com a colaboração de Paula Salles, mestranda em Ciências
Sociais pela PUC-Rio, e que também faz parte da coordenação da pesquisa, de Ana
Paula Carvalho Soares e de Fernando Perlatto, mestres em sociologia e doutorandos
em sociologia pelo IUPERJ, e de Aline dos Santos Silva, estudante de graduação em
Ciências Sociais na PUC-Rio.
Luiz Werneck Vianna
Coordenador do CEDES/IUPERJ, professor do IUPERJ
Marcelo Baumann Burgos
Membro do CEDES/IUPERJ, Professor da PUC-Rio
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SUMÁRIO
I. Introdução............................................................................................. 05
II. Apresentação da pesquisa................................................................... 16
III. O governo Sarney................................................................................ 24
IV. O governo Collor.................................................................................. 28
IV.1. O Artigo 7º no governo Collor...................................................... 28
IV.2. Os Artigos 8º e 11 e o Artigo 9º no governo Collor...................... 33
IV.3. O Artigo 114 no governo Collor................................................... 36
V. O governo Itamar Franco..................................................................... 39
V.1. O Artigo 7º no governo Itamar...................................................... 39
V.2. Os Artigos 8º e 114 no governo Itamar......................................... 42
VI. O governo FHC.................................................................................... 43
VI.1. O Artigo 7o no governo FHC........................................................ 46
VI.2. Os Artigos 8o e 11 no governo FHC............................................. 65
VI.3. O Artigo 9o no governo FHC........................................................ 69
VI.4. O Artigo 114 no governo FHC...................................................... 70
VII. O governo Lula..................................................................................... 78
VII.1. O Artigo 7o no governo Lula........................................................ 81
VII.2. Os Artigos 8o e 11 no governo Lula............................................ 92
VII.3. O Artigo 9o no governo Lula........................................................ 105
VII.4. O Artigo 114 no governo Lula..................................................... 106
VIII. Considerações finais............................................................................ 120
IX. Anexo................................................................................................... 122
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I. INTRODUÇÃO
Se estudar um partido, na afirmação famosa de Gramsci, importa estudar de
forma monográfica a história do seu país, ter como objeto de análise a sua legislação
sobre o mundo do trabalho, suas leis e seus sindicatos, pode consistir na melhor
perspectiva para se compreender a natureza das relações entre suas diferentes
classes sociais e do seu Estado com a sociedade. Essa legislação pode garantir
amplos direitos aos trabalhadores, entre os quais o de greve, a autonomia de suas
associações, ou, em um limite oposto, em um continuum que admite várias soluções
institucionais, conceder-lhes direitos sociais ao preço da sua incorporação às estruturas
estatais, tal como na forma do sindicalismo corporativo-autoritário. Como notório, o
sindicalismo brasileiro, nasce, nos anos 1930, sob essa última modelagem, e, como tal,
por décadas, ora mais, ora menos, conforme variavam as conjunturas, esteve
vinculado ao Estado.
O regime militar foi um desses momentos de severa tutela estatal sobre os
sindicatos, e não à toa encontrou nele um forte opositor, em particular a partir de
meados dos anos 1970, tornando-se um dos grandes animadores da luta pela
democratização do país e do movimento em favor da convocação, em 1986, da
Assembléia Nacional Constituinte. A forte influência social do sindicalismo no país
recém democratizado, graças à sua presença na vida pública na resistência ao regime
militar, assegurou-lhe importantes conquistas na elaboração do texto constitucional, a
principal delas a constitucionalização dos direitos sociais em lugar nobre da sua
arquitetura, o Título II que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, em oposição a
Cartas anteriores que os remetiam à ordem econômica e social.
A Constituição, de outra parte, interditou qualquer interferência do Estado nas
organizações sindicais (artigo 8º, Inciso I). Contudo, apesar dessas relevantes
mudanças, manteve elos não triviais com o ordenamento sindical anterior ao conservar
a unicidade sindical, que devia suas características burocráticas precisamente à
articulação do princípio da unicidade com a contribuição sindical obrigatória, criada pela
CLT nos idos do Estado Novo e que persistiu vigente nos quadros da legislação
trabalhista.
Tal comunicação da Carta de 1988 com o passado não se restringiu, no entanto,
a esse aspecto pontual no ordenamento do mundo sindical, que, de resto, foi
amplamente democratizado. Sobretudo esteve presente na opção do constituinte de
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reter marcas importantes da tradição republicana brasileira, que o levou a preservar
papéis fortes para a dimensão do público na regulação da vida social e a adotar, como
inspiração fundamental para a construção de sua obra, uma perspectiva comunitarista,
com sua ênfase nos valores sociais historicamente compartilhados.
A intervenção do público deveria se orientar no sentido de que a sociedade,
além de livre, realizasse valores de justiça e de solidariedade social. Para o
cumprimento desses fins, redefiniu, no nosso contexto republicano, o papel do
Judiciário, dotando-o de novos instrumentos processuais, como, entre outros, o
mandado de injunção e a ação de inconstitucionalidade por omissão. Ao lado disso,
recriou, extraindo-a da malha do Estado, a figura institucional do Ministério Público,
destinando-o “à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis” (artigo 127), inovação constitucional inédita no
Direito comparado.
Com essas características não foi imprevisto, que, logo após sua promulgação, a
Constituição tenha conhecido poderosas pressões no sentido da alteração de várias de
suas disposições ou mesmo da sua inteira revisão. Segundo seus críticos, a concepção
social-democrata que ela endossava, teria perdido seus fundamentos com as reformas
neoliberais introduzidas pelos governos Thatcher e Reagan na década anterior e que
tinham ganho estatuto de verdade universal. Os acontecimentos que se seguiram após
a queda do muro de Berlim, em 1989 – nem um ano decorrido da sua promulgação –
pareciam confirmar o neoliberalismo como a idéia-força no mundo ocidental.
Na leitura empreendida por essas correntes sociais e políticas sobre as novas
circunstâncias do cenário internacional, ficava como que assentado o ponto de que a
intervenção do Estado em matéria econômica, característica tanto do welfare state
quanto do socialismo real, se constituiria em um obstáculo a um ajustamento virtuoso
das forças de mercado, uma vez que travaria suas possibilidades de expansão à
medida que lhe impunha constrangimentos externos à sua lógica. Sob essa nova
influência, que encontrou larga audiência entre nós, iniciativas revisionistas do texto
constitucional foram bem sucedidas, em particular as que redefiniram as relações do
papel do Estado com a economia, abrindo-se um período que ficou justamente
conhecido como de desestatização e de desregulamentação das relações de mercado.
Coincidentemente, mas não por acaso, de vários e diferentes lugares da vida
social vieram a convergir diagnósticos que identificavam na herança da era Vargas a
raiz dos males do país. Na sucessão presidencial de 1989, duas importantes
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candidaturas, as de Mario Covas – “este país precisa de um choque de capitalismo”– e
a de Collor de Melo, afinal eleito, se fizeram orientar pela denúncia de que a remoção
do patrimonialismo, inscrito na história da nossa formação política, seria condição
necessária para que se descortinassem caminhos para uma sociedade moderna e
desenvolvida. Com o uso da categoria patrimonialismo, a que se emprestava um
sentido elástico quanto a seu significado original, interpretava-se o país em uma chave
quase oriental onde o Estado era tudo e nada a sociedade, conduzida por estamentos
burocráticos que abafariam a livre manifestação dos interesses, e, pela publicização da
economia, realizariam aqui mais um caso de capitalismo politicamente orientado.
O patrimonialismo nos seria um mal congênito, herança do colonizador ibérico,
como já seria indicado nos primeiros momentos de formação do Estado-nação pela
presença dominante do Direito Administrativo em face do Direito Civil e da primazia do
estamento burocrático na condução dos negócios públicos e das atividades
econômicas, tal como na análise de Raymundo Faoro. Os anos 1930, ainda nessa
linha de interpretação, teriam confirmado, no cenário republicano, essas marcas de
fundação, uma vez que a política de modernização empreendida partiu do Estado e
dos meios institucionais então criados com a finalidade de intervir sobre a economia,
principalmente no sentido de promover a industrialização do país e de disciplinar o seu
mercado de trabalho. A fórmula geral dessa política se expressou na adoção do
corporativismo, levando à incorporação ao Estado tanto as associações de
empresários como as dos trabalhadores, cujos sindicatos foram concebidos, como no
texto da Carta outorgada de 1937, no sentido de exercerem funções delegadas do
poder estatal.
Liberar a sociedade de um Estado que agiria em busca de fins próprios, movido
por motivações de poder de um estamento burocrático auto-investido da representação
da vontade geral, passa a ser um programa de importantes setores sociais. A fórmula-
síntese desse programa se apresentou como a necessidade de romper com a era
Vargas, significando com isso que a modernização econômica induzida “por cima”,
através de recursos políticos, deveria ceder lugar à perseguição dos fins do moderno. A
mudança econômica e social deveria provir de impulsos naturais, originária das
iniciativas dos atores sociais, e não de uma razão artificial, a eles sobrepostos e
independentes de suas manifestações de vontade.
A vitória de Collor com seu programa neoliberal, na sucessão presidencial de
1989, criou a oportunidade para que esse ideário e as práticas a ele correlatas, já
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triunfante nos países de capitalismo maduro, se concretizasse como programa do seu
governo. O governo Collor vai se empenhar no sentido de rever as relações entre as
dimensões do Estado e da sociedade civil, entre as do público com o privado, com o
que se inicia uma fase de desregulação da economia e de privatização das empresas
estatais. Contudo, embora a conjuntura política favorecesse esses propósitos – afinal,
tinham sido credenciados pelo resultado das urnas –, eles vinham na contramão do
recém promulgado texto constitucional. Daí as pressões, vindas sobretudo de setores
das elites econômicas, para que a Carta de 88 fosse revista, no suposto de que ela não
mais responderia às urgências do tempo, que seria a da supremacia do mercado e das
concepções do mundo vinculadas a ele.
Apesar da sua natureza prolixa e de alguns defeitos evidentes, grande parte
deles já corrigidos por meio de emendas constitucionais, longe de ser anacrônica, a
Constituição produziu obra nova, quer porque assentou na nossa cultura jurídico-
política o constitucionalismo democrático, deslocando a nossa tradicional matriz
privatística, que caracterizou o tempo da hegemonia do Código Civil, em favor da
matriz do público1, quer porque reinterpretou a história republicana brasileira,
valorizando nela a presença do público ao tempo em que o expurgava dos seus
elementos autoritários2. Assim, na perspectiva da leitura do texto de 88, não se deveria
romper acriticamente com a tradição republicana brasileira, mas sim proceder a sua
democratização.
A prevalência do público se constituiu na opção estratégica da obra do legislador
constituinte, traduzida na constitucionalização de valores, princípios e dos direitos
fundamentais que transcenderiam os interesses e as manifestações eventuais de
vontade dos indivíduos, significando a expressão da vontade geral quanto aos fins que
deveriam ser buscados e concretizados3. Mas o intérprete privilegiado dessa vontade
não deveria ser, tal como na nossa tradição autoritária republicana, a esfera estatal,
mas a própria sociedade por meio de suas instituições. Em um movimento de clara
ruptura com a cultura jurídico-política estabelecida entre nós, a Constituição deixa de
ser compreendida como um sistema fechado, orientada para garantir a autonomia
1 - Luis Roberto Barroso, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, Editora Saraiva, São Paulo, 2009. 2 - Luiz Werneck Vianna, “O Terceiro Poder na Carta de 1988 e a Tradição Republicana: mudança e conservação”, In: Ruben G. Oliven, Marcelo Ridenti, Gildo Marçal Brandão (orgs), A Constituição de 1988 na Vida Brasileira, Editora HUCITEC, São Paulo, 2008. 3 - Gisele Cittadino, Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva. Rio de Janeiro, Editora Lúmen Júris,1999
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privada, afirmando-se a intenção de considerá-la como uma obra aberta e pondo à
disposição da cidadania os meios e as instituições a fim de poder concretizar os
direitos que, em nome de todos, ela mesma estatuiu, entre os quais a livre-igualdade, a
fraternidade e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, a sua concepção do Estado Democrático de Direito requer que a
lei não se limite a uma esfera puramente normativa, reduzida ao papel de arbitragem,
uma vez que a ela está reservado um papel na mudança da realidade social da
comunidade a que se dirige. Na anotação esclarecedora de José Afonso da Silva, “se a
Constituição se abre para as transformações políticas, econômicas e sociais que a
sociedade brasileira requer, a lei se elevará de importância, na medida em que, sendo
fundamental expressão do direito positivo, caracteriza-se como desdobramento
necessário do conteúdo da Constituição e aí exerce função transformadora da
sociedade, impondo mudanças sociais democráticas, ainda que possa continuar a
desempenhar uma função conservadora, garantindo a sobrevivência de valores
socialmente aceitos”4.
Sob a inspiração dessa filosofia política, o constituinte recusou o caminho que o
levaria a uma Carta limitada a instituir procedimentos e garantias para a autonomia dos
indivíduos. A Constituição, na sua intenção, deverá ser um instrumento da mudança
social, visando concretizar as expectativas manifestadas pela coletividade nas lutas
pela democratização do país, às quais concede substância nos incisos do artigo 3º.
Neles, declara os objetivos a serem perseguidos a fim de que a República se
comprometa com uma sociedade justa e solidária, se empenhe no desenvolvimento
nacional, na erradicação da pobreza e da marginalização, na redução das
desigualdades sociais e regionais e na promoção do bem de todos, entre outros de
igual relevância.
Parte, pois, de uma avaliação negativa da situação presente, e, como via de sua
superação, enuncia programaticamente os direitos sociais que deverão nortear as
políticas públicas. Assim, por meio da jurisdicização desses direitos, vincula o
legislador ordinário aos seus comandos, abrindo a faculdade para a sociedade
provocar o Judiciário no sentido de demandar a sua aplicação. Com essa construção, o
constituinte demanda a mediação da sociedade a fim de impedir, como em
Constituições anteriores, que as normas e garantias dispostas na Carta fossem
4 - José Afonso Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros, São Paulo, 13ª edição, p. 122, 1997
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interpretadas como de caráter simbólico, uma vez que as declarara, no parágrafo 1º do
artigo 5º, no título que trata dos direitos fundamentais, como de aplicação imediata5.
Por essas razões, pode-se sustentar, no contexto brasileiro, que a chamada
judicialização da política não está associada a um ativismo do juiz, expressando, ao
contrário, a vontade do constituinte, que fez do direito um recurso da sua engenharia
para concretizar os direitos fundamentais que declarou6. Para tanto, além de outros
institutos, inovou ao criar a chamada comunidade de intérpretes, dotados da
capacidade de interpelar o Supremo Tribunal Federal em nome da defesa da
constitucionalidade das leis. Tal inovação veio a blindar o texto constitucional,
convocando a própria sociedade a participar da sua defesa e crescente
aperfeiçoamento.
Animada por esses princípios e valores, a sua arquitetura posta sob proteção
institucional, a emergência da cultura política do neoliberalismo não encontrava espaço
para se conceber como ordem nova. Se essa cultura importava na supremacia do
mercado e dos seus valores, na crença de que ela, por sua natureza, demandaria um
mínimo de regulação, a Carta, por outro lado, ratificara, democratizando-a, a tradicional
supremacia do público no nosso sistema da ordem e seus complexos mecanismos de
regulação da vida social, de que era exemplo forte a jurisdição exercida desde os anos
1930, por meio de ramos especializados do Poder Judiciário, sobre o mercado de
trabalho e sobre as disputas eleitorais.
A nova Carta nasce, pois, diante do confronto entre duas concepções de
sociedade. A revisão do seu texto, passados cinco anos da sua promulgação, na forma
do disposto no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, consistia,
de fato, em uma ameaça real à sua configuração original. O processo de impeachment
do presidente Collor, que trouxe de volta a mobilização popular, e sobretudo a
demonstração de que as instituições da Carta de 88 eram aptas para o enfrentamento
de graves crises políticas, condenou, no entanto, ao fracasso as tentativas dos setores
neoliberais de rever radicalmente o seu texto. As chamadas Emendas Constitucionais
de Revisão foram apenas seis e em nada afetaram a sua concepção original7.
De outra parte, como observa com propriedade Maurício Godinho Delgado, “ao
constitucionalizar o Direito do Trabalho, a Carta de 1988 praticamente impôs ao
5 - Silva, 1997, op.cit. 6 - Werneck Vianna, 2008, op.cit. 7 - Silva, 1997, op.cit, p.92.
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restante do universo jurídico uma influência e inspiração justrabalhistas até então
desconhecidas na história do país”8. Assim é que, com a subsunção ao seu texto do
paradigma da Justiça do Trabalho, deixou manifesta a sua intenção de afirmar uma
precedência dos fatos e atos coletivos quanto aos atos e fatos individuais,
interrompendo uma longa tradição que nos vinha do Direito Civil. Tal valorização do
Direito do Trabalho e da legislação social importou em uma outra mutação importante,
qual seja o seu deslocamento do lugar das disposições consagradas à ordem
econômico-social para o das que enunciam os direitos fundamentais, momento capital
em que a Constituição revela a sua identidade e o seu projeto.
A nova inspiração vinda dessas significativas mutações sobre a nossa cultura
jurídico-política é melhor testemunhada pela criação da lei que instituiu o Código do
Consumidor, de 1990, que incorpora figuras típicas e clássicas ao Direito Material e
Processual do Trabalho, tal como, entre tantos outros, a noção de ser coletivo – é
consumidor também “a coletividade de pessoas, ainda que indeterminadas”, artigo 2º
do Código9. Mas, se a filosofia política da Constituição empresta ao público, à noção de
comunidade e de um ser coletivo, papéis cruciais na ordem normativa que provê, ela
vai se encontrar tencionada pela emergência da ordem privada e do mundo mercantil
que demandam menos regulação e menos Estado.
Essas demandas não se limitam a argumentos de ocasião, de conveniência
tópica, pois se escoram em uma concepção utilitarista de sociedade para a qual o
subsistema econômico, na medida em que estaria dotado da capacidade de
autorregulação, deveria estar isento da intervenção direta de outros subsistemas, tais
como os do Direito e o da política. Nessa direção, arranjos necessários diante de um
contexto mundial de reestruturação do sistema produtivo – inclusive para defender,
havia os que assim sustentavam, os empregos existentes –, de impacto inevitável
sobre as economias nacionais, não poderiam ser contornados, apresentando-se,
nesses termos, as propostas neoliberais como de interesse geral.
Os 20 anos de vigência da Carta de 88 vivenciaram esse transe de uma disputa
entre princípios contrários para a ordenação da vida social, ora um deles mais
favorecido que o outro. Nessas duas décadas, segundo as vicissitudes da conjuntura,
foram temas dominantes, além daqueles que tratavam do papel do Estado na
economia, já mencionados, os que apontavam para a destituição da Justiça do
8 - Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, LTR, São Paulo, 2002, p.119. 9 - Idem, p.120.
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Trabalho, para a flexibilização das leis de proteção ao trabalho e para a adoção da
fórmula do pluralismo sindical.
No que se refere a esses últimos, objeto do presente estudo, as controvérsias
entre as forças políticas e sociais motivaram uma intensa atividade legislativa, que,
com frequência, acabavam por serem encaminhadas aos Tribunais, inclusive
recorrendo-se ao uso das Ações Diretas de Inconstitucionalidade10. Nesse sentido,
estudar a legislação do período em matéria trabalhista, como se faz aqui, implica levar
em conta o papel ativo do Judiciário na sua elaboração, mais um momento em que se
confirma a vocação da Carta de 88 em admitir a judicialização da política.
Na bibliografia, essas controvérsias quanto à legislação de proteção ao trabalho
e quanto ao ordenamento da vida sindical designam a oposição entre dois tipos
modelos, o legislado e o negociado. Mas, esses tipos são formas puras construídas
pelo observador, porque, na vida real, eles aparecem como resultado das combinações
dos seus elementos, ora mais próximas de um deles, ora do outro. No debate brasileiro
dos anos 1990, a oposição entre esses tipos foi radicalizada pelos atores envolvidos,
como se ela pudesse ser compreendida como um jogo de soma zero. Tal radicalização
deveu-se, em boa parte, à identificação, que na época se generalizou, do modelo
negociado com os defensores de uma reforma neoliberal do Estado e das suas
relações com a sociedade. A partir de 1995, com a presidência de Fernando Henrique,
do PSDB, e a oposição liderada pelo PT, partido de Luiz Inácio Lula da Silva, a
polarização entre esses dois modelos se dramatiza, embora tanto o PSDB como o PT
viessem de uma história crítica em relação à era Vargas, este último inclusive nascido
de lutas sindicais que contestaram a CLT e o seu modelo legislado, acusado por ele
como de caráter corporativo-autoritário.
A clara opção pelo modelo negociado nos oito anos do governo Fernando
Henrique, na forma das propostas que encaminhou ao Legislativo, ocorreu em uma
circunstância em que os sindicatos estavam fragilizados pela retração da atividade
econômica e pelo processo de reestruturação do sistema produtivo, deixando-os em
condições vulneráveis nos processos de negociação coletiva. Nesse contexto negativo,
os sindicatos chegaram a celebrar acordos em que direitos foram flexibilizados, quando
10 Luiz Werneck Vianna, Maria Alice R. Carvalho, Manuel Palácios e Marcelo Burgos, A Judicialização da Política e das Relações Sociais no Brasil, Revan, Rio de Janeiro, 1999; e Luiz Werneck Vianna, Marcelo Burgos, Paula Salles, “Dezessete Anos de Judicialização da Política”. Tempo Social, vol.19, n.2, 2007, São Paulo, USP.
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não suprimidos, autorizando até mesmo a redução salarial via convenção ou acordo
coletivo11.
A exposição de motivos que acompanhou a proposta de emenda constitucional
de número 623, de 1998, subscrita pelo então ministro do Trabalho Edward Amadeo,
enunciava com clareza a política trabalhista do governo. Nela, sustentava-se “que a
heterogeneidade do mercado de trabalho torna anacrônica a estratégia coletivista, que
pressupõe uma classe trabalhadora homogênea”, em razão do que apontava, como
solução para “o caos sindical” reinante, a adoção do modelo negociado, apresentado
em uma versão que, na prática, tendia a destituir a Justiça do Trabalho da centralidade
que tradicionalmente ocupava no sistema brasileiro. De outra parte, abolia o princípio
da unicidade sindical e a contribuição sindical compulsória.
Tal conjunto de medidas, em uma quadra com as características daquela, tendia
ainda mais a favorecer um processo de flexibilização de direitos. A reação natural do
sindicalismo foi, então, a de denunciar a iniciativa governamental, que dela recuou, e
de defender o modelo legislado, mais em termos pragmáticos do que de princípios,
dado que uma fração considerável sua compartilhava, ao menos em parte, com o
diagnóstico que ela formulava.
Tanto isso é verdadeiro que, já no período Lula, ministro do Trabalho o
sindicalista Ricardo Berzoini, vai encaminhar, em fevereiro de 2005, à Presidência da
República uma proposta de emenda constitucional – PEC 369/05 –, após deliberações
do Fórum Nacional do Trabalho, em que se confirmam tomadas de posição em favor
do modelo negociado, aliás tradicionalmente dominantes no PT. Em sua exposição de
motivos, Berzoini reconhece a necessidade de uma reforma que torne a “organização
sindical livre e autônoma em relação ao Estado”, e que fomente “a negociação coletiva
como instrumento fundamental para a solução de conflitos”.
Nessa proposta se desconstitucionaliza o princípio da unicidade sindical,
evidente manifestação de adesão ao pluralismo sindical, silencia-se sobre a
contribuição sindical – indicador que se quer removê-la da legislação – e se afirma a
primazia da negociação coletiva sem comprometer o papel do Judiciário Trabalhista na
administração dos conflitos do trabalho, quando não houver acordo entre as partes
envolvidas. Haveria, pois, “obstáculos constitucionais à modernização das relações
sindicais” e a remoção deles é que poderia permitir a emergência de uma
11 -Delgado, 2002, OP.CIT., p.129
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representação autêntica na vida associativa dos trabalhadores. O sindicalismo do PT,
agora no governo, sem romper com o modelo legislado, subscreve as razões do
negociado, cuja hegemonia, nas relações do mercado de trabalho, deveria provir da
própria dinâmica da ação sindical.
Recusada pelo movimento sindical, e após intensa movimentação a ser descrita
em pormenor noutra parte deste trabalho, a tensão entre o legislado e o negociado,
que aparentava ser resolvida em favor do segundo sob o ministério Berzoini, centrada
fundamentalmente na intenção de favorecer as bases sindicais e sua representação,
muda de sentido com a aprovação da Lei No 11.648/08, que reconhece as centrais
sindicais como órgãos de representação geral dos trabalhadores. Essa guinada de
direção se completa com a conservação da contribuição compulsória, quando se
reformou o artigo 589 da CLT, que trata do financiamento das entidades patronais e
dos trabalhadores, destinando-se 10% da sua arrecadação às centrais sindicais. Com
isso, criam-se possibilidades dos vértices do sindicalismo se autonomizarem das suas
bases, facultando o retorno a práticas típicas do corporativismo autoritário, vigentes na
“era Vargas”, antípodas às correntes de opinião sindicais que participaram da formação
do partido, hoje, no governo.
Essa reforma da contribuição compulsória, no entanto, se encontra sub judice no
Supremo Tribunal Federal, denunciada como anticonstitucional, e seu destino é incerto,
inclusive porque conta com uma expressiva oposição por parte de frações do
sindicalismo. Contudo, como aqui se tem analisado, o mundo do trabalho e de suas
instituições é altamente sensível às variações na conjuntura política, o que se
demonstrou, mais uma vez, a partir da forte reviravolta, provocada pela grande crise
financeira mundial de fins de 2008, que redefiniu os termos da conjuntura política
brasileira, requalificando o papel do Estado. Essa crise importou, mundialmente, em
uma clara constatação dos riscos inerentes a uma ordem organizada em torno dos
pressupostos do neoliberalismo, vindo a legitimar, conceitual e praticamente, a teoria
keynesiana, antes questionada, e, com ela, o antigo projeto de capitalismo organizado
da social-democracia.
Na cena brasileira, a repercussão mais sensível dessa crise foi a de robustecer a
crença na filosofia política e nas instituições trazidas pela Carta de 88, muito
particularmente no que se refere ao papel do público como instância de regulação da
vida social, tal como se viu na pronta reação do governo em tomar, tempestivamente e
sem infringir o quadro legal, medidas anticíclicas eficazes. De modo correlato, quanto à
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ordenação do mundo sindical, os efeitos da crise atuaram no sentido de rebaixar a
tensão na disputa entre os modelos de sindicalismo legislado e negociado, apontando
para uma tendência institucional que combine elementos dos dois.
Nesse sentido, a partir do quadro atual é de se prever a manutenção do princípio
da unicidade sindical, viga-mestra oculta do modelo legislado, um papel mais saliente
do sindicalismo na política por meio de suas centrais sindicais, que, dificilmente,
contudo, deverão contar com verbas da contribuição compulsória sindical, a ser extinta
por decisão legislativa ou judicial. Nessa contribuição compulsória se encontra o
calcanhar de Aquiles do formato de hoje do sindicalismo, na medida em que contém
evidentes traços recessivos, sobretudo porque pode levar a exposição das bases vivas
do sindicalismo a controles corporativo-autoritários exercidos pelos vértices das
centrais sindicais.
De outra parte, o refluxo da ordem neoliberal parece garantir um cenário
favorável para dois temas com inscrição constitucional, o da demissão imotivada –
artigo 7º, inciso I – e o da representação dos trabalhadores nos locais de trabalho –
artigo 11º –, para os quais falta a regulamentação da lei, sendo que o primeiro deles –
o caso da Embraer – já foi objeto de decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse
acórdão, publicado no Diário de Justiça em 2 de setembro de 2009, embora por
precária maioria de cinco votos a quatro, o Tribunal, no entendimento de que estaria
diante de uma lacuna da lei, concedeu eficácia à norma, dispondo no sentido de que,
nas dispensas coletivas, faz-se imperativa interveniência sindical. Esse é mais um
exemplo que se soma, tal como no mandado de injunção que regulamentou a greve
dos servidores públicos, à lista de casos em que os comandos constitucionais, por
provocação da sociedade, são materializados por decisões judiciais. Dessa forma, a
experiência do constitucionalismo democrático, à luz da Carta de 88, em particular dos
seus princípios e valores fundamentais, baliza, de modo novo, o mundo do trabalho, de
suas relações, legislação específica e instituições.
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II. APRESENTAÇÃO DA PESQUISA
A presente pesquisa pretendeu fazer um levantamento – tão exaustivo quanto
possível – das iniciativas de produção normativa e da produção normativa
propriamente dita, bem como da interpretação das normas, acerca das relações de
trabalho, nos últimos 20 anos (1988 – 2008). Seu ponto de partida é a Constituição
Federal de 1988, especialmente seus artigos 6º a 11º, que compõem o capítulo II,
dedicado aos direitos sociais. E, complementarmente, o artigo 114, que trata da
competência da Justiça do Trabalho. Inicialmente, também havíamos incluído o Artigo
37, mas, dada a sua especificidade, optamos por excluí-lo da análise do material.
A hipótese deste trabalho é a de que o direito constitucional vem, gradualmente,
influenciando as demais fontes do direito do trabalho, desde a incorporação das
normas internacionais oriundas das Convenções da OIT, até as leis e seus
regulamentos, os acordos e convenções coletivas de trabalho e, ainda, as sentenças
normativas, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais do trabalho, do STJ e do STF.
Este relatório partiu da construção de um banco de dados, listado e quantificado
em anexo12. Com base neste banco de dados foi possível mapear os principais pontos
de conflitos sobre o direito do trabalho, em torno dos quais se movimentam os
principais atores políticos do mundo do trabalho brasileiro, como os sindicatos, as
confederações e as centrais sindicais, as entidades patronais, os partidos políticos, as
corporações jurídicas, especialmente o judiciário trabalhista, o ministério público do
trabalho, e suas respectivas associações profissionais, e o poder executivo,
especialmente através do Ministério do Trabalho e do Emprego.
Para efeitos de análise, esses conflitos foram organizados em quatro planos
distintos:
1 – No primeiro plano estão as propostas de emenda constitucional, que, para serem
aprovadas, têm de obter 3/5 dos votos de cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos (art.60, #2º da C.F.);
12 - O banco de dados foi construído a partir de levantamento em diferentes sítios virtuais, especialmente os do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, do Ministério do Trabalho e do Emprego, e do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap). Além disso, também consultamos as informações disponíveis em “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, de Valentin Carrion (Saraiva, São Paulo, 2006).
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2 – No segundo, as leis e os projetos de lei voltados para a materialização dos
comandos constitucionais, de iniciativa do Legislativo ou do Executivo, e que têm como
referencial não apenas a Constituição, mas também a CLT;
3 – No terceiro, a hermenêutica constitucional, produzida pelo STF, em geral por
provocação através de Adins, de Mandados de Injunção, Arguições por
Descumprimento de Preceito Fundamental, e de Ações Civis Públicas.
4 – E no quarto plano, a ação regulamentadora e discricionária, exercida pelo
Executivo através de Medidas Provisórias, decretos e portarias, bem como pelo
Judiciário, especialmente através das súmulas.
De modo mais específico, a análise do conflito normativo se debruçou sobre as
seguintes dimensões:
- Emendas Constitucionais;
- Propostas de Emendas Constitucionais;
- Leis;
- Decretos Legislativos;
- Projetos de Leis;
- Controle da Constitucionalidade das Normas, realizado pelo STF, através das Ações
de Diretas de Constitucionalidade (Adins), Mandados de Injunção, e Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF);
- Medidas Provisórias;
- Decretos;
- Mensagens;
- Portarias.
As Súmulas do STF, STJ e TST, afetas aos artigos privilegiados pela pesquisa,
também foram incorporadas ao banco de dados, mas optamos por deixar sua análise
para outra oportunidade. Quanto às ações civis públicas trabalhistas, sequer foram
incorporadas à base de dados, em função da dificuldade do acesso à informação.
Além de evidenciar a notável resistência dos direitos constitucionais a
mudanças, ainda mais notável em momentos de forte adesão aos valores de mercado,
como ocorre ao longo dos anos de 1990, este estudo também demonstra como a
constitucionalização do direito do trabalho tem permitido que o espírito da Constituição
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de 88 venha servindo de parâmetro para uma reelaboração do principal marco
regulatório do mundo do trabalho brasileiro que é a CLT, aprovada por Getulio Vargas,
há 65 anos atrás, em pleno Estado Novo.
No processo constituinte, a ordem social foi, inicialmente, reunida em uma única
comissão, mas, posteriormente, será desmembrada em diferentes títulos e capítulos13.
No Título II, que trata dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, ficarão os direitos
individuais e coletivos (capítulo I) e os direitos sociais (capítulo II), que inclui o núcleo
fundamental dos direitos dos trabalhadores; além da definição da nacionalidade
(capítulo III), dos direitos políticos (capítulo IV) e dos partidos políticos (capítulo V). Já a
“ordem social” propriamente dita, ficará no Titulo VIII, que tem a seguinte “disposição
geral” (capítulo I) estabelecida pelo Artigo 193: “A Ordem Social tem como base o
primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”[o grifo é nosso]14.
O Capítulo II do Título II, que é o que nos interessa mais de perto, está
encimado pela definição de direitos sociais estabelecida pelo Artigo 6º: “São direitos
sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição”. Posteriormente, através da EC 26/2000, a “moradia” também será
incluída no rol de direitos sociais.
Mas, os demais Artigos deste capítulo (Artigos 7º a 11º), tratam basicamente dos
direitos do trabalhador, enquanto as demais dimensões dos direitos sociais são
remetidas para o Título VIII, que cuida exclusivamente da “ordem social”. Esse aspecto
13 - Em seu estudo sobre o processo constituinte, Adriano Pilatti demonstra que no primeiro desenho da Constituição, a ordem econômica estava junto com a social, e que isto será modificado por um substitutivo que transforma as quatro comissões iniciais em oito, cada qual subdividida em 3 subcomissões. Com isso, amplia-se a diversidade de temas que podem ser incluídos nos anteprojetos das comissões, favorecendo, segundo Pilatti, “o modelo constitucional preferido pelos partidos de esquerda”. No caso da Comissão dedicada à ordem social, contempla 3 subcomissões, a saber: “Dos direitos dos trabalhadores e servidores públicos”; “Saúde, seguridade e meio ambiente” e “Negros, populações indígenas, pessoas deficientes e minorias”. Ainda segundo Pilatti, cada uma das oito comissões tinha 63 parlamentares, e as comissões VI (ordem econômica), e a VII (Ordem Social) tinham a maior concentração de parlamentares de partidos de esquerda, cada qual com 8 membros. Pilatti destaca a importância da ala progressista do PMDB que, após a eleição de Covas para sua liderança, alcançou seis das oito relatorias das comissões. No caso da Comissão VII (ordem social), o relator foi o Senador Almir Gabriel (PMDB-PA), e a subcomissão VII-A, dos direitos dos trabalhadores, foi presidida por Geraldo Campos (PMDB-DF), tendo como relator o Deputado Mario Lima (PMDB-BA), todos, segundo Pilatti, membros do bloco progressista do partido. Ver Adriano Pilatti, O Constituinte de 1987-1988. Progressistas, Conservadores, Ordem Econômica e Regras do Jogo. Editora PUC-RIO E Lumen Júris, Rio de Janeiro, 2008, pgs 51 e segs. 14 - Os demais capítulos do Título VIII são: “Da seguridade social” (capítulo II), “Da educação, da cultura e do desporto” (Capítulo III), “Da Ciência e Tecnologia” (Capítulo IV), “Da Comunicação Social” (Capítulo V), “Do Meio Ambiente” (Capítulo VI), “Da Família, da criança, do adolescente e do idoso” (Capítulo VII), e “Dos índios” (Capítulo VIII).
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é significativo, pois evidencia o destaque conferido aos direitos do trabalhador,
compreendidos como parte integrante dos direitos e garantias fundamentais do
indivíduo e do cidadão. Essa arquitetura constitucional se vê ainda mais reforçada pela
disposição geral do já citado Artigo 193, que sustenta que a ‘Ordem Social’ tem como
base o “primado do trabalho”, mas também pela definição de ‘Ordem Econômica’,
estabelecida pelo Artigo 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames de justiça social ....” [o grifo é nosso]. Assim, tanto a ordem social
quanto a econômica estão fundadas no primado do trabalho, e na sua valorização
segundo “os ditames de justiça social”.
Antes de entrar na análise de cada um dos artigos privilegiados pela pesquisa, é
necessária uma breve caracterização geral de cada um deles.
O Artigo 7º, em seu caput, unifica trabalhadores rurais e urbanos, definindo um
amplo leque de direitos. Em seus 34 incisos, é possível identificar três dimensões
distintas. A primeira delas reúne os incisos que tratam do núcleo duro da relação entre
o capital e o trabalho, a saber:
- a proteção do trabalhador em face da demissão arbitrária;
- a regulação da jornada de trabalho, o direito a repouso semanal remunerado e a
férias anuais remuneradas,
- os critérios para a remuneração, incluindo aquela relacionada a atividades realizadas
em condições especiais (noturnas/insalubres/perigosas),
- o direito à participação nos lucros;
- o direito a seguro contra acidentes de trabalho e o direito a um ambiente de trabalho
seguro, salubre e saudável;
-o direito à aposentadoria e aos mecanismos de seguro-desemprego;
- e o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e o direito à
ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho.
Fiel ao espírito da igualdade que pauta a Carta, o Artigo 7º também sublinha a
garantia dos direitos dos trabalhadores domésticos, e do trabalhador sem vínculo
empregatício, e proíbe a discriminação no tocante a salário e a critérios de admissão
do trabalhador portador de deficiência física, ou por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil. Estabelece, também, restrições ao trabalho do menor de idade.
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A terceira dimensão contempla um conjunto de direitos sociais, como as
licenças-maternidade e paternidade, o salário-família e o direito à assistência aos filhos
e dependentes através de creches e pré-escolas, direitos esses que deixam evidente o
enlace estabelecido pela Constituição entre o mundo do trabalho e os objetivos do
bem-estar e da justiça sociais, estabelecidos no Título VIII, que trata da Ordem Social.
Como veremos ao longo deste estudo, essas três dimensões com que a
Constituição envolveu os direitos do trabalhador no Artigo 7º têm sido objeto de muitas
disputas jurídicas e políticas ao longo dos últimos 20 anos. Contudo, é preciso
salientar, desde já, que, do ponto de vista da reforma do texto constitucional, o Artigo
7º foi muito pouco alterado. De fato, as três Emendas Constitucionais que alteraram
trechos de alguns de seus incisos têm importância secundária, senão vejamos:
- A EC 20/1998, alterou a redação original do Inciso XII, substituindo a fórmula genérica
“salário-família para seus dependentes”, por uma clara delimitação do direito ao salário-
família “em razão do dependente do trabalhador de baixa renda”. Esta mesma EC,
alterou o texto do Inciso XXXIII, estendendo de 14 para 16 anos a proibição de
“qualquer trabalho”, salvo na condição de aprendiz (a partir de 14);
- a EC 28/2000 modificou a redação do Inciso XXIX, unificando os critérios para
trabalhadores urbanos e rurais, no tocante aos prazos de prescrição para a proposição
de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho;
- e a EC 53/2006, que alterou de 6 para 5 anos a idade limite do beneficiário (filho ou
dependente do trabalhador) do direito à assistência gratuita através de creches e pré-
escolas.
Os Artigos 8º a 11º não sofreram emendas constitucionais, o que não significa
que também não tenham sido objeto de muita controvérsia. No que se refere ao Artigo
8º, o amplo debate em torno da reforma sindical se constitui, como veremos ao longo
deste estudo, em um dos capítulos centrais da disputa normativa desenvolvida ao
longo dos últimos vinte anos.
Em seus oito incisos, o Artigo 8º define os parâmetros fundamentais da
organização sindical brasileira, assegurando a liberdade e a autonomia (Inciso I), mas
preservando a tão discutida unicidade sindical (Inciso II); garantindo a autonomia dos
sindicatos para fixar a contribuição sindical, mas deixando sob a regulação da
legislação infraconstitucional o imposto sindical (Inciso IV). Com isso, para muitos
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críticos, o texto constitucional acaba por preservar dois dos principais aspectos do
modelo corporativista legado por Vargas. E, de fato, boa parte da agenda reformista
desenvolvida a partir dos anos de 1990, especialmente nos Governos de FHC e de
Lula, gravitará em torno desses incisos sem, no entanto, conseguir modificá-los.
Os demais incisos do Artigo 8º asseguram direitos sindicais importantes, como a
ampla competência do sindicato para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais de sua categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (Inciso
III); o direito de participar nas negociações coletivas de trabalho (Inciso VI); a
estabilidade ao empregado sindicalizado (Inciso VIII);a garantia dos direitos sindicais
ao aposentado filiado (Inciso VII), e a liberdade para não se filiar ou se manter filiado ao
sindicato (Inciso V). Estabelece, ainda, em Parágrafo Único, que as disposições do
artigo também se “aplicam aos sindicatos rurais e às organizações de colônias de
pescadores”.
Em síntese, o estudo demonstrará que o debate sobre o Artigo 8º ao longo dos
últimos vinte anos tem girado basicamente em torno dos seguintes aspectos: critérios
relacionados à organização sindical, incluindo a discussão sobre categorias
profissionais e ramos de atividades; registro sindical, que remete ao debate sobre a
autonomia dos sindicatos em face do Estado; estrutura representativa, que remete ao
debate sobre a competência e os critérios para organização de federações,
confederações e centrais; e fontes de financiamento, em especial a discussão sobre a
contribuição compulsória.
Também faz parte da discussão encerrada nas propostas de reforma sindical, a
questão da representação profissional no local do trabalho. Essa questão é objeto do
Artigo 11, que estabelece que nas “empresas com mais de 200 empregados, é
assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”. Em função da interseção
entre os Artigos 8º e o 11º, optamos por analisá-los em conjunto.
O Artigo 9º assegura o direito à greve. Neste caso, boa parte da controvérsia se
dará em torno da legislação infraconstitucional, especialmente pela lacuna da lei em
torno do direito de greve do funcionalismo público, já que a Lei de Greve (7.783/89),
aprovada logo após a promulgação da Carta, não os contempla. Outro aspecto que
será considerado na análise é o papel da Justiça do Trabalho e do Ministério Público
do Trabalho, especialmente a partir da reforma do Judiciário, realizada pela EC 45/04.
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O Artigo 10º assegura “a participação dos trabalhadores e empregadores nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”. Com isso, incentiva a
formulação de organismos tripartites, frequentemente com ampla competência. Além
disso, fortalece a representação sindical em agências gestoras de fundos como o FAT
e o FGTS.
Sobre o Artigo 10º, é importante salientar desde já, que a pesquisa não
conseguiu localizar senão 4 projetos de lei, propostos entre 1989 e 1991, e um projeto
de lei proposto em 2008, dispondo sobre a representação dos trabalhadores e
empregadores em conselhos administrativos das autarquias, de órgãos colegiados e de
empresas de públicas de economia mista15. Os quatro primeiros foram arquivados pelo
Congresso Nacional. E o último proposto pelo Poder Executivo, sob a presidência de
Lula, encontrava-se em tramitação no Congresso em janeiro de 2009, quando o
levantamento feito pela pesquisa foi encerrado. Portanto, em função da quase total
ausência de material empírico, este Artigo acabou ficando fora da pesquisa.
Para efeitos de análise, o Artigo 114, que trata da competência da Justiça do
Trabalho, deve ser considerado como parte inseparável do Capítulo II da Constituição,
dado que se concentra nesta justiça especializada, além do próprio STF, a garantia do
cumprimento dos direitos constitucionais. Por isso mesmo, toda proposta de reforma
trabalhista e sindical desenvolvida a partir de 1988 se viu obrigada a contemplar a
Justiça do Trabalho. E foi no contexto de uma ampla reforma do Poder Judiciário,
animada ao longo dos anos de 1990, que o judiciário trabalhista foi fortemente
debatido. Desse processo, que se desenvolveu ao longo de mais de 10 anos, resultará,
conforme veremos neste relatório, a Emenda Constitucional 45. Aprovada em 2004, a
EC 45 traz uma série de reformas importantes na Justiça do Trabalho, em especial com
a ampliação de sua competência e a redução de seu poder normativo. Antes da EC 45,
o Artigo 114 já havia sofrido outra alteração, através da EC 20/98, que lhe acrescenta
um parágrafo, estabelecendo que é a da competência da Justiça do Trabalho
“executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no Artigo 195, I, a e II
(contribuições dos empregadores e dos empregados para o sistema de financiamento
da seguridade social)”.
15 - Os PLs identificados pela pesquisa são os seguintes: PL 2.203/89, PL 4.694/90, PL 5.439/90, PL 305/91 e PL 3.407/08.
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A exposição do estudo foi organizada de forma cronológica, segundo a
seqüência dos cinco governos contidos no período coberto pela pesquisa. Em cada um
dos governos, recortamos a análise em subseções, segundo os artigos constitucionais
privilegiados pela pesquisa. Apesar de delimitar a análise em cada um dos governos,
emprestamos maior ênfase aos períodos FHC e Lula por sua importância para o tema
da reforma trabalhista e sindical.
Para efeitos do nosso estudo, importa salientar, também, que, ao longo dos vinte
anos analisados, nem sempre houve correspondência entre a eleição do chefe do
Executivo e a da legislatura do Congresso Nacional. Assim, a pesquisa começa ainda
no final do Governo Sarney, contemplando o breve interregno, que vai de outubro de
1988 (a Constituição foi promulgada em 5 de outubro daquele ano) até março de 1990.
Em seguida, assume Fernando Collor de Mello que, em seu primeiro ano, governará
com o Congresso Nacional eleito em 1986. Com o impeachment de Collor (que
governa até setembro de 1992), desde outubro o país é governado por Itamar Franco
(apesar da sua posse oficial somente ocorrer em novembro daquele ano). Itamar
Franco governará até janeiro de 1995, e o Congresso Nacional que o acompanha é
eleito em pleno Governo Collor, em 1990, e empossado em 1991. As eleições de 1994,
que conduziram Fernando Henrique Cardoso à presidência, também elegeram uma
nova legislatura, e desde então o mandato do Presidente da República tem iniciado
junto com o da nova legislatura do Congresso Nacional.
Importa informar, ainda, que, no caso do Governo FHC, consideramos mais
adequado analisar em separado cada um de seus dois mandatos. Já no caso do
Governo Lula, entendemos mais pertinente fazer uma análise conjunta de seus seis
anos de governo, pois o período coberto pela pesquisa empírica foi até dezembro de
2008, quando o segundo mandato de Lula ainda estava na metade.
27
III – O Governo Sarney (outubro de 1988 a fevereiro de 1990)
Considerando que o estudo do Governo Sarney se restringiu ao interregno de 17
meses, entre a promulgação da Constituição e a posse do novo Presidente da
República, optamos, nesse caso, não separar por seções a análise dos artigos.
No período desse governo, não foi apresentada nenhuma proposta de emenda
constitucional referida aos artigos privilegiados pela pesquisa. Mas, algumas leis
importantes foram aprovadas. No que se refere ao Artigo 7º, que nos interessa nesse
primeiro momento, a pesquisa identificou quatro leis: a Lei 7.853/89, que trata dos
direitos dos portadores de deficiência física; a Lei 7.839/89, que dispõe sobre o FGTS;
a Lei 7.855/89, que trata de diferentes aspectos do contrato de trabalho, além de
instituir o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho;
e a Lei 7.998/90, que foi originalmente proposta através pelo PL 991/88 de autoria de
parlamentar do PMDB, com o objetivo de regulamentar o inciso II do Artigo 7º, que trata
do seguro-desemprego. Esta última lei tem particular importância, pois regula o seguro-
desemprego, e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador, “vinculado ao Ministério do
Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento
do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico”.
Já entre os projetos de lei afetos ao Artigo 7º propostos logo após a
promulgação da Constituição, destacam-se os PLP (Projetos de Lei Complementar)
33/88, 34/88, 112/89 e 160/89, que propõem a regulamentação dos Incisos I e XXI do
Artigo 7º, dispondo sobre a proteção contra a demissão arbitrária. Estes PLPs não
foram convertidos em lei, mas inauguraram um importante campo de disputa sobre o
tema, que, como veremos, continua presente na agenda atual do conflito entre o capital
e o trabalho.
Já os PLs 991/88 e 1.613/89 foram convertidos, posteriormente, em leis. O
primeiro, já comentado, foi transformado na Lei 7.998/90; quanto ao segundo, também
proposto por parlamentar do PMDB, cria facilidades para o fornecimento da carteira de
trabalho - foi convertido na Lei 8.260/91, sobre a qual falaremos adiante.
Ainda nesse período, parlamentares propõem cinco projetos de lei voltados para
a regulamentação profissional, todos posteriormente convertidos em lei16. Esse tipo de
16 - PL 4.159/89, de autoria de parlamentar do PMDB, convertido na Lei 8.234/91; PL 3.903/89, do PT, na Lei 8.662/93, PL 3.759/89, do PDC, na Lei 8.623/93; PL 2.239/89, do PMDB, na Lei 8.873/94; e PL
28
iniciativa legal, que acompanhará todo o período analisado, tem evidente relação com o
Artigo 7º, já que constitui dimensão importante da regulação do mercado de trabalho.
Quanto ao Artigo 8º, o Governo Sarney não aprova nenhuma lei tratando do
assunto, mas cinco projetos de lei foram apresentados ao Congresso: os PLs 998/88 e
1.662/89, que tratam dos procedimentos a serem adotados no processamento e
julgamento do mandado de injunção, e que têm relação com nosso tema, na medida
em que prevêem o sindicato como pólo ativo desse tipo de ação judicial. Como
veremos a seguir, a pesquisa identificou alguns Mandados de Injunção importantes,
como o que trata da questão do papel do Estado no registro sindical (MI 144), proposto
ainda em 198917.
Os outros três projetos de lei, são os PLs 1.528/89, 1.977/89 e 3.408/89, que
dispõem sobre a organização sindical. O primeiro, apresentado por um parlamentar do
PMDB, propõe a instituição de limites para a criação de sindicatos, e a proibição de que
as entidades sindicais recebam financiamentos ou empréstimos de entidades
estrangeiras. Quanto à questão do registro sindical, propõe a instituição da Comissão
de Assuntos Sindicais para tratar do assunto; além disso, propõe pequenos ajustes nos
valores da contribuição sindical, mas mantém sua natureza compulsória.
O segundo PL foi apresentado por um parlamentar do PFL, e propõe a
regulamentação dos artigos 8º e 37, VI. E o terceiro PL, de autoria de um parlamentar
do PT, propõe inovações no registro sindical, para que ele passasse a ser feito através
de registro público civil de pessoas jurídicas. Além disso, propõe o reconhecimento das
centrais como entidades de grau máximo de representação sindical (voltaremos a esta
questão quando, adiante, já no Governo Lula, abordarmos o debate em torno da
legalização das centrais). Quanto à questão do financiamento, estabelece que o valor
da contribuição compulsória seja definido em assembléia.
Ainda sobre o Artigo 8º, é importante comentar o já mencionado Mandado de
Injunção 144, apresentado pela Associação Profissional dos Bombeiros Civis. Diante
da recusa do Ministério do Trabalho para reconhecê-la como sindicato, propõe a ação
a fim de obter o Mandado de Injunção para que “pudesse exercer seu direito
2.167/89, do PJ, na Lei 8.967/94. As leis regulamentam, respectivamente, as seguintes profissões: nutricionista, assistente social, guia de turismo, técnico de administração e enfermagem. 17 - Embora esteja fora do escopo de nossa pesquisa, pois trata do direito à greve do funcionalismo público, também é interessante lembrar, aqui, do Mandado de Injunção (712) proposto em 2004 pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Pará, reclamando a lacuna da legislação sobre greve do servidor público. Em sua decisão, o Ministro Eros Grau lembra que há anos diversos projetos de lei tramitavam no Congresso sem nenhuma decisão, e por isso defere o pedido aplicando ao funcionalismo público a Lei de Greve 7.783/89.
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constitucional até que o Congresso legislasse sobre a matéria”. Em seu parecer, o
Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, indefere o pedido de liminar, sustentando que o
pleito deveria ser resolvido através de mandado de segurança e não de injunção. Mas,
apesar do não acolhimento, o acórdão deste MI tem sido lembrado como um marco na
hermenêutica constitucional, na medida em que nele o STF deixa evidente três pontos
importantes: 1 – que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação do
sindicato; 2 – que a diferença entre o novo sistema e o antigo, “de outorga
discricionária do reconhecimento sindical”, não resulta do entendimento de que caberia
ao Ministério do Trabalho ou a outro órgão público o registro de ente sindical; 3 – que o
fundamental ao novo sistema de registro das entidades sindicais é a garantia da
imposição de unicidade, esta sim “a mais importante das limitações constitucionais ao
princípio da liberdade sindical”.
Essa decisão judicial prenunciava as inúmeras controvérsias que cercam até
hoje o problema do registro sindical18. Não por acaso, como veremos a seguir, este
problema tomará parte da grande maioria das propostas normativas orientadas para a
regulamentação do Artigo 8º.
No que se refere ao Artigo 9º, o fato mais importante ocorrido durante o
Governo Sarney é, sem dúvida, a aprovação da Lei 7.783/89, oriunda da Medida
Provisória 59/1989. A lei dispõe sobre o exercício do direito de greve, atendendo,
assim, ao comando constitucional constante do parágrafo 1º deste Artigo, que
estabelece que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. A forma rápida com que se
regulamenta o direito à greve indica a importância e urgência atribuída à matéria.
Também é prova disso, o fato de que, entre 1988 e 1989, nada menos que 15 projetos
de lei tenham sido encaminhados ao Congresso Nacional por parlamentares de
diferentes partidos. O tema comum a todos esses projetos de lei era o da definição dos
procedimentos a serem adotados no tocante às atividades consideradas essenciais.
Como esse tema já tinha sido contemplado pela lei de greve, os PLs foram arquivados.
18 - Davi Furtado Meirelles chama a atenção para o fato de que várias decisões judiciais têm sido dadas no sentido de se permitir “a constituição de novos sindicatos ou mesmo o desmembramento de categorias já organizadas em entidades preexistentes”. Ou seja, o princípio da unicidade sindical não tem sido, segundo ele, um entrave para a plena liberdade sindical. E, para explicar a posição do Judiciário, o autor sustenta que “nos parece que o magistrado brasileiro deu maior importância ao princípio insculpido no caput do Artigo 8º da Constituição, de que, como regra geral, é livre a associação profissional ou sindical”. E conclui: “assim, na realidade brasileira, a unicidade sindical vem sendo quebrada dia a dia, já não podendo ser destacada como um obstáculo intransponível” (Liberdade Sindical: o modelo ideal, Seminário União Geral dos Trabalhadores, Brasília, 2009, mimeo, pp. 15 e 19).
30
De fato, com a Lei 7.783/89, a efervescência em torno da questão da greve
diminui consideravelmente nos anos seguintes, concentrando-se o debate, a partir daí,
basicamente em torno do direito à greve do funcionalismo público. Mas, como essa
questão está fora do alcance deste trabalho não abordaremos, senão indiretamente, o
intenso debate suscitado pela ausência de legislação específica sobre esta matéria19.
Somente a partir do Governo FHC voltarão a aparecer propostas normativas referidas
ao Artigo 9º.
Finalmente, no que se refere às iniciativas normativas relacionadas ao Artigo
114, a pesquisa identificou apenas quatro projetos de lei apresentados durante o
Governo Sarney: PL 2.724/89, proposto por parlamentar do PMDB, PL 3.050/89, de
parlamentar do PSC, e dois PLs propostos por parlamentares do PT, a saber: PLs
3.409/89 e 3.533/89. Esses PLs tratam, basicamente, de critérios para a melhor
delimitação da negociação coletiva, e da conciliação no dissídio coletivo. Os quatro
foram arquivados.
19 - Mesmo sem ser exaustiva no assunto, nossa pesquisa, identificou 17 projetos de lei e uma PEC, tratando do direito de greve dos servidores públicos ao longo dos vintes anos contemplados pela pesquisa.
31
IV. O Governo Collor
A eleição de Fernando Collor de Mello à presidência levava ao poder uma
proposta claramente orientada por um ideário neoliberal. Não por acaso, partirá da
presidência a proposta de se realizar um amplo plano de reformas da Constituição,
enviado ao Congresso Nacional em outubro de 1991, e que ficou conhecido como
“Emendão”. Suas propostas de emenda constitucional, no entanto, não miraram
prioritariamente nos artigos que aqui nos interessam, elegendo como centro de sua
agenda uma ampla reforma fiscal e previdenciária, e uma profunda reestruturação do
Estado. As PECs 51, 55, 56, 57, 58 e 59, todas de 1991, trazem o núcleo duro dessas
reformas, e sinalizam para a abertura da economia ao capital estrangeiro, e ao capital
privado nacional, com redução do monopólio estatal, privatização e concessão de
serviços públicos.
Mas, a crise que tomou conta do governo Collor, culminando com o
impeachment do presidente da república, impediu o que talvez fosse a mais profunda
mudança no desenho da Constituição.
IV.1. O Artigo 7º no Governo Collor
Durante o Governo Collor (março de 1990 a setembro de 1992), foram propostas
5 PECs visando reformar o Artigo 7º, todas de iniciativa de parlamentares, e todas
referidas ao Inciso IV. Entre elas, três, propostas por parlamentares de partidos de
direita (PECs 101/92 - PL, 106/92 – PTR, e 137/92 - PDS), pretendiam “extinguir o
salário mínimo unificado em âmbito nacional, passando o mesmo a ser unificado por
regiões”. As outras duas, uma de parlamentar do PDT (PEC 47/90), e outra de
parlamentar do PDS (73/91) propunham a “vinculação [do salário] para fixação do valor
dos proventos da aposentadoria e da pensão por morte”. Nenhuma delas foi aprovada
pelo Congresso Nacional.
Fora do terreno das PECs, é mais notável o ativismo legislativo nesse período
em torno do Artigo 7º, tanto pela promulgação de leis importantes regulamentando
seus incisos, quanto através de projetos de leis, e de um decreto presidencial
regulamentando o FGTS. A propósito, é preciso lembrar que, diversamente do que
ocorrerá a partir de 1994, quando as eleições majoritárias federais e estaduais passam
a ocorrer em conjunto com as proporcionais, a eleição que levou Collor de Mello à
32
presidência foi isolada e, portanto, seu primeiro ano de governo foi acompanhado pela
legislatura eleita em 1986, a mesma que aprovara o texto constituinte. Somente no
início de 1991, tomarão posse os novos parlamentares eleitos no pleito realizado em
outubro de 1990.
Durante o período em que Collor foi o Presidente da República (março de 1990
a setembro de 1992), nossa pesquisa identificou a aprovação de onze leis diretamente
relacionadas a direitos contemplados pelo Artigo 7º.
Entre as dez leis sancionadas pelo Presidente Collor, três (Leis 8.019/90,
8.352/91 e 8.438/92) dispõem sobre o FAT, a primeira delas revogando parcialmente a
Lei 7.998, aprovada pelo Presidente Sarney.
A Lei 8.036/90 dispõe sobre o FGTS. Originalmente uma Medida Provisória, foi
sancionada pelo Presidente Collor em maio de 1991, revogando lei anterior (Lei
7.839/89), também sancionada pelo Presidente Sarney. Em novembro daquele mesmo
ano, através do Decreto 99.684/90, Collor aprova o regulamento do FGTS.
A Lei 8.178/91, também originalmente uma MP, estabelece regras sobre preços
e salários. Outras duas leis então sancionadas tratam diretamente dos benefícios
ligados à seguridade social do trabalhador: a Lei 8.212/91, que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social (regulando o inciso XXIV); e a Lei 8.213/91, que
dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social (regulando o inciso XXVIII
do Artigo 7º, que se refere ao seguro contra acidentes de trabalho).
A Lei 8.069/90 institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, e seu Capítulo V
cuida do “direito à profissionalização e à proteção no trabalho” da criança e do
adolescente. E a Lei 8.260/91, modifica o Artigo 16 da CLT, que trata da carteira de
trabalho.
As outras duas leis regulamentam as profissões do nutricionista e do
representante comercial autônomo (respectivamente, Leis 8.234/91 e 8.420/92).
Ainda durante o período Collor, a pesquisa identificou 9 projetos de lei tratando
de assuntos afetos ao Artigo 7º, todos propostos pela legislatura eleita em 1990.
Desses, dois tratam de direitos da mulher, o PL 229/91, que propõe a proibição “da
exigência de atestado que comprove esterilidade ou gravidez de candidatos a
emprego”, e que seria transformado na Lei 9.029/95; e o PL 382/01, que estabelece
normas a fim de garantir a “igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no
mercado de trabalho”, além de propor a concessão de “benefícios fiscais para
33
empresas que incentivem a mão de obra feminina”. Diversamente do PL anterior, este
não foi convertido em lei, tendo sofrido veto presidencial em 1998.
Outros dois PLs propõem nova redação ao Artigo 131 da CLT, que trata dos
critérios para se considerar “falta ao serviço”. O PL 1.104/91 propõe que não seja
considerado “falta ao serviço a ausência da empregada durante licenciamento
compulsório por motivo de aborto”. Importa observar que o referido projeto foi
transformado na Lei 8.921/94; e o PL 1.818/91, “dispondo que o período de faltas com
recebimento de auxílio doença pelo trabalhador, não será descontado do período
aquisitivo de férias”. Este PL também foi transformado na Lei 8.726/93.
Outros três PLs propõem alteração da CLT, postulando sua adequação aos
termos do Artigo 7º da CF. O PL 2.298/91, que propõe alterar o Artigo 487 da CLT,
“permitindo incorporar ao aviso prévio reajuste salarial coletivo concedido no seu curso”
(transformado na Lei 10.218/01); o PL 2.398/91, que propõe alterar o Artigo 71 da CLT
obrigando o “empregador a remunerar como hora extra o intervalo para repouso e
alimentação não concedido” (transformado na Lei 8.293/94); e o PL 3.383/92, que
acrescenta um novo parágrafo ao Artigo 442 da CLT para “declarar a inexistência de
vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados” (também transformado
na Lei 8.949/94).
Os dois demais PLs são os seguintes: PL 2.297/91, que trata da
“proporcionalidade da gratificação de Natal” (transformado na Lei 9.011/95); e o PL
2.544/92, que assegura “aos trabalhadores que perceberem remuneração variável,
fixada por comissão, peça, tarefa ou outras modalidades, um salário mensal nunca
inferior ao salário mínimo” (transformado na Lei 8.716/93).
A tirar pela produção legislativa do Congresso eleito em 1990, durante o período
do Governo Collor, ao menos na área afeta ao artigo 7º, observa-se que a iniciativa
legal ligada ao direito do trabalho esteve quase exclusivamente dominado por
parlamentares do campo progressista e de esquerda (dos 9 PLs, 4 foram propostos por
parlamentares do PT, 3 por parlamentares do PMDB, e 1 do PDT e 1 do PSDB), que
formularam projetos de lei afirmativos no sentido de redesenhar a CLT a partir da
Constituição, bem como de recobrir com direito material comandos constitucionais. E
não é pouco relevante considerar que desses projetos apenas um não foi transformado
em lei.
Assim, o balanço que se pode fazer do período Collor é que, apesar da
orientação neoliberal do Poder Executivo, ao menos no que se refere ao artigo 7º, a
34
legislatura desse período teve uma agenda francamente progressista. E nada exprime
de forma mais clara esse perfil do que o Decreto Legislativo No 68, que aprova o
pedido de ratificação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho. A
Convenção proíbe a demissão de um trabalhador “a menos que exista para isso uma
causa justificada, relacionada com sua capacidade ou seu comportamento, ou baseada
nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço” (Art. 4º).
No caso, para nossa análise, não importa que a decisão do Congresso tenha sido
revertida posteriormente, através de uma Adin e de um decreto assinado pelo Poder
Executivo, já sob a presidência de Fernando Henrique Cardoso. Pois ter solicitado a
ratificação de uma norma internacional como essa denota claramente a posição do
Congresso Nacional em favor da ampliação do sistema de defesas legais, em
contraposição a uma lógica puramente mercantil das relações de trabalho20.
Durante o período Collor, a pesquisa identificou seis Ações Diretas de
Inconstitucionalidade referidas ao Artigo 7º. A Adin 334, proposta em 1990 pela
Confederação Geral dos Trabalhadores, questiona a Medida Provisória 193, que institui
e regulamenta a figura do salário efetivo. Entre outras razões, a autora alega que a MP
feria o Artigo 7º por propor a redução de salários. Embora seu pedido tenha sido
indeferido pelo STF, ao considerar que a autora não gozava de legitimidade ativa, trata-
se de uma ação importante, pois inaugura um itinerário que será amplamente seguido
pelas organizações de trabalhadores, a saber, o de se questionar na justiça medidas
provisórias consideradas atentatórias a direitos constitucionais. É o que se verifica com
as Adins a seguir.
A MP 193 questionada pela CGT será reeditada pela MP 199, com mínimas
alterações. Em seguida, esta última MP será convalidada pela MP 211/90, que traz, no
entanto, um controvertido parágrafo único, conforme se pode verificar a seguir:
“É lícito ao empregador, em caso de força maior, prejuízos ou situação econômico-financeira que ponha em risco o empreendimento, arguir na Justiça do Trabalho a inviabilidade de atender ao disposto no caput [que assegurava a garantia do Salário Efetivo a todo trabalhador, na primeira data-base respectiva, após o término do prazo de vigência estabelecido no último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho], ficando suspensa a garantia do Salário Efetivo até a decisão de última instância.”
20 - A constatação da ausência de um programa forte dos setores conservadores em torno do Artigo 7º nesse período, chama ainda mais a atenção quando se tem em conta que, como lembra Marco Aurélio Santana, “os setores conservadores e patronais não viram com bons olhos a extensão de tantos direitos na constituição” (“Os Trabalhadores, a Nova República e a Constituição de 1988: Balanços e perspectivas”, Seminário União Geral dos Trabalhadores, Brasília, 2009, mimeo, pgs 179 e sgs).
35
Contra a MP 211 são propostas, ainda em 1990, três Adins, a 357, ajuizada pelo
PT; a 358, da Confederacão Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, e a 359, do
PSDB. As três Adins tiveram seus pedidos de liminar prejudicados, e os processos
suspensos até que o Congresso Nacional deliberasse sobre a matéria. Posteriormente,
em decisão final, essas Adins serão prejudicadas por “perda de objeto”, já que a MP
questionada será substituída pela MP 219, também de 1990. Mas esta última MP
revoga exatamente o parágrafo único acima destacado e questionado pelas Adins.
Portanto, apesar de não terem sido acolhidas pelo STF, o resultado pleiteado pelas
Adins foi alcançado, indicando que o caminho da judicialização, especialmente com o
questionamento da produção normativa discricionária realizada pelo Executivo, se
afigurava como uma via importante do novo modelo político brasileiro.
A quinta Adin ajuizada no período é a 414. Apresentada pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, esta Adin questiona o parágrafo 1º do artigo
9º do Decreto Federal 99.684/90, que, conforme mencionado acima, regulamenta o
FGTS. Na inicial do pedido, a CNTM lembra que “o inciso 00I do artigo 010 do
ADCT dispôs que, até a promulgação da lei complementar referida no Art. 7 º , I , da
Constituição, a proteção nele prevista ficaria limitada ao aumento - para quatro vezes
- da porcentagem estabelecida pela Lei n° 5.107/66”. Sustenta, ainda, que, “embora a
referida lei complementar não tenha sido editada, foi publicada a Lei n° 8.036/90, de
modo que o Decreto questionado feria o próprio princípio assegurado por esta lei”. O
pedido de liminar foi deferido por unanimidade pelo STF, na primeira importante vitória
de uma confederação de trabalhadores no terreno das Adins.
A sexta Adin é a 435, ajuizada pelo PT, em 1991, contra o Parágrafo Único do
artigo 7º da MP 295, que deu origem à já citada Lei 8.178/91. O referido parágrafo
único estabelece que: “respeitada a livre negociação, poderá haver, no mês de janeiro
de cada ano, um processo de negociação para determinar índices de antecipação
salarial para cada uma das categorias profissionais”. O questionamento se atém
especificamente ao fato de que a negociação é restringida ao mês de janeiro, e que
esta limitação seria “inadmissível do ponto de vista constitucional”. Em sua decisão, o
STF considera o pedido prejudicado pelo fato da MP ter se convertido em lei. Mas, o
fato é que esta lei não inclui em seu texto o parágrafo questionado, o que indica, uma
vez mais, a efetividade do controle constitucional das normas através da Adin.
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Ainda sobre o Artigo 7º no Governo Collor, restaria comentar sua produção
discricionária através de MPs e de decretos. Mas os identificados pela pesquisa, como
as MPs 193, 199, 211 e 295, e o Decreto 99.684/90, já foram comentados, já que todos
foram objeto de questionamento através de Adins.
IV.2. Os Artigos 8º e 11 e o Artigo 9º no Governo Collor
Ao contrário do que se verificou no estudo do Artigo 7º, no qual se constatou que
5 PECs foram propostas durante o período Collor, não há propostas de PECs sobre o
Artigo 8º nesse período. Tampouco são aprovadas leis sobre a matéria no período. No
entanto, constata-se uma surpreendente quantidade de projetos de lei em torno do
Artigo 8º apresentados no curto Governo Collor: são 15 PLs cuidando da matéria, três
dos quais propostos em 1990 e, portanto, pela legislatura eleita em 1986, e os demais
propostos em 1991e 199221. Só para lembrar: o número de PLs sobre o Artigo 8º no
período é superior ao de PLs propostos sobre o Artigo 7º (14 contra 9), o que não deixa
de sugerir que o Artigo 8º já nasce cercado de controvérsias.
Entre os 15 PLs, 3 foram apresentados pelo Executivo: o PL 821/91 propõe
regulamentar os Artigos 8º e 11º. Na exposição de motivos do projeto, o então Ministro
do Trabalho, Antonio Rogério Magri, valoriza a necessidade de se enfatizar a liberdade
de negociação, sustentando que “a modernização da legislação do trabalho passa
necessariamente pelo afastamento do Estado do campo das relações coletivas,
permitindo que os interlocutores sociais ocupem o espaço que efetivamente lhes
pertence na gestão dos próprios conflitos, buscando encontrar soluções que melhor
consultem seus interesses”.
De acordo com Andréia Galvão, este PL seria “a primeira tentativa de instaurar a
flexibilização pela via legal promovida na era neoliberal”. Esta autora ainda informa que
as “críticas promovidas pelas centrais sindicais, especialmente a CUT, ao projeto,
levaram o governo a desmembrá-lo em duas partes”22, resultando nos dois outros
projetos apresentados pelo Executivo no período: o PL 1.231/91, que trata da
organização sindical, e o PL 1.232/91, que cuida da negociação coletiva.
21 - O PL3.267/92, foi apresentado em novembro de 1992, portanto, já dentro do período Itamar. Mas como se trata de um período de transição de um governo para o outro, optamos por mantê-lo neste bloco. 22 Andréia Galvão, “Neoliberalismo e Reforma Trabalhista no Brasil”. Tese de Doutorado, IFCH/Unicamp, 2003, p.174.
37
O PL 1.231/91 trata dos critérios da representação sindical, e embora sem
atacar diretamente o princípio da unicidade, prevê a possibilidade de substituição de
um sindicato por outro mais representativo, conforme seu número de associados. Tal
proposta suscitou diversas críticas, que tanto o acusavam de postular um pluralismo,
como na afirmação do então vice-líder do PSDB, “de que o governo pretende implantar
o pluralismo sindical por uma via desonesta”, quanto, de ampliar as formas de
intervenção do Estado na vida sindical, como seria, segundo Galvão, a leitura da CUT.
Quanto ao sistema de financiamento, o PL extingue o imposto sindical, embora
preserve uma contribuição assistencial compulsória. Além disso, valoriza a
representação dos trabalhadores na empresa assegurada pelo Artigo 11, atribuindo-
lhe, entre outras funções, “discutir e acompanhar a implementação da participação dos
trabalhadores na gestão da empresa e nos seus lucros ou resultados”.
O PL 1.232/91 complementa o anterior, valorizando a prevalência do acordo
coletivo, tanto pela categoria quanto na representação por empresa. Além disso,
antecipa um dos pontos que farão parte do debate em torno da reforma da Justiça do
Trabalho, ao postular a restrição do acesso dos sindicatos ao Judiciário, condicionando
a instauração de dissídio coletivo à comprovação do fracasso da negociação coletiva.
No Congresso, os três PLs também serão criticados e, no caso, importa lembrar
que o relator do PL 821, Deputado Aldo Rebelo (PC do B/SP), considerou-os como
uma introdução, na prática, do pluralismo sindical, admitindo a flexibilização de direitos
e condicionando a participação dos sindicatos nas negociações coletivas a um prévio
credenciamento dos patrões”23. O parecer do relator foi no sentido de considerar o PL
inconstitucional, entre outras razões porque “macula o princípio da unicidade”.
Apesar da reforma sindical proposta por Collor não ter prosperado, inaugura um
tipo de agenda que relaciona a flexibilização das relações de trabalho à valorização da
negociação, o que pressupunha uma liberação das amarras legadas pela CLT e, de
algum modo, mantidas pela Constituição. Como veremos, após o interregno do período
Itamar Franco, o tema voltará com maior força no Governo FHC, que não por acaso
solicitará o arquivamento daqueles PLs.
Mas, para além das propostas do Executivo, as controvérsias identificadas no
Artigo 8º também precipitaram uma onda de PLs, especialmente por parte da
esquerda, na tentativa de fechar sua regulamentação. Entre 1990 e 1992, os
23 - Citado por Galvão (op.cit.), p.174.
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parlamentares apresentaram nada menos que 11 PLs, dos quais cinco de partidos de
esquerda, cinco de partidos de centro, e um, de direita.
Dos PLs apresentados por parlamentares de esquerda, sobressaem propostas
voltadas para assegurar o direito de organização e sindicalização dos servidores
públicos, autonomia do registro sindical, e estabilidade do dirigente sindical. Quanto às
fontes de financiamento, reiteram o texto constitucional, ao defender a autonomia das
assembléias para decidir sobre o valor das mensalidades das contribuições. Além
disso, definem a competência dos sindicatos na negociação coletiva, e contemplam a
questão da organização dos trabalhadores no local de trabalho prevista pelo Artigo 11,
um deles chegando a postular no mínimo um representante para cada 50 trabalhadores
por estabelecimento. Este mesmo PL (646/91), proposto por um parlamentar do PT,
também prevê a competência das centrais sindicais24.
Entre os PLs apresentados por parlamentares do centro, há pontos coincidentes
com os dos partidos de esquerda. Sobressaem, entretanto, diferenças relacionadas ao
sistema de financiamento. Um dos PLs propõe a exclusão da parcela da contribuição
compulsória destinada ao Estado (PL 38/91 - PSDB), outros chegam a propor a
extinção da contribuição compulsória (PLs 60/91 e 264/91 – PMDB); e o quarto PL trata
da elegibilidade da representação sindical (911/91 – PSDB) - será convertido na Lei
8.865/94. Há, ainda, um PL (4.967/90 – PMDB), que acrescenta parágrafo ao Artigo
543 da CLT, facultando às entidades sindicais o credenciamento de um empregado de
cada empresa para atuar como seu delegado, conferindo ao mesmo estabilidade
provisória – foi arquivado.
O PL apresentado pelo parlamentar do partido de direita é o 5.169/90 (PDC),
que dispõe sobre o valor da contribuição sindical.
Não há Adins questionando normas referidas aos Artigo 8º e 11º, e tampouco
foram identificadas pela pesquisa normas produzidas pelo Poder Executivo.
Sobre o Artigo 9º neste período, a pesquisa identificou apenas o PL 401/91.
Proposto por um parlamentar do PT, este PL propõe a revogação da Lei 7.783/89,
alterando especialmente os critérios e procedimentos relacionados à greve em serviços
e atividades consideradas essenciais. Ao longo de seus quase 20 anos de tramitação
no Congresso, sete outros PLs serão apensados a ele e, no momento do fechamento
24 - Os outros PLs propostos por parlamentares de esquerda no período são os seguintes: , PL 830/91e 3.267/91 (PDT), e PLs 645/91 e 2.585/92 (PT).
39
da base de dados desta pesquisa, ainda aguardava apreciação conclusiva da
Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público do Congresso Nacional.
IV.3. O Artigo 114 no Governo Collor
A respeito do Artigo 114, sem dúvida o fato mais importante ocorrido no período
é a proposição da PEC 96/92, que introduz modificações na estrutura do Poder
Judiciário, alterando vários artigos da Constituição. Esta PEC, apresentada pelo
Deputado Helio Bicudo (PT/SP), se converterá, após 12 anos de muitas idas e vindas,
incluindo a apresentação de outras 7 PECs, na Emenda Constitucional 45/2004, que
ficará conhecida como a Emenda da Reforma do Judiciário.
Ainda no Governo Collor, foram apresentados 5 PLs referidos ao Artigo 114, um
dos quais por iniciativa do Poder Executivo, o PL 1.232/91, já analisado quando
tratamos do Artigo 8º. Seu ponto de contato com o Artigo 114 está no fato de que ele
propõe a imposição de condições para a instauração de dissídios coletivos, buscando
com isso fortalecer procedimentos de mediação e arbitragem.
Esse é também o objeto dos outros 4 PLs, a saber: PLs 59/91 e 762/91,
propostos por parlamentares do PMDB; PL 645/91, por parlamentar do PT; e PL
3.437/92, por parlamentar do PPS.
Os cinco PLs apresentados no período foram arquivados, mas, para a análise,
isso é secundário, pois o que esses PLs indicavam é que o debate em torno do Artigo
114 se polarizava em torno de propostas que se orientavam para o fortalecimento do
modelo negociado, contra outras que pretendiam regulamentar o Artigo 114
exatamente para assegurar que o comando constitucional servisse de fundamentação
para um entendimento capaz de favorecer a prevalência do legislado.
Ainda que no debate desenvolvido ao longo dos anos de 1990, muitas propostas
procurem um ponto de consenso entre os dois pólos, é em torno dessa controvérsia
que ele se desenrola desde então. E não será exagero afirmar que a disputa política
sobre a maior ou menor presença do Judiciário na administração do conflito entre o
capital e o trabalho está no coração do embate entre o negociado e o legislado, que
tanta importância tem tido na definição dos campos políticos (que inclui a disputa
doutrinária) que envolvem os principais atores deste conflito. E esses campos políticos,
conforme temos apontado, e como adiante ficará ainda mais claro, não podem ser
reduzidos à oposição entre esquerda e direita. Pois, sob muitos aspectos, a posição do
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PT e do PPS, por exemplo, tem sido mais próxima da do PSDB, da mesma forma que,
em alguns pontos, a defesa do legislado tem aproximado partidos de esquerda, como o
PC do B e o PDT, de partidos de direita como o PFL.
A batalha política em torno do Artigo 114 logo se espraia para o território das
Adins. Em 1990, seis Adins são ajuizadas tendo como fundamentação constitucional o
Artigo 114, e todas elas têm como alvo a Medida Provisória 185/1990, e sua versão
reeditada, a MP 190/1990. A primeira entre essas Adins é a 283, proposta pelo
Sindicato dos Empregados no Comercio do Rio de Janeiro. Seu alvo é a MP 185/90,
que dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos de natureza
econômica ou jurídica e concessão de efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal
Superior de Trabalho – TST. Essa Adin tem seu seguimento negado por ilegitimidade
ativa da requerente. Menos de um mês depois, a Procuradoria Geral da República
ingressa com a Adin 293, que tem como alvo o Artigo 1º e o Parágrafo Único da MP
190. De forma ainda mais contundente que a MP 185, a 190 estabelece em seu Artigo
1º, a prerrogativa do TST sobre os tribunais regionais, em uma clara tentativa de
verticalizar o julgamento dos dissídios coletivos.
"Art. 001º - Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica, para evitar grave lesão a ordem ou a economia publicas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a pedido da parte interessada, poderá suspender, em despacho fundamentado, total ou parcialmente, a execução das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, até o trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo recurso “ (MP 190/1990).
Em suas alegações, a Procuradoria Geral da República, sustenta que a MP 190
é uma reedição sem nenhuma alteração substantiva da MP 185, que havia sido
integralmente rejeitada pelo Congresso Nacional. O pedido de liminar é deferido pelo
STF, que entende que:
“A rejeição parlamentar de medida provisória, ou de seu projeto de conversão, além de desconstituir-lhe "ex tunc" a eficácia jurídica, opera uma outra relevante conseqüência de ordem político-institucional, que consiste na impossibilidade de o presidente da república renovar esse ato quase-legislativo, de natureza cautelar”.
Com a decisão tomada em face desta última Adin, as outras quatro
Adins propostas contra a mesma MP foram prejudicadas25.
25 - As quatro Adins são as seguintes: Adin 294, proposta pelo PDT; Adin 298, proposta pelo PSDB; Adin 300, pelo PC do B; e Adin 302, da OAB.
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Como última observação a fazer sobre o Artigo 114 no Governo Collor, importa
ressaltar que as duas MPs acima referidas foram as únicas iniciativas normativas
tomadas pelo Poder Executivo identificadas pela pesquisa.
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V. O Governo Itamar Franco
Após o impeachment de Fernando Collor, seu vice, Itamar Franco, assume
interinamente, em 2 de outubro de 1992, governando até dezembro de 1994. Entre
suas iniciativas na área trabalhista, a marca mais importante será a tentativa de fazer
das câmaras setoriais o principal braço de construção negociada de uma política
econômica.
No contexto das ações orientadas para o controle da espiral inflacionária, o
Governo Sarney tentara implantar a idéia das câmaras setoriais tripartites de
negociação de políticas econômicas, envolvendo governo, empresários e
trabalhadores. No Governo Collor, a proposta ganha corpo, sendo batizada de Grupos
Executivos de Programas Setoriais, e, de acordo com Ivan Gonçalves Ribeiro
Guimarães, embora não tenham ido adiante, “obriga os atores a reverem suas
estratégias, viabilizando a reintrodução das câmaras setoriais no debate político”26.
Essa iniciativa será retomada pelo Governo Itamar, que define câmaras setoriais para
cada complexo industrial. Ainda de acordo com Guimarães, o êxito alcançado com o
acordo realizado no setor automobilístico, em fevereiro de 1993, servirá de estímulo
para que setores empresariais e sindicais instalem novas câmaras setoriais, fazendo
com que sejam organizadas nada menos que 24 câmaras setoriais. Apesar disso,
apenas alguns poucos setores além do automobilístico (como o da indústria da
construção naval e o setor de máquinas agrícolas) chegaram a acordos. Isso porque,
“a redefinição do papel das câmaras foi feita sem que se estabelecesse suas funções
reais, seus limites e suas prerrogativas”. E as próprias contradições e indefinições do
Governo Itamar, conclui o referido autor, “levaram à desarticulação das políticas
públicas e ao confronto de interesses dentro do governo” 27.
V.1. Artigo 7º no Governo Itamar
Sua condição de governo transitório talvez explique o fato de não ter proposto
nenhuma PEC. De fato, nesse período, somente uma PEC afeta ao Artigo 7º foi
apresentada. Proposta por parlamentar do PP, a PEC175/93 pretendia fixar o salário
26 Ver Ivan G. Ribeiro Guimarães, “Câmaras Setoriais: Histórico, Constituição e perspectivas”, Revista São Paulo em Perspectiva, 8(3), 1994, p.16. 27 - Idem, pgs 17 e 18.
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mínimo do menor. Será arquivada em 1999. Por outro lado, o governo Itamar, será
bastante ativo na aprovação de leis atinentes às relações de trabalho: sanciona 20 leis
(mais do que o dobro do governo Collor) que se relacionam com os direitos e garantias
do trabalhador inscritos no Artigo 7º. Dentre estas, 4 tratam de seguro-desemprego,
sendo que uma delas (8.900/94) regulamenta o inciso II do artigo 7º. As outras três
(8.561/92, 8.669/93 e 8.845/94, esta última originalmente uma medida provisória –
395/93) dizem respeito à prorrogação do prazo de dispensa das comprovações
exigidas pela Lei 7.998/90, que trata do acesso ao seguro-desemprego e que foi, como
vimos, sancionada por Sarney.
A Lei 8.716/93 – seu projeto de lei (2.544/92) foi apresentado na seção anterior
– regulamenta o inciso VII do Artigo 7º, que se refere à garantia do salário mínimo. A
Lei 8.860/94 também trata do salário, acrescentando ao Artigo 458 da CLT, os
seguintes parágrafos:
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual. § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Outras quatro leis tratam do tema da seguridade e previdência social, e entre
essas, duas delas alteram o artigo 131 da CLT – seus projetos de lei (1.104/91 e
1.818/91) foram apresentados na análise no período Collor. Entre essas duas leis, a
primeira (Lei 8.726/93) estabelece que, para efeitos das férias, não será considerada
falta ao serviço a ausência do empregado “por motivo de acidente do trabalho ou
enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”; e a segunda
(Lei 8.921/94), acrescenta que, para efeitos das férias, não será considerada falta ao
serviço a ausência da empregada por motivo de maternidade ou aborto.
A terceira e quarta leis que tratam do tema da seguridade e da previdência
social alteram leis anteriores (Leis 8.212/91, da seguridade social, e 8.213/91, da
previdência social). A Lei 8.861/94 estabelece regras para a licença-maternidade, e a
Lei 8.870/94, aborda uma série de aspectos relacionados à seguridade social e à
previdência social. Essas duas leis serão regulamentadas pelo Decreto 1.197/94.
Há duas leis que regulam a jornada de trabalho: Lei 8.966/94, que “exclui da
jornada de trabalho padrão, o trabalhador que exercer atividade externa incompatível
44
com a fixação do horário de trabalho”; e Lei 8.923/94, que visa garantir o direito aos
intervalos de repouso e alimentação durante a jornada.
A Lei 8.949/94 sanciona um projeto de lei (3.382/92) apresentado por um
parlamentar do PT ainda no Governo Collor, que declara a inexistência de vínculo
empregatício entre a cooperativa e seus associados28. E a Lei 8.542/92 dispõe sobre a
política nacional de salários.
As seis leis restantes se referem à regulamentação das profissões de guia de
turismo (Lei 8.623/93), treinador de futebol (Lei 8.650/93), assistente social (Lei
8.662/93), fisioterapeuta e terapeuta ocupacional (Lei 8.856/94), técnico de
administração (Lei 8.873/94), e enfermagem (Lei 8.967/94).
Quanto aos projetos de lei propostos neste período, dois foram identificados pela
pesquisa. O PL 4.864/94, apresentado pelo Poder Executivo, dispondo sobre a
“proteção aos trabalhadores”, posteriormente arquivado, a pedido do presidente FHC.
E o PL 3.981/93, que “disciplina a extração, a industrialização, utilização e transporte
do amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras artificiais e naturais
de qualquer origem usadas para o mesmo fim”. Este PL, que tem evidente relação com
o Inciso XII do Artigo 7º, pois trata do direito à segurança no trabalho, foi proposto por
um parlamentar do PT, e se converteu na Lei 9.055/95, aprovada pela legislatura
seguinte, e sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso.
As leis referidas ao Artigo 7º aprovadas no Governo Itamar estão, como se viu,
claramente orientadas para a afirmação de direitos do trabalhador. Por isso, do ponto
de vista do processo de decantação do Artigo 7º em legislação ordinária, o balanço da
legislatura que compreende o período Itamar é francamente positivo, indicando que
parlamentares do campo progressista contaram com um espaço político que lhes
permitiu avançar em iniciativas legislativas orientadas para a consolidação dos
diferentes incisos do Artigo 7º.
28 - Andréia Galvão (op.cit.) considera esta lei “a medida regulamentadora mais relevante adotada nesse período” (notar que a autora faz essa observação após concluir balanço sobre o 1º Governo de FHC). Na mesma passagem, a autora comenta o fato, segundo ela, “irônico”, do projeto de lei que a originou ter sido apresentado por deputado do PT, “no intuito de organizar cooperativas populares”, e de como o projeto acabou sendo transformado em uma lei que “reduz o custo de trabalho” (p.232).
45
V.2. O Artigo 8º e o 114 no Governo Itamar
Em relação ao Artigo 8º, o período Itamar Franco foi de baixa intensidade, não
apenas porque o Executivo não se ocupou da reforma sindical, preferindo, como vimos,
o caminho da construção de espaços de diálogo através das câmaras setoriais, mas
também porque o Legislativo já havia apresentado seus projetos de lei sobre a matéria
nos dois primeiros anos da legislatura, durante o período Collor.
A pesquisa identificou apenas a Lei 8.865/94 tratando do Artigo 8º. Essa lei
revogou os incisos VI e VIII do Artigo 530 da CLT, que cuida das condições de
elegibilidade para cargos sindicais.
O único PL referido ao Artigo 8º apresentado no período Itamar foi o 3.747/93.
De autoria de um parlamentar do PDT, o PL trata, entre outros aspectos, do registro
sindical, estabelecendo que ele deve ser feito em cartório de registro civil de pessoa
jurídica, vedando a interferência do Ministério do Trabalho, além de propor a extinção
do imposto sindical. Foi arquivado em 1995.
A respeito do artigo 9º, nenhuma iniciativa foi identificada pela pesquisa. Quanto
ao Artigo 114, três projetos de lei foram encontrados, um dos quais por iniciativa do
Executivo: o PL 4.768/94, que propõe a criação de comissão paritária de conciliação,
com a atribuição de tentar conciliar os dissídios coletivos do trabalho e, com isso,
diminuir o número de reclamações trabalhistas - será arquivado em 2000, a pedido do
próprio Executivo, já sob o governo FHC.
Os dois outros PLs apresentados no período são: PL 3.371/93, proposto por
parlamentar do PFL, estabelece “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou
acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre
sindicato de trabalhadores e empregador” - convertido na Lei 8.984/95. E o PL
4.412/94, proposto por parlamentar do PSTU, orientado para assegurar ao trabalhador
o acesso à Justiça do Trabalho. Será arquivado.
46
VI. O Governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002)
O período FHC tem sido sempre lembrado como aquele que, em matéria
trabalhista, mais claramente se colocou o desafio de cortar os laços que ligam o mundo
do trabalho contemporâneo com o da era Vargas. Suas razões estão bem sintetizadas
em diagnóstico oficial produzido pelo Ministério do Trabalho, em 199629. Em sua
introdução, o documento apresenta a seguinte formulação:
“A integração da economia brasileira ao processo de globalização competitiva e a conquista da estabilidade econômica foram os fatos econômicos mais importantes da primeira metade dos anos 90 no Brasil. Estes dois fatos estão influenciando o funcionamento do mercado de trabalho do País e mudando as relações capital-trabalho, e requerem mudanças substantivas nas instituições que regulam o mercado de trabalho e as relações de trabalho”.
Na seção que trata especificamente das ações do governo, define como seu
principal objetivo “aumentar a eficiência e a eqüidade do mercado de trabalho” e, para
tanto, estabelece 8 metas, a saber: 1.assegurar a estabilidade e desindexar a
economia; 2.promover investimentos regionais e setoriais; 3. valorizar a força de
trabalho; 4.aperfeiçoar o sistema público de emprego; 5.reduzir os custos do trabalho;
6.proteger os trabalhadores; 7.reformar as relações trabalhistas; e 8.conduzir
negociações com as organizações de trabalho.
Uma rápida caracterização de cada uma dessas metas mostra-se interessante,
na medida em que contribui para a compreensão da análise da produção normativa na
área das relações de trabalho ao longo do 1º governo FHC. A meta da estabilização e
desindexação da economia tem o principal ponto de contato com o eixo deste estudo
na questão do reajuste salarial. Segundo o documento, a economia estava
comprometida pela política de indexação de preços, e pela ação conjunta entre os
oligopólios e o monopólio sindical (conferido pela unicidade sindical), que teriam criado
“as condições necessárias para a propagação da inflação, cujas origens se encontram
na crise de financiamento do setor público”. Essa última observação tem particular
importância, pois indica a conexão que o Governo FHC estabelece entre a política de
estabilização da economia, a reforma do Estado (o problema do déficit público) e a
reforma trabalhista e sindical. Quando analisarmos o Artigo 8º da Constituição, que
trata da organização sindical, teremos oportunidade de discutir a proposta de reforma 29 - Ver “O Mercado de Trabalho e a Geração de Empregos”. Brasil. Governo Federal. Disponível em 27/12/09, em www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/MERC.HTM.
47
sindical do Governo FHC, que tem na defesa da pluralidade sindical um dos seus
pontos programáticos.
A segunda meta, relacionada à promoção de investimentos regionais e setoriais,
refere-se à estratégia da política de fomento à expansão da economia. Já a terceira
meta, orientada para a política de valorização da força de trabalho, enfatiza
basicamente a necessidade de qualificação profissional, através do reforço da
educação básica e técnico-profissional. Na quarta meta, afirma-se a necessidade de
integrar “as ações de qualificação profissional e de intermediação de mão-de-obra com
o recebimento de benefício do seguro-desemprego”. Com essa política pretendia-se
“diminuir o desemprego decorrente da má informação sobre as oportunidades do
mercado de trabalho, ampliar a formação profissional dos trabalhadores
desempregados e diminuir eventuais fraudes na concessão do seguro-desemprego”.
As metas 5, 6 e 7, que tratam, respectivamente, da questão da redução dos
custos de trabalho, do proteção aos trabalhadores, e da reforma das relações de
trabalho, são aquelas que nos interessam mais de perto neste momento. A meta 5 tem
por objetivo “reduzir os custos não-salariais do trabalho e introduzir novas formas de
contratação”. Sua tônica é a de reduzir custos de admissão e demissão, aumentando a
flexibilidade do mercado de trabalho e, para isso, pretende encontrar formas de “reduzir
encargos sociais”. A redução dos encargos sociais, afirma o documento, “contribuirá
para a diminuição do ‘Custo Brasil’, estimulando a geração de mais empregos e a
redução da informalidade no mercado de trabalho”. Em seguida, assevera que “uma
das formas de reduzir os custos do emprego” é a introdução de novos tipos de
contrato, mais flexíveis e com menos custos, o que teria impacto positivo, sobretudo,
na empregabilidade dos grupos sociais mais vulneráveis, que apresentam maior
dificuldade de obter emprego. Para tanto, uma vertente fundamental apresentada pelo
documento é a da ampliação da abrangência do “contrato por tempo determinado” que,
conforme veremos a seguir, será objeto de projetos de lei apresentados ao Congresso
pelo Poder Executivo.
A meta 6, ocupa-se com a questão da proteção aos trabalhadores, e seus temas
principais são o combate ao trabalho escravo e ao trabalho infantil, além da fiscalização
relacionada ao meio ambiente do trabalho.
E a meta 7 é aquela que mais diretamente se relaciona com o Artigo 7º da
Constituição. Sua exposição começa com a defesa da “necessidade de se mudar as
relações de trabalho no Brasil, para que essas relações se ajustem aos novos padrões
48
de negociação entre capital e trabalho estabelecidos pela atual dinâmica social, política
e econômica do país”. Torna-se imprescindível por isso, sustenta o documento,
“adequar o funcionamento das instituições que atuam no mercado de trabalho e
também a legislação trabalhista aos requisitos de uma economia aberta, competitiva e
globalizada, estimulando a transição para um sistema de negociação ágil, flexível e
democrático, em substituição ao sistema vigente, que se caracteriza por ser estatutário,
rígido e autoritário”.
Em seguida, afirma que o que se pretende é a “implementação de um novo
conjunto de regulamentos, no contexto de um Estado menos intervencionista, para
regular os conflitos entre capital e trabalho e o funcionamento do mercado de trabalho”.
Nítida, portanto, a aposta no chamado sistema negociado de relações de trabalho, por
oposição ao legislado. A livre negociação, sustenta o documento, “permitirá que os
conflitos sejam resolvidos diretamente por aqueles que, pelo conhecimento e pela
vivência de suas realidades, têm mais condições para resolvê-los. E ainda fará com
que os trabalhadores tenham maior controle sobre o nível de emprego porque, ao
ampliar-se o espaço da negociação, pode-se evitar que o engessamento da
remuneração e de outras condições de trabalho resulte em desemprego”.
Para alcançar tais objetivos, o documento informa que o Governo Federal definiu
um conjunto de reformas, incluindo emendas à Constituição, e um “novo código do
trabalho em substituição à CLT”. Além disso, pretendia “fortalecer os sindicatos,
adotando o pluralismo sindical (...), eliminando a contribuição compulsória, e
estabelecendo o ritmo e a natureza da transição para um sistema de mais negociação
e menos poder estatutário”30 (p.7).
Finalmente, a meta 8 trata das negociações com as organizações do trabalho,
dando conta de que o Governo pretendia “consolidar cada vez mais o sistema tripartite”
instituindo o Conselho Nacional do Trabalho, repetindo, assim, a experiência das
Câmaras Setoriais do Governo Itamar. Como veremos, no entanto, essa pretensão
esbarrará na resistência de parte das organizações sindicais, que não aceitarão
emprestar legitimidade a uma agenda de reformas identificada como neoliberal e
contrária aos interesses dos trabalhadores.
Embora o documento do Ministério do Trabalho sintetize, no fundamental, a
agenda perseguida pelos dois governos de Fernando Henrique Cardoso, consideramos
30 - Os trechos citados do documento “Mercado de Trabalho....” foram extraídos das páginas 1 a 7.
49
mais adequado, para efeitos de análise, abordá-los separadamente, de modo,
inclusive, a tornar possível a percepção de diferenças entre os dois períodos.
VI.1. O Artigo 7º no Governo FHC
É importante começar por frisar que, durante os dois mandatos do Governo
FHC, malgrado a manifestação de vontade reformista, e apesar da existência de
sustentação política para fazê-la, apenas duas emendas constitucionais modificando o
texto de incisos do artigo 7º foram aprovadas no período. Mas, conforme já comentado
na apresentação deste estudo, nenhuma das duas emendas abala os princípios
fundamentais deste Artigo. A primeira delas, a EC 20/98 (proposta pelo Poder
Executivo, através da PEC 33/95), modificou o inciso XII, limitando o direito ao salário-
família ao “trabalhador de baixa renda”, e o inciso XXXIII, aumentando para 16 anos a
idade permitida para o trabalho, salvo como aprendiz. A segunda emenda foi a EC
28/00 (originalmente proposta por senador do PSDB, através da PEC 7/99), que deu
nova redação ao inciso XXIX, unificando para trabalhadores urbanos e rurais o prazo
de prescrição para ajuizamento de ações trabalhistas para cinco anos após o término
do contrato de trabalho.
O número de emendas aprovadas, porém, não reflete a grande quantidade de
propostas de emenda constitucional relativas ao artigo 7º durante os oito anos do
governo FHC. No primeiro mandato, 22 PECs foram propostas relativas a esse artigo,
das quais somente duas apresentadas diretamente pelo Poder Executivo, sendo as
demais propostas por parlamentares, e no segundo mandato, 17 PECs foram
apresentadas, todas elas oriundas de membros do Congresso Nacional.
No primeiro mandato, que é o que nos interessa por ora, além da já citada PEC
33/95, convertida na EC 20/98, o Executivo também apresentou a PEC 413/96,
proibindo o trabalho do menor de 14 anos, ainda que na condição de aprendiz. A
proposta ainda se encontra em tramitação no Congresso, aguardando a constituição de
uma comissão temporária. Entre as demais 20 PECs, duas foram apensadas e se
encontram prontas para pauta do plenário, e uma está pronta para pauta da Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). As outras 17 foram arquivadas.
Menos por sua efetividade do que por sua relevância para a compreensão dos
termos do embate político em torno do Artigo 7º, é importante se deter nessas 21 PECs
não transformadas em lei. Em primeiro lugar, é importante considerar o perfil de seus
50
autores: das 21, nada menos que 11 foram propostas por parlamentares de partidos
considerados de direita (7 do PFL, 2 PPB, 1 do PP e 1 do PPR), quatro por partidos de
centro (PSDB e PMDB), e outras duas pelo Poder Executivo, comandado pelo PSDB.
Isso significa que o Artigo 7º fora “descoberto” pela direita, em nítida diferença com as
legislaturas anteriores, nas quais ele era objeto de atenção quase exclusiva do campo
progressista.
Das 11 PECs propostas pela direita, sua esmagadora maioria têm claro sinal
flexibilizador, seis delas (63/95, 76/95, 77/95, 114/95, 143/95, 267/95) estão orientadas
para a flexibilização das relações de trabalho no âmbito das micro e pequenas
empresas. As PECs 120/95 e 226/95, pretendem flexibilizar o direito a férias e a
questão do trabalho do menor; e a 379/96 propõe que o salário mínimo seja fixado
através de lei estadual. As duas restantes têm outros contornos: a 264/95 propõe a
uniformização do prazo prescricional para ações trabalhistas (antecipando a já citada
PEC 7/99, que será convertida na EC 28/00); e a 398/96, assegurar direitos aos
trabalhadores domésticos.
Assim, no terreno das PECs em torno do Artigo 7º, a direita tem como foco
central uma atuação junto aos interesses de setores mais tradicionais e menos
avançados de nossa economia, e se orienta, sobretudo, para a defesa das elites locais
(a questão do salário mínimo estadual), e a defesa dos interesses dos micro e
pequenos empresários. O mesmo pode ser dito a respeito das PECs propostas por
parlamentares do PSDB, que podemos analisar em conjunto com as duas propostas
pelo Poder Executivo, controlado pelo mesmo PSDB. Das PECs do PSDB, a 265/95
também cuida da questão da equiparação do prazo prescricional para ações
trabalhistas (mesmo objeto da PEC 264/95, e da EC 28/00); e a PEC 327/96, também
propõe a flexibilização de direitos para trabalhadores de microempresas e empresas de
pequeno porte. Entre as PECs do Executivo, a 33/95 e a 413/96, cuidam,
respectivamente, da questão da prescrição da ação trabalhista, e do trabalho do
menor, e terão seus objetos contemplados pela EC 28/00.
Há, ainda, duas PECs propostas por parlamentares do PMDB: a 376/96, que
trata de tema já recorrente, cuidando da equiparação da prescrição dos direitos de
trabalhadores urbanos e rurais; e a 587/98, que tem nítida orientação flexibilizadora,
propondo a criação de um novo parágrafo ao Artigo 7º que faculte ao trabalhador
escolher “a relação de emprego em que a remuneração seja exclusivamente por hora
51
efetiva de trabalho, substituindo alguns direitos trabalhistas pelo acréscimo de 60% na
remuneração da hora trabalhada”.
A análise feita até aqui das PECs sobre o Artigo 7º - núcleo duro do conflito em
torno das relações de trabalho -, deixa evidente que, ao menos neste primeiro mandato
de FHC, embora se verifique uma preocupação em flexibilizar direitos, não há, nem por
parte do governo, e tampouco por parte da direita e de setores de centro, um ataque
mais severo às bases jurídicas das relações de trabalho da ponta moderna da
economia.
Quanto às cinco PECs propostas pelos partidos de esquerda, têm uma agenda
claramente afirmativa, dando continuidade à linha de atuação verificada nos períodos
anteriores.A PEC 139/95, proposta por parlamentar do PT, trata da liberdade de
orientação sexual no mundo do trabalho; as PECs 231/95 e 271/95, propostas,
respectivamente, por parlamentares do PCdoB e do PT, postulam a redução da jornada
de trabalho; a 366/96, de autoria de parlamentar do PT, trata de direitos dos
trabalhadores domésticos, e a 423/96, do PDT, propõe a extensão da licença-gestante
a mãe de filho adotivo.
O segundo plano de análise do Artigo 7º no primeiro mandato de FHC é o das
leis sancionadas pelo Presidente da República. Das 11 leis, quatro têm por origem PLs
apresentados pelo próprio Poder Executivo, e delas, a Lei 9.601 (oriunda do PL
1.724/96), é a que tem uma clara sinalização flexibilizadora, ao estabelecer, em seu
Artigo 1º, que “As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir
contrato de trabalho por prazo determinado”, fortalecendo com isso a esfera da
negociação, e contornando os artigos da CLT que estabelecem rígidos limites à
contratação por tempo determinado (artigos 443, 451, 479, 480). Além disso, a lei
estende o contrato de trabalho por prazo determinado para qualquer setor ou ramo de
atividade e, em seu Artigo 6º, institui o banco de horas31.
As outras três leis originárias de PLs propostos pelo Executivo são a Lei
9.032/95 (originalmente PL 199/95), que trata do aumento do salário mínimo naquele
ano; a Lei 9.477/97 (oriunda do PL 1.838/96), que cria o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual, como forma de previdência privada; e a Lei 9.261/96,
31 - Críticos desta lei, como Sylvia Romano, a considerarão como um “estelionato” que “permite horas-extras não remuneradas”. Sylvia Romano, “A Lenta Morte dos Direitos Trabalhistas”, Diap, 2007 (disponível em www.diap.org.br).
52
originalmente proposta por PL do Poder Executivo em 1987, que regulamenta a
profissão de secretária executiva.
As demais leis referidas ao Artigo 7º foram originalmente propostas por
parlamentares de outros partidos, e não guardam relação direta com uma política
econômica flexibilizadora. As Leis 9.011/95 e 9.658/98, oriundas de PLs propostos por
parlamentares do PMDB, tratam, respectivamente, de pequena alteração na Lei
4.090/62, que cuida do 13º salário, e do prazo prescricional para o direito de ação
quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, estabelecendo nova redação ao
Artigo 11º da CLT. As Leis 9.029/95 e 9.055/95, resultantes de propostas de
parlamentares do PT, estabelecem, respectivamente, a “proibição de exigência de
atestado de gravidez e esterilização para efeitos de admissão ou permanência no
trabalho”, e a regulamentação do uso do amianto. A Lei 9.300/96, oriunda de proposta
de parlamentar do PP, cuida de direitos dos trabalhadores rurais; a Lei 9.528/97, trata
da seguridade social e da aposentadoria, alterando dispositivos de leis sancionadas em
1991. No sítio do Congresso Nacional não há informação sobre o autor do PL relativo a
esta última lei, apenas a informação que ele teve origem no Poder Legislativo.
Finalmente, a Lei 9.696/98, originalmente proposta por parlamentar do PSDB, trata da
regulamentação do profissional de educação física.
Portanto, a respeito da produção legal referida ao Artigo 7º no primeiro Governo
FHC, dois aspectos se destacam: A – a maioria das leis sancionadas no período foram
propostas por parlamentares, boa parte dos quais externos à sua base parlamentar, e
sem relação direta com a proposta flexibilizadora animada pelo Executivo. Isso indica
que o Presidente estava longe de ter monopolizado a normatização trabalhista no
período; B – entre as leis oriundas do Poder Executivo sobressai aquela que trata da
legalização da contratação por tempo de trabalho determinado, já que, mesmo sem
modificar o texto constitucional, consiste no primeiro ato com forte repercussão nas
relações de trabalho, na medida em que fragiliza o direito do trabalhador em face da
demissão arbitrária.
Vejamos, agora, o que a análise dos projetos de lei acrescenta ao perfil traçado
até aqui acerca do primeiro governo FHC. A pesquisa identificou 17 projetos de lei, dos
quais 4 propostos pelo Poder Executivo, sendo que três deles foram transformados em
leis ainda no primeiro mandato de Fernando Henrique e, portanto, dispensam uma
nova caracterização (Leis 9.032/95, 9.477/97 e 9.601/98). Somente um PL proposto
pelo Executivo em matéria atinente ao Artigo 7º, não foi transformado em norma
53
jurídica. Trata-se do PL 4.302/98, que estende a atuação da empresa de trabalho
temporário ao meio rural, aumenta a duração e o prazo de prorrogação do trabalho
temporário e amplia as possibilidades de terceirização. Após tramitar pelo Congresso,
tendo sido aprovado por unanimidade pela Comissão de Trabalho, de Administração e
do Serviço Público, o projeto foi arquivado a pedido do Executivo, já sob a presidência
de Lula, em agosto de 2003.
Entre os demais PLs apresentados no período em tela, 3 foram propostos por
partidos de direita (PL, PFL e PP), 2 pelo PSDB, 2 pelo PMDB e 5 pelo PT. Há, ainda,
um PL proposto pelo Senado Federal. Desses 13 PLs, 7 serão transformados em leis,
duas delas sancionadas no período analisado, tendo sido, por isso, já caracterizadas
(Leis 9.300/96 e 9.696/98), e outros 5 durante o segundo mandato de Fernando
Henrique e serão melhor caracterizadas adiante. Por ora, importa considerar apenas
que nenhum desses projetos de lei tinha a pretensão de atacar as bases jurídicas das
relações de trabalho. Tampouco o tinham os três outros PLs não transformados em lei:
o PL 231/95, proposto por parlamentar do Partido Liberal, trata da revisão de
percentual de benefícios entre 1988 e 1993; o PL 3.757/97, proposto por parlamentar
do PT, versa sobre trabalho escravo; e o PL 4.572/98, proposto pelo Senado Federal,
cuida da organização de um programa de estímulo ao primeiro emprego.
Os outros três PLs são, na verdade, PLPs (projetos de lei complementar) e
visam, basicamente, regulamentar o Inciso I do Artigo 7º, dispondo sobre a proteção
contra a demissão imotivada. Dois desses PLPs são do PT, e um do PMDB. Foram
apensados ao PLP33/88, e se encontravam sujeitos à apreciação do plenário, quando
do encerramento desta pesquisa.
Portanto, se a análise dos PLs é um bom lugar para se conhecer a agenda do
Congresso acerca de um determinado tema, o que o inventário das PLs afetas ao
Artigo 7º está a indicar é que, no primeiro mandato de FHC, exceto por duas iniciativas
legais do Executivo, a que trata da contratação por tempo de trabalho determinado, e a
que cuida das relações de trabalho em empresas prestadoras de serviços – esta última
ainda não transformada em lei – os demais PLs não podem ser identificados como
portadores de uma agenda flexibilizadora e liberalizante das relações de trabalho. Ao
contrário, apesar da diversidade partidária identificada na coleção de PLs estudada,
pode-se afirmar que a maior parte deles têm a pretensão de assegurar e de ampliar
direitos.
54
Quando se pensa em judicialização do debate político em torno dos direitos
trabalhistas, pode-se afirmar que é, sobretudo, no 1º Governo Fernando Henrique que
ela começa a ocorrer com força. E sua expressão mais importante são as Ações
Diretas de Inconstitucionalidade, que canalizam para o STF conflitos políticos que, no
caso, quase sempre opõem o governo aos trabalhadores. De fato, nossa pesquisa
identificou nada menos que 20 Adins nesse período que têm como fundamentação
constitucional o Artigo 7º, das quais 15 propostas por confederações de sindicatos de
trabalhadores e por centrais sindicais, quatro pelo PT, uma pelo PSTU, e apenas uma,
por uma confederação patronal32. Desse universo, 13 tinham como alvo Medidas
Provisórias e Decretos promovidos pelo Poder Executivo, e sete questionavam leis,
cinco delas uma única lei: a Lei 9.601/98, que não por acaso, foi, como vimos, a única
lei com clara sinalização flexibilizadora sancionada no 1º Governo FHC. Esse tipo de
Adin evidencia que ela já estava consagrada como recurso importante de mobilização
do direito constitucional contra a vontade reformista do Executivo.
É verdade que um exame estatístico do julgamento dessas Adins se mostraria
bastante desalentador, já que das 19, apenas três tiveram seus pedidos de liminar
deferido ou parcialmente deferido, sendo que uma das deferidas foi exatamente a única
proposta por uma entidade patronal. Outras 3 ainda estavam aguardando julgamento
quando concluímos o levantamento dos dados (dezembro de 2009). Mas não deixa de
ser significativo que, através da Adin 1675, a Confederação Nacional dos
Trabalhadores do Comercio (CNTC) tenha conseguido tornar sem valor jurídico o
Artigo 6º da MP 1539, que foi uma das tantas Medidas Provisórias reeditadas pelo
Poder Executivo regulamentando o Inciso XI do Artigo 7º, que trata da participação dos
trabalhadores nos lucros da empresa, e que teria, “sutilmente”, segundo a reclamante,
inserido disposição em favor da autorização do trabalho aos domingos do comércio
varejista em geral.
Igualmente significativa é a vitória alcançada com a Adin 1849, proposta pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Aéreos e
Fluviais – CONTTMAF, cancelando o Artigo 19 da MP 1620, que, por seu turno, revogava
os dois primeiros parágrafos do Artigo 1º da Lei 8.542/92. Essa lei, sancionada pelo
então Presidente Itamar Franco, e mencionada anteriormente, cuida da política
32 Adins No 1442, 1480, 1625, 1650, 1675, 1687, 1764, 1765, 1766, 1767, 1768, 1794, 1816, 1849, 1860, 1861, 1871, 1874, 1888 e 1892.
55
nacional de salários, e os parágrafos aludidos tratam de garantias constitucionais
importantes asseguradas pelo Artigo 7º, como a da irredutibilidade do salário,
reconhecimento das convenções e acordos coletivos, e participação nos lucros.
De fato, naquele momento, o caminho das Adins talvez representasse a única
alternativa para se fazer frente ao ativismo legislativo do Executivo, que fazia uso
recorrente de Medidas Provisórias. E, considerando que o Congresso Nacional
geralmente não chegava a analisá-las no prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo
Artigo 62, o Executivo adotou a prática de reeditá-la quantas vezes fosse necessária,
fazendo com que ela tivesse efetivamente força de lei. Assim é que a MP que dispunha
sobre a participação dos trabalhadores nos lucros, por exemplo, chegou a ser reeditada
(com alterações mínimas) pelo menos 21 vezes durante o 1º Governo FHC33. Essa
situação esdrúxula somente será corrigida com a Emenda Constitucional 32/2001, que
estabelece limites de competência às Medidas Provisórias, além de trancar a pauta do
Congresso na hipótese da sua não apreciação em no máximo 45 dias após a sua
publicação.
Politicamente fragilizadas pela adversa conjuntura de globalização e por
medíocres taxas de crescimento da economia, e se sentindo pouco representadas no
Conselho Nacional do Trabalho, as confederações de sindicatos de trabalhadores
encontram nas Adins a única alternativa, para, em nome da Constituição, defender os
direitos já declarados, instando o STF a defender a competência legislativa do
Congresso Nacional, como evidente na decisão monocrática assinada pelo Ministro
Marco Aurélio:
(...) Nota-se, ainda, que o disposto na Lei nº 8.542 /92, mais precisamente no artigo 001 º, §§ 001 º e 002 º, dela constantes, mostrou-se em plena harmonia com o Diploma Máximo. Ora, a revogação ocorrida tem, a esta altura, o sabor de afastar do cenário jurídico-constitucional a regulamentação de normas constitucionais pelo poder competente. Assim, entendo que, na espécie, conta-se com os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar.
Quanto à Adin proposta pela entidade patronal, questiona diversos artigos do já
comentado Decreto Legislativo 68, de 1992, que aprova dispositivos da Convenção
158, da OIT, e do Decreto Federal 1.855/96, que também trata da matéria.
33 - Sem a pretensão de ser exaustivo, a pesquisa identificou as seguintes Medidas Provisórias com o mesmo objeto: 860, 915, 955, 980, 1006, 1029, 1051, 1077, 1104, 1136, 1169, 1204, 1239, todas de 1995; Medidas Provisórias 1276, 1315, 1355, 1397, 1439, 1487, de 1996; e Medidas Provisórias 1619, e 1698, de 1998.
56
Para que essa questão possa ser compreendida, é necessário um breve
histórico da questão. Apesar do Decreto Legislativo ser de setembro de 1992, somente
em janeiro de 1995, poucos dias após sua posse, Fernando Henrique Cardoso solicita
o registro da ratificação da Convenção junto ao diretor geral da OIT. A partir de então,
inicia-se a contagem de 12 meses para que a Convenção 158 entrasse em vigor no
país. Mas, diante da resistência dos empresários, que sustentavam que sua aplicação
dependeria da regulamentação do Inciso I do Artigo 7º, o presidente Fernando
Henrique chega a expedir o Decreto 1.855/96, determinando que a “Convenção 158 da
OIT deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém”. É nesse
contexto que a Confederação Nacional dos Transportes ajuíza uma Adin contra os
referidos decretos. E a decisão do STF, favorável à reclamante, para além do debate
substantivo sobre a matéria, vai no sentido de sustentar que a necessidade de lei
complementar, prevista pelo Inciso I do Artigo 7º, não poderia ser substituída pela
ratificação da Convenção. É o que atesta este trecho extraído da ementa desta Adin:
Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar sobre matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno.
De acordo com o Dieese, antes mesmo que o Judiciário se pronunciasse sobre a
matéria, o governo editou novo decreto (Decreto 2.100/96), em novembro do mesmo
ano, denunciando a Convenção 158, o que significava declarar encerrado o
compromisso anteriormente assumido de cumprir os seus dispositivos. A alegação do
governo foi a de que manutenção da adesão à Convenção 158 acarretaria ao Brasil
perda de competitividade internacional, além de estar gerando confusão jurídica,
devido às conflitantes decisões dos tribunais durante o curto espaço de tempo em que
vigorou no país34.
Contra este Decreto, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
(CONTAG) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) chegaram a ingressar com a
Adin 1625. De acordo com a informação constante do sítio do STF, seu julgamento,
mais de 10 anos depois, ainda estava pendente, tendo sido interrompido pela última
vez em junho de 2009, após pedido de vista dos autos do processo pela Ministra Ellen 34 - Nota Técnica 61/março de 2008 (disponível em www.dieese.org.br).
57
Gracie, quando três dos quatro ministros que já haviam se manifestado, consideravam
o pedido procedente em parte.
Como veremos adiante, o tema da demissão imotivada é um dos temas mais
candentes do debate contemporâneo em torno do direito do trabalho. E a adesão do
Brasil à Convenção 158 converteu-se em prioridade do movimento operário, levando o
Presidente Lula a enviar ao Congresso Nacional o pedido de sua ratificação.
Sobre o Artigo 7º no primeiro mandato de FHC, falta analisar o terreno mais
específico da produção normativa discricionária por parte do Poder Executivo. Neste
terreno, sobressaem as Medidas Provisórias, que, conforme já comentamos, foram
amplamente utilizadas pelo Governo Fernando Henrique em seu primeiro mandato.
Com efeito, mais do que as PECs e os PLs, é nas Medidas Provisórias que
encontramos o núcleo central do ativismo do Executivo no que se refere ao Artigo 7º.
Das 26 Medidas Provisórias identificadas pela pesquisa, 21 são reedição da MP que
trata da participação nos lucros e resultados. A propósito, essas MPs, em seu Artigo 2º,
estabeleciam que “toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio
de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou
resultados”, em clara opção pelo fortalecimento da lógica da negociação.
Entre as 5 MPs restantes, quatro foram questionadas através de Adins. Uma
delas, a MP 1.620, já foi comentada, quando abordamos a Adin 1860, que foi uma das
duas Adins propostas por entidades de trabalhadoras parcialmente acolhidas pelo STF.
A MP 1.620 tinha, como se viu, a pretensão de modificar aspectos importantes da
política nacional de salários, abrindo as relações de trabalho para processos de
negociação.
A MP 1.053, de 1995, que estabelece que, quando frustrada a negociação direta
referentes aos salários e às condições de trabalho, “as partes deverão,
obrigatoriamente, antes do ajuizamento do dissídio coletivo, solicitar ao Ministério do
Trabalho que designe mediador para o prosseguimento do processo de negociação
coletiva”. Trata-se, como se pode verificar, de medida que também pretende favorecer
o negociado em favor do legislado, criando uma espécie de antessala entre os
trabalhadores e o Poder Judiciário. Quando analisarmos especificamente o Artigo 114
e o tema da reforma do Judiciário que, não por acaso, será amplamente estimulado
desde o 1º Governo de Fernando Henrique, teremos oportunidade de discutir com mais
detalhe sua tentativa de reduzir – chega-se a cogitar da sua extinção - o raio de
58
atuação do judiciário trabalhista. Na oportunidade, trataremos, também, das Adins
1309/95 e 1310/95.
A MP 1.415 dispõe sobre o reajuste do salário mínimo a partir de maio de 1996.
A Adin 1442, proposta pela CUT e pela CONTAG, não apenas questiona o percentual
do reajuste, mas também o fato do governo não ter explicitado a metodologia adotada
para chegar ao percentual de 12% adotado. A Adin não foi acolhida pelo STF.
A MP 1.709 traz modificações em diferentes artigos da CLT, alterando regras
relacionadas à jornada de trabalho, introduzindo a figura do trabalho em tempo parcial.
Além disso, cria a possibilidade de suspensão de contrato de trabalho para fins de
qualificação profissional e, ainda, a inclusão do trabalhador dispensado no Programa
de Alimentação do Trabalhador. A Medida é parcialmente reapresentada pela MP
1.726, que propõe a seguinte inclusão no Artigo 476 da CLT:
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
Como se pode constatar, as duas MPs pretendem flexibilizar relações de
trabalho, oferecendo, como uma espécie de contrapartida, qualificação profissional e o
socorro do programa de alimentação. A MP 1.709 será questionada, sem sucesso,
pelas Adins 1871, 1874 e 1888. A primeira e a terceira, foram propostas pelo PT, em
que são questionados 4 artigos da referida MP. Em ambos os casos, o STF considera
o pedido prejudicado, alegando que, como no momento em que foi julgada a referida
MP já havia sido reeditada, deveria o reclamante ingressar com novo pedido. Em
ambos os casos, apresenta as seguintes razões:
A jurisprudência deste Tribunal entende que decorrido o trintídio constitucional de eficácia da medida provisória, sem que tenha sido convertida em lei, a ação direta de inconstitucionalidade contra ela proposta perde o objeto, ainda que já examinado o pedido cautelar, salvo se o requerente aditar a inicial para que a ação passe a ter por objeto o texto reeditado, mesmo que não tenha sofrido alteração.
Quanto à Adin 1874, foi proposta por várias confederações de trabalhadores.
Embora atacando a mesma MP, traz uma abordagem bem mais consistente,
sustentando que, sob diferentes aspectos, a referida MP ofendia princípios básicos do
Artigo 7º, como a irredutibilidade do salário, duração da jornada de trabalho e direito a
59
férias. Não obstante, da mesma forma que fez com as Adins há pouco citadas, o STF
também a considerou prejudicada pelos mesmos motivos. Até a Emenda 32/01, que
regulamenta e restringe o uso das Medidas Provisórias, foi muito comum este jogo de
gato e rato entre o Executivo e a comunidade de intérpretes legitimada para propor
Adins. E, com isso, reformas em aspectos importantes da CLT puderam ser feitas,
praticamente à margem do controle do legislador.
Finalmente, cabe algum comentário sobre decretos e portarias expedidos pelo
chefe do Poder Executivo. Dois deles – Decretos 1.855 e 2.100 – já foram comentados,
e se referem à questão da Convenção 158. O Decreto 2.490/98 regulamenta a
supracitada Lei 9.601/98, que dispõe sobre contrato de trabalho por prazo determinado,
possibilitando a prorrogação do contrato por mais de uma vez, dentro do limite de dois
anos. E o Decreto 1.572/95 e as Portarias 817, 818 e 865 (todas de 1995) estão
claramente sintonizadas com a aposta na flexibilização das relações de trabalho,
institucionalizando e regulamentando a mediação da negociação coletiva. Ademais,
asseguram que, na hipótese de haver incompatibilidade entre o que foi estabelecido
em acordos coletivos internos à empresa (negociado) e o que está estabelecido em lei
(legislado) quanto às condições do trabalho, tal situação não mais resultará em multa,
apenas em uma comunicação à chefia.
Caso se pretendesse fazer um balanço mais abrangente do primeiro Governo
Fernando Henrique, talvez fosse possível sustentar que ele vai, gradualmente,
deslizando para um perfil mais neoliberal, e, nesse sentido, mais poroso aos interesses
patronais35. O recuo em relação à Convenção 158 parece explicitar esse
deslocamento. De todo modo, a análise da ação discricionária desenvolvida no primeiro
Governo FHC, através de MPs, decretos e portarias, revela que foi, sobretudo, a partir
dela que o Executivo procurou introduzir modificações na infraestrutura jurídica das
relações de trabalho. E a tirar pela efetividade de boa parte dessas iniciativas, pode-se
concluir que sua estratégia foi muito eficiente. Da parte dos trabalhadores,
considerando-se que boa parte deste governo foi marcada por uma conjuntura
econômica desfavorável para um enfrentamento mais aberto, o caminho das Adins
acabou por se configurar como única alternativa capaz de oferecer alguma resistência
35 - O que também se deve à pressão exercida por entidades patronais como a FIESP e a CNI. Em maio de 1996, tais entidades chegaram a organizar uma manifestação que reuniu 3 mil empresários em Brasília exigindo reformas nas áreas tributária, previdenciária e trabalhista. Em novembro daquele mesmo ano, a CNI entregou ao governo, um projeto de redução do Custo Brasil, intitulado Custo Brasil, Projeto de Desregulamentação. Informações retiradas de Andréia Galvão (op.cit., pgs.222 e segs).
60
pela defesa de direitos assegurados. Apesar de acolher apenas dois pedidos, o STF
sinalizou que o caminho podia ganhar maior consistência, não apenas ao assegurar
duas vitórias concretas às confederações de sindicatos de trabalhadores, mas também
por apontar em suas decisões atalhos para que novos pedidos pudessem alcançar
êxito. E, com isso, não deixou de impor limites ao ímpeto reformista do Executivo.
É consenso na literatura que trata do período FHC, que durante seus oitos anos
de governo os pontos fundamentais de sua reforma trabalhista teriam sido os
seguintes36:
1 – mudança nas formas de contratação;
2 – alteração nas formas de resolução de conflitos, com ênfase nas soluções
negociadas;
3 – mudanças na jornada de trabalho, com a introdução do banco de horas.
E tais reformas foram, como se viu, basicamente realizadas durante o primeiro
Governo FHC.
Os dois primeiros anos do segundo mandato de FHC foram particularmente
difíceis, em função da grande crise do sistema financeiro, e da desvalorização do Real
ainda em janeiro de 1999, e da onda de desemprego ocorrida entre os anos de 1999 e
2000. Tal contexto, não apenas arrefece o seu impulso reformista, mas, na medida em
que abala as bases de apoio político do Executivo, faz com que ele procure o caminho
exclusivo das medidas provisórias voltadas para a mudança de artigos da CLT,
evitando com isso o terreno mais difícil das PECs e mesmo o dos projetos de lei.
Conforme assinalamos anteriormente, durante o segundo mandato de FHC,
foram apresentadas ao Congresso Nacional 17 PECs versando sobre temas
relacionados ao Artigo 7º, e dessas apenas a PEC 7/99 (originalmente proposta por
Senador do PSDB) foi aprovada, convertendo-se na EC 28/00, que dá nova redação ao
inciso XXIX. Entre as demais 16 PECs, nenhuma delas foi proposta pelo Poder
Executivo. Sete foram propostas por parlamentares de partidos de esquerda (PT, PDT,
PPS e PC do B), 5 por partidos de centro (PMDB e PSDB) e 4 por partidos de direita
(PFL, PPB, PL e PTB). Ou seja, diversamente do que constatamos na análise da
36 - Ver Andréia Galvão, “As Reformas Sindical e Trabalhista em Perspectiva Comparada: Uma Análise dos Governos FHC e Lula”. 31º Encontro Anual da ANPOCS – ST 34 Trabalho e Sindicato na Sociedade Contemporânea. Caxambu, 2007.
61
legislatura anterior, quando mais da metade das PECs referidas ao Artigo 7º tinham
sido propostas por partidos de direita, agora, este campo de atuação volta a ser
dominado pelos partidos de esquerda e de centro.
Entre as PECs apresentadas pelos partidos de esquerda, sobressaem duas que
propõem a redução da jornada de trabalho (PECs 393/01 e 442/01, propostas,
respectivamente, pelo PC do B e pelo PT). Com essas duas PECs, têm continuidade a
luta aberta em 1995, através das PECs 231/95 e 271/95. Apesar de não terem
encontrado acolhida no contexto do governo FHC, a questão da redução da jornada de
trabalho voltará com força adiante, especialmente a partir do segundo mandato do
Presidente Lula, convertendo-se em uma das principais bandeiras do movimento
sindical37.
As demais PECs da esquerda tratam de temas diversos, como a instituição do
contrato coletivo de trabalho (PEC 31/99, do PT), a inclusão da liberdade sexual e de
crença religiosa entre os objetivos fundamentais da república (PEC 67/99, PT), a
redução do limite de idade para o trabalho do menor (PEC 191/00, do PDT), a
vinculação do salário mínimo para efeitos previdenciários (253/00, PPS) e a ampliação
do prazo prescricional para a reivindicação dos direitos trabalhistas (PEC 475/01, do
PDT).38.
Entre as 5 PECs propostas por partidos de centro, duas – ambas do PMDB –
também propõem a redução da jornada de trabalho (PECs 424/01 e 492/02), outras
duas tratam da licença maternidade da mãe adotante (PEC 320/01 de parlamentar do
PMDB e 381/01, de parlamentar do PSDB), e a quinta, propõe a inclusão do direito do
trabalhador doméstico à proteção contra despedida arbitrária.
Pode-se afirmar, portanto, que tanto as PECs propostas por partidos de
esquerda quanto as de centro, trazem uma agenda orientada para a ampliação de
direitos, com destaque para o tema da redução da jornada de trabalho, que responde
por 4 das 12 PECs analisadas.
Entre as 4 PECs propostas por partidos de direita, a PEC 18/99, de autoria de
parlamentar do PFL, propõe “forma alternativa de contratação de trabalho, na qual os
37 - Em tempo: no momento em que encerrávamos o levantamento desta pesquisa (dezembro de 2009), a PEC 231/95, que introduziu o debate no Congresso sobre a redução da jornada de trabalho para 40 horas, em torno da qual as demais PECs serão apensadas, tinha sido aprovada por uma Comissão Especial da Câmara, indo para votação no plenário da própria Câmara e do Senado. A PEC conta com apoio declarado do Presidente Lula 38 - Respectivamente, PECs 31/99 e PEC 67/99, de parlamentares do PT, PEC 191/00 do PDT, PEC 253/00, do PPS e PEC 475/00 do PDT.
62
valores correspondentes aos encargos sobre os salários passam a integrar a sua
remuneração”. Pretendia, com isso, instituir a categoria do “trabalhador-empresário”.
Trata-se, portanto, de PEC claramente identificada com a agenda flexibilizadora que
vinha sendo perseguida pelo Poder Executivo. A PEC 271/00, de parlamentar do PPB,
propõe a redução da idade limite permitida para o trabalho do menor; a PEC 426/01, do
PTB, propõe a “redução do prazo máximo, após a extinção do contrato de trabalho,
para que o trabalhador rural ingresse em juízo para reclamar direitos trabalhistas”; e a
PEC 457/01, de autoria de parlamentar do PL, propõe a equiparação de datas e de
índices de reajuste entre os benefícios previdenciários e o salário mínimo.
Portanto, no segundo Governo FHC, diversamente do que se constatou nas
PECs propostas durante o primeiro, não é possível identificar uma tendência dominante
entre as PECs dos partidos de direita. Isso, e mais o fato do Poder Executivo não ter
apresentado uma única PEC referida ao Artigo 7º durante esses quatro anos, sugere
que a baixa taxa de êxito das PECs orientadas para a agenda da reforma trabalhista,
propostas durante o primeiro governo, deve ter desencorajado essa via de reordenação
da infra-estrutura jurídica das relações de trabalho. Passemos agora ao terreno da
disputa em torno da legislação infraconstitucional.
Inicialmente, é importante analisar as leis sancionadas pelo Presidente
Fernando Henrique. Das 14 leis aprovadas entre 1999 e 2002, na área coberta pelo
Artigo 7º, seis foram originalmente propostas pelo Poder Executivo, cinco delas através
de Medidas Provisórias várias vezes reeditadas antes de serem convertidas em lei. A
Lei 10.101/00 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados,
dimensão que, desde o primeiro governo, ganhara especial importância na agenda
governamental, já que, além de incentivar a produtividade, trata-se de remuneração
variável sobre a qual não incidem encargos sociais e que não é incorporada ao
salário39. Além disso, seu Artigo 6º mantém a autorização para o trabalho aos
domingos no comércio varejista em geral, que, como se viu anteriormente, já tinha sido
sutilmente inserido na MP 1.539/97, em um artigo que, no entanto, foi cancelado por
decisão do STF em resposta a uma Adin. Esta lei foi originalmente proposta através da
MP 1.982/00, a qual já tinha sido reeditada setenta e sete vezes quando da sua
conversão em lei; a Lei 10.192/01, originalmente a Medida Provisória 2.074/01
(reeditada 73 vezes quando da sua conversão em lei), trata de diferentes aspectos
39 - Galvão, 2003, op.cit., p.6.
63
considerados “complementares ao Plano Real”, entre os quais critérios de reajuste de
benefícios pecuniários e de salários, e a definição da prioridade da livre negociação
para a revisão salarial e das condições de trabalho; a Lei 10.199/01, originalmente a
Medida Provisória 2.114 (reeditada 75 vezes), que dispõe sobre a administração do
FAT, e do fundo de participação do PIS-PASEP. Entre outras determinações, a lei
estabelece que sua gestão será realizada “de acordo com as regras estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional"; a Lei 10.208/01, originalmente a Medida Provisória
2.104/01 (reeditada 16 vezes), que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico,
para facultar o acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego; e a Lei 10.608/02,
originalmente a Medida Provisória 74/02 (uma edição), que trata do direito ao seguro-
desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo.
A sexta lei, e única submetida pelo Executivo ao Congresso através de projeto
de lei, é a 10.243/01, que altera os Artigos 58 e 458 da CLT, acrescentando
dispositivos para delimitar com mais precisão o que é considerado jornada de trabalho
(excluindo por exemplo o tempo dispendido pelo empregado até o local do trabalho), e
o que é considerado salário (que não inclui equipamentos como vestuários e outros
concedidos pelo empregador).
Dessa primeira coleção de leis sancionadas no segundo mandato de FHC, é
importante sublinhar a evidente tática adotada pelo governo de evitar o desgaste e os
riscos contidos em submeter ao Congresso, em forma de projetos de leis, propostas de
reformas nas relações de trabalho que considerava importantes para sua política
econômica. Nesse sentido, como já vimos anteriormente, recorre às MPs, as quais, de
tantas vezes reeditadas, acabam se tornando fato consumado, sob a omissão ou
incapacidade do Congresso para apreciar a matéria.
As outras 8 leis foram originalmente propostas em forma de projetos de lei por
parlamentares. Dessas, quatro foram originalmente propostas por parlamentares do
PMDB: a Lei 9.799/99 insere na CLT regras sobre o acesso da mulher no mercado de
trabalho; a 9.853/99 acrescenta inciso ao Artigo 473 da CLT, permitindo ao empregado
faltar quando tiver de comparecer a juízo; a 10.218/01, incorpora ao aviso prévio
reajuste salarial coletivo concedido no seu curso; e a 10.508/02 regulamenta a
profissão de técnico em radiologia.
Outras duas foram propostas pelo PT: a 10.220/01 institui normas relativas à
atividade de peão de rodeio, e a 10.270/01 proíbe anotações desabonadoras na
Carteira de Trabalho.
64
Entre as três leis restantes, a Lei 10.272/01, originalmente proposta pelo PFL,
altera a redação do Artigo 467 da CLT, dispondo sobre o pagamento de verbas
rescisórias em juízo, obrigando o empregador, em caso de controvérsia sobre seu valor
a pagar, à data de comparecimento à justiça, a parte incontroversa da rescisão. E a Lei
10.421/02, originalmente proposta em PL apresentado por parlamentar do PSDB, que
estende “à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade”.
Por último, importa lembrar o Decreto Legislativo 178/99, que aprova os textos
da Convenção 182 e da Recomendação 190 da OIT sobre a proibição das piores
formas de trabalho infantil e a ação imediata para a sua eliminação.
Nota-se, então, que enquanto o Poder Executivo está empenhado em reformar
as relações de trabalho, tendo em vista sua estratégia de reduzir o “custo Brasil” pela
via das Medidas Provisórias, a agenda “espontânea” do Congresso em matéria
trabalhista durante o segundo mandato de FHC, ao menos no que se refere à
aprovação de leis referidas ao Artigo 7º, esteve basicamente orientada no sentido da
ampliação dos direitos, adequando, em parcela relevante dos casos, a CLT ao espírito
da Constituição, com o que não deixa de revelar uma contradição com a agenda do
Executivo. Em tempo: todos os oito projetos aprovados pelo Congresso foram
sancionados pelo Presidente, ou seja, contaram com sua aquiescência, ainda que em
alguns casos com vetos.
Passemos, agora, à análise dos projetos de lei propostos durante a legislatura
que acompanha o segundo Governo FHC. A pesquisa identificou 21 projetos de lei
referidos ao Artigo 7º, e apenas dois foram propostos pelo Executivo, o que reflete bem
o quanto ele, ao menos nessa matéria, desertou do caminho legislativo ordinário. Um
dos PLs proposto pelo Poder Executivo é o PL 3.523/00, que seria transformado na Lei
10.243/01, acima analisada.
O outro é o PL 5.483/01, que, embora tenha uma relação mais direta com o
Artigo 8º, deve ser incorporado nesse balanço acerca do Artigo 7º, na medida em que,
para além de propor uma revisão de um Artigo da CLT, no caso, o 618, postula, na
verdade, que as “condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo
coletivo prevalecem sobre o disposto em lei”. Essa revisão, caso aprovada, levaria ao
estabelecimento de relações de trabalho à margem da própria CLT, criando dois tipos
de trabalhadores, aqueles que “optariam” pela negociação e os que preferiam continuar
cobertos pela CLT. Como evidente, este projeto de lei pretendia conferir prevalência ao
negociado em face do legislado sem ter que enfrentar todo o embate político implicado
65
em uma PEC. De acordo com a já citada Andréia Galvão, essa teria sido a iniciativa
mais ousada do Executivo no segundo mandato de FHC, e que contou com ampla
resistência, não apenas da CUT, que chegou a mobilizar, em 2002, uma greve nacional
em oposição ao projeto, mas de parte da base parlamentar governista que temia os
riscos de aprovar um projeto impopular em ano eleitoral40. Após tramitar durante três
anos no Congresso, o PL será retirado de tramitação em maio de 2003, pelo
Presidente Lula. Na solução final desse PL, tem-se uma forte indicação de que o
modelo legislado consiste em uma característica inarredável das relações entre o
capital e o trabalho no país.
Entre os 19 PLs restantes, apenas um havia sido convertido até o fechamento
da pesquisa, o PL 1.210/99, proposto pelo PC do B, convertido na Lei 10.673/03, sobre
o exercício da profissão de médico veterinário. Doze foram propostos por partidos de
esquerda, cinco pelo PT, quatro pelo PDT e um pelo PPS (além do já citado proposto
pelo PC do B), o que, mais uma vez, evidencia a maior atuação legislativa da esquerda
nesta matéria. Dez desses PLs se concentram na proposição de políticas de incentivo
ao primeiro emprego para jovens e ao trabalho do menor aprendiz41. O PLP 212/01,
proposto por parlamentar do PDT, trata de outro assunto, dispondo sobre a “proteção
da relação do emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa”. Esse tema,
que já tinha sido objeto de embate político em torno da ratificação da Convenção 158,
voltará, como veremos, com grande força no debate político travado ao longo do
Governo Lula. Este projeto foi apensado a outros 10 PLPs, o primeiro dos quais
proposto ainda em 1988, quatro deles propostos já no Governo Lula e um dos quais
também proposto no período ora analisado, pelo PMDB (PLP 162/00). A última
informação constante do sítio do Congresso dava conta que esse PLP, e os demais a
ele apensados, se encontravam “prontos para a pauta”.
Dos outros 7 PLs, cinco foram propostos por partidos de direita, 2 pelo PFL, 1
pelo PPB, 1 pelo PL e 1 pelo PST42. Entre essas, todos tratam da geração de
empregos, prevendo alguma forma de incentivo a empresas que contratem,
especialmente menores aprendizes e jovens.
Apenas três PLs foram propostos por partidos de centro. O PLP 162/00, já
comentado acima, e o PL 5.822/01, que propõe alteração no parágrafo 2º do Artigo 477
40 - Andréia Galvão (2003, p.247). 41 - PLs 67/99, 76/99, 618/99, 799/99, 1.771/99, 3.517/00, 5.159/01, 5.768/01, 7.060/02 e 7.107/02. 42 - PLs 541/99, 1.051/99, 2.841/00, 6.876/02 e 7.375/02.
66
da CLT, “para dar eficácia liberatória ao recibo de quitação de verbas rescisórias”,
ambos propostos pelo PMDB, e o PL 98/99, do PSDB, que também trata da
contratação de profissionais para o primeiro emprego.
Em síntese, dos 18 PLs propostos por parlamentares durante o segundo
Governo FHC, nada menos que 15 tinham como tema a questão da geração de
empregos, e nessa matéria direita e esquerda convergem, e outros dois PLPs tratam
do tema da demissão imotivada, procurando assegurar direitos em face da demissão
arbitrária. Portanto, nada há neles que coloque em xeque os princípios do Artigo 7º.
Com base em nosso banco de dados das Adins, entre 1999 e 2002 foram
ajuizadas 8 Adins na área de relações do trabalho (exclusive funcionalismo público)
contestando normas federais. Dessas, quatro contestam a Lei 9.958/00, que trata da
Comissão de Conciliação Prévia, que tem uma relação mais direta com o Artigo 8º, e
por isso, serão analisadas adiante, quando abordarmos este Artigo43. Outras duas têm
como alvo aspectos de norma federal que tratam de interesses profissionais
específicos, como no caso da Adin 2522, da Confederação Nacional de Profissionais
Liberais, que questiona lei federal que estabelece o estatuto da advocacia; e da Adin
2736, promovida pela OAB, que questiona um artigo da MP 2164, que trata
especificamente de honorários advocatícios. De acordo com o sítio do STF, a primeira
teve seu pedido de liminar prejudicado e a segunda Adin ainda aguardava julgamento.
As outras duas Adins são: Adin 2081, proposta pela Confederação de Trabalhadores
Marítimos contra um artigo da MP 1.875, que revogava os artigos 1º e 2º da Lei 8.542,
que definiam o princípio da irredutibilidade do salário. O pedido de liminar foi indeferido
com base no seguinte argumento:
Cautelar indeferida, ante o caráter infraconstitucional da controvérsia sugerida pela impugnação de medida provisória que se limita a revogar normas de legislação ordinária. Insuficiência, ao primeiro exame, da relevância da fundamentação jurídica do pedido.
E a Adin 2096, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria, questionando a EC 20/98, sugerindo a sua revogação, com base no
argumento de que tal emenda agravaria a situação dos menores no Brasil. De acordo
com a informação disponível no sítio do STF, esta Adin ainda aguardava julgamento.
Quanto ao terreno mais específico da produção normativa discricionária do
Poder Executivo, a pesquisa identificou 7 MPs e 5 Decretos assinados pelo Presidente
43 - Adins 2139, 2148, 2160 e 2237.
67
FHC em seu segundo mandato. Entre as MPs, quatro já foram analisadas
anteriormente, pois se converteram em leis durante esse período44. Entre as duas
restantes, a MP 1.779 e a 2.164 são, na verdade, reedições da MP 1.709, proposta no
primeiro mandato e já analisadas.
Quanto aos decretos, o de No 3.197/99 promulga a Convenção 132 da OIT sobre
férias anuais remuneradas (o Congresso Nacional havia aprovado o ato multilateral
através de Decreto Legislativo de 1981); o Nº 3.597/00, a Convenção 182 e a
Recomendação 190 da OIT, que haviam sido aprovados pelo Decreto Legislativo 178,
anteriormente assinalado; e o Nº 4.377/02, a Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra a Mulher, assinada pelo Brasil, em Nova York, no
dia 31 de março de 1981, anteriormente aprovada pelo Decreto Legislativo de 1983.
Há, ainda, o Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/89, que trata da política
nacional para integração da pessoa portadora de deficiência.
Assim é que, tanto na produção legal, através da tramitação ordinária no
Congresso, quanto em sua produção discricionária pela via das MPs e dos Decretos o
segundo Governo de FHC alterou seu comportamento no que se refere à legislação
que gravita em torno do Artigo 7º. Pode-se dizer que ele se limitou a consolidar as
iniciativas inauguradas no mandato anterior, em torno da flexibilização dos contratos de
trabalho, da jornada de trabalho, da ênfase na livre negociação e no esforço de
implementar ações orientadas para a (re)qualificação profissional e criação de redes de
proteção como a ampliação do seguro-desemprego. Quando tentou seu lance mais
ousado, através do PL 5.483/01, esbarrou na falta de tempo hábil para vencer as
barreiras levantadas pelo movimento sindical antes do período eleitoral, bem como na
erosão de sua base parlamentar. Mas, parte do arrefecimento da reforma trabalhista
notada no segundo mandato de FHC, também se deve ao fato de que foi nele que o
governo investiu em outras frentes, como a reforma sindical, a reforma do judiciário e a
reforma do serviço público.
44 - MP 1.982, convertida na Lei 10.101/00; MP 2.074, na Lei 10.192/01; MP 2.114, na Lei 10.199/01; MP 2.104, na Lei 10.208/01; e MP 74/02, na Lei 10.608/02.
68
VI.2. Os Artigos 8º e 11 no Governo FHC
Como vimos anteriormente, desde o início do Governo FHC fazia parte de sua
agenda a reforma das relações de trabalho, visando “estimular a transição para um
sistema de negociação ágil, flexível e democrático”, o que colocava a reforma sindical
como uma das prioridades. Nas palavras do Governo Federal, pretendia-se “fortalecer
os sindicatos, adotar o pluralismo sindical como forma de democratizar a representação
dos trabalhadores, eliminar a contribuição compulsória e estabelecer o ritmo e a
natureza da transição para um sistema de mais negociação e menos poder
estatutário”45. No entanto, em seu primeiro mandato, é nítida a opção de FHC pela
reforma trabalhista, ficando a sindical em segundo plano. De fato, a única providência
significativa tomada pelo governo FHC nessa matéria será a apresentação da PEC
623/9846.
No já citado texto de apresentação dessa PEC, elaborado pelo então Ministro do
Trabalho, Edward J. Amadeo, é enfatizada a necessidade de se privilegiar a
negociação, “com diminuição do papel da lei e do judiciário”. Buscava-se, portanto,
mediante uma nova redação do artigo 8º da Constituição, romper com o modelo
legislado então vigente, alterando-o para o modelo negociado. Para alcançar tal
objetivo, a PEC buscava promover alterações tanto no âmbito da organização sindical,
quanto no papel da Justiça do Trabalho.
No que tange à organização sindical, a PEC objetivava modificar o
enquadramento sindical, resumindo-o ao registro da entidade em cartório de pessoas
jurídicas. Dessa forma, o Ministério do Trabalho deixaria de exercer qualquer controle
sobre as entidades sindicais, extinguindo-se a burocracia para o registro de novos
sindicatos, para a ampliação bases territoriais ou para a resolução de disputas
intersindicais. Outra questão dizia respeito à unicidade sindical, propondo-se o seu fim
por meio da supressão do Inciso II do Art. 8º. A partir dessa decisão, cada sindicato
poderia representar trabalhadores de uma mesma categoria em um mesmo território,
sobretudo pelo fato da PEC extinguir a idéia de categoria profissional para a
45 - “O Mercado de Trabalho e a Geração de Empregos”. Brasil. Governo Federal, pgs. 6 e sgs. Disponível em 27/12/09, em www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/MERC.HTM. 46 - Essa baixa animação da agenda da reforma sindical levou Galvão (2007, op.cit) a afirmar que o Governo FHC “pouco se preocupou com ela”, o que, segundo ela, se explicava pelo fato do “patronato não ter interesse por ela e o movimento sindical encontrar-ser há muito bastante dividido a esse respeito” (p.20).
69
sindicalização e não conter em seu texto qualquer limite à pluralidade sindical. Além
disso, a PEC previa a possibilidade de criação de sindicato por empresa e limitava a
representação sindical apenas aos associados.
Quanto à questão do financiamento sindical, a PEC 623/98 acabava com o
imposto sindical e retirava a possibilidade de outras contribuições que não fossem
decididas pelos próprios associados reunidos em Assembléia. No texto de
apresentação da PEC, o Ministro observa que o “Brasil é um dos raros países que
obriga, por lei, o trabalhador não associado a recolher uma contribuição ao sindicato”.
E esse imposto sindical, assevera o Ministro, “é típico do regime corporativo e agride
frontalmente o princípio da liberdade sindical”.
Em relação à Justiça do Trabalho, as alterações limitavam seu poder normativo
e valorizavam a prática da arbitragem. Restringia-se a possibilidade do acesso
individual do trabalhador à Justiça do Trabalho, mediante a conciliação prévia no
âmbito da empresa. Os conflitos coletivos passariam a ser objeto de julgamento
apenas em caso de greve, ou de esclarecimento de questões estritamente jurídicas.
Voltaremos a este ponto quando tratarmos do Artigo 114.
Em decorrência das resistências manifestadas pelas organizações dos
trabalhadores, em especial a CUT, a PEC 623/98 acabou sendo arquivada em 2000, a
pedido do próprio Poder Executivo. Muitas dessas iniciativas retornarão, como vai se
ver, no início do Governo Lula, e não terão melhor sorte do que a dessa PEC.
A pesquisa não identificou nenhuma lei aprovada sobre a matéria durante o
primeiro mandato de FHC. Quanto aos PLs referidos ao Artigo 8º, seis foram
identificados, entre os quais somente dois apresentados pelo Poder Executivo, o PL
3.003/97 e o PL 4.691/98. O PL 3.003/97 foi, de acordo com Galvão, “inspirado em
proposta da Força Sindical”, e trata basicamente da competência sindical, e do
financiamento sindical, estabelecendo a contribuição negocial e extinguindo o imposto
sindical 47. Em outubro de 2007, o PL será declarado prejudicado em razão da
conversão do PL 1.990/07 na Lei 11.648/08, que legaliza as centrais sindicais.
Já o PL 4.691/98 propõe a revogação de boa parte dos artigos dos capítulos I e
II do Título V da CLT, que trata da organização sindical. Fiel ao espírito da PEC 623/98,
seu objetivo central é o de limitar a intervenção do poder público. O PL será arquivado
em 2003, a pedido do Presidente Lula.
47 - Galvão (2003, op.cit., p.365)
70
Entre os outros quatro PLs, o 1.116/95 foi proposto por parlamentar de direita
(PPB), e introduz a consulta sindical para resolver conflitos de representação entre
entidades sindicais - foi arquivado em 2001; o PL 390/05, também proposto por
parlamentar de direita (PFL), guarda afinidade com a proposta do Executivo feita
através do supracitado PL 3.003/97, tratando da autonomia do registro sindical,
vedando a interferência do Ministério do Trabalho, além de propor a extinção do
imposto sindical - foi arquivado em 2003.
O PL 599/95 foi proposto por parlamentar do PT, e concede anistia a dirigentes
ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento
reivindicatório. O PL teve como principal fator motivador a punição sofrida por
trabalhadores da Petrobrás após a realização de movimentos reivindicatórios em 1994.
Este PL foi arquivado, mas sua matéria será recolocada por outros quatro PLs durante
o segundo mandato de FHC, e, mais uma vez reapresentado por PL de 2003, que será
posteriormente analisado, quando então se transformará em lei.
O quarto PL é o de Nº 3.058/97, proposto por um parlamentar de partido de
centro (PSDB). Trata das condições para a cobrança da contribuição confederativa,
extingue o imposto sindical e exclui a participação das centrais no sistema
confederativo - foi declarado prejudicado em função da aprovação da Lei 11.648/08.
Portanto, o que mais chama a atenção nos PLs apresentados durante o primeiro
mandato de FHC é, de um lado, a recorrência de propostas referidas à limitação da
discricionariedade do Estado na autorização de registros sindicais, e, de outro, a igual
recorrência de propostas de extinção do imposto sindical48.
A respeito do primeiro tema, importa recuperar aqui o acórdão do STF, de 1995,
em resposta à Adin (1121); apesar da Adin ter como alvo lei aprovada pela assembléia
legislativa estadual, incidentalmente toca a questão do registro sindical, o que leva o
Ministro Celso Mello, relator da Adin, a produzir um parecer saudado por muitos como
de importância histórica, por estabelecer de forma clara os limites da competência do
Ministério do Trabalho no registro sindical49. No acórdão, fica estabelecido que:
48 - Em sua análise do sistema de financiamento dos sindicatos, Adalberto Cardoso observa que o imposto sindical tem sido criticado tanto por um viés democratizante, que o identifica como um elemento inibidor da mobilização dos trabalhadores, quanto por um viés liberal, que vê com maus olhos a atuação do Estado como garantidor dos meios de sobrevivência de uma organização de interesses (Adalberto Cardoso, Sindicatos, Trabalhadores e a Coqueluche Neoliberal. A Era Vargas Acabou?, Editora da FGV, Rio de Janeiro, 1999, p.61). 49 - É assim que Edesio Passos se refere a esta decisão. Ver o artigo “Imperfeições sobre registro sindical”. Disponível em www.diap.org.br
71
“o registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais” (DJ 06.10.95).
No segundo mandato de FHC a produção normativa sobre o Artigo 8º foi bem
menos significativa. Nenhuma PEC, e 6 PLs. Desses, quatro foram propostas por
parlamentares do PT, e tratam da mesma questão já proposta pelo PL 599/95:
concessão de anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos
por participação em movimento reivindicatório (são eles: PLs 113/99, 202/99, 245/99 e
5.486/01). Como já observamos, a matéria dessas PLs será objeto de um PL de 2003,
quando então se converterá em lei.
O quinto PL é o 6.688/02, de parlamentar do PPB, propondo acrescentar novos
parágrafos ao Artigo 625-H da CLT, que trata dos núcleos intersindicais de conciliação
trabalhista – foi arquivado.
E o sexto PL é o já comentado PL 5.483/01, de iniciativa do Poder Executivo,
que foi caracterizado anteriormente, por também ter relação direta com o Artigo 7º,
tendo sido, como vimos, a mais ousada iniciativa do Governo FHC em seu segundo
mandato na defesa do sistema negociado em detrimento do legislado. Sua interface
mais direta com o Artigo 8º refere-se à alteração do Artigo 618 da CLT. Tal como está,
o referido artigo estabelece que apenas as empresas e instituições não incluídas no
Artigo 577 [que determina que o quadro de atividades e profissões em vigor fixará o
plano básico do enquadramento sindical] “poderão celebrar acordos coletivos de
trabalho com os sindicatos representativos dos respectivos empregados”. Com a nova
redação proposta, a dimensão estatutária daria lugar à negociada, ficando assim: “As
condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem
sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas
de segurança, e saúde do trabalho”. Após tramitar durante três anos no Congresso, o
PL será arquivado em maio de 2003, a pedido do Executivo.
No mais, a pesquisa somente identificou no período portarias assinadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego. A Portaria 343/00 regulamenta o pedido de registro
sindical, estabelecendo, em seu Artigo 1º, que para a solicitação de registro sindical no
Ministério do Trabalho e Emprego, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais. As Portarias 375 e 376/00 tratam do mesmo
assunto.
72
VI.3. O Artigo 9º no Governo FHC
Durante o primeiro governo de FHC, foram apresentados ao Congresso Nacional
uma PEC e 4 projetos de lei tratando do Artigo 9º. A PEC 103/95 foi proposta por um
parlamentar do PP, e estabelece uma nova redação para o parágrafo primeiro do Artigo
9º, que passaria a conter o comando de que a legislação complementar deveria “definir
atividades essenciais que não poderão ser interrompidas e disporá sobre o
atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade”. A proposta será arquivada
em 2007.
Entre os quatro PLs, apenas um foi proposto pelo Poder Executivo. O PL
1.802/96, que propõe acrescentar artigos à Lei 7.783/89, de modo a definir de forma
mais precisa o procedimento relacionado às greves em atividades consideradas
essenciais. O PL estabelece que o Presidente do Tribunal (TRT), após ajuizado
dissídio coletivo de greve, poderá expedir ordem judicial definindo as condições e o
percentual de empregados que deverá permanecer nas atividades essenciais, que
variará conforme a natureza do trabalho no setor produtivo e limitando o valor da multa
pecuniária aplicada ao sindicato em caso de descumprimento. O PL está tramitando
em conjunto com o PL 401/91, anteriormente citado.
Os outros três PLs são: PL 1.033/95, proposto por parlamentar do PPB, que
estabelece nova redação à Lei 7.783/89, postulando que “será sempre parcial a
suspensão coletiva ou greve nas atividades ou serviços considerados essenciais”; PL
1.420/96, proposto por parlamentar do PDT, estabelece que os sindicatos deverão
notificar as entidades patronais ou os empregadores e o TRT, com antecedência
mínima de vinte dias, a respeito da paralisação ou greve, além de fixar prazo para que
o Tribunal profira a decisão quanto à procedência do movimento grevista; e o PL
2.180/96, de parlamentar do PSB, que “define como atividade essencial a educação
para aluno portador de deficiência de aprendizagem”. Os dois primeiros PLs foram
arquivados, e o último também está tramitando em conjunto com o PL 401/91.
No segundo mandato de FHC, apenas dois PLs foram identificados pela
pesquisa. O PL 3.190/00, proposto por parlamentar do PSDB, pretende, a exemplo dos
PLs anteriores propostos no período FHC, delimitar de forma mais precisa o direito à
greve, no caso, estabelecendo a “responsabilização dos diretores, assessores e
dirigentes sindicais pelos abusos, crimes ou delitos que decorram do movimento
73
grevista”. Assim como o PL 1.802/96, proposto pelo Poder Executivo, o PL 3.190/00
também está tramitando em conjunto com o PL 401/91.
O outro é o PL 5.820/01, de autoria de parlamentar do PPB, que trata
especificamente de greves em sindicatos e associações similares, tornando obrigatória
a fixação de formas e atendimento mínimo do usuário de seus serviços. Foi arquivado.
VI.4. O Artigo 114 no Governo FHC
A primeira observação a ser feita sobre o Artigo 114 no Governo FHC é a
aprovação da Emenda Constitucional 20, em 1998. Esta EC foi, como já vimos ao tratar
do Artigo 7º, originalmente proposta pelo Poder Executivo, no próprio Governo FHC,
através da PEC 33/95. Com sua aprovação, o Artigo 114 passava a contar com o
parágrafo 3º, estabelecendo a competência da Justiça do Trabalho para “executar, de
ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195...”. Mais tarde, a EC 45 vai
transformar este parágrafo no inciso VIII do novo artigo 11450.
Mas não foi de fato a matéria da EC 20 o foco principal da atenção do Governo
FHC. No contexto de reformas trabalhista e sindical propostas pelo seu governo,
sobressai como ponto importante de sua agenda uma reforma mais ampla do Poder
Judiciário, muito especialmente do Judiciário Trabalhista.
Isso fica explícito no texto de apresentação da PEC 623/98, sobre a qual
falamos nos comentários sobre o Artigo 8º, já que sua atenção principal refere-se à
reforma sindical. Mas, em sua exposição de motivos, o então Ministro do Trabalho,
Edward Amadeo, deixa evidente que, no diagnóstico da situação formulado pelo
governo FHC, a negociação coletiva vinha sendo desestimulada por causa “da
superabundância, detalhamento, rigidez e imperatividade da legislação sobre direitos
individuais, além da desigual representatividade sindical e da interferência do poder
normativo da justiça do trabalho nos conflitos coletivos econômicos”. Em seguida,
sustenta que “para reduzir os focos de conflitividade presentes em nosso modelo”,
fazia-se necessário “desafogar a excessiva centralização dos conflitos individuais na
Justiça do Trabalho, que se institucionalizou praticamente como o único foro”,
estimulando, para tanto, “a utilização de meios extrajudiciais de solução de conflitos
50 - Durante o governo FHC também foi aprovada a EC 24/99, oriunda da PEC 33/99, apresentada por parlamentar do PMDB. Mas, embora altere outros artigos relativos ao Poder Judiciário, não toca no Artigo 114.
74
individuais e coletivos”. Com base nesse diagnóstico, a PEC propõe um conjunto de
reformas da Justiça do Trabalho, como a “revisão do poder normativo, mantendo-se a
competência da Justiça do Trabalho para arbitragem facultativa dos conflitos coletivos
econômicos, a pedido conjunto das partes, e em caso de interesse público, a
possibilidade de ajuizamento unilateral dos dissídios”. Também propõe a “instituição de
instâncias extrajudiciais prévias de mediação e conciliação nos conflitos individuais”.
Como vimos na seção sobre o Artigo 8º, esta PEC foi amplamente criticada,
acabando por ser arquivada e pedido do próprio presidente Fernando Henrique
Cardoso. Seu diagnóstico e suas propostas, entretanto, acompanharão todo o debate
em torno da PEC 96/92, que culminará na EC 45, quando, então, em boa parte serão
legitimados.
Uma boa visita à natureza desse debate, e de como ele embaralha os campos
de força política, pode ser feita através da leitura das notas taquigráficas com a íntegra
do debate ocorrido na Câmara dos Deputados, em junho de 2000, acerca da expressão
“de comum acordo”, que será afinal aprovada e incorporada ao texto do parágrafo
segundo da nova versão do Artigo 114, com a EC 45/2004. Antes de trazer algumas
das posições sustentadas no debate, é importante notar que, em torno da defesa da
expressão “de comum acordo”, filiam-se aqueles que apostam na prevalência do
negociado, ao passo que os que se colocam contra ela, mais próximos da defesa do
legislado.
O Deputado Sergio Miranda (PC do B/MG), vota pela retirada da expressão,
alegando que a expressão “evita uma solução jurídica da parte que se sente
prejudicada e beneficia aquele que quer manter o impasse a todo custo”. Na mesma
direção, o Deputado Ayrton Xerex (PPS/RJ), vota pela subtração da expressão,
“porque não facilita o diálogo e não permite o exercício de um direito constitucional
fundamental, que é o acesso à justiça”. Já o Deputado Gerson Peres (PPB/PA), vota
pela manutenção da expressão, pois “queremos evitar o entulho, o volume maior que
sufoca a tramitação dos processos”. Na mesma direção vai o Deputado Inocêncio
Oliveira (PFL/PE), e o representante do PMDB, Deputado Mendes Ribeiro Filho
(PMDB/RS).
Até aqui, os parlamentares de esquerda se posicionavam pela supressão,
enquanto que os de direita e de centro pela manutenção. É com a intervenção do
Deputado Ricardo Berzoini (PT/SP), que o debate ganha novos contornos. O Deputado
adverte que “uma das teses mais caras ao PT é a luta contra o poder normativo da
75
Justiça do Trabalho”. Por isso, conclui Berzoini, justificando o voto favorável, “na nossa
avaliação manter a expressão é uma forma de garantir que haja exaustão do processo
de negociação coletiva”. Tal posição provoca uma reação do parlamentar do PC do B,
que, a título de reforçar as razões do seu “não”, observa que “se a visão social-liberal
diz que entre as partes estão o patrão e o empregado e numa sociedade burguesa
dominada pelo capital o patrão sempre tem mais força, impedir o empregado de ter
acesso à justiça é proporcionar ao desigual a desigualdade”. Em defesa desta posição,
o Deputado Vivaldo Barbosa (PDT/RJ), reitera que “atribuir aos empregadores do país
o direito de veto aos dissídios coletivos é um retrocesso na luta trabalhista”,
acrescentando, em seguida, que os sindicatos dos trabalhadores “sempre tiveram o
direito de recorrer à Justiça do Trabalho como uma instância de sua luta”. Por isso, o
parlamentar defende com veemência o voto “não”.
Na réplica, outro parlamentar do PT, Deputado Avenzoar Arruda (PT/PB), afirma
que ouviu “atentamente os argumentos dos Deputados Sergio Miranda e Vivaldo
Barbosa, que tentam passar a idéia de que como solução para o conflito
patrão/empregado existe o recurso ao tribunal, que seria aparentemente neutro (...).
Esse é um primeiro entendimento sobre o qual divergimos. A nossa segunda
divergência diz respeito à possibilidade de recurso à justiça para que, na verdade, o
Judiciário legisle sobre matéria trabalhista. Esse é um grave problema (...), pois não
podemos transferir essa função para a Justiça do Trabalho, a fim de que ela normatize
o piso salarial e estabeleça os direitos trabalhistas”. Por isso, conclui o Deputado,
“mantenho o voto “sim” do PT, porque é absolutamente coerente com a nossa tradição
de defesa da tese de que esse conflito tem que ser resolvido por outras normas,
inclusive a norma legislativa, que cabe ao Congresso Nacional”.
Ao final do debate, o presidente da Câmara informa que 334 votaram “sim”, e 53
“não”. A expressão foi mantida, e é reveladora da nova influência do modelo negociado
no mundo do trabalho brasileiro.
Como se vê, a PEC 96/92 seguia seu curso em 2000. Relatada pela Deputada
Zulaiê Cobra (PSDB-SP), seria aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados em
outubro de 1999, sendo então encaminhada para o Senado, sob a relatoria do então
Senador Bernardo Cabral (PFL-AM). Mas, apesar do esforço de Cabral, a votação final,
prevista para vésperas das eleições de 2002, acaba não acontecendo. Alegando ter
havido a renovação de 2/3 dos senadores na eleição de 2002, traduzindo, assim, uma
nova vontade da sociedade brasileira, o então Presidente do Senado Federal, José
76
Sarney, estando já pronta a referida PEC para ser votada em plenário, devolveu-a à
Comissão competente para, já sob o governo Lula, novamente reiniciar a discussão e a
análise por parte desse Poder Legislativo, agora sob a relatoria do Senador José Jorge
(PFL-PE)51.
A esta altura, 17 PECs sobre o Judiciário tramitavam em conjunto, e dessas, 7
propunham a alteração do Artigo 114. Uma delas é a PEC 623/98, que acabamos de
mencionar. As outras 6 são: as PECs 277/95 e 410/96, ambas propostas por
parlamentares do PPB, a primeira visando ampliar a competência a Justiça do Trabalho
para dirimir os litígios decorrentes de acidentes de trabalho, e a segunda, reorganizar o
TST, os tribunais regionais e as juntas de conciliação. Ambos são arquivados. A PEC
346/96, proposta por parlamentar do PSDB, também trata da estrutura do Judiciário; a
PEC 615/98, de autoria de parlamentar do PFL, cria os juizados especiais de causas
trabalhistas, em substituição às juntas de conciliação e julgamento; a PEC 314/00, do
PPS, trata de vários assuntos relacionados à seguridade social e prevê alteração do
Artigo 114. Todas foram arquivadas.
A sexta PEC é a de No 28/99. De autoria do Deputado Jair Meneguelli (PT/SP),
essa PEC, além de propor a extinção da representação classista e a transformação das
juntas de conciliação e julgamento em varas de conciliação e julgamento, também
propõe a extinção do TST. Essa proposta merece destaque, na medida em que
escancara as tendências contraditórias manifestas no próprio PT acerca do papel do
Judiciário Trabalhista. No caso, a presente proposta pretendia fortalecer a lógica do
negociado com a extinção do segundo grau de jurisdição e a valorização da primeira
instância como fórum de solução negociada dos conflitos. Essa PEC também foi
arquivada.
Durante o primeiro mandato de FHC, a única lei identificada pela pesquisa
relacionada ao Artigo 114, foi a Lei 8.984/95. Oriunda do PL 3.371/93, apresentado por
parlamentar do PFL, a lei estabelece que “compete à Justiça do Trabalho conciliar e
julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de
trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou
entre sindicato de trabalhadores e empregador”.
51 - Um breve histórico desse processo pode ser encontrado em “Comentários à Adin 3684: em defesa da competência da justiça criminal da justiça do trabalho”, de J.Humberto Cesário, J.Eduardo R.Chaves Junior, Marcelo J.Ferlin D´ambroso e Viviann Rodriguez Mattos. Texto extraído de Jus Navigandi, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina.
77
Em contrapartida, 8 PLs foram apresentados, quatro deles de autoria do Poder
Executivo, dois dos quais convertidos em leis no segundo mandato de FHC: o PL
4.693/98, que acrescenta os artigos 852-A e seguintes à CLT, instituindo o
procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, transformado na Lei 9.957/00; e o
PL 4.694/98, que acrescenta dispositivos à CLT, dispondo sobre as Comissões de
Conciliação Prévia, transformado na Lei 9.958/00. Adiante trataremos dessas leis.
Os outros dois PLs apresentados pelo Executivo são: o PL 4.893/95, que institui
a lei de processo do trabalho. Será arquivado a pedido do Poder Executivo em 1998. E
o PL 4.696/98, que acrescenta dispositivos à CLT, dispondo sobre execução na Justiça
do Trabalho. Até o fechamento da pesquisa, esse último PL ainda aguardava parecer
da Comissão de Constituição, de Justiça e de Cidadania do Congresso.
Entre os quatro outros PLs propostos por parlamentares ao longo do primeiro
mandato de FHC, três deles estão orientados para a criação de mecanismos ou
procedimentos capazes de animar a negociação e a conciliação. O PL 138/95, de
autoria de parlamentar do PPR, acrescenta parágrafos ao Artigo 841 da CLT, facultando
ao juiz presidente designar audiência prévia para tentativa de conciliação entre as partes; o PL
3.438/97, do PFL, criando a figura da Comissão Interna de Empresa, como instância de
negociação prévia das questões trabalhistas; e o PL 4.813/98, do PSB, criando a
Comissão Paritária de Conciliação, com a atribuição de tentar conciliar os dissídios
individuais do trabalho.
O quarto PL é o de No 4.405/98, de parlamentar do PT, que altera a Lei nº
8.984/95, a fim de ampliar a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar
os dissídios relativos à indenização por acidente de trabalho, incluindo também a tutela
judicial do direito à saúde, higiene e segurança do trabalho.
Durante o primeiro mandato de FHC foram propostas apenas duas Adins afetas
ao Artigo 114, ambas em 1995, e ambas questionando o Artigo 11 da MP 1.053/95,
comentada na seção que trata do Artigo 7º no governo FHC. Vale a pena lembrar que
esta MP estabelecia que, caso frustrada a negociação direta, as partes deveriam,
obrigatoriamente, “antes do ajuizamento do dissídio coletivo, solicitar ao Ministério do
Trabalho que designe mediador para o prosseguimento do processo de negociação
coletiva”. A Adin 1309, ajuizada pelo PDT, apresenta-se como uma clara defesa do
legislado, e do recurso ao Judiciário como instância capaz de assegurá-lo. Na Adin, o
requerente sustenta que a referida MP viola, entre outros, o parágrafo 2º do Artigo 114
que, na versão vigente à época - antes da EC 45/04 -, estabelecia que “recusando-se
78
qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultada aos respectivos
sindicatos ajuizar dissídio coletivo”. Pois, “condicionar o acesso ao Judiciário à prévia e
compulsória tentativa de conciliação através do mediador designado pelo Ministério do
Trabalho”, significa, sustenta o requerente, “criar obstáculos a uma das mais
importantes garantias constitucionais, qual seja, o livre acesso ao Judiciário”. O que é
interessante nesta Adin é que ela mobiliza justamente o texto constitucional que será
mais tarde alterado pela EC 45/04, com a introdução da expressão “de comum acordo”,
acima analisada. Complementarmente, a requerente ainda afirma que o ato
impugnado também fere o Inciso I do Artigo 8º, ao estabelecer a ingerência, de forma
obrigatória, do Ministério do Trabalho. A Adin foi acolhida pelo STF, tendo sido o
pedido de liminar deferido por unanimidade. Por conseguinte, a Adin 1310, proposta
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação contra a mesma MP,
será considerada prejudicada pelo STF. Após ver impugnada a MP 1.053/95, o Poder
Executivo editou uma nova MP, sob o No 1.079/95, ajustando-a à decisão do STF.
Nesta nova versão, estabelece que “frustrada a negociação entre as partes, promovida
diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo”.
Estabelecendo, ainda, que “o mediador será designado de comum acordo pelas partes
ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho”.
Nesse primeiro mandato de FHC, as MPs 1.053/95 e a 1.076/95 foram as duas
únicas iniciativas discricionárias identificadas pela pesquisa, que partiram do Poder
Executivo sobre o Artigo 114. E, como se viu, com elas o governo pretendia
complementar todo um conjunto de iniciativas legais voltadas para o fortalecimento do
sistema negociado. Assim, naquele momento em que o consenso político parecia
francamente favorável às reformas naquela direção, a mobilização do Judiciário pela
via das Adins se configurou como importante retaguarda na defesa do legislado.
No segundo mandato, como já antecipamos, duas importantes leis referidas ao
processo trabalhista são aprovadas, oriundas de projetos de lei apresentados pelo
próprio Poder Executivo ainda durante o primeiro mandato de FHC. A Lei 9.957/00,
oriunda do PL 4.693/98, inclui novos dispositivos ao Artigo 852 da CLT, ao instituir o
procedimento sumaríssimo para dissídios individuais, cujo valor não exceda a quarenta
vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
E a Lei 9.958/00, oriunda do PL 4.694/98, que modifica a CLT, ao criar o Título
VI-A, “das comissões de conciliação prévia”, cujo novo artigo, 625-A, estabelece que
“as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de
79
composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com
a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho”.
Se, ao longo do primeiro mandato de FHC, foram apresentados 8 PLs atinentes
ao Artigo 114, durante o segundo mandato a pesquisa não identificou nenhum PL
diretamente relacionado com este Artigo.
Quanto às Adins, a pesquisa identificou quatro ações ajuizadas durante o
segundo mandato de FHC, todas questionando a Lei 9.958/00, sendo que uma delas
também a 9.957/00. A Adin 2139/00 foi proposta pelo PC do B, PSB, PT e PDT, e
questiona o Artigo 625-D da referida lei, que estabelece que “qualquer demanda de
natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na
localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da
empresa ou do sindicato da categoria”. Em suas alegações, os requerentes sustentam
que “ao dispor sobre as comissões de conciliação prévia, o legislador ordinário
estabeleceu nítida restrição ao direito público subjetivo dos cidadãos de submeter à
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito decorrente de relação de
emprego”. Em seguida, sustentam que o dispositivo impugnado atenta contra o Artigo
114 que, em sua versão original, anterior à EC 45/04, estabelecia que “compete à
Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores”. Essa Adin é analisada pelo STF, em conjunto com a
Adin 2160/00, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, a
qual, além de questionar o Artigo 625-D da CLT criado pela Lei 9.958/00, também
questiona outros artigos da mesma lei, bem como o Artigo 852 – B da CLT, criado pela
Lei 9.957/00. E a decisão do STF foi o deferimento em parte do pedido de cautelar,
aceitando impugnar a parte da Lei 9.957/00 que estabelece o Artigo 625-D da CLT,
indeferindo, entretanto, a parte restante do pedido feito na Adin 2160.
As Adins 2148 e 2237, ajuizadas em 2000, respectivamente, pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, e pela Confederação
Nacional das Profissões Liberais também tiveram como alvo a Lei 9.958/00. A primeira
teve o pedido de liminar prejudicado por “ilegitimidade ativa da autora”; e a segunda,
teve seu julgamento atrelado ao das Adins 2139 e 2160.
A impugnação de parte da Lei 9.957/00 reforça a hipótese acima apresentada,
de que o caminho das Adins tem sido uma retaguarda na defesa do legislado em face
de iniciativas voltadas para a criação de mecanismos voltados para o fortalecimento do
negociado. Pois, se não tem impedido o curso das reformas, tem, sem dúvida, imposto
80
limites a elas, submetendo-as aos princípios constitucionais. Esse é, inclusive, um dos
principais aspectos do impacto da reforma do Artigo 114, que ocorrerá com a EC 45/04,
da qual trataremos adiante.
Finalmente, importa salientar que a pesquisa não identificou, no segundo
mandato de FHC, qualquer iniciativa discricionária por parte do Poder Executivo
atinente ao Artigo 114.
81
VII. O Governo Lula
A eleição de Lula é, naturalmente, cercada de expectativas por parte dos
trabalhadores. Expectativas, entretanto, contraditórias, opondo lideranças críticas ao
modelo estatutário da CLT a outras que, a essa altura identificavam o legado varguista
como uma garantia em face da onda reformadora. Pode-se dizer que são essas
contradições que, de certo modo, explicam o andamento da ação reformista do
Executivo, e de como elas vão esbarrar em resistência no Congresso Nacional, as
quais não deixam de refletir as linhas de conflito entre o Executivo e as organizações
sindicais.
Ciente das inúmeras controvérsias que qualquer reforma trabalhista enfrentaria,
o governo Lula pretende operar a partir da construção de pontos considerados
consensuais, evitando com isso desgastantes controvérsias. O caminho traçado é
evidenciado logo na 1ª reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social,
que reúne representantes do Estado, do mercado e da sociedade civil e que fora criado
para funcionar como órgão consultivo e formulador de recomendações para o governo.
Na área trabalhista, o CDES assenta os seguintes pontos de convergência, muitos
deles em franca convergência com iniciativas frustradas do governo anterior:
1 – concordância sobre o caráter anacrônico do sistema brasileiro de relações de
trabalho e sobre a necessidade de rever o atual marco normativo, constitucional e
infraconstitucional;
2 – concordância – embora sem unanimidade - com a adoção de um modelo de
liberdade e autonomia sindical, com o fim do imposto sindical e em favor do
reconhecimento da personalidade sindical das Centrais;
3 – concordância quanto à necessidade de uma legislação de sustentação no aspecto
relativo à organização sindical, de maneira a inibir práticas anti-sindicais e assegurar o
exercício da autonomia coletiva;
4 – concordância quanto à necessidade de revisão e aprimoramento do papel e das
atribuições da Justiça do Trabalho.
É importante advertir, desde já, que o centro de gravidade do conjunto de
reformas propostas pelo Governo Lula, especialmente em seu primeiro mandato, será
a reforma sindical, a qual, por determinação do Presidente, deveria ter precedência
82
sobre a trabalhista, com o que indicava uma clara mudança de posicionamento em
relação ao Governo FHC. Quanto ao ponto 1, diagnosticado pelo CDES, é importante
sublinhar que houve unanimidade no reconhecimento do “anacronismo do sistema
brasileiro de relações de trabalho”. A fim de dar rápida resposta a esse desafio, o
governo cria logo em seguida o Fórum Nacional do Trabalho, sob a coordenação do
Ministério do Trabalho e Emprego, composto por cerca de 600 representantes do
governo, de trabalhadores e de empregadores, além de incluir representantes do
campo do direito do trabalho, como advogados, procuradores e juízes do trabalho.
Seus objetivos são: “promover a democratização das relações de trabalho por meio da
adoção de um modelo de organização sindical baseado em liberdade e autonomia; e
atualizar a legislação do trabalho e torná-la mais compatível com as novas exigências
do desenvolvimento nacional, de maneira a criar um ambiente propício à geração de
emprego e renda”.
Logo em suas primeiras reuniões, o FNT define as seguintes diretrizes para o
debate da reforma trabalhista:
1 – manter a visão sistêmica das relações de trabalho, os princípios do Direito do
Trabalho e, com isso, os princípios gerais do direito como norteadores da aplicação,
interpretação e integração da legislação do trabalho;
2 – atualizar os dispositivos da CLT ainda considerados pertinentes com as condições
políticas e sócio-econômicas;
3 – revogar dispositivos incompatíveis com o novo sistema de relações do trabalho;
4 – introduzir dispositivos pertinentes à Declaração dos Direitos Fundamentais da OIT,
especialmente quanto à repressão ao trabalho escravo e ao trabalho infantil;
5 – incorporar ao texto normativo os avanços jurisprudenciais na aplicação,
interpretação e integração do Direito do Trabalho;
6 – acrescer novas disposições legislativas coerentes com o sistema de relações de
trabalho e com as premissas da legislação trabalhista52.
A articulação entre o diagnóstico formulado pelo CDES e as diretrizes traçadas
pelo FNT deixam evidente que o espírito reformista do Governo Lula pretendia se
distinguir do Governo FHC, fundamentalmente pelo respeito ao princípio da integridade
52 - Informações extraídas em artigo de Edésio Passos, intitulado “Diretrizes Fixadas pelo FNT” (Diap, 2005, disponível em www.diap.org.br).
83
do Direito do Trabalho. Esse legado da era Vargas podia e deveria ser agora
reapropriado, mas não destruído como teria pretendido o governo anterior.
O ponto culminante do trabalho do FNT foi o da elaboração de uma proposta de
reforma sindical, da qual trataremos adiante, quando nos debruçarmos sobre o Artigo
8º. Mas, como a reforma sindical foi, como já observamos, interditada por uma ampla
resistência tanto no Congresso quanto na vida sindical, a decisão de fazer com que ela
precedesse à reforma trabalhista acabou por arrefecer o intuito reformista do Governo
Lula nessa matéria. Por outro lado, também é verdade, como as primeiras reuniões do
Fórum já evidenciavam, que seria muito difícil construir consensos em torno de pontos
controvertidos que, de algum modo, remetiam à flexibilização das relações de
trabalho53. O fato é que, conforme veremos na análise do Artigo 7º, no que se refere às
relações de trabalho, o governo não chegou a propor um conjunto de medidas
reformistas sistemáticas, optando por uma ação tópica e fragmentada54.
Diversamente do procedimento adotado a respeito do período FHC, no caso da
análise do Governo Lula vamos abordá-lo em uma única seção, isto porque o período
coberto pela pesquisa vai até dezembro de 2008, quando se encerrava a metade de
seu segundo mandato.
53 - Uma boa síntese dessa dificuldade de acordo entre empresários e trabalhadores é feita por José Ricardo Ramalho. Para ele, “a participação do país em uma economia globalizada acaba tendo sentidos diferentes para os envolvidos nas questões sobre o trabalho inscritas na Constituição”. No caso dos empresários, afirma o autor, “a pressão da competição e as novas estratégias produtivas demandam a adoção de relações de trabalho flexíveis com vistas a novos padrões de produtividade”, e no caso dos trabalhadores, “as mudanças no perfil do emprego e a precarização das relações de trabalho põem em xeque as estratégias sindicais constituídas em outros contextos de emprego de longo prazo”. E conclui, “sindicatos na defensiva parecem ser a marca desses anos de flexibilização” (José R.Ramalho, “Trabalho, Direitos Sociais e Sindicato na Constituição”, In: Ruben G. Oliven, Marcelo Ridenti e Gildo Marçal Brandão (orgs), A Constituição de 1988 na Vida Brasileira, Editora Hucitec, São Paulo, 2008, pgs 148-149). 54 - Em entrevista concedida ao Jornal O Estado do Paraná a respeito do FNT, o então Ministro Jacques Wagner afirmou que o Forum deveria ser o lugar de construção do consenso, mas que as reformas não eram sua prioridade, que era a “agenda positiva da economia solidária (cooperativas, empresas familiares, etc)”, o “primeiro emprego para a juventude e a erradicação do trabalho infantil” (informação extraída de artigo de Edesio Passos, intitulado “Pontos Iniciais sobre a reforma”, Diap, 2003, disponível em www.diap.org.br).
84
VII.1 O Artigo 7º no Governo Lula
No que diz respeito ao Artigo 7º no período em questão, o primeiro fato relevante
a ser destacado é a aprovação da Emenda Constitucional No 53/2006, que altera
diversos artigos da Constituição que tratam da educação básica e que,
incidentalmente, afeta o Artigo 7º, produzindo uma pequena alteração em seu Inciso
XXV, ao reduzir de 6 para 5 anos a idade dos filhos e dependentes com direito à
assistência gratuita em creches e pré-escolas.
Como temos afirmado ao longo deste relatório, o estudo do plano específico das
PECs constitui um interessante terreno para a observação da construção e da
delimitação das prioridades da agenda política, para além das ações do Poder
Executivo. Para analisar as 17 PECs propostas entre 2003 e 2008 e que têm como
alvo o Artigo 7º, é necessário, primeiro, uma retificação nos dados: a PEC 66/03 é
apenas uma reapresentação da PEC 32/03; e o mesmo se aplica às PECs 152/03
(reapresentação da PEC 125/03) e 194/07 (reapresentação da PEC 169). Portanto, são
de fato 14 PECs e não 17. Dessas 14 PECs, nenhuma foi proposta pelo Poder
Executivo. Oito foram apresentadas por parlamentares de partidos de esquerda (5 do
PT, e os demais do PC do B, PPS e PDT), e seis por parlamentares de partidos de
direita (2 do PFL55 e os demais do PTB, PL, PRB e PP).
Entre as PECs propostas pelos partidos de esquerda, sobressaem os seguintes
temas: proibição de discriminação por motivos diversos como orientação sexual, crença
religiosa, etc, nas relações de trabalho (PECs 66/03 e 392/05); redução da jornada de
trabalho e criação de jornada diferenciada para serviços prestados e estabelecimentos
prisionais (respectivamente, PECs 270/04 e 497/06); ampliação da licença à gestante e
garantia de estabilidade no emprego ao pai de família, cuja esposa esteja grávida
(respectivamente, PECs 30/07 e 114/07); alteração do prazo prescricional para
trabalhadores urbanos e rurais (PEC 175/03); e reconhecimento dos contratos coletivos
de trabalho (PEC 314/04).
Como é fácil constatar, as PECs propostas pelos partidos de esquerda estão
francamente orientadas para a ampliação de direitos.
Quanto às PECs propostas por parlamentares de partidos de direita, duas
propõem a redução da idade para que o adolescente possa trabalhar (PECs 152/03 e
55 - Em 2007, o PFL se transformaria no DEM (Democratas).
85
268/08); outras duas propõem a vinculação dos reajustes dos benefícios da previdência
social ao salário mínimo (PECs 490/05 e 194/07); e as duas restantes tratam dos
seguintes temas: a 365/05, propõe a introdução de um novo inciso no Artigo 7º, com a
criação de um prazo de até 90 dias de imunidade de juros e da interrupção dos
serviços de luz e de água para o trabalhador de baixa renda que atrasar o pagamento;
e a 494/06 a concessão de licença para pais de filhos adotivos.
Assim é que, até certo ponto, as PECs propostas pela direita também estão
orientadas para a ampliação de direitos, em especial no que se refere aos aposentados
e à licença dos pais para filhos adotivos. Quanto à questão da redução da idade do
adolescente apto ao trabalho, remete a um debate doutrinário bastante demarcado
politicamente acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
De todo modo, o que um balanço mais geral das PECs propostas no período
Lula autoriza afirmar é que em nenhuma delas estão em jogo propostas que pretendam
alterar pontos fundamentais do Artigo 7º. Ora, considerando que as PECs são um lugar
estratégico para a análise da força de um determinado artigo constitucional, o que
esses 20 anos de análise das PECs em torno do Artigo 7º deixa empiricamente
evidente, é que ele de fato goza de sólido consenso na vida política nacional, pois não
apenas não sofreu emendas importantes ao longo desse período, mas mais do que
isso, não foi, salvo por algumas poucas exceções, frontalmente questionado no
parlamento.
Ao longo dos seis anos de Governo Lula ora analisados, foram aprovadas 11
leis que cuidam, direta ou indiretamente de questões afetas ao Artigo 7º, das quais 7
originalmente propostas pelo Poder Executivo, um índice bem superior ao verificado
nos governos anteriores nesta matéria, sendo que quatro através de MPs.
É interessante observar que tais leis oriundas da iniciativa do Executivo só
indiretamente produzem mudanças significativas nas relações de trabalho. É o caso da
Lei 10.748/03, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os
Jovens, e da Lei 10.940/04, que a altera e acrescenta dispositivos. Apesar de voltadas
para a “promoção da inserção dos jovens no mercado de trabalho”, essas têm sido
lembradas pelos críticos como uma iniciativa que incentiva a flexibilização, na medida
em que admite a figura do contrato por tempo determinado de, no mínimo, 12 meses
para jovens entre 16 e 24 anos56. O mesmo se aplica à Lei 11.196/05, que tem como
56 - Sobre isso, ver Galvão (2007, op.cit., p.9).
86
objetivo principal regulamentar tributos em um amplo leque de aspectos relacionados à
tecnologia, serviços e exportação, mas que, segundo os críticos, também converge na
direção da flexibilização, ao permitir a contratação de prestadores de serviços na
condição de pessoas jurídicas57. E é o caso também da Lei 11.457/07, que dispõe
sobre a administração tributária federal, denominada “Super-Receita” e que, apesar de
ter como objeto central a reestruturação de diversos aspectos da receita federal, atinge
os direitos dos trabalhadores, na medida em que reduz a fiscalização sobre a
existência de vínculos empregatícios entre empresas constituídas por uma só pessoa e
a empresa que contrata seus serviços.
E, ainda, da Lei Complementar 123/06, também conhecida como Estatuto
Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte que, segundo Andréia
Galvão, “cria condições para flexibilizar o pagamento de alguns direitos trabalhistas, na
medida em que dispensa as empresas [micro e pequenas empresas] da fixação de
quadro de avisos e da anotação de férias em seus livros de registro, o que impede a
verificação do cumprimento dos direitos por parte da empresa”58. A. Galvão lembra,
ainda, que o próprio Presidente Lula consideraria esta lei uma “pequena reforma
trabalhista, na medida em que as empresas vão pagar menos na sua folha de
pagamento”59.
As duas outras leis originalmente propostas pelo Executivo são a 11.324/06, que
introduz a dedução de imposto de renda para o empregador que recolhe INSS do
empregado doméstico; e a Lei 11.603/07, que altera a Lei 10.101/00 que trata do
trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral.
Portanto, a produção normativa animada pelo Executivo, na área afeta ao Artigo
7º, não se propõe a reverter a flexibilização implementada pelo governo anterior, e,
57 - De acordo com João José Sady, “a prática nefasta de obrigar os trabalhadores de melhor renda a constituir pessoa jurídica para a prestação de seus serviços foi estimulada indiretamente pelo governo, através do veto ao parágrafo único do artigo 129 da Lei 11.196/05”. O dispositivo vetado, explica Sady, “ressalvava expressamente que o conteúdo do caput não poderia ser utilizado para descaracterizar relação de emprego” (artigo intitulado “Retrospectiva: a legislação trabalhista em 2005”, Diap, 2005, disponível em www.diap.org.br). 58 - De acordo com Antonio Augusto Queiroz, o PLP nº 123/2004, de autoria do deputado Jutahy Junior (PSDB/BA), o anteprojeto do Sebrae, e o PLP 125/2004, do deputado Eduardo Paes (PSDB/RJ), que deram origem ao substitutivo do relator, só cuidavam dos aspectos tributários, fiscais, de desburocratização e de favorecimento às empresas de pequeno porte na aquisição de bens e serviços pelo governo. No entanto, o Projeto de Lei, do Poder Executivo, anexado ao PLP 123, introduziu outras matérias, especialmente as de natureza trabalhista (extraído do artigo intitulado “Direitos Trabalhistas Ameaçados”, in Informe Andes Online, dezembro de 2006, disponível em http://www.andes.org.br/Informandes19.12.06-pag1.htm). 59 - Galvão (2007, op.cit., pgs 10 e 11).
87
sim, ao contrário, de forma sempre pontual, dar seguimento ao processo de reforma
lenta e gradual das relações de trabalho.
Entre as demais leis aprovadas pelo Presidente Lula que não foram oriundas de
iniciativa do Executivo, três foram originalmente propostas por parlamentares de
esquerda, e dois por parlamentares de direita. Entre as propostas pela esquerda, a Lei
10.673/03, oriunda de PL de parlamentar do PC do B, dispõe sobre o exercício da
profissão do médico veterinário; a Lei 11.770/08, proposta por parlamentar do PDT, cria
o programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade
mediante incentivo fiscal; e a Lei 11.788/08, também originária de PL proposto por
parlamentar do PDT, regulamentando o estágio de estudantes.
Uma lei foi originalmente proposta por parlamentar de um partido de direita, o
PFL: Lei 11.644/08 que altera o Artigo 442 da CLT, estabelecendo que “o empregador
não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo
superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade”.
Passemos, agora, à análise dos projetos de lei propostos durante as duas
legislaturas que acompanham os seis anos do governo Lula. A pesquisa identificou 36
projetos de lei referidos ao Artigo 7º, dos quais apenas cinco propostos pelo Executivo,
entre esses, três foram convertidos em lei no período analisado, e, por isso, dispensam
comentários60. Os outros dois são: PL 536/2007, que trata da regulamentação do
código tributário nacional, mas que tem uma interface com matéria do Artigo 7º, no que
se refere à fiscalização das empresas quanto às obrigações trabalhistas, e o PL 1/07,
que estabelece diretrizes para a valorização do salário mínimo.
Este último projeto merece ser destacado, pois pretende formalizar uma política
salarial que o Presidente Lula já havia colocado em prática desde um acordo assinado
em dezembro de 2006 com as centrais sindicais. Com o acordo, o cálculo para o
reajuste do salário passou a levar em conta não apenas a inflação, mas também a
variação do Produto Interno Bruto (PIB) nos anos anteriores. Além disso, prevê a
antecipação da data-base de sua correção a cada ano, até ser fixada em janeiro a
partir de 2010. O referido PL também propõe uma política permanente de valorização
do salário mínimo até 2023, estabelecendo, em seu Artigo 5º, a criação de um grupo de
trabalho, sob a coordenação do Ministério do Trabalho e do Emprego, composto por
representantes do Governo Federal, das centrais sindicais de trabalhadores e da
60 - São eles: PL 1.394/03, convertido na Lei 10.748/03; PLP 210/04, na Lei Complementar 123/06; e PL 6.272/05, na Lei 11.457/07.
88
classe patronal com o objetivo de “definir e implementar sistemática de monitoramento
e avaliação da política de valorização do salário mínimo”.
Entre os PLs apresentados por parlamentares, chama a atenção o fato de que
12 dos 31 tenham sido propostos por parlamentares de direita, 12 pelos de esquerda,
enquanto os de centro respondem por 7. Quando se compara esse dado com o
verificado nos governos Collor/Itamar, e nos dois governos FHC, constata-se uma
prevalência da esquerda nesta matéria, não deixando de ser, portanto, intrigante o alto
número de PLs acerca de aspectos afetos ao Artigo 7º propostos pela direita em um
governo comandado por um partido de esquerda61. Contudo, a análise desses PLs
será esclarecedora quanto ao significado desses dados.
Entre os PLs dos partidos de direita, 9 são do PFL, 2 do PL e 1 do PPB62, e a
análise desses PLs indica que suas propostas se concentram basicamente em dois
temas: a criação de mecanismos de incentivo fiscal para a contratação de aprendizes e
de jovens, e aí se inclui o PL 162/03, único deles convertido em lei (11.644/08) até o
fechamento da pesquisa, e que trata da proibição da exigência de comprovação de
experiência prévia por parte do empregador; e o tema da regularização das
cooperativas e da terceirização de prestação de serviços. Os dois temas, como vimos
ao longo desses 20 anos de análise, têm sido uma tônica na ação parlamentar da
direita, reunindo as bandeiras do fomento à geração de emprego às políticas de
incentivo fiscal e de flexibilização e até, em alguns casos, de eliminação dos encargos
trabalhistas, como ocorre com as cooperativas.
Há, ainda, um PL (248/03 – PFL), que dispõe sobre o trabalho temporário de
jornada reduzida (até o encerramento da pesquisa, ainda tramitava no Congresso).
Entre os sete PLs dos partidos de centro, dois PLPs (179/04 e 414/08),
propostos por parlamentares do PSDB se destacam por estarem justamente
defendendo a regulamentação do Inciso I, do Artigo 7º, que trata da demissão
arbitrária. Ambos estão tramitando em conjunto com o PLP 33/88.
Entre os outros cinco PLs propostos por parlamentares de partidos de centro,
três são do PMDB, e dois do PSDB. O PL 142/03 e o PL 951/03, ambos de
61 - Cabe lembrar: os parlamentares da legislatura dos governos Collor/Itamar apresentaram 9 PLs, dos quais 5 da esquerda e 4 do Centro; os do primeiro governo FHC, apresentaram 9 PLs, 3 de cada corrente ideológica; e os da legislatura do segundo governo FHC, 17 PLs, dos quais 11 de esquerda, 5 de direita e 2 do centro. 62 - Todos os PLs do PFL foram propostos em 2003, são eles: 162/03, 240/03, 248/03, 333/03, 427/03, 439/03, 692/03, 813/03 e 1.099/03. Os PLs 814/03 e 4.330/04 foram apresentados pelo PL; e o 917/03 pelo PPB.
89
parlamentares do PSDB, a exemplo de parcela dos PLs dos partidos de direita, tratam
da questão da cooperativa, propondo a revogação do parágrafo único do artigo 442 da
CLT, que tinha sido criado por lei de 1994, e que estabelece que não existe vínculo
empregatício entre a cooperativa e seus associados, e nem entre estes e os tomadores
de serviço da cooperativa. Ambos os PLs ainda estavam tramitando no Congresso, e a
questão por eles tratada, conforme veremos adiante, também será abordada por outros
PLs propostos pela esquerda.
O PL 5.439/04, de parlamentar do PMDB, também trata do Artigo 442 da CLT,
propondo transformar em norma positiva jurisprudência já firmada pelo TST quanto à
terceirização, com a criação de um Art. 442-A, que estabeleça que “salvo nos casos de
trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza, é vedada a
contratação de trabalhador por empresa interposta, formando-se o vínculo
empregatício diretamente com o tomador dos serviços”. Quando do fechamento da
pesquisa, o projeto ainda estava tramitando no Congresso.
O PL 1.259/03, também de parlamentar do PMDB, trata de tema caro aos
partidos de direita, a saber, o incentivo ao primeiro emprego – foi arquivado. E o PL
1.312/07, também do PMDB, dispõe sobre a criação de nota fiscal emitida por
trabalhador avulso. Ainda estava tramitando no Congresso.
Já entre os partidos de esquerda, o PT responde por 7 PLs, o PPS por 3, e o
PDT por 2. Desse total de 11 PLs, os dois do PDT foram convertidos em lei no período
analisado e, por isso, dispensam comentários, a saber: o PL 2.419/07, convertido na
Lei 11.788/08, conhecida como a “Lei do Estágio”; e o PL 2.513/07, transformado na
Lei 11.770/08, que cria o programa Empresa Cidadã.
Entre os demais, dois tratam do cálculo do benefício previdenciário (PLs 296/03
e 3.299/08), dois de direitos de minorias (o PL 6.668/06 trata da proteção da
gestante/lactante em face de trabalhos insalubres, e o PLP 385/06 da proteção de
portadores de hepatite em face da despedida arbitrária)63.
O PL 1.293/03 aborda a controvertida questão do cooperativismo. E o PL propõe
a revogação do parágrafo único do Artigo 442 da CLT, e a justificativa apresentada
pela autora da proposta, a Deputada Dra Clair do PT/PR, põe em evidência o dilema
que a questão do cooperativismo encerra para quem, como ela, pensa a questão a
partir de uma perspectiva de esquerda:
63 - Projeto de Lei Complementar ao Artigo 10 do ADCT, que estabelece a necessidade de lei complementar ao inciso I do Artigo 7º , que trata da proteção contra demissão arbitrária.
90
O legislador, pretendendo registrar a inexistência de vínculo empregatício entre cooperativa e seus associados e entre os tomadores de serviço e os associados daquela, aprovou a Lei nº 8.949 de 9 de dezembro de 1994, que acrescentou o § único ao artigo 442 da CLT, prevendo que ” qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Contudo, referido preceito legal tem provocado, ao revés da boa intenção do legislador, diversas interpretações, muitas das quais servindo de suporte para iniciativas inescrupulosas, no sentido de fraudar a legislação trabalhista e, por conseqüência, usurpar do hiposuficiente os seus direitos basilares. Tal deformação tem-se verificado principalmente com o trabalhador rural, o que torna a situação ainda mais grave, na medida em que o acesso ao judiciário é mais difícil e a precariedade das relações de trabalho se evidenciam muito mais. Estas são as razões pelas quais entendemos deva ser revogado o § único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Há dois PLs propostos por parlamentares do PPS que chamam a atenção por
formularem propostas convergentes com pontos do programa da direita. O PL 564/03,
que propõe a instituição de incentivo fiscal às empresas que ofereçam vagas para
estágio na faixa etária dos 15 aos 24 anos; e o PL 4.059/08, que, segundo justificativa
do Deputado Eduardo Moura (PPS/MT), pretende “ampliar a contratação de prestação
de serviços”, postulando que o que define sua natureza é a existência ou não dos
requisitos do contrato de trabalho (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e
onerosidade), e não a sua condição de “atividade-meio ou atividade-fim”.
Os três outros PLs da esquerda merecem uma atenção especial. O PL
1.987//07, fruto de um notável esforço realizado pelo Deputado Candido Vaccareza
(PT/SP), apresenta a proposta de uma nova CLT, e sua justificativa contém pontos que
devem ser destacados64. Na contextualização que o parlamentar faz da CLT, apresenta
uma interpretação que, de certo modo, encerra uma leitura consensual do PT e, do
próprio governo a seu respeito:
“Apesar do contexto histórico indicar ser a CLT um documento “paternalista” e de controle, o que se tem na verdade é um documento que reúne reais reivindicações dos trabalhadores, aliado a mecanismos fiscalizatórios e burocráticos que engessam o desenvolvimento das relações de trabalho e a ampla liberdade do trabalhador em se organizar, mas que representou, na época, um salto nas relações entre Capital e Trabalho.”
Em seguida, Vaccareza lembra que os 922 artigos da CLT já tinham sofrido mais
de 200 alterações (“mais de 20% de seus dispositivos foram alterados”) ao longo de
seus mais de 60 anos de existência, e que “leis extravagantes também foram
64 - A referida proposta, informa o Deputado, trata apenas dos direitos materiais trabalhista, deixando de fora o direito processual trabalhista.
91
expedidas para regulamentar as novas relações de trabalho que surgiram, mas a CLT
continua a ser o principal documento regulatório e de proteção das relações individuais
e coletivas de trabalho”. O Parlamentar defende que a importância da nova CLT “não
reside apenas em tornar mais acessível à população o ordenamento jurídico ou ter
sistematizado o regramento em pauta, mas significa principalmente, a conquista de
uma segurança jurídica libertadora e respeito ao Estado de Direito Democrático”. E
que a “existência de uma nova ordem constitucional implica, simultaneamente, na
recepção do ordenamento jurídico infraconstitucional pré-existente que esteja em
consonância com a Carta Política Maior, bem como na revogação das disposições que
sejam com ela incompatíveis”.
A título de exemplo de como a Constituição de 88 “desenhou uma profunda
alteração nos fundamentos de validade da CLT”, Vaccareza discorre sobre a proteção
dos empregados contra a despedida arbitrária, lembrando que até 1966 a proteção dos
empregados contra a despedida arbitrária, sem justa causa, estava regulada
exclusivamente pela CLT e, que, com a Lei 5.107/66, que cria o FGTS, o empregado
passa a poder optar por dois regimes, mas que na prática as empresas passaram a
impor a opção pelo regime do FGTS. Posteriormente, com o Artigo 10 do ADCT, que
impôs que a indenização por despedida sem justa causa fosse regulamentada por lei
complementar, e que enquanto não ocorresse a expedição da lei aplicar-se-ia o
disposto na Lei do FGTS, de 1966, multiplicado por quatro, como forma de
indenização. Em 1989, informa o Parlamentar, a Lei 5.107/66 foi revogada pela Lei
7.839/89 que, por sua vez, foi expressamente revogada pela Lei 8.036/90, mas a lei
complementar específica exigida pela Constituição não foi expedida até o momento.
Tal situação, conclui Vaccareza, estaria gerando “dúvidas quanto à validade de
dispositivos da CLT” que, como no exemplo em tela, não “foram recepcionados pela
Constituição”. Com a nova CLT, acredita Vaccareza, será possível “resolver questões
como esta, poupando o trabalhador das intermináveis buscas sobre qual o
ordenamento válido”. Além disso, “milhares de processos judiciais que se arrastam há
anos baseados na incerteza sobre a eficácia ou validade de determinadas normas,
poderão ser extintos por perda do objeto”. De acordo com o sítio do Congresso
Nacional, o projeto estava pronto para a pauta, mas ainda não tinha sido votado.
Os outros dois PLs da esquerda são os PLPs 8/2003 e 289/08. Propostos,
respectivamente, por parlamentares do PT e do PPS, tratam exatamente do problema
da demissão imotivada, e pretendem regulamentar o Inciso I do Artigo 7º. Estes PLPs
92
retomam questão aberta logo após a promulgação da Constituição, com o PL 33/88. De
acordo com a proposta do Deputado Augusto Carvalho (PPS/DF), autor do PLP
298/08, “o empregado não poderá sofrer demissão imotivada, entendendo-se como tal
a que não se fundar em falta grave ou relevante motivo econômico”. Em sua
justificativa, Carvalho sustenta que:
A estabilidade, consagrada no art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas garantia a vantagem a partir do décimo ano de prestação de serviços e, por isso, devia ser aprimorada. Em vários países encontram-se consagrados sistemas jurídicos de proteção contra a demissão imotivada, em legislações ou convenções coletivas. Esse é o nosso propósito, de forma a atender justas e antigas reivindicações da sociedade brasileira, que restringe a duas as causas da possibilidade de dispensa do empregado: falta grave; e relevante motivo econômico. Sendo o emprego o que há de mais fundamental para o cidadão, pois é sua própria fonte de vida e sobrevivência familiar, a rescisão contratual deve ser cercada de proteção, só se admitindo a dispensa em condições excepcionais.
Enquanto os dois PLPs encontravam-se sob a apreciação do plenário, o
Presidente Lula envia ao Congresso a Mensagem 59/08, reenviando ao Congresso
Nacional o texto da Convenção 158 (OIT), que, como vimos na análise do primeiro
Governo FHC, já tinha sido aprovada anteriormente pelo Congresso, e ratificada por
decreto presidencial, mas logo depois invalidada por uma Adin e em seguida
denunciada por um outro decreto do então Presidente FHC. Para esta reapresentação,
o Ministro do Trabalho informa em sua exposição de motivos, que “por iniciativa do
Ministério do Trabalho e do Emprego, realizou-se em outubro de 2007 consulta à
Comissão Tripartite de Relações Internacionais daquele órgão sobre o
encaminhamento a ser dado à referida Convenção”. E que várias centrais sindicais,
entre elas CUT, CGT, Força Sindical, Social Democracia Sindical, Central Autônoma
dos Trabalhadores, e CGTB “manifestaram posição favorável ao reexame do assunto”.
A Mensagem também se encontra em tramitação no Congresso, mas obteve
parecer contrário do Deputado Julio Delgado (PSB/MG). Delgado argumenta que o
sistema de proteção ao trabalhador já é consistente, contando com 4 pilares: aviso
prévio, indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, o próprio FGTS e o seguro-
desemprego. “Hoje, nosso país, por meio do FGTS (criado justamente para substituir o
mecanismo de estabilidade, análogo ao proposto pela Convenção 158), da multa
rescisória e do seguro desemprego, já conta com um sistema mais eficiente do que o
proposto pela Convenção. É mais simples, menos conflitivo, com benefícios para o
empregador e para o empregado”.
93
Observa, ainda, que a adoção da Convenção comprometeria a empregabilidade.
Em suas próprias palavras, constantes de seu parecer: “fechando-se a porta de saída,
fecha-se a porta de entrada. Ao burocratizar o processo e aumentar as despesas, as
empresas evitarão contratar novos trabalhadores, comprometendo, assim, a geração
de novos empregos”. Em seguida, lembra que a matéria já havia sido abordada pelo
STF em reação à Adin 1480 – anteriormente analisada – que havia decidido duas das
mais graves questões pertinentes à matéria, uma de forma e outra de mérito, a saber:
1) o texto da Convenção não pode substituir a lei complementar prevista na Constituição em seu Art.7º , inciso I; e 2) que a própria lei complementar, quando editada, não poderá alterar a garantia de indenização compensatória na dispensa sem justa causa e nem introduzir procedimentos que levam à reintegração e estabilidade.
O fato de ser de um partido de esquerda, que faz parte da aliança
governamental, e a eloqüência do parecer, tornaram o caminho mais difícil para a
aprovação da mensagem, mas não encerrou a questão, até porque ela se transformou
em uma das principais bandeiras do movimento sindical desde 2008.
Examinando, agora, as Adins, a pesquisa identificou quatro Adins questionando
normas referidas ao Artigo 7º. A Adin 3347/04, movida pela entidade patronal
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil contra a Portaria nº 540/04, do
Ministério do Trabalho e Emprego. A requerente alega que o MTE criou “autoritário e
ilegal cadastro de empregadores que, no entender daquele Ministério, tenham mantido
empregados em condições análogas à de escravo”. A Adin ainda aguardava
julgamento.
A Adin 3975/07, da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio,
questiona a MP 388 (que dá origem à lei 11.603/07, que trata do trabalho aos
domingos). Nela, a requerente alega que a MP subtrai direitos dos comerciários. A
informação constante do sítio do STF é a de que ainda estava aguardando julgamento.
Mas como a MP se transformou em lei, pode-se deduzir que a referida Adin perdeu o
objeto. Já a Adin 4027/08, proposta pelo PSOL, e que tem como alvo a própria Lei
11.603/07. As alegações do requerente são idênticas às da Adin anterior, ao sustentar
que a lei fere o Inciso XV do Artigo 7º, que assegura repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos. Em seu despacho, de fevereiro de 2008, o relator,
Ministro Eros Grau, reconhece a “indiscutível relevância” da hipótese sustentada pela
Adin, mas defende que a decisão seja tomada “em caráter definitivo, e não nesta fase
94
de análise cautelar”. Até o momento em que finalizamos esta pesquisa, a Adin ainda
estava aguardando julgamento.
A quarta Adin é a de No 4020, proposta pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalúrgicos, contra o Art. 192, caput, da CLT. O citado artigo vincula o
pagamento de adicional por insalubridade ao salário mínimo, o que, de acordo com a
requerente, feria o Inciso IV do Artigo 7º, que estabelece que “é vedada sua [salário
mínimo] vinculação para qualquer fim”. Ainda de acordo com a requerente, apesar de
contrariar o texto constitucional o Artigo 192 ainda servia de base para a jurisprudência
adotada no TST. Por isso, pedia que o STF considerasse inconstitucional a palavra
“mínimo” constante do texto da CLT. Ao acompanhar o andamento processual da
referida Adin, verifica-se que seu relator, Ministro Joaquim Barbosa, admitiu o ingresso
no processo da Confederação Nacional da Indústria na condição de amicus curiae.
Como no caso da Adin 4027, acima comentada, nessa também o relator sustenta que a
matéria deve ser decidida em caráter definitivo e não em fase cautelar. Até o
encerramento desta pesquisa, ainda aguardava julgamento.
Finalmente, quanto à produção normativa discricionária do Executivo, a pesquisa
identificou 4 MPs atinentes ao Artigo 7º, todas convertidas em leis, anteriormente
analisadas65. Identificou, também, três decretos: o Decreto 4.796/2003, que cria o
Fórum Nacional do Trabalho; o Decreto 5.598/05, que regulamenta a contratação de
aprendizes; e o Decreto 6.841/08, que aprova a lista das “Piores Formas de Trabalho
Infantil”, de acordo com o disposto na Convenção 182 da Organização Internacional do
Trabalho - OIT, aprovada pelos já citados Decreto Legislativo Nº 178/99 e promulgada
pelo Decreto Nº 3.597/00. E a já comentada Mensagem 59/08, que submete à
apreciação do Congresso os textos da Convenção 158.
No tocante ao Artigo 7º, o balanço que se pode fazer dos seis anos do governo
Lula é o de que foi bastante parcimonioso, atacando somente de forma lateral aspectos
referidos à relação entre capital e trabalho, como se viu no caso da Lei Geral da Micro
e Pequena Empresa, e na da Super-Receita. Não procurou reverter ações
flexibilizadoras anteriores, limitando-se apenas a retirar de pauta do Congresso
propostas de lei feitas pelo governo anterior e que tinham claro sinal flexibilizador66.
65 - São elas: MP 186, convertida na Lei 10.940/04; MP 255, na Lei 11.196/05; MP 284, na Lei 11.324; e MP 388, na Lei 11.603/07. 66 - Em análise feita em 2009, em meio à crise econômica que atinge a economia mundial, José Dari Krein sustenta que “apesar dos avanços de alguns indicadores do mercado de trabalho no período pré-crise, o processo de flexibilização não sofreu alteração substantiva, e em aspectos importantes ela
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Animou, por outro lado, e de forma discricionária, uma nova política do salário mínimo,
ao mesmo tempo em que transferiu para o Congresso a incumbência e o custo político
de avaliar a questão da estabilidade do emprego, nos termos da Convenção 158 da
OIT.
VII.2. Os Artigos 8º e 11 no Governo Lula
No Governo Lula o debate sobre a reforma sindical volta à tona com grande
força. O melhor termômetro disso é que logo nos dois primeiros anos de governo, entre
2003 e 2004, são apresentadas ao Congresso Nacional 4 PECs referidas aos Artigos
8º e 11. A PEC 29/03, apresentada por parlamentar do PT, postula, entre outras
propostas, o reconhecimento pleno das centrais sindicais e das organizações nos
locais de trabalho, a eliminação da unicidade sindical, e a valorização da solução
negociada dos conflitos, com a participação das centrais ou através da mediação e da
arbitragem. Além disso, prevê a eliminação gradual da contribuição sindical
compulsória. A esta PEC será apensada a PEC 121/03, que é uma nova versão da
PEC 108/2003, ambas de um mesmo parlamentar do Partido Liberal. Apesar de
apresentada por parlamentar de um partido que, no espectro político brasileiro se situa
à direita, essa PEC converge com a PEC 29 em dois pontos fundamentais: extinção da
contribuição sindical obrigatória e fim da unicidade sindical.
A PEC 314/04, também proposta por parlamentar do PT, pretende alterar
diversos artigos da Constituição. Em relação ao Artigo 8º, propõe uma nova redação
para o Inciso I, na qual fique claro que a lei não poderá exigir autorização do Estado
para a fundação de sindicato. Além disso, propõe a supressão do Inciso II, Artigo 8º,
que estabelece a unicidade sindical, deixando, com isso, a questão para a legislação
infraconstitucional. E, ainda, postula a inclusão de um novo inciso, assegurando que
ninguém será prejudicado, especialmente mediante dispensa imotivada, em virtude de
sua condição de representante dos trabalhadores, filiação a sindicato ou participação
em atividades do mesmo. A PEC também propõe alteração no Artigo 11, assegurando
continua avançando”. Em seguida, o autor chama a atenção para o fato de que a “a crise evidencia como é flexível, do ponto de vista formal, o nosso sistema de relação de trabalho”, sintetizando em seis itens as alternativas disponíveis ao empregador para ajustar a quantidade de trabalho às necessidades de produtivas, são elas: “a simples demissão sem precisar justificar; a redução da jornada e do salário em até 25%; as férias coletivas; o banco de horas; a suspensão do contrato por um período de até 5 meses; e a utilização de horas extras” (“A Crise e suas Implicações para o Sindicalismo e a Negociação Coletiva”, Seminário União Geral dos Trabalhadores, Brasília, 2009, mimeo, pgs 15 e 19).
96
que a representação por local de trabalho em todas as empresas, independentemente
do número de trabalhadores, estabelecendo ainda que o número de representantes
não seja inferior a dois para uma empresa com até 50 trabalhadores.
De sua parte, o Poder Executivo também trata a reforma sindical como uma de
suas prioridades. No âmbito do Fórum Nacional do Trabalho (FNT), de agosto de 2003
a março de 2004, representantes de trabalhadores, governo e empregadores discutem
a elaboração de uma proposta consensual. Os membros das bancadas de
trabalhadores e empregadores são indicados, respectivamente, pelas principais
centrais sindicais – CUT, Força Sindical, SDS, CAT, CGT E CGTB – e pelas
confederações de empregadores – CNI, CNC, CNT, CNF e CNA. As confederações de
trabalhadores se consideraram excluídas do processo, e, como resposta, criaram o
Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST), a fim de discutir e expressar seus
desacordos com as propostas resultantes do FNT67.
Os trabalhos do Fórum culminam na elaboração da PEC, 369/05, e de um
anteprojeto de lei de relações sindicais, cuja tramitação estava condicionada à
aprovação dessa PEC. A proposta postulava alterações nos Artigos. 8° e 11º. Além
disso, com o objetivo de viabilizar a negociação coletiva no serviço público por meio de
lei específica, adaptando-a aos postulados de liberdade sindical no âmbito da
Administração, fazia-se acréscimo ao inciso VII do art. 37 da Constituição Federal.
A PEC e o anteprojeto propõem mudanças no modelo de organização sindical,
de negociação coletiva e de solução de conflitos no trabalho. Na prática, o que se
pretendia era o fim da unicidade sindical para novos sindicatos, ficando os anteriores
com a opção de manter a exclusividade, desde que comprovassem sua
representatividade; reconhecimento formal das centrais sindicais, que, inclusive,
passariam a poder criar sindicatos; a extinção progressiva, em três anos, do imposto
sindical, com a sua substituição pela contribuição associativa e pela contribuição de
negociação coletiva. Quanto ao registro sindical, mantém o controle do Estado, que, de
acordo com a nova redação proposta para o Inciso II tem a prerrogativa de “atribuir
personalidade sindical às entidades que, na forma da lei, atenderem a requisitos de
representatividade, de participação democrática dos representados e de agregação
que assegurem a compatibilidade de representação em todos os níveis e âmbitos da
67 - Andréia Galvão, “Reforma Sindical: As polêmicas por detrás dum falso consenso” em PUC-Viva (São Paulo: PUC), n° 23, 2005.
97
negociação coletiva” 68. Ao lado disso, o anteprojeto aponta para a mudança do critério
de agregação sindical, que deixaria de ser por categoria e passaria a ser feito por
ramos e setores da atividade econômica, preservando-se, no entanto, a territorialidade
do município. Mas a proposta previa que os ramos e setores não seriam estabelecidos
por lei, devendo ser definidos por ato ministerial, e este se torna um dos mais pontos
mais criticados do anteprojeto69.
Em relação ao Artigo 11, o texto suprime o critério do tamanho da empresa,
estabelecendo tão somente que “é assegurada a representação dos trabalhadores nos
locais de trabalho, na forma da lei”, deixando, portanto, para a legislação
infraconstitucional a definição dos critérios. De acordo com o anteprojeto, embora
facultada a todas as empresas, esta representação somente seria obrigatória para as
empresas com mais de 30 trabalhadores. A representação seria eleita por todos os
trabalhadores, filiados ou não a sindicatos e teria, entre outras funções, a tarefa de
mediar os conflitos individuais de trabalho e de negociação coletiva70.
Importa salientar, ainda, que o anteprojeto também prevê a criação do Conselho
Nacional de Relações de Trabalho, a ser instituído no âmbito do Ministério do Trabalho,
com representantes do governo, das confederações patronais e centrais sindicais. De
acordo com Sayonara Leonardo, ao conceber o CNRT, que será implantado em 2006,
o FNT não pretendia apenas que ele tivesse funções de assessoramento, controle e
68 - Sayonara Leonardo da Silva chama a atenção para o fato de que a PEC 369/05 esvazia a expressão ‘sindicato’, colocando, em seu lugar, a locução ‘entidades sindicais’, “alargando, com isso, o campo das prerrogativas e incidência da norma constitucional sobre a totalidade das entidades sindicais, sejam elas centrais, confederações, federações, sindicatos ou representações nos locais de trabalho”. A constitucionalização da expressão “entidades sindicais”, observa ainda a autora, “pretende possibilitar que o conjunto de entidades, de todas as instâncias, possam negociar, firmar acordos, receber contribuições e representar em juízo em defesa dos direitos e interesses coletivos no âmbito de representação” Ver “A Reforma Sindical Negociada no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho: deslocamentos normativos e impactos sobre os atores coletivos do tabalho” (ANPOCS, 2005, p.5). 69 - Para João José Sady, o que o anteprojeto na verdade pretende é, ao invés de estimular a pluralidade, “reduzir o número de sindicatos a menos de vinte por cada base territorial”. “Ao invés das miríades de categorias nascidas das escolhas dos trabalhadores, afirma Sady, teríamos umas dezoito (aproxidamente) definidas por um ato de vontade do Estado”. Em seguida, para melhor demonstrar seu argumento, Sady utiliza como exemplo o caso de radialistas, jornalistas, gráficos, empregados de jornais e revistas que têm seus próprios sindicatos. Com a eventual vitória do anteprojeto, assevera Sady, “todos estes sindicatos são dissolvidos e os trabalhadores têm de se agrupar num único sindicato da categoria (“ramo”) da Comunicação”. Ver “Pluralismo e Unicidade Sindical: Controvérsia antiga com roupa nova” (disponível em www.diap.org.br). 70 - Sayonara Leonardo destaca essa proposta de alteração do Artigo 11 como “a grande inovação do anteprojeto”. Para ela, esta alteração “poderia, de fato, provocar modificação substancial nas relações coletivas de trabalho (Idem, p.17).
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proposição de temas a serem submetidos ao Ministério do trabalho, mas também de
mediação e de deliberação sobre os conflitos intersindicais de representação71.
Apesar de não terem prosperado, e de terem suscitado acesas críticas, o PEC
369/05 e o anteprojeto da reforma sindical terão a importância de funcionar como
parâmetro dos debates travados ao longo do primeiro mandato do Presidente Lula72. O
fato de a PEC 369/05 ter sido arquivada em 2007 é sinal claro de que não se havia
chegado a um denominador comum e que a reforma proposta encontrava resistências
fortes no mundo sindical 73. Voltaremos a esse assunto adiante, especialmente quando
tratarmos dos projetos de lei e das Adins.
Ao longo dos seis anos do governo Lula apenas quatro leis tratando de aspectos
relacionados ao Artigo 8º foram sancionadas. A baixa efetividade normativa não deixa
de chamar a atenção, pois apesar de toda a efervescência do debate sobre a reforma
sindical, pouca coisa de concreto aconteceu. A Lei 10.790/03, oriunda do PL 1.505/03,
de parlamentar do PT, concede “anistia a dirigentes, representantes sindicais e demais
trabalhadores integrantes da categoria profissional dos empregados da Petrobrás, que,
no período compreendido entre 10 de setembro de 1994 e 1º de setembro de 1996,
sofreram punições, despedidas ou suspensões contratuais, em virtude de participação
em movimento reivindicatório, assegurada aos dispensados ou suspensos a
reintegração no emprego”. Como vimos anteriormente, o caminho que levou à
aprovação dessa lei, começou a ser construído a partir de 1995, quando foi
apresentado o primeiro dos 5 PLs tratando da matéria ao longo do Governo FHC.
A título de contextualização desta Lei, vale destacar um trecho da justificativa
apresentada pelo Deputado Luciano Zica (PT/SP):
“Em 1995, o governo FHC, em seu grande empenho para efetuar a quebra do monopólio estatal do petróleo, posicionou-se de forma oportunista diante da greve dos petroleiros de 1995, atribuindo-lhe caráter político, o quê, ainda que não procedente, fortalecia sua estratégia para consagrar o fim do monopólio do petróleo.
71 - Idem. 72 - O Fórum Social do Trabalho (FST) se manifestou absoluto desacordo com a PEC. Em seu Encontro Nacional, realizado em maio de 2008, o Fórum deliberou pela luta contra a aprovação dessa proposta, sob o argumento de que se aprovada, ela iria “implodir a estrutura sindical vigente, com danosas conseqüências para os trabalhadores do campo, da cidade, do serviço público e suas entidades sindicais representativas de grau superior.” FÓRUM SINDICAL DOS TRABALHADORES – FST (2008) Carta de Brasília. Disponível em http://www.fstsindical.com.br/empresa.php?codigo=5, acessado em 15/11/2009. 73 - É importante lembrar, ainda, que todo o debate em torno da reforma sindical perdeu força em função da crise política que se instalou em virtude do chamado escândalo do “mensalão”, deslocando a agenda do governo para sua própria sustentação e deixando para segundo plano reformas que pudessem promover divisões na base aliada.
99
Para punir os grevistas e seus sindicatos, o governo impôs uma multa diária aos sindicatos e demitiu os trabalhadores que faziam o movimento. Para o encerramento da greve, houve um acordo político de que as demissões seriam revistas e, após o acordo, a greve foi suspensa. A multa diária imposta pelo governo FHC foi anistiada. O acordo com os trabalhadores, porém, não foi cumprido e os que foram demitidos não tiveram suas situações revistas pela empresa, conforme anunciara o governo. Por fim, o que se configurou foi que dos demitidos no movimento pelo mesmo motivo e nas mesmas condições, parte foi reintegrada pela justiça, e outra parte mantida fora da possibilidade de retornar ao trabalho. Diante desse quadro, apresento esta proposição que é resultado de acordo e que tem por base o Projeto de Lei 113, de 1999, do Deputado Jair Meneguelli, que foi vetado totalmente pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, em junho de 2002. Pelo exposto e pelo fato de haver um acordo com o atual governo no sentido de rever as injustiças desse processo com a garantia de solução de todas as injustiças ocorridas, torna-se indispensável a aprovação deste projeto com a maior urgência”.
A Lei 11.295/06, oriunda do PL 722/03, apresentado por parlamentar do PDT,
assegura o direito de sindicalização para o empregado de sindicato; a Lei 11.304/06,
oriunda de PL 3.883/04, proposto por parlamentar do PP, acrescenta inciso ao Artigo
473 da CLT, para permitir ausência do trabalhador no serviço sem prejuízo do salário
para fins de representação sindical em organismo internacional.
E, finalmente, a Lei 11.648/08, a de maior repercussão no período, oriunda do
PL 1.990/07, apresentado pelo Poder Executivo. A lei assegura o reconhecimento das
centrais sindicais como órgãos de representação geral dos trabalhadores,
especificando atribuições, prerrogativas e critérios para sua participação em fóruns e
conselhos públicos. A lei também altera o artigo 589 da CLT, que trata do
financiamento das entidades patronais e dos trabalhadores, ficando definido que a
contribuição sindical deverá ser distribuída da seguinte forma para as entidades dos
empregadores: 5% para a confederação, 15% para a federação, 60% para o sindicato
e 20% para a Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego.
E para as entidades dos trabalhadores: 5% para a confederação, 10% para a central
sindical, 15% para a federação, 60% para o sindicato e 10% para a Conta Especial
Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego. Vale lembrar, entretanto, que
a contribuição permanece compulsória, contrariando um dos grandes objetivos da PEC
da reforma sindical (369/05), apresentada pelo próprio governo do PT, que era
justamente “extinguir recursos de natureza parafiscal para custeio de entidades
sindicais e instituir a contribuição de negociação coletiva”.
Apesar de celebrada pela grande maioria das centrais sindicais, a manutenção
da natureza compulsória da contribuição sindical tem gerado, como ainda veremos,
muitas controvérsias.
100
Durante a negociação do PL 1.990/07, que dará lugar à lei das centrais
sindicais, foram aprovadas na Câmara duas emendas, a de nº 21, apresentada pelo
deputado Augusto Carvalho (PPS/DF), que buscava instituir o imposto sindical
facultativo. Assim, para que o imposto fosse descontado na folha de pagamento do
trabalhador, seria necessária a autorização do mesmo. Esse mesmo Deputado já havia
apresentado um projeto de lei que determinava justamente isso (PL 2.085/07). Tanto a
Força Sindical quanto a CUT se mostraram contrárias à aprovação dessa emenda. O
deputado federal e presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva (PDT/SP),
afirmou que ela poderia determinar a falência de alguns sindicatos. Já o deputado
federal, ex-presidente da CUT, Vicentinho (PT/SP), lamentou que a proposta tomasse
esse rumo, pois feria o acordo estabelecido no FNT. O parlamentar era a favor da
“autonomia sindical”, mas respeitou o acordo das centrais com o governo. Essa
emenda acabou por ser rejeitada pelo Senado.
A segunda emenda foi apresentada pelo deputado Antônio Carlos Pannunzio
(PSDB/SP), e intentava determinar que o Tribunal de Contas da União (TCU)
fiscalizasse os recursos repassados às centrais através do imposto sindical. A emenda
não prosperou, tendo sido vetada pelo Presidente Lula.
Além dos quatro PLs supracitados que se converteram em leis, outros sete
foram apresentados no período. O PL 3.107/04, apresentado por parlamentar do PTB,
estabelece a liberdade para criação de entidade sindical sem, contudo, se opor ao
princípio da unicidade. Além disso, estabelece critérios para a definição dos valores da
contribuição sindical e confederativa. Foi declarado prejudicado em face da conversão
do PL 1.990/07 na lei das centrais sindicais.
O PL 4.554/04, apresentado por parlamentar, do PC do B, trata de critérios para
a organização sindical, mantendo a representação por categoria profissional e
econômica. Restaura o enquadramento sindical, classificando-o como um dos pilares
do regime da unicidade sindical e atribuindo-o ao Conselho Sindical Nacional dos
Trabalhadores ou Empregadores, que teriam a competência para o registro sindical. O
projeto também mantém a contribuição sindical obrigatória, mas propõe um novo rateio.
O PL também regulamenta o Artigo 11, constituindo as comissões sindicais de base, a
ser composta por pelo menos três trabalhadores sindicalizados escolhidos pelos
trabalhadores das empresas. Este PL também foi considerado prejudicado em face da
aprovação do PL 1.990/07.
101
O PL 5.275/05, apresentado por parlamentar do PMDB, dispõe sobre a
organização sindical, reconhecendo as centrais, e também obrigando o registro de
entidade sindical junto ao Conselho Sindical Nacional. Além disso, também formula
critérios para a distribuição da receita obtida com as contribuições sindicais. Seu
destino foi o mesmo dos outros PLs, ou seja, prejudicado em função da aprovação da
PL 1.990/07.
O PL 4.430/08 é conhecido como o Projeto Zimmermann, em homenagem ao
seu proponente, Deputado Tarcísio Zimmermann (PT/RS). Este PL pretende substituir
a maior parte dos PLs anteriormente apresentados voltados para a reforma sindical e,
por isso mesmo, pretende ser uma síntese das propostas anteriores. Este projeto ainda
se encontra em tramitação no Congresso.
Outros PLs foram propostos por parlamentares do PT, o PL 1.981/03, que
dispõe sobre a participação dos sindicatos no sistema de inspeção das disposições
legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício
profissional; e o PL 1.321/07, que altera diversos artigos da CLT, estabelecendo
normas para a criação e funcionamento dos sindicatos. O primeiro PL ainda tramita no
Congresso, e o segundo, foi arquivado.
Finalmente, o sétimo PL, foi apresentado por Augusto Carvalho do PPS/DF (PL
2.260/07), e propõe alterar o Artigo 583 da CLT para tornar facultativa a contribuição
sindical, condicionando o recolhimento do imposto sindical à prévia autorização
individual do trabalhador e do empregador. Como é fácil verificar, este PL traz a mesma
proposta feita pelo Parlamentar através da emenda 21 ao PL 1.990/07. Em sua
justificativa, o Deputado Augusto Carvalho argumenta que “a plena autonomia sindical
é das mais justas e antigas reivindicações da sociedade brasileira”, e que “os
sindicatos, criados ou reorganizados à base de legislação elaborada ainda pelo Estado
Novo ressentiam-se de um atrelamento excessivo à máquina estatal, vínculo que, nos
anos de regime militar, mais e mais se acentuaria”. A Constituição de 1988, segundo
ele, “pretendeu, de alguma forma, estatuir essa autonomia. E o fez de maneira quase
perfeita, quando excluiu a intervenção do Estado na criação de qualquer entidade
sindical (art. 8º, I)”. Mas, com a manutenção da contribuição sindical prevista na CLT,
essa autonomia “não chegou a ser plena”.
O deputado lembra ainda que, na condição de constituinte, “tentou a eliminação
desse imposto extravagante, símbolo maior da dependência sindical frente ao aparato
102
do Estado, mas que não obteve êxito”. E conclui, afirmando que o propósito do PL é o
de, senão extinguir, tornar facultativa a contribuição sindical.
Durante os seis anos do Governo Lula, a pesquisa localizou 11 Adins e uma
ADPF atinentes aos Artigos 8º e 11. Essas adins se concentram em torno de algumas
normas, à exceção da Adin 3890, proposta em 2007 pela Confederação Nacional do
Comércio, que contesta a Lei 11.295/06. Essa lei, como se viu acima, assegura o
direito de sindicalização aos empregados de sindicatos. Em suas alegações, a CNC
argumenta que a Constituição “jamais proibiu a associação de empregados de
entidades sindicais”, mas que só admite a criação de sindicato por categoria econômica
ou profissional, sustentando que a organização sindical não é categoria econômica e
não poderia ser definida como categoria profissional. Sua preocupação direta com a lei,
como se pode verificar, refere-se às implicações internas que ela poderia gerar para a
CNC. Até o encerramento desta pesquisa, o sítio do STF informava que seu pedido de
liminar ainda estava aguardando julgamento.
As demais Adins gravitam em torno de questões candentes do debate sobre a
reforma sindical, como é a questão do registro sindical, que define o grau de liberdade
e de autonomia em face do Estado; a questão da contribuição sindical; e a questão da
legalização das centrais.
A Portaria 186/08, que estabelece critérios para o registro sindical é alvo de 4
Adins. A Adin 4120, proposta por 11 confederações de sindicatos de trabalhadores; e
as outras três propostas por entidades patronais: Adin 4126, pela Confederação
Nacional da Indústria – CNI, e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil-
CNA; a Adin 4128, pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo – CNC; e a Adin 4139, pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, e
pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF. Todas essas Adins
ainda aguardavam julgamento no momento do encerramento desta pesquisa. Contudo,
importa ressaltar que talvez seja um dos poucos casos de Adins que reúnem
trabalhadores e empregadores na defesa do que consideram estar sob ameaça com a
referida Portaria, a saber, a autonomia sindical em face da intervenção do Estado, e o
princípio da unicidade sindical. Como sustenta a Adin dos trabalhadores, a “Portaria
aponta para um pluralismo sindical, quando o dispositivo constitucional expressa um
regime monista”. O Judiciário, e a hermenêutica constitucional, assim, se têm
convertido em uma arena de conflito em torno de questões sobre as quais não se
consegue construir politicamente um consenso.
103
A Adin 3503, ajuizada por nove confederações de trabalhadores, tem como alvo
as Portarias 197 e 172 do Ministério do Trabalho, ambas de 2005, que convocam as
entidades sindicais para uma atualização cadastral e estabelecem normas para o
recolhimento da contribuição sindical. O STF considerou o pedido prejudicado, em
primeiro lugar porque a Portaria 197 foi revogada pelo Ministério do Trabalho, e em
segundo lugar porque a Portaria 172 trata de ato administrativo meramente
regulamentar.
A Adin 3206, ajuizada por 10 confederações de trabalhadores, e a 3353,
ajuizada pela Confederação Nacional dos Vigilantes, têm como alvo a Portaria 160/04,
do Ministério do Trabalho, que, de certo modo, tentava acabar com a contribuição
sindical obrigatória. Ambas as ações foram consideradas procedentes pelo STF. A
referida Portaria, a propósito, estava em desacordo com o que então havia sido
definido no FNT, desagradando, como se viu, um amplo segmento do mundo
organizado do trabalho. Por isso, antes mesmo do julgamento das Adins, o governo
recuou, e editou a Portaria 180, que suspendia os efeitos da Portaria 160. Uma liminar
concedida pela Justiça a pedido do Ministério Público Federal restabeleceu, entretanto,
os efeitos da Portaria 160.
Contra a Portaria 180, também foi aprovado, em 2004, um Decreto Legislativo,
de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), respondendo à pressão das organizações
dos trabalhadores em defesa da contribuição compulsória, ao suspender os efeitos da
Portaria 160. Ao defender a aprovação de seu Decreto, o senador afirmou, na Tribuna
do Senado, que, “Atendendo a um pedido da maioria das centrais sindicais, das
confederações, das federações e do sindicato dos trabalhadores, apresentei um
decreto legislativo sustando a Portaria nº 160, que proíbe a decisão soberana da
assembléia no sentido de os trabalhadores contribuírem para a sua entidade sindical. A
vigência dessa Portaria provocará, praticamente, o fechamento de 90% dos sindicatos
do País. Será a desorganização total das entidades sindicais. E eu, que tenho orgulho
de dizer que fui sindicalista durante cinco anos de minha vida, não posso concordar
com esse procedimento. Espero que a Portaria seja revogada antes de ser apreciada
pelo Senado da República”.
Antes mesmo da aprovação da Lei 11.648/08, a questão das centrais sindicais
suscita uma nova onda de questionamentos, provocada pela MP 293/06, que dispunha
sobre o reconhecimento das centrais sindicais e que vai suscitar a propositura de duas
Adins: a Adin 3761, proposta por nove confederações de sindicatos de trabalhadores,
104
que também tem como alvo a MP 294/06 (que cria o Conselho Nacional de Relações
do Trabalho – CNRT); e a Adin 3762, proposta pela Federação Nacional dos
Administradores. – FENAD. Essas Adins serão consideradas prejudicadas por perda
de objeto, já que a MP 293 será rejeitada na Câmara dos Deputados. Destino igual
teve a MP 294. Além disso, no caso da Adin proposta pela FENAD, o STF também
entendeu que a autora não tinha legitimidade para propor a ação. Adiante, voltaremos
a tratar dessas duas MPs.
Finalmente, a Adin 4067 e uma ADPF têm como alvo a Lei 11.648, que legaliza
as centrais. Em dezembro de 2007, pouco depois do PL 1.990/07 ter sido aprovado
pelo Plenário da Câmara dos Deputados, o PPS entrou com ação no Supremo Tribunal
Federal contra a cobrança obrigatória da contribuição sindical compulsória. Trata-se da
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF - 126) contra a
contribuição sindical, com pedido de liminar, ao Supremo. Em sua fundamentação, o
requerente mobilizou o Artigo 5º, XX e o Artigo 8º, V, ambos referidos à liberdade de
associação. Segundo o presidente do partido, Roberto Freire, o imposto contrariaria a
Constituição, o que justificaria a extinção da cobrança 74. O feito ainda aguardava
julgamento.
Além do PPS, também o DEM ajuizou ação junto ao STF contra a lei. Nesse
caso, a Adin contra o repasse de recursos da contribuição sindical para as entidades
sindicais. Segundo o parlamentar Rodrigo Maia, a transferência da contribuição teria
que ter sido feita por proposta de emenda constitucional (PEC) e não por meio de
projeto de lei, medida infraconstitucional, uma vez que a Constituição proíbe repasses
para as centrais. Assim, através da Adin 4067, o DEM requereu a inconstitucionalidade
dos artigos 1º, II e 3º da Lei 11.648/08, bem como dos artigos 589, II, "b" e seus
parágrafos 1º e 2º e ao artigo 593 da CLT, na redação dada pela referida lei.
Na ação, o DEM sustenta que “a contribuição sindical configura exação tributária
que se caracteriza justamente pela vinculação de sua receita a interesses específicos
da categoria profissional”, devendo ser vedada sua utilização para o custeio de
atividades que extrapolem esse limite. Segundo o partido, o repasse determinado pela
Lei 11.648/08 desviaria recursos para as centrais, que não teriam como finalidade
precípua a defesa de interesses de uma ou outra categoria, sendo por isso
manifestamente inconstitucional.
74 - Agência Diap, 11/12/07
105
Quanto à atuação das centrais sindicais, observa que a Constituição, em seu
artigo 8º, inciso III, aponta os sindicatos “como entidades aptas a representar ou
mesmo substituir os trabalhadores de determinada categoria profissional em questões
judiciais e administrativas”. Dessa forma, somente os sindicatos estariam autorizados a
representar os trabalhadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais e previdenciários fossem objeto de discussão e deliberação. O
DEM argumentava, pois, que “a participação das centrais em fóruns e órgãos públicos
organizados sob forma tripartite revela nova modalidade de representação dos
trabalhadores que refoge aos parâmetros constitucionais. Em outras palavras, o
disposto no art. 1°, II, da Lei nº 11.648/08, autoriza, segundo o requerente, o exercício
indevido das funções constitucionais confiadas às entidades que compõem o sistema
confederativo de representação sindical, única hipótese de representação sem
expressa delegação dos trabalhadores admitida pela Constituição”.
O Advogado-Geral da União (AGU) manifestou-se pela improcedência do
pedido. Já o Procurador Geral da República (PGR) se posicionou pela parcial
procedência da ação, para que se declarasse a inconstitucionalidade integral das
modificações efetuadas pela Lei 11.648/08 nos artigos 589 e 591 da CLT, da
expressão “ou central sindical” contida no parágrafo 3º e do parágrafo 4º do artigo 590,
bem como da expressão “e às centrais sindicais” constante do caput do artigo 593 e de
seu parágrafo único.
Em junho desse ano, o pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu o
julgamento da Adin, que permanece em suspenso. Ele o fez após os ministros Joaquim
Barbosa (Relator), Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, julgarem parcialmente
procedente a ação direta, para dar interpretação conforme ao caput do artigo 1º e seu
respectivo inciso II da Lei 11.648/2008, e declararem a inconstitucionalidade da
integralidade das modificações efetuadas pela referida lei nos artigos 589 e 591 da
CLT, da expressão "ou central sindical", contida no § § 3º e 4º do artigo 590, bem como
da expressão "e às centrais sindicais", constante do caput do artigo 593 e de seu
parágrafo único. Por seu turno, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, julgam o
pedido improcedente.
Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa salientou que as centrais sindicais não
fazem parte da estrutura sindical, embora possam exercer papel importante em
negociações de interesse dos trabalhadores. Segundo ele, as centrais “não podem
substituir as entidades sindicais nas hipóteses em que a Constituição ou a lei obrigam
106
ou permitem o envolvimento de tais entes na salvaguarda dos interesses dos
trabalhadores”. Assim, conforme o ministro, “as centrais sindicais não podem ser
sujeito ativo ou destinatário de receita arrecadada com tributo destinado a custear
atividades nas quais as entidades sindicais não podem ser substituídas”.
O ministro Ricardo Lewandowski observou, em seu voto, que as centrais não
integram o modelo de representação de uma determinada categoria sindical e que a
unicidade sindical preconizada pela Constituição não autorizaria as centrais sindicais a
exercer funções específicas dos sindicatos e, portanto, a receber a contribuição
sindical. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Cezar Peluso.
Já o ministro Marco Aurélio sustentou que as centrais têm representação efetiva,
como o exemplificava a CUT, contando com 1.670 sindicatos filiados. Segundo ele, a
contribuição sindical não precisaria, obrigatoriamente, ficar no âmbito das entidades
sindicais. Nesse sentido, ele observou que, anteriormente, 20% de sua arrecadação
eram destinados ao Governo.
O advogado da CUT defendeu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei
11.648/08, impugnados pelo DEM. Observou que, embora a Constituição preconizasse
um sistema confederativo, não excluía as centrais sindicais. Essas, segundo ele,
figurariam em tratados internacionais de que o país é signatário e integrariam órgãos
importantes de deliberação de interesse dos trabalhadores, como o Conselho do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, por exemplo. Segundo ele, embora a Carta de 1988
recepcionasse o sistema sindical vigente na época, não excluiu entidades
representativas mais amplas dos trabalhadores. Em seu entender, a lei impugnada
supriu apenas uma omissão, ao regulamentar os artigos 589 e 593 da CLT. E o que fez
foi destinar às centrais apenas uma parte da parcela de 20% da contribuição sindical
antes destinada ao Governo (MTE). E essa parcela, conforme observou, seria
destinada pelo Orçamento Geral da União ao Ministério do Trabalho, para ser aplicado
em ações relacionadas a emprego e salário, não a uma determinada categoria.
Além disso, segundo o advogado, a destinação dos 10% da contribuição sindical
às centrais somente atingiria aquelas categorias a elas filiadas. Portanto, não se
trataria de uma contribuição compulsória, como argumentou o DEM, mas de livre
deliberação das categorias. Além disso, as centrais não existiriam se não existissem
sindicatos, federações e confederações, que a elas se filiam e que podem, inclusive,
delegar-lhe poderes para propor ações de controle abstrato da Constituição Federal.
107
José Antonio Dias Toffoli, então Advogado Geral da União, afirmou que “o
presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a Advocacia Geral da União (AGU) pugnam pela
improcedência da Adin”. Ele lembrou que as centrais sindicais existem desde 1983,
quando o Brasil ainda estava sob regime militar e era presidido pelo general João
Batista de Figueiredo. Ele disse que não há dispositivo constitucional que vede a
criação de centrais sindicais e que essas são entidades sindicais, porque foram criadas
por entidades sindicais75.
Não tendo sido ainda julgada a Adin supramencionada, a lei segue vigorando e
seis centrais sindicais receberam, já em 2008, pela primeira vez, um percentual da
contribuição sindical recolhida. Para a distribuição de recursos em 2009, a divisão foi
definida proporcionalmente ao número de sindicatos registrados até junho no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais (CNES), vinculado ao Ministério do Trabalho, bem
como ao total de trabalhadores filiados. A CUT, que representa 42,28% dos sindicatos
cadastrados no país, vai receber R$ 19,8 milhões. A Força Sindical, com 19,17% dos
sindicatos cadastrados, receberá R$ 15,1 milhões. A União Geral dos Trabalhadores
(UGT), criada em setembro de 2007, obteve 10,38% do total de sindicatos cadastrados.
A central, formada de uma dissidência da Força Sindical, da Confederação Geral dos
Trabalhadores (CGT) e da união entre Social Democracia Sindical (SDS) e Central
Autônoma dos Trabalhadores (CAT), receberá R$ 8,8 milhões. Outra recente central,
criada em 2005, a partir da antiga União Nacional Sindical (UNS) e de dissidências da
CGT, a Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), receberá R$ 6,6 milhões do
imposto sindical. A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB),
fundada em dezembro de 2007, de uma dissidência da CUT, representa 4,54% dos
sindicatos, tendo direito a R$ 2,9 milhões em repasse. Por fim, a Central Geral dos
Trabalhadores do Brasil (CGTB), antiga CGT, revalidada em 1991, tem participação de
5,32% dos sindicatos cadastrados e receberá R$ 2,4 milhões76.
Como se viu, a discussão sobre a forma da contribuição sindical está longe de
chegar ao seu termo. Para conseguir a aprovação da Lei 11.648/08, os dirigentes das
centrais sindicais se comprometeram com o governo a apoiar o envio no futuro de um
projeto de lei ao Congresso que determinasse o fim da contribuição obrigatória. Em
novembro de 2007, foi criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a pedido das
centrais, o Grupo de Trabalho sobre Financiamento, com o objetivo de discutir um
75 - Agência Diap, 25/06/09 76 - Agência Diap, 13/08/08.
108
anteprojeto de lei para eliminar a cobrança compulsória, e criar uma nova forma de
financiamento dos sindicatos. Na época, os próprios sindicalistas afirmavam que uma
alternativa estava próxima, mas o que se viu até o momento foram profundas
divergências sobre a forma e o momento de extinguir a contribuição77.
Quanto à ação discricionária realizada pelo Executivo no período analisado, a
pesquisa identificou as seguintes iniciativas. A MP 293/06, já mencionada
anteriormente, foi uma tentativa do Executivo de resolver a questão das centrais sem
passar pela tramitação de um projeto de lei. Essa MP postulava o reconhecimento legal
das centrais sindicais que comprovassem a filiação mínima de 100 sindicatos. Mas a
medida foi rejeita pelo Congresso, obrigando o Executivo a propor o PL 1.990/07; a
outra é a MP 294/06, igualmente já mencionada, que cria o Conselho Nacional de
Relações de Trabalho, tendo sido igualmente rejeitada pelo Congresso.
Também foram identificadas sete portarias do Ministério do Trabalho e Emprego,
indicando uma ampliação de sua presença discricionária, especialmente na regulação
da criação e organização de sindicatos. As Portarias 160, 172, 180 e 186, já foram
comentadas quando tratamos das Adins; a 488, de 2005, substitui a 172, que aprovava
um guia de recolhimento de contribuição sindical. A Portaria 200/06, altera os
procedimentos estabelecidos pela Portaria 343/00, para solicitação de registro sindical.
E a Portaria 1.277/03, dispõe sobre os estatutos das entidades sindicais.
VII.3. O Artigo 9º no Governo Lula
Durante os seis anos do governo Lula analisados neste trabalho, foram
identificados 1 PEC e 8 projetos de lei tratando do Artigo 9º. A PEC 314/04, proposta
por parlamentar do PT, já anteriormente mencionada, pois além do Artigo 9º também
propõe alterações nos Artigos 7º e 11. No que se refere ao Artigo 9º, a PEC propõe a
revogação do seu parágrafo segundo, que estabelece que “os abusos cometidos
sujeitam os responsáveis às penas da lei”. Quando do fechamento do levantamento
feito por esta pesquisa, essa PEC ainda continuava aguardando parecer da Comissão
de Constituição e Justiça do Congresso Nacional.
77 - Em texto de 1999, Adalberto Cardoso (1999, op.cit) previa o fim do imposto compulsório, baseando-se, de um lado, no fato das principais centrais sindicais (CUT e FORÇA) serem doutrinariamente contra o imposto, e de os sindicatos patronais dependerem pouco dessa fonte de receita. E, de outro, nos dados de sua pesquisa empírica, que indicava que “os sindicatos dependem cada vez menos do imposto sindical”, ganhando crescente importância as contribuições assistencial e confederativa (pgs 69 e 79).
109
Entre os projetos de lei, nenhum foi proposto pelo Poder Executivo. O PL
424/03, apresentado por parlamentar do PFL, altera dispositivos da Lei nº 7.783/89,
estabelecendo normas e critérios para as relações obrigacionais durante o período de
greve; definindo as situações que constituem abuso do direito de greve, e
possibilitando a despedida por justa causa. Propõe, ainda, que essa lei se aplique aos
servidores públicos civis.
Os PLs 1.418/03 e 3.879/04, respectivamente, de parlamentares do PPS e do
PP, também propõem alteração na Lei da Greve de 1989, ao postular a ampliação do
rol de atividades consideradas essenciais, com a inclusão da previdência e assistência
social.
E o PL 7.350/06, de parlamentar do PMDB, acrescenta inciso ao art. 10 da Lei
7.783/89, a fim de incluir entre os serviços ou atividades essenciais a educação.
A exemplo de outros PLs que tratam da matéria, os quatro PLs supracitados
também estavam tramitando em conjunto com o já citado PL 401/91.
Outros 4 PLs apresentados por parlamentares do PT também tratam do Artigo
9º. Os PLs 5.860/05 e 6.739/06, apresentados pelo mesmo parlamentar, propõem
alterar os artigos 131 e 133 da CLT, a fim de que os dias de paralisação ou greve não
sejam “computados para reduzir ou anular as férias anuais do empregado”. O primeiro
foi arquivado, e o segundo, ainda aguardava parecer da Comissão de Constituição e
Justiça e Cidadania do Congresso.
Os outros dois são: o já citado PL 1.987/07, de autoria do Deputado Candido
Vaccarezza, que propõe a formulação de uma nova CLT, e aborda a questão da greve;
e o também citado PL 4.430/08, conhecido como o Projeto Zimmermann. Ao cuidar da
reforma sindical, este último PL também trata da competência da assembléia de
representados para decidir sobre greve, bem como do comportamento anti-sindical
como discriminação a quem participa da greve.
VII.4. O Artigo 114 no Governo Lula
No que se refere ao Artigo 114, a iniciativa legal mais importante ocorrida no
governo Lula é a aprovação, em 2004, da Emenda Constitucional 45, conhecida como
a ‘Reforma do Judiciário’. Como vimos, a discussão acerca desta emenda foi iniciada
em 1992, com a PEC 96/92, e após intensos debates ao longo dos dois mandatos de
FHC. Quando estava pronta para ser votada em plenário, já nas vésperas das eleições
110
que conduziriam Lula à Presidência da República, foi devolvida à Comissão
competente, sob o pretexto de que o Senado havia sofrido uma renovação de cerca de
2/3 de seus membros. Desde então, a PEC ficará sob a relatoria do Senador José
Jorge (PFL-PE), que finalmente conseguirá sua aprovação em dezembro de 2004.
Ao explanar sobre a matéria, o Senador José Jorge (PFL-PE), fez uma breve
síntese do complexo processo de negociação da PEC no Senado entre 2003 e 2004.
Diz ele:
“Foram realizadas 14 audiências públicas, em que contamos com a participação de Ministros do Supremo Tribunal Federal e de todos os Tribunais Superiores. Também participaram das audiências públicas representantes de diversas entidades, tais como a Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação Nacional dos Magistrados do Brasil, a Associação dos Juízes Federais, o Conselho Nacional dos Membros do Ministério Público e a Associação Nacional dos Procuradores da República. Além de diversas sugestões de entidades e de órgãos legislativos estaduais e municipais, órgãos dos Poderes Judiciários estaduais e também de cidadãos”.
O Senador lembrou, ainda, que foram votados na Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania, “os quase 200 destaques ao Projeto de Emenda Constitucional”78.
É necessário considerar, também, que o novo governo entrou com força no
debate sobre a reforma do Judiciário, criando, para tanto, ainda em 2003, a Secretaria
de Reforma do Judiciário no âmbito do Ministério da Justiça. A importância da reforma
foi destacada no discurso de posse do primeiro Ministro da Justiça, Marcio Thomaz
Bastos, nomeado pelo Presidente Lula:
“Vejo pela frente, as grandes missões e os grandes desafios do Ministério da Justiça que eu quero sintetizar em dois: o desafio da segurança pública, que não é possível que deixemos como está, (...) e, de outro lado, o grande desafio, o desafio fundamental da reconstrução das instituições republicanas que é uma reforma radical do Poder Judiciário, ao qual eu pretendo focar, ao qual eu pretendo dirigir grande parte dos esforços deste ministério da Justiça que é o ministério da cidadania.”
O advogado Sergio Renault, primeiro responsável pela Secretaria da Reforma
do Judiciário, observa, em texto de março de 2004, que houve muitas críticas feitas
especialmente por setores do Poder Judiciário, à iniciativa do Poder Executivo de criar
uma secretaria, principalmente de representantes das cúpulas dos tribunais superiores,
críticas essas que “alegavam que a reforma do judiciário é assunto que interessa
somente a este Poder – é questão interna corporis que não deve fazer parte das
78 - Diário do Senado Federal, 12/12/2004, pgs 36140 e segs.
111
preocupações do governo”. Por isso mesmo, Renault faz questão de esclarecer que a
missão da secretaria não era a de “preparar e implementar, a partir do Executivo, uma
reforma para e no Poder Judiciário”, mas sim a de “articular iniciativas, elaborar
propostas, provocar a indução a mudanças e, principalmente, participar do debate
sobre o tema”. Em seguida, observa que “o plano de trabalho da Secretaria de Reforma
do Judiciário compreende basicamente o desenvolvimento de três ações coordenadas
entre si: diagnóstico, modernização do Judiciário e alterações legislativas”79.
Ao final do documento, Renault sintetiza nos seguintes pontos a agenda da
Secretaria: I) democratização e controle do Poder Judiciário; II) eficiência e celeridade
do Judiciário; III) autonomia e independência dos magistrados; IV) valorização das
funções essenciais do Judiciário e do acesso à Justiça.
Controle social, eficiência, transparência, acessibilidade e autonomia da
magistratura convertem-se, portanto, nos principais eixos da reforma judicial sob a ótica
do Poder Executivo. Com isso, um dos aspectos centrais da orientação anterior, que
relacionava o “custo Brasil” à morosidade judicial, em especial em matéria trabalhista,
sai do foco. Assim é que, diversamente do que se verificou no Governo FHC, os temas
afetos à justiça trabalhista não estão no centro da prioridade do Governo Lula. De fato,
a única menção feita por Renault à matéria diretamente referida às relações de
trabalho e ao Artigo 114, é a indicação de que entre as propostas de alteração
legislativa, estava a elaboração de projetos com o propósito de, em nome da celeridade
dos processos judiciais, fortalecer a “instituição de procedimentos de solução
alternativa de conflitos como medição e conciliação”.
E tal orientação política parece estar em sintonia com a construção do consenso
político no Congresso que, afinal, permite que, em 8 de dezembro de 2004, seja
aprovada a EC 45/04. Torna-se compreensível, assim, que, após diversas propostas
que, inclusive, chegaram a aventar sua extinção, a Justiça do Trabalho saia fortalecida
da reforma do Judiciário, com sua competência material ampliada. Mas, é preciso
considerar, também, o papel jogado pela magistratura trabalhista na discussão da
reforma do Judiciário80.
79- Ver Sergio Renault, “DEBATE: O governo Lula e a reforma do judiciário” - disponível em http://www2.fpa.org.br/portal/modules/news/article.php?storyid=3178 80 - Outra vertente de explicação importante para se compreender o resultado da reforma do Judiciário no que se refere à Justiça do Trabalho, está contida na análise que Adalberto Moreira Cardoso faz da “verdadeira explosão de demandas” ao Judiciário Trabalhista ocorrida nos anos de 1990: de uma média de 35 mil processos/ano nos anos 70/80, salta para mais de 110 mil processos/ano, perfazendo um total de quase dois milhões de processos trabalhistas, em sua esmagadora maioria (98%) envolvendo
112
Em primeiro lugar, deve-se salientar que o resultado da reforma agrada à
entidade máxima da magistratura da trabalhista, nas palavras de seu então Presidente,
Grijalbo Fernandes Coutinho: “Se não foi a reforma ideal, na visão da Anamatra, foram
aprovados dispositivos importantes para a modernização e facilitação do acesso à
Justiça do Trabalho, como a ampliação da competência e o aumento do número de
ministros do TST (Tribunal Superior do Trabalho)”81.
Aliás, a Anamatra jogará um papel importante, sobretudo, na última fase dos
debates em torno da reforma do Judiciário. Como lembra Augusto César Ramos, “a
atuação da Anamatra foi decisiva para persuadir os congressistas a alterarem a
redação do Inciso I [do novo Artigo 114], substituindo a expressão relação de emprego
por relação de trabalho”82. Com essa mudança, sua competência passa a alcançar,
como afirma José Soares Filho, “um vasto elenco de relações contratuais de direito
civil”, o que, segundo este autor, implicará “em um aumento considerável de feitos a
cargos da Justiça do Trabalho”83.
Ainda sobre a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, o Presidente
da Anamatra afirma que foi, sem dúvida, “Um dos maiores avanços da reforma do
Judiciário”. E, que, como conseqüência dela, a “JT passa a ser o segmento do
Judiciário, responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de
trabalho”, compreendendo como novas competências da JT as “que tratam dos litígios
sindicais, os atos decorrentes da greve, o habeas corpus, o habeas data, a ação de
indenização por dano moral, as multas administrativas aplicadas pelos órgãos
administrativos e os litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e
sentenças” 84.
conflitos individuais. O autor sustenta que o fator preponderante para explicar esse crescimento exponencial seria a combinação de duas “ausências”: a “de poder do trabalho organizado”, e a “do órgão fiscal do Estado”. Com sindicatos e Estado fracos, o resultado, segundo ele, tem sido “a deslegitimação da norma pelos empresários” e o “aumento da judicialização das relações de classe”. E essa situação, que, afinal teria sido estimulada pelo ciclo flexibilizador dos anos de 1990, confere “uma nova centralidade à Justiça do Trabalho” (Adalberto Cardoso, “Direito do Trabalho e Relações de Classe no Brasil Contemporâneo”, In: Luiz Werneck Vianna (org.), A Democracia e os Três Poderes no Brasil. Editora UFMG e IUPERJ, Belo Horizonte/Rio de Janeiro, 2002, pgs 493, 532 e 546). 81 - Grijalbo Fernandes Coutinho, “Anamatra em 2004: Retrospectiva”, Artigos, no sítio da Anamatra, disponível em http://ww1.Anamatra.org.br 82 - Augusto César Ramos, “A Emenda Constitucional No 45 e a nova competência da Justiça do Trabalho” (p.1). In: Jus Navigandi, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto. 83 - Este autor demonstra preocupação com essa ampliação da demanda, já que, segundo ele, a Justiça do Trabalho “não tem estrutura suficiente para suportá-la”. José Soares Filho, “A Reforma do Judiciário: um desafio para a Justiça do Trabalho”. In: Jus Navigandi, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto 84 - G. Coutinho, Relatório de Gestão da Anamatra (2003-2005).
113
Sobre a atuação da Anamatra, é preciso notar, em primeiro lugar, que, na reta
final do processo de aprovação da futura EC 45/04, a Associação tinha definido para si
uma agenda orientada por um forte protagonismo em defesa do Direito do Trabalho,
inclusive em face das ações do Poder Executivo, realizando, para tanto, um claro
movimento de aproximação com bandeiras e lutas operárias. Como afirma seu
Presidente, no já citado texto com balanço sobre a atuação da entidade em 2004,
“durante todo o ano, muitas foram as manifestações da Anamatra contra as iniciativas
do Executivo que, a pretexto de incentivarem a geração de empregos, objetivaram
flexibilizar a legislação laboral”. No mesmo documento, também informa que a entidade
“reivindicou a redução da carga horária de trabalho semanal para 40 horas”, e
defendeu “a proibição de horas extras”. E, em “atitude inédita”, reconheceu como
“legítima a greve promovida pelos trabalhadores bancários”. Ao lado disso, visando
ganhar maior presença no debate, em especial no tocante à reforma da justiça
trabalhista, a Anamatra optou por se desligar da Associação dos Magistrados
Brasileiros85. No mesmo passo, a Associação dos juízes trabalhistas vai participar
intensamente dos novos espaços criados pelo governo Lula para discutir as reformas
trabalhista, sindical e do Judiciário. Nesse sentido, participa da comissão temática
sobre reforma trabalhista no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e do
Fórum Nacional do Trabalho. Além disso, participa das audiências públicas na
Comissão Especial para a Reforma Trabalhista na Câmara dos Deputados, onde
defende “a atualização do Direito Material do Trabalho, a simplificação do processo, e a
atualização da estrutura sindical”86.
Mas, se a ampliação da competência vai, sem dúvida, fortalecer a presença da
Justiça do Trabalho na vida brasileira, a inclusão da expressão “de comum acordo” no
85 - Nas palavras de seu Presidente, esta “foi uma decisão difícil, com alguns traumas, mas até mesmo tardia”. E, para justifica-la, Coutinho sustenta que “os juízes do trabalho têm uma entidade de âmbito nacional, que há muito tempo busca cumprir agenda que transcende o perfil corporativo (...)”. E conclui: “deixar a AMB significou o reconhecimento do óbvio, pois, na prática, já estávamos desvinculados”(Coutinho, op.cit., p.3). 86 -No Relatório de Atividades da Anamatra (2003-2005), seu Presidente também lembra que “a Anamatra reagiu contra a tentativa governamental de supressão do aumento da competência. Em março de 2004, durante contatos no Senado Federal, os juízes foram surpreendidos com a notícia de que o Ministério do Trabalho e Emprego tinha interesse em suprimir do texto a referência à ampliação da competência da Justiça do Trabalho para abranger todas as demandas oriundas da relação de trabalho. E, segundo ele, também teria sido vitória da Anamatra a manutenção na reforma do Judiciário da regra de promoção para TRTs, eis que a fixação do critério relativo ao tempo de 5 anos de exercício na carreira, segundo jurisprudência do STF, alteraria a possibilidade de promoção por merecimento, não mais vinculada ao quinto mais antigo”. Lembra, ainda, que em “08 de dezembro de 2004, dia da Justiça, os juízes do trabalho compareceram em peso na solenidade de promulgação da reforma do Judiciário” (Coutinho, op.cit).
114
parágrafo 2º do Artigo 114 vai, para muitos autores, limitar drasticamente a
possibilidade de dissídio coletivo, subtraindo dela seu poder normativo, que seria, para
doutrinadores como Ives Gandra Filho, o “esteio da matriz corporativista”87. Este
parece, portanto, um ponto especialmente sensível da reforma, até porque, de acordo
com Regina Morel e Elina Pessanha - com base no survey realizado em 2004, sobre o
“Perfil da Magistratura do Trabalho” – apesar de serem francamente favoráveis à
extinção do imposto sindical (menos de 80% dos entrevistados o defendem), e à
pluralidade sindical (mais de 80% são a favor), “a manutenção do poder normativo da
Justiça do Trabalho é amplamente defendida pelos juízes, alcançando mais de 60%
das repostas”88.
De qualquer modo, tudo indica, que as repercussões dessa mudança ainda não
são muito nítidas, abrindo um amplo e controvertido debate doutrinário e
jurisprudencial. Do que seria exemplo o fato, citado por Walter Ripper, de que “nossos
tribunais têm-se posicionado a respeito da possibilidade da supressão do comum
acordo das partes em dissídios coletivos oriundos do exercício de greve”89. Como se
vê, no que se refere à competência Justiça do Trabalho, a aprovação da EC 45/04 está
longe de ter esgotado o debate. Ao contrário, abriu um enorme campo de controvérsias
doutrinárias que, nesse estudo, não poderão ser exploradas.
No âmbito da própria negociação da PEC que vai dar lugar à EC 45/04, houve
um desmembramento, e parte do texto retornou à Câmara dos Deputados na forma da
PEC 358/05. A exemplo da EC 45/04, essa PEC também propõe alterar inúmeros
artigos da Constituição e, no que se refere ao Artigo 114, acrescenta ao inciso I a
exclusão da competência da Justiça do Trabalho de ações relacionadas a “servidores
ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas
as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da Federação”.
Além disso, propõe a criação de três novos incisos (X, XI e XII), incluindo na
competência da Justiça do Trabalho “os litígios que tenham origem no cumprimento de
87 - Citado por Walter W.Ripper, em “Poder Normativo da Justiça do Trabalho: Análise do Antes, do Agora e do Possível Depois”. O texto de Gandra Filho citado pelo autor foi extraído do livro Processo Coletivo do Trabalho, 2ª edição, LTR, 1996, pgs. 22-23. 88 - As autoras afirmam, ainda, que “perguntados sobre a possível prevalência dos resultados da negociação coletiva (‘o negociado’) sobre o estabelecido na legislação trabalhista (‘o legislado’), os juízes revelaram mais uma vez uma convergência de posições (quase 70% das respostas são contra)”. O que, para Morel e Pessanha, leva a crer que “para os magistrados trabalhistas, a liberdade preconizada no campo das relações trabalhistas não deve prescindir da presença da Justiça do Trabalho”. Elina Pessanha e Regina Morel, “A Justiça do Trabalho”, Tempo Social, Revista de Sociologia da USP, v.19, No 2, 2007, pgs 104 -106. 89 - Walter Ripper, op.cit., p.9.
115
seus próprios atos e sentenças, inclusive coletivas” (X); “a execução, de ofício, das
multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir” (XI);
e a “execução, de ofício, dos tributos federais incidentes sobre os créditos decorrentes
das sentenças que proferir” (XII). No momento do fechamento da pesquisa, a proposta
encontrava-se sujeita à apreciação do plenário90.
Outras 5 PECs tratando do Artigo 114 são apresentadas ao Congresso durante
os seis anos do Governo Lula. Dessas, apenas as PECs 139/03 e 314/04, propostas,
respectivamente, por parlamentar do PTB e do PT, são anteriores à aprovação da EC
45/04. A primeira, já arquivada, propunha “retirar da competência da Justiça do
Trabalho o julgamento de processos de dissídios coletivos de natureza econômica”.
Mas, com a aprovação da EC 45/04, perdeu o sentido. E a segunda, dispõe sobre a
organização sindical, mas também propõe alterações no Artigo 114. Apesar de ainda
estar aguardando apreciação do plenário, a parte que trata do Artigo 114 caducou com
a EC 45/04.
Entre as outras três PECs apresentadas depois da aprovação da EC 45/04, uma
foi apresentada pelo Poder Executivo, a PEC 369/05, que, conforme se viu quando da
análise dos Artigo 8º e 11, está prioritariamente ocupada com a reforma sindical. E, no
que se refere ao Artigo 114, propõe a alteração do inciso III da versão posterior à EC
45/04, com a substituição da palavra “sindicato” pela expressão “entidade sindical”.
Além disso, também propõe novas redações para os parágrafos 2º e 3º, onde se nota,
a supressão das expressões “negociação coletiva”, no parágrafo 2º e “dissídio coletivo”
nos dois parágrafos. E, ainda, a supressão da expressão “com possibilidade de lesão
do interesse público”. Com isso, pretende distinguir “negociação coletiva” e de
“arbitragem”, e, ao mesmo tempo, ampliar a prerrogativa do Ministério Público para
atuar em greves em atividades essenciais.
Mas, de acordo com a justificativa apresentada pelo então Ministro do Trabalho,
Ricardo Berzoini, as alterações no art. 114 da Constituição Federal devem-se apenas
“à necessidade de adaptações formais decorrentes da promulgação pelo Congresso
Nacional da emenda constitucional destinada à reforma do Poder Judiciário”.
90 - Ao comentar esta PEC, o relatório de atividades da ANAMATRA (2003-2005), observa que “O trabalho da Anamatra na reforma do Judiciário não terminou com a EC nº 45/04. Como parte do texto retornou à Câmara dos Deputados, o empenho agora passa a ser na tentativa de mudar PEC 358/05, a já conhecida como PEC Paralela da Reforma do Judiciário. No momento, a proposta tramita na Comissão de Constituição, de Justiça e de Cidadania da Câmara”.
116
A PEC 426/05, apresentada pelo PC do B propõe a supressão da expressão “de
comum acordo”, ao mesmo tempo em que altera a expressão "dissídio coletivo" para
"ação normativa".
De acordo com essa proposta o parágrafo 2º do Artigo 114 passaria a ter
seguinte redação:
§ 2º Não havendo acordo entre as partes ou recusa à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ou às entidades sindicais de grau superior, mediante delegação, ajuizar ação normativa, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
Em sua justificativa, a Deputada Vanessa Grazziotin (PC do B/AM), autora dessa
PEC, reabre o debate acerca da expressão “de comum acordo”, na qual seu partido,
como vimos anteriormente, fora voto vencido. A Deputada sustenta que a nova versão
do Artigo 114 “provocou profundas alterações nas relações de trabalho, pois, ao
mesmo tempo em que ampliou as atribuições da Justiça do Trabalho em matéria de
direito individual, suprimiu-lhe o poder normativo atribuído pelo Constituinte de 1988, ao
retirar da Carta Magna o estabelecimento de ‘normas e condições’ para o dissídio
coletivo”.
No mesmo sentido, continua Grazziotin, “o § 2º do citado artigo condiciona o
ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica à existência de comum acordo
entre as partes. E essa exigência representa, na prática, o fim do dissídio coletivo, o
que prejudica demasiadamente os trabalhadores, pois esse instrumento não era
utilizado como forma de negociação, mas como último recurso diante da intransigência
patronal. Além disso, essa condição deixa os trabalhadores impedidos de recorrer à
Justiça do Trabalho para a solução de conflitos resultantes de uma possível falta de
acordo”.
Por isso, conclui a deputada, “o texto constitucional alterado pela EC 45/2004
intensifica a anulação do princípio da hipossuficiência jurídica do trabalho frente ao
capital, o qual considera o trabalhador o pólo mais fraco da relação de emprego,
princípio presente na legislação trabalhista de vários países. Por essa razão, a
presente Proposta de Emenda à Constituição pretende alterar essa relação, retirando
do § 2º do texto constitucional a expressão ‘ de comum acordo’”. Esta PEC aguardava
parecer do plenário.
E a terceira PEC apresentada após a aprovação da EC 45/04 é a de No 294/08,
apresentada por parlamentar do PT. De acordo com seu autor, Deputado Eduardo
117
Valverde (PT/RO) “a proposta [que altera a redação do artigo 1º do Artigo 114] tem por
finalidade firmar a competência da Justiça do Trabalho para as ações decorrentes da
contratação irregular na administração pública”. A PEC foi aprovada pela Comissão de
Constituição, de Justiça e de Cidadania em dezembro de 2009, e, agora, está sujeita à
apreciação do plenário.
Assim como no terreno das PECs, os primeiros anos do Governo Lula no dos
PLs também foram marcados por um grande ativismo do legislador em torno do Artigo
114. Nada menos que 11 PLs foram apresentados no período, nenhuma delas pelo
Poder Executivo. Desses 11 PLs, 4 foram propostos por parlamentares de partidos de
esquerda, 4 de partidos de direita, e um de um partido de centro. Outros dois PLs
foram propostos por Comissões do Congresso Nacional.
Entre os PLs propostos por partidos de esquerda, três são oriundos de iniciativa
de parlamentares do PT: o PL 498/03, que altera dispositivos da CLT a fim de garantir
que os procedimentos das Comissões de Conciliação Prévia sejam facultativos,
gratuitos e que haja a presença de advogado; o PL 1.432/03, que altera a legislação
sobre o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho; e o 2.636/07, que dispõe sobre a
competência penal da Justiça do Trabalho, regulamentando o disposto no Artigo 114.
Esse também é o objeto do PL 2.684/07, de parlamentar do PSB. Por isso mesmo, está
tramitando em conjunto com o PL 2.636/07, estando, ambos, aguardando apreciação
do plenário. Essa também era a situação dos dois primeiros PLs da esquerda.
Quanto aos PLs de partidos de direita, três foram apresentados por
parlamentares do PFL, e um do DEM (nova denominação do PFL). O PL 241/03,
propõe alterar a CLT, conferindo aos acordos e convenções coletivas de trabalho
liberdade para determinar condições e prazos para o cumprimento da legislação
trabalhista. Em sua justificativa, o Deputado Paes Landim (PFL/PI), defende a
necessidade de se fortalecer a lógica do negociado, sustentando que:
“é preciso incentivar que as próprias partes, através de acordos e convenções, disponham sobre condições, formas e prazo para seu cumprimento, conforme as circunstâncias, momento e local, resolvendo seus próprios conflitos e aliviando a sobrecarga da Justiça do Trabalho”
Apesar do pedido em contrário do parlamentar, o PL foi arquivado em caráter
definitivo.
O PL 2.428/03 também propõe alterar a CLT, estabelecendo a legitimidade do
Ministério Público e dos sindicatos para exercerem judicialmente a defesa de interesse
118
ou direitos trabalhistas coletivos ou difusos. Apesar de também ter sido arquivado,
importa ressaltar que, a exemplo do PL anterior, a justificativa apresentada pelo
Deputado João Batista (PFL/SP), também deixa evidente sua preocupação com o
problema da sobrecarga da Justiça do Trabalho, senão vejamos. O Deputado começa
por sustentar que o principal objetivo do PL é o de “afastar os empecilhos processuais
à efetividade da Ação Civil Pública e da Ação Civil Coletiva para a defesa de interesses
ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos perante a Justiça do Trabalho”.
Em seguida, argumenta que “por meio da Justiça do Trabalho, dotada de competência
material para dirimir os litígios entre trabalhadores e empregadores e conflitos conexos
previstos em lei, tem-se um canal efetivo para a ressalva dos direitos sociais”, mas que
“essa Justiça Especializada acha-se quase inviabilizada, assoberbada de reclamações
individuais em todos os graus de jurisdição”. Por isso, defende que se faz “necessário,
não só para desafogar a Justiça do Trabalho, mas para implementar a efetiva garantia
constitucional de acesso à Justiça, trazer para esse ramo do Judiciário o sistema de
defesa coletiva de direitos meta-individuais, seguindo a onda contemporânea da
prestação jurisdicional amplamente utilizada na Justiça Comum”.
Pois, apesar de reconhecer que o Ministério Público e os Sindicatos têm
legitimidade para ações públicas e coletivas, “ainda existem dúvidas e inseguranças
surgidas no dia-a-dia forense acerca das ações coletivas trabalhistas, buscando-se,
com a presente medida, superar as dificuldades processuais para a efetividade destas
ações nesta esfera do Judiciário”.
Esse tema será retomado pelo PL 2.422/07, proposto por parlamentar do DEM,
que trata do cabimento da ação civil pública para tutela de direitos e interesses
transindividuais dos trabalhadores e especifica normas para o seu processamento na
Justiça do Trabalho. Na justificativa ao PL, o Deputado Efraim Filho (DEM/PB) observa
que “a legitimação das entidades sindicais para promover a ação civil pública,
decorrente do art. 8º., III, da Constituição, acha-se assentada doutrinária e
jurisprudencialmente”. Todavia, alega o Deputado, “a legislação infraconstitucional
ainda não contempla especificamente tal figura, contribuindo para a perpetuação do
dissenso nos diversos juízos do país, com restrição às possibilidades de acesso das
coletividades de trabalhadores à Justiça, aumento do número de recursos sobre a
matéria e incentivo à proliferação de demandas individuais que congestionam os
escaninhos do Poder Judiciário”. Foi aprovado por unanimidade pela Comissão de
119
Constituição, de Justiça e de Cidadania da Câmara, estando, agora, aguardando a
apreciação do Senado.
O quarto PL proposto por parlamentar de direita, é o de No 5.627/05, também de
parlamentar do PFL. Este PL propõe alterar o art. 852-A da CLT para aumentar o valor
do limite máximo das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo. Sua
orientação é convergente com os PLs anteriores do PFL/ DEM na medida em que tem
como principal motivação a celeridade do processo judicial. Foi arquivado, mas seu
objeto foi retomado pelo PL 534/07, proposto por parlamentar do PMDB. No momento
do fechamento da pesquisa, este último PL estava em fase final de apreciação pela
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara de Deputados.
Finalmente, os dois PLs propostos por comissões do Congresso Nacional são o
PL 1.974/03, e o PL 498/03, que propõem alterar a redação de dispositivos da CLT
relativos à Comissão de Conciliação Prévia. Ambos estão aguardando apreciação do
plenário. E o PL 6.542/06, que regulamenta o inciso IX do art. 114, para dispor sobre
competências da Justiça do Trabalho referentes à relação de trabalho, estabelecendo a
competência das Varas de Trabalho para julgar os litígios decorrentes de relações de
trabalho que não configuram vínculo empregatício. Até o fechamento da pesquisa,
aguardava a apreciação do plenário.
O terreno das Adins se constituirá em dimensão importante do debate acerca da
EC 45/04. Entre 2005 e 2006, nada menos que 8 adins foram ajuizadas no STF, todas
contra a nova redação dada ao Artigo 114. Dessas, quatro foram propostas por
confederações de trabalhadores. A Adin 3423/05, ajuizada por 5 confederações,
questiona a redação de seus parágrafos 2º e 3º, e, em linhas gerais, questiona o fato
deles normatizarem o dissídio coletivo, excluindo as entidades sindicais, ao atribuir
exclusivamente ao Ministério Público legitimidade para ajuizar o dissídio coletivo em
caso de greve em atividade essencial. Sem entrar no mérito, o STF julgou prejudicado
o pedido pela “não apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao
advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma
impugnada”.
A Adin 3431/05, da Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de Ensino, tem como alvo os mesmos dispositivos da Adin anterior,
mas sua argumentação é mais abrangente. Além de sustentar que os parágrafos 2º e
3º do Artigo 114 ferem o Inciso III do Artigo 8º da Constituição e, portanto, a
prerrogativa dos sindicatos para a defesa dos direitos coletivos ou individuais da
120
categoria, também argumenta que com a nova redação dada pela EC 45/04, “o dissídio
coletivo de natureza econômica deixou de ser um instrumento de pacificação social,
entre empregados e empregadores, para transformar-se numa simples forma de
arbitragem, com caráter público, posto que exercido pela Justiça do Trabalho”. Alegou,
ainda que, “ao longo dos anos, o dissídio coletivo de natureza econômica constituiu-se
no instrumento principal e maior de composição dos conflitos, evitando a deflagração
de milhares de greves”. Além disso, sustenta que “com a redação anterior, o dissídio
estava ao alcance de todos os sindicatos independentemente da posição da parte
adversa. E agora isto não é mais possível, estando à mercê da boa vontade patronal”.
Importa salientar que desde o ajuizamento dessa Adin, diversas entidades
sindicais solicitaram sua admissão no feito na condição de amicus curiae, com o que
não deixavam de demonstrar seu apoio ao pedido. Até o fechamento desta pesquisa,
essa Adin ainda aguardava julgamento.
A Adin 3432/05, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de Educação e Cultura, também tem como alvo o parágrafo 2º do
Artigo 114, sustentando que ele fere os incisos XXXV, LV e LXXVII do Artigo 5º, que
asseguram o acesso à justiça. E a exemplo da Adin anterior, também aguardava
julgamento.
E a Adin 3392/05, da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais, que
também questiona a nova redação dada ao parágrafo 2º do Artigo 114. Em sua
argumentação, a requerente reitera argumento já apresentado pelas Adins anteriores,
sustentando que “ao prescrever o malsinado dispositivo que o ajuizamento de dissídio
coletivo está condicionado ao ‘comum acordo’ das partes, expunge, por via oblíqua, o
dissídio trabalhista coletivo e as conseqüentes sentenças normativas proferidas pela
Justiça do Trabalho, depois de décadas de manejo dessa ação judicial, pioneira na
defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores e, sem nenhuma dúvida, um dos
mais importantes instrumentos de promoção de justiça social”. Em seguida, sublinha
que “é óbvio que, se o empregador se recusou à negociação coletiva ou à arbitragem,
recusar-se-á, com maior probabilidade, à submissão do dissenso ao poder soberano do
Estado-Juiz”. O feito também aguarda julgamento.
Apesar de não terem obtido resposta do STF, as quatro Adins até aqui
analisadas evidenciam que, para além da defesa das prerrogativas dos sindicatos,
também deixam evidente um aspecto já ressaltado anteriormente, qual seja o de que
através desta via de controle da constitucionalidade das normas diversos atores da
121
vida política brasileira, mas especialmente entidades sindicais e partidos de esquerda,
têm procurado defender a prevalência do legislado sobre o negociado, no caso, através
da defesa do poder normativo do Judiciário Trabalhista, fragilizado pela EC 45/04.
Das 4 Adins questionando a redação do Artigo 114 dada pela EC 45/04 e que
ainda não foram analisados, a única proposta por entidade patronal foi a Adin 3520,
ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino. Interessante
que, a exemplo das Adins dos trabalhadores, essa Adin também questiona a redação
dada aos parágrafos 2º e 3º do Artigo 114, mas suas razões parecem ser de outra
ordem, na medida em que entende que, com a nova redação dada ao Artigo 114,
sacrifica-se o poder de negociação entre as partes. De fato, ao justificar a pertinência
do pedido, a requerente afirma que os dispositivos impugnados afetam de “forma direta
os estabelecimentos particulares de ensino de todo o país”. Em seguida, argumenta
que, dentre “as funções exercidas pelas entidades de classe, a negocial talvez seja a
mais importante” E com a “exigência de consenso entre as partes para o ajuizamento
do dissídio coletivo de natureza econômica”, não apenas se afronta as garantias de
controle jurisdicional assegurados pelo Artigo 5º da Constituição, mas o “transforma em
arbitragem pública”, além de determinar que “o Tribunal deve manter as cláusulas
convencionadas antes na sentença normativa”. Acrescenta, ainda, que tal alteração
representa “a eliminação do caráter provisório e excepcional das normas coletivas,
tornando-as praticamente eternas e imutáveis”. Assevera, por outro lado, que a nova
redação do Artigo 114 estaria criando uma “situação perturbadora da paz social, tendo
em vista que as partes inconciliadas estão impedidas de buscar socorro na Justiça do
Trabalho, tendo que enfrentar todas as conseqüências indesejáveis de um conflito
aberto e indeterminado, restando tão somente, como única saída, ante o impasse,
fazer uso de meios de autodefesa, no caso, a greve e o lockout”.
Até o encerramento da pesquisa, essa Adin ainda aguardava julgamento.
Entre as três Adins restantes, duas foram propostas por associação de
magistrados, e uma pela Procuradoria Geral da República. A Adin 3395/05, foi proposta
pela Associação dos Juízes Federais, e questiona o Inciso I do Artigo 114. A
requerente alega que o texto aprovado no Senado previa a exclusão dos “servidores
ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas
as autarquias e fundações públicas”, da competência da Justiça do Trabalho. E que
este trecho teria sido suprimido na redação final. Assim, “em face da alegada violação
do processo legislativo constitucional”, solicita liminar para “sustar os efeitos do inciso I
122
do Artigo 114, ou que se proceda a essa sustação com interpretação conforme”. O
pedido da AJUFE é acolhido, tendo sido a liminar aprovada por maioria,
acompanhando o parecer do relator, Ministro Cézar Peluso “suspendendo, ad
referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na
redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho a
apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores,
a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo”.
A Adin 3529/05, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais,
tem o mesmo objeto da Adin da AJUFE e, por isso, será apensada a ela.
A Adin 3684/06, proposta pela Procuradoria Geral da República tem como alvo
os incisos I, IV e IX do Artigo 114. Sua causa refere-se à competência criminal da
Justiça do Trabalho. E, do ponto de vista formal, seu pedido tem contornos
semelhantes ao da AJUFE, na medida em que requer que seja declarada a
inconstitucionalidade formal do Artigo 114, I, com a redação dada pela EC 45/04, mas
que, “em caso de assim não entender possível, declarar-se a sua inconstitucionalidade
sem redução de texto, conferindo interpretação conforme à Constituição que afaste da
Justiça do Trabalho a competência criminal”.
Por unanimidade, o STF deferiu o pedido de liminar, estabelecendo que “o
disposto no Artigo 114, incisos I, IV e V, da Constituição Federal, acrescidos pela EC
45/04, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ação
penal”.
Quanto à produção normativa discricionária do Poder Executivo, a pesquisa não
identificou nenhuma iniciativa atinente ao Artigo 114, ao longo dos seis anos do
Governo Lula aqui analisados.
O tema central do governo Lula foi, como vimos, o da reforma sindical, que
ganha status de prioridade desde seu início, com a agenda estabelecida pelo Conselho
de Desenvolvimento Econômica e Social e pelo Fórum Nacional do Trabalho. Todavia,
a linha programática do governo foi obrigada a ceder diante da reação de parte
considerável do movimento sindical e da base aliada, especialmente de outros partidos
de esquerda, como o PDT e o PC do B. A isso se somou a chamada “crise do
mensalão”, que desaconselhava uma divisão na sua base de sustentação. Com isso,
as antigas instituições se encontram preservadas, menos por uma adesão doutrinária,
do que por razões pragmáticas, caso óbvio do chamado imposto sindical. Nesse
123
sentido, a modelagem afinal resultante dos 20 anos ora analisados, consiste em um
compósito que vem combinando elementos novos, entre os quais, principalmente a
valorização da negociação coletiva, com o repertório da CLT, especialmente pela
manutenção da unicidade sindical e pelos papéis fortes atribuídos à Justiça do
Trabalho na administração dos conflitos coletivos.
VIII. Considerações Finais
Findo este longo périplo da legislação trabalhista e sindical sob o contexto da
democratização e da Carta de 88, o que se pode constatar é que o forte impulso para a
ruptura com as instituições trabalhistas da era Vargas, introduzido tanto pelo PT quanto
pelo PSDB - cada um a seu modo -, encontrou severas resistências, uma delas
originária do próprio texto constitucional. Desse modo, por ensaio e erro, acabou por
obter confirmação o modelo brasileiro de instituir nas relações entre capital e trabalho
uma efetiva presença do direito, seus procedimentos e instituições. De passagem, não
se pode deixar de mencionar, em uma modelagem desse tipo, o papel ativo dos
próprios operadores, incluindo advogados, na sua construção.
No que se refere propriamente aos direitos, o Legislativo tem cumprido um papel
fundamental em sua ampliação, em particular no que se refere ao Artigo 7º, tal como
ficou demonstrado ao longo dessa pesquisa.
A Justiça do Trabalho, por sua vez, longe de ter sido condenada a um papel
menor teve, ao contrário, sua competência alargada. No caso, notável observar,
também, que uma boa parte das controvérsias entre o modelo legislado e o negociado
tem tido seu transcurso no interior do Poder Judiciário, como a análise realizada
testemunha de forma abundante através das inúmeras Adins mobilizadas pela
pesquisa.
Não se pode, contudo, compreender que a modelagem institucional do
sindicalismo brasileiro já tenha encontrado uma forma estabilizada. A indicação maior
de que novas mudanças venham a incidir sobre ela está na difícil permanência do
chamado imposto sindical.
Em termos mais gerais, deve-se ressaltar o impacto do constitucionalismo
democrático sobre o mundo do trabalho brasileiro, levando a que as suas antigas
instituições sejam obrigadas a passar pelo crivo da sua constitucionalidade, sendo
legitimadas apenas e na medida em que atendam aos princípios que norteiam os
124
direitos e garantias fundamentais, entre os quais a dignidade do trabalho, a valorização
do trabalhador e a autonomia da sua vida associativa.
125
ANEXO
126
O levantamento feito pela pesquisa gerou um banco de dados com 506
iniciativas normativas referidas aos Artigos 7º a 11, e Artigo 114 da Constituição
Federal, realizadas entre 1988 e 2008. O banco pretende contemplar a totalidade de
emendas e propostas de emendas constitucionais, leis e projetos de lei, Adins, ADPFs,
Mandados de Injunção, e as principais medidas provisórias, decretos e portarias
atinentes aos artigos constitucionais privilegiados pela pesquisa.
O material coligido foi codificado segundo ano, tipo de norma, autor e tema, e
para facilitar sua exposição, subdividimos os vinte anos cobertos pela pesquisa em três
momentos distintos: o período que compreende a produção normativa de outubro de
1988 a dezembro de 1994, correspondendo aos governos Sarney, Collor e Itamar
Franco – denominado de período pré-FHC; o período FHC, que vai de janeiro de 1995
a dezembro de 2002, e que corresponde aos dois mandatos do presidente Fernando
Henrique Cardoso; e o período Lula, que compreende os seis primeiros anos do
governo do presidente Lula (janeiro de 2003 a dezembro de 2008).
A tabela 1 apresenta os diferentes tipos de normas produzidas por períodos de
governo. Com base nela, fica evidente o predomínio dos projetos de lei (PL) no
conjunto das iniciativas compulsadas pela pesquisa, respondendo por mais de um terço
do total (35,0%). Em seguida, aparecem as leis com 15,8% e as propostas de emenda
constitucional (PEC) com 15,6%. Os projetos de lei têm predominância em todos os
períodos de governo. Porém, há uma diferença considerável na proporção que eles
ocupam em cada período. No período pré-FHC, eles representam 45,3% da produção
normativa, já no governo FHC há uma queda significativa, com os projetos de lei
representando 26,3% da produção nesse período. No governo Lula, a presença dos
PLs volta a ganhar maior relevância, respondendo por 42,5% da produção normativa –
em termos absolutos, eles superam o período pré-FHC.
Em relação às leis, o período pré-FHC apresenta o maior número de leis
sancionadas em matéria trabalhista: são 37 leis, representando 28,8% da produção
normativa do período. No governo FHC, as leis significaram 12,4% de sua produção. E
no governo Lula, 9,8%.
As PECs não aparecem com o mesmo destaque no período pré-FHC,
representando apenas 5,5% da produção normativa desse período. É no governo FHC
que as PECs ganham maior destaque, alcançando 21,8% da produção. Aliás, mais da
metade das PECs analisadas na pesquisa foram propostas no período FHC. No
governo Lula, elas representam 15,0% da produção normativa do período.
127
Vale destacar, ainda, a importância das medidas provisórias (MP) no período
FHC, representando 16,9% da sua produção. Nos dois outros períodos estudados, as
MPs ficaram abaixo dos 10% da produção normativa. Outra observação relevante é o
crescimento da importância relativa das Ações Diretas Inconstitucionalidade (Adin) no
conjunto das iniciativas normativas: no período pré-FHC representavam apenas 9,4%,
passando para 12,9% no período FHC, e 14,4% no período Lula.
Tabela 1: Tipo de Norma por Período de Governo
Tipo de Norma
Período de Governo
Total
pré-FHC FHC Lula
Projeto de Lei (inclusive o projeto de lei complementar)
58 45,3%
59 26,3%
65 42,5%
183 35,0%
Lei 37
28,8% 28
12,4% 15
9,8% 80
15,8%
Proposta de Emenda Constitucional
7 5,5%
49 21,8%
23 15,0%
79 15,6%
ADIN 12
9,4% 29
12,9% 22
14,4% 63
12,5%
Medida Provisória 10
7,8% 38
16,9% 6
3,9% 54
10,7%
Decreto 3
2,3% 12
5,3% 3
2,0% 18
3,6%
Portarias do Ministerio do Trabalho e do Emprego
6 2,7%
10 6,5%
16 3,2%
Mandado de Injunção 1
,8%
5 3,3%
6 1,2%
Emenda Constitucional
4 1,8%
1 ,7%
5 1,0%
Mensagem
2 1,3%
2 ,4%
ADPF
1 ,7%
1 ,2%
Total 128
100,0% 225
100,0% 153
100,0% 506
100,0%
A Tabela 2 apresenta os temas centrais das iniciativas normativas, segundo os
períodos de governo em que foram realizadas. A variável tema foi construída com base
na classificação do objeto central de cada norma, e, a partir daí, da sua agregação em
categorias sintéticas. Com isso, chegamos aos cinco temas que sintetizam as
principais vertentes das iniciativas normativas nas áreas afetas aos artigos
constitucionais delimitados pela pesquisa.
128
O tema reforma trabalhista é responsável por mais da metade (56,9%) das
iniciativas. Caso se leia a tabela 2 pelas linhas, constata-se que um pouco mais da
metade do total das iniciativas (51,0%) neste tema foi produzida no governo FHC. Para
o período FHC, especificamente, o tema reforma trabalhista representa nada menos
que 65,3% das iniciativas normativas realizadas durante o governo FHC. No período
anterior, esse tema significou 57,8% da sua produção e, no governo Lula, a reforma
trabalhista responde por 43,8% das iniciativas.
O segundo tema mais presente na produção normativa analisada na pesquisa
foi a reforma sindical, com 15,0%. Neste caso, é o período Lula que ganha destaque,
respondendo por mais da metade (51,3%) do total das iniciativas nesta matéria. Nesse
período, o tema reforma sindical responde por 25,5%, importância relativa bem superior
aos dois outros períodos: de 16,4% no período pré-FHC, e de apenas 7,1% no período
FHC.
Vale destacar, ainda, a recorrência do tema Justiça do Trabalho nos três
períodos. No período pré-FHC, responde por 14,1% das iniciativas, no período FHC,
por 12,4%, e no período Lula por 15%.
O tema política de geração de emprego ganha certa importância relativa no
conjunto das iniciativas realizadas no período FHC e no período Lula, respondendo por
12,9% e 15,0%, respectivamente.
Finalmente, o tema regulamentação profissional, tem alguma importância
relativa apenas no período pré-FHC, quando responde por 10,2% das iniciativas. Nos
dois períodos seguintes torna-se residual.
129
Tabela 2: Tema das normas produzidas por período de governo Tema Período de Governo
Total
pré-FHC FHC Lula
Reforma Trabalhista 74
57,8% 147
65,3% 67
43,8% 288
56,9%
Reforma Sindical 21
16,4% 16
7,1% 39
25,5% 76
15,0%
Justiça do Trabalho 18
14,1% 28
12,4% 23
15,0% 69
13,6%
Política de Geração de Emprego 2
1,6% 29
12,9% 23
15,0% 54
10,7%
Regulamentação de Profissões 13
10,2% 5
2,2% 1
,7% 19
3,8%
Total 128 100,0%
225 100,0%
153 100,0%
506 100,0%
Devido à sua relevância estatística no conjunto das iniciativas normativas
levantadas pela pesquisa, optou-se por aprofundar a análise dos Projetos de Lei. A
tabela 3 traz a distribuição temática dos PLs, demonstrando a prevalência da reforma
trabalhista e da reforma sindical na agenda do Congresso Nacional, que responde por
36,1% e 24,7%, respectivamente, do total de temas. Mas, também merece destaque o
fato de que quase 20% dos PLs tratem da política de geração de emprego.
Tabela 3: Tema dos Projetos de Lei Tema Frequência % Reforma Trabalhista 60 36,1 Reforma Sindical 41 24,7 Política de Geração de Emprego 33 19,9 Justiça do Trabalho 26 15,7 Regulamentação de Profissões 6 3,6 Total 166 100,0
Quanto à origem dos PLs, a tabela 4 evidencia uma clara predominância do
Legislativo como proponente desse tipo de iniciativa, com 85,5% do total. Mas, quando
se compara os diferentes períodos, não deixa de ser interessante notar o maior
ativismo legislativo do Poder Executivo no governo FHC: 58,3% do total de PLs
originários do Poder Executivo foram apresentados nesse governo.
130
Tabela 4: Poder de origem dos PLs por período de governo
Poder de Origem
Período de Governo Total
pré-FHC FHC Lula
Poder Legislativo 49
90,7% 39
73,6% 54
91,5% 142
85,5%
Poder Executivo 6
9,3% 14
26,4% 5
8,5% 24
14,5%
Total 54
100,0% 53
100,0% 59
100,0% 166
100,0%
A tabela 5 trata exclusivamente dos PLs propostos pelo Legislativo, e apresenta
seus temas segundo a corrente partidária dos parlamentares proponentes. Uma
primeira observação de caráter mais geral a ser feita é a de que, no conjunto, a
esquerda responde por quase a metade dos PLs atinentes aos artigos estudados pela
pesquisa. Examinando por tema, é bem acentuada a predominância da esquerda no
tema reforma sindical, respondendo por 54,3% dos PLs propostos nessa matéria. Já no
tema reforma trabalhista, nota-se uma distribuição mais eqüitativa entre as diferentes
correntes partidárias, apesar da esquerda ainda ser a mais presente, respondendo por
40% do total de iniciativas, contra 31,1% dos partidos de centro, e 28,9% dos de direita.
Outro tema caro aos partidos de esquerda é a Justiça do Trabalho: nada menos que
55% dos PLs nesse tema são oriundos da esquerda.
131
Tabela 5: Temas dos PLs do Legislativo por Tipo de Corrente Partidária
Tema
Tipo de Partido
Total
Esquerda Centro Direita
Reforma Trabalhista 18
40,0% 14
31,1% 13
28,9% 45
100,0%
Reforma Sindical 19
54,3% 9
25,7% 7
20,0% 35
100,0%
Política de Geração de Emprego15
48,4% 4
12,9% 12
38,7% 31
100,0%
Justiça do Trabalho 11
55,0% 3
15,0% 6
30,0% 20
100,0%
Regulamentação de Profissões 2
33,3% 2
33,3% 2
33,3% 6
100,0%
Total 65
47,4% 32
23,4% 40
29,2% 137
100,0%
Mas, além dos PLs, também é interessante conhecer melhor o terreno das
propostas de emenda constitucional, que, como vimos, respondem por cerca de 15%
do total de iniciativas levantadas pela pesquisa. A tabela 6 apresenta as PECs segundo
seu poder de origem, deixando evidente que, em todo o período analisado, o Executivo
propôs apenas 4 PECs, três no governo FHC e uma no governo Lula. Outro aspecto
importante revelado pela tabela 6 é o fato de que bem mais da metade das PECs
(62,0%) foram propostas durante o período FHC.
Tabela 6: Poder de origem das PECs por período de governo
Poder de Origem
Período de Governo
Total
pré-FHC FHC Lula
Poder Legislativo 7
100,0% 46
93,9% 22
95,7% 75
94,9%
Poder Executivo
3 6,1%
1 4,3%
4 5,1%
Total 7
100,0% 49
100,0% 23
100,0% 79
100,0%
Em relação aos temas das PECs, a tabela 7 demonstra que a reforma
trabalhista é o tema dominante, respondendo por 70,9% do total. Como se pode
constatar, é o tema principal das PECs nos três períodos analisados. Porém, se nos
132
períodos pré-FHC e FHC, responde por 85,7% e 75,5%, respectivamente, no período
Lula cai para 56,5%. É que neste último período surge com força no terreno das PECs
o tema reforma sindical, que responde por 21,7% das PECs então apresentadas.
Tabela 7: Tema das PECs por período de governo
Tema Período de Governo Total
pré-FHC FHC Lula
Reforma Trabalhista 6 85,7%
37 75,5%
13 56,5%
56 70,9%
Justiça do Trabalho 1 14,3%
8 16,3%
3 13,0%
12 15,2%
Reforma Sindical
1 2,0%
5 21,7%
6 7,6%
Política de Geração de Emprego
3 6,1%
2 8,7%
5 6,3%
Total 7 100,0%
49 100,0%
23 100,0%
79 100,0%
A tabela 8 traz as PECs apresentadas por parlamentares, recortando segundo
seus temas e a corrente partidária de seus proponentes. A primeira observação a ser
feita é a de que, diversamente do verificado no terreno dos PLs, onde a esquerda é
mais atuante, no caso das PECs verifica-se uma pequena vantagem da direita, que
responde por 45,8% desse tipo de iniciativa no período. Em seguida, aparece a
esquerda com 38,9%, e os partidos de centro, com 15,3%. No tema reforma trabalhista
observa-se um padrão de distribuição semelhante, já que a direta responde por 44,2%
das PECs, a esquerda por 38,5%, e a direita por 17,3%. Mas, nas PECs relacionadas
ao tema Justiça do Trabalho, a esquerda aparece em primeiro lugar, com 45,5%,
seguida pela direita com 36,4%, e pelo centro com 18,2%. As PECs no tema reforma
sindical ficaram igualmente divididas entre esquerda e direita, e as PECs voltadas para
políticas de geração de empregos foram majoritariamente propostas por parlamentares
de direita.
133
Tabela 8: Tema das PECs por Tipo de Partido
Tema
Tipo de Partido
Total
Esquerda Centro Direita
Reforma Trabalhista 20
38,5% 9
17,3% 23
44,2% 52
100,0%
Justiça do Trabalho 5
45,5% 2
18,2% 4
36,4% 11
100,0%
Política de Geração de Emprego1
20,0%
4 80,0%
5 100,0%
Reforma Sindical 2
50,0%
2 50,0%
4 100,0%
Total 28
38,9% 11
15,3% 33
45,8% 72
100,0%
Examinemos, agora, as Adins, que respondem por 12,4% das iniciativas
levantadas pela pesquisa. A tabela 9 apresenta os autores das Adins por período de
governo, deixando evidente que a maioria delas (55,6%) foi ajuizada por centrais
sindicais e associações de trabalhadores. Em seguida, aparecem os partidos políticos
– quase sempre de esquerda –, com 20,6%, e as entidades de classe patronal, com
14,3%.
Quanto à distribuição pelos três períodos, a tabela 9 indica que a maior
concentração de Adins ocorre no período FHC, quando são ajuizadas 46% do total de
Adins analisadas. Outras 34,9% foram ajuizadas no período Lula, e 16,1% no período
pré-FHC.
Importa ressaltar que as centrais sindicais e as associações de trabalhadores
foram responsáveis por 69% das Adins ajuizadas no período FHC, e por 50% no
período Lula. No período pré-FHC, elas respondem por apenas 33,3% das Adins.
Quanto à participação dos partidos, o dado mais importante é o seguinte: enquanto
respondem pela metade das Adins no período pré-FHC, e por 20,7% no período FHC,
no período Lula, esse percentual cai para apenas 4,5%. A queda da presença relativa
dos partidos neste último período é compensada pela maior presença das entidades
patronais, responsáveis por 31,8% das Adins.
134
Tabela 9: Autor das Adins por período de governo
Requerentes
Período de Governo
Total
pré-FHC FHC Lula
Centrais Sindicais e associações de Trabalhadores
4 33,3%
20 69,0%
11 50,0%
35 55,6%
Partido Político 6
50,0% 6
20,7% 1
4,5% 13
20,6%
Entidade de Classe Patronal
2 6,9%
7 31,8%
9 14,3%
Procurador Geral da República 1
8,3%
1 4,5%
2 3,2%
OAB 1
8,3% 1
3,4%
2 3,2%
Associações de Funcionários Públicos
2 9,1%
2 3,2%
Total 12
100,0% 29
100,0% 22
100,0% 63
100,0%
A tabela 10 traz a distribuição dos temas das Adins por tipo de autor, e dois
aspectos chamam a atenção: em primeiro lugar, o fato de que as centrais sindicais e as
associações de trabalhadores têm presença dominante nos três temas em que se
distribuem as Adins, mas muito especialmente no da reforma trabalhista, no qual
respondem por 65,6% do total; em segundo lugar, o fato de que as entidades patronais
aparecem com força enquanto autoras de Adins questionando normas relacionadas à
reforma sindical. Nesta matéria, têm uma presença relativa quase igual a das centrais
sindicais e associações de trabalhadores.
135
Tabela 10: Autor das Adins por tema
Requerentes
Tema
Total
Reforma Sindical
Reforma Trabalhista
Justiça do Trabalho
Centrais Sindicais e Associações de
Trabalhadores
6 54,5%
21 65,6%
8 40,0%
35 55,6%
Partido Político
8 25,0%
5 25,0%
13 20,6%
Entidade de Classe Patronal 5
45,5% 3
9,4% 1
5,0% 9
14,3%
Procurador Geral da República
2 10,0%
2 3,2%
OAB
2 10,0%
2 3,2%
Associações de Funcionários Públicos
2 10,0%
2 3,2%
11 100,0%
32 100,0%
20 100,0%
63 100,0%
A seguir, o leitor encontra uma lista completa de todas as 506 iniciativas
normativas compulsadas e qualitativamente analisadas pela pesquisa. Para facilitar sua
leitura, preparou-se um índice. A lista foi organizada segundo a mesma lógica da
exposição do estudo, isto é, por governo, por artigo e pelo poder responsável pela
iniciativa.
136
Sumário
I. Governo Sarney
I.1.1 Artigo 7º - Legislativo ........................................................................... 135
I.2.1 Artigo 8º - Legislativo ........................................................................... 136
I.2.2 Artigo 8º - Judiciário ............................................................................. 137
I.3.1 Artigo 9º - Legislativo............................................................................ 137
I.3.2 Artigo 9º - Executivo ............................................................................. 137
I.4.1 Artigo 10º - Legislativo .......................................................................... 137
I.5.1 Artigo 114 – Legislativo ........................................................................ 137
II. Governo Collor
II.1.1 Artigo 7º - Legislativo........................................................................... 138
II.1.2 Artigo 7º - Executivo ............................................................................ 140
II.1.3 Artigo 7º - Judiciário ............................................................................ 140
II.2.1 Artigo 8º - Legislativo........................................................................... 140
II.3.1 Artigo 9º - Legislativo........................................................................... 142
II.4.1 Artigo 10º - Legislativo ......................................................................... 142
II.5.1 Artigo 114 – Legislativo ....................................................................... 142
II.5.2 Artigo 114 – Executivo ........................................................................ 143
II.5.3 Artigo 114 – Judiciário ......................................................................... 143
III. Governo Itamar Franco
III.1.1 Artigo 7º - Legislativo .......................................................................... 144
III.1.2 Artigo 7º - Executivo ........................................................................... 145
III.2.1 Artigo 8º - Legislativo .......................................................................... 145
III.3.1 Artigo 114 – Legislativo ...................................................................... 146
IV. Governo Fernando Henrique Cardoso – 1º mandato
IV.1.1 Artigo 7º - Legislativo ......................................................................... 146
IV.1.2 Artigo 7º - Executivo ........................................................................... 151
IV.1.3 Artigo 7º - Judiciário ........................................................................... 153
IV.2.1 Artigo 8º - Legislativo ......................................................................... 155
IV.3.1 Artigo 9º - Legislativo ......................................................................... 156
IV.4.1 Artigo 114 – Legislativo ...................................................................... 157
IV.4.2 Artigo 114 – Executivo ....................................................................... 157
IV.4.3 Artigo 114 – Judiciário ....................................................................... 158
137
V.Governo Fernando Henrique Cardoso – 2º mandato
V.1.1 Artigo 7º - Legislativo .......................................................................... 158
V.1.2 Artigo 7º - Executivo............................................................................ 162
V.1.3 Artigo 7º - Judiciário ............................................................................ 164
V.2.1 Artigo 8º - Legislativo .......................................................................... 164
V.2.2 Artigo 8º - Executivo............................................................................ 164
V.3.1 Artigo 9º - Legislativo .......................................................................... 165
V.4.1 Artigo 114 – Legislativo ....................................................................... 165
V.4.2 Artigo 114 – Judiciário ........................................................................ 166
VI.Governo Lula
VI.1.1 Artigo 7º - Legislativo ......................................................................... 166
VI.1.2 Artigo 7º - Executivo ........................................................................... 173
VI.1.3 Artigo 7º - Judiciário ........................................................................... 174
VI.2.1 Artigo 8º - Legislativo ......................................................................... 174
VI.2.2 Artigo 8º - Executivo ........................................................................... 176
VI.2.3 Artigo 8º - Judiciário ........................................................................... 177
VI.4.1 Artigo 9º - Legislativo ......................................................................... 179
VI.4.1 Artigo 10º – Legislativo ...................................................................... 179
VI.5.1 Artigo 114 – Legislativo ...................................................................... 180
VI.5.2 Artigo 114 – Judiciário ....................................................................... 181
138
I. GOVERNO SARNEY
I.1.1 - Artigo 7º - Legislativo
Leis
Lei 7.839/89 - Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras
providências.
Lei 7.853/89 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua
integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos
ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e
dá outras providências.
Lei 7.855/89 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua
integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos
ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e
dá outras providências.
Lei 7.998/90 - Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e dá outras providências.
Projetos de Lei
PLP (complementar) 33/88 - Dispõe sobre a proteção contra a despedida arbitrária ou
sem justa causa do trabalhador e, dá outras providências Regulamenta o inciso I do art.
7º da Constituição Federal de 1988.
PLP (complementar) 34/88 - Regulamenta o inciso I, do art. 7º da Constituição, que
trata da relação de emprego, protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
PL 991/88 - Regula o programa do seguro-desemprego, o abono salarial, institui o
fundo de amparo ao trabalhador - FAT, e dá outras providências. Aplicando o artigo
sétimo, inciso II e o artigo 201, inciso IV da Constituição Federal de 1988.
Transformado na Lei 7998/90.
PLP (complementar) 112/89 - Regulamenta o art. 7º, incisos I e XXI da Constituição
Federal, dispõe sobre a relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou
sem justa causa e sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
139
PLP (complementar) 160/89 - Dispõe sobre a proteção de relação do emprego contra
despedida arbitrária ou sem justa causa e dá outras providências.
PL 1.613/89 - Modifica o artigo 16 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispensando
a impressão digital da carteira de trabalho previdência social e reduzindo as exigências
para seu fornecimento. Transformado na Lei 8260/91.
PL 2.167/89 - Dispõe sobre a profissão de atendente de enfermagem. Transformado na
Lei 8.967/94.
PL 2.239/89 – Altera dispositivos da Lei 4.769, de 09 de setembro de 1965, que dispõe
sobre o exercício da profissão de técnico de administração. Transformado na Lei
8.873/94.
PL 3.759/89 – Dispõe sobre a profissão de guia de turismo e dá outras providências.
Transformado na Lei 8.623/93.
PL 3.903/89 – Revoga a lei 3.252, de 27 de agosto de 1957 e dispõe sobre a
regulamentação da profissão de assistente social. Transformado na Lei 8.662/93.
PL 4.159/89 - Regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras
providências. Transformado na Lei 8.234/91.
I.2.1 - Artigo 8º - Legislativo
Projetos de Lei PL 998/88 - Regula o rito processual do Mandado de Injunção e dá outras
providências. Admite sindicato como pólo ativo.
PL 1.662/89 - Determina a aplicação da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, ao
mandado de injunção e dá outras providências. Aplica a legislação do mandado de
segurança, em caráter provisório, ao mandado de injunção instituído pelo inciso LXXI
do artigo quinto da Constituição Federal de 1988.
PL 1.528/89 - Dispõe sobre a organização sindical e dá outras providências. Assegura a
aplicação do inciso VI do art. 8º e do art. 37 da Constituição Federal de 1988 sobre o sistema
sindical unitário; mantendo a contribuição sindical compulsória, autonomia e liberdade sindicais
e a organização de centrais sindicais. Reforma Sindical. Revoga dispositivos do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943.
PL 1.977/89 - Dispõe sobre a organização sindical. Regulando o disposto nos artigos oitavo e
37, inciso VI da Constituição Federal de 1988.
PL 3.408/89 - Dispõe sobre a organização sindical brasileira e dá outras providências.
Assegurando o cumprimento do artigo oitavo da nova Constituição Federal em relação aos
principios da liberdade de associação.
140
I.2.2 Artigo 8º - Judiciário
MI 144/89 - Associação Profissional dos Bombeiros Civis questionando o papel do Estado no
registro sindical.
I.3.1 - Artigo 9º - Legislativo
Leis
Lei 7.783/89 - Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades
essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá
outras providências.
I.3.2 Artigo 9º - Executivo
Medidas Provisórias
MP 59/89 - Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades
essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá
outras providências.
I. 4.1 Artigo 10º - Legislativo
Projetos de Lei
PL 2.202/89 - Estabelece a representação classista na administração das instituições
previdenciárias. Definindo a representação do conselho administrativo das autarquias
da previdência social em conformidade com o artigo 10 da Constituição Federal de
1988.
I.5.1 Artigo 114 – Legislativo
Projetos de Lei
PL 2.724/89 – Disciplina a constituição, investidura, competência, garantias, condições
de exercício dos orgãos da justiça do trabalho, além da nomeação dos juizes classistas
nas juntas de conciliação e julgamento - artigos 113, 114 e 116 da Constituição.
Regulamentando o disposto no artigo 113, artigo 114 e artigo 116 da Constituição
Federal de 1988.
PL 3.050/89 – Dispõe sobre medidas de conciliação no dissídio trabalhista e da outras
providências. Agilizando, a nível da justiça do trabalho, as ações de conciliação de
dissídios trabalhistas, e proibindo a interferência de autoridade policial.
141
PL 3.409/89 - Dispõe sobre a negociação coletiva. Assegurando o cumprimento do
disposto no artigo sétimo inciso XIII e o parágrafo segundo do artigo 114 da
Constituição Federal de 1988.
PL 3.533/89 - Dispõe sobre as normas aplicáveis ao processo de dissídio coletivo e dá
outras providências.
II.GOVERNO COLLOR
II.1.1 - Artigo 7º - Legislativo
Propostas de Emenda Constitucional
PEC 47/90 - Dá nova redação ao inciso IV do artigo sétimo da Constituição Federal,
que dispõe sobre o salário mínimo, a fim de permitir a sua vinculação para fixação do
valor dos proventos da aposentadoria e da pensão por morte.
PEC 73/91 - Dá nova redação ao inciso IV do artigo sétimo da Constituição Federal.
Vinculando os benefícios previdenciários ao salário mínimo, alterando a Constituição Federal
de 1988.
PEC 101/92 - Dá nova redação ao artigo sétimo, inciso IV, da Constituição Federal.
Extinguindo o salário mínimo unificado, alterando dispositivos da Constituição Federal de 1988.
PEC 106/92 - Dá nova redação ao inciso IV do artigo sétimo da Constituição Federal.
Extinguindo o salário mínimo unificado, alterando dispositivos da Constituição Federal de 1988.
PEC 137/92 - Dá nova redação ao inciso IV do artigo sétimo da Constituição Federal.
Extinguindo o salário mínimo unificado em âmbito nacional, passando o mesmo a ser
unificado por regiões, segundo critérios e diretrizes estabelecidos em lei complementar,
alterando dispositivos da Constituição Federal de 1988.
Leis
Lei 8.019/90 - Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá
outras providências.
Lei 8.036/90 - Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras
providências.
Lei 8.069/90 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.
Lei 8.178/91 - Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.
Lei 8.212/91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de
Custeio, e dá outras providências.
142
Lei 8.213/91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras
providências.
Lei 8.234/91 - Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras
providências.
Lei 8.260/91 - Modifica o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Lei 8.352/91 - Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT e dá outras providências.
Lei 8.420/92 - Introduz alterações na Lei n° 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que
regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Lei 8.438/92 - Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28
de dezembro de 1991 e dá outras providências.
Decretos Legislativos
Decreto Legislativo n0 68/92 - Aprova o texto da Convenção n. 158, da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, sobre o Término da Relação do Trabalho por Iniciativa
do Empregador, adotada em Genebra em 1982, durante a 68ª Sessão da Conferência
Internacional do Trabalho.
Projetos de Lei
PL 229/91 - Proíbe a exigência de atestado que comprove esterilidade ou gravidez de
candidatos a emprego. Transformado na Lei 9029/95.
PL 382/91 - Dispõe sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e determina
outras providências.
PL 1.104/91 - Dá nova redação ao inciso II, artigo 131, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não sendo considerada falta ao serviço a ausência da empregada durante licenciamento
compulsório por motivo de aborto. Transformado na Lei 8921/94.
PL 1.818/91 - Dá nova redação ao item III do artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dispondo que o período de faltas com recebimento de auxílio doença pelo trabalhador, não
será descontado do período aquisitivo de férias. Transformado na Lei 8726/93.
PL 2.297/91 - Acrescenta dispositivo ao artigo primeiro da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
Dispondo sobre a proporcionalidade da gratificação de natal. Transformado na Lei 9011/95.
PL 2.298/91 - Altera o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo
incorporar ao aviso prévio reajuste salarial coletivo concedido no seu curso.
PL 2.398/91 - Acrescenta parágrafo quarto ao artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ficando o empregador obrigado a remunerar como hora extra o intervalo para repouso e
alimentação não concedido. Transformado na Lei 8923/94.
143
PL 2.544/92 - Dispõe sobre a garantia do salário mínimo e dá outras providências. Aos
trabalhadores que percebem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou outras
modalidades. Transformado na Lei 8716/93.
PL 3.383/92 - Acrescenta parágrafo ao artigo 442 da CLT para declarar a inexistência
de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados. Transformado na Lei
8949/94.
II.1.2 Artigo 7º - Executivo
Decretos
Decreto 99.684/90 - Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS.
Medidas Provisórias
MP 193/90 - Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.
MP 199/90 - Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.
MP 211/90 - Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.
MP 219/90 - Revoga o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 11 da Medida Provisória
nº 211, de 24 de agosto de 1990 e dá outras providências.
MP 295/91 - Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.
MP 296/91 - Altera a remuneração dos funcionários civis e militares da União e dá
outras providências.
II.1.3 Artigo 7º - Judiciário
Adins
Adin 334/90 - Confederação Geral dos Trabalhadores – CGT contra MP 193/90.
Adin 357/90 – PT contra MP 211/90.
Adin 358/90 - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM contra
MP 211/90.
Adin 359/90 – PSDB contra MP 211/90.
Adin 414/90 - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM contra
Decreto 99684/90.
Adin 435/91 – PT contra MP 295/91.
II.2.1 Artigo 8º - Legislativo
Projetos de Lei
PL 4.967/90 - Acrescenta parágrafo 7º ao artigo 543 da Consolidação das Leis do
Trabalho. Facultando às entidades sindicais de trabalhadores o credenciamento de um
empregado de cada empresa para atuar como seu delegado, dando ao mesmo
144
estabilidade provisória, nos termos do artigo oitavo, inciso VIII da Constituição Federal
de 1988.
PL 5.169/90 - Dispõe sobre a contribuição para custeio do sistema confederativo da
representação sindical das categorias econômicas, prevista no inciso IV do artigo 8º da
Constituição Federal
PL 38/91 - Cria o Conselho de Assuntos Sindicais e regula o registro de organização
sindical e dá outras providências.
PL 60/91 - Extingue a contribuição sindical de que tratam os artigos 578 a 610 da
Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
PL 264/91 - Dispõe sobre a contribuição para custeio do sistema confederativo da
representação sindical das categorias profissionais, prevista no inciso IV do artigo 8º da
Constituição Federal.
PL 645/91 - Dispõe sobre o processo de negociação coletiva e dá outras providências.
Definindo os pressupostos básicos para a negociação coletiva e a competência dos
sindicatos e da Justiça do Trabalho.
PL 646/91 - Dispõe sobre a organização sindical. Dispondo sobre o registro de
sindicatos, a competência, a estabilidade sindical de dirigente e representante sindical
e a criação, fusão, desmembramento e extinção de categoria profissional.
PL 821/91 – Regulamenta o artigo oitavo da Constituição Federal, dispõe sobre a
negociação coletiva de trabalho, regula a representação de trabalhadores na empresa
e dá outras providências.
PL 830/91 - Regulamenta o disposto no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal,
dispondo sobre o registro das entidades sindicais e dá outras providências. Dispondo
sobre fixação da contribuição sindical e o registro de sindicatos; regulamentando o
disposto no inciso I e IV do artigo oitavo da Constituição Federal de 1988.
PL 911/91 - Revoga os itens VI e VIII do artigo 530 da Consolidação das Leis do
Trabalho. Revogando os dipositivos que trata da inelegibilidade para os cargos
sindicais. Transformado na lei 8865/94.
PL 1.231/91 – Regulamenta o artigo oitavo da Constituição, regula a representação dos
trabalhadores nas empresas e dá outras providências.
PL 1.232/91 – Dispõe sobre a negociação coletiva de trabalho e dá outras
providências.
PL 2.585/92 - Dispõe sobre o enquadramento sindical e dá outras providências.
145
PL 3.267/92 - Dispõe sobre o registro das entidades sindicais e estabelece
procedimentos para a solução autônoma de conflito de representação sindical.
Definindo o cartório de registro de pessoas jurídicas como orgão competente para o
registro de entidades sindicais atribuindo ao Ministério do Trabalho e administração a
função de organizar e manter atualizados o Cadastro Nacional dos Sindicatos, criando
comissão publicitária de representantes sindicais das categorias econômicas e
profissionais para dirimir conflito de representação e dando competência à Justiça do
Trabalho para o julgamento dos processos que não forem solucionados na comissão
bipartite. Altera a Lei nº 6.015, de 1973 e o Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
II.3.1 Artigo 9º - Legislativo
Projetos de Lei
PL 401/91 - Define os serviços ou atividades essenciais, para os efeitos do direito de
greve, previsto no parágrafo 1º do art. 9º da Constituição Federal, e dá outras
providências.
II.4.1 Artigo 10º - Legislativo
Projetos de Lei
PL 4.694/90 - Regulamenta o artigo 10 da Constituição Federal. Dispondo sobre a
representação de empregados, empresários e governo nos orgãos colegiados em que
os interesses profissionais ou previdenciários dos trabalhadores sejam objeto de
discussão e deliberação, regulamentando dispositivos da Constituição Federal de 1988.
PL 5.439/90 - Assegura a participação de representante dos empregados na direção
das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculada a União. Aplicando
o disposto no artigo 10 da Constituição Federal de 1988.
PL 305/91 - Regulamenta o art. 10 da Constituição Federal. Determina que os
colegiados diretivos dos orgãos da administração direta da União e suas autarquias
serão integrados por igual número de representantes dos empresários, dos
trabalhadores e do governo.
II.5.1 Artigo 114 – Legislativo
Propostas de Emenda Constitucional
PEC 96/92 - Introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário. Altera dispositivos
dos artigos 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114,
115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os
artigos 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
Projetos de Lei
146
PL 59/91 - Estabelece norma para negociação entre trabalhadores e empregados.
PL 645/91 - Dispõe sobre o processo de negociação coletiva e dá outras providências.
Definindo os pressupostos básicos para a negociação coletiva e a competência dos
sindicatos e da Justiça do Trabalho.
PL 762/91 - Dispõe sobre a estabilidade no emprego, a remuneração das horas
extraordinárias e a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar
dissídios coletivos.
PL 3.437/92 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere a acordo,
convenção coletiva e dissídio coletivo. Equiparando para todos os efeitos as sentenças
normativas.
II.5.2 Artigo 114 – Executivo
Medidas Provisórias
MP 185/90 - Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a
concessão de efeito suspensivo.
MP 190/90 - reedição da MP 185. Dispõe sobre a suspensão da execução de
sentenças em dissídios coletivos, e dá outras providências.
II.5.3 Artigo 114 – Judiciário
Adins
Adin 283/90 - Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro contra MP
185/90.
Adin 293/90 - Procurador-Geral da República contra MP 190/90.
Adin 294/90 - PDT contra MP 190/90.
Adin 298/90 - PSDB contra MP 190/90.
Adin 300/90 - PSDB contra MP 190/90.
Adin 302/90 - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra MP 190/90.
147
III.GOVERNO ITAMAR FRANCO
III.1.1 Artigo 7º - Legislativo
Propostas de Emenda Constitucional
PEC 175/93 - Acrescenta inciso e altera os incisos V, VII e XXX do artigo sétimo da
Constituição Federal, fixando o salário mínimo do menor. Não podendo ser inferior a
cinquenta por cento do salário mínimo do trabalhador.
Leis
Lei 8.542/92 - Dispõe sobre a política nacional de salários e dá outras providências.
Lei 8.561/92 - Dá nova redação ao art. 1° da Lei nº 8.438, de 30 de junho de 1992, que
"prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3° da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro
de 1991 e dá outras providências."
Lei 8.623/93 - Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.
Lei 8.650/93 - Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de
Futebol e dá outras providências.
Lei 8.662/93 - Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.
Lei 8.669/93 - Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 8.561, de 29 de dezembro de 1992,
que "prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de
dezembro de 1991 e dá outras providências".
Lei 8.716/93 - Dispõe sobre a garantia do salário mínimo e dá outras providências.
Lei 8.726/93 - Dá nova redação ao inciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
Lei 8.845/94 - dispõe sobre prorrogação do termo final do prazo previsto no artigo I da
Lei 8.669/93.
Lei 8.856/94 - Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional.
Lei 8.860/94 - Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Lei 8.861/94 - Dá nova redação aos arts. 387 e 392 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, altera os arts. 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os
arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, todos pertinentes à
licença-maternidade.
Lei 8.870/94 - Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e
dá outras providências.
148
Lei 8.873/94 - Altera dispositivos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que
dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração.
Lei 8.900/94 - Dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera dispositivo da
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.
Lei 8.921/94 - Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Lei 8.923/94 - Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no
caput do referido artigo.
Lei 8.949/94 - Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus
associados.
Lei 8.966/94 - Altera a redação do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Exclui
da jornada de trabalho padrão, o trabalhador que exercer atividade externa
incompatível com a fixação do horário de trabalho.
Lei 8.967/94 - Altera a redação do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498, de 25 de
junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá
outras providências.
Projetos de Lei
PL 3.981/93 - Disciplina a extração, a industrialização, utilização e transporte do
amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras artificiais e naturais de
qualquer origem usadas para o mesmo fim. Transformado na Lei 9.055/95.
PL 4.864/94 – Dispõe sobre a proteção devida aos trabalhadores em todo o país.
III.1.2 Artigo 7º - Executivo
Decretos
Decreto 1.197/94 - Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de
1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e
8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
Medidas Provisórias
MP 395/93 - Dispõe sobre a prorrogação do termo final do prazo previsto no artigo 1º
da Lei nº. 8.669, de 30 de junho de 1993.
III.2.1 Artigo 8º - Legislativo
Leis
149
Lei 8.865/94 - Revoga os itens VI e VIII do art. 530 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Projetos de Lei
PL 3.747/93 - Dispõe sobre as relações coletivas de trabalho.
III.3.1 Artigo 114 - Legislativo
Projetos de Lei
PL 3.371/93 - Estende a competência da justiça do trabalho (artigo 114 da Constituição
Federal). Cabendo conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento
de convenção ou acordo coletivo de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos
ou entre sindicato de trabalhador e empregador, regulamentando o disposto na
Constituição Federal de 1988. Transformado na Lei 8.984/95.
PL 4.412/94 - Garante ao trabalhador o acesso a Justiça do Trabalho.
PL 4.768/94 – Cria a comissão paritária de conciliação, com a atribuição de tentar
conciliar os dissídios individuais do trabalho. Objetivando diminuir o número de
reclamações trabalhistas, obrigando os trabalhadores e os empregadores a se
reunirem para tentar a conciliação.
IV.GOVERNO FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – 1º MANDATO
IV.1.1 Artigo 7º - Legislativo
Emendas Constitucionais
EC 20/98 - Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e
dá outras providências.
Propostas de Emenda Constitucional
PEC 33/95 – Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição
e da outras providências. A lei complementar que estabelecerá normas de transição,
fixará as diretrizes quanto ao: tempo de contribuição adicional a ser exigido pelo novo
regime, que será reduzido segundo a proporção direta existente entre o tempo de
serviço ou contribuição já cumprido e o requerido pelas normas vigentes, para fins de
aposentadoria com valor equivalente ao total do salário-de-benefício ou com proventos
integrais, e a elevação do prazo de carência e número de salários de contribuição que
será feita de forma gradativa. Transformada na Emenda Constitucional 20/98.
PEC 63/95 - Acrescenta parágrafo ao inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição
Federal. Equiparando a categoria dos trabalhadores domésticos os trabalhadores de
microempresa com ate cinco empregados, assegurando a estes o direito do FGTS.
150
PEC 76/95 - Acrescenta ao texto do inciso XIII ao artigo 7º da Constituição Federal a
expressão "e acordo individual quando o empregador for microempresa ou empresa de
pequeno porte".
PEC 77/95 - Acrescenta ao texto do inciso V do artigo 7º da Constituição Federal a
expressão "dele excluídos os trabalhadores da micro-empresa e da empresa de
pequeno porte".
PEC 114/95 - Acrescenta parágrafo ao artigo 7º da Constituição Federal. Equiparando
a categoria dos trabalhadores domésticos os trabalhadores de microempresa com ate
cinco empregados, garantindo o direito do FGTS.
PEC 120/95 - Dá nova redação ao inciso XX do artigo 7º da Constituição Federal.
Determinando que seja garantido ao menor a proteção de mercado de trabalho
mediante incentivos específicos.
PEC 139/95 - Altera os artigos terceiro e sétimo da Constituição Federal. Incluindo a
liberdade de orientação sexual dentre os objetivos de promover o bem de todos sem
preconceitos, nos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
PEC 143/95 - Dá nova reação aos incisos V, XIII e XXVI e acrescenta parágrafo ao
artigo 7º da Constituição Federal. Excluindo as pequenas e microempresas de
pagamento de piso salarial e cumprimento de acordo coletivo de trabalho,
possibilitando acordo individual quanto à jornada de trabalho.
PEC 226/95 - Dá nova redação ao inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
Faculta a conversão do acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração das férias pela
ampliação do período de gozo das mesmas em mais 10 (dez) dias.
PEC 231/95 - Altera os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal. Reduz a
jornada máxima de trabalho para quarenta horas semanais e aumenta para setenta e
cinco por cento a remuneração de serviço extraordinário.
PEC 264/95 - Altera o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, para
uniformizar o prazo prescricional para ações trabalhistas.
PEC 265/95 - Altera a redação do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal,
suprimindo as alíneas "a" e "b", para equiparar trabalhador urbano e rural quanto à
prescrição dos direitos trabalhistas. Fixando em cinco anos o prazo prescricional para
reclamações trabalhistas dos trabalhadores urbanos e rurais.
PEC 267/95 - Altera os incisos V, XIII, XXVI e XXXIV do artigo 7º da Constituição
Federal. Estabelecendo critérios para contratação de trabalhadores nas microempresas
151
e pequenas empresas, incluindo a questão salarial, jornada de trabalho e equiparação
a categoria dos empregados domésticos.
PEC 271/95 - Altera a redação do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, para
reduzir a jornada de trabalho de quarenta e quatro para trinta horas semanais à razão
de uma hora por ano, facultada a ampliação da jornada até o limite de oito horas diárias
e quarenta semanais, mediante acordo a critério dos empregados e empregadores.
PEC 327/96 - Dá nova redação aos incisos V, XIII, XXVI e acrescenta inciso XXXIV ao
artigo 7º da Constituição Federal. Retirando das microempresas e empresas de
pequeno porte as exigências trabalhistas referentes a piso salarial e jornada de
trabalho reduzida mediante acordo coletivo, passando os trabalhadores a fazerem
acordo individual equiparação aos trabalhadores domésticos, assegurando-lhes o
direito ao FGTS.
PEC 366/96 - Altera o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal.
Assegurando aos trabalhadores domésticos o direito ao recebimento do FGTS.
PEC 376/96 - Dá nova redação ao artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal,
equiparando trabalhadores rurais e urbanos quanto à prescrição de direitos
trabalhistas. Unificando em cinco anos o prazo prescricional da ação relativa à créditos
trabalhistas, até dois anos depois de findo o contrato.
PEC 379/96 - Dá nova redação ao inciso IV do artigo 7º e ao parágrafo 5º do artigo 201
da Constituição Federal, e adiciona artigo ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Estabelecendo que o salário mínimo será fixado em lei estadual,
descentralizando o valor nacionalmente; dispondo que nenhum benefício previdenciário
terá valor inferior a media mensal corrigida dos valores dos salários mínimos estaduais,
salvo o benefício do seguro-desemprego, cujo valor não poderá ser inferior ao do
salário mínimo estadual, deduzido de montante equivalente ao desconto da
contribuição previdenciária.
PEC 398/96 - Altera a redação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal,
para assegurar aos trabalhadores domésticos a percepção do seguro-desemprego e do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
PEC 413/96 - Proíbe o trabalho do menor de 14 (quatorze) anos, ainda que na
condição de aprendiz. Altera o art. 7º, inciso XXXIII e art. 227, § 3º, inciso I da
Constituição Federal de 1988.
152
PEC 423/96 - Acrescenta parágrafo ao inciso XVIII do artigo 7º da Constituição
Federal. Estendendo o benefício da licença gestante a mãe de filho adotivo, menor de
dez anos de idade.
PEC 587/98 - Acrescenta três parágrafos ao artigo sétimo, do capítulo II, do título II, da
Constituição Federal, para incluir mais um direito dos trabalhadores. É livre ao
trabalhador escolher relação de emprego em que a remuneração seja exclusivamente
por hora efetiva de trabalho, substituindo alguns direitos trabalhistas pelo acrescimo de
sessenta por cento na remuneração da hora trabalhada.
Leis
Lei 9.011/95 - Acrescenta dispositivo ao art. 1º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
Lei 9.029/95 - Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras
práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação
jurídica de trabalho, e dá outras providências.
Lei 9.032/95 - Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº
8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Lei 9.055/95 - Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e
transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras
naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e dá outras
providências.
Lei 9.261/96 - Altera a redação dos incisos I e II do art. 2º, o caput do art. 3º, o inciso VI
do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985.
Lei 9.300/96 - Acrescenta parágrafo ao art. 9° da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973,
que estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências.
Lei 9.477/97 - Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o
Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, e dá outras providências.
Lei 9.528/97 - Altera dispositivos das Leis nºs. 8.212 e 8.213 ambas de 24 de julho de
1991, e dá outras providências.
Lei 9.601/98 - Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras
providências.
Lei 9.658/98 - Dá nova redação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e
determina outras providências.
Lei 9.696/98 - Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria
os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
Projetos de Lei
153
PLP (complementar) 4/95 - Regula o inciso I, do art. 7º, da Constituição Federal,
vedando a despedida arbitrária ou sem justa causa do empregado.
PLP (complementar) 66/95 - Regulamenta o inciso I, do art. 7º, da Constituição
Federal. Obriga o empregador que proceder a despedida arbitrária a pagar uma
indenização de cem por cento sobre o total dos depósitos efetuados na conta vinculada
do FGTS do trabalhador, durante a vigência do contrato.
PL 102/95 - Acrescenta parágrafo 4º ao artigo 457 da Consolidação das Leis do
Trabalho, para excluir do salário do trabalhador rural liberalidades concedidas nas
condições que menciona. Transformado na Lei 9.300/96.
PL 199/95 - dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das leis 8212 e
8213, ambas de 24 de julho de 1991. Transformado na lei 9.032/95.
PL 231/95 - Altera o artigo 26 da lei 8870, de 15 de abril de 1994, que 'altera
dispositivos das leis 8212, e 8213, de 24 de julho de 1991, e da outras providências'.
Determinando que os benefícios concedidos com data de início entre 05 de outubro de
1988 e 31 de dezembro de 1993, serão revistos, mediante aplicação do percentual
correspondente a diferença entre a média e o salário de benefício.
PLP (complementar) 93/96 - Regulamenta a promoção e defesa do emprego, dispõe
sobre a proteção contra a dispensa imotivada, estabelece medidas e incentivos para a
geração de empregos e dá outras providências.
PL 1.724/96 - dispõe sobre contrato de trabalho por prazo determinado. Transformado
na Lei 9.601/98.
PL 1.733/96 - Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-
maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Estabelecendo que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120
(cento e vinte) dias. Transformado na Lei 10.421/02.
PL 1.838/96 - institui Fundo de Aposentadoria Programada Individual. Transformado na
Lei 9.477/97.
PL 3.334/97 - Acrescenta parágrafo único ao art. 31 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, proibindo anotações
desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Transformado na Lei
10.270/01.
PL 3.757/97 - Acrescenta parágrafos ao art. 149 do Código Penal. Incluindo dentre a
tipificação do crime reduzir alguém à condição análoga a de escravo a contratação de
154
trabalho de menor de quatorze anos de idade, direta ou indiretamente, para fins
econômicos, salvo o de auxilio em âmbito familiar do adolescente aos pais ou
responsáveis, fora do horário escolar e que não prejudique na formação educacional,
sendo compatível com suas condições físicas e psíquicas.
PL 4.302/98 - Dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário
e na empresa de prestação de serviços a terceiros.
PL 4.572/98 - – Cria programa de estímulo ao 1º emprego – PEPE. Objetiva
proporcionar o desenvolvimento das oportunidades de trabalho à população
compreendida na faixa etária de quatorze aos dezoito anos.
IV.1.2 Artigo 7º - Executivo
Decretos
Decreto 1.572/95 - Regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza
trabalhista e dá outras providências.
Decreto Federal 1.855/96 - Promulga a Convenção 158 sobre o Término da Relação
de Trabalho por Iniciativa do Empregador, de 22 de junho de 1982.
Decreto 2.100/96 - Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158
relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador.
Decreto 2.490/98 - Regulamenta a Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que dispõe
sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.
Medidas Provisórias
MP 860/95 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa e dá outras providências.
MP 915/95 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa e dá outras providências.
MP 955/95 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa e dá outras providências.
MP 980/95 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa e dá outras providências.
MP 1.006/95 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
MP 1.029/95 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
MP 1.051/95 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
155
MP 1.053/95 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
MP 1.077/95 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
MP 1.104/95 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
MP 1.136/95 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
MP 1.169/95 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
MP 1.204/95 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
MP 1.239/95 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
MP 1.276/96 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
MP 1.315/96 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
MP 1.355/96 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
MP 1.397/96 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
MP 1.415/96 - Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da
Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para Seguridade Social e institui
contribuição para os servidores inativos da União.
MP 1.439/96 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
MP 1.487/96 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
MP 1.539/97 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados e
dá outras providências.
MP 1,619/98 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados e
dá outras providências.
156
MP 1.620/98 - Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras
providências.
MP 1.698/98 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
MP 1.709/98 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o
trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de
qualificação profissional, modifica as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7
de dezembro de 1977, e 7.798, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.
MP 1.726/98 - Insere dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho, para facultar
a suspensão do contrato de trabalho para a participação do trabalhador em curso ou
programa de qualificação profissional, altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
para instituir a bolsa de qualificação profissional e permitir o pagamento de benefício no
desemprego de longa duração, altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
Portarias
Portaria 817/95 - estabelece critérios para a participação do mediador nos conflitos de
negociação coletiva.
Portaria 818/95 - Estabelece critérios para o credenciamento de mediador perante as
Delegacias Regionais do Trabalho.
Portaria 865/95 - Estabelece critérios para fiscalização de condições de trabalho
constantes de convenções ou acordos coletivos de trabalho
IV.1.3 Artigo 7º - Judiciário
Adins
Adin 1.442/96 - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG,
Central Única dos Trabalhadores – CUT contra MP 1415/96.
Adin 1.480/96 - CNT e CNI contra decreto 1855/96 e decreto 68/92.
Adin 1.625/97 - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG
contra decreto 2100/96.
Adin 1.650/97 - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC
contra MP 1539/97.
Adin 1.675/97 - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC
contra MP 1539/97.
Adin 1.687/97 - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC
contra MP 1539/97.
157
Adin 1.764/98 – PT, PDT e PC do B contra lei 9601/98.
Adin 1.765/98 - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC
contra lei 9601/98.
Adin 1.766/98 - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS contra
lei 9601/98.
Adin 1.767/98 - PSTU contra lei 9601/98.
Adin 1.768/98 - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG,
Central Única dos Trabalhadores – CUT, Associação Nacional dos Sindicatos Social
Democratas, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI,
Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, Confederação Geral dos
Trabalhadores – CGT, Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB,
Central Autônoma de Trabalhadores, contra Lei 9601/98.
Adin 1.794/98 - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos,
Aéreos e Fluviais – CONTTMAF contra Lei 9601/98.
Adin 1.816/98 - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Ensino - CONTEE contra lei 9601/98.
Adin 1.849/98 - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos,
Aéreos e Fluviais – CONTTMAF contra MP 1620/98.
Adin 1.860/98 - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC
contra MP 1698/98.
Adin 1.861/98 - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC
contra MP 1698/98.
Adin 1.871/98 - PT contra MP 1709/98.
Adin 1.874/98 - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI,
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos , Aéreos e Fluviais –
CONTTMAF, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Educação e Cultura – CNTEEC, Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Turismo e Hospitalidade – CONTRATUH, Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Transportes Terrestres – CNTTT, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas
Empresas de Crédito – CONTEC, Confederação Nacional dos Trabalhadores
Metalúrgicos – CNTM, Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL,
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTSn contra MP 1709/98.
Adin 1.888/98 - PT e PDT contra MP 1709/98.
158
Adin 1.892/98 - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG,
Central Única dos Trabalhadores – CUT contra MP 1698/98.
IV.2.1 Artigo 8º - Legislativo
Propostas de Emenda Constitucional
PEC 623/98 - Altera os artigos oitavo, 111 e 114 da Constituição Federal e dá outras
providências. Determinando que o conselho da Justiça do Trabalho funcione junto ao
Tribunal Superior do Trabalho para exercer a supervisão administrativa e orçamentária
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Projetos de Lei
PL 599/95 - Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores
punidos por participação em movimento reivindicatório.
PL 1.116/95 - Dispõe sobre a consulta sindical para a criação de sindicato, de acordo
com o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal.
PL 3.003/97 – Dispõe sobre a contribuição negocial de custeio do sistema
confederativo.
PL 3.058/97 - Dispõe sobre a contribuição do sistema confederativo da representação
sindical. Estabelece que a partir do ano 2000 ficará extinta a contribuição sindical de
que tratam os artigos 578 a 610 da CLT; aplicando dispositivos do artigo oitavo da
Constituição Federal de 1988.
PL .4691/98 – Revoga os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943) que menciona, sobre a organização sindical.
IV.3.1 Artigo 9º - Legislativo
Propostas de Emenda Constitucional
PEC 103/95 - Dá nova redação ao artigo 9º da Constituição Federal. Assegurando o
direito de greve assim como os direitos de todos e os deveres do estado e definindo
que haverá legislação para definir atividades essenciais que não poderão ser
interrompidas e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da
comunidade, alterando a Constituição Federal de 1988.
Projetos de Lei
PL 1.033/95 - Dá nova redação ao artigo segundo da lei nº 7.783, de 28 de junho de
1989, que 'dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais,
regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Estabelecendo que
será sempre parcial a suspensão coletiva ou greve nas atividades ou serviços
considerados essenciais.
159
PL 1.802/96 - Acresce dispositivos à Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe
sobre o exercício do direito de greve, e dá outras providências. Estabelece que o
Presidente do Tribunal, após ajuizado dissídio coletivo de greve, poderá expedir ordem
judicial definindo as condições e o percentual de empregados que deverá permanecer
nas atividades essenciais, que variará conforme a natureza do trabalho no setor
produtivo e limitando o valor da multa pecuniária aplicada ao sindicato em caso de
descumprimento.
PL 2.180/96 - Altera a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que "dispõe sobre o
exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências". Define como
atividade essencial a educação para aluno portador de deficiência de aprendizagem.
IV.4.1 Artigo 114 – Legislativo
Propostas de Emenda Constitucional
PEC 623/98 – Altera os artigos oitavo, 111 e 114 da Constituição Federal e dá outras
providências. Determinando que o conselho da Justiça do Trabalho funcione junto ao
Tribunal Superior do Trabalho para exercer a supervisão administrativa e orçamentária
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
PEC 277/95 - Dá nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, visando a
deslocar para a Justiça do Trabalho a competência para dirimir os litígios decorrentes
de acidentes de trabalho. Incluindo na competência da Justiça do Trabalho processar e
julgar as causas decorrentes de acidentes de trabalho.
PEC 346/96 - Proposta de emenda à constituição que dá nova redação à seção V,
alterando a redação dos arts. 111, 112, 113, 114, 115, 116 e 117, e inclui novo artigo
no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
PEC 410/96 - Reorganiza o Tribunal Superior do Trabalho, os tribunais regionais do
trabalho e as juntas de conciliação e julgamento. Alterando os artigos 111, 112, 113,
114, 115, 116, 117 da constituição federal de 1988, e incluindo artigos nas Disposições
Constitucionais Provisórias.
PEC 615/98 - Cria os Juizados Especiais de Causas Trabalhistas, em substituição às
Juntas de Conciliação e Julgamento e aos Tribunais da Justiça do Trabalho. Alterando
o artigo 92, 98, 102, 108, 109, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117 e 233 da Constituição
Federal de 1988.
Leis
160
Lei 8.984/95 - Estende a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição
Federal).
Projetos de Lei
PL 138/95 - Acrescenta parágrafos ao artigo 841 da CLT. Determinando que o juiz
presidente poderá designar audiência prévia para tentativa de conciliação entre as
partes, e o não comparecimento do reclamante ocasionará o arquivamento da
reclamação e a da reclamada importará pagamento de multa correspondente a metade
dos créditos apurados em favor do empregado.
PL 4.893/95 - institui a lei de processo do trabalho - LPT.
PL 3.438/97 - Cria a Comissão Interna de Empresa, instância de negociação prévia das
questões trabalhistas.
PL 4.405/98 - Altera a Lei nº 8.984, de 07 de fevereiro de 1995, que "Estende a
competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 da Constituição Federal)", a fim de
ampliar a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios
relativos a indenização por acidente de trabalho. Quando o empregador incorrer em
dolo ou culpa; inclui também a tutela judicial do direito à saúde, higiene e segurança do
trabalho.
PL 4.693/98 - Acrescenta os arts. 852-A e seguintes à CLT, instituindo o procedimento
sumaríssimo no processo trabalhista. Transformado na lei 9.957/00.
PL 4.694/98 - Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo
sobre as Comissões de Conciliação Prévia. Transformado na Lei 9.958/00.
PL 4.696/98 - Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo
sobre execução na Justiça do Trabalho.
PL 4.813/98 - Cria a Comissão Paritária de Conciliação, com a atribuição de tentar
conciliar os dissídios individuais do trabalho.
IV.4.2 Artigo 114 – Executivo
Medidas Provisórias
MP 1.053/95 - Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras
providências.
MP 1.076/95 - Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional - NTN e sua utilização para
aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei nº 8.177, de 1º de março de
1991, e da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, e altera o art. 3º da Lei nº 8.249/91.
161
MP 1.079/95 - Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras
providências.
IV.4.3 Artigo 114 – Judiciário
Adins
Adin 1.309/95 – PDT contra MP 1053/95.
Adin 1.310/95 - Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal - representando a
CNTE - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação contra MP 1053/95.
V. GOVERNO FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – 2º MANDATO
V.1.1 Artigo 7º - Legislativo
Emendas Constitucionais
EC 24/99 - Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação
classista na Justiça do Trabalho.
EC 28/00 - Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º e revoga o art. 233 da
Constituição Federal.
Propostas de Emenda Constitucional
PEC 7/99 - Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º e revoga o art. 233 da
Constituição Federal. Igualando o prazo prescricional de cinco anos para que os
trabalhadores urbanos e rurais impetrem ação quanto aos creditos resultantes das
relações de trabalho; revogando o dispositivo que obriga o empregador rural
comprovar, perante a justiça do trabalho, o cumprimento de suas obrigações
trabalhistas, de cinco em cinco anos. Transformado na Emenda Constitucional
28/2000.
PEC 18/99 - Altera a redação dos arts. 7º, 195, 201, 203 e 240 da Constituição Federal,
instituindo a categoria do "Trabalhador-Empresário", como forma alternativa de
contratação de trabalho, na qual os valores correspondentes aos encargos sobre os
salários passam a integrar a sua remuneração.
PEC 31/99 - Institui o contrato coletivo de trabalho.
PEC 67/99 - Altera os artigos 3º e 7º da Constituição Federal. Incluindo a liberdade
sexual e a liberdade de crença religiosa dentre os objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil de modo a promover o bem de todos sem preconceito.
PEC 191/00 - Dá nova redação ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Reduz para 14 (quatorze) anos o limite de idade para o trabalho do menor.
162
PEC 253/00 - Dá nova redação ao inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, para
permitir a vinculação do salário mínimo para efeitos previdenciários.
PEC 271/00 - Dá nova redação ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Reduz para 14 (quatorze) anos a idade limite permitida para o trabalho do menor.
PEC 320/00 - Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal.
Concedendo licença maternidade para mãe adotante quando o adotando tiver de zero
a um ano de idade.
PEC 381/01 - Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal.
Estendendo a licença de 120 dias à mãe adotante, equiparando-a à mãe biológica.
PEC 393/01 - Reduz a jornada de trabalho e aumenta o valor mínimo da hora
extraordinária.
PEC 424/01 - Altera os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal. Reduzindo
a jornada de trabalho para 07 (sete) horas diárias e 39 (trinta e nove) semanais e
aumentando para 100% (cem por cento) a remuneração do serviço extraordinário.
PEC 426/01 - Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal.
Reduzindo para 6 (seis) meses o prazo máximo, após a extinção do contrato de
trabalho, para que o trabalhador rural, ingresse em juizo para reclamar direitos
trabalhistas.
PEC 442/01 - Adiciona novo parágrafo ao art. 7º, para permitir que a lei estabeleça a
redução gradual da duração normal do trabalho. Reduzindo a jornada de trabalho
sempre que a produtividade do trabalhador apresentar elevação contínua e duradoura,
na forma da lei.
PEC 457/01 - Dá nova redação ao inciso IV do art. 7º e ao § 4º do art. 201 da
Constituição Federal, para permitir que os benefícios previdenciários sejam reajustados
nas mesmas datas e com base nos mesmos índices de reajuste do salário mínimo.
PEC 475/01 - Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal,
estabelecendo prazo prescricional de 10 anos para reivindicação dos direitos
trabalhistas.
PEC 492/02 - Dá nova redação ao parágrafo único do artigo sétimo da Constituição
Federal. Incluindo como direito do trabalhador doméstico a proteção contra despedida
arbitrária ou sem justa causa.
Leis
Lei 9.799/99 - Insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da
mulher ao mercado de trabalho e dá outras providências.
163
Lei 9.853/99 - Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho,
permitindo ao empregado faltar ao serviço, na hipótese que especifica.
Lei 10.101/00 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
Lei 10.192/01 - Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras
providências.
Lei 10.199/01 - Dá nova redação aos arts. 6° e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de
1990, e acresce dispositivo à Lei n° 9.365, de 16 de dezembro de 1996.
Lei 10.208/01 - Acresce dispositivos à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que
dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.
Lei 10.218/01 - Acrescenta dispositivos ao art. 487 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT.
Lei 10.220/01 - Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio,
equiparando-o a atleta profissional.
Lei 10.243/01 - Acrescenta parágrafos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2° do art. 458
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Lei 10.270/01 - Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 29 da Consolidação das Leis do trabalho -
CLT, para proibir anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Lei 10.272/01 - Altera a redação do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo.
Lei 10.421/02 - Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-
maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991.
Lei 10.508/02 - Altera o inciso I do art. 2º da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985.
Lei 10.608/02 - Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para assegurar o
pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de
escravo.
Decretos Legislativos
Decreto Legislativo 178/99 - Aprova os textos da Convenção n. 182 e da
Recomendação n. 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a
Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua
eliminação.
164
Projetos de Lei
PL 67/99 - Dispõe sobre o Programa Nacional do Primeiro Emprego para jovens com
idade entre 15 e 21 anos e dá outras providências.
PL 76/99 – Cria o Sistema Nacional do Primeiro Emprego, destinado a jovens entre
dezesseis e vinte e quatro anos, e dá outras providências.
PL 98/99 - Dispõe sobre incentivos à contratação de profissionais para o primeiro
emprego e dá outras providências.
PL 541/99 - Dispõe sobre incentivo fiscal para contratação de menores, segundo
especifica. Estabelece que as empresas poderão deduzir em dobro, para fins de
determinação do imposto de renda, as despesas com salários e encargo social,
oriundos da contração de menores formados em curso profissionalizante.
PL 618/99 - Cria o Programa Especial de Trabalho Educativo para Adolescentes,
substituindo os encargos de natureza trabalhista inscritos na Consolidação das Leis do
Trabalho, visando proporcionar a esses adolescentes oportunidade de trabalhar, na
condição de aprendiz, e estudar, e dá outras providências.
PL 799/99 - Institui o Programa de Incentivo às empresas do setor de turismo que
contratarem jovens dos 15 aos 21 anos de idade, através de isenção da contribuição
previdenciária e dá outras providências.
PL 1.051/99 - Acrescenta inciso ao art. 22 do Título VI "Do financiamento da
seguridade social", no Capítulo IV "Da contribuição da empresa", da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991 do "Plano de Custeio da Previdência Social". Garante redução sobre o
valor da constituição previdenciária a empresa que contratar pessoas menores de
dezoito anos ou maiores de quarenta anos.
PL 1.210/99 - Altera dispositivos da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, que dispõe
sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e
Regionais de Medicina Veterinária. Cria o Conselho Regional de Medicina Veterinária
do DF.
PL 1.771/99 - Institui Programa de Iniciação ao Trabalho para alunos do primeiro grau
das escolas públicas.
PLP (complementar) 162/00 - Regulamenta inciso I do artigo 7º da CF, fixando em 12
meses a estabilidade da empregada gestante.
PL 2.841/00 - Institui incentivo fiscal com base no IR a empresas que ofereçam vagas
para estágio a estudantes da faixa etária dos 15 aos 24 anos.
165
PL 3.517/00 - Institui incentivo fiscal com base no IR para empresas que contratem
profissionais recém-formados no ensino superior ou médico-profissionalizante.
PL 3.523/00 - Estabelece que o tempo de deslocamento do empregado para o local de
trabalho de difícil acesso, em que o empregador fornecer o transporte, será computado
na jornada de trabalho. Desvinculando do salário os benefícios de educação,
transporte, assistência médica e odontológica, seguros de vida e de acidentes e
previdência privada. Transformado na Lei 10243/01.
PLP (complementar) 212/01 - Dispõe sobre a proteção de relação do emprego contra
a despedida arbitrária ou sem justa causa.
PL 5.483/01 - Altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de primeiro de maio de 1943. Altera o artigo 618 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT. Estabelecendo que as condições de trabalho ajustadas
mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que
não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho.
PL 5.159/01 – Cria a Bolsa Primeiro Emprego, e dá outras providências.
PL 5.768/01 - Obriga as empresas a assegurarem vagas para primeiro emprego, nas
condições que estabelece. Limitando a idade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco)
anos.
PL 5.822/01 - Altera o § 2º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
para dar eficácia liberatória ao recibo de quitação de verbas rescisórias homologado
por entidade sindical.
PL 6.876/02 - Torna obrigatório que empresas desenvolvam programas de acesso ao
mercado de trabalho.
PL 7.060/02 - Institui o Programa Primeiro Emprego e dá outras providências. Inclui
como beneficiários os jovens com idade entre 16 e 24 anos, pessoas portadoras de
deficiência ou altas habilidades, pessoas que estejam cumprindo medidas de proteção
ou sócio-educativas e os egressos do sistema penal.
PL 7.107/02 - Institui a política de incentivo a contratação de trabalhadores no primeiro
emprego.
PL 7.375/02 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de técnico de nível
médio.
V.1.2 Artigo 7º - Executivo
Decretos
166
Decreto 3.197/99 - Promulga a Convenção n. 132 da Organização Internacional do
Trabalho - OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída em
Genebra, em 24 de junho de 1970.
Decreto 3.298/99 - Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe
sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Decreto 3.597/00 - Promulga a Convenção 182 e a Recomendação 190 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição das Piores Formas de
Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em
17 de junho de 1999.
Decreto 4.377/02 - Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto nº 89.460, de 20 de março
de 1984.
Medidas Provisórias
MP 1.779/99 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o
trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de
qualificação profissional, modifica as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7
de dezembro de 1977, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.
MP 1.875/99 - Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras
providências.
MP 1.982/00 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
MP 2.074/01 - Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras
providências.
MP 2.104/01 - Acresce dispositivos à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que
dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.
MP 2.164/01 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o
trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de
qualificação profissional, modifica as Leis nºs 4.923, de 23 de dezembro de 1965,
6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
167
MP 74/02 - Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para assegurar o
pagamento de seguro- desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à
de escravo.
V.1.3 Artigo 7º - Judiciário
Adins
Adin 2.081/99 - Confederação Nacional dos Trabalhadores Marítimos, Aéreos e
Fluviais – CONTTMAF contra MP 1875/99.
Adin 2.096/99 - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI contra
EC 20/98.
Adin 2.522/01 - Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL contra lei
8906/94.
Adin 2.736/02 - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra MP
2164/01.
V.2.1 Artigo 8º - Legislativo
Projetos de Lei
PL 113/99 - Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores
punidos por participação em movimento reivindicatório.
PL 202/99 - Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores
punidos por participação em movimento reivindicatório.
PL 245/99 - Concede anistia a empregados de entidades sindicais, punidos em virtude
de razões ideológicas ou políticas, ou ainda, participação em movimento reivindicatório.
PL 5.486/01 - Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores
punidos por participação em movimento reivindicatório.
PL 6.688/02 - Acrescenta os §§ 1° e 2° ao artigo 625-H, da Consolidação das Leis do
Trabalho-CLT, que trata dos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, inserido
pela Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Estabelecendo a competência dos Núcleos
Intersindicais de Conciliação Trabalhista - NINTER, com apoio técnico da Fundação
Centro Nacional de Estudos e Aperfeiçoamento das Relações de Trabalho da
Cidadania - CENEAR.
V.2.2 Artigo 8º - Executivo
Portarias
Portaria 343/00 - Dispõe sobre o pedido de registro sindical dirigido ao Ministro do
Trabalho e Emprego.
168
Portaria 375/00 - Fixar os valores relativos ao custo das publicações de que tratam o
art. 2º, IV, art. 5º § 1º, e art. 9º da Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000.
Portaria 376/00 – Dá nova redação a Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000, que
dispõe sobre o registro sindical.
V.3.1 Artigo 9º - Legislativo
Projetos de Lei
PL 3.190/00 - Dá nova redação ao art. 15 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que
dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências.
Responsabiliza os diretores, assessores e dirigentes sindicais pelos abusos, crimes ou
delitos que decorram do movimento grevista.
PL 5.820/01 - Obriga sindicatos e associações similares em greve a fixar formas e
atendimento mínimo do usuário de seus serviços.
V.4.1 Artigo 114 – Legislativo
Propostas de Emenda Constitucional
PEC 28/99 - Reestrutura a justiça do trabalho e determina outras providências.
Extinguindo o tribunal superior do trabalho, a representação classista e transformando
as juntas de conciliação e julgamento em varas de conciliação e julgamento.
PEC 314/00 - Altera dispositivos da Constituição Federal com o intuito de eliminar a
contribuição social incidente sobre a folha de salários destinada ao financiamento da
Seguridade Social, bem como aquelas destinadas às entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. ALTERANDO O
ARTIGO 114, 150, 167, 195 e revogando o artigo 240 da Constituição Federal de 1988.
Leis
Lei 9.957/00 - Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943, instituindo o procedimento
sumaríssimo no processo trabalhista.
Lei 9.958/00 - Altera e acrescenta artigos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre as
Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título executivo
extrajudicial na Justiça do Trabalho.
169
V.4.2 Artigo 114 – Judiciário
Adins
Adin 2.139/00 - PcdoB, PSB, PT e PDT contra artigo 625-D da lei 9958/00.
Adin 2.148/00 - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Ensino – CONTEE contra lei 9958/00.
Adin 2.160/00 - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC
contra leis 9957/00 e 9958/00
Adin 2.237/00 - Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL contra Lei
9958/00.
VI.GOVERNO LULA
VI.1.1 Artigo 7º - Legislativo
Emendas Constitucionais
EC 53/06 - Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição
Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Propostas de Emenda Constitucional
PEC 32/03 - Dá nova redação aos artigos 3º e 7º da Constituição Federal. Proibe a
diferença de salários e a discriminação por orientação e expressão sexual, crença
religiosa, convicção política, condição física, psíquica ou mental; altera a Constituição
Federal de 1988.
PEC 66/03 - Dá nova redação aos artigos 3º e 7º da Constituição Federal. Proibe a
diferença de salários e a discriminação por orientação e expressão sexual, crença
religiosa, convicção política, condição física, psíquica ou mental; altera a Constituição
Federal de 1988.
PEC 125/03 - Dá nova redação ao inciso XXXIII do art. 7 º da Constituição Federal, a
fim de permitir o trabalho a partir de quatorze anos para o caso de o adolescente
necessitar custear seus estudos.
PEC 152/03 - Dá nova redação ao inciso XXXIII do art. 7 º da Constituição Federal, a
fim de permitir o trabalho a partir de quatorze anos para o caso de o adolescente
necessitar custear seus estudos.
PEC 175/03 - Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º, visando alterar o prazo
prescricional para trabalhadores urbanos e rurais.
170
PEC 270/04 - Altera os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal. Reduz a
duração da jornada de trabalho para 7 (sete) horas diárias e 39 (trinta e nove)
semanais; aumenta para 100% (cem por cento) o valor do serviço extraordinário.
PEC 314/04 - Dispõe sobre a Organização Sindical e dá outras providências. Altera os
artigos 7º, 8º, 9º, 11, 37, 103 e 114 da Constituição Federal de 1988.
PEC 365/05 - Dá nova redação ao art. 7º da Constituição Federal, introduzindo o inciso
XXXV. Fixa um período de 90 (noventa) dias para que o trabalhador de baixa renda
fique imune da cobrança de juros e correção monetária e da interrupção dos serviços
de água e luz por atraso de pagamento.
PEC 392/05 - Dá nova redação ao inciso IV do art. 3º e ao inciso XXX do art. 7º da
Constituição Federal. Estabelece entre os objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil a inexistência de preconceito em relação ao estado civil,
orientação sexual, crença religiosa e deficiência; proíbe, também, a diferença salarial e
a utilização desses critérios para admissão no emprego.
PEC 490/05 - Altera os arts. 7° e 201 da Constituição Federal, para vincular os
reajustes dos benefícios da Previdência Social ao salário mínimo.
PEC 494/06 - Altera os incisos XVIII e XIX do art. 7º da Constituição Federal, para
conceder licença-maternidade e licença-paternidade em caso de adoção.
PEC 497/06 - Dá nova redação aos arts. 7º e 39 da Constituição Federal, para
estabelecer jornada de trabalho diferenciada relativamente a serviços prestados a
estabelecimentos prisionais. Fixa jornada de trabalho especial de 6 (seis) horas diárias
e 36 (trinta e seis) semanais.
PEC 30/07 - Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal,
ampliando para 180 (cento e oitenta) dias a licença à gestante.
PEC 114/07 - Dá nova redação ao inciso XIX do art. 7º da Constituição. Garante ao pai
de família estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez da mulher até 4
(quatro) meses após o parto, quando ele é a única fonte de renda familiar.
PEC 194/07 - Dá nova redação ao inciso IV do art. 7º e ao § 4º do art. 201 da
Constituição Federal. Estabelece o salário mínimo como piso e referência para
assegurar a periodicidade do reajuste e o valor real dos benefícios previdenciários.
PEC 268/08 - Dá nova redação ao art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Permite que o adolescente possa trabalhar a partir dos quatorze anos e seja aprendiz a
partir dos doze anos.
Leis
171
Lei 10.673/03 - Altera dispositivos da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, que
dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos
Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Lei 10.748/03 - Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os
Jovens - PNPE, acrescenta dispositivo à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá
outras providências.
Lei 10.940/04 - Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.748, de 22 de outubro de
2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens -
PNPE e à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Serviço
Voluntário, e dá outras providências.
Lei 11.196/05 - Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de
Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de
Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de
Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de
novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991,
8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995,
9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24
de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de
1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438,
de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de
2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de
2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28
de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga
a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25 de junho
de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755,
de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de
2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
172
Lei Complementar 123/06 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de
24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de
2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs
9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Lei 11.324/06 - Altera dispositivos das Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de
dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Lei 11. 457/07 - Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nºs
10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de
julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis
nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15
de julho de 2004, 11.098 , de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de
1996; e dá outras providências.
Lei 11.603/07 - Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de
2000.
Lei 11.644/08 - Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, impedindo a exigência de
comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.
Lei 11.770/08 - Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-
maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei n° 8.212, de 24 de
julho de 1991.
Lei 11.788/08 - Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs
6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único
do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória
nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Projetos de Lei
PLP (complentar) 8/03 - Regulamenta o inciso I do art. 7º da Constituição Federal, que
protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Define
o justo motivo objetivo autorizativo e o justo motivo subjetivo autorizativo para
173
despedida do empregado, sendo o primeiro por dificuldade econômica do empregador
e o segundo por indisciplina ou insuficiência no desempenho do empregado.
PL 142/03 - Revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Revoga o
dispositivo que não exige vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus
associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela, revoga a Lei nº 8.949,
de 1994.
PL 162/03 - Acrescenta § 2º ao art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho,
impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis
meses. Transformado na Lei Ordinária 11644/2008.
PL 240/03 - Dispõe sobre o trabalho e salário de aprendiz.
PL 248/03 - Dispõe sobre o trabalho temporário de jornada reduzida e dá outras
providências.
PL 296/03 - Fixa o valor do salário mínimo, a partir de maio de 2003 e dá outras
providências. Fixa para 1º de maio de 2003 o aumento do salário mínimo pelo IPCA,
com acréscimo de 19% (dezenove por cento), estende o reajuste aos benefícios da
Previdência Social e aos servidores civis e militares; garante a recomposição anual dos
salários.
PL 333/03 - Altera a redação dos arts. 76 e 77 da Consolidação das Leis do Trabalho,
criando incentivo para o acesso do menor, como aprendiz ou praticante, ao mercado de
trabalho.
PL 427/03 - Altera a redação do parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis
do Trabalho. Normatizaa prestação de serviço por parte de cooperativa, sociedade e
associações de trabalhadores, formal ou informalmente constituída, para trabalhar por
conta própria.
PL 439/03 - Dispõe sobre cooperativa e associação de trabalhadores para prestação
dos próprios serviços.
PL 564/03 - Institui incentivo fiscal com base no Imposto sobre a Renda às empresas
que ofereçam vagas para estágio a estudantes na faixa dos 15 a 24 anos.
PL 692/03 - Dispõe sobre a política de incentivo ao primeiro emprego e dá outras
providências.
PL 813/03 - Concede redução progressiva dos encargos sociais na contratação de
jovens entre 18 e 25 anos de idade para o primeiro emprego, e dá outras providências.
174
PL 814/03 - Concede benefício tributário às empresas que admitirem jovens em
primeiro emprego.
PL 917/03 - Determina cotas de empresas para o primeiro emprego e dá outras
providências.
PL 1.099/03 - Dispõe sobre emprego para treinamento e aquisição de experiência no
trabalho.
PL 1.259/03 - Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que
"Regula o programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", para instituir o bônus de
primeiro emprego.
PL 1.293/03 - Revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Revoga
dispositivo da CLT e a lei federal que trata da inexistência de vínculo empregatício
entre as cooperativas e seus associados, e entre estes e os tomadores de serviço
daquela; revoga a Lei nº 8.949, de 1994.
PL 1.394/03 - Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os
Jovens - PNPE, acrescenta dispositivo à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá
outras providências. Autoriza a União conceder auxílio financeiro ao prestador de
serviço voluntário com idade de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro anos) integrante de
família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
PLP (complementar) 179/04 - Dispõe sobre a regulamentação do inciso I do art. 7º da
Constituição Federal que trata da proteção à relação de emprego contra despedida
arbitrária ou sem justa causa.
PLP (complementar) 210/04 - Institui regime tributário, previdenciário e trabalhista
especial à microempresa com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais), e dá outras providências. Estabelece normas para inclusão previdenciária do
empresário que trabalha por conta própria e de seu empregado (contribuinte individual
e facultativo); concede o benefício do regime tributário simplificado e a desoneração de
obrigações trabalhistas, visa incentivar o emprego formal regido pela CLT, no âmbito
do pequeno empreendimento. Projeto chamado de "Reforma da CLT". Altera as Leis
nºs 8.212, de 1991 (Lei nº 9.876, de 1999), 8.213, de 1991 e o Decreto-Lei nº 5.452, de
1943.
PL 4.330/04 - Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as
relações de trabalho dele decorrentes.
175
PL 5.439/05 - Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
proibindo a contratação de mão de obra por empresa interposta.
PL 6.272/05 - Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nºs
10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de
julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 06
de dezembro dde 2002. 10.910, de 15 de junho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de
2005, e 9.317, de 05 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Transformado na
Lei Ordinária 11.457/2007
PLP (complementar) 385/06 - Veda a despedida arbitrária de portadores de Hepatites.
PL 6.668/06 - Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para
proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais
insalubres.
PL 1/07 - Dispõe sobre o valor do salário mínimo a partir de 2007 e estabelece
diretrizes para a sua política de valorização de 2008 a 2023. Fixa em R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais) o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2007.
PL 536/07 - Estabelece procedimentos para desconsideração de atos ou negócios
jurídicos, para fins tributários, conforme previsto no parágrafo único do art. 116 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), introduzido
pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
PL 1.312/07 - Dispõe sobre a criação de nota fiscal a ser emitida por trabalhador
avulso, com abrangência em todo o território nacional.
PL 1.987/07 – Consolida os dispositivos noramtivos que especifica referente ao Direito
Material Trabalhista e revoga as leis extravagantes que especifica e os artigos 1º ao
642 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Revoga dispositivos do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943 e legislação citada correspondente.
PL 2.419/07 - Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943; revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23
de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá
outras providências.
PL 2.513/07 - Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-
maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de
176
julho de 1991. Prorroga por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade,
estabelecendo que as importâncias recebidas a título de prorrogação da licença não
integrarão o salário de contribuição.
PLP (complementar) 289/08 - Regulamenta o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal
e dispõe sobre a despedida arbitrária do trabalhador.
PLP (complementar) 414/08 - Regulamenta o inciso I do art. 7º da Constituição
Federal, dispondo sobre a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem
justa causa.
PL 3.299/08 - Altera o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga os arts.
3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, modificando a forma de
cálculo dos benefícios da Previdência Social. Extingue o fator previdenciário para que o
salário de benefício (aposentadoria) volte a ser calculado de acordo com a média
aritmética simples até o máximo dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição,
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
PL 4.059/08 - Acrescenta dispositivo ao Código Civil, a fim de permitir a prestação de
serviços na atividade-fim da empresa.
VI.1.2 Artigo 7º - Executivo
Decretos
Decreto 4.796/03 - Institui o Fórum Nacional do Trabalho e dá outras providências.
Decreto 5.598/05 - Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras
providências.
Decreto 6.841/08 - Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas
de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto
Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597,
de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências.
Medidas Provisórias
MP 186/04 - Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.748, de 22 de outubro de
2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens -
PNPE, e dá outras providências.
MP 255/05 - Prorroga o prazo para opção pelo regime de Imposto de Renda Retido na
Fonte de Pessoa Física dos participantes de planos de benefícios e dá outras
providências.
177
MP 284/06 - Altera dispositivos das Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e
8.212, de 24 de julho de 1991.
MP 388/07 - Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Portarias
Portaria 540/04 - Criar, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o
Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas
à de escravo.
VI.1.3 Artigo 7º - Judiciário
Adins
Adin 3.347/04 - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil contra portaria
540/04.
Adin 3.975/07 - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC
contra MP388.
Adin 4.020/08 - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos contra Art.
192, caput, da CLT.
Adin 4.027/08 - PSOL contra lei 11603/07.
Mensagens
Mensagem 59/08 - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto da
Convenção nº 158, de 1982, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre o
Término da Relação de Trabalho por iniciativa do Empregador.
VI.2.1 Artigo 8º - Legislativo
Propostas de Emenda Constitucional
PEC 29/03 - Institui a liberdade sindical, alterando a redação do art. 8º da Constituição
Federal.
PEC 108/03 - Dá nova redação aos incisos II e IV do art. 8º da Constituição Federal, a
fim de dispor sobre a liberdade sindical.
PEC 121/03 - Dá nova redação aos incisos II e IV do art. 8º da Constituição Federal, a
fim de dispor sobre a liberdade sindical.
PEC 314/04 – Dispõe sobre a Organização Sindical e dá outras providências. Altera os
artigos 7º, 8º, 9º, 11, 37, 103 e 114 da Constituição Federal de 1988.
PEC 369/05 - Dá nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição. Institui a
contribuição de negociação coletiva, a representação sindical nos locais de trabalho e a
178
negociação coletiva para os servidores da Administração Pública; acaba com a
unicidade sindical; incentiva a arbitragem para solução dos conflitos trabalhistas e
amplia o alcance da substituição processual, podem os sindicatos defender em juízo os
direitos individuais homogêneos. Proposta da Reforma Sindical.
Leis
Lei 10.790/03 - Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e
trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório.
Lei 11.295/06 - Altera o art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
estabelecendo o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical.
Lei 11.304/06 - Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, para permitir a ausência do trabalhador ao serviço, sem prejuízo do salário, na
hipótese de participação em reunião oficial de organismo internacional ao qual o Brasil
seja filiado.
Lei 11.648/08 - Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os
fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras
providências.
Projetos de Lei
PL 722/03 - Estabelece o direito de sindicalização para o empregado de entidade
sindical. Altera o art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelecendo
o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical.
PL 1.505/03 - Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores
punidos por participação em movimento reivindicatório. Transformado na Lei 10790/03.
PL 1.981/03 - Dispõe sobre a participação dos sindicatos no sistema de inspeção das
disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores
no exercício profissional.
PL 3.107/04 - Regulamenta o disposto nos incisos II e IV do art. 8º da Constituição
Federal. Regulamenta dispositivos da Constituição Federal de 1988 quanto a criação,
fusão, desmembramento e alteração de base territorial de sindicato e cobrança de
contribuição sindical e confederativa.
PL 3.883/04 - Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir a ausência do
trabalhador ao serviço, sem prejuízo do salário, na hipótese de participação em reunião
de organismo internacional ao qual o Brasil seja filiado. Transformado na Lei Ordinária
11304/2006
179
PL 4.554/04 - Regulamenta o Art. 8º da Constituição Federal, que dispõe sobre a
organização sindical, e dá outras providências.
PL 5.275/05 - Regulamenta o art. 8º da Constituição Federal, que dispõe sobre a
organização sindical e dá outras providências.
PL 1.321/07 - Altera os artigos 511, 512, 513, 514, 516, 517, 518, 519, 522 e revoga os
artigos 515, 520, 521, 525, 527, todos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Estabelece normas para a criação e o funcionamento dos sindicatos.
PL 1.990/07 - Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins
que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras
providências. Indica o âmbito de representação e os índices de representatividade das
centrais sindicais, incluindo-as no repasse dos recursos provenientes da contribuição
sindical. Transformado na Lei 11684/08.
PL 2.085/07 - Modifica a redação do art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Exige a autorização
individual dos empregados para descontar em folha de pagamento o valor da
contribuição sindical.
PL 2.260/07 - Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para tornar facultada a contribuição sindical.
Condiciona o recolhimento da contribuição sindical (imposto sindical) à previa
autorização individual do trabalhador e do empregador.
PL 4.430/08 - Dispõe sobre a organização sindical, o custeio das entidades sindicais e
a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, e altera a Consolidação das
Leis do Trabalho para dispor sobre o diálogo social, a negociação coletiva e as
convenções e acordos coletivos de trabalho.
VI.2.2 Artigo 8º - Executivo
Medidas Provisórias
MP 293/06 - Dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que
especifica.
MP 294/06 - Cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e dá outras
providências.
Portarias
Portaria 1.277/03 - Dispõe sobre os estatutos das entidades sindicais em face do
art.2031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil).
180
Portaria 160/04 - Dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de salário das
contribuições instituídas pelos sindicatos.
Portaria 180/04 - Suspende, temporariamente, a eficácia de dispositivos da Portaria
Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004 e dá outras providências.
Portaria 172/05 - institui a nova Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical
(GRCS).
Portaria 197/05 – Convoca as entidades sindicais registradas no Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE a atualizarem as informações dos seus dados no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais - CNES
Portaria 488/05 - Aprova o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical
Urbana - GRCSU.
Portaria 186/08 - Dispõe sobre o pedido de registro sindical dirigido ao Ministro do
Trabalho e Emprego.
VI.2.3 Artigo 8º - Judiciário
Adins
Adin 3.206/04 - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e
Hospitalidade – CONTRATUH, Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio – CNTC, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI,
Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde – CNTS, Confederação Nacional
dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura – CNTEEC,
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT, Confederação Nacional dos
Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins – CNTA, Confederação Nacional
dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Comunicações e Publicidade – CONTCOP, contra portaria 160/04.
Adin 3.353/04 - Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de
Segurança, Vigilância e Transportes de Valores e dos Cursos de Formação e
Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços Similares e seus Anexos e Afins -
CNTV - PS contra portaria 160/04.
Adin 3.503/05 - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e
Hospitalidade – CONTRATUH, Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio – CNTC, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI,
Confederação Nacional Dos Trabalhadores em Estabelecimentos em Educação e
Cultura – CNTEEC, Confederação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB,
181
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT,
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, Confederação Nacional
dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins – CNTA, contra Portaria
197/05.
Adin 3.761/06 - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI.
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC. Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT. Confederação
Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL. Confederação Nacional dos Trabalhadores
nas Empresas de Crédito – CONTEC. Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de Educação e Cultura – CNTEEC. Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – CONTRATUH. Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Saúde – CNTS. Confederação Nacional dos Trabalhadores nas
Indústrias de Alimentação e Afins – CNTA, contra MP 293/06.
Adin 3.762/06 - Federação Nacional dos Administradores – FENAD contra MP 293
Adin 3.890/07 - Confederação Nacional do Comércio – CNC contra Lei 11295/06.
Adin 4.120/08 - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNC,
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNI, Confederação Nacional
dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação E Cultura – CNTEEC,
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade –
CONTRATUH, Confederação dos Servidores Públicos Do Brasil – CSPB,
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT,
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins –
CNTA, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito –
CONTEC, Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, Confederação
Nacional dos Trabalhadores Aquavidários e Aéreos nas Pescas e nos Portos –
CONTTMAF, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, contra
Portaria 186.
Adin 4.126/08 - Confederação Nacional da Indústria – CNI, Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil- CNA, contra Portaria 186.
Adin 4.128/08 - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo –
CNC contra Portaria 186.
Adin 4.139/08 - Confederação Nacional do Transporte – CNT, Confederação Nacional
do Sistema Financeiro – CONSIF, contra Portaria 186.
ADPFs
182
ADPF 126/07 – PPS contra Arts. 579, 582, 583 e 587 da Consolidação das Leis de
Trabalho
(Decreto-Lei nº 5452, de 01 de março de 1943).
VI.4.1 Artigo 9º - Legislativo
Propostas de Emenda Constitucional
PEC 314/04 – Dispõe sobre a Organização Sindical e dá outras providências. Altera os
artigos 7º, 8º, 9º, 11, 37, 103 e 114 da Constituição Federal de 1988.
Projetos de Lei
PL 424/03 - Altera dispositivos da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 (Lei de Greve).
Estabelece normas e critérios para as relações obrigacionais durante o período de
greve; define as situações que constituem abuso do direito de greve, possibilita a
despedida por justa causa; aplicando essa lei aos servidores públicos civis.
PL 1.418/03 - Altera o art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que "Dispõe
sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências".
Inclui como serviço ou atividade essencial o atendimento ao segurado da Previdência
Social e da Assistência Social.
PL 3.879/04 - Altera a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que "dispõe sobre o
exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências", para incluir a
Previdência e a Assistência Social entre os serviços e atividades essenciais.
PL 5.860/05 - Altera os arts. 131 e 133 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Estabelece que os dias de paralisação ou greve não serão computados para reduzir ou
anular as férias anuais do empregado.
PL 6.739/06 - Altera e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
a fim de que os dias de greve não sejam descontados do período de férias do
empregado.
PL 7.350/06 - Acrescenta inciso ao art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que
dispõe sobre o exercício do direito de greve, a fim de incluir entre os serviços ou
atividades essenciais a educação.
VI.4.1 Artigo 10º – Legislativo
Projetos de Lei
PL 3.407/08 - Dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de
administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas
183
subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, e dá outras providências.
VI.5.1 Artigo 114 – Legislativo
Emendas Constitucionais
EC 45/04 - Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104,
105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição
Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
Propostas de Emenda Constitucional
PEC 139/03 - Altera o art. 114 e dá nova redação ao seu § 2º, da Constituição Federal,
para retirar da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de processos de
dissídios coletivos de natureza econômica.
PEC 314/04 – Dispõe sobre a Organização Sindical e dá outras providências. Altera os
artigos 7º, 8º, 9º, 11, 37, 103 e 114 da Constituição Federal de 1988.
PEC 358/05 - Altera dispositivos dos arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B,
104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A e 134 da
Constituição Federal, acrescenta os arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A, e dá outras
providências.
PEC 369/05 – Dá nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição. Institui a
contribuição de negociação coletiva, a representação sindical nos locais de trabalho e a
negociação coletiva para os servidores da Administração Pública; acaba com a
unicidade sindical; incentiva a arbitragem para solução dos conflitos trabalhistas e
amplia o alcance da substituição processual, podem os sindicatos defender em juízo os
direitos individuais homogêneos. Proposta da Reforma Sindical.
PEC 426/05 - Altera o art. 114 da Constituição Federal. Altera o nome do "dissídio
coletivo" para "ação normativa" que será ajuizada por sindicatos ou entidades sindicais
de grau superior; altera a Constituição Federal de 1988.
Projetos de Lei
PL 241/03 - Altera a redação do art. 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Dá aos
acordos e convenções coletivas de trabalho liberdade para determinar condições e
prazos para o cumprimento da legislação trabalhista.
PL 498/03 - Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de
garantir que os procedimentos das Comissões de Conciliação Prévia sejam
facultativos, gratuitos e que haja a presença de advogado.
PL 1.432/03 - Altera a legislação sobre o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho.
184
PL 1.974/03 - Altera a redação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, relativos à Comissão de Conciliação Prévia. Exige convenção ou acordo coletivo
de trabalho para a constituição de Comissões de Conciliação Prévia; proíbe a cobrança
de qualquer taxa dos empregados; dá competência à Justiça do Trabalho e às Varas
do Trabalho; revoga dispositivo que versa sobre a constituição e normatização da
Comissão.
PL 2.428/03 - Acrescenta o Capítulo IV-A ao Título X da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor
sobre a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Estabelece a legitimidade do Ministério Público e dos sindicatos para exercerem
judicialmente a defesa de interesse ou direitos trabalhistas.
PL 5.627/05 - Altera o art. 852-A. da Consolidação das Leis do Trabalho para aumentar
o valor do limite máximo das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo.
PL 6.542/06 - Regulamenta o inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, para dispor
sobre competências da Justiça do Trabalho referentes à relação de trabalho, e dá
outras providências. Estabelece a competência das Varas de Trabalho para julgar os
litígios decorrentes de relações de trabalho que não configuram vínculo empregatício.
PL 534/07 - Altera o caput do art. 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho para
aumentar o valor do limite máximo das causas submetidas ao procedimento
sumaríssimo.
PL 2.422/07 - Acrescenta e altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, com relação ao cabimento da ação civil pública para tutela de
direitos e interesses transindividuais dos trabalhadores e especifica normas para o seu
processamento na Justiça do Trabalho.
PL 2.636/07 - Dispõe sobre a competência penal da Justiça do Trabalho. Regulamenta
o disposto no art. 114 da Constituição Federal de 1988 (Emenda nº 45, de 2004 -
Reforma do Judiciário).
PL 2.684/07 - Dispõe sobre a competência penal da Justiça do Trabalho. Regulamenta
o disposto no art. 114 da Constituição Federal de 1988 (Emenda nº 45, de 2004 -
Reforma do Judiciário).
VI.5.2 Artigo 114 – Judiciário
Adins
Adin 3.392/05 - Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL contra artigo
114 da EC 45/04.
185
Adin 3.395/05 - Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE contra artigo 114
da EC45/04.
Adin 3.423/05 - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e
Hospitalidade – CONTRATUH, Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT, Confederação
Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins – CNTA,
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM, Confederação
Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC, contra artigo 114 da
EC45/04.
Adin 3.431/05 - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Ensino – CONTEE contra artigo 114 da EC45/04.
Adin 3.432/05 - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Educação e Cultura - CNTEEC contra artigo 114 da EC45/04.
Adin 3.520/05 - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino -
CONFENEN contra artigo 114 da EC45/04.
Adin 3.529/05 - Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES contra
artigo 114 da EC45/04.
Adin 3.684/06 - Procurador-Geral da República contra artigo 114 da EC45/04.