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Outras
Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 1 de 23 Diário Oficial de Contagem-Ano 26 Edição 4196
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Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 2 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
ASSINATURA DIGITALDiário Oficial do Município de Contagem
Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo
Prefeito Municipal: Alexis José Ferreira de Freitas
Projeto editorial e produção:
Jornalistas: Diúde Campos, Carolina Melo Cunha,
Noême Ramos e Vanessa Trotta
Diagramação: Caio Junqueira e Wanderson
Magalhães
Distribuição: Protocolo Geral.
Prefeitura Municipal de Contagem:
Praça Presidente Tancredo Neves, 200, bairro
Camilo Alves - MG
CEP 32.017-900. / Telefone: (31) 3352-5000
Assinatura Digital:
Camila Xavier Silva - Matricula: 35.754-5
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Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 3 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
Controladoria Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEMCONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIOCorregedoria Geral
Extrato da Portaria CGM/COR Nº 112, de 22 de Setembro de 2017, da Corregedoria Geral.
Instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Processadas: V.A.S.B., MATRÍCULA Nº 1222160, DIRETORA ESCOLAR E I.Q.R., MATRÍCULA Nº 1154555, VICE - DIRETORA ESCOLAR, AMBAS LOTADAS NA SEDUC.
Comissão Processante: Presidente e Relator Bel. Samuel Miranda Júnior. Membros: Patrícia Pereira Diniz. Yasmine Luciane Maia Bernardes.
Controladoria Geral do Município, Contagem, aos 22 de Setembro de 2017.S.M.J
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEMCONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIOCorregedoria Geral
Extrato da Portaria CGM/COR Nº 119, de 25 de Setembro de 2017, da Corregedoria Geral.
Instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Processado: F. C. S., MATRÍCULA Nº 1479241, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, LOTADO NA SEDUC.
Comissão Processante: Presidente e Relator Bel. Samuel Miranda Júnior. Membros: Patrícia Pereira Diniz. Yasmine Luciane Maia Bernardes.
Controladoria Geral do Município, Contagem, aos 25 de Setembro de 2017.
S.M.J
Secretaria Municipal de Administração
ATA DE JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÚMERO 039/2017 – PREGÃO ELETRÔNICO NÚMERO 013/2017OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA ATENDER A SECRETARIA DE DE-SENVOLVIMENTO URBANO – SMDU E ÁREAS DE ATIVIDADES SIMILARES, DE FORMA ABRANGENTE, FORNECENDO 48 AUXILIARES DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO E 02 SUPERVISORES DEVIDAMENTE UNIFORMIZADOS E EQUIPADOS COM EPIS.RAZÕES: DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃORECORRENTES: INOVA TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. E LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.RECORRIDA: EQUIPE DE PREGÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM
I – DAS PRELIMINARES:RECURSO ADMINISTRATIVOS interpostos, por meio de seus representantes legais, pelas Licitantes INOVA TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. E LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., devidamente qualificado na peça inicial, acerca da sua inabilitação, bem com acerca da habilitação da licitante PRESTAR SERVICE SERVIÇOS EIRELI
EXAME DE ADMISSILIDADE
O exame de admissibilidade do Recurso Administrativo e da Contrarrazão apresentados deve ser realizado em conformidade com o item 11 e seus subitens do Edital da Licitação Pregão Eletrônico 013/2017, que assim prevê:
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Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 4 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
“11.1 – Declarada a vencedora da licitação, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do Sistema, manifes-tar sua intenção de recorrer.11.1.1 – O licitante cuja Proposta Comercial tenha sido desclassificada antes da etapa de lances poderá manifestar a sua intenção de interpor recurso.11.2 – Os licitantes que tiverem manifestado, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer contra decisões do Pregoeiro, após a declaração do vencedor, nos termos do item 11.1 do Título XI, deverão apresentar suas razões no prazo único de 03 (três) dias úteis, a partir do dia seguinte à sua manifestação.11.2.1 – Os demais licitantes poderão apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, ou da comunica-ção da apresentação das razões.11.2.2 – No prazo recursal, fica assegurada vista dos autos.11.2.3 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante, importará a decadência do direito de recurso ficando o Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto à licitante declarada vencedora.11.3 – Os recursos e respectivas contrarrazões deverão ser dirigido à Equipe de Pregão, aos cuidados do Pregoeiro, no prazo de 03 (três) dias úteis, na hipótese do item 11.2 deste Título ou Secretário Municipal de Administração, nos casos de anulação ou revogação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, através do site www.licitacoes-e.com.br .11.4 – O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.11.5 – O Pregoeiro, reconsiderando ou não sua decisão, fará subir os recursos, devidamente informados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis ao Secretário Municipal de Administração para homologação ou decisão.11.6 – Os recursos serão decididos no prazo de 05 (cinco) dias úteis.”
Os recursos administrativos foram protocolizados em 12/09/2017. Já a Contrarrazão oferecida foi protocolizada no dia 18/09/2017.
Indiscutivelmente tanto o Recurso Administrativo quanto a Contrarrazão observaram os prazos estabelecidos pelo edital para a suas proposituras.
Pelos motivos apresentados, sob o aspecto procedimental, este Pregoeiro conhece dos Recursos Administrativos propostos pelas empresas INOVA TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. E LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., uma vez que suas proponentes observaram as disposições do subitem 11.2 do respectivo instrumento convocatório.
Já a Contrarrazão proposta pela empresa PRESTAR SERVICE SERVIÇOS EIRELI também será conhecida, considerando que esta iniciativa também observou o prazo esta-belecido pelo subitem 11.2.1 do mesmo edital.
CONSIDERAÇÕES DE MÉRITO
Quanto ao mérito do Recurso Administrativo interposto pela licitante INOVA TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA., a mesma questiona sua inabilitação por desatender ao item 8.2 do edital em comento bem como a habilitação da empresa Prestar Service Serviços Eireli – EPP, sob alegação de que a mesma teria apresentado a planilha de formação de custos em desacordo.
Trata-se de entendimento equivocado, pelos motivos que passamos a expor.
O edital do Pregão Eletrônico nº 013/2017, traz em seu item 8.2 a exigência de registro das licitantes no Serviço Especializado de Medicina e Segurança do Trabalho - SESMT conforme exposto:
8.2 – Registro no serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMET, conforme exigências do MTPS – Portaria nº 3.214, de 08/06 /1978, alterada pela Portaria nº 33/1983,; NR-4 – item 4.17
A recorrente apresentou em sua documentação de habilitação, declaração firmada pela mesma dizendo ser dispensada do referido registro, sem acompanhamento de qualquer documento firmado pelo órgão responsável pela realização do registro, que pudesse confirmar tal informação.
Vejamos a disposição do art. 4.17 da NR-4 que regula o assunto o assunto:
4.17. Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (104.023-5 / I1)4.17.1. O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados:a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Grifamos)Resta inequívoco que a Norma Regulamentadora do tema, trata o tema com o termo Deverão, que remete à obrigatoriedade, e não à possibilidade de se inscrever ou não no referido órgão, sendo incisivo inclusive quanto à questão do requerimento, como demonstrado no item 4.17.1 acima.Tão importante é a inscrição das empresas licitantes no órgão supracitado, que breve estudo realizado por esta equipe de pregão, resultou em encontrar a Portaria nº 03 de janeiro de 2017, editada pela Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo, que versa sobre a obrigatoriedade da exigência do registro no SESMT em todas as licitações conforme demonstramos:Na forma dos itens 4.1 e 4.2 da NR 4, o SESMT será exigido das empresas licitadas, quando da realização de Licitações, para todos os serviços a serem contratados de conformidade com a Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações vigentes, quer na contratação de serviços, na compra de materiais de consumo e na compra de bens móveis e imóveis, quando assim for exigido pela NR-4As exigências contidas no art. 30 da Lei nº 8.666/1993 são do tipo numerus clausus, ou seja, encontram-se esgotadas naquele dispositivo, sendo defeso, aos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, inovar.
A esse respeito, ensina Marçal Justen Filho:
A Lei nº 8.666/1993 disciplinou de modo minucioso a matéria da qualificação técnica. Um dos caracteres mais marcantes da Lei nº 8.666/1993 foi a redução da
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Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 5 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
margem de liberdade da Administração Pública nesse campo e a limitação do âmbito das exigências. Buscou evitar que exigências formais e desnecessárias acerca da qualificação técnica constituam-se em instrumento de indevida restrição à liberdade de participação em licitação. O objetivo é eliminar distorções ocorridas no sistema anterior, onde os requisitos de qualificação técnica acabavam por inviabilizar o acesso de muitas empresas à licitação (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª ed., p. 305).
Tais exigências são justificáveis se os referidos requisitos forem previstos em lei especial ou norma técnica específica como no caso em tela, passando a situação, então, a enquadrar-se no inciso IV do referido art. 30. Tal situação, entretanto, deve ser expressamente consignada no edital de licitação, em nome da motivação que deve nortear os atos administrativos. No caso em exame, tem-se que o edital fez alusão à norma que regulamenta a o cumprimento da dita exigência.
Destarte, cumpre-nos ressaltar, que a recorrente teve durante a fase externa do certame, prazo conforme previsto em lei, para impugnar as exigências do edital, no caso de entender que as mesmas seriam desarrazoadas ou restritivas de competitividade, como versa o item 4.7 do instrumento convocatório:
4.7 - Impugnações aos termos do Edital poderão ser interpostas por qualquer pessoa, através do site www.licitacoes-e.com.br , ou através do e-mail [email protected] ou pessoalmente, na sala da comissão permanente de licitações, a partir da publicação do aviso do edital até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura das propostas, dirigidas ao Pregoeiro, que deverá decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Ao deixar de apresentar peça impugnatória, pressupõe-se que a recorrente concordou com as condições e exigências do edital, e mesmo sabendo não ter o referido registro, optou por apresentar proposta, enquadrando-se assim nos termo do item 18.3 do edital:
18.3 – A participação do licitante nesta licitação implica no conhecimento integral dos termos e condições inseridas neste edital, bem como das demais normas legais que disciplinam a matéria.
Destarte, a ainda remetendo ao instrumento convocatório, todas as licitantes preenchem em campo próprio do sistema eletrônico declaração específica quanto ao conhecimento das exigências:
5.2 – Como requisito para participação no pregão eletrônico, a licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, pleno conhecimento e atendimen-to às exigências de habilitação do presente edital.
Em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/93), a regra é que os licitantes apresentem documentação capaz de refletir, desde logo, o atendimento das condições estabelecidas pela Administração no edital.No entanto, tendo como finalidade privilegiar a competição mediante a manutenção na disputa de licitantes que tenham entregue documentação omissa/incompleta, a Lei de Licitações legitima a realização de diligências.É o que estabelece o seu art. 43, § 3º, pelo qual é “facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.” (Destacamos.)À luz desse dispositivo, caberá à Administração solicitar maiores informações a respeito do documento apresentado, quando este, por si só, não for suficiente para comprovar o atendimento das condições fixadas no edital.Inclusive, nada obsta que, nesta etapa de diligência, sejam juntados outros documentos que esclareçam ou complementem as informações constantes daqueles apre-sentados originariamente pelo licitante.Entender de forma diversa, no sentido de que a mera inclusão de documentos novos já caracteriza a hipótese vedada no § 3º do art. 43 da Lei, pode ensejar o esvazia-mento dessa regra.Isso porque, a ideia de esclarecimento e complementação envolve também a comprovação das informações adicionais mediante aposição de novos documentos.Ao afastar a possibilidade de reunir novos documentos para fins de demonstrar a regularidade e a finalidade do documento originalmente apresentado, restringe-se injustificadamente as atividades inerentes às diligências.Agora, é importante compreender que os documentos e as informações posteriores não podem corresponder a dados inéditos no certame. É preciso que se restrinjam a esclarecer e a complementar as informações que já foram apresentadas tempestivamente pelo licitante.De todo modo, sabe-se que o exercício da atividade em comento (diligência) não é dos mais simples. Justamente por isso, é importante que a Administração avalie a solução a ser adotada caso a caso, ponderando sempre à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade.Segundo Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, o instrumento convocatório:
é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416)
O mesmo autor prossegue no exame da questão, e reforça sua argumentação a respeito da vinculação do edital com o art. 41, §2º, da Lei 8.666:
“Ali, fixa-se prazo para que o licitante possa impugnar os termos do edital. Expirado esse prazo, decairá o participante da licitação do direito de impugná-lo. Isto significa dizer que quem participa da licitação não pode esperar pela sua inabilitação ou desclassificação para, somente então, impugnar a regra contida no edital que levaria à sua exclusão do processo” (Curso de Direito Administrativo, 2007, p.417).”
Ainda sobre a vinculação ao edital, Marçal Justen Filho afirma que “Quando o edital impuser comprovação de certo requisito não cogitado por ocasião do cadastramen-to, será indispensável a apresentação dos documentos correspondentes por ocasião da fase de habilitação” (Pregão. Comentários à Legislação do Pregão Comum e do Eletrônico, 4ª ed., p. 305).
Sobre o tema, igual orientação pode ser encontrada no Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e no Tribunal de Contas da União, como será a seguir demonstrado. O STF (RMS 23640/DF) tratou da questão em decisão assim ementada:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃOAO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclas-sificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada
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Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 6 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao recurso.
O STJ já se manifestou diversas vezes a respeito do tema (por exemplo: RESP 595079, ROMS 17658). No RESP 1178657, o tribunal decidiu:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMEN-TAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela ausência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido pela Anvisa", este deve ser o documento apresentado para que o concorrente supra o requisito relativo à qualificação técnica. Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pedido de renovação de registro - que não a requerida, não supre a exigência do edital. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes.
O TRF1 também já decidiu que a Administração deve ser fiel ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (AC 199934000002288):
“Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ´a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada´ (Lei nº 8.666/93, art. 3º, 41 e 43, I). O edital é a lei da licitação. A despeito do procedimento ter suas regras traçadas pela própria Administração, não pode esta se furtar ao seu cumprimento, estando legalmente vinculada à plena observância do regramento”.
O mesmo TRF1, noutra decisão (AC 200232000009391), registrou:
“Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º [Lei nº 8.666/93], pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. (...) O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Ad-ministração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica a pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las (...)"(Justen Filho, Marçal; Comentários à lei de licitações e contratos adminis-trativos; 8ª ed., São Paulo, Dialética, comentários ao art. 41, pgs. 417/420). A conduta da Administração na condução do pleito foi de estrita observância e vinculação ao edital, sendo o direito prejudicado pertencente a terceiro que não observou as prescrições editalícias, sendo descabida a pretensão de beneficiar-se de sua desídia.”
Por fim, para além dos tribunais judiciários, mister trazer à baila a posição do TCU sobre a matéria aqui discutida. Há centenas de acórdãos do TCU que tratam da vinculação ao edital, com orientação alinhada àquela apresentada neste parecer e que podem ser sintetizadas na recomendação apresentada pelo tribunal no Acórdão 483/2005:
“Observe com rigor os princípios básicos que norteiam a realização dos procedimentos licitatórios, especialmente o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo, previstos nos artigos 3º, 41, 44 e 45 da Lei nº 8.666/1993”.
Decisões recentes reforçam essa posição do TCU, como se constata no sumário dos acórdãos a seguir transcritos:
Acórdão 4091/2012 - Segunda CâmaraREPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA EM PERCENTUAL MÍNIMO DE 50% PARA TODOS OS ITENS LICITADOS. ILEGALIDADE. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DOS VENCEDORES EM DESACORDO COM O PRÓPRIO EDITAL. MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES. PEDIDO DE REEXAME. CONHECI-MENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO
Acórdão 966/2011 - Primeira CâmaraREPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. CONSTATAÇÃO DE ALGUMAS FALHAS RELACIONADAS À INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente estabelecidas no edital.
Por todo o exposto, conclui-se que a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no instru-mento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do edital ou instrumento congênere.
Quanto às condições da planilha apresentada, restou comprovado que se trataram de erros materiais, causados por falhas no momento da digitação da mesma, poden-do a licitante vencedora apresentar a planilha com as devidas correções, sem prejuízo as faculdades e as exigências do edital.
Como regra, o Tribunal de Contas da União compreende possível permitir que a empresa ofertante da melhor proposta possa corrigir a planilha apresentada durante o certame. No entanto, essa possibilidade não pode resultar em aumento do valor total já registrado que serviu de parâmetro comparativo entre os participantes.Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado. (Acórdão 1.811/2014 – Plenário)...Recentemente, ao analisar hipótese semelhante, o TCU indicou ser dever da Administração a promoção de diligências para o saneamento de eventuais falhas na propos-ta e reafirmou a impossibilidade de o licitante majorar o valor inicialmente proposto:A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratantes realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. (Acórdão 2.546/2015 – Plenário)...É importante sinalizar que a lei de licitações, ao prever a possibilidade de realização de diligências (art. 43, §3º), expressamente vedou a inclusão posterior de documen-to ou informação que deveria constar originalmente da proposta. Nesse sentido:Não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes. (Acórdão 2873/2014 – Plenário)
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Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 7 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
.Apesar da aparente contradição entre as recomendações acima citadas, especificamente quanto à correção de valores ou percentuais inseridos na planilha de preços, constata-se que o Tribunal de Contas da União entende que o ajuste sem a alteração do valor global não representaria apresentação de informações ou documentos novos, mas apenas o detalhamento do preço já fixado na disputa de lances ou comparação de propostas.Além disso, aos órgãos e entidades subordinados à disciplina das instruções normativas editadas pelo Mpog, a IN nº 02/2008 dispõe expressamente, em seu art. 29-A, §2º, que “erros no preenchimento da planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação”.Por fim, vale notar que o mesmo raciocínio pode ser aplicado em licitações realizadas por lotes, na hipótese de um dos itens não cumprir os critérios de aceitabilidade estabelecidos no instrumento convocatório, tendo em vista que, conforme disposto no acórdão 3.473/14 – Plenário, nenhum sobrepreço unitário é aceitável nos servi-ços constantes do orçamento da licitação, ainda que a planilha orçamentária apresente preço global inferior aos referenciais adotados pelo TCU.No caso em tela, a recorrente LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., apresentou planilha com salário a menor que o previsto na convenção coletiva, portanto, a realização de diligências para correção do valor proposto implicaria em majoração do valor inicialmente proposto, contrariado assim o entendimento da corte de contas federal.Vejamos entendimento do Tribunal de Contas da União acerca da desclassificação de propostas que apresentam salários abaixo do piso previsto:Recentemente, os Acórdãos do Plenário de ns. 256/2005, 290/2006, 1.327/2006 e 1.672/2006 trouxeram argumentação no sentido de que é possível à Administração Pública estabelecer remuneração mínima em edital, considerando que a definição de tal parâmetro diminui o grau de incerteza das empresas na composição dos custos e na segurança da disponibilidade de mão-de-obra qualificada disposta a trabalhar por aquela remuneração, o que pode funcionar como um atrativo ao compareci-mento de mais interessadas ao certame.
Além disso, os relatores consignam que a vantajosidade a ser obtida pela administração não é aferida somente com base no preço obtido, embora seja esse seu indica-tivo mais preciso.
Posto isto, não caberia a essa equipe de pregão, acatar o recurso apresentado pela licitante LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., visto que a apresentação de proposta com salário abaixo do previsto na convenção coletiva, configura erro grave, que em caso de correção iria onerar os valores já apresentados.
Pelo exposto acima, não merecem prosperar as alegações da recorrente, devendo ser mantida a decisão do pregoeiro e sua equipe de apoio, que inabilitou as recorren-tes e habilitou a licitante PRESTAR SERVICE SERVIÇOS EIRELI – EPP, e declarou a mesma vencedora do certame.
Diante do exposto, a Equipe de Pregão decide:
1) Negar provimento aos recursos administrativos apresentados pelas Licitantes INOVA TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. E LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, mantendo a decisão que declarou a licitante PRESTAR SERICE SERVIÇOS EIRELI vencedora do certame Pregão Eletrônico número 013/2017, PA número 039/2017.
Contagem, 21 de Setembro de 2017.
Jáder Luís Sales JúniorPregoeiro
Márcia Mendes Siqueira Equipe de Apoio
Stela Maris Almeida Pereira CardosoEquipe de Apoio
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR
Recebo os RECURSO ADMINISTRATIVOS interpostos pelas licitantes INOVA TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. E LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, vez que é tempestivo.
Ratifico a decisão proferida, nesta ata, pela Equipe de Pregão declarando a licitante PRESTAR SERVICE SERVIÇOS EIRELI – EPP vencedora do certame.
Contagem, 21 de Setembro de 2017.
Hugo Otávio Costa VilaçaSECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RETIFICAÇÃO DO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Contagem, 22 de Setembro de 2017.
MODALIDADE: PREGÃO ELTRÔNICO N° 013/2017TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA ATENDER A SECRETARIA DE DE-SENVOLVIMENTO URBANO – SMDU E ÁREAS DE ATIVIDADES SIMILARES, DE FORMA ABRANGENTE, FORNECENDO 48 AUXILIARES DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO E 02 SUPERVISORES DEVIDAMENTE UNIFORMIZADOS E EQUIPADOS COM EPIS.
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Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 8 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
Projeto/Atividade: Código: Fonte: ÓRGÃO
1111.15.452.0062.2311 339037-00 010000 SMDU
A presente Licitação foi processada e julgada com observância das exigências constantes da legislação aplicável especialmente o disposto nas Leis 10.520/02, 123/06 e 8.666/93 e suas alterações.
Houve recurso, e o Pregoeiro adjudicou o objeto do Pregão à licitante vencedora. Submetemos o presente procedimento à deliberação de V.Sa., solicitando a homolo-gação do resultado do julgamento que reconhece como vencedora do certame, a empresa abaixo relacionada:
EMPRESA VENCEDORA ITEM VALOR TOTAL
PRESTAR SERVICE SERVIÇOS EIRELI 01 R$ 2.199.891,12
PREÇO TOTAL =====================> R$ 2.199.891,12Totalizando o valor da licitação em R$ R$ 2.199.891,12 (dois milhões, cento e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e um reais e doze centavos)
Jáder Luís Sales JúniorPregoeiro
DESPACHO:
Adjudicado o objeto desta à licitante vencedora PRESTAR SERVICE SERVIÇOS EIRELI CNPJ 24.104.071/0001-00 no valor de R$ R$ 2.199.891,12 (dois milhões, cento e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e um reais e doze centavos), modalidade Pregão Eletrônico nº 013/2017, homologo a licitação para a respectiva contratação.
Contagem, 22 de Setembro de 2017.
Hugo Otávio Costa VilaçaSECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
REFERÊNCIA: CONCORRÊNCIA Nº. 009/2017 - PROCESSO N°. 145/2017 - EDITAL Nº 072/2017 – Contratação de empresa para prestação de serviços de natureza contínua para realização de avaliação e consolidação de dados referente ao desempenho escolar dos alunos do 1º ao 9º ano do ensino funda-mental e criação de indicador de desenvolvimento educacional para o Município de Contagem/MG.
Às licitantes,
Atendendo solicitação de esclarecimento por parte de licitante no processo licitatório supra, vem a Comissão Permanente de Licitações informar:
DO EDITAL:
No Item 6.1.5. outros documentos necessários, alínea “c”
ONDE SE LÊ:
c) Declaração emitida pela empresa de que não possui em seu quadro de pessoal, empregados menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insa-lubre e menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal, conforme Anexo X.
LEIA-SE:
c) Declaração emitida pela empresa de que não possui em seu quadro de pessoal, empregados menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insa-lubre e menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal, conforme Anexo VII.
No Item 6.1.5. outros documentos necessários, alínea “d.1.1”
ONDE SE LÊ:
d.1.1) Se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações do art. 3º, § 4º da Lei Complemen-tar Nº. 123/2006 (Anexo XI).
LEIA-SE:
d.1.1) Se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações do art. 3º, § 4º da Lei Complementar Nº. 123/2006 (Anexo IX).
QUESTIONAMENTO Nº 01
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Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 9 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
Quando será a 1ª e 2ª aplicação? Quantos dias de aplicação para cada etapa de escolaridade? RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO N° 01
As datas para aplicação das provas serão definidas de acordo com os prazos estabelecidos no Item 6 - Prazos, Condições de Garantia e Pagamento, sendo que as mes-mas devem ocorrer de forma simultânea nas 72 escolas.
QUESTIONAMENTO Nº 02
Todos os alunos serão avaliados em produção de texto? RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO N° 02
Os alunos deverão ser avalizados em produção de texto a partir do 3o ano.
QUESTIONAMENTO Nº 03
Favor informar o n° de alunos por série e disciplina e o total de escolas que participarão da avaliação.RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO N° 03
A avaliação será realizada em 72 unidades educacionais, sendo que todos os estudantes do 1º ao 9º ano realizarão os testes de matemática, português e serão avalia-dos em produção de texto a partir do 3º ano.
SÉRIEQUANTITATIVO DE ALUNOS(ESTIMATIVA)
1º ano 4835
2º ano 4490
3º ano 4410
4º ano 5260
5º ano 5089
6º ano 3991
7º ano 4492
8º ano 3383
9º ano 3845
QUESTIONAMENTO Nº 04
Todos os alunos responderão ao questionário socioemocional? Geralmente a aplicação desse questionários para alunos é a partir do 5° EF.
RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO N° 04
Para definição do indicar, conforme item 3.2.11 - Proposta e definição do Indicador – IDEC, deverão ser analisados os contextos escolar, social e familiar de todos os alunos da rede municipal de ensino, no entanto o instrumento de análise e levantamento de tais dados não foram predefinidos.
QUESTIONAMENTO Nº 05
Haverá aplicação de questionários para professores (de todas as etapas avaliadas) e diretores? Impresso ou online?
RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO N° 05
Não.
QUESTIONAMENTO Nº 06
Os próprios professores serão responsáveis pela aplicação dos testes nas turmas ou haverá necessidade de aplicador externo?RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO N° 06
Não haverá necessidade de aplicador externo, os professores da rede municipal de ensino serão responsáveis pela aplicação dos testes.
QUESTIONAMENTO Nº 07
O local de treinamento da equipe de campo será de responsabilidade da Contratada? Haverá necessidade de coffee break e ajuda de custo para os participantes? Se sim, favor informar a quantidade de pessoas que deverão receber?RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO N° 07
Os treinamentos deverão ocorrer em local disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação não havendo a necessidade de Coffee Break nem de ajuda de custo.
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Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 10 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
QUESTIONAMENTO Nº 08
Quais agentes compõem a equipe de aplicação? Geralmente na rede municipal a equipe de campo é organizada da seguinte forma: Coordenador Municipal (equipe da secretaria – qual a quantidade?); Coordenador de Escola – 1 por escola; Aplicador – professores das turmas avaliadas no dia da aplicação trocam de turma. Podemos manter essa estrutura ou vocês indicam outra? O município possui regional?RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO N° 08
A equipe de aplicação será composta pela equipe de monitoramento da Secretaria Municipal de Educação, que coordenará as atividades e atualmente conta com 20 servidores, o Diretor Geral, com apoio dos pedagogos, da unidade coordenará a atividade no local e os professores serão responsáveis pela aplicação da prova.
QUESTIONAMENTO Nº 09
Quantos gestores e equipe pedagógica participarão da capacitação para utilização da plataforma online?
RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO N° 09
Serão capacitados as equipes de Monitoramento (20 servidores) e de Formação (25 servidores), além de 72 Diretores, Vice Diretores e Pedagogos (total de 216) e 323 professores que ministram as disciplinas de Matemática, Português e Produção de Texto.
QUESTIONAMENTO Nº 10
Na devolutiva, quantas pessoas da equipe técnica da Secretaria participarão no 1° encontro e no 2° qual a quantidade de gestores? O local será de responsabilidade da Contratada? Haverá necessidade de coffee break e ajuda de custo? Se sim, indicar a quantidade de pessoas que deverão receber.
RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO N° 10
O 1º encontro contará com a participação do Secretário, da Secretária Adjunta Pedagógica e das equipes de Monitoramento (20 servidores) e de Formação (25 servido-res). Já o 2º encontro contará com a participação dos participantes do 1º encontro mais 72 Diretores, Vice Diretores e Pedagogos (total de 216) e 323 professores que ministram as disciplinas de Matemática, Português e Produção de Texto.Os encontros serão realizados em local disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação não havendo necessidade de fornecimento de Coffee Break ou de ajuda de custo.
QUESTIONAMENTO Nº 11
Qual a quantidade de impressão de cada relatório de resultados indicados no item 3.2.8?
RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO N° 11
Serão 50 relatórios direcionados à secretaria e equipe pedagógica, contemplando o rendimento geral da rede e específico de cada instituição, 216 relatórios para as diretorias escolares, contendo todas as informações relativas a instituição e em profundidade de cada turma e 323 relatórios destinado a todos os professores da rede (das disciplinas de Matemática e Português), contemplando com profundidade todas as informações relativas as suas turmas e desempenho individual de seus alunos, totalizando 589 relatórios.
QUESTIONAMENTO Nº 12
Na concorrência não há necessidade de apresentação de documentação da equipe chave? Se sim, qual seria a equipe chave? Somente comprovação da experiência da instituição?RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO N° 12
Somente será necessária a comprovação da experiência da instituição conforme item 3.3. Comprovação de Experiência do Termo de Referência.
QUESTIONAMENTO Nº 13
Não consta nos documentos disponíveis para download o anexo I indicado no item 4 (escolas da rede municipal de ensino de Contagem).RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO N° 13
Relação das Unidades
Nº Regional Unidades Escolares
1 Eldorado EM Domingos Diniz Moreira
2 Eldorado EM Dora de Mattos
3 Eldorado EM Francisco Borges da Fonseca
4 Eldorado EM Joaquim Teixeira Camargos
5 Eldorado EM José Ovídio Guerra
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Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 11 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
6 Eldorado EM Josefina de Souza Lima
7 Eldorado EM Pedro Pacheco de Souza
8 Eldorado EM Professor Domingos Diniz
9 Eldorado EM Randolfo José da Rocha
10 Eldorado EM Sandra Rocha
11 Eldorado EM Sócrates Mariani Bittencourt
12 Eldorado EM Vasco Pinto da Fonseca
13 Eldorado EM Maria Olintha
14 Industrial Cândida Rosa do Espírito Santo
15 Industrial Carlos Drummond de Andrade
16 Industrial Deputado Jorge Ferraz
17 Industrial Dona Gabriela Leite Araújo
18 Industrial Heitor Villa-Lobos
19 Industrial Jenny de Andrade
20 Industrial Machado de Assis
21 Industrial Maria do Amparo
22 Industrial Nossa Senhora Aparecida
23 Industrial Pedro de Alcântara Júnior
24 Industrial Professora Júlia K.de Oliveira
25 Industrial Professora Lígia Magalhães
26 Industrial René Chateaubriand Domingues
27 Industrial Vereador Jésu Milton dos Santos
28 Industrial Virgílio de Melo Franco
29 Ressaca Albertina Alves do Nascimento
30 Ressaca Cel. Joaquim Antônio da Rocha
31 Ressaca Maria Silva Lucas
32 Ressaca Padre Joaquim de Souza Silva
33 Ressaca Professora Maria de Matos Silveira
34 Ressaca Rita Carmelinda Rocha
35 Nacional Glória Marques Diniz
36 Nacional Professor Wancleber Pacheco
37 Nacional Sônia Braga da Cruz Ribeiro Silva
38 Nacional Vereador Benedito Batista
39 Nacional Walter Fausto do Amaral
40 Vargem das Flores Ápio Cardoso
41 Vargem das Flores Francisco Sales da Silva Diniz
42 Vargem das Flores Giovanini Chiodi
43 Vargem das Flores Hilda Nunes dos Santos
44 Vargem das Flores Ivan Diniz Macedo
45 Vargem das Flores Maria do Carmo Orechio
46 Vargem das Flores Professora Ana Guedes Vieira
47 Vargem das Flores Vereador José Ferreira de Aguiar
48 Sede Cel. Antônio Augusto D. Costa
49 Sede Dª Cordelina da Silveira Mattos
50 Sede Domingos José Diniz Costa Belém
51 Sede Dona Babita Camargos
52 Sede Doutor Sabino Barroso
53 Sede Eli Horta Costa
54 Sede Estudante Leonardo Sadra
55 Sede José Lucas Filho
56 Sede Otacir Nunes dos Santos
57 Sede Prefeito Luiz da Cunha
58 Sede Prefeito Sebastião Camargos
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.
Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 12 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
59 Sede Professor Geraldo Basílio Ramos
60 Sede Ricardo Braz
61 Sede Walter Lopes
62 Petrolândia Bairro Tropical
63 Petrolândia Eduarda Pereira de Oliveira
64 Petrolândia Isabel Nascimento de Mattos
65 Petrolândia José Silvino Diniz
66 Petrolândia Newton Amaral Franco
67 Petrolândia Paulo Cézar Cunha
68 Petrolândia Senador José Alencar
69 Petrolândia Senador Luis Carlos Prestes
70 Petrolândia Professor Hilton Rocha
71 Vargem das Flores Anexo Estudante Nathália Teixeira
72 Vargem das Flores Anexo Maria do Carmo Orechio
QUESTIONAMENTO Nº 14
Para a prestação da garantia de participação de 1%: entendemos que a mesma deve ser sobre o valor de referência (R$ 3.234.400,00) e não sobre o valor da proposta apresentada pela empresa, uma vez que o recibo da garantia será apresentado junto com a documentação de habilitação (envelope 1). Dessa forma preserva-se o sigilo sobre o preço a ser apresentado pela empresa no envelope 2. Favor alterar o 6.1.4, letra c.
RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO N° 14
Está correto o entendimento
QUESTIONAMENTO Nº 15
Sobre o item 6.1.4, letra c do edital: O comprovante de pagamento da garantia (recibo), caso feito em dinheiro, poderá ser anexado no envelope 1 ou deverá ser apre-sentado primeiramente à Tesouraria da Secretaria de Fazenda da Prefeitura Municipal de Contagem para emissão de um outro recibo?RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO N° 15
A garantia poderá ser protocolada na Tesouraria da Secretaria de Fazenda da Prefeitura Municipal de Contagem. A empresa que optar pelo depósito bancário deverá apresentar o comprovante na Tesouraria e requerer uma Certidão. A garantia poderá, ainda, ser apresentada, exceção da opção por dinheiro que deverá ser realizada na forma acima, no Envelope de Documentação de Habilitação, na forma prescrita no Edital.
PERMANECEM INALTERADAS TODAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO EDITAL.
Contagem, 26 de setembro de 2017
Márcia Mendes SiqueiraPresidente em exercício da Comissão Permanente de Licitações
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 011/2017 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 044/2017 PROCESSO N.º 121/2017 ÓRGÃO GESTOR E GERENCIADOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ÓRGÃOS PARTICIPANTES: FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM- FUNDAC, CENTRO INDUSTRIAL DE CONTAGEM – CINCO E FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE PARQUES E AÉREAS VERDES DE CONTAGEM – CONPARQ. VIGÊNCIA DA ATA: 15 DE SETEMBRO DE 2017 À 14 DE SETEMBRO DE 2018 AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2017, NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM, REGISTRAM-SE OS PREÇOS POR ITEM, PARA FUTURA E EVENTUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO, INSTALAÇÃO E RETIRADA DE FAIXAS DE DIVULGAÇÃO, CONFORME DESCRIÇÕES, ESPECIFICAÇÕES, E DEMAIS CONDIÇÕES CONSTANTES NO EDITAL DE LICITAÇÃO QUE ORIGINOU O REGISTRO, PARTE INTEGRANTE E INSEPARÁVEL DESTE INSTRUMENTO, BEM COMO A PROPOSTA APRESENTADA PELA EMPRESA, COMO DESCRITO NA PLANILHA DE ITENS COM PREÇOS REGISTRADOS ABAIXO:
EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO: TONY PLACAS EIRELI- ME
QUANTIDADE ESTIMADA
ITEM ESPECIFICAÇÃO UN PMC CINCO CONPARQ FUNDAC TOTALVALOR UNITÁRIO REGISTRADO R$ VALOR TOTAL R$
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.
Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 13 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
01
Confecção de faixas em tecido morim nas cores branco e/ou amarelo, sendo parte em silk-screen com acabamento com duas madeiras laterais. Altura: 0,80cm.
Metro Linear 25.000 200 300 480 25.980 R$ 12,00 R$ 311.760,00
02
Confecção de faixas em tecido morim nas cores branco e/ou amarelo, sendo parte em silk-screen com acabamento com duas madeiras laterais. Altura: 1,60cm.
Metro Linear 9.000 200 300 100 9.600 R$ 19,50 R$ 187.200,00
03Instalação e retirada de faixas, conforme solicitação expressa, em até 48 horas após solicitado UN 8.000 200 600 580 9.380 R$ 32,00 R$ 300.160,00
VALOR TOTAL: R$ 799.120,00 (Setecentos e noventa e nove mil, cento e vinte reais)
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Contagem, 25 de setembro de 2017.
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO N° 032/2017TIPO: Menor Preço
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE 40 (QUARENTA) TABLETES PARA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE CONTAGEM, DESTINADOS AO USO DAS EQUIPES DE: MONITORAMENTO, FORMAÇÃO E DOS ANALISTAS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA, QUE TRABALHAM DIRETAMENTE NAS ESCOLAS OU COM OS PROFIS-SIONAIS DA EDUCAÇÃO, INCLUSO O SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE DADOS E DE PROTEÇÃO CONTRA ROUBO E PERDA.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Projeto/Atividade: 1121.12.126.0049.2274 – 33.90.39.12 – 010100
A presente Licitação foi processada e julgada com observância das exigências constantes da legislação aplicável especialmente o disposto nas Leis 10.520/02, 123/06 e 8.666/93 e suas alterações.
Não houve recurso, e a Pregoeira, adjudicou o objeto do Pregão à licitante vencedora. Submetemos o presente procedimento à deliberação de V. Sa., solicitando a homologação do resultado do julgamento que reconhece como vencedora do certame, a empresa abaixo relacionada:
EMPRESA VENCEDORA ITEM VALOR TOTAL
MICROTECNICA INFORMATICA LTDA – ME 1 R$ 70.694,40
PREÇO TOTAL========================================> R$ 70.694,40
Totalizando o valor da licitação em R$ 70.694,40 (setenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).
Stela Maris Almeida Pereira CardosoPregoeira
DESPACHO:
Adjudicado o objeto desta à licitante vencedora MICROTECNICA INFORMATICA LTDA – ME, no valor de R$ 70.694,40 (setenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), modalidade Pregão Eletrônico nº 032/2017, homologo a licitação para a respectiva Contratação.
Contagem, 25 de setembro de 2017.
Hugo Otávio Costa VilaçaSECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃODEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS LOGÍSTICOSGERÊNCIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOSPUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM – EXTRATOS – 26/09/2017
EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 160/2013/LOCAÇÃO PA. 238/2013 DL. 044/2013LOCATÁRIO: MUNICIPIO DE CONTAGEM POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITAÇÃOLOCADOR: GILBERTO ONOFRE CORREA/ELENISE ROSA MOREIRA CORREAOBJETO: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA POR MAIS 12 (DOZE) MESESVALOR MENSAL: R$ 6.163,86VALOR GLOBAL: R$ 73.966,32DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1101.08.122.0001.2296 – 33903614 - 010000
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Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 14 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
VIGÊNCIA: DE 1°/11/2017 ATÉ 31/10/2018ASSINADO: 18/09/2017
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 237/2015 PA. 183/2015 DL. 038/2015CONTRATANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDAS E ATENÇÃO AO IDOSO - SEPEDICONTRATADA: ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE ESCOLAR COMUMVIVEROBJETO: SUPRESSÃO DO VALOR DE R$ 6.279,11 EQUIVALENTE A REDUÇÃO DE APROXIMADAMENTE 7,61% DO VALOR INICIAL ATUALIZADO DO CONTRATO, NOS TER-MOS DO OF/SEPEDI/Nº 091/2017 E DA CERTIDÃO DE ÓBITO – FALECIMENTO EM 13/07/2017 –, DO ALUNO PEDRO HERINQUE FERREIRA DE ALVARENGAASSINADO: 15/09/2017
Secretaria Municipal de Fazenda
JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – 2ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
A Secretaria da Junta de Recursos Fiscais de Segunda Instância Administrativa, segunda Câmara, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s):
ACÓRDÃO Nº 247/2017
PROC. Nº 02.B.01342/2010RECORRENTE: INNOVARE REPRESENTAÇÕES LTDAASSUNTO: Lançamento de ISSQN e multa isoladaRELATOR: Flávia de Aguiar LageDATA DO JULGAMENTO: 20 de setembro de 2017
ISSQN – RECURSO VOLUNTÁRIO – RECURSO NÃO CONHECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – PAGAMENTO PARCIAL – EXTINÇÃO DO CRÉDITO APÓS CINCO ANOS DO FATO GERADOR – VALORES APURADOS NO LIVRO RAZÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM – OMISSÃO DE RECEITA – CONTRIBUINTE – DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. Por unanimidade de votos, acompanhando a Relatora, a Câmara conheceu do recurso voluntário e reformou a decisão de primeira instância de improcedência do pedido sem julgamento de mérito para decotar o ISSQN do mês de dezembro de 2005 em virtude da decadência e a multa isolada por não comunicar paralisação de atividades, mantendo os demais lançamentos contidos no TNF nº 20.390, “série B” de 27/12/2010. Participaram do julgamen-to presidido pela Sra. Flávia de Aguiar Lage, o Sr. Leonardo Amorim Carlos de Souza, o Sr. Marco Túlio Marchesini e o Sr. Ricardo Aluísio Machado Maia.
ACÓRDÃO Nº 248/2017
PROC. Nº: 09876/2016-02ARECORRENTE: ROSÂNGELA DE FÁTIMA GUIMARÃES DOS SANTOSASSUNTO: IPTU - IsençãoRELATOR: Marco Túlio MarchesiniVOTO EM SEPARADO: Flávia de Aguiar LageDATA DO JULGAMENTO: 20 de setembro de 2017
IPTU –– RECURSO VOLUNTÁRIO – ISENÇÃO – IMÓVEL LOCADO PARA TEMPLO RELIGIOSO - PEDIDO EXTEMPORÂNEO - AJUIZAMENTO DE PARTE DO DÉBITO – PEDIDO NEGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO – DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. Por 03 (três) votos a 01 (um), acompanhando a Relatora, a Câmara conheceu do recurso voluntário e deu-lhe provimento para reformar a decisão de primeira instância, reconhecendo a isenção do IPTU e taxas com ele cobradas dos exercícios de 2012, 2014, 2015 e 2016 relativo ao imóvel de índices cadastrais nºs 08.362.0556.002 e 08.362.0556.003 em virtude da comprovação da utilização do mesmo como templo religioso, com fulcro no inciso VI do art. 1º da Lei Municipal 3.496/2001. Participaram do julgamento presidido pela Sra. Flávia de Aguiar Lage, o Sr. Leonardo Amorim Carlos de Souza, o Sr. Marco Túlio Marchesini e o Sr. Ricardo Aluísio Machado Maia.VOTO VENCIDO DO RELATOR: Diante do exposto, conheço do recurso voluntário, mas mantenho a decisão de primeira instância, uma vez que não é mais da compe-tência administrativa avaliar as questões inerentes a isenção do IPTU, pois, já foram ajuizadas demandas judiciais, em que pese ter ficado comprovado nos autos que a requerente faz jus a isenção por ser o imóvel utilizado como templo religioso.
ACÓRDÃO Nº 249/2017
PROC. Nº 02.B.00064/2010RECORRENTE: Junta De Julgamento FiscalRECORRENTE: GUINDASTES BONFIM LTDAASSUNTO: Impugnação do Lançamento de ISSQN e MultasRELATOR: Leonardo Amorim Carlos de Souza
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Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 15 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
DATA DO JULGAMENTO: 20 de setembro de 2017
ISSQN E MULTAS – REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E CESSÃO DE MÃO DE OBRA – ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS – SUBITEM 11.04 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO CTMC – IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – LOCAL DA PRESTAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA. Por unanimidade de votos, acompanhando o Relator, a Câmara não conheceu do recurso voluntário por ser intempestivo e em reexame necessário, confirmou a decisão de primeira instância, que determinou a exclusão apenas das exigências relativas ao ISSQN relativos aos contratos de locação pura de equipamentos, sem fornecimento de mão de obra e, excluindo os lançamentos de ISSQN relativos a serviços prestados em outros municípios diversos ao de Contagem, mantendo-se as demais exigências consignadas no TNF nº 19.092 – “série B” de 08/01/2010, uma vez que o contribuin-te não comprovou que a constatação fiscal do enquadramento das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor à hipótese de incidência tributária prevista no item 11.04, da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03, estaria incorreta. Foram também mantidas as multas isoladas tipificadas nos itens 28 e 36, da Tabela IV, do Anexo III, nos termos do art. 36 do CTMC. Participaram do julgamento presidido pela Sra. Flávia de Aguiar Lage, o Sr. Leonardo Amorim Carlos de Souza, Sr. Marco Túlio Marchesini e o Sr. Ricardo Aluísio Machado Maia.
ACÓRDÃO Nº 250/2017
PROC. Nº 017574/2015-02A RECORRENTE: IVANIR PEREIRA DA SILVA ASSUNTO: Alteração de Regime de Utilização e Cancelamento de IPTURELATOR: Leonardo Amorim Carlos de SouzaDATA DO JULGAMENTO: 20 de setembro de 2017
IPTU E TAXAS PREDIAIS – RECURSO VOLUNTÁRIO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL – COMERCIAL PARA RESIDENCIAL – EXERCICIO DE 2016 – DATA DO FATO GERADOR – NÃO COMPROVAÇÃO INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA. Por unanimidade de votos, acompanhando o Relator, a Câmara conheceu do recurso voluntário e negou-lhe provimento para manter a decisão de primeira instancia que julgou improcedente o pedido de alteração do regime de utilização de imóvel comercial para residencial e manteve a incidência do IPTU e Taxas que com ele são lançadas no exercício de 2016, relativo ao imóvel de índice cadastral nº 02.111.0074.001, tendo em vista que o recorrente não comprovou a alteração do regime à época do fato gerador; nos termos do que dispõe o artigo 1º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.496/2001, combinado com os artigos 55, 56 e 58, do Código Tributário Municipal de Contagem. Participaram do julgamento presidido pela Sra. Flávia de Aguiar Lage, o Sr. Leonardo Amorim Carlos de Souza, Sr. Marco Túlio Marchesini e o Sr. Ricardo Aluísio Machado Maia.
ACÓRDÃO Nº 251/2017
PROC. Nº 02713/2016.02ARECORRENTE: COMUNIDADE EVANGÉLICA OASISASSUNTO: Isenção do IPTU.RELATOR: Marco Túlio MarchesiniDATA DO JULGAMENTO: 20 de setembro de 2017 IPTU E TAXAS PREDIAIS – RECURSO VOLUNTÁRIO – PEDIDO DE ISENÇÃO DO IPTU – IMÓVEL ALUGADO POR TEMPLO RELIGIOSO – IMÓVEL DIVIDIDO EM VÁRIOS ÍNDICES CADASTRAIS – PEDIDO APENAS EM FASE RECURSAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Por unanimidade dos votos mantiveram o voto de primeira instância. Inicialmente, foi realizado o pedido de isenção do IPTU para o índice cadastral 10.827.1800.002 que foi julgado totalmente procedente. Ainda, em que pese o processo ter sido enviado à junta de recursos fiscais a título de reexame necessário, a requerente apresentou recurso solicitando a extensão da isenção do IPTU para os demais índices cadas-trais do imóvel (10.827.1800.003 e 10.827.1800.001) e desta forma, o pedido para os demais deveria ter sido realizado no juízo de primeiro grau, portanto, havendo supressão de instância. Participaram do julgamento presidido pela Sra. Flávia de Aguiar Lage, o Sr. Leonardo Amorim Carlos de Souza, Sr. Marco Túlio Marchesini e o Sr. Ricardo Aluísio Machado Maia.
ACÓRDÃO Nº 252/2017
PROC. Nº 02.B.00694/2012RECORRENTE: Junta Julgamento FiscalREQUERENTE: JK BRASIL COM. DE VEÍCULOS LTDA – EPPASSUNTO: Termo de Notificação Fiscal, cobrança de ISS.RELATOR: Marco Túlio MarchesiniDATA DO JULGAMENTO: 20 de setembro de 2017 ISSQN – REEXAME NECESSÁRIO – TERMO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – SERVIÇO DE INTERMEDIA-ÇÃO DE CONTRATOS PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PARCELAMENTO DO PAGAMENTO EM OUTRA AÇÃO – PROCEDENCIA TOTAL DA IMPUGNAÇÃO. Por unanimi-dade dos votos mantiveram a decisão de primeira instância, uma vez que a impugnante comprovou o pagamento do imposto para os serviços apurados no termo de notificação fiscal, em um parcelamento administrativo feito anteriormente, junta a demais débitos da empresa. Desta forma, a impugnação deve ser atendida no que tange a exclusão do pagamento do ISS que estaria em aberto e da multa de revalidação, assim como da multa isolada, uma vez que a empresa também fez constar a publicação no DES dos serviços prestados. Participaram do julgamento presidido pela Sra. Flávia de Aguiar Lage, o Sr. Leonardo Amorim Carlos de Souza, Sr. Marco Túlio Marchesini e o Sr. Ricardo Aluísio Machado Maia.
JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL - 1ª INSTÂNCIA
REPUBLICAÇÃO
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.
Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 16 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
OBJETIVO: CORRIGIR DATA/PROCESSO E DATA/PUBLICAÇÃO, QUE FICARAM INVERTIDAS NA PUBLICAÇÃO DO DOC. EDIÇÃO 4163 DE 18/09/2017
A Junta de Julgamento Fiscal - 1ª Instância, faz publicar as decisões abaixo indicadas:
Nº/ Processo Data/Processo Assunto Nome/Razão Social Data/ Decisão Decisão Nº /Decisão
24346/2017-02A 10/08/2017 CANC. DE TAXAS CONTABILIDADE INCONFIDÊNCIA LTDA 01/09/2017 IMPROCEDENTE 12.538
03515/2016-02A 23/02/2016 ISENÇÃO DE IPTU MINISTÉRIO UNÇÃO E ADORAÇÃO 01/09/2017 PROCEDENTE 12.539
2017081514011820 15/08/2017 NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI ORESTES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 04/09/2017 IMPROCEDENTE 12.540
2017081513550620 15/08/2017 NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI ORESTES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 04/09/2017 IMPROCEDENTE 12.541
2017081513591620 15/08/2017 NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI ORESTES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 04/09/2017 IMPROCEDENTE 12.542
2017070311473924 03/07/2017 NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI RAMED PARTIC. EMPREEND. SOCIEDADE SIMPLES LTDA 04/08/2017 IMPROCEDENTE 12.543
2017070311512824 03/07/2017 NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI RAMED PARTIC. EMPREEND. SOCIEDADE SIMPLES LTDA 31/08/2017 IMPROCEDENTE 12.544
2017070311542224 03/07/2017 NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI RAMED PARTIC. EMPREEND. SOCIEDADE SIMPLES LTDA 31/08/2017 IMPROCEDENTE 12.545
2017070416003924 04/07/2017 NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI RAMED PARTIC. EMPREEND. SOCIEDADE SIMPLES LTDA 31/08/2017 IMPROCEDENTE 12.546
Ficam os Contribuintes cientificados do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de Recurso Voluntário conforme parágrafo único do artigo 282 do CTMC
JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL - 1ª INSTÂNCIA
REPUBLICAÇÃO
OBJETIVO: CORRIGIR DATA/PROCESSO E DATA/PUBLICAÇÃO, QUE FICARAM INVERTIDAS NA PUBLICAÇÃO DO DOC. EDIÇÃO 4181 DE 01/09/2017
A Junta de Julgamento Fiscal - 1ª Instância, faz publicar as decisões abaixo indicadas :
Nº/ Processo Data/ Processo Assunto Nome/Razão Social Data/Decisão Decisão Nº/ Decisão
02B.00372/2015 11/08/2015 TNF CARDOSO SANTOS REPRESENTAÇÕES LTDA-ME 31/08/2017 PROC. PARCIAL 13.527
02B.00746/2012 04/12/2012 TNF CLÍNICA ELDORADO LTDA 31/08/2017 PROC. PARCIAL 13.528
02B.00748/2012 04/12/2012 TNF CLÍNICA ELDORADO LTDA 31/08/2017 PROC. PARCIAL 13.529
11041/2015-02A 17/07/2015 CANC. DE TAXAS DÉBORA PRISCILA GONÇALVES XAVIER 07/07/2017 PROCEDENTE 13.530
02B.00294/2015 11/06/2015 TNF ETM ELÉTRICA TRANSFORMADORES MARTINS LTDA 31/07/2017 PROC. PARCIAL 13.531
08325/2016-02A 09/05/2016 ISENÇÃO DE IPTU IGREJA PENTECOSTAL NOVA VIDA EM CRISTO 06/07/2017 PROCEDENTE 13.532
01944/2016-02A 01/02/2016 REVISÃO IGREJA PENTENCOSTAL FOGO SANTO DE JESUS 06/07/2017 IMPROCEDENTE 13.533
15667/2017-02A 31/05/2017 ISENÇÃO DE IPTU INSTITUIÇÃO ESPÍRITA LAR DE MARCOS 27/07/2017 IMPROCEDENTE 13.534
08238/2016-02A 06/05/2016 ISENÇÃO DE IPTU OBRA SOCIAL ESTRELA DA MANHÃ 07/07/2017 IMPROCEDENTE 13.535
17373/2016-02A 25/11/2017 PRESCRIÇÃO POLIMOLDES MODELAÇÃO E COMPONENTES LTDA 27/07/2017 PROC. PARCIAL 13.536
13277/2017-02A 18/05/2017 IMUNIDADE SOCIEDADE ESPÍRITA ALBERGUE DE SÃO LÁZARO 25/07/2017 PROCEDENTE 13.537
Ficam os Contribuintes cientificados do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de Recurso Voluntário conforme parágrafo único do artigo 282 do CTMC
JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL - 1ª INSTÂNCIA
REPUBLICAÇÃO
OBJETIVO: CORRIGIR DATA/PROCESSO E DATA/PUBLICAÇÃO, QUE FICARAM INVERTIDAS NA PUBLICAÇÃO DO DOC. EDIÇÃO 4168 DE 14/08/2017
Em decorrência da não localização dos contribuintes via AR, a Junta de Julgamento Fiscal faz publicar a relação dos contribuintes não localizados:
Nº do Processo Assunto Nome/Razão Social Data/Decisão Decisão Nº Decisão
17867/2016-02A PRESCRIÇÃO ALCENIRA MARIA TEIXEIRA 15/05/2017 IMPROCEDENTE 13.325
10479/2015-02A REVISÃO DE TAXAS ASSOCIAÇÃO BÍBLICA NOVO MUNDO 24/04/2017 IMPROCEDENTE 13.198
12989/2016-02A REVISÃO DE TAXAS CELIO PARREIRA DUARTE 09/05/2017 IMPROCEDENTE 13.225
12088/2015-02A CANC. DE TAXAS CENTRO AUTOMOTIVO PEÇAS E SERV. MATOS CAR LTDA 16/08/2017 IMPROCEDENTE 13.201
02B.00747/2012 TNF CLÍNICA ELDORADO LTDA 13/03/2017 IMPROCEDENTE 13.137
13682/2016-02A PRESCRIÇÃO HILMA ROMEIRA PRATES DE SOUZA LIMA 17/04/2017 PROC. PARCIAL 13.159
02018/2016-02A ISENÇÃO DE IPTU IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR 26/04/2017 IMPROCEDENTE 13.204
04813/2016-02A ISENÇÃO DE IPTU IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR 24/04/2017 IMPROCEDENTE 13.205
05920/2014-02A ISENÇÃO DE IPTU IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR 07/04/2017 IMPROCEDENTE 13.206
14988/2014-02A CANC. DE TAXAS IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL ROCHA DE ISRAEL 25/04/2017 IMPROCEDENTE 13.208
03686/2016-02A ISENÇÃO DE IPTU IGREJA EVANGÉLICA RESTAURANDO VIDAS 29/05/2017 IMPROCEDENTE 13.342
05720/2016-02A ISENÇÃO DE IPTU IGREJA VERDADE E VIDA EM MISSÕES 06/03/2016 IMPROCEDENTE 13.077
17181/2015-02A CANC. DE TAXAS IZAÍAS ALVES PRATES 10/05/2017 IMPROCEDENTE 13.233
2016120112245520 NÃO INCIDÊNCIA ITBI JT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 24/04/2017 IMPROCEDENTE 13.169
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Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 17 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
04684/2016-02A ISENÇÃO DE IPTU LUIZA COSTA SILVA 01/08/2016 IMPROCEDENTE 12.670
16635/2016-02A RESTITUIÇÃO MARIA BEATRIZ DE SOUZA 15/05/2017 IMPROCEDENTE 13.354
16933/2015-02A CANC. DE TAXAS MARIA DA PENHA ANDRADE 25/05/2017 IMPROCEDENTE 13.355
04965/2017-02A ISENÇÃO DE IPTU MINISTÉRIO SEMEAR CARRUAGEM DE FOGO 09/03/2017 IMPROCEDENTE 13.122
01263/2016-02A RESTITUIÇÃO RENATA AUGUSTA ALVES SILVA ELYSEU MAGNO 13/12/2016 IMPROCEDENTE 13.124
13410/2016-02A PRESCRIÇÃO SÁLVIA MARIA DE FIGUEREDO 26/07/2016 IMPROCEDENTE 13.125
2017032312023008 NÃO INCIDÊNCIA ITBI SÃO JOÃO DEL CASTILHO LTDA 04/03/2017 IMPROCEDENTE 13.321
02B-00489/2015 TNF SISMONTEC - MONTAGEM ELETRÔNICA LTDA-ME 23/02/2017 PROC. PARCIAL 13.055
11431/2015-02A ISENÇÃO IPTU SOMA VIDEO LTDA 03/05/2017 PROC. PARCIAL 13.258
15672/2016-02A CANC. DE TAXAS WANDELANE DA SILVA ARAÚJO WANDEIR 08/05/2017 IMPROCEDENTE 13.369
Ficam os Contribuintes cientificados do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de Recurso Voluntário conforme parágrafo único do artigo 282 do CTMC(O responsável pode solicitar o inteiro teor da decisão através do e-mail: [email protected])
Secretaria Municipal de Saúde
Aviso de Sessão – O Município de Contagem, através da Secretaria Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Saúde, informa data para a realização do Pregão Presencial Nº 052/2017 - cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE SESSÕES DE EQUOTERAPIA PARA ASSISTÊNCIA MULTIDISSIPLINAR DE USUÁRIOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/ OU INTELECTUAL – EM ATENDIMENTO A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONTAGEM/MG – Data: 06 de outubro de 2017 às 09h00min – Local: Av. Gal. David Sarnoff, 3.113 – Cidade Industrial – Contagem/MG. RETIRADA DE EDITAL: http://www.contagem.mg.gov.br/?se=licitacoes – Comissão Permanente de Licitação – Equipe de Pregão. Bruno Diniz Pinto, Secretário Municipal de Saúde. Em 28 de Agosto de 2017.
Extrato do 2º TA ao CT 014/2016, dispensa n° 005/2016, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Contagem / SMS / FMS e Angelica Rocha Medeiros. Objeto: pror-rogação do contrato nº 014/2016, pelo período de 12 (doze) meses. O valor total da renovação é R$ 17.760,00.(dezessete mil setecentos e sessenta reais) Dotação Orçamentária de nº 1113.1.10.122.0001.2305.339039.10 CR 762, fonte do recurso 214801. Em Contagem, 25 de setembro de 2017.
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEMSECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
EXTRATO DO CONTRATO Nº 014/2017 – PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 089/2017
CONTRATADA: GERME CONSTRUÇÕES LTDA
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONTAGEM
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, PELO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇOS UNITÁRIOS, PARA COMPLEMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE PRODUÇÃO DE 160 UNIDADES HABITACIONAIS CONTEMPLANDO OS BLOCOS DE 01 A 05 PERFAZENDO 80 UNIDADES NO BAIRRO FONTE GRANDE/ VILA ITÁLIA EM CONTAGEM/MG, CONFORME SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
PRAZO: O PRAZO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DE VIGÊNCIA DO CONTRATO É DE 240 (DUZENTOS E QUARENTA) DIAS CORRIDOS, CONTADOS DA PRIMEIRA ORDEM DE SERVIÇO QUE AUTORIZAR O INÍCIO DAS ATIVIDADES.
VALOR: R$2.029.580,64(DOIS MILHÕES , VINTE E NOVE MIL, QUINHENTOS E OITENTA REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS)
DOTAÇAO ORÇAMENTÁRIA: 1105 16.482.0008.1125 – Código: 44.90.51.00; Fonte: 0100001105 16.482.0008.1125 – Código: 44.90.51.00; Fonte: 2124131105 16.482.0008.1125 – Código: 44.90.51.00; Fonte: 310072
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.
Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 18 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
DATA: 22/09/2017
Secretaria Municipal de DesenvolvimentoSocial e Habitação
AVISO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 007/2017. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.196/2017.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, no uso de suas atribuições legais, comunica a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EDITAL DE CHAMENTO PÚBLICO Nº.07/2017 – SMDSH – PARA SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS – DIRETORIA DE ATENÇÃO BÁSICA, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.196/2017, publicado no Diário Oficial de Contagem - Edição 4195, de 25 de setembro de 2017, página 18, em virtude de adequação no Projeto Básico que culmi-nará consequentemente em alterações no Edital.
O Edital será republicado, respeitando-se os prazos legais para apresentação das propostas pelas interessadas. Informações pelo e-mail: [email protected].
Contagem, 26 de setembro de 2017.
Juliano Fisicaro BorgesSecretário Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação
Famuc
MUNICÍPIO DE CONTAGEMESTADO DE MINAS GERAISFUNDAÇÃO DE ASSISTENCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM
A Comissão de Avaliação dos Títulos da FAMUC, constituída através da Portaria 7893, de 18 de janeiro de 2017 e suas alterações, conforme o disposto no Edital do Processo Seletivo Simplificado - PSS nº 001/2014, segue abaixo a classificação dos candidatos inscritos no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2014, após julgamento realizado pela Comissão, conforme os critérios definidos no referido edital258º Resultado de Classificação do Processo Seletivo Simplificado FAMUC/PSS Nº 01/2014
FUNÇÃO CLASSIFICAÇÃO NOME TOTAL DE PONTOS RESULTADO
MEDICO CLINICO GERAL 1º NATALIA LUIZA FERREIRA FILARETTI 5,00 CLASSIFICADO
Comissão de Avaliação de Títulos:Nelson Paloma de AndradeJose Carlos MatosGiulliana de Aguiar Cantoni
Contagem, 18 de setembro de 2017
MUNICÍPIO DE CONTAGEMESTADO DE MINAS GERAISFUNDAÇÃO DE ASSISTENCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM
A Comissão de Avaliação dos Títulos da FAMUC, constituída através da Portaria 7893, de 18 de janeiro de 2017 e suas alterações, conforme o disposto no Edital do Processo Seletivo Simplificado - PSS nº 001/2014, segue abaixo a classificação dos candidatos inscritos no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2014, após julgamento realizado pela Comissão, conforme os critérios definidos no referido edital260º Resultado de Classificação do Processo Seletivo Simplificado FAMUC/PSS Nº 01/2014
FUNÇÃO CLASSIFICAÇÃO NOME TOTAL DE PONTOS RESULTADO
MEDICO CLINICO GERAL 1º RONAN DE SOUZA FERREIRA 5,00 CLASSIFICADO
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.
Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 19 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
Comissão de Avaliação de Títulos:Nelson Paloma de AndradeJose Carlos MatosGiulliana de Aguiar Cantoni
Contagem, 22 de setembro de 2017
MUNICÍPIO DE CONTAGEMESTADO DE MINAS GERAISFUNDAÇÃO DE ASSISTENCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM
A Comissão de Avaliação dos Títulos da FAMUC, constituída através da Portaria 7893, de 18 de janeiro de 2017 e suas alterações, conforme o disposto no Edital do Processo Seletivo Simplificado - PSS nº 001/2014, segue abaixo a classificação dos candidatos inscritos no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2014, após julgamento realizado pela Comissão, conforme os critérios definidos no referido edital261º Resultado de Classificação do Processo Seletivo Simplificado FAMUC/PSS Nº 01/2014
FUNÇÃO CLASSIFICAÇÃO NOME TOTAL DE PONTOS RESULTADO
MEDICO GERIATRA 1º JULIANA SILVA DIAS 25,00 CLASSIFICADO
Comissão de Avaliação de Títulos:Nelson Paloma de AndradeJose Carlos MatosGiulliana de Aguiar Cantoni
Contagem, 25 de setembro de 2017
MUNICÍPIO DE CONTAGEMESTADO DE MINAS GERAISFUNDAÇÃO DE ASSISTENCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM
A Comissão de Avaliação dos Títulos da FAMUC, constituída através da Portaria 7893, de 18 de janeiro de 2017 e suas alterações, conforme o disposto no Edital do Processo Seletivo Simplificado - PSS nº 001/2014, segue abaixo a classificação dos candidatos inscritos no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2014, após julgamento realizado pela Comissão, conforme os critérios definidos no referido edital262º Resultado de Classificação do Processo Seletivo Simplificado FAMUC/PSS Nº 01/2014
FUNÇÃO CLASSIFICAÇÃO NOME TOTAL DE PONTOS RESULTADO
MEDICO CLINICO GERAL 1º BRUNO LACERDA SANDES 5,00 CLASSIFICADO
MEDICO CLINICO GERAL 2º FERNANDA CABRAL PIANCASTELLI 5,00 CLASSIFICADO
FUNÇÃO CLASSIFICAÇÃO NOME TOTAL DE PONTOS RESULTADO
MEDICO CIRURGIÃO GERAL 1º CLEBER ALVES VIERIA 15,00 CLASSIFICADO
Comissão de Avaliação de Títulos:Nelson Paloma de AndradeJose Carlos MatosGiulliana de Aguiar Cantoni
Contagem, 25 de setembro de 2017
MUNICÍPIO DE CONTAGEMESTADO DE MINAS GERAISFUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS 001/2014
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 266
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.
Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 20 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
O Presidente da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem, o Secretário Municipal de Saúde, convoca os aprovados no Processo Seletivo Simplificado – PSS 01/2014 – 258º resultado, da função e classificação abaixo relacionada, a comparecer ao setor de Admissão da FAMUC, de segunda à sexta-feira, de 09 às 11 horas ou de 14 às 16 horas, localizada na Avenida General David Sarnoff, nº 3.113 – Bairro Jardim Industrial, Contagem/ MG, no período de 19/09/2017 a 29/09/2017:
Médico Clinico Geral - 1º Classificado
Contagem, 18 de setembro de 2017.
KENIA SILVEIRA CARVALHOSecretaria Adjunta executiva de Saúde Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem
MUNICÍPIO DE CONTAGEMESTADO DE MINAS GERAISFUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS 001/2014
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 268
O Presidente da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem, o Secretário Municipal de Saúde, convoca os aprovados no Processo Seletivo Simplifica-do – PSS 01/2014 – 260º resultado, da função e classificação abaixo relacionada, a comparecer ao setor de Admissão da FAMUC, de segunda à sexta-feira, de 09 às 11 horas ou de 14 às 16 horas, localizada na Avenida General David Sarnoff, nº 3.113 – Bairro Jardim Industrial, Contagem/ MG, no período de 25/09/2017 a 29/09/2017:
Médico Clínico Geral - 1º Classificado
Contagem, 22 de setembro de 2017.
KENIA SILVEIRA CARVALHOSecretaria Adjunta executiva de Saúde Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem
MUNICÍPIO DE CONTAGEMESTADO DE MINAS GERAISFUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS 001/2014
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 269
O Presidente da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem, o Secretário Municipal de Saúde, convoca os aprovados no Processo Seletivo Simplificado – PSS 01/2014 – 261º resultado, da função e classificação abaixo relacionada, a comparecer ao setor de Admissão da FAMUC, de segunda à sexta-feira, de 09 às 11 horas ou de 14 às 16 horas, localizada na Avenida General David Sarnoff, nº 3.113 – Bairro Jardim Industrial, Contagem/ MG, no período de 25/09/2017 a 29/09/2017:
Médico Geriatra - 1º Classificado
Contagem, 25 de setembro de 2017.
KENIA SILVEIRA CARVALHOSecretaria Adjunta executiva de Saúde Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem
MUNICÍPIO DE CONTAGEMESTADO DE MINAS GERAISFUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS 001/2014
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 270
O Presidente da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem, o Secretário Municipal de Saúde, convoca os aprovados no Processo Seletivo Simplificado – PSS 01/2014 – 262º resultado, da função e classificação abaixo relacionada, a comparecer ao setor de Admissão da FAMUC, de segunda à sexta-feira, de 09 às 11 horas ou de 14 às 16 horas, localizada na Avenida General David Sarnoff, nº 3.113 – Bairro Jardim Industrial, Contagem/ MG, no período de 25/09/2017 a 29/09/2017:
Médico Clinico Geral - 1º ao 2º ClassificadoMédico Cirurgião Geral - 1º Classificado
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.
Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 21 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
Contagem, 25 de setembro de 2017.
KENIA SILVEIRA CARVALHOSecretaria Adjunta executiva de Saúde Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem
Portaria nº 8114, de 22 de setembro de 2017.
Dispõe sobre concessão de licença sem vencimento de servidor público.
O Presidente da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 197 de 22 de dezembro de 2015, e especialmente a prevista no Artigo 90, caput da Lei Municipal n° 2.160, de 20 de Dezembro de 1990.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Licença sem Vencimento, no período de 02/10/2017 a 01/10/2019, ao servidor Cristiano de Castro Pires, matrícula de nº 104082, titular do cargo de provimento efetivo de Cirurgião Dentista.
Art. 2º - O servidor deverá recolher a contribuição previdenciária nos termos do Artigo 16 da Lei Complementar nº 005 de 12 de julho de 2005, através de documento de arrecadação de contribuição previdenciária, a ser disponibilizado pelo Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem.
Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Contagem, 22 de setembro de 2017.
BRUNO DINIZ PINTOPresidente da Fundação de Assistência Médica e Urgência de Contagem
Transcon
Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
O PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - TRANSCON, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei 4.043, de 1º de novembro de 2006, bem como pela Lei Complementar 068/2009, edita o seguinte Ato:Ato nº. 30/09/2017 - Concede PROGRESSÃO HORIZONTAL, nos termos da Lei nº. 2102/1990 ao seguinte servidor:
Matrícula Nome CargoNível / LetraDe: / Para: A partir do Mês
11555-0 Roberto Rodrigues de Souza Fiscal de Transporte Público A6H A6I SETEMBRO/2017
Contagem, 22 de agosto de 2017.
Gustavo Gomes PeixotoPresidente da Autarquia Municipal de Transito e Transportes
Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
O PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - TRANSCON, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei 4.043, de 1º de novembro de 2006, bem como pela Lei Complementar 068/2009, edita o seguinte Ato:Ato nº. 31/09/2017 - Concede PROGRESSÃO HORIZONTAL, nos termos da Lei nº. 2102/1990 ao seguinte servidor:
Matrícula Nome CargoNível / LetraDe: / Para: A partir do Mês
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.
Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 22 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
20551-6 Mauro Augusto Prais Agente de Op. e Fisc. de Transporte e Trânsito VI / I VI / J SETEMBRO/2017
Contagem, 22 de agosto de 2017.
Gustavo Gomes PeixotoPresidente da Autarquia Municipal de Transito e Transportes
Câmara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEMRELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
2º QUADRIMESTRE DE 2017SETEMBRO DE 2016 a AGOSTO DE 2017
LRF. Art. 55, inciso I, alínea “a”.
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA
Pessoal ativo – Inclusive Agentes Políticos Inativos SOMA: Despesas não computadas (art.19, § 1º da LRF) :(-) Indenização por demissão(-) Sentenças Judiciárias Anteriores(-) Inativos
36.218.262,940,00
36.218.262,94
2.011.103,920,000,00
Total Despesa Líquida com Pessoal 34.207.159,02
Receita Corrente Líquida - RCL * 1.363.369.416,00
% da Despesa Total Líquida com Pessoal sobre RCL 2,51%
Limite 90% (§ 1º, inciso II, art.59) 5,40%
73.621.948,46
Limite Prudencial 95% (Parágrafo único, art.22) 5,70%
77.712.056,71
Limite Permitido (art. 20) 6%
81.802.164,96
* RCL fornecida pela Prefeitura Municipal
Câmara Municipal em Contagem, aos 26 de Setembro de 2017.
Presidente: DANIEL FLÁVIO DE MOURA CARVALHOContadora: SÔNIA MARIA DE FREITAS SOUZA-CRC/MG:57849Controle Interno: WELLINGTON DA SILVA MORAES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM – RATIFICAÇÃO – Inexigibilidade de Licitação nº 003/2017, processo nº 049/2017. Espécie: Inexigibilidade de licitação com funda-mento no art. 25 caput, da Lei nº 8.666/1993; Favorecido: ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E RELAÇÕES INSTITU-CIONAIS – SECCRI. Objeto: Assinatura do Diário Oficial de Minas Gerais com fornecimento de exemplares, com entrega no domicilio da CONTRATANTE. Dotação Orça-mentária: 01.031.0002.2109.33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - PJ. Valor R$ 1.081,60 (mil e oitenta e um reais e sessenta centavos). Ratificação: em 25/09/2017, pelo Vereador Daniel Flavio de Moura Carvalho – Presidente.
Ata da 29ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Contagem do ano dois mil e dezessete. Aos dezenove dias do mês de setembro, realizou-se, neste Legislativo, no Plenário “Vereador José Custódio”, a vigésima nona reunião ordinária com a presença de vinte vereadores. Havendo quorum regimental, o Presidente Vereador Daniel
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.
Contagem, 26 de setembro de 2017 Página 23 de 23 Diário Oficial de Contagem - Edição 4196
Flávio de Moura Carvalho solicitou que fosse registrada a presença de vereadores, quando se constatou a ausência do vereador Alexandre Alves Teodoro de Souza (Xexeu). Em seguida, o servidor Marco Antônio Rezende Diniz fez a leitura do Capítulo 7, Versículos 11 a 17, narrado por São Lucas, da Bíblia Sagrada. Na sequência, foi votada e aprovada, sem ressalva, a ata da reunião anterior. Prosseguindo, foram lidas as correspondências recebidas e encaminhadas à Gerência Legislativa para as providências de praxe. Foram ainda lidos e encaminhados ao órgão competente para exame e parecer no prazo legal, os projetos, a saber: Veto Total à Proposição de Lei nº 049/2017/PE, originária do Projeto de Lei nº 051/2017 – que “institui o Programa Municipal “Adote uma Escola! e dá outras providências”, de autoria do vereador Wellington Moreira Lamy ( ortopedista); Projeto de Lei nº 070/2017 – “Dispõe sobre a obrigatoriedade para emissão de comprovante de coleta para exame laboratorial da rede pública municipal de saúde no ato da coletagem, e dá outras providências”, de autoria do vereador 1º Secretário Cláudio Santos Fontes (Capitão Fontes); Projeto de Lei nº 071/2017 – “Altera a Lei nº 3.587, de 16 de setembro de 2002, que cria o Diploma de Mérito Educacional Carlos Drumond de Andrade, no município de Contagem”, de autoria do vereador Alexsander Chiodi Maia; Substitutivo do Projeto de Lei nº 065/2017 – “Cria o “Programa Talentos da Casa”, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem com financiamento público municipal”, de autoria do vereador Daniel Pereira Fonseca Silva (Daniel do Irineu). Na sequência, foi executado o hino da cidade de Contagem. Prosseguindo, foram votados e aprovados, por unanimidade, os Requerimentos nºs 998 a 1037/2017; Indicações nºs 1264 a 1293; Moções nºs 115 a 117/2017, apresentados pelos vereadores, inclusive as matérias destacadas, a saber: Requerimento nº 1037/2017 – “Solicita implantação de rede de esgoto em todas as ruas do bairro Estâncias Imperiais, neste Município”, de autoria do vereador Alexsander Chiodi Maia; Indicação nº 1293/2017 – “Pavimentação asfáltica de vias no bairro Estância Imperial do Madeira, neste Município”, de autoria do vereador Alexsander Chiodi Maia; Moção nº 118/2017 – “ Manifesto profundo pesar pelo falecimento da minha grande amiga, Senhora Maria do Carmo de Macedo Matos, mãe do ex-vereador desta Casa, Acácio de Macedo Matos”, de autoria do vereador 1º Vice-Presidente José Antônio Procópio de Almeida. Nesse instante, o vereador José Antônio solicitou o cumprimento de um minuto de silêncio em memória póstuma pelo falecimento da Sra. Maria do Carmo de Macedo Matos, ocorrido no dia 18 de setembro do corrente. Passando à discussão e votação de projetos, foi retirado de pauta a pedido do vereador Daniel (do Irineu), em caráter definitivo, o Projeto de Lei nº 030/2017, de autoria de vários vereadores. No horário destinado à Tribuna Livre, falou devidamente inscrita a Sra. Maria José Pacheco, Presidente dos Conselheiros Tutelares de Contagem, que discorreu sobre o novo regime de plantão de 24 horas do Conselho. Aparteando, o vereador Capitão Fontes sugeriu a realização de uma Audiência Pública, com a presença de autoridades e toda a comunidade, a fim de bus-carem uma solução para esses conselheiros. No contra parte, o presidente Daniel Carvalho sugeriu que os membros da Comissão Externa do Menor e do Adolescente façam essa discussão. No horário destinado ao Grande Expediente, o vereador Vinícius Faria começou o seu pronunciamento protestando pelo arquivamento do projeto de iniciativa popular que dispõe sobre o retorno da isenção do IPTU residencial em Contagem, de sua autoria e, também, de seus colegas parlamentares Jair Tropical e Silvinha Dudu. Esse vereador disse ter sido pego de surpresa pelo arquivamento deste projeto que, segundo ele, sequer passou pelo parecer das comissões. Demons-trando indignação, Vinícius Faria afirmou que recorrerá ao Ministério Público, a fim de que esse órgão público intervenha em favor desse projeto. Afirmou ainda ser antiético e estranho, já que o parecer da comissão já estaria discutido com o Ministério Público pela constitucionalidade desse projeto. Vinícius disse respeitar as posi-ções de cada vereador que seria favorável à cobrança do IPTU, entretanto, solicitou respeito ao posicionamento da população da cidade que seria contra essa cobrança. Corroborando com o colega, a vereadora Silvinha citou o artigo 141 do Regimento Interno desta Casa que menciona “ que somente a requerimento de vereador, pode ser dispensado o parecer de comissão para proposições apresentadas. Silvinha aproveitou para questionar quem teria solicitado o arquivamento desse projeto. No aparte, o vereador Jair Tropical disse que houve uma falha, já que o projeto não teria passado pelas comissões. Ainda protestando, o vereador Vinícius voltou a dizer que entrará com todos os processos possíveis e acionará o Ministério Público para resolver essa questão. Saindo em defesa da isenção do IPTU, o vereador Daniel Pe-reira também manifestou sua indignação dizendo que esse arquivamento seria no mínimo antiético e desrespeitoso. Após esses questionamentos, o Procurador desta Casa, Silvério Cândido justificou o arquivamento, sob a alegação de que esse projeto não cumpria os requisitos da Lei Orgânica do Município e ainda feria as Consti-tuições Estadual e Federal. Acrescentou que esse projeto apresenta um vício de iniciativa, já que essa matéria seria de competência privativa do chefe Poder Executivo. Esse procurador ainda ressaltou que o referido arquivamento deu-se na reunião anterior e que a ata teria sido aprovada sem nenhum questionamento. Em seguida, o vereador José Antônio discorreu sobre os problemas enfrentados pelos feirantes de Contagem. José Antônio solicitou que fosse criada uma comissão, a fim de discutir, com o executivo municipal, uma solução para esses feirantes. Finalizando os trabalhos, foi convocada a 30ª Reunião Ordinária, prevista para o dia 26 de setembro, às 9:00 horas, a fim de deliberarem sobre matérias constantes da pauta. Registrada a chamada final, persistiu a mesma do início. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião e, para constar, eu, Cláudio Santos Fontes, 1º Secretário, solicitei fosse lavrada a presente ata que, sendo lida, discutida e, se aprovada, será por mim e pelo Presidente, assinada.