Penhora
Noção
Apreensão judicial de bens Direito real de garantia a favor do
exequente
Penhora
1. Objecto2. Tramitação3. Função e efeitos4. Impugnação
1. Objecto
Todos os bens do devedor Bens de terceiro responsáveis
Atenção! Só bens do executado.
1. Objecto
Impenhorabilidade Indisponibilidade objectiva:
Bens do domínio público Bens privados inalienáveis
Direito a alimentos Direito de uso e habitação
1. Objecto
Impenhorabilidade Indisponibilidade subjectiva:
Titular do direito não pode dele dispor sozinho ou livremente Bens comuns dos cônjuges Autorização da sociedade para vender quota Direito de autor
Impenhorabilidade convencional: artigo 602.º CC
1. Objecto
Impenhorabilidade resultante da lei: Bens absoluta ou totalmente
penhoráveis Bens relativamente impenhoráveis Bens parcialmente penhoráveis
Hipótese 7
1. Objecto - subsidiária
Cônjuges Subsidiário ss Garantia real
1. Objecto - cônjuges Regime das dívidas:
Comunicabilidade Património responsável
Acção contra ambos os cônjuges ou apenas contra um cônjuge
Artigo 825.º: dívidas próprias e comuns
Hipótese 8
2. Diligências prévias
Identificação dos bens e do executado Procedimento:
Se se encontram bens (n.º 1 e 2 art. 833.º-B)
Se não se encontram bens (n.º 3-6 art. 833.º-B)
Ordem de realização da penhora (834.º)
2. Tramitação
Como se faz a penhora? Depende do bem a penhorar:
Imóveis Móveis Direitos
2. Tramitação - Imóveis
Artigos 838.º e ss Registo+apreensão Depositário
3. Função e efeitos Função: apreender para vender
Efeitos Perda dos direitos de gozo Ineficácia relativa dos actos dispositivos
subsequentes: caducidade do direito constituído em caso de transmissão (artigo 824.º CC)
Direito real de garantia a favor do exequente
4. Impugnação
Modos de reagir perante penhora ilegal: Simples requerimento; Oposição à penhora (incidente); Embargos de terceiro; Acção de reivindicação.
4. Impugnação
Fundamentos e meios:
Impenhorabilidade objectiva: oposição
Impenhorabilidade subjectiva: requerimento, embargos, acção
4.1. Requerimento
Ilisão da presunção de que bens em poder do executado lhe pertencem (artigo 848.º n.º2)
Competência: juiz
Reclamação – artigo 809.º n.º1 c)
4.2. Oposição à penhora
Artigos 863.º-A e B
Só impenhorabilidade objectiva – só bens do executado Direito processual Subsidariedade Direito material
4.2. Oposição à penhora
Cumulação com oposição à execução
Suspensão: n.º 3 do artigo 863.º-B
Cônjuge do executado também pode usar: artigo 864.º-A
4.3. Embargos de terceiro
Artigo 351.º - ofensa da posse ou qualquer outro direito incompatível
Direito incompatível: direito que impossibilitaria a venda: Direitos reais de gozo:
Propriedade plena Direito real menor de gozo quando penhora
incida sobre propriedade plena
4.3. Embargos de terceiro
Direito incompatível: Direitos reais de garantia ou de
aquisição: Sendo proprietário o executado, não Sendo proprietário terceiro, sim
Direitos pessoais de gozo – não são incompatíveis com penhora, mas podem implicar defesa da posse
4.3. Embargos de terceiro Ofender a posse
Posse presume propriedade – 1268.º CC Assim, direito pessoal de gozo ou de aquisição
que confere posse em nome de terceiro
Direito incompatível: em função dos efeitos futuros da penhora (venda)
Ofensa da posse: em função dos efeitos imediatos da penhora
4.3. Embargos de terceiro
Do cônjuge do executado (que não é executada): Bens próprios; Bens comuns.
4.4. Acção de reivindicação
Acção declarativa comum Alternativa em relação aos embargos.
Hipóteses 9 e 10.