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LEI COMPLEMENTAR Nº 5630, DE 24 DE MAIO DE 2012.

INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, CONSOLIDA A

LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA; REVOGA LEGISLAÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Faço saber que a Câmara

Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Art. 1º Esta Lei consolida o Plano Diretor Participativo do Município de

Ijuí - PLADIP, estabelecendo diretrizes básicas de orientação e controle do

desenvolvimento municipal.

§ 1º Este Plano Diretor organiza juridicamente o território do município

para a plena realização da função social do espaço público e da propriedade

pública ou privada.

§ 2º Os planos e projetos de iniciativa pública ou privada obedecem às

diretrizes desta Lei.

Art. 2º Art. 2º Este Plano Diretor poderá ser modificado pelo voto de dois terços

dos Vereadores, em duas sessões legislativas consecutivas, especialmente

convocadas, com interstício de 10 (dez) dias.

§ 1º A iniciativa do projeto de lei modificativo será subscrita por, no

mínimo, um terço dos Vereadores, por proposta do Prefeito Municipal ou

mediante iniciativa popular.

§ 2º As propostas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo devem,

obrigatoriamente, receber parecer prévio, detalhado e fundamentado do

Conselho do Plano Diretor Participativo de Ijuí.

Art. 3º Art. 3º Além das definições legais e dos desenhos inseridos no próprio

texto legal, integram esta Lei os Anexos que contém os seguintes elementos

técnicos:

I - Mapa 1 - Ijuí - Ordenamento físico-territorial: macrozoneamento e

sistema viário municipal;

II - Mapa 2 - Ijuí - Macrozoneamento municipal: declividades;

II - Mapa 2 - Ijuí - Macrozoneamento municipal: declividades;

III - Mapa 3 - Vila Alto da União - Perímetro urbano e sistema viário;

IV - Mapa 4 - Vila Chorão - Perímetro urbano e sistema viário;

V - Mapa 5 - Vila Floresta - Perímetro urbano e sistema viário;

VI - Mapa 6 - Povoado Itaí - Perímetro urbano e sistema viário;

VII - Mapa 7 - Vila Mauá - Perímetro urbano e sistema viário;

VIII - Mapa 8 - Povoado Santana - Perímetro urbano e sistema viário;

IX - Mapa 9 - Área urbana da sede municipal - Zoneamento físico-ambiental;

X - Mapa 10 - Área urbana da sede municipal - zonas de ocupação prioritária

e tendências de crescimento urbano;

XI - Mapa 11 - Área urbana da sede municipal - sistema viário e

classificação das vias;

XI - Mapa 12 - Área urbana da sede municipal - Zoneamento urbano;

XIII - Mapa 13 - Área urbana da sede municipal - áreas de serviços

essenciais;

XV - Tabela do regime urbanístico;

XVI - Tabela das vagas de estacionamento;

XVII - Tabela das atividades permitidas e proibidas de acordo com o

zoneamento urbano.

TÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL PARTICIPATIVA DE DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º Art. 4º A política municipal participativa de desenvolvimento de Ijuí tem

como fundamentos:

I - a cidadania;

II - a gestão democrática e participativa;

III - a função socioambiental da propriedade e do espaço público;

IV - a sustentabilidade.

Art. 5º Art. 5º A função socioambiental da propriedade e do espaço público no

Município de Ijuí estabelece o direito de uso para todos, compreendendo os

direitos à dignidade humana, à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento

direitos à dignidade humana, à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento

ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à

mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer.

Art. 6º Art. 6º A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando,

observados os princípios fundamentais, for utilizada para:

I - habitação;

II - atividades econômicas geradoras de emprego e renda;

III - proteção do meio ambiente;

IV - preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.

Art. 7º Art. 7º Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo,

ambientalmente equilibrado e economicamente viável, como garantia da

qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

Art. 8º Art. 8º A gestão da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento

será democrática e priorizará a sustentabilidade, fundamentada na

participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação,

execução e acompanhamento.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL PARTICIPATIVA DE DESENVOLVIMENTO

Art. 9º Art. 9º A Política Municipal Participativa de Desenvolvimento, como

conjunto de planos, programas e ações, de caráter permanente, observa as

políticas de desenvolvimento regional e estadual.

Art. 10. Art. 10. São objetivos gerais da Política Municipal Participativa de

Desenvolvimento de Ijuí:

I - promover o desenvolvimento sustentável do município nos aspectos

social, econômico e ambiental;

II - ampliar a oferta de equipamentos comunitários e de espaços verdes e de

lazer para a comunidade, assegurando a qualidade ambiental e de vida urbana

e adequando a ocupação do solo às condições físico-naturais;

III - garantir a acessibilidade universal de todos os cidadãos a qualquer

ponto do território, através da rede viária, do sistema de transporte

público e de transporte alternativo sustentável;

IV - democratizar o acesso à terra, à moradia, a serviços públicos de

qualidade e ao saneamento ambiental;

V - incentivar o uso socioambiental dos imóveis urbanos e a distribuição

dos benefícios e dos encargos do processo de desenvolvimento urbano,

inibindo a especulação fundiária e imobiliária e promovendo políticas de

interesse da coletividade;

VI - conter o processo de segregação sócio-espacial e promover o uso

VI - conter o processo de segregação sócio-espacial e promover o uso

socialmente justo do território municipal;

VII - adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico,

potencializando a utilização das áreas providas de infraestrutura adequada;

VIII - proteger, preservar e recuperar os ambientes natural e construído,

impedindo a ocupação nas áreas de preservação permanente e as que

apresentam terrenos com características geotécnicas desaconselháveis,

garantindo a segurança e a saúde da coletividade;

IX - proteger, preservar e recuperar o patrimônio cultural, histórico,

artístico;

X - instituir o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Participativa,

garantindo canais de participação democrática nos processos de tomada de

decisão;

XI - integrar o planejamento local ao desenvolvimento regional, através da

articulação com os demais municípios da região.

TÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL PARTICIPATIVA DE

DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL

Art. 11. Art. 11. A Política de Promoção do Desenvolvimento Socioambiental será

articulada ao desenvolvimento social, econômico e à proteção do meio

ambiente, visando a redução das desigualdades sociais e a melhoria da

qualidade de vida da população.

Art. 12. Art. 12. São objetivos específicos da política municipal de desenvolvimento

socioambiental:

I - atrair novos setores produtivos para o município, em consonância com a

política de desenvolvimento regional;

II - fortalecer as cadeias produtivas do município e da região;

III - ampliar o valor agregado resultante da atividade econômica instalada

no município;

IV - recuperar, revalorizar e apoiar a atividade industrial, com ênfase nas

micros, pequenas e médias empresas, associações e cooperativas;

V - fortalecer as atividades comerciais, de qualquer porte e segmento, e os

serviços de apoio à produção em geral;

VI - incentivar a articulação da economia local ao mercado globalizado;

VII - qualificar os espaços públicos, os serviços municipais e a paisagem

urbana.

urbana.

CAPÍTULO II

DA HABITAÇÃO

Art. 13. Art. 13. São diretrizes da política de habitação:

I - recuperação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos

habitacionais precários e irregulares;

II - efetivação de políticas de controle e manutenção dos núcleos

urbanizados e regularizados;

III - apoio e suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da

população para produzir ou melhorar sua moradia;

IV - incentivo e apoio à formação de agentes promotores e financeiros não

estatais, como cooperativas e associações comunitárias autogestionárias, na

execução de programas habitacionais;

V - promoção do acesso à terra, através da utilização adequada das áreas

ociosas e da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único - A política de habitação objetiva garantir o acesso à

terra urbanizada e à moradia, ampliando a oferta e melhorando as condições

de habitabilidade à população de baixa renda.

Art. 14. Art. 14. O Poder Público Municipal estimulará a produção de Habitação de

Interesse Social (HIS) através do desenvolvimento de programas e projetos

de acesso à moradia.

§ 1º Habitação de Interesse Social - HIS é aquela destinada à população com

renda familiar mensal limitada a até 3 (três) salários mínimos nacionais,

produzida diretamente pelo Poder Público Municipal ou com sua expressa

anuência.

§ 2º As condições de seleção dos contemplados para a concessão da HIS se

dará mediante processo seletivo a ser proposto pelo Conselho do Plano

Diretor Participativo, devendo ser observadas as condições precárias de

habitabilidade em que vive o beneficiado, a impessoalidade, a igualdade e a

comprovação de residência no município no prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 3º São condições precárias de habitabilidade para fins desta Lei:

I - as habitações em péssimo estado de conservação;

II - as habitações situadas em áreas de risco ambiental, em áreas de

preservação permanente e em faixas de domínio público no território

municipal.

Art. 15. Art. 15. A política de habitação, estabelecida em Lei específica, será

articulada à política de preservação, respeitando as seguintes diretrizes:

I - impedir novas ocupações irregulares nas áreas urbanas e de proteção e

preservação;

II - recuperar ambientalmente as áreas de risco ocupadas;

III - recuperar as áreas de proteção e preservação ambiental ocupadas por

moradias não passíveis de urbanização e regularização fundiária;

IV - atender a dotação de sistema de circulação, de equipamentos urbanos,

de áreas verdes de lazer e recreação e de áreas para a implantação de

equipamentos comunitários;

V - prever o remembramento de lotes unicamente para a instalação de

equipamentos comunitários.

Art. 16. Art. 16. Para viabilizar a política habitacional, incumbe ao Poder Público

Municipal:

I - estimular as parcerias com institutos de ensino e pesquisa, visando o

desenvolvimento de alternativas de menor custo, maior qualidade e

produtividade na produção da moradia;

II - criar um sistema atualizado de informações sobre as condições de

moradia e acesso à terra.

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE URBANIZAÇÃO E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 17. Art. 17. O órgão competente do Poder Público Municipal desenvolverá,

prioritariamente, a urbanização de áreas ocupadas pela população de menor

renda, mediante adoção de planos e dotação orçamentária específica.

§ 1º A urbanização compreende a instalação de equipamentos urbanos, sistema

de circulação, áreas para equipamentos comunitários e áreas verdes de lazer

e recreação, em conformidade com as funções sociais da cidade.

§ 2º As áreas de urbanização prioritária serão preferenciais para a

aplicação dos recursos públicos provenientes do Fundo Municipal de

Desenvolvimento Socioambiental e de Habitação Popular.

§ 3º No planejamento das áreas a serem urbanizadas pelo Poder Público

Municipal, é garantida a manifestação dos Conselhos Municipais de Energia e

Meio Ambiente e de Cultura.

§ 4º Os projetos de urbanização observam as prioridades estabelecidas no

Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, garantida a consulta

à população atingida e apreciados e fiscalizados pelo Conselho do Plano

Diretor Participativo.

Art. 18. Art. 18. Na Zona Urbana de ocupação prioritária, são áreas de intervenção

privilegiada com vistas à execução de planos de urbanização:

I - as que atendem simultaneamente as seguintes condições:

I - as que atendem simultaneamente as seguintes condições:

a) grande densidade populacional existente;

b) inexistência ou insuficiência de infraestrutura urbana.

II - as que apresentam aglomerados populacionais em loteamentos

implantados;

III - as que, por qualquer motivo, sejam indicadas para reassentamento de

população transferida de outro local.

§ 1º As áreas declaradas de urbanização e edificação compulsórias podem ser

objeto de plano de urbanização tendo em vista o Programa Municipal de

Habitação de Interesse Social, observado o que dispõe o Título X desta Lei.

§ 2º Consideram-se prioritárias para execução de plano de urbanização as

áreas designadas pelo Programa Municipal de Habitação de Interesse Social

para atender a demanda prioritária.

Art. 19. Art. 19. Os moradores de áreas de vulnerabilidade social e ambiental que

apresentem situação de risco de vida, de saúde ou que, em caso de

excedentes populacionais, não permitam condições dignas de habitabilidade,

podem ser transferidos, mediante consulta prévia à população atingida, para

local que apresente as condições necessárias.

Parágrafo Único - No processo de reassentamento, será assegurada a

participação das entidades comunitárias representativas da população

atingida.

Art. 20. Art. 20. O Poder Público Municipal incentiva a regularização fundiária das

áreas de loteamentos implantados, clandestinos, abandonados, irregulares ou

não titulados, ocupados pela população de baixa renda, desde que não

estejam situados nas áreas de proteção e preservação representadas no Mapa

9, através de:

I - concessão do direito real de uso para as habitações localizadas em

áreas públicas e para os lotes integrantes de Programa Municipal de

Habitação de Interesse Social, mediante Lei específica;

II - assistência técnica e jurídica gratuita à população atingida, para a

promoção de regularização fundiária.

Parágrafo Único - A concessão do direito real de uso não será reconhecida

mais de uma vez ao mesmo beneficiado.

CAPITULO IV

DO SANEAMENTO AMBIENTAL

Art. 21. Art. 21. Saneamento Ambiental é o conjunto de ações públicas e privadas que

objetivam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental,

compreendendo o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de

resíduos sólidos urbanos, o manejo de águas pluviais urbanas, o controle de

vetores, a disciplina de ocupação e uso do solo, a fim de promover a

melhoria das condições de vida urbana e rural.

melhoria das condições de vida urbana e rural.

Parágrafo Único - São objetivos do Saneamento Ambiental:

I - buscar o equilíbrio entre as atividades humanas e a qualidade ambiental

do meio urbano;

II - buscar, observando o princípio da sustentabilidade, o uso dos recursos

ambientais;

III - incorporar às políticas setoriais locais o conceito da

sustentabilidade e das abordagens ambientais;

IV - entender a paisagem urbana e seus elementos naturais como referências

para a estruturação do território;

V - proteger o patrimônio ambiental e promover sua recuperação onde

necessária;

VI - promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das

políticas públicas ambientais;

VII - promover o equilíbrio entre a proteção e a ocupação dos mananciais;

VIII - promover a inclusão social assegurando a sustentabilidade das

políticas públicas ambientais;

IX - utilizar soluções técnicas e tecnológicas ambientalmente adequadas à

promoção da sustentabilidade.

CAPÍTULO V

DA MOBILIDADE

Art. 22. Art. 22. São objetivos do Sistema de Mobilidade:

I - priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas e cidadãos com

necessidades especiais sobre o transporte motorizado;

II - priorizar o transporte coletivo sobre o individual;

III - planejar a logística do sistema de mobilidade urbana, tendo em vista

o desenvolvimento socioambiental e econômico;

IV - reduzir a necessidade de deslocamento;

V - melhorar a fluidez do trânsito, mantendo-se os níveis de segurança

adequados;

VI - articular o sistema de mobilidade municipal com o estadual, existente

e planejado;

VII - ampliar o sistema viário de maneira a estimular áreas de ocupação

prioritária, racionalizando investimentos em infraestrutura;

VIII - priorizar a instalação de infraestrutura nas vias arteriais,

coletoras e locais, respectivamente;

IX - planejar e ordenar a expansão das vias principais para organizar o

desenvolvimento do município.

Parágrafo Único - As especificidades da mobilidade serão estabelecidas pelo

Plano Diretor de Transporte e Mobilidade - PLANMOB.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO

Art. 23. Art. 23. São objetivos centrais da política de preservação do patrimônio

histórico, cultural e paisagístico valorizar e estimular seu uso, sua

conservação e sua restauração.

TÍTULO IV

DA GESTÃO PARTICIPATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL E GESTÃO PARTICIPATIVA

Art. 24. Art. 24. O Sistema de Desenvolvimento Socioambiental e Gestão Participativa

- SIDIP estabelece a estrutura do processo democrático-participativo de

desenvolvimento socioambiental.

Parágrafo Único - São objetivos do SIDIP:

I - proporcionar o desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível do

planejamento e da gestão municipal com vistas à concretização de políticas

sociais sustentáveis, no meio urbano ou rural;

II - coordenar e executar as medidas necessárias ao planejamento do

desenvolvimento socioambiental e ao gerenciamento do Plano Diretor;

III - garantir a participação popular, individual ou coletiva, através da

criação de canais de participação da sociedade na gestão municipal da

Política de Desenvolvimento Socioambiental;

IV - garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da

qualidade de vida;

V - garantir um processo permanente e sistematizado de detalhamento,

atualização e revisão do Plano Diretor.

Art. 25. Art. 25. O SIDIP atua nos seguintes níveis:

I - formulação de estratégias, de políticas e de atualização do Plano

Diretor;

II - gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação dos

programas e projetos para a sua implementação;

III - monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos

programas e projetos aprovados.

Art. 26. Art. 26. O SIDIP está composto por:

I - Conselho do Plano Diretor Participativo - CONPLADIP;

II - Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e de Habitação

Popular - FUNDHAP;

III - Sistema de Informações Municipais - SIM.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO - CONPLADIP

Art. 27. Art. 27. O CONPLADIP, órgão consultivo e deliberativo em matéria de

natureza urbanística e de política de desenvolvimento urbano e rural, é

composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Parágrafo Único - O CONPLADIP será vinculado à Secretaria Municipal de

Planejamento.

Art. 28. Art. 28. Compete ao CONPLADIP:

I - acompanhar e fiscalizar a implementação dos instrumentos urbanísticos e

do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua

aplicação;

II - propor alterações no Plano Diretor, emitir parecer e deliberar sobre

proposta de alteração;

III - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do

desenvolvimento municipal, inclusive os planos setoriais;

IV - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana e

desenvolvimento municipal, antes de seu encaminhamento ao Poder

Legislativo;

V - fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDHAP;

VI - aprovar e acompanhar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de

Construir, a aplicação da transferência do direito de construir e a

implementação das Operações Urbanas Consorciadas;

VII - zelar pela integração das políticas setoriais;

VIII - deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela

legislação urbanística municipal;

IX - viabilizar a participação de todos os segmentos no planejamento

IX - viabilizar a participação de todos os segmentos no planejamento

municipal objetivando a melhoria da organização estrutural da Cidade e do

Município como um todo;

X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Parágrafo Único - Os pareceres emanados do CONPLADIP serão orientados para

atender a função social da cidade e da propriedade.

Art. 29. Art. 29. O CONPLADIP, para garantir a participação social, será composto

por 11 (onze) membros:

I - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, a serem indicados

pelo Prefeito Municipal;

II - 1 (um) representante das instituições de ensino, pesquisa e extensão

de Ijuí a ser indicado pela UNIJUÍ;

III - 2 (dois) representante dos profissionais de engenharia e arquitetura

de Ijuí a serem indicados pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de

Ijuí, sendo um 1 (um) engenheiro(a) e 1 (um) arquiteto(a);

IV - 1 (um) representante dos trabalhadores no Município de Ijuí a ser

indicado pelos sindicatos da categoria;

V - 1 (um) representante dos moradores de bairros de Ijuí a ser indicado

pela União das Associações de Bairros de Ijuí;

VI - 1 (um) representante das empresas comerciais e industriais de Ijuí a

ser indicado pela Associação Comercial e Industrial de Ijuí;

VII - 1 (um) representante dos ambientalistas e movimentos populares de

Ijuí a ser indicado pela Associação Ijuiense de Proteção ao Ambiente

Natural;

VIII - 1 (um) representante das empresas imobiliárias de Ijuí a ser

indicado pela Associação das Empresas Imobiliárias de Ijuí - AEI.

§ 1º Cada entidade indicará um membro titular e um suplente que serão

nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de dois anos, admitida uma

recondução para o mesmo cargo.

§ 2º O CONPLADIP contará com um coordenador e um secretário, escolhidos

dentre seus membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 3º O CONPLADIP reunir-se-á ordinariamente uma vez no trimestre ou sempre

que houver necessidade.

§ 4º As deliberações do CONPLADIP serão tomadas pelo mínimo de 50%

(cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos dos seus membros, garantido o

direito de voto a todos os integrantes.

Art. 30. Art. 30. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e

operacional ao CONPLADIP, necessário a seu pleno funcionamento.

Parágrafo Único - O CONPLADIP poderá instituir câmaras técnicas e grupos de

Parágrafo Único - O CONPLADIP poderá instituir câmaras técnicas e grupos de

trabalho específicos.

SEÇÃO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL E DE HABITAÇÃO POPULAR

Art. 31. Art. 31. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e de Habitação

Popular (FUNDHAP) é formado pelos seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias do município;

II - transferências intergovernamentais, de instituições privadas e de

pessoas físicas, inclusive do exterior;

III - receitas provenientes da concessão do direito real de uso de áreas

públicas, exceto nas ZEIS, de outorga onerosa do direito de construir e da

concessão do direito de superfície;

IV - resultados operacionais próprios;

V - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;

VI - valores arrecadados em decorrência da aplicação de multas por

desrespeito às normas do Plano Diretor;

VII - outras receitas que lhe sejam destinadas por Lei.

§ 1º Os recursos especificados neste artigo serão aplicados:

I - na produção de Habitação de Interesse Social em todo o município;

II - em infraestrutura e equipamentos públicos na Zona de Ocupação

Prioritária, nos projetos habitacionais financiados pelo Fundo e nos

resultantes de convênios;

III - em obras e equipamentos públicos ou comunitários que visem melhorar a

segurança pública no município e nos projetos financiados pelo FUNDHAP e

nos decorrentes de convênios;

IV - em outras atividades determinadas pela Secretaria Municipal de

Planejamento e aprovadas pelo CONPLADIP.

§ 2º A aplicação dos recursos do FUNDHAP será orientada pela ordem de

prioridade estabelecida nos incisos deste artigo.

§ 3º O FUNDHAP será administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento

mediante aprovação e fiscalização pelo CONPLADIP.

SEÇÃO III

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS

Art. 32. Art. 32. O Sistema de Informações Municipais tem como finalidade produzir,

Art. 32. Art. 32. O Sistema de Informações Municipais tem como finalidade produzir,

levantar, organizar, atualizar e divulgar informações sobre os assuntos de

interesse local e busca apoiar o trabalho de planejamento, programação e

controle, fornecendo aos diversos setores da Administração Pública

informações atualizadas e adequadas às necessidades do governo municipal.

Parágrafo Único - O Sistema de Informações Municipais será organizado e

coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento e seus dados

alimentados pelas secretarias, de acordo com as competências estabelecidas

nesta Lei.

Art. 33. Art. 33. Para assegurar a adequação do planejamento à realidade local e

para embasar a proposição de novas ações públicas, o Sistema de Informações

Municipais compreende:

I - o banco de estatísticas municipais sobre agropecuária, indústria,

comércio e prestação de serviços, população, cadastro imobiliário e

finanças;

II - as informações sobre a capacidade instalada e projetada da

infraestrutura e de equipamentos nas áreas de sistema viário e transporte,

energia e comunicações, saneamento básico, saúde e educação, segurança,

lazer, recreação e cultura, coleta e tratamento dos resíduos e efluentes

doméstico, clínico hospitalar, de agrotóxicos e industriais;

III - as informações físico-territoriais com controle cartográfico do uso e

ocupações do solo, da distribuição dos elementos de infraestrutura e

equipamentos comunitários, dos recursos naturais e das áreas de preservação

e proteção ambiental, do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, das

áreas de risco ambiental, bem como de outras áreas de interesse especial no

Município.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Planejamento divulgará

anualmente as informações sistematizadas sobre a realidade local, através

da imprensa e do sítio eletrônico próprio.

Art. 34. Art. 34. Para assegurar o planejamento e o gerenciamento do Plano Diretor,

o Sistema de Informações Municipais manterá controle atualizado sobre:

I - urbanização e edificação compulsórias;

II - vazios urbanos e áreas passíveis de densificação;

III - discriminação de terras públicas e de imóveis do município;

IV - equipamentos urbanos e comunitários, capacidade instalada ou

projetada;

V - plano de obras e de investimentos públicos;

VI - intensidade de ocupação e de usos permitidos nas áreas urbanas;

VII - distribuição das atividades industriais, de armazenagem, comerciais e

de prestação de serviços, com a discriminação de áreas para estacionamento

e para carga e descarga;

VIII - distribuição das atividades poluidoras, controle dos índices de

poluição e níveis de tratamento;

IX - controle dos recursos naturais e das áreas de preservação e de

proteção ambiental;

X - cadastro de registro obrigatório de pessoa física ou jurídica que

exerça atividade potencialmente poluidora ou que utilize recursos naturais

como matéria-prima;

XI - cadastro das atividades que apresentem risco ambiental envolvendo

extração, produção, transporte, comercialização e depósito;

XII - cadastro imobiliário;

XIII - controle de taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento dos

terrenos e edificações;

XIV - controle da legislação existente sobre matéria pertinente ao Plano

Diretor, de âmbito federal, estadual ou municipal;

XV - outras informações que se fizerem necessárias ao planejamento

territorial do município.

SEÇÃO IV

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO EM RELAÇÃO AO

PLADIP

Art. 35. Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento em relação ao Plano

Diretor:

I - coordenar a revisão periódica do Plano Diretor, bem como a aplicação

das medidas necessárias para sua implantação;

II - desenvolver estratégias e instrumentos que propiciem a ampla

participação comunitária na discussão e na aprovação do Plano Diretor;

III - propor, tomando as medidas cabíveis, mudanças na legislação

urbanística, ouvido o CONPLADIP;

IV - manter o controle atualizado, elaborar o plano anual e emitir

relatório da aplicação dos recursos provenientes do FUNDHAP;

V - manter o controle atualizado da necessidade social e da destinação das

terras municipais, bem como da declaração de áreas de urbanização e

edificação compulsórias;

VI - estabelecer os critérios e as áreas designadas para operações

consorciadas de que trata esta Lei;

VII - coordenar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais de

que trata esta Lei;

VIII - analisar e emitir pareceres, por sua equipe técnica, sobre assuntos

pertinentes a este Plano Diretor, bem como sobre obras públicas ou privadas

que, pelas suas características, possam criar ou apresentar sobrecarga na

capacidade instalada da infraestrutura, interferir na qualidade ambiental

ou apresentar riscos à segurança da população ou à preservação do

Patrimônio Histórico Cultural e Paisagístico, ouvidos outros órgãos

competentes e o CONPLADIP;

IX - elaborar diagnósticos e coordenar planos de ação para o espaço rural e

para cada setor de atuação municipal;

X - outras competências atribuídas por lei.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO

Art. 36. Art. 36. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do

processo de gestão democrática do desenvolvimento municipal, mediante as

seguintes instâncias de participação:

I - audiências publicas;

II - iniciativa popular;

III - plebiscito.

Art. 37. Art. 37. Anualmente, a Secretaria Municipal de Planejamento submeterá ao

CONPLADIP relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo

período.

SEÇÃO I

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 38. Art. 38. As audiências públicas, que serão convocadas pelo Prefeito

Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, acontecerão sempre que

necessárias, com o objetivo de consultar a população local sobre as

questões relacionadas à respectiva territorialidade e tem por fundamento a

garantia do princípio participativo no planejamento das políticas de

desenvolvimento.

SEÇÃO II

DA INICIATIVA POPULAR

Art. 39. Art. 39. A iniciativa de projetos de lei será feita junto ao Poder

Legislativo Municipal pela subscrição de, no mínimo, 5% (cinco por cento)

do eleitorado municipal.

§ 1º A proposição do projeto de Lei será acompanhada do nome completo,

§ 1º A proposição do projeto de Lei será acompanhada do nome completo,

número do título eleitoral e de documento de identidade.

§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por

vício de forma, cabendo ao Poder Legislativo, por seu órgão competente,

providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa

ou de redação.

Art. 40. Art. 40. O projeto de lei de iniciativa popular tem prioridade, em sua

tramitação, sobre todos os demais projetos de lei, salvo os apresentados

sob o regime de urgência.

§ 1º O Poder Legislativo encaminhará cópia ao CONPLADIP que emitirá parecer

fundamentado.

§ 2º O projeto será colocado em pauta para votação no prazo máximo de 120

(cento e vinte) dias a partir de sua apresentação.

§ 3º O prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo poderá ser

prorrogado, caso seja necessária a convocação de audiências públicas, desde

que devidamente fundamentado.

§ 4º A proposta e o parecer do CONPLADIP a que se refere este artigo

deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público.

Art. 41. Art. 41. A alteração ou revogação de uma Lei, cujo projeto seja originário

de iniciativa popular, quando feita por projeto que não teve iniciativa do

povo, será objeto de audiência pública prévia.

TÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL

Art. 42. Art. 42. São instrumentos adotados no Município de Ijuí para promoção,

planejamento, controle e gestão do desenvolvimento integrado e sustentável,

ressalvados outros já previstos na legislação federal, estadual e

municipal:

I - Sistema Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e Gestão

Participativa - SIDIP;

II - Instrumentos previstos no ordenamento jurídico municipal;

III - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;

IV - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;

V - Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

VI - Desapropriação por necessidade e utilidade pública ou por interesse

social;

VII - Outorga Onerosa do Direito de Construir;

VIII - Transferência do Direito de Construir;

VIII - Transferência do Direito de Construir;

IX - Operações Urbanas Consorciadas;

X - Consórcio Imobiliário;

XI - Direito de Preferência;

XII - Direito de Superfície;

XIII - Estudo de Impacto Ambiental;

XIV - Estudo de Impacto de Vizinhança;

XV - Zonas Especiais de Interesse Social;

XVI - Unidades de Conservação;

XVII - Banco de Terras Municipais;

XVIII - Compensação Ambiental;

XIX - Concessão de Direito Real de Uso;

XX - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Ecológico;

XXI - Incentivos e benefícios fiscais e financeiros para fins urbanísticos;

XXII - Termo de ajustamento de conduta;

XXIII - Assistência técnica e jurídica gratuita para fins de urbanização e

reurbanização.

§ 1º A utilização dos instrumentos previstos neste artigo, quando

necessário, exigirá prévia dotação orçamentária no Plano Plurianual, na Lei

de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual.

§ 2º Os instrumentos previstos neste artigo se preordenam a combater a

especulação imobiliária, possibilitar a gestão democrática do município,

dar sustentabilidade e regularizar a ocupação dos espaços urbanos e rurais

no município.

CAPÍTULO I

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

Art. 43. Art. 43. Para a concretização dos princípios fundamentais do PLADIP, o

Poder Público pode utilizar parcelamento, edificação ou utilização

compulsórios.

§ 1º São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados nas

Zonas Comercial 2, Residencial 3 e Industrial 1, mediante autorização em

lei específica, incumbindo ao Poder Público proceder à identificação e

notificação dos respectivos proprietários nos temos deste Plano Diretor.

notificação dos respectivos proprietários nos temos deste Plano Diretor.

§ 2º Solo urbano não utilizado, para os fins desta Lei, são as áreas não

ocupadas e sem manutenção.

§ 3º Solo urbano ou imóvel subutilizado é todo tipo de edificação não

ocupada e sem manutenção.

Art. 44. Art. 44. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo 43 os imóveis:

I - utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem

de edificações para exercer suas finalidades;

II - que tenham função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo

órgão municipal competente;

III - declarados, em Lei, de interesse do patrimônio histórico, cultural ou

paisagístico;

IV - ocupados por clubes ou associações de classe;

V - de propriedade de cooperativas habitacionais.

Art. 45. Art. 45. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo 43 serão

identificados e seus proprietários notificados.

§ 1º O órgão municipal competente providenciará a notificação:

I - por carta com aviso de recebimento, ao proprietário do imóvel, pessoa

física ou jurídica;

II - por edital quando frustrada a tentativa de notificação na forma

prevista pelo inciso I.

§ 2º A notificação será feita ao proprietário do imóvel, salvo se exista

contrato de compra e venda averbado no Registro de Imóveis, quando será

notificado o promissário comprador.

§ 3º A notificação que será averbada no Cartório de Registro de Imóveis,

indicará:

I - o prazo para o proprietário cumprir a obrigação;

II - a indicação de que o não atendimento no prazo implicará a incidência

de IPTU progressivo no tempo.

§ 4º Após o recebimento da notificação, o proprietário disporá dos

seguintes prazos:

I - no caso de parcelamento ou edificação compulsório, até 1 (um) ano para

protocolar pedido de aprovação e execução no órgão municipal competente.

II - no caso de parcelamento ou edificação compulsório, até 2 (dois) anos

para iniciar o desenvolvimento do projeto, a contar de sua aprovação no

órgão municipal competente.

III - no caso do solo urbano ou imóvel subutilizado, até um 1 (ano) para

ocupação compatível, a partir do recebimento da notificação.

§ 5º O pedido de aprovação de projeto de parcelamento ou edificação do

mesmo lote poderá ser renovado apenas uma única vez.

§ 6º Em projetos de empreendimentos de grande porte, em caráter

excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que

o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

§ 7º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis,

posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,

edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de

quaisquer prazos.

§ 8º Os lotes que atendam as condições estabelecidas nos § 2º e § 4º do

artigo 43 não poderão sofrer parcelamento sem prévia aprovação de projeto

de ocupação.

CAPÍTULO II

DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

Art. 46. Art. 46. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 43

a 45, serão aplicadas alíquotas progressivas do IPTU, majoradas anualmente,

pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a

obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.

§ 1º A gradação anual das alíquotas progressivas do IPTU serão

estabelecidas no Código Tributário Municipal.

§ 2º Caso o proprietário, no prazo de cinco anos, não cumpra a obrigação de

parcelar, edificar ou utilizar, o Município manterá a cobrança pela

alíquota máxima, podendo desapropriar o imóvel mediante pagamento com

títulos da dívida pública.

§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação

progressiva de que trata este artigo.

CAPÍTULO III

DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 47. Art. 47. Quando a propriedade não estiver atendendo à função social e

decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o

proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e

utilização compulsórios, o Município poderá proceder à desapropriação do

imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1º Os títulos da dívida pública deverão ser previamente aprovados pelo

Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em

prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da

indenização e os juros legais de seis por cento (6%) ao ano.

§ 2º O valor real da indenização:

I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante

incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o

mesmo se localiza após a notificação prevista nos §§ 2º e 3º do art. 45

deste Plano Diretor;

II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros

compensatórios.

§ 3º É vedada a utilização dos títulos da dívida pública para pagamento de

tributos ou aquisição de bens públicos.

§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo

máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio

público, mediante utilização de instrumentos previstos nesta Lei.

§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder

Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,

nestes casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6º Somente poderá ser alienado o imóvel resultante da desapropriação

prevista neste artigo quando a medida for necessária para que o imóvel

atenda à função social da propriedade.

CAPÍTULO IV

DA DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE E UTILIDADE PÚBLICA OU POR INTERESSE

SOCIAL

Art. 48. Art. 48. Para atender a necessidade ou utilidade pública ou interesse

social, poderá o Município desapropriar bens imóveis no âmbito municipal,

observando a legislação específica.

CAPÍTULO V

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 49. Art. 49. O proprietário de imóvel urbano poderá exercer o direito de

construir acima do índice de aproveitamento mediante contrapartida, nos

termos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único - A contrapartida prevista no caput deste artigo será

financeira, recuperação do patrimônio histórico ou recuperação e

qualificação de equipamentos públicos e infraestrutura urbana, pelo

beneficiário.

Art. 50. Art. 50. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de

potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação:

BF = AT x Vm x Ip x Ir

Onde:

BF - Benefício Financeiro.

AT - Área Total do Terreno.

Vm - Valor Venal do metro quadrado do terreno.

Ip - Diferença entre o Índice de Aproveitamento Pretendido e o Índice de

Aproveitamento permitido.

Ir - Índice de Redução, variando de 0,3 ou 0,5.

§ 1º O valor do metro quadrado de terreno será fixado conforme o valor

venal da terra nua do imóvel não edificado.

§ 2º O índice de redução igual a 0,5 (zero virgula cinco) será utilizado

nas Áreas Residenciais 1 e 2 e Comerciais 1 e 2 e o índice 0,3 (zero

virgula três) para a Área Comercial 3.

Art. 51. Art. 51. Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito

de Construir serão destinados ao FUNDHAP.

CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 52. Art. 52. O proprietário de imóvel urbano poderá exercer em outro local,

passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou

parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote,

mediante prévia autorização do órgão competente, observado o disposto nesta

Lei, quando tratar-se de imóvel:

I - de interesse do patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico,

cultural ou paisagístico;

II - que estiver exercendo função ambiental essencial, tecnicamente

comprovada pelo órgão municipal competente;

III - que estiver servindo a programas de regularização fundiária,

urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda ou habitação de

interesse social.

Parágrafo Único - A faculdade prevista no caput poderá ser concedida, sem

ônus, ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, se

este se enquadrar num dos incisos deste artigo, desde que com vantagens

recíprocas e semelhantes.

Art. 53. Art. 53. A transferência do direito de construir será averbada no Cartório

de Registro de Imóveis, no registro dos respectivos imóveis, transmissor e

receptor, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e

recebidos.

Parágrafo Único - Consumada a transferência do direito de construir em

relação a cada imóvel receptor, fica o potencial construtivo transferido

vinculado a este, vedada nova transferência.

vinculado a este, vedada nova transferência.

Art. 54. Art. 54. O potencial construtivo, a ser transferido, será calculado segundo

a equação a seguir:

ACr = VTc ÷ IAc x IAr ÷ VTr x Atc

Onde:

ACr = Área construída a ser recebida.

VTc = Valor Venal do metro quadrado do terreno cedente.

IAc = Índice de Aproveitamento do terreno cedente.

IAr = Índice de Aproveitamento máximo do terreno receptor.

VTr = Valor Venal do metro quadrado do terreno receptor.

ATc = Área total do terreno cedente.

Art. 55. Art. 55. Em decorrência de tombamento, declaração de interesse público e

outras restrições impostas a imóvel, público ou particular, poderá ocorrer

a transferência do potencial construtivo não utilizado para outro imóvel

observando-se o índice de aproveitamento máximo permitido na zona para onde

ele for transferido.

Parágrafo Único - O proprietário do imóvel que transferir potencial

construtivo, nos termos deste artigo, assume a obrigação de manter o mesmo

preservado e conservado.

Art. 56. Art. 56. O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo

adicional e de transferência do direito de construir deverá ser monitorado

permanentemente pelo Poder Executivo, que tornará públicos, anualmente, os

relatórios de monitoramento.

CAPÍTULO VII

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 57. Art. 57. Operações urbanas consorciadas são o conjunto de intervenções e

medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, garantida a participação

dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados,

com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais,

melhorias sociais e valorização ambiental, qualificando os espaços

públicos, especialmente mediante a melhoria de infraestrutura e do sistema

viário.

Art. 58. Art. 58. São finalidades das operações urbanas consorciadas:

I - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;

II - otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e

reestruturação de áreas consideradas subutilizadas;

III - implantação de programas de Habitação de Interesse Social - HIS;

IV - ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público

coletivo;

V - implantação de espaços públicos;

VI - valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico,

arquitetônico, cultural e paisagístico;

VII - melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária estrutural.

Art. 59. Art. 59. A operação urbana consorciada será instituída por lei específica

que estabelecerá:

I - a delimitação do perímetro da área de abrangência;

II - a finalidade da operação;

III - o programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;

IV - o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA e de Vizinhança - EIV;

V - o programa de atendimento econômico e social para a população

diretamente afetada pela operação;

VI - a solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima,

no caso da necessidade de remover os moradores de ocupação irregular;

VII - a garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial

valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental,

protegidos por tombamento ou Lei;

VIII - os instrumentos urbanísticos previstos na operação;

IX - a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes

e investidores privados em função dos benefícios recebidos;

X - a forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente

compartilhado com representação da sociedade civil;

XI - a conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de

contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos

concedidos.

§ 1º As Operações Urbanas Consorciadas a serem concretizadas nas Zonas de

Ocupação Prioritária, definidas no Mapa 10, dependerão de parecer prévio do

CONPLADIP e serão autorizadas por Lei específica.

§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público como contrapartida de Operação

Urbana Consorciada serão aplicados exclusivamente no programa de

intervenções, definido na Lei que autoriza a Operação Urbana Consorciada.

Art. 60. Art. 60. Lei específica que autorizar a Operação Urbana Consorciada

estabelecerá:

I - as formas de cálculo das contrapartidas;

II - o potencial construtivo adicional de metros quadrados e de alteração

de uso;

III - o limite do valor de subsidio previsto no caput deste artigo para

aquisição de terreno para construção de Habitação de Interesse Social -

HIS.

CAPÍTULO VIII

DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO

Art. 61. Art. 61. Consórcio imobiliário é a forma de viabilização de planos de

urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao

Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe,

como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou

edificadas.

§ 1º O consórcio imobiliário poderá ser utilizado pelo Poder Público

Municipal para viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social,

na Zona Urbana, de imóvel sobre o qual incida o parcelamento, edificação ou

utilização compulsórios.

§ 2º O aproveitamento do imóvel que, recebido pelo Poder Público nos termos

deste artigo, será executado diretamente, mediante concessão urbanística ou

sob outra forma de contratação.

§ 3º O Poder Executivo Municipal somente poderá assumir os encargos

resultantes deste artigo após prévia autorização legal.

Art. 62. Art. 62. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao

proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das

obras, devendo:

I - refletir o valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial

Urbano, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas,

direta ou indiretamente, pelo Poder Público, na área onde o mesmo se

localiza;

II - excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e

juros compensatórios.

Art. 63. Art. 63. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos a

parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, quanto àqueles não

atingidos por esta disposição legal, mas necessários à realização de

intervenções urbanísticas previstas nesta lei.

Art. 64. Art. 64. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de

responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário urbano e a

municipalidade, visando garantia da execução das obras do empreendimento,

bem como das obras de uso público.

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art. 65. Art. 65. O Poder Público municipal poderá estabelecer o direito de

preferência para aquisição de imóvel, mediante lei específica.

Parágrafo Único - O direito de preferência será exercido quando o Poder

Público necessitar de áreas para as seguintes finalidades:

I - regularização fundiária;

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - constituição de reserva fundiária;

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - criação de unidades de conservação ou proteção ou outras áreas de

interesse ambiental;

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 66. Art. 66. A lei específica que aprovar o direito de preferência

estabelecerá:

I - as condições, as finalidades, a delimitação das áreas e o prazo máximo

de até 5 (cinco) anos do direito de preferência;

II - a obrigatoriedade de notificação do proprietário do imóvel no prazo de

30 (trinta) dias após sua publicação.

§ 1º O direito de preferência será averbado no Registro de Imóveis.

§ 2º Na aquisição da propriedade mediante direito de preferência será

adotado procedimento de avaliação do imóvel.

Art. 67. Art. 67. Caso o proprietário do imóvel atingido pelo direito de preferência

tenha interesse em aliená-lo, notificará o Poder Público, mediante petição

acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia da proposta de compra assinada por terceiro interessado na

aquisição, da qual constam o preço, as condições de pagamento e o prazo de

validade;

II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras

comunicações;

III - cópia da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida

pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não

incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza

real, tributária ou executória.

real, tributária ou executória.

§ 1º O Poder Executivo manifestará, por escrito, seu interesse na compra,

no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O Município publicará, através da imprensa e do sítio eletrônico

próprio, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da

intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o

proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas

condições da proposta apresentada.

§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a

apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento

público de alienação do imóvel.

§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é

nula de pleno direito.

§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o Município poderá

adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor

indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

§ 7º A desistência do direito de preferência será autorizada por lei

específica que revogará a previsão anterior, devendo o Poder Público

proceder à desaverbação no Registro de Imóveis.

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

Art. 68. Art. 68. O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território

municipal, nos termos estabelecidos no Código Civil.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante

contrapartida do proprietário:

I - exercer o direito de superfície em áreas particulares onde haja

carência de equipamentos públicos e comunitários;

II - exercer o direito de superfície em caráter transitório para remoção

temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo

que durar as obras de urbanização.

Art. 69. Art. 69. A imposição de restrição ao exercício de propriedade ao cidadão,

em decorrência do exercício do direito de superfície pelo Poder Público,

implica em indenização ao proprietário, na medida da restrição imposta.

§ 1º A restrição imposta será mensurada em laudo técnico emitido por

profissional habilitado.

§ 2º O laudo técnico será analisado e aprovado por profissional técnico

municipal, mediante decisão motivada.

Art. 70. Art. 70. O Poder Público Municipal poderá conceder onerosamente o direito

de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas

integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das

concessionárias de serviços públicos ou para a realização de Habitações de

Interesse Social.

§ 1º A concessão prevista no caput deste artigo dependerá de prévio parecer

do CONPLADIP.

§ 2º O contrato de concessão poderá prever o ressarcimento do Poder Público

mediante instalação de equipamentos públicos e comunitários pelo

concessionário.

§ 3º A concessão do direito de superfície deverá, obrigatoriamente e em

qualquer caso, ser autorizada por Lei específica e realizada por escritura

pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, podendo ser por

tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosa.

§ 4º O contrato de concessão do direito de superfície deve prever todas as

cláusulas reguladoras de gestão, inclusive de sua alienação a terceiros, e

também de sua extinção.

CAPÍTULO XI

DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL

Art. 71. Art. 71. Para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos

ambientais que produzam ou sejam agentes potenciais de degradação ou

poluição será exigido licenciamento ambiental, pelo órgão responsável no

Município, Estado ou União, de acordo com a normativa específica.

Parágrafo Único - As exigências do caput aplicam-se às atividades

desenvolvidas em qualquer área do território municipal.

CAPÍTULO XII

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 72. Art. 72. Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico,

adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos nesta lei,

terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de

Impacto de Vizinhança - EIV e o Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, a

serem apreciados pela Secretaria Municipal de Planejamento, pelo CONPLADIP

e pelo CONSEMA.

Art. 73. Art. 73. O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do

empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária

da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, análise e

proposição de solução para as seguintes questões:

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;

III - valorização imobiliária;

IV - áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

V - ventilação e iluminação;

VI - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros,

transporte público, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e

descarga, embarque e desembarque;

VII - poluição sonora, atmosférica e hídrica;

VIII - vibração;

X - periculosidade;

XI - geração de resíduos;

XII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

Art. 74. Art. 74. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos

negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como

condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo,

bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos

comunitários, tais como:

I - ampliação das redes de infraestrutura urbana;

II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos

comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento

da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração,

parada de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;

IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem

incômodos da atividade;

V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou

naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou

cultural, bem como recuperação ambiental da área;

VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;

VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;

VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas

da cidade;

IX - manutenção de áreas verdes.

§ 1º As exigências previstas nos incisos deste artigo deverão ser

proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.

§ 2º A aprovação do empreendimento fica condicionada ao comprometimento de

minimização dos impactos decorrentes de sua implantação e demais exigências

estabelecidas pelo Poder Público Municipal e todos os encargos dela

decorrentes, antes da finalização do empreendimento, a ser estabelecida em

Termo de Compromisso, que será averbado na matrícula do imóvel.

§ 3º O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só

serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no

parágrafo 2º deste artigo.

Art. 75. Art. 75. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental

requerido nos termos da legislação ambiental.

Art. 76. Art. 76. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que

ficarão disponíveis para consulta, na Secretaria Municipal de Planejamento,

por qualquer interessado, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis após a

publicação de aviso de seu recebimento, sendo fornecidas cópias do EIV/RIV,

quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou por suas associações.

Parágrafo Único - O órgão responsável pelo exame do EIV/RIV realizará

audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida,

na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.

Art. 77. Art. 77. Os usos especiais discriminados neste artigo ficam condicionados à

apresentação do EIV, de cuja análise dependerão as licenças ou autorizações

para construção e/ou funcionamento de:

I - casas de diversões noturnas de qualquer espécie e com qualquer

modalidade de animação;

II - clubes, salões de festas e assemelhados;

III - postos de serviço com venda de combustível;

IV - depósitos de gás liquefeito de petróleo - GLP;

V - terminais rodoviários, transportadoras, garagens de veículos e

similares;

VI - as atividades industriais e de prestação de serviços, independente do

seu porte, que produzam ruídos acima dos permitidos para cada zona,

conforme NBR 10.151;

VII - empreendimentos residenciais multifamiliares, comerciais, de

prestação de serviços ou mistos, que ocupem área construída superior a

4.000m² (quatro mil metros quadrados);

VIII - instalações em que sejam fabricados ou depositados produtos químicos

que possam afetar a saúde e/ou a segurança da população;

IX - empreendimentos de qualquer categoria, com potencial poluidor médio ou

alto, segundo a tabela de classificação das atividades da Fundação Estadual

de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

X - outros empreendimentos ou atividades que possam gerar efeitos negativos

quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas

proximidades.

Art. 78. Art. 78. Em caso de obra ou atividade embargada por não estar licenciada,

além da penalidade imposta, somente poderá ser reiniciada após o

cumprimento do disposto nesta lei e obtiver manifestação favorável dos

moradores afetados, em audiência pública.

CAPÍTULO XIII

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 79. Art. 79. Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas urbanas

destinadas ao uso habitacional estabelecidas em lei, que se preordenam a

receber infraestrutura ou garantir sua implantação, consistindo em:

I - áreas ocupadas por população de baixa renda onde há interesse e

condições para promover a regularização fundiária, implantar melhorias

urbanas e construir habitação e equipamentos sociais;

II - áreas delimitadas onde não exista ocupação e que apresentem boas

condições para a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse

social;

III - áreas deterioradas formadas por edifícios urbanos ocupados de forma

precária, onde existam condições favoráveis e interesse social em promover

projetos habitacionais, seja através de reforma ou construção nova,

priorizando aqueles habitantes que já vivem no local.

Art. 80. Art. 80. O Município poderá instituir Zonas Especiais de Interesse Social

sempre que for necessária a intervenção visando:

I - a inclusão de parcelas da população que foram marginalizadas da cidade,

por não terem tido possibilidades de ocupação do solo urbano dentro das

regras legais, através de regularização fundiária;

II - a introdução de serviços e infraestrutura urbana em áreas

desassistidas para proporcionar melhores condições de vida à população,

integrando a política habitacional com a política urbana;

III - regular o conjunto do mercado de terras urbanas reduzindo as

diferenças de qualidade entre os diferentes padrões de ocupação e dotando

todos os espaços de infraestrutura;

IV - introduzir mecanismos de participação direta dos moradores no processo

de definição dos investimentos públicos em urbanização para consolidar

assentamentos precários;

V - aumentar a oferta de terras dotadas de infraestrutura para os mercados

urbanos de baixa renda.

§ 1º Para viabilizar a urbanização das ZEIS poderá o Poder Público propor

incentivos e isenções fiscais mediante lei específica, com vistas a

incentivos e isenções fiscais mediante lei específica, com vistas a

permitir a redução de custos e o aumento da oferta de lotes e unidades

habitacionais.

§ 2º A delimitação de cada área designada como ZEIS será definida nesta lei

ou lei específica.

CAPÍTULO XIV

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 81. Art. 81. Visando a preservação e a concretização dos princípios

fundamentais e objetivos deste Plano Diretor, o Município poderá instituir,

em Lei, Unidades de Conservação.

§ 1º As Unidades de Conservação são porções delimitadas do território

municipal especialmente protegidas por Lei, que contém elementos naturais

de importância ecológica ou ambiental necessários ao bem-estar da

coletividade.

§ 2º À criação de unidade de conservação, aplica-se a legislação federal e

estadual pertinente, atribuindo-se as competências legais para instituição

ao Poder Público Municipal, quando não houver impedimento legal.

CAPÍTULO XV

DO BANCO DE TERRAS MUNICIPAIS

Art. 82. Art. 82. O Banco de Terras Municipais tem destinação prioritária aos

programas municipais de habitação popular, à instalação de equipamentos

comunitários e aos planos de urbanização e de obras públicas de relevância

para a coletividade local, constituindo-se de:

I - imóveis de propriedade do Município;

II - imóveis que passarem à propriedade do Município por aquisição,

permuta, desapropriação, transferência ou doações.

§ 1º O Banco de Terras Municipais será gerenciado pela Secretaria Municipal

de Planejamento.

§ 2º A necessidade social aferida e a destinação das terras municipais,

após ser submetida à análise do CONPLADIP, será fixada pelo Poder Executivo

Municipal, anualmente.

§ 3º A utilização ou alienação de imóveis do Banco de Terras Municipais

será autorizada por lei específica que estabelecerá os requisitos para sua

utilização.

CAPÍTULO XVI

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 83. Art. 83. Para contrabalançar e reduzir os impactos sofridos pelo meio

ambiente em decorrência da implantação de empreendimentos, de urbanização e

do exercício do direito de edificar, o Poder Público Municipal pode

utilizar-se de compensação ambiental, que será formalizada mediante

contrato e averbada na matrícula do imóvel.

§ 1º A compensação ambiental pode ser instituída para a regularização de

empreendimentos que não tenham sido licenciados, desde que possível seu

licenciamento sem prejuízos ao meio ambiente e desde que possibilite

melhorias ao ambiente urbano ou rural e ao bem-estar da coletividade.

§ 2º A compensação ambiental atenderá ao previsto na legislação federal e

estadual e deverá ser previamente analisada pelo CONPLADIP e pela

Secretaria Municipal de Meio Ambiente, adequando a planejamento específico.

§ 3º A compensação ambiental será concretizada de duas formas, alternativas

ou não:

I - mediante implantação de unidade de conservação ou plantio específico em

local determinado;

II - mediante pagamento de compensação financeira que será destinada ao

FUNDHAP e investida, obrigatoriamente, em medidas que compensem os impactos

produzidos pelo empreendimento.

CAPÍTULO XVII

DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Art. 84. Art. 84. Para concretizar os princípios fundamentais e os objetivos deste

Plano Diretor, o Poder Público Municipal pode utilizar a concessão de

direito real de uso, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou

indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de

regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização,

edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas,

preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou

outras modalidades de interesse social em áreas urbanas e rurais, nos

termos da legislação federal.

CAPÍTULO XVIII

DO IPTU ECOLÓGICO

Art. 85. Art. 85. No caso de manutenção de área verde ou unidade de conservação em

zona sujeita à incidência de IPTU, poderá incidir alíquota diferenciada

como forma de incentivo à manutenção da área, desde que o proprietário se

responsabilize a conservá-la de acordo com a legislação ambiental.

§ 1º As alíquotas a serem aplicadas de acordo com a previsão no caput serão

estabelecidas no Código Tributário Municipal.

§ 2º Não poderão ser beneficiados os imóveis cuja manutenção da área verde

resulte de compensação ambiental decorrente da aplicação desta lei ou da

legislação ambiental.

§ 3º Somente poderá ser aplicado o IPTU Ecológico sobre determinado imóvel

urbano após estudo técnico realizado às custas do proprietário e aprovado

pelo órgão técnico municipal, sendo que o deferimento ocorrerá após o

proprietário ter averbada na matrícula do imóvel beneficiado a condição de

área de preservação, como direito real.

Art. 86. Art. 86. As propriedades localizadas parcial ou totalmente em Áreas de

Proteção Especial podem ter alíquota diferenciada do Imposto Predial e

Territorial Urbano, desde que preencham os requisitos estabelecidos no

Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO XIX

INCENTIVOS E BENEFÍCIOS TÉCNICOS, FISCAIS E FINANCEIROS

Art. 87. Art. 87. Fica instituído o programa de incentivos e benefícios fiscais e

financeiros para fins de concretização dos objetivos do PLADIP.

§ 1º O programa de incentivos e benefícios fiscais será regulamentado em

lei específica.

§ 2º Pode ser beneficiado pelo programa instituído pelo caput deste artigo:

I - a construção de Habitação de Interesse Social;

II - concretização do Plano Municipal de Preservação do Patrimônio

Histórico, Cultural e Paisagístico;

III - instalação e preservação de equipamentos urbanos pela iniciativa

privada;

IV - projetos de empreendimentos imobiliários que apresentem obras ou

mecanismos de melhora ou redução de impactos no uso dos recursos naturais,

tais como aproveitamento das águas pluviais, terraços verdes, pisos

permeáveis e esgotamento sanitário por fossas biodigestoras ou estações

compactas de tratamento de esgoto.

§ 3º Lei específica estabelecerá que os incentivos à construção de

habitação de interesse social devem obedecer à ordem de prioridade em

relação direta à densificação urbana:

I - nas áreas urbanas de ocupação prioritária, em terrenos não edificados,

subutilizados ou não utilizados, para a implantação de habitações

unifamiliares ou coletivas;

II - na Zona Urbana 3, apenas em casos de comprovada necessidade social e

para atender exclusivamente à demanda prioritária, desde que obedecidas as

normas e leis pertinentes ao uso, à ocupação do solo e às edificações.

CAPÍTULO XX

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 88. Art. 88. Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é o instrumento firmado

entre o Poder Público Municipal e o infrator visando a adequação da conduta

às normas estabelecidas no ordenamento jurídico.

Parágrafo Único - O ajustamento de conduta estabelecido através deste

instrumento não impede a aplicação de sanções administrativas ao infrator.

CAPÍTULO XXI

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E JURÍDICA GRATUITA PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E

REURBANIZAÇÃO

Art. 89. Art. 89. O Poder Público Municipal, visando urbanização e reurbanização de

áreas irregularmente ocupadas, pode prestar assistência técnica e jurídica

à população carente.

Parágrafo Único - A assistência prevista no caput deste artigo poderá ser

prestada diretamente ou mediante convênio com órgãos públicos,

universidades ou organizações não-governamentais.

TÍTULO VI

DO ORDENAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE IJUÍ

CAPÍTULO ÚNICO

DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DA ZONA RURAL

Art. 90. Art. 90. A zona rural é constituída pelas áreas que se destinam às

atividades agropecuárias e ao repovoamento florestal e respeitem o

enquadramento seguinte, indicadas no Mapa 2:

I - áreas com declividade entre 0% a 9% (zero a nove por cento) têm sua

atividade voltada para agricultura mecanizada com controle de processos de

conservação e de deficiência de fertilidade;

II - áreas com declividade entre 10% a 15% (dez a quinze por cento) têm sua

atividade voltada para a agricultura mecanizada com cuidados intensivos de

correção de fertilidade;

III - áreas com declividade entre 16% a 25% (dezesseis a vinte e cinco por

cento) têm sua atividade voltada para a agricultura com conservação de

moderada a intensiva com baixo uso de mecanização;

IV - áreas com declividade entre 26% a 40% (vinte e seis a quarenta por

cento) têm sua atividade apta para pecuária e florestamento;

V - áreas com declividade entre 41% a 70% (quarenta e um a setenta por

V - áreas com declividade entre 41% a 70% (quarenta e um a setenta por

cento) têm sua atividade voltada para uso florestal;

VI - áreas com declividade entre 71% a 100% (setenta e um a cem por cento)

têm sua atividade limitada para uso florestal;

VII - áreas acima de 100% (cem por cento) de declividade são consideradas

de Preservação Permanente.

Parágrafo Único - As áreas da zona rural são integrantes dos distritos de

Ijuí, conforme delimitação administrativa própria estabelecida por esta

lei.

Art. 91. Art. 91. A área que compõe o território do Distrito de Alto da União é

delimitada pelo seguinte perímetro: partindo do ponto de confluência do Rio

Conceição com o Arroio das Antas, segue por este por aproximadamente 1.100m

(um mil e cem metros) até uma estrada vicinal; segue por esta, em direção

Norte, até a estrada que liga a localidade de Barreiro à ferrovia; segue

por essa estrada, em direção Nordeste, até a estrada que liga a localidade

de Parador com o Arroio Comprido; segue por esta estrada, em direção Leste,

até o Arroio Comprido, segue por este até o Rio Potiribú; segue pelo Rio

Potiribú, em direção Es-Nordeste, até a divisa dos Municípios de Ijuí e

Cruz Alta (Arroio Guariri); segue pelo Arroio Guariri e Arroio Jaguaruna,

em direção Es-Sudeste, até o Rio Conceição; segue por este até encontrar-se

o ponto de partida.

Parágrafo Único - A sede do Distrito de Alto da União tem a mesma

denominação.

Art. 92. Art. 92. A área que compõe o território do Distrito de Barreiro é

delimitada pelo seguinte perímetro: iniciando no entroncamento da Linha 8

Oeste com a margem esquerda da BR 285, segue por esta, em direção Leste até

atingir a Linha 3 Oeste, segue por esta, em direção Sul, até a linha

imaginária do sentido Leste - Oeste, situada, paralelamente, a 300 metros

ao Sul da margem esquerda da BR 285, segue por esta, em direção Leste, até

atingir a margem direita da RS 342, segue por esta em direção Sudoeste, até

atingir a Estrada Principal que liga a RS 342 à localidade de Barreiro,

segue por esta, em direção Sul, até atingir o Arroio das Antas, segue por

este até a sua confluência com o Rio Conceição, seguindo por este até

atingir a Linha 8 Oeste, segue por esta até atingir a margem esquerda da BR

285.

Parágrafo Único - O distrito de Barreiro tem como Sede Distrital a

localidade do mesmo nome.

Art. 93. Art. 93. A área que compõe o Distrito de Chorão é delimitada pelo seguinte

perímetro: ao Norte, com o Distrito Linha 6 Norte; ao Sul, com o Rio Ijuí,

partindo da embocadura do Arroio Leão até a Linha Três Leste; ao Leste, com

o Arroio Ranchinhos, desde o limite com o Distrito Linha 6 Norte até a sua

confluência com o Rio Ijuí, seguindo este até encontrar a Linha Três Leste;

ao Oeste, com o Arroio Leão, partindo da embocadura do mesmo do Rio Ijuí

até o limite do Distrito Linha 6 Norte.

Parágrafo Único - A sede do Distrito de Chorão tem a mesma denominação.

Art. 94. Art. 94. A área que compõe o território do Distrito de Floresta é

Art. 94. Art. 94. A área que compõe o território do Distrito de Floresta é

delimitada pelo seguinte perímetro: ao Norte, divisa com o Rio Ijuí até a

barca da Linha 14; ao Sul, do Travessão 42 até a Linha 12, seguindo da

Linha 12 até a BR 285, seguindo a BR 285 até a Linha 5; ao Leste, pela

estrada municipal da Linha 14 até o Travessão 42; a Oeste, pela estrada da

Linha 5 até o Rio Ijuí.

Parágrafo Único - A sede do Distrito de Floresta tem a mesma denominação.

Art. 95. Art. 95. A área que compõe o território do Distrito de Itaí é delimitada

pelo seguinte perímetro: parte do ponto de confluência do Rio Ijuí com a

ferrovia, segue por este em sentido Oés-noroeste-Es-Sueste até a Linha 5

Oeste; segue por uma linha imaginária em sentido Sudoeste-Noroeste até o

Rio Ijuí, segue por este, em sentido Norte, até uma estrada vicinal na

Linha 1 Norte, segue por esta estrada até a estrada que liga a localidade

de Chorão a Catuípe, segue por esta, em sentido Oeste até a divisa do

Município de Catuípe, segue pela divisa em sentido Nordeste-Sudoeste até o

Lageado do Engenho, segue por este, em sentido Sul até uma estrada vicinal,

segue por esta, em sentido Oeste até outra estrada vicinal, segue por esta

em sentido Sul até o Rio Ijuí, segue por este, em sentido Leste até chegar

à ferrovia. Parte do ponto de confluência do Rio Ijuí com a ferrovia, segue

por este em sentido Oés-Noroeste-Es-Sueste até a Linha 5 Oeste; segue por

uma linha imaginária em sentido Sudoeste-Noroeste até o Rio Ijuí, segue por

este, em sentido Norte, até uma estrada vicinal na Linha 1 Norte, segue por

esta estrada até a estrada que liga a localidade de Chorão a Catuípe, segue

por esta, em sentido Oeste até a divisa do Município de Catuípe, segue pela

divisa em sentido Nordeste-Sudoeste até o Lageado do Engenho, segue por

este, em sentido Sul até uma estrada vicinal, segue por esta, em sentido

Oeste até outra estrada vicinal, segue por esta em sentido Sul até o Rio

Ijuí, segue por este, em sentido leste até chegar à ferrovia.

Parágrafo Único - A sede do Distrito de Itaí tem a mesma denominação.

Art. 96. Art. 96. A área que compõe o território do Distrito de Mauá é delimitada

pelo seguinte perímetro: partindo da localidade de Massera em direção ao

Sul e Sudoeste, tem como divisão os limites entre os Municípios de Ijuí e

Catuípe, até encontrar a linha divisória entre as propriedades dos senhores

Boleslau Blazack, Domingos Del Frari, Walter Jaeger e Gustavo Irgang;

seguindo este travessão em direção Leste, até encontrar o Lageado Varejão,

acompanhando este curso d`água em direção Norte, até as vertentes do braço

leste do mesmo lageado e de lá, em linha reta, até a localidade de Massera.

Parágrafo Único - A sede do Distrito de Mauá tem a mesma denominação.

Art. 97. Art. 97. A área que compõe o território do Distrito de Santana é delimitada

pelo seguinte perímetro: iniciando ao Oeste, na confluência dos Rios Ijuí e

Potiribú; segue por este, em direção Sul até a Linha Imaginária no sentido

Oeste-Leste; segue por esta Linha até atingir a Linha 5 Leste; segue por

esta Linha em sentido Norte, até atingir a margem do Rio Ijuí e segue por

este em direção Oeste, até o Rio Potiribú.

Parágrafo Único - A sede do Distrito de Santana tem a mesma denominação.

Art. 98. Art. 98. A área que compõe o território do Distrito de Santo Antônio é

delimitada pelo seguinte perímetro: ao Norte, divisa com o Município de

Catuípe; ao Leste, divisa com a ferrovia; ao Oeste, margeando o Rio Ijuí;

ao Sul, margeando o Rio Ijuí.

Parágrafo Único - A sede do Distrito de Santo Antônio tem a mesma

denominação.

Art. 99. Art. 99. A área que compõe o Distrito de Linha 6 Norte é delimitada pelo

seguinte perímetro: ao Norte, divisa com o Distrito de Mauá e Município de

Catuípe, partindo da margem do Arroio Varejão, até encontrar o Rio Galpões,

seguindo pelo leito desse rio até encontrar a estrada que vai do Irgang a

Catuípe, seguindo daí até a confrontação com o Arroio Leão; ao Sul, do

entroncamento entre o Arroio Leão e o Travessão entre a Linha Base e Linha

Um Norte; Travessão da Linha Um Norte até a Linha Três Norte; Travessão da

Linha Três Norte até a Linha Cinco Norte e o Travessão da Linha Cinco Norte

até o Arroio Ranchinhos; ao Leste, com os rios Fachinal e Arroio Varejão,

partindo da barra do Rio Ijuí até a divisa com o distrito de Mauá; ao

Oeste, com o Arroio Leão, até o travessão entre a Linha Base e a Linha Um

Norte.

Parágrafo Único - O Distrito Linha 6 Norte tem como sede a localidade do

mesmo nome.

SEÇÃO II

DA ZONA URBANA

Art. 100. Art. 100. A Zona Urbana é constituída pelas áreas que apresentam ou se

destinam à ocupação e aos usos compatíveis com a realidade urbana

circunscrita aos distritos de Mauá, Santana, Floresta, Chorão, Alto da

União e Itaí, e à sede de Ijuí.

Parágrafo Único - A ampliação da área urbana deve ser antecedida de estudo

prévio que defina o respectivo zoneamento de uso e regime urbanístico.

Art. 101. Art. 101. A Zona Urbana da sede municipal de Ijuí é delimitada pelo

seguinte perímetro urbano legal, indicado no Mapa 12, partindo do eixo

central da rodovia BR 285, junto à estrada paralela ao Parque de Exposições

Wanderley Agostinho Burmann, PONTO 01, identificado pela coordenada

UTM/SAD69 216731,8430 m E e 6857706,8644 m N, do qual segue pelo eixo da

rodovia citada, na direção sudoeste, por uma distância de 565m (quinhentos

e sessenta e cinco metros), até atingir a ponte sobre o Rio Potiribú, PONTO

02, identificado pela coordenada UTM/SAD69 218235,2725 m E e 6857441,1887 m

N, do qual deflete à esquerda e segue à montante pelo leito do Rio

Potiribú, por uma distância de 454m (quatrocentos e cinquenta e quatro

metros), até atingir o ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69

218097,3909 m E e 6857045,6472 m N, PONTO 03, do qual deflete à direita e

segue por uma linha imaginária projetada a uma distância de 300m (trezentos

metros) a partir do eixo central da rodovia BR 285, seguindo esta projeção

paralela por 1028m (um mil e vinte e oito metros), até atingir o ponto

identificado pela coordenada UTM/SAD69 217204,2860 m E e 6856544,6629 m N,

PONTO 04, deste ponto deflete a esquerda e segue por uma linha reta

projetada a 500m (quinhentos metros) do eixo central da Rua Júlio Lopes,

por 154m (cento e cinquenta e quatro metros), até atingir o eixo central do

prolongamento da Avenida Coronel Dico, no ponto identificado pela

coordenada UTM/SAD69 217211,7364 m E e 6856390,6447 m N, PONTO 05; deste

ponto segue pelo eixo central do prolongamento da Avenida Coronel Dico, na

direção oeste, por uma distância de 250m (duzentos e cinquenta metros), até

atingir o ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 216961,9513 m E e

6856380,1576 m N, PONTO 06; deste ponto deflete a esquerda e segue por uma

linha reta projetada a 500m (quinhentos metros) do eixo central da Rua João

Wichrowski, por uma distância de 490m (quatrocentos e noventa metros), até

atingir o eixo central do prolongamento da Rua Reinoldo Schindler, no ponto

identificado pela coordenada UTM/SAD69 216985,6610 m E e 6855890,0217 m N,

PONTO 07; deste ponto segue pelo eixo central do prolongamento da Rua

Reinoldo Schindler, em direção oeste, por uma distância de 253m (duzentos e

cinquenta e três metros), até atingir o eixo central da Rua Dr. Agenor

Oliveira Carvalho, identificado pela coordenada UTM/SAD69 216733,2494 m E e

6855880,3850 m N, PONTO 08; deste ponto deflete a esquerda e segue por uma

linha reta projetada a 1100m (um mil e cem metros) do eixo central da Rua

Pedro Hammarstron, por uma distância de 515m (quinhentos e quinze metros),

até atingir o eixo central do prolongamento da Rua Manaus, identificado

pela coordenada UTM/SAD69 216756,1341 m E e 6855364,7633 m N, PONTO 09;

deste ponto segue pelo eixo central do prolongamento da Rua Manaus, em

direção Oeste, por uma distância de 313m (trezentos e treze metros), até

atingir o ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 216442,9019 m E e

6855354,2523 m N, PONTO 10; deste ponto deflete a esquerda e segue por uma

linha imaginária projetada a uma distância de 300m (trezentos metros) a

partir do eixo central da rodovia BR 285, seguindo esta projeção paralela

por 1728m (um mil setecentos e vinte e oito metros), até atingir o eixo

central de uma estrada vicinal, no ponto identificado pela coordenada

UTM/SAD69 215816,5898 m E e 6853807,3968 m N, PONTO 11; deste ponto segue

em direção Sul pela estrada vicinal por uma distância de 295m (duzentos e

noventa e cinco metros), até atingir o ponto identificado pela coordenada

UTM/SAD69 215832,3874 m E e 6853512,6509 m N, PONTO 12; deste ponto deflete

à direita e segue em direção Oeste, em linha reta, por uma distância de

393m (trezentos e noventa e três metros), até atingir um ponto identificado

pela coordenada UTM/SAD69 215438,8975 m E e 6853512,6509 m N, PONTO 13;

deste ponto deflete à esquerda e segue por uma linha imaginária projetada a

uma distância de 300m (trezentos metros) a partir do eixo central da

rodovia BR 285, seguindo estojeção paralela por 823m (oitocentos e vinte e

três metros), até atingir o eixo central da ferrovia, no ponto identificado

pela coordenada UTM/SAD69 214824,1524 m E e 6852969,0365 m N, PONTO 14;

deste ponto deflete à esquerda e segue em direção sul, em linha reta, por

uma distância de 339m (trezentos e trinta e nove metros), até atingir o

eixo central da rodovia RS 342, num ponto identificado pela coordenada

UTM/SAD69 214835,3289 m E e 6852630,3386 m N, PONTO 15; deste ponto deflete

à direita e segue pelo eixo central da rodovia RS 342, por uma distância de

347m (trezentos e quarenta e sete metros), até atingir o ponto identificado

pela coordenada UTM/SAD69 214513,1433 m E e 6852752,1206 m N, PONTO 16;

deste ponto deflete à esquerda e segue por uma linha imaginária projetada a

uma distância de 300m (trezentos metros) a partir do eixo central da

rodovia BR 285, seguindo esta projeção paralela por 4604m (quatro mil

seiscentos e quatro metros), até atingir um ponto distante 300m (trezentos

metros) do trevo de ligação entre as rodovias BR 285 e RS 342, identificado

pela coordenada UTM/SAD69 210386,3093 m E e 6854574,2483 m N, PONTO 17;

deste ponto segue na direção nordeste, em linha reta, por uma distância de

300m (trezentos metros) até atingir o trevo de ligação entre as rodovias BR

285 e RS 342, identificado pela coordenada UTM/SAD69 210499,9449 m E e

6854854,1348 m N, PONTO 18; deste ponto segue pelo eixo central da rodovia

RS 342, por uma distância de 1737m (um mil setecentos e trinta e sete

metros), até atingir um ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69

210677,3239 m E e 6856557,2178 m N, PONTO 1919; deste ponto deflete à

esquerda e segue na direção leste, em linha reta, por uma distância de 379m

(trezentos e setenta e nove metros), até atingir um ponto identificado pela

coordenada UTM/SAD69 211056,3600 m E e 6856578,3520 m N, PONTO 20; deste,

segue na direção Norte, por uma linha imaginária e paralela à Rua Guilherme

Timm, distante 621m (seiscentos e vinte e um metros) do seu eixo central,

por uma distância de 582m (quinhentos e oitenta e dois metros), até atingir

um ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 211031,1857 m E e

6857159,7487 m N, PONTO 21; deste ponto deflete à direita e segue na

direção leste, em linha reta, por uma distância de 621m (seiscentos e vinte

e um metros), até atingir o eixo central da Rua Guilherme Timm,

identificado pela coordenada UTM/SAD69 211651,9737 m E e 6857182,4426 m N,

PONTO 22; deste ponto segue pelo eixo central da Rua Guilherme Timm, na

direção Norte, por uma distância de 1550m (um mil quinhentos e cinquenta

metros), até atingir um ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69

211581,7561 m E e 6858730,9476 m N, PONTO 23; deste ponto deflete à

esquerda e segue por uma linha paralela a Rua Cassiano Ricardo, distante

560m (quinhentos e sessenta metros) do seu eixo central, por uma distância

de 2521m (dois mil quinhentos e vinte e um metros), até atingir um ponto

localizado no prolongamento imaginário da Rua Olmiro A. Barriquelo,

identificado pela coordenada UTM/SAD69 214101,1301 m E e 6858838,9715 m N,

PONTO 24; deste ponto deflete à esquerda e segue por uma linha paralela a

Rua Hellvin Kruger, distante 255m (duzentos e cinquenta e cinco metros) do

seu eixo central, por uma distância de 190m (cento e noventa metros), até

atingir um ponto localizado no prolongamento imaginário da Rua Alderi

Gamarra, identificado pela coordenada UTM/SAD69 214094,7043 m E e

6859028,8661 m N, PONTO 25; deste ponto deflete à direita e segue pelo

prolongamento imaginário e pelo eixo central da Rua Alderi Gamarra, por uma

distância de 487m 9quatrocentos e oitenta e sete metros), até atingir um

ponto localizado no eixo central do prolongamento da Rua 13 de Maio,

identificado pela coordenada UTM/SAD69 214581,4864 m E e 6859048,9877 m N,

PONTO 26; deste ponto deflete à direita e segue na direção sul, pelo eixo

central da Rua 13 de Maio, por uma distância de 254m (duzentos e cinquenta

e quatro metros), até atingir o ponto identificado pela coordenada

UTM/SAD69 214589,9525 m E e 6858794,7903 m N, PONTO 27; deste ponto deflete

à esquerda e segue por uma linha paralela a Rua Miguel Konageski, distante

115m (cento e quinze metros) do seu eixo central, por uma distância de

1267m (um mil duzentos e sessenta e sete metros), até atingir um ponto

localizado a 250m (duzentos e cinquenta metros) do eixo central da rodovia

RS 155, identificado pela coordenada UTM/SAD69 215855,1063 m E e

6858861,7271 m N, PONTO 28; deste ponto deflete à direita e segue na

direção sul, por uma linha paralela a RS 155, distante 250m (duzentos e

cinquenta metros) do seu eixo central, por uma distância de 250m (duzentos

e cinquenta metros), até atingir um ponto identificado pela coordenada

UTM/SAD69 215865,1562 m E e 6858611,9094 m N, PONTO 29; deste ponto deflete

à direita e segue por uma linha paralela a Rua Benjamin Barriquello e do

seu prolongamento, distante 250m (duzentos e cinquenta metros) do seu eixo

central, por uma distância de 1414m (um mil quatrocentos e quatorze

metros), até atingir o leito do Rio Potiribú, no ponto identificado pela

coordenada UTM/SAD69 217278,7997 m E e 6858652,2054 m N, PONTO 30; deste

ponto segue pelo leito do Rio Potiribú, à montante, por uma distância de

790m (setecentos e noventa metros), até atingir um ponto localizado a 94m

(noventa e quatro metros) a jusante da ponte sobre o Rio Potiribú em uma

estrada vicinal, identificado pela coordenada UTM/SAD69 217868,8128 m E e

estrada vicinal, identificado pela coordenada UTM/SAD69 217868,8128 m E e

6858398,7059 m N, PONTO 31; deste ponto deflete à direita e segue pela

linha paralela a uma estrada vicinal, distante 100m (cem metros) do seu

eixo central, por uma distância de 840m (oitocentos e quarenta metros), até

atingir um ponto localizado no eixo central da estrada paralela ao Parque

de Exposições Wanderley Agostinho Burmann, identificado pela coordenada

UTM/SAD69 218685,0484 m E e 6858523,7057 m N, PONTO 32; deste ponto segue

pelo eixo central da estrada paralela ao Parque de Exposições Wanderley

Agostinho Burmann, na direção sul, por uma distância de 818m (oitocentos e

dezoito metros), até atingir o PONTO 01, que deu origem a esta descrição.

Parágrafo Único - O perímetro urbano da sede municipal de Ijuí tem área

total de 33,44km² (trinta e três vírgula quarenta e quatro quilômetros

quadrados).

Art. 102. Art. 102. A ocupação e os usos compatíveis nas zonas urbanas constantes dos

distritos regem-se pelas normas desta lei.

§ 1º As zonas urbanas dos distritos são de ocupação e urbanização

prioritárias, classificadas como ZC1, ZR2 e ZI1, nos termos desta lei.

§ 2º A ampliação da capacidade instalada da infraestrutura urbana pode

autorizar novos parâmetros de uso e ocupação mediante parecer técnico

elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento, ouvido o CONPLADIP, e

após aprovação da Câmara de Vereadores.

Art. 103. Art. 103. Para efeitos desta lei, a Zona Urbana da sede municipal, conforme

Mapa 10, divide-se em:

I - Zona Urbana 1, que compreende as áreas da cidade efetivamente ocupadas

e ou já arruadas que apresentam ou se destinam a atividades e usos

compatíveis com a realidade urbana;

II - Zona Urbana 2, que compreende as áreas urbanas que somente serão

incorporadas à malha urbana após estudo prévio que apresente o zoneamento

de usos e o regime urbanístico;

III - Zona Urbana 3, que compreende as áreas contiguas àquelas

classificadas como Zona Urbana 1 junto a rodovia BR 285, somente serão

comprometidas com a ocupação urbana após estudo prévio que comprove

absoluta relevância social urbanística, necessitando definição prévia de

zoneamento de uso e regime urbanístico;

IV - Áreas de expansão urbana são classificadas como vetores da expansão

urbana e progressiva quando for comprovadamente necessária.

§ 1º As áreas das Zonas Urbanas 2 e 3 são tornadas integrantes da Zona

Urbana 1, de ocupação e urbanização prioritárias, quando submetidas a

processos de parcelamento do solo que deverão ter aprovação da Câmara de

Vereadores, com base em parecer detalhado do CONPLADIP, ouvida as

Secretarias Municipais de Planejamento e de Meio Ambiente.

§ 2º A ocupação da Zona Urbana 3 e das áreas de expansão (vetores) somente

podem ser incorporadas à malha urbana sob controle rigoroso do Poder

Público Municipal atendendo as exigências constantes do Inciso III deste

artigo, mediante estudo e parecer técnico das Secretarias Municipais de

artigo, mediante estudo e parecer técnico das Secretarias Municipais de

Planejamento e de Meio Ambiente, ouvido o CONPLADIP e após a aprovação da

Câmara de Vereadores.

§ 3º As áreas integrantes das Zonas Urbanas 2 e 3 que vierem a ser

transformadas em Zona Urbana 1, nos termos do § 1º, devem atender ao regime

urbanístico bem como aos módulos de fracionamento de acordo com o uso a que

se destinarem.

§ 4º A delimitação das Zonas Urbanas 1, 2 e 3 consta do Mapa 10.

Art. 104. Art. 104. A Zona Urbana da Vila Alto da União é delimitada pelo seguinte

perímetro urbano legal, indicado no Mapa 3: inicia no encontro da Rua

Guilherme Ketzer com uma rua projetada, segue por esta em sentido Su-

Sudoeste na extensão de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) até atingir a

faixa de domínio da ferrovia., segue por esta em direção Noroeste, em linha

curva, na extensão de 318,00m (trezentos e dezoito metros) até atingir uma

rua projetada, segue por esta em sentido Sudoeste na extensão de 209,00

(duzentos e nove metros) até atingir uma linha imaginária de sentido

Noroeste-Sudeste, segue em sentido Sudeste na extensão de 177,00m (cento e

setenta e sete metros) até atingir o eixo da Rua José Krause, segue por

esta em sentido Sudoeste na extensão de 54,00m (cinquenta e quatro metros)

até atingir a estrada que dá acesso à RS 342, segue por esta em sentido

Oeste na extensão de 118,00m (cento e dezoito metros) até atingir uma rua

projetada, de sentido Sudeste, pela qual segue na extensão de 442,00m

(quatrocentos e quarenta e dois metros), até atingir uma linha imaginária

de sentido Oeste-Leste, seguindo por esta em sentido Leste na extensão de

285,00m (duzentos e oitenta e cinco metros) até atingir uma linha

imaginária de sentido Norte-Sul, seguindo por esta em sentido Norte na

extensão de 182,00 (cento e oitenta e dois metros) até atingir uma linha

imaginária de sentido Su Sudoeste- No Nordeste, seguindo por esta em

sentido No-Nordeste na extensão de 55,00m (cinquenta e cinco metros) até

atingir a Rua Frederico Carlos Korb, segue por esta na extensão de 354,00m

(trezentos e cinquenta e quatro metros), até atingir uma linha imaginária

de sentido No Nordeste-Su Sudoeste, segue por esta em sentido Su-Sudoeste

na extensão de 85,00m (oitenta e cinco metros), até atingir uma linha

imaginária de sentido Noroeste-Sudeste, segue por esta em sentido Sudeste

na extensão de 176,00m (cento e setenta e seis metros) até atingir uma

linha imaginária de sentido No-Nordeste-Su-Sudoeste, segue por esta em

sentido No-Nordeste, na extensão de 85,00m (oitenta e cinco metros) até

atingir a Rua Frederico Carlos Korb, segue por esta em sentido Sudeste na

extensão de 483,00m (quatrocentos e oitenta e três metros) até atingir uma

linha imaginária de sentido Sudoeste-Nordeste, segue por esta em sentido

Nordeste na extensão de 126,00m (cento e vinte e seis metros) até atingir

uma linha imaginária de sentido Sudeste-Noroeste, segue por esta em sentido

Noroeste na extensão de 187,00m (cento e oitenta e sete metros) até atingir

uma rua projetada de sentido Su Sudoeste-No Nordeste, segue por esta em

sentido Su Sudoeste-No Nordeste, segue por esta em sentido No-Nordeste na

extensão de 207,00m (duzentos e sete metros) até atingir a Rua Guilherme

Ketzer, segue por esta na extensão de 1.057,00m (mil e cinquenta e sete

metros) até atingir a rua projetada de sentido Nordeste-Sudoeste, ponto de

partida da delimitação.

Art. 105. Art. 105. A Zona Urbana da Vila Chorão é delimitada pelo seguinte perímetro

urbano legal, indicado no Mapa 4: ao Norte - Inicia no eixo da Rua Tapera,

num ponto situado 57m (cinquenta e sete metros) ao Norte do eixo da Rua

num ponto situado 57m (cinquenta e sete metros) ao Norte do eixo da Rua

Julio de Castilhos; segue por uma linha imaginária, em sentido Leste, 308m

(trezentos e oito metros), onde se encontra com uma linha imaginária de

sentido Sul-Norte; segue por esta, em direção Norte, 173m (cento e setenta

e três metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Oeste-

Leste; segue por esta em direção Leste, 125m (cento e vinte e cinco

metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Norte-Sul; ao

Leste - Inicia no ponto de encontro de uma linha imaginária de sentido

Oeste - Leste, com uma linha imaginária de sentido Norte-Sul, segue por

esta, em direção Sul, 70m (setenta metros), onde se encontra com uma linha

imaginária de sentido Oes- Noroeste - Es-Sudeste; segue por esta, e pelo

eixo da Rua Condor, em direção Es-Sudeste 131m (cento e trina e um metros);

onde se encontra com o eixo de uma Rua sem denominação; segue por este, em

direção Su-Sudoeste, 108m (cento e oito metros), onde atinge o eixo de

outra Rua sem denominação; segue por este em direção Leste, 122m (cento e

vinte e dois metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido

Norte-Sul; segue por esta em direção Oeste, 179m (cento e setenta e nove

metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Norte-Sul;

segue por esta, em direção Sul, 673m (seiscentos e setenta e três metros),

onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Leste-Oeste; ao Sul -

Inicia no ponto de encontro de uma linha imaginária de sentido Norte-Sul,

com uma linha imaginária de sentido Norte-Sul, com uma linha imaginária de

sentido Leste-Oeste; segue por esta, em direção Oeste, 123m (cento e vinte

e três metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Sul-

Norte e; a Oeste - Inicia no ponto de encontro de uma linha imaginária de

sentido Leste-Oeste, com uma linha imaginária de sentido Sul-Norte; segue

por esta, em direção Norte, 512m, onde atinge o eixo da Cruz Alta; segue

por este, em direção Oeste, 307m (trezentos e sete metros), onde se

encontra com o eixo da Rua Tapera; segue este eixo, em direção Norte, 274m

(duzentos e setenta e quatro metros) onde atinge o ponto inicial da

limitação Norte.

Art. 106. Art. 106. A Zona Urbana da Vila Floresta é delimitada pelo seguinte

perímetro urbano legal, indicado no Mapa 5 ao Norte - Inicia num ponto

situado 607,50m (oitocentos e sete vírgula cinquenta metros) e ao Norte do

eixo do Travessão 42 e 58,50m (cinquenta e oito vírgula cinquenta metros),

a Oeste do eixo da Linha 8 Leste; segue por uma linha imaginária, em

direção Leste, 117m (cento e dezessete metros), onde se encontra com uma

linha imaginária de sentido Norte - Sul; ao Leste - Inicia no encontro de

uma linha imaginária de sentido Oeste-Leste, com uma linha imaginária de

sentido Norte-Sul; segue por esta, em direção Sul, 550m (quinhentos e

cinquenta metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido

Oeste-Leste; segue por esta em direção Leste, 65m (sessenta e cinco

metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Norte-Sul;

segue por esta, em direção Sul, 115m (cento e quinze metros), onde se

encontra com uma linha imaginária de sentido Leste-Oeste; ao Sul - Inicia

no ponto de encontro de uma linha imaginária de sentido Norte-Sul, com uma

linha imaginária de sentido Leste-Oeste; segue por esta, em direção Oeste,

65m (sessenta e cinco metros), onde se encontra com uma linha imaginária de

sentidos Norte-Sul; segue por esta, em direção Sul, 105m (cento e cinco

metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Leste-Oeste,

segue por esta, em direção Oeste, 117m (cento e dezessete metros), onde se

encontra com uma linha imaginária de sentido Sul-Norte; segue por esta, em

direção Norte, 105m (cento e cinco metros), onde se encontra com uma linha

imaginária de sentido Leste-Oeste; segue por esta, em direção Oeste, 200m

(duzentos metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido

(duzentos metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido

Sul-Norte; a Oeste - Inicia no ponto de encontro de uma linha imaginária de

sentido Leste-Oeste, com uma linha imaginária de sentido Sul-Norte; segue

por esta, em direção Norte, 115m (cento e quinze metros), onde se encontra

com uma linha imaginária de sentido Oeste-Leste; segue por esta, em direção

Leste, 200m (duzentos metros), onde se encontra com uma linha imaginária de

sentido Sul-Norte; segue por esta, em direção Norte, 550m (quinhentos e

cinquenta metros), onde se encontra com o ponto de início da confrontação

Norte.

Art. 107. Art. 107. A Zona Urbana da Vila Itaí é delimitada pelo seguinte perímetro

urbano legal, indicado no Mapa 6: ao Norte - Inicia no encontro do eixo da

Rua Dr. Jorge Porto com uma linha imaginária, de sentido Oes-Noroeste - Es-

Sudeste, situada 56m (cinquenta e seis metros) ao Nor-Nordeste do eixo da

Rua nº 1; segue por esta em direção Es-Sudeste, 228m (duzentos e vinte e

oito metros), onde passa a ter o sentido Leste; segue por esta direção 178m

(cento e setenta e oito metros), onde se encontra com uma linha imaginária,

de sentido Norte-Sul; segue por esta, em direção Sul, 56m (cinquenta e seis

metros), onde encontra com o eixo da Rua nº 1; segue por este, em direção

Leste, 88m (oitenta e oito metros), onde se encontra com o eixo de uma Rua

sem denominação; ao Leste - Inicia no encontro do eixo da Rua nº 1, com o

eixo de uma Rua sem denominação; segue por este, em direção Sul, 68m

(sessenta e oito metros), onde se encontra com o eixo da Rua Augusto Ribas;

segue por este em direção Sudoeste, 102m (cento e dois metros), onde se

encontra com o eixo da Rua Ijuí; segue por este, em direção Sudeste, 266m

(duzentos e sessenta e seis metros), onde passa a ter a direção Su-Sudeste,

pela qual segue 338m (trezentos e trinta e oito metros), onde se encontra

com o eixo da Rua Cruz Alta; segue por este, em direção Oes-Noroeste, 196m

(cento e noveta e seis metros), onde se encontra com o eixo da Rua Catuípe;

segue dali, em direção Su-Sudoeste, 124m (cento e vinte e quatro metros),

onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Oes-Noroeste - Es-

Sudeste, situada 50m (cinquenta metros) ao Nor-Nordeste de uma Rua sem

denominação; segue por esta, em direção Es-Sudeste, 179m (cento e setenta e

nove metros), onde se encontra com uma linha imaginária, de sentido Nor-

Noroeste - Su-Sudeste; segue por esta, em direção Su-Sudeste, 50m

(cinquenta metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido

Noroeste-Sudeste; segue por esta, em direção Sudeste, 80m (oitenta metros),

onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Nor-Noroeste - Su-

Sudeste; segue por esta, em direção Su-Sudeste, 258m (duzentos e cinquenta

e oito metros), onde se encontra, com o eixo de uma Rua sem denominação; ao

Sul - Inicia no encontro de uma linha imaginária, de sentido Nor-Nordeste -

Su-Sudeste, com o eixo de uma Rua sem denominação; segue por este, em

direção Oes-Sudoeste, 359m (trezentos e cinquenta e nove metros), onde se

encontra com uma linha imaginária, de sentido Su-Sudeste - Nor-Noroeste,

situada 50m a Oes-Sudoeste da estrada Ijuí - Santo Ângelo; segue por esta,

em sentido Nor-Noroeste, 446m (quatrocentos e quarenta e seis metros), onde

se encontra com o eixo da Rua Santo Ângelo; segue por este eixo, em direção

Oeste, até atingir o eixo da Rua Dr. Jorge Porto e; a Oeste - Inicia no

encontro do eixo da Rua Santo Ângelo com o eixo da Rua Dr. Jorge Porto;

segue por este, em direção Norte, até atingir o eixo da RS 342; onde segue

o sentido Oes-Noroeste, 12m (doze metros); onde retorna para o sentido

Norte, seguindo dali, 122m (cento e vinte e dois metros), onde se encontra

com a linha imaginária, de sentido Oes-Noroeste - Es-Sudeste, localizada

56m (cinquenta e seis metros) ao Nor-Nordeste do eixo da Rua nº 1.

Art. 108. Art. 108. A Zona Urbana do Distrito de Mauá é delimitada pelo seguinte

perímetro urbano legal, indicado no Mapa 7: inicia no encontro da Rua

Gotliebe Weiss com a Rua Luiz Kommers, segue por esta em sentido sul na

extensão de 588,00m (quinhentos e oitenta e oito metros) até atingir uma

linha imaginária, de sentido leste-oeste, situada 40,00m (quarenta metros)

ao sul da Rua João Endl, segue por esta em direção leste na extensão de

164,00m (cento e sessenta e quatro metros) até atingir uma linha imaginária

de sentido sul-norte, situada 50,00m (cinquenta metros) ao leste da Rua

Rosa Casagrande, segue por esta em direção norte na extensão de 365,00m

(trezentos e sessenta e cinco metros) até atingir uma linha imaginária de

sentido leste-oeste, segue por esta em sentido leste na extensão de 275,00m

(duzentos e setenta e cinco metros) até atingir uma linha imaginária de

sentido norte-sul, situada 50,00m (cinquenta metros) ao leste da Rua

Reinholdo Deckert, segue por esta em sentido norte na extensão de 303,00m

(trezentos e três metros) até atingir uma linha imaginária de sentido oes-

sudoeste-es-nordeste, situada 50,00m (cinquenta metros) ao su-sudeste da

Rua Frederico Beutinger, segue por esta em sentido nordeste na extensão de

105,00m (cento e cinco metros) até atingir uma linha imaginária de sentido

noroeste-sudeste, segue por esta, em sentido noroeste, na extensão de

116,00m (cento e dezesseis metros) até atingir uma linha imaginária de

sentido oes-sudoeste-es-noroeste, seguindo por esta em direção oes-sudoeste

na extensão de 210,00m (duzentos e dez metros) até atingir uma linha

imaginária de sentido oes-noroeste-es-sudeste, segue por esta, em direção

oes-no-roeste na extensão de 217,00m (duzentos e dezessete metros) até

atingir o entroncamento da Rua Rosa Casagrande e o Rio Guaberoba, segue por

este na extensão de 176,00m (cento e setenta e seis metros) até atingir uma

linha imaginária de sentido norte-sul, situada 40,00m (quarenta metros) a

oeste da Rua Luiz Kommers, segue por esta na extensão de 298,00m (duzentos

e noventa e oito metros) em direção sul até atingir a Rua Gotliebe Weiss,

segue por esta em direção leste na extensão de 40,00m (quarenta metros) até

atingir a Rua Luiz Kommers.

Art. 109. Art. 109. A Zona Urbana do Povoado Santana é delimitada pelo seguinte

perímetro urbano legal, indicado no Mapa 8: ao Norte - Inicia no encontro

de uma linha imaginária, de sentido Norte-Sul, situada 60m (sessenta

metros) a Oeste do eixo da RS 155 com uma linha imaginária, de sentido

Leste-Oeste, situada 234m (duzentos e trinta e quatro metros), ao Norte do

eixo do Travessão 42, seguindo por esta, em direção Leste, 60m (sessenta

metros), onde encontra o eixo da RS 155; segue por este, em direção Norte,

206m (duzentos e seis metros), onde se encontra com uma linha imaginária,

de sentido Leste-Oeste, situada 440m (quatrocentos e quarenta metros) ao

Norte do eixo do travessão 42; segue por esta, em direção Leste, até

atingir uma linha imaginária de sentido Norte-Sul, situada 60m (sessenta

metros) ao Leste do eixo da RS 155; ao Leste - Inicia no encontro da linha

imaginária, de sentido Leste-Oeste, situada 440m (quatrocentos e quarenta

metros) ao Norte do eixo do travessão 42, com a linha imaginária, de

sentido Norte-Sul, situada 60m (sessenta metros) ao Leste do eixo, da RS

155; segue por esta, em direção Sul, 1.017m (um mil e dezessete metros),

onde atinge uma linha imaginária, de sentido Leste-Oeste, situada 577m

(quinhentos e setenta e sete metros) ao Sul do eixo do Travessão 42; ao Sul

- Inicia no encontro da linha imaginária, de sentido Norte-Sul, situada 60m

(sessenta metros) ao Leste do eixo da RS 155 com uma linha imaginária, de

sentido Leste-Oeste, situada 577m (quinhentos e setenta e sete metros) ao

Sul do eixo do Travessão 42; segue por esta, em direção Oeste, 60m

(sessenta metros), onde atinge o eixo da RS 155, segue por este, em direção

(sessenta metros), onde atinge o eixo da RS 155, segue por este, em direção

Norte, 70 m (setenta metros), onde atinge uma linha imaginária, de sentido

Leste-Oeste, situada 507m (quinhentos e sete metros) ao Sul do eixo do

Travessão 42, segue por esta, em direção Oeste, 60m (sessenta metros), onde

atinge uma linha imaginária, de sentido Norte-Sul, situada 60m (sessenta

metros) a Oeste do eixo da RS 155e; a Oeste - Inicia no encontro da linha

imaginária, de sentido Leste-Oeste, situada 507m (quinhentos e sete metros)

ao Sul do eixo do Travessão 42 com a linha imaginária, de sentido Norte-

Sul, situada 60m (sessenta metros) a Oeste do eixo da RS 155; segue por

esta, em direção Norte, 400m (quatrocentos metros), onde atinge uma linha

imaginária, de sentido Leste-Oeste, situada 107m (cento e sete metros) ao

Sul do eixo do Travessão 42; segue por esta, em direção Oeste, 50m

(cinquenta metros), onde atinge uma linha imaginária, de sentido Norte-Sul,

situada 110m (cento e dez metros) a Oeste do eixo da RS 155, segue por

esta, em direção Norte, 164m (cento e sessenta e quatro metros), onde

atinge uma linha imaginária, de sentido Leste-Oeste, situada 57m (cinquenta

e sete metros) ao Norte do eixo do travessão 42; segue por esta, em direção

Leste, até atingir uma linha imaginária, de sentido Norte-Sul, situada 60m

(sessenta metros) a Oeste do eixo da RS 155; segue por esta, em direção

Norte, até atingir uma linha imaginária de sentido Leste-Oeste, situada

234m (duzentos e trinta e quatro metros) ao Norte do eixo do Travessão 42.

TÍTULO VII

DO ZONEAMENTO FÍSICO-AMBIENTAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 110. Art. 110. As áreas definidas em conformidade com os processos e fatores dos

condicionantes físico-ambientais presentes no território do município são

aquelas que ficam regidas por legislação federal e estadual e por normas ou

requisitos especiais de proteção ao equilíbrio dos ecossistemas e aos

recursos hídricos, às condições de segurança da população e do Patrimônio

Histórico, Arquitetônico, Cultural, Artístico, Paisagístico e Arqueológico.

§ 1º Nestas áreas, o direito de propriedade subordina-se às restrições de

ocupação e de uso determinadas pela legislação municipal, em conformidade

com as normas técnicas, e pelas legislações federal e estadual.

§ 2º O Poder Público Municipal deve criar mecanismos de incentivo e de

estímulo ao repovoamento vegetal, à contenção de encostas e barrancos e à

proteção dos ecossistemas, podendo utilizar-se da desapropriação com vistas

à proteção do meio ambiente.

§ 3º O repovoamento vegetal deve ser feito com espécies que têm papel

regulador dos processos erosivos, da variação micro-climática e da

qualidade do ar, dentre as espécies nativas.

§ 4º A contenção de encostas compreende procedimentos técnicos de prevenção

de desabamentos, deslizamentos, enxurradas e outros processos erosivos

envolvendo o estabelecimento de padrões técnicos mínimos exigidos pelo

órgão municipal quanto a muros de arrimo, dispositivos de drenagens

profunda e superficial, contenção de taludes, cortes e barrancos.

Art. 111. Art. 111. São condicionantes físico-ambientais do uso urbano e rural, além

de outros previstos em legislação específica:

I - As Áreas de Preservação Permanente (APPs);

II - As Áreas de Contenção Urbana;

III - As Áreas de Serviços Essenciais;

IV - As Áreas de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico,

Cultural, Artístico, Paisagístico e Arqueológico;

V - As Áreas de Interesse Turístico, de Esporte e de Lazer;

VI - As Áreas de Serviços Essenciais.

§ 1º As Áreas do Zoneamento Físico-Ambiental estão indicadas no Mapa 9.

§ 2º As Áreas definidas pelo Zoneamento Físico-Ambiental devem ser

detalhadamente mapeadas em escala adequada, designadas em lei municipal

específica, que delimite seus perímetros por logradouros públicos e

metragem, e demarcadas fisicamente.

§ 3º O Poder Público Municipal deve garantir livre acesso à circulação de

pedestres mediante caminhos e servidões públicas nas Áreas de Preservação

Permanente (APPs), de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico,

Cultural e Arqueológico e de Interesse Turístico, de Esporte e de Lazer.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE INTERESSE E PROTEÇÃO ESPECIAIS

Art. 112. Art. 112. No território municipal são instituídas áreas de Interesse e

Proteção Especiais tendo em vista a qualidade ambiental, o desenvolvimento

de atividades peculiares e o bem público, devendo ser representadas em

mapas e documentos afins todos os corpos d`água, tais como nascentes,

banhados, córregos, riachos, arroios e rios com seus respectivos

georreferenciamento e memorial descritivo.

§ 1º As Áreas de Interesse Especial visam a garantia de padrões específicos

de uso e ocupação do solo necessários ao desenvolvimento de atividades

peculiares.

§ 2º As Áreas de Proteção Especial visam a garantia da qualidade ambiental

e do bem público onde o uso e a ocupação do solo devem ser limitados ou

proibidos.

§ 3º Além das áreas designadas nesta lei, o Poder Público pode declarar

outra(s) Área(s) de Interesse e Proteção Especiais, sendo precedida(s) de

aprovação da Câmara de Vereadores, ouvidos os órgãos competentes, o

CONPLADIP e o Conselho Municipal de Energia e Meio Ambiente.

Art. 113. Art. 113. Na demarcação de Áreas de Interesse ou Proteção Especial, o Poder

Público Municipal deve regular o uso e a ocupação do solo, atendendo o

estabelecido nesta lei e na legislação pertinente, devendo designar:

I - os limites da área;

II - os entornos de proteção e características do local;

III - os principais aspectos e características do local;

IV - as normas gerais de ocupação do local e implantação de edificações,

que serão harmonizadas com as características específicas da área.

Parágrafo Único - Após a demarcação de uma Área de Interesse ou de Proteção

Especial, são proibidos nela todos os usos conflitantes com a finalidade

principal.

Art. 114. Art. 114. O Poder Executivo Municipal estabelecerá programas de proteção e

recuperação de sítios, edificações e de monumentos de valor histórico,

cultural e paisagístico.

Parágrafo Único - As entidades comunitárias legalmente constituídas e a

iniciativa privada podem participar na definição dos programas e colaborar

na manutenção de sítios, edificações, praças e logradouros, bem como de

monumentos de valor histórico-cultural e paisagístico, obtendo, se for o

caso, benefício fiscal como dispõe a legislação municipal pertinente.

SEÇÃO I

DAS ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL

Art. 115. Art. 115. São de Interesse Especial as áreas localizadas na zona rural ou

urbana de Ijuí que visem a garantia de padrões específicos de uso e

ocupação do solo necessários ao desenvolvimento de atividades peculiares de

âmbito regional, subdividindo-se:

I - Zonas Especiais de Interesse Social;

II - áreas do sistema de circulação regional;

III - áreas de serviço público essencial;

IV - áreas de interesse científico;

V - áreas de interesse turístico;

VI - outras que vierem a ser regulamentadas.

§ 1º As Áreas de Interesse Especial, quando integrantes das Áreas de

Proteção Especial, devem atender as disposições específicas nesta lei.

§ 2º As Áreas de Interesse Especial estão representadas nos Mapas 1, 11, 12

e 13 desta Lei.

SUBSEÇÃO I

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 116. Art. 116. O Parque Popular da Pedreira é declarado Zona Especial de

Interesse Social, sento delimitada pelo seguinte perímetro legal, indicado

no Mapa 12: parte-se da esquina entre as ruas Carlos Guilherme Erig e

Guilherme Timm, seguindo-se pelo traçado da primeira, em direção Leste, até

encontrar a Rua dos Coroados, seguindo pelo seu traçado, em direção Sul,

até encontrar a Avenida 21 de Abril, seguindo-se pelo seu traçado, em

direção Leste, até encontrar a Rua Ramão Bueno da Silva, seguindo-se pelo

seu traçado, em direção Sul, até encontrar a Rua Joaquim P. Salgado Filho,

seguindo-se pelo seu traçado, em direção Oeste, até encontrar a Rua

Benedito Recieri Bronzatto, seguindo-se pelo seu traçado, em direção Sul,

até encontrar uma rua sem denominação, seguindo-se pelo seu traçado e

projeção, em direção Oeste, até encontrar a projeção da Área de Preservação

Permanente do Arroio Espinho, distante 30m (trinta metros) da sua margem

esquerda, seguindo-se a jusante até encontrar a Rua Guilherme Timm,

seguindo-se pelo seu traçado, na direção Norte, até encontrar o ponto que

deu origem a esta descrição.

SUBSEÇÃO II

ÁREAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 117. Art. 117. As Áreas de Serviços Essenciais são as porções do território

municipal que têm por objetivo garantir padrões específicos de uso e

ocupação do solo necessários ao desenvolvimento de atividades essenciais,

de caráter público, destinadas a:

I - coleta, tratamento e destinação final de resíduos urbanos;

II - distribuição de energia elétrica e de iluminação;

III - captação, tratamento e distribuição de água potável;

IV - cemitérios;

V - telecomunicações;

VI - estação de tratamento de esgoto;

VII - outras que vierem a ser designadas.

§ 1º As Áreas de Serviços Essenciais são regidas por normas técnicas e

legislação específica, ou ambas, a cargo dos órgãos competentes das

diferentes esferas de governo.

§ 2º Desaparecendo o motivo que determinou o estabelecimento de Área de

Serviço Essencial, o regime urbanístico fica imediatamente compatibilizado

com o da área onde está localizada, observado o disposto no artigo 148.

§ 3º A área destinada a serviço essencial deve ser objeto de planejamento

especial envolvendo o estudo de impacto ambiental e considerando:

I - a necessidade de instalar um entorno de proteção com largura mínima de

100 (cem) metros, onde seja restringido qualquer uso urbano ou agrícola;

II - a exigência de repovoamento vegetal no entorno da área como anel de

proteção.

Art. 118. Art. 118. A instalação de novos cemitérios deverá atender às normas

técnicas e devem ser estabelecidos em pontos topograficamente elevados,

isentos de inundações e distantes de nascentes e fontes d`água no mínimo a

200 (duzentos) metros de distância.

Art. 119. Art. 119. São faixas de domínio público as áreas sob as redes de alta

tensão e no entorno das subestações, com largura definida conforme normas

técnicas vigentes, consideradas non aedificandi, sendo vedado o plantio de

árvores ou instalação de quaisquer objetos que interfiram em altura.

SUBSEÇÃO III

DAS ÁREAS DE SEGURANÇA PÚBLICA ESPECIAL

Art. 120. Art. 120. São de Segurança Pública Especial as seguintes áreas,

representadas no Mapa 13:

I - 27º Grupo de Artilharia de Campanha;

II - 3ª Companhia da Brigada Militar e seus módulos operacionais;

III - Albergue Municipal;

IV - Penitenciária Modulada Regional;

V - Delegacia de Polícia Civil;

VI - Corpo de Bombeiros;

VII - outras que vierem a ser instaladas para atender a esta finalidade.

Parágrafo Único - As áreas de que trata o caput deste artigo atendem as

normas técnicas e de segurança especial emitidas pelas autoridades

militares e pelo órgão estadual competente.

SUBSEÇÃO IV

DAS ÁREAS DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO REGIONAL

Art. 121. Art. 121. São Áreas do Sistema de Circulação Regional:

I - as rodovias de âmbito federal, estadual e municipal e suas respectivas

faixas de domínio;

II - a ferrovia, suas faixas de domínio e os terminais de transporte;

III - o Aeroporto Municipal de Ijuí e uma faixa de 1.000 (um mil) metros à

sua volta, reservada como entorno de proteção;

IV - o terminal rodoviário municipal;

V - outras que vierem a ser regulamentadas.

Parágrafo Único - As áreas do Sistema de Circulação Regional estão sob a

guarda e a conservação dos órgãos competentes e atendem a legislações

federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 122. Art. 122. A ferrovia, incluídas suas faixas de domínio, deve receber

isolamento completo na zona urbana, com vistas à segurança e saúde da

coletividade, excetuando-se as passagens de nível.

§ 1º As passagens de nível devem receber tratamento urbanístico e

sinalização apropriada, atendendo as normas de segurança.

§ 2º Os terminais ferroviários destinados ao transporte de carga e

localizados na zona urbana devem atender disposições especiais a serem

definidas pelo órgão técnico municipal.

Art. 123. Art. 123. Na área horizontal interna e na área cônica da pista do Aeroporto

Municipal de Ijuí é vedada a implantação de distrito industrial ou de

qualquer atividade industrial.

SUBSEÇÃO V

DAS ÁREAS DE INTERESSE CIENTÍFICO

Art. 124. Art. 124. São de interesse científico, além daquelas integrantes das áreas

Institucionais-comunitárias, as áreas onde ocorrem atividades de

investigação, desenvolvimento e difusão científica e tecnológica.

Art. 125. Art. 125. São declaradas de interesse científico as áreas:

I - do campus universitário da UNIJUÍ;

II - da Escola Fazenda do Instituto Municipal de Educação Assis Brasil;

III - da Sede da Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do

Noroeste do Estado, inclusive suas dependências;

IV - do Museu Antropológico Diretor Pestana;

IV - da Estação Florestal de Experimentação do Instituto Brasileiro do

Meio-Ambiente e Recursos Naturais Renováveis;

V - da unidade da FEPAGRO;

VI - outras que vierem a ser regulamentadas.

SUBSEÇÃO VI

SUBSEÇÃO VI

DAS ÁREAS DE INTERESSE TURÍSTICO

Art. 126. Art. 126. São Áreas de Interesse Turístico aquelas que devem ser

preservadas, protegidas e valorizadas em seus aspectos naturais e/ou

culturais com vistas ao seu aproveitamento para turismo, cultura, lazer,

recreação, feiras e exposições em geral.

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal, ao declarar as Áreas de

Interesse Turístico, estabelecerá normas de uso e ocupação do solo, sem

prejuízo das disposições constantes nesta lei sobre as Áreas de Proteção

Especial.

Art. 127. Art. 127. São áreas de Interesse Turístico:

I - Parque Regional de Feiras e Exposições Wanderley Agostinho Burmann;

II - Usina Velha;

III - Usina do Passo de Ajuricaba;

VI - Parque da Fonte Ijuí;

IV - Parque da Fonte Ijuí; (Redação dada pela Lei Complementar nº

57025702/2012)

V - outras que venham a ser regulamentadas.

V - Rua 15 de Novembro, no trajeto compreendido entre a Avenida 21 de Abril

e a Rua 20 de Setembro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 57025702/2012)

VI - outras que venham a ser regulamentadas. (Redação acrescida pela Lei

Complementar nº 57025702/2012)

Parágrafo Único - Fica vedada qualquer outra destinação da área referida no

caput deste artigo, bem como qualquer uso, atividade ou edificação que

conflite com a finalidade principal.

SEÇÃO II

DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL

Art. 128. Art. 128. São de Proteção Especial as áreas localizadas na zona rural ou

urbana de Ijuí onde o uso e a ocupação do solo devem ser limitados ou

proibidos, tendo em vista a qualidade ambiental e o bem público,

subdividindo-se em:

I - Áreas de Preservação Permanente;

II - Áreas de Proteção Ambiental;

III - Áreas de Controle Adicional;

IV - Áreas do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico;

IV - Áreas do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico;

V - outras que vierem a ser regulamentadas.

§ 1º O Poder Público Municipal deve garantir livre acesso à circulação de

pedestres mediante caminhos e servidões públicas em áreas declaradas de

Preservação Permanente, de Proteção Ambiental e de Patrimônio Histórico,

Cultural e Paisagístico, que não conflitem com a finalidade principal.

§ 2º As Áreas de Proteção Especial estão indicadas no Mapa 9 desta lei com

exceção das Áreas do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico, que

serão definidas num prazo máximo de um ano.

SUBSEÇÃO I

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 129. Art. 129. As Áreas de Preservação Permanente - APPs são porções do

território municipal destinadas a conservar as florestas, matas e demais

formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem e

constituindo áreas de interesse comum a todos os habitantes do município.

§ 1º Os direitos de propriedade sobre as áreas e a vegetação nela

existentes são exercidos segundo as normas estabelecidas pela legislação

federal, estadual e municipal.

§ 2º O proprietário, independentemente de haver adquirido a propriedade sem

a reserva legal existente ou a área de preservação permanente preservada,

tem a responsabilidade legal de recuperá-las.

§ 3º Os usos permitidos para as Áreas de Preservação Permanente são

definidos pelo Código Municipal de Meio Ambiente.

§ 4º Somente em casos excepcionais a Secretaria Municipal de Meio Ambiente

ou o órgão ambiental estadual competente pode autorizar a intervenção ou a

supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP para a

implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública

ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e

de baixo impacto ambiental.

§ 5º Para a ocupação ou qualquer intervenção ao longo de todos os cursos

d`água no Município de Ijuí é obrigatório o licenciamento ambiental e

cientificação do Ministério Público.

Art. 130. Art. 130. As Áreas de Preservação Permanente são non aedificandi,

ressalvados os usos públicos necessários à vida em coletividade.

Parágrafo Único - Em caso de supressão da vegetação em APP, será utilizado

o instituto da compensação ambiental.

Art. 131. Art. 131. São declaradas Áreas de Preservação Permanente, tanto as situadas

na zona urbana quanto as situadas na zona rural:

I - as áreas definidas nas legislações federal e estadual e ampliadas por

I - as áreas definidas nas legislações federal e estadual e ampliadas por

esta lei, que são:

a) a faixa marginal de 100 (cem) metros ao longo do Rio Ijuí;

b) a faixa marginal de 100 (cem) metros ao longo da margem esquerda do Rio

Potiribú entre o prolongamento imaginário da Av. Cel Dico e o prolongamento

imaginário da rua Emílio Glitz;

c) a faixa marginal de 50 (cinquenta) metros ao longo dos Rios Conceição,

Caxambú e do restante do rio Potiribú;

d) as faixas de 30 (trinta) metros ao longo dos demais cursos d`água;

e) as faixas de 30 (trinta) metros ao longo das margens de banhados ou

alagadiços, qualquer que seja a sua situação topográfica;

f) a área de 50 (cinquenta) metros de raio ao redor das nascentes (olhos

d`água) naturais ou artificiais;

g) as encostas ou parte destas com declividade superior a 100% (cem por

cento) na linha de maior declive;

h) no entorno de lagos naturais ou artificiais;

i) outras que vierem a ser designadas.

Art. 132. Art. 132. É proibida a canalização das correntes d`água denominadas:

a) Arroio Espinho;

b) Arroio do Moinho ao norte da Rua 12 de Outubro;

c) Arroio Curtume ao norte da Rua Antonio Setembrino Lopes;

d) Arroio do Matadouro, ao noroeste da Avenida Getúlio Vargas.

Art. 133. Art. 133. Em todas as áreas onde corre água de forma natural ou eventual

(precipitação pluviométrica) canalizadas, a área de restrição de qualquer

forma de ocupação é de 5 (cinco) metros de largura para cada lado das

margens da passagem da água;

§ 1º Toda obra nova nas áreas abrangidas pelo mencionado no caput deste

artigo situadas ao norte das Ruas Horizontina, das Chácaras e Manaus deverá

ser projetada e executada com seu nível em altura superior ao nível da rua

ou canalização, de forma crescente, quanto mais ao norte estiver localizada

a obra, por questão clinológica, iniciando em 10 (dez) centímetros e na

altura das ruas Cassiano Ricardo e Benjamin Barriquello em 100 (cem)

centímetros, com proteção (arrimo) drenada, de forma que em caso de

inundação estejam as mesmas relativamente protegidas;

§ 2º Nas demais áreas de cursos d`água não-canalizados, qualquer

intervenção ou utilização dependerá de licenciamento ambiental.

Art. 134. Art. 134. As áreas urbanas nas quais já existem construções consolidadas em

desconformidade com esta lei serão objetos de regularização fundiária

sustentável, objetivando conciliar a preservação ambiental com os

interesses sociais envolvidos;

Parágrafo Único - A regularização fundiária das áreas a que se refere o

caput deste artigo dará tratamento distinto para as construções que possuem

projetos aprovados e as construções sem projetos aprovados.

Art. 135. Art. 135. Nos casos onde o zoneamento previsto no Mapa Ambiental de Ijuí e

o indicado por esta lei indicar o impedimento de uso, será elaborado Termo

de Acordo de Conduta Ambiental - TAC Ambiental, com os moradores e/ou

empreendedores, determinando a recuperação ambiental da área e, se for o

empreendedores, determinando a recuperação ambiental da área e, se for o

caso, a desocupação da área;

Parágrafo Único - Na hipótese de os moradores e/ou empreendedores não

cumprirem com o disposto no caput deste artigo, cabe ao Poder Público

Municipal, usando do seu Poder de Polícia, lavrar o respectivo Auto de

Infração, cominar a penalidade proporcional à extensão do dano, além de

exigir a recuperação ambiental da área, a qual poderá incluir medidas

mitigadoras e/ou compensatórias;

Art. 136. Art. 136. O Mapa Ambiental de Ijuí é referência para as atividades a serem

desenvolvidas no Município de Ijuí, servindo como parâmetro para o

deferimento de licenças ambientais para quaisquer atividades que o exijam.

§ 1º A solução de impasses que envolvam a caracterização de áreas do

território municipal como sendo de preservação permanente, o particular ou

o Poder Público Municipal deverá apresentar laudo técnico fundamentado.

§ 2º As intervenções a serem realizadas por particulares ou pelo Poder

Público Municipal nas Áreas de Preservação Permanente no âmbito do espaço

urbano dependerão, sem exceção, de autorização do órgão ambiental

municipal, ressalvada aquelas cujo impacto ambiental extrapolar os limites

locais.

Art. 137. Art. 137. As Áreas de Preservação Permanente, nos termos previstos nesta

lei, serão averbadas na respectiva matrícula do imóvel pelo proprietário.

§ 1º Caso o proprietário do imóvel onde se situe a APP não averbe por livre

iniciativa a área no Registro de Imóveis, o Município deverá, após

notificação, firmar TAC Ambiental no qual o proprietário se comprometa a

preservar a área e a efetuar a respectiva averbação.

§ 2º Os casos pontuais de ajustes suscitados pelo Município de Ijuí ou pelo

Ministério Público são objetos da proposta de averbação até que seja

elaborado o levantamento geral das Áreas de Preservação Permanente já

impactadas.

SUBSEÇÃO II

DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 138. Art. 138. São consideradas Áreas de Proteção Ambiental as porções do

território municipal destinadas a assegurar o equilíbrio de paisagens

naturais pelo seu interesse paisagístico, ecológico e educativo, estando

restringidos a ocupação e o uso.

Art. 139. Art. 139. Nas Áreas de Proteção Ambiental são proibidos os empreendimentos

imobiliários, o parcelamento do solo para fins urbanos, ressalvadas as

edificações de interesse turístico.

Parágrafo Único - Qualquer atividade a ser instalada em Áreas de Proteção

Ambiental deve, previamente, ser objeto de estudo de impacto ambiental e de

aprovação e licenciamento ambiental pelo órgão competente, municipal ou

estadual se extrapolar o caráter local, e depende da comprovação de

absoluta relevância social.

absoluta relevância social.

Art. 140. Art. 140. São declaradas Áreas de Proteção Ambiental no município:

I - as áreas de raio de 1 (um) quilômetro ao redor da Usina Velha, das

Andorinhas, Passo do Ajuricaba, Pequena Central Hidrelétrica José Barasuol,

Usina RS 155 e outras que venham a ser instaladas, bem como a faixa

adicional de 200 (duzentos) metros a cada lado do rio a montante delas pela

distância de 01 (um) quilômetro, visando amenizar os processos de

assoreamento e poluição das águas e a proteção do Patrimônio Histórico,

Cultural e Paisagístico;

II - as faixas de 200 (duzentos) metros de largura a cada lado e pela

distância de 500 (quinhentos) metros a montante e 500 (quinhentos) metros a

jusante dos rios nos sítios das Cascatas do Wazlawick e das Andorinhas, bem

como de outros que vierem a ser designados, visando a proteção da beleza

paisagística;

III - as áreas de raio igual a 01 (um) quilômetro ao redor das fontes de

águas minerais Ijuí, Itaí e outras que vierem a ser exploradas, pela

excepcional qualidade das águas;

IV - as áreas com mais de 5.000 (cinco mil) metros quadrados cobertas de

mata nativa e outras de significância local, dentro da Zona Urbana, visando

conservar e ou melhorar as condições ecológicas da cidade;

V - as áreas das antigas pedreiras, situadas nos bairros Pindorama e Thomé

de Souza, visando a recuperação ambiental e o seu aproveitamento como área

de lazer e recreação;

VI - outras que vierem a ser designadas.

Parágrafo Único - As Áreas de Proteção Ambiental declaradas nesta lei são

consideradas de proteção integral, proibindo-se qualquer uso e ocupação,

até que se regulamente o zoneamento específico para cada área.

SUBSEÇÃO III

DAS ÁREAS DE CONTROLE ADICIONAL

Art. 141. Art. 141. As Áreas de Controle Adicional são porções de território

municipal sob a ação ou sujeitas a desequilíbrio dos processos naturais ou

acidentes causadores de danos ao meio ambiente e à vida, em consequência de

ocupação e uso urbanos, onde se faz necessária a regulamentação de controle

e normas específicas.

Parágrafo Único - As normas de uso e o controle específico citados no caput

deste artigo estão regulamentadas nesta lei e no Código Municipal do Meio

Ambiente.

Art. 142. Art. 142. São declaradas Áreas de Controle Adicional as seguintes,

incluindo as situadas na zona rural:

I - encostas com declividade superior a 20% (vinte por cento) e até 30%

(trinta por cento) inclusive, localizadas na Zona Urbana;

(trinta por cento) inclusive, localizadas na Zona Urbana;

II - encostas com declividade superiores a 30% (trinta por cento)

efetivamente ocupadas, na Zona Urbana, até a data de publicação desta lei;

III - banhados, alagadiços e várzeas parcial ou totalmente ocupados, na

Zona Urbana, até a data de publicação desta lei;

IV - barrancos e paredões rochosos incluídos na Zona Urbana;

V - solos com características de fragilidade geotécnica;

VI - pedreiras, locais de extração e beneficiamento de recursos minerais;

VII - depósito municipal e usina de reciclagem de lixo e estação de

tratamento de esgotos sanitários;

VIII - outras que vierem a ser designadas.

Art. 143. Art. 143. As Áreas do Inciso I do artigo 142 são sujeitas aos seguintes

requisitos urbanísticos:

I - taxa de ocupação máxima de 40% do terreno ou lote;

II - taxa mínima de permeabilidade de 20% do terreno ou lote;

III - índice de áreas verdes de, no mínimo, 20% do terreno ou lote.

Parágrafo Único - Índice de área verde corresponde ao percentual recoberto

com espécies arbóreas nativas.

Art. 144. Art. 144. As áreas dos Incisos II e III do artigo 142 são sujeitas aos

seguintes requisitos urbanísticos:

I - módulo de parcelamento mínimo com área de 500 (quinhentos) metros

quadrados ou equivalente à categoria MP-3, conforme artigo 160 desta lei;

II - taxa de ocupação máxima de 30% (trinta por cento) do terreno ou lote;

III - taxa de permeabilidade mínima de 30% (trinta por cento) do terreno ou

lote;

IV - índice de áreas verdes de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do

terreno ou lote;

V - número máximo de pavimentos igual a dois.

Parágrafo Único - Serão regulamentados em lei:

I - o controle de manutenção técnica da pavimentação e do escoamento

pluvial nas vias e passeios;

II - o controle de segurança para as construções e para a infraestrutura

instalada;

III - o controle permanente através de campanhas de esclarecimento da

população residente e de programas de repovoamento vegetal.

Art. 145. Art. 145. As áreas do Inciso IV do artigo 142 devem ser objetos de estudos

técnicos e de implantação de obras de contenção ou reparação necessárias e

para o controle de segurança, atendidas as disposições constantes nos

artigos 148 e 149 desta lei.

Art. 146. Art. 146. As áreas do Inciso V do artigo 142 serão objeto de mapa

especifico e terão acompanhamento e controle técnicos específicos para cada

caso, a cargo das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de

Planejamento.

Art. 147. Art. 147. As áreas do Inciso VI do artigo 142 são sujeitas à concessão de

atividade dada por Alvará Municipal com autorização do Governo Federal, bem

como a obrigação de recuperação do meio ambiente prevista na Lei Orgânica

Municipal e na Legislação Federal, sob a fiscalização da Secretaria

Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º Não é permitida a realização de atividades de extração e

beneficiamento de recursos minerais na Zona Urbana e em distância inferior

a 2 (dois) quilômetros a partir da linha do perímetro urbano.

§ 2º É vedado o uso dos corpos d`água e suas margens como depositário de

resíduos, como lavadouro de máquinas e equipamentos ou como local de

desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras.

§ 3º Das atividades referidas no parágrafo 2º deste artigo, excetuam-se as

de extração de argila, desde que observadas a preservação das águas

correntes e devidamente licenciadas.

Art. 148. Art. 148. As Áreas do Inciso VII do artigo 142 devem ser objeto de medidas

mitigadoras e de recuperação ambiental, não podendo ser ocupadas com uso

residencial no prazo mínimo de vinte anos após o cessamento das atividades.

Art. 149. Art. 149. Nas edificações novas, acréscimos ou complementos em edificações

já existentes, se localizadas em áreas referidas nos incisos I, II, III, IV

e V do artigo 142 ou que necessitem de cortes com alturas maiores que 1,5m

(um metro e cinquenta centímetros), a licença para construir será deferida

mediante o comprometimento e responsabilidade do proprietário quanto aos

seguintes aspectos:

I - sustentação de aterros ou cortes já existentes ou a serem realizados,

incluindo dispositivos de drenagem;

II - proteção de taludes, barrancos e paredões, incluindo dispositivos de

drenagem;

III - estabilização de taludes;

IV - estabilização e consolidação do solo para o suporte de obras em

condições de manutenção da sua segurança.

Art. 150. Art. 150. O proprietário de terreno sujeito a erosão, desmoronamentos ou

deslizamentos de terras, blocos de rochas ou outros detritos em direção às

sarjetas, corpos e cursos d`água, vales, vias e logradouros públicos ou

imóveis de terceiros, executará medidas de contenção e obras de fixação,

estabilização ou sustentação, as quais serão fiscalizados pelo órgão

competente.

Art. 151. Art. 151. A faixa de terreno situada entre duas ou mais Áreas de Proteção

Especial é considerada Área de Controle Adicional e seu uso é por ela

regido, atendendo estudo técnico detalhado pelo órgão municipal competente.

SUBSEÇÃO IV

DAS ÁREAS DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO

Art. 152. Art. 152. É Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico o conjunto de

bens móveis, imóveis e ou áreas verdes que esteja vinculado a fatos

memoráveis da história ou pelo seu excepcional valor artístico,

arquitetônico, etnográfico, natural ou arqueológico.

§ 1º Nas áreas de Patrimônio Histórico-Cultural e Paisagístico são

proibidos os usos conflitantes com a finalidade principal ou alterações que

invalidem o motivo da proteção, excetuando-se obras de restauração.

§ 2º Qualquer atividade a ser instalada em Áreas do Patrimônio Histórico,

Cultural e Paisagístico deve ter licenciamento prévio a cargo do órgão

municipal competente ouvidos os órgãos e instituições indicados no artigo

153 desta lei.

§ 3º Consideram-se obra de restauração, para efeitos desta Lei, as

intervenções que restituam ao imóvel as suas feições mais significativas,

utilizando-se técnicas compatíveis com as características do imóvel, de

modo a permitir perfeitas condições de habitabilidade ou aproveitamento

condizente com a sua tipologia.

Art. 153. Art. 153. Os sítios, monumentos e edificações devem ser declarados pelo

Poder Público Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico, Cultural e

Paisagístico, atendendo a legislação pertinente, mediante proposta de

qualquer cidadão ou entidade e parecer do Conselho Municipal de Cultura de

Ijuí.

Parágrafo Único - Para a preservação das edificações referidas no caput

deste artigo pode ser adotada a transferência do direito de construir

conforme dispõe a Lei do Plano Diretor Participativo de Ijuí.

TÍTULO VIII

DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DE IJUÍ

CAPÍTULO I

DO PARCELAMENTO

Art. 154. Art. 154. O parcelamento do solo para fins urbanos previsto neste Plano

Diretor e na legislação federal depende de prévia licença da Secretaria

Diretor e na legislação federal depende de prévia licença da Secretaria

Municipal de Desenvolvimento Urbano.

§ 1º É vedado o parcelamento do solo para fins urbanos enquanto a área for

integrante da zona rural.

§ 2º O parcelamento de áreas rurais para fins urbanos depende da prévia

criação de núcleo urbano mediante alteração das áreas urbanas previstas

nesta lei.

§ 3º Ao parcelamento aplicam-se as normas federais e estaduais quando estas

estabelecerem regras de observância obrigatória.

§ 4º As licenças para execução de projetos de parcelamento do solo poderão

ser aprovados após o comprometimento da execução prévia de:

I - todo o arruamento e pavimentação de acesso aos lotes;

II - a rede de energia elétrica e de iluminação pública;

III - o sistema de saneamento básico, incluindo esgotamento em separado das

águas pluviais e dos esgotos sanitários;

IV - rede de drenagem pluvial;

IV - a rede de telefonia;

V - arborização urbana.

§ 5º O módulo mínimo para o parcelamento de glebas situadas na Zona Urbana

3 é de 3.000m2 (três mil metros quadrados).

§ 6º As exceções ao parágrafo 5º deste artigo serão analisadas pelo

CONPLADIP.

§ 7º A divisão do solo autorizada por sentença judicial que resulte em

terrenos com dimensões inferiores às admitidas para a Zona Urbana onde se

situarem, não gera aos proprietários respectivos o direito de ocupar o solo

parcelado com edificação de qualquer natureza.

Art. 155. Art. 155. Para efeitos desta lei, são modalidades de parcelamento do solo

para fins urbanos:

I - loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,

com abertura de novas vias de circulação ou prolongamento ou ampliação das

existentes;

II - desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à

edificação com aproveitamento do sistema viário já existente, desde que não

implique na abertura de novas vias, nem no prolongamento, modificação ou

ampliação das existentes;

III - desdobro ou fracionamento: é a divisão de lote resultante de

loteamento ou desmembramento aprovado para a formação de novos lotes;

IV - remembramento ou fusão: é o reagrupamento de lotes contíguos para

IV - remembramento ou fusão: é o reagrupamento de lotes contíguos para

constituição de unidades maiores.

Parágrafo Único - No caso do parcelamento na modalidade desdobro, a área

mínima dos lotes resultantes deve respeitar o módulo de parcelamento mínimo

de 250 m², para as zonas R1, R2, R3, C1, C2 e I1, não sendo admitida para

as zonas C3, I2 e I3.

Art. 156. Art. 156. É vedado o parcelamento do solo urbano:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as

providências para assegurar o escoamento das águas;

II - em terrenos que tenham sido aterrados com quaisquer materiais nocivos

à saúde pública, sem prévio saneamento e antes do prazo mínimo referido no

artigo 148;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por

cento) ou que apresentam condições geotécnicas desfavoráveis;

IV - em Áreas de Preservação Permanente (APPs), de proteção ambiental e do

patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e arqueológico;

V - em terrenos cujas condições sanitárias constituem prejuízo para a saúde

ou em áreas onde a poluição não permite condições suportáveis, até a sua

correção;

VI - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham edificação.

Art. 157. Art. 157. É vedado o aterramento, canalização ou tubulação dos cursos

d`água, sem plano técnico específico e sem prévio licenciamento ambiental.

Art. 158. Art. 158. As quadras de comprimento acima de 100 (cem) metros devem ter

passagem para pedestres com o mínimo de 4 (quatro) metros de largura,

espaçadas de 100 (cem) metros em 100 (cem) metros, no máximo, e observados

os seguintes requisitos:

I - não servir de acesso único a nenhum lote, ainda que para entrada

secundária ou de serviço;

II - ter comprimento igual ou inferior a 20 (vinte) vezes a sua largura;

III - estarem pavimentadas e providas de dispositivo adequado para o

escoamento das águas pluviais;

IV - dar acessibilidade plena a todos, nos termos da NBR 9050;

V - serem incluídas no projeto de iluminação pública do loteamento.

§ 1º Nos loteamentos exclusivamente industriais, as passagens de pedestres

não são obrigatórias.

§ 2º Nas áreas industriais, as quadras poderão ter comprimento superior a

cem metros, de acordo com as necessidades das atividades a serem instalada.

Art. 159. Art. 159. Cabe ao loteador:

Art. 159. Art. 159. Cabe ao loteador:

I - a execução do sistema de circulação, demarcação das quadras e lotes,

implantação dos sistemas de abastecimento de água, de energia elétrica e

serviços de esgoto sanitário e de águas pluviais em prazo não superior a

quatro anos, a partir da aprovação do projeto.

II - promover a arborização das vias de circulação do loteamento, segundo

especificações do Plano Municipal de Arborização Urbana.

CAPÍTULO II

DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E URBANÍSTICAS

SEÇÃO I

DOS LOTES E QUADRAS

Art. 160. Art. 160. Para fins urbanísticos, são adotadas os seguintes definições:

I - Lote é a fração de terreno resultante de parcelamento do solo para fins

urbanos;

II - Testada é a medida frontal do lote sempre voltada para a via pública.

Art. 161. Art. 161. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes

requisitos:

I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de

equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público,

serão de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) assim distribuídos:

________________________________________________

|Denominação da área|Percentual sobre a gleba (%)|

|===================|============================|

|Sistema Viário | 20|

|-------------------|----------------------------|

|Áreas Verdes de La-| 10|

|zer e Recreação | |

|-------------------|----------------------------|

|Equipamentos Comu-| |

|nitários | 5|

|-------------------|----------------------------|

|-------------------|----------------------------|

|TOTAL | 35|

|___________________|____________________________|

§ 1º O percentual de 35% (trinta e cinco por cento) incide sobre a gleba

líquida, depois de descontadas as áreas não passíveis de serem loteadas.

§ 2º As áreas verdes de lazer e recreação, previstas neste artigo,

destinam-se a recreação e ao lazer comunitários e constituem-se de praças e

similares, não podendo estar incluídas em Áreas de Proteção Especial.

§ 3º Equipamentos comunitários são as edificações com fins sociais,

culturais e comunitários.

II - os lotes devem atender os seguintes padrões, de acordo com o

zoneamento em que se encontram, sendo caracterizados por módulo de

parcelamento (MP):

_______________________________________________

|CATEGORIA DO LOTE|ÁREA DO LOTE (m²)|TESTADA (m)|

|=================|=================|===========|

|MP1 | 250| 10|

|-----------------|-----------------|-----------|

|MP2 | 360| 12|

|-----------------|-----------------|-----------|

|MP3 | 500| 15|

|-----------------|-----------------|-----------|

|MP4 | 1000| 20|

|-----------------|-----------------|-----------|

|MP5 | 1500| 20|

|-----------------|-----------------|-----------|

|MP6 | 3000| 30|

|_________________|_________________|___________|

III - os lotes situados num mesmo loteamento podem sofrer variações

positivas em áreas e testadas, ficando a critério do órgão municipal

competente estabelecer, na consulta prévia, os limites máximos dessas

variações.

IV - lotes com área menor que MP1 são aplicáveis somente para programas

oficiais de habitação.

V - lotes situados em esquinas devem obedecer às exigências cabíveis de

testada mínima de 15 metros, respeitados os módulos de parcelamento mínimo,

de acordo com o zoneamento no qual o lote está situado.

SEÇÃO II

DO PLANEJAMENTO DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO NOS LOTEAMENTOS

Art. 162. Art. 162. Nos projetos de loteamento, as vias são planejadas visando a

articulação com o sistema viário existente e harmonizadas com a topografia

local.

§ 1º A classificação das vias, propostas nos projetos de loteamento, é de

competência do órgão técnico municipal.

§ 2º É obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze)

metros de cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias e

ferrovias, salvo previsão em lei específica.

Art. 163. Art. 163. É vedado o término das vias de circulação nas divisas da gleba.

Parágrafo Único - Será adotada a praça de retorno quando, por qualquer

razão, for impossível o prolongamento futuro das vias além das divisas da

gleba.

SEÇÃO III

DO PARCELAMENTO PARA FINS INDUSTRIAIS

Art. 164. Art. 164. Os parcelamentos para fins industriais e outros causadores de

impacto ambiental estão sujeitos às normas estabelecidas pela legislação

federal e estadual, fiscalizados pelo órgão competente.

§ 1º Os lotes terão área mínima de 1.500 m2 (um mil e quinhentos metros

quadrados) e testada mínima de 20 (vinte) metros;

§ 2º O parcelamento do solo para uso industrial deve garantir áreas de

estacionamento, circulação e manobras para veículos de carga, com dimensões

compatíveis ao porte da atividade.

§ 3º O percentual de áreas públicas previstas no artigo 161 desta lei não é

aplicável para loteamentos industriais onde será exigida a destinação de no

mínimo 10% (dez por cento) da totalidade da gleba parcelável para

implantação de Área Verde de Lazer e Recreação, acrescida da área

necessária para as vias públicas, observado o disposto nesta lei.

Art. 165. Art. 165. O loteamento industrial somente será aprovado pelo município após

o prévio licenciamento ambiental pelo órgão competente.

CAPÍTULO III

DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS

Art. 166. Art. 166. Os condomínios residenciais são constituídos na forma da

legislação, com unidades autônomas, sendo discriminadas a porção do terreno

a ser ocupada pelas edificações e a porção de uso exclusivo, bem como

aquela fração da área total do terreno e as partes comuns correspondentes a

cada unidade.

Parágrafo Único - Os limites de ocupação das áreas de uso exclusivo dos

condomínios residenciais são iguais àqueles estabelecidos para as Áreas

condomínios residenciais são iguais àqueles estabelecidos para as Áreas

Residenciais em que se localizam, inclusive no tocante às dimensões mínimas

do lote de uso exclusivo.

Art. 167. Art. 167. Os condomínios residenciais devem possuir sistemas próprios de

vias, de escoamento das águas pluviais, de esgotamento sanitário, de rede

de água potável, de energia elétrica e iluminação, sendo permitidas as

interligações nas redes públicas, desde que respeitadas as capacidades

instaladas ou projetadas e em conformidade com a legislação pertinente.

§ 1º Os sistemas são implantados e mantidos pelo condomínio mediante

projetos técnicos apresentados pelo interessado e aprovadas pelos órgãos

competentes.

§ 2º A concessão de licença para construir unidade autônoma em condomínio

residencial fica condicionada à completa execução das obras relativas à

infraestrutura do condomínio, vistoriados e aprovados pelo órgão municipal

competente, atendidas também as disposições dos Códigos de Obras, de Meio

Ambiente e de Posturas do Município.

§ 3º Os condomínios deverão observar área verde mínima de 10% (dez por

cento).

CAPÍTULO IV

DOS PARCELAMENTOS IRREGULARES

Art. 168. Art. 168. O parcelamento irregular e as edificações ou construções em lotes

em desacordo com o estabelecido nesta lei e na legislação federal e

estadual estão sujeitos às imposições legais estabelecidas no Titulo XII,

especialmente ao embargo ou demolição, sem prejuízo de outras imputações

legais.

Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal promoverá judicialmente o

cancelamento das inscrições irregulares e as responsabilidades civil e

criminal dos infratores.

Art. 169. Art. 169. Todo parcelamento não aprovado e licenciado pelo respectivo órgão

competente está sujeito a embargo administrativo e devendo o responsável

regularizá-lo atendendo às determinações da lei, sem prejuízo de outras

cominações legais.

CAPÍTULO V

DOS PROJETOS DE LOTEAMENTO

Art. 170. Art. 170. O Poder Executivo, no exercício de sua competência de controle,

expedirá as seguintes licenças de parcelamento:

I - Licença Prévia de Loteamento (LPL): concedida na fase preliminar do

planejamento do loteamento, analisa e aprova a localização e concepção do

loteamento, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem

atendidos nas próximas fases de sua implementação e será expedida no prazo

máximo de 30 (trinta) dias após o protocolo do pedido, vigorando por 1 (um)

máximo de 30 (trinta) dias após o protocolo do pedido, vigorando por 1 (um)

ano;

II - Licença de Implantação de Loteamento (LIL): autoriza a instalação do

projeto de loteamento de acordo com as especificações constantes do projeto

aprovado, quando comprovada a viabilidade de abastecimento de águas das

áreas parceladas, bem como de esgotamento sanitário e de escoamento de

águas pluviais e será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o

protocolo do pedido, vigorando por 4 (quatro) anos;

III - Licença de Comercialização de Lotes (LCL): autoriza a comercialização

de lotes após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das

licenças anteriores e da concretização da infraestrutura mínima exigida por

esta lei.

Parágrafo Único - O licenciamento estabelecido neste artigo não libera da

apresentação do licenciamento ambiental.

Art. 171. Art. 171. O licenciamento prévio do projeto de loteamento do solo para fins

urbanos está sujeito ao encaminhamento dos seguintes documentos ao órgão

competente:

I - prova de domínio sobre o terreno;

II - pré-projeto em 1 (uma) via impressa na escala 1:1.000, ou outra escala

que seja adequada, considerando-se o tamanho da área, assinada pelo

proprietário ou seu representante legal e por profissional credenciado e

outra em formato digital, compatível com o formato CAD, georreferenciado no

sistema UTM, Datum SAD69, que conterá:

a) descrição da propriedade, na qual conste denominação, área, limites,

situação e outras características essenciais;

b) localização exata dos cursos d`água, banhados, reservatórios, lagos,

lagoas, nascentes, olhos d`água e vertentes existentes no imóvel e os mais

próximos a ele;

c) curvas de nível de 1 (um) metro em 1 (um) metro, amarradas a um sistema

de coordenadas referidas ao sistema cartográfico nacional;

d) marcação de todas as vias do sistema de circulação existentes ou

projetadas numa faixa de 500 (quinhentos) metros ao longo do perímetro do

terreno, bem como da via de circulação de interesse supra local mais

próxima e sua harmonização com o sistema viário municipal;

e) indicação de bosques, matas nativas, monumentos naturais ou artificiais

e árvores de porte significativo existentes no sítio;

f) indicação das construções existentes, linhas de transmissão de energia,

adutoras, obras, instalações e serviços de utilidade pública instalados no

local e numa faixa de 500 (quinhentos) metros ao longo do perímetro do

terreno;

g) indicação do uso predominante a que se destina o loteamento;

h) pareceres detalhados de viabilidade, com posicionamento, emitidos pela

concessionária de serviço público ou órgão competente para abastecimento de

água, pelo esgotamento sanitário e pelo escoamento de águas pluviais;

i) faixas sanitárias para escoamento de águas pluviais e de rede de esgoto

sanitário e faixas non aedificandi e as Áreas do Zoneamento Físico-

Ambiental, definidas no Título VII desta lei.

j) reserva, especificação e localização aproximada de áreas destinadas ao

sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários

sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários

bem como espaços livres de uso público.

k) indicação da proporção do número de lotes;

l) o zoneamento de uso da área, com indicação dos usos compatíveis;

m) indicação dos lotes a serem postos em garantia da execução das obras

exigidas;

n) outras indicações que possam interessar à orientação geral do

parcelamento, a critério do órgão competente.

III - laudo técnico geológico, executado por profissional habilitado, da

área a ser parcelada, até o limite de 50 (cinquenta) metros ao longo do

perímetro da área, caracterizando inclusive as condições de infiltração do

solo e suas características geotécnicas.

§ 1º Quando se dispuser a parcelar parte do terreno ou for proprietário de

uma maior área contígua ao parcelamento em questão, o requerente deve

apresentar as plantas referidas no Inciso II deste artigo abrangendo a

totalidade do imóvel.

§ 2º Sempre que se fizer necessária será exigida a extensão do levantamento

altimétrico ao longo do perímetro do terreno até o limite de 50 (cinquenta)

metros.

Art. 172. Art. 172. O licenciamento de implantação de projeto de parcelamento está

condicionado à viabilidade de abastecimento de água potável, de esgotamento

sanitário e de escoamento de águas pluviais.

Art. 173. Art. 173. O licenciamento de implantação de parcelamento será expedido pelo

Poder Público em até 1 (um) ano após o licenciamento prévio, mediante

pedido do proprietário ou de seu representante legal, condicionado à

apresentação dos seguintes documentos:

I - prova de domínio sobre o terreno, com relação cronológica dos títulos

devidamente transcritos desde 20 (vinte) anos, na forma da legislação

federal em vigor;

II - certidões negativas;

a) dos tributos federais, estaduais e municipais relativos ao imóvel,

devidamente quitados;

b) das ações reais referentes ao imóvel no período de 10 (dez) anos;

c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a

administração pública;

III - certidões:

a) dos cartórios de protestos de título, em nome do loteador, pelo período

de 10 (dez) anos;

b) de ações pessoais relativas ao loteados, pelo período de 10 (dez) anos;

c) de ônus reais relativos ao imóvel;

d) de ações penais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

IV - autorização expressa do credor hipotecário, no caso de o terreno estar

gravado em hipoteca;

V - o projeto deve ser apresentado na escala 1:1.000 ou outra escala

adequada em 5 (cinco) vias e em formato digital, compatível com o formato

CAD, georreferenciado no sistema UTM, Datum SAD69.

VI - Licença Ambiental Prévia (LP) expedida pela FEPAM (Fundação Estadual

de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler), ou pelo órgão municipal

competente.

Art. 174. Art. 174. O projeto, assinadas todas as 5 (cinco) cópias por profissional

devidamente credenciado e pelo(s) proprietário(s) ou seu representante

legal, deve conter:

I - planta de situação do parcelamento em escala 1:25.000;

II - indicação do sistema de circulação local com a respectiva hierarquia,

dos espaços livres destinados a áreas verdes de lazer e recreação de uso

público e para implantação de equipamentos urbanos e comunitários e suas

respectivas áreas;

III - subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração,

dimensões e áreas;

IV - indicação das dimensões lineares e angulares do projeto, raios,

cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais de vias em curva, bem

como outros elementos necessários a sua perfeita definição;

V - perfis longitudinais e transversais de todas as vias do sistema de

circulação e dos espaços livres de uso público e nas seguintes escalas:

horizontal de 1:1.000, vertical de 1:100;

VI - indicações de marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos

ângulos de curvas de vias projetadas, amarradas à referência de nível

existente e identificável;

VII - projeto de pavimentação das vias de circulação e praças;

VIII - projeto de rede de escoamento de águas pluviais, indicando o local

de lançamento e a forma de prevenção dos efeitos deletérios;

IX - projeto de rede de esgoto sanitário, indicando o local de lançamento e

tratamento dos resíduos;

X - projeto de rede de distribuição de água potável, indicando fonte

abastecedora e volume;

XI - projeto de rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação

pública;

XII - projeto de arborização das vias do sistema de circulação;

XIII - indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente,

gravem os lotes ou as edificações;

XIV - memorial descritivo e justificativo do projeto.

Art. 175. Art. 175. O memorial descritivo previsto no inciso XIV do artigo 174 deverá

conter, obrigatoriamente, pelo menos:

I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a

fixação da zona ou zonas de uso predominante;

II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem

sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes

fixadas;

III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município

no ato de registro do loteamento;

IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços

públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e

adjacências;

V - a relação definitiva das quadras, dos lotes, dos arruamentos e das

respectivas áreas;

VI - cronograma de execução das obras em encargo do loteador.

Art. 176. Art. 176. As plantas e documentos para aprovação não devem conter quaisquer

outros elementos ou ilustrações além dos abaixo relacionados, a saber:

I - todos os elementos relacionados nos Incisos dos artigos 173 e 174;

II - indicação do norte magnético e do verdadeiro;

III - selo com informações do profissional que executou o levantamento e os

dados geodésicos do referido projeto;

IV - indicação da área total, da área loteada, das áreas das vias de

circulação, da área reservada para uso público e da proporção dos

diferentes tipos de lotes;

V - termo de compromisso contendo os seguintes dizeres, assinado pelo(s)

proprietário(s): "A partir da data da inscrição deste loteamento no

Cartório de Registro de Imóveis de Ijuí, passam a integrar o domínio do

Poder Executivo de Ijuí as áreas destinadas ao sistema de circulação, a

implantação de equipamentos urbanos e comunitários e de áreas verdes de

lazer de uso público. O processamento de guias de transmissão de

propriedades, bem como a concessão de habite-se para qualquer construção

realizada nos lotes ou em áreas de propriedade privada, ficam condicionados

à expedição, por parte do Poder Executivo de Ijuí, de certidão de aprovação

do loteamento e de documento de aceitação definitiva das obras a serem

realizadas constantes do Decreto de aprovação do projeto de loteamento.

Igualmente, ficam caucionados os lotes (discriminá-los), que não podem ser

vendidos antes da emissão do documento de aceitação."

Art. 177. Art. 177. A Licença de Implantação poderá prever a execução por etapas do

projeto de parcelamento, desde que seja assegurado ao comprador o pleno uso

e gozo dos equipamentos previstos no parcelamento.

§ 1º O termo de compromisso referido no Inciso V do artigo 176 deve definir

§ 1º O termo de compromisso referido no Inciso V do artigo 176 deve definir

as áreas correspondentes a cada etapa e as condições de liberação de cada

área convencionada, conforme o cronograma referido no artigo 174.

§ 2º Na hipótese de execução por etapas prevista neste artigo, a Licença de

Comercialização de Lotes será expedida apenas para os imóveis que já

estejam com infraestrutura adequada à comercialização.

Art. 178. Art. 178. Após a expedição da Licença de Implantação de Loteamento, será

firmado termo de acordo, no qual o loteador obriga-se a:

I - executar no prazo mínimo de 4 (quatro) anos, sem qualquer ônus para o

Poder Executivo, as seguintes obras:

a) abertura e terraplenagem das vias de circulação, com os respectivos

marcos de alinhamento e nivelamento;

b) meios-fios, guias de pedra ou de concreto e pavimentação, compatíveis

com a destinação do loteamento, em todas as vias;

c) valetas e canalização de águas pluviais;

d) obras de ordenamento da circulação das águas que se fizerem necessários,

tais como drenagem, aterros, pontes, pontilhões ou bueiros;

e) arborização da área do parcelamento, na proporção mínima de 2 (duas)

árvores em cada 100m² (cem metros quadrados) de área destinada a uso

privado;

f) marcação de parques, praças e quaisquer outros equipamentos previstos no

projeto de parcelamento licenciado;

g) rede de canalização de esgotos dos lotes até o duto mais próximo já

existente ou até o local de tratamento dos resíduos;

h) rede de transmissão de energia elétrica, dentro dos padrões

estabelecidos pelo órgão competente, dos lotes até a linha de transmissão

mais próxima;

i) rede de abastecimento de água, dentro dos padrões estabelecidos pelo

órgão competente, dos lotes até a rede geral ou abertura de poços para

captação de água, nos casos em que não exista um sistema de abastecimento

de água ou a previsão de sua construção no prazo de 2 (dois) anos,

autorizada, previamente, pelo órgão competente;

j) quaisquer outras obras oriundas do atendimento aos dispositivos da

presente lei;

II - facilitar a fiscalização permanente do órgão municipal competente

durante a execução das obras e dos serviços;

III - não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes antes de

expedida a Licença de Comercialização de Lotes e de ter cumprido as demais

obrigações impostas por lei ou assumidas no termo do acordo;

IV - fazer constar nos compromissos de compra e venda de lotes as condições

de que só podem receber construções depois de executadas as obras previstas

no Inciso I deste artigo e expedida a Licença de Comercialização de Lotes;

V - fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra

e venda dos lotes as obrigações de serviços e obras previstas no inciso I

deste artigo, com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou

compromissários compradores, na proporção da superfície de suas áreas, no

caso em que as obrigações forem executadas por etapas previamente

acordadas;

acordadas;

VI - delimitar e identificar, por intermédio de marcos, cada parcela

individualizada.

VII - obtenção da Licença Ambiental de Instalação (LI), no órgão ambiental

competente, antes de qualquer intervenção na área, incluindo obras de

terraplanagem.

Parágrafo Único - No caso de projeto de parcelamento a ser executado por

etapas, o termo de acordo referido neste artigo deve ainda:

I - definir cada etapa do projeto total de modo a assegurar a cada

comprador o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o

parcelamento;

II - definir o prazo total de execução de todo o projeto e as áreas e os

prazos correspondentes a cada etapa;

III - estabelecer condições especiais, se o caso, para a liberação das

áreas correspondentes a cada etapa;

IV - indicar as áreas dadas em garantia, em proporção com as etapas do

projeto.

Art. 179. Art. 179. A Licença de Implantação de Loteamento e o respectivo termo de

acordo deverão conter:

I - dados que caracterizam e identificam o parcelamento;

II - as condições em que o parcelamento foi aprovado;

III - indicação das áreas destinadas a vias de circulação, as áreas verdes

de lazer e recreação, bem como as destinadas a usos institucionais e

públicos, as quais se incorporam automaticamente ao patrimônio municipal

como bens de uso comum, sem ônus de qualquer espécie para o Poder Executivo

Municipal;

IV - indicação das áreas a serem postas em garantia da execução das obras

e, se o caso, os prazos e áreas respectivas;

V - anexo do qual conste a descrição das obras a serem realizadas e o

cronograma de sua execução físico-financeira.

Art. 180. Art. 180. Após a expedição do Licenciamento de Implantação de Loteamento o

Município, através do órgão competente, fornece a certidão de loteamento

com a qual o loteador encaminhará:

I - lavratura de escritura de hipoteca das áreas postas como garantia da

execução das obras indicadas no inciso I do artigo 178 desta Lei e que

devem ser descritas na escritura;

II - registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis;

III - emissão do Alvará de Licença para execução do arruamento, que será

averbado no Cartório de Registro de Imóveis, a partir do que se aperfeiçoa

a inscrição do loteamento projetado.

Art. 181. Art. 181. Uma vez realizadas as obras de que trata o inciso I do artigo

178, o Poder Executivo Municipal, a requerimento do interessado e após as

competentes vistorias, libera as áreas dadas em garantia.

§ 1º A liberação das áreas postas em garantia não pode ser parcial e

somente ocorre quando todas as obras estiverem realizadas.

§ 2º No caso de projeto de parcelamento a ser realizado por etapas, a

liberação das áreas postas em garantia é feita proporcionalmente a cada

área convencionada.

Art. 182. Art. 182. Caso as obras não tenham sido realizadas no prazo de 4 (quatro)

anos, a contar da data da aprovação do parcelamento, o loteador decai do

direito de parcelar, sendo que a Licença cessa de ter vigência, sem

prejuízo da imposição de multa.

§ 1º No caso previsto no caput, poderá o Poder Executivo Municipal executar

as obras por sua conta, cobrando do loteador, por meios administrativos ou

judiciais, os custos das obras acrescido de 40% (quarenta por cento) a

título de administração, sem prejuízo da imposição de multa.

§ 2º Na imposição de penalidades durante a execução das obras, a

Fiscalização Municipal observará o que dispõe o Código de Obras do

Município.

Art. 183. Art. 183. Após expedida a Licença de Implantação de Loteamento, somente

será autorizada modificação total ou parcial do projeto de arruamento ou

parcelamento aprovado por razões técnicas que a justifiquem, atendendo

sempre ao interesse da coletividade.

CAPÍTULO V

DOS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO E DE DESDOBRO

Art. 184. Art. 184. A aprovação de projetos de desmembramento e desdobro está sujeita

aos mesmos procedimentos de tramitação e restrições urbanísticas já

referidas nesta lei, especialmente no Capitulo IV deste Título.

Parágrafo Único - Aprovado o projeto de desmembramento ou desdobro, o Poder

Público emite a Licença para Desmembramento ou para Desdobro.

Art. 185. Art. 185. A aprovação do projeto de desmembramento está sujeita a

apresentação, pelo interessado, de certidão atualizada de propriedade e

planta do imóvel contendo:

I - indicação precisa das divisas e dos ângulos internos da área a ser

desmembrada ou desdobrada;

II - levantamento altimétrico com base em uma referência de nível instalada

por órgão oficial, ou com cota arbitrária, levando-se em consideração o

nível do eixo da via na qual o lote está localizado, para cada um dos

vértices da área;

vértices da área;

III - indicação do tipo de uso predominante no local;

IV - indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

V - localização das edificações existentes na área de lotes ou partes de

lotes envolvidos no processo;

VI - identificação, de forma detalhada, de todos as características

ambientais existentes na área;

VII - indicação da divisão de lotes pretendida na área e da situação

anterior e da posterior ao desmembramento, em mapa na escala máxima de

1:1.000, devidamente assinada pelo proprietário e por responsável técnico;

VIII - memorial descritivo completo;

IX - quadro geral indicando o total de lotes;

X - negativa de tributos municipais.

§ 1º Considera-se infraestrutura básica para aprovação de projetos de

desmembramento os equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais,

redes de iluminação pública, de esgoto sanitário, de abastecimento de água

potável e de energia elétrica e vias oficiais de circulação que atendam os

gabaritos previstos nesta lei, devidamente pavimentadas com pedra irregular

ou asfalto.

§ 2º O projeto deve ser apresentado na escala 1:1.000 ou outra escala

adequada em 5 (cinco) vias e em formato digital, compatível com o formato

CAD, georreferenciado no sistema UTM, Datum SAD69.

Art. 186. Art. 186. Os trabalhos de georreferenciamento previstos no inciso V do

artigo 173 e § 2º do artigo 185, além de outros estabelecidos por lei,

devem seguir as normas e especificações técnicas vigentes, devendo, o

equipamento utilizado, ter capacidade de pós-processamentos dos dados

brutos levantados, tendo, pelo menos, uma das seguintes precisões nominais:

submétrica (menos de um metro) ou de 1 a 3 metros, ambas atingidas com pós-

processamento.

Parágrafo Único - Para o pós-processamento devem ser utilizadas bases

oficiais da Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo (RBMC) ou as estações

SAT pertencentes ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB).

Art. 187. Art. 187. A aprovação do projeto de desdobro está sujeita a apresentação,

pelo interessado, de certidão atualizada de propriedade e planta do imóvel

contendo:

I - indicação precisa das divisas da área do imóvel e suas distâncias em

relação ao arruamento próximo;

II - localização das edificações existentes na área a ser desdobrada;

III - indicação da divisão de lotes pretendida;

IV - quadro de áreas, contendo a área total do terreno e as dos lotes

resultantes;

V - identificação, de forma detalhada, de todos as características

ambientais existentes na área.

Parágrafo Único - O módulo de parcelamento mínimo para desdobro deve

preferencialmente respeitar testada e área mínima conforme zoneamento em

que a área se situa, salvo situações excepcionais analisadas pelo órgão

público competente.

TÍTULO IX

DO SISTEMA VIÁRIO

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

Art. 188. Art. 188. As Áreas do Sistema Viário são aquelas necessárias à eficiência

do sistema de transporte e à circulação urbana, incluindo as próprias vias,

suas faixas de domínio, terminais de transporte, equipamentos e mobiliário

urbano que lhes são complementares e dividem-se em:

I - Sistema Rodoviário;

II - Áreas de Circulação de Pedestres;

III - Estacionamentos.

Art. 189. Art. 189. São non aedificadi a faixa de domínio e os afastamentos exigidos

por esta lei, bem como as faixas destinadas a ampliações futuras,

segurança, dispositivos auxiliares de engenharia e ornamentação do Sistema

Viário.

SEÇÃO I

DO SISTEMA RODOVIÁRIO

Art. 190. Art. 190. O Sistema Rodoviário é o conjunto de vias hierarquizadas e

constitui o suporte físico da circulação urbana que, de acordo com a função

e capacidade de cada via, têm a seguinte denominação:

I - Vias Arteriais: são aquelas que conciliam o tráfego de passagem ao

tráfego local, constituindo-se em rotas preferenciais para o transporte

coletivo e em corredores de comércio e serviços, articulando e orientando a

circulação urbana;

II - Vias Coletoras: são aquelas que coletam os fluxos de tráfego das vias

locais às vias principais, constituindo-se em rotas intermediárias para o

transporte coletivo, assegurando a interligação entre áreas urbanas;

III - Vias Locais: são as demais vias de circulação urbana, possibilitando

o acesso direto aos lotes e às edificações em cada área urbana.

o acesso direto aos lotes e às edificações em cada área urbana.

Parágrafo Único - A hierarquização do sistema viário está representada no

Mapa 11 desta lei.

Art. 191. Art. 191. As caixas de via, medidas em seção transversal, incluem a pista

de rolamento e os passeios públicos e obedecem, no mínimo, os seguintes

gabaritos:

I - 20 (vinte) metros nas Vias Arteriais;

II - 15 (quinze) metros nas Vias Coletoras;

III - 09 (nove) metros nas Vias Locais.

§ 1º Nos loteamentos destinados exclusivamente a fins industriais as vias

devem ter caixa mínima de 20 (vinte) metros e os locais de acesso aos lotes

industriais, 15 (quinze) metros.

§ 2º Nos loteamentos destinados exclusivamente a fins industriais as vias

devem começar e terminar em vias de igual ou maior largura.

§ 3º Nas áreas mistas, todas as vias obedecem a caixa mínima das vias

principais para estacionamento ao longo das vias.

§ 4º As seções transversais das vias do Sistema Rodoviário estão

representadas a seguir e devem obedecer o projeto final de engenharia desde

que aprovado pelo órgão municipal competente e observados os mínimos

dispostos nesta seção.

Vias Arteriais

Vias Coletoras

Vias Locais

Unidade de medida adotada nas representações: "metro"

Unidade de medida adotada nas representações: "metro"

Art. 192. Art. 192. A largura de uma nova via que se constituir em prolongamento de

outra já existente ou prevista em Plano aprovado pelo Poder Público

Municipal não pode ser inferior à largura desta última, ainda que, pela sua

função, possa ser considerada de categoria inferior.

Parágrafo Único - O prolongamento das vias locais existentes com caixa

inferior a 09 (nove) metros devem obedecer a caixa mínima de 09 (nove)

metros.

Art. 193. Art. 193. A divisão das vias de circulação em pista de rolamento e passeios

ou calçadas deve acompanhar os perfis típicos padronizados pelo Município,

obedecendo os seguintes critérios:

I - a pista de rolamento é composta de faixas de 03 (três) metros;

II - da largura total das vias, excluída a pista de rolamento e o canteiro

central, se for o caso, o restante é destinado, em partes iguais, aos

passeios ou calçadas, que não podem ter largura inferior à estabelecida

para cada categoria, observado o declive de 3% (três por cento) no sentido

transversal;

III - a largura mínima do acostamento, se necessário, é de 2,50m (dois

metros e cinquenta centímetros).

Parágrafo Único - O padrão de desenho universal de acessibilidade,

consolidado em normas brasileiras de referência, deve ser respeitado.

Art. 194. Art. 194. Os alinhamentos de vias, nos cruzamentos, quando concordados por

um arco de círculo, devem atender o raio mínimo de:

I - 05 (cinco) metros entre as Vias Arteriais;

II - 04 (quatro) metros entre as Vias Coletoras;

III - 03 (três) metros entre as Vias Locais.

Parágrafo Único - Nos cruzamentos de vias de hierarquia diferente, a

concordância referida no caput deste artigo, obedece ao raio mínimo

definido para a via de maior porte.

Vias arteriais - R = 5,00 m

Vias coletoras - R = 4,00 m

Vias locais - R = 3,00 m

Sendo:

T - ponto de tangência

R - raio de curvatura

Art. 195. Art. 195. Nos cruzamentos de vias já existentes e se houver aquiescência do

proprietário do terreno da esquina, mediante instrumento público, o Poder

Público pode executar as obras necessárias à ampliação do raio da curvatura

da concordância entre os alinhamentos das ruas.

§ 1º O proprietário do terreno, como compensação, tem autorizada a

transferência do direito de construir e é dispensado de obedecer o

afastamento frontal obrigatório.

§ 2º O raio de curvatura mínimo obedece às disposições do artigo 193 desta

lei.

§ 3º O passeio público deve manter, no mínimo, a mesma largura anterior às

obras de ampliação da via.

Art. 196. Art. 196. Os acessos de veículos ao interior dos lotes devem obedecer os

critérios mínimos representados nos esquemas desenhados a seguir:

I - acesso de automóveis, com rebaixamento de meio-fio;

Unidade de medida adotada na representação: metro

II - acesso de caminhões ou ônibus, com rebaixamento de meio-fio:

Unidade de medida adotada na representação: metro

Art. 197. Art. 197. O acesso direto aos imóveis situados nas interseções de vias deve

respeitar a distância mínima de 10 (dez) metros medida a partir do ponto de

tangência, conforme a seguir:

Sendo:

T - ponto de tangência

R - raio de curvatura

Unidade de medida adotada na representação: metro

§ 1º Se a interseção das vias não for por curva de concordância, deve ser

respeitada a mesma distância, simulando-se um arco de círculo imaginário e

obedecendo ao raio de curvatura definido no Artigo 194 desta lei.

§ 2º Nos seguintes casos, os projetos de acesso a estacionamento devem ser

definidos em conjunto com o órgão municipal competente:

I - estacionamento de automóveis cujo número de vagas é superior a 30

(trinta);

II - o lote é frontal à Via Arterial;

III - terminais rodoviários de transporte coletivo ou de carga;

IV - os acessos que são projetados com curva horizontal de concordância.

Art. 198. Art. 198. As vias de circulação sem saída, para receber tráfego de

veículos, são autorizadas se providas de praça de retorno no seu término e

se seu comprimento, incluído o espaço de manobras, não exceder a 20 (vinte)

vezes a sua largura.

§ 1º As praças de retornos para o tráfego de automóveis devem possuir raio

mínimo igual à largura da via e nunca inferior a 08 (oito) metros, com o

passeio contornando todo o perímetro do retorno com largura igual à dos

passeios da via de acesso, conforme o exemplo da figura a seguir:

Sendo:

L - largura da via

C - comprimento da via

R - raio da praça

§ 2º As praças de retorno para o tráfego de caminhões ou ônibus devem

§ 2º As praças de retorno para o tráfego de caminhões ou ônibus devem

possuir raio mínimo de 20 (vinte) metros.

Art. 199. Art. 199. A rampa máxima permitida nas vias de circulação de veículos é de

15% (quinze por cento), devendo apresentar abaulamento necessário para

direcionar as águas pluviais às sarjetas.

Art. 200. Art. 200. Nas vias de circulação de veículos cujo leito não estiver no

mesmo nível dos terrenos marginais, são obrigatórios taludes com

declividade máxima de 80% ( oitenta por cento) e altura máxima de 1,5m (um

metro e cinquenta centímetros), com espaçamento mínimo de 50 (cinquenta)

metros entre cada dois níveis ou degraus.

§ 1º São permitidas alturas de até 03 (três) metros para taludes com

declividade máxima de 60% (sessenta por centro).

§ 2º Todos os taludes de solo devem ser recobertos por gramíneas.

§ 3º Os taludes podem ser protegidos por muros de arrimo ou proteção, com

drenagens, às expensas do loteador ou proprietário.

SEÇÃO II

DAS ÁREAS DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES

Art. 201. Art. 201. Fica obrigatória a construção e a pavimentação dos passeios em

todas as vias urbanas obedecendo-se, no mínimo, os seguintes requisitos,

além dos já estabelecidos em lei federal:

I - largura mínima de 3 (três) metros nas Vias Arteriais, de 2 (dois)

metros nas Vias Coletoras e de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) nas

Vias Locais, respeitada a pista de rolamento existente ou projetada;

II - declividade transversal mínima de 2% (dois por cento) e máxima de 4%

(quatro por cento);

III - rebaixamento de meio-fio ou curva horizontal de concordância nos

acessos e estacionamentos.

§ 1º Os passeios devem ter, nas esquinas, o meio-fio rebaixado para

facilitar o acesso de deficientes físicos.

§ 2º O habite-se das edificações e ou o licenciamento das atividades ficam

condicionados à execução dos passeios exigidos neste artigo.

Art. 202. Art. 202. O Poder Executivo Municipal pode criar vias de circulação

exclusiva de pedestres, utilizando-se do Sistema Viário existente ou

projetado.

§ 1º Nas vias de circulação exclusiva de pedestres caracterizadas pela

transformação de vias urbanas existentes, os usos a serem licenciados devem

atender os objetivos fixados para as referidas áreas.

§ 2º Os usos de que trata o § 1º deste artigo são licenciados somente após

análise de porte, localização e horário de funcionamento.

análise de porte, localização e horário de funcionamento.

§ 3º A transformação de vias existentes para a circulação exclusiva de

pedestres é declarada após consulta da população atingida e mediante

Decreto Municipal.

Art. 203. Art. 203. Os caminhos e servidões de passagem são de uso público

irrestrito, estando sob guarda e a conservação do Poder Público Municipal.

§ 1º Os caminhos e servidões obedecem a largura mínima de 4 (quatro)

metros.

§ 2º Excetuam-se da aplicação deste artigo as vias internas ou caminhos

integrantes das áreas de uso exclusivo dos condomínios residenciais e as

servidões que ligam terrenos encravados.

SEÇÃO III

DO ESTACIONAMENTO

Art. 204. Art. 204. A fim de garantir o estacionamento de veículos particulares fora

das vias públicas, são exigidas vagas de estacionamento em garagens,

abrigos ou áreas descobertas em conformidade com a tabela do Anexo 2 desta

lei.

§ 1º Se no mesmo terreno coexistirem mais de um uso ou atividade, o número

de vagas exigido é igual à soma das vagas de cada uso ou atividade.

§ 2º O número de vagas para o uso ou a atividade não especificados na

tabela do Anexo 2 desta lei é calculado por similares, respeitando o mínimo

de uma vaga para cada duas unidades construídas.

§ 3º Os critérios para a arborização das áreas de estacionamento sem

cobertura serão estabelecidas pelo Plano Municipal de Arborização.

Art. 205. Art. 205. Nos usos e atividades que necessitarem de estacionamento frontal,

exclusivamente para automóveis, este deve ter uma profundidade mínima de 06

(seis) metros, não computados os passeios e incluídos os acessos.

Art. 206. Art. 206. Em todas as edificações, somente são permitidas:

I - obras de ampliação que atendam o número de vagas para estacionamento

equivalente à área total da edificação;

II - instalação de atividades que atendam o número de vagas equivalente

para estacionamento;

III - instalação de atividades que correspondam ao mesmo número de vagas

para estacionamento da atividade anterior.

Parágrafo Único - Ocorrendo falta de área para estacionamento, nos casos

referidos nos Incisos I e II, admite-se a utilização de outra área, com

distância máxima de 100 (cem) metros do local da instalação.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DO SISTEMA VIÁRIO RURAL

Art. 207. Art. 207. O sistema viário rural do município é constituído pelas estradas

e caminhos existentes, todos organicamente articulados entre si, e

compreende:

I - estradas principais, com largura mínima de 20 (vinte) metros e pista de

rolamento de 9 (nove) metros;

II - estradas secundárias, com largura mínima de 15 (quinze) metros e pista

de rolamento de 7 (sete) metros;

III - caminhos, com largura mínima de 9 (nove) metros e pista de rolamento

de 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros);

§ 1º Estradas e caminhos municipais são os especificados nesta lei, com

nomenclatura própria e designações e características técnicas estabelecidas

em decreto.

§ 2º Nas vias previstas nos incisos deste artigo, fica reservada a faixa

livre restante para futuros alargamentos, caso a estrada ou caminho não

tenham a largura mínima estabelecida nesta lei.

Art. 208. Art. 208. O Sistema Viário Rural apresenta-se com característica de malha

adequadamente interligada ao sistema viário urbano e integrado ao sistema

viário estadual e federal.

§ 1º As vias principais partem da cidade de Ijuí e permitem atingir os

limites do município.

§ 2º As vias secundárias fazem a interligação das vias principais, e estas

com o sistema viário estadual e federal.

§ 3º Os caminhos fazem o acesso de glebas e terrenos às estradas

municipais, estaduais ou federais.

Art. 209. Art. 209. As estradas e caminhos, desde que não integrem uma única

propriedade, são de domínio público e destinados ao livre trânsito público.

§ 1º A aprovação de estrada ou caminho a que se refere o presente artigo é

feita na base de requerimento dos interessados e de doação ao município da

faixa de terreno tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais.

§ 2º O requerimento é dirigido ao Prefeito pelos proprietários das glebas

ou terrenos marginais à estrada ou caminho que se deseja aprovação oficial

a sua integração ao sistema de estradas e caminhos municipais.

§ 3º A doação da faixa de estrada ou de caminho de que trata o presente

artigo é feita pelos proprietários das glebas ou terrenos marginais à

estrada ou caminho em causa, mediante documento público devidamente

transcrito no Registro de Imóveis.

Art. 210. Art. 210. A estrada ou caminho, dentro do estabelecimento agrícola,

pecuário ou agro-industrial, que for aberto ao trânsito público, obedece

aos requisitos técnicos correspondentes à sua função no sistema de estradas

e caminhos municipais, havendo obrigatoriedade de comunicação ao município,

para efeito de oficialização.

§ 1º A estrada ou o caminho a que se refere o presente artigo é gravado

pelo proprietário como servidão pública, mediante documento público

devidamente transcrito no Registro de Imóveis.

§ 2º A servidão pública de que trata o parágrafo anterior só é extinta,

cancelada ou alterada mediante anuência expressa do Município.

Art. 211. Art. 211. Fica proibida a abertura para uso público de estradas ou caminhos

no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos,

sem a prévia autorização do Município.

§ 1º O pedido de licença para a abertura de estradas ou caminhos para o uso

público é efetuado mediante requerimento ao Prefeito, observadas as

disposições, assinado pelos interessados e acompanhado dos seguintes

documentos:

I - títulos de propriedade dos imóveis marginais à estrada ou caminho que

se deseja abrir;

II - duas vias da planta da faixa da estrada ou caminho projetados,

assinados por profissional legalmente habilitado, na escala de 1:2.000, no

mínimo, contendo o levantamento planialtimétrico, com curvas de nível de

metro em metro, suas divisas e sua situação com referência às estradas ou

aos caminhos de acesso existentes, indicação dos cursos de água e demais

elementos que identifiquem e caracterizem a respectiva faixa;

III - duas vias dos perfis horizontal e vertical da estrada ou caminho

projetado, assinadas por profissional legalmente habilitado, nas escalas,

respectivamente, de 1:1.000 e de 1:100 ou maior, acompanhada de Anotação de

Responsabilidade Técnica (ART).

§ 2º Após exame do projeto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Rural, a sua aceitação é formalizada mediante a expedição da respectiva

licença de abertura e a transferência para a municipalidade, através da

escritura de doação, da faixa de terreno tecnicamente exigível para

estradas e caminhos municipais, conforme as prescrições desta Lei.

§ 3º Ao Município compete a fiscalização dos serviços e obras de abertura

de estrada ou caminho que tiver seu projeto aprovado segundo as prescrições

dos parágrafos anteriores.

§ 4º A abertura de novas estradas municipais fica condicionada ao seu

prévio licenciamento ambiental.

Art. 212. Art. 212. Nos casos de doações ao Município das faixas e terrenos

tecnicamente exigíveis para estradas e caminhos municipais não há qualquer

indenização por parte do Município.

Art. 213. Art. 213. O Sistema de Informações Municipais mantém organizado e

Art. 213. Art. 213. O Sistema de Informações Municipais mantém organizado e

atualizado o cadastro do sistema de estradas e caminhos municipais, para

fins de construção e conservação dos mesmos, de elaboração de projetos,

planos e plantas de coleta de dados necessários aos serviços

administrativos ou as informações solicitadas e a divulgação.

Parágrafo Único - A abertura de novas estradas derivadas de fracionamentos

de áreas rurais, ocorrendo em divisa, utilizará 50% (cinquenta por cento)

de cada proprietário, conforme largura especificada no artigo 207 desta

lei.

Art. 214. Art. 214. A nomenclatura das estradas principais e secundárias obedecem à

sigla "Ijuí", justapondo-se um número para efeito de identificação.

Art. 215. Art. 215. As estradas, principais e secundárias, e os caminhos, são

identificados através de lei.

Parágrafo Único - As características técnicas das estradas e caminhos

municipais observam as normas técnicas e são estabelecidas por decreto.

Art. 216. Art. 216. No cruzamento e entroncamento entre estradas principais,

secundárias e caminhos e dessas com as estradas estaduais e federais é

prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das obras

necessárias à eliminação das interferências de tráfego e proporcionem as

distâncias necessárias de visibilidade mínima na estrada principal.

§ 1º Nos cruzamentos de nível e nos entroncamentos, os eixos das estradas

são, tanto quanto possível, ortogonais.

§ 2º Nos entroncamentos, a estrada de menor importância de tráfego será

dotada de redutor de velocidade antes do cruzamento.

§ 3º Nos cruzamentos de nível é adotada disposição de circulação contínua,

ou outra, que obrigue à redução de velocidade em estrada de características

técnicas inferiores.

Art. 217. Art. 217. A drenagem pluvial das áreas das propriedades rurais não poderá

causar dano ao sistema viário implantado.

§ 1º O responsável que permitir o despejo de águas causando prejuízos às

estradas municipais está sujeito à multa, além do reparo.

§ 2º Quando for difícil a apuração do responsável, pode o Poder Municipal

constituir uma comissão composta de 02 (dois) engenheiros: 01 (um) indicado

pelo Poder Executivo e o segundo pela Associação dos Engenheiros e

Arquitetos de Ijuí.

TÍTULO X

DO ZONEAMENTO DE USOS E DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

CAPÍTULO I

DA DESIGNAÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS ZONAS URBANAS

Art. 218. Art. 218. Fica regulamentado o zoneamento de usos e de ocupação do solo

Art. 218. Art. 218. Fica regulamentado o zoneamento de usos e de ocupação do solo

urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes ao ordenamento

físico-territorial, com vistas a assegurar a política de desenvolvimento

urbano em consonância com os objetivos e as diretrizes estabelecidos neste

Título X.

Art. 219. Art. 219. As zonas de usos na Área Urbana da Sede Municipal são as

seguintes:

I - Zonas Residenciais 1, 2 e 3 (ZR1, ZR2 e ZR3);

II - Zonas Comerciais 1, 2 e 3 (ZC1, ZC2 e ZC3);

III - Zonas Industriais 1, 2 e 3 (ZI1, ZI2 e ZI3).

§ 1º Para esta classificação foram considerados os seguintes parâmetros:

I - ZR - zona em que predomina o uso residencial, admitindo, no entanto

usos diferenciados, conforme a Tabela do Anexo 3;

II - ZC - zona em que predomina o uso comercial, admitindo, no entanto usos

diferenciados, conforme a Tabela do Anexo 3;

III - ZI - zona em que predomina o uso industrial, sendo que a ZI1 admite

usos diferenciados, conforme a Tabela do Anexo 3. Na ZI2 e ZI3, somente é

admitido o uso industrial, sendo que as ZI3 serão constituídas através de

demanda por ocupação, conforme estabelece o Art. 223 § 4º;

IV - Se uma determinada porção do território tiver concomitantemente dupla

ou tripla classificação como, por exemplo, ZC2-ZR3-ZI1, entende-se que esta

porção do território urbano destina-se preferencialmente ao uso comercial

estabelecido na Tabela do Anexo 3, admitindo excepcionalmente o uso

residencial e o uso industrial, quando compatíveis.

§ 2º A atribuição dos parâmetros numéricos 1, 2 ou 3 significa que sobre as

diferentes zonas incidem diferentes regimes urbanísticos conforme as

Tabelas do Anexo 1 onde nas zonas classificadas com o número 1 são

incentivados e permitidos os menores módulos de parcelamento do solo urbano

e índices, taxas, recuos e afastamentos compatíveis com os módulos de

parcelamento desta zona urbana; nas zonas classificadas com o número 2 são

incentivados e permitidos os módulos medianos de parcelamento do solo

urbano e índices, taxas, recuos e afastamentos compatíveis com os módulos

de parcelamento desta zona urbana e nas zonas classificadas com o número 3

são incentivados e permitidos os maiores módulos de parcelamento do solo

urbano e índices, taxas, recuos e afastamentos compatíveis com os módulos

de parcelamento desta zona urbana.

§ 3º Para cada zona são estabelecidos os usos permitidos e proibidos,

conforme a tabela do Anexo 3.

§ 4º As Zonas Residenciais, Comerciais e Industriais, se incluídas em Áreas

de Controle Adicional, devem atender, ainda, as disposições específicas

constantes nesta Lei.

§ 5º Na Zona Comercial 3 e nas Zonas Industriais é vedado o parcelamento e

o uso do solo para fins habitacionais.

o uso do solo para fins habitacionais.

§ 6º As Zonas Residenciais 1, 2 e 3, Comerciais 1, 2 e 3 e Industriais 1, 2

e 3, além dos usos estabelecidos na tabela do Anexo 3, contemplam as áreas:

I - do sistema viário;

II - verdes de lazer e recreação;

III - institucionais comunitárias;

IV - serviço público essencial;

V - segurança especial;

VI - interesse científico;

VII - interesse especial;

VIII - preservação permanente;

IX - proteção especial;

X - patrimônio histórico, cultural e paisagístico;

XI - controle adicional.

Art. 220. Art. 220. As zonas são delimitadas pelas vias públicas e divisas de lotes,

ou ainda, situação específica estabelecida em lei.

§ 1º No caso de um lote ter frente para vias públicas compreendidas em

zonas diferentes, passam a prevalecer as normas da zona de maior exigência.

§ 2º As zonas de uso estão representadas por limites gráficos no Mapa 12.

CAPÍTULO II

DAS ZONAS RESIDENCIAIS 1, 2 E 3

Art. 221. Art. 221. As Zonas Residenciais destinam-se à função de habitação

permanente, unifamiliar e multifamiliar, bem como o comércio, a prestação

de serviços, atividades de fabricação de pequeno porte e devem ser

adequadas à capacidade instalada ou projetada da infraestrutura urbana, sem

prejuízo da utilização compatível com a qualidade ambiental, com a

segurança e a saúde da coletividade.

Parágrafo Único - Nas zonas residenciais apenas admite-se a instalação dos

escritórios das empresas permitidas na zona C3.

CAPÍTULO III

DAS ZONAS COMERCIAIS 1, 2 E 3

Art. 222. Art. 222. As Zonas Comerciais destinam-se à multiplicidade de usos que,

Art. 222. Art. 222. As Zonas Comerciais destinam-se à multiplicidade de usos que,

para a convivência conjunta, devem ser adequados à capacidade instalada ou

projetada da infraestrutura, sem prejuízo da utilização compatível com a

qualidade ambiental, com a segurança e a saúde da coletividade.

Parágrafo Único - Nas Zonas C1 e C2 somente podem se instalar os

escritórios das empresas permitidas na C3.

CAPÍTULO IV

DAS ZONAS INDUSTRIAIS 1, 2 E 3

Art. 223. Art. 223. As atividades previstas para as Zonas Industriais indicadas no

Mapa 12, não poderão gerar resíduos sólidos, líquidos, gasosos, ruídos,

vibrações, emanações e radiações que causem dano à saúde, ao bem-estar e à

segurança da população, observando os limites de ocupação estabelecidos nas

tabelas do Anexo 1.

§ 1º Para os estabelecimentos industriais e de armazenagem somente são

permitidas instalações que obedeçam a legislação específica e ambiental, as

normas técnicas e os métodos de controle da poluição, assim como devem

adequar-se à capacidade instalada ou projetada da infraestrutura.

§ 2º Além das indústrias e dos depósitos, somente poderá ser licenciada a

instalação de atividades essenciais às funções básicas das Áreas

Industriais ou as que não venham a sofrer os efeitos danosos de seu

funcionamento.

§ 3º É vedado o parcelamento do solo para fins residenciais e o uso

residencial nas Zonas Industriais 2 e 3.

§ 4º As Zonas Industriais 3, criadas pelo parágrafo 3º deste artigo, serão

constituídas através de demanda por ocupação podendo estar localizadas na

Área Urbana da Sede Municipal ou vetores de crescimento indicados no Mapa

10 ou ainda na Zona Rural.

§ 5º As atividades próprias da Zona Industrial 1 são atividades industriais

quer pela tipologia, quer pela área construída, e são compatíveis com as

ZC2 e ZR3, prevalecendo os padrões de controle fixados para as áreas

residenciais e/ou comerciais quando conflitantes com o uso industrial.

§ 6º Nas Zonas Industriais, os efluentes serão tratados e destinados de

forma adequada, assegurando que não sejam lançados esgotos ou qualquer tipo

de resíduos nos corpos d`água naturais ou artificiais, bem como isolamento

de circulação que possa entrar em contato com o lençol freático.

§ 7º As Zonas Industriais e as indústrias já instaladas devem adequar-se à

legislação ambiental federal, estadual e municipal que dispõe sobre impacto

e licenciamento ambiental.

Art. 224. Art. 224. O Poder Público Municipal manterá controle, diretamente ou

mediante convênio, com entidade que o faça, sobre a emissão de ruídos ou

quaisquer resíduos, sejam sólidos, líquidos ou gasosos, em condições que

possam agredir o meio físico, a saúde ou a segurança da coletividade.

Parágrafo Único - A manutenção de controle público sobre a emissão de

ruídos ou quaisquer resíduos estende-se para todas as áreas urbanas e para

todas as atividades industriais ou comerciais, na forma da legislação

específica e dos Códigos Municipais de Posturas e de Meio Ambiente.

TÍTULO XI

DO REGIME URBANÍSTICO

CAPÍTULO I

DOS LIMITES DE OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 225. Art. 225. Para cada zona urbana, são estabelecidos usos permitidos e

proibidos, adotando-se as seguintes definições e conforme consta da tabela

do Anexo 3:

I - Uso Permitido: é o uso compatível com a Zona Urbana designada,

cumpridas as exigências de controle, de segurança e saúde da coletividade e

de preservação de qualidade ambiental;

II - Uso Proibido: é o uso não compatível com a zona urbana designada.

Parágrafo Único - Na área central, compreendida entre as ruas 21 de Abril,

13 de Maio, 12 de Outubro e 1919 de Outubro, podem ser instaladas NOVAS

atividades listadas na tabela do Anexo 3, referente à zona ZC2 ZR3 e ZI1,

exceto: os empreendimentos cuja atividade principal seja classificada como

indústria de qualquer natureza, com potencial poluidor baixo e área

construída média de acordo com a legislação ambiental municipal e a tabela

de atividades da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz

Roessler - FEPAM - RS em vigor; empreendimentos comerciais de qualquer

natureza inadequados à capacidade instalada ou projetada de infraestrutura

e incompatíveis com a qualidade ambiental, a segurança e a saúde da

população; empreendimentos comerciais de agroquímicos e agrotóxicos.

Art. 226. Art. 226. O licenciamento das atividades é fornecido pelo órgão técnico

municipal competente, dentro das Zonas permitidas, indicando-se as medidas

de controle e de segurança a serem adotadas.

§ 1º O licenciamento das atividades deve respeitar as normas editadas pela

Associação Brasileira de Normas Técnicas, ouvidos os órgãos federais e

estaduais competentes e a legislação em vigor, em especial, o Código de

Posturas e os Códigos Municipais de Posturas e de Meio Ambiente.

§ 2º O Poder Público deve incentivar a remoção das atividades licenciadas

anteriormente à publicação desta Lei e que se encontram em

incompatibilidade com os usos permitidos na Zona onde estão instaladas,

para local adequado.

§ 3º Nas edificações e nas instalações em que se exercem atividades de uso

proibido para a zona onde estão localizadas, com licenciamento anterior à

data de publicação desta Lei, é vedada qualquer ampliação, sendo somente

admitidas reformas comprovadamente essenciais à segurança e à saúde da

coletividade.

coletividade.

CAPÍTULO II

DOS LIMITES DE OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 227. Art. 227. Com vistas à adequação das edificações às características de cada

Zona Urbana, os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação

simultânea do índice de aproveitamento, da taxa de ocupação, da taxa de

permeabilidade, dos afastamentos mínimos e do número de vagas para

estacionamento de veículos, conforme as tabelas dos Anexos 1 e 2.

SEÇÃO I

DO ÍNDICE DE APROVEITAMENTO

Art. 228. Art. 228. O índice de aproveitamento para cada zona é estabelecido nas

Tabelas do Anexo 1.

Parágrafo Único - O Índice de Aproveitamento (IA) é a relação entre a área

total da construção e a área de lote, é ilustrado pelas figuras abaixo e

será calculado segundo a seguinte equação:

Índice de Aproveitamento = Área total de Construção

--------------------------

Área total do lote

Art. 229. Art. 229. Área não computável é aquela não considerada no cálculo dos

limites de ocupação.

Parágrafo Único - Não são computadas no cálculo do índice de aproveitamento

as seguintes áreas das edificações:

I - subsolos, sobreloja e mezaninos;

II - pavimentos sob pilotis abertos;

III - pavimentos-garagem e áreas de estacionamento;

IV - pavimentos de cobertura, se a área não ultrapassar 1/3 (um terço) da

IV - pavimentos de cobertura, se a área não ultrapassar 1/3 (um terço) da

superfície do último pavimento da edificação;

V - casa de máquinas, reservatórios d`água e centrais de ar condicionado,

subestação, gás central e zeladoria;

VI - sacadas privativas de cada unidade autônoma;

VII - playgrounds, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre no

nível do terreno ou no terraço da edificação;

VIII - salão de festas;

IX - escada enclausurada a prova de fogo e fumaça.

SEÇÃO II

DA TAXA DE OCUPAÇÃO

Art. 230. Art. 230. A taxa de ocupação para cada zona é estabelecida nas Tabelas do

Anexo 1.

Parágrafo Único - Taxa de ocupação (TO) é a relação percentual entre a área

da projeção horizontal da edificação ou edificações e a área total do lote,

respeitados os afastamentos mínimos e será calculada segundo a seguinte

equação:

T.O. = Projeção horizontal da edificação x 100%

---------------------------------

Área total do lote

Art. 231. Art. 231. Não são computadas no cálculo da Taxa de Ocupação as projeções

horizontais das seguintes áreas e dependências:

I - piscina, playgrounds, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar

livre, implantados no nível do terreno;

II - marquises;

III - beirais de até 1,20m (um metro e vinte centímetros);

IV - sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de

profundidade, engastados em até dois lados;

V - garagens construídas em subsolo, áreas de estacionamento e vias

internas ao terreno;

VI - pergolados.

SEÇÃO III

DA ALTURA DAS EDIFICAÇÕES

Art. 232. Art. 232. A altura das edificações é determinada pela aplicação conjunta do

Índice de aproveitamento, da taxa de ocupação e dos afastamentos mínimos.

§ 1º A altura é tomada no passeio público, no ponto médio e cota média da

testada do terreno, até o piso do último pavimento habitável da edificação.

§ 2º Não são computáveis no cálculo da altura das edificações as chaminés,

casas de máquinas, reservatórios d`água e demais equipamentos de serviços

implantados na cobertura, desde que a sua altura não ultrapasse 7,20m (sete

metros e vinte centímetros).

§ 3º A distância máxima entre os pisos é fixada em 3,60m (três metros e

sessenta centímetros), com exceção do pavimento térreo que poderá ter

altura de até 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) se destinados a

uso comercial e ou de serviços.

§ 4º Na ocorrência de alturas entre os pisos maiores que as indicadas no §

3º deste artigo, a soma dos excessos contará como um ou mais pavimentos,

dependendo do valor obtido.

Art. 233. Art. 233. Considera-se subsolo os pavimentos cuja face superior da laje de

cobertura não ultrapasse a altura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta

centímetros) tomada no passeio público, no ponto médio e cota média da

testada do terreno.

Parágrafo Único - Os pavimentos situados abaixo da altura definida neste

artigo não são considerados subsolos se livres em pelo menos duas fachadas

que permitam insolação e ventilação naturais.

* Unidade de medida: metro

Art. 234. Art. 234. As edificações devem observar, ainda, a limitação de altura

decorrente de normas expedidas pelos órgãos competentes relativas aos

serviços de telecomunicações, aos serviços e instalações de energia

elétrica e à navegação aérea.

SEÇÃO IV

DOS RECUOS FRONTAIS E AFASTAMENTOS

Art. 235. Art. 235. O recuo frontal deve obedecer:

I - no mínimo, 4 (quatro) metros para todas as vias, se o uso for

estritamente residencial;

II - nos lotes de esquina, o recuo para a via de menor tráfego pode ser de

2 (dois) metros, se o uso for residencial;

III - nas Zonas Comerciais 1 e 2 para as edificações destinadas total ou

parcialmente ao uso comercial e de prestação de serviços, o recuo frontal

pode ser zero;

IV - Nas Zonas Residenciais 1 e 2 os usos comerciais e de prestação de

serviço devem respeitar o recuo mínimo de 4 (quatro) metros.

Parágrafo Único - Recuo frontal é a distância da edificação em relação ao

alinhamento do lote com o passeio público.

Art. 236. Art. 236. São dispensadas de recuo frontal as edificações que se enquadram

nos seguintes casos:

I - situadas em terrenos com profundidade inferior a 10 (dez) metros;

II - situadas a lotes de esquina, quando não residenciais se o proprietário

adotar a curva horizontal de concordância com raio mínimo de 10 (dez)

metros entre os alinhamentos, após aprovação do órgão municipal competente.

Parágrafo Único - A dispensa de afastamento prevista no Inciso II deste

artigo é permitida até a distância máxima de 20 (vinte) metros contada a

partir do ponto de interseção dos alinhamentos, observado o esquema a

seguir.

Art. 237. Art. 237. Os afastamentos laterais e de fundos respeitam a distância de

1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas, se na parede existir

vãos de ventilação e/ou iluminação, para edificações de até dois

pavimentos.

§ 1º As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos mantêm afastamentos

laterais e de fundos em medida não inferior a 2/15 (dois quinze avos) da

altura máxima da edificação, respeitando sempre um afastamento mínimo de 3

(três) metros das divisas, se nas paredes existirem vãos de iluminação e/ou

ventilação.

§ 2º O afastamento das fachadas laterais pode ser inferior a 1,50 m (um

metro e cinquenta centímetros) de distância da divisa, desde que não

possuam vãos de iluminação e/ou ventilação e os beirais, quando houverem,

estejam dentro do lote e protegidos por calhas.

Art. 238. Art. 238. Fica permitida a construção de terraços e sacadas em balanço

sobre o recuo frontal ou os afastamentos laterais e de fundos, até o máximo

de 1/3 (um terço) de largura do afastamento, desde que seja ocupada menos

de 50% (cinquenta por cento) da fachada correspondente.

Art. 239. Art. 239. São dispensadas de afastamentos as fachadas secundárias de

edificações nos prédios de habitação coletiva, em se tratando de áreas

destinadas à guarda de veículos, à recreação de uso comum e A serviços

gerais, desde que a cobertura não ultrapasse a 4 (quatro) metros de altura

e observada a taxa de ocupação fixada na presente Lei.

Art. 240. Art. 240. Na implantação de mais de uma edificação isolada num mesmo

terreno, as construções devem conservar entre si um afastamento equivalente

a:

I - 03 (três) metros para edificações com até dois pavimentos;

II - um mínimo de 06 (seis) metros, para edificações acima de dois

pavimentos, e nunca inferior a 1/3 (um terço) da altura da edificação mais

alta.

Art. 241. Art. 241. As edículas, alpendres e telheiros estão dispensados dos

afastamentos laterais e de fundos, desde que possuam somente um pavimento e

profundidade, a partir da divisa de fundos, inferior a 06 (seis) metros.

§ 1º O afastamento entre a edificação principal e as referidas no caput

deste artigo é de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

§ 2º Fica admitida passagem coberta e aberta ligando a edícula à edificação

principal computando-se, entretanto, na taxa de ocupação.

Art. 242. Art. 242. As rampas de acesso ou escadarias devem ser construídas dentro

dos terrenos, iniciando-se a 1 (um) metro do alinhamento frontal.

Art. 243. Art. 243. Os espaços resultantes dos afastamentos exigidos em lei são não

edificáveis, ressalvado o direito à realização das seguintes obras:

I - muro de arrimo e de vedação dos terrenos, obras de contenção, cercas,

escadarias e rampas de acesso necessárias em virtude da declividade natural

do terreno;

II - abrigo com capacidade máxima para dois veículos em terrenos de alta

declividade e com desnível em relação à rua, para edificações residenciais

de até 02 (dois) pavimentos.

§ 1º O afastamento frontal deve ser usado com ajardinamento, permitindo-se

a impermeabilização do solo apenas nos acessos à edificação.

§ 2º Em todos os casos referidos, deve ser respeitada a taxa mínima de

permeabilidade designada para a respectiva área.

SEÇÃO V

DA TAXA DE PERMEABILIDADE

Art. 244. Art. 244. Taxa de Permeabilidade (TP) é a relação entre a parte do lote

livre de qualquer edificação, ou pavimento e a área total do lote e será

calculada segundo a seguinte equação:

T.P. = Área do terreno não edificada nem pavimentada x 100%

---------------------------------------------

Área total do lote

Parágrafo Único - A permeabilidade dos pisos segue as especificações da

seguinte tabela:

_____________________________________________________

| Tipo de pavimento |Permeabilidade em percentual (%)|

|====================|================================|

|Basalto, cerâmica | 0%|

|--------------------|--------------------------------|

|Blocos intertravados| |

|de concreto | 15%|

|--------------------|--------------------------------|

|Pisograma |30 a 60 % (conforme especifica-|

| |ção do fabricante) |

|--------------------|--------------------------------|

|Brita graduada | 80%|

|____________________|________________________________|

TÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 245. Art. 245. É responsabilizado o agente público que não observar ou não

aplicar as normas estabelecidas neste Plano Diretor.

§ 1º Considera-se infração toda ação ou omissão que viole as prescrições

estabelecidas por este Plano Diretor.

§ 2º A infração pelo agente político é apurada mediante representação ao

Ministério Público.

§ 3º A responsabilidade administrativa do servidor público de qualquer

regime jurídico, é apurada mediante processo administrativo disciplinar no

qual são garantidos o contraditório e a ampla defesa, na forma do estatuto

do servidor público municipal.

§ 4º A infração às normas desta lei por agente não servidor é apurada

mediante auto de infração e instauração de processo administrativo.

Art. 246. Art. 246. É autoridade competente para lavrar auto de infração e instaurar

processo administrativo, o servidor do órgão municipal competente,

designado para as atividades de fiscalização e aplicação do Plano Diretor.

§ 1º Qualquer pessoa, ao constatar infração às normas deste Plano Diretor,

pode representar à autoridade competente.

§ 2º A autoridade que tiver conhecimento de infração às normas deste Plano

Diretor deve promover sua imediata apuração mediante processo

administrativo, sob pena de corresponsabilidade.

§ 3º Na apuração de infração em processo administrativo, é assegurado o

direito ao contraditório e ampla defesa, observadas as disposições desta

lei.

§ 4º A punição da infração administrativa é independente das penalidades

impostas pela legislação federal e estadual.

Art. 247. Art. 247. Instaurado o processo previsto no § 4º do artigo 245, o órgão

competente encaminha notificação para acompanhamento de todos os atos

processuais, por via postal em carta com Aviso de Recebimento em Mãos

Próprias (AR/MP), considerando-se notificado o infrator com a juntada do

comprovante aos autos do processo.

§ 1º O infrator tem prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa prévia e

arrolar testemunhas ao órgão processante, mediante procurador habilitado.

§ 2º No prazo de 10 (dez) dias é feita a oitiva de testemunhas.

§ 3º Após a oitiva das testemunhas, abre-se prazo de 10 (dez) dias para a

apresentação de alegações finais pelo infrator.

§ 4º Decorrido o prazo do § 3º, a comissão processante terá prazo de 10

(dez) dias para o encaminhamento de relatório circunstanciado à autoridade

competente que prolatará decisão no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5º Podem ser dilatados os prazos em razão da complexidade da causa ou da

necessidade de prova técnica, mediante pedido motivado à autoridade

necessidade de prova técnica, mediante pedido motivado à autoridade

competente para decidir.

§ 6º Da decisão, é intimado o infrator ou seu procurador, quando é dada

ciência da penalidade imposta, por via postal em carta com Aviso de

Recebimento em Mãos Próprias (AR/MP), considerando-se notificado o infrator

com a juntada do comprovante aos autos do processo.

§ 7º Em caso de multa, o infrator tem o prazo de 5 (cinco) dias para

interpor recurso, que terá efeito suspensivo.

§ 8º Não sendo provido ou sendo parcialmente provido, no prazo de 30

(trinta) dias, o infrator deve cumprir a determinação.

§ 9º Nos casos de embargo e interdição, a pena será imediatamente acatada,

até que sejam satisfeitas todas as exigências que a determinaram.

§ 10. Nos casos de demolição, a autoridade competente estabelecerá o prazo

para o cumprimento da pena.

Art. 248. Art. 248. As infrações administrativas são punidas com as seguintes

sanções, observado o disposto nos artigos 249 e 251:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - embargo de obra ou atividade;

V - demolição de obra;

VI - suspensão parcial ou total de atividades;

VII - pena restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, são

aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência é aplicada pela inobservância das disposições desta lei

e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das

demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples é aplicada sempre que o agente desrespeitar as normas

estabelecidas por este Plano Diretor mediante auto de infração,

independentemente de dolo ou culpa.

§ 4º A multa imposta será duplicada caso o agente, por dolo ou culpa:

I - autuado nos termos do § 3º, em decorrência de irregularidades que

tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado;

II - opuser embaraço à fiscalização do Poder Público Municipal.

§ 5º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação,

melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e dos equipamentos

urbanos, em decisão motivada da autoridade competente, mediante lavra de

Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

§ 6º A multa diária é aplicada sempre que o cometimento da infração se

prolongar no tempo.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos IV a VI do caput são aplicadas quando

o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem

obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de licença, autorização, permissão ou concessão;

II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de

até dois anos.

Art. 249. Art. 249. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação de multas

estabelecidas no artigo 251 serão revertidos ao FUNDHAP.

Art. 250. Art. 250. Constitui-se infração a esta lei, independentemente das

penalidades estabelecidas pela legislação federal e estadual, de acordo com

as seguintes gradações:

§ 1º Infração leve:

I - omitir informações para beneficiar-se com assistência técnica e

jurídica gratuita.

§ 2 o Infração grave:

I - obstruir ou impossibilitar o uso coletivo das vias do sistema viário

municipal mediante qualquer uso incompatível ou atividade vedada por lei;

II - desrespeitar planos e projetos técnicos de abertura e pavimentação de

ruas e de passeios públicos, nos termos da legislação;

III - abrir via direta de acesso em local vedado pela legislação.

§ 3º Infração gravíssima:

I - instalar empreendimento ou atividade que cause impacto urbanístico,

ambiental ou de vizinhança em descumprimento às prescrições da legislação

ou sem realização de Estudo de Impacto Ambiental e Estudo de Impacto de

Vizinhança, quando estes forem exigidos;

II - descumprir as obrigações e responsabilidades decorrentes de benefício

pelo Programa de Incentivos e Benefícios Fiscais;

III - descumprir Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Poder Executivo

Municipal;

IV - desrespeitar o zoneamento físico-ambiental do município e seus

condicionantes;

V - utilizar Áreas de Proteção Especial em desconformidade com a lei;

VI - desrespeitar a preservação do patrimônio histórico, cultural e

paisagístico e as áreas de interesse turístico, de esportes e lazer do

município;

VII - instalar empreendimento em desconformidade com o uso do solo no

território municipal;

VIII - desrespeitar o regime urbanístico;

IX - desrespeitar as normas de parcelamento do solo estabelecidos pela

legislação;

X - omitir ou alterar dados e informações importantes e obrigatórias nos

projetos, necessários para sua aprovação ou ainda condicionantes e

restrições ao projeto, em decorrência de responsabilidade técnica.

Parágrafo Único - Havendo omissão do proprietário na realização das obras

referidas no artigo 150, o Poder Público pode executá-las, cobrando-lhe os

custos, acrescidos de multa correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do

Município de Ijuí.

Art. 251. Art. 251. As multas serão impostas segundo a seguinte gradação:

I - Infração leve: 10 Unidades Fiscais do Município (UFMs);

II - Infração grave: 50 Unidades Fiscais do Município (UFMs);

III - Infração gravíssima: 100 Unidades Fiscais do Município (UFMs).

§ 1º Ocasionando danos diretos ao cidadão ou ao meio ambiente, a infração

será considerada gravíssima.

§ 2º A decisão que estabelecer a aplicação e a gradação da sanção será

escrita e devidamente motivada pela autoridade competente.

§ 3º Em toda infração decorrente da inobservância de projeto técnico, deve

o infrator regularizar a obra ou atividade adequando-os ao projeto, sendo

responsável pela reparação dos danos ocasionados além do pagamento de

multa.

§ 4º Quando sobre a infração incidir multa diária, esta é equivalente a 10

(dez) UFMs, no caso do inciso II e a 20 (vinte) UFMs, no caso do inciso

III, ambos deste artigo.

§ 5º O valor da multa diária será acrescido ao da multa enquanto o infrator

não regularizar a situação irregular.

§ 6º Nas infrações contra o meio ambiente ou que contrariem as normas de

§ 6º Nas infrações contra o meio ambiente ou que contrariem as normas de

parcelamento do solo, a multa será multiplicada pelo número de hectares ou

gleba a ser parcelada, onde tenha ocorrido.

Art. 252. Art. 252. Havendo omissão do(s) proprietário(s) na realização de obras e

melhorias exigidas por esta lei, o Poder Público pode executá-las, cobrando

o valor da obra acrescido de multa leve.

§ 1º O proprietário infrator é previamente notificado do prazo para a

execução da obra ou melhoria e de que a inexecução caracterizará a mora,

devendo o Poder Público Municipal executar a obra e cobrar os valores

dispendidos na execução, acrescidos de multa prevista no caput deste

artigo.

§ 2º O desrespeito ao previsto no caput deste artigo constitui-se infração

leve.

Art. 253. Art. 253. Será lavrado Auto de Infração, se as exigências contidas na

notificação não forem acatadas dentro do prazo concedido, e Auto de

Embargo, se as irregularidades tiverem continuidade, resultando em

aplicação de multa nas duas situações.

§ 1º Cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias;

§ 2º Lavrado o Auto de Embargo, fica vedada a continuidade dos trabalhos;

§ 3º Na reincidência da mesma infração, as multas serão aplicadas em

triplo;

§ 4º Além da multa aplicada em razão da infração cometida, o infrator

deverá regularizar a situação da obra ou atividade mediante o recolhimento

dos valores devidos no prazo de 10 (dez) dias da notificação da infração.

§ 5º O não recolhimento dos valores no prazo estabelecido, acarretará a

inscrição na Dívida Ativa do Município.

§ 6º Em caso de infrações decorrentes da inobservância à legislação que já

tiverem sido notificadas na data de publicação desta lei, os infratores

terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a situação sob pena de

aplicação da multa referente à infração gravíssima, que poderá ser

acrescida de multa diária caso tenha continuidade.

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 254. Art. 254. Para a implantação e o controle do Plano Diretor Participativo de

Ijuí, o Poder Público Municipal deve:

I - compatibilizar as ações propostas no Plano Plurianual, na Lei de

Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual relativas ao ordenamento

físico-territorial e aos investimentos públicos, com os objetivos e as

diretrizes expressos nesta lei;

II - regulamentar esta lei e a legislação complementar, quando necessário;

II - regulamentar esta lei e a legislação complementar, quando necessário;

III - dotar a Administração Pública, inclusive os conselhos municipais, de

estrutura necessária à implementação deste Plano Diretor;

IV - promover ampla divulgação deste Plano Diretor, através de sua

publicação e de audiências públicas.

Art. 255. Art. 255. A regulamentação das áreas declaradas de Proteção Ambiental, com

a delimitação geográfica e a definição do zoneamento e dos usos permitidos,

deve ser estabelecida no prazo máximo de um ano a partir da entrada em

vigor desta Lei.

Art. 256. Art. 256. Esta Lei não se aplica às obras ou parcelamentos cujas licenças

tenham sido autorizadas até a data de sua aprovação, desde que as obras ou

as instalações tenham sido iniciadas no prazo máximo de um mês após seu

licenciamento.

§ 1º Considera-se iniciado o parcelamento do solo para fins urbanos quando

comprovado pelo registro público e que apresente, no mínimo, a demarcação

dos lotes e o arruamento efetivados.

§ 2º Considera-se iniciada a edificação quando estiver aprovada e

licenciada nos órgãos competentes e apresentar, no mínimo, as obras de

fundação concluídas.

Art. 257. Art. 257. Compete ao Poder Executivo Municipal orientar e fiscalizar a

aplicação desta lei, bem como executar e supervisionar as disposições

estabelecidas.

§ 1º Ao Poder Executivo Municipal é vedado realizar, aprovar e licenciar

obra, ainda que a título precário, em discordância com as determinações

emanadas desta lei e da legislação pertinente.

§ 2º Todos os projetos de edificação ou de instalação de atividades devem

ser autorizados pelo Poder Executivo Municipal.

§ 3º O Alvará de licença para localização e funcionamento de qualquer

atividade somente pode ser expedido se observadas as disposições desta lei.

Art. 258. Art. 258. Na Zona Urbana, enquanto os leitos das ruas e logradouros

projetados no parcelamento do solo não estiverem de acordo com o projeto,

será feito o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,

total inclusive sobre a área das referidas vias de circulação e

logradouros.

Art. 259. Art. 259. Os proprietários, compromissários compradores e compromissários

cessionários, os seus sucessores, a título singular ou universal, de

imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata esta lei ficam obrigados

à observância de restrições urbanísticas do direito de construir de duas

naturezas:

I - restrições convencionais, que são as estabelecidas pelo loteador,

constantes no memorial e no contrato padrão, a serem observadas inclusive

pelo Município;

II - restrições legais, que são as estabelecidas pelo Poder Público

Municipal para todas as urbanizações ou especificamente para determinados

bairros ou loteamentos e têm supremacia sobre as restrições convencionais.

Art. 260. Art. 260. O Município não responde pela diferença de medida dos lotes ou

quadras que o interessado venha a contratar, em relação às medidas dos

loteamentos aprovados.

Art. 261. Art. 261. Nenhuma obra de construção, reforma, demolição, reconstrução ou

acréscimo de edificações pode ser feita na Zona Urbana sem prévia aprovação

e licença do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei.

§ 1º Nos acréscimos, a soma da área de edificação existente com a área a

ser construída não pode ultrapassar a área total permitida pelo regime

urbanístico.

§ 2º Toda e qualquer modificação decorrente de reforma ou reconstrução de

edificação já existente deve respeitar os limites de ocupação previstos

nesta lei.

Art. 262. Art. 262. O protocolo de projeto de edificação ou parcelamento no órgão

municipal deve ser precedido de pedido de informações urbanísticas.

§ 1º O pedido de informações urbanísticas tem por objetivo informar ao

responsável pela elaboração e pela execução dos projetos as disposições

urbanísticas previstas para o local onde pretende construir, parcelar ou se

instalar.

§ 2º O pedido de informações urbanísticas e sua resposta são emitidos por

escrito, em prazo não superior a 5 (cinco) dias;

§ 3º A resposta do pedido de informações urbanísticas é valido por 6 (seis)

meses;

§ 4º A informação urbanística emitida para o pedido, incluirá quando

couber, indicação de necessidade de licenciamento ambiental para a

atividade ou obra consultada.

Art. 263. Art. 263. Os projetos e as atividades não aprovados e não licenciados pelos

órgãos competentes, em realização ou em construção, são sujeitos a embargo

administrativo e devem ser regularizados, atendendo as determinações desta

Lei, dos Códigos de Meio Ambiente, de Posturas e de Obras, sem prejuízo de

outras cominações legais, em prazo que não exceda a três meses do início de

vigência desta lei.

Art. 264. Art. 264. Os casos omissos a esta lei serão julgados pelo CONPLADIP

mediante parecer técnico do órgão competente.

Art. 265. Art. 265. São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados

a planos ou programas habitacionais de iniciativa do Poder Executivo

Municipal ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações

de parcelamentos e de assentamentos.

Parágrafo Único - Para a regularização previstas no caput deste artigo será

exigível documentação indispensável ao registro no Cartório de Registro de

Imóveis competente.

Art. 266. Art. 266. Serão autorizados pelo Poder Executivo, mediante avaliação

técnica, fracionamentos em terrenos com área inferior a 250 m² que tenham

mais de uma construção, edificadas até o final do ano de 2011.

Art. 267. Art. 267. O Poder Público Municipal desenvolverá estudo técnico e sócio-

ambiental para fins de construção de um novo terminal rodoviário de

passageiros, que será submetido ao CONPLADIP, no prazo de 2 (dois) anos.

Art. 268. Art. 268. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e de Habitação

Popular tem sua denominação alterada para Fundo Municipal de

Desenvolvimento Integrado e de Habitação Popular, para onde serão

transferidos os recursos existentes até a data de entrada em vigor da

presente lei.

Art. 269. Art. 269. O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal de

Vereadores, em até 1 (um) ano após a aprovação desta lei:

I - Projeto de Lei revisando o perímetro rural e urbano dos distritos

municipais;

II - Projeto de Lei de criação das alíquotas do IPTU Progressivo no Tempo.

Art. 270. Art. 270. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações

próprias, a serem consignadas no orçamento municipal.

Art. 271. Art. 271. Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Art. 272. Art. 272. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I - Decreto nº 001919, de 02 de janeiro de 1965;

II - Decreto nº 02260226 de 14 de novembro de 1969;

III - Decreto nº 02270227 de 17 de novembro de 1969;

IV - Decreto nº 02330233 de 27 de novembro de 1969;

V - Decreto nº 02340234 de 27 de novembro de 1969;

VI - Decreto nº 02350235 de 27 de novembro de 1969;

VII - Decreto nº 02380238 de 02 de dezembro de 1969;

VIII - Decreto nº 0364364, de 19 de julho de 1972;

IX - Decreto nº 10561056, de 17 de outubro de 1985;

X - Decreto nº 12271227, de 28 de dezembro de 1988;

XI - Decreto nº 21902190, de 24 de fevereiro de 1997;

XII - Lei Complementar nº 2.8872.887, de 19 de julho de 1993;

XIII - Lei Complementar nº 2.8882.888, de 19 de julho de 1993;

XIV - Lei nº 0374374, de 5 de janeiro de 1956;

XV - Lei nº 0419419, de 22 de dezembro de 1956;

XVI - Lei nº 0840840, de 30 de abril de 1964;

XVII - Lei nº 0849849, de 21 de julho de 1964;

XVIII - Lei nº 0850850, de 21 de julho de 1964;

XIX - Lei nº 0865865, de 04 de novembro de 1964;

XX - Lei nº 16161616, de 20 de outubro de 1976;

XXI - Lei nº 16621662, de 17 de maio de 1977;

XXII - Lei nº 17071707, de 06 de junho de 1978;

XXIII - Lei nº 17471747 d 23 de agosto de 1979;

XXIV - Lei nº 19771977, de 1º de março de 1984;

XXV - Lei nº 19791979, de 02 de março de 1984;

XXVI - Lei nº 20442044, de 27 de setembro de 1984;

XXVII - Lei nº 21402140, de 12 de maio de 1986;

XXVIII - Lei nº 21492149, de 19 de junho de 1986;

XXIX - Lei nº 21502150, de 20 de junho de 1986;

XXX - Lei nº 21942194, de 16 de junho de 1987;

XXXI - Lei nº 23082308, de 05 de setembro de 1988;

XXXII - Lei nº 26652665, de 23 de agosto de 1991;

XXXIII - Lei nº 28862886, de 19 de julho de 1993;

XXXIV - Lei nº 29532953, de 30 de dezembro de 1993;

XXXV - Lei nº 35993599, de 07 de dezembro de 1999;

XXXVI - Lei nº 45934593, de 14 de setembro de 2006;

XXXVII - Lei nº 45974597, de 22 de setembro de 2006;

XXXVIII - Lei nº 47474747, de 01 de novembro de 2007;

XXXIX - Lei nº 48694869, de 16 de julho de 2008;

XL - Lei nº 52175217, de 28 de abril de 2010.

XL - Lei nº 52175217, de 28 de abril de 2010.

IJUÍ, EM VINTE E QUATRO (24) DE MAIO DE 2012.

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

PREFEITO

SUIMAR JOÃO BRESSAN

SECRETÁRIO MUN. DE PLANEJAMENTO

Registre-se e Publique-se.

JOSIAS DE ABREU PINHEIRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO E ART.INSTITUCIONAL

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