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    NDICE DO PLANO DIRETOR TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES .................................................................................................. 1

    CAPTULO I CONCEITUAO, FINALIDADE E ABRANGNCIA ............................................................................. 1

    CAPTULO II DOS FUNDAMENTOS .......................................................................................................................... 2

    CAPTULO III DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS .......................................................................................... 5

    TTULO II DOS INSTRUMENTOS DE INDUO DO DESENVOLVIMENTO URBANO ..................................... 11

    CAPTULO I DOS ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANA ............................................................................... 11

    CAPTULO II DA COMPULSORIEDADE DO SOLO. ................................................................................................ 14 CAPTULO III DO DIREITO DE SUPERFCIE ............................................................................................................ 16

    CAPTULO IV DO DIREITO DE PREEMPO (PREFERNCIA) ............................................................................. 17

    CAPTULO V DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DA ALTERAO DO USO DO SOLO .................................................................................................................................................. 18 CAPTULO VI A TRANSFERNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR ......................................................................... 19

    CAPTULO VII DA CONCESSO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA E DA CONCESSO DE DIREITO REAL DE USO ..................................................................................................................... 20 CAPTULO VIII DAS OPERAES URBANAS CONSORCIADAS .............................................................................. 23 TTULO III DOS INSTRUMENTOS DE GESTO DEMOCRTICA MUNICIPAL .................................................. 25 CAPTULO I DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL ................................................................... 26 CAPTULO II DAS AUDINCIAS PBLICAS ............................................................................................................ 29

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    CAPTULO III DA GESTO PARTICIPATIVA DO ORAMENTO .............................................................................. 30

    CAPTULO IV DO SISTEMA DE INFORMAES MUNICIPAL ................................................................................. 30 CAPTULO V DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR ...................................................... 31

    TTULO IV DA POLTICA DE ORDENAO DO TERRITRIO ........................................................................... 34 CAPTULO I DO PERMETRO URBANO ................................................................................................................. 34 CAPTULO II DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL............................................................................................ 36

    TTULO V DA LEGISLAO COMPLEMENTAR URBANSTICA ........................................................................ 39 CAPTULO I DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO ......................................................................... 39

    CAPTULO II DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO ....................................................................................... 53 CAPTULO III DO CDIGO DE OBRAS .................................................................................................................... 56

    CAPTULO IV DO CDIGO DE POSTURAS ............................................................................................................. 56

    CAPTULO V DO CDIGO TRIBUTRIO ................................................................................................................. 57 TTULO VI DA POLTICA E DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIRIO E DA MOBILIDADE MUNICIPAL ............. 57 CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES ................................................................................................ 57

    CAPTULO II DO SISTEMA VIRIO BSICO ........................................................................................................... 61

    TTULO VII DOS PLANOS E PROGRAMAS ESPECIAIS ...................................................................................... 69

    TTULO VIII DAS DISPOSIES FINAIS ............................................................................................................... 70

    ANEXOS .................................................................................................................................. 74

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    fl.1

    LEI COMPLEMENTAR N 095, de 28 de dezembro de 2012

    Institui o Plano Diretor Participativo do Municpio PDPM de Cricima, e d outras providncias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIMA. Fao saber a todos os habitantes deste Municpio, que a Cmara Municipal

    aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar:

    TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO I CONCEITUAO, FINALIDADE E ABRANGNCIA

    Art. 1 Fica institudo pela presente Lei e seus anexos, o Plano Diretor Participativo do Municpio PDPM de Cricima, Estado de Santa Catarina, instrumento bsico da poltica de desenvolvimento scio-territorial, que contm as diretrizes urbansticas estabelecidas como forma de gesto municipal.

    Art. 2 O presente Plano Diretor Participativo Municipal foi constitudo com base nos dispositivos elencados na Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, na Lei Federal n. 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), na Constituio do Estado de Santa Catarina e na Lei Orgnica do Municpio de Cricima.

    Art. 3 O Plano Diretor abrange a totalidade do territrio municipal como instrumento global e estratgico da poltica de desenvolvimento municipal e expanso urbana, determinante para todos os agentes pblicos e privados que atuam no Municpio, sendo parte integrante do processo de planejamento do Poder Executivo.

    Pargrafo nico. O Plano Plurianual, as Diretrizes Oramentrias, o Oramento Anual, os Projetos Urbansticos em geral, bem como os demais instrumentos municipais de desenvolvimento scio-territorial e urbano, devero incorporar obrigatoriamente as diretrizes, objetivos e prioridades contidas nesta Lei.

    Art. 4 O planejamento fsico-territorial municipal dever estar de forma direta em conformidade com os planos nacionais, estaduais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social.

    Art. 5 Institui-se com o presente Plano Diretor:

    I - O macrozoneamento e seus desdobramentos; II - Os instrumentos de induo do desenvolvimento urbano e gesto democrtica da cidade; III - A poltica de estruturao do sistema virio; IV - Os planos e programas especiais.

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    Pargrafo nico. Esta legislao estabelece parmetros gerais a serem seguidos, sendo que as especificidades e detalhamentos destas normas urbansticas devero ser definidos em legislaes prprias.

    CAPTULO II DOS FUNDAMENTOS

    Art. 6 Constituem princpios norteadores deste Plano Diretor:

    I - A igualdade e a justia social; II - A funo social da cidade; III - A funo social da propriedade; IV - O desenvolvimento econmico sustentvel; V - A participao popular; VI - O desenvolvimento urbano.

    SEO I DA IGUALDADE E JUSTIA SOCIAL

    Art. 7 O municpio contribuir para a promoo da igualdade e justia social em seu territrio viabilizando a:

    I - Reduo da segregao scio-espacial; II - Justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes das obras e servios de infra-estrutura urbana e rural; III - Recuperao dos investimentos pblicos municipais que resultaram na valorizao de imveis urbanos; IV - Igualdade de acesso aos equipamentos e servios pblicos; V - Justa distribuio dos equipamentos e servios pblicos pelo territrio.

    SEO II DA FUNO SOCIAL DA CIDADE

    Art. 8 Para os efeitos desta Lei, constituem-se funes sociais do Municpio de Cricima:

    I - Viabilizar o acesso de todos os cidados aos servios urbanos e rurais, assegurando-lhes condies de vida e moradia compatveis; II - Promover a conservao ambiental como forma valorizada de uso do solo, atravs da utilizao dos instrumentos do Estatuto da Cidade EC, Direito de Preempo, Outorga Onerosa e Transferncia do Direito de Construir, pertinente ao caso; III - Promover programas de habitao popular destinados a melhorar as condies de moradia da populao carente atravs da aplicao de Zona Especial de Interesse Social ZEIS, e instrumentos para regularizao fundiria do Estatuto da Cidade EC ; IV - Promover programas de saneamento bsico destinados a melhorar as condies sanitrias e ambientais do seu territrio e os nveis de sade da populao; V - Articular com os demais municpios de sua regio e com o estado a racionalizao da utilizao dos recursos hdricos e das bacias hidrogrficas; VI - Garantir s pessoas portadoras de deficincia fsica condies estruturais de acesso a servios pblicos e particulares de freqncia ao pblico, a logradouros e ao transporte coletivo.

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    SEO III DA FUNO SOCIAL DA PROPRIEDADE

    Art. 9 A propriedade urbana dever exercer plenamente a funo social que lhe impe o 2., do artigo 182 da Constituio Federal, combinado com o disposto no pargrafo nico, do artigo 1., do Estatuto da Cidade, devendo ser resguardado o interesse da coletividade sobre o particular.

    Art. 10. A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no Plano Diretor e em leis especficas, assegurando o atendimento das necessidades dos cidados quanto qualidade de vida, justia social e ao desenvolvimento das atividades econmicas, bem como quando atende impreterivelmente aos seguintes requisitos:

    I - Compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura urbana existente e/ou projetada, equipamentos comunitrios e urbanos e servios pblicos disponveis e com a preservao da qualidade do ambiente natural e cultural; II - A segurana, bem-estar e a sade de seus usurios e vizinhos.

    Art. 11. A funo social da propriedade dever subordinar-se ao ordenamento territorial do municpio expresso nesta lei e em leis complementares, compreendendo:

    I - Distribuio de usos e intensidades de ocupao do solo de forma equilibrada em relao infra-estrutura urbana disponvel, aos transportes e ao ambiente natural, de modo a evitar ociosidade ou sobrecarga dos investimentos coletivos pblicos; II - Sua utilizao como suporte de atividades ou usos de interesse urbano que incluem habitao, comrcio, prestao de servios e produo industrial com processos no poluentes, bem como a manuteno de terrenos cobertos por vegetao, para fins de lazer ao ar livre e proteo de recursos naturais; III - A manuteno dos usos rurais lindeiros ao permetro urbano estabelecido nesta lei, coibindo a ocupao urbana irregular.

    SEO IV DO DESENVOLVIMENTO URBANO

    Art. 12. A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo poder pblico municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedade, visando garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I - Ordenao do desenvolvimento urbano e rural do municpio, em seus aspectos fsico, econmico, social, cultural e administrativo; II - Garantia do direito cidade sustentvel, entendido como o direito a terra urbanizada, moradia, ao saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, ao transporte, aos servios pblicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras geraes; III - Garantia da gesto democrtica por meio da participao da populao e das associaes representativas dos vrios segmentos da comunidade na formulao, execuo e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; IV - Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuio espacial da populao e das atividades econmicas do Municpio, de modo a evitar e corrigir as distores do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

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    V - Cooperao entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanizao, em atendimento ao interesse social; VI - Incentivo participao da iniciativa privada e demais setores da sociedade civil nas aes relativas ao processo de urbanizao, quando presente o interesse pblico, mediante o uso de instrumentos jurdicos diversificados, convnios e contratos, compatveis com a funo social da cidade e da propriedade; VII - Compatibilizao da expanso urbana com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econmica do Municpio; VIII - Adequao dos instrumentos de poltica econmica, tributria, financeira e dos gastos pblicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bemestar geral e a fruio dos bens pelos diferentes segmentos sociais; IX - Recuperao dos investimentos do Poder Pblico de que tenha resultado a valorizao de imveis urbanos; X - Integrao e cooperao mtua com o governo federal, estadual e com as associaes de Municpios da regio e microrregio, no processo de planejamento urbano e gesto das funes pblicas; XI - Promoo do bem-estar coletivo, por intermdio da participao das associaes de moradores de bairros; XII - Ordenao e controle do uso do solo, de forma a evitar a especulao imobiliria da terra como reserva de valor individual ou particular, que resulte na sua subutilizao ou no utilizao,de modo a assegurar o cumprimento da funo social da cidade e da propriedade. Para tais ensejos poderiam ser utilizados os instrumentos do IPTU Progressivo no Tempo, assim como do Parcelamento, Edificaes e Usos compulsrios e o Consrcio Imobilirio, identificando os principais vazios e reas ociosas no municpio, seja por Zonas, reas, ou Regies; XIII - Democratizao do acesso a terra e habitao, estimulando os mercados acessveis s faixas de menor renda, podendo ser utilizado o instrumento da ZEIS, conforme preconiza o Estatuto da Cidade.

    Art. 13. As atividades governamentais de promoo do desenvolvimento urbano do Municpio sero objetos de fiscalizao, planejamento e coordenao permanentes.

    Art. 14. O planejamento do desenvolvimento urbano do Municpio ser obrigatoriamente consubstanciado em planos, polticas, programas e aes, compreendero a elaborao e atualizao dos seguintes instrumentos bsicos:

    I - Plano Diretor Participativo do Municpio de Cricima; II - Leis que complementam o Plano Diretor Participativo do Municpio de Cricima; III - Programa Municipal de Investimentos Pblicos para o desenvolvimento urbano de Cricima, a ser institudo por lei especfica.

    Art. 15. O processo de planejamento urbano municipal dever ser obrigatoriamente de forma integrada, contnua e permanente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, sob coordenao e monitoramento do rgo de Planejamento Municipal legalmente institudo.

    SEO V DO DESENVOLVIMENTO ECONMICO

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    Art. 16. O desenvolvimento econmico do Municpio de Cricima dever ser obtido atravs das atividades produtivas responsveis pelo crescimento econmico e pela gerao de oportunidades, organizando-se atravs de setores e plos industriais, devendo se orientar pelo ordenamento territorial do Municpio expresso nesta Lei e em leis especficas.

    Art. 17. A poltica de desenvolvimento econmico do Municpio de Cricima tem como objetivos:

    I - Consolidar o Municpio como plo regional de desenvolvimento scio-econmico sustentvel nos setores econmicos, secundrio e tercirio, e como plo competitivo de inovao tecnolgica, sede de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda; II - Aumentar a gesto equilibrada econmica da cidade, de forma a ampliar os benefcios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores pblicos e privados, por meio do aperfeioamento tcnico-administrativo do setor pblico; III - Incentivar a implantao de indstrias comprometidas com o meio ambiente, alm da diversidade de segmentos econmicos, com objetivo de promover o desenvolvimento econmico sustentvel, a justa distribuio das riquezas e a igualdade social no Municpio; IV - Consolidar a realizao de eventos, exposies e negcios geradores de emprego, renda e divulgao positiva das potencialidades do Municpio; V - Otimizar o uso da infra-estrutura urbana instalada, em particular a do sistema virio e transportes existentes ou projetados, para a implantao de futuros empreendimentos que gerem emprego e renda.

    SEO VI DA PARTICIPAO POPULAR

    Art. 18. A participao popular no processo de planejamento urbano do Municpio de Cricima se dar primordialmente pela representatividade dos cidados por meio dos conselhos municipais que sero compostos por representantes das lideranas locais, entidades pblicas e privadas e atores sociais, associaes e afins.

    Art. 19. O Municpio de Cricima garantir a participao popular na formulao, execuo e acompanhamento da legislao, planos, programas, projetos e aes de desenvolvimento municipal, assegurando que os diversos setores da sociedade tenham igual oportunidade de expressar suas opinies e de tomar parte nos processos decisrios.

    Pargrafo nico. As propostas apresentadas devero ser submetidas ao Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), que poder solicitar a emisso de parecer de viabilidade tcnica sobre tema especfico.

    CAPTULO III DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS

    Art. 20. Constituem objetivos do Plano Diretor Participativo Municipal de Cricima:

    I - Consolidar entre os cidados conceitos fundamentais de ordenao e planejamento fsico-territorial; II - Definir o macrozoneamento municipal, fundamentado nas caractersticas atuais de uso e ocupao do solo;

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    III - Definir cronograma de complementao e atualizao constante, em fases sucessivas, da legislao complementar integrante do Plano Diretor Participativo Municipal de Cricima; IV - Definir as reas de interesse especial, estabelecendo usos e programas de controle e/ou ocupao, assim como delimitar nos seus mapas anexos as zonas de especial interesse social, zonas de especial interesse cultural, zonas de especial interesse ambiental e zonas de especial interesse na recuperao ambiental-urbana; V - Ordenar e controlar a expanso das reas urbanizadas e edificadas de forma a: a) Evitar a ocupao do solo urbano em padres antieconmicos de densidade, com objetivo

    de incentivo do uso da infra-estrutura instalada e dos equipamentos comunitrios e urbanos municipais;

    b) Coibir a abertura indiscriminada de novos loteamentos e ocupaes irregulares, em conformidade com a legislao vigente e pertinente;

    c) Incentivar os processos de conservao e recuperao ambiental de reas pblicas e particulares.

    VI - Orientar os investimentos do poder pblico de acordo com os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei e nas leis que complementarem o Plano Diretor Participativo Municipal; VII - Viabilizar a regularizao dos assentamentos irregulares, mediante a utilizao dos instrumentos urbansticos e fundirios do Plano Diretor Participativo Municipal; VIII - Definir limites e permetros das reas de real preservao ambiental do municpio de Cricima; IX - Fomentar a participao popular nas discusses de interesse pblico no municpio; X - Promover a adequao da estrutura administrativa municipal ao processo de implementao desta lei e a aplicao dos novos instrumentos legais urbansticos, de acordo com leis especficas.

    Art. 21. assegurada a participao direta da populao nos planos, polticas, programas e aes de ordem territorial e urbanstica do Municpio de Cricima, os quais devero ser elaborados em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei.

    Art. 22. Constituem diretrizes gerais do Plano Diretor Participativo Municipal de Cricima:

    I - Obras e infra-estrutura: a) Promover o saneamento bsico do Municpio de Cricima com tratamento de esgoto,

    recolhimento de lixo e destino final do mesmo, drenagem urbana e distribuio de gua potvel a todos os habitantes, cumprindo o disposto no Plano Municipal de Saneamento Bsico PMSB, cuja reviso peridica dever atender os ditames da Lei Federal n 11.445/2009;

    b) Orientar a distribuio da infra-estrutura urbana de acordo com o tamanho da cidade e em conformidade com as necessidades tcnicas das diferentes regies do Municpio de Cricima;

    c) Promover, incentivar e incrementar a fiscalizao nos espaos pblicos e nas obras particulares em todo o Municpio de Cricima;

    d) Promover a descentralizao dos servios pblicos no Municpio de Cricima; e) Promover e incentivar a implantao da rede de ciclovias nas principais vias urbanas e

    rurais do Municpio de Cricima, bem como um Plano Municipal de Transporte e Mobilidade PMTM para o Municpio;

    f) Incentivar a parceria nas obras de pavimentao urbana e rural no Municpio de Cricima.

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    II - Meio-ambiente: a) Promover a conscientizao de toda a populao acerca da necessidade da coleta seletiva

    de resduos slidos no Municpio de Cricima; b) Preservar, proteger e fiscalizar as margens no ocupadas do Rio Cricima, do Rio Sango,

    do Rio Maina, do Rio Me Luzia, do Rio Cedro, do Rio Linha Anta, do Rio Eldorado, Rio Ronco d'gua e do Rio 4 Linha dos rios e demais cursos dgua, promovendo seu adequado uso e reflorestando com critrios tcnicos definidos de acordo com o Plano Municipal de Gesto de Recursos Hdricos PMGRH;

    c) Promover a proteo e preservao das nascentes dos rios, de acordo com a legislao federal;

    d) Fiscalizar e preservar as reas legais das novas edificaes destinadas absoro das guas pluviais, impedindo o processo de impermeabilizao do solo urbano e incentivar o uso de equipamentos de reteno de guas pluviais nas edificaes.

    e) Implantar o controle de zoonose no Municpio de Cricima; f) Incentivar e promover a arborizao urbana com espcies nativas da mata atlntica em

    praas, vias pblicas e terrenos particulares, de acordo com critrios tcnicos bem definidos no Municpio de Cricima, respeitando a legislao vigente, atravs do Plano de Arborizao e Paisagismo Municipal PAPM;

    g) Monitorar a qualidade do ar no Municpio de Cricima; h) Orientar e promover o aproveitamento das reas degradadas, desde que recuperadas, para a

    sua utilizao, de acordo com critrios tcnicos definidos pelo Municpio de Cricima, respeitando a legislao vigente, devendo o Municpio elaborar e implementar um Plano Municipal de Recuperao e Utilizao de reas Degradadas PMRUAD, ou Plano Municipal de Recuperao e Conservao Ambiental PMRCA;

    i) Proteger as zonas especiais de preservao no Morro Casagrande,Morro Cechinel, Morro da Cruz, Morro Estevo/Morro Albino e Morro Me Luzia, de acordo com a legislao federal, estadual e municipal, promovendo o replantio das rvores nativas, onde houve desmatamento, bem como criando novas unidades de conservao; atravs do Plano de Arborizao e Paisagismo Municipal PAPM.

    j) Proibir e fiscalizar a queima de vegetao ou qualquer resduo slido no Municpio de Cricima;

    k) Implementar polticas pblicas voltadas educao e respeito ao meio-ambiente; l) Incentivar a instalao de indstrias comprometidas com a preservao do meio ambiente; m) Promover a fiscalizao do controle da poluio visual e da poluio eletromagntica no

    ionizante, de acordo com legislaes especficas, do Cdigo de Obras, das Normas Brasileiras Regulamentadoras NBR, legislao federal e outras pertinentes;

    n) Apoiar e incentivar projetos de proteo, recuperao e conservao da mata atlntica no municpio de Cricima.

    III - Trnsito e Transporte/Mobilidade: a) Incentivar e promover o transporte pblico de qualidade em todas as regies do Municpio

    de Cricima, com tarifas condizentes realidade econmica da maioria da populao em conformidade com seu Plano Municipal de Transporte e Mobilidade PMTM;

    b) Promover estudos do sistema virio que interligue os bairros, oferecendo novas alternativas de trnsito e transporte, com implantao de ciclovias e uso combinado de transporte intermodal.

    c) Promover a acessibilidade ao transporte pblico e mobilidade urbana; d) Promover polticas de incentivo execuo dos passeios pblicos em todo o permetro

    urbano do Municpio de Cricima; atravs da execuo e implementao dos dispositivos legais, normas e legislao relacionados aos passeios pblicos, Lei do Sistema Virio e

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    Mobilidade Municipal, Plano Municipal de Transporte e Mobilidade PMTM entre outros.

    e) Promover e incentivar a implantao da rede de ciclovias nas principais vias urbanas e rurais do Municpio de Cricima, devendo o Municpio elaborar um Plano Municipal de Transportes e Trnsito PMTT, assim como uma lei especfica de Sistema Virio e Mobilidade Municipal;

    f) Incentivar a melhoria do transporte pblico de massa, criando novos eixos de ligao urbana e de novos terminais de integrao urbana, conforme legislao de Zoneamento, Uso e Ocupao do Solo Municipal, do Sistema Virio Municipal e Plano Municipal de Transporte e Mobilidade PMTM.

    g) Implementar melhorias constantes nos principais acessos rodovirios do Municpio de Cricima;

    h) Implementar polticas de humanizao do trnsito no Municpio de Cricima; i) Promover a melhoria da infra-estrutura viria em todas as regies do Municpio de

    Cricima; j) Implantar abrigos em todas as paradas de nibus; k) Realizar estudos para a viabilidade da criao de um sistema de transporte pblico coletivo

    a ser prestado diretamente pelo Municpio. IV - Cultura: a) Promover a manuteno e preservao das tradies com a cultura diversificada, presente

    no Municpio de Cricima; b) Incentivar a cultura e o lazer nos bairros do Municpio de Cricima; c) Incentivar a formao de grupos folclricos; d) Implementar polticas pblicas de incentivo cultura, buscando verbas em todas as esferas

    de governo e na iniciativa privada; e) Promover polticas pblicas de assistncia populao mais carente, incentivando a

    cultura, a educao, o lazer, a recreao e o trabalho; f) Preservar e proteger o patrimnio histrico, cultural e ambiental do Municpio de

    Cricima; g) Definir o acervo do patrimnio de valor histrico, cultural, arquitetnico e ambiental a ser

    preservado atravs do tombamento, segundo normas do instituto da Transferncia do Direito de Construir, de Preempo e outros presentes no Estatuto da Cidade, a serem adotados;

    h) Incentivar a promoo de polticas pblicas voltadas para as crianas, jovens e idosos, com recreao, cultura e educao.

    V - Lazer/Esporte: a) Criar novos espaos pblicos, bem como reas de lazer, definidas com a participao da

    comunidade, implementando-as de forma proporcional ao nmero de habitantes, por bairro e por regio;

    b) Estabelecer instrumentos urbansticos que garantam a implementao das reas de lazer; c) Promover lazer e cultura acessvel a todos; d) Incentivar e promover a participao da criana, do jovem e do idoso em atividades de

    lazer e esportivas. VI - Trabalho/Atividades Econmicas: a) Incentivar a implantao das reas especificadas no Plano Diretor de novas empresas e

    cooperativas, da indstria e do comrcio com respeito ao meio ambiente e a sade do trabalhador;

    b) Promover a qualificao da mo-de-obra do trabalhador e polticas pblicas de incentivo ao primeiro emprego;

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    c) Utilizar a localizao estratgica do Municpio de Cricima na manuteno e implantao de novas indstrias;

    d) Promover e consolidar o municpio de Cricima como plo de desenvolvimento do Sul do Estado de Santa Catarina, para que oferea novas oportunidades de trabalho e emprego formal;

    e) Implementar polticas pblicas que facilitem a vinda de empreendedores, comrcio, servios e indstrias ao Municpio de Cricima e possibilitem a manuteno das empresas j existentes;

    f) Promover polticas pblicas que garantam um maior nmero de emprego e renda aos habitantes do Municpio de Cricima;

    g) Definir a localizao das reas industriais, estrategicamente distribudas ao longo de todo o Municpio, obedecendo s caractersticas de cada regio, para que contemplem toda a populao, especialmente as comunidades com menor desenvolvimento econmico;

    h) Incentivar a manuteno da diversidade de segmentos econmicos no Municpio de Cricima;

    i) Implantar polticas voltadas ao desenvolvimento do turismo de eventos e negcios. VII - Sade: a) Promover a sade pblica com qualidade em todas as regies do Municpio de Cricima,

    por intermdio do Sistema nico de Sade SUS; b) Garantir a infra-estrutura para o funcionamento das unidades hospitalares e de sade

    pblica no Municpio de Cricima; c) Promover a descentralizao do atendimento pblico de sade preventiva ao longo do

    Municpio de Cricima; d) Promover a criao de Centros de Recuperao para Adictos CRA, junto s instituies

    pblicas e/ou privadas, de acordo com o que determina o instituto do Direito de Preempo e outros presentes no Estatuto da Cidade, a serem adotados.

    e) Promover polticas de preveno ao adoecimento do trabalhador, bem como a capacitao de toda a rede pblica municipal, para atendimento dos trabalhadores acometidos por doenas/acidentes relacionados ao trabalho;

    f) Criar e instalar a vigilncia da sade do trabalhador. VIII - Educao: a) Promover o adequado uso dos recursos referentes educao utilizando-os com qualidade; b) Promover polticas pblicas para a erradicao do analfabetismo no Municpio de

    Cricima; c) Implantar no currculo da rede municipal de ensino a educao de preservao do meio

    ambiente; d) Promover aos muncipes o acesso informao, atravs da implantao de espaos

    pblicos apropriados. IX - Gesto poltica: a) Implantar servios pblicos de qualidade; b) Promover o uso adequado dos recursos financeiros pblicos; c) Implantar a poltica pblica de distribuio dos recursos para obras e servios urbanos,

    estabelecendo prioridades atravs dos Plano de Aes e Investimentos PAI; Plano Plurianual PPA; Lei de Diretrizes Oramentrias LDO; e Lei Oramentria Anual LOA;

    d) Garantir o acesso facilitado da populao aos representantes polticos atravs do Servio de Atendimento ao Cidado SAC;

    e) Promover o planejamento urbano da cidade de Cricima para uma melhor administrao pblica municipal;

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    f) Promover a erradicao de ocupaes irregulares no municpio, atravs de polticas pblicas e de fiscalizao efetiva;

    g) Incentivar e garantir a participao popular em propostas que envolvam melhorias no municpio e/ou mudanas no plano diretor;

    h) Promover a continuidade das aes pblicas nas transies de governos. X - Gesto urbana: a) Implantar e regulamentar no municpio de Cricima os instrumentos urbanos existentes no

    estatuto da cidade, lei n. 10.257/2001 b) Promover estudos para a delimitao oficial dos bairros e regies de Cricima, com a

    participao das comunidades envolvidas, atravs de audincias pblicas e plebiscitos organizados pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM, para delimitao dos bairros e escolha dos principais nomes;

    c) Promover polticas pblicas para resoluo das questes de reas ocupadas definidas no Plano Municipal de Habitao de Interesse Social PMHIS;

    d) Implementar poltica de planejamento e desenvolvimento urbano para ordenao do municpio de Cricima;

    e) Promover o embelezamento das reas pblicas e particulares no municpio de Cricima; f) Incentivar e promover a mobilidade e acessibilidade universal; g) Promover a reviso tcnica das zonas especiais de preservao, com critrios fsicos e

    ambientais bem definidos; h) Promover o processo de regularizao fundiria de ocupaes irregulares j existentes, de

    acordo com a Legislao pertinente; i) Incentivar a arborizao urbana no Municpio de Cricima, com espcies nativas, em

    praas e vias pblicas; j) Controlar a ordenao de zoneamento do uso do solo do Municpio de Cricima; k) Orientar a concesso de direitos de pesquisas e explorao de recursos minerais e recursos

    hdricos no territrio do no Municpio de Cricima; l) Estabelecer critrios, no Municpio, para o exerccio da funo social da propriedade, de

    acordo com o Estatuto da Cidade EC; m) Revisar o zoneamento de uso de solo, separando os usos residenciais dos demais, definindo

    eixos comerciais de servios e indstrias; n) Incentivar e promover a descentralizao das atividades urbanas atravs da

    policentralidade; o) Promover a rediscusso de todos os conselhos municipais a partir de audincias pblicas,

    em horrio adequado, para a participao da sociedade. XI - Gesto Rural: a) Promover polticas para a permanncia do agricultor na terra, valorizando suas atividades; b) Promover polticas de incentivo ao agroecoturismo; c) Incentivar a criao e o desenvolvimento de agroindstrias familiares; d) Valorizar o espao produtivo predominantemente agrcola, agroindustrial e industrial, com

    a introduo de novas atividades dessa natureza; e) Estimular a permanncia de atividades agrcolas, de reflorestamento com espcies nativas,

    e a preservao de reas com presena de vegetao significativa e de paisagens naturais; f) Definir incentivos compatveis com as caractersticas da macrozona, e Uso e Ocupao do

    Solo Municipal. XII - Gesto Social: a) Promover polticas pblicas de planejamento familiar; b) Apoiar e promover projetos para crianas e adolescentes com risco social, observando o

    estatuto da criana e do adolescente.

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    TTULO II DOS INSTRUMENTOS DE INDUO DO DESENVOLVIMENTO URBANO

    CAPTULO I DOS ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANA

    Art. 23. A localizao, construo, instalao, ampliao, modificao e operao de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradao ambiental e/ou urbana-territorial, dependero de prvio licenciamento do rgo ambiental competente, nos termos da legislao federal, estadual e municipal vigentes, e ainda, de resolues do Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA, sem prejuzo de outras licenas legalmente exigveis.

    Art.24. Devem ser objeto de Estudo de Impacto de Vizinhana EIV, os empreendimentos e atividades que:

    a) Por suas caractersticas peculiares de porte, natureza ou localizao, definidos pelo rgo de Planejamento Municipal legalmente institudo e do Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM, possam ser geradores de intervenes impactantes no seu entorno;

    b) Venham a ser beneficiados por alteraes das normas de uso, ocupao ou parcelamento vigentes na zona em que se situam, em virtude da aplicao de algum instrumento urbanstico previsto nesta Lei, aps anlise tcnica do rgo competente;

    c) Empreendimentos residenciais com mais de 300 (trezentas) unidades habitacionais.

    Art. 25. O Municpio de Cricima, com base neste Plano Diretor Participativo Municipal, poder definir, por resoluo e consequente alterao na lei especfica, mediante aprovao de 2/3 (dois teros) do total dos membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM, outros empreendimentos e atividades, privadas ou pblicas, que venham a se instalar neste Municpio, os quais dependero de elaborao de EIV Estudo de Impacto de Vizinhana para obterem as licenas ou autorizaes de construo, ampliao ou funcionamento.

    Art. 26. O Estudo de Impacto de Vizinhana EIV dever ser elaborado por equipe multidisciplinar, contendo, no mnimo, os seguintes profissionais responsveis por sua elaborao:

    I - Arquitetos e urbanistas; II - Engenheiros; III - Advogados; e IV - Economistas.

    Pargrafo nico. Dependendo da natureza da atividade, a Equipe poder contar com outros profissionais tcnicos habilitados, relativos ao impacto e s medidas mitigadoras que o empreendimento causar.

    Art. 27. O Estudo de Impacto de Vizinhana EIV dever contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto qualidade de vida da populao residente na rea e suas proximidades, incluindo a anlise, dentre outras, das seguintes questes:

    I - Adensamento populacional;

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    II - Equipamentos urbanos e comunitrios; III - Uso e ocupao do solo; IV - Valorizao imobiliria; V - Gerao de trfego, trfego pesado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque, alteraes das condies de circulao e demanda por transporte pblico; VI - Ventilao e iluminao natural e artificial; VII - Poluio visual, paisagem urbana e patrimnio natural e cultural; VIII - Gerao de rudos e vibraes; IX Definio das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos; e X Proteo dos componentes do meio fsico-naturais especficos da rea em questo, tais como bacias hidrogrficas, hidrologia, mananciais, lenol fretico, geologia e geomorfologia, alm dos aspectos da fauna, e flora, recursos minerais, entre outros.

    Art. 28. Os documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhana EIV so pblicos e devero ficar disponveis para consulta, em meio fsico e digital, por qualquer interessado.

    Art. 29. Nas audincias pblicas, nos termos desta lei ser assegurado a todos os participantes o direito de manifestar suas opinies de forma ordenada, bem como o de dirimir dvidas quanto aos empreendimentos ou atividades sob discusso.

    Art. 30. O Estudo de Impacto de Vizinhana EIV no substitui a elaborao e a aprovao de Estudo de Impacto Ambiental EIA, requeridas nos termos da legislao ambiental, em especial das Resolues do CONAMA n 1, de 23/01/1986, e n 237, de 22/12/1997, a cargo do rgo municipal competente.

    Art. 31. A elaborao do Estudo de Impacto Ambiental EIA, requerido nos termos da legislao ambiental, no substitui a elaborao e a aprovao do Estudo de Impacto de Vizinhana EIV, salvo nos casos em que o EIA atender a todos os critrios exigidos pelo EIV.

    Art. 32. Para definio dos empreendimentos ou atividades pblicas ou privadas com potencial de impacto de vizinhana, dever ser observada, no mnimo, a presena de um dos seguintes aspectos:

    I - Interferncia significativa na infra-estrutura urbana sobre os equipamentos urbanos e comunitrios e na prestao de servios pblicos; II - Alterao na qualidade de vida na rea de influncia do empreendimento ou atividade, capaz de afetar a sade, segurana, mobilidade ou bem-estar da populao; III - Necessidade de parmetros urbansticos especiais; IV - Especificidades da rea de implantao; V - Mudana de finalidade das reas de utilidade pblica e reas verdes.

    Art. 33. O municpio dever exigir a adoo e/ou compromisso de execuo de medidas compensatrias e mitigadoras, atravs de um termo de compromisso TC, como condio prvia para expedio da licena ou autorizao, objetivando adequar o empreendimento ou atividade ao cumprimento das funes sociais da cidade, conforme Lei 9605/1998 dos Crimes Ambientais, Lei 7347/1985 da Ao Civil Pblica, e demais legislaes Federais, Estaduais e Municipais, pertinentes.

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    Pargrafo nico. A aprovao do empreendimento ficar condicionada assinatura de Termo de Compromisso TC pelo interessado, no qual este se comprometer a realizar integralmente, antes do incio do empreendimento, as alteraes e complementaes mitigadoras e compensatrias, conforme cronograma devidamente apresentado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM.

    Art. 34. So consideradas potenciais atividades geradoras de impacto:

    I - Comrcio Varejista: loja de departamentos, loja de material de construo, Posto de revenda de gs classe 1 e 2, restaurante, pizzaria, churrascaria e estabelecimentos que utilizem forno lenha, mercado, loja de peas e som automotivo, Revenda e estacionamento de veculos automotores. II - Servios: consultrios mdicos e clnicas mdicas, consultrio veterinrio com internao e alojamento, canis particulares, creches, escola maternal, borracharias e congneres, servios grficos, academias de ginstica, musculao e/ou dana, agncia bancrias, boliches, bilhares, bares, boates, danceterias, clubes sociais, empresas de dedetizao, lavao e lubrificao de veculos, oficinas de reparao e manuteno de veculos automotores com chapeao e/ou pintura, edificaes e instalaes vinculadas ao corpo de bombeiros e polcia militar, edificaes e instalaes vinculadas ao sistema penitencirio, serralheria, servios de construo civil, terraplanagem e escavaes, pavimentao, estaqueamento, fundaes, estruturas, impermeabilizao, tornearias, bancos e instituies financeiras. III - Comrcio Atacadista: depsito ou posto de revenda de gs (GLP e GNV), depsitos e comrcio de minrios, metais resinas, plsticos e borrachas, distribuidoras de alimentos, papel e artigos para papelarias, produtos farmacuticos, depsitos e comrcios de material de construo. IV - Industrial: risco ambiental leve, risco ambiental moderado, risco ambiental grande.

    Pargrafo nico. O Municpio regulamentar, por intermdio de lei especfica, com aprovao prvia do Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM, dentre as atividades acima, quais delas necessitaro de EIV, conforme suas caractersticas construtivas.

    Art.35. So considerados empreendimentos de impacto, independentemente da rea construda computvel, exceto os itens anotados com (*):

    I - Shopping Centers e Centros comerciais (*) isentos at 2.500m de rea computvel; II - Centrais de carga; III - Centrais de abastecimento; IV - Estaes de tratamento; V - Terminais de transporte de passageiros e/ou de cargas; VI - Transportadoras e congneres; VII - Garagens de veculos de transporte de passageiros e/ou de cargas; VIII - Cemitrios; IX - Presdios, posto policiais e congneres; X - Postos de servio e lavao com e sem venda de combustvel; XI - Depsitos de gs liquefeito de petrleo (glp) e de gs natural veicular (gnv); XII - Depsitos de inflamveis, txicos e congneres; XIII - Supermercados e hipermercados (*) isentos at 2.500m de rea computvel; XIV - Casas de show e eventos, boates, danceterias; XV - Igrejas, templos, locais de culto e congnere;

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    XVI - Estdios de futebol, centros esportivos e equipamentos poliesportivos; XVII - Instituies de ensino bsico, fundamental, mdio e superior (*) isentos at 2.500m de rea computvel; XVIII - Aeroportos e helipontos. XIX - Antenas eletromagnticas no-ionizantes; XX - Comrcio e servios geradores de trfego pesado; XXI - Indstrias geradoras de impacto ambiental moderado e/ou grande; XXII - Subestaes; XXIII - Centro de zoonoses; XXIV - Associaes esportivas; XXV - Posto de abastecimento em geral; XXVI - Postos e centros de sade, hospitais e equipamentos de sade em geral (*) isentos at 2.500m de rea computvel.

    Art. 36. O municpio poder ampliar o rol das citadas atividades e empreendimentos e definir o seu grau de impacto, mediante lei especfica, e aprovao prvia do Conselho de Meio Ambiente e o Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM.

    CAPTULO II DA COMPULSORIEDADE DO SOLO

    Art. 37. O Municpio dever exigir do proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, tendo em vista a funo social da propriedade e da cidade.

    Art. 38. O Municpio de Cricima dever exigir do proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, tendo em vista a funo social da propriedade e da cidade.

    Pargrafo nico. O Municpio poder, atravs de lei especfica, determinar o parcelamento, edificao ou utilizao compulsria do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, devendo fixar as condies e os prazos para implementao da referida obrigao, sob pena de incidirem no imvel, sucessivamente, nos termos dos artigos 5., 6., 7. e 8. do Estatuto da Cidade, os seguintes instrumentos urbansticos:

    I. Parcelamento, edificao ou utilizao compulsrio; II. Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; III. Desapropriao com pagamento mediante ttulos da dvida pblica.

    Art. 39. Considera-se solo urbano no edificado, lote e/ ou gleba com rea igual ou superior a 1.800 m (hum mil e oitocentos metros quadrados) de rea real, apresentada em levantamento cadastral, ou a soma dos lotes de um s proprietrio, contguos ou no, que ultrapasse a referida rea, onde o coeficiente de aproveitamento utilizado igual a zero, excepcionando-se os imveis:

    I - Utilizados como suporte para atividades econmicas que no necessitam de edificao para serem exercidas; II - Integrantes do sistema de reas verdes do municpio; III - Localizados nas reas de preservao ambiental;

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    IV - Declarados de interesse para desapropriao e aqueles sujeitos ao exerccio de direito de preempo (preferncia); V - Cuja ocupao dependa de impedimento judicial; VI - rea que garanta o equilbrio ecolgico e que no necessite de edificao.

    Pargrafo nico. A definio do caput deste artigo, no caso dos lotes voltados para a Avenida Centenrio, independe das suas dimenses e reas.

    Art. 40. Considera-se imvel urbano subutilizado, lote e/ ou gleba com rea superior a 900 m (novecentos metros quadrados) rea real, apresentada em levantamento cadastral, que:

    I - Mesmo edificado possua rea construda inferior a 10% (dez por cento) de sua rea real, licenciada e com habite-se da municipalidade; II - Possua edificao que, h mais de 01 (um) ano, esteja em runas, em estado de abandono, ou que tenha sido objeto de incndio, de demolio, desabamento, ou que, de outra forma, no cumpra a funo social da propriedade; III Possua construes em estado de abandono.

    1 A definio do Caput deste artigo, no caso dos lotes voltados para a Avenida Centenrio, independem das suas dimenses e reas.

    2 Os casos omissos devero ser analisados pelo rgo de Planejamento Municipal legalmente institudo e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM.

    Art. 41. Considera-se imvel urbano no utilizado a edificao desocupada, abandonada, ou em estado de abandono, paralisada ou em runa, ressalvada aquelas que por fora de legislao municipal sejam delimitados como reas que incidiro o direito de preempo, conforme preconiza o Estatuto da Cidade.

    Art. 42. A transmisso de imvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior data da notificao, transfere as obrigaes de parcelamento, edificao ou utilizao compulsria, sem interrupo de quaisquer prazos.

    Art. 43. Comunicada pelo proprietrio do imvel a impossibilidade financeira de promover o adequado aproveitamento do solo urbano, o Executivo poder, adotar outro instrumento urbanstico adequado, visando possibilitar o aproveitamento do imvel ou aplicar de imediato os instrumentos previstos no desta Lei.

    Art. 44. Nos casos de no cumprimento da obrigao de promover o adequado aproveitamento do imvel nas etapas, condies e prazos previstos em lei, o Municpio aplicar alquotas progressivas de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, at que o proprietrio cumpra com a obrigao de parcelar, edificar ou utilizar de forma adequada o imvel.

    1. A gradao anual das alquotas progressivas dever ser estipulada atravs de lei especfica, que ter como base os preceitos estatudos no Art. 7. da Lei n. 10.257/2001.

    2. Caso a obrigao de parcelar, edificar e utilizar de forma adequada o imvel no esteja atendida, no prazo de 05 (cinco) anos, o Municpio manter a cobrana pela alquota mxima, at que se cumpra referida obrigao.

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    3. vedada a concesso de isenes ou de anistias relativas tributao progressiva de que trata este artigo.

    Art. 45. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrana do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietrio tenha cumprido a obrigao de parcelamento, edificao e utilizao adequada do imvel, o Municpio poder proceder desapropriao com pagamento em ttulos da dvida pblica.

    1. As condies para aplicao do instituto estabelecido no Caput deste artigo devero ser estipuladas atravs de lei especfica, sendo que tero como base os preceitos estatudos no Art. 8. da Lei Federal n. 10.257/2001.

    2. A legislao de que trata o pargrafo anterior, dever ser regulamentada no prazo mximo de 01 (um) ano, e durante este prazo o Municpio utilizar a legislao vigente, que trata do instituto jurdico da desapropriao.

    3. As reas definidas no mapa como reas de parcelamento, edificao ou utilizao compulsrias (Anexo I), podero sofrer alteraes quando do estudo da legislao de zoneamento de uso do solo urbano e rural, visando a adequao dos condicionantes urbanos existentes e das caractersticas atuais de ocupao, com aprovao do Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM.

    SEO I DO CONSRCIO IMOBILIRIO

    Art. 46. Os proprietrios dos imveis referidos nos artigos 39, 40 e 41, podero propor ao Executivo o estabelecimento de consrcio imobilirio, conforme as disposies do Art. 46 da Lei Federal n.10.257/2001 Estatuto da Cidade.

    1. Considera-se consrcio imobilirio a forma de viabilizao de planos de urbanizao ou edificao por meio do qual o proprietrio transfere ao Poder Pblico municipal seu imvel e, aps a realizao das obras, recebe como pagamento, unidades imobilirias devidamente urbanizadas ou edificadas.

    2. O valor das unidades imobilirias a serem entregues ao proprietrio ser correspondente ao valor do imvel antes da execuo das obras, observado o disposto no 2 do Art. 8 da Lei Federal n 10.257/2001.

    CAPTULO III DO DIREITO DE SUPERFCIE

    Art. 47. O proprietrio urbano poder conceder a outrem o direito de superfcie do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pblica registrada no cartrio de registro de imveis.

    Pargrafo nico. O direito de superfcie ser regido pelas disposies dos artigos 21 a 24 da Lei Federal n 10.257/2001.

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    Art. 48. O Poder Pblico Municipal poder autorizar, em carter transitrio, a concesso do direito de superfcie em imveis integrantes dos bens dominiais do patrimnio pblico, para fins de promoo de habitao de interesse social, mediante lei especfica, e com aprovao do Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM.

    Art. 49. O proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, inserido em reas de parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios, poder conceder a outrem o direito de superfcie.

    CAPTULO IV DO DIREITO DE PREEMPO (PREFERNCIA)

    Art. 50. O Poder Pblico Municipal poder exercer o direito de preempo, ou direito de preferncia, na aquisio de imvel urbano que constitua objeto de alienao onerosa entre particulares, sempre que necessitar de reas para:

    I - Regularizao fundiria; II - Execuo de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - Constituio de reserva fundiria; IV - Ordenamento e direcionamento da expanso urbana; V - Implantao de equipamentos urbanos e comunitrios; VI - Criao de espaos pblicos de lazer e reas verdes; VII - Criao de unidades de conservao ou proteo de reas de interesse ambiental; VIII - Proteo de reas de interesse histrico, cultural, turstico ou paisagstico.

    1. Lei municipal dever enquadrar cada rea em que incidir o direito de preempo em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo e fixar prazo de vigncia, no superior a 5 (cinco) anos, renovvel a partir de 1 (um) ano aps o decurso do prazo inicial de vigncia.

    2 Os valores avaliados dos imveis a serem adquiridos pelo exerccio do direito de preempo devero ser previstos no oramento anual do ano subseqente quele em que foi aplicado este direito.

    Art. 51. Dentre as reas anteriormente citadas, outras podero ser consideradas passveis de aplicao do direito de preempo, mediante lei especfica, desde que aprovado pelo rgo de Planejamento Municipal legalmente institudo, pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM e Conselho de Meio Ambiente.

    Art. 52. O proprietrio dever notificar sua inteno de alienar o imvel inserido em rea de incidncia do direito de preempo para que o Municpio, no prazo mximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em compr-lo.

    1. notificao mencionada no Caput ser anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisio do imvel, da qual constar preo, condies de pagamento e prazo de validade.

    2. O Municpio far publicar, em rgo oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulao, edital de aviso da notificao recebida nos termos do Caput e da inteno de aquisio do imvel nas condies da proposta apresentada.

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    3. Transcorrido o prazo mencionado no Caput sem manifestao, fica o proprietrio autorizado a realizar a alienao para terceiros, nas condies da proposta apresentada.

    4. Concretizada a venda a terceiro, o proprietrio fica obrigado a apresentar ao Municpio, no prazo de trinta dias, cpia do instrumento pblico de alienao do imvel.

    5. A alienao processada em condies diversas da proposta apresentada nula de pleno direito.

    6. Ocorrida hiptese prevista no 5 o Municpio poder adquirir o imvel pelo valor da base de clculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior quele.

    Art. 53. O Municpio ter preferncia para aquisio do imvel inserido em rea de incidncia do direito de preempo durante o prazo de vigncia do instituto, independentemente do nmero de alienaes referentes ao mesmo imvel.

    CAPTULO V DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DA ALTERAO DO

    USO DO SOLO

    Art. 54. Considera-se outorga onerosa do direito de construir a concesso, emitida pelo Municpio, para fins de edificao acima do limite estabelecido pelo ndice de aproveitamento bsico at ndice de aproveitamento mximo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficirio.

    Art. 55. O Municpio poder permitir a alterao do uso do solo, desde que presente o interesse pblico, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficirio, de acordo com os critrios estabelecidos no Estatuto da Cidade, e outros pertinentes ao tema.

    Art. 56. Constituem fundamentos para a concesso da outorga onerosa do direito de construir e para a alterao do uso do solo:

    I - A justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes do processo de urbanizao; II - Propiciar contrapartida sociedade pelo incremento na utilizao da infra-estrutura causado pelo adensamento construtivo; III - A gerao de recursos para o atendimento da demanda de equipamentos urbanos e de servios provocada pelo adensamento construtivo; IV - A gerao de recursos para o incremento de polticas habitacionais, ambientais e sociais.

    Art. 57. As condies a serem observadas para a aplicao dos instrumentos urbansticos previstos neste captulo sero definidas em lei especfica, que determinar a frmula de clculo para a cobrana; os casos passveis de iseno do pagamento da outorga e a contrapartida do beneficirio.

    Art. 58. Os recursos auferidos com a adoo da outorga onerosa do direito de construir e de alterao de uso sero aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do 0 desta Lei.

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    fl.19

    Art. 59. Ficam definidas as reas como passveis de aplicao da Outorga Onerosa de Direito de Construir e da Alterao de Uso do Solo as constantes do Anexo 02 Mapa de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alterao de Uso, da presente Lei.

    CAPTULO VI A TRANSFERNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

    Art. 60. A autorizao para proprietrio de imvel urbano, privado ou pblico, exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pblica, o direito de construir previsto nesta Lei ou em legislao urbanstica dela decorrente, bem como as condies deste instrumento urbanstico e as respectivas reas de incidncia, sero regulamentadas atravs de lei especfica, quando o referido imvel for considerado necessrio para fins de:

    I - Implantao de equipamentos urbanos e comunitrios; II - Preservao, quando o imvel for considerado de interesse histrico, ambiental, paisagstico, social ou cultural; III - Servir a programas de regularizao fundiria, urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa renda e habitao de interesse social; IV - Manuteno das caractersticas gerais de imvel lindeiro ou defrontante a parques, praas, cemitrios, instituies de ensino e sade, pblicas e privadas. V - Reduo da densidade urbana, desde que consultado o rgo de Planejamento Municipal legalmente institudo e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM.

    1. A mesma faculdade poder ser concedida ao proprietrio que doar ao Municpio seu imvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo.

    2. O proprietrio da rea urbana que desejar preservar, parcial, ou integralmente, imvel de sua propriedade, dever apresentar proposta administrao pblica, para fazer jus transferncia do direito de construir, devendo, nesses casos, sempre ser aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM.

    Art. 61. As reas transferidoras e receptoras do direito de construir observaro as seguintes condies:

    I - O potencial construtivo do imvel receptor no poder ultrapassar aquele definido pelo ndice de aproveitamento bsico e ndice de aproveitamento mximo do lote para o zoneamento em que estar previsto; II - Imveis receptores devero ser providos de infra-estrutura urbana bsica; III - O potencial construtivo transferido ser vinculado ao imvel receptor, depois de consumada a transferncia do direito de construir, sendo vedada nova transferncia.

    Pargrafo nico. Nos casos excepcionais onde for constatada a necessidade da realocao da Transferncia de Potencial Construtivo, depender de anlise e aprovao do rgo de Planejamento Municipal legalmente institudo em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM.

    Art. 62. O Municpio dever manter registro das transferncias do direito de construir, no qual constem os imveis transferidores e receptores, bem como seus respectivos potenciais construtivos.

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    Pargrafo nico. As reas definidas, como reas de transferncia do direito de construir, podero sofrer alteraes quando do estudo da legislao de zoneamento de uso do solo urbano e rural, visando adequao dos condicionantes urbanos existentes e das caractersticas atuais de ocupao, depois de consultado o rgo de Planejamento Municipal legalmente institudo e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM.

    CAPTULO VII DA CONCESSO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA E DA

    CONCESSO DE DIREITO REAL DE USO

    Art. 63. garantida a concesso de uso especial das reas pblicas municipais ocupadas at 28/12/2002, s pessoas de baixa renda, visando recuperao urbano-ambiental e motivando o desenvolvimento scio-econmico, bem como o conseqente resgate da cidadania, obedecendo-se aos seguintes critrios:

    I - Estar no imvel pblico h mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente da data prevista no Caput, ininterruptamente e sem oposio; II - Ocupar rea de at 250m (duzentos e cinqenta metros quadrados); III - Estar utilizando o imvel para fins de moradia; IV - No ser proprietrio de outro bem imvel urbano ou rural. V - No localizadas ao longo das guas correntes e dormentes, respeitadas as faixas non aedificandi e faixas de domnio de rodovias e ferrovias estabelecidas em legislao especfica.

    1. Ser permitida a regularizao de reas superiores a 250,00 m2 (duzentos e cinqenta metros quadrados), desde que o interessado pague 50% (cinqenta por cento) de acrscimo no valor do metro quadrado que exceder a referida metragem.

    2. O possuidor pode, para o fim de contagem do prazo exigido neste artigo, acrescentar sua posse de seu antecessor, contanto que ambas sejam contnuas.

    Art. 64. Para regularizao das reas pblicas, fica facultada ao interessado a possibilidade do uso dos seguintes instrumentos jurdicos: I - Contrato de Compra e Venda, para pagamento vista; II - Concesso de Direito de Uso CDRU, de forma onerosa, com posterior aquisio da propriedade; III - Concesso de Uso CUE, para uso do bem pblico, de forma gratuita.

    Pargrafo nico. Fica a critrio do interessado, a escolha do instrumento jurdico mais adequado a sua realidade, sendo possvel a alterao para outra modalidade.

    Art. 65. Em caso de compra e venda, ser conferido ao Poder Pblico Municipal o direito de preempo do imvel, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Art. 66. Fica facultado ao Poder Pblico a autorizao de uso quele que, at 28/12/2002, ocupava, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposio, at 250,00 m (duzentos e cinqenta metros quadrados) de imvel pblico situado em rea urbana, utilizando-o para fins comerciais.

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    fl.21

    1. A autorizao de uso de que trata este artigo ser conferida mediante edital que regulamente os valores mnimos e os prazos de uso.

    2. O possuidor pode, para o fim de contagem do prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse de seu antecessor, contanto que ambas sejam contnuas.

    3. A autorizao de uso dever respeitar o macrozoneamento e o zoneamento principal, determinados neste Plano Diretor, bem como os demais zoneamentos que vierem a ser estipulados em leis especficas.

    4. Os recursos oriundos do pagamento dos contratos de Concesso de Direito Real de Uso e Compra e Venda de bem pblico sero depositados na conta bancria do Fundo Municipal de Habitao de Interesse Social FMHIS, institudo pela Lei n5091/2007, de 18 de outubro de 2007, e lastrearo a Poltica Municipal de Habitao e o Programa de Regularizao Fundiria.

    Art. 67. No ser permitida, a partir do levantamento topogrfico cadastral, a execuo de qualquer obra que traga prejuzo para a salubridade das edificaes, para os acessos internos ao ncleo habitacional ou vias urbanas existentes.

    1. Durante o processo de regularizao fundiria ficam vedadas quaisquer construes, excetuando-se riscos emergentes eventualmente existentes, a serem analisados em cada caso pela municipalidade.

    2. A desobedincia do pargrafo 1 deste artigo implicar na no-regularizao da titulao.

    3. Feita a notificao caber defesa, conforme Cdigo de Obras do Municpio.

    Art. 68. Cada entidade familiar ter somente um imvel regularizado, caso o adquirente ou seus dependentes no possuam nenhum outro imvel ou nunca tenham recebido bem atravs do Fundo Rotativo Habitacional e/ou do Fundo Municipal de Habitao de Interesse Social FMHIS do Municpio de Cricima e/ou Programas Habitacionais nos mbito Estadual ou Federal.

    Pargrafo nico.Entende-se como entidade familiar a unio estvel ou a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

    Art. 69. A titulao do imvel ser conferida aos que tenham ocupado com nimo de dono.

    1. Havendo dissenso sobre o titular do imvel objeto de regularizao sero os interessados orientados a valer-se do Poder Judicirio, condicionando-se a regularizao a essa deciso.

    2. No caso de sociedade conjugal de fato, a titulao do imvel ser concedida preferencialmente mulher.

    Art. 70. A rea que no estiver classificada como Zona de Especial Interesse Social ZEIS (Anexo 4) poder ser assim classificada, desde que comprovados os critrios previstos incisos I a V do Art. 63.

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    fl.22

    Art. 71. Em cada rea de interveno ser permitida a utilizao de recursos do Fundo Municipal de Habitao de Interesse Social FMHIS para obras emergenciais nas habitaes que apresentarem avanado estado de deteriorao de seus elementos construtivos, ocasionando risco imediato estabilidade, verificada a incapacidade econmica de seus moradores, mediante plano de investimentos e previso oramentria definida em lei.

    1. Podero tambm ser utilizados recursos do Fundo Rotativo Habitacional para a construo de instalaes sanitrias padro nas habitaes desprovidas de tal melhoria.

    2. O risco emergente ser constatado mediante laudo tcnico que indicar as aes necessrias, emitido por profissional do rgo Municipal de Planejamento legalmente institudo e Defesa Civil.

    3. A reposio dos custos das melhorias ser formalizada atravs de contrato, levando-se em conta os critrios sociais.

    Art. 72. O no cumprimento das normas deste captulo implicar na excluso do adquirente de futuros programas habitacionais desenvolvidos pela municipalidade.

    Art. 73. O pagamento do imvel ser realizado da seguinte forma:

    I - Atravs de contrato de compra e venda, com pagamento vista ou parcelado, em parcelas fixas; II Atravs de contrato de Concesso de Direito Real de Uso, com concesso de at 15 (quinze) anos, obedecendo aos seguintes critrios: a) ocupao de at 5 (cinco) anos, CDRU de 15 (quinze) anos; b) ocupao de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, CDRU de, no mnimo, 10 (dez) anos; c) ocupao de 10 (dez) anos a 15 (quinze) anos, CDRU de, no mnimo, 8 (oito) anos; d) ocupao com mais de 15 (quinze) anos, CDRU de, no mnimo, 5 (cinco) anos.

    Art. 74. O pagamento da CDRU dever obedecer aos seguintes critrios:

    I - O valor da mensalidade no poder ultrapassar a 20% (vinte por cento) da renda mensal do adquirente; II - O valor da parcela ser reajustado de forma anual pelo mesmo ndice de reajuste aplicado a caderneta de poupana; III - No caso de atraso no pagamento da parcela, sero cobrados os mesmos acrscimos legais de mora incidentes sobre a caderneta de poupana, mais os juros constitucionais.

    Pargrafo nico. No caso de inadimplncia por mais de 3 (trs) meses, sem justo motivo, ser rescindido o contrato, sem qualquer indenizao das benfeitorias realizadas sobre o imvel, exceto em caso de alta relevncia.

    Art. 75. Ser extinta a concesso, independente da modalidade, no caso de:

    I - O concessionrio dar destinao diversa da moradia ao imvel; II - Se adquirir a propriedade ou a concesso de outro imvel urbano ou rural; III - O concessionrio alugar, emprestar, doar, vender, ceder, transferir ou alienar o imvel; IV - O concessionrio vir a falecer e seus herdeiros:

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    fl.23

    a) No procederem com o arrolamento num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do falecimento;

    b) Deixarem de responder com as obrigaes do contrato.

    Pargrafo nico. Os casos excepcionais sero objetos de processo administrativo, dirigido ao Prefeito Municipal, com parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM.

    CAPTULO VIII DAS OPERAES URBANAS CONSORCIADAS

    Art. 76. As operaes urbanas consorciadas so os conjuntos de medidas e intervenes coordenadas pelo Municpio, com a participao dos proprietrios, moradores, usurios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcanar transformaes urbansticas estruturais, melhorias sociais e a valorizao ambiental, num determinado permetro, contguo ou no.

    Pargrafo nico. As reas para aplicao das operaes urbanas consorciadas sero criadas por lei especfica, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, de acordo com as disposies dos artigos 32 a 34 da Lei Federal n. 10.257/01 Estatuto da Cidade.

    Art. 77. As operaes urbanas consorciadas tm como finalidade:

    I - Implantao de equipamentos estratgicos para o desenvolvimento urbano; II - Renovao urbana e intervenes urbansticas em reas de porte e/ou consideradas subutilizadas; III - Implantao de programas de habitao de interesse social e/ou de regularizao fundiria; IV - Ampliao e melhoria da rede de transporte pblico coletivo; V - Implantao de espaos pblicos; VI - Valorizao e qualificao do patrimnio ambiental, histrico, arquitetnico, cultural e paisagstico; VII - Melhoria e ampliao da infra-estrutura e da rede viria estruturadora; VIII - Reestruturao de bairros, periferias e agrupamentos urbanos, visando gerao de empregos; IX - Criao de reas verdes pblicas e unidades de conservao.

    Art. 78. Podero ser previstas nas reas urbanas consorciadas:

    I - A modificao de ndices e caractersticas de parcelamento, uso e ocupao do solo, bem como alteraes das normas edilcias, considerado o impacto ambiental e de vizinhana delas decorrente; II - A regularizao de construes, reformas ou aplicaes executadas em desacordo com a legislao vigente.

    Pargrafo nico. A modificao de ndices urbansticos e coeficientes de aproveitamento, na rea definida para a operao urbana, ficar limitada pela mxima capacidade construtiva correspondente totalidade da rea de abrangncia da operao, no podendo ultrapassar os limites urbansticos mximos definidos para a zona urbana central.

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    fl.24

    Art. 79. Todas as operaes urbanas devero ser previamente deferidas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM.

    Pargrafo nico. A rea de propriedade do Cricima Esporte Clube, onde est situado o estdio Heriberto Hulse, estar sujeita ao instrumento de operao urbana consorciada, at 50% (cinqenta por cento) da rea, sendo que o restante ser destinado implantao de equipamentos comunitrios e espaos pblicos, atravs de Lei especfica, com base nesta Lei e no Estatuto da Cidade.

    Art. 80. A lei que aprovar a operao urbana consorciada dever conter, no mnimo:

    I - Delimitao do permetro de rea de abrangncia; II - Finalidade da operao; III - Programa bsico de ocupao da rea de intervenes previstas; IV - Estudo de impacto ambiental e estudo de impacto de vizinhana; V - Programa de atendimento econmico e social para a populao diretamente afetada pela operao; VI - Soluo habitacional localizada preferencialmente dentro de seu permetro, ou em vizinhana prxima, no caso da necessidade de remoo de moradores de reas ocupadas para fins de habitao de interesse social; VII - Garantia de preservao dos imveis e espaos urbanos de especial valor histrico, cultural, arquitetnico, paisagstico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei; VIII - Instrumentos urbansticos a serem utilizados na operao; IX - Contrapartida a serem exigidos dos proprietrios, usurios permanentes e investidores privados em funo dos benefcios recebidos; X - Frmulas de clculos das contrapartidas; XI - Definio do estoque de direito de construir adicional; XII - Forma de controle da operao, obrigatoriamente com a representao da sociedade civil e do Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM; XIII - Conta ou fundo especfico que dever receber os recursos de contrapartidas financeira decorrentes dos benefcios urbansticos concedidos.

    Pargrafo nico. Os recursos obtidos pelo Municpio, com a contrapartida financeira prevista na forma do inciso IX deste artigo, sero depositados no Fundo de Desenvolvimento da Operao Urbana Consorciada, que ser criado por lei especfica, e aplicados exclusivamente na prpria operao urbana consorciada, de acordo com o programa de intervenes definido na lei de que trata este artigo.

    Art. 81. A lei especfica que aprovar a operao urbana consorciada poder prever a emisso, pelo Municpio, de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construo CEPAC, que sero alienados em leilo ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessrias prpria operao urbana. Os Certificados CEPACs, tambm podero ser adotados pela outorga onerosa e Transferncia do Direito de Construir sob o controle e coordenao do rgo de Planejamento Municipal legalmente institudo e aval do Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM.

    Art. 82. O Certificado de Potencial Construtivo Adicional CEPAC uma forma de contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir adicional, alterao de uso e de parmetro urbansticos, para uso especfico nas operaes urbanas consorciadas.

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    fl.25

    1. Os Certificados de Potencial Construtivo Adicional CEPACs sero livremente negociados, mas conversveis em direito de construir unicamente na rea objeto da operao.

    2. Apresentado o projeto de construo ou de modificao de uso, os Certificados de Potencial Adicional de Construo CEPACs sero utilizados para o pagamento da rea de construo que supere os padres estabelecidos pelas normas de uso, ocupao e parcelamento do solo, respeitados os limites estabelecidos nas leis de cada operao urbana consorciada.

    3. A lei a que se refere o Caput deste artigo dever estabelecer:

    I - A quantidade de Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construo CEPACs, a ser emitida, obrigatoriamente, de forma proporcional ao estoque de direito de construir adicional previsto para a operao; II - O valor mnimo do CEPAC; III - As formas de converso e equivalncia dos CEPACs em metros quadrados de direito de construir adicional ou em metros quadrados de terreno, quando houver alterao de uso; IV - O limite de valor de subsdio previsto no Caput deste artigo para aquisio de terreno para construo de habitao de interesse social.

    Art. 83. O Poder Executivo Municipal regulamentar todas as operaes relativas aos Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construo CEPACs.

    Art. 84. Em relao s reas compreendidas no interior dos permetros das operaes urbanas consorciadas, a outorga onerosa se reger, exclusivamente, pelas disposies de suas leis especficas.

    Art. 85. Os imveis localizados na rea de abrangncia das operaes urbanas consorciadas no so passveis de receber o potencial construtivo transferido de imveis no inseridos no seu permetro.

    TTULO III DOS INSTRUMENTOS DE GESTO DEMOCRTICA MUNICIPAL

    Art. 86. Fica criado o sistema de Gesto Democrtica Municipal, com a finalidade de obter a cooperao conjunta e participativa entre o Poder Pblico e a comunidade na execuo das polticas pblicas do Municpio de Cricima.

    Pargrafo nico. O sistema de Gesto Democrtica Municipal dever ser vinculado ao rgo de Planejamento Municipal legalmente institudo.

    Art. 87. O sistema de gesto democrtica Municipal ter como objetivos:

    I - Viabilizar a formulao e execuo da poltica de desenvolvimento municipal, a criao de canais de participao e monitoramento por parte dos cidados, bem como de instncias representativas dos vrios segmentos da comunidade; II - Tornar transparentes os processos de planejamento e gesto; III - Identificar as prioridades sociais do Municpio para integr-las nas aes de planejamento do Poder Executivo Municipal;

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    fl.26

    IV - Implementar e monitorar os planos, polticas, programas e aes instrumentos das leis integrantes do Plano Diretor; V - Garantir a continuidade do processo de planejamento e gesto e a manuteno das diretrizes estabelecidas para a poltica de desenvolvimento do Municpio.

    Art. 88. assegurada a participao direta da populao no processo de planejamento da poltica de desenvolvimento do Municpio, mediante as seguintes instncias e instrumentos de gesto democrtica municipal:

    I - Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM; II - Audincias e consultas pblicas; III - Gesto Participativa do Oramento; e IV - Sistema de Informaes Municipais.

    CAPTULO I DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL CDM

    Art. 89. O Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM rgo colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, integrante do sistema de gesto democrtica municipal, e tem como atribuies:

    I - Acompanhar a aplicao da legislao relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano-rural municipal; II - Receber e discutir matrias que reflitam no interesse coletivo, originadas de setores pblicos e privados da sociedade; III - Requerer ao Poder Pblico a elaborao de estudos sobre questes urbansticas, territoriais e ambientais que entender relevantes; IV - Deliberar sobre a criao, extino ou modificao de normas oriundas do Poder Pblico que versem sobre planejamento fsico-territorial; V - Instalar comisses, cmaras temticas e grupos de trabalho para assessoramento tcnico, em conformidade com o regimento interno; VI - Promover o acompanhamento de polticas setoriais integradas que tenham relao com o desenvolvimento municipal, bem como indicar medidas compensatrias, mitigadoras e alteraes que entender necessrias, aps serem ouvidos os tcnicos municipais; VII - Deliberar sobre os estoques construtivos do direito de construir adicional, a serem oferecidos atravs do instrumento de outorga onerosa e operao urbana consorciada; VIII - Coordenar, em conjunto com o rgo de Planejamento Municipal legalmente institudo, a atualizao, complementao, ajustes e alteraes deste Plano Diretor e de suas legislaes complementares; IX - Deliberar acerca das aes propostas pelo Poder Pblico para a operacionalizao dos instrumentos previstos neste Plano Diretor; X - Debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar planos, polticas, programas e aes de desenvolvimento urbano consorciadas s polticas de gesto do solo, habitao, saneamento ambiental, transporte e mobilidade; XI - Elaborar o seu regimento interno, prevendo suas responsabilidades, organizao e atribuies, inclusive de seus rgos de assessoramento; XII - Emitir parecer sobre empreendimentos ou atividades suscetveis de provocar impacto ambiental ou de vizinhana, sejam estes pblicos, privados ou de parcerias pblico-privadas: a) Para os casos no previstos nesta lei os pareceres reportados neste inciso, devero obedecer

    s formas de Resolues Reguladoras; e

  • MUNICPIO DE CRICIMA Poder Executivo

    fl.27

    b) Para casos cuja competncia no seja do referido colegiado, os pareceres sero emitidos em forma de Resolues Recomendadas a fim de recomendar aos diversos setores, pblico e privados sobre encaminhamentos e medidas a serem tomados.

    XIII - Praticar os demais atos que lhe forem atribudos por fora desta Lei; XIV - Gerenciar o Fundo de Desenvolvimento Municipal FUNDEM, voltado ao financiamento dos planos, polticas, programas e aes estabelecidos no Plano Diretor; XV - Coordenar, em conjunto com o rgo de Planejamento Municipal legalmente institudo, a organizao da Conferncia Municipal de Cricima, possibilitando a participao de todos os seguimentos do municpio; XVI - Debater a elaborao e execuo do oramento pblico, Plano Plurianual, lei de diretrizes oramentrias e planejamento participativo de forma integrada; XVII - Coordenar, em conjunto com o rgo de Planejamento Municipal legalmente institudo, processo participativo de elaborao, reviso e execuo do Plano Diretor; XVIII - Dar divulgao ampla de seus trabalhos e aes realizadas; XIX - Promover, em conjunto com o rgo de Planejamento Municipal legalmente institudo,a realizao de estudos, debates, pesquisas e aes que propiciem a utilizao de conhecimentos cientficos e tecnolgicos para as populaes urbanas e rurais na rea de desenvolvimento urbano e rural; XX - Promover a realizao de cursos, oficinas, debates, simpsios, seminrios, e similares em conjunto com rgo de Planejamento Municipal legalmente institudo, com os diversos segmentos da sociedade, buscando a disseminao de informao e a formao continuada.

    Art. 90. Qualquer solicitao de alterao das leis integrantes do Plano Diretor dever ser encaminhada ao rgo de Planejamento Municipal legalmente institudo, que emitir parecer tcnico, levando posteriormente apreciao e deliberao do Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM.

    Art. 91. O Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM ser vinculado estrutura administrativa do rgo de Planejamento Municipal legalmente institudo, no que diz respeito ao suporte administrativo e operacional para seu pleno funcionamento, no se subordinando a esse rgo no exerccio de suas funes.

    Art. 92. O Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM ser presidido por um de seus membros, eleito pelos mesmos, sendo suas competncias, organizao e funcionamento definidos por regimento interno a ser elaborado em 90 dias a partir da publicao desta lei.

    Art. 93. A criao do Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM extingue o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

    Art. 94. O Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM ser formado por 72 (setenta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados por seus rgos, fruns, gestores ou categorias, que sero nomeados por Decreto do Prefeito Municipal para mandato de 05 (cinco) anos, devendo ser obedecida seguinte composio:

    I - 21 (vinte e um) representantes do Poder Pblico Municipal que sejam habilitados profissionalmente e trabalhem com as questes tcnicas especficas das reas de urbanismo, ambientais, educao, sade, trnsito, culturais, desenvolvimento econmico, jurdico e administrativo, sendo: a) 07 (sete) representantes do rgo de planejamento municipal; b) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

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    fl.28

    c) 01 (um) representante da Secretaria de Obras; d) 01 (um) representante da Fundao do Meio Ambiente; e) 01 (um) representante do Departamento de Planejamento Fsico e Territorial DPFT; f) 01 (um) representante do Setor de Cadastro; g) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Municpio; h) 01 (um) representante da Secretaria de Educao; i) 01 (um) representante da Secretaria da Sade; j) 01 (um) representante do Setor de Arrecadao; k) 01 (um) representante do rgo municipal responsvel pela fiscalizao e regulamentao

    do Transporte e Transito; l) 01 (um) representante da Fundao Cultural de Cricima; m) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitao; n) 01 (um) representante da Vigilncia Sanitria Municipal; o) 01 (um) vereador em exerccio de mandato.

    II - 05 (cinco) representantes de Servios Pblicos Estaduais e/ou Federais, sendo: a) 01 (um) representante da Concessionria de gua e Saneamento; b) 01 (um) representante do rgo Ambiental, Federal ou Estadual; c) 01 (um) representante da Polcia Militar; d) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros; e) 01 (um) representante da Concessionria de Energia Eltrica.

    III - 04 (quatro) representantes dos setores empresariais, sendo: a) 01 (um) do setor imobilirio; b) 01 (um)da construo civil; c) 01 (um) do SIECESC; e d) 01 (um) dos demais setores econmicos.

    IV - 06 (seis) representantes das categorias profissionais, sendo: a) 01 (um) da ASCEA Associao Sul Catarinense de Engenheiros e Arquitetos; b) 01 (um) do IAB Instituto dos Arquitetos do Brasil; c) 01 (um) da OAB Ordem dos Advogados do Brasil; d) 01 (um) do CREA Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou CAU Conselho

    de Arquitetura e Urbanismo; e) 01 (um) da ACEM Associao Catarinense de Engenheiros de Minas; e f) 01 (um) da ACEAG Associao Catarinense dos Engenheiros Agrimensores.

    V - 03 (trs) representantes das categorias acadmicas e de pesquisa sendo: a) 01 (um) representante da Universidade do Extremo Sul Catarinense UNESC; e b) 02 (dois) de outras instituies de ensino superior do Municpio.

    VI - 03 (trs) representantes de Organizao No Governamental, sendo pelo menos: a) 01 (um) relacionado s questes de Meio Ambiente; e b) 02 (dois) de Organizaes de Sociedade Civil de Interesse Pblico, no vinculado ao poder

    pblico.

    VII - 05 (cinco) representantes indicados pelos movimentos sociais e populares, sendo: a) da Unio de Associaes de Bairros de Cricima UABC, dos quais 02 (dois) devem ser

    oriundos de assentamos no regulares; b) 01 (um) da Central nica dos Trabalhadores CUT;

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    fl.29

    c) 01 dos demais sindicatos de trabalhadores urbanos; e d) 01 dos demais sindicatos dos trabalhadores rurais.

    VIII - 20 (vinte) representantes das regies administrativas distribudos proporcionalmente conforme a participao dos delegados no processo de elaborao deste Plano, respeitando-se pelo menos 01 (uma) vaga para cada regio.

    IX - 05 (cinco) membros eleitos entre os constituintes representantes da sociedade civil do ncleo gestor, no vinculados ao Poder Pblico, que coordenou a elaborao deste Plano Diretor.

    Art. 95. O Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM ter regimento prprio, a ser elaborado e aprovado pela maioria qualificada de seus membros, sendo por estes revisados sempre que necessrio.

    Art. 96. O regimento que se refere o artigo anterior, dever observar a diretriz geral do art. 2, II, da Lei n. 10.257 de 2001, e as demais regras de participao democrtica estabelecidas nesta lei.

    Art. 97. Em conformidade com o caput do art. 37 da Constituio Federal, no regimento do Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM, devero estar previsto, no mnimo:

    I - As competncias e matrias para deliberao, considerando, inclusive, o detalhamento dos assuntos que sero discutidos e votados; II - Os critrios e procedimento para substituio dos delegados; e III - As deliberaes referentes aos arts. 42 e 83 da Lei n. 10.257/2001, devero ser aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM.

    CAPTULO II DAS AUDINCIAS PBLICAS

    Art. 98. As audincias e consultas pblicas tero regulamento prprio, institudo por ato do Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal CDM e aprovado em maioria qualificada, observada as disposies desta Lei e do Estatuto da Cidade, tendo por objetivos:

    I - a cooperao entre os diversos segmentos da sociedade, em especial organizaes e movimentos populares, associaes representativas dos vrios segmentos das comunidades, associaes de classe, Poder Executivo e Poder Legislativo do Municpio de Cricima; II - dar publicidade e promover debates com a populao sobre temas de interesse da cidade; e III - garantir o direito poltico de participao do muncipe, considerando-o de forma individual.

    1. As audincias pblicas so obrigatrias na esfera do Poder Pblico Municipal, devendo ser realizadas por este, tanto no processo de elaborao do Plano Diretor como no de sua alterao, implementao e, ainda, nos demais casos previstos em lei, especialmente no caso das operaes urbanas consorciadas e nos planos e projetos relativos ao sistema virio e sistema de transporte.

  • MUNICPIO DE CRICIMA Poder Executivo

    fl.30

    2. A data das audincias pblicas dever ser agendada, publicada e divulgada com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias.

    3. Nas audincias pblicas buscar-se- extrair a posio de todas as partes envolvidas no tema a ser decidido, as quais devero ter igualdade de espao para expressar sua opinio.

    4. As intervenes realizadas na audincia pblica sero registradas por escrito, gravadas para acesso e divulgao ao pblico, em meio fsico e digital.

    5. As audincias pblicas ocorrero fora do horrio comercial, em data, hora e locais acessveis populao.

    6. As propostas que motivarem a realizao de audincia pblica, sero apresentadas com base em estudos, que sero disponibilizados a qualquer interessado, indistintamente, dentro do mesmo prazo referido no 2.

    7. Os estudos referidos no pargrafo anterior sero apresentados no incio da audincia pblica, devendo compor o relatrio da mesma.

    8. Sero obrigatrias a publicao e divulgao das deliberaes da audincia pblica, na forma dos 3 e 4 do presente artigo.

    9. Quando a audincia pblica tiver por objetivo a discusso sobre alteraes na legislao urbanstica e ou relacionadas ao Plano Diretor Participativo Municipal, no todo ou em parte, suas deliberaes devero ser apensadas ao Projeto de Lei proposto, compondo memorial do processo legislativo.

    10. O funcionamento das audincias pblicas ser regulamentado em norma especfica, e ser submetido por maioria qualificada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.

    CAPTULO III DA GESTO PARTICIPATIVA DO ORAMENTO

    Art. 99. Ser aplicada no Municpio de Cricima a gesto oramentria participativa, prevista no artigo 4., inciso III, alnea f, da Lei Federal n. 10.257/2001 Estatuto da Cidade, que ter por objetivos:

    I - Garantir condies para que os cidados exeram o direito de fiscalizao das finanas pblicas; II - Garantir o direito participao da sociedade civil na elaborao dos oramentos pblicos anuais e nas definies das prioridades de utilizao dos recursos em obras e servios pblicos.

    CAPTULO IV DO SISTEMA DE INFORMAES MUNICIPAL

    Art. 100. Visando conferir operacionalidade ao Sistema de Gesto e proporcionar seu acesso amplo e gratuito sociedade, fica institudo o Sistema de Informaes Municipais, que dever ser regulamen


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