Transcript

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

LEI COMPLEMENTAR N 005/2006Dispe do Plano Diretor do municpio de Piumhi, nos termos do captulo III da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade.

A Cmara Municipal de Piumhi aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

TTULO I DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS CAPTULO I DA CONCEITUAO E DOS OBJETIVOS

Art. 1 - Fica institudo o Plano Diretor Participativo de Piumhi (PDPP), de acordo com o disposto no art. 182, 1 da Constituio Federal, as disposies constantes da Lei Federal n 10 257 de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade, e a Lei Orgnica Municipal, e que, fixando diretrizes e instrumentos para o pleno desenvolvimento do Municpio em consonncia com as funes sociais da cidade e da propriedade, constitui-se no principal instrumento norteador das aes dos agentes pblicos e privados no territrio municipal. Pargrafo nico O Plano Diretor Participativo de Piumhi, como instrumento bsico da Poltica Municipal de Desenvolvimento, orienta o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Oramentrias e o Oramento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. Art. 2 - O Plano Diretor tem como objetivos estratgicos: I - favorecer a dinamizao econmica no Municpio, de forma compatvel com a proteo das reas e edificaes de interesse ambiental, histrico e cultural, facilitando e promovendo a distribuio das atividades econmicas e dos equipamentos urbanos em todo o territrio; II - favorecer a melhor integrao entre as atividades urbanas e rurais do Municpio; III - direcionar o desenvolvimento do Municpio no sentido do cumprimento da funo social da cidade; IV - adequar a ocupao e o uso do solo urbano ao cumprimento da funo social da propriedade; V - planejar a expanso das reas urbanas do Municpio de modo a adequar sua ocupao s condies do meio fsico e oferta de infra-estrutura, bem como aos requisitos de proteo do patrimnio ambiental e cultural; VI - promover melhor articulao fsica entre a sede, os povoados e os outros aglomerados urbanos e melhor integrao malha urbana dos bairros de ocupao mais recente do distrito sede; VII - promover uma maior autonomia dos povoados e outros aglomerados urbanos e dos bairros da sede municipal no sentido do atendimento das necessidades cotidianas de suas populaes, de forma a reduzir as presses de ocupao e de circulao de veculos no ncleo. VIII - ampliar e preservar os espaos pblicos destinados ao lazer, contemplao e preservao da paisagem, estimulando as diversas formas de convvio da populao;

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

IX - promover o acesso da populao de baixa renda moradia de boa qualidade, priorizando a melhoria das condies dos assentamentos existentes, reduzindo a excluso social e a desigualdade; X - promover o trabalho integrado das instituies pblicas e privadas atuantes no municpio, possibilitando ao coordenada no desenvolvimento e implementao dos programas e projetos de interesse municipal; XI - promover a justa distribuio dos custos e dos benefcios decorrentes dos investimentos pblicos; XII - propiciar e promover a gesto democrtica, participativa e descentralizada, criando mecanismos que facilitem o acesso s informaes, ao processo de gesto e a fiscalizao das aes pblicas. Art. 3o O PDPP incorpora os princpios de sustentabilidade e eqidade nas aes, planos, programas e projetos que nortearo o desenvolvimento do municpio.

CAPTULO II DAS FUNES SOCIAIS Seo I Da Funo Social da Cidade Art. 4 - funo social da cidade garantir: I - a universalizao do acesso terra urbanizada, ao trabalho e renda, moradia, ao lazer, ao transporte coletivo, mobilidade e acessibilidade, s infra-estruturas e aos demais equipamentos e servios urbanos; II - a proteo e transmisso s geraes futuras do patrimnio e da produo cultural passada e presente; III - a oferta de um meio ambiente ecologicamente equilibrado; IV - a oferta de espaos pblicos e de um ambiente urbano que propiciem o exerccio da cidadania, atravs do convvio social, do acesso informao e do estmulo a toda forma de expresso cultural e de participao na vida comunitria. V - a gesto democrtica do Municpio, atravs da participao de sua populao nos processos de planejamento, execuo e fiscalizao das aes dos agentes pblicos.

Seo II Da Funo Social da Propriedade Art. 5 - A propriedade cumpre sua funo social quando atende s exigncias de ordenao estabelecidas nesta Lei, s demais normas urbansticas complementares e, em especial, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento socialmente justo do solo, atravs de sua ocupao, compatvel com a utilizao adequada dos recursos naturais disponveis, com as infra-estruturas existentes e com a proteo e melhoria do meio ambiente natural e construdo; II - aproveitamento e utilizao do solo compatveis com o conforto, higiene e segurana de seus usurios e das propriedades vizinhas; III - aproveitamento e utilizao do solo compatveis com a preservao dos valores histricoculturais.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

IV o atendimento das necessidades dos cidados quanto qualidade de vida, a justia social e o desenvolvimento das atividades econmicas, respeitadas as diretrizes previstas na legislao urbanstica. CAPTULO III DA INTERSETORIALIDADE Art. 6 A Poltica Municipal de Desenvolvimento, em conjunto com as demais polticas sociais e de desenvolvimento econmico, dever ser executada por todos os rgos da Administrao Municipal, de forma descentralizada, na perspectiva da intersetorialidade e responsabilidades compartilhadas. Art. 7 A gesto integrada das diversas polticas setoriais observar as seguintes diretrizes: I. articular os vrios conselhos e polticas municipais, com vistas efetivao de processos de planejamento participativo, controle social, gesto, monitoramento e avaliao de aes setoriais tendo como referncia as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor; II. garantir a participao da populao na realizao de diagnsticos e planos locais visando o exerccio da cidadania no processo decisrio referente as aes setoriais; III. estabelecer canais de comunicao e divulgao das aes intersetoriais; IV. realizar as conferncias setoriais, respeitando e fortalecendo as deliberaes e decises da Conferncia da Cidade. TTULO II CAPTULO I DA ESTRUTURAO TERRITORIAL Art. 8 A estruturao territorial compreende a distribuio de atividades e de populao no territrio constituindo ncleos urbanos, zonas rurais de produo e seus sistemas de relaes. Pargrafo nico A estrutura territorial traduz-se na rede hierarquizada de polarizaes, na rede viria de ligaes internas e externas e na distribuio de atividades no territrio, condicionadas pela base fsica e pelas relaes econmicas e culturais. Art. 9 So diretrizes da estruturao territorial: I - incentivar a desconcentrao populacional e de atividades econmicas no territrio; II - promover maior equilbrio na distribuio de benefcios e atividades nos povoados e aglomerados urbanos; III - melhorar a articulao viria e o transporte pblico entre os povoados e aglomerados urbanos e entre os mesmos e a sede; Art. 10 A cidade de Piumhi dever polarizar de forma direta os povoados de Penedo e Lagoa dos Martins, aproveitando de maneira coerente a infra-estrutura instalada. Art. 11 So diretrizes para o direcionamento do papel polarizador da cidade de PIUMHI: I - melhorar o sistema de transporte pblico e as estradas de ligao da cidade de Piumhi com os povoados e aglomerados urbanos; II - garantir a presena da administrao pblica nos demais povoados e aglomerados urbanos;

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

III - implantar Circuito de Turismo Ecolgico e Cultural, abrangendo Distrito Sede, as unidades de conservao, os povoados e aglomerados urbanos de Penedos e Lagoa dos Martins e municpios vizinhos contemplando os aspectos de infra-estrutura de apoio, divulgao e proteo ambiental e do patrimnio cultural; IV - priorizar o papel da sede como plo turstico e de produo e difuso cultural; V - consolidar a cidade como centro de formao de artesos e de mo-de-obra especializada; VI - criar e consolidar o Plo Industrial atravs da criao de um Parque Industrial, de incentivos ao assentamento de novas unidades industriais e da complementao da infraestrutura; Art. 12 So diretrizes para o reforo econmico dos povoados e aglomerados urbanos e reas rurais: I - estimular as vocaes econmicas dos povoados e aglomerados urbanos e reas rurais, reforando as atividades existentes, diversificando-as e estimulando-as; II - promover a complementao urbanstica das sedes e povoados e a maior presena da administrao municipal nos povoados e aglomerados urbanos; III - preservar e valorizar o patrimnio cultural, ambiental e as manifestaes da cultura local; IV - melhorar o sistema virio das reas rurais com a sede, os povoados e aglomerados urbanos de modo a permitir, especialmente, o melhor escoamento da produo local; Art. 13 So diretrizes para o reforo de Lagoa dos Martins e Penedos como povoados e aglomerados urbanos autnomos: I - direcionar a implantao de equipamentos pblicos, como creches, escolas e postos de sade, com raio de atendimento compatvel; II - investir em infra-estrutura de saneamento bsico, de forma a contemplar os assentamentos existentes; III - promover tratamento urbanstico que, entre outros aspectos, valorize as referncias culturais e simblicas e ordene a ocupao e apropriao dos espaos pblicos; IV - melhorar a estrada de ligao o sistema virio e de transporte pblico, entre Penedos e o distrito sede. V - promover programas de melhoria habitacional; VI - dinamizar a estrutura produtiva local, garantindo assim a gerao de emprego e renda. VII - estimular a permanncia da populao, com a manuteno do vnculo scio-econmicocultural; VIII - promover a descentralizao das atividades urbanas, disseminando bens, servios e infraestrutura, e incentivar a instalao de atividades de comrcio e servios capazes de assegurar maior autonomia aos povoados e aglomerados urbanos; IX - controlar a ocupao e o uso do solo urbano nos povoados e aglomerados urbanos, a fim de racionalizar utilizao do sistema virio e da infra-estrutura; X - estimular formas associativas destinadas ao incremento da produo e distribuio de bens; XI - criar meios de comunicao e transporte que permitam o escoamento da produo local, respeitando a escala e a capacidade receptora de cada local; XII - criar projetos especiais para promover a revitalizao nos povoados e aglomerados urbanos em processo de estagnao econmica e com infra-estrutura e recursos potenciais subutilizados.

CAPTULO II DO DESENVOLVIMENTO ECONMICO

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

Art.14 - A estratgia de desenvolvimento econmico do Municpio tem por objetivo o reforo e a diversificao de sua base econmica e a ampliao da instalao de atividades, de forma desconcentrada e em consonncia com a preservao e valorizao de seu patrimnio cultural e ambiental, de modo a garantir adequada oferta de empregos, desconcentrao populacional e condies dignas de sobrevivncia para toda a populao de Piumhi. Art.15 - So diretrizes da Poltica de Desenvolvimento Econmico: I - possibilitar a multiplicidade de usos, desde que de forma compatvel com a capacidade da infra-estrutura urbana e rural e com a preservao do patrimnio cultural e ambiental; II - promover a realizao dos potenciais econmicos dos povoados, aglomerados urbanos e meio rural, garantindo-lhes bases adequadas para a fixao da populao, de acordo com as vocaes dos mesmos; III - promover a reabilitao das reas urbanas, conjugando a preservao e valorizao do acervo arquitetnico e paisagstico, o tratamento urbanstico e a implantao de equipamentos coletivos, visando melhoria da qualidade de vida da populao; IV - promover condies para a expanso da atividade turstica, em suas diversas modalidades, possibilitando sua desconcentrao no territrio municipal e a melhoria da qualidade dos servios; V incentivar a instalao de empreendimentos de grande porte em reas adequadas em relao integrao local e regional, respeitando a infra-estrutura e os recursos naturais, alm de incorporar a mo de obra local; VI promover a articulao do municpio com a regio onde est inserido; VII desenvolver parcerias e aes integradas com os demais agentes pblicos e privados promotores de desenvolvimento; VIII - melhorar a fiscalizao e estabelecer monitoramento sistemtico sobre as atividades econmicas do Municpio; XI - apoiar a produo e comercializao de produtos agropecurios; XII - estimular o cooperativismo, de forma a propiciar o aumento da oferta de produtos e servios e a reduo de preos; XIII - estimular e promover a gerao de ocupao e de renda, como forma de combater o desemprego e a pobreza e a reduo das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da populao; XIV incentivar a agricultura familiar nos povoados e aglomerados urbanos, estimulando o processo ou beneficiamento dos produtos do setor primrio; XV estimular a complementaridade das cadeias produtivas das empresas em atividades no municpio; XVI estabelecer legislao urbanstica e ambiental para assegurar o convvio de pequenas empresas junto s reas de uso residencial. Art.16 - Constituem a estratgia de desenvolvimento econmico: I - o Programa de Dinamizao Econmica envolvendo o levantamento de potenciais econmicos e a definio de mecanismos de apoio implantao de atividades; II - a promoo de estudos e a viabilizao de implantao de parque industrial no Municpio; III o Programa de Apoio Produo Agropecuria, compreendendo orientao tcnica, aumento da produtividade e melhoria do sistema de distribuio, minimizando custos de transporte e promovendo o consumo dos produtos originrios do prprio municpio; IV - o Programa de Apoio ao Turismo, contemplando, entre outros aspectos, a formao de mo de obra para a atividade turstica e a orientao tcnica e legal para os interessados em investir no setor;

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

V a elaborao e implantao de Circuito Turismo Ecolgico e Cultural, contemplando os aspectos de infra-estrutura de apoio, divulgao e proteo ambiental e do patrimnio cultural; VII - o Programa de Estmulo ao Empreendedorismo e Cooperativismo, visando produo agropecuria, atravs de orientao tcnica, incentivos fiscais e simplificao de procedimentos burocrticos; VIII - o Programa Especial de Gerao de Emprego e Renda, apoiado, especialmente, nas obras de tratamento urbanstico, na implantao de infra-estrutura urbana bsica e na construo de moradias; IX - o Programa de Reabilitao Urbana, visando, principalmente, a cidade de Piumhi e os demais povoados e aglomerados urbanos, e integrado s estratgias de desenvolvimento social, qualificao ambiental, mobilidade e proteo do patrimnio; X - o Programa de Alimentos a Baixo Custo, integrado estratgia de desenvolvimento social e compreendendo a implantao de rede para venda de produtos agropecurios a preos reduzidos, prioritariamente originrios do municpio; XIV - a melhoria do sistema de fiscalizao e a implantao de mtodo de aferio e estatstica do nvel de atividade dos diversos setores da economia municipal. CAPTULO III DA QUALIFICAO AMBIENTAL Art. 17 - A estratgia de qualificao ambiental do Municpio tem por objetivo proteger e valorizar o patrimnio natural e garantir padres de uso e ocupao do solo e de qualidade de vida nos quais se compatibilize a segurana e conforto dos assentamentos humanos, o acesso s infra-estruturas de saneamento, a proteo e recuperao dos recursos naturais e a utilizao racional das fontes de energia. Pargrafo nico - As reas significativas em relao ao patrimnio ambiental tero seu uso e ocupao regulamentados no Ttulo III da presente Lei e na Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo. Art. 18 - O ar, a gua, o solo e o subsolo, a flora e a fauna, assim como qualquer parte significativa dos ecossistemas existentes no Municpio, imprescindveis para a manuteno da biodiversidade, so integrantes do patrimnio natural e, como tal, devem ser protegidos e preservados. Art. 19 - Considera-se qualificao ambiental como o conjunto de polticas relativas ao saneamento, proteo do meio ambiente e s reas de risco. Art. 20 A dimenso ambiental estratgica e deve orientar todas as intervenes no territrio municipal, estabelecendo aes preventivas e corretivas em caso de comprovado impacto ambiental das atividades instaladas. SEO I DA POLTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO Art. 21 - Considera-se saneamento como o conjunto de aes entendidas, fundamentalmente, como de sade pblica e proteo ao meio ambiente, compreendendo: I - o abastecimento de gua; II - a coleta, o tratamento e a disposio dos esgotos sanitrios e dos resduos slidos; III - a drenagem urbana das guas pluviais;

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

IV - o controle de vetores transmissores e reservatrios de doenas. Art. 22 - So diretrizes da Poltica Municipal de Saneamento: I - universalizar o acesso de toda a populao ao abastecimento de gua em quantidade suficiente e dentro dos padres nacionais de potabilidade; II - universalizar o acesso de toda a populao aos servios de esgotamento sanitrio, promovendo a coleta, interceptao, tratamento e disposio ambientalmente adequada dos esgotos sanitrios, impedindo o lanamento "in natura" nos cursos d'gua; III - promover o controle da poluio industrial e agrcola, visando o enquadramento dos efluentes a padres de lanamento previamente estabelecidos; IV - assegurar a adequada prestao dos servios de limpeza urbana em toda a rea do Municpio, em conformidade com as caractersticas especficas da infra-estrutura urbana e da distribuio espacial da populao e das atividades econmicas; V - reduzir os custos, aumentar a produtividade e minimizar os efeitos ambientais na coleta, transporte, tratamento e disposio final dos resduos slidos; VI - assegurar a implantao de solues tcnicas adequadas para o recolhimento, transporte e disposio final dos resduos slidos industriais pelos seus produtores; VII - assegurar o adequado manejo e disposio final dos resduos slidos de servios de sade e dos resduos especiais de natureza txica, corrosiva ou contaminante, de forma a minimizar os riscos de seus eventuais efeitos sobre a populao e o meio ambiente; VIII - promover a implantao do sistema de coleta seletiva dos resduos slidos urbanos, estimulando os processos de reaproveitamento dos materiais reciclveis; IX - promover o tratamento de fundos de vale com a mnima interveno no meio ambiente natural, assegurando acessibilidade, esgotamento sanitrio, limpeza urbana e resoluo das questes de risco geolgico e de inundaes, privilegiando o tratamento na forma de parques lineares; X - condicionar o adensamento e o assentamento populacional prvia soluo dos problemas de saneamento local; XI - assegurar a preservao dos mananciais de abastecimento de gua, estabelecendo controle sobre a ocupao e as atividades potencial ou efetivamente poluidoras das guas nas bacias de contribuio dos mesmos; XII - promover a integrao das polticas e aes governamentais de saneamento, sade, meio ambiente, habitao, uso e ocupao do solo; XIII - acompanhar, de forma sistemtica, a situao sanitria e epidemiolgica do Municpio; XIV - promover a educao sanitria e ambiental; XV explorar, dentro das potencialidades locais, a explorao e incorporao do ICMS Ecolgico; XVI contemplar aes de gerenciamento da rede hdrica no territrio municipal, equilibrando de maneira sistmica a absoro, reteno e escoamento das guas pluviais.

SEO II DA POLTICA MUNICIPAL DE PROTEO DO MEIO AMBIENTE Art. 23- As reas de risco geolgico so as sujeitas a sediar evento geolgico natural ou induzido ou a serem por ele atingidas, dividindo-se nas seguintes categorias de risco: I - potencial, incidente em reas no parceladas e desocupadas; II efetivo, incidente em reas parceladas ou ocupadas. Art. 24 - So diretrizes da Poltica Municipal de Proteo do Meio Ambiente: I - utilizar adequadamente os recursos naturais disponveis, tendo em vista a manuteno do equilbrio e harmonia do meio ambiente e o legado desse patrimnio s geraes futuras;

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

II - compatibilizar a preservao e valorizao do patrimnio ambiental urbano com a realizao de potenciais de uso e ocupao do solo; III - possibilitar o acesso da comunidade s unidades de conservao ambiental e condies adequadas de fruio das mesmas; IV - efetivar o controle pblico sobre as reas verdes existentes e sobre aquelas a serem criadas, de forma a garantir sua adequada manuteno e preservao, promovendo, especialmente, a implantao de parques nas reas urbanas do Municpio; V - preservar a diversidade biolgica do Municpio, estimulando o conhecimento de seus recursos de flora e fauna e adotando medidas para proteg-los; VI - promover a educao ambiental; VII - estabelecer controles da poluio sonora, visual, atmosfrica, hdrica e do solo; VIII - garantir o cumprimento das diretrizes da poltica ambiental e da legislao correlata, nas esferas federal, estadual e municipal, no processo decisrio referente a realizao de intervenes e investimentos pblicos e privados; XIX. promover e assegurar o desenvolvimento sustentvel e a elevao da qualidade do ambiente de Piumhi, protegendo os ecossistemas naturais e construdos, em conjunto com os demais municpios da regio; X. incorporar a dimenso ambiental ao desenvolvimento, coordenando os setores econmicos, sociais e ecolgicos, de modo a reorient-lo no sentido da sustentabilidade; XI. incentivar e orientar os investimentos e as decises que buscam a recuperao do ambiente degradado, natural e construdo, em especial, nos locais onde haja ameaa segurana da populao; XIX. contribuir para a formao da conscincia crtica da populao na avaliao de sua relao com o meio ambiente, levando-a a assumir o papel que lhe cabe na manuteno e controle da qualidade de vida e do ambiente; XX. estimular a democratizao da gesto municipal, por meio da adoo de prticas de participao, cooperao e co-responsabilidade, que devem se multiplicar, medida que se consolidem a conscincia ambiental e o zelo para com a cidade; XXI. implementar, com base em critrios e parmetros tcnicos, o controle ambiental nas reas urbanas e rurais, promovendo a negociao entre agentes pblicos e privados em torno da ocupao e uso do solo urbano e do uso racional dos recursos naturais; XXII. colaborar com os rgo competentes na preveno e controle do desflorestamento e dos incndios florestais; XXIII. compatibilizar as diretrizes de uso, ocupao e parcelamento do solo urbano a aos objetivos de proteo ambiental dos ecossistemas; XXIV. controlar o uso e a ocupao do solo em reas consideradas de preservao permanente, situadas s margens de cursos dgua e de lagoas, reas de mananciais, reas de alta declividade e cabeceiras de drenagem, alm da permeabilidade do solo e reas de recarga de aqfero; XXV. controlar a poluio da gua, do ar e a contaminao do solo e do subsolo, definindo metas de reduo da poluio, respeitadas as normas federais e estaduais vigentes para lanamento de efluentes; XXVI. controlar a produo e circulao de produtos perigosos nas reas urbanizadas, nas zonas de interesse ambiental e nas rodovias e ferrovias que atravessam o territrio municipal.

XXVII. garantir padres adequados de ventilao urbana e delimitar os corredores de vento;

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

XXVIII. criar unidades de conservao, reas verdes e parques lineares no territrio municipal, para preservar e conservar seus recursos ambientais e contribuir para a qualidade de vida da populao;XXIX. apoiar a atuao dos rgos federais e estaduais na delimitao, fiscalizao e controle da ocupao de reas de preservao permanente e de proteo ambiental, definidas na legislao florestal, em especial aquelas destinadas proteo de topos de morro, reas de alta declividade, matas ciliares e reas ambientalmente frgeis; XXX. definir normas e mecanismos de incentivo para a arborizao urbana e o reflorestamento das reas pblicas e privadas, priorizando o uso de espcies nativas e a adequada poda das rvores; XXXI. promover aes permanentes de educao ambiental, entendida como uma poltica pblica voltadas para sade, proteo ambiental e cidadania; XXXII. apoiar e participar das aes relacionadas ao manejo integrado das bacias hidrogrficas situadas no territrio municipal e na regio. Art. 25 - Constituem a estratgia de qualificao ambiental: I - o Programa Municipal de Saneamento, estabelecendo as aes relativas aos sistemas de esgotamento sanitrio, abastecimento de gua, drenagem urbana e limpeza urbana, com previso de utilizao de tecnologias apropriadas para cada situao especfica; II - o Programa de reas Verdes Urbanas, envolvendo a criao e manuteno de parques e locais pblicos de convvio nas reas urbanas do Municpio, articulado ao Programa de Reabilitao Urbana, e integrado, no caso dos fundos de vale, ao Programa Municipal de Saneamento; III - o Programa de Proteo s reas Naturais, compreendendo a definio de aes para o desenvolvimento de estudos para a identificao de espaos de significativo valor natural, com vistas a estabelecer diretrizes para sua utilizao e proteo; IV - o Programa de Controle e Preveno da Poluio, envolvendo a criao de aparato legal e institucional para o controle dos nveis de poluio sonora, atmosfrica, hdrica e do solo; V - o estabelecimento, no mbito do Municpio, de procedimentos de licenciamento ambiental de atividades de impacto e de normas de recuperao ambiental de reas mineradas; VI - o Programa de Conservao de Energia, envolvendo a definio de aes visando a diminuio do consumo de energia e a menor agresso ao ambiente; VII - o Programa de Educao Sanitria e Ambiental, envolvendo, entre outros aspectos, a educao para a reduo e racionalizao do consumo de gua, a orientao, nas pequenas localidades, quanto ao esgotamento sanitrio e a destinao final do lixo domstico, a proteo e preservao da flora, fauna e recursos hdricos, a orientao quanto a hbitos de higiene e a disseminao das prticas de separao e reciclagem do lixo; VIII - o apoio criao de cooperativas destinadas execuo dos servios de coleta, processamento e comercializao de resduos slidos reciclveis, bem como produo de bens reciclados a partir dos mesmos, em articulao com a estratgia de desenvolvimento econmico; IX - a promoo, de forma integrada s estratgias de desenvolvimento social e econmico, de cursos de formao para a produo de bens atravs da reciclagem de materiais; X - a promoo de estudos e implantao da APA do Araras; XI a promoo de estudos para recuperao do Lixo; XII a promoo de estudos para implantao do matadouro, dentro das normas legais em vigncia; XIII a continuao da implantao da ETE e do aterro sanitrio controlado; XIV a implantao da Agenda 21 no municpio.

CAPTULO IV

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 26 A estratgia de desenvolvimento social do municpio tem por objetivo democratizar o acesso moradia, educao, sade, esporte, lazer, cultura, saneamento, abastecimento e demais servios e equipamentos pblicos, de modo a garantir a qualidade de vida e o pleno desenvolvimento pessoal e coletivo da populao. Pargrafo 1 Na busca do desenvolvimento social, o Poder Pblico municipal promover a implantao e a manuteno de instrumentos democrticos de definio de polticas municipais, de controle social e de gesto nas reas de Educao, Sade, Transporte, Habitao, Saneamento, Assistncia Social, Esportes e Lazer, Cultura, Abastecimento e Preservao do Patrimnio Cultural e Natural, dentre outros. Pargrafo 2 Para o pleno cumprimento do estabelecido no pargrafo anterior, o Municpio manter sistemas integrados em cada uma das reas citadas, constando de Conferncia, Fundo, Conselho e Plano de Trabalho municipais a serem definidos em leis especficas.

SEO I DA POLTICA MUNICIPAL DE SADE Art. 27 - So diretrizes da Poltica Municipal de Sade: I garantir o acesso de toda populao aos servios de Sade Pblica, mediante o aumento da oferta dos servios de sade e sua descentralizao e hierarquizao no territrio; II estruturar os diversos nveis de assistncia sade, priorizando a medicina preventiva e as campanhas de higiene e educao sanitria; Pargrafo nico As demais diretrizes da Poltica Municipal de Sade e a estratgia para sua implantao so definidas, conforme legislao federal, pelo Conselho Municipal de Sade. SEO II DA POLTICA MUNICIPAL DE EDUCAO Art. 28 So diretrizes da Poltica Municipal de Educao: I garantir a universalizao do acesso ao ensino fundamental para todas as crianas e jovens, assegurando-lhes condies de aprendizagem, desenvolvimento e formao de sua cidadania; II desenvolver a educao profissionalizante, priorizando os cursos dirigidos s potencialidades do mercado de trabalho local; III garantir assistncia social e pedaggica a crianas de 0 a 5 (zero a cinco) anos, especialmente nas reas de concentrao de pobreza; IV integrar as aes voltadas para a infncia, racionalizando investimentos e evitando a fragmentao de atividades; V promover o uso permanente dos espaos de educao, otimizando sua utilizao e transformando-os em centros de lazer, aprendizagem e produo e expresso cultural para toda a populao; VI promover a valorizao dos profissionais de educao, garantindo-lhes a formao permanente e atualizada no trabalho; VII promover aes voltadas para a educao, inclusive educao no trnsito, tendo como referncia o patrimnio cultural, ambiental e turstico, inserindo estes temas como contedo curricular obrigatrio do ensino fundamental. VIII garantir a manuteno do padro de qualidade do Ensino nas Escolas Municipais, atravs de padronizao de comportamentos e criao de um Regimento Comum s Escolas;

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

IX criar novas metas para maior percentual de escolaridade, proporcionando o crescimento do IDH local; X. garantir a participao da populao, atravs do Conselho de Educao, nas decises inerentes educao. Art. 29 Constituem a estratgia da Poltica Municipal de Educao: I o atendimento de forma compartilhada com o Estado demanda de ensino fundamental de todo territrio municipal; II a promoo de cursos profissionalizantes, especialmente para adultos e jovens maiores de 14 (quatorze) anos, priorizando as potencialidades do mercado de trabalho local, especialmente o turismo e conservao do patrimnio cultural; III a criao de sistemas de creches para crianas de 0 a 5 (zero a cinco) anos, em regime integral; IV o Programa Educao para Portadores de Necessidades Especiais, visando sua socializao e acesso ao mercado de trabalho; V a insero dos temas relativos ao Patrimnio Cultural e Ambiental como contedo curricular obrigatrio do ensino fundamental, tendo inclusive, carter interdisciplinar; VI o Programa de Educao Sazonal para os colhedores de caf; VII o Programa de Educao e Lazer Continuado para adolescentes; VIII o Programa de manuteno da rede fsica escolar, considerando-se ai a construo, ampliao, reforma, aquisio de equipamentos e adequao da estrutura fsica s questes da acessibilidade; IX a realizao do Censo da Educao. Pargrafo nico Os outros programas citados nesta lei no devero prevalecer sobre as polticas sociais bsicas.

SEO III DA POLTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Art. 30 So diretrizes da Poltica Municipal de Esporte e Lazer: I desenvolver o esporte e o lazer como instrumentos de participao e integrao comunitria, criando projetos especficos para crianas, adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais; II estimular o acesso e fruio das reas de proteo ambiental pela populao local e visitantes; III incentivar agremiaes e competies. Art. 31 Constituem a estratgia da Poltica Municipal de Esporte e Lazer: I a implantao, em todos os povoados e aglomerados urbanos, de equipamentos pblicocomunitrios multifuncionais destinados prtica do esporte e do lazer, integrados aos equipamentos de educao ou utilizando seus espaos ociosos; II A implantao, nas reas de proteo ambiental, de equipamentos pblicos compatveis com a preservao e valorizao dos recursos naturais; III a implantao do Conselho Municipal de Esporte e Lazer; IV o incentivo e apoio s agremiaes esportivas e a competies.

SEO IV DA POLTICA MUNICIPAL DE AO SOCIAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

Art. 32 So diretrizes da Poltica de Ao Social I erradicar a pobreza absoluta, apoiar a famlia, a infncia, a adolescncia, a velhice, os portadores de deficincia e os toxicmanos; II cumprir as exigncias previstas na legislao federal e estadual relativa ao desenvolvimento social, em especial ao que determina a Lei Federal n 8742, de 7 de dezembro de 1993; III promover a implantao de centros de convivncia para idosos, de triagem e encaminhamento social e de apoio comunitrio a portadores de AIDS e toxicmanos. Pargrafo nico As demais diretrizes da Poltica Municipal de Assistncia Social e a estratgia para sua implantao so definidas, conforme legislao federal, pelo Conselho Municipal de Assistncia Social. SEO I DA POLTICA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO Art. 33 So diretrizes da Poltica Municipal de Abastecimento: I facilitar o acesso da populao a alimentos de qualidade; II melhorar o sistema de distribuio e comercializao da produo agropecuria; III melhorar os padres de nutrio da populao do municpio; IV promover a integrao com as instituies de ensino e pesquisa visando melhoria dos padres de nutrio da populao do Municpio. Art. 34 Constituem a estratgia da Poltica Municipal de Abastecimento: I a implantao descentralizada de rede para venda de produtos hortifrutigranjeiros a preos reduzidos, com postos localizados, preferencialmente, junto s reas de concentrao de pobreza; II a elaborao e implantao de programas assistenciais de alimentao. III criao de um restaurante popular e de um horto pblico, ao qual estar associado um Centro de Educao Ambiental. CAPTULO V DA PRODUO DA CIDADE Art. 35 A estratgia da produo da cidade tem por objetivo a gerao e manuteno de assentamentos urbanos social e funcionalmente diversificados, com adequadas condies de habitabilidade, sustentabilidade e desenvolvimento econmico e social. Pargrafo 1 A estratgia de produo da cidade compreende as polticas de parcelamento, ocupao e uso do solo, expanso urbana e habitao de interesse social; Pargrafo 2 A habitao entendida como a moradia provida de infra-estrutura bsica, de servios urbanos e equipamentos comunitrios sendo a habitao de interesse social aquela destinada a populao residente em ncleos de habitabilidade precria ou desprovida de poder aquisitivo familiar suficiente para obt-la no mercado. Art. 36 So diretrizes da poltica de expanso urbana, de parcelamento, ocupao e uso do solo: I - propiciar a ocupao urbana contnua evitando e combatendo a gerao de vazios e a subutilizao de reas;

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

II - adequar a ocupao e o uso do solo infra-estrutura urbana existente e preservao e proteo do patrimnio histrico cultural e ambiental; III - propiciar a multiplicidade, complementaridade e convivncia dos usos, condicionada no existncia ou mitigao dos impactos ambientais negativos decorrentes de sua proximidade; IV - definir as reas de expanso urbana, segundo sua adequao para a ocupao e tendo em vista a populao prevista para os ncleos urbanos nos prximos dez anos; V - propiciar a recuperao para a coletividade da valorizao decorrente da ao do Poder Pblico; Art. 37 A estratgia de expanso urbana e de ocupao e uso do solo so expressas na Lei de Permetros Urbanos e na Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo Urbano. Art. 38 So diretrizes da poltica habitacional de interesse social: I - garantir condies dignas e seguras de moradia nos assentamentos existentes; II - promover a regularizao fundiria nos assentamentos existentes, excludas as ocupaes em reas de risco; III - promover o reassentamento preferencialmente em rea prxima ao local de origem, dos moradores das reas de risco e das destinadas a projetos de interesse pblico ou dos desalojados por motivo de calamidade; IV - ampliar a oferta de moradia para as populaes de baixa e mdia renda com boa qualidade e conforto das edificaes, integradas paisagem urbana de seu entorno e, preferencialmente, prximas aos locais de trabalho; V - incentivar a implantao de programas habitacionais pela iniciativa privada; VI - garantir a participao das comunidades organizadas em todas as etapas de implantao dos programas e projetos habitacionais, inclusive na sua formulao. Art. 39 Constituem a estratgia da poltica habitacional de interesse social: I - o Programa de Urbanizao e Regularizao Fundiria de Assentamentos Existentes; II - a delimitao, na Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo, de reas para a implantao de programas habitacionais de interesse social; III - os programas de produo de unidades habitacionais de interesse social destinadas, quer as famlias removidas de reas de risco, quer quelas no atendidas pelo mercado formal; IV - a previso de instrumentos de poltica urbana destinados a possibilitar a implantao de programas habitacionais atravs de parceria entre o poder pblico e a iniciativa privada; V - a criao de um Sistema Municipal de Habitao destinado a formular e executar aes relativas poltica habitacional, composto por um rgo gestor e um rgo curador e com suporte financeiro de um fundo municipal especfico; VI - o Programa de Engenharia Pblica, compreendendo o assessoramento populao de baixa renda para a construo e melhoria das habitaes; VII - a disponibilizao de materiais de construo a preos subsidiados articulados aos programas de produo de unidades habitacionais de urbanizao e regulao fundiria e de Engenharia Pblica; CAPTULO VI DA MOBILIDADE Art. 40 A estratgia de mobilidade urbana tem como objetivo principal atender demanda por deslocamento da populao nas reas urbanas e entre as diversas reas urbanas e rurais do Municpio.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

Art. 41 - So diretrizes gerais de interveno pblica no sistema virio e de transportes: I - garantir boas condies de segurana e conforto aos usurios do sistema virio a qualidade dos servios relativos ao sistema virio e de transporte e capacitar a malha viria, os sistemas de transportes pblicos e os equipamentos de apoio, melhorando a acessibilidade da populao aos locais de emprego, de servios e equipamentos de lazer; II - propiciar a melhoria da qualidade de vida garantindo a circulao de veculos e pessoas aperfeioando os acessos aos bairros da Sede e as ligaes entre os povoados e aglomerados urbanos e seus plos; III - compatibilizar a estruturao do Sistema Virio e de Transportes com a preservao do patrimnio cultural e ambiental. IV - reduzir o trfego de veculos priorizando os pedestres e o transporte coletivo; V - desestimular as necessidades de deslocamentos motorizados atravs da descentralizao de servios, objetivando a reduo do consumo energtico e o impacto ambiental; VI - adoo de polticas de estacionamento, que estimulem e proponham estacionamentos, fora das vias e logradouros pblicos; VII - formular diretrizes para regular a operao do transporte de carga e descarga; VIII - articular as reas perifricas entre si, reduzindo o carter da rea central como principal articuladora do sistema virio; IX - favorecer a permeabilidade do solo no sistema virio. Pargrafo nico: Devero ser aplicados, em todos os projetos e planos, tanto da iniciativa privada como do Poder Pblico as disposies da NBR-9050, de 1994, referente acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 42 So as estratgias da mobilidade urbana: I - Plano de classificao viria: propem as novas articulaes virias e determina a hierarquia viria de todas as vias da sede e dos povoados e aglomerados urbanos existentes e projetadas, dentro das seguintes classificaes: A - de ligao regional: so vias cuja funo articular os povoados e aglomerados urbanos e os Municpios. Apresentam alta fluidez de trfego e baixa acessibilidade, no se relacionando com o uso e ocupao do solo; B - arterial: so as vias com volume de trfego significativo, utilizada para deslocamentos intra-urbanos de maior distncia. Possui de alta a mdia fluidez de trfego, baixa acessibilidade e restrita integrao com o uso e ocupao do solo; C - coletora: so as vias que articulam as vias arteriais e as locais. Elas apresentam equilbrio entre fluidez de trfego e acessibilidade, havendo integrao entre seu uso funcional e o uso e ocupao do solo. So tpicas de usos do transporte coletivo. D - local: as suas funes so a circulao regular de veculos, de carter essencialmente local, a circulao de pedestres e o lazer. necessrio garantir baixo volume de trfego e baixa velocidade dos veculos. Elas se caracterizam pela sua integrao direta com o uso do solo. E - de pedestres: suas funes principais so o acesso do pedestre edificaes, o lazer e convvio social. No se prev o acesso de veculos exceto em situao de emergncia; F - ciclovia: so vias separadas fisicamente de outra, destinada exclusivamente ao trfego de bicicletas; G - mistas: tem as mesmas funes da via de pedestre. Admite-se os veculos de passeio para acesso s edificaes e, apenas em casos eventuais ou emergenciais, a entrada de veculos pesados.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

II - Programa de transporte coletivo: o programa abrange linhas de transporte pblico urbanas e entre povoados, de alta, mdia e baixa capacidades, assim como o transporte seletivo, tecnologia veicular e operacional e servios de txi; III - Programa de estacionamentos: Estacionamento fora da via para uso geral IV - Programa de trnsito: tratamento da malha viria, garantindo a sua fluidez, segurana e prioridade ao transporte coletivo. V Programa de viabilizao do Anel Virio atrs dos bairros Novo Tempo e Nova Esperana ligando a MG050 a rodovia de acesso a So Roque.

CAPTULO VII DA PRESERVAO DO PATRIMNIO, CULTURA E TURISMO. SEO I DA PRESERVAO DO PATRIMNIO Art. 43 A estratgia de preservao do patrimnio tem por objeto valorizar o patrimnio cultural, garantindo sua considerao, promovendo suas potencialidades considerando-o como parte do crescimento e desenvolvimento scio-econmico do Municpio. Pargrafo nico As aes decorrentes da estratgia de preservao do patrimnio devem estar em consonncia com as demais aes previstas para a poltica urbana do municpio, em especial, o controle do uso e ocupao do solo. Art. 44 - So diretrizes da poltica de preservao do patrimnio: I aumentar o vinculado da habitante com a histria do patrimnio cultural do municpio; II tratar o espao urbano como patrimnio cultural dinmico, registro de diversos tempos histricos e lugar da vida e das manifestaes da cultura contempornea; III proteger o patrimnio cultural do Municpio, propiciando as medidas necessrias para seu acautelamento e preservao e represso e para represso aos danos e s ameaas ao mesmo; IV promover a participao dos usurios e demais agentes envolvidos, na elaborao, implantao e gesto de projetos relativos proteo do patrimnio cultural; V - garantir a permanncia do uso residencial nas reas de preservao, priorizando o bem estar dos moradores sobre a explorao econmica nessas reas.

Art. 45 - Constituem a estratgia de proteo do patrimnio: I promover a adequada articulao entre as aes da administrao municipal e dos rgos pblicos de proteo do patrimnio; II estimular atravs de poltica tributria especfica, a preservao e conservao do patrimnio cultural; III implantar a ao do Conselho Municipal do Patrimnio Cultural e Histrico de Piumhi; IV atualizao do Inventrio de Bens e Atividades Culturais do Municpio; IV definio dos imveis e conjuntos urbanos de interesse cultural, para fins de preservao e a definio dos instrumentos aplicveis. SEO II DA POLTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 46 So diretrizes da Poltica Municipal de Cultura:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

I tornar o Municpio referncia estadual e nacional em termos de promoo e produo cultural; II apoiar as manifestaes culturais, sem imprimir direo criatividade, incentivando a sua permanncia e crescimento, enquanto marcos da identidade cultural da populao; III estimular a educao e produo artstica, bem como a difuso da cultura produzida em todo o Municpio; V possibilitar, atravs de eventos e intercmbios, o acesso da populao a manifestaes artsticas produzidas fora do Municpio; VI promover e facilitar o acesso da populao, notadamente das parcelas mais pobres, informao, democratizando, em especial, o acesso aos meios eletrnicos de informao; VII estimular o desenvolvimento da conscincia da populao quanto ao patrimnio natural, histrico e cultural do Municpio, de modo a que ela se torne a melhor guardi desse patrimnio; VIII promover a articulao entre turismo e cultura. Art. 47 Constituem a estratgia da Poltica Municipal de Cultura: I a criao de oficinas-escolas, visando formao, aperfeioamento, atualizao e produo artstica; II a criao de centros de referncia de informtica; III a criao de calendrio permanente de eventos culturais; IV o apoio produo de eventos culturais diversificados.

SEO III DA POLTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 48 Cabe ao Poder Executivo municipal promover e incentivar o turismo como fator estratgico de desenvolvimento econmico, comprometido com a proteo ambiental, a justia e a incluso social. Art. 49 - So diretrizes da Poltica Municipal de Turismo: I. integrar as polticas de turismo s demais polticas municipais, particularmente na rea de cultura, meio ambiente e planejamento; II. definir o produto turstico da cidade e sua segmentao; III. criar uma marca que reforce a identidade do municpio, de fcil comunicao, com objetivo de atingir os diferentes mercados e segmentos potenciais, preservando a diversidade cultural e tnica do municpio; IV. garantir a qualidade do atendimento do visitante pela adequada disponibilizao dos atrativos tursticos, da infra-estrutura urbana e dos servios a serem utilizados, alm da capacitao permanente de agentes tursticos e de prestadores de servios de apoio ao turismo; V. identificar as reas no consolidadas e atrativas para o turismo, que sero objeto de investimentos em infra-estrutura, controle do uso e ocupao do solo e incentivos preservao de suas caractersticas singulares.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

Art. 50 - Constituem a estratgia de promoo do turismo:I.Criao do Fundo Municipal de Cultura e Turismo; II. Manuteno do Contur; III. Atualizao do Inventrio Turstico do Municpio; IV. Criao de um calendrio de eventos e sua manuteno; V.Criao do departamento efetivo de Turismo e nomeao de um representante efetivo; VI. Criao do centro de informaes tursticas e Culturais; VII. Participao efetiva do municpio no circuito turstico.

TTULO III DO MODELO ESPACIAL Art. 51 O modelo espacial, formulado a partir das estratgias de estruturao territorial de produo da cidade e das demais estratgias setoriais, delimita e institui as regras gerais para o ordenamento do territrio municipal, tendo como referncias as caractersticas do ambiente natural e constitudo, correspondendo diferenciao do territrio segundo as caractersticas atuais e futuras do uso e ocupao do solo, traduzindo-se no zoneamento das reas urbanas e rurais. Art. 52 O territrio do Municpio de Piumhi tem as seguintes categorias de diferenciao territorial: I - Macrozonas urbanas ou rurais; II - Zonas, resultantes da subdiviso das macrozonas urbanas, definidas a partir de condicionantes geo-ambientais, da preservao do patrimnio cultural, da capacidade de adensamento e de localizao de atividades e da infra-estrutura existente; III - Zonas, resultantes da subdiviso das macrozonas rurais. Pargrafo 1 Consideram-se como macrozonas urbanas as reas definidas pelos permetros urbanos delimitados por lei especfica. Pargrafo 2 Consideram-se como macrozonas rurais as reas do Municpio externas aos permetros urbanos. Art. 53 As macrozonas urbanas correspondem s reas internas aos seguintes permetros urbanos: I - da cidade de Piumhi, no distrito sede; II - das sedes dos povoados de Penedos e Lagoa dos Martins. Pargrafo nico - Os permetros urbanos da sede municipal e dos povoados do municpio de Piumhi sero definidos em lei especfica. Art. 54 - O territrio rural dividido nas seguintes zonas: I - Zona de Proteo Ambiental, ZPAM; II - Zona de Uso Sustentvel, ZUS; III - Zona de Conservao e Ocupao Controlada, ZOC;

IV - Zona de Atividades Rurais.Pargrafo nico A subdiviso interna das macrozonas rurais, segundo as diferentes peculiaridades locais, feita pela Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo Urbano. Art. 55 - A Zona de Proteo Ambiental (ZPAM) compreende a rea de Proteo Especial do Araras e as demais reas unidades de conservao de proteo integral existentes e a serem

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

criadas, com o objetivo de proteger os recursos naturais, o patrimnio arqueolgico, paleontolgico e espeleolgico, no sendo permitidas a ocupao e sua explorao direta. Art. 56 A Zona de Uso Sustentvel (ZUS) compreende as reas correspondentes s reas de Proteo Ambiental (APAs) Municipais, assim discriminadas: APA do Araras e APA da Serra. Tem o objetivo de compatibilizar a conservao da natureza com o uso sustentvel dos recursos naturais. Art. 57 A Zona de Conservao e Ocupao Controlada (ZOC) compreende as reas com significativos fragmentos florestais, reas de mdia a alta declividades e altitudes, bem como os trechos marginais dos principais crregos que cortam o municpio. Art. 58 A Zona de Atividades Rurais (ZR) compreende as reas no includas nas zonas descritas no caput desse artigo, atendendo s seguintes diretrizes: I - promover polticas para a permanncia do trabalhador rural na terra, valorizando suas atividades; II - celebrar convnio com a EMATER e demais instituies de pesquisa e extenso com vistas a estimular o uso de tcnicas adequadas de manejo do solo, produo e comercializao. Art. 59 - Na Zona de Atividades Rurais do municpio devero ser respeitadas as normas e exigncias estabelecidas legislao federal e estadual florestal e ambiental. Art. 60 Ficam criadas as seguintes categorias de zonas urbanas para o Municpio de Piumhi: I - Zona de Preservao do Patrimnio Histrico e da Paisagem (ZPPH); II - Zona de Proteo Ambiental (ZPAM); III - Zona de Restrio ao Adensamento (ZRA); IV - Zona de Adensamento (ZA); V - Zona de Expanso Urbana (ZEU); VI - Zona de Especial Interesse Social (ZEIS); VII Zona Industrial (ZI); VIII Zona de Grandes Equipamentos (ZE). Pargrafo nico A subdiviso interna das macrozonas urbanas, segundo as diferentes peculiaridades locais, feita pela Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo. Art. 61 Considera-se como Zona de Preservao do Patrimnio Histrico (ZPPH) aquela composta por reas que contm os valores essenciais a serem preservados nos conjuntos urbanos, resultantes da presena de traado urbanstico original e de tipologias urbansticas, arquitetnicas e paisagsticas que configuram a imagem do lugar. Art. 62 Considera-se como Zona de Proteo Ambiental (ZPAM) aquela a ser preservada ou recuperada em funo de suas caractersticas topogrficas, geolgicas e ambientais de flora, fauna e recursos hdricos e/ou pela necessidade de preservao do patrimnio arqueolgico ou paisagstico. Art. 63 Considera-se como Zona de Restrio ao Adensamento (ZRA) aquela em que a ocupao e uso do solo so desestimulados, em razo da ausncia ou deficincia da infraestrutura de drenagem, de abastecimento de gua ou de esgotamento sanitrio, da precariedade

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

ou saturao da articulao viria externa ou interna, de condies topogrficas e geolgicas desfavorveis e da interferncia sobre o patrimnio histrico ou ambiental. Art. 64 Considera-se como Zona de Adensamento (ZA) aquela que, em virtude de condies favorveis de topografia, ambientais e de infra-estrutura existente, so passiveis de adensamento. Art. 65 Considera-se como Zona de Expanso Urbana (ZEU) aquela no parcelada, adjacente ou passvel de articulao com as reas urbanas ocupadas, onde predominam declividades e condies geolgicas favorveis ao parcelamento. Art. 66 Considera-se como Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) aquela na qual h interesse pblico em ordenar a ocupao, por meio de urbanizao e regularizao fundiria ou implantar programas habitacionais de interesse social. Art. 67 - Considera-se como Zona Industrial (ZI) aquela na qual h interesse pblico em implantar atividades industriais; Art. 68 - Considera-se como Zona de Grandes Equipamentos (ZE) aquela na qual h interesse pblico em implantar grandes equipamentos pblicos.

TTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE POLTICA URBANA

CAPTULO I DO CUMPRIMENTO DA FUNO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Art. 69 Com vistas ao cumprimento de sua funo social, os imveis no edificados, subutilizados ou no utilizados esto sujeitos, conforme o artigo 182 da Constituio Federal, aplicao seqencial dos seguintes instrumentos: I - parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios; II - Imposto Predial e Territorial progressivo no tempo; III - Desapropriao com pagamento em ttulos da dvida pblica. Pargrafo 1 - Entende-se por imvel subutilizado aquele com rea total construda igual ou inferior a 15% (quinze por cento) do potencial construtivo do terreno, excetuado o caso de uso no residencial em que a rea no edificada seja comprovadamente necessria ao funcionamento da atividade; Pargrafo 2 - Entende-se por imvel no utilizado aquele edificado, mas sem uso comprovado h, no mnimo, 2 (dois) anos, ou aquele com edificao no concluda e no usada h 5 (cinco) anos ou mais, a partir do comunicado de incio da obra. Art. 70 O parcelamento ou edificao compulsrios podem ser determinados pelo Executivo Municipal para terrenos inseridos em Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS) e, atravs de lei especfica, para terrenos inseridos em Zona de Adensamento (ZA) ou Zona de Expanso Urbana (ZEU), excetuados os seguintes casos: I- imveis de at 500 m (quinhentos metros quadrados), cujos proprietrios no possuam outro imvel no Municpio;

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

II- imvel cuja posse ou domnio esteja pendente de deciso testamentria ou judicial. Art. 71 A utilizao compulsria pode ser determinada, atravs de lei especfica, para qualquer imvel que se enquadre nos critrios estabelecidos no pargrafo 2 do artigo 62 desta lei, com exceo de imvel cuja posse esteja pendente de deciso testamentria ou judicial. Art. 72 O proprietrio do terreno sujeito ao parcelamento ou edificao compulsrios ser notificado pelo Poder Executivo Municipal, nos termos dos pargrafos 2 e 3 do artigo 5 do Estatuto da Cidade (Lei Federal n 10 257 de 10/07/2001), devendo a notificao ser averbada no cartrio de registro de imveis. Art. 73 - Os prazos para o cumprimento da obrigao de parcelar ou edificar so: I - um ano, a partir da notificao, para que seja protocolado o projeto de parcelamento ou edificao no rgo municipal competente; II - um ano, a partir da aprovao do projeto, para iniciar as obras do empreendimento; III - dois anos aps o incio das obras do parcelamento para que seja protocolado o projeto de edificao, no caso em que haja simultaneamente obrigao de parcelar e edificar, e um ano, a partir da aprovao do projeto da edificao, para que as obras da mesma sejam iniciadas; IV - trs anos para concluso das obras de parcelamento ou edificao, excetuados empreendimentos de grande porte para os quais a lei especfica que determinou a obrigao de parcelar ou edificar poder prever a concluso em etapas, segundo projeto aprovado para o empreendimento como um todo. Art. 74 Os prazos para o cumprimento da obrigao de utilizar imveis so: I - para o uso residencial, um ano, a partir da notificao; II - para os usos no residenciais, um ano, a partir da notificao, para que seja protocolado o pedido de licenciamento da atividade, com utilizao imediata aps a liberao do licenciamento. Art. 75 Caso o proprietrio no cumpra as condies e prazos previstos nos artigos 73 e 74 desta lei, o Municpio dever aplicar, durante o mximo de 5 (cinco) anos, o Imposto Predial e Territorial progressivo no tempo, duplicando anualmente a alquota, at a alquota mxima de 15% (quinze por cento). Art. 76 Decorridos cinco anos da cobrana do IPTU progressivo, sem que o proprietrio tenha cumprido a obrigao de parcelamento, edificao ou utilizao, o Municpio proceder desapropriao do imvel com pagamento em ttulos da dvida pblica, nos termos do artigo 8 e respectivos pargrafos do Estatuto da Cidade (Lei Federal n 10 257 de 10/07/2001).

CAPTULO II DA REGULARIZAO FUNDIRIA Art. 77 Com vistas legalizao da ocupao irregular de imveis urbanos, o Municpio poder se valer dos seguintes instrumentos: I- no caso de imveis de propriedade privada, do Usucapio Especial de Imvel Urbano, nos termos dos artigos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10 257 de 10/07/2001);

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

II- no caso de imveis de propriedade pblica, da Concesso do Direito Real de Uso ou da Concesso de Uso Especial para Fins de Moradia, nos termos da Medida Provisria n 2220 de 04/09/2001.

CAPTULO III DO DIREITO DE PREEMPO Art. 78 O Poder Pblico Municipal poder utilizar o Direito de Preempo, ou seja, ter preferncia para aquisio de imvel urbano objeto de alienao onerosa entre particulares, nos seguintes casos: I- terrenos inseridos em Zona de Especial Interesse Social (ZEIS), destinados implantao de programas habitacionais; II- terrenos destinados constituio de reserva fundiria; III- implantao de equipamentos urbanos e comunitrios; IV- criao de espaos pblicos de lazer e reas verdes; V- criao de unidades de conservao ou proteo de outras reas de interesse ambiental; VI- proteo de reas de interesse histrico, cultural ou paisagstico. Pargrafo nico - A aplicao do Direito de Preempo poder se dar de forma imediata nos casos do inciso I deste artigo e, atravs de lei especfica, nos casos dos demais incisos. Art. 79 A aplicao do Direito de Preempo se dar nos termos do artigo 27 e respectivos pargrafos do Estatuto da Cidade (Lei Federal n 10 257 de 10/07/2001).

CAPTULO IV DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 80 O coeficiente bsico de aproveitamento do terreno nas zonas urbanas do Municpio, ou seja, a relao entre rea lquida edificvel e rea do terreno, ser determinado pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo. Art. 81 O exerccio do direito de construir acima do coeficiente bsico de aproveitamento do terreno somente se dar mediante contrapartida do beneficirio, calculada segundo o valor da rea construda que ultrapassar aquele coeficiente. Art. 82 A contrapartida de que trata o artigo anterior ser calculada pela multiplicao da rea construda que ultrapassar o coeficiente determinado pelo valor venal do m (metro quadrado) do terreno, podendo se dar, a critrio do Poder Pblico Municipal, atravs de: I - moeda corrente; II - cesso de terreno de interesse da municipalidade; III - implantao de obra ou equipamento pblico. Art. 83 A Concesso Onerosa do Direito de Construir poder ser utilizada em Operao Urbana Consorciada, caso em que a lei especfica que instituir a operao estabelecer o coeficiente mximo de aproveitamento dos terrenos na mesma. Art. 84 A Concesso Onerosa do Direito de Construir no se aplica: I - nos programas habitacionais de interesse social;

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

II - nos equipamentos pblicos de uso coletivo. Art. 85 Os recursos auferidos com a Concesso Onerosa do Direito de Construir se destinam, exclusivamente, ao Fundo Municipal de Habitao.

CAPTULO V DA TRANSFERNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 86 O proprietrio de imvel urbano, privado ou pblico, poder exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pblica, o potencial construtivo previsto na Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo Urbano que no possa ser exercido no imvel de origem, nos seguintes casos: I - imvel sujeito a formas de acautelamento e preservao, inclusive tombamento, que restrinjam o potencial construtivo; II - imvel dotado de cobertura vegetal ou de importncia paisagstica ou ambiental, cuja proteo seja de interesse pblico; III - imvel, de propriedade privada, destinado a programas de regularizao fundiria, urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa renda e habitao de interesse social; IV - imvel, de propriedade privada, destinado implantao de equipamentos urbanos e comunitrios Pargrafo 1 - A Transferncia do Direito de Construir poder ser concedida ao proprietrio que doar ao Poder Pblico seu imvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a IV deste artigo, caso em que o potencial construtivo transfervel ser acrescido da rea de terreno que passar para domnio pblico. Pargrafo 2 - Nos casos dos incisos III e IV deste artigo o exerccio da Transferncia do Direito de Construir implicar na passagem total ou parcial do terreno gerador da transferncia para domnio pblico. Art. 87 No podem gerar Transferncia do Direito de Construir os imveis: I - desapropriados; II - situados em reas non aedificandae; III - passveis de aplicao do Usucapio Especial de Imvel Urbano. Art. 88 So passveis de recepo da transferncia do direito de construir os imveis situados: I - em Zona de Adensamento (ZA); II - na mesma zona do imvel gerador da transferncia, excetuadas a Zona de Preservao do Patrimnio Histrico (ZPPH), a Zona de Proteo Ambiental (ZPAM) e a Zona de Restrio de Adensamento (ZRA); III - em rea indicada em lei especfica referente a Operao Urbana. Pargrafo 1 - O limite mximo de recepo da transferncia do direito de construir de 20% (vinte por cento) do potencial construtivo do imvel receptor, exceto no caso do inciso III deste artigo em que tal limite ser fixado na lei que instituir a Operao Urbana. Pargrafo 2 - A rea transfervel de um imvel poder ser distribuda para mais de um imvel receptor. Art. 89 A quantidade de rea a ser adicionada no imvel receptor determinada a partir da equivalncia de seu valor com o valor da rea do imvel de origem.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

Art. 90 O Executivo deve manter registro das transferncias do direito de construir ocorridas, do qual constem os imveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.

CAPTULO VI DA OPERAO URBANA CONSORCIADA Art. 91 Considera-se como Operao Urbana Consorciada o conjunto de intervenes e medidas coordenadas pelo Poder Pblico municipal, com a participao dos proprietrios, moradores, usurios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcanar, em determinada rea, transformaes urbansticas estruturais, melhorias sociais e valorizao ambiental. Pargrafo nico - A operao urbana pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidado ou entidade que nela tenha interesse. Art. 92 Cada operao urbana deve ser prevista em lei especfica, da qual constar o plano de operao urbana, contendo: I - a definio do permetro da rea a ser atingida; II - as finalidades da operao; III - o plano urbanstico bsico para a rea, contendo, no mnimo, a localizao das intervenes e das propostas de alterao de parmetros de uso e ocupao do solo; IV - o programa de atendimento econmico e social para a populao diretamente afetada pela operao; V - os procedimentos de natureza econmica e administrativa a serem utilizados; VI - as alteraes de parmetros urbansticos e os instrumentos de poltica urbana a serem utilizados; VII - o estudo prvio de impacto de vizinhana; VIII - as contrapartidas a serem exigidas dos proprietrios, usurios permanentes e investidores privados em funo da utilizao dos benefcios de alterao de parmetros urbansticos e de regularizao de construes; IX - a forma de controle da operao, obrigatoriamente compartilhado com representao da sociedade civil; X - o prazo de vigncia da operao. Pargrafo nico - Os recursos obtidos pelo Poder Pblico municipal no mbito da operao sero aplicados exclusivamente na prpria operao urbana consorciada. Art. 93 O potencial construtivo de reas privadas passadas para o domnio pblico pode ser transferido para outro local, determinado pela lei que instituir a operao urbana, situado dentro ou fora do permetro da operao.

CAPTULO VII DO CONVNIO URBANSTICO DE INTERESSE SOCIAL Art. 94 O Convnio Urbanstico de Interesse Social o acordo de cooperao firmado entre o Municpio e a iniciativa privada, para execuo de programas habitacionais de interesse social.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

Pargrafo 1 - Pelo convnio urbanstico, o proprietrio de gleba situada em rea destinada implantao de programa habitacional pode autorizar o Municpio a realizar, dentro de determinado prazo, obras de implantao do empreendimento. Pargrafo 2 - A proporo da participao do proprietrio da gleba no empreendimento obtida pela diviso do valor venal original da gleba pelo somatrio deste valor ao do oramento das obras. Pargrafo 3 - Concludas as obras, o proprietrio da gleba deve receber, no local ou fora, imveis em valor venal equivalente proporo da participao prevista no pargrafo anterior, multiplicada pelo somatrio do valor venal das unidades produzidas. Art. 95 O proprietrio que pretenda construir habitaes de interesse social pode propor ao Municpio a realizao de convnio urbanstico de interesse social, respeitadas as regras do artigo anterior. Art. 96 O convnio urbanstico de interesse social pode ser firmado para urbanizao ou para implantao de programas habitacionais de interesse social pela iniciativa privada em rea pblica devendo, nesse caso, ser objeto de licitao pblica. Pargrafo nico - O executor das obras do programa habitacional previstas neste artigo receber, no local ou fora, imveis em valor a ser calculado em consonncia com os critrios estabelecidos no artigo 88, 2 e 3.

CAPTULO VIII DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANA Art. 97 Considera-se como empreendimento de impacto aquele, pblico ou privado, que venha a ter repercusso ambiental significativa, sobrecarregar a infra-estrutura urbana, ou afetar as condies funcionais, paisagsticas ou urbansticas de sua rea de influncia direta ou indireta. Art. 98 Dependem de apresentao de Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV) para obteno de licena ou autorizao de construo, ampliao ou funcionamento: I - as edificaes, residenciais ou no, com mais de 2000 m (dois mil metros quadrados) de rea lquida construda; II - os parcelamentos com mais de 10 ha (dez hectares); III - os usos com tendncia incompatibilidade com o uso residencial ou aqueles fortemente atratores de veculos, a serem fixados pela Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo Urbano. IV - as intervenes urbansticas de maior porte em reas de ocupao consolidada que impliquem em abertura ou modificao geomtrica de vias de trfego de veculos, em supresso de indivduos arbreos e/ou em impermeabilizao de espaos pblicos; V - as intervenes em reas objeto de operaes urbanas consorciadas. Pargrafo nico - A exigncia de apresentao de EIV ser dispensada quando for exigida a elaborao de estudo prvio de impacto ambiental (EIA) ou de relatrio de impacto sobre o meio ambiente (RIMA) nos casos previstos na legislao ambiental federal e estadual.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

Art. 99 O EIV ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto qualidade de vida da populao residente na rea e suas proximidades, incluindo a anlise, no mnimo, das seguintes questes: I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitrios; III - uso e ocupao do solo; IV - valorizao imobiliria; V - gerao de trfego e demanda por transporte coletivo; VI - ventilao e iluminao; VII - paisagem urbana e patrimnio natural e cultural. Pargrafo 1 - O EIV indicar, necessariamente, as medidas mitigadoras dos impactos negativos do empreendimento. Pargrafo 2 - Ser dada publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficaro disponveis para consulta no rgo competente do Poder Pblico municipal. Pargrafo 3 - A anlise e aprovao dos estudos de impacto de vizinhana ser feita pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.

CAPTULO IX DA POLTICA TRIBUTRIA Art. 100 Como instrumento auxiliar a ordenao territorial e ao desenvolvimento scio econmico, o Municpio, em conformidade com o pargrafo 156 da Constituio Federal, poder estabelecer cobrana progressiva ou regressiva de alquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano visando: I - a conservao e recuperao de imveis tombados isoladamente ou localizados no interior do permetro de tombamento federal; II - a preservao e manuteno de reas de interesse ambiental e paisagstico; III - a regularizao de edificaes ou parcelamentos irregulares; IV - o incentivo instalao de atividades estratgicas para o desenvolvimento econmico ou no mbito de operao urbana consorciada.

TTULO V DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTO

CAPTULO I DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO Art. 101 O Sistema Municipal de Planejamento tem como objetivo melhorar a ao da Administrao Pblica Municipal, garantindo sua eficcia, coerncia e continuidade, a ampliao de sua legitimidade social e a integrao com as aes dos rgos estaduais e federais. Art. 102 So diretrizes do Sistema Municipal de Planejamento:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

I - garantir a ao integrada dos diversos rgos da Administrao Municipal; II - monitorar o desenvolvimento econmico e social, a ocupao do territrio e a implantao das diretrizes e estratgias do Plano Diretor, propondo as medidas de redirecionamento e ajuste que se fizerem necessrias; III - garantir a participao da sociedade no processo de planejamento; IV - garantir a publicizao das informaes disponveis sobre o Municpio. Pargrafo nico Todas as modificaes e ajustes a serem feitos no Plano Diretor e demais leis complementares sero propostas e avaliadas de forma participativa e pblica atravs do Conselho Municipal de Desenvolvimento e principalmente as advindas da Conferncia da Cidade; Art. 103 Compem o Sistema Municipal de Planejamento e Gesto: I - a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, a ser criada atravs de Lei especfica; II - o Sistema de informaes geo-referenciadas; III - o Conselho Municipal de Desenvolvimento; IV Conferncia das Cidades; V Fundo Municipal de Desenvolvimento. Art. 104 Compete Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento: I - promover a permanente atualizao do planejamento e ordenao do uso e ocupao do solo do Municpio, atravs da elaborao, monitoramento e reviso de planos, programas e projetos; II - promover a elaborao dos programas da estratgia de desenvolvimento econmico, previstos nesta Lei, em articulao com as secretarias e rgos que se fizerem necessrios; III - consolidar e organizar as informaes essenciais ao processo de desenvolvimento do Municpio, promovendo sua constante atualizao; IV - promover a articulao de polticas e aes com os demais rgos municipais e com outros organismos governamentais e no-governamentais; V - gerenciar a aplicao dos instrumentos de poltica urbana previstos nesta Lei; VI - operacionalizar e fiscalizar a aplicao da Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo Urbano, atravs do exame e aprovao de projetos de edificaes e parcelamentos e da concesso de alvars de funcionamento de atividades; VII - promover, no primeiro ano de cada gesto administrativa, uma Conferncia Municipal de Avaliao e Atualizao do Plano Diretor, sendo que a primeira dever ocorrer no quinto ano aps a publicao desta Lei. Art. 105 O Sistema de Informaes Municipais dever conter e manter atualizados dados, informaes e indicadores sociais, culturais, econmicos, financeiros, patrimoniais, ambientais, administrativos, fsico-territoriais, cartogrficos, imobilirios e outros de relevante interesse para o municpio. 1o - O Sistema de Informaes Municipais coordenado pelo rgo executivo de poltica urbana. 2o - O Sistema de Informaes Municipais tem por base o cadastro territorial urbano, incluindo unidades territoriais bsicas e redes de infra-estrutura. 3o - Os anexos que compem esta lei fazem parte do Sistema de Informaes Municipais. Art. 106 Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento, com as seguintes atribuies:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

I - monitorar a implementao do Plano Diretor, acompanhando, em especial, o cumprimento dos prazos estipulados nesta Lei e o desenvolvimento dos diversos programas e aes previstos, notadamente quanto s suas compatibilidades com as diretrizes gerais e setoriais estabelecidas no Plano; II - sugerir alteraes no Plano Diretor e na Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo Urbano, examinando e encaminhando, em especial, as advindas da Conferncia Municipal de Avaliao do Plano Diretor; III - avaliar e opinar sobre a programao anual de implementao de programas e de investimentos da Prefeitura em obras; IV - opinar sobre os casos omissos desta Lei e da de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo Urbano, indicando solues para eles; V - receber e encaminhar para discusso matrias de interesse coletivo oriundas de qualquer setor da sociedade; VI - propor Prefeitura a elaborao de estudos sobre questes que entenderem relevantes; VII - deliberar, em nvel de recurso, nos processos administrativos de casos decorrentes desta Lei ou da de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo Urbano; VIII - elaborar seu regimento interno. Art. 107 O Conselho Municipal de Desenvolvimento composto por 20 (vinte) membros titulares e seus suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, da seguinte forma: I - 02 (dois) representantes do Executivo Municipal; II - 02 (dois) representantes dos rgos federais e estaduais; III - 02 (dois) representantes da Cmara Municipal; IV - 04 (trs) representantes de entidades de profissionais liberais e organizaes nogovernamentais afins s questes ambientais, urbanas e de defesa da cidade; V - 04 (trs) representantes de entidades empresariais; VI - 06 (seis) representantes de organizaes de moradores. Pargrafo 1 A escolha dos representantes de que tratam os incisos II, IV, V e VI deste artigo se d atravs de assemblia das respectivas entidades; Pargrafo 2 - Os representantes de que tratam os incisos I e III deste artigo se d atravs de indicao do Executivo e Legislativo e tem seu mandato definido pelo perodo da legislatura. Pargrafo 3 Os membros titulares e suplentes indicados pelas entidades ou setores so nomeados por ato do Prefeito Municipal. Pargrafo 4 Os representantes para o primeiro mandato sero os membros do Grupo de Acompanhamento do Plano Diretor, eleitos pelos seus estamentos sociais ou entidades durante a discusso do plano, e, para os mandatos seguintes, segundo forma de eleio a ser definida no regimento interno do Conselho. Pargrafo 5 Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada a recepo de qualquer vantagem de natureza pecuniria. Pargrafo 6 O suporte tcnico e administrativo necessrio ao funcionamento do Conselho deve ser feito pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento. Pargrafo 7 - So pblicas as reunies do Conselho Municipal de Desenvolvimento. Art. 108 - A Conferncia Municipal das Cidades o processo de discusso pblica e ampliada que visa a avaliar a execuo e a propor alteraes poltica e legislao de desenvolvimento municipal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

1o Compete ao Conselho Municipal de Poltica Urbana convocar e coordenar a Conferncia das Cidades no primeiro e no terceiro ano de gesto do Executivo Municipal, subseqente aprovao desta Lei. 2o Compete Conferncia das Cidades avaliar a implementao do Plano Diretor, discutir e deliberar sobre questes de poltica urbana, dentre as quais: I. apreciar as diretrizes da poltica urbana do municpio; II. debater os relatrios anuais de gesto da poltica urbana, apresentando crticas e sugestes; III. sugerir ao Poder Executivo adequaes nas aes estratgicas destinadas a implementao dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos; IV. deliberar sobre plano de trabalho para o binio seguinte; V. sugerir propostas de alterao da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificao ou reviso. Art. 109 O Fundo Municipal de Desenvolvimento, gerido pelo Conselho Municipal de Poltica Urbana, receber como recursos: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. recursos oramentrios do municpio; transferncias intergovernamentais; receita proveniente de instrumentos urbansticos onerosos; transferncias de instituies privadas; transferncias do exterior; transferncias de pessoa fsica; rendas provenientes da aplicao financeira dos seus recursos prprios; doaes; outras receitas definidas em lei.

Art. 110 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento sero aplicados prioritariamente: I. na produo de habitao de interesse social; II. em infra-estrutura e equipamentos de interesse pblico; III. em regularizao fundiria de assentamentos informais de baixa renda. Art. 111 O Fundo Municipal de Desenvolvimento ser criado no prazo de 90 (noventa) dias aps a promulgao desta lei. CAPTULO II DA GESTO DEMOCRTICA Art. 112 A gesto urbana consiste no processo democrtico, participativo e transparente de negociao, deciso, co-responsabilizao, ao e controle social, envolvendo os Poderes Executivo, Legislativo e a sociedade civil, em conformidade com as determinaes do Plano Diretor e dos demais instrumentos de poltica urbana e de planejamento e gesto municipal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

Art. 113 No processo de gesto participativa, caber ao Poder Pblico municipal: I - induzir e mobilizar a ao cooperativa e integrada dos diversos agentes econmicos e sociais atuantes na cidade; II - articular e coordenar, em assuntos de sua competncia, a ao dos rgos pblicos federais, estaduais e municipais; III - garantir e incentivar o processo de gesto democrtica do desenvolvimento urbano, na perspectiva da formulao, implementao, fiscalizao e controle social; IV - coordenar o processo de formulao de planos, programas e projetos para o desenvolvimento municipal; V - promover capacitaes na rea de polticas pblicas e urbanas, para setores dos movimentos sociais e agentes pblicos; VI - promover a integrao intersetorial entre as instncias democrticas: conselhos, fruns, conferncias; VII - instituir Cmaras Tcnicas no Conselho Municipal de Poltica Urbana e nos conselhos setoriais como instncias de gesto do risco geolgico e geotcnico; VIII - instituir Comisso Tcnica para analisar as condies geolgico-geotcnicas frente ao crescimento urbano e as situaes de risco potencial e efetivo; IX - dotar as reas de planejamento, controle urbano e defesa civil de meios tcnicos, recursos humanos e financeiros necessrios para aplicar instrumentos regulatrios que normatizem e disciplinem o uso e ocupao em reas de risco.

SEO I DA GESTO ORAMENTRIA PARTICIPATIVA Art. 114 As propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e do oramento anual sero precedidas de debates, audincias e consultas pblicas como condio obrigatria para sua aprovao pela Cmara Municipal. 1o - Os projetos de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e do oramento anual encaminhados Cmara Municipal sero acompanhados de parecer prvio do Conselho Municipal de Poltica Urbana. 2o Os instrumentos que requeiram dispndio de recursos por parte do Poder Pblico municipal devero, quando da sua aplicao, ser submetidos aprovao do Conselho Municipal de Poltica Urbana. TTULO V DAS PRIORIDADES Art. 115 So considerados prioritrios os programas com maior alcance em relao coletividade ou que so essenciais para a reestruturao da produo e a proteo do patrimnio cultural e natural do municpio. Art. 116 - Cabe ao Poder Executivo a iniciativa de elaborar e implementar os programas e aes estabelecidas nesta Lei podendo faz-lo em conjunto com a iniciativa privada, a sociedade civil

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

e os poderes pblicos federal e estadual, visando a integrao de competncias e recursos e ao alcance dos objetivos deste Plano. Art. 117 - So aes prioritrias para implementao das diretrizes de desenvolvimento urbano municipal: I- criao e proteo da APA do Araras; II- programa de apoio ao turismo; III- melhoria das condies de mobilidade; IV- criao de oficinas-escola de produo artstica e formao de mo-de-obra para manuteno do patrimnio cultural; V- saneamento dos crregos e recuperao dos seus vales; VI- programas de atendimento de iluminao pblica urbana e rural; VII- programas educativos de valorizao da gua e uso do esgoto sanitrio, do resduo slido e da drenagem; VIII- programa de manuteno de reas verdes; IX- proteo das reas de recarga de aqfero; X- proteo do patrimnio natural, arqueolgico e histrico;

TTULO VI DAS DISPOSIES FINAIS

Art. 118 As leis de Permetro Urbano e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo devero regulamentar as disposies referentes ao zoneamento e uso do solo.Pargrafo nico: Essas legislaes devero ser elaboradas no prazo de 1 ( um ) ano aps a promulgao desta lei. Art. 119 O Plano Diretor de Piumhi ser revisto no prazo de cinco anos a partir de sua entrada em vigor. 1o O projeto de reviso do Plano Diretor ser coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento conjuntamente com o Conselho Municipal de Poltica Urbana e ser precedido de conferncias municipais, com participao das diversas reas tcnicas setoriais para produo de estudos e propostas para reviso do Plano Diretor. 2o O processo de reviso do Plano Diretor compreender a execuo de atividades tcnicas voltadas para a produo de estudos, diagnsticos e formulao de propostas e atividades estruturadas para a sua discusso com a sociedade. Art. 120 So partes integrantes desta Lei: I Anexo I - mapa 01; Plano Diretor Participativo Municpio de Piumhi; Titulo: Mapa Zoneamento da rea Urbana; II Anexo II - mapa 02; Plano Diretor Participativo Municpio de Piumhi; Titulo: Mapa Zoneamento Municipal. Art. 121 - O Poder Executivo deve, no prazo mximo de 1 ( um ) ano, contado a partir da publicao desta Lei, encaminhar Cmara Municipal projeto de lei de regulamentao da

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHIEstado de Minas Gerais C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 Rua Padre Abel 332 - Centro CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-1131

Outorga Onerosa do Direito de Construir e elaborar decreto de regulamentao da Transferncia do Direito de Construir. Art.122 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

Piumhi, 20 de dezembro de 2006.

Arlindo Barbosa Neto Prefeito do Municpio de Piumhi


Top Related