POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Salvador, 11 de agosto de 2014.
O que mais preocupa, não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem caráter, nem dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons! (Martin Luther King)
Excelentíssimo Senhor Governador,
A lucidez do mestre Noberto Bobbio trouxe, há alguns
anos, a reflexão sobre um dos temas mais relevantes da filosofia
política. Em uma de suas obras mais conhecidas, O Futuro da
Democracia, o jurisfilósofo pergunta “Qual seria o melhor governo?
O das leis ou o dos homens?”. Após pontuar os prós e os contras
destas “modalidades de governo”, ora transitando por Platão e
Aristóteles, ora agregando ensinamentos de outros pensadores, o
Mestre italiano, partindo da premissa de que este dilema respeita
ao modo de governar e não a forma de governo, demonstra a sua
manifesta preferência para o governo das leis. E conclui: “O
governo das leis celebra hoje o próprio triunfo da Democracia. E o
que é a democracia senão um conjunto de regras (as chamadas
regras do jogo) para a solução dos conflitos sem derramamento de
sangue? Em que consiste o bom governo democrático se não,
acima de tudo, no rigoroso respeito a estas regras?” (BOBBIO,
1992, p. 171).
A lembrança de Bobbio, conquanto recorrente para os que
lidam com sacrifício e abnegação na defesa da sociedade e no
estrito cumprimento da lei, tem neste momento um significado de
notável importância. Ela se insere, Senhor Governador, nesta
missiva cujo propósito é trazer uma luz para a reflexão ao nosso
Comandante em Chefe da Polícia Militar, conforme prevê o art. 105,
inc. XX, da Constituição Estadual, exatamente para reavivar aquilo
que é substantivo no exercício desta relevante função do Estado, e
que V. Ex.ª prega, enfaticamente, em muitas de vossas entrevistas,
falas e discursos, à exemplo do publicado no jornal A Tarde, no dia
04/04/2007, quando da visita ao Quartel do Comando Geral: “A
polícia não pode ser nem de partido A, nem de partido B, ela é da
sociedade baiana e continuará assim se cada um dos senhores
tiver esta concepção do limite da autoridade”, e, em seguida
acrescentou: “hierarquia é um discurso que eu faço sempre questão
de manter. Tenho profundo apreço pela formação militar e sou um
democrata de convicção, portanto, o limite da autoridade é a lei,
mas acho que não existe democracia sem respeito a hierarquia”.
O apego indissociável ao respeito a lei e, portanto, na trilha
acima lembrada reforça o ideal democrático de V. Ex.ª, do nosso
Comandante Supremo e do cidadão Jaques Wagner.
A aparente superfetação da conclusão acima, em verdade,
Senhor Governador, traduz senão uma grande reflexão para o
exercício desta função que busca a todo instante manter na sua
estrutura militar um símbolo do que ela sempre foi, um lugar de
respeito às leis. Esta ideia que se encontra arraigada no
pensamento majoritário da oficialidade e da grande parte do
contingente policial militar de hoje e de ontem, se revigora com a
construção positiva do ideal democrata de V. Ex.ª, sempre nos
dando o exemplo no cumprimento e na obediência às leis.
Os desafios, Senhor Governador, não são fáceis para o
cumprimento das nossas missões em preservar a ordem pública, a
vida, a liberdade, o patrimônio e o meio ambiente, com o objetivo de
assegurar com equilíbrio e equidade o bem-estar social, visando
alcançar efetivos resultados no enfrentamento à criminalidade.
O sucesso de qualquer organização exige fé, portanto
devemos nos despir de quaisquer vaidades, pois não podemos nos
corromper com sentimentos que não congregam com o propósito
que nos dedicamos que é a causa pública, o bem comum e a
certeza que a sociedade acredita no que fazemos, no que
operamos, naquilo que temos a competência técnica de gerir .
Nesse sentido, a história é testemunho do nosso trabalho e da
nossa dedicação na busca constante de resultados e de excelência
na prestação de serviços de segurança pública ao cidadão, em
especial àqueles que estão sendo diretamente beneficiados com a
redução dos índices de violência e criminalidade.
A instituição Polícia Militar, Senhor Governador, com muito
orgulho, tem na sua história grandes líderes, inclusive Vossa
Excelência, com uma trajetória insofismável, a qual está bem
retratada na canção “Força Invicta”, quando ressaltamos:
“Centenária Milícia de Bravos, Altaneira na fé e no ideal,
atravessaram da Pátria as fronteiras, tuas armas, tua glória, teu
fanal [...]”. Então, Senhor Governador, o exemplo de cidadão,
democrata e o espírito de liderança, que ao longo destes oito anos
nos foi repassado por Vossa Excelência, vem somando a
credibilidade com que esses ensinamentos foram assimilados por
todos, contudo, fica claro quando de maneira humilde e responsável
Vossa Excelência toma iniciativa de ajudar os demais liderados,
projetando e incentivando para o sucesso, qualidades
indispensáveis para tal propósito.
A nossa Polícia Militar não pode estar fora desse contexto,
vez que isto vem sendo esposado no livro de John C. Maxwell “Se
você mostra o caminho das pedras, as pessoas desejarão seguir
sua liderança; quanto mais alto você chegar, maior será o número
de pessoas dispostas a viajar ao seu lado”. Para que isto ocorra, se
faz necessário observar algumas características que Vossa
Excelência é detentor, tais como: iniciativa, espírito de sacrifício e
maturidade. Parabéns, Senhor Governador!
A PMBA é uma parte expressiva e importante da estrutura
do governo do Estado e a ninguém mais do que a Vossa
Excelência, como Comandante Supremo, como líder e condutor,
juntamente com todo o corpo de servidores militares, cabe zelar por
seu nome e engrandecimento, assumindo como líder os melhores e
piores momentos e as consequências advindas dessas ondas de
mudança que ocorrem na sociedade.
Esta briosa Corporação, Senhor Governador, tem história,
carrega dentro de si a seiva da nacionalidade. Jamais parou no
tempo, foi e sempre será uma viajante da evolução. E mais - e
principalmente – desde a sua gênese, fincada em raízes que
traziam a sina do sacrifício e abnegação, e ainda hoje cavalga nas
estradas prevenindo e reprimindo infrações contra a sociedade e o
Estado, levando a tranquilidade pública aos grandes centros
urbanos e distantes rincões.
A Polícia Militar, Senhor Governador, é perfeita? Não!
Como toda instituição humana tem visto brotar em seu seio “ilhas”
indesejáveis, ora de violência, ora de corrupção, ora de fraudes...
Ela acolhendo seres humanos ainda em lenta e gradual evolução
consciencial (moral), é tal as demais instituições com seus desvios,
às vezes terríveis e inacreditáveis. São as minorias que permeiam
tudo e todos. Vejamos a Igreja Católica, as Igrejas Evangélicas, as
corporações de médicos, advogados, contadores, engenheiros, os
sindicatos patronais ou de trabalhadores, a magistratura, as
empresas estatais e privadas, os partidos políticos, etc.... E por aí
podemos alinhavar escândalos emergindo temporal e
espacialmente. Assim, a Polícia Militar composta de humanos não é
exceção. Contudo, há uma diferença. Na Polícia Militar em
decorrência da cultura militar caracterizada pela honra e pundonor,
que vem da raiz castrense, tais condutas não podem encontrar
guarida. No âmbito da Instituição PMBA, não se compraz, nem se
contempla o homem ou mulher que, enxovalhando a farda,
traveste-se em um delinquente pela violência, corrupção ou
qualquer ato que infrinja a lei ou os estatutos morais e éticos da
sociedade. Não empurramos entulho para debaixo do tapete, pois
somos uma Instituição organizada, disciplinada, digna, séria e
fundada em padrões éticos, esteio bissecular da ordem pública.
Nessa ótica temos sido severos e intransigentes às muitas
vezes cortando na própria carne, com aqueles que à sombra da
farda, se embrenham por desvios.
Constitucionalmente, Vossa Excelência exerce a função de
Comandante em Chefe da Corporação. Nessa condição lhe estão
afetas decisões que exigem discernimentos que possam prevenir
consequências desastrosas e indesejadas, tal como a possibilidade
de descrédito da figura do nosso Comandante Geral, em respeito
aos valores que Vossa Excelência mais defende: os pilares básicos
da hierarquia e a disciplina.
Senhor Governador, estamos acompanhando as
mudanças propostas no Projeto de Lei n.º 20.884/2014, que trata
da organização básica da Polícia Militar e do Bombeiro Militar.
Temos conhecimento dos avanços que Vossa Excelência introduz
no texto legal, mas não podemos, por dever de lealdade, nos
quedar silentes, deixando de alertá-lo sobre alguns dispositivos
que, ao nosso modo de pensar, afetam diretamente a nossa
estrutura de comando à exemplo do contido no Art. 57, §§ 1º e 3º, e
as inserções contidas nas letras “c”, “o” e “n” do inciso I, que trata
das atribuições do Comandante Geral da PMBA à semelhança do
que ocorre no projeto de lei do Bombeiro Militar que versa no Art.
43 e as inserções contidas no inciso I nas letras “c”, “m” e “p” que
trata das atribuições do Comandante Geral do Bombeiro Militar.
Para fundamentar os argumentos acima, passamos a
expor as seguintes considerações:
A aplicação de punição disciplinar a policial militar por
agente político estranho aos quadros da organização militar que
não o seu Comandante em Chefe, ofende sistemática da
Constituição Federal, bem como entendimento jurisprudencial do
próprio STF, conforme itens abaixo descritos:
1. A emenda Constitucional n.º 45 de dezembro de 2004
alterou o § 4º do art. 125, da CF, no sentido de que é a Justiça
Militar que deve apurar as eventuais ações judiciais contra atos
disciplinares, ou seja, punições aplicadas aos militares estaduais,
como pode ser percebido na transcrição abaixo:
Art. 125. Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. […] § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (grifo nosso).
Ora, tal alteração foi efetivada em razão de que é um
militar quem deve aplicar punição disciplinar a outro militar. Daí a
previsão de que é a Justiça Militar de primeiro grau que deve
conhecer sobre os fundamentos do recurso ou ação interposta ou
ajuizada.
Senhor Governador, caso a proposta de previsão de
punição aplicada pelo Secretário de Segurança seja aprovada
causará um conflito de competência para julgamento de tais ações,
pois a competência para julgamento de Secretário de Estado é do
Tribunal de Justiça, conforme previsão da Constituição do Estado
da Bahia.
Na verdade, figurando como autoridade coatora de um ato
disciplinar eventualmente ilegal ou desproporcional, a competência
de julgamento em relação ao Secretário de Estado seria do TJ e
não da Auditoria Militar como previsto constitucionalmente.
A súmula 673 do STF prevê que a graduação dos militares
pode ser perdida através de processo administrativo disciplinar.
Ocorre que tal processo é instaurado e solucionado pelo
Comandante da PMBA.
Além disso, o Secretário de Estado é agente político ou de
governo, não guardando vínculo, relação intrínseca ou mesmo
material com a Instituição Polícia Militar, não tendo nenhum
compromisso com a história ou mesmo ritualística especial que
rege os integrantes da caserna por não ser integrante de carreira da
Instituição.
Imaginemos, Senhor Governador, o caso em que o
Secretário de Segurança Pública do Estado seja um Delegado da
Polícia Civil, como já aconteceu no passado. A aplicação de sanção
disciplinar a policial militar por ato seu poderia ocasionar uma grave
crise entre as duas Instituições, do ponto de vista da aceitação da
tropa em relação à punição imposta. Além disso, a quem seria
destinada a apuração dos fatos a serem sancionados? A
designação seria feita também pelo Secretário? E nesse caso ele
poderia designar qualquer outro servidor, de qualquer outro órgão
para ser encarregado dos feitos? Imaginemos mais uma vez um
perito apurando fato envolvendo guarnições da PMBA. Talvez outra
crise, semelhante à do primeiro exemplo seja instaurada.
Sem falar dos IPM's inquéritos policiais militares, regidos
por legislação especial federal (Decreto-Lei 1.002/69). Poderia ele
também instaurar, apurar e solucionar os inquéritos que apuram
crimes militares, crimes que dizem respeito às questões atinentes à
caserna?
Nesse caso, a ofensa é ainda mais grave, pois a vedação
constitucional estabelece que a apuração e, claro, obvio, a solução
deve ser dada pela Corporação Militar e não por um civil.
O Decreto-Lei 1.002/69, que aprova o Código de Processo
Penal Militar, em seu art. 6º, estabelece:
Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da justiça Militar estadual, nos crimes previstos na Lei Penal a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Já o art. 7º desse mesmo documento legal estabelece que:
§1º. Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.
A Lei n.º 3.585 de 13 de julho de 1977, que cria o Conselho
de Justificação da Polícia Militar do Estado, estabelece em seu art.º
4º:
Art. 4º – Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar constituir, por Portaria, o Conselho de Justificação, após pronunciamento da Comissão de Promoções de Oficiais.
Consta ainda desse mesmo dispositivo legal, em seu art.
15:
Art. 15 – Competirá ao Comandante Geral da Polícia Militar, recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, aceitar ou não as suas conclusões, no prazo de 20 (vinte) dias e, neste último caso, fundamentar a sua discordância, determinando: I – o arquivamento do processo, se considerar procedente a justificação; II – a aplicação de pena disciplinar, se reputar transgressão disciplinar a falta pela qual o oficial foi havido culpado; III – a remessa do processo ao Juiz Auditor da Justiça Militar do Estado, se configurar crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado; IV – a remessa do processo ao Governador do Estado: a) se a pena a ser imposta for da competência dessa autoridade, na forma da legislação policial-militar, ou importar a transferência para a reserva, com vencimentos proporcionais; b) se pelo crime cometido, previsto no item IV do artigo 2º, o Oficial for julgado incapaz de permanecer na ativa ou inatividade.
Ressalte-se que os Conselhos de Disciplina e de
Justificação aplicados aos militares estaduais são igualados
legalmente aos Processos Administrativos Disciplinares, conforme
consta na lei 7.990/01:
Art. 219 - [...] § 1º – Até que sejam devidamente regulamentados, os Conselhos de Justificação e Disciplinares em andamento e os que venham a ocorrer até a promulgação de sua normatização definitiva, deverão ser concluídos sob aspectos procedimentais não contemplados por essa Lei, observadas as prescrições em vigor.
A existência desse Conselho está prevista em nossa
Constituição Estadual, em seu art. 46, § 6º:
Art. 46 - […] 6º – O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos da lei, mediante Conselho de Justificação, cujo funcionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior.
Senhor Governador, além de todo esse arcabouço legal,
na cultura militar quem pune e elogia, legitimamente, é o
Comandante Militar. Numa situação hipotética em que essa
atribuição seja exercida por um agente político (exceto a situação
do Comandante Supremo, que é o próprio Chefe do Poder
Executivo, fato previsto em dispositivo constitucional) ou um
integrante de outra Instituição Militar, isto poderá gerar séria crise
institucional. Inclusive, para ajustar essa situação no âmbito do
processo criminal a própria Constituição Federal fez previsão de
uma Justiça Especial, que é a Justiça Militar.
2 – A lei 2.428/67 no art. 3º prevê que a Polícia Militar é
órgão em regime especial de administração centralizada, nos
termos do art. 4º da Lei 2.321/66. O parágrafo único do mesmo
dispositivo estabelece que a administração exercida na PMBA é
independente da Secretária de Segurança Pública, não cabendo o
exercício da gestão da Corporação a outro servidor público a não
ser o próprio Comandante Geral, cargo exercido exclusivamente
por oficial do último posto da Corporação, conforme transcrito
abaixo:
Art. 3º […] Parágrafo único - As atividades de administração geral
exercidas no âmbito da Polícia Militar independem do serviço de administração geral da Secretária da Segurança Pública e fazem parte do sistema de administração geral a que se refere o Título III da Lei n.º 2.321/66.
Por sua vez o art. 4º da Lei 2.321/66 prevê critérios legais
para que um órgão da administração pública seja considerado
como de regime especial de administração centralizada, sendo este
o caso da PMBA, conforme abaixo:
Art. 4º – Considera-se órgão em regime especial de administração centralizada aquele que tenha, definidas em lei, pelo menos, as seguintes características: I – custeio da execução de seus programas por dotações globais consignadas no orçamento do Estado; II – faculdade de contratar pessoal temporário sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e, praticar os atos de administração a ele relativos; III – manutenção de contabilidade própria.
A Constituição Federal no seu art. 144, § 6º assinala que:
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (grifo nosso).
Registra, também, na Constituição Federal em seu art.22,
inciso XXI, in verbis:
“Art. 22- Compete privativamente à União legislar sobre
(EC nº19/98):
XXI- normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantias, convocação e mobilização das policias militares e
corpos de bombeiros militares.
Ora além dessas prerrogativas da União constante da
nossa Carta Magna, legislação federal vigente já registra em seus
dispositivos, a exemplo do Decreto Lei nº667, de 2 de julho de
1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito
Federal, e das outras providências, onde no seu art.4º assim
dispõe:
“Art 4º - As Polícias Militares, integradas nas atividades de
segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito
Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da
Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação,
planejamento e controle operacional do órgão responsável
pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação
administrativa ao respectivo Governador”. (Redação dada
pelo Dec. 2010, de1983).”
Registra ainda o Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de
1983, regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros
militares(R-200) que estabelece princípios e normas para a
aplicação do Decreto- lei nº667.de 02 de julho de 1969, modificado
pelo Decreto nº1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº
2.010, de 12 de janeiro de 1983, que a exemplo do seu art.10.
“Art.10- Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares são
responsáveis, em nível de Administração Direta, perante os
Governadores das respectivas Unidades Federativas, pela
administração e emprego da corporação.”
§ 2º - A vinculação das Polícias Militares ao órgão
responsável pela Segurança Pública nas Unidades
Federativas confere, perante a Chefia desse órgão,
responsabilidade aos Comandantes-Gerais das Polícias
quanto a orientação e ao planejamento operacional da
manutenção da ordem pública, emanados daquela chefia.
§ 3º - Nas missões de manutenção da ordem pública,
decorrentes da orientação e do planejamento do Órgão
responsável pela Segurança Pública nas Unidades
Federativas, são autoridades competentes, para efeito do
planejamento e execução do emprego das Polícias Militares,
os respectivos Comandantes Gerais e, por delegação
destes, os Comandantes de Unidades e suas frações,
quando for o caso.
A Constituição do Estado da Bahia prevê, conforme
simetricamente previsto no âmbito da Constituição Federal em
relação às Forças Armadas, que o Governador do Estado é o
Comandante em Chefe da PMBA, utilizando um termo tipicamente
militar (Comandante) para fazer tal previsão justamente em respeito
aos princípios que regem uma instituição castrense centenária com
relevantíssimos serviços prestados à sociedade baiana e ao povo
brasileiro. Nesse sentido, não difícil imaginar as consequências
negativas que a previsão de que as atribuições de um comandante
militar e gestor público de uma Corporação Militar passe para um
servidor político, não pertencente ao órgão público militar , inclusive
do ponto de vista da hierarquia e disciplina da tropa, que não veria
mais no seu Comandante Geral alguém com poder para comandá-
lo no sentido hierárquico e disciplinar, já que precisaria de um
intermediário entre a Corporação e as demais Secretárias de
Governo.
3 – O Comando da PMBA deve ser exercido por oficial de
carreira da Corporação e do último posto, bem como o Comando
supremo da PMBA é de competência privativa do Governador do
Estado, conforme os artigos 105, inciso XX e 148, parágrafo único
da Constituição Estadual, conforme abaixo:
Art. 105 – Compete privativamente ao Governador do Estado: […] XX – exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (grifo nosso). Art. 148 - […] Parágrafo único – A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, será comandada por oficial da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador (grifo nosso).
Qualquer mudança desse cenário legal e institucional seria
uma forma de burlar as previsões constitucionais ora referendadas,
podendo ser objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade –
ADIN.
Para tanto, Senhor Governador, pedimos a Vossa
Excelência providências, mas fazemos à moda do padre Antonio
Vieira em célebre sermão, no qual proclamou: “[...] não hei de pedir,
pedindo, senão protestando e argumentando; pois esta é a licença
e liberdade que tem quem não pede favor, senão justiça”, ao tempo
em que acreditando que Vossa Excelência se aperceba da
gravidade da situação, esperando que adote tempestivamente as
medidas cabíveis no sentido de suprimir do Projeto de Lei
20.884/2014 os §§ 1º e 3º do art. 57 e as inserções contidas nas
letras “c”, “o” e “n” do referido artigo, que trata das atribuições do
Comandante Geral da PMBA, que versa no Art. 43 e as inserções
contidas no inciso I nas letras “c”, “m” e “p” que trata das
atribuições do Comandante Geral do Bombeiro Militar.
Concluímos dizendo que a bandeira que nos está não
apenas nas mãos, mas também na consciência e no coração em
cada um de nós, é a do compromisso por um Brasil, e dentro dele
uma Bahia, em cujo futuro haveremos sempre de lutar e defender
para vê-los, hoje e sempre, dignos da vida dos seus filhos e da
memória de seus mortos.
Respeitosamente,
Mozart Santos Lima – Cel PM Roberto Costa Guimarães – Cel PM
Silvino Berlink Moraes – Cel PM Albérico Andrade Filho – Cel PM
Jorge Damasceno da S. Couto – Cel PM Fernando Baqueiro Batista – Cel PM
Carlos Antonio M. da Silva – Cel PM Yuri Pierre Sampaio Lopes – Cel PM
Paulo Almeida Guerra – Cel BM Júlio Nunes Pinheiro – Cel PM
Sérgio Luís Baqueiro dos Santos – Cel PM
José Nilton Nunes Filho – Cel BM Antonio de Carvalho Melo Filho – Cel PM
Miguel Ângelo Silva de Oliveira – Cel BM Gilson Santiago Messias – Cel PM
André Bonfim Dias da Silva – Cel BM
Jogerval Lopes Santos – Cel PM Francisco L. Telles de Macedo – Cel PM
Raimundo Nonato Carvalho Leite – Cel PM Paulo Fernando Cunha Bonfim – Cel PM
Inácio Paz de Lira Júnior – Cel PM
Nelson Ribeiro Neto – Cel PM Clóvis Ribeiro Sobrinho – Cel PM
Antônio José Barbosa Reis – Cel PM Sosthenes J. P. Coelho Campos – Cel PM
José Jorge do Nascimento – Cel PM
Paulo César Oliveira Reis- Cel PM
Mário Ferreira Camargo Neto – Cel PM