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1. EFEITOS DO RUÍDO

• Perda da audição;• Problemas cardíacos;• Irritabilidade;• Ansiedade;• Insônia etc.

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2. NATUREZA JURÍDICA DO RUÍDO

• Agente poluente

► Os decibéis (dB) são a unidade de medida da pressão acústica.

- Res. CONAMA 001/90 – NBR 10.152 (ABNT)

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LOCAIS dB

Hospitais - Apartamentos, Enfermarias, Berçários, Centros cirúrgicos - Laboratórios, Áreas para uso do público - Serviços

35 - 45

40 - 50 45 - 55

Escolas - Bibliotecas, Salas de música, Salas de desenho - Salas de aula, Laboratórios - Circulação

35 - 45 40 - 50 45 - 55

Hotéis - Apartamentos - Restaurantes, Salas de Estar - Portaria, Recepção, Circulação

35 - 4540 - 5045 - 55

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Residências - Dormitórios - Salas de estar

35 – 4540 - 50

Escritórios - Salas de reunião - Salas de gerência, Salas de projetos e de administração - Salas de computadores - Salas de mecanografia

30 - 40

35 - 4545 - 6550 - 60

Igrejas e Templos (Cultos meditativos)

40 - 50

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3. POLUIÇÃO SONORA3.1. Contravenção penal – Decreto-lei 3688/41 (LCP)Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em

desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais

acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho

produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

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3.2. Crime Ambiental – Lei 9.605/98

Art. 59 (vetado): “Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades.Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa”

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Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º Se o crime é culposo:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

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3.3. Código Civil

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

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4. CLASSIFICAÇÃO DO RUÍDO

4.1. QUANTO AO ASPECTO TEMPORAL

a) Contínuo: ruído ambiental de fundob) Flutuante: frequência variantec) Transitório: período determinadod) De impacto: transitório

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4.2. QUANTO AO ASPECTO DO MEIO AMBIENTE AFETADO

4.2.1. Meio ambiente urbano

a) Igrejas e templos

- art. 5°, VI, CF: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”

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• AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Meio ambiente – Interposição pelo Ministério Público, visando sustar atividade religiosa ou não, em templo religioso, em face de emissão de sons acima dos decibéis permitidos em lei – Admissibilidade – Inexistência de violação à liberdade de culto e de seu exercício” (TJRJ, AI 169/97, j. 07.10.97)

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d) Indústrias

- Lei 6.803/80 – Lei de Zoneamento IndustrialArt . 1º Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.§ 1º As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguinte categorias: a) zonas de uso estritamente industrial; b) zonas de uso predominantemente industrial; c) zonas de uso diversificado.

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e) Veículos automotores

- Res. CONAMA 008/93, 252/99, 230/97

- CTB - arts. 104 e 105: equipamentos - art. 229: infração média – 4 pontos

(medida administrativa: remoção do veículo)

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4.2.2. Meio ambiente doméstico

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5. PREVENÇÃO

• Zoneamento• EIA/RIMA• EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança

(Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade)– RIVI – Relatório de Impacto de Vizinhança

(Decreto Municipal de S Paulo 34.713/94• Revestimento acústico• Res. CONAMA 2/90 – Programa Nacional

de Educação e Controle de Poluição Sonora

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• Em São Paulo – PSIU (Programa de Silêncio Urbano)

• Alterações em 16 de março de 2010 – Lei 15.133/10 (ADIN)

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COMO ERA ■ Reclamações contra a poluição

sonora produzida por locais de reunião, estabelecimentos comerciais e indústrias podiam ser anônimas

■ Após a denúncia, a verificação do volume de ruído era feita dentro do local sob suspeita ou em sua calçada

■ Quando o excesso de barulho era comprovado, o responsável recebia uma multa de 4 816 a 14 449 reais

■ O dono do estabelecimento era intimado ainda a promover o isolamento acústico do local no prazo de dez dias

■ Caso o problema não fosse solucionado,poderiam ser aplicadas novas multas,de até 29 000 reais. O local também corria o risco de ser interditado

COMO FICOU

■ Para registrar uma reclamação, é preciso fornecer nome completo, telefone e endereço

■ Funcionários da prefeitura ligam para o reclamante e agendam uma visita à sua residência no mesmo horário em que teria ocorrido a infração

■ O nível de ruído é medido na residência do reclamante

■ Constatadas irregularidades, o PSIU dá um prazo de noventa dias para a solução do problema

■ As multas variam de 500 a 8 000 reais, dependendo do tamanho do estabelecimento

■ Após trinta dias, repete-se a medição. Caso o problema persista, é aplicada nova multa. Não é mencionada a possibilidade de interdição


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