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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA

COORDENAÇÃO ADJUNTA DE TRABALHO DE CURSO

ARTIGO CIENTÍFICO

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E SUA RELEVÂNCIA PARA O

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

ORIENTANDO: GERALDO BATISTA GONDIM NETO

ORIENTADOR: PROF. MS. ELIANE NUNES

GOIÂNIA 2013

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ORIENTANDO: GERALDO BATISTA GONDIM NETO

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E SUA RELEVÂNCIA PARA O

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Artigo Científico apresentado a disciplina de

Trabalho de Curso II, do Departamento Ciências

Jurídicas, curso de Direito da Pontifícia

Universidade Católica de Goiás-PUCGOIÁS.

Orientador: Prof. Ms. Eliane Nunes

GOIÂNIA 2013

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GERALDO BATISTA GONDIM NETO

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E SUA RELEVÂNCIA PARA O

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Data da Defesa: ______ de _____________ de 2013.

BANCA EXAMINADORA

______________________________________________________________ Orientador: Prof. Ms. Eliane Nunes nota ______________________________________________________________ Examinador Convidado: nota

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“É muito difícil para nós sabermos o que

devemos fazer para salvar o Mundo, mas é

relativamente fácil, em cada momento, sabermos

o que temos de fazer para cumprir nosso dever.”

(José Carlos Barbosa Moreira)

“Prepara o teu cavalo para o dia da batalha, mas

só Deus dá a vitória.”

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SUMÁRIO

RESUMO

INTRODUÇÃO

1. A DEFENSORIA PÚBLICA .....................................................................................9

1.1 HISTÓRICO............................................................................................................9

1.2 BREVE DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA DEFENSORIA

PÚBLICA....................................................................................................................11

1.3 RELAÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E SUAS LEIS

INFRACONSTITUCIONAIS........................................................................................12

2. A DEFENSORIA E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA........................................................15

3. A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO/NÚCLEO GOIÁS......................................18

3.1 ÁREAS DE ATUAÇÃO.........................................................................................18

3.2 ESTRUTURA........................................................................................................19

3.3 FUNCIONAMENTO..............................................................................................20

3.4 DADOS ESTATÍSTICOS......................................................................................21

4. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.........................................22

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANEXOS

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RESUMO

O presente trabalho visa a divulgação de uma instituição por vezes pouco lembrada

no cenário jurídico brasileiro, especialmente nas faculdades de Direito. Serão

abordados itens como a origem histórica da Defensoria Pública lato sensu, a

diferenciação de termos técnicos como assistência judiciária, assistência jurídica e

hipossuficiência. Em sequência, será analisada a previsão de criação da Defensoria

Pública pela Constituição de 1988, tanto a estadual como a da União, bem como

suas implicações práticas. Por oportuno, haverá um afunilamento do estudo para a

Defensoria Pública da União, mostrando suas peculiaridades, tais como estrutura,

funcionamento, áreas de atuação, dados estatísticos de atendimento etc. Objetiva-

se ainda mencionar a possibilidade da propositura de Ação Civil Pública pela DPU

em favor dos seus assistidos, além de estudar a necessidade de implantação da

autonomia administrativa, financeira e orçamentária da DPU através da PEC 207-A

em trâmite no Congresso Nacional. Por fim, há a conclusão de que é uma instituição

extremamente importante ao Estado, sobretudo aos que não podem ,pagar por um

advogado, só se podendo falar em efetivação do Estado Democrático de Direito

quando há a existência de uma Defensoria Pública forte, autônoma e atuante,

devendo inclusive ser considerada cláusula pétrea da Constituição da República.

Palavras-chave: Assistência Judiciária Gratuita; Defensoria Pública;

Hipossuficiência; Acesso à Justiça; Autonomia Financeira.

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A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E SUA RELEVÂNCIA PARA O

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Geraldo Batista Gondim Neto

A Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo inconseqüente pelo Poder Público, pois a proteção jurisdicional de milhões de pessoas - carentes e desassistidas -, que sofrem inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão do Estado. (ADI 2903, CELSO DE MELLO, STF)

INTRODUÇÃO

O objeto do presente trabalho se limita a traçar conceitos básicos sobre

as origens remotas da instituição “Defensoria Pública” na história, sobretudo no

Brasil, além de enaltecer a sua importância num Estado Democrático de Direito, em

que a lei deve imperar em detrimento sobre a vontade dos particulares, ou seja, a

Constituição da República é que guia o funcionamento da sociedade e dispõe como

os conflitos deverão ser resolvidos.

No discorrer do presente artigo serão feitas menções à legislação

ordinária, com exposição de leis, decretos, jurisprudência dos tribunais pátrios em

que mostrem a constante atuação da defensoria pública.

As normas que serão analisadas são: a lei complementar Nº 80 de 1994

(lei que dispõe sobre a criação e instituição da defensoria pública de forma ampla e

genérica); a lei complementar nº 132/2009; a Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988 (principal fonte de apreciação) e a resolução 13 do Conselho

Superior da Defensoria Pública da União.(acerca dos requisitos da hipossuficiência).

Por oportuno, serão delineadas as diferenças das esferas de atuação da

Defensoria Pública Estadual e a Defensoria Pública da União. Esta última tem seu

leque de atuação perante os juízes federais no âmbito judicial além de atuar perante

a Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar, bem como Tribunais

Superiores e instâncias administrativas da União, enquanto a primeira em todos os

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graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado. Outrossim, será

destacada a necessidade da atuação conjunta das duas defensorias a fim de se

obter uma maior efetividade no acesso à Justiça.

Em tempo, haverá um afunilamento dos estudos a DPU, sobretudo o

núcleo instalado em Goiás. Será feita uma pesquisa de campo com um dos

defensores públicos que atuam em Goiânia, em que serão abordadas as questões

de estrutura física da unidade, bem como dados estatísticos de processos em

trâmite, além da resolução de conflitos extrajudiciais, aqueles em que o Poder

Judiciário não é acionado.

Dessa forma, haverá menção ao plano de carreira dos defensores

públicos federais, como funciona seu ingresso, valor de seus vencimentos, número

de etapas do concurso público de provas e títulos etc. Em complemento, será

tratada a questão da batalha da DPU por uma autonomia administrativa, financeira e

orçamentária. Tal luta que está prevista na Proposta de Emenda a Constituição

(PEC) de nº 207/2012, cada vez mais necessária para o funcionamento ideal da

instituição, que ainda hoje está longe de uma estrutura e aparelhamento perfeito.

Relevante é a exposição da lei Nº 12.763/2012, sancionada pela

presidenta Dilma Roussef, que cria 789 cargos para os quadros da DPU. Será feito

um estudo se realmente tal número supre a demanda.

Ademais, será analisada a atribuição e legitimidade legal da DPU propor a

chamada Ação Civil Pública (ação coletiva destinada à defesa de direitos difusos e

coletivos da sociedade). Sua legitimidade jurídica veio insculpida através da lei

11.448/2007 e posteriormente ratificada pela lei complementar 132/09. Será

abordada tal importância e as críticas que partem de outros órgãos, sobretudo o

Ministério Público acerca de tal lei.

Por fim, ressalta-se que tal artigo científico não pretende tratar da matéria

em questão de forma exaustiva, mas sim de maneira exemplificativa. Seria

impossível, pois, diante da complexidade do tema tratar todos os seus meandros

intensamente num trabalho de graduação acadêmica. Portanto, foram escolhidos

alguns pontos centrais que serão trabalhados ao modo expositivo.

1- A DEFENSORIA PÚBLICA 1.1-HISTÓRICO

Em se tratando de sua origem histórica, existem registros do Império

Romano (375 depois de Cristo) que datam a sua criação para a defesa jurídica entre

nobres e servos. Na época, o criador de tal órgão nos municípios submetidos à sua

jurisdição foi o Imperador Valentiano.

Já por obra do Imperador Constantino (272-337 depois de Cristo),

também em Roma, há a presença da primeira inscrição legal do direito à assistência

judiciária gratuita. Ela foi confirmada como lei civil à época. Há um trecho em que se

percebe tal fato com mais clareza, conforme preconiza Fábio Luís Mariani de Souza

(2011, p.35) ao fazer menção ao Corpus Iuris Civilis:

Deverá dar advogado aos que peçam, ordinariamente às mulheres, ou aos pupilos, ou aos de outra maneira débeis, ou aos que estejam em juízo, se alguém os pedir; e ainda que não haja nenhum que os peça, deverá dá-lo de ofício. Mas se alguém disser que, pelo grande poder de seu adversário, não encontrou advogado, igualmente lhe providenciará para que lhe dê advogado. Demais, não convém que ninguém oprimido pelo poder de seu adversário, pois também redunda um desprestígio do que governa uma província, que alguém se conduza com tanta insolência que todos temam tornar a ser cargo de advogado contra ele.

Em Atenas, alguns advogados eram escolhidos para patrocinar a defesa

jurídica de pessoas hipossuficientes independentemente da cobrança de valores

monetários. Alguns juízes também à época eram obrigados a julgar sem custas,

semelhante a um trabalho voluntário.

Na Grécia Antiga, por sua vez, segundo Fábio Konder Comparato (2007

apud Fábio Mariani), a democracia apenas se desenvolveu com o surgimento de leis

escritas, as quais conseguiram amenizar a força dos interesses particulares sobre os

direitos coletivos.

No decorrer da Idade Média, antes das grandes revoluções burguesas do

século XVIII, a questão atinente ao advogado público continuou sendo lembrada,

sob forte influência da Igreja Romana. Na Inglaterra por exemplo, no reinado de

Henrique II (1133-1189) e Henrique VII (1457-1509) e com o reinado de Carlos V.

Na legislação pátria à época deste último havia a seguinte previsão, em seu art. 47,

de que “existe a ordem que, se o réu não tiver defensor, o juiz deverá pagar seus

honorários com o dinheiro público.”

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Há de se registrar que, até meados do século XVI, o tema assistência

judiciária gratuita era visto como um ato de caridade, um dever moral do homem

cristão. Só se pode falar em obrigação jurídica a partir do surgimento do Estado

Liberal com os ideais de Estado Social e Estado Democrático de Direito, sobretudo

com as grandes revoluções burguesas, que deram origem às declarações de

direitos, como a “Bill of Rights” (1868), a Declaração de Direitos do Estado da

Virgínia (1776).

Em tempo, a Revolução Francesa, que foi influenciada por ideais liberais

revolucionários com o famoso tripé: liberte, igualité, fraternité, contribuiu

significativamente para o reconhecimento da assistência judiciária enquanto

obrigação jurídica. Por oportuno, a expressão “assistência judiciária” foi transcrita

pela primeira vez em Código Francês, de 22/01/1851.

No Brasil, por sua vez, antes das referidas revoluções burguesas do

século XVIII, as diretrizes de atuação enquanto defensoria pública eram guiadas

pelas Ordenações do Reino de Portugal, ou seja, se parecia muito com a atuação

ocorrida na Europa. Era, pois, vista como um ato de caridade, com cunho

estritamente religioso.

O primeiro registro, embora não se trate de uma assistência judiciária em

sentido estrito,no Brasil foi por meio das Ordenações Filipinas. Implementada

através da lei nº 261, de 31/12/1841, que previa a isenção de custas concedias ao

réu no processo criminal em que metade era paga pelo erário e a outra quando réu

tivesse condições financeiras.

Em 1870, o Ministro da Justiça à época, Nabuco de Araújo, que também

era presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, propôs a criação de um

Conselho que prestasse serviços aos hipossuficientes em causas cíveis e criminais.

Ainda no período imperial, houve a criação do cargo de “Advogado dos

Pobres”, instituído na cidade do Rio de Janeiro, uma espécie de servidor público.

Apesar de ser este o primeiro cargo de Defensor Público da história do Brasil, o

mesmo foi declarado extinto em 1884.

Ocorre que, até meados do ano 1930, pessoas carentes que

necessitassem de patrocínio jurídico, obtinham tal direito por nomeação do juízo

responsável que escolhia advogados. Dessa forma, suas defesas restavam por

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vezes prejudicadas devido aos advogados não valorizarem o patrocínio gratuito, o

fazendo apenas por dever moral da profissão.

A grande evolução da norma jurídica ocorreu, porém, com a Constituição

de 1946 e lei nº 1.060/1950 em que houve a disposição expressa de que o serviço

de assistência judiciária seria prestado pelo Poder Público.

Em breve resumo, Sergio Luiz Junkes (2006 apud Fabio Mariani) entende

que é necessária e premente a estatização da Defensoria Pública. Assim ele

prescreve:

Desde o ano de 1934, todas as constituições brasileiras, excetuando-se a de 1937, estabeleceram a prestação da assistência judiciária aos necessitados como um dever do Estado. Porém, em nenhum Carta havia a previsão de um organismo público instituído e estruturado com essa finalidade, até que surgiu a Defensoria Pública com a promulgação da vigente Constituição (a de 1988). Essa sua consagração no ápice do ordenamento jurídico brasileiro,contudo, é fruto de uma evolução lenta e tortuosa, marcada por constantes avanços e retrocessos. O contexto dessa evolução, esclarece-se, por opção metodológica, tem como premissa não a assistência técnico-jurídica prestada aos necessitados, mas, a estatização desse serviço.

Por fim, pelos fatos e ideias aqui apresentados atinentes ao contexo

histórico, pode-se inferir que, apesar da relevância de incentivos anteriores,

sobretudo na Constituição de 1946 e com a lei nº 1.060/50, foi somente com a

promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é que a

assistência judiciária gratuita e as defensorias enquanto instituições permanentes

foram valorizadas com sua devida importância.

1.2 – Breve diferenciação entre os Institutos: Gratuidade de Justiça,

Assistência Judiciária, Assistência Jurídica e Defensoria Pública

De acordo com o doutrinador Pontes de Miranda o benefício da

gratuidade da justiça é um direito processual consistente na isenção de custas

perante o juiz que promove a prestação jurisdicional. Ele também faz a distinção

atinente ao termo “Assistência Judiciária”, termo mais amplo, que atinge também a

indicação de advogados, sendo portanto, instituto de Direito Administrativo.

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Já a Assistência Jurídica, de acordo com Cleber Francisco Alves e Marilia

Gonçalves Pimenta apud Felipe Caldas Menezes, “engloba a assistência judiciária,

além de outros serviços jurídicos não relacionados ao processo, tais como orientar,

esclarecimento de dúvidas e prestando orientação e auxílio à comunidade no que

diz respeito à formalização de escrituras, obtenção de certidões, registros de

imóveis.”

Por sua vez, Defensoria Pública é uma instituição do Estado responsável

pela prestação de assistência jurídica a fim de garantir o acesso à justiça de todos

os necessitados, bem como velar pela observância do contraditório e da ampla

defesa.

Em resumo, a gratuidade de justiça se refere a isenção de custas, a

assistência judiciária versa sobre o auxílio perante o Poder Judiciário

exclusivamente. Por fim, assistência jurídica é o instituto mais amplo de todos, que

engloba a tentativa da resolução de conflitos extrajudicialmente.

1.3 - Relação com a Constituição Federal de 1988 e suas leis infraconstitucionais

Pode-se considerar que a Defensoria Pública teve seu papel reconhecido

com os trabalhos da Assembléia Constituinte da Carta Magna de 1988, pois a

considerou como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, sendo

incluída na Seção III (Da Advocacia e da Defensoria Pública), do Capítulo IV (Das

Funções Essenciais à Justiça), no Título IV (Da Organização dos Poderes).

Dessa forma, sendo responsável por garantir um dos direitos

fundamentais básicos dos cidadãos, sobretudo os hipossuficientes, que é o direito a

assistência jurídica integral e gratuita, conforme os artigos 134 e 5º LXXIV.

Ratificando a importância da Defensoria Pública, enquanto instituição

responsável pelo cumprimento de vários direitos fundamentais, o ministro Celso de

Mello, em 2005, ao proferir voto no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade de número 2903-7, promovida pela ANADEP (Associação

Nacional dos Defensores Públicos), entendeu que o defensor público atua como

agente de concretização do acesso dos necessitados à ordem jurídica. Em um

trecho do referido voto, percebe-se a preocupação do ministro em se propiciar um

tratamento adequado à instituição, conforme se vê:

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(...) instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo inconseqüente pelo Poder Público, pois a proteção jurisdicional de milhões de pessoas - carentes e desassistidas -, que sofrem inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão do Estado. (...) de nada valerão os direitos e de nenhum siginificado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apóiam – além de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por particulares – também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional (CF, art. 134), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da Constituição da República.

Em sequência, a lei complementar mencionada no art. 134 na

Constituição veio a ser implementada no sistema jurídico brasileiro somente em

1994, com a publicação da lei complementar 80. Nela, ainda que de forma tímida, foi

organizada a Defensoria Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Territórios.

A referida lei trouxe alguns princípios da Defensoria Pública enquanto

instituição, tais como unidade, indivisibilidade e a independência funcional, bem

como tratou das garantias e prerrogativas de seus membros defensores, tais como a

estabilidade, irredutibilidade de vencimentos, inamovibilidade e independência

funcional no desempenho de suas atribuições. Tratou ainda das proibições,

impedimentos, responsabilidade funcional, ingresso na carreira, promoção na

carreira, peculiaridades atinentes a nomeação, lotação, remuneração, férias. Em

tempo, foram dispostas as diferenças estruturais da Defensoria Pública da União em

três classes de órgãos, a saber: órgãos da administração superior, órgãos de

atuação e órgãos de execução.

Por oportuno, relevante frisar que apesar da importância dada pela CF de

1988 à Defensoria Pública, o panorama político-jurídico-institucional do Brasil sofreu

profundas mudanças, de forma a permitir que a Defensoria Pública atue também na

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resolução de conflitos extrajudicialmente. São resolvidas tais lides com o uso de

acordos, mediação, envio de ofícios, atuação conjunta com o Poder Executivo, por

meio de suas secretarias.

Na sequência, houve a publicação da lei complementar 132/2009, a qual

alterou e acrescentou em algumas partes a lei complementar 80, atendendo aos

anseios de sua atuação, garantiu um valioso adensamento de suas atribuições,

ajudando a um melhor funcionamento do Estado Democrático de Direito.

Já em seu art. 1º, 3º-A, 4º, ambos inciso III, da lei 132, houve uma nova

menção de atribuição, qual seja a defesa dos direitos humanos.

Voltando a lei complementar 132, por meio dela houve significativa

mudança da maneira de atuação da Defensoria, não devendo sua atuação ser uma

mera litigante ao Judiciário, devendo atuar de maneira preventiva bem como

interdisciplinar por meio das carreiras de apoio à Defensoria Pública, como

psicólogos, assistentes sociais, contadores, médicos, conforme art. 4º.

Por oportuno, houve a previsão da possibilidade de participação em

Conselhos da Comunidade, em que o Defensor funcionará como verdadeiro porta-

voz da população vulnerável. Sua atuação será feita ainda em seminários,

conferências, debates públicos, tendo por finalidade a formação de uma opinião

prática dos problemas sociais da sociedade para que as políticas públicas sejam

aplicadas conjuntamente.

Em Goiás, a título de explanação existe o Conselho Penitenciário (art. 69

e 70 da Lei de Execução Penal), composto por representantes da comunidade, tais

como Secretaria de Segurança Pública; Universidades, Ministério Público Estadual e

Federal; Conselho Regional de Assistência Social, bem como a Defensoria Pública

da União, cuja função é consultiva e fiscalizadora, com inspeções em presídios e

cadeias públicas a fim de se verificar o devido cumprimento da Lei 7.210/84.

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2- A Defensoria Pública e a Ação Civil Pública

Outra possibilidade que veio insculpida nesta lei (132/09), conforme

exposto acima, é a ratificação do que foi garantido pela lei 11.448/2007, ou seja, a

legitimação para que a Defensoria Pública atue na defesa dos direitos coletivos dos

hipossuficientes, a incluindo no rol de legitimados do art. 5º da Lei 7.347/1985. A

despeito de tal garantia expressa, o próprio Superior Tribunal de Justiça já havia

aceitado a propositura de ação coletiva no RESP 555.111 – RJ, de relatoria do

Ministro Castro Filho, julgado em 05/09/2006.

Posteriormente com a lei, a Defensoria pode promover mandado de

segurança coletivo, ação civil pública e ação popular. A aplicação da propositura da

Ação Civil Pública já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,

em 19/05/2010, no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº

70034602201, em trecho de sua ementa:

A conjunção da Constituição Federal com as leis nº 7.347/85 (art. 5º, II, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.448/07), Lei Orgânica da Defensoria Pública (artigos 1º, 3º e 4º, com a redação que lhe deu a LC nº 132/09) não deixa dúvidas acerca da legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública não apenas na defesa dos necessitados, em atenção às suas finalidades institucionais, mas também na tutela de todo e qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, na forma da lei. É manifesta a legitimidade da Defensoria Pública para as ações coletivas que visem garantir, modo integral e universal, a tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e garantir, acima de tudo, o postulado da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Hipótese concreta em que a Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública visa apurar supostos atos de improbidade administrativa cometidos por administradores da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. Legitimidade ativa reconhecida. A conjunção da Constituição Federal com as leis nº 7.347/85 (art. 5º, II, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.448/07), Lei Orgânica da Defensoria Pública (artigos 1º, 3º e 4º, com a redação que lhe deu a LC nº 132/09) não deixa dúvidas acerca da legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública não apenas na defesa dos necessitados, em atenção às suas finalidades institucionais, mas também na tutela de todo e qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, na forma da lei. É manifesta a legitimidade da Defensoria Pública para as ações coletivas que visem garantir, modo integral e universal, a tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e garantir, acima de tudo, o postulado da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Hipótese concreta em que a Ação Civil

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Pública ajuizada pela Defensoria Pública visa apurar supostos atos de improbidade administrativa cometidos por administradores da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. Legitimidade ativa reconhecida.

Alguns exemplos práticos, de acordo com José Augusto Garcia de Sousa

(2012, p. 68) da sua atuação em âmbito coletivo, são: a retirada de um exército que

ocupou indevidamente uma favela carioca via ação judicial promovida pela DPU/RJ;

ações civis públicas que garantem o impedimento de se cobrar taxas de acesso aos

banheiros de terminar rodoviários; ações civis do âmbito estadual que garantem

alimentação aos presos; compromisso de ajustamento de conduta promovido pela

Defensoria Pública do Mato Grosso assegurando transporte de presos para outra

cidade local, etc.

Dessa forma, apesar da permissão e estímulo para que a Defensoria

pública atue num viés coletivo, boa parte dos atendimentos, após a lei 132,

continuou sendo de natureza individual. O que se ressalta é que sua atuação deverá

ser solidária, visando alcançar também direitos coletivos, mesmo que indiretamente.

Há, todavia, algumas críticas por alguns doutrinadores e juristas acerca

dessa considerada recente legitimidade da Defensoria Pública para defesa de

assistidos em âmbito coletivo. O principal argumento é de que seriam beneficiadas

pessoas além daquelas que não possuem hipossuficiência de recursos,

extrapolando assim a atribuição constitucional da instituição.

Em que pese tal argumento, este não merece prosperar pois a

Constituição necessita ser analisada de modo sistemático. O Supremo Tribunal

Federal, por vezes em seus julgados, já utilizou a Teoria dos Poderes Implícitos, ou

seja, já que a Defensoria Pública é a responsável por fazer valer o direito

fundamental mínimo de acesso a justiça, ela deve ter os meios necessários para a

sua realização integral. Em outros termos, quando a Carta Magna determina os fins,

deverá obrigatoriamente equipar os meios para que os fins sejam atingidos.

A própria lei 1060/50, que dispõe entre outros fatores, sobre a isenção de

custas no processo judicial, foi recepcionada pela atual Constituição. Dessa forma,

eventual dúvida quanto a hipossuficiência dos asssitidos da Defensoria Pública pode

ser afastada mediante prova da parte contrária.

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Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI

558-RJ, já entendeu que

A Constituição Federal impõe, sim, que os Estados prestem assistência judiciária aos necessitados. Daí decorre a atribuição mínima compulsória da Defensoria Pública. Não, porém, o impedimento a que os seus serviços se estendam ao patrocínio de outras iniciativas processuais em que se vislumbre interesse social que justifique esse subsídio estatal.

Por oportuno, Fredie Didier Junior e Hermes Zaneti Junior apud Gustavo

Barbosa, entende que podem ser atingidas pela ação coletiva outras pessoas que

não se encaixam no conceito de hipossufiência, desde que seja de maneira reflexa,

pois seria impossível manejar uma ação dessa natureza sem estender o

reconhecimento de um direito a outra pessoa em situação idêntica só porque a

mesma não é assistida pela Defensoria. Nesse sentido:

Para que a Defensoria seja considerada como ‘legitimada adequada’ para conduzir o processo coletivo, é preciso que seja demonstrado o nexo entre a demanda coletiva e o interesse de uma coletividade composta por pessoas ‘necessitadas’, conforme locução tradicional. Assim, por exemplo, não poderia a Defensoria Pública promover ação coletiva para a tutela de direitos de um grupo de consumidores de PlayStation III ou de Mercedes Benz. Não é necessário, porém, que a coletividade seja composta exclusivamente por pessoas necessitadas. Se fosse assim, praticamente excluiria a legitimação da Defensoria para a tutela de direitos difusos, que pertencem a uma coletividade de pessoas indeterminadas. Ainda neste sentido, não seria possível a promoção de ação coletiva pela Defensoria quando o interesse protegido fosse comum a todas as pessoas, carentes ou não.

Portanto, há uma categoria de direitos que só podem ser atingidos

por via da tutela coletiva sob pena de se inviabilizar o próprio acesso ao direito ao se

manejar várias ações individuais, sobrecarregando o Poder Judiciário. É, ainda,

instituto condizente com o princípio de direito processual: o da economia processual.

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3- A Defensoria Pública da União/ Núcleo Goiás

3.1- Áreas de atuação

A Defensoria Pública da União poderá atuar, em se tratando de matéria

judicial, no rol elencado no artigo 109 da Constituição Federal, que dispõe acerca da

competência dos juízes federais.

Na DPU encontram-se os Defensores Públicos Federais, que atuam

perante o Poder Judiciário da União, a saber: Justiça Federal, Eleitoral, Trabalhista,

Militar, Tribunais Superiores (STJ, TST, STM e TSE), Supremo Tribunal Federal, e

também junto ás instâncias da Administração pública Federal, além do Tribunal

Marítimo localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ.

Ademais, em termos práticos, são as seguintes matérias (conforme

material anexo) que podem ser solucionadas com a ajuda da Defensoria Pública da

União. São elas: Aposentadoria por tempo de serviço; Aposentadoria por idade;

Aposentadoria por invalidez; Aposentadoria especial; Auxílio doença; Salário

Maternidade; Salário Família; Auxílio-Acidente; Contratos da Caixa Econômica

Federal; Casa própria – Financiamento Habitacional (SFH); Financiamento

Estudantil; Empréstimos junto a Caixa Econômica Federal; Defesa Criminal de

âmbito federal; Assistência jurídica aos emigrantes brasileiros no exterior;

Regularização e obtenção de CPF perante a Receita Federal.

Por oportuno, em se tratando da seara criminal os crimes com casos mais

recorrentes, suscetíveis de apreciação da DPU, são os crimes de moeda falsa

(previsto no artigo 289 do Código Penal), bem como o de descaminho (previsto no

artigo 334 do Código Penal). Este último, como exemplo mais corriqueiro é o do

indivíduo que volta do Paraguai com mercadorias sem o devido pagamento do

imposto.

Dessa forma, quando um assistido necessita resolver algum problema

com a União (Ministérios, Receita Federal etc), INSS, INCRA, IBAMA, Caixa

Econômica Federal, Correios, Universidades Federais, e todos os outros órgãos

públicos federais, o Defensor Público Federal poderá representa-lo judicial e

extrajudicialmente na resolução de eventuais conflitos.

Há ainda a atuação em casos de saúde. Ocorre quando uma pessoa

necessita fazer uso de medicação ou de uma cirurgia de emergência que não é

19

disponibilizada em postos de saúde rede pública ou é, mas não de forma célere e

implantação imediata. É atribuição do Estado, pois, zelar pela saúde da população e

fornecer os meios necessários para tanto. Portanto, o intermediador a fim de garantir

tal direito de acesso à saúde será o defensor público.

Normalmente a ação cabível nesses casos é uma ação ordinária com

antecipação dos efeitos da tutela, sendo o polo passivo a União, o Estado e também

o Município, pois todos os entes públicos são competentes a zelar pelo sistema de

saúde.

A título de complemento, casos em que o assistido deseja realizar o

saque do seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Caixa

Econômica Federal não libera o valor depositado, a DPU poderá intervir nesses

casos. Ainda quando há um problema de financiamento da casa própria vinculada

ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a DPU poderá representar o assistido

extrajudicialmente na tentativa de resolução dos conflitos, por meio de ofícios. Em

caso de negativa, o Poder Judiciário poderá ser acionado.

Em se tratando de benefícios previdenciários supracitados, à maioria dos

cidadãos são negados tais benefícios na seara administrativa junto ao INSS.

Amparos sociais, como o LOAS (Lei orgânica de assistência social) também estão

na margem de atuação da DPU.

No âmbito da tutela coletiva, a atuação se configura na implementação de

importantes medidas que vão melhorar o bem-estar social de vários seguimentos

das camadas pobres da sociedade. São elas a “fiscalização” de concursos públicos,

isenção de taxas de vestibulares e de pedágios para as pessoas consideradas

hipossuficientes. Poderá ser usada também a ação civil pública como instrumento

hábil a defender interesses difusos e coletivos dos assistidos.

3.2 - Estrutura

Em uma visão ampla, conforme o organograma funcional da instituição

em anexo, e nos termos do art. 5º da Lei Complementar n.º 80/94, a Defensoria

Pública da União é organizada em órgãos de administração superior: a) a

Defensoria Pública-Geral da União; b) a Subdefensoria Pública-Geral da União; c) o

Conselho Superior da Defensoria Pública da União; d) a Corregedoria Geral da

Defensoria Pública da União.

20

E como órgãos de atuação: a) as Defensorias Públicas da União nos

Estados, no Distrito Federal e nos Territórios; b) os Núcleos da Defensoria Pública

da União. E órgão de execução os Defensores Públicos Federais nos Estados, no

Distrito Federal e nos Territórios.

Já em uma visão mais estrita, o núcleo regional da DPU/GO está

estruturado no total com 10 ofícios, com 10 defensores públicos federais.

São 4 ofícios cíveis; 2 ofícios criminais; 2 ofícios previdenciários; 1 de

direitos humanos e tutela coletiva; 1 ofício regional único, encarregado além dos

recursos, a atuar perante os Tribunais Regionais Federais, as Turmas dos Juizados

Especiais Federais, perante os Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais

Regionais Eleitorais. Há ainda um defensor público chefe e uma defensora pública

com a sub-chefia.

Cada defensor público tem a sua disposição de 3 a 4 estagiários, e

apenas alguns tem também disponibilizado um assessor jurídico, a fim de auxiliá-lo

em suas atribuições funcionais.

O local físico de funcionamento é na Rua 22, Nº 305, Setor Oeste.

3.3 - Funcionamento

As pessoas hipossuficientes que recorrem a ajuda da DPU são os

assistidos, por força da determinação legal do artigo 4º-A da lei complementar 80/94

que dispõe a cerca de seus direitos.

Elas comparecem até o núcleo e são atendidas inicialmente pelos

estagiários designados. São feitas várias perguntas, dentre elas quantas pessoas

residem no seu núcleo familiar, nome, endereço. A principal pergunta é a de renda,

pois são atendidas apenas pessoas que não declaram imposto de renda (até o limite

de isenção), conforme é o entendimento da resolução 13 do Conselho Superior da

Defensoria Pública da União na sua competência de poder normativo.

Há a ressalva de atendimento na questão atinente à renda familiar. Ela

poderá ultrapassar o referido limite de isenção, desde que se comprove gastos

extraordinários como despesas com medicamentos, material de consumo,

alimentação especial etc.

21

Relatam quais direitos desejam ver garantidos e é formado então um

procedimento administrativo interno, chamado de P.A.J. (Procedimento de

Assistência Jurídica).

O atendimento ao público é feito das 8h às 17h de segunda a sexta.

3.4- Dados Estatísticos

Em se tratando de números, obtidos por meio do sítio eletrônico da

Defensoria Pública da União, por meio da Coordenação de Planejamento,

Orçamento e Finanças, no ano de 2009 a DPU/GO realizou o total de 10.191

atendimentos. Em 2010, esse número foi de 13.843. Em 2011, o número chegou ao

patamar de 18.009 atendimentos realizados. Já em 2012, o total de atendimentos foi

de 23.335.

Até o presente momento, aliás, até março de 2013, o número já chega a

8.046 atendimentos, o que revela que muito provavelmente será novamente

confirmada a progressão aritmética e superada a quantia do ano de 2012. Não

obstante, relevante se faz frisar que a estrutura física e a composição dos quadros

de servidores e estagiários continua a mesma.

Em complemento, a nível nacional, no ano de 2012, de acordo com o

relatório de gestão feito pelo Ministério da Justiça, a DPU prestou assistência a

565.094 cidadãos, número 17,59% maior que o percebido em 2011, além de

quatorze edições realizadas do projeto DPU Itinerante, em que a Instituição se

desloca a cidades remotas do interior do país, levando assistência jurídica. Em 2012

foram 3.047 cidadãos atendidos.

Dessa forma, premente se faz a necessidade de uma DPU com

autonomia financeira, orçamentária, conforme se verá no tópico a seguir.

22

4 – Autonomia da Defensoria Pública da União

No ano de 2012, foi realizada a proposta de Emenda à Constituição de

número 207-A/2012,de autoria da senadora Vanessa Grazziotin, a chamada “PEC

da Autonomia”, considerada pelo defensor público-geral federal Haman Tabosa de

Moraes e Córdova como a PEC do Equilíbrio Constitucional.

Nesta PEC, há a tentativa de se alterar o art. 134, parágrafo 2º da CF,

estendendo a autonomia administrativa, financeira e de iniciativa orçamentária à

Defensoria Pública da União, bem com à Defensoria do Distrito Federal e Territórios.

Atualmente apenas a Defensoria Pública Estadual é que desfruta de tal

autonomia, o que foi um erro omisso pelo Constituinte Derivado, pois na PEC

45/2002, a chamada PEC de Reforma do Judiciário, a autonomia foi estendida

apenas às Defensorias Estaduais.

A PEC já foi aprovada pelo Senado Federal em dois turnos de votação e

agora aguarda apreciação da Câmara dos Deputados, que deverá aprová-la em

outros dois turnos de votação, conforme art. 60 da CF.

Em razão da supracitada omissão legislativa, o orçamento que a DPU tem

em 2013, é o mesmo que ela teve em 2011, fato este que prejudica e por vezes

inviabiliza o trabalho da instituição.

Em audiência pública realizada em Salvador, em 09/04/2013, sobre tal

PEC, o juiz federal Dirley da Cunha Junior, a despeito da falta de autonomia, elogiou

o trabalho feito perante a Seção Judiciária Baiana, nas seguintes palavras: “É

fantástico. Eu fico imaginando a Justiça Federal sem os defensores federais. Eu fico

imaginando o direito do cidadão, daquele que tem ânsia por Justiça, sem esse

trabalho espetacular dos defensores. Eles têm desenvolvido aqui um trabalho de

heróis. Com uma pouca quantidade de profissionais, mas com muita vontade.” Em

sequência, afirmou que a implementação da autonomia da DPU se traduz em uma

exigência constitucional decorrente do direito fundamental que o cidadão

necessitado tem de ter uma assistência ampla e capaz de atender às suas

necessidades.

Por oportuno, em 7 de junho de 2011, foi publicada a resolução nº 2656

pela Organização do Estados Americanos (OEA), que além de reconhecer o acesso

a Justiça como um direito fundamental, recomenda a seus Estados membros que

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implementem medidas a fim de garantir aos defensores públicos independência e

autonomia funcional. Mais tarde, em 5 de junho de 2012, na cidade de Cochabamba

na Bolívia, outra resolução foi publicada pela OEA, a de nº 2714, ratificando o

cumprimento da primeira, ou seja, cobrando respostas dos Estados membros em

face do descumprimento da primeira resolução.

Trata-se, portanto, de uma dívida internacional e que o Estado brasileiro

necessita urgentemente adimpli-la.

A título de curiosidade, alguns dados são importantes a fim de se mostrar

a discrepância de recursos dados a um órgão extremamente importante à

Administração da Justiça, responsável pela defesa de milhões de pessoas carentes.

Nesse ponto, é de se dizer que, a par de existirem atualmente 481

defensores públicos federais, há no país 7.970 advogados públicos federais para

defender a União, 1.698 membros do Ministério Público da União, 3.574 Juízes do

Trabalho e 1.775 Juízes Federais, o que revela a urgente necessidade de se

estruturar, efetivamente, a Defensoria Pública da União.

Segundo a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), em

uma pesquisa realizada juntamente com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

(IPEA), foi feito um “mapa” da Defensoria Pública no Brasil (acessado em

15/04/2013). Nele há a informação de que 95,4% das comarcas brasileiras não

possuem Defensores Públicos em quantidade adequada, sendo que em 72% delas

sequer há a atuação de Defensor Público.

Nítida, portanto, a desproporção desse ínfimo contingente de profissionais

da Defensoria Pública da União quando comparado com os quase 8.000 (oito mil)

integrantes da Advocacia Pública Federal (Advogados da União, Procuradores da

Fazenda Nacional e Procuradores Federais).

Mais ainda, o gasto com servidores da Defensoria Pública da União hoje

é de cerca de 150 milhões de reais, apenas 0,74% do orçamento geral da União.

Enquanto que o gasto tido com o Ministério Público é de R$ 5,1 bilhões e com a

Advocacia Geral da União é de R$ 2 bilhões.

Portanto, um número distoante da realidade de paridade de armas entre

as instituições. Segundo afirma o presidente da ANADEF (Associação Nacional dos

Defensores Públicos Federais), Gabriel Faria Oliveira, “"Nas cidades mais

longínquas, há um juiz para julgar, um promotor para acusar, mas não há um

24

defensor para defender o cidadão carente. Não há justiça social se apenas um dos

lados da força tem acesso à justiça.”

Em tempo, ainda segundo a ANADEF, no de 2012 a União teve o

dispêndio de aproximadamente 142 milhões de reais destinados ao pagamento de

advogados dativos apenas na Justiça Federal. Orçamento este que deveria ser

aplicado na Defensoria Pública, pois foi adotado pela nossa Constituição o sistema

judiciário misto de assistência judiciária gratuita e não o sistema exclusivamente

judicare. Neste há a atribuição do patrocínio de defesa aos necessitados por meio

de advogados remunerados pelo Estado mas sem vínculo empregatício com o

Poder Público.

Em âmbito nacional, segundo relatório da Comissão de Constituição e

Justiça e de Cidadania da PEC 207-A/2012, somente no ano de 2010 foram mais de

1 milhão de atendimentos.

Por fim, em que pese a criação da referida lei 12.763/2012, sancionada

pela presidenta Dilma Roussef, que prevê a criação de 789 cargos para defensores

públicos federais, existe hoje um relatório realizado pelo Tribunal de Contas da

União, órgão de controle externo estritamente técnico, nos autos do processo de

monitoramento nº 020.416/2010-5, que aponta um déficit aproximado de 807

defensores públicos federais, além de carência de pessoal da área administrativa de

3.981 pessoas.

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CONCLUSÃO

Pelos fatos e idéias aqui apresentados, pode-se inferir que trata-se de

uma instituição extremamente indispensável para a devida tutela dos direitos e

garantias fundamentais de cada cidadão brasileiro hipossuficiente no Brasil.

Não obstante, ao se fazer uma interpretação sistemática-teleológica da

Constituição, isto é, considerando os dispositivos constitucionais como um todo, a

conclusão é de que a Defensoria Pública tem status de cláusula pétrea, não

devendo sequer ser retirada do núcleo imodificável da Constituição, previsto em seu

art. 60, parág. 4º e seus quatro incisos.

A última afirmação acima é pertinente pois o Constituinte Originário, ao

garantir todo o extenso rol de direitos e garantias fundamentais no art. 5º da CF,

previu também serem eles parte de um rol aberto, não excluindo outros decorrentes

do regime e dos princípios pela Carta adotados, ou dos tratados internacionais que a

República Federativa do Brasil seja parte (parág. 2º, art. 5º, CF), ou seja, há direitos

que por sua substância e importância devem ser equiparados aos constantes do

catálogo do art. 5º.

Seria ilógico, a Constituição prever os direitos, mas não fornecer meios

para que os mesmos sejam efetivados. Dessa forma, é que se insere a Defensoria

Pública (art. 134 da CF), “função essencial à atividade jurisdicional do Estado”, que

garante o devido acesso aos mais variados direitos, por vezes acionando o Poder

Judiciário, com fulcro em sua inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) em

analisar qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. É ela a responsável por

garantir a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência

de recursos (art. 5º, LXXIV, CF). Portanto, obrigação do Estado implementá-la,

fomentá-la e protegê-la, dotando-a de todas as condições jurídicas e materiais para

o cumprimento de sua finalidade constitucional.

Em tempo, reconhece o defensor público do Estado de Alagoas, Gustavo

Barbosa Giudicelli, que o reconhecimento da jusfundamentabilidade da Defensoria

Pública decorre diretamente do direito fundamental de acesso à justiça previsto no

art. 5º, LXXIV, fundamentando e garantindo este, tendo como missão institucional,

justamente dar-lhe o máximo de efetividade, servindo ao postulado hermenêutico da

máxima efetividade dos direitos fundamentais, bem como aos princípios e objetivos

26

fundamentais da República Federativa do Brasil, elencados, respectivamente, nos

arts. 1º e 3º da Carta Magna.

Por oportuno, a título de complementação, a tutela da Defensoria Pública

abarca quantidade significativa de cidadãos ditos hipossuficientes, pois constituem

grande parte da população brasileira, sendo de 80 milhões que percebem até 3

salários mínimos por mês, segundo dados da ANADEF (Associação Nacional de

Defensores Públicos Federais).

Portanto, para que se possa atingir os objetivos fundamentais da

República do Brasil (art. 3º, CF) e observar os fundamentos (art. 1º, CF) de atuação

de seus entes federativos, sobretudo a concretização de todos os direitos

fundamentais mínimos positivados no art. 5º da CF, é necessário que a Defensoria

Pública esteja devidamente estruturada e principalmente seja estendida a autonomia

à Defensoria Pública em âmbito federal.

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