Tipo PenalErro de Tipo
Erro de tipo é o erro sobre uma das situações previstas no tipo penal (uma das palavras que compõem a descrição do tipo)
Tipo PenalErro de Tipo
O Erro de tipo poderá ser:
- Essencial: quando o agente não sabe que está cometendo uma infração
- Acidental: quando, apesar do erro, o agente sabe que está cometendo uma infração
Tipo PenalErro de Tipo
O Erro de tipo Essencial pode ser:
- Inevitável (Escusável, Desculpável): quando qualquer pessoa na mesma situação erraria. Exclui o dolo e a culpa
- Evitável (Inescusável): quando nem todos errariam (se o agente agisse com mais cautela não erraria). Exclui o dolo e permanece a culpa (culpa imprópria)
Tipo PenalErro de Tipo
O Erro de tipo Acidental (que pune o agente na medida da sua intenção) pode ser:
- Sobre o objeto
- Sobre a pessoa
- “Aberratio ictus”
- “Aberratio criminis” (nesse caso o agente é punido pelo que efetivamente causar)
Ilicitude
Um fato antijurídico (ilícito) é aquele que é reprovado pela sociedade, pernicioso à sociedade, que a sociedade não tolera
Ilicitude
Não se trata de um conceito apenas do Direito Penal
Muñoz Conde: “o Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena”
Ilicitude
Assis Toledo:
“Relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”
Ilicitude
Desvalor da ação
- forma ou modalidade de concretizar a ofensa
Desvalor do resultado
- lesão ou exposição a perigo do bem ou interesse juridicamente protegido
Ilicitude
Welzel:
O desvalor da ação é preponderante, pois nos crimes culposos o resultado é igual aos dolosos
Excludentes de Ilicitude
A princípio TODO FATO TÍPICO É ANTIJURÍDICO (pois o tipo penal descreve condutas perniciosas, antisociais, antinaturais)
Excludentes de Ilicitude
Entretanto, existem situações que transformam fatos ilícitos em fatos LÍCITOS
Excludentes de Ilicitude
São as chamadas EXCLUDENTES DE ILICITUDE ou EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE
Excludentes de Ilicitude(ou de antijuridicidade)
Às vezes o agente mata alguém (fato típico), mas a sociedade não reprova, tolera, aceita se, p. ex., o agente agiu em LEGÍTIMA DEFESA
Excludentes de Ilicitude(ou de antijuridicidade)
Dessa forma, quem age em legítima defesa não comete um crime, pois pratica um fato típico, mas ele não será antijurídico
Excludentes de Ilicitude(ou de antijuridicidade)
O art. 23 do CP previu como hipóteses de excludente de ilicitude:
- Estado de Necessidade;
- Legítima Defesa;
- Estrito Cumprimento do Dever Legal;
- Exercício Regular do Direito.
Excludentes de Ilicitudecausas supralegais
Todavia, não se perca de vista que a sociedade é dinâmica e o que reprova hoje, passa a aceitar amanhã. Por isso, poderão existir causas trazidas pela doutrina e pela jurisprudência.
Serão essas causas chamadas de SUPRALEGAIS
Excludentes de Ilicitudeestado de necessidade
* Estado de necessidade é uma conduta lesiva praticada diante de uma situação de perigo
Excludentes de Ilicitudeestado de necessidade
* Entretanto, não é qualquer situação de perigo que caracteriza o Estado de necessidade e nem todas as condutas lesivas
Excludentes de Ilicitudeestado de necessidade
* A situação de perigo deverá ser:
- Atual (a doutrina aceita a iminente);
- Ameaça a direito (próprio ou de terceiro);
- Não causada voluntariamente pelo agente;
- Que o agente não tenha o dever legal de enfrentar o perigo
Excludentes de Ilicitudeestado de necessidade
* A conduta lesiva deverá ser:
- Inevitável;
- Razoável (se não for razoável o agente será punido com pena reduzida de um terço a dois terços);
- Com conhecimento pelo agente da situação justificante
Excludentes de Ilicitudelegítima defesa
A legítima defesa é um contra-ataque, uma reação, motivada por uma ação.
Excludentes de Ilicitudelegítima defesa
Mas, não é qualquer ação que o agente sofre que ele pode se defender por legítima defesa.
Excludentes de Ilicitudelegítima defesa
* A ação deve ser:
-Agressão humana;
-Injusta;
-Atual ou iminente;
-Que ameace direito próprio ou de terceiro
Excludentes de Ilicitudelegítima defesa
* A reação deve ser:
-Com os meios necessários;
-Com a devida moderação
Excludentes de Ilicitudeestrito cumprimento do dever legal
Age em estrito cumprimento do dever legal o agente público, que age impulsionado pela lei.
A lei determina que o agente faça e ele faz e, se prejudicar alguém, não será responsabilizado
Excludentes de Ilicitudeestrito cumprimento do dever legal
Atenção: se o agente público exagerar, poderá ser punido por abuso de autoridade
Excludentes de Ilicitudeexercício regular do direito
Todo aquele que detém um direito pode exercê-lo de duas maneiras: regularmente e irregularmente
Excludentes de Ilicitudeexercício regular do direito
Exemplos de direitos exercidos regularmente e irregularmente:
- Médico;
- Esportista;
- Ofendículos;
- etc
Excludentes de Ilicitudeexcesso
Se houver excesso doloso, em regra teremos uma atenuante genérica (art. 65, III, “c”, CP)
Se houver excesso culposo (erro na avaliação) teremos erro de tipo ou de proibição, podendo o agente ser punido a título de culpa ou ter a pena diminuída de 1/6 a 1/3
Referências
Artigo 23 do Código Penal
Artigo 24 do Código Penal
Artigo 25 do Código Penal
Doutrina
Jurisprudência
Culpabilidade
Culpabilidade é sinônimo de responsabilidade.
Em direito penal, cada um receberá uma pena na medida da sua culpabilidade.
Culpabilidade
Foi muito responsável
Foi pouco responsável
Não foi nada responsável
Receberá uma pena alta
Receberá uma pena baixa
Não receberá pena
nulla poena sine culpa
(não há pena sem culpa)
CulpabilidadeElementos
• São elementos da culpabilidade:
- Capacidade de discernimento (imputabilidade);
- Consciência da Ilicitude;
- Exigibilidade de conduta diversa
CulpabilidadeElementos
• Faltando um desses elementos estaráexcluída a culpabilidade do agente
• Ex: menoridade, doença mental, embriaguez,erro de tipo, erro de proibição, coaçãoirresistível, obediência hierárquica, outros
Referências
Artigo 20 do Código Penal
Artigo 21 do Código Penal
Artigo 22 do Código Penal
Artigo 26 do Código Penal
Artigo 27 do Código Penal
Artigo 28 do Código Penal
CONCURSO DE PESSOAS
Ocorre o concurso de pessoas quando mais de uma pessoa, em comum acordo, com identidade de propósitos resolvem praticar um crime
(ou pelo menos quando uma pessoa aderir a conduta da outra)
CONCURSO DE PESSOAS
Quando duas pessoas resolvem praticar o mesmo crime, mas não combinam entre si essa prática, tem-se o nome de AUTORIA COLATERAL (ou co-autoria imprópria)
CONCURSO DE PESSOAS - nomenclaturas
O Código Penal adotou a seguinte distinção entre autor e partícipe:
CONCURSO DE PESSOAS - nomenclaturas
Autor: é aquele que pratica o núcleo do tipo, ou seja, o verbo que todo crime traz (por ser o crime uma ação ou omissão – conduta)
CONCURSO DE PESSOAS - nomenclaturas
Partícipe: é aquele que ajuda a construir um crime sem praticar o verbo. P. ex.: aquele que fornece a arma para outro matar; o mandante de um crime; aquele que fica no carro esperando os outros assaltarem o banco.
CONCURSO DE PESSOAS - nomenclaturas
Autor mediato: também é autor aquele que não pratica o verbo do crime, mas se utiliza de interposta pessoa sem responsabilidade para praticar o verbo (teoria do domínio do fato)
CONCURSO DE PESSOAS - equivalência
Não importa a nomenclatura utilizada: CADA UM RECEBERÁ UMA PENA NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE (responsabilidade).
CONCURSO DE PESSOAS - equivalência
Muito responsável
Pouco responsável
Nada responsável
Muita pena
Pouca pena
Nenhuma pena
CONCURSO DE PESSOAS - equivalência
Se a participação for de menor importância, a pena do agente sofrerá uma diminuição (de 1/6 a 1/3)
CONCURSO DE PESSOAS - comunicabilidade
As circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo se forem elementares do crime
CONCURSO DE PESSOAS - comunicabilidade
O agente que quer participar de um crime menos grave responde pelo crime menos grave.
Porém, se era provável a ocorrência do crime mais grave ele terá a pena aumentada até a metade
CONCURSO DE PESSOAS - comunicabilidade
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado
Extinção da punibilidade
Como se sabe, a ação pode ser pública ou privada, mas quem pune o agente é o Estado, único detentor do jus puniendi.
Extinção da punibilidade
Ocorre que às vezes o Estado perde o direito de punir, independente da existência ou não do crime. É o caso da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Extinção da punibilidade
As causas de extinção da punibilidade estão previstas o art. 107 do Código Penal em rol meramente exemplificativo (existem outras causas de extinção da punibilidade na lei e na jurisprudência)
Extinção da punibilidadeMorte do agente
- Se o agente morrer não poderá ser punido e nem os seus herdeiros, pois a pena é intransmissível, sendo o processo penal intranscendente
Extinção da punibilidadeanistia
A anistia é uma lei votada no Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Promove o esquecimento oficial acerca de um fato.
Extinção da punibilidadeanistia
Entretanto, é bom lembrar que se o beneficiado cometer outro crime idêntico, não será beneficiado, pois a anistia se refere a fato determinado
Extinção da punibilidadeanistia* A Lei 12.505/11 concede anistia aos policiais
e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
Extinção da punibilidadegraça e indulto
A graça e o indulto são de atribuição do Presidente da República, através de um decreto presidencial.
Porém, essa atribuição poderá ser delegada ao Ministro da Justiça, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União.
Extinção da punibilidade
Graça
A graça é individual
Precisa ser requerida
Indulto
O indulto é coletivo
Pode ser dado de ofício
Pode ser parcial (caso em que não extingue a punibilidade)
Extinção da punibilidadeAnistia, graça ou indulto
Os crimes hediondos e os assemelhados são insuscetíveis de anistia, graça ou indulto
Extinção da punibilidade“abolitio criminis”
É uma lei descriminalizante, ou seja, que deixa de considerar como crime, um crime que existia anteriormente (P. ex: lei 11.106/05 extinguiu os crimes de adultério e sedução)
Extinção da punibilidadeperempção
é uma causa de extinção da punibilidade consistente em uma sanção processual ao querelante desidioso que não promove o regular andamento da ação exclusivamente privada
Extinção da punibilidaderenúncia e perdão
Tanto a renúncia quanto o perdão são demonstrações por parte da vítima no desinteresse em processar o ofensor
Extinção da punibilidaderenúncia e perdão
Dessa forma, a mesma demonstração pode ser tanto renúncia quanto perdão. A diferença é que a renúncia é ANTES DO RECEBIMENTO DA QUEIXA e o perdão É APÓS O RECEBIMENTO DA QUEIXA
Extinção da punibilidaderenúncia e perdão
Por ser antes do recebimento da queixa, a renúncia é um ato unilateral (não precisa ser aceita).
Por ser após o recebimento da queixa, o perdão é um ato bilateral (para valer, precisa ser aceito pelo ofensor –querelado)
Extinção da punibilidaderenúncia e perdão
ATENÇÃO
Tanto a renúncia quanto o perdão podem ser expressos (por escrito) ou tácitos (com atos que demonstre o desinteresse em processar o ofensor).
A renúncia ou o perdão a um dos ofensores se estende a todos os demais
Extinção da punibilidaderetratação
Retratar-se é admitir que errou, desdizer, voltar atrás no que disse.
Alguns crimes admitem retratação. São eles: falso testemunho, falsa perícia, calúnia e difamação.
Extinção da punibilidadeperdão judicial
Perdão judicial é o perdão dado pelo Juiz, que deixa de aplicar a pena
Extinção da punibilidadeperdão judicial
Na verdade, não se trata de ato discricionário do Juiz. Para que o mesmo deixe de aplicar a pena, é necessário:
Extinção da punibilidadeperdão judicial
Que a lei expressamente preveja a possibilidade de concessão do perdão;
Que o Juiz verifique uma excepcionalidade no caso em concreto, que justifique a concessão do benefício.
Extinção da punibilidadeperdão judicial
São exemplos de infrações passíveis de perdão judicial:
- homicídio culposo;
- lesão corporal culposa;
- receptação culposa;
- parto suposto (adoção à brasileira)
Extinção da punibilidadeperdão judicial
- subtração de incapazes;
- “pindura” (art. 176 do CP);
- injúria com retorsão imediata;
- apropriação indébita previdenciária;
- alguns crimes ambientais;
- contravenções penais.
Extinção da punibilidadeperdão judicial
O perdão judicial não gera reincidência (art. 120 do CP) e tem por natureza jurídica ser uma sentença declaratória de extinção da punibilidade.
Extinção da punibilidadeprescrição
é uma causa de extinção da punibilidade consistente na perda do prazo por parte do Estado para puniro agente (impor uma sentença condenatória) ou executar a punição(fazer valer a sentença condenatória)
Extinção da punibilidadeprescrição
Como são dois os direitos pertencentes a o Estado nesse caso, são duas as espécies de prescrição:
PPP (prescrição da pretensão punitiva);
PPE (prescrição da pretensão executória)
Extinção da punibilidadeprescrição
Nos crimes relacionados a registros públicos: quando for descoberto o registro público
Extinção da punibilidadeprescrição
Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes: da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Extinção da punibilidadeprescrição
Suspendem
Quando a causa suspender, o prazo prescricional ficará suspenso e quando voltar, volta a contar de onde parou
Interrompem
Quando a causa interromper, o prazo prescricional é interrompido e a contagem reinicia do começo
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas de suspendem a PPP:
- questão prejudicial;
- enquanto o réu estiver preso no estrangeiro;
- suspensão condicional do processo;
Extinção da punibilidadeprescrição
- imunidade parlamentar;
- carta rogatória;
- art. 366 do CPP (réu citado por edital que não comparece e não constitui defensor)
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas que suspendem a PPE:
- enquanto o réu estiver preso por outro motivo;
- enquanto o réu gozar de sursis ou livramento condicional
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas que interrompem a PPP:
- recebimento da denúncia ou queixa;
- pronúncia;
- acórdão que confirma a pronúncia;
- sentença condenatória recorrível;
- acórdão condenatório.
Extinção da punibilidadeprescrição
São causas que interrompem a PPE:
- o Início do cumprimento de pena;
- a fuga;
- a recaptura;
- a revogação do sursis ou do livramento condicional;
- a reincidência.
Extinção da punibilidadeprescrição
OBS:
- se o condenado evadir-se a prescrição se conta pelo restante da pena
Extinção da punibilidadeprescrição
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
Extinção da punibilidadeprescrição
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano
Extinção da punibilidadeprescrição
Prescrição na pena de multa
- Sozinha, em dois anos
- cumulada com pena mais grave, no prazo da pena mais grave
Extinção da punibilidadeprescrição
Proibição da Prescrição Virtual
Súmula 438 do STJ:
“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”
Extinção da punibilidadeprescrição
ATENÇÃO
São imprescritíveis os crimes de:
- Racismo
- Ação de grupos armados, civis ou militares contra a Ordem Constitucional e o Estado democrático
Extinção da punibilidadeprescrição
Se o réu for menor de 21 anos na data dos fatos e maior de 70 anos na data da sentença, a prescrição cai pela metade (art. 115 do CP)
Extinção da punibilidadeprescrição
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente
Extinção da punibilidadeprescrição
São três espécies de PPP:
- propriamente dita
- retroativa
- intercorrente
Extinção da punibilidadeprescrição
Não conta-se a prescrição retroativa da data dos fatos ao recebimento da denúncia ou queixa
Extinção da punibilidadedecadência
é a perda do prazo por parte da vítima para ingressar com a queixa-crime (na ação penal privada) ou oferecer a representação (na ação pública condicionada à representação).
Extinção da punibilidadedecadência
Em regra, o prazo decadencial é de 6 (seis) meses e nos crimes contra a propriedade imaterial é de 30 (trinta) dias (art. 529 do CPP)
Extinção da punibilidadedecadência
OBS:
Na ação privada subsidiária da pública a contagem é diferente
Extinção da punibilidadedecadência
OBS:
Só há um crime de ação penal privada personalíssima: induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Vejamos:
Extinção da punibilidadedecadência
Art. 236 do CP – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento