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PRINCIPIOS DO DIREITO
ADMINSTRATIVO
prof. André Aparecido da Silva
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São regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei.
Os princípios procuram eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico
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Alguns princípios encontram-se no artigo 37 da Constituição, mas não esgotam a matéria. Exemplo de princípios que não estão no rol do artigo 37 da Constituição:
O Princípio da isonomia, o Princípio da supermacia do interesse público, o Princípio da proporcionalidade, o Princípio da finalidade, o Princípio da motivação.
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Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Fonte: http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_22.12.2010/art_5_.shtm
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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
LIMPE
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EXCELENCIA
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O LIMPE é uma combinação interessante de letras, formada por alguns princípios encontrados em nossa Constituição Federal. São eles, respectivamente, os princípios da: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
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Esses apresentados, são referentes à administração pública. Existem diversas brincadeiras, relacionadas a “Limpe a administração pública”, “Se deseja uma boa administração pública, limpe!”, “Vamos manter limpa a administração pública”, dentre outras.
O primeiro princípio é o da Legalidade. Todos eles estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal.
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A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. Baseia-se no pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza.
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A imagem de Administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando.
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Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. E deve tratar todos igualmente
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Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal.
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Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade.
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Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público.
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Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro controle social.
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O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão. É o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva.
Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações.
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Dados tais princípios, pertencentes ao chamado 1º grupo, da administração pública.
Agora vem o 2º grupo, que são os explícitos ou implícitos no texto constitucional, além dos que estão no art. 37.
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O princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado é intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada.
Segundo a própria CF, “todo o poder emana do povo”, por isso, o interesse público irá trazer o benefício e bem-estar à população.
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É dever do administrador público buscar os resultados mais práticos e eficazes.
Esses resultados devem estar ligados as necessidades e aspirações do interesse do público.
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O art. 5º da CF, prevê que todos temos direitos iguais sem qualquer distinção. Para o administrador não é diferente. Ele não pode distinguir as situações.
Sendo obrigado, por lei, a agir de maneira igual em situações iguais e desigual em situações desiguais.
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OBRIGADO PELA ATENÇÃO.
www.oxnar.com.br/2015/profuncionario
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PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA . Disponível em: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Princ_pios_da_Administra__o_P_blica.htm Acessado em: 06/04/2015.
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. Disponível em: http://principios-constitucionais.info/principios-da-administracao-publica.html Acessado em: 06/04/2015