PROCESSO ADMINISTRATIVO
INTRODUÇÃO
1. AutoritarismoEvolução do
Direito Público
Visão enraizada
Jurisprudência conservadora
Doutrina silente
Direito Administrativ
o
Ramo do direito público dedicado aos princípios e preceitos legais que
regem a atividade estatal
Visão Anátomo-fisiológica
Estrutura do aparato administrativo(Anatomia)
Dinâmica do aparato administrativo(Fisiologia)
Agustín A. Gordillo: “El derecho administrativo es por excelência la parte de la
ciência del Derecho que más agudamente plantea el conflicto permanente entre la
autoridade y la liberdad”.
Indivíduo Administrado
Administração
Estado
Administrado
Indivíduo
Empecilhos ao equilíbrio na relação administrado/administração• Atitudes da Administração Pública fundadas na crença de
infalibilidade;• Omissão de ponderável parcela da população, pronta para
opinar e sugerir apenas no que diga respeito a seu egoístico interesse;
• Obscuras e confusas construções teóricas do direito administrativo (“poder de polícia”; “insindicabilidade judicial do mérito administrativo”);
• Resistência do administrador em delegar funções e competências.
2. As Crises dos Processo Administrativo
1988CF/88
Direito de petiçãoDireito de Representação
1999Lei Geral de
Processo Administrativo
Inexistência da disciplina
normativa do Processo
administrativo
Reforço da autocracia burocrática
Consequência• A administração se considera senhora e
dona do processo administrativo
Patologias• Resistência em conceder vistas dos autos• Recusa em receber petições
Princípio Democrático
Participação do administrado na feitura do
querer administrativo
ContraditórioProva
RecursoPublicidade
AUTORIDADELIBERDADE
“o problema do direito administrativo é tanto moral,
quanto jurídico” (Salvatore Satta, Intoduzione ad un Corso di
Diritto Amministrativo, Pádua, CEDAM, 1980, p. 52).
3. Processo administrativo e democracia
Processo Administrativo
Administração em movimento
Instrumento de prevenção à arbitrariedade
CF/88• Princípios da publicidade e eficiência (art. 37)• Ampliação do direito a informação (Art. 5º, XXXIII, XXXIV e
LXXII)• Garantia do acesso irrestringível à jurisdição (art. 5ª, XXXV)• Direito de petição (Art. 5º, XXXIV)• Aplicação das garantias deferidas ao processo judicial no
processo administrativo
Lei 9.784/99• Consulta pública (art. 31 e 34), audiência pública (art. 32) e
participação popular (art. 33) como instrumentos de formulação das decisões administrativas
4. Finalidades do processo administrativo
Sentidos Teleológicos
Assegurar a produção e a
eficiência do agir estatal
Maximizar as garantias do administrado
5. Processo ou procedimento administrativo
Lei 9784/99
• Conjunto sistêmico e sistematizado de atos vocacionados à solução de uma controvérsia administrativa
Lei Estadual SP
10.177/98
• Conjunto de medidas preparatórias à produção de um ato administrativo
Processo
• Realidade panorâmica: conjunto, teleologicamente concebido, que parte, de regra, de uma provocação ou requerimento e que, por consequência, caminha, mediante a prática de atos instrumentais, para a produção do resultado (decisão)
• Realidade atomizada: caminho que vai do início ao fim do processo (série de atos referentes ao onde, ao como e ao quando, encadeados lógica e juridicamente)
Procedimento• Realidade atomizada; exteriorização do
processo
Processo Administrativo
• Litigiosidade – relação jurídica
Procedimento Administrativo
• Exercício, sem contraditoriedade, da função administrativa, em busca da prática de um ato administrativo
6. A Dimensão Temporal do Processo Administrativo
PRAZO• Lapso de tempo traçado
entre a prática de atos processuais
6.1. Prazo RazoávelPacto de San José da Costa
Rica
• Art. 8º, n. 2
CF/88EC 45/04
• Art. 5º, LXXVIII
“(...) 3. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União e a ANATEL se abstenham de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida, que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 4. A Lei n. 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da mora administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois, não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito a uma espera abusiva, que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário, a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa à efetiva observância da lei em cada caso concreto. 5. O Poder concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade”. (STJ, 1ª T, Resp 690.819-RS, rel. Min. José Delgado, DJU 19.12.2005)