Prof. Valdir Costa Almeida Servidor Público Federal – Ativa
Esp. em Direito da Seg. Social
Coach Integral Sistêmico
Analista de Perfil Comportamental
MindFulnness Practitioner
PNL Practitioner
Thetahealing Practitioner
Barras de Access Practitioner
Palestrante Comportamental
ProfValdirCostaAlmeida
ProfValdirCostaAlmeida
CoachValdirCostaAlmeida
ATPAP
Análise Técnica do Processo
Administrativo Previdenciário
Constituição Federal – 1988
Lei 8.213/91
Lei 8212/91
Lei 9.784/99
Decreto 3.048/99 IN77/2015
Qual desejo do Cliente?
Aposentadoria por Idade Urbana
Aposentadoria por Idade Rural
Aposentadoria por Idade da Pessoa com
Deficiência
Qual desejo do Cliente?
Qual desejo do Cliente?
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Proporcional,
Integral, Especial, Do Professor).
Aposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa com
Deficiência
Aposentadoria por Invalidez
Qual desejo do Cliente?
Auxílio Doença (Previdenciário ou Acidentário)
Auxílio Acidente
Auxílio Reclusão
Pensão por Morte
Salário Maternidade CTC- Certidão de Tempo de Contribuição
Uma vez identificado o que o cliente deseja, a
primeira coisa a pensar é;
PROCURAÇÃO
PROCURAÇÃO
“ é o instrumento de mandato em que alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses”
Art. 498 IN77/2015
1-Para requerimentos
Público ou particular
Outorgante analfabeto = Apenas mandato público
Qualquer pessoa poderá outorgar procuração, excetuando-se:
I – incapazes para os atos da vida civil,
ressalvado o menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá ser apenas o outorgado ( procurador) vide inciso II do art. 160 do RPS e art.666 da Lei 10.406 ( CPC )
Procuração- Quando se deve apresentar documentos do outorgante (Art.502 IN77)
O documento do outorgante deverá ser apresentado
apenas quando tratar-se procuração particular sem firma reconhecida, ou quando os dados constantes na procuração divergirem dos dados no CNIS
Em se tratando de procuração pública com amplos
poderes, o servidor deverá autenticar cópia e devolver original ao procurador.
Lembrando que quando tratar-se de protocolo de
benefícios ou serviços que exija formalização de processo, sempre deverá ser apresentado documento do outorgante, não pela procuração, mas para a construção processual
Procuração- Quando cessa o mandato? (Art.503 IN77)
A procuração terá sua validade encerrada quando
esta for revogada, ou se houver renúncia por parte de um dos interessados.
Havendo interdição do segurado ou morte deste, a
procuração perderá sua validade imediatamente.
Não havendo renúncia, morte ou interdição, deve-se
observar a validade da procuração bem como a conclusão dos serviços aos quais ela for a proposta.
CNIS
CADASTRO NACIONAL DAS INFORMAÇÕES SOCIAIS
ART.29-A LEI 8213
Art.19 a 19-A Dec.6722/2008
Art.58 IN77/2015
UTILIZARÁ AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CADASTRO
NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS SOBRE OS
VÍNCULOS E AS REMUNERAÇÕES DOS SEGURADOS, PARA
FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, COMPROVAÇÃO
DE FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL,
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E RELAÇÃO DE EMPREGO.
A partir de qual data o CNIS passa a ser utilizado como prova ?
CNIS é prova plena desde 31/12/2008, com edição do Decreto 6722, de 30/12/2008
A PARTIR DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008, DATA DA PUBLICAÇÃO DO
DECRETO Nº 6.722, DE 30/12/2008
CNIS PROVA PLENA ?
CNIS PROVA PLENA ?
Deve-se analisar vínculo a vínculo para se chegar a essa conclusão, isso porque apenas os vínculos e
contribuições sem pendências serão validados em necessidade de comprovação documental
Dados divergentes constante no CNIS
O requerente deve apresentar comprovação dos vínculos, remunerações ou tempo de contribuições divergentes constantes no CNIS, a fim de que sejam
validados para a conclusão do processo (Art. 682, IN 77)
Acerto de CNIS •Art. 58. § 2º IN77/2015 A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, após pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB. (IN INSS PRES 77/2015)
O que você vai encontrar no CNIS
1
• Vínculos empregatícios e de avulso - a partir de 1976; • Vínculo de Contribuinte individual, domésticos e facultativo - a partir de 1985;
O que você vai encontrar no CNIS
2
• Microfichas - registros de contribuições de Autônomos/Empresários, domésticos e contribuintes em dobro (facultativo) pagos entre
1973 e 1984.
O que você vai encontrar no CNIS
3
• Vínculos oriundos de Processos Trabalhistas - Vínculo reconhecido - Reintegração - Majoração de salário
O que você vai encontrar no CNIS
4 Vínculos de RPPS ou vínculos CLT junto ao Estado Quase sempre tais vínculos estão com pendências: 1) Vínculo sem remuneração; 2) Vínculo sem data de saída; Vínculo sem remuneração; 3) Regime Previdência diferente do real ( RGPS x RPPS).
CNIS
Marcações Pendências/ Alterações
Marcação PEXT
Vínculos CLT extemporâneos
* Vínculo alocado nos sistemas após os prazos legais.
* Extemporâneo no todo ou em parte, de qualquer forma faz-se necessário a comprovação documental deste vínculo, que pode ser;
Marcação AEXT-VI
Acerto Indeferido
Solicitação de acerto de extemporaneidade indeferido pelo INSS, que pode ser por
ausência total de documentos que possam
validar o vínculo
Marcação AEXT-VP
Acerto de vínculo extemporâneo Deferido Parcialmente,
Marcação AEXT-VT
Acerto de vínculo extemporâneo Deferido Totalmente
Marcação PREM-EXT
Contribuição Extemporânea
Remuneração do CI prestador de serviço
ou empresário, pagas em atraso
Obs: Para se notar essa expressão,
é preciso imprimir o CNIS Detalhado
Marcação IMEI
Micro Empreendedor Individual
5%
Caso o segurado deseje aposentar-se por tempo de contribuição deverá recolher a diferença de 15% de complementação do salário mínimo, uma que vez que esta contribuição é de apenas 5% do sal. mínimo.
Se o segurado estiver consciente de que aposentar-se á por idade com salário mínimo, não tem necessidade de complementação.
Marcação de ILEI123
Contribuição Simplificada
11%
Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código da Lei Complementar 123.
Mesma definição do item anterior, com a diferença de que neste caso, a complementação deverá ser de 9% .
( Contribuição Simplificada )
Marcação de PADM
Data de admissão do segurado é anterior a data de início da atividade do empregador.
Obs: Isso ocorre geralmente quando há fusão de empresas ( Ex: Grupo Pão de Açúcar comprou Casas
Bahia ) ( Art. 71 IN77/2015)
Marcação de IRT
* Reclamatória trabalhista, carecerá de comprovação. ( Art. 71 IN77/2015)
Marcação de IEAN 25
Indicador de Vínculo com Remunerações que
possuem exposição a agente nocivo, na categoria aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição
Há necessidade de comprovação via PPP
Provas Vínculos Trabalhista Administrativo
Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015
Art. 10
I - da comprovação do vínculo empregatício:
b) Ficha de Registro de Empregados + declaração fornecida pela empresa - original ou cópia autenticada
LEI 5.452/43 DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41- Parágrafo único
Deve constar;
- qualificação civil ou profissional de cada trabalhador; - deverão ser anotados todos os dados relativos à sua
admissão no emprego; - duração e efetividade do trabalho; - Férias; - acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015
Art. 10
I - da comprovação do vínculo empregatício:
c) contrato individual de trabalho;
Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015
Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015
Art. 10
I - da comprovação do vínculo empregatício:
d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia
Regional do Trabalho - DRT;
Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015
Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015
Art. 10
I - da comprovação do vínculo empregatício:
e) Rescisão Contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015
Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015
Art. 10
I - da comprovação do vínculo empregatício:
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS,
g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato
alegado, com a necessária identificação do
empregador e do empregado;
Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015
Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015
Art. 10
I - da comprovação do vínculo empregatício:
h) declaração fornecida pela empresa + cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou
i) outros documentos contemporâneos que
possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;
Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015
Provas Remuneração - IN77/2015
Artigo 10- II
a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;
Provas Remuneração - IN77/2015
Provas Remuneração - IN77/2015
Artigo 10- II
b) ficha financeira;
c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou
Provas Remuneração - IN77/2015
Provas Remuneração - IN77/2015
Artigo 10- II
d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável.
Provas Remuneração - IN77/2015
Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015
Art. 10
Observado o disposto no art. 58,
a comprovação do vínculo e das remunera-
ções do empregado urbano ou rural, far-se-á
por um dos seguintes documentos:
I - da comprovação do vínculo empregatício:
a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
Carteira de Trabalho e a IN77/2015
Art.19- § 5º
As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, na forma desta IN.
Carteira de Trabalho e a IN77/2015
Art. 60.
As anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
Carteira de Trabalho e a IN77/2015
Art.60§2º
Emissão da CTPS posterior a data a data de
início do vínculo, porém anterior a data fim
do contrato de trabalho
Exemplo
Vínculo 02/1970 a 20/12/1971 Emissão CTPS 18/05/1970
Carteira de Trabalho e a IN77/2015
Art.60§3º
Emissão da CTPS posterior a data fim do vínculo,
deverá ser exigida prévia comprovação da
relação de trabalho
Exemplo
Emissão CTPS ------------------------------ 31/01/1972
Vínculo 02/1970 a 20/12/1971
foto 1 CTPS com foto original, s/rasura, ou deterioração. Documento legal para prova.
Foto 2 CTPS com anotações gerais localizada logo após a qualificação civil do trabalhador, apontando indício de irregularidade. Caso os vínculos não estejam no CNIS ou tenha pendências, será preciso fazer prova
Foto 3 CTPS com a página de identificação destacada ou solta. Documento invalidade como prova perante INSS. Caso os vínculos não estejam no CNIS ou tenha pendências neste, será preciso fazer prova
Foto 4 mostra CTPS onde um dos vínculos encontra-se sem data fim, neste caso será preciso analisar o documento na íntegra, observando outros detalhes, tais como contribuição sindical, férias, FTGS,etc, a fim de buscar elementos que apontem a data de saída do trabalho Se não for possível identificar a data de saída, será preciso lançar mão de outros documentos que possam validar o pleiteado.
Carteira de Trabalho - Lei 5452/1943- CLT
Art. 16. A CTPS ( Carteira de Trabalho e
Previdência Social ) , além do número, série,
data de emissão e folhas destinadas às anotações
pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da
Previdência Social, conterá:
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e
assinatura.
Carteira de Trabalho - Lei 5452/1943- CLT
Art. 29 -§ 2º
As anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social serão feitas;
d) necessidade de comprovação perante
a Previdência Social.
Carteira de Trabalho - Lei 5452/1943- CLT
Art. 33
As Anotações nas fichas de declaração
e nas Carteiras Profissionais serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada
assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar
dúvidas.
Carteira de Trabalho
CTPS- Súmula 75 TNU
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
em relação à qual não se aponta defeito formal
que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando
prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de
emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS).
CTC – Certidão de Tempo de Contribuição
Art.437 ao 451 - IN77/2015
Documento utilizado para comprovação de atividade
em RPPS ( Regime Próprio) ou RGPS, quando o segurado deseja transportar o tempo de atividade
de um regime para o outro
CTC – Certidão de Tempo de Contribuição
Art. 438
Para efeito de contagem recíproca, o tempo de
contribuição para RPPS ou para RGPS, no que
couber, deverá ser provado com certidão
fornecida:
CTC – Certidão de Tempo de Contribuição * Tempo Contribuição deverá ser provado com
certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do Regime Próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.
CTC – Certidão de Tempo de Contribuição
Art. 439 , § 1º
Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele.
CTC – Certidão de Tempo de Contribuição
Art. 445.
Observado o disposto no art. 444, mesmo na
ausência de prova do efetivo recolhimento
das contribuições previdenciárias, poderão
ser certificados os períodos:
CTC – Certidão de Tempo de Contribuição
I - de empregado e trabalhador avulso, tendo
em vista a presunção do recolhimento das contribuições;
II - de contribuinte individual prestador de
serviço, a partir da competência abril de 2003,
III - de benefício por incapacidade referido
no inciso XVI do art. 164; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
CTC – Certidão de Tempo de Contribuição
I - de empregado e trabalhador avulso, tendo
em vista a presunção do recolhimento das contribuições;
II - de contribuinte individual prestador de
serviço, a partir da competência abril de 2003,
III - de benefício por incapacidade referido
no inciso XVI do art. 164; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
CTC – Certidão de Tempo de Contribuição
IV - de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de
1975, uma vez que houve desconto incidente no benefício;
V - de contribuição anterior ou posterior à filiação
obrigatória à Previdência Social, desde que indenizado na
forma dos arts. 122 e 124 do RPS, conforme o inciso IV
do art. 127 do mesmo diploma legal;
CTC – Certidão de Tempo de Contribuição
VI - de atividade rural anterior à competência novembro
de 1991, desde que comprovado o recolhimento ou
indenizado o período, conforme disposições do inciso II do
art. 125, inciso V do art. 127 e § 3º do art. 128,
todos do RPS;
VII - de atividade rural comprovado como
segurado especial em qualquer período, desde
que indenizado na forma do art. 26; e
CTC – Certidão de Tempo de Contribuição
VIII - de aluno aprendiz devidamente
Comprovado na forma dos arts. 76 à 78, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS.
CTC – Certidão de Tempo de Contribuição Conversão Atividade em condições especiais
Por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16/05/2006
Somente para ;
• serviço público federal
• servidores públicos municipais, estaduais e
Distritais para atividades exercidas
até 11/12/1990
CTC – Certidão de Tempo de Contribuição
CTC – Certidão de Tempo de Contribuição
Revisão CTC- Prazo
Art. 572
A revisão de uma CTC para inclusão de novos períodos ou para fracionamento de períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da mesma poderá ser processada, a qualquer tempo, não se aplicando o prazo decadencial de que trata o art.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Quem ?
É aquele que atua por conta própria, criando suas próprias condições laborais, incluindo ai os
profissionais liberais, também aquele que presta serviço a uma ou mais empresas, na zona urbana ou
rural sem vínculo empregatício.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Quem ?
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo
Atenção
Segurado Especial
Atividade agropecuária em área limitada ou inferior a
4 módulos fiscais, sem auxílio de empregados ou prepostos
( ou atividade pesqueira ou extrativista)
# Contribuinte Individual
Atividade agropecuária em área inferior, igual ou superior a
módulos fiscais, COM auxílio de empregados ou prepostos,
ou área maior que 4 módulos fiscais ( ou em atividade pesqueira
ou extrativista)
Contribuinte Individual Da comprovação da atividade IN77/2015 art.32 ,I ao X , ao 38, 61, 58, 64
Empresários/ CI ( antigo autônomo);
1- profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe
- pela inscrição e documentos que comprovem
- o efetivo exercício da atividade Ex: Advogados
Contribuinte Individual Da comprovação da atividade IN77/2015 art.32 ,I ao X , ao 38, 61, 58, 64
2- Motorista - mediante carteira de habilitação, certificado de
propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;
Contribuinte Individual Da comprovação da atividade IN77/2015 art.32 ,I ao X , ao 38, 61, 58, 64
3- Ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada
- o ato equivalente de emissão de votos temporários
ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda
documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado
o exercício da atividade religiosa;
Contribuinte Individual Da comprovação da atividade
IN77/2015 art.32 ,I ao X , ao 38, 61, 58, 64
4- médico residente;
- mediante apresentação do contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa;
Contribuinte Individual Da comprovação da atividade IN77/2015 art.32 ,I ao X , ao 38, 61, 58, 64
5- Titular de firma individual - mediante apresentação do documento registrado em órgão oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o caso;
Contribuinte Individual
Da comprovação da atividade IN77/2015 art.32 ,I ao X , ao 38, 61, 58, 64
6- Diretor não empregado, os que forem eleitos pela
assembleia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração
- mediante apresentação de atas da assembleia geral
constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da - diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário - Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem
- como da alteração ou liquidação da sociedade;
Contribuinte Individual
Da comprovação da atividade IN77/2015 art.32 ,I ao X , ao 38, 61, 58, 64
10- para os autônomos em geral;
- comprovante do exercício da atividade ou inscrição
na
prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do
Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria ou
declaração de imposto de renda, entre outros.
Contribuinte Individual
Da comprovação da remuneração IN77/2015 art.38, I,II,III
Contribuinte Individual Da comprovação da remuneração
IN77/2015 art.38, I,II,III
Para fins de comprovação das remunerações do contribuinte individual prestador de serviço, a partir de abril de 2003, no que
couber, poderão ser considerados entre outros, os seguintes documentos:
I - comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstre a
remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;
II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a
identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição
efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;
Contribuinte Individual Da comprovação da remuneração
IN77/2015 art.38, I,II,III III - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas; ou IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS
Contribuinte Individual (CI)
Da Carência
Decreto 3.048/99.art. 26/28 , IN77/2015,art.146
Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Contribuinte Individual & Facultativo
Da Carência
Conta-se a carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Contribuinte Individual
Tabela Carência & Qualidade de Segurado
Conta-se a partir de;
Carência E Qualidade de segurado
(Jamais subestime esses itens) Art. 24 e 25 Lei 8.213/91 – Art. 26 ao 30 Decreto 3.048/99- Art.145 ao 154
IN77/2015
MP767- Lei 13.457/2017
Período de carência é o tempo correspondente ao número
mínimo de contribuições indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício,
Da Carência
Conta-se a carência a partir da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas
para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes
a competências anteriores.
Para efeito de carência presumem-se recolhidas as
contribuições;
do segurado empregado
do trabalhador avulso
do contribuinte individual prestador de serviços a
partir da competência 04/2003.
BENEFÍCIO CARÊNCIA MÍNIMA
Auxílio Doença Previdenciário 12 contribuições
Salário Maternidade (Contribuinte
Individual)
10 contribuições
Salário Maternidade (Facultativo) 10 contribuições
Salário Maternidade Segurado Especial 10 meses de atividade rural
BENEFÍCIO CARÊNCIA MÍNIMA
Apos. Idade Urbana 180 Contribuições
( Ver tabela progressiva art. 142 Lei 8.213/91)
Apos. Idade da P. com Deficiência 180 Contribuições + 15 anos sendo pessoa com
Deficiência
Apos. Idade Rural 180 meses de atividade rural
Apos. Tempo Contribuição 180 Contribuições
Apos. Por T. C. P. Com Deficiência. 180 Contribuições + comprovação de deficiência
GRAVE/MODERADA ou LEVE
Apos. Especial 180 Contribuições
Aposentadoria Por Invalidez 12 Contribuições
BENEFÍCIO CARÊNCIA MÍNIMA
Pensão Por Morte Não exige
Auxílio Reclusão Não exige
Salário Família Não exige
Auxílio Acidente Não exige
Auxílio Doença Acidentário Não exige
Auxílio Doença devido a doenças do
trabalho ou doenças profissional
Não exige
Independem de carência
BENEFÍCIO CARÊNCIA
Salário Maternidade
Para seguradas empregada,
trabalhadora avulsa e empregada
doméstica.
Não exige
Independe de Carência
Tuberculose
ativa
hanseníase alienação mental esclerose múltipla
neoplasia
maligna
cegueira paralisia irreversível e
incapacitante
cardiopatia grave
espondiloartr
ose
anquilosante
Nefropatia
grave
estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante)
síndrome da
deficiência
imunológica adquirida
(aids)
contaminação
por radiação
hepatopatia
grave
doença de Parkinson
Auxílio Doença oriunda de afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos,
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência
ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado;
Portaria 2998/2001 – Lei 13.135/2015
Aposentadoria
Por T.C
carência
180 contribuições
como
Homem = Tempo total de 35 anos
contribuídos
Neste caso, o segurado pode ter 180 contribuições + 10 anos de atividade
rural+ 5 anos de recebimento de auxílio doença (deste que entre
contribuições) + 5 anos de conversão de tempo de exercício de atividade
em condições especiais = somando tudo chegamos a 35 anos do tempo
total.
Vejam que carência não deve ser confundida com tempo de
contribuição.
Carência x Contribuinte Individual e Facultativo
Ressalte-se que as contribuições das duas categorias
acima somente serão computadas para efeito de
carência, havendo o pagamento de uma primeira
competência paga em dia.
Data
Inscrição
Data Pagto
Competência
01/2000
Pagamentos em
atraso
1º paga em
dia
01/2000 14/04/2001 01/2000 a 04/2001 05/2001
Exemplo
Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado. Art.13 – Decreto 3.048/99 – Art.135 IN77/2015
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições
DESEMPREGADO
12 meses após a demissão, independentemente do tempo de registro em
carteira
+ 12 meses se possuir 120 contribuições sem que tenha havido perda da
qualidade de segurado nesse interim
Totalizando 24 meses
Obs: Caso haja perda da qualidade de segurado após os primeiros 120 meses,
o segurado só fará jus novamente a este benefício, quando somar novamente
24 meses de contribuição sem a perda da qualidade de segurado.
+ 12 meses desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:
I - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
II - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE, órgão
responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições
12 meses
- sem limite de prazo, para aquele em gozo de
benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-
acidente ou de auxílio suplementar;
- após cessar a segregação o segurado acometido de doença de
segregação compulsória
- o segurado detido ou recluso, após o livramento.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições
6 meses Facultativo
3 meses o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar;
e
“A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 137 ( IN77)
Retomada
da Qualidade de Segurado após perda, para uso da
carência já conquistada Art.27-A- Decreto 3.048/99
Redação anterior a MP 767 e Lei 13.457/2017 Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29
Retomada
da Qualidade de Segurado após perda, para uso
da carência já conquistada Art.27-A- Decreto 3.048/99
Após MP 767 e Lei 13.457/2017
JA- Justificação Administrativa Art. 142 ao 151- Decreto 3.048/99
Art. 574 ao 600, IN 77/2015
Devido Processo Legal
Art. 5º, LIV CF88
* Respeitar todas as fases do processo, oportunizar o regulamento
Do Contraditório e Ampla Defesa
Art. 5º, LV CF88
Da busca pela verdade material
Art. 5º, LVI CF88
Desde que os atos sejam lícitos, a
Administração deve sempre envidar
esforços para buscar a Verdade material,
não se restringindo apenas ao que
apresentaram as partes, desde que os
Atos sejam lícitos.
Ex: JA/ PE / Exigências / Ofícios
Das fases do Processo
IN 77/2015, art. 658 § único
1ª Fase : Inicial
2ª Fase: Instrutória ( JA)
3ª Fase: Decisória
4ª Fase : Recursal ( JA)
J.A- PARA SUPRIR FALTA DE DOCUMENTOS
Necessita de início de prova material
Administração e a obrigação de oportunizar A Justificação Administrativa – JA Constitui recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários
( art. 574, IN77/2015)
Oportunizar JA quando cabível
Obrigação da administração
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Especificidade Pensão Morte
Art. 373. No caso de requerimento de pensão por morte com
declaração de separação de fato em benefício assistencial
anterior, será devido o benefício de pensão por morte,
desde que comprovado o restabelecimento do vínculo
conjugal, na forma do § 3º do art. 22 do RPS.
§ 2º Apresentado início de prova material que possa levar à
convicção do restabelecimento do vínculo conjugal, deverá
ser oportunizado o processamento de Justificação
Administrativa.
NÃO SUBSTITUI REGISTROS PÚBLICOS
Ex: Casamento, idade, etc
É PARTE DE PROCESSO ANTECEDENTE
INICIO DE PROVA MATERIAL
Imprescindível
DISPENSA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL
*Prova de exercício de atividade- casos fortuitos
* Pensão por morte- Morte presumida
Justificação Judicial x Justificação administrativa
A homologação da justificação judicial processada
com base em prova exclusivamente testemunhal
dispensa a justificação administrativa, se
complementada com início razoável de prova
material
(Art. 144- RPS )
Do requerimento
Deverá existir
a) início de prova material,
b) requerimento expondo os fatos que
Pretende comprovar;
c) lista de testemunhas idôneas;
( 3 no mínimo, 6 no máximo )
(art. 584, IN77)
Do requerimento
Deverá ser oportunizada ou requerida pelo
Interessado para complementação dos dados
necessários
Testemunhas residentes em municípios
diferentes, poderão ser ouvidos em APS.s
diferentes
Das testemunhas ( IN)
Não podem ser testemunhas:
I - a parte interessada, nos termos do art. 660;
II - o menor de dezesseis anos;
III - quem intervém em nome de uma parte, assim como o
tutor na causa do menor e o curador, na do curatelado;
IV - o cônjuge e o companheiro, bem como o ascendente e
o descendente em qualquer grau, a exemplo dos pais, avós,
bisavós, filhos, netos, bisnetos; ( art. 586 IN77)
Das testemunhas ( IN)
Não podem ser testemunhas:
V - o irmão, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou
qualquer outro colateral, até terceiro grau, por
consanguinidade ou afinidade;
VI - quem, acometido por enfermidade ou por debilidade
mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-
los ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver
habilitado a transmitir as percepções; e
VII - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender
dos sentidos que lhes faltam. ( art. 586 IN77)
Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Do recurso em JA
* Somente por não processamento
Ex: segurado solicitou J.A porém a APS indeferiu o pedido, neste
caso requerente pode entrar com recurso
Do não Recurso em JA
Decisão Conclusiva – eficaz/ineficaz
Após ouvidas as testemunhas, requerente não pode recursar
da decisão da APS.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Especificidade Pensão Morte
204
Princípio da Dignidade Humana nos
Processos Administrativos Previdenciários
REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Revisão
Art.559 ao 567 IN77/2018
Art.559-IN77 A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas a prescrição e decadência.
Quem pode solicitar Revisão
Quem pode solicitar Revisão
A revisão poderá ser processada por iniciativa do beneficiário, representante legal ou procurador
legalmente constituído, por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de controle interno ou externo, por
decisão recursal ou ainda por determinação judicial.
Art. 561.
No caso de pedido de revisão de ato de
indeferimento, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
I - sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisará o ato, observado o prazo decadencial; ou II - com a apresentação de novos elementos, esgotada a possibilidade de revisão do ato com os elementos originários do processo, o pedido será indeferido, e o servidor orientará sobre a possibilidade de novo requerimento de benefício, com fundamento no § 2º do art. 347 do RPS.
CF88/ IN77/2015 Devido Processo Legal/ Contraditório e Ampla Defesa
Art.5º- Caput- Todos são iguais perante a lei... LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 61. O filiado poderá solicitar a qualquer tempo inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS, ........................: § 2º Caso verificado que a documentação apresentada é insuficiente .................................., a Unidade de Atendimento, .........................., deverá ......................................, emitir carta de exigência, .................., emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa.
Art. 574. A Justificação Administrativa ....recurso que deve ser oportunizado,para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS.....
Arts. 671 e 678 Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço
Art. 672 § 2º Caso o documento apresentado não seja hábil para identificar o interessado, o servidor deverá emitir carta de exigência...........
Art. 687.
O INSS deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse
sentido.
Art. 696. Parágrafo único.
Constatado erro, ................................., o processo
administrativo anterior, .........................deverá ser reaberto
de ofício .....................................................
Art. 696. Parágrafo único.
Constatado erro, ................................., o processo
administrativo anterior, .........................deverá ser reaberto
de ofício .....................................................
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do
ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo,
levando-se em consideração:
Da Decadência e da Prescrição
Art. 568 ao 573 IN77/2015
Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em
que não houver a interposição de recurso, o prazo
decadencial terá início no dia em que o requerente tomar
conhecimento da referida decisão
Dignidade Humana está ligada as questões mais intrínsecas da
pessoa, que não se pode ver, tocar ou mensurar, mas deve-se
envidar esforços pelo respeito a esta, através da validação dos
direitos que lhe são inerentes
Valdir Costa Almeida
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