Programa Especial de Pagamento de Débitos Tributários
-PPD-
Secretaria de Estado de Fazenda
Subsecretaria de Receita
Rio de Janeiro Julho de 2014
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AGENDA
O que é?
Base Legal
Abrangência do programa
Público Alvo
Vantagens
Procedimentos
Tópicos Relevantes
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O Programa Especial de Pagamento de Débitos
Tributários - PPD, autorizado pelo CONFAZ através do Convênio
ICMS 128 de 2013, atualizado pelo Convênio ICMS 21 de 2014, destina-
se a incentivar a quitação de débitos tributários de contribuintes de ICM
e ICMS e FECP do Estado do Rio de Janeiro.
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CONVÊNIO ICMS 128, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013;
CONVÊNIO ICMS 21, DE 21 DE MARÇO DE 2014;
DECRETO ESTADUAL Nº 44.780 DE 07 DE MAIO DE 2014 E ALTERAÇÕES:
DECRETO Nº 44.866 DE 03 DE JULHO DE 2014;
DECRETO Nº 44.887 DE 23 DE JULHO DE 2014;
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/PGE Nº 176 DE 17 DE JULHO DE 2014.
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Débitos de ICM e ICMS - vencimento original até 31/12/2013.
Débitos inscritos ou não em dívida ativa.
Débitos ajuizados ou não.
Débitos por de denúncia espontânea ou informados à repartição fazendária.
Multas por descumprimento de Obrig. Acessórias, até 31/12/2013.
Saldo devedor de parcelamentos anteriores.
Autos de Infração ou Notas de Lançamentos não poderão ser quitados parcialmente .
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Ampliação do prazo máximo de parcelas para 120 meses;
Parcelas mensais constantes em Reais;
Redução significativa de multas punitivas, moratórias e
acréscimos legais;
Possibilidade de Saldos Credores Acumulados de ICMS no programa.
Oportunidade diferenciada ao contribuinte para quitação de
débitos fiscais:
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Oportunidade diferenciada ao contribuinte para quitação de débitos fiscais:
PPD Parcelamento Ordinário
Máximo de 120 parcelas mensais. Máximo de 60 parcelas mensais
Redução significativa: multas punitivas, moratórias e acréscimos legais.
Não há previsão.
Possibilidade de quitação de débitos com Saldos Credores Acumulados
(limitado a 50% do débito tributário) de ICMS.
Não há previsão.
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DESCONTOS MAIORES PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
Multa de
mora
Multa
punitiva
Acréscimos
legais
Parcela única 75% 75% 60%Entre 2 e 120 parcelas 50% 50% 40%
OpçõesDescontos
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EXEMPLO DE DESCONTOS PREVISTOS NA LEI 2.657/96,
CUMULATIVOS AO PPD
• Desconto sobre a multa: 50% Até 30 dias da ciência
do A.I.
• Desconto sobre a multa: 20%
Até 30 dias da ciência da impugnação
negada – 1ª instância
• Desconto sobre a multa: 10% Até 30 dias da ciência
da impugnação negada – 2ª instância
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TAXA DE JUROS SIMPLES (SEM ANATOCISMO) E PREFIXADA
Prazo de liquidação Juros
mensais
Juros
anuais
Em até 24 parcelas 0,672% 8,064%
Entre 25 e 60 parcelas 0,853% 10,236%
Entre 61 e 120 parcelas 1,080% 12,960%
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Repartição fiscal a que o contribuinte está
vinculado
PROTOCOLO Para débitos NÃO Inscritos em Dívida Ativa
Servidor Fazendário
P.G.E.
PROTOCOLO Para débitos Inscritos em Dívida Ativa
Servidor da Procuradoria do Estado
Contribuinte
Contribuinte
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PRAZO ÚNICO:
01/08/2014 a 30/09/2014: Para adesão dos Contribuintes ao Programa.
PRAZOS
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O Contribuinte poderá optar por QUITAR DÉBITOS COM USO DE SALDOS
CREDORES ACUMULADOS DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO;
O uso de Saldo Credor Acumulado está LIMITADO A 50% DO DÉBITO
TRIBUTÁRIO a ser quitado no PPD;
Ao usar Saldos Credores Acumulados na quitação de débitos pelo PPD, a 1ª
PARCELA NÃO pode ser INFERIOR A 20% DO MONTANTE PARCELADO.
USO DE SALDO CREDOR ACUMULADO
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A simulação é prevista nos §§ 9º e 10 do art. 6º da Resolução Conjunta
SEFAZ/PGE Nº 176/2014;
Iniciativa da SEFAZ para propiciar segurança e comodidade ao Contribuinte
Fluminense;
Para pedir a simulação, o Contribuinte deverá comparecer a sua Inspetoria de
vinculação com os seguintes anexos preenchidos: II-A; II-B; III; IV; V-A e V-B
NÃO CONFIGURA CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SIMULAÇÃO DE CÁLCULO
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Não pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não.
Existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que
90 (noventa) dias, estando as demais liquidadas.
O cancelamento do parcelamento importa no imediato cancelamento da
redução das multas e demais acréscimos legais previstos nas regras deste
Programa, calculado o saldo remanescente na forma do art. 168 do CTE.
O saldo devedor remanescente será enviado para inscrição em dívida ativa,
caso ainda não inscrito, independentemente de qualquer notificação prévia.
CANCELAMENTO
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A Resolução Conjunta SEFAZ/PGE Nº 176/2014, em seu art. 6º, prevê que sejam
preenchidos formulários (Anexos II-A a VIII) quando do Pedido de adesão ao
PPD.
Os Anexos II a VII são usados na SEFAZ-RJ;
O Anexo VIII será usado apenas na PGE-RJ.
FORMULÁRIOS PARA PEDIDO
CLIQUE AQUI E ACESSE A RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEFAZ/PGE Nº 176/2014 E SEUS ANEXOS
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O Anexo I visa à adesão propriamente dita ao PPD. Vide abaixo o referido
formulário:
FORMULÁRIOS: ANEXO I
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O Anexo II subdivide-se em Anexo II-A e Anexo II-B. Visa Declaração
Discriminada de Débitos por Denúncia Espontânea de ICMS (Anexo II-A) e de
FECP (Anexo II-B). Vide abaixo os referidos formulários:
FORMULÁRIOS: ANEXO II
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O Anexo III visa à Declaração Discriminada de Débitos por Auto de Infração de
ICMS e/ou FECP. Vide abaixo o referido formulário:
FORMULÁRIOS: ANEXO III
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O Anexo IV visa à Declaração Discriminada de Débitos objeto de Parcelamento
em Curso de ICMS e/ou FECP. Vide abaixo o referido formulário:
FORMULÁRIOS: ANEXO IV
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O Anexo V subdivide-se em Anexo V-A e Anexo V-B. Visa Declaração
Discriminada de Débitos por Nota de Lançamento de ICMS (Anexo V-A) e de
FECP (Anexo II-B). Vide abaixo os referidos formulários:
FORMULÁRIOS: ANEXO V
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O Anexo VI, Quadro-Resumo de Créditos Acumulados de ICMS Vinculados aos
Demais Saldos, visa à demonstração, pelo Contribuinte, da evolução dos
Créditos Acumulados previstos no inciso II do § 1º do art. 8º do Decreto
44.780/2014. Vide abaixo o referido formulário:
FORMULÁRIOS: ANEXO VI
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O Anexo VII visa à Declaração de Entrega de Recebimento de Documentação.
Vide abaixo o referido formulário:
FORMULÁRIOS: ANEXO VII
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O Anexo VIII, de uso exclusivo na PGE-RJ, visa à Declaração de Parcelamento
com Utilização de Saldos Credores Acumulados – Débitos Inscritos em Dívida
Ativa, com a opção pela utilização parcial ou total dos créditos acumulados.
Vide abaixo o referido formulário:
FORMULÁRIOS: ANEXO VIII
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Imposto a Pagar na GIA x Arrecadação:
Cruzamento realizado. Cartas enviadas no fim de Maio/2014;
Mais de 6.000 cartas com AR;
Estabelecimentos inadimplentes com Declarações nos Últimos 24 meses:
Estabelecimentos que não entregaram GIA / GIA-ST / DECLAN nos últimos 24
meses SERÃO IMPEDIDOS;
Mais de 52.000 estabelecimentos podem ser impedidos. Parte do grupo
analisado emite NF-e emitidas e apresenta movimentação de Cartão de Crédito
/ Débito.
CRUZAMENTO DE DADOS
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Outros Programas de Cruzamento da Dados em Andamento na Receita:
Imposto declarado na declaração GIA-ST x Arrecadação;
Informações da declaração GIA x NF-e;
Informações da declaração GIA-ST x NF-e;
Levantamento de todas as Inscrições Estaduais que apresentaram GIA “zerada”;
Faturamento da GIA x Informações de Cartões de Crédito / Débito;
Levantamento de Inscrições Estaduais de varejo sem ECF cadastrado na Receita;
Saldo Credor da GIA: Fechamento Mês Anterior x Abertura Mês Seguinte.
CRUZAMENTO DE DADOS (CONT.)
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ADESÃO AO PPD = OPORTUNIDADE
Em virtude das atividades de cruzamentos de dados elaborados
pela Receita Estadual, A ADESÃO AO PPD torna-se
ferramenta valiosa para dar ao Contribuinte Fluminense a
OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE SUA
SITUAÇÃO JUNTO À FAZENDA.
PERGUNTAS
OBRIGADO !
Niterói Teresópolis
Campos
Costa Verde
Região dos Lagos