PROJETO DE LEI 6722/2010 - ProculturaPR
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PatrimôniosHistórico e
Natural
Cultura PopularMaracatue o Frevo
Artesanatoe
Gastronomia Escultura Abelardo da Hora
Literaturae
Escultura
Artes Cênicase
Audiviovisual
Recife, 14 abril de 2011.Pedro Eugenio
Deputado Federal/PT PE
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PL 6.722/2010 - Procultura
O Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 6.722/2010, Procultura, que trata da reforma da Lei 8.313/1991 – Pronac, também conhecida por Lei Rouanet.
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POR QUE A REFORMA DA LEI 8313/91?
O Ministério da Cultura, através de dados, comprova que 50% dos recursos captados por meio da Lei Rouanet se concentram em apenas 3% dos proponentes;
A cada R$ 10,00 investidos, R$ 9,50 são públicos e apenas R$ 0,50 é dinheiro do patrocinador privado.
Aproximadamente R$ 1 bilhão provém da renúncia fiscal por ano. Desses recursos, 80% são captados por apenas uma das cinco regiões do Brasil; a região Sudeste.Fonte: Minc/2010
CONCENTRAÇÃO EM UMA SÓ REGIÃOPR
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0,45%
6,9%
3,84%
79,11%
9,69%
Dos 79,11%, 69,41% estão concentrados nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro
Fonte: MINC
RENÚNCIA FISCAL EM 2009Lei Rouanet
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OS DEZ MAIORES ESTADOS CAPTADORES
UNIDADE DA FEDERAÇÃO ( % )São Paulo 34,79Rio de Janeiro 34,62Minas Gerais 9,40Rio Grande do Sul 5,63Distrito Federal 3,28Pernambuco 2,90Paraná 2,24Santa Catarina 1,81Bahia 1,79Ceará 1,25
Fonte: MINC 2009
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MECANISMOS DA LEI ROUANET
Fundo Nacional da Cultura – FNC, cominvestimentos do Estado
Fundo de Investimento Cultural e Artístico – Ficart
Incentivo Fiscal a Projetos Culturais
A Lei Rouanet prevê três mecanismos de apoio à Cultura:
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MECANISMOS PREVISTOS NO SUBSTITUTIVO
Fundo Nacional da Cultura - FNC
Fundo de Investimento Cultural e Artístico – Ficart
Incentivo Fiscal a Projetos Culturais
Vale Cultura criado por lei específica (Novo)
Programas Setoriais de Artes criados por leisEspecíficas (Novo)
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O FUNDO NACIONAL DE CULTURA - FNC
Art. 12. O FNC será o principal mecanismo de fomento, incentivo e financiamento à cultura.
PL 6722/2010
Art. 11. O Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986 e ratificado pela Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, vinculado ao Ministério da Cultura, fica mantido como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
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O NOVO FNC
O Fundo Nacional de Cultura, vinculado ao Ministério da Cultura, fica mantido como fundo de natureza contábil e financeira;
O objetivo é tornar o Fundo o principal mecanismo de fomento, incentivo e financiamento à cultura;
Os recursos serão provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei específica; dos resultados econômicos de projetos culturais que receberam recursos do FNC; dos empréstimos de instituições financeiras e outras entidades.
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O FUNDO NACIONAL DE CULTURA - FNC
PL 6722/2010
Art. 19. O FNC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
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DESTINAÇÃO MAIS DEMOCRÁTICA DO FNC
Do saldo, 80% para projetos da sociedade
civil, escolhido por meio de editais, sendo obrigatório no mínimo 10% para cada região
30% para os fundos estaduais, municipais
de cultura Somente projetos não
vinculados a co-patrocinador
incentivado ou a poder público nos entes
federados (estados e municípios)
obrigatório no mínimo 10% para cada região
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CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS
SUBSTITUTIVO
São definidos critérios objetivos para avaliação dos projetos culturais. Exemplo: se a produção é independente, se o acesso ao espetáculo é gratuito, se o projeto alcança mais de uma região do pais, etc.
Criação de um sistema de pontuação para cada critério. A soma desses pontos determina em qual faixa de isenção fiscal o projeto é classificada.
MELHOR DISTRIBUIÇÃO TEMÁTICA: OS NOVOS FUNDOS SETORIAIS
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Fundo Setorial das Artes Visuais
Fundo Setorial das Artes Cênicas
Fundo Setorial da Música
Fundo Setorial do Acesso e Diversidade
Fundo Setorial do Patrimônio e Memória
Fundo Setorial do Livro, Leitura, Literatura e Humanidades
Fundo Setorial de Ações Transversais e Equalização
Fundo Setorial e Incentivo à Inovação do Audiovisual
Fundo Setorial do Audiovisual (já existe e integrará o FNC)
De 10% a 30% do FNC alocados a Fundo Setoriais
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NOVO FUNDO DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO – FICART
Art. 45. Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficarts, sob a forma de
condomínio fechado, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação
em projetos culturais e artísticos, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
OBJETO DO FICARTBens e Serviços culturais
economicamente rentáveis, baseados na avaliação dos administradores do Fundo.
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APLICAÇÃO DOS RECURSOS FICART – PL 6722/2010
FICART
Contratação de Pessoas Jurídicas no Território
Nacional, tendo por finalidade exclusiva a execução de bens e serviços culturais.
Participação na construção, reforma e
modernização de equipamentos culturais
no País.
Participação na produção de bens e na execução de
serviços culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no
território nacional
Aquisição de ações de empresas de natureza cultural
pelo Ficarts
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PERCENTUAL DE RENÚNCIA DO FICART PL 6722/2010
PESSOAS FÍSICAS: Limite de 6% do IR devido PESSOAS JURÍDICAS (Lucro Real): Limite de 4% do IR devido
RENÚNCIA SOBRE VALOR INVESTIDOI- 100% nos anos calendário 2010-2013; e
II – 75%, no ano calendário 2014
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RENÚNCIA FISCAL
LEI ROUANET E PROCULTURA
Renúncia de 4% do IR para empresas com lucro real;
Renúncia de 6% para Pessoa Física.
SUBSTITUTIVOPessoa Jurídica: 8% até 300 milhões e 4% acima de 300 milhões;
Pessoa Física do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual.
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INCENTIVOS
Lei Roaunet:
O incentivo à cultura baseado na renúncia fiscal revelou-se mais atraente do que outros mecanismos, pela possibilidade de abatimento do IR de até 100% do valor doado ou patrocinado
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VALE CULTURA
O Vale-Cultura, previsto no projeto, será instituído por lei específica(Projeto de Lei 5798/09, em tramitação;
O vale, no valor de R$ 50,00, visa ampliar o consumo de produtos culturais por parte da população;
O vale será custeado pelo governo, empresas e trabalhador.
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INCENTIVOS
SUBSTITUTIVO
Cria três faixas para dedução do IR: 40% para patrocínio, 60% e 80% para doações;
Nenhum projeto terá 100% de renúncia fiscal;
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como relator do Projeto de Lei ( n°6722/2010), do Poder Executivo, que substitui a Lei Rouanet ( Lei nº 8.313/1991) e institui o Programa de Fomento e Incentivo à Cultura – PROCULTURA, pretendo ouvir amplos setores da sociedade civil, especialmente na área cultural, antes de produzir o Relatório.
O PL 6722/2010, apensado a diversos outros com temas afins, já passou pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) e Educação e Cultura, restando a tramitação pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Por se tratar de proposição com caráter conclusivo, o texto, se aprovado nas comissões sem parecer divergente, dispensa-se de ir ao Plenário, seguindo direto para a apreciação do Senado Federal.
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OBRIGADO!PEDRO EUGÊNIO
Site: www.pedroeugenio.org.br