Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
PROJETO RESSANEAR – SANEAMENTO E
RESÍDUOS SÓLIDOS EM PAUTA
POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO
JOHNNY FERREIRA DOS SANTOSDiretor de Água e Esgoto
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - Ministério das Cidades
Porto Alegre, 01 de Setembro de 2011
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POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO
MARCOS LEGAIS E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS
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POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO
1969 – Instituição do Plano Nacional de Saneamento - PLANASA Primeira iniciativa de atuação sistematizada do Governo Federal no setor
Implementação efetiva iniciada a partir de 1971
Recursos do FGTS, sob a gestão do BNH
Extinção formal do modelo em 1986 – manutenção de parte dos
instrumentos
Principais características:
Priorização de abastecimento de água e esgotamento sanitário
Modelo institucional – Companhias Estaduais de Saneamento
Regulação centralizada no Governo Federal
Redução da autonomia e participação dos municípios
Contexto político de autoritarismo e centralização político -
administrativa
SANEAMENTO – MARCOS LEGAIS E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS
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POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO
Período 1986 - 2007 – Indefinição política e institucional Instabilidade institucional no Governo Federal
Baixo nível de regulação no setor
Falta de consenso sobre a nova política
Conflitos entre correntes: municipalistas x estadualistas, prestação
pública x privada
Crise fiscal do Estado
Restrição ao endividamento: período 1995 – 2003
Perda da qualidade na prestação dos serviços
Constituição Federal de 1988 – novo contexto político-administrativo
SANEAMENTO – MARCOS LEGAIS E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS
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1993 – Criação do Programa de Modernização do Setor Saneamento -
PMSS Acordo de Empréstimo Firmado entre o Governo Brasileiro e o Banco Mundial -
BIRD
2003 - Criação do Ministério das Cidades
Retomada das Operações de Crédito com o Setor Público
Resolução nº 3.153, de 11/12/2003, do Conselho Monetário Nacional – CMN –
início do descontigenciamento de crédito ao setor público, possibilitando o
financiamento aos Estados, Municípios e Companhias de Saneamento e
consolidação do Ministério das Cidades como o responsável pela seleção dos
empreendimentos a serem contratados
Instituído Grupo de Trabalho Interministerial: Organização dos programas do
Governo Federal e preparação de Projeto de Lei para a nova política do setor
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2004 – Criação do Conselho Nacional das Cidades – CONCIDADES
Viabiliza o debate em torno da política urbana, de forma continuada,
respeitando a autonomia e as especificidades dos segmentos que o compõem,
tais como: setor produtivo, organizações sociais, ONG’s, entidades
profissionais, acadêmicas e de pesquisa, entidades sindicais, e órgãos
governamentais
2005 – Lei de Consórcios Públicos – Lei nº 11.107, de 06/04/2005 Estabelece normas gerais de contratação de Consórcios Públicos,
possibilitando a criação de consórcios entre os Entes Federados para a
gestão, prestação, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento
2007 – Lei do Saneamento – Lei nº 11.445, de 05/01/2007 Estabelece Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e para a Política
Federal de Saneamento Básico
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SANEAMENTO – MARCOS LEGAIS E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS
2007 – Consolidação da Retomada de Investimentos no Setor -
Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 1ª Etapa do Programa – 2007 a 2010 - R$ 40 bilhões
2ª Etapa do Programa – 2011 a 2014 - R$ 45 bilhões
2008 – PLANSAB – 1ª etapa – “Pacto pelo Saneamento Básico: Mais
Saúde, Qualidade de vida e Cidadania” Aprovado pelo ConCidades julho/2008 e homologado pelo Ministro das
Cidades em Dez/2008
Estabelece, em linhas gerais, a concepção do Plano e marca o início do
processo de mobilização e articulação com vistas à elaboração do PLANSAB
2010 – Publicação da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico Dados 2008 – parceria com o IBGE
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SANEAMENTO – MARCOS LEGAIS E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS
2010 – Decreto 7.217, de 21/06/10 – Regulamenta a Lei de
Saneamento Estabelece condicionantes para acesso aos recursos da União a partir de 2014: a)
plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços; b) existência de
controle social realizado por órgão colegiado
2010 – Lei 12.305, de 02/08/2010 - Política Nacional de Resíduos
Sólidos Determina o final dos lixões em até 04 anos
2010 – Decreto nº 7.404, de 23/12/2010 – Regulamenta a Lei de
Resíduos Sólidos Planos de Resíduos Sólidos Urbanos
Priorização dos recursos para soluções regionalizadas
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RETOMADA DOS INVESTIMENTOS NO SETOR
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Previsto Selecionado
Municípios acima de 50 mil hab - OGU e
Financiamento ao Setor Público26,0 31,6
Financiamento ao Setor Privado 10,0 4,6
TOTAL PAC 1 36,0 36,2
Grupos 1 e 2 35,1 12,6
Grupo 3 1,0 0
Financiamento ao Setor Privado 5,0 0,4
TOTAL PAC 2 41,1 13,0
77,1 49,2
PAC Saneamento*
PAC 1**
PAC 2***
TOTAL GERAL
PAC-SANEAMENTO
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PAC-SANEAMENTO
Operações R$ milhões Operações R$ milhões Operações R$ milhões Operações R$ milhões
Abastecimento de Água 41 328,7 11 300,2 52 628,9
Esgotamento Sanitário 34 1.098,0 18 575,6 52 1.673,6
Des. Institucional 1 59,0 1 59,0
Saneamento Integrado 6 132,1 6 132,1
Drenagem Urbana 48 443,8 48 443,8
Resíduos Sólidos 14 12,9 1 42,6 15 55,5
Estudos e Projetos 73 56,3 34 25,0 1 4,8 108 86,1
Total 149 1.542,0 131 1.489,6 2 47,4 282 3.079,0
TotalModalidade
Estado/Corsan Municípios Consórico/Privado
RESUMO – RIO GRANDE DO SUL
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DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO -
LEI Nº 11.445/2007
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DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO - LEI Nº 11.445/2007
Define o Conceito de Saneamento Básico:
Abastecimento de Água
Esgotamento Sanitário
Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Drenagem e Manejo de Águas Pluviais
Princípios Fundamentais para a Prestação dos Serviços
Universalização do Acesso
Integralidade das Ações
Articulação com as políticas setoriais: desenvolvimento urbano e regional, habitação, combatea pobreza, proteção ambiental, promoção da saúde
Controle Social e direito à informação
Transparências das ações – processos decisórios institucionalizados
Eficiência e sustentabilidade econômica
Segurança, qualidade e regularidade
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DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO - LEI Nº 11.445/2007
Gestão do Saneamento Planejamento
Regulação
Fiscalização
Prestação dos Serviços
Participação e Controle Social
Prestação dos serviços mediante contrato, no caso de delegação
Contrato de Concessão – Lei nº 8.987/1995
Contrato de Programa – Lei nº 11.107/2005
Contrato de Prestação de Serviços
Fortalece os mecanismos de Planejamento – Obrigatoriedade de Planos
Planos Municipais de Saneamento - titular
Plano Nacional de Saneamento
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DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO - LEI Nº 11.445/2007
Regulação da Prestação dos Serviços
Princípios:
Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora
Controle Social
Mecanismos:
Debates e audiências públicas
Consultas públicas
Conferências das Cidades
Participação de Órgãos Colegiados
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DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO - LEI Nº 11.445/2007
Regularização da Prestação dos Serviços
Alteração da Lei nº 8.987/1995 – Lei de Concessões, estabelecendo a datalimite de 31.12.2010 para o fim dos contratos precários de prestação deserviços públicos
Possibilidade da Gestão Associada de Serviços Públicos
Articulação com a Lei de Consórcios Públicos – Lei nº 11.107/2005 –Cooperação Federativa
Utilização do Contrato de Programa
Sistema Nacional de Informações – SINISA
Articulação entre os diversos sistemas de informação
Articulação com o Sistema Nacional de Informações em Resíduos Sólidos -SINIR
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DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO - LEI Nº 11.445/2007
Define as responsabilidades do titular dos serviços – Art. 9º:
Formulação da Política de Saneamento Básico
Elaborar os Planos de Saneamento Básico
Prestar diretamente os serviços ou autorizar a delegação dos serviços
Definir o Ente responsável pela Regulação e Fiscalização e procedimentos para atuação
Adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública
Fixar os direitos e deveres dos usuários
Estabelecer mecanismos de controle social
Estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento
Intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais
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ATIVIDADES DELEGÁVEIS ATIVIDADES INDELEGÁVEIS
FORMULAÇÃO DA POLÍTICA
ELABORAÇÃO DO PLANO
REGULAÇÃO
FISCALIZAÇÃO
GESTÃO DOS SERVIÇOS
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO
TITULAR DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADES
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FUNÇÃO RESPONSÁVEL
Planejamento Titular
Regulação
Titular, que também pode delegar a:
- Ente ou órgão de outro Ente da Federação
- Consórcio Público
Fiscalização
Titular, que pode delegar a:
- Ente ou órgão de outro Ente da Federação
- Consórcio Público
Prestação
- Órgão ou entidade do titular, a quem se tenha atribuído por lei a competência
de prestar o serviço público
- Órgão ou entidade de consórcio público ou de ente da Federação com quem
o titular celebrou convênio de cooperação, desde que delegada a prestação
por meio de contrato de programa
- Órgão ou entidade a quem se tenha delegado a prestação dos serviços por
meio de concessão
POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO
TITULAR DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADES
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PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
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O Plano de Saneamento Básico é um instrumento
estratégico de planejamento e gestão participativa
com o objetivo de atender ao que determina os
preceitos da Lei 11.445/2007.
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Permite a continuidade dos programas e ações
Perpassa a administração de plantão
Conjuga os diversos interesses
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PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - IMPLICAÇÕES
Condição de validade dos contratos de delegação da prestação
dos serviços“Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da
prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento
básico;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das
diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no
caso de concessão, e sobre a minuta do contrato”
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PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - IMPLICAÇÕES
Condição para acesso aos Recursos do Governo Federal – Decreto
Nº 7.217/2010“Art. 26. A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a garantir a
ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de
procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:
I - divulgação, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
II - recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e
III - quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47
da Lei no 11.445, de 2007.
§ 1o A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-
se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede
mundial de computadores - internet e por audiência pública.
§ 2o A partir do exercício financeiro de 2014, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular
dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos
geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a
serviços de saneamento básico.”
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PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO – REQUISITOS BÁSICOS
Conteúdo Mínimo“Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser
específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de
indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas
das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções
graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo
compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos,
identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações
programadas.”
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PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO – REQUISITOS BÁSICOS OUTRAS CONDIÇÕES – DECRETO Nº 7.217/2010“§ 1o O plano de saneamento básico deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana e de manejo de águas
pluviais, podendo o titular, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses
serviços.
§ 2o A consolidação e compatibilização dos planos específicos deverão ser efetuadas pelo titular,
inclusive por meio de consórcio público do qual participe.
§ 3o O plano de saneamento básico, ou o eventual plano específico, poderá ser elaborado
mediante apoio técnico ou financeiro prestado por outros entes da Federação, pelo prestador dos
serviços ou por instituições universitárias ou de pesquisa científica, garantida a participação das
comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
§ 4o O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, em prazo não superior a quatro
anos, anteriormente à elaboração do plano plurianual.
§ 5o O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público que o elaborou
e para os delegatários dos serviços públicos de saneamento básico.”
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POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO – REQUISITOS BÁSICOS
METODOLOGIA PARTICIPATIVA
Ampla Participação da Sociedade
Participação das Comunidades, dos movimentos e entidades da
sociedade civil
Divulgação do processo de elaboração e dos estudos
Recebimento de críticas e sugestões – consulta ou audiência pública
Possibilidade de apreciação por órgãos colegiados
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Agência
Reguladora
Secretarias
Municipais
Ministério
Público
Associações
de
Moradores
Consórcio
Público
Universidades
Prestador
de Serviços
‘’
CREA’s
ABES OABConselhos de
Saneamento,
Cidades, Saúde
Movimentos
Sociais
Política e Plano de
Saneamento Básico
Prefeitura
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POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO – PROCESSO DE ELABORAÇÃO
FASE I – PLANEJAMENTO DO PROCESSO
Etapa 1 – Coordenação, Participação Social e comunicação
Etapa 2 - Projeto Básico, Termo de Referência e assessoramento
FASE II – ELABORAÇÃO DO PLANO
Etapa 3 – Diagnóstico da Situação do Saneamento Básico
Etapa 4 – Prognósticos e alternativas para a universalização, Diretrizes, Objetivos e Metas
Etapa 5 – Programas, projetos e ações
Etapa 6 – Ações para emergência e contingências
Etapa 7 – Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade
das ações do PMSB
Etapa 8 – Sistema Municipal de Informações erm Saneamento Básico
FASE III – APROVAÇÃO DO PLANO
Etapa 9 – Aprovação do PMSB
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UF PROPONENTEPLANOS
MUNICIPAIS
PLANOS
REGIONAIS
TOTAL
PLANOSR$ Milhões
21 99 154 6 160 74,7
Planos Municipais e Regionais – Resumo – 2ª Fase PAC
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UFQTE
UFPROPONENTE
PLANOS
MUNICIPAIS
PLANOS
REGIONAIS
TOTAL
PLANOSR$ Milhões
NE 9 43 43 43 27,2
N 3 5 13 1 14 4,0
CO 2 3 3 3 2,4
SE 4 39 62 4 66 29,3
S 3 9 33 1 34 11,7
Total 21 99 154 6 160 74,7
Planos Municipais e Regionais – Resumo – 2ª Fase PAC
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Planos Municipais e Regionais – Resumo – 2ª Fase PAC
UF PROPONENTEPLANOS
MUNICIPAIS
PLANOS
REGIONAIS
TOTAL
PLANOSR$ Milhões
PR 3 3 3 1,9
RS 5 29 1 30 8,3
SC 1 1 1 1,5
Total 9 33 1 34 11,7
REGIÃO SUL
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Fonte:Cavalcanti e outros, 2008.
Plano: instrumento estratégico de planejamento
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Fonte:Cavalcanti e outros, 2008.
POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO
www.cidades.gov.br
(61)2108-1653
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POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DISPOSITIVOS LEGAIS
Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, Institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos Urbanos
Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, Regulamenta a Lei nº 12.305/2010 e
Cria o Comitê Interministerial para a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o
Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa
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POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS
Planos de Resíduos Sólidos
Sistema Nacional de Informação sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR
Logística Reversa e Sistema de Coleta Seletiva
Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos
Acordos Setoriais
Fundo Nacional de Meio Ambiente e Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico
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POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CONDIÇÕES DE ACESSO AOS RECURSOS FEDERAIS
A partir de 04.08.2012 a existência de Plano de Resíduos é condição para
Estados e Municípios acessarem os Recursos Federais
O Componente de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos deve
estar inserido no Plano Municipal de Saneamento
Priorização dos recursos para soluções regionalizadas e consorciadas
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POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
A partir de 04.08.2012 a existência de Plano de Resíduos é condição para
Estados e Municípios acessarem os Recursos Federais
O Componente de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos deve
estar inserido no Plano Municipal de Saneamento