PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, através do Promotor de Justiça que ao final assina, vem, a presença
de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 225 da Constituição Federal, Lei n.
7.347/85, Lei n. 6.938/81, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
em face do MUNICÍPIO DE PINHAIS, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob n.
95.423.000/0001-00, com sede na Rua Wanda dos Santos Mallmann, n. 536,
bairro Centro, CEP 83.323-400, Pinhais, Paraná, representada pelo Prefeito
Municipal Luiz Goularte Alves; e
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 2
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ -
SANEPAR, inscrita no CNPJ/MF sob n. 76.484.013/0001-45, com sede na Rua
Engenheiro Rebouças, n. 1376, bairro Rebouças, CEP 80.2015-900, Curitiba,
Paraná, representada pelo seu Diretor Presidente Fernando Eugênio Ghignone,
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I- DOS FATOS
Na data de 12 de maio de 2010, a Promotoria de Justiça de
Proteção ao Meio Ambiente recebeu o ofício n. 186/10, encaminhado pela
Câmara Municipal de Curitiba, que denunciava crime ambiental cometido pela
Prefeitura de Pinhais - PR, a qual conduziu águas pluviais deste município para
dentro do Parque Histórico de Curitiba, causando graves problemas ambientais
na Área de Preservação Histórica Ambiental. Sendo assim, solicitaram que fosse
exigida a retirada imediata da tubulação colocada, desviando-a pelas vias
públicas daquele Município até alcançar o Rio Atuba.
O Parque Histórico de Curitiba foi criado através do Decreto
Municipal n. 216/1972, e situa-se ao final da Rua Marco Polo, no lote 11-D da
Planta Vila Bairro Alto, limitando-se com o antigo canal do Rio Atuba, local este
em que a Prefeitura Municipal de Curitiba construiu o Centro Cultural Vilinha.
De acordo com informações do ofício n. 186/10 da Câmara
Municipal de Curitiba, administrações anteriores do Município de Pinhais
desviaram tubulação grossa de cimento (1,50m), a qual leva águas sujas das
ruas, com grande teor de esgoto sanitário, para dentro do Parque. Ademais,
informaram que foram realizados dois encontros com o Prefeito do Município
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 3
de Pinhais, em que solicitaram a relocação dos tubos, contudo, nada foi
realizado. Deste modo, solicitaram a intervenção do Ministério Público do
Paraná, a fim de que determinasse a retirada dos tubos, tendo em vista a
recuperação do rio.
Na data de 28 de janeiro de 2010 foi protocolado, na Promotoria
de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, relatório acerca de navegação
realizada por toda a extensão do Rio Atuba, em que foi constatado a real
situação em que o mesmo se encontrava, através de observação, e fotografias do
leito do rio.
Conforme o relatório, observaram a necessidade de remoção de
grande quantidade de lixo das margens do Rio Atuba. Informaram que os
barrancos desse rio são constituídos de material arenoso, o qual se desprende
com muita facilidade, o que acarreta assoreamento do mesmo, sendo que, em
alguns pontos de seu leito, há a formação de ilhas ou assentamento de um dos
lados. Deste modo, foi possível a constatação de que nas curvas existentes no
rio a largura deste se estreita, o que resulta na diminuição da vazão, e prejudica
as demais margens, as quais recebem todo o impacto de suas águas dirigidas
para lá. Ao longo das margens do Rio foram construídas inúmeras moradias
irregulares, as quais não possuem estruturas suficientes para formarem paredes
de contenção, sendo que há situações de muitas casas caírem no leito do rio e ali
permanecerem, tendo em vista, que os moradores não têm como retirá-las, e
temem sofrer penalidades no caso de solicitarem ajuda aos órgãos municipais.
Uma das maiores preocupações foi a constatação de que na
margem esquerda do Rio Atuba, na altura do Parque Histórico de Curitiba, há a
ocorrência de despejo de águas pluviais misturadas com esgotos e detritos
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 4
industriais, vindos do Município de Pinhais, o qual instalou manilhamento de
grande dimensão no local de preservação histórico/cultural.
Ademais, puderam observar que a Estação de Tratamento de
Esgoto da SANEPAR, diferentemente de coletar o esgoto da cidade para assim
receber o devido tratamento, e depois ser lançado no leito do Rio Atuba,
lançava no rio material de cor negra, com extremo odor de esgoto, o que dividia
a cor do rio por longo trecho.
Diante do exposto, na data de 22 de junho de 2010, a Promotoria
de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente encaminhou ofício à SANEPAR, à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e à Secretaria Municipal de Obras
Públicas, a fim de que fossem tomadas as medidas cabíveis quanto à denúncia
de que fora desviada tubulação grossa de cimento, por onde passa água suja,
para dentro do Parque Histórico de Curitiba, causando sérios danos ambientais.
Sendo assim, o Município de Curitiba encaminhou resposta ao
ofício, na data de 19 de julho de 2010, informando que por se tratar de problema
ambiental na área limítrofe entre os Municípios de Curitiba e Pinhais, que este
assunto deveria ser resolvido de forma compartilhada com o IPPUC, a
SANEPAR e ambos os Municípios.
Continuou a relatar no ofício, que, em 29 de março de 1972,
portanto, há quarenta anos, por força do Decreto n. 116, expedido pelo Prefeito
de Curitiba, Jaime Lerner, foi determinado ao IPPUC ”elaborar projeto para
posterior execução das obras necessárias à instalação de ponto de recreação e de
interesse turístico da cidade”. Deste modo, em 18 de março de 1992, mediante
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 5
Lei n. 9.906, foi criado o Município de Pinhais, com território desmembrado do
Município de Piraquara.
Ademais, informou que há alguns anos, em gestões anteriores, o
Município de Pinhais construiu um sistema de captação de águas pluviais
ligado ao Rio Atuba. Asseverou que cumpre à SANEPAR atuar preventiva e
corretivamente na disposição de esgotos no âmbito do Estado do Paraná. Sendo
assim, a Prefeitura Municipal de Curitiba determinou ao Município de Pinhais
para que no prazo de 30 dias efetuasse levantamento prévio sobre a necessidade
de obras e respectivos custos envolvidos, a fim de contribuir para a solução do
problema.
Na data de 12 de julho de 2010, a SANEPAR encaminhou ofício à
Promotoria, no qual informou que a tubulação em questão tratava-se da Galeria
de Água Pluvial – GAP, proveniente do Município de Pinhais, e, que este
município, não era atendido com rede coletora de esgoto, embora, contemplado
no Programa Expansão da SANEPAR. Deste modo, aduziram que, por se tratar
de lançamento de esgoto de forma irregular em tubulações de GAP, caberia à
Prefeitura de Municipal de Pinhais orientar os munícipes para uso de soluções
individuais de tratamento através de fossa e sumidouro.
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, na data de 29 de julho
de 2010, encaminhou ofício à Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio
Ambiente, informando que, na data de 04 de setembro de 2008, encaminhou ao
Município de Pinhais o ofício n. 051/08-MARHS, o qual fora respondido em 11
de setembro de 2008. Destarte, na data de 19 de janeiro de 2009, encaminhou
ofício à SANEPAR, a qual respondeu, por meio do ofício n. DMA – 058/2009,
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 6
que não existia previsão de implantação de rede coletora de esgotos para a
região do Município de Pinhais.
Em busca de uma solução administrativa para a questão, a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente reuniu-se no local de lançamento do
esgoto, pelo Município de Pinhais, no Parque da Vilinha, com a Diretora de
Infra-estrutura do referido Município. A Diretora se comprometeu de que até o
mês de agosto de 2009 o problema estaria solucionado, tendo em vista
existência de projeto elaborado, e aprovado, de desvio do lançamento da rede
coletora de esgoto, dependendo sua execução do procedimento licitatório para
aquisição de manilhas, já em curso.
Em 24 de março de 2010, o Departamento de Recursos Hídricos e
Saneamento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, tendo em vista a
persistência do lançamento de águas pluviais contaminadas com esgoto
sanitário, enviou o Ofício n. 032/2010 ao Secretário Municipal de
Desenvolvimento Sustentável do Município de Pinhais. Requisitou no ofício
providências no sentido de paralisação imediata do lançamento de águas
pluviais contaminadas com efluentes sanitários domiciliares no Rio Atuba, mais
especificamente, no local conhecido como Vilinha do Atuba, localizado no
Município de Curitiba. A SANEPAR foi notificada com Auto de Infração por
lançar esgoto sem o devido tratamento no Rio Atuba, divisa dos Municípios de
Curitiba e Pinhais.
Na data de 17 de agosto de 2011, a Promotoria de Justiça de
Proteção ao Meio Ambiente encaminhou ofício à SANEPAR, em que solicitou
novas informações acerca da rede coletora de esgoto. Na mesma data fora
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 7
encaminhado ofício à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em que
solicitava novas informações acerca da questão.
Na data de 24 de outubro de 2011, a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente informou que fora realizada vistoria na Vilinha do Atuba, ao final da
Rua Marco Pólo, e que técnicos do Departamento de Recursos Hídricos e
Saneamento não constataram pontos de lançamento de efluentes no local,
dentro do Município de Curitiba.
Em 21 de setembro de 2011, a SANEPAR encaminhou resposta ao
ofício anterior, no qual informou que a Rua Marco Polo é atendida por rede
coletora de esgoto da SANEPAR em quase sua totalidade, contudo, na
continuação da rua, divisa com o Município de Pinhais, não há rede coletora de
esgoto.
No mês de março de 2012, a Promotoria de Justiça de Proteção ao
Meio Ambiente encaminhou ofício à SANEPAR, ao reclamante, à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, e à SANEPAR, a fim de que estes participassem
da audiência referente ao Procedimento Preparatório n. 0046.10.001062-1, em
trâmite na Promotoria, para analisar os danos ambientais ocorridos no Parque
Histórico de Curitiba, na data de 09 de abril de 2012 às 09h00.
Na data de 09 de abril de 2012, realizou-se audiência na
Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba, em que
estavam presentes o Promotor de Justiça, o representante da SANEPAR e da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e, apesar de convocado, ausente o
representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas do Município de
Pinhais. Fora estabelecido na audiência de que no prazo de 15 dias a Secretaria
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 8
Municipal do Meio Ambiente procedesse vistoria no local, a fim de auferir a
regularização do lançamento de águas pluviais com contaminação de efluentes,
e a remoção da tubulação de drenagem que tem acarretado os danos ambientais
no Município de Curitiba. Ao representante da SANEPAR foi requisitado que
no prazo de 15 dias apresentasse cronograma de obras para a ampliação, e
projetos de implantação de rede coletora de esgotos domésticos para
atendimento da região em questão, notadamente, ao entorno do Parque
Histórico de Curitiba.
Na data de 27 de abril de 2012, a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente encaminhou ofício à Promotoria de Justiça e Proteção ao Meio
Ambiente informando que foi emitido ofício à Prefeitura de Pinhais, e que
ainda não obteve resposta. Em reunião com Engenheiro e técnicos da
SANEPAR fora informado de que existe projeto de ampliação de rede coletora
de esgoto que atenderá a bacia que contribui neste Rio. Ademais, relatou que,
de acordo com o informado, os projetos de ampliação da rede coletora nessa
região, já estão prontos e sua implantação está prevista para 2013, com recursos
a serem definidos.
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, na data de 11 de maio
de 2012, enviou novo ofício, em que relatou ter realizado vistoria na Praça Max
Sesselmeir, popularmente conhecida como Vilinha do Atuba. Deste modo, foi
possível a constatação de que persiste o lançamento de efluentes sanitários, e
que não houve a retirada da tubulação de drenagem responsável pelo
carreamento dos efluentes.
Na data de 18 de maio de 2012, a SANEPAR encaminhou ofício à
Promotoria, comunicando acerca de nova vistoria realizada no Parque Histórico
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 9
de Curitiba, em que foi constatado que a poluição do lago realmente está sendo
ocasionado por conta do lançamento de esgoto de forma irregular em
tubulações destinadas às águas pluviais. Outrossim, relatou que a região ainda
não é completamente atendida com rede coletora de esgoto da SANEPAR, e,
nestes casos, cabe aos responsáveis pelas edificações ainda não atendidas
buscar soluções individuais de tratamento, utilizando-se de fossas sépticas e
poços sumidouros, conforme orientação da Prefeitura Municipal. Ademais,
comunicou que foram concluídos os projetos básicos para implantação de rede
coletora na região, e que os projetos executivos serão desenvolvidos no decorrer
do ano de 2013. Estima-se que haverá necessidade de viabilização de recursos,
sendo que o início das obras se dará a partir de 2014, com conclusão para 2016.
Diante do exposto, faz-se necessário que o Município de Pinhais se
abstenha de lançar efluentes sanitários no leito do Rio Atuba, assim como, retire
a tubulação de drenagem responsável pelo carreamento do mesmo, e que a
SANEPAR realize a ampliação da rede coletora de esgotos na região.
II- DO DIREITO
A cada dia a humanidade busca meios mais adequados para se
viver, com o intuito de preservar o meio ambiente, garantindo dessa forma que
futuras gerações possam usufruir de um meio ambiente sadio, ecologicamente
equilibrado, como assim consagra a Constituição Federal brasileira, no artigo
225:
“Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 10
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados. “
O Estado do Paraná, na edição de sua Constituição, dedicou
capítulo especial à questão ambiental, garantindo a defesa do meio ambiente e
da qualidade de vida de seus cidadãos.
“Artigo 1º - O Estado do Paraná, integrado de forma
indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e
assegura o Estado democrático, (...) e tem por princípios e
objetivos:
(...)
IX – a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.
(…)
Artigo 207 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos
ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 11
§1º Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a
efetividade deste direito:
IV - instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento
ecológico, prevendo a formas de utilização dos recursos naturais
e a destinação de áreas de preservação ambiental e de proteção
de ecossistemas essenciais;
IX - informar à população sobre os níveis de poluição e
situações de risco e desequilíbrio ecológico;
XV - proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural,
artístico, estético, faunístico, paisagístico, arqueológico,
turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico e científico a
sua conservação;
XVIII - incentivar as atividades privadas de conservação
ambiental;
§2º As condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas
ao meio ambiente, na forma da lei, sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas:
I - a obrigação de, além de outras sanções cabíveis, reparar os
danos causados”.
Insta ressalvar na esfera municipal o preceituado na Lei Orgânica
do Município de Curitiba:
“Artigo 11 – Compete ao Município prover a tudo quanto
respeitas ao seu interesse e ao bem-estar da população, cabendo-
lhe, em especial:
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 12
(...)
XII – dispor sobre o controle da poluição ambiental;
(...)
Artigo 188 – O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
devendo o Município e a coletividade defendê-lo e preservá-lo
para as gerações presentes e futuras.”
A atividade poluente caracteriza-se como sendo uma apropriação
pelo poluidor dos direitos de outrem, em que a emissão poluente representa um
confisco do direito dos demais seres vivos a um ambiente sadio, livre de
qualquer poluição. Faz-se imperioso a análise das modalidades de reparação do
dano ecológico, em que, não basta apenas indenizar, mas fazer cessar a causa
do mal.
Conforme ensinamentos de SCARLATO & PONTIN:
“O termo poluição é usado quando o ritmo vital e natural em
uma área ou mais da biosfera é quebrado, afetando a qualidade
ambiental, podendo oferecer riscos ao homem e ao meio,
dependendo da concentração e propriedades das substâncias,
como a toxidade, e da característica do ambiente quanto à
capacidade de dispersar os poluentes, levando-se em conta não
só as consequências imediatas, mas também as de longo prazo,
tanto no ambiente como no organismo humano”. (SCARLATO,
Francisco Capuano; PONTIN, Joel Arnaldo. Nicho ao Lixo:
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 13
ambiente, sociedade e educação. São Paulo: Atual Editora,
2006, p. 10 – 11).
Insta ressaltar entendimento de Cyro Eyer VALLE:
“Poluição ambiental pode ser definida como toda ação ou
omissão do homem que, pela descarga de material ou energia
atuando sobre as águas, o solo, o ar, causa um desequilíbrio
nocivo, seja ele de curto, seja de longo prazo, sobre o meio
ambiente”. (VALLE, Cyro Eyer do. Qualidade Ambiental:
ISO 14000. 5 Ed. São Paulo: SENAC, 2004).
A Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, foi criada com o
objetivo de coibir ações degradadoras do meio ambiente, em que define os
parâmetros a serem seguidos pelo Poder Público, e estabelece a Política
Nacional do Meio Ambiente.
“Artigo 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por
objetivo a preservação, a melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições
ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses de
segurança nacional e proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípio:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a
ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o
uso coletivo;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 14
(...)
Artigo 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas;
(...)
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante
de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
(...)
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental.
(...)
Artigo 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela
legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção dos
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 15
inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade
ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério
Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor
ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao
meio ambiente”.
Ressalte-se o contido no § 1º do artigo 1° da Lei Estadual n. 6.513,
de 18 de dezembro de 1973, o qual estabelece que:
"Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas das águas que possa constituir
prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações e
ainda, possa comprometer a flora e a fauna aquática e a
utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais
e recreativas".
A poluição hídrica constitui um dos mais graves problemas de
degradação ambiental da atualidade. A inescusável importância da água para a
existência humana evidencia que o homem deve se valer de todos os
instrumentos hábeis a tutelar esse recurso natural esgotável, mas
demasiadamente aviltado nos dias atuais.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 16
A poluição das águas causa graves problemas de saúde para o
homem, em que para cada real investido em saneamento básico, economiza-se
cinco reais com medicina curativa, conforme dados da Organização Mundial da
Saúde. Ainda segundo a OMS, 80% das doenças, e 65% das internações
hospitalares, são provenientes de problemas relacionados às doenças de
veiculação hídrica, tais como, cólera, disenteria, intoxicação alimentar, febre
tifóide, meningite, hepatites A e B, entre outras.
Os prejuízos decorrentes da poluição hídrica são imensos, em que,
além de comprometer a qualidade da água para abastecimento, ocorre a morte
de espécies aquáticas, além da proliferação de doenças. Outros fatores
negativos da poluição hídrica são o odor, a grande concentração de insetos, e a
conseqüente eutrofização (quando o esgoto é lançado nos meios aquosos, o
excesso de nutrientes provoca o crescimento de algas, impedindo a passagem
da luz e a transferência do oxigênio atmosférico para o meio aquático).
O lançamento de efluentes sem tratamento, ou com tratamento
inadequado, em um rio, prejudica consideravelmente o abastecimento público
da cidade a jusante, sendo que em alguns casos, a água captada nada mais é do
que esgoto diluído no rio, aumentando consideravelmente o custo do
tratamento ou forçando a captação de água de outro recurso hídrico.
Diante dos fatos expostos na exordial resta claro que o Município
de Pinhais é responsável pela poluição hídrica do Rio Atuba, tendo em vista, o
despejo irregular de esgoto dentro do Parque Histórico de Curitiba. Deste
modo, caberá a este a obrigação de reparar os danos causados ao meio
ambiente, os quais deverão ser dimensionados através de perícia. As causas
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 17
mais freqüentes de poluição dos corpos hídricos são o lançamento de efluentes
domésticos, industriais e comerciais sem tratamento adequado.
Inescusável a alegação da SANEPAR, de que a região em comento
não é completamente atendida com rede coletora de esgoto da Companhia, o
que não permite a continuidade de degradação do meio ambiente.
O Município de Pinhais nem mesmo compareceu à audiência
realizada na Promotoria. A inércia do mesmo deve ser compreendida como
conduta ativamente ilegal, pois tal Município reitera a sua ilegalidade dia após
dia, assumindo os riscos de sua conduta inadequada e criminosa. Ignora, assim,
completamente a coletividade, e não há preocupação alguma em regularizar a
situação.
Deste modo, necessário frisar que a conduta dos demandados
enquadram-se no tipo penal previsto no artigo 54 da Lei 9.605/98:
“Artigo 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 18
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.”
Resta claro que a conduta de ambos demandados ofende as
legislações ambientais brasileiras, e fere, sobretudo, um dos princípios mais
importantes do Direito Ambiental, qual seja, o princípio ao Meio Ambiente
Ecologicamente Equilibrado e Essencial à Sadia Qualidade de Vida.
III – DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
O artigo 12, da Lei 7.347/1985, é claro ao elencar que “poderá o juiz
conceder mandado liminar com ou sem justificação prévia em decisão sujeita a agravo”.
A doutrina brasileira tem comumente entendido que para a
concessão de mandado liminar faz-se necessária a presença de dois requisitos
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 19
básicos, quais sejam, o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. Conforme
demonstrado nos fatos, tanto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, quanto
a própria SANEPAR, são uníssonos em afirmar a ocorrência de poluição hídrica
no Rio Atuba, decorrente do despejo de esgoto irregular junto ao Parque
Histórico de Curitiba, advindo do Município de Pinhais.
Todo esse quadro revelado delineia prova inequívoca da
verossimilhança de que ambos demandados são efetivos poluidores, os quais
mesmo depois das providências ministeriais realizadas insistem em perpetuar
com a poluição. Deve-se frisar que os demandados têm todo o conhecimento da
poluição e tem toda a condição de supri-Ia, não se podendo admitir tamanho
descaso com o meio ambiente.
O “fumus boni iuris”, que é a existência e ocorrência do direito
substancial invocado por quem pretende a segurança, está cabalmente
demonstrado pelos documentos que acompanham a presente exordial, e pela
legislação citada. Nesse diapasão, cabe concluir existir o “fumus boni iuris” de
que os demandados estão reiteradamente descumprindo à legislação ambiental
e, ao que se apresenta, não têm interesse em alterar essa conduta.
Vale ressaltar que a importância conferida ao meio ambiente pelo
ordenamento jurídico é tal que, a exceção da regra geral, sua tutela é promovida
de modo preventivo, pois objetiva evitar que danos ambientais ainda maiores
venham ocorrer no decurso do processo.
O “periculum in mora” consiste no fato de que se for possibilitado
aos demandados a continuação da conduta danosa enquanto perdurar o
processo estar-se-á permitindo a continuação da poluição do Rio.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 20
Deste modo, resta claro que o “periculum in mora”, por sua vez, é
patente, está afeto ao próprio meio ambiente e consubstancia-se no dano sofrido
rotineiramente pelos munícipes e gerações futuras.
Preleciona Celso Antônio Pacheco Fiorillo:
“É por via da liminar, assecutória ou satisfativa, que se
alcançará, ainda que provisoriamente, a certeza de que o
processo não será um mal maior do que já se constitui, na
medida em que a demora da entrega da tutela jurisdicional não
se constituirá um mal maior ou mais nefasta que a própria
caracterização do dano ao meio ambiente. Por isso, urge como
regra necessária e política a utilização cada vez maior da tutela
liminar em sede de proteção efetiva de direito difusos como um
todo.”
Disso resulta a necessidade da concessão da medida liminar,
inaudita altera pars, sem necessidade de justificação prévia, determinando ao
Município de Pinhais que efetue a regularização do lançamento de águas
pluviais com contaminação de efluentes e remoção da tubulação de
drenagem, conforme estabelecido no Termo de Audiência, na data de
09/04/2012.
Requer-se ainda a Vossa Excelência, em concedendo a liminar,
que determine a expedição de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do
Paraná para que fiscalize o cumprimento da ordem, apontando ao juízo
eventuais violações para a apuração de multa diária e a requisição de força
policial, se necessário.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 21
IV- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A inversão do ônus da prova em sede de Ação Civil Pública
Ambiental, justifica-se pelo fato de o interesse público tutelado – reparação de
dado ambiental – exigir que as questões de prova sejam desde sempre definidas
sob pena da demora no trâmite implicar em agravamento da lesão.
O processamento na forma desse instrumento é perfeitamente
cabível no caso em questão. O artigo 21 da Lei 7.347/85 determina que se
aplicam à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no
que tenha cabimento, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, é expresso ao admitir a
inversão do ônus da prova em causa fulcrada no Código de Defesa do
Consumidor, na medida em que é hipossuficiente o demandante, segundo as
regras comuns da experiência como bem esclarece o texto legal, in verbis:
“Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando,
a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; ”
Tal dispositivo, certamente, tem aplicação também ao âmbito de
proteção ao meio ambiente, tendo em vista que, o Ministério Público ao
ajuizamento de ações civis públicas está em franca desvantagem perante os
demandados.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 22
Pertinente a alusão à jurisprudência a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -
POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS PELO RÉU DEVIDA - ART.18 DA LEI 7.347/85
- ISENÇÃO CONCEDIDA AO AUTOR - RECURSO
DESPROVIDO 1. É cabível a inversão do ônus da prova
em Ação Civil Pública Ambiental. 2. O benefício de isenção
de antecipação de custas em Ação Civil Pública, é dado para a
celeridade e efetividade da ação, que visa proteger direitos da
sociedade como um todo, contra danos que afetam a todos
cidadãos, não havendo qualquer lógica em estender este benefício
aos réus da ação, dando, de certa forma, incentivo ao dano
contra o meio ambiente”. (TJPR - 4ª C.Cível - AI 0464903-8 -
Londrina - Rel.: Desª Regina Afonso Portes - Unânime - J.
14.04.2008)
V – DOS DEMAIS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
I - a concessão da liminar nos moldes anteriormente delineados e sua
confirmação;
II - a citação dos demandados, com o permissivo do artigo 172, parágrafo 2º, do
CPC, para querendo, responder e acompanhar os termos da presente, sob pena
de serem considerados como verdadeiros os fatos nesta alegados;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 23
III – o deferimento da inversão do ônus da prova nos moldes anteriores;
IV - a condenação dos réus em obrigação de fazer, determinando ao Município
de Pinhais que efetue a regularização do lançamento de águas pluviais com
contaminação de efluentes e remoção da tubulação de drenagem; determinando
à SANEPAR que apresente cronograma de obras para a ampliação, e projetos
de implantação de rede coletora de esgotos domésticos para atendimento da
região em questão, notadamente, ao entorno do Parque Histórico de Curitiba.,
bem como, que apresentem Plano de Recuperação Ambiental, devidamente
aprovado pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, pelo dano causado, tudo
sob pena de multa diária por descumprimento, em valor a ser arbitrado por
Vossa Excelência a ser recolhido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente –
FEMA;
V - a condenação dos réus em obrigação de não-fazer, em se absterem da
prática do lançamento irregular de águas pluviais, nos moldes atuais, bem
como, de esgoto doméstico;
VI – a condenação dos réus por outros danos que venham a ser constatados por
ocasião da perícia judicial, porém em decorrência dos fatos noticiados na
presente petição, e que tenham atingido o Parque Histórico de Curitiba;
VII – que todas as intimações do Ministério Público sejam feitas
pessoalmente, na pessoa do Promotor de Justiça em atividade na Promotoria
de Proteção ao Meio Ambiente, na Avenida Marechal Deodoro, nº 1028, 10º
andar, nesta Capital, conforme dispõe o artigo 236, §2º, do CPC;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
Página 24
VIII - protesta-se ainda por todos os meios de prova em direito admitidas,
inclusive depoimento pessoal dos representantes legais dos demandados, prova
pericial, documental e testemunhal;
IX - a procedência da ação em todos os seus termos, condenando-se o
demandado ao pagamento das despesas processuais e verbas honorárias de
sucumbência, cujo recolhimento deste último deve ser feito ao Fundo Especial
do Ministério Público do Estado do Paraná, criado pela Lei Estadual n. 12.241,
de 28 de julho de 1998 (DOE n. 5302, de 29 de julho de 1.998), nos termos do
artigo 118, inciso II, alínea “a”, parte final, da Constituição do Estado do Paraná.
X - a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos
termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/85.
Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Curitiba, 05 de outubro de 2012.
SERGIO LUIZ CORDONI
PROMOTOR DE JUSTIÇA