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Abril/Maio 2006
Ps-graduao em Psicologia Criminal,da Justia e da Excluso Social -
Seminrio Delinquncia e Justia deMenores 1
PROTECODELINQUNCIA E
JUSTIA DE MENORESCarlos Pinto de Abreu Vnia Costa Ramos
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PROGRAMA3 ABRIL, 18:30-22:30
Introduo o sistema de justia demenores em Portugal (Reforma de1999)
A Lei de Proteco das Crianas eJovens em Perigo (o menor vtima)
A Lei Tutelar Educativa (o menordelinquente)
Outras providncias nacionais einternacionais relativas a menores(remisso)
4 ABRIL, 18:30-22:30
O Tribunal de Famlia e Menores.
As Comisses de Proteco de Crianase Jovens O Instituto de Reinsero Social Os Servios da Segurana Social, os
Servios de Sade Mental e os CentrosEducativos
Outros servios e instituies
8 MAIO, 18:30-21:30
Os processos de promoo e protecoe o processo tutelar
Relatrio social, percia psiquitrica epercia sobre a personalidade
A medida de acolhimento eminstituio
As medidas tutelares: natureza,aplicao, execuo e reviso
A medida de internamento em centroeducativo
15 MAIO, 18:30-22:30
Orientaes pedaggicas gerais,
projectos de interveno educativa eprogramas teraputicos A delinquncia juvenil O papel do advogado e o papel dos
psiclogos clnicos e forenses Anlise de alguma jurisprudncia Perspectivas de futuro
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ELEMENTOS DE ESTUDOLegislao
Diplomas fundamentais: Constituio da Repblica Portuguesa Conveno dos Direitos da Criana, das Naes Unidas Regras de Beijing, das Naes Unidas Lei de Proteco das Crianas e Jovens em Perigo Lei Tutelar Educativa
Colectneas:RAMIO, Tom dAlmeida, Organizao Tutelar de Menores Anotada e ComentadaJurisprudnciae Legislao Conexa, 5. ed., Quid Juris, Lisboa, 2006
RAMIO, Tom dAlmeida, Lei de Proteco de Crianas e Jovens em Perigo - Anotada eComentada,4 . ed., Quid Juris, Lisboa, 2006
RAMIO, Tom dAlmeida, Organizao Lei Tutelar Educativa Anotada e comentada - Jurisprudnciae Legislao Conexa, 5. ed., Quid Juris, Lisboa, 2006
Direito de Menorestexto da lei, Almedina, Coimbra, 2005
Os diplomas podero tambm ser encontrados em:Dirio da Repblica Electrnico, http://dre.pt
Verbo Jurdico, www.verbojuridico.netGabinete de Documentao e Direito Comparado, PGR, http://www.gddc.pt/
http://dre.pt/http://www.verbojuridico.net/http://www.gddc.pt/http://www.gddc.pt/http://www.verbojuridico.net/http://dre.pt/ -
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ELEMENTOS DE ESTUDOJurisprudncia
Bases Jurdico-documentais do ITIJ, www.dgsi.pt
Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/ Tribunal Constitucional, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos
Monografias e Estudos
BOLIEIRO, Helena Isabel Dias, O menor em perigo, a sua proteco e o encaminhamento para a adopo, inOLIVEIRA, Guilherme (coord.), Trabalhos do Curso de Ps-Graduao Proteco de Menores Prof. Doutor F. M.Pereira Coelho I, Coimbra Editora, Coimbra, 2002. pp. 5-82.
BREYNER, Gonalo de Melo, O Ministrio Pblico e a Proteco das Crianas e Jovens, inOLIVEIRA, Guilherme(coord.), Direito Tutelar de Menoreso sistema em mudana, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, p. 58-70.
CARREIRA, Joo Paulo Ferraz, As situaes de perigo e as medidas de proteco, inOLIVEIRA, Guilherme(coord.), Direito Tutelar de Menoreso sistema em mudana, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, p. 25-38.
CLEMENTE, Rosa, Respostas sociais e institucionais: recursos disponveis, inOLIVEIRA, Guilherme (coord.), DireitoTutelar de Menoreso sistema em mudana, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, p. 47-58.
DUARTE-FONSECA, Antnio Carlos, Internamento de Menores Delinquentesa lei portuguesa e os seus modelos:um sculo de tenso entre proteco e represso, educao e punio, Coimbra Editora, Coimbra, 2005
http://www.dgsi.pt/http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaoshttp://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaoshttp://www.pgdlisboa.pt/pgdl/http://www.dgsi.pt/ -
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ELEMENTOS DE ESTUDOEPIFNIO, Rui, A promoo dos direitos das crianas e jovens e a preveno das situaes de perigo, in
OLIVEIRA, Guilherme (coord.), Direito Tutelar de Menoreso sistema em mudana, Coimbra Editora, Coimbra,2002p. 17-24.
FARINHA,Antnio, A mediao no processo tutelar educativo, inOLIVEIRA, Guilherme (coord.), Direito Tutelar deMenoreso sistema em mudana, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, p. 147-158.
FERNANDO, Rui do Carmo Moreira, Lei Tutelar Educativa traos essenciais, na perspectiva da interveno doMinistrio Pblico, inOLIVEIRA, Guilherme (coord.), Direito Tutelar de Menoreso sistema em mudana,Coimbra Editora, Coimbra, 2002, p. 121-146.
FIGUEIREDO, Joo, Execuo de medidas tutelares educativas, inOLIVEIRA, Guilherme (coord.), Direito Tutelarde Menoreso sistema em mudana, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, p. 195-210.
FONSECA, Carla, A proteco das crianas e jovens: factores de legitimao e objectivos, inOLIVEIRA, Guilherme(coord.), Direito Tutelar de Menoreso sistema em mudana, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, p. 9-15.
FURTADO, Leonor, GUERRA, Paulo, O novo direito das crianas e jovensum recomeo., CEJ, 2001
GUERRA, Paulo, Medidas Tutelares Educativas institucionais e no institucionais execuo e acompanhamento, inOLIVEIRA, Guilherme (coord.), Direito Tutelar de Menoreso sistema em mudana, Coimbra Editora, Coimbra,2002, p. 183-194.
LEOTE DE CARVALHO, Maria Joo, Entre as Malhas do Desvio, Celta Editora, Oeiras, 2003
MARTINHO, Edmundo, A famlia, as respostas sociais e as parcerias, inOLIVEIRA, Guilherme (coord.), DireitoTutelar de Menoreso sistema em mudana, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, p. 41-46.
MARTINS, Ernesto Candeias,A Problemtica Scio-Educativa da Proteco e da Reeducao dos MenoresDelinquentes e Inadaptados entre 1871 a 1962, dissertao de mestrado indita apresentada na UniversidadeCatlica Portuguesa, 1995.
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ELEMENTOS DE ESTUDOMARTINS, Jos Norberto, Medidas tutelares educativas, sua execuo e acompanhamento, inOLIVEIRA,
Guilherme (coord.), Direito Tutelar de Menoreso sistema em mudana, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, p.175-182.
MORGADO, Maria do Rosrio Correia de Oliveira, O tribunal e as assessorias, inOLIVEIRA, Guilherme (coord.),Direito Tutelar de Menoreso sistema em mudana, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, p. 71-84.
SOUTO DE MOURA, Jos Adriano, A Tutela Educativa: factores de legitimao e interveno, inOLIVEIRA,Guilherme (coord.), Direito Tutelar de Menoreso sistema em mudana, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, p. 91-120.
PEDROSO, Joo, O Ministrio Pblico e o Apoio Tcnico aos Tribunais: dois factores de crise ou de sucesso da novaLei de Proteco de Crianas e Jovens em Perigo, inOLIVEIRA, Guilherme (coord.), Direito Tutelar de Menores
o sistema em mudana, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, p. 85-90.
SANTOS, Boaventura de Sousa (dir.cient.), GOMES, Conceio (coord.), Os Caminhos Difceis da Nova JustiaTutelar Educativa. Uma avaliao de dois anos deaplicao da Lei Tutelar Educativa, Observatrio Permanente daJustia, 2004, http://opj.ces.uc.pt/pdf/Tutelar.pdf
SANTOS, Boaventura de Sousa (dir.cient.), GOMES, Conceio, PEDROSO, Joo (coords.),A adopo: os bloqueiosde um processo admnistrativo e jurdico complexo, Observatrio Permanente da Justia, 2002,
http://opj.ces.uc.pt/pdf/12.pdf
SANTOS, Boaventura de Sousa (dir.cient.), GERSO, Eliana (coord.), Justia de Menores, Relatrio do ObservatrioPermanente da Justia Portuguesa, 1998, volume IV,
http://opj.ces.uc.pt/pdf/04.pdf
VIDAL. Joana Marques, Processos tutelares: que articulao?, inOLIVEIRA, Guilherme (coord.), Direito Tutelar deMenoreso sistema em mudana, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, p. 159-174.
http://opj.ces.uc.pt/pdf/Tutelar.pdfhttp://opj.ces.uc.pt/pdf/Tutelar.pdfhttp://opj.ces.uc.pt/pdf/12.pdfhttp://opj.ces.uc.pt/pdf/12.pdfhttp://opj.ces.uc.pt/pdf/04.pdfhttp://opj.ces.uc.pt/pdf/04.pdfhttp://opj.ces.uc.pt/pdf/04.pdfhttp://opj.ces.uc.pt/pdf/04.pdfhttp://opj.ces.uc.pt/pdf/12.pdfhttp://opj.ces.uc.pt/pdf/12.pdfhttp://opj.ces.uc.pt/pdf/Tutelar.pdf -
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ELEMENTOS DE ESTUDO
Sites de interesseComisso Nacional de Proteco das Crianas e Jovens em Risco
http://www.cnpcjr.pt/default.asp
Instituto Nacional de Medicina Legal - http://www.inml.mj.pt/
Ordem dos Advogadoshttp://www.oa.pt
Procuradoria-Geral da Repblicahttp://www.pgr.pt
Santa Casa da Misericrdia de Lisboa -http://www.scml.pt/default.asp?site=scml
Segurana Social http://www.seg-social.pt
http://www.cnpcjr.pt/default.asphttp://www.cnpcjr.pt/default.asphttp://www.inml.mj.pt/http://www.oa.pt/http://www.pgr.pt/http://www.scml.pt/default.asp?site=scmlhttp://www.scml.pt/default.asp?site=scmlhttp://www.seg-social.pt/http://www.seg-social.pt/http://www.seg-social.pt/http://www.seg-social.pt/http://www.scml.pt/default.asp?site=scmlhttp://www.pgr.pt/http://www.oa.pt/http://www.inml.mj.pt/http://www.cnpcjr.pt/default.asp -
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3 ABRIL
Introduo o sistema de justia de menores em
Portugal (Reforma de 1999)
A Lei de Proteco das Crianas e Jovens emPerigo (o menor vtima)
A Lei Tutelar de Menores (o menor delinquente)
Outras providncias nacionais e internacionais
relativas a menores (remisso)
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1.o sistema de justia de
menores em Portugal(Reforma de 1999)
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Lei de Proteco da Infncia
Aprovada pelo Decreto Lei de 27 de Maio de1911
MODELO DE PROTECO
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MODELO DE PROTECO
Estado como protector dos menores
Desresponsabilizao dos menores
Menor no sujeito processual
No tem direitos e garantias de defesafundamentais
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MODELO DE PROTECO
vs
MODELO DE JUSTIA
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1911Criao das Tutorias de Infncia
Lisboa e Porto
1925Territrio nacional
FIM da aplicao do Cdigo Penal amenores.
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Lei de Proteco da Infncia
Adultos nasprises
Menores e Adultos nas prises
Menores emcasas decorreco
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Menores objecto de intervenotutelar (LPI)
os menores em perigo moral(abandonados, pobres e maltratados);
os menores desamparados (ociosos,vadios, mendigos e libertinos);
os menores delinquentes (contraventores
e criminosos);
os menores indisciplinados.
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Organizao Tutelar de Menores
(OTM)Aprovada em 1962 e revista em 1967
Reestrutura servios;
Acentua papel da interveno clnica de diagnstico e tratamento -
criao dos centros de observao, anexos aos tribunais demenores;
Atribui ao MP a funo de representante das crianas e jovens,competindo-lhe velar pelos seus interesses;
Mantm o modelo de proteco da LPI ida a orientao da lei de1911 e o modelo de assistncia a preconizado;
Introduz duas formas processuais - matrias de natureza tutelar deproteco e outra para providncias de natureza tutelar cvel.
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Organizao Tutelar de Menores
(OTM) Reforma de 1978
Retoma a categoria dos menores em perigomoral afastada em 1967.
Substitui os centros de observao pelos Centros
de Observao e Aco Social (COAS) Correspondeu alteraes da organizao
judiciria - distino entre Tribunais de Famlia competncia tutelar cvel. Tribunais de Menores competncia tutelar de
proteco
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COAS
Primeiro ensaio de interveno tutelaradministrativa.
Tm competncia para aplicar, em certascondies, medidas de proteco a jovens commenos de 12 anos, mediante consentimento dospais.
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Medidas de proteco, reeducao epreparao para a vida
O modelo de proteco - LPI eOTM
Medidas de punio ou reprovao social
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O modelo de proteco - LPI eOTM
VTIMAS
Menorescarecidos de
proteco
Menorescomcomportamentos
desviantes
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O modelo de proteco - LPI eOTM
Medidas aplicveis aos jovens delinquentes
determinadas exclusivamente em funo da
personalidade e circunstncias da vida, comdurao indeterminada, sem possibilidade de
substituio.
Ausncia de garantias processuais
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contexto internacional
Declarao Internacional dos Direitos daCriana, de 1959;
Regras de Beijing, de 1985;
Conveno dos Direitos da Criana, de 1989; Regras das Naes Unidas para a Proteco de
Menores Privados de Liberdade, de 1990; Princpios Orientadores das Naes Unidas para
a preveno da Delinquncia Juvenil, de 1990; Recomendao n. (R) 87 20 do Conselho da
Europa, de 1987.
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Inadequao do modelo deproteco da OTM
No considerava direitos fundamentais domenor pondo em causa a legitimidade
da interveno; No conseguia dar resposta aos
problemas relacionados com a
criminalidade juvenil pondo em causa aeficcia da interveno e a satisfao dasexpectativas comunitrias.
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Urgncia de REFORMA dosprocessos tutelares
Adaptao aosdireitos
humanos najustia penal
Distino dotratamento do
menor vtima e domenor delinquente
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1996 incio da reforma Programa de governo no tocante poltica deproteco judiciria de menores deveriam ser
aperfeioadas e diversificadas as formas deapoio/tratamento, em actuao conjunta com as
autarquias e as IPSS, entre outras, distinguindosituaes de disfuncionalidade ou carncia socialde outras que se relacionam com a delinquncia
juvenil
Instaurao Comisso de Reforma do Sistemade Execuo de Penas e Medidas (CRSEPM) encarregada de rever o sistema da justia demenores em Portugal
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1999 Reforma
aprovao de dois diplomas fundamentais Lei 144/99, de 1 de Setembro - Lei de Proteco
de Crianas e Jovens em Perigo (LPCJP)
Lei 166/99, de 14 de Setembro - Lei Tutelar
Educativa (LTE).
MODELO DE JUSTIA
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MODELO DE JUSTIA
Defesa da sociedade
Responsabilizao dos menores
Menor sujeito processual
Respeito pelos seus direitos e garantias dedefesa fundamentais
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1999 ReformaMENOR
DELINQUENTE
MENOR
VTIMA
Necessita de ser educado para odireito, para os valores da ordemjurdica vigente violados com a sua
conduta
Necessita ser retirado deuma situao de perigo,causada por si ou por
terceiro
interveno tutelarde proteco
intervenotutelar educativa
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1999 Reforma
Responsabilizao da famlia; da sociedade; das comunidades de proximidade dosmenores;
Interveno nos processos de promoo eproteco e tutelar educativo
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2.
A Lei de Proteco dasCrianas e Jovens em
Perigo(o menor vtima)
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Constituio da Repblica Portuguesa
Artigo 69.(Infncia)1. As crianas tm direito proteco da sociedade e do
Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,
especialmente contra todas as formas de abandono, dediscriminao e de opresso e contra o exerccio abusivoda autoridade na famlia e nas demais instituies.
2. O Estado assegura especial proteco s crianas rfs,abandonadas ou por qualquer forma privadas de umambiente familiarnormal.
3. proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores emidade escolar.
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Constituio da Repblica Portuguesa
Artigo 67.(Famlia)
1.A famlia, como elemento fundamental da sociedade,tem direito proteco da sociedade e do Estado e efectivao de todas as condies que permitam arealizao pessoal dos seus membros.
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Constituio da Repblica Portuguesa
Artigo 36.(Famlia, casamento e filiao)[...]5. Os pais tm o direito e o dever de educao e
manuteno dos filhos.6. Os filhos no podem ser separados dos pais, salvo
quando estes no cumpram os seus deveresfundamentais para com eles e sempre mediante decisojudicial.
[...]
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Cdigo Civil - Definio de poder paternalARTIGO 1878
(Contedo do poder paternal)1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurana esade destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educao,represent-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
2. Os filhos devem obedincia aos pais; estes, porm, de acordo com amaturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinio nos
assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia naorganizao da prpria vida.
ARTIGO 1885(Educao)1. Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o
desenvolvimento fsico, intelectual e moral dos filhos.2. Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminudosfsica e mentalmente, adequada instruo geral e profissional,correspondente, na medida do possvel, s aptides e inclinaes decada um.
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Conveno sobre os Direitos daCriana
Poder paternal = responsabilidades parentais
Artigo 18. n. 1
a responsabilidade de educar a criana e deassegurar o seu desenvolvimento cabeprimacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos
representantes legais.O interesse superior da criana deve constituir a suapreocupao fundamental.
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o Estado est legitimado a intervir sempre que
a segurana, a sade, a formao, odesenvolvimento fsico, psquico eemocional, o bem estar de uma criana
ou jovem esteja em perigoArt. 3. LPCJP
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Interveno
Entidades comcompetncia emmatria de infncia e
juventude (ECMIJ)Comisses deProteco de Crianas eJovens (CPCJ)
SOCIALJUDICIRIA
Tribunais deFamlia e Menores
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Princpios orientadores da intervenopara a promoo e proteco art. 4.
LPCJP
O superior interesse da criana e do jovem; A privacidade; A interveno precoce; A interveno mnima; A proporcionalidade e actualidade; A responsabilidade parental; A prevalncia da famlia; A obrigatoriedade da informao; A audio obrigatria e participao; A subsidiariedade.
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O conceito de situao de perigona LPCJP
Possibilidade de realizao de dano de umdeterminado bem jurdico: Segurana; Sade; Formao da criana Educao; Desenvolvimento.
No necessria a produo de danos naesfera jurdica do menor
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Situaes de presuno deperigosidade - art. 3. n. 2 LPCJP
a criana: Est abandonada ou vive entregue a si prpria; Sofre maus tratos fsicos ou psquicos ou vtima de abusos
sexuais; No recebe os cuidados ou a afeio adequados sua idade e
situao pessoal; obrigada a actividade ou trabalhos excessivos ou inadequados
sua idade, dignidade e situao pessoal ou prejudiciais suaformao ou desenvolvimento;
Est sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos queafectem gravemente a sua segurana ou o seu equilbrio emocional;
Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumosque afectem gravemente a sua sade, segurana, formao,educao ou desenvolvimento sem que os pais, o representantelegal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modoadequado a remover essa situao
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A sistemtica da LeiLei de Proteco de crianas e jovens em perigo
CAPTULO I Disposies gerais (art. 1. - 5.)
CAPTULO II Interveno para promoo dos direitos e de proteco da criana e do
jovem em perigo
SECO I Modalidades de Interveno (art. 6. - 11.)
SECO II Comisses de proteco de crianas e jovens
SUBSECO I Disposies gerais (art. 12. - 14.)
SUBSECO II Competncias, composio e funcionamento (art. 15. - 29.)
SUBSECO IIIAcompanhamento, apoio e avaliao (art. 30. - 33.)
CAPTULO III Medidas depromoo dos direitos e de proteco
SECO I Das medidas (art. 34. - 38.-A.)
SECO II Medidas no meio natural de vida (art. 39. - 45.)
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A sistemtica da LeiSECO IIIMedidas de colocao
SUBSECO I Acolhimento familiar (art. 46. - 48.)SUBSECO II Acolhimento em instituio (art. 49. - 51.)
SECO IV Das instituies de acolhimento (art. 52. - 54.)
SECO V Acordo de promoo e proteco e execuo das medidas (art. 55. -
59.)
SECO VI Durao, reviso e cessao das medidas (art. 60. - 63.)CAPTULO IV Comunicaes (art. 64. - 71.)
CAPTULO V Interveno do Ministrio Pblico (art. 72. - 76.)
CAPTULO VI Disposies processuais gerais (art. 77. - 90.)
CAPTULO VII Procedimentos de urgncia (art. 91. - 92.)
CAPTULO VIIIDo processo nas comisses de proteco de crianas e jovens (art. 93. -99.)
CAPTULO IX Do processo judicial de promoo e proteco (art. 100. - 126.)
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3.
A Lei Tutelar Educativa(o menor delinquente)
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a interveno educativa visa
a educao do menor para o direito
e a sua insero, de forma digna eresponsvel, na vida em
comunidade
Art. 1. n. 1 LTE.
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Pressupostos
Ofensa a bens jurdicos essenciais da
comunidade, corporizada na prtica de
facto qualificado como crime;A necessidade de ser educado para o
direito;A idade mnima de 12 anos.
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comportamento desviante
Este dever-ser corporizado nas normas,designadamente, nas normas jurdico-
penais, que constituem um repositrio dosvalores fundamentais da comunidade.
aferido pelo dever-ser , pelo comportamentoesperado do cidado mdio
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educar para o direito
educar o jovem para que o seu desenvolvimento
ocorra de forma harmoniosa e socialmente
integrada e responsvel, tendo como referncia o
dever-ser jurdico consubstanciado nos valores
juridicamente tutelados pela lei penal, enquanto
valores mnimos e essenciais da convivncia social.
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prtica do facto tpico = parte do desenvolvimento da
personalidade do jovem, teste vigncia das normas,
excluso, marginalidade e desproteco social = causasnicas e exclusivas do comportamento desviante
Desnecessidade de educao para o direito.
A personalidade no em si hostil aos valores sociaisfundamentais, ao dever-ser jurdico essencial.
No pode haver necessidade de conformao dessapersonalidade, pelo menos atravs da aplicao de
medidas tutelares educativas.
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Princpios orientadores dainterveno tutelar educativa
Princpio da oficialidade;
Princpio da legalidade;
Princpio do contraditrio;
Princpio da verdade material;
Princpio da livre apreciao da prova;
Princpio da oralidade e da imediao;
Princpio do segredo processual;
Princpio da celeridade processual;
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A sistemtica da LeiLei Tutelar Educativa
TTULO I Disposio Introdutria (art. 1.)
TTULO II Das medidas tutelares educativasCAPTULO I Disposies gerais (art. 2. - 8.)CAPTULO II Contedo das medidas (art. 9. - 18.)CAPTULO III Regime das medidas (art. 19. - 22.)
CAPTULO IV Interactividade entre penas e medidas tutelares (art.23. - 27.)
TTULO III Dos tribunaisCAPTULO I Tribunal (art. 28. - 39.)CAPTULO II Ministrio Pblico (art. 40.)
TTULO IV Do processo tutelarCAPTULO I Princpios gerais (art. 41. - 49.)CAPTULO II Identificao, deteno e medidas cautelares
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A sistemtica da LeiSECO I Identificao (art. 50.)
SECO II Deteno (art. 51. - 55.)
SECO III Medidas cautelares (art. 56. - 64.)
CAPTULO III Provas (art. 65. - 71.)
CAPTULO IV Inqurito
SECO I Abertura (art. 72. - 74.)SECO II Formalidades (art. 75. - 83.)
SECO III Suspenso do Processo (art. 84. - 85.)
SECO IVEncerramento (art. 86. - 91.)
CAPTULO V Fase jurisdicionalSECO I Natureza e actos preliminares (art. 92. - 93.)SECO II Audincia preliminar (art. 94. - 114.)
SECO III Audincia (art. 115. - 120.)
SECO IVRecursos (art. 121. - 127.)
A i t ti d L i
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A sistemtica da LeiCAPTULO VI Direito subsidirio (art. 128.)
TTULO V Da execuo das medidas
CAPTULO I Princpios gerais (art. 129. - 135.)
CAPTULO II Reviso das medidas tutelares (art. 136. - 139.)
CAPTULO III Regras de execuo das medidas no institucionais (art. 140. -
142.)
CAPTULO IV Internamento em centro educativo
SECO I Disposies gerais (art. 143. - 158.)
SECO II Princpios da interveno em centro educativo (art. 159. - 170.)
SECO III Direitos e deveres dos menores (art. 171. - 176.)
SECO IVPrmios (art. 177.)
A i t ti d L i
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A sistemtica da Lei
SECO V Medidas de conteno (art. 178. - 184.)
SECO VI Regime disciplinar
SUBSECO I Princpios gerais (art. 185. -
203.)
SUBSECO II Procedimento disciplinar (art. 204.)SUBSECO III Execuo das medidas disciplinares (art.
205.)
SECO VII Centros educativos (art. 206. a 209.)
TTULO VI Registo de medidas tutelares educativas (art. 210. - 224.)Lei de
Proteco de crianas e jovens em perigo
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4.
Outras providnciasnacionais e
internacionais relativas amenores
(remisso)
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Providncias nacionaisNo mbito da regulao do poder paternal
a averiguao oficiosa da maternidade (art. 1808. a 1813. CCe 146. j) e 202. a 207. OTM);
a averiguao oficiosa da paternidade (art. 1864. a 1868. CC e146. j) e 202. a 207. OTM);
a adopo (art. 1973. a 2002.-D CC e 146. c) e 162. a173.-G OTM);
a inibio ou limitao do poder paternal (art. 1913. a 1920.-ACC e 146. i) e 194. a 201. OTM);
a tutela (art. 1927. a 1962. CC e 146. a) e 210. OTM); a administrao de bens (art. 1967. a 1972. CC e 146. a) e
210. OTM);
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Providncias nacionaisNo mbito da regulao do poder paternal
a aco de alimentos devidos a menores (art. 2003. a 2014.CC e 146. e) e 186. a 190. OTM);
a entrega judicial de menor (art. 1887. CC 146. f) e 191. a193. OTM);
regulao do poder paternal e questes a este respeitantes (art.1901. a 1912. CC e 146. d) e 174. a 185. OTM);
deciso sobre o nome e apelidos do menor, em caso dedesacordo dos pais (art. 1875. n. 2 e 3 CC e 146. l) e 210.
OTM); a nomeao de pessoa que haja de celebrar negcios em nome
do menor (art. 1890. n. 4, 1891., 1921. CC e 146. b) e210. OTM);
Providncias nacionais
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Providncias nacionaisNo mbito da regulao do poder paternal
a autorizao do representante legal do menor para a prtica de
certos actos e a confirmao dos que tenham sido praticados semautorizao prvia (art. 146. g) OTM e 1. b) e d) DL 272/2001,
de 13.10);
a providncia para aceitao de liberalidades (art. 146. g) OTM
e 4. DL 272/2001, de 13.10);
a nomeao de curador geral que represente extrajudicialmente o
menor sujeito ao poder paternal (art. 1881. n. 2 CC e 146. b)
e 210. OTM);
a deciso acerca da cauo a prestar pelos pais em favor dos
filhos menores (art. 1898. e 1920. CC e 146. h), 195. a
197. ex vi200. n. 2 OTM);
Inimputabilidade em razo de anomalia
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Inimputabilidade em razo de anomaliapsquica e iniciativas cveis e de
proteco Menor com anomalia psquica - encaminhado o menor para os
servios de sade mental, averiguando da necessidade deinternamento e providenciando pelo internamento compulsivo - naLei de Sade Mental (L 36/98, de 24.07).
Anomalia fsica ou psquica,impeditiva da capacidade degoverno da pessoa e bens; Prodigalidade, uso de bebidasalcolicas ou estupefacientes =
incapacidade de regerconvenientemente o seu patrimnio
interdioe
inabilitao(art. 138. a 156. CC e944. a 958. CPC).
Providncias internacionais
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Providncias internacionaisProblemas de Direito Penal Internacional e Direito Internacional
Penal relativos a menores como autores de actos ilcitos.
X Conveno Relativa Competncia das
Autoridades e Lei Aplicvel em Matria de
Proteco de Menores (Adoptada na 9 Sesso -
Haia, 05.10.1961), aprovada pelo DL n 48 494
de 22.07.1968
Estatuto de Roma (Tribunal PenalInternacional)
Providncias internacionais
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Providncias internacionaisProblemas relativos aos menores como vtimas
X Conveno Relativa Competncia das Autoridades e Lei Aplicvel em Matria de Proteco de Menores(Adoptada na 9 Sesso - Haia, 05.10.1961), aprovadapelo DL n 48 494 de 22.07.1968
Protocolo Adicional Conveno das Naes Unidascontra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo
Preveno, Represso e Punio do Trfico dePessoas, em especial de Mulheres e Crianas
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Providncias internacionaisProblemas de direito privado, de direito internacional privado e de
direito processual civil internacional relativo a menores
REGULAMENTO (CE) N 2201/2003 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 2003
VIII Conveno sobre a Lei Aplicvel Prestao de Alimentos a Menores
(Adoptada na 8 Sesso - Haia, 24.10.1956)
IX Conveno sobre o Reconhecimento e a Execuo de Decises em Matria dePrestao de Alimentos a Menores (Adoptada na 8 Sesso - Haia, 15.04.1958)
XXXIII Conveno relativa Proteco das Crianas e Cooperao em Matria
de Adopo Internacional (Adoptada na 17 Sesso - Haia, 29.05.1993)
Conveno Europeia em Matria de Adopo de Crianas (n 058) (aberta
assinatura em 24-04-1967 - entrada em vigor em 26-04-1968)
XXVIII Conveno sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianas
(Adoptada na 14 Sesso - Haia, 25.10.1980)
4 ABRIL
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4 ABRIL
O Tribunal de Famlia e Menores.
As Comisses de Proteco de Crianas e Jovens
O Instituto de Reinsero Social Os Servios da Segurana Social, os Servios de
Sade Mental e os Centros Educativos
Outros servios e instituies
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5.O Tribunal de Famlia e
Menores
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SEC XIX
Movimento social de proteco da infncia Novas teorias criminais sobre a culpa
movimento de subtraco das crianas ao direito
penal clssico
Primeiras instituies perante as quaiscomparecem exclusivamente menores
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Em PORTUGAL :
1911 - Lei da Infnciacriao dasTutorias de Infncia
1925 Tutorias em todo o territrio nacional
1944 As Tutorias passam a designar-se Tribunais deMenores.
1962 - Reforma dos Servios Tutelares de Menoresatribuio ao MP da funo de representante do menor e
defensor dos seus interesses. 1970 criados os tribunais especializados de famlia
O i j di i i t
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Organizao judiciria portuguesa:Lei 3/99, de 13 de Janeiro Lei de
Organizao e Funcionamento dosTribunais Judiciais (LOFTJ).
Jurisdio administrativa Jurisdio judicial Jurisdio constitucional
Tribunais de Famlia e Menores = TribunaisJudiciais
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Hierarquia tribunais judiciais
Supremo Tribunal de Justia
Tribunais da Relao
Tribunais de Comarca
ib i d 1 i i ib i d
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tribunais de 1. instncia = tribunais decomarca (em regra)
competnciagenrica:
Julgam qualquercausa cveil,criminal, laboral,
comercial,familiar, etc.
competncia
especfica:conhecem dedeterminadas
espcies de acoou formas de
processo
competncia
especializada:conhecem dematrias
determinadas
TRIBUNAIS de COMPTETNCIA
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TRIBUNAIS de COMPTETNCIAESPECIALIZADA
tribunais de instruo criminal; tribunais de trabalho;
tribunais de comrcio; tribunais martimos:
tribunais de execuo de penas;
tribunais de famlia; tribunais de menores.
COMARCAS COM TRIBUNAL de
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COMARCAS COM TRIBUNAL deFAMLIA e MENORES
Aveiro; Barreiro; Braga;
Cascais; Coimbra; Faro; Funchal; Lisboa; Loures;
Matosinhos; Ponta Delgada; Portimo;
Porto; Seixal; Setbal; Sintra; Vila Franca de Xira; Vila Nova de Gaia.
Competncias
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Tribunais de Famlia (LOFTJ, OTM)
Processos de jurisdio voluntria relativos a cnjuges; Aces de separao de pessoas e bens e de divrcio; Inventrios requeridos na sequncia de aces de
separao de processos de pessoas e bens e de divrcio,bem como os procedimentos cautelares com aquelesrelacionados;
Aces de declarao de inexistncia ou de anulao do
casamento civil; Aces relativas a declarao de nulidade ou anulao
do casamento.
Em matria matrimonial
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Filhos menores e maiores Instaurar a tutela e a administrao de bens; Nomear pessoa que haja de celebrar negcios em nome do menor e
nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menorsujeito ao poder paternal;
Constituir o vnculo da adopo; Regular o exerccio do poder paternal e conhecer das questes a
este respeitantes; Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou
emancipados e preparar e julgar as execues por alimentos; Ordenar a entrega judicial de menores; Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos,
confirmar os que tenham sido praticados sem autorizao eprovidenciar acerca da aceitao de liberalidades; Decidir acerca da cauo que os pais devam prestar a favor dos
filhos menores;
Filhos menores e maiores
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Filhos menores e maiores Decretar a inibio, total ou parcial, e estabelecer limitaes ao
exerccio do poder paternal; Proceder averiguao oficiosa da maternidade, da paternidade ou
para impugnao da paternidade presumida;
Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos domenor;
Perante a existncia de tutela ou administrao de bens, determinara remunerao do tutor ou administrador, conhecer da escusa,exonerao ou remoo do tutor, administrador ou vogal doconselho de famlia, exigir e julgar as contas, autorizar a
substituio da hipoteca legal e determinar o reforo e substituioda cauo prestada e nomear curador especial que represente omenor extrajudicialmente;
Filhos menores e maiores
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7/30/2019 PROTECO DELINQUNCIA E JUSTIA DE MENORES
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Ps-graduao em Psicologia Criminal, da Justia e da Excluso Social -
Seminrio Delinquncia e Justia de Menores 74
Filhos menores e maiores Nomear curador especial que represente o menor em
qualquer processo tutelar; Converter, revogar e rever a adopo, exigir e julgar as
contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentosdestinados a alimentos do adoptado;
Decidir acerca do reforo e substituio da cauoprestada a favor dos filhos menores;
Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processosem que competente.
Competncias
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Tribunais de Menores (LOFTJ, OTM,LPCJP, LTE)
Decretar medidas relativamente a menores que, tendocompletado 12 anos e antes de perfazerem 16 anos, seencontrem em alguma das seguintes situaes: Mostrem dificuldade sria de adaptao a uma vida social
normal, pela sua situao, comportamento ou tendncia quehajam revelado;
Se entreguem mendicidade, vadiagem, prostituio,libertinagem, abuso de bebidas alcolicas ou uso ilcito dedrogas;
Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como
crime, contraveno ou contra-ordenao; Decretar medidas relativamente a menores de 12 anos,
quando os pais ou representante legal no aceitem ainterveno de autoridade no judiciria;
Competncias
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7/30/2019 PROTECO DELINQUNCIA E JUSTIA DE MENORES
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Seminrio Delinquncia e Justia de Menores 76
Tribunais de Menores (LOFTJ, OTM, LPCJP,LTE)
Com ressalva da competncia das entidades no-judicirias: Decretar medidas relativamente a menores que sejam vtimas de maus
tratos, de abandono ou de desamparo ou se encontrem em situaessusceptveis de porem em perigo a sua sade, segurana, educao oumoralidade;
Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem mendicidade, vadiagem, prostituio, libertinagem, abuso de bebidasalcolicas ou uso de drogas, quando tais actividades no constituremnem estiverem conexionadas com infraces criminais;
Apreciar e decidir pedidos de proteco de menores contra o exerccioabusivo de autoridade na famlia ou nas instituies a que estejam
entregues; Conhecer da infraco criminal cometida durante o cumprimento de
medida, pelo menor maior de 16 anos, para efeitos da sua reviso,se a personalidade do menor e as circunstncias pouco graves dofacto assim o aconselharem .
Se o processo der entrada aps o menor ter completado
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Se o processo der entrada aps o menor ter completado18 anos, cessa a competncia do tribunal;
LPCJPa instruo e o julgamento do processo LTE
praticar actos jurisdicionais relativos ao inqurito; apreciar factos qualificados como crime, praticados por menor
com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos;
executar e rever medidas tutelares; declarar a cessao ou extino das medidas tutelares.
pena de priso efectiva, em processo penal, menor +16 anos, menor completa 18 anos antes da deciso
cessa a competncia do tribunal
C
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Competncia territorial
jurisdio de famlia (matrimonial) Competncia do tribunal do domiclio ou da
residncia do autor
jurisdio tutelar cvel, educativa ou deproteco Competncia do tribunal da residncia dacriana
C i d T ib l
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Composio do Tribunal
jurisdio de menores
um juiz
dedireito
Previso deaplicao de medidade internamento
Infraco criminalcometida por jovemmaior de 16 anosdurante execuo demedida
um juiz de direito(presidente)
+ dois juzes sociais
jurisdio de famlia
um juiz dedireito
trs juzesde direito
Debatejudicial(LPCJP)
Os juzes sociais
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Os juzes sociais
207. n. 2 CRPA lei poder estabelecer a interveno de juzes sociais
no julgamento de questes de trabalho, de infraces
contra a sade pblica, de pequenos delitos, de
execuo de penas ou outras em que se justifique uma
especial ponderao dos valores sociais ofendidos.
Os juzes sociais
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Os juzes sociaisRegras recrutamento e exerccio de funes - DL 156/78, de 30 de Junho.
Podem ser nomeados juzes sociais quaisquer cidados portugueses de reconhecida
idoneidade, desde que
sejam maiores de 25 anos e menores de 65;
saibam ler e escrever portugus;
pleno gozo dos direitos civis e polticos;
no estejam pronunciados (nem acusados) nem tenham sido condenados por crime doloso
nomeados entre cidados residentes na rea do municpio da sede do respectivo tribunal
Cargo = servio pblico obrigatrio
Considerado, para todos os efeitos, como prestado na profisso, actividade ou cargo do
respectivo titular
Nomeao por 2 anos Fundamentos para escusa e suspeio dos juzes de direito
Remunerao - ajudas de custo e indemnizao por despesas de transporte e perdas de
remunerao
O Ministrio Pblico na LPCJP
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O Ministrio Pblico na LPCJP
acompanhamentodas actividades das
CPCJ controlo da legalidade e adequao das
decises fiscalizao as actividades processuais promoo dos processos judiciais
adequados
na promoo e defesa dos direitos das crianas e jovens em
perigo,[...] podendo exigir aos pais, representante legal ou aquem tenha a sua guarda de facto os esclarecimentosnecessrios.
O Ministrio Pblico na LPCJP
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O Ministrio Pblico na LPCJP
A representao das crianas e jovens
Proposio de aces; Requerimento de providncias tutelares
cveis Uso de quaisquer meios judiciais
necessrios promoo, defesa eproteco dos direitos.
na promoo e defesa dos direitos das crianas e jovens em
perigo,[...] podendo exigir aos pais, representante legal ou aquem tenha a sua guarda de facto os esclarecimentosnecessrios.
O Ministrio Pblico na LPCJP
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O Ministrio Pblico na LPCJP
ao MP que compete dar incio ao processo judicial depromoo e proteco, sempre que:
tome conhecimento de situaes de crianas e jovens emperigo que residam em rea onde inexista CPCJ; em consequncia de comunicao da CPCJ, considere
necessria a aplicao judicial de medida de promoo eproteco;
requeira a apreciao judicial de deciso da CPCJ queaplique medida de promoo e proteco;
tome conhecimento de situaes de perigo actual ouiminente para a vida ou integridade fsica de um menor(procedimento judicial urgente).
na promoo e defesa dos direitos das crianas e jovens em
perigo,[...] podendo exigir aos pais, representante legal ou aquem tenha a sua guarda de facto os esclarecimentosnecessrios.
O Mi i t i Pbli LPCJP
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O Ministrio Pblico na LPCJP
O MP participa obrigatoriamente naconferncia e no debate judicial;
Tem legitimidade para recorrer das
decises que, definitiva ouprovisoriamente, se pronunciem sobre aaplicao, alterao ou cessao de
medidas de promoo e proteco;
O Mi i t i Pbli LTE
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O Ministrio Pblico na LTE
defensor da legalidade e curador demenores.
O Mi i t i Pbli LTE
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O Ministrio Pblico na LTE Concretamente, compete ao MP:
Dirigir o inqurito; Promover as diligncias que tiver por convenientes e recorrer,
na defesa da lei e no interesse do menor;
Promover a execuo das medidas tutelares e das custas edemais quantias devidas ao Estado; Dar obrigatoriamente parecer sobre recursos, pedidos e
queixas interpostos ou apresentados nos termos da lei; Dar obrigatoriamente parecer sobre o projecto educativo
pessoal do menor em acompanhamento educativo ouinternado em centro educativo;
Realizar visitas a centros educativos e contactar com osmenores internados.
O Mi i t i Pbli LTE
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O Ministrio Pblico na LTE
Como curador de menores e defensor dos seusinteresses, cabe especialmente ao MP:
Tomar iniciativas cveis de proteco; Requerer a aplicao de medidas de proteco; Participar a situao de menor carecido de proteco
social.
Findo o inqurito (e no havendo arquivamento)- requerer a abertura da fase jurisdicional;
O Mi i t i Pbli LTE
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O Ministrio Pblico na LTE
Papel do MP naaco educativaPapel do MP naaco penal
Exerccio da aco penal/educativa ecolaborao com o Tribunal na descoberta
da verdade e na realizao do direito.
MASNa aco educativa acrescem as funes de
curadoria
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O defensor
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O defensor
Na OTM no era possvel constituir mandatriofora da fase de recurso (art. 41. OTM) - Estadisposio foi declarada inconstitucional comfora obrigatria geral, por violao do artigo
20., n. 2, conjugado com o artigo 18., n. 2 e3 CRP
Os mandatrios forenses advogados ouadvogados-estagirios, podem intervir nosprocessos tutelares na qualidade de patronos oudefensores
O defensor
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O defensor
nomeado pela Ordem dosAdvogados; constitudo por mandato forense.
patrono
representa, por ex., omenor, os progenitoresou pessoas que tenhama guarda de facto domenor LTE ou LPCJP
defensor
LTE - defende omenor em juzo
nomeado pela Ordem dosAdvogados; constitudo por mandato forense
O defensor
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O defensor
LTE obrigatria a nomeao de defensor ao menor
LPCJP - obrigatria a nomeao de patrono criana oujovem:
no debate judicial; quando os seus interesses sejam conflituantes com os
dos pais, representante legal ou quem tenha a guardade facto;
quando a criana ou jovem com maturidade suficiente osolicitar ao tribunal
O defensor
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O defensor
O direito a ser acompanhado por mandatrio vale em todas as circunstncias para todas e quaisquer pessoas perante quaisquer entidades
sob pena de violao do art. 20. N. 2 CRP.
O artigo 20. n. 2 CRP dita que Todos tm direito, nos termos da lei, informao e consulta jurdicas, ao patrocnio judicirio e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
Normalmente, reserva-se a denominao de patrono para o advogadoque foi nomeado pela Ordem dos Advogados. Nos casos em quehouve constituio de advogado, mais usual falar em mandatrio.
Os rgos de polcia LPCJP
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Os rgos de polcia - LPCJP Perspectiva de preveno.
Comunicam s CPCJ e s ECMIJ quaisquer situaes de perigo das quaisconheam no exerccio das suas funes
A sua intervemo pode ser requerida por qualquer pessoa que tenha
conhecimento de uma situao de perigo
Nas situaes de urgncia, a pedido das CPCJ ou das ECMIJ, compete-
lhes retirar o jovem da situao de perigo na qual este se encontre Podem agir por iniciativa prpria, sempre que se deparem com uma
situao de perigo grave, perante a qual o tempo necessrio obteno
de ordem para retirar a criana seria demasiado longo, em virtude de a
criana poder sofrer danos durante esse procedimento;
Interveno no requerida pelo tribunal comunicada imediatamente
ao MP
Podem ser solicitados a assistir os tcnicos das CPCJ noutras diligncias
Os rgos de polcia LTE
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Os rgos de polcia - LTE Funo de preveno
Articulao com as autoridades judicirias titulares da acoeducativa Estudo e acompanhamento das comunidades locais onde exercem
funes, identificando focos de delinquncia e trazendo-os aoconhecimento das autoridades com competncia em matria
tutelar educativa. No decurso do inqurito
no incio - atravs da aquisio e transmisso da notcia do crime na investigao
Aco deve respeitar os direitos fundamentais dos menores em
causa. Identificao e deteno; Providncias cautelares em relao aos meios de prova Realizao de revistas e buscas
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Menores 97
6.As Comisses Proteco
deCrianas e Jovens
As Comisses de Proteco de
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Crianas e Jovens (CPCJ)
Entidades multidisciplinares, nojudicirias;
Referncia s suas antecessoras as Comissesde Proteco de Menores.
criadas pelo DL 189/81, de 17 de Maio; aposta no papel da famlia; aposta no papel da sociedade, em especial das comunidades
locais onde os menores em perigo se inserem
Composio e Estatuto
Funes normalmente pertencentes aos
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ptribunais,
OTM - competncia para aplicar medidas depromoo e proteco a jovens menores de12 anos, em situaes de desadaptao, pr epara-delinquncia, e a jovens menores de 18
anos que se encontrassem em situao deperigo. Interveno sempre mediante o
consentimento dos pais ou responsveis Fora das suas competncias - aplicao da
medida de internamento
As Comisses de Proteco de
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Crianas e Jovens (CPCJ) Funcionamento em articulao com os Tribunais.
Sinalizao pelas CPM dos casos necessitados de intervenojudiciria, remetendo-os ao Tribunal;
Requisio da interveno das CPM pelo tribunal, se detectadanecessidade de medidas tutelares de proteco no exerccio,por exemplo, de competncias de natureza cvel.
MP - um dos intervenientes: representando os interesses processuais das crianas; garantindo o respeito pelos seus direitos; defendendo a famlia ligao estreita entre o processo de carcter administrativo e
o processo judicial.
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Crticas s CPM:
MP vs solidariedade necessidade dainterveno do MP?
Composio demasiado alargada
dificuldades de funcionamento Falta de princpios orientadores de
articulao e interveno processual,
(...)
LPCJP
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LPCJP
Redenominao das CPM em Comissesde Proteco de Crianas e Jovens,mantendo-se a sua natureza no judiciria
Alteraes significativas
Na filosofia;
No funcionamento; Na composio das CPCJ.
As Comisses de Proteco de
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Crianas e Jovens (CPCJ) Ausncia do MP na composio das novas CPCJ Sublinha o carcter no-judicirio das CPCJ.
No podem intervir seno quando seja prestadoconsentimento para a sua interveno, por quem de direito.
Como rgos no judicirios, e salvo as situaes deurgncia, as CPCJ no tm competncia para impor
coercivamente medidas restritivas da liberdade dos menores,sob pena de inconstitucionalidade por violao do art. 18.n. 2 e 27. n. 1, 2 e 3 al. e) CRP
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As CPCJ funcionam de modo Restrito; Alargado.
Composio: Comisso restrita:
nmero mpar, nunca inferior a 5 dos membros queintegram a comisso alargada
membros por inerncia: o presidente representantes do municpio e da Segurana Social.
restantes membros - indicados pela comisso alargada(pelo menos um de uma IPSS ou de uma ONG). Princpio da interdisciplinaridade (se possvel - rea da
sade, servio social, direito, psicologia e educao).
As Comisses de Proteco de
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Crianas e Jovens (CPCJ) Comisso alargada:
Um representante do municpio;
Um representante da segurana social;
Um representante dos servios do Ministrio da Educao;
Um mdico, em representao dos servios de sade;
Um representante das instituies particulares desolidariedade social ou de outras organizaes nogovernamentais que desenvolvam, na rea de competnciaterritorial da comisso de proteco, actividades de carcter
no institucional, em meio natural de vida, destinadas acrianas e jovens;
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Um representante das instituies particulares de
solidariedade social ou de outras organizaes no
governamentais que desenvolvam, na rea de competncia
territorial da comisso de proteco, actividades em regime de
colocao institucional de crianas e jovens;
Um representante das associaes de pais;
Um representante das associaes ou outras organizaes
privadas que desenvolvam, actividades desportivas, culturais
ou recreativas destinadas a crianas e jovens;
Um representante das associaes de jovens ou umrepresentante dos servios de juventude;
Um ou dois representantes das foras de segurana, conforme
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na rea de competncia territorial da comisso de proteco
existam apenas a Guarda Nacional Republicana ou a Polcia de
Segurana Pblica, ou ambas;
Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal de
entre cidados eleitores preferencialmente com especiais
conhecimentos ou capacidades para intervir na rea das
crianas e jovens em perigo;
Os tcnicos que venham a ser cooptados pela comisso, com
formao, designadamente, em servio social, psicologia,
sade ou direito, ou cidados com especial interesse pelos
problemas da infncia e juventude.
Acompanhamento das CPCJ
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Acompanhamento das CPCJ
Comisso Nacional de Proteco das Crianasem Risco - DL n. 98/98, de 18 de Abril.
Atribuies: a planificao da interveno do Estado;
coordenao, acompanhamento e avaliao daaco dos organismos pblicos e da comunidade naproteco de crianas e jovens em risco.
O acompanhamento concretiza-se em
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Proporcionar formao e informao adequados no domnio da
promoo dos direitos da proteco das crianas e jovens em perigo;
Formular orientaes e emitir directivas genricas relativamente ao
exerccio de competncias das comisses de proteco,
Apreciar e promover as respostas s solicitaes que lhe sejam
apresentadas pelas comisses de proteco sobre questes surgidas
no exerccio das suas competncias;
Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados no
desempenho das competncias das comisses de proteco;
Promover e dinamizar a celebrao dos protocolos de cooperao
A CNPJCP disponibiliza relatrios anuais sobre a sua actividade e a das
CPCJ
Interveno
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Casos em que a actuao das entidades com competncia emmatria de infncia e juventude no possam intervir de forma
adequada a remover a situao de perigo em que o menor seencontre;
Mediante o consentimento expresso dos pais, representante legal oupessoa que tenha a guarda de facto ;
No oposio da criana maior de 12 anos, e tambm a de menorde 12 anos, ;
Dever de deliberar com imparcialidade e independncia
Podem aplicar as medidas previstas no art. 35. LPCJP, excepto amedida de confiana para adopo[
Competncia territorial : limitada, em regra rea do municpioonde se inserem
Competncias da comisso alargada de
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informao, de divulgao e de cooperao:
a)Informar a comunidade sobre os direitos da criana e do jovem e sensibiliz-
la para os apoiar sempre que estes conheam especiais dificuldades;
b) Promover aces e colaborar com as entidades competentes tendo em vista
a deteco dos factos e situaes que, na rea da sua competncia
territorial, afectem os direitos e interesses da criana e do jovem, ponham
em perigo a sua segurana, sade, formao ou educao ou se mostrem
desfavorveis ao seu desenvolvimento e insero social;
c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das
carncias e na identificao e mobilizao dos recursos necessrios
promoo dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da
criana e do jovem;
d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaborao de
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projectos inovadores no domnio da preveno primria dos factores de risco
e no apoio s crianas e jovens em perigo;
e) Colaborar com as entidades competentes na constituio e funcionamento
de uma rede de acolhimento de crianas e jovens, bem como na formulao
de outras respostas sociais adequadas;
f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados s crianas e aos
jovens em perigo;
g) Analisar a informao semestral relativa aos processos iniciados e ao
andamento dos pendentes na comisso restrita;
h) Aprovar o relatrio anual de actividades e avaliao elaborado pelo
presidente e envi-lo Comisso Nacional de Proteco de Crianas e Jovens
em Risco, assembleia municipal e ao Ministrio Pblico.
A comisso alargada rene
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A comisso alargada rene
em plenriopor grupos de trabalho temticos,
de acordo com as suas
necessidades de trabalho, e, no
caso do plenrio, no mnimo de 2
em 2 meses (art. 19. LPCJP).
Comisso restrita :
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a) Atender e informar as pessoas que se dirigem comisso deproteco;
b) Apreciar liminarmente as situaes de que a comisso de protecotenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do casoquando se verifique manifesta desnecessidade de interveno ou aabertura de processo de promoo de direitos e de proteco;
c) Proceder instruo dos processos;d) Solicitar a participao dos membros da comisso alargada nos
processos referidos na alnea anterior, sempre que se mostrenecessrio;e) Solicitar parecer e colaborao de tcnicos ou de outras pessoas e
entidades pblicas ou privadas;f) Decidir a aplicao e acompanhar e rever as medidas de promoo e
proteco;
g) Informar semestralmente a comisso alargada, sem identificaodas pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamentodos processos pendentes.
Na modalidade restrita funciona de modo permanentel l d d
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O plenrio rene, no mnimo, quinzenalmente, procedendo-se distribuio das diligncias processuais pelos seus membros
Mebros podem exercer funes a tempo completo ou parcial,nunca excedendo o exerccio de funes o perodo de 6 anos
Funciona em situaes de emergncia
Papel do presidente - funes de:
representao direco das reunies
orientao das actividade
promoo da execuo das deliberaes
relatrio de actividades anual autorizao para consulta de processos
efectivao das comunicaes previstas na lei
A interveno judicial CPCJC t l d l lid d
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Situaes em que a CPCJ considere adequado o encaminhamentopara adopo;
As situaes em que no sejam prestados ou sejam retirados os
consentimentos necessrios sua interveno, aplicao da
medida ou sua reviso, em que haja oposio da criana ou dojovem, ou em que, tendo estes sido prestados, no sejam
cumpridos os acordos estabelecidos;
As situaes em que no obtenham a disponibilidade dos meios
necessrios para aplicar ou executar a medida que considerem
adequada, nomeadamente por oposio de um servio ouinstituio;
Controlo de legalidadedo MP
obrigaes decomunicao
A interveno judicial CPCJC t l d l lid d
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As situaes em que no tenha sido proferida deciso decorridosseis meses aps o conhecimento da situao da criana ou do
jovem em perigo;
A aplicao da medida que determine ou mantenha a separao da
criana ou do jovem dos seus pais, representante legal ou das
pessoas que tenham a sua guarda de facto. As situaes de facto
que justifiquem a regulao ou a alterao do regime de exerccio
do poder paternal, a inibio do poder paternal, a instaurao da
tutela ou a adopo de qualquer outra providncia cvel,
nomeadamente nos casos em que se mostre necessria a fixao oua alterao ou se verifique o incumprimento das prestaes de
alimentos.
Os factos que tenham determinado a situao de perigo e queconstituam crime.
Controlo de legalidadedo MP
obrigaes decomunicao
Comunicaes Especificar providncias tomadas para proteco da criana ou
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Especificar providncias tomadas para proteco da criana oudo jovem
Acompanhadas de todos os elementos relevantes para a
apreciao da situao, com salvaguarda da intimidade domenor
O MP pode solicitar o processo CPCJ
Interveno judicial subsidiria da interveno da CPCJ: interveno da CPCJ seja impossvel ; Nos casos em que o tribunal tenha tomado conhecimento de
uma situao de perigo, deve comunic-la CPCJ, para que estatente resolver a situao pelos seus meios;
Fora os casos em que tenham sido retirados os consentimentos,a interveno da CPCJ no cessa
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7.O Instituto de Reinsero
Social(o menor delinquente)
criado em 1982, pelo DL 319/82, de 11 deAgosto
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Agosto. Reforma do sistema penal dos anos 70
acolhida a finalidade de ressocializao daspenas.
Reforma do direito de menores
Reestruturao do IRS - nova Lei Orgnica(LOIRS) - DL 204-A/2001, de 26 de Julho.
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o rgo auxiliar da administrao da Justia,
responsvel pelas polticas de preveno criminal e
de reinsero social, nos domnios da preveno
da delinquncia juvenil, das medidas tutelares
educativas e da promoo das medidas penais
alternativas priso
um IP, tutelado pelo Ministrio da Justia
Competncia a nvel nacional,
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Criao de direces de servios de reinserosocial nas RAs para o acautelamento dasespecificidades regionais a criao de centroseducativos naquelas regies.
As equipas de reinsero social so constitudaspor tcnicos de reinsero social recrutados por
concurso entre licenciados nas reas dascincias humanas e sociais (psiclogos, tcnicosde servio social, juristas, etc.) e, ainda, porelementos de apoio administrativo.
Atribuies: contribuir para a definio da poltica criminal nos domnios da
reintegrao social de jovens e adultos e de preveno da
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reintegrao social de jovens e adultos e de preveno dadelinquncia;
assegurar o apoio tcnico aos tribunais na tomada de decises no
mbito dos processos penal e tutelar educativo e dos processostutelares cveis; assegurar a execuo das medidas tutelares educativas; Participar em programas e aces de preveno do crime, em
especial nos domnios da delinquncia juvenil; assegurar a gesto dos centros educativos de menores e de outros
equipamentos e programas para apoio reintegrao social dejovens [...] ; contribuir para a elaborao de instrumentos de cooperao
judiciria internacional e assegurar os procedimentos resultantes deconvenes em que o Instituto seja a autoridade central;
contribuir para um maior envolvimento da comunidade na
administrao da justia penal e tutelar educativa, designadamenteatravs da cooperao com outras instituies pblicas eparticulares e com cidados e grupos de voluntrios que prossigamobjectivos de preveno criminal e de reinsero social de jovens[...].
Para cumprimento das atribuies:
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p
presta assessoria tcnica aos Tribunais; presta apoio psicossocial a menores,jovens e adultos intervenientes em
processos judiciais, em articulao com ascompetentes entidades pblicas eparticulares.
promove a articulao entre o sistema deadministrao da justia e a comunidade.
Assessoria tcnica
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informao, Relatrio Social;
percia sobre a personalidade, em caso deaplicao de medida de internamento,
tudo no domnio do processo tutelareducativo
comparncia perante o Tribunal, na
sesso conjunta de prova, na audinciapreliminar ou na audincia
LTE
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Execuo de medidas tutelares educativas na comunidade ;Desenvolviemnto de actividades de mediao em processo tutelar
educativo;Execuo das medidas tutelares de internamento, atravs da gestode 12 Centros Educativos destinados reintegrao social de crianase jovens agentes de factos legalmente tipificados como crime(execuo da medida tutelar de internamento, da medida cautelar de
guarda, internamento para percia sobre a personalidade, cumprimentoda deteno e internamento em fins de semana).
No captulo da execuo de medidas tutelares educativas
Respeito pelos princpios da proporcionalidade, da interveno mnimae da adequao s suas finalidades, no respeito da vida privada e dadignidade do indivduo e da sua famlia.
Competncias;
Atendimento informao e encaminhamento em articulao com
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Atendimento, informao e encaminhamento, em articulao comentidades pblicas e particulares competentes;
Concesso pontual de apoio scio-econmico na medida dos meios
disponveis, supletivamente ao prestado por outras entidadespblicas responsveis e pressupondo a participao responsvel doindivduo; Acolhimento temporrio em equipamentos sociais geridospelo Instituto ou por outras entidades, no mbito de acordos oucontratos celebrados;
Integrao em projectos de insero scio-profissional e aumento
da empregabilidade, de qualificao profissional sustentada emposto de trabalho e de desenvolvimento de competncias pessoais esociais, com eventual apoio scio-econmico;
Integrao em programas de preveno da reincidncia,designadamente baseados na identificao de factores crimingenose a avaliao de necessidades e riscos;
Cobertura de riscos e danos no mbito dos servios de acolhimento,da execuo de medidas de trabalho e tarefas a favor dacomunidade e da integrao em projectos e aces referidos nasalneas anteriores, atravs da celebrao de contratos de seguro.
Acompanhamento das medidas tutelares noinstitucionais:
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institucionais: medida de acompanhamento educativo, compete aos servios
de reinsero social supervisionar, orientar, acompanhar eapoiar o menor durante a execuo do projecto educativopessoal.
outras medidas apesar - no est prevista expressamente quala entidade responsvel - tem vindo a ser solicitado o IRS
a admoestao, a reparao do ofendido nas modalidades queno a de realizao de actividade em benefcio do ofendido, aimposio de regras de conduta e as prestaes econmicas noso, em regra, acompanhadas pelo IRS.
Medidas tutelares de carcter institucional: gere os Centros Educativos, nos quais so executadas aquelasmedidasart. 144. LTE dispe que os centros educativos so
estabelecimentos orgnica e hierarquicamente dependentes dosservios de reinsero social.
Organizao
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g
Os Servios Desconcentrados subdividem-se em: Direces Regionais (Norte, Centro, Sul, Lisboa e Vale
do Tejo, Aores); Ncleos de Extenso; Equipas de Reinsero Social; Centros Educativos
Servios Centrais; ServiosDesconcentradosao nvel regional elocal.
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8.Os Servios da
Segurana Social, os
Servios de Sade Mentale os Centros Educativos
Segurana SocialCentros Educativos
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Actuao: no decorrer doprocesso stricto
sensu;
no
acompanhamentoda execuo dasmedidas
Servios de SadeMental
Centros Educativos
execuo dasmedidas de
internamento.
Segurana SocialInformao
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Sobre o menor Sobre a famlia restrita e alargada Sobre pessoas que tenham a guarda de facto ou relaes de proximidade com o menor.
Integram as entidades com competncia em matria de infncia e juventude, -podem ter interveno numa fase ainda anterior ao processo.O Estudo do menor (e da sua famlia) efectuado a nvel:
Social; Escolar; Econmico; Familiar.
LPCJP e LTE - elaborao de informaes e Relatrios SociaisPodem ser requeridas outras diligncias em sede da instruo do processo
faz a ligao entre o Tribunal e o meio de vida onde o menor
est integrado, competindo-lhe fazer e transmitir ao tribunal oestudo desse meio, para que este possa decidir.
servios de Sade Mental Exames ;
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