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EXCELENTliSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA tA F'ENDA PUOLICA DA COMARCA DE nÃO PAULO- SP
GRACE REGINA DA FONSECA, brasileira, casada, oficir-il ,=.)dministrativo, portadora da carteira de identidade n° 304071651 e inselita no et'FifkliF sob n'' 282,230.418-12, residente e domiciliado na Rua Grabriel Garcia, '132- Vila PiossoSo Paulo,por suas advogadas infra-assinado, vem respeitosamente à presença. de Vossa (3-xcol&nci1 pata nos termos dos artigos 274 e 282 e seguintes, todos, do Codiw de Processo Civil, ajuizar a presente
çÂo DECLARATáRIA c/ci COBRANÇA e ANTECIPAÇÃO PARCIAL. DC.)ts'.'; Tkira.,A,
polo rito ordinário, face da FAZES-DA PÚBLICA 00 ESTADO DE ÃO PAULO, representada pelo Senhor Doutor- Procurador Geral do Estado, com endaoce oeste Capital, na Avenida São Luiz., 90 -- 4° andar -- República -- São Paulo -- cep: 010404)01, pelos razões, de fato e do direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS
Autora é servidora pública estadual, desde 01/06/2000, adinitiçfz:1 sob da Lei !:300/74, ocupa o cargo do oficial administrativo.
Outrossim, a Autora conta com mais de 05 (calco) anos de 'Aclive exercício, aião pela qual recebe o benefício do adicional por tempo de sermo coricedido, 00 mínimo por qüinqüênio, calculando apenas em seu salário base, sondo pau() niarieira equivocadu pela Ré.
leÍerido atitude, entretanto, viola ey.pn-- ssarnente as (W-',posic.:0(,,:s do artigo
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129 (1'.Ã Constituição Federal cio Estado de São Paulo, o qual assegura que estar
deve incidir sobre toda a remuneração do servidor.
Cumpre ressaltar que a Autora, faz jus ao qüinqüénio já que preenche to de:;
o!".; requisitos do disposto 209 da lei 10.267/68.
DIREITO AO OU NQUÉNIO
A Pé paga a autora de forma equivocada, violando expressameril,) o artigo
129 da Congituição Estadual, que assegura aos servidores que este: beneficio deve incidir sobre tecla a remuneração do servidor, assim dispõe o artigo:
Artigo 129: Ao servidor público estadual ú as orado o
percebimento do adicional por tempo es sc..!rviço, concedido no mínimo por quinqüóniox k.K.idw.:ir.:1 a sua limitação, bem corno a sexta-parte dos: vencimentos integrais,00neeclida aos vinte anos -de: sietive 'exoreleio,
gue Se incorporarão aos vencimento pur:t todos os
efeitos, observado o disposto no artigo 115, XV!, detu Constituição.
Ademais, e Lei (5.995/90, traz de maneira clara que o adiciowil por tempo de serviço deverão incidir sobre a sornatoria de todas gratificações recebida;i io Ariton, lo
vorbis;
Artigo 17: Considera se retribuição global mensal: a
que se refere o artigo anterior, a somatória de todos Ui', valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais cai no o vencimento, a rc..irnuneração, o
salário, as gratificações, incorporadas ou neo, o as demais vantagens pecuniárias. , ewmtuais,
asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário - familia, o salário - esposa, o :..dicional de
insalubridade, o adicional noturno, o adicional por tempo de serviço e a sexta parte.
Parágrafo único: O adicionai pov . e a
sexta - parto serão calculados do foral je,r.; diveta,
conformo dispõem as logiskiwoe's que ir( 1t Ia não serão computados (Terri once!3são de acréscimos ulteriores sob o
C idelltiC0 fundarí janto.
leCerite o DeSC.IlhatElatiOf Relator Luis urla Neto, no
do i\pek,E.-;;;-;,:o 00'22034-5A::;,2010.8.25.0093, da '12 (...',rar. â':Ira do Dii'eito
iíeio
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riisr em votação unânime na data de 19/10/2011, expõe de fT1Z.,.4ticira claro, e brilhante o entendimento a sei dado ao artigo 129 da Constituicào Estadual, a w;iber:
"Dereendo-se, da leitura doprefr,Y,:ito leo31. gue o constituinte estadual utiliza o vocábulo ' -tioai:ún9n1ps." no plural, acrescido do adjetivo ini.vto-als, nwnifestmtclo claramente a intençLio de sei c.) av,iis abrangente possivel,refonndo-se ao todo._ NãiJ e nome faz distinção entro verbas inçc.)r),, ., f0d,9.5 OU não
dispondo de forma ampla sobra o cálculo do, 'detido beneficio."
Ainda no pensamento do ilustre Desembargador, grifo o ensinamento de Wily Lopes Meirelles, no tocante das divergências de entendimento quanto aos vencimentos das verbas:
"Vencimentos Jno _plysaj.).,..A. , ;, .. Q',?.:; ic::;.w e cenTesponde a soma dp V' -)rJ f.:',...W:W '•:
vantagens ..pg..cuniaárias,_çonst ": i'weei,J.
90.Qmigiria deviOa go servidor „pok...;
cario público.. Assim, o vorwintonto íou corresponde ao padrão do cargo f,,CliAle4.).•. 1,,,m
lei, e O vencimentos :,..ião represetro ,çg:: . i,,-tiç.d9, padrão componentes do oistorna rornatta -Tvider Público da Admtraçãok i.j.,...,.,..,c.,L, fundaoional,Làii)iroito, A ppeL, 4t13) ."
11)e3ta maneira assegura sr,in quaisquer dúvidat:iaoS servibenlicio deve incidir sobre toda a remuneração dos servidores, de caráter temporário.
fl,U11.;
• 05
Corno pode se observar nüo é O que vem acontecendo, já que o tiodHei tal p01-
1;(51-1ipe de serviço vem thio calculatio somente 3 4l) b
IniringindO a Constituição do Estado, sendo reduzido o salário da :ieividot.a opus tnbáin
náo é permitido de acordo com a Constituição Federal, artigo 37, incie
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Neste sentido, ressalta a recente decisão (24/08P009), em -Idêntico Pleito, em face da Fazenda Do Estado de 1.;ão Paulo, os ínclitos Julgadores d.)L açÍo Thbunal de Justiça de São Paulo, DERAM PROVIMENTO A APELAÇÃO eive_ a, 00, com votação unânime-, conformo cópia orri anoxo, doixè.miclo fi;hrry, fl;.RviDoR ESTADUAL- ADICINAL, POR TEMPO DE SERVIÇO - inciddrich do tlairlqibrtio -sobro venoinsentws integrais —ro incidência sobre verbas de carátei- .;`.ransitCrio. ADMISSIPIUDAOE: O eâ&lilk) dk,. beneficio deve cowsiciel;rd, permanentes, litesio vericirmritotk integraiG, cujo conceito mio i.:;;(nKAL 3/0k eventuais, imo:3 voz (4U0 a menção a VOriefilienktktC s ui a 129 da Const,ituite. Paillksta, é extentiva sim qiiinqü&rikt :::;(witerxca vc4ovmada pmra procedência da ação. Recurso Provido..
Neste mesal) sentido foi dado provimento cern votação r'ie Apelaço C';ivil den" '7(34.3C-8 400, pelo E. Tribunal. de Jiv.;,h,.„ pauto, c,orrt.ortne cópia em arwxo, dispõe o acordão:
"ingFNTA- AÇÃO ORNINÁRIA- SERVIDORES AD/CIONAIS POR TEMPO SERVIÇO -- QUlQtJENlO rckiónçia 6.001aS varaqeea que cernpot.-.‘,,rii amA.4"Pf.-,l.','"naa krierwal, solvo as •C. uferde Juros d Mora fixado em 6% ao ano --- Secretaria Reforrniodz2, reCkirS0 Provido,
Logo, pode se verificar que o direito da Autora está 4.inpau.de It.:gairnente principalmente pela nossa Lei maior a Constituição Federal, que veda a ír -:-.!diÁibilidade do salário e no caso "sob judice"„á remuneração mensal da Autora yen.) sendo reduzido já que não vem recebendo corretamente pela Ré.
A SEREM PAGOS CORREiiEfíF
do bw,,c) Qüinqüênio
R$ 450,00 (2 R$ 45,00
(..'/oeforaw_
VenCiillerittX3‘, Iriteg tra ie ‘1 1(.r‘
122.5,5)
rOÏ5ÇrLJ0 de fdeçtafnente itando oorn _
' • (Avj-,:..1fi0 COritribt.AkSo satit05
?ria 50,4,. sobre.- a direito valor de Ri' Por qüingilorilp
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qüinqüôniosalia piesente data deveria estar recobene,10 mor vinte e dois reait3e CiflquenN guatro centavw,I „IN-Ano:rife aon
Vaie rotsaltar wie o qüinqüênio trata-tw de um Di rido, come,queinterriente tem direito i??, Autora ao recebimento correto Joi tf(dois) qüinqüênios, porém VOM sendo pago peia Ré de maneira
(-kam:re que a autora devido a proccrição mqiiireito ao correto do qüinqüênio soiiiente referente aos nitimon
Desta forma, a autora cabe o recebimento de R$ il;ois .2:wterita' e seis reais e vinte centavos) bem corno El corroí,.o ao pagarw.into do qüinqüênio desde a citação.
V --- DA TUTELA ANTECiPADA
Por sua vez, a reforma do Código de Processo Civil foi sensivel a essa problemática, acolhendo a tutela antecipa:tona como forma de distribuição do ônus do processo, eliminando a vantagem do Réu contra a Autora que nào pode *?:uportar, gravo prejuízo, o decorrer do tempo exigido pelo processo.
DispOo, portanto, o Art. 273 do Código de Processo Civil:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerirrieni.,..) ia parte, antecipar, total ou -1À.1i:Cialmente, os efeitos da tutela pretendikt:4 rio podicJ(
desde que, existindo prova iniNuivocia, se çonverica da verossimilhança ria (.',,legação
tiija fundado reGoio de dano im4iarável ou de difícil ieparação; ou"
o risco da demora para a Autora é consi(ferável, Wrido ig.1(--2,' ha confisco sobre seus vencimentos, -os quais tem a natureza alimentar e ci u a ;ande que requer rnuitos gastos O que se houvesse a coni.40u o quantotes de sun Kirouneração poderia arcar com SOUS ÇaStOs com mais iinidrmdo, j cpu coutou no comprovado nos autos, ao Re paga de maneira equivocada, calculando o tx-Jrcitual inoidindo apenas no seu salário base, guardo deveria?, paga-lú calculando sobre, a
r,--,wilineri---Açao total do servidor, de acordo com O artigo 129 da Cow,,tituiç: '.3ão Paulo.
Requer, a ri-uelência a TUTELA ANTECIPADA, o direito da Autora de pe ;c'• o hfnielleio do adiciormí concedldo iiomínimo por i'V.4n'citINilo, calculélndo com a rcorriturai sobre toda sua remuneraçáu.
VI - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a citacão da Re, por mandado, para que querendo, conteste, a pretensão inicial, sob pena d aa lulgarido a presente ação PROCEDI:MIE.
ret-J,air sobre tcelas as vo.rba:=1 Integyals da autora, _ ,devondo sor roonetariannnto, desde, a citação, 0,vendo 'o vWor da divid,'i, st.J.I. -..I tiplidu i.-3---.. unia ::.--.-Ái, vez, já _q_ue_ trata-se de l;31.1á remuneração slue,.terp..!, iter k•a i/(; ma ektç.r._ ustento farni/ir.7, sendo CNN: W:..110E.corres:loonclointe a R$ .315 centos
reais....evirr4.r,...(,...i..p,uimvpu)..,,
Protesta por todos os Meios de provas em direto admitidr-.%, :.iprosoritaçâo de documentos ouvida de testemunhas, depoimento pessoal, boro cor no a juntada de pareceres e jilfispriidência.
Requer, ainda, com base na Lei O" 1060 de :12.50 aflige único, que soÉ,I concedida a Autora, os beneficios da Assistência Judici ria fi tdee de sua impossibilidade em arcar com -custas processuais e honárár 'tos ;,:idvonaticlos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família:
Corpidergc. w,,r.,! leuais, todo aquele cuja. ":lib..ing¥.
Pagar AS CUSLIS do procek•:; 4) í_ sem $-,,,roJiiizo do ,..;,!:.te..no,._,
Requer que soja ;JTitorida a catisa o valor de R$ sei âkített';1 SOtent?,a caia vinto ,,,,,,ornad,-,e; a vincr:-.rndas que corresponde sc,i,,;f,noi:G4 (Pg.: Wo c ewa,p
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fls. 7 e (2
Dá se a o valor de n'.;:f./,A1,44 (quatro mU
reaí!,- ,. quarouta quatro (.:entovoa).
Nestes termos
pede deferir-nen/to.
São 19 do dezembro de 2011.
VANISSA ULME-UTO
OAWSP 'n5.364
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FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
93 VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, 8° ANDAR - SALA 805/806,
CENTRO - CEP 01501-020, FONE: 3242-2333R2028, SÃO PAULO-
SP - E-MAIL: [email protected]
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SENTENÇA CONCLUSÃO
Em 9 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Marcus
Vinicius Kiyoshi Onodera. Eu, , escr., subscr. O
>:
Processo n°: 0048538-67.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário I 8 cn
Requerente: Grace Regina da Fonseca >- o
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo o ,LD
U
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CC ci) < 2 O Q Q CO O C•1 c CD E E,
.5) co Vistos. o r
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O Ó ° O
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1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Grace Regina da a) -
Fonseca contra Fazenda do Estado de São Paulo, alegando, em resumo, que é servidora co
a) cp pública estadual e pretende a incidência do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) sobre —
g_
o valor dos vencimentos integrais. Pede, assim, a condenação da ré no apostilamento do título o D a3 u, O OCD
e pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição qüinqüenal. c (/)
O a) U
(2. a) -
É o relatório do essencial. ,2
.5 :(3) O b--a. o
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2. FUNDAMENTO E DECIDO.
A questão é de direito e este juízo já julgou vários casos com o o
premissas fáticas idênticas às do caso concreto. Como precedente, destaco os autos n.° co-1 8
0006918.12.2010 e 0032209-48.2009. Assim, cabível o julgamento da lide no estado, na 2 (f)
forma do art. 285-A do Código de Processo Civil. 52 — 5 g,
A demanda é improcedente. O ° CC < C`)
Após análise detida da questão, o artigo 129 da Constituição do 2 O c' • w;
Estado de São Paulo prevê o seguinte: 'a' CD E ̀ 6-
rzs cs,
"Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por co
tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a o
sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, r3 ,r J) o
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos (0 O 0 CT:S vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo
o 115, XVI, desta Constituição.". O .on
2 00 o
A questão, assim, tem por elemento central verificar se a expressão -0 o o
o • o "vencimentos integrais", do artigo 129 da Constituição de São Paulo, também diria respeito g -ccs
aos qüinqüênios. E,
Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como ó a)• c° o a) o
_
aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de •C Cf) O CD
(7, cálculo do qüinqüênio, o legislador infraconstitucional pode estabelecer qual o critério que o
O (1) C a)
Cf) O deve ser observado para o pagamento desse benefício. E,-0
03 • (13- = c
De outro lado, o Poder Judiciário não pode alterar a redação do texto -5 ) o E o E .C1)- 0 o o -o o N 2 ▪ (,) LU 0_
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legal, como pretende fazer crer a parte autora, porque não se pode alargar o comando
normativo diante do Princípio da Separação dos Poderes.
Esse, aliás, é o posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal:
"... a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo" (Tribunal Pleno, ADIn n° 1822/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.6.98, vu, DJU de 10.12.99, p. 3).
Vale considerar, finalmente, que a matéria está pacificada nas
Colendas 5a e 6a Turmas do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO OCUPADO PELO SERVIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial buscando desconstituir acórdão regional prolatado em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Sodalício. 2. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou, como no caso dos autos, em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 702.016/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 16.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 478).
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO.
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OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 798.791/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 368).
"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. ART. 17 DO ADCT. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Indenização Adicional de Inatividade, prevista na Lei Estadual 11.167/86, viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de vantagem funcional sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da Gratificação por Tempo de Serviço, não havendo falar em direito adquirido, conforme art. 17 do ADCT. 2. Recurso ordinário improvido." (RMS 19.712/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 27.11.2006 p. 291).
Por fim, a Suprema Corte, em caso de São Paulo (Estado de São Paulo
x Alcindo Lopes de Andrade e outros), afastou a incidência recíproca de adicional por tempo
de serviço e sexta-parte ao relativizar coisa julgada material, em aplicação da norma do art.
17, caput, do ADCT. Sinaliza, na ampla discussão travada no caso, a clara tendência da Corte
a restringir o alcance do benefício (Emb. Div. no RE 146.331-7/SP, Pleno, j. 23.11.06).
3. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, 8° ANDAR - SALA 805/806,
CENTRO - CEP 01501-020, FONE: 3242-2333R2028, SÃO PAULO-
SP - E-MAIL: [email protected]
DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, c.c. art.
285-A, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, a autora arcará com as custas processuais,
suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora se defere. Sem
honorários.
P.R.I.
São Paulo, 09 de janeiro de 2012.
MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA
JUIZ DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000199107
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação no 0048538-67.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GRACE REGINA DA FONSECA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FRANCO COCUZZA (Presidente sem voto), NOGUEIRA DIEFENTHALER E LEONEL COSTA.
São Paulo, 8 de abril de 2013.
MARIA LAURA TAVARES RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 9479
APELAÇÃO CÍVEL N° 0048538-67.2011.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTES: GRACE REGINA DA FONSECA
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUIZ DE 1 a INSTÂNCIA: MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL Quinquênio Base de cálculo Pretensão para que o adicional seja calculado sobre os vencimentos integrais. O valor do adicional temporal deve ser calculado sobre o valor do vencimento padrão e demais verbas que integram a remuneração do servidor, com exclusão das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório. Juros moratórios e correção monetária aplicados nos termos da legislação vigente no momento do ajuizamento da ação - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido.
Trata-se de ação ordinária proposta por GRACE REGINA
DA FONSECA, servidora pública estadual, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, objetivando o recalculo dos adicionais por tempo de serviço, nos termos
do artigo 129 da Constituição Estadual, que deve incidir sobre os vencimentos
integrais.
A r. sentença de fls. 16/20, proferida nos termos do
artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido,
entendendo que a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base
de cálculo do quinquênio, o legislador infraconstitucional pode estabelecer qual o
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critério que deve ser observado para o pagamento desse beneficio. Com relação
à sucumbência, a autora arcará com as custas processuais, suspensa a
exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora se defere. Sem
honorários.
Inconformada, a autora interpôs o recurso de Apelação,
objetivando a inversão do resultado do julgamento. Sustenta, em síntese, que faz
"jus" ao direito pleiteado conforme vasta jurisprudência. Postula, ainda, a
condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios.
Foi a decisão mantida (fls. 30) e, após regular citação
da Fazenda do Estado de São Paulo a mesma apresentou as contrarrazões às
fls.36/43. Alegou em síntese que os servidores públicos não podem pretender a
incidência dos quinquênios sobre todos os elementos componentes de suas
remunerações, já que a Constituição Federal obsta a superposição de vantagens.
Em atenção ao princípio da eventualidade, diante da
possiblidade de que o pleito da autora seja acolhido, requer que os juros de mora
e correção monetária sejam aplicados o disposto na Lei 11960/09 e que a fixação
de honorários advocatícios observe o disposto no §40 do artigo 20 do Código de
Processo Civil.
É o relatório.
A questão posta nestes autos envolve a base de cálculo
dos adicionais por tempo de serviço.
A Fazenda do Estado faz o pagamento dos quinquênios
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calculados sobre o vencimento padrão, enquanto a autora pretende a inclusão na
base de cálculo de todas as gratificações e valores recebidos, ou seja, sobre os
vencimentos integrais.
O adicional por tempo de serviço é valor pago a cada
lapso de tempo que o servidor completa no serviço público, sendo valor que se
incorpora aos seus vencimentos, não podendo ser subtraído.
Esta é a lição de HELY LOPES MEIRELLES:
"Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de serviço estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado pro labore facto. Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e aposentadoria" (Direito Administrativo Brasileiro 20a edição, Malheiros Editores p. 407).
A questão que delimita a base de cálculo da vantagem
chamada "quinquênio" sempre se mostrou tormentosa, diante da dificuldade em
se delimitar quais seriam as vantagens que integram os vencimentos, a justificar
a sua inclusão na base de cálculo.
O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo
prevê o direito ao recebimento da referida vantagem, com a seguinte redação:
"Artigo 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo
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115, XVI, desta Constituição."
Tal benefício já era previsto no artigo 127 do Estatuto
dos Funcionários Públicos (Lei Estadual n° 10.261/68), assim redigido:
"Art. 127 O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos."
A posição desta Relatora era no sentido de que,
efetivamente, a base de cálculo dos adicionais temporais era o valor do
vencimento padrão e das gratificações que tem natureza de aumento disfarçado
de vencimentos.
Todavia, é imperativa nova análise da questão, diante
do recente julgamento da Assunção de Competência na Apelação Cível n°
0087273047.2005, em Acórdão relatado pelo E. Desembargador SIDNEY
ROMANO DOS REIS, além de sólida jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre
o tema.
Na realidade, a base de cálculo dos quinquênios deve
ser a remuneração do cargo ocupado pelo servidor, que compreende não
somente o padrão fixado por lei, mas também as vantagens pecuniárias pagas
com habitualidade, excluindo as que têm caráter de indenização, ajudas de custo
e horas-extras e aquelas que são retiráveis do servidor, ou seja, não se
incorporam aos vencimentos por serem transitórias.
Como é reconhecido, pelos inúmeros julgados deste
Tribunal, os quinquênios devem ser calculados sobre os vencimentos que
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ostentem a condição de integrais.
Neste sentido podemos destacar os seguintes julgados:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Vencimentos Adicional por tempo de serviço (quinquênios), incidindo sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos Admissibilidade - Inteligência do art. 129, da Constituição Federal - Reconhecimento da incidência sobre as vantagens que compõem os vencimentos, exceto as eventuais - Interpretação e aplicação dos arts. 127, 130 e 108 do Estatuto dos funcionários Públicos do Estado de São Paulo Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível n° 0001827-38.2010.8.26.0053 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS j. 29.5.2012).
"Servidores públicos estaduais - Qüinqüênio Incidência sobre os vencimentos integrais Inteligência dos arts. 129 da Constituição Estadual e 11, I, da lei complementar n° 712/93 - Entendido por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens pecuniárias efetivamente recebidas, salvo as eventuais -Sentença de improcedência reformada - Recurso provido." (Apelação Cível n° 0015280- 37.2009.8.26.0053 4a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ReI. Des. FERREIRA RODRIGUES j. 9.4.2012).
"SERVIDOR PÚBLICO. Pretensão o incidência da gratificação por tempo de serviço Qüinqüênio -Incidência sobre os vencimentos integrais. Exclusão apenas das vantagens eventuais. Respeitada a prescrição qüinqüenal. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Apelação provida." (Apelação Cível n° 0044295-17.2010.8.26.0053 9a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ReI. Des. JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR j. 7.3.2012).
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Adicionais temporais quinquenais e sexta-parte incidentes sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo
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as eventuais, sem incidência recíproca (efeito cascata) Constituição Paulista, art. 129 Inteligência da legislação estadual sobre a matéria Ação julgada procedente Reexame necessário e recurso da Fazenda desprovidos." (Apelação Cível no 0032109-93.2009.8.26.0053 12a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. Des. J.M.RIBEIRO DE PAULA j. 23.11.2011).
"Servidora Pública Estadual. Pretensão ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (QUINQUÉNIO) sobre a totalidade dos seus vencimentos. Admissibilidade, desde que ressalvadas as verbas eventuais. As gratificações e os adicionais percebidos não devem ser considerados de cunho transitório, vez que já vêm sendo pagos há muito tempo pela Administração. Interpretação e aplicação dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS reduzidos para 10% sobre o valor da condenação - Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível no 0030282-80.2010.8.26.0451 13a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. PEIRETTI DE GODOY j. 11.4.2012).
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Adicionais por tempo de serviço (quinquênios) Pretensão de incidência sobre os vencimentos integrais Improcedência da ação pronunciada em primeiro grau Decisório que não merece subsistir - Cálculo do benefício em causa que deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, efetivamente percebidas a cada mês Aplicação do disposto nos arts. 129 da CE e 11, I, da LC n° 712/93 Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da função, bem como de outras verbas que tenham os adicionais temporais em sua base de cálculo, notadamente a sexta-parte Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita "incidência recíproca" de acréscimos Precedente desta Câmara Sentença reformada Recurso provido." (Apelação Cível n° 0041268- 60.2009.8.26.0053 8a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Rei. Des. RUBENS RIHL j. 23.5.2012).
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"Apelação Cível Administrativo Ação promovida por servidores públicos estaduais pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço denominado qüinqüênio para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos Sentença de improcedência Recurso voluntário dos autores - Provimento de rigor O adicional por tempo de serviço "qüinqüênio" incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, desde que incorporadas, excluídas as eventuais e transitórias Recálculo do adicional devido bem como as verbas não pagas oportunamente, respeitada a prescrição qüinqüenal Reconhecido o crédito de natureza alimentar porquanto relativos a vencimentos (§ 1-A, do art. 100, da CF/88) R. sentença reformada Recurso provido." (Apelação Cível n° 0316180-09.2009.8.26.0000 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS j. 23.4.2012).
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO) CÁLCULO. O adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre todas as parcelas que compõe o vencimento do servidor, excluindo-se apenas as verbas de caráter provisório e precário - Inteligência dos arts. 129 e 115, XVI da CE e art. 37, XIV da CF. Decisão mantida. Recurso negado." (Apelação Cível n° 0014589-97.2009.8.26.0481 1a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. DANILO PANIZZA j. 10.4.2012).
Outrossim, em razão da sucumbência experimentada
pela Fazenda do Estado e, em respeito ao princípio da causalidade, deve ela arcar
com os ônus da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10°/0 do
valor da condenação, percentual que representa, com dignidade, o patrono da
autora, sem onerar em demasia a Fazenda Pública e atende os parâmetros do
artigo 20, § 30, do Código de Processo Civil, em especial, o grau de zelo e o
tempo dedicado à causa.
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Pelo exposto, pelo meu voto, dou_provimenth_ao
recurso para delimitar que a base de cálculo dos adicionais temporais é o valor do vencimento padrão e demais verbas que integram a remuneração da servidora,
com/
exclusão das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório. Fica a
Fazenda do Estado condenada ao pagamento das verbas em atraso, respeitada a
prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros (desde a citação),
calculados na forma da Lei no 11.960/09, além de honorários advocatícios de
10% sobre o valor da condenação.
Maria Laura de Assis Moura Tavares
Relatora
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Registro: 2013.0000455507
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração no 0048538-67.2011.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é embargado GRACE REGINA DA FONSECA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos _Exmo. Desembargadores FERMINO MAGNANI FILHO (Presidente sem voto), NOGUEIRA DIEFENTHALER E LEONEL COSTA.
São Paulo, 5 de agosto de 2013.
MARIA LAURA TAVARES RELATOR
Assinatura Eletrônica
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VOTO Na 10838
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0048538-67.2011.8.26.0053/50000
COMARCA: SÃO PAULO
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADA: GRACE REGINA DA FONSECA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material Artigos 463 e 535 do Código de Processo Civil Inexistência de referidos defeitos -Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível Precedentes do STJ e STF - Embargos rejeitados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.64/66), em face do v. acórdão de
fls.53/61, que por votação unânime, deu provimento ao recurso da autora para
delimitar que a base de cálculo dos adicionais temporais é o valor do vencimento
padrão e demais verbas que integram a remuneração da servidora, com exclusão
das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório, com a condenação da
Fazenda do Estado ao pagamento das verbas em atraso, respeitado a prescrição
quinquenal, com atualização monetária e juros (desde a citação), calculados na
forma da Lei no 11.960/09, além de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da condenação.
Sustenta, em síntese, que o v. acórdão foi omisso e
nada falou a respeito da vedação ao "efeito cascata" ou "repique" vedado pelo
artigo 37, XIV da Constituição Federal. Pretende, ainda, o prequestionamento da
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t-
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matéria, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Colendo STF.
É o relatório do necessário.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois
tempestivos, mas os rejeito no mérito.
O artigo 535 do Código de Processo Civil determina que
cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração são admitidos,
ainda, no caso de erro material.
Assim, os embargos de declaração possuem
fundamentação vinculada, de forma que, nas palavras de HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR', "o que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que
não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse
remédio recursal".
Os presentes embargos de declaração configuram
evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, uma vez que não se
verifica no v. acórdão embargado a existência de qualquer dos defeitos
mencionados.
A correta forma de calcular a vantagem chamada de
"adicional por tempo de serviço" e as gratificações para incluir na base de cálculo
dos "quinquênios" foram objetos de análise minuciosa no Acórdão embargado,
inclusive com a indicação de precedentes. O fato de não ter sido mencionado
I Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 52a ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 650.
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dispositivo legal indicado pela embargante não traz qualquer omissão ao julgado.
Os embargos declaratórios não são meio processual
adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de
inconformismo da parte em relação à decisão proferida.
São admissíveis efeitos infringentes em sede de
embargos de declaração somente em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente
quando, ao se sanar o vício apontado, o resultado tiver de ser alterado, como
consequência lógica do implemento da correção2.
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY3
destacam que
a infringência do julgado pode ser apenas a
consequência do provimento dos EDcI, mas não seu
pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de
reconsideração, finalidade estranha aos EDcI. Em
outras palavras, o embargante não pode deduzir, como
pretensão recursal dos EDcI, pedido de infringência do
julgado, isto é, reforma da decisão embargada. A
infringência poderá ocorrer quando for consequência
necessária ao provimento dos embargos.
In casu, eventual apreciação do pedido dos
embargantes implicaria em reapreciação do mérito, que não é possível na
espécie.
2 Superior Tribunal de Justiça, EDcl no RE n° 475565/SP, Corte Especial, D3 29.06.2007, p. 466, Rela. Mina. Ministra Laurita Vez. 3 Código de Processo Civil Comentado, 12a ed., São Paulo, RT, 2012, p. 1079.
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Nesse sentido, já decidiu reiteradamente o E. Supremo
Tribunal Federal, com destaque para as seguintes decisões proferidas pelo
Tribunal Pleno:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS APOIADOS
EM FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. AUSÊNCIA
DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Ausência dos
pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo
Civil. II A embargante busca tão somente a
rediscussão da matéria, porém os embargos de
declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-
lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III
Embargos de declaração rejeitados. (RE 208277 EDv-
ED-ED/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 10/05/2012).
Embargos de declaração. Ausência de omissão,
obscuridade ou contradição a ensejar sua interposição.
1. Não se verifica qualquer hipótese autorizadora da
oposição de embargos de declaração, por não padecer o
acórdão recorrido de qualquer vício de omissão,
obscuridade ou contradição. 2. Notória pretensão de
reexame da matéria, o qual se mostra incabível. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (Rcl 2267 ED/MA,
Tribunal Pleno, Rel. Mim Dias Toffoli, j. 28/06/2012).
Embargos de Declaração N° 0048538-67.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO N° 10838
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO -
REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de
declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o
objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes (MS 24595
ED/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j.
12/05/2011).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante alega que
as questões preliminares suscitadas não teriam sido
discutidas uma a uma por todos os Ministros no
Plenário. 2. O fato de não haver votos escritos de todos
os Ministros sobre cada uma das questões levadas a
julgamento não importa em vício ou ausência de
fundamentação. Ao acompanhar o voto do Relator, os
Ministros assumem parte de seus fundamentos tal qual
nele lançados. 3. Improcedente a argumentação
segundo a qual haveria contradição e obscuridade
quanto à modulação de efeitos da decisão. A
proclamação do resultado registrada em ata é clara. O
Tribunal, por maioria, nos termos do disposto no artigo
27 da Lei no 9.868, decidiu que a declaração terá
eficácia a partir de 6 (seis) meses, a contar da data da
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decisão. 4. O embargante pretende rediscutir a questão
de mérito, para imprimir efeitos infringentes ao
julgado. Jurisprudência firme segundo a qual não
cabem embargos de declaração quando, a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição, visam ao reexame da matéria.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 3819 ED/MG,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 17/06/2010).
Outro não é o entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça, merecendo destaque as seguintes decisões, proferidas pela Corte
Especial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de
revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada
não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição
(obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à
conta dos referidos vícios no decisum, pretende o
embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no
RE nos EDcI no AgRg no AREsp 41099/RN, Corte
Especial, Rei. Ministro Felix Fischer, j. 29/08/2012, DJe
12/09/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
Embargos de Declaração N° 0048538-67.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO N° 10838
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃ O DA
PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos
declaratórios é possível apenas em situações
excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou
obscuridade, a alteração da decisão surja como
consequência lógica e necessária.
2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para
reabertura do debate, quer para análise de questões
não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente
quando fundados os embargos de declaração no mero
inconformismo da parte.
3. Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios
previstos no art. 535 do CPC. Constata-se que o que
pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame
da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos
de admissibilidade dos embargos de divergência.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp
740530/RJ, Corte Especial, Rela. Ministra Nancy
Andrighi, j. 21/09/2011, Die 27/10/2011).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A
SEREM SANADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER
A INFRINGÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, APÓS AMPLA
DISCUSSÃO COM TODOS OS INTERESSADOS (ART. 543-
C DO CPC). NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO
STJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
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Embargos de Declaração No 0048538-67.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO No 10838 8/11
MIO PODER JUDICIÁRIO
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APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC.
1. Não há vícios a serem sanados no acórdão combatido
pelos embargos de declaração.
2. O caráter infringente dos embargos de declaração só
é admitido quando, por ocasião do saneamento de
eventual omissão, obscuridade ou contradição de que
padece a decisão atacada, há modificação do resultado
do julgamento. Nota-se, assim, que não compete à
parte atribuir efeitos infringentes à peça recursal; é
atribuição do Tribunal reconhecer ou não a infringência,
em atenção à situação descrita anteriormente (...)
(EDcI no AgRg no REsp 1.042.305/PR, Segunda Turma,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 19/03/2009,
Die 16/04/2009).
Cabe destacar, ainda, que o julgador não está obrigado
a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse
sentido, merecem destaque as seguintes decisões do C. Supremo Tribunal
Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS NO MERCADO
INTERNO. CONTRIBUINTE DE FATO. ART. 150, VI, C, DA
CF. IMUNIDADE. INAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE O
ÓRGÃO JULGADOR REBATER TODAS AS TESES
SUSCITADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A imunidade do
art. 150, VI, c, da Constituição somente se aplica ao
imposto incidente diretamente sobre serviço,
patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, ou
Embargos de Declaração No 0048538-67.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO N° 10838
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
seja, na qualidade de contribuinte de direito. II - No
caso, como a entidade de assistência social é
contribuinte de fato do ICMS relativo aos bens e
serviços por ela adquiridos no mercado interno, não faz
jus a imunidade em questão. Precedentes. III - O órgão
julgador não está obrigado a rebater todas as teses
jurídicas apresentadas pelo recorrente. IV Agravo
regimental improvido. (AI 769925 AgR/SP, Primeira
Turma, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2010
não destacado no original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. § 60 DO ARTIGO 10
DA LEI ESTADUAL Na 9.503/94. OMISSÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. Não padece de omissão o acórdão
proferido de forma clara, precisa e suficientemente
fundamentada, pois é cediço que o Juiz não está
obrigado a responder, um a um, aos argumentos
expendidos pelas partes. Matéria de fundo dirimida em
conformidade com a jurisprudência do Plenário e de
ambas as Turmas do STF. Precedentes: RE 426.059,
422.154-AgR, 426.058-AgR, 426.060-AgR e 433.236-
AgR. Embargos de declaração rejeitados. (RE 465739
AgR-ED/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, j.
03/10/2006 não destacado no original).
No mesmo sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de
Embargos de Declaração N° 0048538-67.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO N° 10838 10/11
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ustiça4.
Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no julgado, devem ser rejeitados os presentes embargos
declaratários.
Para fins de prequestionamento, consigne-se inexistír
ofensa às normas legais.
Pelo exposto, tendo em vista a inexistência de qualquer .
vício no julgado embargad , rejeito os presentes embargó-s,,
Maria Laura de Assis Moura Tavares
Relatora
fls. 11
4 Nesse sentido: AgRg no Ag 874919/BA, Primeira Turma, Rei. Min. Luiz Fux, j. 09.10.2007, ale 03/03/2008. 4 Nesse sentido: AgRg no Ag 874919/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.10.2007, ale 03/03/2008.
Embargos de Declaração N° 0048538-67.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO N° 10838
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aso o ritYyn4f&O.SiSifil zeros à esquerda o sistema preenche-os automaticamente, basta informar o número e o digito "-" ou ".". Exemplo: ao informar '310, o sistema irá preendierjp10310-",
00 dliiji‘t'osu'p'a'4rad"o ano o sistema completa o mesmo, basta pressionar a tecla Tab. Exemplo: ao informar "08" e "Tab" o sistema ira pfeegcbee 2908
J.TR São :meros fixos preenchidos pelo sistema.Exemplo: 8.99. 0000 • Caso o número possua zeros à esquerda o sistema preenche-os automaticamente, basta informar o número pressionar a tecla Tab. Exemplo. ao informar "10'' e "Tab" o sistema vá preencher "0010".
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Orientações
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Dados para pesquisa
Foro Central- Fazenda Pública/Acidentes
Número do Processo
Unificado 4, Outros
0048538-67.2011.8.26.0053
Dados do processo
Processo: 0048538-67.2011.8.26.0053
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Adicional por Tempo de Serviço
Local Físico: 12/02/2016 00:00 - Advogado - Vanessa de Lima Benedito
Distribuição: 19/12/2011 às 11:32 - Livre
94 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Controle: 2011/002291
Juiz: Simone Gomes Rodrigues Casoretti
Valor da ação: R$ 4.411,44
Partes do processo
Recite: trace Regina da Fonseca Advogada: Vanessa de Uma Benedito
Regdo: 'Fazenda do Estado de São Paulo Advogada:— Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa Advogada: Kelly Paulino Venancio Advogada: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. .1_istar somente as 5 últimas.
Data
12/02/2016 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor COM AUTOR/VANESSA LIMA BENEDITO/285364. END: R. BATISTA BARRETO, 671/CARRAO. TEL: 2296-8015. PROC: 2291/11 - VOLUME ÚNICO. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vanessa de Lima Benedito
12/02/2016 Autos no Prazo 29/03/16
12/02/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0005/2016 Data da Disponibiliração: 12/02/2016 Data da Publicação: 15/02/2016 Número do Diário: Página:
11/02/2016 Remetido ao DJE Relação: 0005/2016 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a autora o que de direito. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Int. Advogados(s): Kelly Paulino Venancio (OAB 131615/SP), Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa (OAB 191716/SP), Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB 251616/5P), Vanessa de Lima Benedito (OAB 285364/SP)
08/01/2016 Decisão Proferida Vistos. Cumpra-se oV. Acórdão. Requeira a autora o que de direito. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. In
17/12/2015 a Certidão de Cartório
t
Expedida C E R TIDA O Certifico e dou fé que recebi estes autos (volume único), do Eg. Tribunal de Justiça. Certifico mais que a partir desta data, comecei a dar andamento neste processo. Nada Mais. São Paulo, 17 de dezembro de 201.5. Eu, Maria José de Santana, Escrevente/Mat/307748.
17/12/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9. Vara de Fazenda Pública
11/12/2012 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo delocal de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
07/08/2012 Petição Juntada JUNTANDO PETIÇÃO
12/07/2012 ❑ Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que remeti a Central de Mandados, o despacho servindo de citação/intimação da requerida, com as peças necessárias. Nada Mais.
27/03/2012 c, Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. 1. Mantenho a sentença por seus fundamentos. 2. Recebo o recurso de apelação no duplo efeito. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal. Regularizados, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. SãoPaulo, 26 de março de 2012. Simone Gomes Rodrigues Casarem Juiz(a) de Direito
24/01/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0002/2012 Data da Disponibilização: 24/01/2012 Data da Publicação: 25/01/2012 Número do Diário: Página:
23/01/2012 Remetido ao Dr Relação: 0002/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada par trace Regina da Fonseca contra Fazenda do Estado de São Paulo, alegando, em resumo, que é servidora pública estadual e pretende a incidência do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) sobre o valor dos vencimentos integrais. Pede, assim, a condenação da ré no apostilamento do titulo e pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição qüinqüenal. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão é de direito e este juizo já julgou vários casos com premissas fáticas idênticas às do caso concreto. Como precedente, destaco os autos n.. 0006918.12.2010 e 0032209-48.2009. Assim, cabível o julgamento da lide no estado, na forma do art. 285-A do Código de Processo Civil. A demanda é improcedente. Após análise detida da questão, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê o seguinte: "Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.". A questão, assim, tem por elemento central verificar se a expressão "vencimentos integrais", do artigo 129 da Constituição de São Paulo, também diria respeito aos qüinqüênios. Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de cálculo do qüinqüênio, o legislador infraconstitucional pode estabelecer qual o critério que deve ser observado para o pagamento desse beneficio. De outro lado, o Poder Judiciário não pode alterar a redação do texto legal, como pretende fazer crer a parte autora, porque não se pode alargar o comando normativo diante do Principio da Separação dos Poderes. Esse, aliás, é o posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal: "... a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que importa sua impossibilidade juridica, uma vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo" (Tribunal Pleno, ADIO n. 1822/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.6.98, vu, DJU de 10.12.99, p. 3). Vale considerar, finalmente, que a matéria está pacificada nas Colendas 5. e 6. Turmas do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO OCUPADO PELO SERVIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇA0 AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Recurso especial buscando desconstituir acórdão regional prolatado em sintonia com a jurisprudência pacifica deste Sodalicio. 2. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissivel, improcedente, prejudicado ou, como no caso dos autos, em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 702.016/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 16.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 478). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 da CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 798.791/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 368). "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE
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INATIVIDADE. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. ART. 17 DO ADCT. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Indenização Adicional de Inatividade, prevista na Lei Estadual 11.167/86, viola o art. 37, XIV, da
Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de vantagem funcional sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da Gratificação por Tempo de Serviço, não havendo falar em direito adquirido, conforme art. 17 do ADCT. 2. Recurso ordinário improvido." (RMS 19.712/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 27.11.2006 p. 291). Por fim, a Suprema Corte, em caso de São Paulo (Estado de São Paulo x Alcindo Lopes de Andrade e outros), afastou a incidência recíproca de adicional por tempo de serviço e sexta-parte ao relativizar coisa julgada material, em aplicação da norma do art. 17, caput, do ADCT. Sinaliza, na ampla discussão travada no caso, a clara tendência da Corte a restringir o alcance do benefício (Emb. Div. no RE 146.331-7/SP, Pleno, j. 23.11.06). 3. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, c.c. art. 285-A, do Código de Processo
Civil. Em face da sucumbência, a autora arcará com as custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão dos beneficias da justiça gratuita que ora se defere. Sem honorários. P.R.I. Advogados(s): Vanessa de Lima Benedito (OAB 285364/SP)
09/01/2012 Sentença Registrada
09/01/2012 G Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. I. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Grace Regina da Fonseca contra Fazenda do Estado de São Paulo, alegando, em resumo, que é servidora publica
estadual e pretende a incidência do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) sobre o valor dos vencimentos integrais. Pede, assim, a condenação da ré no apostilamento do título e pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição qüinqüenal. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão é de direito e este juízo já julgou vários casos com premissas fáticas idênticas às do caso concreto. Como precedente, destaco os autos n.. 0006918.12.2010 e 0032209-48.2009. Assim, cabível o julgamento da lide no estado, na forma do art. 285-A do Código de Processo Civil. A demanda é improcedente. Após análise detida da questão, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê o seguinte: "Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos
os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.". A questão, assim, tem por elemento central verificar se a expressão "vencimentos integrais", do artigo 129 da Constituição de São Paulo, também diria respeito aos qüinqüênios. Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de cálculo do qüinqüênio, o legislador infraconstitucional pode estabelecer qual o critério que deve ser observado para o pagamento desse beneficio. De outro lado, o Poder Judiciário não pode alterar a redação do texto legal, como pretende fazer crer a parte autora, porque não se pode
alargar o comando normativo diante do Principio da Separação dos Poderes. Esse, aliás, é o posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal: "... a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo" (Tribunal Pleno, ADIn n. 1822/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.6.98, vu, DJU de 10.12.99, p. 3). Vale considerar, finalmente, que a matéria está pacificada nas Calendas 5a e 6. Turmas do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO OCUPADO PELO SERVIDOR. DECISÃO MONOCRÁ77CA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÉNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial buscando desconstituir acórdão regional prolatado em sintonia com a jurisprudência pacifica deste Sodalicio. 2. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relatar a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou, como no caso das autos, em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 702.016/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 16.02.2006, Dl 06.03.2006 p. 478). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CALCULO. VENCIMENTO BÁSICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo
servidor. Precedentes. 3. Agravo regimental irnprovido." (AgRg no Ag 798.791/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES UMA, QUINTA TURMA, julgado em 19.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 368). "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. ART. 17 DO ADCT. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Indenização Adicional de Inatividade, prevista na Lei Estadual 11.167/86, viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de vantagem funcional sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da Gratificação por Tempo de Serviço, não havendo falar em direito adquirido, conforme art. 17 do ADCT. 2. Recurso ordinário irnprovido." (RMS 19.712/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 27.11.2006 p. 291). Por fim, a Suprema Corte, em caso de São Paulo (Estado de São Paulo x Alcindo Lopes de Andrade e outros), afastou a incidência reciproca de adicional por tempo de serviço e sexta-parte ao relativizar coisa julgada material, em aplicação da norma do art. 17, caput, do ADCT. Sinaliza, na ampla discussão travada no caso, a clara tendência da Corte a restringir o alcance do beneficio (Emb. Div. no RE 146.331-7/SP, Pleno, j. 23.11.06). 3. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, c.c. art. 285-A, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, a autora arcará com as custas processuais, suspensa a
exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora se defere. Sem honorários. P.R.I.
09/01/2012 Processo Autuado CONCLUSOS gab
09/01/2012 Recebidos os Autos do Distribuidor local
19/12/2011 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9. Vara de Fazenda Pública
19/12/2011 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
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Tribunal de Justiça de São Paulo IMF
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8.26
Dados do Processo
Recurso: Embargos de Declaração (0048538-67.2011.8.26.0053) Encerrado
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Adicional por Tempo de Serviço
Local Físico: 01/06/2015 00:00 - Sem local físico definido
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 9a Vara de Fazenda Pública
Números de origem: 0048538-67.2011.8.26.0053
Recebido em: 5a Câmara de Direito Público
Relator: MARIA LAURA TAVARES
Volume / Apenso: 1 / O
Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / Si 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 10 ao 40 Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 01/06/2015
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 01/06/2015
Processo Principal: 0048538-67.2011.8.26.0053
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de ia Instância
Não há números de la instância para este processo.
Partes do Processo
Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Kelly Paulino Venancio Advogada: Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa Advogada: Thamy Kawai Marcos
Embargdo: Grace Regina da Fonseca Advogada: Vanessa de Lima Benedito
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Movimento
Remetidos os Autos para Vara de Origem
n Expedido Certidão Decurso de Prazo Despacho
Publicado em Disponibilizado em 27/02/2015 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1835
Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho
Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho
El RE - Despacho - Repercussão Inexistente - prejudicado Nos termos da r. decisão no RE no 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no ale de 21/03/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo 543-8, § 20, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
Movimentações
Data
01/06/2015
28/05/2015
02/03/2015
13/01/2015
12/12/2014
11/12/2014
11/12/2014 Tema no 702 - Adicional - Quinquênio - Vencimentos - Integralidade
23/09/2014 Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência
14/06/2014 Remetidos os Autos à Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Público - Conclusão encaminhados ao complexo Ipiranga em 24/06/2014
http://esaj.tjspjus.br/cpo/sg/show.dojsessionid=072366931DCA592ABFC1962FD06... 15/02/2016
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14/06/2014 Certidão Decorreu o prazo legal sem apresentação de contra-razões.
31/03/2014 Publicado em Disponibilizado em 28/03/2014 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 1621
21/03/2014 Vista Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. (ATENÇÃO: EXCEPCIONALMENTE ESTES AUTOS DEVEM SER CONSULTADOS NA AV. BRIGADEIRO LUIZ ANTÔNIO, 849, 7° ANDAR, SALA 711)
16/10/2013 Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso
16/10/2013 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores
04/09/2013 Publicado em Disponibilizado em 03/09/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1490
13/08/2013 Publicado em Disponibilizado em 12/08/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1474
09/08/2013 Acórdão registrado Acórdão registrado sob n° 20130000455507, com 11 folhas.
08/08/2013 Acordão Finalizado Acórdão Dra. Maria Laura de Assis Moura Tavares
05/08/2013 Julgado Rejeitaram os embargos. V. U.
24/07/2013 Inclusão em pauta Para 05/08/2013
22/07/2013 Recebidos os Autos à Mesa
22/07/2013 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa À Mesa - v10838
17/07/2013 Recebidos os Autos pelo Relator Maria Laura Tavares
16/07/2013 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
15/07/2013 Subprocesso Cadastrado
09/05/2013 Documento Juntado protocolo n° 2013.00399759-9, referente ao processo 0048538-67.2011.8.26.0053 - Apelação
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
Relator Maria Laura Tavares (10838)
2° Juiz Nogueira Diefenthaler
3° Juiz Leonel Costa
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão
05/08/2013
Julgado Rejeitaram os embargos. V. U.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
http://esaj.tj sp.jus.br/cpo/sg/show.dojsessionid=072366931DCA592ABFC1962FD06... 15/02/2016
Data de disponibilização: 12/02/2016 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1 a Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA 9a VARA DE FAZENDA
Fóruns Centrais - 9a Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MARICY MARALDI ESCRIVÃ(0) JUDICIAL MÁRCIA KAWAKAMI TSUDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS -Processo 0048538-67.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Grace Regina da Fonseca - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a autora o que de direito. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: VANESSA DE LIMA BENEDITO (OAB 285364/SP), ANNA LUISA BARROS CAMPOS PAIVA COSTA (OAB 191716/SP), KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP), KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI (OAB 251616/SP)
fls. 1
INI DELFIM
rocuradora do estado
OAB/SP N° 1 3. 99
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : GRACE REGINA DA FONSECA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
PROCESSO N° : 0048538-67.2011.8.26.0053 URGENTE: PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30 DIAS.
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública, que pleiteia o
recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquenio) sobre os vencimentos
integrais.
A sentença de ia instância julgou improcedente o pedido.
Em recurso de Apelação, o TJSP condenou a FESP foi ao recálculo
do quinquenio sobre os vencimentos integrais da autora, excluídas as verbas
eventuais, apostilando-se, bem como, pagar-lhe as diferenças que forem apuradas,
respeitada a prescrição quinquenal.
Foram opostos Embargos de Declaração contra a decisão, o qu foi
negado.
Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, que a
decisão judicial a ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de
andamento processual anexo, extraído do cite do E.TJSP.
Nestes termos, proponho a autuação e remessa deste PJ/F à
SECRETARIA DA SAÚDE para que cumpra a obrigação de fazer nos termos da
decisão judicial.
Face a fluência do prazo, roga-se URGÊNCIA no atendimento.
São Paulo, 1 de f eiro de 2016.
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2012.01.184114
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação do Centro de Legislação de
Pessoal do GGP-Grupo de Gestão de Pessoas/CLP, apensamos ao processo n°
001/0941/184.114/2012 o processo n° 001/0001/000.732/2016.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
18/02/2016
Luiz Anto o Martins Diretor Técnico I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fl. 39 (7:
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/184.114/2012 (AP N°. 001/0001/000.732/2016)
INTERESSADO: GRACE REGINA DA FONSECA
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0048538-67.2011.8.26.0053
(9' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2012.01.184114 e AP n°
001/0001/000.732/2016, que GRACE REGINA DA FONSECA, RG 30407165-1,
classificada no Hospital Regional "Dr. Osíris Florindo Coelho" em Ferraz de Vasconcelos, faz
jus a "incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma
que seja calculado sobre o vencimento padrão e demais verbas que integram a
remuneração, com exclusão das eventuais, ocasionais e com caráter remuneratório, nos
termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/1989. Deverá ser
respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em
19/12/2011."
CLP, em 29 de fevereiro de 2016.
• ORLANDO DELGADO FERNANDES
DIRETOR TÉCNICO II