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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
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GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC 010.300/2012-0 [Apenso: TC 031.640/2010-9]
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Centro de Profissionais e Geração de Emprego
Responsáveis: Carla de Souza Marques (031.636.674-90); Centro
de Profissionais e Geração de Empregos - Ceproge
(07.152.420/0001-32); Cíntia Macedo Nunes (906.571.791-91);
Daniel Teixeira Peixoto (041.094.794-60); Diógenes Teixeira
Peixoto (068.785.454-71); Dorvalino Santana Alvarez
(467.461.960-20); Geraldo Lima Bentes (079.333.124-20); Hasani
Bilal Damazio (287.113.288-78); Janaina Cristina Machado Pinto
Amazonas (725.652.921-04); Junia Cristina Franca Santos Egidio
(385.305.701-20); Marcelo Jorge Lydia (563.251.851-53); Neto e
Mendonça Eventos Ltda. (10.734.639/0001-54); NS Produções e
Eventos Ltda. (10.550.490/0001-53); Rejane de Castro Silva
(768.394.601-00); Rubens Portugal Bacellar (186.710.639-68)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIOS
FIRMADOS COM O MINISTÉRIO DO TURISMO PARA
REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DO CACHÊ
POR DIVERSAS BANDAS CONTRATADAS. FALHAS NA
COTAÇÃO DE PREÇOS PELA CONVENENTE. AUSÊNCIA
DE CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS NOS CONTRATOS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTES DOS
CONVÊNIOS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA
DE RECURSOS À ENTIDADE CONVENENTE. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DA ECONOMICIDADE E DA RAZOABILIDADE
DOS CUSTOS PREVISTOS NOS PLANOS DE TRABALHO.
INCONSISTÊNCIA ENTRE O PLANO DE APLICAÇÃO E O
PARECER TÉCNICO DE APROVAÇÃO DO CONVÊNIO
703247/2009. CITAÇÃO. AUDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO
DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA E DAS RAZÕES DE
JUSTIFICATIVA DA ENTIDADE CONVENENTE, DO
PRESIDENTE DA ENTIDADE E DAS EMPRESAS QUE
RECEBERAM OS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO. MULTAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES
DE JUSTIFICATIVA DOS GESTORES DO MINISTÉRIO DO
TURISMO. CONTAS REGULARES E REGULARES COM
RESSALVAS. CIÊNCIAS.
RELATÓRIO
Adoto como parte inicial do Relatório instrução elaborada por auditor da Secex-PE (peça
77), que contou com a anuência dos dirigentes da mencionada unidade técnica (peças 78 e 79).
“Trata-se de tomada de contas especial decorrente de auditoria de conformidade
realizada pela Secex-PE no Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge),
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entidade privada sem fins lucrativos, nos convênios firmados pelo Ministério do Turismo,
nos anos de 2009 e 2010, para a realização de festas e eventos (TC 031.640/2010-9
apensado aos autos).
HISTÓRICO
2. Conforme Voto do Relator do processo 031.640/2010-9, peça 3, em resumo, foram
identificadas na auditoria realizada pela Secex-PE as seguintes ocorrências na execução
dos convênios firmados entre o Ministério de Turismo e o Ceproge:
i) contratação de serviços sem a realização de cotação prévia de preços no Sistema de
Gestão de Convênios do governo federal (Siconv) e sem observância aos princípios da
impessoalidade, moralidade e publicidade;
ii) ausência de inserção de cláusulas obrigatórias nos contratos de prestação de serviços
relativos à execução dos objetos conveniados;
iii) não apresentação da documentação comprobatória do efetivo recebimento do cachê
pelas bandas contratadas;
iv) falta de análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos
nos planos de trabalho dos convênios; e
v) inconsistência entre o plano de aplicação e o parecer técnico de aprovação do convênio
3. Em razão dessas ocorrências, o Tribunal, considerando ajustado o encaminhamento
proposto pela Secex/PE e as razões expostas pelo Relator, mediante o Acórdão
2367/2012-TCU-2ª Câmara, decidiu:
9.1. nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o 252 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, converter os presentes autos em tomada de contas especial;
9.2. determinar a citação, solidariamente, dos responsáveis a seguir indicados, para que
apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional as quantias adiante,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, até a data de seu efetivo recolhimento,
a partir das datas destacadas:
9.2.1. Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego
(Ceproge), e empresa NS Produções e Eventos Ltda., na pessoa de seu representante legal: R$
202.857,14 (duzentos e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) e R$
188.059,70 (cento e oitenta e oito mil, cinquenta e nove reais e setenta centavos), a partir de
1º/7/2010, em virtude das seguintes irregularidades: ausência de apresentação da documentação
comprobatória do efetivo recebimento do cachê pelas bandas contratadas para a execução dos
Convênios 733689/2010 e 736113/2010, respectivamente, celebrados entre o Ceproge e o
Ministério do Turismo, tendo por objeto a realização dos eventos "Arraiá no Pé" e "Festival da
Acerola em Paudalho" e realização de pagamentos de cachês em valores inferiores aos constantes
dos planos de aplicação e das prestações de contas dos convênios, conforme detalhado nos
quadros 1, 2 e 3 do anexo ao relatório de auditoria, caracterizando infração ao art. 17, § 2º, da
Portaria 153/2009, do Ministério do Turismo e às cláusulas terceira e décima terceira dos termos
de convênio firmados;
9.2.2. Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego
(Ceproge), e empresa Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos), na pessoa de seu
representante legal: R$ 191.196,43 (cento e noventa e um mil, cento e noventa e seis reais e
quarenta e três centavos) e R$ 296.553,57 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e cinquenta e
três reais e cinquenta e sete centavos), a partir de 24/5/2010 e 1º/7/2010, respectivamente, em
virtude das seguintes irregularidades: ausência de apresentação da documentação comprobatória
do efetivo recebimento do cachê pelas bandas contratadas para a execução dos Convênios
732382/2010 e 732396/2010, celebrados entre o Ceproge e o Ministério do Turismo, tendo por
objeto a realização dos eventos "Festival da Juventude em Jaqueira" e "Abraça Aliança" e
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realização de pagamentos de cachês em valores inferiores aos constantes dos planos de aplicação
e das prestações de contas dos convênios, conforme detalhado nos quadros 1, 2 e 3 do anexo ao
relatório de auditoria, caracterizando infração ao art. 17, § 2º, da Portaria 153/2009, do
Ministério do Turismo e às cláusulas terceira e décima terceira dos termos de convênio firmados;
9.3. determinar a audiência dos responsáveis a seguir indicados, para que apresentem razões de
justificativa quanto às irregularidades adiante relacionadas:
9.3.1. Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego
(Ceproge), pela execução dos Convênios 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e
736113/2010, celebrados com o Ministério do Turismo, tendo por objeto a realização dos eventos
"Festival da Juventude em Jaqueira", "Abraça Aliança", "Arraiá no Pé" e "Festival da Acerola em
Paudalho", em razão de: a) contratação de serviços sem a realização de cotação prévia de preços
no Sistema de Convênios do governo federal (Siconv) e sem observância aos princípios da
impessoalidade, moralidade e publicidade, caracterizando infração ao Decreto 6.170, de 25 de
julho de 2007, art. 11, caput e à Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, arts. 45 e
46; b) ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias nos contratos de
prestação de serviços relativos à execução dos objetos dos convênios, caracterizando infração à
Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 44 e à cláusula terceira, inciso II, alínea "v", dos
termos de convênios e c) entrega das prestações de contas dos convênios fora do prazo
estabelecido pelo Ministério do Turismo;
9.3.2. Sr. Daniel Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego
(Ceproge), pela execução do Convênio 703247/2009, celebrado com o Ministério do Turismo,
tendo por objeto a realização do "Festival da Juventude em João Alfredo", em função de: a)
contratação de serviços sem cotação prévia de preços, caracterizando infração ao Decreto 6.170,
de 25 de julho de 2007, art. 11, caput e à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, arts. 45 e
46, e b) ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias no contrato de prestação
de serviços relativo à execução do objeto do convênio, caracterizando infração à Portaria
Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, art. 44 e à cláusula terceira, inciso II, alínea "ee", do
termo de convênio;
9.3.3. Sr. Rubens Portugal Bacellar, diretor de gestão interna do Ministério do Turismo e
ordenador de despesas da UG 540012, pela execução dos objetos dos Convênios 703247/2009,
732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010, apesar de a convenente não cumprir os
requisitos necessários para o recebimento das transferências de que trata o art. 44 da Portaria
Interministerial 127, de 29/5/2008, em afronta ao art. 43, inciso III desse normativo;
9.3.4. Sra. Junia Cristina Franca Santos Egidio, coordenadora-geral de convênios da diretoria de
gestão interna do Ministério do Turismo e ordenadora de despesas da UG 540012, pela
transferência de recursos para a execução dos objetos dos Convênios 703247/2009, 732382/2010,
732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010, apesar de a convenente não cumprir os requisitos
necessários para o recebimento das transferências de que trata o art. 44 da Portaria
Interministerial 127, de 29/5/2008, em afronta ao art. 43, inciso III, desse normativo;
9.3.5. Sra. Rejane de Castro Silva, analista técnica do Ministério do Turismo, por ter emitido os
Pareceres Técnicos 281/2010, 302/2010 e 639/2010, sem a realização de análise da
economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos nos Planos de Trabalho dos
Convênios 732382/2010, 732396/2010 e 733689/2010, caracterizando descumprimento ao
disposto no Acórdão nº 980/2009-TCU-Plenário, subitem 9.3.3;
9.3.6. Sra. Janaína Cristina Machado Pinto, então coordenadora-geral de análise de projetos do
Ministério do Turismo, pela aprovação dos Pareceres Técnicos 281/2010, 302/2010, 639/2010 e
860/2010, sem análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos nos
Planos de Trabalho dos Convênios 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010,
caracterizando descumprimento ao disposto no Acórdão nº 980/2009-TCU-Plenário, subitem
9.3.3;
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9.3.7. Sra. Cíntia Macedo Nunes, então assistente da coordenação-geral de análise de projetos do
Ministério do Turismo, pela emissão do Parecer Técnico 071/2009, no qual se observou: a)
ausência de análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos no
Plano de Trabalho do Convênio 703247/2009, caracterizando descumprimento ao disposto no art.
1º, §1º, inciso XX, c/c o art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008; e b) existência de
informações inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio 703247/2009, caracterizando
infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º;
9.3.8. Sra. Carla de Souza Marques, então coordenadora-geral de análise de projetos do
Ministério do Turismo, pela aprovação do Parecer Técnico 071/2009, no qual se observou: a)
ausência de análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos no
Plano de Trabalho do Convênio 703247/2009, caracterizando descumprimento ao disposto no art.
1º, §1º, inciso XX c/c o art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008; e b) existência de
informações inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio 703247/2009, caracterizando
infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º;
9.3.9. Sr. Geraldo Lima Bentes, então chefe de gabinete da Secretaria Nacional de Políticas de
Turismo, pela aprovação do Parecer Técnico 071/2009, no qual se observou: a) ausência de
análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos no Plano de
Trabalho do Convênio 703247/2009, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 1º, §1º,
inciso XX c/c o art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008; e b) existência de
informações inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio 703247/2009, caracterizando
infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º;
9.3.10. Sr. Dorvalino Santana Alvarez, então chefe de gabinete da Secretaria Nacional de Políticas
de Turismo, pela aprovação dos Pareceres Técnicos 281/2010 e 302/2010, sem análise da
economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos nos Planos de Trabalho dos
convênios 732382/2010 e 732396/2010, caracterizando descumprimento ao disposto no Acórdão
980/2009-TCU-Plenário, subitem 9.3.3;
9.3.11. Sr. Marcelo Jorge Lydia, analista técnico do Ministério do Turismo, pela emissão do
Parecer Técnico 860/2010, sem análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de
execução previstos no Plano de Trabalho do Convênio 736113/2010, caracterizando
descumprimento ao disposto no Acórdão 980/2009-TCU-Plenário, subitem 9.3.3; e
9.3.12. Sr. Hasani Bilal Damazio, assessor da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, pela
aprovação dos Pareceres Técnicos 639/2010 e 860/2010, sem análise da economicidade e da
razoabilidade dos custos de execução previstos nos Planos de Trabalho dos Convênios
733689/2010 e 736113/2010, caracterizando descumprimento ao disposto no Acórdão 980/2009-
TCU- Plenário, subitem 9.3.3;
9.4. determinar à Secex/PE que, ao promover a citação de que tratam os subitens 9.2 e 9.3 deste
acórdão, envie aos responsáveis cópia dos anexos 1, 2 e 3 do relatório de auditoria;
9.5. com fundamento no parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno, cientificar o Ministro
de Estado do Turismo de que o presente processo foi convertido em tomada de contas especial,
enviando-lhe, para maiores esclarecimentos, cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do
voto que o fundamentam.
4. Em cumprimento ao retrocitado Acórdão, foram expedidos pela Secex-PE os ofícios de
comunicação/notificação dirigidos aos endereços dos respectivos responsáveis constantes
da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como publicado o
Edital 594/2012, com comprovantes de entrega constantes das peças 24-28, 30, 31, 34,
37, 40, 41, 52, 63, 68, 71 e 76.
5. Os senhores Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia, regularmente
notificados (peças 21 e 22), não apresentaram, no prazo regimental, as razões de
justificativa para as ocorrências apontadas, caracterizando-se, portanto, a revelia, nos
termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
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EXAME TÉCNICO
6. A análise observará a seguinte ordem: análise das alegações de defesa e análise das
razões de justificativa dos responsáveis.
Alegações de defesa do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto
7. Alegações de defesa do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de
Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), para as ocorrências dos subitens 9.2.1. e
9.2.2 do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara (peça 51):
8. Alega o defendente, em síntese, que os documentos comprobatórios do efetivo
pagamento feito às bandas contratadas, para execução dos convênios 733689/2010 e
736113/2010, objeto de contrato com a NS Produções e Eventos Ltda., representante
exclusiva das bandas contratadas para execução dos eventos a que se referem os citados
convênios, "Arraiá no Pé" e "Festival da Acerola em Paudalho", e para execução dos
Convênios 732382/2010 e 732396/2010, objeto de contrato com a Neto e Mendonça
Eventos Ltda., representante exclusiva das bandas contratadas para realização dos
eventos "Festival da Juventude em Jaqueira" e "Abraça Aliança", não integraram a
prestação de contas dos respectivos convênios, pelo fato de o Ceproge ter contratado as
bandas, mediante os seus representantes exclusivos, conforme contratos e carta de
exclusividade constantes de peça 51, p. 25-131, e que para esses representantes foram
efetuados os pagamentos, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na contratação:
9. Alega, ainda, que os cachês planejados nos convênios são exatamente iguais aos pagos
aos representantes exclusivos das bandas contratadas e que os valores pagos aos
representantes foram posteriormente repassados às respectivas Bandas.
10. Quanto às informações constantes do Quadro 3 – detalhamento dos valores dos
cachês pendentes de comprovação, parte integrante do Ofício 361/2012-TCU/Secex-PE, o
responsável alega não saber explicar a origem das informações, uma vez que todos os
pagamentos feitos aos representantes exclusivos das bandas estão devidamente
comprovados, bem como todos os pagamentos feitos por esses representantes às
respectivas bandas.
Análise das alegações de defesa
11. Os Convênios 703247/2009, 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e
736113/2010, celebrados pelo Ministério do Turismo com a entidade privada sem fins
lucrativos Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), tinham como objeto
a realização de eventos com natureza de festivais culturais. Em tais eventos, que se
denominaram "Festival da Juventude em João Alfredo", "Festival da Juventude em
Jaqueira", "Abraça Aliança", "Arraiá no Pé" e "Festival da Acerola em Paudalho", a
transferência dos recursos federais visava precipuamente ao pagamento de cachês para as
bandas que iriam se apresentar nos festivais, conforme constante dos planos de aplicação
dos mencionados convênios (peça 23, p. 21, 75, 123, 147 e 191 do TC 031.640/2010-9).
12. Para a realização dos eventos, o Ceproge realizou cotação de preços junto a
Mallu Produções e Eventos, NS Produções e Eventos Ltda. e a Público Eventos -Neto e
Mendonça Eventos Ltda. (peça 18, p. 9-20 do TC 031.640/2010-9).
13. Em todas as consultas de preços, as empresas apresentavam as mesmas
atrações, não obstante, a declaração de exclusividade dos representantes das bandas
terem sido apresentadas pela empresa vencedora. Os eventos, cujos pagamentos foram
questionados, foram os seguintes:
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a) Arraiá no Pé no município de São Lourenço da Mata-PE e Festival da Acerola, no
município de Paudalho-PE: NS Produções Ltda.;
b) Festival da Juventude em Jaqueira e Abraça Aliança: Neto e Mendonça Eventos
Ltda.
14. A exclusividade que o responsável pressupõe restar comprovada nos autos, não
atende às exigências do art. 25, III, da Lei 8.666/1993, haja vista que três empresas
intermediárias fizeram cotações para os mesmos artistas. Isso comprova, inclusive, que as
declarações de exclusividade e respectivas comprovações eram pró-forma, objetivando
chancelar as contratações sem a devida licitação ou cotação eletrônica de preços. Isso se
confirma em virtude de a exclusividade ter sido condicionada e temporária.
15. No que se refere aos preços praticados, o Ceproge, por força do contido no art.
116, caput, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c o art. 11, caput, do Decreto 6.170, de
25 de julho de 2007 e os arts. 45 e 46 da Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de
2008, ao utilizar os recursos recebidos do Ministério do Turismo, deveria realizar, por
meio do Sistema de Convênios do governo federal (Siconv), no mínimo, cotação prévia de
preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e
economicidade.
16. Essa cotação é necessária, uma vez que a administração pública, ante a
necessidade de contratar artistas A, B e C, tem que verificar se outros artistas atenderiam
satisfatoriamente, e na mesma medida, à necessidade de determinada contratação. A
princípio, poderia parecer viável a competição entre esses profissionais, o que
supostamente afastaria a premissa inicial da inexigibilidade. Contudo, e justamente por se
tratar de consagrados profissionais, A, B e C, os mesmos não se submeteriam, na prática,
a participar de uma licitação e concorrer entre si para esse fim. Nesse caso, o
administrador deve tomar as decisões, considerando ainda o princípio da oportunidade,
situando os artistas nos parâmetros estabelecidos, tais como gênero musical, amplitude do
reconhecimento, se local, regional, nacional ou internacional; visibilidade na mídia versus
atratividade do público local, podendo nesse caso ser levado em conta que a consagração
é dinâmica no tempo e no espaço.
17. Nas contratações efetuadas pelo Ceproge, não existem evidências de que as
bandas em questão fossem consagradas pela crítica especializada ou pela opinião pública.
O que ocorreu foi a contratação, em um mesmo lote, de bandas conhecidas nacionalmente
e de bandas regionais e locais, conhecidas ou não, escolhidas ao alvedrio do Ceproge.
18. Portanto, a cotação do Ceproge não atendeu a nenhum dos princípios da
impessoalidade, moralidade e economicidade, até porque não foram adotados parâmetros
e critérios para contratação que evidenciassem isso.
19. Só para argumentar, a utilização do art. 25, III, da Lei 8.666/1993, com escolha
devidamente justificada pelo executor, no caso da administração pública, ou a
contratação em que é observado o pressuposto da inviabilidade de competição, ou não
ocorrência de pluralidade de opções, no caso de organizações não governamentais,
exigiria da banda ou do seu representante exclusivo os últimos contratos de apresentações
realizadas, para fins de comprovação dos preços praticados no mercado, o portfólio com
apresentações e críticas, para avaliar a consagração pela crítica especializada ou para
avaliar a receptividade do artista pela opinião pública, e a cotação de preços de outras
bandas que também atendessem aos mesmos requisitos, para fins de comparação e tomada
de decisão.
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20. Na justificativa da escolha do profissional do setor artístico diretamente ou
mediante empresário exclusivo (comprovada mediante contratos entre a banda e o
empresário e mediante contratos firmados pelo empresário da banda e organizadores de
eventos), além dos aspectos relatados acima, deve o gestor dos recursos públicos,
mediante projeto básico, definir o tipo de público do evento (se rural, urbano, misto), o
número de pessoas esperadas, sem prejuízo de se averiguar a agenda dos artistas
(princípio da oportunidade), objetivando possível redução de custos (decorrente da
realização de eventos pela mesma banda em locais próximos).
21. Outra questão que se sobressai na execução desses convênios, é o fato de o
Ceproge, que se declarou com capacidade técnica para realizar os eventos, ter contratado
empresas para intermediar o negócio. Além de essa hipótese afastar a inexigibilidade,
essas empresas declararam recebimento de taxas de administração em preços bastante
superiores aos recebidos pelas próprias bandas, cujos valores foram obtidos mediante
circularização feita pela equipe de fiscalização do Tribunal junto às bandas, conforme
documentação inserta nas peças 9, 10, 13, 14 e 17 do TC 031.640/2010-9 (já respondendo
à questão posta pelo defendente quanto à origem da informação).
22. Por tudo isso, considerando que os valores contratados não são,
comprovadamente, os praticados no mercado; considerando que a contratação por
inexigibilidade é a contratação direta do artista e não de empresas de eventos;
considerando que os valores comprovados mediante recibo das bandas são aqueles já
acolhidos pela equipe de fiscalização do Tribunal (inferiores aos constantes dos planos de
trabalho); considerando que nas alegações de defesa não são apresentados comprovantes
de recebimento dos cachês pelos artistas, pelas bandas ou pelos seus representantes
exclusivos (entendido como representantes exclusivos aqueles que sejam os responsáveis
pelas bandas, para todos os fins, e não somente para eventos determinados), somos pela
rejeição das alegações de defesa do responsável para as ocorrências dos subitens 9.2.1 e
9.2.2 do Acórdão 2.367/2012-TCU-2ª Câmara.
Alegações de defesa das empresas contratadas pelo Ceproge
23. Alegações de defesa da empresa NS Produções e Eventos Ltda., na pessoa de
seu representante legal, para a ocorrência do subitem 9.2.1. do Acórdão 2367/2012-TCU-
2ª Câmara (insertas nas peças 46 e 49): a empresa não apresenta alegações de defesa,
mas somente os demonstrativos dos custos dos eventos “Arraiá no Pé, no município de
São Lourenço da Mata-PE”, e “Festival da Acerola, no município de Paudalho-PE” .
Desses documentos, cabem registros:
a) relação dos pagamentos de cachê feitos pela NS Produções aos representantes
exclusivos (temporários) das bandas contratadas para o evento “Arraiá no Pé”,
indicando, inicialmente, o valor do cachê pago às respectivas bandas, a comissão/taxa de
administração cobrada pela empresa que fez a intermediação entre a Banda e a Ceproge
(peça 46, p. 3-4), que, segundo a NS Produções, estariam de conformidade com o
orçamento do evento, bem como apresentação de toda a documentação que deu suporte à
contratação: declaração de exclusividade feita pelas bandas, com cessão de direito à
empresa Público Eventos, para o dia de apresentação; declaração de exclusividade da
Público Eventos sobre a banda que seria contratada, com cessão de poderes, para o dia
de apresentação no evento, à empresa NS Produções; contrato de exclusividade entre a
banda que seria contratada e a empresa Público Eventos; contrato de cessão de direitos e
obrigações, instrumento particular, firmado entre a banda que seria contratada e a
empresa Público Eventos; e Recibos dados à NS Produções pelo detentor da exclusividade
para as festividades específicas, Sr. Frederico Cavalcanti de Mendonça (para as
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
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apresentações da Banda Capital do Sol, Banda Ogiva, Mano e Mariely, Calango Aceso,
Banda Limão com Mel, Banda Forró da Nação), peça 46, p. 3-35.
b) Relação de pagamentos de cachê feitos pela NS Produções aos representantes
exclusivos das bandas contratadas para o evento “Festival da Acerola”, realizado no
município de Paudalho/PE, indicando, inicialmente, o valor do cachê pago às respectivas
bandas, a comissão/taxa de administração cobrada pela empresa que fez a intermediação
entre a Banda e a Ceproge (peça 49, p. 3), que estariam de conformidade com o
orçamento do evento (peça 49, p. 3-4), bem como apresentação de toda a documentação
que deu suporte à contratação: declaração de exclusividade sobre as bandas feita pela NS
Promoções Eventos Ltda., para o evento Festival da Acerola, com firma reconhecida em
cartório datada de 20/5/2010; declaração de exclusividade da Público Eventos sobre a
banda, com cessão de poderes, para o dia de apresentação no evento, à empresa NS
Produções; contrato de exclusividade entre a Banda e a empresa Público Eventos;
contrato de cessão de direitos e obrigações, instrumento particular, firmado entre a
Banda e a empresa Público Eventos; e Recibo dado pelo detentor da exclusividade à NS
Produções pela apresentação da banda, na data contratada, com firma reconhecida em
cartório de 1/7/2010 (peça 49, p. 3-41).
24. Alegações de defesa da empresa Neto e Mendonça Eventos Ltda. - Público
Eventos, na pessoa de seu representante legal, para a ocorrência do subitem 9.2.2. do
Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara (insertas nas peças 42 e 43): a empresa não
apresenta alegações de defesa, mas somente os demonstrativos dos custos dos eventos
Festival da Juventude – 2010 – Jaqueira (PE) e Abraça Aliança – 2010 – Aliança (PE).
Desses documentos, cabem registros:
a) relação de pagamentos de cachê feitos pela Público Eventos aos representantes
exclusivos das bandas contratadas para o evento Festival da Juventude, com a indicação
do valor do cachê pago às respectivas bandas, a comissão/taxa de administração cobrada
pela empresa que fez a intermediação entre a Banda e o Ceproge, com inserção das
despesas relativas a tributações/transporte/Alimentação/Hospedagem (peça 42, p. 3-4),
que, segundo os dados fornecidos pelo Diretor Comercial da Público Eventos, Sr.
Frederico Cavalcanti de Mendonça, estariam de conformidade com o orçamento do
evento, bem como apresentação de toda a documentação que deu suporte à contratação:
carta do Sr. Frederico Cavalcanti de Mendonça declarando que teria exclusividade sobre
as bandas que realizaria nas datas indicada o evento; instrumento particular de contrato
de representação artística exclusiva entre a Público Eventos e as respectivas bandas;
instrumento particular de contrato de exclusividade entre membro da banda e a Público
Eventos, para representar com exclusividade a banda; e 3 recibos de comprovação de
pagamento às bandas assinados pelo Sr. Roberto C. Cavalcanti da Silva (Banda Ogiva),
Fernando José Fagundes de Brito (Banda Evolugueto) e Edgar Antonio da Silva de Melo
Junior (Banda Forró da Nação) – peça 42, p. 1-31.
b) relação de pagamentos de cachê feitos pela Público Eventos aos representantes
exclusivos das bandas contratadas para o evento Abraça Aliança, com a indicação do
valor do cachê pago às respectivas bandas, a comissão/taxa de administração cobrada
pela empresa que fez a intermediação entre a Banda e o Ceproge, com inserção das
despesas relativas a tributações/transporte/Alimentação/Hospedagem (peça 43, p. 3-4),
que, segundo os dados fornecidos pelo Diretor Comercial da Público Eventos, Sr.
Frederico Cavalcanti de Mendonça, estariam de conformidade com o orçamento do
evento, bem como apresentação de toda a documentação que deu suporte à contratação:
carta do Sr. Frederico Cavalcanti de Mendonça declarando que teria exclusividade sobre
as bandas que realizaria nas datas indicada o evento; instrumento particular de contrato
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
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de representação artística exclusiva entre a Público Eventos e as respectivas bandas;
instrumento particular de contrato de exclusividade entre membro da banda e a Público
Eventos, para representar com exclusividade a banda; recibos do Sr Roberto C.
Cavalcanti da Silva (Banda Ogiva), Fernando José Fagundes de Brito (Banda
Evolugueto), Edgar Antonio da Silva de Melo Junior (Banda Forró da Nação), todos
insertos na peça 43, p. 1-29.
Análise das alegações de defesa
25. A contratação pelo Ceproge das empresas NS Produções Ltda., para os eventos
Arraiá no Pé no município de São Lourenço da Mata-PE e Festival da Acerola, no
município de Paudalho-PE, e da empresa Neto e Mendonça Eventos Ltda., para os eventos
Festival da Juventude em Jaqueira e Abraça Aliança, não se deu de conformidade com
Portaria Interministerial 127/2008. Segundo essa Portaria, em seu art. 46, § 1º, incisos I e
II, ocorreriam apenas 2 situações em que a cotação seria desnecessária: para valores
inferiores a R$ 8.000,00 (inciso I), e quando, em razão da natureza do objeto, não houver
pluralidade de opções, devendo, neste caso, haver comprovação dos preços que o
fornecedor já praticou com outros demandantes (inciso II).
26. Os casos em que não ocorre pluralidade de opções se equivalem à
inexigibilidade de licitação e devem ter como pressuposto a inviabilidade de competição.
A inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, contratação de
profissionais do setor artístico, quando efetuada pela administração pública, não pode ser
feita por meio de empresas de produção de eventos. Isso porque a exclusividade, de que
trata o referido dispositivo, não pode ser temporária e para evento específico. A
contratação é do artista e do seu empresário exclusivo.
27. Para o repasse dos recursos ao Ceproge, essa instituição teve que se credenciar
como capacitada para a realização de eventos. Logo, também, não pode ser admitida a
terceirização desses serviços, mediante a contratação de empresas de produção de
eventos.
28. O engendramento de solução para o caso de falta de pluralidade de opções,
com a participação do Ceproge e das empresas contratadas, mediante apresentação de
cartas de exclusividade e outros documentos é uma forma de dar roupagem de legalidade
para os atos praticados.
29. Essa situação é confirmada pela circularização junto às bandas que
participaram dos eventos, feita pela equipe de auditoria, em que ficam demonstrados que
os preços efetivamente declarados como recebidos pelas bandas não se coadunam com os
preços declarados como planejados e comprovados pelo Ceproge.
30. Em sendo assim, a comprovação do efetivo recebimento do cachê pelo
representante exclusivo (que não se confunde com o representante exclusivo temporário
para o evento contratado) se torna imperiosa, uma vez que o recebimento pela empresa
produtora de eventos não torna válido o pagamento efetuado.
31. A documentação comprobatória da despesa, ora apresentada pela empresa NS
Produções e Eventos Ltda., para o evento Arraiá no Pé em São Lourenço da Mata (peça
46), é constituída por recibos assinados pelo Sr. Frederico Cavalcanti de Mendonça, em
nome da Banda Capital do Sol, peça 46, p. 10; Banda Ogiva, peça 46, p. 16; Banda Mano
e Mariely, peça 46, p. 20; e pelo Sr. Josimo Costa da Silva, em nome da Banda Calango
Aceso, peça 46, p. 24; Banda Limão com Mel, peça 46, p. 28, cujos valores recebidos
pelas bandas são declarados como coincidentes com os constantes do planejamento.
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32. Na circularização feita pela Equipe de Auditoria, a Banda Anjo Azul admitiu ter
feito a apresentação para o evento Festival da Juventude em Jaqueira, pelo valor de R$
40.000,00. Na prestação de contas da empresa NS Produções, para o evento Arraiá no Pé,
existe a informação de que o cachê pago para a Banda Anjo Azul teria sido de R$
70.000,00, sendo R$ 14.000 de comissão, R$ 16.000,00 de despesas com alimentação,
hospedagem, transportes e impostos, e o recebido pela banda R$ 40.000,00.
Especificamente, para essa banda e evento, não foi apresentado qualquer espécie de
recibo.
33. Os valores pagos, efetivamente, para o evento “Arraiá no Pé”, para as bandas
Mano e Mariely, Calango Aceso e Limão com Mel são coincidentes com os informados
como valor líquido no recibo assinado pelo Sr. Josimo Costa da Silva e já foram
recepcionados pela equipe de fiscalização, não fazendo parte da presente tomada de
contas especial.
34. Os demais valores, relativos a supostos pagamentos para o evento “Arraiá no
Pé”, às bandas Capital do Sol, Anjo Azul, Ogiva, Forró da Nação não foram efetivamente
comprovados e, portanto, não acolhidos, uma vez que os comprovantes não atendem às
condições exigidas na citação promovida nos presentes autos.
35. A documentação comprobatória da despesa, apresentada pela empresa NS
Produções e Eventos Ltda., para o evento Festival da Acerola em Paudalho-PE (peça 49),
é constituída por recibos assinados pelo Sr. Hugo Marques Camelo, em nome do Trio
Butuka, peça 49, p. 6; Leonardo Torres Cordeiro, em nome da Banda Pegada KS, peça 49,
p. 14; Frederico Cavalcanti de Mendonça, em nome da Banda Capital do Sol, peça 49, p.
17, Banda Forró da Vaquerama, peça 49, p. 22, e Banda Aquarius, peça 49, p. 32; Jósimo
Costa da Silva, em nome da Banda Mastruz com Leite, peça 49, p. 27, e Banda Limão com
Mel, peça 49, p. 37.
36. Os valores pagos, efetivamente, para o evento “Festival de Acerola em
Paudalho”, para as bandas Limão com Mel e Forró da Vaquerama são coincidentes com
os informados como valor líquido nos recibos assinados pelo Sr. Jósimo Costa da Silva e
Sr. Frederico Cavalcanti de Mendonça e já foram recepcionados pela equipe de
fiscalização, não fazendo parte da presente tomada de contas especial.
37. Os demais valores, relativos a supostos pagamentos para o evento “Festival de
Acerola em Paudalho”, às bandas Capital do Sol, Trio Butuka, Pegada KS e Aquários não
foram efetivamente comprovados e, portanto, não acolhidos, uma vez que não atendem às
exigências da citação promovida nos presentes autos.
38. Ademais, não é considerado como aceitável a cobrança de taxa de
intermediação por parte das empresas de eventos, uma vez que a contratação se deu com
fundamento na exclusividade do artista.
39. Relativamente à comprovação da despesa por parte da empresa Neto e
Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos), os elementos apresentados não elidem as
questões que motivaram a citação promovida por esse Tribunal.
40. A empresa produtora de eventos, Público Eventos, a partir do conhecimento dos
valores declarados pelas bandas à equipe de fiscalização do TCU, apresenta
demonstrativo de custos que são completamente desarrazoados.
41. Para a realização do Evento Festival da Juventude, no Município de Jaqueira –
PE, foram apresentados os seguintes custos, objetivando justificar os cachês declarados
pelas bandas à equipe de fiscalização e os valores pagos pelo Ceproge (peça 4, p.3): Banda Cachê Comissão/Taxa Recibo/Valor Despesas (Tributações/ transporte
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/alimentação/ hospedagem
Anjo Azul 70.000,00 14.000,00 40.000,00 16.000,00
Zé Bob 30.000,00 6.000,00 360,00 23.640,00
Cia do Calypso 70.000,00 14.000,00 43.000,00 13.000,00
Gina 35.000,00 7.000,00 3.500,00 24.500,00
42. A empresa sequer acosta aos autos as notas fiscais ou recibos de serviços ou
compras (transporte/alimentação e hospedagem) e os comprovantes dos tributos pagos.
43. Para as demais bandas que teriam se apresentado no evento, que não enviaram
respostas à equipe de fiscalização, a empresa Público Eventos apresenta recibos
coincidentes com os constantes da cotação apresentada à Ceproge, assinados por um
suposto representante legal da banda (peça 42, p. 3). Banda Cachê Comissão/Taxa Recibo/Valor Identificação do recebedor
dos recursos
Ogiva 36.000,00 7.200,00 28.800,00 Recibo assinado por Roberto
Casado Cavalcanti da Silva -
peça 42, p. 18
Evolugheto 25.000,00 5.000,00 20.000,00 Recibo assinado por
Fernando José Fagundes de
Brito, peça 42, p. 24
Forró da
Nação
35.000,00 7.000,00 28.000,00 Recibo assinado por Edgar
Antônio da Silva de Melo
Junior.
44. Para a banda empresa que declarou à equipe de fiscalização valor de
recebimento coincidente com o planejado, Fábio Lucas, a empresa Público Eventos não
lança, no quadro demonstrativo de peça 43, p.3, nem taxa de administração nem despesas.
45. É importante ressaltar que as cartas de exclusividades assinadas, e com firmas
dos emitentes reconhecidas em cartório com data de 9/3/2010, são para as datas dos
eventos e que os contratos particulares de exclusividade dessas bandas, também com
firmas das pessoas físicas reconhecidas em cartório, têm validade de 2 anos, com
permissão de taxa de administração de 10% sobre o preço cobrado pelas bandas, sendo
que, no caso da Banda Calypso, a exclusividade é restrita ao estado de Pernambuco.
46. Registre-se que, não existem evidências juntadas aos autos de que os
instrumentos assinados pelos Srs. Roberto Cavalcanti da Silva, Fernando José Fagundes
de Brito e Edgar Antônio da Silva de Melo Junior tenham sido efetivamente assinados
pelos representantes da banda. Não existe indicação de documento assinado pelos
membros da banda ou do ato formal de sua criação, para fins jurídicos, sendo, portanto, a
documentação apresentada imprestável para esse fim.
47. No geral, considerando a inexistência de pesquisa de preços com base em
critérios razoáveis tais como gêneros musicais, amplitude do reconhecimento, se local,
regional, nacional ou internacional; visibilidade na mídia versus atratividade do público
local; os valores informados no planejamento dos eventos podem ou não ser compatível
com o praticado pelas bandas, uma vez que não restou comprovado sua conformidade com
os preços praticados no mercado.
48. Contudo, para os valores declarados na fase de fiscalização, foram acolhidos
aqueles declarados pelas bandas. Nessa fase processual, caberia, ainda, além da emissão
do recibo pela própria banda/artista, a comprovação de que seus preços guardam
conformidade com outros eventos por ela realizados. De qualquer sorte, para os valores
objeto dos ofícios citatórios, sequer foram apresentados recibos válidos emitidos pelas
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
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próprias bandas ou artistas ou representantes exclusivos (exclusividade decorrente de
contrato registrado em cartório – não se confundindo com representante para eventos
determinados).
49. A documentação apresentada decorrente da cessão de direitos de
representação, não pode ser acolhida. Essas cessões, emitidas em data anterior à
apresentação das cotações de preço ao Ceproge, implicam indícios de uma prévia
combinação entre a NS Produções e a Público Eventos, conhecida pelo Ceproge.
50. Isso posto, não acolhemos a documentação apresentada pelos responsáveis
para comprovar o cumprimento da Portaria Interministerial 127/2008, uma vez que, a
cotação realizada não se deu de conformidade com o disposto no art. 46, § 1º, incisos I e
II., e uma vez que a pluralidade de opções, ou por analogia a exclusividade de que trata o
art. 25, III, da Lei 8.666/1993, não foi comprovada. Por conseguinte, somos pela rejeição
das alegações de defesa das empresas NS Produções Ltda., para os eventos “Arraiá no
Pé, no município de São Lourenço da Mata-PE” e “Festival da Acerola, no município de
Paudalho-PE”, e as alegações de defesa da empresa Neto e Mendonça Eventos Ltda.,
para os eventos “Festival da Juventude em Jaqueira” e “Abraça Aliança”. Ou seja,
permanecem não elididas as ocorrências dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão
2.367/2012-TCU-2ª Câmara.
Razões de justificativa
51. Feitas as análises das alegações de defesa, passamos ao exame das razões de
justificativa dos dirigentes do Ceproge, Srs. Diógenes Teixeira Peixoto (insertas na peça
59) e Daniel Teixeira Peixoto (peça 58), para, em seguida, analisarmos as razões de
justificativa dos servidores do Ministério do Turismo, Sr. Rubens Portugal Bacellar (peça
73); Júnia Cristina Franca Santos Egidio (peça 62), Rejane de Castro e Silva (peça 50),
Janaina Cristina Machado Pinto Amazonas (peça 60), Cintia Macedo Nunes (peça 45);
Carla de Souza Marques (peça 56), Geraldo L Bentes (peça 67), e Hasani Bilal Damazio
(peças 72 e 69).
Razões de justificativa dos dirigentes do Ceproge
52. Razões de justificativa dos Srs. Diógenes Teixeira Peixoto (insertas na peça 59),
presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), para a
ocorrência do subitem 9.3.1. do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª, pela execução dos
Convênios 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010, celebrados com o
Ministério do Turismo, tendo por objeto a realização dos eventos "Festival da Juventude
em Jaqueira", "Abraça Aliança", "Arraiá no Pé" e "Festival da Acerola em Paudalho", em
razão de: a) contratação de serviços sem a realização de cotação prévia de preços no
Sistema de Convênios do governo federal (Siconv) e sem observância aos princípios da
impessoalidade, moralidade e publicidade, caracterizando infração ao Decreto 6.170, de
25 de julho de 2007, art. 11, caput e à Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de
2008, arts. 45 e 46; b) ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias
nos contratos de prestação de serviços relativos à execução dos objetos dos convênios,
caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 44 e à cláusula
terceira, inciso II, alínea "v", dos termos de convênios; e c) entrega das prestações de
contas dos convênios fora do prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo:
53. Considerando a forma sintética em que o Sr. Diógenes apresenta sua defesa, a
transcrevemos abaixo, para a sua melhor compreensão:
01. Os serviços artísticos prestados no âmbito dos Convênios 732382/2010, 732396/2010,
733689/2010 e 736113/2010 foram todos contratados com a realização de cotação prévia de
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preços, conforme comprovam os documentos juntados no Anexo I da presente Defesa. O fato da
não utilização do SINCOV para realização dessas cotações, ocorrência derivada da
impossibilidade técnica provocada pela deficiência da internet, não macula as Prestações de
Contas apresentadas pela Defendente, uma vez que os procedimentos exigidos para a contratação
foram cumpridos, ainda que sem a utilização do SINCOV.
02. Os contratos firmados no âmbito dos Convênios 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e
736113/2010 foram elaborados segundo os modelos universais utilizados pela grande maioria das
entidades que celebram convênios com a União. Todas as cláusulas exigíveis à época foram
inseridas nos contratos firmados no âmbito dos referidos convênios. Ressalte-se, inclusive, que os
Convênios 732396/2010 e 736113/2010 já foram analisados e aprovados pela Coordenação
Extraordinária de Análise de Prestação de Contas do Ministério do Turismo, conforme comprova
o Anexo II desta Defesa.
03. A dificuldade técnica derivada da inexistência de Banda Larga na região do escritório do
CEPROGE provocou o atraso na entrega das Prestações de Contas dos 'Convênios 732382/2010,
732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010. As inúmeras e frustradas tentativas de inserção de
dados no SINCOV não permitiram o cumprimento dos prazos exigidos nos citados Convênios.
Essa situação involuntária, no entanto, não serviu para a contaminação dos mesmos, uma vez que
os Convênios 732396/2010 e 736113/2010 já foram analisados e aprovados pela Coordenação
Extraordinária de Análise de Prestação de Contas do Ministério do Turismo.
Análise das razões de justificativa
54. No que se refere à contratação de serviços sem a realização de cotação prévia
de preços no Sistema de Convênios do Governo Federal (Siconv) e sem observância aos
princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, caracterizando infração ao
Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 11, caput e à Portaria Interministerial 127, de
29 de maio de 2008, arts. 45 e 46, poderia ser aceitável a justificativa do responsável
quanto a não utilização do Siconv por impossibilidade técnica provocada por deficiência
na Internet, se os procedimentos adotados estivessem em consonância com os princípios
da impessoalidade, moralidade e publicidade.
55. A cotação de preços (no Siconv ou por outro meio) é necessária, uma vez que a
administração pública, ante a necessidade de contratar artistas A, B e C, tem que verificar
se outros artistas atenderiam satisfatoriamente, e na mesma medida, à necessidade de
determinada contratação.
56. A observância dos princípios de impessoalidade, moralidade e publicidade
exigiria do administrador dos recursos públicos o estabelecimento de parâmetros, tais
como gênero musical, amplitude do reconhecimento, se local, regional, nacional ou
internacional; visibilidade na mídia versus atratividade do público local, podendo nesse
caso ser levado em conta que a consagração é dinâmica no tempo e no espaço, além de
permitir a obtenção da melhor proposta para a execução do evento com recursos públicos,
também garantiria tratamento isonômico para os artistas.
57. Nas transações efetuadas pelo Ceproge, o que ocorreu foi a contratação, em um
mesmo lote, de bandas conhecidas nacionalmente e de bandas regionais e locais,
conhecidas ou não, escolhidas ao alvedrio do Ceproge, com indícios de combinação de
ofertas de preços entre as empresas produtoras de eventos e o Ceproge, o que nos leva à
rejeição das razões de justificativa apresentadas quanto à ocorrência relativa à
contratação de serviços sem a realização de cotação prévia de preços no Sistema de
Convênios do Governo Federal (Siconv) e sem observância aos princípios da
impessoalidade, moralidade e publicidade, caracterizando infração ao Decreto 6.170, de
25 de julho de 2007, art. 11, caput e à Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de
2008, arts. 45 e 46.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
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58. Relativamente à ausência de formalização e de inserção de cláusulas
obrigatórias nos contratos de prestação de serviços relativos à execução dos objetos dos
convênios, caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 44 e
à cláusula terceira, inciso II, alínea "v", dos termos de convênios, a documentação
apresentada não dirime a questão.
59. Segundo o responsável, os contratos foram elaborados segundo os modelos
universais utilizados pela grande maioria das entidades que celebram convênios com a
União. Pode ser que essa afirmativa encontre respaldo no fato de a concedente entender
que a ausência dessa documentação pode ser considerada como ressalva, conforme se
verifica da análise da Coordenação Extraordinária de Análise de Prestação de Contas,
peça 59, p. 16-31.
60. De acordo com a Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 44, cujo
comando foi inserto, mediante cláusula específica, nos convênios em exame, os contratos
celebrados à conta de recursos de convênios deveriam conter cláusula que obrigue o
contratado a fornecer livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa,
referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos concedentes e dos órgãos
de controle. A ausência dessas cláusulas não permitiria à equipe de fiscalização do
Tribunal de Contas da União o acesso aos registros contábeis e, por conseguinte, à
verificação da efetiva realização da despesa (inclusive no que se refere ao recolhimento de
tributos).
61. Ressalte-se que a equipe de fiscalização constatou os pagamentos feitos às
bandas em valores menores que os constantes do plano de trabalho, mediante
circularização junto às bandas contratadas e não mediante a fiscalização nos registros
contábeis das empresas. Assim, somos pela rejeição das justificativas apresentadas para a
ocorrência relativa à ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias
nos contratos de prestação de serviços relativos à execução dos objetos dos convênios,
caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 44 e à cláusula
terceira, inciso II, alínea "v", dos termos de convênios.
62. Feitas essas análises, é importante deixar assentes alguns registros constantes
das análises das prestações de contas dos convênios 732396/2010 e 736113/2010 (peça 59
p. 17-31):
- segundo o analista teriam sido apresentadas todas as notas fiscais, recibos e demais
comprovantes fiscais, comprovantes da realização das despesas, contendo descrição
detalhada dos bens/serviços adquiridos, com atesto de recebimento dos serviços e
identificação do número do convênio no corpo da nota fiscal; e do processo licitatório
constaria procedimento de cotação de preços, para o convênio 736113/2010, conforme
estabelece o Decreto 6.170/2007 regulamentado pela Portaria Interministerial 127/2008,
com a observação de que não teriam sido apresentados os contratos de exclusividade dos
artistas com a empresa contratada.
- Para o Convênio 732396/2010 o analista teria verificado que não constou da
prestação de contas o procedimento de cotação de preços.
63. Em reanálise do Convênio 736113/2010 (peça 59, p. 19-23), destacamos as
seguintes ressalvas feitas nas análises:
a) Contrato de Prestação de Serviços: não encaminhado cópia do contrato firmado
entre o Ceprog e a empresa contratada NS Produções e Eventos. Contudo, nas cartas de
exclusividade encontra-se evidenciado a data de realização dos shows contratados;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
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b) Processo licitatório: a convenente não encaminhou o processo licitatório, para os
contratos de exclusividade, bem como os contratos/cartas de exclusividade entre a
empresa contratada e os artistas, contudo foi o item aprovado com ressalva, conforme
resolução, Nota Técnica 2531/GSNOR/SFC/CGU/PR.
64. Observa-se que a área de análise de prestação de contas do Ministério do
Turismo ora ressente-se da ausência da documentação comprobatória da cotação de
preços e da adequabilidade dos procedimentos relativos à exclusividade, ora entende que
os procedimentos adotados são satisfatórios, mesmo inexistindo a documentação
comprobatória.
65. Os procedimentos efetivamente adotados pelo Ministério do Turismo no exame
das prestações de contas permitiram que valores declarados como cachês fossem
comprovados mediante recibos dados por empresas produtoras de eventos e não pelos
próprios artistas, contrariando o disposto no art. 17, § 2º da Portaria MTur 153/2009 e o
disposto no art. 25, III, da Lei 8.666/1993.
66. Além disso, para fins de prestação de contas, não existiu a exigência de que o
convenente comprovasse que adotou, para fins de contratação de artista por
inexigibilidade de licitação (o que, de conformidade com a Portaria Interministerial
127/2008, seria a existência de não pluralidade de opções), parâmetros que permitissem a
observância dos princípios de impessoalidade, moralidade e publicidade, que estariam
consubstanciados em projeto básico que tenha estabelecido o gênero musical, a amplitude
do reconhecimento, se local, regional, nacional ou internacional; a visibilidade na mídia
versus atratividade do público local, podendo nesse caso ser levado em conta que a
consagração é dinâmica no tempo e no espaço.
67. Isso tornam os projetos destinados a realização de eventos que contribuiriam
para a movimentação de fluxos nos destinos turísticos nacionais do Ministério do Turismo,
independentemente da cotação eletrônica, sujeitos a fraudes, uma vez que, não existiu, nas
fases de concessão e de prestação de contas, exigência de que o convenente apresentasse o
resultado de pesquisa prévia feita com base nesses parâmetros, inclusive com
comprovações feitas com elementos fornecidos pelos próprios artistas (revelados por
critérios técnicos mais adequados para a contratação). Além disso, na fase de prestação
de contas, não se exigiu a apresentação de documento comprobatório do efetivo
recebimento do cachê por parte dos artistas/bandas, conforme estabelecido na Portaria
153/2009.
68 No presente caso, as bandas que responderam à consulta da equipe de fiscalização do
Tribunal, no geral, receberam cachês bem abaixo daqueles declarados na prestação de
contas, o que evidencia o acima relatado.
69. Quanto à entrega das prestações de contas dos convênios fora do prazo
estabelecido pelo Ministério do Turismo, as justificativas de que as inúmeras e frustradas
tentativas de inserção de dados no Sinconv não permitiram o cumprimento dos prazos
exigidos nos citados Convênios somos pelo seu acolhimento.
70. Razões de justificativa do Daniel Teixeira Peixoto (insertas na peça 58),
presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), para a
ocorrência do subitem 9.3.2. do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara, pela execução do
Convênio 703247/2009, celebrado com o Ministério do Turismo, tendo por objeto a
realização do "Festival da Juventude em João Alfredo", em função de: a) contratação de
serviços sem cotação prévia de preços, caracterizando infração ao Decreto 6.170, de 25
de julho de 2007, art. 11, caput e à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, arts. 45 e
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
16
46, e b) ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias no contrato de
prestação de serviços relativo à execução do objeto do convênio, caracterizando infração
à Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, art. 44 e à cláusula terceira, inciso
II, alínea "ee, do termo de convênio:
71. O justificante, requerendo todo tipo de prova em direito permitido, apresentou
argumentos similares aos do Sr. Diógenes e solicitou vista aos autos, caso juntadas peças
ainda não examinadas pelo defendente.
Análise das razões de justificativa
72. Considerando que os argumentos apresentados pelo Sr. Daniel Teixeira Peixoto
são similares aos do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, aplica-se ao caso a análise
consignada nos subitens 55 a 61 da presente instrução.
73. Ao final das razões de justificativa foi solicitada vista dos autos, caso juntadas
peças não examinadas pelo defendente. Considerando que as peças 59 a 76, que
antecedem à presente instrução, não se referem a fatos novos, mas tão somente a razões
de justificativa dos responsáveis e documentos de expediente, entendemos que não se faz
necessária, nesta oportunidade, a concessão de vistas solicitada.
Razões de justificativa dos agentes do Ministério do Turismo
74. Razões de justificativa do Sr. Rubens Portugal Bacellar (insertas na peça 73),
diretor de gestão interna do Ministério do Turismo e ordenador de despesas da UG
540012, para a ocorrência do subitem 9.3.3. do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara, pela
execução dos objetos dos Convênios 703247/2009, 732382/2010, 732396/2010,
733689/2010 e 736113/2010, apesar de a convenente não cumprir os requisitos
necessários para o recebimento das transferências de que trata o art. 44 da Portaria
Interministerial 127, de 29/5/2008, em afronta ao art. 43, inciso III desse normativo:
75. Justifica o responsável que, para execução dos objetos dos Convênios
703247/2009, 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010, as liberações de
recursos para todos os convênios retro-citados se deram em conformidade com a referida
Portaria, uma vez que os recursos foram liberados em parcela única.
Análise das razões de justificativa
76. De conformidade com o art. 43, inciso III, da Portaria Interministerial 127, de
29/5/2008, para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente ou contratado
deveria atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos arts. 44 a 50 da
mesma Portaria.
77. No caso em questão, os recursos dos convênios foram repassados em parcelas
únicas, conforme quadro abaixo. O que se esperava dos dirigentes do órgão concedente é
que, constatado, nas prestações de contas desses convênios, o não cumprimento do
disposto no art. 44 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, não se formalizassem
novos convênios com a entidade Convenente e, por conseguinte, não se repassassem novos
recursos. Considerando que essa ocorrência não foi objeto da audiência, acolhemos as
justificativas apresentadas.
Convênio Ordem
Bancária
Data Valor da
parcela
única (R$)
703247 2009OB800551 19/5/2009 150.000,00
702382 2010OB800700 20/5/2010 300.000,00
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
17
78. Razões de justificativa da Sra. Junia Cristina Franca Santos Egidio,
coordenadora-geral de convênios da diretoria de gestão interna do Ministério do Turismo
e ordenadora de despesas da UG 540012, para a ocorrência do subitem 9.3.4. do Acórdão
2367/2012-TCU-2ª Câmara (insertas na peça 62), pela transferência de recursos para a
execução dos objetos dos Convênios 703247/2009, 732382/2010, 732396/2010,
733689/2010 e 736113/2010, apesar de a convenente não cumprir os requisitos
necessários para o recebimento das transferências de que trata o art. 44 da Portaria
Interministerial 127, de 29/5/2008, em afronta ao art. 43, inciso III, desse normativo:
79. A Sra. Junia Cristina afirma que é de fácil verificação que a Administração não
deve permitir novas liberações de recursos financeiros para a consecução de objetos
conveniados, em que sua execução não tenha sido precedida da formalização contratual,
inclusive com a previsão de livre acesso dos servidores públicos interessados a garantir a
manifestação do controle interno ou externo, com vistas a verificação do alcance das
metas propostas em estrita observância da disposição normativa.
80. Assevera que o art. 43 da Portaria Interministerial 127/2008 possui clara
alusão aos novos repasses de recursos de uma mesma transferência voluntária, seja ela
convênio, contrato de repasse ou termo de parceria, enquanto o artigo 44 da referida
Portaria trata da exigência de os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios
ou contratos de repasse conterem cláusula que obrigue o contratado a conceder livre
acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado,
para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle
interno e externo.
81. Segundo a responsável, seria inexigível essa verificação em transferências de
parcelas únicas. Além disso, o módulo de acompanhamento do Sistema de Gestão de
Convênios do Governo Federal, Siconv, conforme a redação do Decreto 7.641, de 12 de
dezembro de 2011, somente foi disponibilizado a partir de 16 de janeiro do corrente
exercício.
Análise das razões de justificativa
82. De acordo com o art. 30 da Portaria Interministerial 127/2008, são cláusulas
necessárias nos instrumentos regulados por essa Portaria a obrigação de o convenente ou
o contratado inserir cláusula nos contratos celebrados para execução do convênio ou
contrato de repasse que permitam o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades
públicas concedentes ou contratantes, bem como dos órgãos de controle, aos documentos
e registros contábeis das empresas contratadas, na forma do art. 44, o que foi feito nos
convênios do Ministério do Turismo, em questão.
83. O que se verifica é que o Ceproge descumpriu essa cláusula constante dos
termos de convênio. O que se esperava dos dirigentes do órgão concedente é que,
constatado, nas prestações de contas desses convênios, o não cumprimento do disposto no
art. 44 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, não se formalizassem novos
convênios com a entidade Convenente e, por conseguinte, não se repassassem novos
recursos.
84. Isso somente seria possível, caso o exame da prestação de contas do Convênio
703247/2009 tivesse precedido ao repasse dos recursos dos demais convênios, situação
732396 2010OB800961 29/6/2010 300.000,00
736113 2010OB800999 29/6/2010 300.000,00
733689 2010OB800971 29/6/2010 300.000,00
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
18
não abordada nos presentes autos e, portanto, não objeto da audiência. Assim, acolhemos
as justificativas apresentadas.
85. Razões de justificativa da Sra. Rejane de Castro Silva, analista técnica do
Ministério do Turismo, para a ocorrência do subitem 9.3.5. do Acórdão 2367/2012-TCU-
2ª Câmara (insertas na peça 50), por ter emitido os Pareceres Técnicos 281/2010,
302/2010 e 639/2010, sem a realização de análise da economicidade e da razoabilidade
dos custos de execução previstos nos Planos de Trabalho dos Convênios 732382/2010,
732396/2010 e 733689/2010, caracterizando descumprimento ao disposto no Acórdão nº
980/2009-TCU-Plenário, subitem 9.3.3:
86. A Sra. Rejane de Castro Silva, preliminarmente, faz um relato da evolução das
análises técnicas na Secretaria Nacional de Políticas de Turismo – SNPTur/Mtur (p. 50, p.
2-4), do histórico da criação de uma coordenação-geral especialmente designada para
análise de projetos – CGAP (peça 50, p. 4-7), para, apresentar suas razões de justificativa
(peça 50, p. 7-22), bem como os respectivos documentos comprobatórios (peça 50, p. 23-
222).
87. Segundo a Sra. Rejane de Castro Silva, os pareceres técnicos 281/2010,
302/2010 e 639/2010 foram submetidos a check list, que se basearam em informações e
documentação que os proponentes deveriam encaminhar via Siconv – Sistema de Gestão
de Convênios e Contrato de Repasses e teve por base a legislação correlata,
principalmente os Memorando Circular 24/2009 da Secretaria-Executiva do MTur e a
Portaria 153, de 6/10/2009, republicada em 18/1/2010, bem como o Acórdão 980/2009-
TCU – Plenário.
88. A responsável, ressaltou que o Memorando Circular 24/2009/SE/MTur, de
16/12/2009, estabeleceu quais seriam os critérios para a avaliação das entidades, para a
seleção dos convênios a serem fiscalizados in loco, e quanto à obrigatoriedade de
fiscalização in loco para os convênios celebrados cujo objeto seria o apoio a eventos e que
tenham sido contemplados com transferência de recursos federais superiores a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
89. Justifica que a análise do Convênio 732396/2010 se deu após a realização de
seis diligências e um parecer final de aprovação; o Convênio 732382/2010, após cinco
diligências e o Convênio 733689/2010, após duas diligências. Segundo a parecerista, pela
documentação apresentada a convenente demonstrou a viabilidade técnica da execução
dos serviços propostos e a consonância do objeto proposto com os fins institucionais do
Ministério do Turismo.
90. Quanto à análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução
dos convênios, em cumprimento ao Acórdão 980/2009-TCU - Plenário, previamente à
celebração do Convênio, a metodologia utilizada à época era o encaminhamento pelos
proponentes de 3 (três) orçamentos para comparações de preços de mercado, para os
itens apontados na listagem de bens e serviços, contendo as mesmas especificações,
valores individualizados, cabeçalho, data, assinatura e CNPJ.
91. Assevera que a ela, como técnica, não seria dado adentrar em questões outras
que não as de caráter estritamente técnico. Justifica que os documentos apresentados pelo
proponente estariam em conformidade com as orientações da Pasta e que os preços
praticados, tomando por base outros convênios, não estaria fora da média aplicada na
região onde o evento foi realizado.
92. No que se refere ao objeto social proposto, o evento estaria correlacionado com
o programa vinculado ao Plano Nacional de Turismo 2007/2010. Ou seja, a análise
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
19
técnica observou tanto a capacidade técnica quanto a economicidade e a razoabilidade
dos custos de execução previstos nos Planos de Trabalho dos Convênios 732382/2010,
732396/2010 e 733689/2010.
Análise das razões de justificativa
93. O exame promovido no âmbito do Ministério do Turismo na etapa preliminar, a
tomar por base os documentos apresentados pela proponente (peça 50, p. 109-204),
considerou a apresentação de três propostas pelo Ceproge como suficiente para
comprovar a economicidade e a razoabilidade dos custos de execução previstos nos
Planos de Trabalho dos Convênios 732382/2010, 732396/2010 e 733689/2010.
94. Segundo a Sra. Rejane de Castro Silva, o exame promovido estaria de acordo
com as orientações da pasta. Inclusive, tal exame, foi avaliado tomando por base check
list existente no Ministério.
95. Pelos procedimentos internos formalizados pelo Ministério, apresentada pela
técnica, verifica-se que não existe orientação formal quanto ao exame dos custos do
projeto, especialmente nos casos em que ocorre a exclusividade para contratação de
artista, a que se refere o art. 25, III, da Lei 8.666/1993, ou que não existe orientação
quanto à verificação do cumprimento, por parte da convenente, de procedimentos para
contratação de profissionais do setor artístico, no caso da não ocorrência de pluralidade
de opções para a contratação (que se equivale à inexigibilidade de licitação).
96. Mesmo assim, admitir pesquisas de preços junto a três produtoras de eventos
para as mesmas bandas, como parâmetro de preços, é um contra-senso, pois, por si só, já
evidencia a inadequação da pesquisa, uma vez que a exclusividade é do artista.
97. Registre-se que a técnica, em seus pareceres 302/2010 (peça 50, p. 40-45) e
639/2010 (peça 50, p. 70-74) fez constar deles que “os custos indicados no Projeto são
condizentes com o praticado no mercado local, tendo por base as propostas anexadas ao
sistema, apresentadas e já atestados”. Ou seja, o pressuposto de que a convenente estaria
apresentando cotações válidas de preços deu sustentação ao seu parecer, não tendo sido
esse fato omitido às instâncias superiores.
98. Quanto à afirmativa de que os custos da contratação estariam compatíveis com
os praticados em convênios firmados com recursos do Ministério do Turismo, embora não
apresentados os dados para fins de confirmação, temos que a falha ora circunscrita a este
processo pode ter ocorrido em todos eventos dessa natureza realizados com recursos
públicos no território nacional.
99. Se, de conformidade com as informações da parecerista, em todos os convênios
firmados pelo Ministério do Turismo se confirmasse a ausência de parâmetros para a
contratação das bandas por parte das convenentes, podem os procedimentos adotados
pelo Ministério do Turismo terem sido, por si só, um fato gerador de risco, com alta
probabilidade de dano ao erário.
100. As atividades/competências da SNPTur – Secretaria Nacional de Políticas do
Turismo foram redefinidas pelo artigos 8º a 13º do Decreto 6.546, de 25 de agosto de
2008, publicado no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2008.
101. Conforme registrado no Relatório de Gestão de 2010 da Secretaria Nacional de
Políticas de Turismo, o Ministério do Turismo teria apoiado a realização de eventos que
contribuiriam para a movimentação de fluxos nos destinos turísticos nacionais, tais como
carnaval; carnaval fora de época; cavalgadas; etapas de eventos esportivos - nacional ou
mundial; festas juninas; festividades natalinas; festivais de cinema; festivais culturais;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
20
festivais folclóricos; festivais gastronômicos; festivais de inverno/verão; festivais de pesca
esportiva; feiras e exposições de produtos locais, regionais ou nacionais; vaquejadas;
réveillon; e rodeios.
102. A Coordenação Geral de Análise de Projetos, assim como a Coordenação Geral
de Monitoramento, Fiscalização e Avaliação de Convênios, conforme organograma
vigente em 2010 constante do referido Relatório de Gestão, estava subordinada
diretamente ao Gabinete da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, que contava,
ainda, com 5 departamentos
103. Os eventos objetos da presente tomada de contas especial seriam para a
movimentação de fluxos nos destinos turísticos nacionais, tendo sido os recursos oriundos
de emendas parlamentares. O apoio aos eventos dessa natureza foi regulamentado pela
Portaria 153/2009, que dispõe sobre os elementos de análise das propostas encaminhadas,
tais como: tetos máximos e mínimos para contemplação destes eventos, entre R$ 100 e R$
300 mil; limitação do número de habitantes do município contemplado; limitação em
valores e números de eventos propostos para entidades privadas sem fins lucrativos;
dentre outros.
104. A respeito de eventos dessa natureza, apoiados pelo Ministério do Turismo,
cabe destacar o seguinte:
a) no exercício de 2010 foram apoiados 961 eventos, dos quais 272 foram fiscalizados,
de acordo com os critérios estipulados pela Secretaria Executiva do Ministério
(Memorando Circular 24/2009/SE/MTur, de 16/12/2009), dentre eles os convênios
732396/2010, 732382/2010 e 733689/2010 (peça 50, p. 77-109);
b) o valor, para fins de pagamento de cachês dos eventos aprovados, foi estipulado pela
Portaria 153/2009 a, no máximo, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por artista e/ou banda
e/ou grupo, sendo que o convenente deveria exigir do contratante dos artistas o documento
comprobatório do efetivo recebimento do cachê por parte dos mesmos, no ato de
prestação de contas.
c) o critério para avaliação da proposta, segundo a Portaria 153/2009, seria de
natureza técnica, com base em parecer da área técnica específica do MTur, que deveria
analisar, além do alinhamento às políticas públicas de turismo e dos aspectos formais e
legais, a realização das bases turísticas para o desenvolvimento da atividade de forma
sustentável, de modo a aferir o atendimento das variáveis previstas de modo qualitativo e
quantitativo, visando ao desenvolvimento do turismo.
105. Nesse contexto, o exame promovido pela técnica não estaria desalinhado com as
orientações formais da pasta. Por outro lado, a determinação contida no subitem 9.3.3. do
Acórdão 980/2009-TCU-Plenário exigiria do Ministério do Turismo maior detalhamento
dos procedimentos atinentes ao exame dos custos apresentados pelas proponentes, na fase
preliminar à concessão dos recursos e por conseguinte análise mais detalhada por parte
da parecerista, no que se refere aos custos. Custos esses que deveriam ser justificados pelo
proponente, mediante a apresentação de projeto que identificasse os parâmetros objetivos
para a contratação.
106. Cabe registrar que, no presente caso, a situação poderia, ainda, ser objeto de
reparo quando do exame da prestação de contas, conforme Portaria 153/2009, uma vez
que o convenente teria que comprovar o efetivo recebimento do cachê pelos próprios
artistas, quando da prestação de contas. Contudo, pelos procedimentos adotados no
Ministério do Turismo, não foi exigida a comprovação desse recebimento por parte dos
artistas. Essa prática pode ter gerado repasses superiores aos efetivamente necessários
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
21
para a realização dos eventos e a consolidação de preços elevados como sendo preços
praticados nos convênios firmados para a região.
107. A fiscalização in loco, peça 50, p. 77-109, focou na verificação da efetiva
realização do evento de forma satisfatória. 108. Tanto no exame da concessão dos
recursos quanto na fiscalização, não existem evidências de que tenha sido averiguado se a
convenente adotou critérios objetivos para seleção das bandas e dos seus custos.
109. Nas análises das prestações de contas apresentadas (peça 59, p. 17-31),
observa-se que os analistas permitiram que valores declarados como cachês fossem
comprovados mediante recibos dados por empresas produtoras de eventos e não pelos
próprios artistas, o que contrariaria o disposto no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, e que o
convenente não comprovasse a adoção, para fins de contratação de artista por
inexigibilidade de licitação (ou não pluraridade), de parâmetros que permitissem a
observância dos princípios de impessoalidade, moralidade e publicidade, tais como
elaboração de projeto básico que tenha estabelecido o gênero musical, a amplitude do
reconhecimento, se local, regional, nacional ou internacional; a visibilidade na mídia
versus atratividade do público local (levando-se em conta a consagração do artista de
forma dinâmica no tempo e no espaço).
110. Nesse contexto, persiste a falha da servidora, mas com o atenuante de que a
falha é decorrente de deficiências do Ministério do Turismo, na implementação de seus
programas, portanto, das instâncias superiores na escala de responsabilidades.
111. Razões de justificativa Sra. Janaína Cristina Machado Pinto, então
coordenadora-geral de análise de projetos do Ministério do Turismo, para a ocorrência
do subitem 9.3.6. do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara (insertas na peça 60), pela
aprovação dos Pareceres Técnicos 281/2010, 302/2010, 639/2010 e 860/2010, sem análise
da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos nos Planos de
Trabalho dos Convênios 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010,
caracterizando descumprimento ao disposto no Acórdão nº 980/2009-TCU-Plenário,
subitem 9.3.3:
112. A Sra. Janaína Cristina M. Pinto, em síntese, justifica que a aprovação se deu,
tendo em vista tratar-se de pagamento de cachê de artista/bandas, o que tornaria
inexigível a licitação, conforme disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993.
113. Justifica, ainda, que, as cartas de exclusividade juntamente com as propostas de
preços, teriam observado os valores estipulados na Portaria MTur 153/2009, vigente à
época, e que os preços analisados eram compatíveis com os constantes de convênios
aprovados à época pelo Ministério do Turismo. Além disso, os valores recebidos pelos
artistas/bandas seriam devidamente aferidos quando da análise da prestação de contas do
convênio.
Análise das razões de justificativa
114. Inicialmente, cabe deixar assente que os valores contratados não foram,
comprovadamente, os praticados no mercado, considerando que a contratação por
inexigibilidade é a contratação direta do artista e não de empresas de eventos. As
pesquisas de preços que deram suporte ao exame dos custos não podem ser consideradas
como parâmetros válidos, para fins de análise da economicidade e da razoabilidade dos
custos. Além disso, os preços analisados constantes de convênios aprovados à época não
foram evidenciados na peça das justificativas da responsável.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
22
115. Considerando a justificativa de que a contratação seria inexigível, temos que a
Sra. Janaína Cristina M. Pinto, na condição de coordenadora-geral de análise de projetos
do Ministério do Turismo, teria que estar atenta às peculiaridades do mercado e em
especial a respeito da questão alusiva à exclusividade de que trata o art. 25, III, da Lei
8.666/1993.
116. A utilização do art. 25, III, da Lei 8.666/1993, com a escolha devidamente
justificada pelo executor, no caso da administração pública, ou a contratação em que é
observado o pressuposto da inviabilidade de competição, ou a não ocorrência de
pluralidade de opções, no caso de organizações não governamentais, exigiria da banda ou
do seu representante exclusivo os últimos contratos de apresentações realizadas, para fins
de comprovação dos preços praticados no mercado, o portfólio com apresentações e
críticas, para avaliar a consagração pela crítica especializada ou para avaliar a
receptividade do artista pela opinião pública, e a cotação de preços de outras bandas que
também atendessem aos mesmos requisitos, para fins de comparação e tomada de decisão.
117. A exclusividade que a responsável pressupõe restar comprovada nos autos, não
atende às exigências do art. 25, III, da Lei 8.666/1993, haja vista que três empresas
intermediárias fizeram cotações para os mesmos artistas. Isso comprova, inclusive, que as
declarações de exclusividade e respectivas comprovações eram pró-forma, objetivando
chancelar as contratações sem a devida cotação eletrônica de preços. Isso se confirma em
virtude de a exclusividade, não registrada em cartório, ter sido condicionada e
temporária.
118. Se a administração pública, ante a necessidade de contratar artistas A, B e C,
tem que verificar se outros artistas atenderiam satisfatoriamente, e na mesma medida, à
necessidade de determinada contratação, essa condição deve ser repassada aos
convenentes e deve subsidiar o exame da economicidade e razoabilidade dos custos.
119. Por outro lado, o fato de o Ministério não ter avaliado os riscos atinentes aos
seus projetos e não ter sido rigoroso na exigência quanto à forma de cotação de preços e
de prestação de contas pode ter retroalimentado a percepção de que os preços praticados
estariam compatíveis com os de outros convênios. Só não podemos olvidar que a Sra.
Janaína Cristina M. Pinto era coordenadora-geral de análise de projetos do Ministério do
Turismo.
120. Isso exposto, somos pela rejeição das razões de justificativa apresentadas.
121. Razões de justificativa Sra. Cíntia Macedo Nunes, então assistente da
coordenação-geral de análise de projetos do Ministério do Turismo, para a ocorrência do
subitem 9.3.7. do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara (insertas na peça 45), pela emissão
do Parecer Técnico 071/2009, no qual se observou: a) ausência de análise da
economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos no Plano de Trabalho
do Convênio 703247/2009, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 1º, §1º,
inciso XX, c/c o art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008; e b) existência de
informações inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio 703247/2009,
caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 22, caput e
parágrafos 1º, 2º e 3º:
122. A Sra. Cintia M. Nunes justificou que a metodologia de análise técnica para
eventos geradores de fluxo turístico, adotada pelo Ministério, no âmbito da Coordenação
Geral de Análise de Projetos, à época da emissão do Parecer 71/2009, consolidada em
check-list (peça 45, p. 14-15) era roteiro a ser seguido pelos técnicos da área, quando a
análise de propostas de convênio.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
23
123. Quanto ao exame da comprovação da qualificação técnica e da capacidade
operacional, o mesmo se deu mediante declaração de funcionamento regular nos 3 (três)
anos anteriores ao credenciamento, emitida por 3 (três) autoridades do local de sua sede
(anexada ao Siconv) e do exame da correlação direta do objeto social proposto com as
finalidades da entidade estabelecidas em seu estatuto. No caso, o estatuto do Ceproge
previa, em seu art. 2º, o planejamento, a produção e realização de eventos culturais,
artísticos e folclóricos.
124. Quanto ao exame dos custos, de competência da área técnica, a exigência era o
encaminhamento pelos proponentes de três orçamentos, para comparações de preços de
mercado, para os itens apontados na listagem de bens e serviços. No caso em questão, a
entidade anexou ao Siconv três orçamentos de inserção em mídia, emitidos por empresas
locais, e, para as bandas, declaração de exclusividade com a proposta de preço, que
foram acolhidas com base na fundamentação de que seria inexigível a licitação.
Análise das razões de justificativa
125. Inicialmente, cabe deixar assente que os valores contratados relativamente às
bandas/artistas não foram, comprovadamente, os praticados no mercado, considerando
que a contratação por inexigibilidade é a contratação direta do artista e não a de
empresas de eventos. As pesquisas de preços que deram suporte ao exame dos custos não
podem ser consideradas como parâmetros válidos, para fins de análise da economicidade
e da razoabilidade dos custos desse tipo de contratação.
126. Pelos procedimentos internos formalizados pelo Ministério, apresentados pela
técnica, verifica-se que não existiu orientação formal quanto ao exame dos custos do
projeto, especialmente nos casos em que ocorreu a exclusividade para contratação de
artista, a que se refere o art. 25, III, da Lei 8.666/1993. Não existiu, ainda, orientação
formal quanto à verificação do cumprimento, por parte da convenente, de procedimentos
para contratação de profissionais do setor artístico, no caso da não ocorrência de
pluralidade de opções para a contratação (que se equivale à inexigibilidade de licitação).
127. Nesse contexto, o exame promovido pela assistente da coordenação-geral de
análise de projetos não estaria desalinhado com as orientações formais da pasta. Por
outro lado, a determinação contida no subitem 9.3.3. do Acórdão 980/2009-TCU-
Plenário, exigiria do Ministério do Turismo maior detalhamento dos procedimentos
atinentes ao exame dos custos apresentados pelas proponentes, na fase preliminar à
concessão dos recursos e por conseguinte análise mais detalhada por parte da
parecerista, no que se refere aos custos
128. Assim, não acolhemos as justificativas apresentadas.
129. Quanto às justificativas apresentadas pela responsável para a ocorrência da
alínea “b” existência de informações inconsistentes com o plano de aplicação do
Convênio 703247/2009, caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de
29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, a falha referia-se a constatação pela
equipe de fiscalização do Tribunal de que o parecer técnico não fazia referência à
realização do show da Banda Capital do Sol constante no plano de aplicação do Convênio
703247/2009 constante do Siconv (peça 23, p. 21 do TC 031.640/2010-9), e não de
questões atinentes ao exame da comprovação da qualificação técnica e da capacidade
operacional.
130. Entendemos que as justificativas foram prejudicadas pela falta da informação,
na formulação da falha no ofício de audiência, quanto à ocorrência que deu origem ao
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
24
descumprimento da legislação apontada. Por esse motivo e por racionalidade
administrativa, damos como superada a questão.
131. Razões de justificativa da Sra. Carla de Souza Marques, então coordenadora-
geral de análise de projetos do Ministério do Turismo, para a ocorrência do subitem 9.3.8.
do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara (insertas na peça 56), pela aprovação do Parecer
Técnico 071/2009, no qual se observou: a) ausência de análise da economicidade e da
razoabilidade dos custos de execução previstos no Plano de Trabalho do Convênio
703247/2009, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 1º, §1º, inciso XX c/c o
art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008; e b) existência de informações
inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio 703247/2009, caracterizando
infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e
3º:
132. Segundo a Sra. Carla de Souza Marques, somente em maio de 2009, após a
celebração do Convênio 703247/2009, o Acórdão 980/2009-TCU-Plenário estabeleceu
exigências de apresentação, pelas entidades ou associações, de documentos que
evidenciem “experiência e capacidade na realização de atividades da mesma natureza”.
Essa determinação foi integralmente atendida nas propostas subseqüentes, com a
exigência de apresentação de três declarações emitidas por entes públicos ou entidades
que atuassem na área de turismo. Concomitantemente, exigiu-se que a competência
estatutária estivesse de acordo com a natureza do objeto proposto.
133. No que se refere à avaliação dos custos, justificou que a área técnica do MTur,
desde o Acórdão 1852/2006-TCU-2ª Câmara, vinha solicitando orçamentos prévios aos
proponentes, para parâmetros de custos. À época, o Ministério não possuía banco de
dados com os valores dos itens utilizados em eventos. Assim, o critério utilizado foi a
solicitação de orçamentos aos proponentes.
134. No tocante às apresentações musicais, caso o proponente citasse o nome das
bandas, era necessário o envio da proposta com os valores dos cachês. Se o emissor da
proposta fosse alguma empresa, eram solicitadas as cartas de exclusividade, em que as
bandas declaravam que a empresa era sua representante no evento/região.
135. No Ministério do Turismo, à época, o consenso era que a determinação do
Acórdão 96/2008-TCU-Plenário seria no sentido de que, quando do exame da prestação
de contas desses eventos, deveriam ser apresentados documentos, amostras, fotos e
gravações do material de divulgação produzido, bem como declaração expressa do
convenente ou autoridade local e fotos da realização do evento. Além disso, de
conformidade com o item 21 do referido Acórdão, deveria ser apresentada cópia do
contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em
cartório, sob pena de glosa dos valores envolvidos.
136. Quanto ao exame da comprovação da qualificação técnica e da capacidade
operacional, o mesmo se deu mediante declaração de funcionamento regular nos 3 (três)
anos anteriores ao credenciamento, emitida por 3 (três) autoridades do local de sua sede
(anexada ao Siconv) e do exame da correlação direta do objeto social proposto com as
finalidades da entidade estabelecidas em seu estatuto. No caso o estatuto do Ceproge
previa, em seu art. 2º, o planejamento, a produção e realização de eventos culturais,
artísticos e folclóricos.
Análise das razões de justificativa
137. A Sra. Carla de Souza Marques, na condição de coordenadora-geral de análise
de projetos do Ministério do Turismo, teria que estar atenta às peculiaridades do mercado
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
25
e em especial a respeito da questão alusiva à exclusividade de que trata o art. 25, III, da
Lei 8.666/1993.
138. Nesse contexto, não seria aceitável que o exame da economicidade e da
razoabilidade dos custos estivesse sustentado em três propostas de empresas produtoras
de eventos. A forma como se deu a pesquisa e a contratação não evidenciam que os preços
estariam compatíveis com os praticados no mercado. Até porque a contratação por
inexigibilidade é a contratação direta do artista e não de empresas de eventos.
139. A utilização do art. 25, III, da Lei 8.666/1993, com a escolha devidamente
justificada pelo executor, no caso da administração pública, ou a contratação em que é
observado o pressuposto da inviabilidade de competição, ou a não ocorrência de
pluralidade de opções, no caso de organizações não governamentais, exigiria da banda ou
do seu representante exclusivo os últimos contratos de apresentações realizadas, para fins
de comprovação dos preços praticados no mercado, o portfólio com apresentações e
críticas, para avaliar a consagração pela crítica especializada ou para avaliar a
receptividade do artista pela opinião pública, e a cotação de preços de outras bandas que
também atendessem aos mesmos requisitos, para fins de comparação e tomada de decisão.
140. A exclusividade que o responsável pressupõe restar comprovada nos autos, não
atende às exigências do art. 25, III, da Lei 8.666/1993, haja vista que três empresas
intermediárias fizeram cotações para os mesmos artistas. Isso comprova, inclusive, que as
declarações de exclusividade e respectivas comprovações eram pró-forma, objetivando
chancelar as contratações sem a devida cotação eletrônica de preços. Isso se confirma em
virtude de a exclusividade, não registrada em cartório, ter sido condicionada e
temporária.
141. Se a administração pública, ante a necessidade de contratar artistas A, B e C,
tem que verificar se outros artistas atenderiam satisfatoriamente, e na mesma medida, à
necessidade de determinada contratação, essa condição deve ser repassada aos
convenentes.
142. Por outro lado, o fato de o Ministério não ter avaliado os riscos atinentes aos
seus projetos e não ter sido rigoroso na exigência quanto à forma de cotação de preços e
de prestação de contas pode ter retroalimentado a percepção de que os preços praticados
estariam compatíveis com os de outros convênios.
143. Só não podemos olvidar que a Sra. Carla de Souza Marques, na condição de
coordenadora-geral de análise de projetos do Ministério do Turismo, seria uma das
responsáveis por essa situação. Assim, como coordenadora-geral de análise caberia o
exame rigoroso da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos no
Plano de Trabalho do Convênio 703247/2009. O convenente não poderia ser o único
responsável pela definição dos custos, motivo pelo qual somos pela rejeição de suas
razões de justificativa.
144. Quanto às justificativas apresentadas pela responsável para a ocorrência da
alínea “b” existência de informações inconsistentes com o plano de aplicação do
Convênio 703247/2009, caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de
29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, a falha referia-se a constatação pela
equipe de fiscalização do Tribunal de que o parecer técnico não fazia referência à
realização do show da Banda Capital do Sol constante no plano de aplicação do Convênio
703247/2009 constante do Siconv (peça 23, p. 21 do TC 031.640/2010-9), e não de
questões atinentes ao exame da comprovação da qualificação técnica e da capacidade
operacional.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
26
145. Entendemos que as justificativas foram prejudicadas pela falta da informação,
na audiência, quanto à ocorrência que deu origem ao descumprimento da legislação
apontada. Por esse motivo e por racionalidade administrativa, damos como superada a
questão.
146. Razões de justificativa Sr. Geraldo Lima Bentes, então chefe de gabinete da
Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, para a ocorrência do subitem 9.3.9. do
Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara (insertas na peça 67), pela aprovação do Parecer
Técnico 071/2009, no qual se observou: a) ausência de análise da economicidade e da
razoabilidade dos custos de execução previstos no Plano de Trabalho do Convênio
703247/2009, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 1º, §1º, inciso XX c/c o
art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008; e b) existência de informações
inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio 703247/2009, caracterizando
infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e
3º:
147. Inicialmente, o Sr. Geraldo Lima Bentes ratifica as justificativas apresentadas
pelas Senhoras Cintia Nunes e Carla Marques, uma vez que a irregularidade que lhe é
imputada se deu pela aprovação dos pareceres técnicos emitidos por essas servidoras,
ocupantes dos cargos de Assistente da Coordenação Geral de Análise de Projetos e
Coordenadora-Geral de Análise de Projetos (convênios 703247/2009 e 703247/2009).
148. A seguir, fez um breve relato da criação da Secretaria e da evolução do
Ministério do Turismo, cabendo destacar a informação de que a Coordenação Geral de
Análise de Projetos contava com 8 (oito) analistas para examinar o universo de propostas
cadastradas e pleitos. A coordenação avaliou 5.980 propostas, sendo que desse total 1.380
foram convertidas em convênios com o apoio do MTur. No corrente ano, foram analisadas
7.200 propostas e a unidade conta com 12 analistas para essa análise.
149. Descreve as etapas nas quais todas as propostas devem ser obrigadas a
observar e apresenta o fluxograma atual. Registra que, no ano de 2007, foi celebrado com
a Federação Brasileira de Convenion & Visitors Bureaus – FBC $ VB, um convênio
específico objetivando a elaboração da Plataforma de Custos e Preços, com a finalidade
de elaborar um quadro comparativo a nível nacional de todos os itens necessários e
utilizados para a realização de eventos em seus mais diversos segmentos, seja na
estrutura, na divulgação e até na aquisição de bens e serviços disponíveis para a execução
de todas as ações inerentes ao objeto pretendido. Somente a partir da Portaria MTur
73/2010, que altera a Portaria 153/2009, foram os bens e serviços padronizados.
Entretanto, a ferramenta proporcionada pela Portaria 73/2010 foi retirada do site do
Ministério.
150. Quanto ao exame dos custos, informa que a metodologia vigente, à época, era o
encaminhamento pelo proponente de 3 (três) orçamentos para comparações de preços de
mercado, para os itens apontados na listagem de bens e serviços, no caso do convênio em
questão: inserção de mídia em rádio AM e FM e inserção de mídia mediante carro de som,
contendo as mesmas especificações, valores individualizados, cabeçalho, data, assinatura
e CNPJ. Quanto à contratação das bandas, que se enquadrariam no art. 25 da Lei
8.666/1993, tendo em vista que a entidade convenente anexou ao Siconv as 3 declarações
de exclusividade, não existiu óbice legal pra a sua contratação.
151. Relativamente aos exames quanto à qualificação técnica, o mesmo se deu de
conformidade com a Portaria Ministerial 171/2008 (revogada pela Portaria 153/2009),
mediante a exigência de apresentação de 3 (três) declarações emitidas por entes públicas
ou entidades do trade turístico, e a comprovação de competência estatutária compatível
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
27
com a natureza do objeto proposto. A Coordenação Geral de Análise de Projetos criou
um check list, alinhando-o à jurisprudência vigente, que se tornou documento referência
de análise técnica de propostas de convênios, no intuito de facilitar a análise das
propostas via Siconv.
152. Assim, no caso do Convênio 703247/2009, assevera que teriam sido observadas
todas essas exigências.
Análise das razões de justificativa
153. A análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos
no Plano de Trabalho do Convênio 703247/2009, com base em encaminhamento pelo
proponente de 3 (três) orçamentos para comparações de preços de mercado, para os itens
apontados na listagem de bens e serviços, não pode ser considerada como pertinente,
principalmente no caso de inexigibilidade, conforme exame feito nas razões de justificativa
da Sra. Carla Marques, motivo pelo qual somos pelo não acolhimento das razões de
justificativa apresentadas pelo Sr. Geraldo Lima Bentes, então chefe de gabinete da
Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, pela aprovação do Parecer Técnico
071/2009, no qual se observou a ausência de análise da economicidade e da razoabilidade
dos custos de execução previstos no Plano de Trabalho do Convênio 703247/2009,
caracterizando descumprimento ao disposto no art. 1º, §1º, inciso XX c/c o art. 31 da
Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008.
154. Quanto às justificativas apresentadas pela responsável para a ocorrência da
alínea “b” existência de informações inconsistentes com o plano de aplicação do
Convênio 703247/2009, caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de
29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, a falha referia-se a constatação pela
equipe de fiscalização do Tribunal de que o parecer técnico não fazia referência à
realização do show da Banda Capital do Sol constante no plano de aplicação do Convênio
703247/2009 constante do Siconv (peça 23, p. 21 do TC 031.640/2010-9), e não de
questões atinentes ao exame da comprovação da qualificação técnica e da capacidade
operacional.
155. Entendemos que as justificativas foram prejudicadas pela falta da informação,
na audiência, quanto à ocorrência que deu origem ao descumprimento da legislação
apontada. Por esse motivo e por racionalidade administrativa, damos como superada a
questão.
156. Razões de justificativa do Sr. Hasani Bilal Damazio, assessor da Secretaria
Nacional de Políticas de Turismo (insertas nas peças 69 e 72), para a ocorrência do
subitem 9.3.12. do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara (peças 69 e 72), pela aprovação
dos Pareceres Técnicos 639/2010 e 860/2010, sem análise da economicidade e da
razoabilidade dos custos de execução previstos nos Planos de Trabalho dos Convênios
733689/2010 e 736113/2010, caracterizando descumprimento ao disposto no Acórdão
980/2009-TCU- Plenário, subitem 9.3.3:
157. O Sr. Hasani B. Damazio após breve histórico, salienta que em 2010 a
aplicabilidade do Siconv para a “cotação prévia de preços” não havia entrado em
funcionamento, como até hoje, pelo que nos consta, ainda não está funcionando.
158. Relativamente aos parâmetros adotados pelo MTur, esclarece que o Ministério,
ao editar a Portaria 153/2009, estabeleceu no seu art.17, como valor limite para
pagamento de cachês artísticos, em R$ 80.000,00.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
28
159. Ressalta que o estabelecimento de preços para contratação de artistas varia de
acordo com a ocasião, nos termos da lei da oferta e da procura. Ou seja, o valor do cachê
dos artistas e das bandas musicais varia em função de diversas nuances do mercado e da
região geoeconômica do país em que o evento está sendo realizado. Por exemplo: na
época das grandes festas populares brasileiras os valores dos cachês são bem superiores
àqueles praticados naquela mesma região em época não festiva. Situação que se configura
em outros segmentos dos eventos técnicos, o que o leva a concluir que os parâmetros de
remuneração pecuniária são variáveis e até mesmo aleatórios, também, para estes
profissionais.
160. Feitas estas preliminares, assevera que o Parecer Técnico 639/2010 contém a
análise da economicidade e da razoabilidade dos custos previstos nos convênios
aprovados, configurados por meio dos elementos disponíveis e da natureza dos itens
específicos constantes dos Planos de Trabalho representados pelos cachês dos artistas e
bandas musicais.
161. Considera que o Parecer questionado atendeu a todos os procedimentos
contidos na Portaria Interministerial 127/2008, Portaria Mtur 153/2009, além da
observância dos demais normativos vigentes, em especial o Acórdão 980/2009-TCU-
Plenário, tendo a Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo, a época, atestado que o
Parecer Técnico em comento cumpriu todos os requisitos para atendimento das normas
vigentes. No parecer da Consultoria (peça 72, p. 25-37) teria sido avaliado cada um dos
pontos que deveriam ter sido observados pelo parecerista e que o foram de fato.
Relativamente aos custos, o parecer jurídico emitido foi no seguinte sentido:
35. Infere-se dos autos do presente processo que o setor competente desta Pasta realizou analise
de custo conforme se verifica no Parecer Técnico 639/2101 incerto no Siconv e juntado aos autos
do respectivo processo nos seguintes termos: “Isto posto, julgamos oportuna a aprovação
considerando que os custos indicados no projeto são condizentes com o praticado no mercado
local, tendo por base as propostas anexadas ao sistema apresentadas e já atestados”.
162. Mesmo assim, esclarece que a função de assessor teria sido meramente
opinativa, não tendo o condão de aprovar ou desaprovar parecer técnico, conforme se
depreende da Estrutura Organizacional do Ministério do Turismo.
163. Afirma que a ele competia acompanhar as emendas parlamentares no âmbito da
secretaria e que sua atuação seria a identificação da Função Programática. A aprovação
do Parecer Técnico caberia ao Ordenador de Despesa, competência delegada ao Chefe de
Gabinete pelo Secretário da SNPTUR.
164. Esclarece que a autorização nos Pareceres Técnicos 639/2010 e 860/2010,
constantes dos processos, é mera indicação da função orçamentária. Prova disto, é que
nas folhas seguintes evidencia-se a verdadeira autorização, onde o Chefe de Gabinete da
SNPTUR aprova a descentralização do crédito para atender ao convenio.
Análise das razões de justificativa
165. Em princípio, os argumentos do Sr. Hasani B. Damazio não diferem dos
argumentos dos demais responsáveis, aplicando-se a esses argumentos a mesma análise já
oferecida para as demais razões de justificativa dos outros responsáveis.
166. Especificamente quanto ao parecer jurídico indicado pelo Sr. Hasani Damazio,
temos que o parecerista jurídico não entrou no mérito da análise técnica promovida para
os custos, mas que o exame teria sido feito pelo setor competente.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
29
167. Especificamente quanto à competência do Sr. Hasani B. Damázio, verificam-se,
dos pareceres técnicos, que a coordenadora-geral de análise de projetos responsável pelo
parecer encaminha o processo ao chefe de gabinete da Secretaria Nacional de Políticas de
Turismo para autorização de empenho e providências subseqüentes. Verifica-se, ainda,
que, previamente a esse encaminhamento, o Sr. Hasani Damazio, no item autorização, dá
o “de acordo” e informa que o empenho deveria ocorrer na funcional programática
indicada (peça 72, p. 12 e 18).
168. Em suas justificativas, ele não apresenta o rol das atividades formalmente
instituídas para o cargo de Assessor. Assim, e considerando a análise precedente quanto
ao mérito da matéria relativamente às razões de justificativa apresentadas pelos demais
responsáveis, somos pela rejeição das razões de justificativa do Sr. Hasani B. Damazio
para a ocorrência do subitem 9.3.12. do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara (peças 69 e
72), pela aprovação dos Pareceres Técnicos 639/2010 e 860/2010, sem análise da
economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos nos Planos de
Trabalho dos Convênios 733689/2010 e 736113/2010, caracterizando descumprimento ao
disposto no Acórdão 980/2009-TCU- Plenário, subitem 9.3.3.
CONCLUSÃO
169. Promovido o exame, e constatado que havia mais de um responsável
pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles foi considerada, no que se refere às
circunstâncias objetivas, para todos, mesmo os que se encontravam revéis, de
conformidade com o disposto no art. 161 do RITCU.
170. As alegações de defesa do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro
de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), para as ocorrências dos subitens 9.2.1.
e 9.2.2 do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara, e das empresas NS Produções e Eventos
Ltda., na pessoa de seu representante legal, para a ocorrência do subitem 9.2.1. do
Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara, e Neto e Mendonça Eventos Ltda. - Público Eventos,
na pessoa de seu representante legal, para a ocorrência do subitem 9.2.2. do Acórdão
2367/2012-TCU-2ª Câmara, não elidem as irregularidades objeto das citações,
consistentes na ausência de apresentação da documentação comprobatória do efetivo
recebimento do cachê pelas bandas contratadas para a execução dos convênios
inquinados e na realização de pagamentos de cachês em valores inferiores aos constantes
dos planos de aplicação e das prestações de contas dos convênios, conforme detalhado
nos quadros 1, 2 e 3 do anexo ao relatório de auditoria, permanecendo caracterizada a
infração ao art. 17, § 2º, da Portaria 153/2009, do Ministério do Turismo e às cláusulas
terceira e décima terceira dos termos de convênio firmados;
171. As razões de justificativa do Srs. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do
Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e Daniel Teixeira Peixoto,
presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), pela execução de
convênios celebrados com o Ministério do Turismo, tendo por objeto a realização de
eventos musicais, com a contratação de serviços sem cotação prévia de preços,
caracterizando infração ao Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 11, caput e à
Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, arts. 45 e 46, e sem a formalização e a
inserção de cláusulas obrigatórias no contrato de prestação de serviços relativo à
execução do objeto do convênio, caracterizando infração à Portaria Interministerial 127,
de 29 de maio de 2008, art. 44 e à cláusula terceira, inciso II, alínea "ee", do termo de
convênio, não elidiram a irregularidade, não tendo sido, portanto, acolhidas.
172. É razoável afirmar que esses responsáveis, Diógenes Teixeira Peixoto,
presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Daniel Teixeira
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
30
Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), NS
Produções e Eventos Ltda., na pessoa de seu representante legal, e Neto e Mendonça
Eventos Ltda. - Público Eventos, na pessoa de seu representante legal, tinham consciência
da ilicitude dos atos que praticaram, não se podendo cogitar do reconhecimento da boa-
fé, o que implica o julgamento imediato de suas contas, pela irregularidade, nos termos do
art. 202, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal.
173. As razões de justificativa do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do
Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge) quanto à entrega das
prestações de contas dos convênios fora do prazo estabelecido pelo Ministério do
Turismo, que teria sido frustrada em sucessivas tentativas de inserção de dados no
Sinconv, foram consideradas, podendo ser acolhidas.
174. As razões de justificativa dos servidores do Ministério do Turismo, Rejane de
Castro e Silva, Janaina Cristina Machado Pinto Amazonas, Cintia Macedo Nunes; Carla
de Souza Marques, Geraldo L Bentes e Hasani Bilal Damazio não lograram comprovar ter
sido feita a análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstas
nos planos de trabalho dos convênios inquinados, uma vez que suportada, a análise, no
encaminhamento pelo proponente de 3 (três) orçamentos obtidos junto a empresas
produtoras de eventos, caracterizando, portanto, descumprimento ao disposto no art. 1º,
§1º, inciso XX c/c o art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008.
175. Quanto às justificativas apresentadas pelos responsáveis para a ocorrência
relativa à existência de informações inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio
703247/2009, caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art.
22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, a falha referia-se a constatação pela equipe de
fiscalização do Tribunal de que o parecer técnico não fazia referência à realização do
show da Banda Capital do Sol constante no plano de aplicação do Convênio 703247/2009
constante do Siconv (peça 23, p. 21 do TC 031.640/2010-9), e não de questões atinentes ao
exame da comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional, motivo pelo
qual, tendo em conta a racionalidade administrativa, foi a questão dada como superada.
176. É razoável afirmar que esses responsáveis tinham consciência da ilicitude dos
atos que praticaram, não se podendo cogitar do reconhecimento da boa-fé, o que implica
o julgamento imediato de suas contas, pela irregularidade, nos termos do art. 202, § 6º, do
Regimento Interno do Tribunal.
177. Quanto aos responsáveis Rejane de Castro Silva e Cíntia Macedo Nunes, que
não exerciam função de comando na Coordenação da SNPTur – Secretaria Nacional de
Políticas do Turismo, mesmo tendo observado a falha na análise da economicidade e da
razoabilidade dos custos de execução previstos nos planos de trabalho dos convênios
inquinados, verificamos que o exame estaria alinhado com as orientações formalizadas
pela coordenação da Secretaria e pelo Ministério. Por esse motivo, pode se cogitar que
tenham agido de boa-fé, devendo essa situação ser levada em consideração quando da
fixação da multa, estendendo-se esse atenuante ao Sr. Marcelo Jorge Lydia, analista
técnico do Ministério do Turismo do Parecer Técnico 860/2010, que comunicado da
audiência, permaneceu silente nos autos.
178. As justificativas apresentadas pelo Sr. Rubens Portugal Bacellar, Júnia Cristina
Franca Santos Egidio, para a transferência de recursos para a execução dos objetos dos
convênios listados nas audiências, em descumprimento aos arts. 43, III, e 44 da Portaria
Interministerial 127, de 29/5/2008, foram acolhidas, uma vez que os repasses se referiam a
transferências em parcelas únicas. Esses dispositivos referiam-se aos casos de
transferências em mais de uma parcela em um mesmo convênio para o mesmo convenente.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
31
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
179. Diante do exposto, somos pela remessa dos autos ao MP/TCU, para
pronunciamento e posterior remessa ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro Weder de Oliveira,
com a seguinte proposta:
179.1 nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, considerar reveis os senhores
Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia;
179.2. acolher as razões de justificativa do Sr. Rubens Portugal Bacellar e da Sra.
Júnia Cristina Franca Santos Egidio e julgar, com fulcro nos arts. 16, I, 17, suas contas
regulares, dando-lhes quitação plena;
179.3 Rejeitar as alegações de defesa do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do
Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e das empresas NS Produções
e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos), feitas por meio de
seus representantes legais;
179.4 com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e "c" e § 2º, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma Lei, julgar irregulares as contas do
Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de
Emprego (Ceproge), e das empresas NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça
Eventos Ltda. (Público Eventos); e condená-los ao pagamento das quantias,
solidariamente, na forma abaixo indicada, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas,
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
a) Débito solidário do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de
Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e empresa NS Produções e Eventos
Ltda.:R$ 202.857,14 (duzentos e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze
centavos) e R$ 188.059,70 (cento e oitenta e oito mil, cinquenta e nove reais e setenta
centavos), a partir de 1º/7/2010;
b) Débito solidário do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de
Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e empresa Neto e Mendonça Eventos
Ltda. (Público Eventos): R$ 191.196,43 (cento e noventa e um mil, cento e noventa e seis
reais e quarenta e três centavos) e R$ 296.553,57 (duzentos e noventa e seis mil,
quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), a partir de 24/5/2010 e
1º/7/2010.
179.5 aplicar aos responsáveis acima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do acórdão que vier a ser proferido até a data do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
179.6 Rejeitar as razões de justificativa dos senhores Daniel Teixeira Peixoto,
presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Geraldo L.
Bentes e Hasani Bilal Damazio; e das senhoras Rejane de Castro e Silva, Janaina Cristina
Machado Pinto Amazonas, Cintia Macedo Nunes e Carla de Souza Marques;
179.7. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e § 2º, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III da mesma Lei, julgar
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irregulares as contas dos senhores Daniel Teixeira Peixoto, presidente do Centro de
Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Geraldo L. Bentes, Hasani Bilal
Damazio, Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia; e das senhoras Rejane de
Castro e Silva, Janaina Cristina Machado Pinto Amazonas, Cintia Macedo Nunes e Carla
de Souza Marques, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 268 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do acórdão que vier a ser proferido até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
179.8. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
179.9. autorizar, desde já, caso solicitado pelos responsáveis, com fundamento no art.
26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o pagamento da
dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que o processo não
tenha sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias,
devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em
vigor;
179.10. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
179.11. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, remeter cópia do Acórdão que
vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem à
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para o ajuizamento das ações civis
e penais cabíveis”.
2. A representante do Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com os
termos da proposta da unidade técnica.
3. Com os autos em meu Gabinete, identifiquei que, para a irregularidade relativa à não
comprovação do efetivo recebimento do cachê por diversas bandas contratadas, a unidade técnica
havia promovido a citação do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Ceproge, e das empresas
intermediárias na contratação das bandas (NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos
Ltda.).
4, Ocorre que esta Corte fixou entendimento, a partir do Acórdão 2811/2010-Plenário, no
sentido de que, em se tratando de convênios firmados com pessoas jurídicas de direito privado, devem
responder pela irregularidade ao menos a pessoa jurídica convenente e o agente que a administra. Ou
seja, no caso concreto, respondem pelos débitos, além das empresas intermediárias, Ceproge e seu
presidente.
5. Com espeque nessas considerações, restituí os autos à Secex-PE para que promovesse a
citação solidária do Centro de Profissionais e Geração de Emprego pelos valores previstos nos itens
9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 2367/2012-2ª Câmara.
6. Promovida a citação da entidade, a Secex-PE elaborou nova instrução nos seguintes
termos:
“Trata-se de tomada de contas especial decorrente de auditoria de conformidade
realizada pela Secex-PE no Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge),
entidade privada sem fins lucrativos, nos convênios firmados pelo Ministério do Turismo,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
33
nos anos de 2009 e 2010, para a realização de festas e eventos (TC 031.640/2010-9
apensado aos autos).
HISTÓRICO
2. Conforme Voto do Relator do processo 031.640/2010-9, peça 3, em resumo, foram
identificadas na auditoria realizada pela Secex-PE as seguintes ocorrências na execução
dos convênios firmados entre o Ministério de Turismo e o Ceproge:
i) contratação de serviços sem a realização de cotação prévia de preços no Sistema de Gestão de
Convênios do governo federal (Siconv) e sem observância aos princípios da impessoalidade,
moralidade e publicidade;
ii) ausência de inserção de cláusulas obrigatórias nos contratos de prestação de serviços relativos
à execução dos objetos conveniados;
iii) não apresentação da documentação comprobatória do efetivo recebimento do cachê pelas
bandas contratadas;
iv) falta de análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos nos
planos de trabalho dos convênios; e
v) inconsistência entre o plano de aplicação e o parecer técnico de aprovação do convênio.
3. Em razão dessas ocorrências, o Tribunal, considerando correto o encaminhamento
proposto pela Secex/PE e as razões expostas pelo Relator, mediante o Acórdão
2367/2012-TCU-2ª Câmara, decidiu:
9.1. nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o 252 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, converter os presentes autos em tomada de contas especial;
9.2. determinar a citação, solidariamente, dos responsáveis a seguir indicados, para que
apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional as quantias adiante,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, até a data de seu efetivo recolhimento,
a partir das datas destacadas:
9.2.1. Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego
(Ceproge), e empresa NS Produções e Eventos Ltda., na pessoa de seu representante legal: R$
202.857,14 (duzentos e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) e R$
188.059,70 (cento e oitenta e oito mil, cinquenta e nove reais e setenta centavos), a partir de
1º/7/2010, em virtude das seguintes irregularidades: ausência de apresentação da documentação
comprobatória do efetivo recebimento do cachê pelas bandas contratadas para a execução dos
Convênios 733689/2010 e 736113/2010, respectivamente, celebrados entre o Ceproge e o
Ministério do Turismo, tendo por objeto a realização dos eventos "Arraiá no Pé" e "Festival da
Acerola em Paudalho" e realização de pagamentos de cachês em valores inferiores aos constantes
dos planos de aplicação e das prestações de contas dos convênios, conforme detalhado nos
quadros 1, 2 e 3 do anexo ao relatório de auditoria, caracterizando infração ao art. 17, § 2º, da
Portaria 153/2009, do Ministério do Turismo e às cláusulas terceira e décima terceira dos termos
de convênio firmados;
9.2.2. Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego
(Ceproge), e empresa Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos), na pessoa de seu
representante legal: R$ 191.196,43 (cento e noventa e um mil, cento e noventa e seis reais e
quarenta e três centavos) e R$ 296.553,57 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e cinquenta e
três reais e cinquenta e sete centavos), a partir de 24/5/2010 e 1º/7/2010, respectivamente, em
virtude das seguintes irregularidades: ausência de apresentação da documentação comprobatória
do efetivo recebimento do cachê pelas bandas contratadas para a execução dos Convênios
732382/2010 e 732396/2010, celebrados entre o Ceproge e o Ministério do Turismo, tendo por
objeto a realização dos eventos "Festival da Juventude em Jaqueira" e "Abraça Aliança" e
realização de pagamentos de cachês em valores inferiores aos constantes dos planos de aplicação
e das prestações de contas dos convênios, conforme detalhado nos quadros 1, 2 e 3 do anexo ao
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
34
relatório de auditoria, caracterizando infração ao art. 17, § 2º, da Portaria 153/2009, do
Ministério do Turismo e às cláusulas terceira e décima terceira dos termos de convênio firmados;
9.3. determinar a audiência dos responsáveis a seguir indicados, para que apresentem razões de
justificativa quanto às irregularidades adiante relacionadas:
9.3.1. Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego
(Ceproge), pela execução dos Convênios 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e
736113/2010, celebrados com o Ministério do Turismo, tendo por objeto a realização dos eventos
"Festival da Juventude em Jaqueira", "Abraça Aliança", "Arraiá no Pé" e "Festival da Acerola em
Paudalho", em razão de: a) contratação de serviços sem a realização de cotação prévia de preços
no Sistema de Convênios do governo federal (Siconv) e sem observância aos princípios da
impessoalidade, moralidade e publicidade, caracterizando infração ao Decreto 6.170, de 25 de
julho de 2007, art. 11, caput e à Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, arts. 45 e
46; b) ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias nos contratos de
prestação de serviços relativos à execução dos objetos dos convênios, caracterizando infração à
Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 44 e à cláusula terceira, inciso II, alínea "v", dos
termos de convênios e c) entrega das prestações de contas dos convênios fora do prazo
estabelecido pelo Ministério do Turismo;
9.3.2. Sr. Daniel Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego
(Ceproge), pela execução do Convênio 703247/2009, celebrado com o Ministério do Turismo,
tendo por objeto a realização do "Festival da Juventude em João Alfredo", em função de: a)
contratação de serviços sem cotação prévia de preços, caracterizando infração ao Decreto 6.170,
de 25 de julho de 2007, art. 11, caput e à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, arts. 45 e
46, e b) ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias no contrato de prestação
de serviços relativo à execução do objeto do convênio, caracterizando infração à Portaria
Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, art. 44 e à cláusula terceira, inciso II, alínea "ee", do
termo de convênio;
9.3.3. Sr. Rubens Portugal Bacellar, diretor de gestão interna do Ministério do Turismo e
ordenador de despesas da UG 540012, pela execução dos objetos dos Convênios 703247/2009,
732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010, apesar de a convenente não cumprir os
requisitos necessários para o recebimento das transferências de que trata o art. 44 da Portaria
Interministerial 127, de 29/5/2008, em afronta ao art. 43, inciso III desse normativo;
9.3.4. Sra. Junia Cristina Franca Santos Egidio, coordenadora-geral de convênios da diretoria de
gestão interna do Ministério do Turismo e ordenadora de despesas da UG 540012, pela
transferência de recursos para a execução dos objetos dos Convênios 703247/2009, 732382/2010,
732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010, apesar de a convenente não cumprir os requisitos
necessários para o recebimento das transferências de que trata o art. 44 da Portaria
Interministerial 127, de 29/5/2008, em afronta ao art. 43, inciso III, desse normativo;
9.3.5. Sra. Rejane de Castro Silva, analista técnica do Ministério do Turismo, por ter emitido os
Pareceres Técnicos 281/2010, 302/2010 e 639/2010, sem a realização de análise da
economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos nos Planos de Trabalho dos
Convênios 732382/2010, 732396/2010 e 733689/2010, caracterizando descumprimento ao
disposto no Acórdão nº 980/2009-TCU-Plenário, subitem 9.3.3;
9.3.6. Sra. Janaína Cristina Machado Pinto, então coordenadora-geral de análise de projetos do
Ministério do Turismo, pela aprovação dos Pareceres Técnicos 281/2010, 302/2010, 639/2010 e
860/2010, sem análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos nos
Planos de Trabalho dos Convênios 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e 736113/2010,
caracterizando descumprimento ao disposto no Acórdão nº 980/2009-TCU-Plenário, subitem
9.3.3;
9.3.7. Sra. Cíntia Macedo Nunes, então assistente da coordenação-geral de análise de projetos do
Ministério do Turismo, pela emissão do Parecer Técnico 071/2009, no qual se observou: a)
ausência de análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos no
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
35
Plano de Trabalho do Convênio 703247/2009, caracterizando descumprimento ao disposto no art.
1º, §1º, inciso XX, c/c o art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008; e b) existência de
informações inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio 703247/2009, caracterizando
infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º;
9.3.8. Sra. Carla de Souza Marques, então coordenadora-geral de análise de projetos do
Ministério do Turismo, pela aprovação do Parecer Técnico 071/2009, no qual se observou: a)
ausência de análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos no
Plano de Trabalho do Convênio 703247/2009, caracterizando descumprimento ao disposto no art.
1º, §1º, inciso XX c/c o art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008; e b) existência de
informações inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio 703247/2009, caracterizando
infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º;
9.3.9. Sr. Geraldo Lima Bentes, então chefe de gabinete da Secretaria Nacional de Políticas de
Turismo, pela aprovação do Parecer Técnico 071/2009, no qual se observou: a) ausência de
análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos no Plano de
Trabalho do Convênio 703247/2009, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 1º, §1º,
inciso XX c/c o art. 31 da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008; e b) existência de
informações inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio 703247/2009, caracterizando
infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art. 22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º;
9.3.10. Sr. Dorvalino Santana Alvarez, então chefe de gabinete da Secretaria Nacional de Políticas
de Turismo, pela aprovação dos Pareceres Técnicos 281/2010 e 302/2010, sem análise da
economicidade e da razoabilidade dos custos de execução previstos nos Planos de Trabalho dos
convênios 732382/2010 e 732396/2010, caracterizando descumprimento ao disposto no Acórdão
980/2009-TCU-Plenário, subitem 9.3.3;
9.3.11. Sr. Marcelo Jorge Lydia, analista técnico do Ministério do Turismo, pela emissão do
Parecer Técnico 860/2010, sem análise da economicidade e da razoabilidade dos custos de
execução previstos no Plano de Trabalho do Convênio 736113/2010, caracterizando
descumprimento ao disposto no Acórdão 980/2009-TCU-Plenário, subitem 9.3.3; e
9.3.12. Sr. Hasani Bilal Damazio, assessor da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, pela
aprovação dos Pareceres Técnicos 639/2010 e 860/2010, sem análise da economicidade e da
razoabilidade dos custos de execução previstos nos Planos de Trabalho dos Convênios
733689/2010 e 736113/2010, caracterizando descumprimento ao disposto no Acórdão 980/2009-
TCU- Plenário, subitem 9.3.3;
9.4. determinar à Secex/PE que, ao promover a citação de que tratam os subitens 9.2 e 9.3 deste
acórdão, envie aos responsáveis cópia dos anexos 1, 2 e 3 do relatório de auditoria;
9.5. com fundamento no parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno, cientificar o Ministro
de Estado do Turismo de que o presente processo foi convertido em tomada de contas especial,
enviando-lhe, para maiores esclarecimentos, cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do
voto que o fundamentam.
4. Em cumprimento ao retrocitado Acórdão, foram expedidos pela Secex-PE os ofícios de
comunicação/notificação dirigidos aos endereços dos respectivos responsáveis constantes
da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como publicado o
Edital 594/2012, com comprovantes de entrega constantes das peças 24-28, 30, 31, 34, 37,
40, 41, 52, 63, 68, 71 e 76.
5. Os senhores Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia, regularmente
notificados das audiências (peças 21 e 31, respectivamente; e edital de peça 68), não
apresentaram, no prazo regimental, as razões de justificativa para as ocorrências
apontadas, caracterizando-se, portanto, a revelia, nos termos do disposto no art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
36
5.1. Relativamente aos responsáveis considerados revéis, cabe ressaltar que à peça
75, juntada ao processo eletrônico em 20/8/2012, o Sr. Marcelo Jorge Lydia informa que
somente tomou conhecimento do edital 594, de 12/6/2012, peça 68, por mero acaso; que
não teria recebido qualquer notificação formal acerca do TC 010.300/2012-0; que não
teria qualquer intenção de não cumprir com o dever de prestar informações ao Tribunal.
Nessa mesma peça o responsável requer a concessão de novo prazo, o fornecimento de
endereço eletrônico para envio de razões de justificativa, com posterior remessa do
documento no prazo regulamentar, e atualização de seu endereço junto ao Tribunal.
5.2. A instrução de peça 77 não traz informações a respeito desse requerimento. Não
houve, portanto, a concessão expressa da prorrogação de prazo solicitada. Contudo, há de
se considerar que não houve prejuízo ao responsável uma vez que tal postergação foi
concedida tacitamente, isto porque, quando da finalização da referida instrução, em
23/11/2012, já teria decorrido prazo suficiente para que fossem apresentadas as razões de
justificativas, bem como a remessa da documentação a esta Unidade Técnica por parte
desse responsável, uma vez que passados aproximadamente 120 dias do pedido de
prorrogação de prazo.
5.3. Ressalte-se que, ainda que houvesse, à época, a concessão expressa da
prorrogação, o novo prazo para apresentar a defesa independeria de notificação da parte.
Assim, a avaliação consignada na peça 77 de que teria ocorrido a revelia estava
amparada no disposto no parágrafo único do art. 183 do Regimento Interno do Tribunal
que dispõe: "A prorrogação, quando cabível, contar-se-á a partir do término do prazo
inicialmente concedido e independerá de notificação da parte".
6. Após exame das alegações de defesa e das razões de justificativa dos responsáveis,
peças 77-79, e constatado que havia mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa
apresentada por um deles foi considerada, no que se refere às circunstâncias objetivas,
para todos, mesmo os que se encontravam revéis, de conformidade com o disposto no art.
161 do RITCU.
7. Conforme análise desta secretaria (peças 77-79), a qual teve concordância do MPTCU
(peça 80), as alegações de defesa do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro
de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), para as ocorrências dos subitens 9.2.1.
e 9.2.2 do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara, e das empresas NS Produções e Eventos
Ltda., na pessoa de seu representante legal, para a ocorrência do subitem 9.2.1. do
Acórdão 2367/2012-TCU-2ª Câmara, e Neto e Mendonça Eventos Ltda. - Público Eventos,
na pessoa de seu representante legal, para a ocorrência do subitem 9.2.2. do Acórdão
2367/2012-TCU-2ª Câmara, não elidiram as irregularidades objeto das citações,
consistentes na ausência de apresentação da documentação comprobatória do efetivo
recebimento do cachê pelas bandas contratadas para a execução dos convênios
inquinados e na realização de pagamentos de cachês em valores inferiores aos constantes
dos planos de aplicação e das prestações de contas dos convênios, conforme detalhado
nos quadros 1, 2 e 3 do anexo ao relatório de auditoria, permanecendo caracterizada a
infração ao art. 17, § 2º, da Portaria 153/2009, do Ministério do Turismo e às cláusulas
terceira e décima terceira dos termos de convênio firmados;
8. Segundo a mesma análise dessa unidade técnica, as razões de justificativa do Srs.
Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego
(Ceproge), e Daniel Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de
Emprego (Ceproge), não elidiram as irregularidades decorrentes da execução de
convênios celebrados com o Ministério do Turismo, tendo por objeto a realização de
eventos musicais, com a contratação de serviços sem cotação prévia de preços,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
37
caracterizando infração ao Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 11, caput e à
Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, arts. 45 e 46, sem a formalização e a inserção
de cláusulas obrigatórias no contrato de prestação de serviços relativo à execução do
objeto do convênio, caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de 29 de
maio de 2008, art. 44 e à cláusula terceira, inciso II, alínea "ee", do termo de convênio;
9. Tendo concluído que seria razoável afirmar que esses responsáveis, Diógenes Teixeira
Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Daniel
Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge),
NS Produções e Eventos Ltda., na pessoa de seu representante legal, e Neto e Mendonça
Eventos Ltda. - Público Eventos, na pessoa de seu representante legal, tinham consciência
da ilicitude dos atos que praticaram, não se podendo cogitar do reconhecimento da boa-
fé, entendeu esta secretaria que a situação implicaria o julgamento imediato de suas
contas pela irregularidade, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do
Tribunal.
10. Ainda na referida instrução, as razões de justificativa do Sr. Diógenes Teixeira
Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge) quanto à
entrega das prestações de contas dos convênios fora do prazo estabelecido pelo Ministério
do Turismo, que teria sido frustrada em sucessivas tentativas de inserção de dados no
Sinconv, foram acolhidas.
11. Entendeu-se também, naquela oportunidade, que as razões de justificativa dos
servidores do Ministério do Turismo, Rejane de Castro e Silva, Janaina Cristina Machado
Pinto Amazonas, Cintia Macedo Nunes, Carla de Souza Marques, Geraldo L Bentes e
Hasani Bilal Damazio não lograram comprovar ter sido feita a análise da economicidade
e da razoabilidade dos custos de execução previstas nos planos de trabalho dos convênios
inquinados, uma vez que suportada, a análise, no encaminhamento pelo proponente de 3
(três) orçamentos obtidos junto a empresas produtoras de eventos, caracterizando,
portanto, descumprimento ao disposto no art. 1º, §1º, inciso XX c/c o art. 31 da Portaria
Interministerial 127, de 29/5/2008.
12. Quanto às justificativas apresentadas pelos responsáveis para a ocorrência
relativa à existência de informações inconsistentes com o plano de aplicação do Convênio
703247/2009, caracterizando infração à Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008, art.
22, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, a falha referia-se a constatação pela equipe de
fiscalização do Tribunal de que o parecer técnico não fazia referência à realização do
show da Banda Capital do Sol constante no plano de aplicação do Convênio 703247/2009
constante do Siconv (peça 23, p. 21 do TC 031.640/2010-9), e não de questões atinentes ao
exame da comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional, motivo pelo
qual, tendo em conta a racionalidade administrativa, foi a questão dada como superada.
13. Em razão dessa análise, concluiu-se que seria razoável afirmar que esses
responsáveis tinham consciência da ilicitude dos atos que praticaram, não se podendo
cogitar do reconhecimento da boa-fé, o que implica o julgamento imediato de suas contas,
pela irregularidade, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal.
14. Quanto aos responsáveis Rejane de Castro Silva e Cíntia Macedo Nunes, que
não exerciam função de comando na Coordenação da SNPTur – Secretaria Nacional de
Políticas do Turismo, mesmo tendo observado a falha na análise da economicidade e da
razoabilidade dos custos de execução previstos nos planos de trabalho dos convênios
inquinados, verificou-se que o exame estaria alinhado com as orientações formalizadas
pela coordenação da Secretaria e pelo Ministério. Por esse motivo, cogitou-se que esses
servidores teriam agido de boa-fé, devendo essa situação ser levada em consideração
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
38
quando da fixação da multa, estendendo-se esse atenuante ao Sr. Marcelo Jorge Lydia,
analista técnico do Ministério do Turismo do Parecer Técnico 860/2010, que comunicado
da audiência, permaneceu silente nos autos.
15. As justificativas apresentadas pelo Sr. Rubens Portugal Bacellar, Júnia Cristina
Franca Santos Egidio, para a transferência de recursos para a execução dos objetos dos
convênios listados nas audiências, em descumprimento aos arts. 43, III, e 44 da Portaria
Interministerial 127, de 29/5/2008, foram acolhidas, uma vez que os repasses se referiam a
transferências em parcelas únicas. Esses dispositivos referiam-se aos casos de
transferências em mais de uma parcela em um mesmo convênio para o mesmo convenente.
16. Em razão dessa análise foram submetidas ao Relator as seguintes propostas de
encaminhamento:
a) nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, considerar reveis os senhores
Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia;
b) acolher as razões de justificativa do Sr. Rubens Portugal Bacellar e da Sra. Júnia
Cristina Franca Santos Egidio e julgar, com fulcro nos arts. 16, I, 17, suas contas
regulares, dando-lhes quitação plena;
c) rejeitar as alegações de defesa do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do
Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e das empresas NS Produções
e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos), feitas por meio de
seus representantes legais;
d) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e "c" e § 2º, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma Lei, julgar irregulares as contas do
Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de
Emprego (Ceproge), e das empresas NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça
Eventos Ltda. (Público Eventos); e condená-los ao pagamento das quantias,
solidariamente, na forma abaixo indicada, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas,
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
d.1) Débito solidário do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de
Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e empresa NS Produções e Eventos
Ltda.:R$ 202.857,14 (duzentos e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze
centavos) e R$ 188.059,70 (cento e oitenta e oito mil, cinquenta e nove reais e setenta
centavos), a partir de 1º/7/2010;
d.2) Débito solidário do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de
Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e empresa Neto e Mendonça Eventos
Ltda. (Público Eventos): R$ 191.196,43 (cento e noventa e um mil, cento e noventa e seis
reais e quarenta e três centavos) e R$ 296.553,57 (duzentos e noventa e seis mil,
quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), a partir de 24/5/2010 e
1º/7/2010.
e) aplicar aos responsáveis acima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
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do acórdão que vier a ser proferido até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
f) rejeitar as razões de justificativa dos senhores Daniel Teixeira Peixoto, presidente do
Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Geraldo L. Bentes e Hasani
Bilal Damazio; e das senhoras Rejane de Castro e Silva, Janaina Cristina Machado Pinto
Amazonas, Cintia Macedo Nunes e Carla de Souza Marques;
g) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e § 2º, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III da mesma Lei, julgar irregulares as contas
dos senhores Daniel Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de
Emprego (Ceproge), Geraldo L. Bentes, Hasani Bilal Damazio, Dorvalino Santana
Alvarez e Marcelo Jorge Lydia; e das senhoras Rejane de Castro e Silva, Janaina Cristina
Machado Pinto Amazonas, Cintia Macedo Nunes e Carla de Souza Marques, aplicando-
lhes a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno,
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser
proferido até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
h) autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
i) autorizar, desde já, caso solicitado pelos responsáveis, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o pagamento da dívida em
até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo
incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
j) alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §
2º, do Regimento Interno/TCU;
k) nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, remeter cópia do Acórdão que vier a
ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem à Procuradoria da
República no Estado de Pernambuco, para o ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
17. O Parecer do MP TCU, peça 77, foi concordante com o desta Unidade Técnica.
Contudo, o Relator, Ministro Benjamin Zymler, entendeu, considerando o Acórdão
2811/2010-Plenário, que deveriam responder pela irregularidade a pessoa jurídica
convenente, o agente que a administra, além das empresas intermediárias, razão pela qual
o processo foi restituído a esta Unidade Técnica para citação dos demais responsáveis, no
caso Centro de Profissionais e Geração de Emprego – Ceproge.
18. A citação do responsável foi promovida, peças 82-98, considerando válidas as
citações já efetuadas, para que o Ceproge apresentasse alegações de defesa a respeito das
ocorrências citadas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 2367/2012-2ª Câmara, transcritos
abaixo:
Dívida 1:
Responsáveis solidários: Centro de Profissionais e geração de Empregos - CEPROGE
Diógenes Teixeira Peixoto, NS Produções e Eventos Ltda.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
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Irregularidades: ausência de apresentação da documentação comprobatória do efetivo
recebimento do cachê pelas bandas contratadas para a execução dos Convênios
733689/2010 e 736113/2010, respectivamente, celebrados entre o Ceproge e o Ministério
do Turismo, tendo por objeto a realização dos eventos “Arraiá no Pé” e “Festival da
acerola em Paudalho” e realização de pagamentos de cachês em valores inferiores aos
constantes dos planos de aplicação e das prestações de contas dos convênios, conforme
detalhado nos quadros 1, 2 e 3 do anexo do relatório de auditoria, caracterizando
infração ao art. 17, § 2°, da Portaria 153/2009, do Ministério do Turismo e às cláusulas
terceira e décima terceira dos termos de convênio firmados.
Débito:
R$ 202.857,84, em 1/7/2010
R$ 188.059,70, em 1/7/2010
Dívida 2:
Responsáveis solidários: Centro de Profissionais e geração de Empregos - CEPROGE
Diógenes Teixeira Peixoto
Neto e Mendonça Eventos Ltda.
Irregularidades: ausência de apresentação da documentação comprobatória do efetivo
recebimento do cachê pelas bandas contratadas para a execução dos Convênios
732382/2010 e 732396/2010, celebrados entre o Ceproge e o Ministério do Turismo, tendo
por objeto a realização dos eventos “Festival da Juventude em Jaqueira” e “Abraça
Aliança” e realização de pagamentos de cachês em valores inferiores aos constantes dos
planos de aplicação e das prestações de contas dos convênios, conforme detalhado nos
quadros 1, 2 e 3 do anexo ao relatório de auditoria, caracterizando infração ao art. 17, §
2°, da Portaria 153/2009, do Ministério do Turismo e às cláusulas terceira e décima
terceira dos termos de convênio firmados.
Débito:
R$ 191.196,43, em 24/5/2010
R$ 296.553,57, em 1/7/2010
19. Presentes as alegações de defesa do Ceproge (peça 99), passamos à sua análise.
EXAME TÉCNICO
20. Alega o defendente (peça 99), em síntese, que:
a) as contratações e pagamentos das atrações musicais participantes dos eventos
“Arraiá no Pé”, “Festival da Acerola de Paudalho”, “Festival da Juventude de Jaqueira”
e Abraça Aliança”, derivados dos convênios 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e
736113/2010, foram feitas por meio dos seus representantes exclusivos, na forma prevista
na legislação vigente e, em especial, no art. 25, III, da Lei 8.666/1993;
b) os documentos comprobatórios dos pagamentos aos representantes exclusivos
encontram-se anexados à presente defesa e que não teria conhecimento a respeito dos
pagamentos efetivados aos artistas, por se tratar de assunto das empresas contratadas,
mas que os caches pagos aos artistas são exatamente iguais aos pagos aos representantes
exclusivos.
c) que não teria ocorrido irregularidades nos procedimentos adotados.
Análise das alegações de defesa
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
41
21. Os Convênios 703247/2009, 732382/2010, 732396/2010, 733689/2010 e
736113/2010, celebrados pelo Ministério do Turismo com a entidade privada sem fins
lucrativos Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), tinham como objeto
a realização de eventos com natureza de festivais culturais. Em tais eventos, que se
denominaram "Festival da Juventude em João Alfredo", "Festival da Juventude em
Jaqueira", "Abraça Aliança", "Arraiá no Pé" e "Festival da Acerola em Paudalho", a
transferência dos recursos federais visava precipuamente ao pagamento de cachês para as
bandas que iriam se apresentar nos festivais, conforme constante dos planos de aplicação
dos mencionados convênios (peça 23, p. 21, 75, 123, 147 e 191 do TC 031.640/2010-9).
22. Para a realização dos eventos, o Ceproge realizou cotação de preços junto a
Mallu Produções e Eventos, NS Produções e Eventos Ltda. e a Público Eventos -Neto e
Mendonça Eventos Ltda. (peça 18, p. 9-20 do TC 031.640/2010-9).
23. Em todas as consultas de preços, as empresas apresentavam as mesmas
atrações, não obstante, a declaração de exclusividade dos representantes das bandas
terem sido apresentadas pela empresa vencedora. Os eventos, cujos pagamentos foram
questionados, foram os seguintes:
a) Arraiá no Pé no município de São Lourenço da Mata-PE e Festival da Acerola, no
município de Paudalho-PE: NS Produções Ltda.;
b) Festival da Juventude em Jaqueira e Abraça Aliança: Neto e Mendonça Eventos
Ltda.
24. A regularidade que o responsável pressupõe restar comprovada nos autos, não
se consubstancia, uma vez que os procedimentos adotados na contratação não atendem às
exigências do art. 25, III, da Lei 8.666/1993, haja vista que:
a), o Ceproge, por força do contido no art. 116, caput, da Lei 8.666, de 21 de junho de
1993 c/c o art. 11, caput, do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007 e os arts. 45 e 46 da
Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, ao utilizar os recursos recebidos do
Ministério do Turismo, deveria realizar, por meio do Sistema de Convênios do governo
federal (Siconv), no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os
princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade;
b) o Ceproge, que se declarou, por meio de seu representante legal, com capacidade
técnica para realizar os eventos, contratou, indevidamente, empresas para intermediar o
negócio;
c) foram feitas cotações junto a três empresas intermediárias para os mesmos artistas.
Isso comprova, inclusive, que as declarações de exclusividade e respectivas comprovações
eram pró-forma, objetivando chancelar as contratações ocorridas sem a devida licitação
ou cotação eletrônica de preços. Isso se confirma, também, em virtude de a exclusividade
ter sido condicionada e temporária. Além disso, não existem evidências de que as bandas
em questão fossem consagradas pela crítica especializada ou pela opinião pública. O que
ocorreu foi a contratação, em um mesmo lote, de bandas conhecidas nacionalmente e de
bandas regionais e locais, conhecidas ou não, escolhidas ao alvedrio do Ceprog, não
observando os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade;
d) as empresas contratas declararam, nas defesas apresentadas por elas nos autos,
recebimento de taxas de administração em preços bastante superiores aos recebidos pelas
próprias bandas, cujos valores foram obtidos mediante circularização feita pela equipe de
fiscalização do Tribunal, conforme documentação inserta nas peças 9, 10, 13, 14 e 17 do
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TC 031.640/2010-9, o que afasta de pronto a afirmativa do defendente de que os preços
pagos aos representantes exclusivos seriam iguais aos pagos aos artistas;
25. Por tudo isso, considerando que os valores contratados não são,
comprovadamente, os praticados no mercado; considerando que a contratação por
inexigibilidade é a contratação direta do artista e não de empresas de eventos;
considerando que os valores comprovados mediante recibo das bandas são aqueles já
acolhidos pela equipe de fiscalização do Tribunal (inferiores aos constantes dos planos de
trabalho); considerando que nas alegações de defesa não são apresentados comprovantes
de recebimento dos cachês pelos artistas, pelas bandas ou pelos seus representantes
exclusivos (entendido como representantes exclusivos aqueles que sejam os responsáveis
pelas bandas, para todos os fins, e não somente para eventos determinados), somos pela
rejeição das alegações de defesa do responsável para as ocorrências dos subitens 9.2.1 e
9.2.2 do Acórdão 2.367/2012-TCU-2ª Câmara.
CONCLUSÃO
26. As alegações de defesa do Centro de Profissionais e Geração de
Emprego (Ceproge), para as ocorrências dos subitens 9.2.1. e 9.2.2 do Acórdão
2367/2012-TCU-2ª Câmara, não elidem as irregularidades objeto das citações,
consistentes na ausência de apresentação da documentação comprobatória do efetivo
recebimento do cachê pelas bandas contratadas para a execução dos convênios
inquinados e na realização de pagamentos de cachês em valores inferiores aos constantes
dos planos de aplicação e das prestações de contas dos convênios, conforme detalhado
nos quadros 1, 2 e 3 do anexo ao relatório de auditoria, permanecendo caracterizada a
infração ao art. 17, § 2º, da Portaria 153/2009, do Ministério do Turismo e às cláusulas
terceira e décima terceira dos termos de convênio firmados.
27. O Ceproge é responsável solidário pelo débito, uma vez que deixou de adotar as
medidas necessárias para adequar os procedimentos da organização às exigências legais.
O nexo de causalidade se dá mediante a terceirização dos serviços a produtoras de
eventos e à realização de pagamentos a essas empresas sem a exigência da comprovação
do pagamento aos artistas contratados, não se podendo cogitar do reconhecimento da
boa-fé, o que implica o julgamento imediato de suas contas, pela irregularidade, nos
termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal.
28. Considerando a rejeição das alegações de defesa, conforme análise acima, e o
inteiro teor da instrução e pronunciamentos de peças 77-79 e do Parecer do Ministério
Público Junto ao TCU, peça 80, cabe tão somente ajustar as propostas de
encaminhamento para inserir o Ceproge como responsável solidário pelos débitos
relativos às ocorrências dos subitens 9.2.1. e 9.2.2 do Acórdão 2367/2012-TCU-2ª
Câmara.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
29. Entre os benefícios do exame desta tomada de contas especial pode-se
mencionar a imputação de débito e a aplicação de multa aos responsáveis. Esses
benefícios estão insertos nos itens 42.1 a 42.10 das Orientações para benefícios do
controle constantes do anexo da Portaria Segecex 10, de 30/3/2012.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
30. Diante do exposto, somos pela remessa dos autos ao MP/TCU, para
pronunciamento e posterior remessa ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro Benjamin Zymler,
com a seguinte proposta:
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30.1. nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, considerar revéis os senhores
Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia;
30.2. acolher as razões de justificativa do Sr. Rubens Portugal Bacellar e da Sra.
Júnia Cristina Franca Santos Egidio e julgar, com fulcro nos arts. 16, I, 17, suas contas
regulares, dando-lhes quitação plena;
30.3. Rejeitar as alegações de defesa do Centro de Profissionais e Geração de
Emprego (Ceproge) e de seu Presidente, Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, bem como das
empresas NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público
Eventos), feitas por meio de seus representantes legais;
30.4. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e "c" e § 2º, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma Lei, julgar irregulares as contas do
Centro de Profissionais e Geração de Emprego-Ceproge (CNPJ 07.152.420/0001-32), do
Sr. Diógenes Teixeira Peixoto (CPF 068.785.454-71), presidente do Centro de
Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e das empresas NS Produções e Eventos
Ltda. (CNPJ 10.550.490/0001-53) e Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos)
(CNPJ 10.734.639/0001-54); e condená-los ao pagamento das quantias, solidariamente,
na forma abaixo indicada, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
a) Débito solidário do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de
Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Centro de Profissionais e Geração de
Emprego (Ceproge) e empresa NS Produções e Eventos Ltda.:R$ 202.857,14 (duzentos e
dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) e R$ 188.059,70 (cento e
oitenta e oito mil, cinquenta e nove reais e setenta centavos), a partir de 1º/7/2010;
b) Débito solidário do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de
Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Centro de Profissionais e Geração de
Emprego (Ceproge) e empresa Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos): R$
191.196,43 (cento e noventa e um mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e três
centavos) e R$ 296.553,57 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e cinquenta e três
reais e cinquenta e sete centavos), a partir de 24/5/2010 e 1º/7/2010.
30.5. aplicar aos responsáveis acima, individualmente, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III,
"a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
30.6. Rejeitar as razões de justificativa dos senhores Daniel Teixeira Peixoto,
presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Geraldo L.
Bentes e Hasani Bilal Damazio; e das senhoras Rejane de Castro e Silva, Janaina Cristina
Machado Pinto Amazonas, Cintia Macedo Nunes e Carla de Souza Marques;
30.7. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e § 2º, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III da mesma Lei, julgar
irregulares as contas dos senhores Daniel Teixeira Peixoto (CPF 041.094.794-60),
presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Geraldo Lima
Bentes (CPF 079.333.124-20), Hasani Bilal Damazio (CPF 287.113.288-78), Dorvalino
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
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Santana Alvarez (CPF 467.461.960-20) e Marcelo Jorge Lydia (563.251.851-53); e das
senhoras Rejane de Castro e Silva (CPF 768.394.601-00), Janaina Cristina Machado
Pinto Amazonas (CPF 725.652.921-04), Cintia Macedo Nunes (906.571.791-91) e Carla
de Souza Marques (031.636.674-90), aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no
art. 58, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno, com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
30.8. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
30.9. autorizar, desde já, caso solicitado pelos responsáveis, com fundamento no art.
26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o pagamento da
dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que o processo não
tenha sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias,
devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em
vigor;
30.10. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
30.11. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, remeter cópia do Acórdão que
vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem à
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para o ajuizamento das ações civis
e penais cabíveis, bem como ao Ministério do Turismo”.
7. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se nos seguintes termos:
“Em exame Tomada de Contas Especial, convertida de Relatório de Auditoria por força
do Acórdão n.º 2.367/2012 – TCU – 2.ª Câmara, para apurar prejuízos e
responsabilidades relativas a irregularidades em cinco convênios firmados entre o
Ministério do Turismo e o Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge) com
a finalidade de custear cachês artísticos em festivais nos municípios de João Alfredo/PE
(n.º 703247/2009), Jaqueira/PE (n.º 732382/2010), Aliança/PE (n.º 732396/2010), São
Lourenço da Mata/PE (n.º 733689/2010) e Paudalho/PE (n.º 736113/2010).
2. A auditoria realizada por equipe da Secex-PE constatou, em síntese, as seguintes
irregularidades: i) não comprovação que os valores dos cachês pactuados no âmbito dos
convênios foram efetivamente pagos às bandas contratadas; ii) falhas na cotação de
preços pela convenente; iii) ausência de cláusulas obrigatórias nos contratos de prestação
de serviços decorrentes dos convênios; iv) ausência de análise da economicidade e da
razoabilidade dos custos previstos nos planos de trabalho; e v) inconsistências entre o
plano de aplicação e o parecer técnico de aprovação dos convênios.
3. Em cumprimento ao item 9.2 do referido decisum, e também ao despacho do Relator,
Ministro Benjamin Zymler, acostado à peça 81, promoveu-se a citação da entidade
convenente e de seu presidente, bem como das empresas intermediadoras da contratação
dos artistas – NS Produções e Eventos Ltda. (Convênios n.ºs 733689/2010 e 736113/2010)
e Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos) (Convênios n.ºs 732382/2010 e
732396/2010), em face dos prejuízos decorrentes do pagamento de cachês artísticos em
valores inferiores aos pactuados nessas avenças.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
45
4. Também foram chamados em audiência os presidentes do Ceproge nos exercícios de
2009 e 2010, em razão de irregularidades detectadas na execução dos convênios citados, e
os diversos servidores do Ministério do Turismo que atuaram na fase de aprovação dos
planos de trabalho e de liberação de repasses.
5. Em exame de mérito às peças 77/78/79 e 100/101/102, a Unidade Instrutiva refuta as
alegações de defesa da entidade convenente e de seu presidente, e também das empresas
contratadas, e propõe julgar irregulares suas contas, imputando-lhes débito em
solidariedade e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992.
6. Quanto a esse ponto, ratificamos a essência de nosso parecer acostado à peça 80, com
a inclusão da responsabilidade solidária do Ceproge em face dos débitos apurados pela
Secex-PE, visto tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos que assumiu múnus
público ao firmar avença com a Administração para a consecução de finalidade pública,
nos moldes do entendimento pacificado pela Corte de Contas por meio do Acórdão n.º
2.763/2011-TCU-Plenário.
7. Na prática, o que se verificou é que o Ceproge, sendo o signatário dos convênios com o
MTur, comprometeu-se a contratar as bandas para os referidos festivais, mas repassou tal
obrigação a empresas intermediárias. Os pagamentos dos cachês não foram atestados
pelos artistas contratados ou por seus representantes exclusivos, mas sim por essas
empresas. Comprovou-se, por meio de circularização realizada pela equipe de auditoria
da Secex-PE, que os valores efetivamente recebidos pelas bandas de músicos foram muito
menores que os valores repassados ao convenente e, na sequência, às empresas
intermediárias.
8. Os débitos apurados pela Unidade Instrutiva derivam das diferenças entre esses
valores: R$ 202.857,14 (Convênio n.º 733689/2010), R$ 188.059,70 (Convênio n.º
736113/2010) e R$ 296.553,57 (Convênio n.º 732396/2010), em valores referenciados a
1/7/2010, e R$ 191.196,43, referenciado a 24/5/2010 (Convênio n.º 732382/2010). Cabe
esclarecer que não foi apurado débito no Convênio n.º 703247/2009 apenas porque ele
não foi formalizado sob a égide da Portaria-MTur nº 153, de 6 de outubro de 2009. Esse
normativo, tomado como critério de auditoria para os convênios firmados em 2010,
estabelece, em seu art. 17, § 2º, que: “§ 2º O convenente deverá exigir do contratante dos
artistas e/ou bandas e/ou grupos documento comprobatório do efetivo recebimento do
cachê por parte dos mesmos, a ser apresentado no ato da prestação de contas”.
9. Cumpre observar, todavia, que a jurisdição do TCU sobre as empresas NS Produções e
Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos) decorre exclusivamente
do fato de que concorreram para o dano ao erário federal. Sua responsabilidade se
restringe ao âmbito do ressarcimento material dos prejuízos, em solidariedade com a
entidade convenente e seu dirigente máximo. Como essas empresas não gerenciaram
direta ou indiretamente recursos públicos, não possuem contas a serem julgadas pelo
TCU.
10. No tocante às razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, anuímos
à proposta de encaminhamento alvitrada pela Unidade Instrutiva no sentido de rejeitar os
argumentos dos dirigentes do Ceproge, bem como de acolher os argumentos dos gestores
do Ministério do Turismo que liberaram repasses aos convênios já formalizados, tendo em
vista a inadequação dos termos das audiências que lhes foram dirigidas.
11. De outro giro, as manifestações apresentadas pelos técnicos do Ministério
responsáveis pela elaboração e aprovação dos planos de trabalho dos convênios
fiscalizados evidenciam fragilidades nos procedimentos adotados no âmbito do órgão
concedente.
12. Conforme se apurou, os pareceres técnicos favoráveis à aprovação dos planos
de trabalho prescindiam da devida análise dos custos de execução, restringindo-se a
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
46
avaliar apenas se os valores atendiam ao limite máximo para cachês artísticos, de R$ 80
mil, estipulado na Portaria-MTur n.º 153/2009 (peça 77, § 158). Foram consideradas
válidas, como parâmetro de preço de mercado, cotações fornecidas por três empresas
produtoras de eventos para os mesmos artistas, a despeito de o proponente ter alegado a
exclusividade e consequente inexigibilidade de licitação para a contratação desses
artistas.
13. Veja-se que a proposta de preço fornecida por outro que não o representante
exclusivo ou o próprio artista descaracteriza a condição de exclusividade que fundamenta
a inexigibilidade de licitação para sua contratação. A razão de fundo para tal
contrassenso reside na interpretação equivocada, pelos técnicos do MTur, quanto ao
conceito de exclusividade na representação de artistas.
14. Ressaltamos, entretanto, que o TCU, em decisão firmada antes da celebração
dos convênios ora analisados, determinou ao MTur que, nos convênios que prevejam a
contratação de artistas com fulcro na hipótese de inexigibilidade, por meio de
intermediários ou representantes, “deve ser apresentada cópia do contrato de
exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório [...]
ressaltado que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere
exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é
restrita à localidade do evento” (Acórdão 96/2008-TCU-Plenário, item 9.5.1.1, grifo
nosso).
15. Tal determinação visou a coibir prática recorrentemente observada nos
convênios celebrados pelo MTur, em que os artistas ou seus empresários exclusivos
negociam datas de apresentação com terceiros, os quais são contratados por
inexigibilidade com fundamento no contrato de exclusividade para essas datas. Tem-se,
com isso, um desvirtuamento da regra do art. 25,inciso III, da Lei n.º 8.666/1993, pois a
inexigibilidade da licitação nele prevista se aplica à contratação do profissional de
qualquer setor artístico – desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública – diretamente ou através de empresário exclusivo, e não por meio de outros
intermediários. Prova disso é o fato de que, sob o argumento da exclusividade de data,
contrataram-se, no âmbito dos cinco convênios em exame, por inexigibilidade de licitação,
músicos sem a necessária consagração no cenário artístico.
16. Nesse contexto, ponderamos que a maior parcela de responsabilidade pela
inadequação das rotinas de análise para aprovação desses convênios deve recair sobre os
gestores da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, que, ao aprovar os pareceres
elaborados pelos técnicos do setor, deveriam verificar se os critérios adotados nessas
avaliações eram adequados e suficientes para atestar a razoabilidade e economicidade
dos custos de execução dos projetos.
17. Nessa linha, consideramos que a responsabilidade dos analistas que
elaboraram os mencionados pareceres – Senhoras Rejane de Castro Silva e Cíntia
Macedo Nunes, e Senhor Marcelo Jorge Lydia (revel) – resta mitigada, vez que sua
atuação estava alinhada às orientações emanadas por seus superiores, consoante bem
destacou a Secex-PE em sua análise à peça 77 (§§ 95 a 105, 126, 127). Por essa razão,
entendemos possível o acolhimento parcial das razões de justificativa apresentadas pelas
responsáveis mencionadas, beneficiando-se delas o revel, diante da similaridade das
irregularidades imputadas a eles, ressaltando, todavia, que se trata de hipótese de
exclusão de responsabilidade, com a conseguinte exclusão da relação processual, e não de
ressalva em contas, porquanto nenhum deles praticou atos de gestão propriamente ditos,
nem concorreram omissiva ou comissivamente para a ocorrência do dano.
18. Isso posto, afigura-se justificada a proposta da Secex-PE pela punição dos
Senhores Geraldo Lima Bentes, Dorvalino Santana Alvarez (revel) e Hasani Bilal
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
47
Damazio e Senhoras Janaína Cristina Machado Pinto Amazonas e Carla de Souza
Marques, por terem aprovado os pareceres favoráveis aos convênios, sem a devida
avaliação dos custos projetados. A nosso ver, entretanto, tal punição amolda-se melhor
aos ditames do art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992 – e não no inciso I, como proposto
pela Unidade Instrutiva –, tendo em vista que a atuação irregular desses gestores consistiu
na inobservância de normas legais e infralegais pertinentes.
19. Feitas essas considerações, esta representante do Ministério Público endossa,
no essencial, os exames de mérito consignados pela Secex-PE às peças 77/78/79 e
100/101/102, com os ajustes ora sugeridos, consolidados a seguir:
- considerar revéis os Senhores Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia;
- acolher as razões de justificativa do Senhor Rubens Portugal Bacellar e da Senhora
Júnia Cristina Franca Santos Egidio e julgar, com fulcro nos arts. 16, inciso I, e 17, suas
contas regulares, dando-lhes quitação plena;
- rejeitar as alegações de defesa do Centro de Profissionais e Geração de Emprego
(Ceproge) e de seu Presidente, Senhor Diógenes Teixeira Peixoto, bem como das empresas
NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos), feitas
por meio de seus representantes legais;
- com fulcro nos arts. .1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e "c" e § 2.º, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma Lei, julgar irregulares as contas do
Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge) e de seu presidente, Senhor
Diógenes Teixeira Peixoto, e condená-los, em solidariedade com as empresas abaixo
nominadas, ao pagamento das quantias indicadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
a) empresa NS Produções e Eventos Ltda.: R$ 202.857,14 e R$ 188.059,70, ambos os
valores a partir de 1.º/7/2010;
b) empresa Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos): R$ 191.196,43 e R$
296.553,57, a partir de 24/5/2010 e 1º/7/2010, respectivamente;
- aplicar ao Senhor Diógenes Teixeira Peixoto, bem como ao Ceproge e às empresas
NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos),
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992;
- acatar parcialmente as razões de justificativa das Senhoras Rejane de Castro Silva e
Cíntia Macedo Nunes, aproveitando-as o Senhor Marcelo Jorge Lydia (revel), e, com
fulcro nos arts. 16, inciso II, e 18, de sorte a excluí-los do rol de responsáveis desta
tomada de contas especial;
- rejeitar as razões de justificativa e, com fulcro nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“b”, da Lei n.º 8.443/1992, julgar irregulares as contas do presidente do Centro de
Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), Senhor Daniel Teixeira Peixoto, e dos
servidores do Ministério do Turismo, Senhores Geraldo Lima Bentes, Hasani Bilal
Damazio e Dorvalino Santana Alvarez (revel), e Senhoras Janaína Cristina Machado
Pinto Amazonas e Carla de Souza Marques, aplicando-se ao primeiro a multa prevista no
art. 58, inciso I, e aos demais, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da
citada Lei”.
É o Relatório.
VOTO
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Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada para apurar
irregularidades em cinco convênios firmados entre o Ministério do Turismo e o Centro de Profissionais
e Geração de Emprego (Ceproge), entidade privada sem fins lucrativos, para a realização de festas e
eventos nos municípios de João Alfredo/PE (703247/2009), Jaqueira/PE (732382/2010), Aliança/PE
(732396/2010), São Lourenço da Mata/PE (733689/2010) e Paudalho/PE (736113/2010).
2. O convênio para as festas no município de João Alfredo/PE foi estipulado em
R$ 165.000,00, sendo R$ 150.000,00 repassados pela União e o restante a título de contrapartida do
convenente. Esse ajuste objetivava a contratação de quatro bandas, a elaboração de plano de mídia e a
divulgação de anúncios em rádios e carros de som.
3. Em cada um dos outros quatro convênios, a União disponibilizou R$ 300.000,00. A
contrapartida foi de R$ 36.000,00, exceto para o evento ocorrido em Paudalho/PE, em que a
participação do convenente era um pouco menor (R$ 35.000,00). Em todos eles, os recursos visavam
exclusivamente o pagamento de artistas e bandas.
4. Este processo originou-se de auditoria promovida pela Secex-PE, que apontou a existência
de graves irregularidades, a saber: i) não comprovação do efetivo recebimento do cachê por diversas
bandas contratadas; ii) falhas na cotação de preços pelo convenente; iii) ausência de formalização e de
inserção de cláusulas obrigatórias nos contratos de prestação de serviços decorrentes dos convênios;
iv) prestações de contas intempestivas; v) transferência indevida de recursos à entidade convenente; vi)
ausência de análise da economicidade e da razoabilidade dos custos previstos nos planos de trabalho; e
vi) inconsistência entre o plano de aplicação e o parecer técnico de aprovação do convênio
703247/2009.
5. A primeira irregularidade ensejou a citação solidária do Centro de Profissionais e Geração
de Emprego (Ceproge), do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente da entidade, e das empresas que
receberam os recursos (NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda.) por valores
que, somados, atingem R$ 878.666,84. Esclareço que as sociedades empresárias de responsabilidade
limitada só respondem pelo débito nos convênios em que foram contratadas diretamente pela
convenente.
6. As constatações mencionadas nas alíneas “ii” e “iii” do parágrafo anterior foram imputadas
aos dirigentes da entidade convenente (Srs. Diógenes Teixeira Peixoto e Daniel Teixeira Peixoto) e,
por isso, tais responsáveis foram ouvidos em audiência. O primeiro também foi ouvido em audiência
pela apresentação intempestiva das prestações de contas (item “iv”).
7. Os últimos três achados de auditoria tiveram como responsáveis gestores e servidores do
Ministério do Turismo. Assim foram ouvidos em audiência os Srs. Rubens Portugal Bacellar, Geraldo
Lima Bentes, Hasani Bilal Damazio, Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia; e as Sras.
Rejane de Castro e Silva, Janaina Cristina Machado Pinto Amazonas, Cintia Macedo Nunes, Carla de
Souza Marques e Júnia Cristina Franca Santos Egidio.
8. Passo ao exame da principal irregularidade tratada neste processo, qual seja, a não
comprovação do efetivo recebimento do cachê por diversas bandas contratadas.
9. Para apuração do débito, a Secex-PE priorizou a análise dos quatro convênios firmados no
ano de 2010 porque, na época em que foram celebrados, já estava vigente a Portaria MTur 153/2009,
que obrigava o convenente a exigir do contratante dos artistas/bandas documento comprobatório do
efetivo recebimento do cachê por parte dos músicos (art. 17, § 2º). Idêntico comando constava
expressamente nos respectivos termos de convênio (cláusula terceira, inciso II, alínea “pp”).
10. Apesar de o convenente estar sujeito ao dever de demonstrar o efetivo recebimento da
remuneração pelas bandas, nada foi apresentado à equipe de auditoria do TCU. Quando questionada, a
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entidade limitou-se a entregar recibos assinados por representante da empresa Neto e Mendonça
Eventos Ltda. (intermediária), nos quais afirmava ter recebido os cachês devidos às bandas.
11. Abro parênteses para informar que, nos quatro convênios firmados no ano de 2010, o
Ceproge escolheu injustificadamente as bandas que deveriam se apresentar nos municípios e promoveu
pesquisa sempre com as mesmas três empresas, que seriam as intermediárias: João Guedes Alcoforado
Neto (Empresário Individual), NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. Nos
convênios de Jaqueira/PE e de Aliança/PE, a menor proposta foi a da empresa Neto e Mendonça
Eventos Ltda. Nos outros dois (São Lourenço da Mata/PE e Paudalho/PE), escolheu-se a NS
Produções e Eventos Ltda. Em todos os casos, a melhor cotação correspondia exatamente ao valor
total de cada convênio.
12. Chama atenção o fato de esses recibos referirem-se a todos os convênios, inclusive
naqueles em que a melhor proposta pertencia à NS Produções e Eventos Ltda. Ao que tudo indica, nos
convênios dos municípios de São Lourenço da Mata/PE e de Paudalho/PE, a convenente contratou
informalmente a NS Produções e Eventos Ltda. e esta repassou integralmente o objeto para a
sociedade que emitiu os documentos (Neto e Mendonça Eventos Ltda.). Não me parece razoável essa
subcontratação, pois a Neto e Mendonça Eventos Ltda. só não foi escolhida diretamente pela Ceproge
nos convênios de São Lourenço da Mata/PE e de Paudalho/PE porque não apresentava o menor preço.
13. Por não considerar válidos esses recibos, os auditores do TCU promoveram diligências
junto aos representantes das bandas, solicitando, dentre outras coisas, comprovantes de recebimento
dos cachês. Muitas bandas responderam os questionamentos e encaminharam recibos das
apresentações. Neles, foi possível verificar que os valores recebidos pelos músicos eram sensivelmente
menores que os repassados ao convenente e às empresas intermediárias.
14. A banda Zé Bob, por exemplo, recebeu R$ 360,00 por apresentação nos municípios de
Jaqueira/PE e Aliança/PE. Os valores declarados pelo Ceproge e pela empresa contratada foram
R$ 30.000,00 e R$ 25.000,00, respectivamente. O grupo Gina e Banda afirma que recebeu
R$ 3.500,00, sendo que a convenente afirma ter gasto R$ 35.000,00. O débito, nesses casos, reside na
diferença dos valores.
15. Alguns representantes não responderam os ofícios do Tribunal. Nesses casos, considerando
que competia ao gestor o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados, que
existia a obrigação de o convenente demonstrar o efetivo recebimento do cachê pelas bandas e que, nas
respostas obtidas pelo TCU, se identificou um total descasamento entre os valores informados pelo
Ceproge e pelos músicos, considero adequada a proposta da unidade técnica e do Ministério Público
junto ao TCU no sentido de impugnar o valor total das despesas com os artistas que não se
manifestaram.
16. Pelo débito, devem responder o Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge),
o Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente da entidade, e as empresas intermediárias. A solidariedade
das sociedades NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. limita-se pelo dano ao
erário apurado nos convênios em que foram contratadas diretamente pelo Ceproge.
17. Os dirigentes do convenente também foram responsabilizados por diversas falhas na
cotação de preços.
18. Para a realização do festival da juventude em João Alfredo/PE - objeto do convênio
703247/2009 -, não houve cotação de preços junto a diferentes representantes. A justificativa seria que
todos os músicos foram contratados diretamente por meio de empresários exclusivos, razão pela qual a
licitação seria inexigível. Para provar o alegado, foram juntadas cartas de exclusividade.
19. Analisando o teor dessas supostas provas, verifico que elas não se prestam para comprovar
a inexigibilidade de licitação, pois as autorizações conferem exclusividade apenas para o evento em
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
50
questão. Este Tribunal já examinou situação idêntica, tendo fixado o entendimento de que a
autorização concedida pelas bandas aos empresários apenas para os dias correspondentes à
apresentação dos artistas, restrita à localidade do evento, não pode ser utilizada para justificar a
contratação por inexigibilidade prevista no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993 (Acórdão 96/2008-
Plenário).
20. Nos outros quatro convênios, todos firmados no exercício de 2010, as cotações não foram
realizadas por meio do Siconv, desrespeitando, assim, o art. 46 da Portaria Interministerial 127/2008.
Como mencionado pela unidade técnica, não foi dada publicidade aos processos de seleção. Ademais,
os responsáveis fizeram a pesquisa de preços sempre com as mesmas três empresas – questão já
mencionada neste Voto -, o que viola o princípio da impessoalidade. Observou-se que as empresas
consultadas mantêm relações comerciais próximas, sendo inclusive de conhecimento da convenente
que umas cediam a outras direitos de representação das bandas, aspecto que coloca em dúvida a efetiva
competitividade e economicidade dos preços contidos nas propostas.
21. Os fatos, sem dúvida, violam diversos artigos da Portaria Interministerial 127/2008. Cito
como exemplo o desrespeito ao art. 45, dispositivo este que impõe a observância dos princípios da
impessoalidade, moralidade e economicidade na cotação prévia de preços do mercado.
22. Também foi constatada a ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias
nos contratos de prestação de serviços decorrentes dos convênios. Os responsáveis não apresentaram,
em nenhum momento, os contratos firmados entre o Ceproge e as empresas NS Produções e Eventos
Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. Por consequência, desrespeitaram-se diversos artigos da
Portaria Interministerial 127/2008, bem como cláusulas dos convênios firmados, em especial a que
obrigava o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa,
referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos
órgãos de controle interno e externo (art. 44).
23. Outra irregularidade diz respeito à apresentação intempestiva das prestações de contas de
todos os quatro convênios firmados em 2010. O Sr. Diógenes Teixeira Peixoto reconhece a
procedência do achado de auditoria, ao tempo em que atribui a falha à inexistência de banda larga na
região do escritório do Ceproge. Afirma ter feito inúmeras tentativas de inserção dos dados no Siconv,
todas sem sucesso, o que não teria permitido o cumprimento dos prazos exigidos.
24. O argumento não merece prosperar. Não me parece crível que uma entidade que se julgue
capaz de executar convênios não consiga prestar contas dos recursos federais recebidos dentro do
prazo fixado na Portaria Interministerial 127/2008 e nos convênios. A inserção dos dados pode ser
feita por usuário habilitado em qualquer computador, seja no escritório da entidade, seja no domicílio
do presidente da entidade, seja em local diverso.
25. Por tudo que foi exposto até aqui, entendo que este Tribunal deva julgar irregulares as
contas do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto,
presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e das empresas NS Produções
e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda., condenando-os em débito e aplicando-lhes a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Incorporo na sanção a ser aplicada ao Sr. Diógenes as
irregularidades pelas quais o responsável foi ouvido em audiência (falhas na cotação de preços pelo
convenente; ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias nos contratos de
prestação de serviços decorrentes dos convênios; e prestações de contas intempestivas), o que justifica
a maior reprovabilidade na conduta do responsável e, por consequência, implica a majoração de sua
multa.
26. Também devem ser julgadas irregulares as contas do Sr. Daniel Teixeira Peixoto, com
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1993. O responsável presidia uma
entidade privada sem fins lucrativos e assumiu o múnus público de gerir os recursos públicos federais
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
51
a ele transferidos por meio do convênio 703247/2009, firmado com o Ministério do Turismo. Vale
ressaltar que, apesar de não ter sido encontrado débito no referido negócio jurídico, foram constatadas
falhas na cotação de preços, além da ausência de formalização e de inserção de cláusulas obrigatórias
nos contratos de prestação de serviços decorrentes dos convênios – assuntos já abordados neste Voto.
27. Passo a examinar as irregularidades que dizem respeito a gestores e a servidores do
Ministério do Turismo.
28. O Sr. Rubens Portugal Bacellar, então diretor de gestão interna do Ministério do Turismo e
ordenador de despesas, e a Sra. Júnia Cristina Franca Santos Egidio, coordenadora-geral de convênios
da diretoria de gestão interna, foram ouvidos em audiência em razão da transferência indevida de
recursos à entidade convenente. A unidade técnica apontou que a ausência de formalização contratual
entre o Ceproge e as empresas selecionadas impediria a entidade de receber os recursos do convênio,
conforme disposto no art. 43, inciso III, da Portaria Interministerial 127/2008.
29. As razões de justificativa apresentadas devem ser acolhidas, em conformidade com os
pronunciamentos da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU. De fato, os responsáveis
demonstraram que os recursos dos convênios foram liberados em parcela única e que, por isso, não
haveria à época informação acerca dos contratos celebrados pelas entidades privadas sem fins
lucrativos.
30. A unidade técnica promoveu a audiência de diversos servidores do Ministério do Turismo
que emitiram ou aprovaram pareceres técnicos sem a realização de análise acerca da economicidade e
da razoabilidade dos custos previstos nos planos de trabalho (Srs. Geraldo Lima Bentes, Hasani Bilal
Damazio, Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia; e Sras. Rejane de Castro e Silva, Janaina
Cristina Machado Pinto Amazonas, Cintia Macedo Nunes e Carla de Souza Marques). Regularmente
notificados, os Srs. Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia não apresentaram razões de
justificativa, impondo-lhes, por consequência os efeitos da revelia.
31. Nos pareceres que concluíram pela viabilidade técnica dos convênios, havia a informação
de que os custos indicados no projeto eram condizentes com os preços praticados no mercado local. A
metodologia utilizada para se concluir pela adequabilidade dos custos restringia-se a avaliar se os
valores atendiam ao limite máximo para cachês artísticos previsto na Portaria MTur 153/2009. Tendo
o convenente apresentado cotação de preços dentro desses parâmetros, não havia qualquer ressalva por
parte da equipe técnica do Ministério do Turismo.
32. Após a análise das razões de justificativa, a unidade técnica propõe a aplicação de multa a
todos os responsáveis chamados aos autos. O Ministério Público junto ao TCU, por sua vez, ponderou
“que a maior parcela de responsabilidade pela inadequação das rotinas de análise para aprovação
desses convênios deve recair sobre os gestores da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo”, isto
é, que a responsabilidade dos analistas responsáveis pela elaboração dos pareceres deveria ser
mitigada, tendo em vista que a atuação deles estava alinhada às “orientações emanadas por seus
superiores”. O Parquet propôs, então, a exclusão da responsabilidade do Sr. Marcelo Jorge Lydia e
das Sras. Rejane de Castro e Silva e Cintia Macedo Nunes, mantendo-se a proposta de irregularidade
das contas e de aplicação de multa dos demais.
33. Peço vênias aos pareceres precedentes, pois divirjo das propostas alvitradas. A meu ver,
dado o caráter sistêmico da falha e as decisões recentes deste Tribunal, convém acatar parcialmente as
razões de justificativa de todos eles. Passo a expor os fundamentos que me levam a adotar posição
diversa.
34. Observo que os convênios firmados consistem unicamente em despesas não previstas em
sistemas oficiais de custo, dentre as quais menciono a apresentação de músicos, a elaboração de plano
de mídia e a divulgação de anúncios nos meios de comunicação. Destaco que tais gastos, em especial
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os que dizem respeito a atrações musicais, são sensivelmente influenciadas por fatores sazonais e
regionais e dependem, via de regra, do dia da apresentação.
35. Estou convicto de que as análises do Ministério do Turismo precisam ser aprimoradas e
melhor detalhadas. Porém, analisando as características do caso concreto - em especial a dificuldade na
mensuração dos custos envolvidos - e considerando que a conclusão dos técnicos foi lastreada em
cotações apresentadas pelos proponentes, afigura-me desarrazoada a punição dos gestores arrolados.
36. Minha convicção está em consonância com recentes decisões do Tribunal. No Acórdão
2.235/2014–Plenário houve a apreciação de questão idêntica à que agora examino. Nessa decisão,
optou-se por determinar ao Ministério do Turismo que aprimorasse a análise dos custos e que
indicasse, nos pareceres técnicos que concluíssem pela adequação dos preços propostos, o parâmetro
referencial utilizado, análise esta que deveria incorporar, sempre que possível, outras fontes além
daquelas apresentadas pelos potenciais convenentes (subitem 9.4.2). Destaco que as análises efetuadas
pelos gestores são anteriores ao acórdão mencionado, de forma que não se pode cogitar de
descumprimento de determinação do TCU.
37. A última irregularidade objeto de audiência decorreu da inconsistência entre o plano de
trabalho e o parecer técnico de aprovação do convênio 703247/2009. Isso porque, dentre as ações
previstas no ajuste, o parecer substituiu o nome de uma banda prevista no plano de trabalho por outra
não mencionada na proposta de convênio. Responde pela falha o Sr. Geraldo Lima Bentes e as Sras.
Cintia Macedo Nunes e Carla de Souza Marques.
38. Considerando que os ofícios encaminhados aos responsáveis não explicitaram a
irregularidade e que, por isso, os servidores não puderam se defender dos fatos, entendo que a
renovação das comunicações não se mostra razoável no caso concreto, dado tratar-se de falha pontual e
de menor importância. Por essa razão, como medida de racionalidade administrativa acompanho as
propostas da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de considerar superada
a responsabilidade dos gestores mencionados.
39. Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de julho de 2015.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1848/2015 – TCU – Plenário
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1. Processo nº TC 010.300/2012-0.
1.1. Apenso: 031.640/2010-9
2. Grupo II – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Carla de Souza Marques (031.636.674-90); Centro de Profissionais e Geração de
Empregos - Ceproge (07.152.420/0001-32); Cíntia Macedo Nunes (906.571.791-91); Daniel Teixeira
Peixoto (041.094.794-60); Diógenes Teixeira Peixoto (068.785.454-71); Dorvalino Santana Alvarez
(467.461.960-20); Geraldo Lima Bentes (079.333.124-20); Hasani Bilal Damazio (287.113.288-78);
Janaina Cristina Machado Pinto Amazonas (725.652.921-04); Junia Cristina Franca Santos Egidio
(385.305.701-20); Marcelo Jorge Lydia (563.251.851-53); Neto e Mendonça Eventos Ltda.
(10.734.639/0001-54); NS Produções e Eventos Ltda. (10.550.490/0001-53); Rejane de Castro Silva
(768.394.601-00); Rubens Portugal Bacellar (186.710.639-68).
4. Entidade: Centro de Profissionais e Geração de Emprego.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial com
vistas a apurar irregularidades em convênios firmados entre o Ministério do Turismo e o Centro de
Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge) nos anos de 2009 e 2010,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia dos Srs. Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia, com
fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as razões de justificativa do Sr. Rubens Portugal Bacellar e da Sra. Júnia
Cristina Franca Santos Egidio e julgar, com fulcro nos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, suas
contas regulares, dando-lhes quitação plena;
9.3. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Geraldo Lima
Bentes e Hasani Bilal Damazio e pelas Sras. Rejane de Castro e Silva, Janaina Cristina Machado Pinto
Amazonas, Cintia Macedo Nunes e Carla de Souza Marques, de sorte a excluí-los, juntamente com os
Srs. Dorvalino Santana Alvarez e Marcelo Jorge Lydia, do rol de responsáveis desta tomada de contas
especial;
9.4. julgar irregulares as contas do Centro de Profissionais e Geração de Emprego
(Ceproge), do Sr. Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de
Emprego (Ceproge), e das empresas NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda.
(Público Eventos), com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e "c" e § 2º, 19 e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias a seguir
informadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.4.1 débito solidário do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), do Sr.
Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e
da empresa NS Produções e Eventos Ltda.: R$ 202.857,14 (duzentos e dois mil, oitocentos e cinquenta
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
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e sete reais e quatorze centavos) e R$ 188.059,70 (cento e oitenta e oito mil, cinquenta e nove reais e
setenta centavos), incidindo os encargos legais a partir de 1º/7/2010;
9.4.2. débito solidário do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), do Sr.
Diógenes Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e
da empresa Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos): R$ 191.196,43 (cento e noventa e um
mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e três centavos) e R$ 296.553,57 (duzentos e noventa e seis
mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), incidindo os encargos legais a
partir de 24/5/2010 e 1º/7/2010, respectivamente.
9.5. aplicar ao Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), ao Sr. Diógenes
Teixeira Peixoto, presidente do Centro de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), e às
empresas NS Produções e Eventos Ltda. e Neto e Mendonça Eventos Ltda. (Público Eventos) a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir informados, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor:
Responsável Valor (R$)
Centro de Profissionais e Geração de Emprego R$ 200.000,00
Diógenes Teixeira Peixoto R$ 215.000,00
NS Produções e Eventos Ltda. R$ 100.000,00
Neto e Mendonça Eventos Ltda. R$ 100.000,00
9.6. julgar irregulares as contas do Sr. Daniel Teixeira Peixoto, ex-presidente do Centro
de Profissionais e Geração de Emprego (Ceproge), com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “b”, e § 2º, 19, parágrafo único, e 23, inciso III da Lei 8.443/1992, aplicando-lhe a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. autorizar, desde já, caso solicitado pelos responsáveis, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o pagamento da dívida em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que o processo não tenha sido remetido para
cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos
devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.9. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do
Regimento Interno/TCU;
9.10. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para o
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.300/2012-0
55
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 30/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 29/7/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1848-30/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler
(Relator), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e
Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ (Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral