REPUBLICA DE MOQAMBIQUE
CONSELHO DE MINISTROS
DECRETO N.o 90/2009
Com vista a assegurar a materializayao dos objectivos do Govemo orientados para 0
desenvolvimento do Distrito, especificamente no dominio da produc;ao de alimentos e
gerac;ao de rendimento, garantindo a criayao de postos de trabalho a nivel local, ao abrigo do
disposto na alinea f) do nO 1 do artigo 204 da Constituiyao da Republica, 0 Conselho deMinistros decreta:
Artigo 1. E criado, em cada Distrito, 0 Fundo Distrital de Desenvolvimento, instituiyao
publica dotada de personalidade juridica, autonomia administrativa e financeira,
abreviadamente designada por FDD, figurando em anexo 0 respectivo regulamento,
que e parte integrante do pr~sente Decreto.
Artigo 2. 0 Fundo Distrital de Desenvolvimento destina-se a captayao e gestao de recursos
financeiros visando impulsionar 0 desenvolvimento e 0 empreendedorismo na
satisfayao das necessidades basicas das comunidades locais, mediante a concessao
de emprestimos reembolsavek
Artigo 3.0 Fundo Distrital de Desenvolvimento e tutelado pelo Govemador Provincial.
Artigo 4. Sao transferidos para 0 Fundo Distrital de Desenvolvimento todos os valores
reembolsados e por reembolsar pelos beneficiarios dos projectos financiados no
ambito do Oryamento de Investimento de Iniciativa Local.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Dezembro de 2009.
Publique-se.A PRIMEIRA-MINISTRA
L'e W'lJ ~LuisA DIAS DIOGO
REGULAMENTO DO FUNDO DISTRITAL DE DESENVOLVIMENTO
CAPITULO I
NATUREZA, OBJECTIVOS, ATRIBUIC;OES EPRINCiPIOS
Artigo 1Natureza
1. 0 Fundo Distrital de Desenvol',limento e uma instituic;ao publica, dotada de personalidade
juridica, autonomia administrativa e financeira.
2. 0 Fundo Distrital de Desenvolvimento funciona em cada distrito do Pais junto ao GovemoDistrital.
Artigo 2
Objecto
Constitui objecto do Fundo Distrital de Desenvolvimento a captayao e gestao dos recursos
provenientes de Orr;amento do Estado, dos reembolsos dos emprestimos concedidos e fundos
concedidos por instituiyoes, nacionais ou intemacionais, a titulo de donativo.
Artigo 3Tutela
1. 0 Fundo Distrital de Desenvolvimento e tutelado pelo Govemador Provincial.
2. A tutela referida no numero anterior, no ambito das actividades do Fundo Distrital de
Desenvolvimento, confere ao Govemador Provincial, a competencia para:
a) Homologar os pianos anuais;
b) Autorizar a recepyao de donativos extemos;
c) Autorizar a abertura de contas em nome do Fundo Distrital deDesenvolvimento em banco comercial;
d) Verificar os relat6rios de actividade e de contas do Fundo;
e) Promover inspecyoes regulares ao funcionamento do Fundo.
3. Constitui especial responsabilidade da entidade tutelar do Fundo de Desenvolvimento
Distrital promover a consolidac;ao, a expansao e 0 desenvolvimento do Fundo e as boas
pnHicas de gestao participativa, com transparencia, equidade, eficiencia e efectividade, no
quadro dos esforyos para 0 desenvolvimento local e das comunidades.
Artigo 4
Objectivos
1. 0 Fundo Distrital de Desenvolvimento tern por objectivo financiar:
a) Acyoes que visam estimular 0 empreendedorismo, a nivel local, de pessoas pobres
mas economicamente activas e que nao tern aeesso ao eredito bancario;
b) Actividades de produyao e comercializayao de alimentos, cria9ao de postos de
trabalho, permanentes ou sazonai(), assegurando a gera9ao de rendimento;
. c) Outras aC90es que visem melhorar as condiyoes de vida, relacionadas com as
actividades economicas e produtivas das comunidades.
2. As actividades e aeyoes financiadas pelo Fundo Distrital de Desenvolvimento sac
previamente aprovadas pelo Conselho Consultivo Distrital, 6rgao de natureza
essencialmente consultiva, com a designa9ao de Conselho Local do Distrito, nos term os
do Regulamento aprovado peto Decreto n° 11/2005, de lOde Junho.
Artigo 5Atribuic;oes
Sao atribui90es do Fundo Distrital de Desenvolvimentp as seguintes:
a) Gerir os recursos postos a sua disposiyao;
b) Assegurar a execuyao e 0 controlo financeiro das aetividades do Fundo Distrital deDesenvolvimento;
c) Financiar os projectos e empreendimentos aprovados e garantir 0 retorno dos
recursos;
d) Financiar aCyoes complementares que assegurem 0 aumento da produyao e da
produtividade a nivellocal.
Artigo 6
Principios
1. 0 Fundo Distrital de Desenvolvimento promove 0 auto-emprego e incentiva e apOIa
projectos sustentaveis com impacto na vida da comunidade local.
2. No atendimento dos pedidos de financiarnento, 0 Fundo Distrital de Desenvolvimento
segue os criterios de priorizayao fixados pelo Conselho Consultivo Distrital.
3. 0 Fundo Distrital de Desenvolvimento pratieajuros bonificados.
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CAPiTULO IIORGAOS E FUNCIONAMENTO
Artigo 7
Orgiios I,
1. Siio orgaos do Fundo Distrital de Desenvolvimento:
a) 0 Conselho do Fundo DistritaYb) 0 Presidente do Fundo; I
c) A Comissao Tecnica de Avaliayao de Projectos.
2. As atribuilYoes e competencias do Conselho do Fundo Distrital sao exercidasConselho Consultivo Distrital.
/
pelo/I
3. 0 presidente do Fundo Distrital de Desenvolvimento e 0 Presidente do ConselhoConsultivo Distrital.
Artigo 8Conselho Consultivo Distrital
1. 0 Conselho Consultivo Distrital e 0 orgao deliberativo do Fundo.
2. 0 Conselho Consultivo Distrital reune duas vezes por ano e sempre que necessario,
mediante solicita9ao do presidente do Fundo ou de pelo menos urn ter90 dos seusmembros.
3. As delibera90es sac registadas em actas e assinadas por todos os membros presentes nas
respectivas sessoes.
4. As delibera90es do Conselho Consultivo Distrital sac tomadas por maioria simples de voto
dos membros presentes.
Artigo 9
Competencias do Conselho Consultivo Distrital
I. Compete ao Conselho Consultivo Distrital no ambito do Fundo Distrital deDesenvolvimento:
a) Aprovar 0 Programa anual de actividades e 0 respectivo orlj:amento;
b) Apreciar e aprovar os projectos a financiar submetidos pela Comissao de Avaliayao e
Gestao de Projectos;
c) Acornpanhar e monitorar a implementa9ao dos Projectos financiados; ,
d) Aprovar 0 plano dos reembolsos de acordo com 0 modelo emitido pelo Ministerio da
Planificayao e Desenvolvimento e pelo Ministerio das Finanlj:as;
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CAPITULO IIIFINANCIAMENTO, GESTAO E CONTAS
Artigo 13Fontes de Financiamento
1:: I) 1
. I,\ . . I
1. Constituem fontes do fiilanciamento do Fundo DistritaJ de Desenvolvimento:l
a) As transferencias provenientes do Orcramento do Estado;
b) Os reembolsos dos emprestimos concedidos e respectivos j uros.
2. 0 Fundo Distrital de Desenvolvimento pode receber financiamento de fundos de fomento
e donativos concedidos por instituic;:oes nacionais, devendo dar conhecimento previo aoGovernador Provincial
~ 0 Fundo Distrital de Desenvolvimento pode receber donativos concedidos por
instituiyoes internacionais, com previa anuencia do Governador Provincial.
Artigo 14Gestao on;amental e contabilistica
1. A gestao dos [undos do FDD e regida por program as anuais e plurianuais de actividades a
desenvolver, com discriminac;:ao dos recursos financeiros e das correspondentes
utilizayoes previstas.
2. A avaliac;:ao da execuyao dos programas e efectuada por meio de relat6rios mensais,
trimestrais, semestrais e anuais.
3. Ao Fundo Distrital de Desenvolvimento SaD aplicaveis os princfpios e normas de gestao
do regime de autonomia administrativa e financeira.
4. 0 Fundo Distrital de Desenvolvimento esta sujeito a fiscalizayao e auditoria de contas
por parte do Tribunal Administrativo e das entidades de tutela administrativa e financeira.
Artigo 15Taxas de Juro
Os financiamentos concedidos sao sujeitos aplicayao de taxas de jura a serem fixadas por
despacho conjunto dos Ministras que superintendem as areas de Planificaerao e
Desenvolvimento e das Financ;:as.
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