Resolução 155 do CNJMotivação - Consideranda
• A pedido do Ministério das Relações Exteriores, o CNJ, com participação de registradores ARPEN-SP e ANOREG-BR, buscou uniformizar as regras para as transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito.
• Estados que exigiam atuação do Juízo Corregedor;• Estados que exigiam intervenção judicial, sob
alegação de que era questão de nacionalidade• Estados que permitiam a transcrição diretamente
perante o Registrador Civil – Caso de Rondônia.
Resolução 155 do CNJRegras Gerais – Art. 1º a 6º
• Orientada pela desjudicialização, dispensa intervenção judicial para quase tudo exceto procedimento de dúvida.
• Explicita as Atribuições, 1º Oficio do Domicilio, ou 1º do DF se não houver dom no Brasil.
• Explicita o livro de Registro – Livro “E”.
Resolução 155 do CNJRegras Gerais – Art. 1º a 6º
• Exige a legalização por consulado dos documentos de origem estrangeira (legalização pe o reconhecimento da firma da autoridade).
• Obs. Firma da autoridade consular brasileira não precisa ser reconhecida. Dec. 84.451/80.
• Exige que registradores observem acordos bilaterais que dispensam a legalização – Ver no MRE (site) – ex. França
• Exige Tradução por Tradutor Público Juramentado com Matricula na Junta
Resolução 155 do CNJRegras Gerais – Art. 1º a 6º
• Reconhece que a qualificação negativa enseja nota devolutiva fundamentada, que possibilita procedimento de dúvida do artigo 198 da Lei 6.015/73.
• Exige a apresentação dos documentos originais, mas permite que RCPN arquive cópia conferida e devolva ao requerente.
• Determina que se traslade mesmo havendo algo a ser retificado, devendo a retificação ser feita posteriormente pelos artigo 109 e 110 da lei 6015/73
Resolução 155 do CNJRegras Gerais – Art. 1º a 6º
• Reconhece que as certidões deverão ser emitida na mesma forma do atos de registro de nascimento, casamento ou óbito, ou seja, nos termos dos Provimento 2 e 3 do CNJ (e possíveis alterações posteriores).
• Questão relevante pois muito se discutia se tais certidões tinham que ser de inteiro teor.
Resolução 155 do CNJNascimento – Art. 7º a 11
• A transcrição se destina à eficácia do registro no Brasil, concedendo-lhe publicidade adequada, que se pauta pelo domicílio do interessado – a sede da pessoa natural.
• Atribuição - 1º Oficio do Domicílio do interessado e na falta de domicilio no Brasil 1º oficio do DF.
• Reconhece que o traslado pode ser requerido a qualquer tempo (artigo 9º).
• Registro em Consulado – Certidão do Consulado – Não Precisa de prova de Nacionalidade dos pais, pois
consulado somente registrará filhos de brasileiros, conforme lei de introdução.
– Declaração ou prova do domicilio – escolha do requerente – altera o 138 “b” das normas.
– Requerimento assinado pelo registrado, genitores, responsável ou procurador – Principio da instância, mas restringe a legitimação (questão não pacifica – se 3º precisar que produza efeitos?)
Resolução 155 do CNJNascimento – Art. 7º a 11
–Quando Registrado em Consulado Brasileiro, a transcrição deverá reconhecer a nacionalidade, com a seguinte frase:
"Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal."
Necessário pois o Livro E não faz presumir nacionalidade como o livro A.
Resolução 155 do CNJNascimento – Art. 7º a 11
Resolução 155 do CNJNascimento – Art. 7º a 11
• Registro em Repartição Estrangeira – Certidão Estrangeira Legalizada e Traduzida– Não fala em RTD, diferentemente do item 137 “a” ds
normas. Poderia a resolução ignorar o 129, 6º da Lei 6.015 ou reconheceu que o 32 é exceção À tal regra?
– Prova da nacionalidade de um dos pais. Prova da nacionalidade – 137 “b” – certidão de nascimento.
– Pelo registro civil: • – nascimento do livro A faz presumir; - Casamento tem
nacionalidade como elemento artigo 70; - Nascimento no livro E consta a nacionalidade, ou há opção de nacionalidade, registro que e anotado.
– Outros documentos:• - RG; - Passaporte; - Certidão de naturalização
• Registro em Repartição Estrangeira– Declaração ou prova do domicilio – escolha
do requerente – altera o 137 “c” das normas.
– Requerimento assinado pelo registrado, genitores, responsável ou procurador – Principio da instância, mas restringe a legitimação (questão não pacifica – se 3º precisar que produza efeitos?)
Resolução 155 do CNJNascimento – Art. 7º a 11
– Quando Registrado em Consulado Brasileiro, a transcrição deverá reconhecer a necessidade de opção de nacionalidade, na maioridade:
– “Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal”
– Interessante mencionar que é prova de nacionalidade até a maioridade:
– Normas ES, art. 1021 III – “do assento e das respectivas certidões do termo de nascimento trasladado constará que só valerão como prova de nacionalidade até que seja atingida a maioridade”.
Resolução 155 do CNJNascimento – Art. 7º a 11
• Se não constar sobrenome no assento lavrado no exterior, pode o requerente indicar mediante declaração escrita (artigo 10) - semelhante a 140 e 140.1 das normas que fala em pai e mãe.
• Omissões não obstam o traslado.• Poderão ser supridas em averbação mediante
apresentação de documento autentico, sem intervenção judicial. Perdura o MP? Artigo 97 da lei 6.015.
Resolução 155 do CNJNascimento – Art. 7º a 11
Resolução 155 do CNJaplicação da EC 54 de 2007
• Interpretação da EC 54 se impunha, em relação à situação da nacionalidade daqueles registrados em consulado entre a EC nº 3/94 e a EC nº54/2007.
• Artigo 12 – Determina que se averbe, de oficio ou a requerimento, sem intervenção judicial (que não faria sentido a mudança é da constituição – diria que nem o “MP), que o registradó é
“Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, alínea "c", in limine, e do artigo 95 dos ADCTs da Constituição Federal.”
• Parágrafo único – tornar sem efeito tudo que diga o contrário.
Resolução 155 do CNJCasamento art. 13
• Plano da Existência - para os que adotam, basta verificar se o casamento existe, se não existe nem se discute registro.
• Plano da Validade – Lei de Introdução e artigo 32 da Lei 6.015 – Casamento é válido em conformidade com a lei estrangeira.
• Plano da Eficácia – O traslado no Livro E se destina à Eficácia, por meio da publicidade que lhe dá – vinculada ao domicilio – sede da pessoa natural. §11
Resolução 155 do CNJCasamento art. 13
• O casamento é valido, mesmo no que diz respeito a possíveis impedimentos.
• Não será eficaz no Brasil se ofender a Soberania Nacional, a ordem pública ou os bons costumes – artigo 17 da Lei de Introdução.
• Caberia ao Registrador verificar tais situações? transcrever casamento homoafetivo/ bigamo.
• Parece que somente órgão judicante poderia verificar eventual ofensa.
Resolução 155 do CNJCasamento art. 13
• Atribuição– Resolução se ateve ao artigo 32 da Lei 6.015. - 1º
Oficio da Comarca do Domicilio e na falta de domicilio no Brasil 1º Oficio do DF.
– Parece ter interpretado que não se aplica a a regra do Artigo 1.544 do CC que fala que na ausência de domicilio, será o 1º oficio da capital do Estado de residência.
Resolução 155 do CNJCasamento art. 13
• Documentos– Certidão do Consulado ou estrangeira legalizada
e traduzida (mesma questão do RTD).– Certidão de Nascimento do Cônjuge Brasileiro e
de Casamento com dissolução para anotação. Não mais se impõe o prazo de 6 meses das normas item 135 “b”, nem as duas testemunhas. Não se verifica impedimentos, o casamento é válido, eventual ineficácia deverá ser declarada.
Resolução 155 do CNJCasamento art. 13
• Documentos– Declaração ou prova do domicilio/ residência na
comarca. Não se exige prova como item 135 “c” das normas
– Requerimento assinado por um dos cônjuges, ou procurador. – Cumpre principio da instancia, mas restringe a legitimação – não contempla eventual 3º interessado
– Se for naturalizado, o certificado de naturalização ou outro documento que comprove nacionalidade brasileira.
Resolução 155 do CNJCasamento art. 13
• Não se exige prova do retorno, pois entende-se que o transcurso do prazo de 180 dias não impede o registro tampouco gera outras consequências, não se aplicando a tese de aplicação análoga do artigo 130 da Lei 6.015, de produção de efeitos apenas a partir do registro.
• Ausência de regime de bens na certidão, não impede o registro, tampouco impõe a apresentação de prova deste. §2º
• O Regime de bens poderá ser averbado posteriormente mediante prova deste, sem intervenção judicial (MP artigo 97 LRP?) §3º
• Sugere-se aplicar itens 135. 2 e 135.3 para se saber quais as provas do regime a ser inscrito.
Resolução 155 do CNJCasamento art. 13
• NÃO SE ALTERA O REGIME, OU SE IMPÕE REGIME ALGUM NO MOMENTO DA TRANCRIÇÃO COMO PREVIA NORMA DO DF.
• O regime de bens é sempre o do domicilio dos cônjuges e se este for diverso o do primeiro domicilio do casal.
• Por este motivo a resolução exige que se inscreva que: “Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942”
Resolução 155 do CNJCasamento art. 13
• Se houver pacto lavrado no exterior, deve,antes de se trasladar o casamento exigir que este seja legalizado traduzido e registrado no RTD.
• O mais preciso seria registrá-lo no livro 3 do RI, seguindo a mesma lógica do 244 da Lei 6.015, mas por ser documento estrangeiro a resolução priorizou o artigo 129 6º da mesma lei.
• Caberia registro de texto de lei estrangeira?
Resolução 155 do CNJCasamento art. 13
• Nomes• A ausência de mudança de nomes não obsta a
transcrição, tampouco exige prova da mudança;• Pode ser averbada, mediante comprovação, não se
permite mera declaração (altera 135 “e” das normas), sem intervenção judicial.
• Deve-se verificar se a mudança seguiu a lex domicili do casal, nos termos do artigo 7º da Lei de Introdução
Resolução 155 do CNJCasamento art. 13
• Outras omissões não obstam o traslado.• Resolução fala do artigo 70 da Lei 6.015, mas
leia-se artigo 1535 do CC também.• Poderão ser supridas por averbação posterior
sem intervenção judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Resolução 155 do CNJCasamento art. 13
Resolução 155 CNJÓbito artigo 14
• Resolução não fala em atribuição. Mantemos a ideia de que deve ser no ultimo domicilio no Brasil e na falta desse no DF.
• Feito mediante apresentação da certidão do consulado ou estrangeira legalizada, traduzida (não fala em RTD)
• Necessária Certidão de Nascimento do falecido, para provar a nacionalidade.
• Certidão de nascimento e casamento também são exigidas para fins de anotação.
• Requerimento assinado por familiar ou procurador – Principio da Instancia, mas limitação da legitimação – 3º interessados não são contemplados.
Resolução 155 CNJÓbito artigo 14
• Eventuais omissão não obstam o traslado.
• Poderão ser supridas por meio de averbação, mediante apresentação de documentação probatória, sem necessidade de intervenção judicial (MP artigo 97?)
Resolução 155 CNJÓbito artigo 14
• Filho de estrangeiros a serviço do seu pais nascido no Brasil não tem nacionalidade brasileira, por isso não deve ser registrado no livro A, que faz presumir nacionalidade.
• Não podia também ficar sem registro, pois se o pais de seus pais não lhes dá registro teria desrespeitado um direito humano art. 18 CADH e 7º CIDC
Resolução 155 CNJFilho de Estrangeiro art. 15
• Resolução consolidou sabia regra do Distrito Federal, que prevê para estes casos, o Registro no Livro E constando que:
• O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, alínea "a", in fine, da Constituição Federal.
Resolução 155 CNJFilho de Estrangeiro art. 15