Direito Processual Civil Processo de Execução – 1º Semestre – 4º anoDireito Processual Civil Processo de Execução – 1º Semestre – 4º anoProfessor: Dr. Duraid BazziProfessor: Dr. Duraid Bazzi
DA EXECUÇÃO
1. Duas técnicas de execução:
Antigamente, o processo civil era separado em processos estanques, onde os atos de cognição se prestavam a formar a convicção do juiz e os atos de execução se destinavam a tornar material o direito que se gozava com certo grau de certeza. Ainda que transitada em julgado a sentença condenatória não se cumpria automaticamente, caso o devedor não cumprisse a obrigação, era necessário ajuizar outra ação para os atos satisfativos do credor. Também não havia distinções significativas entre a execução por título judicial e extrajudicial.
O Código Civil passou por sucessivas transformações que alteraram por completo o sistema inicialmente adotado.
As sentenças condenatórias de obrigação de fazer ou não fazer receberam cunho mandamental, sendo expedido uma ordem ao devedor para que a cumpra e caso isto não ocorra, desnecessário processo autônomo de execução. Basta que se postulem as providências previstas nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 461 para efetivação da determinação judicial.
“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.…§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixandolhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.”
Continua existindo o processo de execução autônomo de obrigação de fazer e não fazer (artigos 632 e seguintes do CPP), mas este ficou reservado àquelas obrigações que figurem título executivo extrajudicial.
Antes, num processo de cobrança, por exemplo, poderíamos identificar até três processos distintos: o de conhecimento, o de liquidação e o de execução. Após a introdução da Lei 11.232/05, essa sistemática foi modificada e passou a considerar todo o procedimento, desde o aforamento da demanda até a satisfação da execução como um processo único, onde os processos antigos passaram a configurar fases deste. A doutrina denomina esta sistemática como processo sincrético que contém fases cognitivas e executivas. Desta forma, a nomenclatura correta para esta fase é cumprimento de sentença e não processo de execução.
O conceito de sentença no processo de conhecimento que era o fim do processo naquele determinado grau de jurisdição foi reformulado. A sentença somente findará o processo se extinguir o mesmo sem resolução de mérito. A sentença que
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resolve o mérito põe fim apenas a fase cognitiva em primeiro grau e não mais ao processo. O processo deverá prosseguir com a fase de liquidação (se o valor da condenação não for líquido) e a fase de execução, para só então encerrarse.
Por integrar o processo sincrético, a liquidação deixou de existir como processo autônomo. O tema passou a ser tratado nos artigos 475A a 475H, e não mais no livro II – Do processo de execução.
“Art. 475A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procedese à sua liquidação.
§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processandose em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério.”
“Art. 475H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”
Considerando esta sistemática (processo sincrético), desnecessário nova citação do devedor, haja vista que esta ocorrera na fase do processo de conhecimento, bastando a intimação do advogado.
Ressaltese que o processo sincrético caberá apenas aos títulos judiciais, exceto aqueles originados de sentença arbitral, penal condenatória e estrangeira, cujos processos não tramitaram na esfera civil.
A fase de execução no processo sincrético pode ser definitiva ou provisória (art. 475I e 475O).
“Art. 475I. O cumprimento da sentença farseá conforme os arts. 461 e 461A desta Lei ou, tratandose de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quanto se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo,
§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.”
“Art. 475O. A execução provisória da sentença farseá, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule sentença objeto da execução, restituindose as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem
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alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato lícito, até o limite de sessenta vezes o valor do saláriomínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade;II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valerse do disposto na parte final do art. 544, § 1º:I – sentença ou acórdão exequendo;II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;III – procurações outorgadas pelas partes;IV – decisão de habilitação, se for o caso;V – facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere necessárias.”
Os títulos executivos judiciais deixaram de ser tratados no Livro do Processo de Execução e agora, eles estão enumerados no artigo 475N, e são aptos a desencadear a fase executiva.
“Art. 475N. São títulos executivos judiciais:I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;IV – a sentença arbitral;V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo civil, para liquidação ou execução, conforme o caso.”
Na execução por título judicial, o devedor terá a oportunidade de oferecer uma impugnação em 15 dias a contar da data que é intimado, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, de seu representante legal, se o credor não preferir que ela seja pessoal.
Esta impugnação não tem natureza jurídica de nova ação, como os embargos, mas de mero incidente processual. Por isso, salvo se for acolhida, resultando na
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extinção do processo (caso em que caberá apelação), será julgada por decisão interlocutória, contra a qual caberá agravo de instrumento. A amplitude cognitiva dessa impugnação também é limitada. Somente as matérias indicadas no artigo 475L, em caráter taxativo, serão examinadas.
“Art.475L. A impugnação somente poderá versar sobre:I – falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia;II – inexigibilidade do título;III – penhora incorreta ou avaliação errônea;IV – ilegitimidade das partes;V – excesso de execução;VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considerase também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§2º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirlheá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.”
Quanto a execução dos títulos executivos extrajudiciais, cabe relembrar que serão processados perante o juízo competente, em processo autônomo na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III. Estes títulos são aqueles descritas no artigo 585 CPC.
“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicada, a debênture e o cheque;II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio;V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;VI – o crédito de serventuário de justiça, perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;VIII – todos os demais títulos a que por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promoverlhe a execução.
§2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro.
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O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.”
Quadro Sinótico: Panorama das principais inovações recentes da execução civil
Sistema do Código de Processo Civil de 1973
Sistema atual de execução civil, após alterações decorrentes das Leis 8.952/94, 10.144/02, 11.232/05 e 11.382/06
Separação do processo de conhecimento do processo de execução (processos estanques).
Execução fundada em título judicial e extrajudicial (procedimento semelhante): citação para o devedor pagar em 24 horas ou nomear bens à penhora. Após penhora e intimação, prazo de 10 dias para oposição de embargos (suspendiam a execução).
Execução de título extrajudicial: sempre definitiva.
Execução de sentença: podia ser provisória, se a condenação ainda não tivesse transitado em julgado, mas pendesse de recurso dotado de efeito suspensivo.
Sentença condenatória: punha fim ao processo em primeiro grau.
Não cumprimento espontâneo de sentença condenatória: necessário dar início ao processo de execução.
Sentença ilíquida: processo de liquidação.
Processo sincrético: desde a propositura da ação de conhecimento até a satisfação final do julgado. Pode ter até três fases: a de conhecimento, a de liquidação e a de execução.
Sentença: deixa de ser definida como ato que põe fim ao processo, mas só será sentença se encerrálo ou puser fim à fase condenatória em primeiro grau.
Execução por título judicial – cumprimento de sentença: não cria novo processo, mas sim, uma outra fase (não há necessidade de citação do devedor). Exceções: execução de sentença penal condenatória, de sentença arbitral e de sentença estrangeira. Passou a ser regulada no Livro I, nos arts. 461 (quando tiver por objeto obrigação de fazer ou não fazer); 461A (obrigação de entrega de coisa) e 475 (obrigação por quantia), dando início a processo autônomo.
Execução por título extrajudicial: continua regulada no Livro II. Há citação. Defesa por embargos, sem prévia penhora. É quase sempre definitiva. Será provisória quando houver embargos com efeito suspensivo e apelação pendente contra sentença que os julgou improcedentes.
Sentença Ilíquida: fase de liquidação. A liquidação é declarada por decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento.
Execução da sentença: a defesa se dá por impugnação – não se dispensa prévia penhora.
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Processo de execução e cautelar, v.12 / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 13ª. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010
2. Da atividade executiva:
A atividade jurisdicional na execução é diversa do processo de conhecimento. Nesta o que se pretende é fazer atuar, por meio de atos materiais, a norma concreta enquanto naquela se busca aplicação do direito ao fato concreto. Daí a importância da execução. Sem ela o credor não teria possibilidade de satisfazerse sem a colaboração do devedor.
A técnica para a atividade executiva será:• imediata – sem processo autônomo, cumprimento de sentença;• autônoma – prescinde o prévio processo de conhecimento, processo autônomo.
3. Modalidades da execução:
• Cumprimento de sentença: constitui apenas uma fase de um processo maior, sempre precedida de atividade cognitiva. A técnica aplicada será sempre imediata. Utilizada para títulos judiciais (art. 475N CPC).
• Processo de execução: formação de um processo autônomo e pressupõe um documento a que a lei tenha atribuído eficácia executiva. A técnica aplicada será sempre autônoma. Utilizada para títulos extrajudiciais (art. 585 CPC).
A execução por título judicial, nos termos do artigo 475I, §1º do CPC, é definitiva quando houver sentença transitada em julgado, e provisória quando foi impugnada mediante recurso sem efeito suspensivo. Também é provisória a execução das decisões de antecipação de tutela (art. 273, §3º CPC).
“Art. 475I. O cumprimento da sentença farseá conforme os arts. 461 e 461A desta Lei ou, tratandose de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quanto se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo,”
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:…§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que lhe couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461A.”
A execução fundada em título extrajudicial é, em regra, definitiva. Entretanto, poderá ser provisória se houver oposição de embargos recebidos com efeito suspensivo enquanto pender apelação da sentença que os julgou improcedentes. Neste caso é preciso atender a dois requisitos: o juiz deverá atribuir aos embargos o efeito suspensivo (exceção), e que tenha havido apelação da sentença que os julgou improcedentes, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos. Como foram considerados improcedentes, a execução poderá prosseguir,
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haja vista que a apelação não tem efeito suspensivo, porém será provisória e não definitiva.
A execução provisória corre por conta e risco do exequente, que deverá indenizar os prejuízos que der causa se a sentença for reformada. A principal diferença entre ela e a definitiva é a necessidade de caução, a ser prestada pelo credor, para garantir ao devedor o ressarcimento em caso de modificação do julgado. A caução será exigida em três situações: quando houver levantamento de dinheiro, prática de atos que importem alienação de domínio ou prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado. Se o crédito for de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o valor de sessenta salários mínimos, a caução será dispensada se o exequente demonstrar situação de necessidade. Também será dispensada a caução quando a execução for provisória porque pende agravo de instrumento no STF ou STJ (art. 544 CPC), salvo quando a dispensa puder causar grave dano, de difícil ou incerta reparação.
No caso de execução de alimentos, caso haja alteração no julgado, o prejuízo do devedor será irreversível, pois os alimentos são por sua natureza irrepetíveis.
Há situações em que a execução se inviabiliza, seja por razões materiais ou pessoais. Neste caso, se não for possível obter o resultado equivalente, a obrigação converterseá em perdas e danos. Ex.: material – perecimento da coisa nas obrigações de dar, pessoal: a recusa do devedor em realizar determinada prestação de fazer de caráter personalíssimo.
Para obter a satisfação do credor, o legislador faz uso de dois tipos de mecanismos (meios da função executiva): os de coerção, onde o Estadojuiz impõe meios de pressão (ex.:imposição de multa diária pelo atraso) para que o próprio devedor cumpra a obrigação que lhe foi imposta e os de subrogação onde o Estadojuiz substituise ao devedor no cumprimento da obrigação. Exemplificando: o credor não paga, o Estado apreende os seus bens e os vende em hasta pública e, com o produto paga o credor.
4. Princípios da execução:
Autonomia da execução – decorre da instauração de uma relação processual distinta daquela formada no processo de conhecimento (título extrajudicial). As execuções de título judicial não gozam de autonomia enquanto processo, embora continuem gozando de autonomia enquanto fase processual distinta da anterior. A exceção são as execuções de sentenças penais condenatórias, arbitrais e estrangeiras, que embora sejam títulos judiciais, formam processo autônomo no juízo cível competente, sendo indispensável a citação do devedor.
Desta forma, não se aplica mais este princípio às execuções em geral, mas tão somente àquelas fundadas em título executivo extrajudicial, onde haverá a formação de novo processo.
Em regra, os princípios estão indicados em dispositivos do Livro do Processo de Execução, entretanto aplicamse também às execuções imediatas, tratadas no Livro do Processo de Conhecimento.
a) Princípio da patrimonialidade – a garantia do débito é o patrimônio e não a pessoa do devedor, conforme dispõe o artigo 591 CPC.
“Art.591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos
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os seus bens presentes e futuros, salvo restrições estabelecidas em lei.”
São exceções apenas as dívidas de alimentos, que permitem a prisão civil em caso de inadimplemento.
b) Princípio do exato adimplemento – a execução fazse no interesse do credor (art. 612 CPC) e deve garantirlhe o resultado que decorreria do adimplemento da obrigação (execução específica), ressalvada a excepcional conversão em pecúnia.
“Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realizase a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”
Por isso, a execução não atingirá o patrimônio do devedor, senão naquilo que for necessário para satisfação do credor.
O artigo 659 do CPC determina que serão penhorados tantos quantos bens bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, sendo suspensa logo que o produto da alienação for suficiente (art. 692, parágrafo único CPC).
“Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.”
“Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.”
O credor tem plena disponibilidade do processo podendo desistir de toda execução ou de algumas medidas executivas a qualquer tempo, pois a execução é realizada no seu interesse. Porém, a desistência dependerá da anuência do devedor se ele tiver oposto embargos à execução ou tiver apresentado impugnação, na execução por título judicial, e eles não versarem apenas questões processuais (art. 569 e § único). Sempre que desistir da execução embargada ou impugnada e a desistência for homologada, o credor deve suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, arts. 26 e 569, parágrafo único, a).
“Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observarseá o seguinte:a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.”
“Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.”
c) Princípio da utilidade – não é admitido o uso da execução apenas trazer prejuízo ao devedor sem que reverta em benefícios o credor. Por isso, a penhora não será levada a efeito quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 659, §2º CPC).
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“Art. 659. A penhora deverá...§ 2º Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”
d) Princípio da menor onerosidade – deve ser conjugado com os demais. A execução fazse no interesse do credor, porém, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que a execução se faça do modo menos gravoso ao devedor (art. 620 CPC). Assim, evitamse gravames desnecessários, quando o credor tem outros meios para tornar concretos os seus direitos.
“Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
e) Princípio da responsabilidade do devedor – incumbe ao devedor a responsabilidade pelas custas, despesas do processo e honorários advocatícios. As despesas com edital, seja o de citação ou o de intimação, seja o que precede às hastas públicas, com avaliação de bens e todas as outras que se fizerem necessárias ao bom andamento da execução serão carreadas ao devedor.
É frequente que o credor tenha de antecipar o pagamento de tais despesas, sob pena de não haver como prosseguir a execução. No entanto, feita a antecipação, as despesas serão incluídas no débito e suportadas pelo devedor.
f) Princípio do contraditório – controversa a incidência do princípio do contraditório no processo de execução. Ainda que de forma mitigada, e com características peculiares, ele é aplicável.
A doutrina da inexistência do contraditório na execução foi sustentada muitas vezes com o argumento de que não há julgamento de mérito, como no processo de conhecimento. Efetivamente, inexiste julgamento de mérito na execução, entretanto, nem por isso deixou de ser fartamente lardeado que o réu está sendo processado na fase do conhecimento e o contraditório tenha existido.
5. As partes na execução:
Legitimidade ativa:
A execução há de ser promovida por quem figure no título executivo como credor, portanto a legitimidade das partes é aferida pelo que consta do título executivo.
O credor deve ter capacidade processual. Caso não tenha, deverá ser representado ou assistido.
O Ministério Público também tem legitimidade para promover a execução. Ele poderá atuar no processo como parte, cabendolhe promover a execução da sentença condenatória. Quando atuar como fiscal da lei, a sua legitimidade para ajuizar a execução depende de autorização legal (ex.: ações civis públicas quando decorre o prazo de 1 ano sem que se habilitem interessados em número compatível com a gravidade do dano – Lei 8.078/90 art. 100).
“Art. 566. Podem promover a execução forçada:
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I o credor a quem a lei confere título executivo;II – o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.”
É admissível o litisconsórcio, tanto ativo quanto passivo, sendo sempre facultativo (as hipóteses de litisconsórcio necessário em execução ficam restritas as obrigações de fazer incindíveis, ou às relacionadas a entrega de coisa indivisível). Ainda que sejam numerosos os credores, cada um poderá, livremente, executar a parte que lhe caiba, ou até a totalidade da dívida, na hipótese de solidariedade ativa. Mas não se pode obrigar a totalidade dos credores a demandar conjuntamente.
Não se admite no processo ou fase de execução qualquer das formas de intervenção de terceiro, mesmo que o tenha havido na fase do processo de conhecimento não se estenderá à execução.
O art. 567 do CPC, que se aplica também às execuções por títulos judiciais (art. 475R), elenca situações em que é atribuída legitimidade ativa a pessoas que não participaram da formação do título, mas tornaramse sucessoras do credor, por ato inter vivos ou mortis causa.
“Art. 567. Podem também promover a ação ou nela prosseguir:I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte destes, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;III – o subrogado, nos casos de subrogação legal ou convencional.”
“Art. 475R. Aplicamse subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.”
O legislador atribui legitimidade ativa ao subrogado, nos casos de subrogação legal ou convencional (subrogado aquele que paga a dívida alheia, assumindo os direitos, ações e privilégios que eram atribuídos ao credor primitivo). A subrogação pode decorrer de lei como nas hipóteses do art. 346 CC, ou da vontade dos interessados, como nas situações do art. 347 CC.
O artigo 595, parágrafo único do CPC, faculta ao fiador que pagar a dívida prosseguir nos próprios autos a execução do afiançado.
Embora a norma refirase especificamente ao fiador, toda vez que houver subrogação, poderá o subrogado prosseguir nos mesmos autos.
“Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.”
CC – “Art. 346. A subrogação operase, de pleno direito, em favor:I – do credor que paga a dívida do devedor comum;II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
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III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.”
CC – “Art. 347. A subrogação é convencional:I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere os direitos;II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito.”
Legitimidade passiva:
Em regra a execução é ajuizada contra o devedor, reconhecido como tal em título executivo.
A sentença penal que condena o preposto, não enseja a propositura de execução contra o preponente.
Conforme súmula 341 do STF, o patrão responde pelos danos civis causados por seus empregados, entretanto não há título executivo contra o patrão. Para que o seu patrimônio seja atingido, é necessária a propositura de ação de conhecimento contra ele, sendo desnecessária a prova de culpa do empregado se este tiver condenação criminal.
“Súmula 341 do STF. É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”
Em caso de morte do devedor, serão legitimados o espólio, enquanto não efetivar a partilha ou após esta os herdeiros e sucessores, respondendo cada herdeiro na proporção da parte que lhe coube na herança. Em caso de solidariedade entre devedores e na morte de um destes, os herdeiros somente serão obrigados a pagar a cota que corresponder a seu quinhão hereditário, exceto se a obrigação for indivisível.
Também poderá ser legitimado passivo o novo devedor que assumiu o débito, com o consentimento do credor. Esta anuência é necessária porque, feita a cessão, será o patrimônio do cessionário que responderá pelo débito.
O fiador judicial e o responsável tributário podem ser demandados na execução, ainda que não figurem no título executivo.
A fiança pode ser convencional ou judicial. Convencional é aquela que resulta de contrato enquanto judicial provém de ato processual. Assim, o fiador judicial, no curso do processo, presta garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes, podendo ser executado pela obrigação afiançada. Para iniciar a execução, basta a prova da existência de título executivo contra uma das partes e a demonstração de que esse débito é garantido por fiança judicial.
6. Competência:
A execução fundada em título judicial será processada perante o juízo na qual o título se formou, podendo ainda o exequente optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação (o que pode facilitar a penhora,
Aluna: Paula Cristina Carvalho Aluna: Paula Cristina Carvalho
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avaliação e expropriação) ou pelo atual domicílio do executado (que poderá facilitar as intimações necessárias), caso em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. A escolha deve ser feita pelo credor. Se o exequente demandar fora das opções que a lei lhe outorgou, o juiz deve darse por incompetente de ofício.
Quando o título executivo for sentença penal condenatória, sentença estrangeira ou sentença arbitral, a execução correrá perante o juízo civil competente, pois haverá execução autônoma.
Para execução de título extrajudicial, é competente o foro da praça de pagamento do título, se outro não houver sido eleito. Se não houver indicação da praça de pagamento, a execução deverá ser proposta no foro de domicílio do devedor.
Quadro Sinótico: Execução
Princípios:
Princípio da patrimonialidade: Garantia do débito – patrimônio do devedor. Exceção: dívida de alimentos.Princípio do exato adimplemento: A execução deve ser específica e suficiente para satisfação do credor e não mais do que isso.Princípio da menor onerosidade: Na possibilidade de mais de um meio de satisfação do interesse do credor, o juiz mandará que ocorra da forma menos gravosa ao devedor.Princípio da responsabilidade do devedor: Responsabilidade pelas custas, despesas do processo, honorários.Princípio do contraditório: Assegurado pela CF a todos os processos judiciais.
Título Judicial:
Fundamento:Emanados do Poder Judiciário (enumerados no art. 475N do CPC)Não formam um novo processo, mas apenas uma fase, razão pela qual dispensam a citação do réu, salvo se fundadas em sentença penal, arbitral ou estrangeira.
Caráter:Natureza: imediata – sem processo autônomo, o que pressupõe prévia atividade cognitiva, sem o qual o direito não adquire a certeza necessária para que se possa invadir, coercitivamente, o patrimônio do devedor.Execução definitiva: se a sentença já houver transitado em julgado.Execução provisória: se a sentença tiver sido impugnada por recurso, sem efeito suspensivo; ou nos casos de execução das decisões de antecipação da tutela.
Prestações:Obrigação de fazer ou não fazer (art. 461 do CPC e seus parágrafos);Obrigação de entrega de coisa (art. 461A e parágrafos);Obrigação por quantia certa (artigos 475I e 475R).
Título extrajudicial
Fundamento:Títulos executivos extrajudiciais, documentos não provenientes do Judiciário, aos quais a lei atribui eficácia executiva. Estão enumerados no artigo 585 do CPC. Constituem um novo processo em que o réu deverá ser citado.
Caráter:
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Natureza: autônoma – é prescindível o prévio processo de conhecimento, porque a lei outorga eficácia executiva a certos títulos, atribuindolhes a certeza necessária para desencadear o processo de execução.Regra: Execução definitiva.Exceção: A execução será provisória pendente a apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, desde que eles tenham sido recebidos no efeito suspensivo (art. 587 do CPC).Prestações:Obrigação de fazer ou não fazer (artigos 632 e seguintes do CPC);Obrigação de entrega da coisa (artigos 621 e seguintes);Obrigação por quantia certa (artigos 646 e seguintes – contra devedor solvente e artigos 748 e seguintes – contra devedor insolvente)
Legitimidade Ativa
Credor que figure como tal no título executivo (art. 566, I, do CPC): deve ter capacidade processual, e a petição inicial há de vir firmada por quem tenha capacidade postulatória.Ministério Público: promoverá a execução nos casos autorizados em lei. Quando atuar como parte, sempre lhe será dado promover a execução. Quando atuar como fiscal da lei, a legitimidade dependerá da autorização legal.Espólio, sucessores ou herdeiros do credor: podem promover a execução por ato mortis causa. Antes da partilha dos bens, a legitimidade será do espólio. Após, a legitimidade será dos herdeiros ou sucessores.Se a morte do credor ocorrer depois do ajuizamento da execução, a sucessão no polo ativo farseá na forma do artigo 43 do CPC.Cessionário: decorrente da cessão de crédito (artigo 286 do CC). Promoverá a execução por ato inter vivos. Mesmo que iniciada a execução, o cessionário pode assumir o polo ativo sem anuência do devedor, pois inaplicável o artigo 42, §1º do CPC.Subrogado: a subrogação pode ser legal (artigo 346 do CC) ou convencional (artigo 347 do CC). Permitese ao subrogado dar início à execução, ou nela prosseguir. Assim, se um terceiro pagar a dívida, subrogandose nos direitos do credor, será possível requerer o prosseguimento nos próprios autos, sem a necessidade de extinguirse a execução originária.
Legitimidade Passiva
Devedor que figure como tal no título executivo: só cabe execução contra quem figura no título. Por isso, havendo condenação do preposto por sentença penal, não é possível executar o preponente, já que ele não foi parte no processo criminal.Espólio, sucessores ou herdeiros do devedor: até o momento da partilha de bens, o espólio deverá ser demandado. Consumado tal ato, a legitimidade passiva para os herdeiros ou sucessores, sendo que respondem na proporção de cada parte que lhes couber na herança. Na hipótese de solidariedade passiva, os herdeiros ou devedores respondem apenas no limite da cota que corresponder o seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação era indivisível.Novo devedor: nova pessoa assume o débito com o consentimento do credor. Sem a anuência deste, a cessão não vale.Fiador Judicial e responsável tributário: podem ser demandados, embora não figurem no título executivo. Fiador judicial é aquele que, no curso do processo, presta garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes. Responsável tributário é aquele que não pratica o fato gerador do tributo, mas é obrigado ao cumprimento da obrigação por disposição legal.
Litisconsórcio / Intervenção de Terceiros
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Litisconsórcio: é admitido na execução, tanto no polo ativo quanto no passivo. É em regra facultativo, e cada credor poderá livremente executar a parte que lhe caiba, ou até a totalidade da dívida, na hipótese de solidariedade. Só será necessário quando versar sobre obrigação de fazer incindível, ou entrega de coisa indivisível.Intervenção de terceiros: Não são admissíveis na execução as formas de intervenção de terceiro previstas no Livro I: denunciação da lide, chamamento ao processo, oposição e nomeação à autoria. Nem mesmo a assistência, uma vez que na execução não haverá sentença favorável a uma das partes, mas sim a satisfação de um crédito consubstanciado em um título executivo.
Competência
Regra: São três os foros competentes (CPC, art. 475P), cabendo a escolha ao credor. Somente se a execução for proposta fora de qualquer dos três, o juiz pode declararse incompetente de ofício:
• juízo no qual o título se formou;• foro em que o executado tiver bens;• foro de domicílio atual do executado.
Exceção: sentença penal condenatória, sentença estrangeira e sentença arbitral, por implicarem formação de novo processo, correrão perante o juízo cível competente.Foro da praça do pagamento do título, se outro não houver sido eleito.Não havendo praça definida de pagamento, a execução deverá ser proposta no foro do domicílio do devedor.Competência relativa, portanto cabível a exceção de incompetência por parte do devedor.
Processo de execução e cautelar, v.12 / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 13ª. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010
7. Requisitos necessários para a execução:
Inadimplemento do devedor
Para que o credor tenha interesse de agir, é necessário que o devedor não tenha satisfeito espontaneamente obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo.
Em caso de prestações simultâneas, de sorte que nenhum contatante possa exigir a prestação do outro, antes de ter cumprido a sua, não se procederá a execução, se o devedor se propuser a cumprir a sua parte, empregando meios idôneos, e o credor recusarse ao cumprimento da contraprestação. Tal aplicação processual está prevista nos artigos 476 e 477 do CC. A exceptio só se aplica quando houver obrigações recíprocas e simultâneas.
CC “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.”
CC “Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusarse à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazêla.”
Aluna: Paula Cristina Carvalho Aluna: Paula Cristina Carvalho
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Título executivo
O título executivo é um documento dotado de eficácia para tornar adequada a tutela executiva de uma pretensão. A sua existência é que viabiliza o ajuizamento da execução. Sem ele não há como executar (nulla executio sine titulo), pois é ele que dá a certeza da existência do crédito, necessária para que a esfera patrimonial do devedor seja invadida. Cabe somente à lei discriminar quais são os títulos executivos. No CPC eles encontramse enumerados nos artigos 475N e 585.
8. Requisitos do título executivo:
O artigo 586 do CPC estabelece que a execução fundarseá sempre em título executivo de obrigação líquida, certa e exigível.
“Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundarseá sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”
A obrigação é certa quando não há controvérsia quanto à existência do crédito. A certeza decorre, normalmente, da perfeição formal do título.
A obrigação é líquida quando determinado o valor e a natureza daquilo que se deve. O título é certo quando se sabe que se deve; líquido, quando se sabe quanto e o que deve.
A obrigação não deixa de ser líquida por não apontar o montante da dívida, desde que se possa, pelos elementos contidos no título, e por simples cálculo aritmético, chegar ao valor devido.
A obrigação contida no título extrajudicial tem sempre de ser líquida para ensejar a execução, pois não existe liquidação de título extrajudicial. Se assim não o for, é necessário que antes do início da execução se proceda à liquidação do débito. Se a sentença for parte ilíquida e outra parte líquida, não haverá óbice a que se promova simultaneamente a liquidação daquela e a execução desta.
A exigibilidade diz respeito ao vencimento da dívida. Se a obrigação estiver sujeita a condição ou termo, somente com a verificação de um dos dois institutos é que o crédito tornarseá exigível.
Quadro Sinótico: Requisitos necessários para execução
Inadimplemento do devedor
TítuloExecutivo
Títulos executivos judiciais; art. 475NTítulos executivos extrajudiciais: art. 585
Requisitos dos títulos executivos
Obrigação líquida, certa e exívelLíquida: a natureza do débito predeterminado e o valor já fixado. Caso não haja valor fixado, haverá processo de liquidação de sentença.Certa: não há controvérsia quanto à existência do créditoExigível: a obrigação já pode ser cobrada.
Processo de execução e cautelar, v.12 / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 13ª. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010
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9. Responsabilidade patrimonial:
Exceto no caso de devedor de alimentos, a execução é sempre patrimonial. O patrimônio do devedor é a garantia de seus credores, respondendo o devedor com todos os seus bens presente e futuros, salvo as restrições legais, para cumprimento de sua obrigação.
Somente os bens do devedor que está sendo demandado que poderá ser atingido pela execução, não podendo atingir bens de terceiro. Caso isto ocorra, o terceiro poderá valerse da ação de embargos de terceiros para livrar seus bens da constrição indevida.
O artigo 592 do CPC elenca algumas situações excepcionais nas quais terceiros, que não são parte na execução podem ter seus bens atingidos, sem que haja possibilidade de opor embargos de terceiros com sucesso. Esses terceiros não configuram no polo passivo da execução, porém tem responsabilidade patrimonial e seus bens ficam sujeitos à execução.
“Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:I – do sucessor a título singular, tratandose de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;II – do sócio, nos termos da lei;III – do devedor, quando em poder de terceiros;IV – do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;V – alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.”
A responsabilidade patrimonial estendese aos bens:
• Do sucessor a título singular, tratandose de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória.A alienação de bem, quando sobre ele pender ação fundada em direito real é fraude à execução e está contemplada no inciso V. Assim, ela é ineficaz perante o credor, como se não existisse e o bem continuasse a integrar o patrimônio do devedor. Reconhecida a fraude à execução e decretada a ineficácia da alienação, o credor poderá fazer a execução recair sobre o bem alienado em mãos de terceiro, sem que ele possa oporse por meio de embargos de terceiro, pois o adquirente ou cessionário de coisa litigiosa fica sujeito aos efeitos da sentença (art. 42, §3º do CPC).
“Art. 42. …§ 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.”
Quanto as obrigações reipersecutórias, são aquelas fundadas em direito pessoal, mas que repercutem sobre um determinado bem, impondo a sua restituição. Imaginese uma demanda em que se postule a resolução de um contrato de compra e venda. Acolhido o pedido, e resolvido o contrato, o adquirente estará obrigado a restituir ao alienante o bem negociado. Se, no curso da ação, o bem tiver sido alienado pelo adquirente, o sucessor terá responsabilidade patrimonial, e a execução recairá sobre o bem a ele transferido, ainda que não tenha participado da ação.
• Do sócio, nos termos da lei.
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Há casos onde o sócio responde, solidária ou subsidiariamente, pelas dívidas da empresa. Assim, será possível nas execuções ajuizadas contra a empresa, atingir os bens dos sócios. Também será possível quando o juiz perceber que a empresa foi usada por máfé e de forma abusiva. Neste caso o juiz decreta a desconsideração da personalidade jurídica, autorizando a penhora dos bens dos sócios. Estes poderão ajuizar embargos de terceiros, em que a questão da desconstituição da personalidade jurídica poderá ser discutida com toda a amplitude. Há aqueles que entendem que neste caso, os sócios, que até então eram terceiros, devem ser citados a integrar a execução, devendo ocorrer a defesa dos sócios por embargos de devedor e não de terceiro e esta tem sido a solução que vem predominando nos Tribunais.
• Do devedor, quando em poder de terceiro.
O bem do próprio devedor, ainda que em mãos de terceiros, estará sujeito à execução. Há uma redundância, neste artigo, pois a propriedade do bem continua sendo do devedor e não há que se recorrer às regras da responsabilidade patrimonial.
• Do cônjuge, no caso em que seus bens responderem pela dívida.
Se as dívidas de um cônjuge houverem revertido proveito ao casal ou à família, seja qual for o regime de bens, o outro responder por elas, podendo a execução atingir os seus bens ou a sua meação. Há uma presunção relativa de que a dívida contraída por um beneficia o outro, portanto o cônjuge responde pela dívida do outro até provar que não foi beneficiado.
Se o cônjuge quiser livrarse da penhora, ele deverá opor embargos de terceiro, no qual terá o ônus de demonstrar que a dívida não o favoreceu. Essa presunção era invertida no caso de dívidas decorrentes de aval: em princípio só respondiam por aquelas que prestavam a garantia, não os cônjuges. Hoje, como há necessidade de outorga uxória (art. 1.647, III, do CC), ambos respondem. Se a dívida provier de ato ilícito, só o patrimônio daquele que o perpetrou responderá.
“Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1648, nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: …
...III – prestar fiança ou aval;”.
O cônjuge do executado pode opor, alternativa ou cumulativamente, embargos de terceiro ou de devedor, dependendo do que ele queira alegar. Se houver sido intimado da penhora e quiser discutir o débito ou a nulidade da execução será embargos de devedor. Se quiser apenas livrar seus bens da constrição, ou a sua meação, a via adequada são os embargos de terceiros.
• Alienados ou gravador com ônus real em fraude de execução.
As hipóteses de alienação em fraude à execução estão enumeradas no artigo 593 do CPC.
“Art. 593. Considerase em fraude de execução a alienação ou oneração de
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bens:I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real;II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzilo à insolvência;III – nos demais casos expressos em lei.”
A alienação de coisa litigiosa não é vedada e nem modifica a legitimidade das partes originárias, porém ela é ineficaz em relação ao credor.
O STJ tem decidido reiteradas vezes que só a partir da citação é que a alienação configura fraude de execução. Antes da citação poderá haver fraude contra credores. Embora tenham semelhanças, são institutos que não se confundem.
A fraude contra credores é instituto de direito material tratada pelo Código Civil como defeito do negócio jurídico. A fraude de execução é instituto processual e configura ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 600, I). Assemelhamse pois em ambos o devedor aliena os bens, tornandose insolvente e ainda por que em ambos a alienação é ineficaz perante o credor.
“Art. 600. Considerase atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:I – Fraude a execução;
A ineficácia da alienação deverá ser reconhecida em ação própria (pauliana) na hipótese de fraude contra credor e quando houver fraude de execução, que pressupõe ação em andamento, a ineficácia poderá ser decretada nos próprios autos.
A fraude contra credor gera a anulabilidade e a fraude de execução a nulidade.
Na fraude contra credores já existe a dívida mas não há ação em andamento, ao passo que na fraude de execução o credor já demandou o devedor e este já foi citado.
O legislador criou ainda um mecanismo, aplicável às execuções por título extrajudicial onde o credor, para evitar eventual fraude, poderá registrar a distribuição da execução, averbando no registro de imóveis ou de outros bens sujeitos a registro. Se agir de máfé, o credor terá de indenizar os prejuízos causados, conforme apurado em incidente que correrá em autos apartados conforme artigo 18, §2º do CPC. Sem este registro, conforme súmula 375 do STJ, não haverá presunção de máfé do adquirente.
“Art. 18. …
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de máfé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.”
“Súmula 375 do STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de máfé do terceiro adquirente.”
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Quadro Sinótico:Responsabilidade Patrimonial
1ª regra O patrimônio do devedor é garantia de seus credores, e o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições legais.
2ª regra Na execução devem ser atingidos apenas e tão somente os bens do devedor que está sendo demandado. Não se pode atingir bens de terceiros, salvo nas situações previstas no art. 59 do CPC.
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Quadro Sinótico:Fraude contra credores e fraude à execução
FraudeTítulo executivo judicial
(execução imediata)Título executivo
extrajudicial (execução autônoma)
Contra credores Antes da citação no processo de conhecimento.
Antes da citação no processo de execução.
À execução Após a citação no processo de conhecimento.
Após a citação no processo de execução.
Das diferenças entre ambasFraude contra credores Fraude à execução
Instituto de direito material. Instituto de direito processual.
Defeito do negócio jurídico. Ato atentatório à dignidade da justiça.
Dívida já existente, contudo não há a ação (de conhecimento, no caso de título executivo judicial, ou de execução, no caso de título executivo extrajudical) em andamento.
O credor já demandou o devedor, e este já foi citado (para ação de conhecimento ou execução, dependendo do caso).
Ineficácia em relação ao credorr, a qual deve ser reconhecida em ação própria: ação paulitana.
A ineficácia em relação ao credor é reconhecida nos próprios autos.
Semelhanças entre ambasFraude contra credores Fraude à execução
Gera a ineficácia do negócio jurídico fraudulento, que pode ser reconhecida na própria execução.
Gera a ineficácia do negócio jurídico fraudulento, conquanto exija ação paulitana.
Depende de comprovação de máfé do adquirente.
Também exige prova de máfé do adquirente (Súmula 375 do STJ), que só será presumida se a penhora, a distribuição da execução (art. 615A) ou a citação nas ações reais ou reipersecutórias forem registradas.
Processo de execução e cautelar, v.12 / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 13ª. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010
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