São José dos Campos, 06 de setembro de 2019.
À
CÂMARA Municipal de São José dos Campos A/C: Exmo. Sr. Presidente da Câmara R. Des. Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia, São José dos Campos - SP
Assunto: Projeto de Lei n° 11/2019 - Alteração no Zoncamento Municipal
Prezados,
Prestando os devidos cumprimentos, a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
(“Ipiranga”) com sede na Rua Francisco Eugênio, n° 329, São Cristóvão, Rio de
Janeiro/RJ, em atenção ao Projeto de Lei n° 11/2019 (“PL”) e o procedimento de
audiência pública ocorrida no último dia 02 de setembro, que dispõe sobre alteração do
zoneamento de São José dos Campos, imbuída do espírito de cooperação e participação,
vem à presença desta r. Câmara Legislativa, após os devidos esclarecimentos e
justificativas abaixo indicados, solicitar modificações ao PL, no sentido de pleitear
fundadas e necessárias adequações ao projeto, com vista a se alcançar o pretendido
planejamento urbano sustentável e compatível com usos e atividades novas e
preexistentes, o que se faz nos seguintes termos.
Em considerações iniciais, consigna-se que a atividade de distribuição de
combustíveis e derivados de petróleo, é considerada de utilidade pública, interesse social
e serviço essencial, nos termos das Leis Federais ns° 9.847/1999 e 7.783/1989, por estar
relacionada ao fornecimento de combustíveis à sociedade, como também ao
abastecimento de viaturas, ambulâncias e caminhões de coleta de lixo à diversas
Municipalidades.
Especificamente em São José dos Campos, a Ipiranga, desde 1994, está instalada
e opera, em formato de Condomínio, atividade no terminal de armazenamento e
distribuição de combustíveis e derivados1, sendo um polo importante para o
abastecimento de 56 municípios da região do Grande São José dos Campos e Norte do
1 0 Terminal está localizado na Estrada Dom José Antônio Couto 250 - Jardim Campos de São José, São José dos Campos - SP, 12226-551
nl
Identificador: 370030003200350032003A00540052004100 Conferência em http://camarasempapel.camarasjc.sp.gov.br/autenticidade.
Vale do Paraíba, alcançando 5,4 milhões de pessoas e movimentando cerca de 95 milhões
de litros por mês (“Terminal,,).
Pela dinâmica do mercado e volume de produto movimentado, a operação de um
terminal de combustíveis e especialmente do Terminal, demanda uma complexa e
ininterrupta operação logística, consistente no recebimento de caminhões-tanque para
descarga e carregamento de combustíveis, com fluxo constante de veículos no entorno da
base.
Adicionalmente, como é sabido, os combustíveis manuseados são produtos
perigosos inflamáveis, demandando diversos controles e protocolos ambientais e de
segurança, para minimização de riscos inerentes e mapeados da atividade em questão -
todos atendidos pela operação no Terminal.
No que toca ao zoneamento urbano, nos termos da legislação vigente. Lei
428/2010, o Terminal está devidamente inserido na Zona de Uso Predominantemente
Industrial - ZUPI. circunvizinha à Zona de Uso Estritamente Industrial - ZI, destinada à
atividade de refinaria de petróleo, e Zona de Urbanização Controlada - ZUC, que impõe
restrições ao adensamento urbano e a compatibilização com as atividades ao entorno.
Conforme imagem abaixo:
Terminal
Fonte: https://www.sic.sp.gov.br/media/IOI 16/lc-428-10-mapa 4 zoneamento.pdf
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Como estabelecido pela lei em vigor, a ZUPl expressa acertadamente a realidade
das operações existentes na localidade e que estão relacionadas ao armazenamento,
distribuição e transporte de combustíveis e derivados, inclusive, convergindo com
parâmetros de incomodidade para a localidade e grau de risco ambiental2, previstos na
lei.
Assim, é afirmativo o entendimento de que o atual zoneamento, no que diz
respeito a área de localização do Terminal, está adequado no zoneamento da ZUPl. em
que se reconhece a vocação da localidade pelas atividades preexistentes e sua
possibilidade de ampliações, minimizando e controlando cenários de adensamento urbano
e residencial que, pela natureza das atividades instaladas, seria incompatível.
Tal entendimento não se confirma quando se trata das alterações propostas
pelo PL n° 11/2019, especifícamente no zoneamento da localização do Terminal.
Como dispõe no PL, sensíveis alterações são propostas no zoneamento da ZUPl,
especialmente quanto a área do Terminal, em que se pretende flexibilizar a vocação da
área predominantemente industrial para convertê-la em zona de uso diferenciado,
implicando, ao nosso ver, na potencialização de perigo iminente aos cidadãos,
insegurança jurídica e potenciais conflitos quanto aos usos e atividades nas áreas de
entorno, principalmente pelo aumento do adensamento urbano em área reconhecidamente
de alto impacto.
Como dito, por critério proposto pelo projeto, o Terminal e outras atividades
inerentemente industriais passariam a incorporar o Zoneamento de Uso Diferenciado -
ZUD3 e não mais a ZUPl.
Na prática, a área do Terminal passaria a estar contemplada em uma zona dedicada
à proteção, transição e compatibilização de outros usos de menor interferência, ou seja.
2 Anexo 12 da Lei 428/2010: ZUPl constitui-se por áreas destinadas à localização de atividades comerciais, de serviços, institucionais e industriais, admitindo, no máximo, atividades com grau de risco ambiental médio-alto.3 ZUD: ""constitui-se de áreas destinadas à localização de atividades comerciais, de serviços, institucionais e industriais, que visam garantir a proteção das áreas circunvizinhas, admitindo-se os usos de comércio, de serviços e institucionais de baixo a alto nível de impacto urbanístico e ambiental, o uso industrial de baixo a médio potencial de incomodidade e as atividades geradoras de ruído noturno”.
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uma verdadeira zona de amortecimento entre atividades de maior impacto para atividades
de menor impacto, o que, todavia, não é compatível com a característica, natureza da
atividade econômica, seu risco potencial e vocação da região, em razão das atividades
preexistentes e estratégicas desenvolvidas no local.
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Terminal
Com respeito aos motivos do projeto, não é tecnicamente aceitável, sob a ótica
de compatibilização do zoneamento pretendido, permitir e inserir atividade altamente
complexa, de risco e de alto impacto - com intenso e ininterrupto fluxo de veículos
pesados e movimentação de carga perigosa -, para cumprir função de transição de zonas
urbanas para usos de menor impacto, como comércio, serviços ou, até mesmo,
residências. A permanecer o texto do PL, da forma originalmente proposta, sem qualquer
adequação à realidade, o maior risco será alocado e assumido pela população local.
Sem mencionar que, ao longo dos anos, as atividades preexistentes permaneceram
(e permanecem) igualmente em operação, sendo, na verdade, que foram feitas ampliações
importantes no Terminal acompanhando a demanda por combustíveis e derivados na
região, não havendo razões fáticas, neste sentido, que fundamente a mudança
pretendida.
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o Projeto de Lei, ainda, traz inconsistências em seu texto, que se assim aprovadas,
poderão causar insegurança jurídica, no sentido de que não se tem clareza das atividades
e parâmetros permitidos na ZUD. Exemplo disto é que, apesar do art. 171 do PL4, permitir
o armazenamento e distribuição de combustíveis, ao se verificar a categorização do
Terminal (classificada como 13 - Médio-Alto Impacto), conforme Anexo Xlll do PL, a
mencionada atividade não estaria enquadrada aos parâmetros da ZUD, limitados às
atividades até a classificação 12.
Por tudo o que foi exposto, é notório reconhecer a necessária modificação do PL,
especificamente no Mapa do Zoneamento Municipal, para consignar que as áreas dos
terminais de armazenamento, distribuição e transporte de combustíveis e derivados
estejam inseridas, ao menos, em Zona de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI,
em razão da alta complexidade da operação e vocação industrial da atividade, com
atualmente é estabelecido pela lei em vigência.
Assim, a Ipiranga, motivada pelos propósitos do diploma legal em questão, que se
visa construir um zoneamento municipal que: (i) minimize e mitigue conflitos entre usos
e atividades (art. 3 II do PL); (ii) estimule potencialidades em desenvolvimento
econômico (art. 3, IX), (iii) respeite o bem maior de preservação da vida humana e; (iv)
respeite as restrições impostas pelo meio físico (art. 3, XII), requer, assim, que sejam
consideradas e integralmente incorporadas as alterações aqui postas e justificadas.
Sendo o que nos cumpria para o momento, colocamo-nos à disposição para os
esclarecimentos qije se façam necessários.
J
Ipiranga PRODurps^E Petróleo S.A.
lauri Ferraz Cordeiro Matr 08182-9
4 Art. 171. As atividades base de armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e engarrafadora de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP deverão se localizar nas zonas de uso ZUP12 e ZUD, lindeiras à Refinaria Henrique Lage e em sua planta industrial.
Identificador: 370030003200350032003A00540052004100 Conferência em http://camarasempapel.camarasjc.sp.gov.br/autenticidade.