CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS – UNIFMU
CURSO DE DIREITO
TEMA: MEIO AMBIENTE: UMA ANÁLISE SISTEMATICA DA LEI AMBIENTAL BRASILEIRA
ANTONIO JULIANO NETO R.A ...............................475.005/4 TURMA:.................... 003209R10 TELEFONE:........ (11)-9703-5412
E.MAIL: [email protected]
São Paulo 2006
ANTONIO JULIANO NETO
R.A 475.005/4
Monografia apresentada à Banca Examinadora do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, sob orientação do Prof. Adriano Conceição Abílio.
São Paulo 2006
BANCA EXAMINADORA: Professor Orientador: ____________________________ Professor Argüidor: ______________________________ Professor Argüidor: ______________________________
Dedico à: Pelegrini Juliani e Jesumina Forte, Carmine Todaro e Silveta Maria, bisavós paternos; Luiz Ecole e Rosa Ecole e Quarini Graci e Uliana Graci, bisavós maternos; Pois estes geraram Antonio Juliani e Maria Rosa Todaro, avós paternos e Quarino Ecole e Rosa Graci, avós maternos; Pois estes geraram Meus pais: Pelegrino e Ângela. Nesta linha genealógica secular o minha eterna gratidão, pois, independente do compromisso constitucional de preservar o planeta para futuras gerações,contribuíram espontânea, ativa e coletivamente nesta ação. Recebi nesta transferência o ônus da participação espontânea na sua preservação, cujo propósito é a certeza de entrega-lo preservado e com sadia qualidade de vida a: Francis e Rafael, meus filhos.
Agradecimentos: À Professora Olinda, primeira mestre a pegar em minha mão, e com muito amor me ensinou a ler e escrever, habilitando-me a compreensão dessa interminável viagem fantástica do conhecimento; Ao Professor, Doutor, Mestre e amigo Adriano Conceição Abílio, orientador desse trabalho, que com muita paciência, espontaneidade e amor sempre estendeu suas mãos em minhas dúvidas proporcionando-me a compreender e aprender o tema proposto. Mas, foi do monitoramento e de suas aulas na Uni – Fmu com seu exemplo de vida e em seus valores éticos,que o fez tornar um ícone para a nossa comunidade acadêmica e em especial para mim.
SINOPSE
Falar de crimes ambientais, ou comentar uma lei ambiental específica, sem
antes compreender o meio ambiente, é como realizar uma tarefa coletiva
fragmentada ou como uma linha de produção industrial em série, ou seja, quem o
executa desconhece o resultado final.
Não é por menos que a sociedade em que vivemos organiza-se para muitos
doutrinadores em uma Democracia-Ecológico-Social cujo primeiro passo nessa
conscientização foi através da reunião do Clube de Roma em 1.968 que conclui
afirmando estar o limite de crescimento do planeta sendo alcançado nos próximos
100 anos e o resultado seria ou será um declínio súbito e incontrolável tanto da
produção quanto da capacidade industrial.
Nesse raciocínio há duas maneiras de combater esse evento: Político e
Jurídico, mas não como formas alternativas, pois elas se interagem. A política na
educação e conscientização da sociedade na preservação, uso racional e
reaproveitamento dos recursos. Na Jurídica a tutela do Estado, enquanto não atingir
a sociedade o grau de maturidade dessas necessidades; com essa compreensão
realizou-se o presente trabalho.
SUMÁRIO INTRODUÇÃO..................................................................................................................3 1 - A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE 1.1 – NOS PRIMÓRDIOS DA CIVILIZAÇÃO....................................................... 5 1.2 – NO PÓS ILUMINISMO.....................................................................................7 1.3 – NA ÉPOCA CONTEMPORÂNEA................................................................... 11 2 - A TUTELA JURÍDICA – PRINCÍPIOS 2.1 - DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.................................................20 2.2 - DO POLUIDOR – PAGADOR...........................................................................21 2.3 – DA PREVENÇÃO...............................................................................................21 2.4 - DA PARTICIPAÇÃO..........................................................................................22 2.5 - DA UBIQÜIDADE...............................................................................................23 3 - A LEI Nº. 9605/98 3.1 – QUANTO À NORMA NA PARTE GERAL ...................................................24 3.1.1 – NORMA PENAL EM BRANCO..........................................................25 3.1.2 – BEM JURÍDICO PROTEGIDO...........................................................26 3.1.3 – TIPICIDADE..........................................................................................27 3.1.4 – ELEMENTO SUBJETIVO...................................................................28 3.1.5 – SUJEITO ATIVO..................................................................................28 3.1.6 – SUJEITO PASSIVO..............................................................................30 3.2 – QUANTO ÀS SANÇÕES PENAIS 3.2.1 - RESTRITIVAS DE DIREITO..................................................31
3.2.2 – SUSPENSÃO CONDICIONAL................................................32 3.2.3 – MULTA.......................................................................................32 3.2.4 – ATENUANTES E AGRAVANTES..........................................33 3.3 – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE 3.3.1 – CONTRA A FAUNA..................................................................34 3.3.2 – CONTRA A FLORA.................................................................36
3.3.3 – DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES...................................38 3.3.4 – CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E PATRIMÔNIO CULTURAL...................................................40
3.3.5 - CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL .................. 41 CONCLUSÃO.........................................................................................................42 APÊNDICE LEIS FEDERAIS AMBIENTAIS......................................................................... 45 TEXTO DA LEI nº. 9.605/ 98 ............................................................................... 47 BIBLIOGRAFIA......................................................... ........................................... 63
INTRODUÇÃO
Em nossa monografia buscamos atender uma angústia de ordem pessoal com
relação ao Meio Ambiente cuja indagação estava na forma quanto à sua proteção e
na preservação, e como participar nesta ação para reservar estes recursos aos
nossos descendentes, visto serem esgotáveis. Nesta linha, a obrigação acadêmica,
conciliou um desejo pessoal e com muita satisfação partimos à busca junto aos
doutrinadores e cientistas jurídicos, e como sempre com a paciência e sábia ajuda
do nosso Orientador para tal entendimento, engajamos assim, no primeiro princípio
constitucional ambiental, que é da Participação, pois tal ação nos faz entender que
estamos incluso na parceria e comprometidos em sua defesa, pois fazemos parte
desta coletividade, integrante deste planeta azul que chamamos de Terra.
Iniciamos nossas pesquisas com os estudos centrados na origem desta
proteção, pois em nosso entendimento a construção da valoração da estima, do
amor, tem sua origem sob qualquer ótica quer com um bem ou uma pessoa iniciado
no passado, na sua origem. Sem a intenção de sermos pretensiosos em tal
afirmação, mas se realizarmos uma análise introspectiva vamos ver que só
valoramos a nossa família por que esta nos acolhe e nos faz desenvolver provendo-
nos com todas as nossas necessidades afetivas ou materiais ao longo da nossa
formação, e em nossas coisas materiais, pois sabemos o quanto nos custou para
conquista-las, não diferente conosco foi, e é o nosso planeta, a nossa mãe natureza
que tão bem nos acolhe. Neste sentido, o leitor deste trabalho compreenderá na
primeira parte deste, em forma de sinopse, a origem do meio ambiente desde os
primórdios da civilização dominada pela religião judaico-cristã, que nos ensina a
valoração da natureza através de seu uso extrativista e necessário a sua
sobrevivência, da relação com a flora e fauna, passa depois por um relato desta
mesma relação com uma civilização tribal, caminha na pesquisa das organizações
das grandes civilizações ocidentais e atinge a contemporaneidade, na qual, a política
ambiental, deixa de ser um desafio localizado e passa a ser globalizado, ou se
preferirem, internacionalizado; esta pretensão, nos liga ao segundo princípio
constitucional que é o da Prevenção, sustentado pela grande pilastra que é a política
da educação ambiental, pois quanto mais amplo for o entendimento sobre o meio
ambiente, melhor faremos à sua preservação, já que aprendemos que tais recursos
esgotáveis, são em muitos casos irreparáveis e irrecuperáveis , cujo único remédio
então, deixa de ser jurídico para ser político, prevenir para não acontecer ou, cuidar
para não perder.
Na segunda parte desta monografia deixamos de pensar a política ambiental
globalizada, e procuramos apresentar a proteção ambiental localizada, assim ela
deixa de ser um desafio de todos, para ser um desafio nosso, do Brasil, e notamos a
consonância da nossa tutela jurídica constitucional com o pensamento da
comunidade global cujo texto Constitucional ao exteriorizar o pensamento do nosso
constituinte, derivou também, da Conferência de Estocolmo de 1972, associando
mais um princípio constitucional que é o do Desenvolvimento Sustentável,
harmonizando o desenvolvimento social reflexo do econômico, com o meio
ambiente protegido.
Concluímos a terceira parte, apresentando a moderna Lei nº. 9.605/98, de
natureza híbrida, pois além de tipificar os crimes ambientais, preocupa-se com as
infrações administrativas e com a cooperação internacional na preservação
ambiental, atendendo de forma eficaz o conteúdo da “Carta da Terra” que fora
aprovada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano-Agenda 21 Global, realizada no Rio de Janeiro em 1992 e
conhecida como ECO-92, constatando ai, mais um princípio constitucional, o da
Ubiqüidade, que em nosso entendimento é a grandeza de tudo, pois impõe que tudo
que se pretender fazer, ou criar, deva antes passar pelo crivo da consulta ambiental,
e nela tomando conhecimento da inexistência ou da possibilidade de risco da sua
degradação, pois esta em jogo a vida e a qualidade de vida, inerente é lógico, e
muito bem ligado aos “Direitos Humanos”.
Espero que aprovem;
1 - A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
1.1 – NOS PRIMÓRDIOS DA CIVILIZAÇÃO:
O meio ambiente é indispensável na vida humana, proporcionando ao
homem o seu desenvolvimento físico e elevando a sua dignidade. Não é por menos
que o texto constitucional atual em seu artigo 225 prevê esse direito difuso, do
meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo, podendo ser
usado e desfrutado por qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais, é
também, para essencial a sadia qualidade de vida, em uma visão mais ampla quer
significar toda forma de vida, até porque, o homem somente poderá alcançar a
efetiva qualidade de vida, através de um meio ambiente sadio e equilibrado,
buscando a harmonização entre todos os componentes do mundo natural, composto
pelo micro e macro organismo, cada um com papel essencial e fundamental para o
perfeito equilíbrio do Planeta.
A relação estabelecida entre o homem e a natureza, se dá desde os
primórdios da civilização, e a autoridade humana sobre o mundo animal e vegetal
era “ilimitada”, sempre se usou como quis: por prazer ou, para o seu prover.
Nos séculos iniciais, dominado pela religião judaico-cristã; os
pesquisadores e os teólogos embasam suas afirmativas nos filósofos e nos clássicos
da Bíblia, cuja visão é de um mundo criado para o bem do homem, tendo como
exemplo a afirmativa de Aristóteles de “que a natureza não fez nada em vão, e tudo
teve um propósito, as plantas para o bem dos animais e estes, para o bem do
homem, os quais domesticados servem para a labuta, os selvagens para a caça”.,
compartilhando também deste pensamento estóicos.
Os teólogos no início do período moderno chegam a uma conclusão
razoável afirmando que o Jardim do Éden ( Paraíso) foi preparado por Deus para o
homem, nele inserindo Adão e lhe conferindo o domínio de todas as coisas vivas; os
homens não eram carnívoros e os animais eram mansos; mas com o advento do
pecado (original) houve uma mudança radical, a terra se degenerou nascendo
espinhos e cardo 1 que substituíram flores e frutos, o solo se fez pedregoso e árido
necessitando então da força do homem para o seu cultivo, vários animais passaram
a ser ferozes e atacavam o homem, e até os animais domésticos agora, deviam ser
forçados a submissão. Renova Deus então a autoridade humana com o Dilúvio,
passando o homem a ser carnívoro e os animais podendo ser abatidos e comidos.
Nesta lei, do Antigo Testamento, o domínio do homem sobre a natureza se fundou,
para alguns comentadores, o advento de Cristo só reforçou esta lei, confirmando os
direitos humanos sobre o mundo natural, reservado é lógico aos cristãos
regenerados.
Outras religiões não cristãs, mas que tinham nos seus mitos a
autoridade que Deus atribuiu poderes ao homem para dominar o mundo natural é
comentada com fundamento na cultura indígena americana que, segundo suas
tradições, Deus ordenou que matassem os cervos, os animais e o que quisessem, a
seus bel prazer , existindo porém um acordo tácito entre os índios e os animais que
os impediam de explorar excessivamente a vida selvagem da área, mas com a
chegada dos europeus (trouxeram muitas doenças que os índios desconheciam e não
conseguiam cura-las), este pacto para os índios foi quebrado pelos animais,
convencidos que os mesmos faltaram- lhes com a palavra, e assim declararam
guerra contra os mesmos ( justifica-se assim a caça predatória).
Os vegetais e minerais eram considerados da mesma maneira, pois,
sem a madeira suas casas eram gravetos e palhas desprezíveis, e sem os metais não
tinham honra e nem pompas das batalhas; as ervas daninhas serviam para exercitar a
cabeça do homem, pois necessitaria criar mecanismos para a sua eliminação. Com
efeito, a civilização humana era sinônima de conquista da natureza. O mundo
vegetal sempre foi fonte de alimento e combustível para o homem.
As matas, eram lar dos animais e não dos homens, cujos habitantes
tendiam a ser posseiros sem lei, indigentes, rebeldes e duros, além de serem cena
de prolongados conflitos sociais e que não cultivadas eram vistas como obstáculos
1 Planta perene da família das compostas, cujo caule ereto é revestido de pelos.
ao progresso humano, seu processo de destruição não pode ser quantificado, mas
não há dúvida que entre 1500 a 1700 o número de árvores foi drasticamente
reduzido no planeta, cujos motivos predominantemente eram econômicos. A
derrubada ilegal sofria penalidades já no começo do século XVII, na observância de
antigos costumes e aplicação de regulamentos da aldeia, em que o acesso a lenha
muitas vezes eram cuidadosamente racionados, e muitos autores agrícolas, Keith
Thomas 2 defendem uma administração racional das matas; à medida que as
necessidades da industria naval tornaram-se mais prementes, citando Jaime I em
1610 ... “se consentirmos na derrubada das matas, como ocorre diariamente logo
não haverá mais nenhuma”, assim adotou-se uma política conservacionista ao
proibir cortes não autorizados e proteção as árvores novas.
A idéia atual do equilíbrio e da proteção da natureza teve, portanto,
base teológica antes de ganhar fundamento científico. Foi a crença na perfeição do
desígnio divino que precedeu e sustentou o conceito da cadeia ecológica, sendo
perigoso remover qualquer um dos seus elos. Sustenta esta tese em 1653 John
Bulwer, citado por Keith Thomas 3: “se seria legítimo o homem destruir (tendo
condições para tanto) qualquer tipo de criatura divina, ainda que, uma espécie de
sapo ou aranha, porque isso seria eliminar um dos elos da cadeia divina, ou seja,
uma nota de sua harmonia. A continuidade de todas as espécies seguramente fazia
parte do plano de Deus”.
1.2 – NO PÓS ILUMINISMO:
No início do período moderno o plantio para o ornamento e
amenidade ganhou maior impulso, particularmente nas cidades, retratadas por
ilustrações da época demonstrando cidades arborizadas; fileiras de árvores em
2 THOMAS, Keith. O homem e o mundo natural: mudanças de atitude em relação às plantas e aos animais. p.237 3 Idem. idem p.329
alamedas; praças e parques públicos, dando assim, na teoria estética dominante a
importância das árvores como parte essencial do cenário arquitetônico; cuja
motivação para o cultivo aristocrático era uma mistura de afirmação social, senso
estético, patriotismo e lógico, lucro a longo prazo.
Deriva esta proteção as matas também pela necessidade de proteção
à caça, preservando-as para fins recreativos e para poucos privilegiados,
conservando assim alguns refúgios privilegiados para animais selvagens e aves
silvestres que encontravam descanso e abrigo sobre a proteção da lei que proibia
ainda, a invasão; o desperdício (danificar arvores) e a erradicação, mesmo sendo
proprietário das terras não poderia faze-lo sem a permissão de quem de direito.
Conclui o autor, pondo em dúvida se tal sistema era eficaz em tempo de pressão
demográfica notadamente nos séculos XVI e XVII, constatando que muitas dessas
reservas foram desativadas e entregues ao gado, cujo mercado em expansão
tornava-as mas lucrativas.
As árvores proporcionavam também, um vínculo com a eternidade
na medida em que ocorriam as transformações sociais, o desejo de preservação de
tal símbolo é notório, pois se constituía em monumento da família, simbolizando-a
de forma visível a continuidade das gerações; a atualidade nos leva a uma atitude
mais simpática para com elas e incontestável, pois, quando as mesmas encolheram-
se a menos da metade do espaço que fora conquistado pelo desenvolvimento
urbano, nossa atitude é outra: considera-se que é melhor plantar árvores, cuja
origem dessa atitude se dá no início do período moderno.
Não diferente, na zoologia a Royal Society estimula os estudos dos
animais para avaliar a sua real utilidade para o gênero humano; utilizando-se da
visão herdada de Aristóteles, cuja prática de classificação decorre conforme a
estrutura anatômica, habitat e reprodução; os primeiros zoólogos modernos (séc.
XIX) agregam ainda a utilidade, o valor alimentício, medicinal e símbolo moral
para o homem, surgindo então três categorias: comestíveis e não comestíveis,
ferozes e mansos e úteis e inúteis, cujo objetivo da sociedade zoológica seria o de
aclimatar e desenvolver novos animais domésticos.
Na Inglaterra do princípio da era moderna, o valor oficialmente
atribuído aos animais era negativo, ao traçar esta linha divisória entre homens e
animais o principal propósito dos pensadores era para justificar a caça, a
domesticação, o hábito de comer carne e o extermínio dos animais nocivos ou
predadores.
Assim no século XVIII, a tourada espanhola chocava os ingleses
que a assistiam e não retornariam a vê-la diante da festa de “rudeza e barbárie” que
se promovia com os touros, que a classificavam de um esporte execrável; não
diferente de repugnação eram os métodos de caça do javali, revestidas de carnificina
e assassínio ante a docilidade dos animais que atendiam a um simples assobio
inexistindo também o salvo-conduto para os animais domésticos ante as barbáries
que praticavam os normandos, infligindo aos pobres animais verdadeiras surras,
aplicadas com paus, pedras, chutes.
O que se discutia também era sua propriedade, provocando grande
discussão entre os que sustentavam que toda humanidade tinha o domínio sobre as
criaturas, e os que defendiam que os direitos aos mesmos deveriam ser confinados a
um grupo privilegiado; excetuando-se, no entanto os animais domésticos por serem
considerados inferiores, como diziam os gregos “ o boi era escravo do pobre” e
mesmo um mísero latoeiro tinha um cão para chutar, os pobres aceitavam a
propriedade privada dos animais domésticos, mas reivindicavam o direito de matar
veados e alvejar pássaros baseados no ditame da common-law segundo o qual,
não havia propriedades das feras e eram constantemente refutados por juristas
europeus como Grotius ou Pufendorf.
Contemporaneamente a criação de animais domésticos ou de
estimação alcança escala sem precedentes, cujos traços particulares distinguem
estes animais dos outros que são: a) eles tinham permissão para entrar na casa e
eram criados dentro do lar com sobras da tábua de carne e restos de comidas; b)
recebem um nome pessoal e individualizado, distinguindo-se assim de outras
criaturas e c) devido a sua estreita relação com a sociedade humana esses animais
não eram consumidos, ou seja, jamais serviam de alimento ao homem. Isto é o
reflexo de uma tendência de homens e mulheres que se refugiam em família para
maior satisfação emocional, decorrente da difusão e do aperfeiçoamento do espírito
democrático pelos quais os homens lutaram e que diante da sua emancipação,
estendem aos animais, embora tal amor não ameace os interesses humanos cujo
binômio de evidência são a caridade e o auto interesse nos mesmos, assim se pode
concluir que tais não amados por serem criaturas de Deus mas, por serem úteis e
aproveitáveis.
Portanto, os animais domésticos são considerados comparsas da
comunidade humana, ligados por interesses mútuos a seus proprietários, que
dependem de sua fecundidade e bem estar, citado por Keith Thomas 4, Kenelm
Digby em 1658 afirma “ nem mesmo o mais humilde dos aldeões deixa de ter uma
vaca para prover de leite a sua família; é esse o principal sustento dos mais pobres..”
.
As abelhas também são inseridas na comunidade humana e não se
deviam compra-las, mas sim, troca-las por alimentos ou alguma mercadoria útil,
não diferente eram os pássaros que eram mantidos devido ao seu canto ou por sua
imitação de voz humana, ocorrendo exceções com as aves silvestres que muitas
vezes se tornavam mascotes honorários sem serem capturadas (caso particular do
tordo de papo roxo). A partir do fim do século XVII a destruição as aves se
generaliza, tanto pela popularização das armas de fogo usadas para matar as
espécies em pleno vôo como pela proliferação de clubes suburbanos de tiros que se
competiam entre si no abate das aves, cujos registros em apenas 10 anos ( l764 a
l774) em Northill – Bedfordshire demonstram um abate de mais de 14000 aves
(pardais). Os ornitólogos passaram a conter o ímpeto de matar espécime raro assim
que avistassem e substituíram suas armas por binóculos e câmeras fotográficas no
séc. XIX e graças a este grupo de pessoas que surgiram a campanha pela
preservação e foram os naturalistas que pressionaram para obter a partir de 1869
atos legislativos a proteção às aves selvagens materializando ou melhor
4 THOMAS, Keith. O homem e o mundo natural: mudanças de atitude em relação às plantas e aos animais. p.117
transformando em lei a sensibilidade destes movimentos que impuseram objeções
morais à subjugação dos bichos, questionando e pressionando o direito do homem
em eliminar criaturas selvagens e inofensivas, gerando sentimentos que se tornariam
cada vez mais difícil os homens manterem os métodos implacáveis que garantissem
a sua dominação sobre a natureza, retrocedendo assim no tempo ao Paraíso do
Éden no qual homens e animais viviam harmoniosamente.
1.3 – NA ÉPOCA CONTEMPORÂNEA
A ruptura do antropocentrismo no meio ambiente fica evidenciado
também, na aprovação pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas-
ONU, da resolução n. 37/7, de 28.10.82, que afirma: “ toda forma de vida é única
e merece ser respeitada, qualquer que seja a sua utilidade para o homem e, com a
finalidade de reconhecer aos outros organismos vivos este direito, o homem deve-
se guiar por um código moral de ação”
Decorridos mais de dois séculos de utilização descontrolada dos
recursos naturais, em nome da revolução industrial, expansão demográfica e
modelos econômicos organizados em torno do consumo imediatista, a temática
ambiental a partir do final da década de 60 e início da 70, começa a ganhar não só
expressão social (criação das Organizações Não Governamentais) , mas também
política (Partidos Verdes) substituindo assim a “ contradição entre o capital e o
trabalho” e desenvolvendo o espaço ideológico na “contradição entre a sociedade
industrial e o meio ambiente” transpondo o binômio “humano versus natureza” e
modernizando-o legitima como “fundamento de discurso científico”.
Surge então em 1968, o Clube de Roma, congregando cientistas,
economistas e altos funcionários de diversos Estados, cuja finalidade era a produção
de um estudo compreensivo sobre as tendências de longo prazo da sociedade
industrial, nascendo então cinco grandes mega-tendências:
*a industrialização acelerada;
*a rápida expansão demográfica;
*a desnutrição generalizada;
*o esgotamento dos recursos naturais não renováveis e;
*deterioração ambiental.
A conclusão principal deste modelo, era muito mais um alerta: “O
limite de crescimento do planeta seria alcançado em algum dia dentro dos próximos
100 anos” cujo resultado mais provável seria um declínio súbito e incontrolável
tanto da população, quanto da capacidade industrial.
Sua proposta era uma mudança de rumo global destinada a formar
uma condição de estabilidade ecológica e econômica, cuja reorientação inicial para
o meio ambiente exige-se dos participantes um sólido consenso político
internacional e um profundo gerenciamento global da demografia e também na
interferência de planejamento em escala global sobre as economias de cada Estado,
cujas medidas radicais passavam desde o controle de natalidade ao
desenvolvimento econômico estruturado na prestação de serviços; nascendo assim
a primeira versão do conceito de desenvolvimento sustentável.
A diplomacia ambiental nasce através da conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente realizada em Estocolmo em 1972, cujo relatório de
preparação desta conferência elaborada por Bárbara Ward e René Dubos com o
tema “Uma só Terra” tendo como premissa maior “ que o fluxo das atividades
econômicas planetárias ocorrem no interior de uma economia fechada, recebendo
de fora apenas luz e calor solares e não dispõe de depósitos externos de rejeitos”.
Desta constatação, a proposta era a substituição da “economia de fronteira” baseada
na incorporação incessante de recursos pela “economia do astronauta” organizada
em torno da conservação e reciclagem dos recursos. Como fatores negativos
concorrentes a estas perspectivas se antepõe a Soberania Nacional de cada Estado;
o meio ambiente e o desenvolvimento econômico dissociado, cuja conseqüência
do resultado prático inicial limitou-se a reforçar as iniciativas internacionais de
financiamentos de programas de controle de natalidade, e impulsionar alguns
tratados regionais; e como fator positivo de maior sucesso desta conferência fica
ao crédito atribuído como de ‘Declaração de princípios Gerais sobre o Meio
Ambiente Humano”.
Deriva desta nova diplomacia ambiental, uma série de encontros com
o patrocínio da ONU:
1.975 - A Conferência de Recursos Hídricos;
1.976 – Estabelecimento Humano;
1.977 – Desertificação;
1.981 – Fontes Novas ou Renováveis de Energia.
Complementa esta nova concepção ambiental da ONU, convenções
temáticas específicas que estabeleceram um novo patamar de discussão:
1.973/1.974 – Prevenção da Poluição do Mar por navios e por fontes
terrestres;
1.973 – Espécies da Flora e Fauna ameaçadas de extinção;
1.979 – Poluição transfronteiriças e;
1.982 – Direito do Mar.
Firmados em bases científicas e políticas sólidas, surgem a
Convenção de Viena de 1.985 e o Protocolo de Montreal de 1.987 com a discussão
direcionada na rarefação da camada de Ozônio, cujos dados científicos foram
lastreados em pesquisas e estudos nos efeitos e nas suas conseqüências nas emissões
de clorofluorcarbonos ( C.F.C) foram decisivos para gerar um amplo consenso
político entre as potências econômicas mundiais.
Assim em 1.989 passa a vigorar o Protocolo de Montreal que regula a
produção e o consumo de substâncias destruidoras das camadas de ozônio, lógico
que concorreram também para esta aceitação, além da necessidade de proteção , a
identificação de vantagens econômicas na substituição dos C.F.Cs. em escala
mundial e a inexistência de interesses divergentes entre os Estados, tornando-se
assim, um exemplo de diplomacia ambiental, pois, elaborado por pequeno número
de Estados, recebeu a posterior, a adesão de mais de 150 Estados.
Neste caminho, a Organização das Nações Unidas (ONU), por
intermédio de sua comissão mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento,
disciplinou o conceito de “Desenvolvimento Sustentável”, que diz: “ tratar-se de um
modelo que satisfaça as necessidades presentes, sem comprometer no entanto, os
recursos necessários a satisfação das futuras gerações” , cujo objetivo é a busca de
atividades que funcionem em harmonia com a natureza, sem no entanto deixar de
promover a melhoria da qualidade de vida da geração presente.
Sua definição, no que pode ser sintetizado, nada mais é do que o
equilíbrio entre tecnologia e ambiente; e a proteção do ambiente tem que ser
entendida como parte integrante do processo de desenvolvimento sustentável, e não
pode em hipótese alguma, ser considerada isoladamente; e por sua vez, o
desenvolvimento sustentável preocupa com a geração de riquezas, distribuindo-a
com a finalidade de melhorar a qualidade de vida oferecendo em contrapartida a
qualidade ambiental do planeta.
Neste sentido podem-se definir alguns aspectos do desenvolvimento
sustentável:
*satisfação das necessidades básicas da população;
*solidariedade com as futuras gerações;
*envolvimento de toda população, que podemos chamar de
democracia pura;
*surgimento de um novo modelo social
*efetivos programas educativos, vital e indispensável ao
desenvolvimento;
*preservação, manutenção e ampliação dos recursos naturais.
Neste conceito cria-se o primeiro passo para uma longa caminhada e
com um norte traçado nas ações futuras, lançando então a ONU a “Agenda 21
Global” na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano, conhecida como a ECO-92, realizada no Rio de Janeiro
em 1992.
Marca esta conferência como o momento que coroa a transformação
da agenda ambiental. A ECO-92 no Rio de Janeiro, na qual sua preparação
possibilitou a plena incorporação dos Estados na diplomacia ambiental e serviu para
contrapor Estocolmo, quanto a transição demográfica que acompanha a
modernização das sociedades industriais e conectou a temática ambiental ao do
desenvolvimento econômico ao revelar as disparidades histórias e estruturais entre
Estados desenvolvidos e em desenvolvimento concernentes a utilização dos
recursos naturais, quanto ao consumo de energia e emissão de poluentes, cuja base
bem fundamentada serviu de principio das responsabilidades globais, mas
diferenciadas na preservação do patrimônio universal ambiental, reafirmou a
soberania de cada Estado sobre o Patrimônio Ambiental, associou o
desenvolvimento sustentável a erradicação da pobreza; explicitou as
responsabilidades de forma diferenciada a cada Estado; condenou a discriminação
comercial justificada em considerações ambientais. A ECO-92 gerou também três
Tratados globais:
I - A declaração de Princípios para a Administração Sustentável
das Florestas:
-busca o consenso para conservação, o manejo e o desenvolvimento
sustentável dos biomas de florestas de todos os tipos descrevendo as funções por
elas desempenhadas e sugerindo medidas para a defesa destas funções.
II - A convenção sobre Diversidade Biológica:
-firmada por 156 Estados, tem como principio básico o
reconhecimento do direito soberano de cada Estado a sobre os seus recursos
biológicos, prevê ainda, um intercambio baseado na troca de transferência
tecnológica pela concessão de ajuda financeira. O tratado é genérico e acaba
permitindo diversas interpretações nos direitos e deveres, não fazendo nenhuma
referência quanto as patentes que garante o monopólio da descoberta e não protege
os Estados que abrigam o material genético bruto pesquisado.
III - A convenção sobre Mudanças Climáticas Globais:
Na qual, os Estados desenvolvidos e em transição para a economia de
mercado, comprometeram-se a congelar até o ano 2.000 as emissões de gases de
estufas nos níveis registrados em 1.990. Não foram fixados limites e o compromisso
unilateral não foi revestido de valor jurídico. Assim, o aquecimento global tornou-se
núcleo principal da diplomacia ambiental. As negociações desta convenção foram
marcadas pela resistência americana e culminou como uma fonte de
constrangimento para os mesmos, pois, tiveram que abandonar a tradição de um
discurso idealista e apoiar sua posição na defesa franca de seus interesses
particulares, esvaziando assim este acordo, que não seria cumprido especialmente
pelos americanos e pela maior parte dos Estados desenvolvidos.
Poucos anos após a adoção da Convenção sobre Mudanças Climáticas
Globais, ficou evidenciado que os compromissos de congelamento das emissões
não seriam cumpridas (especialmente pela maior parte dos paises desenvolvidos) e
pelos aumento da emissão nos tigres asiáticos em decorrência do forte crescimento
econômico., os registros climáticos revelavam sinais alarmantes sobre o
aquecimento global, cujos dados coletados confirmavam a contribuição decisiva das
atividades humanas neste registro negativo.
Assim, em dezembro de 1997, um novo tratado sobre o clima foi
finalizado na Conferência de Kyoto, com uma participação de aproximadamente
dez mil pessoas, entre elas representantes dos Estados, observadores e o mundo
jornalístico em que se aprovou um documento que leva o nome de “ Protocolo de
Kyoto” que inovou em termos de políticas globais de meio ambiente, culminando
com um consenso de se adotar um Protocolo no qual ficou estabelecido de um
lado os paises industrializados reduziriam suas emissões combinadas de gases de
efeito estufa em pelo menos 5% em relação ao nível de emissão de 1990 até o
período entre 2.008 e 2.012 e de outro lado criou um sistema de comércio de
créditos de emissões entre os paises, cuja estratégia do referido acordo consiste em
forçar o avanço da inovação tecnológica nos paises desenvolvidos com ganho em
eficiência energética, ampliando assim estas inovações a novos padrões de produção
e de consumo. Criou-se então uma expectativa neste acordo de uma reversão
história de crescimento das emissões iniciadas nesses paises há cerca de 150 anos.
Desnecessário dizer, que tal Protocolo só passa a ser um instrumento legal quando
ratificado pelos parlamentos dos paises signatários.
Respeitadas a soberania de cada Estado, as propostas que deverão ser
implementadas pelo Protocolo, sempre em conformidade com suas circunstâncias
são:
*fomento de eficiência energética;
*proteção e melhora dos sumidouros e depósitos de gases;
*promoção de práticas sustentáveis de manejo florestal,
reflorestamento e florestamento;
*promoção de formas sustentáveis à agricultura;
*pesquisa, promoção, desenvolvimento de novas formas de energia
renováveis, com a utilização de tecnologia capaz de seqüestrar o dióxido de
carbono;
*medidas para limitar ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa
no setor de transportes;
*redução progressiva ou eliminação gradual das deficiências de
mercado, contrários ao objetivo da convenção em todos os setores emissores destes
gases e,
*estímulo nas reformas com implementação de tecnologia capaz de
reduzir ou eliminar a emissão de gases nos setores emissores envolvidos.
Por fim, podemos constatar que a contradição entre a sociedade
industrial e o meio ambiente, se moderniza em um fundamento lastreado num
discurso científico que não só remete ao campo da física, da química ou biológico,
mas também no campo da sociologia, da filosofia e da antropologia.
Sob este foco, nos ensina Leonardo Boff 5 esta nascendo um novo
modelo de democracia, surgindo atualmente como uma forma integradora de
organizar uma sociedade universal: “a democracia ecológico-social” ao despertar
em todo ser humano do planeta, a consciência e a responsabilidade na preservação
do planeta Terra, e na sua qualidade de vida, levando-nos a quebra de um
paradigma herdado da cultura ocidental, o antropocentrismo , que nos fez o centro
de tudo, que todos os demais seres a nós se destinam, para serem usados, dominados
e explorados.
Leva-nos também a refletir Keith, ao citar John Stuart Mill ( 1.848)
...“ a solidão perante a beleza e grandiosidade da natureza é o berço dos
pensamentos e das aspirações que não são bons somente para o indivíduo, sem eles
a sociedade dificilmente sobreviveria - e essa necessidade recorrente que sentem
os moradores urbanos de voltar a terra selvagem em busca da regeneração
espiritual”.
5 Boff, Leonardo. Ecologia, Mundialização e Espiritualidade p. 85/6.
2 - A TUTELA JURÍDICA
Partindo da premissa que os recursos ambientais são esgotáveis, que a
sociedade é limitada e que a natureza não é e nem será a nossa eterna mantenedora,
vem surgindo nas últimas décadas a conscientização da sua proteção e manutenção,
produzindo de forma esparsa instrumentos legislativos avançados e necessários,
porém diante da forma desorganizada de sistematização, dificulta o seu amplo
conhecimento.
Nesta realidade, procuramos a seguir sintetizar os principais diplomas
legais, aplicados em nosso Pais; lembremos dos seguintes:
Na Constituição Federal:
O bem ambiental é um bem de uso comum do povo, podendo ser
desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites estabelecidos na
Constituição, o artigo 225 da Carta Magna, configurou uma nova realidade jurídica
para esse bem: não é público, não é particular, mas de todos, logo a sua titularidade
é coletiva, constituída por pessoas indefinidas, transindividual, não se determinando
então, de forma rigorosa os titulares deste direito,logo ele é difuso, dissociando dos
poderes que a propriedade atribui ao seu titular e consagrados no artigo 1.228 do
Código Civil; insinua a doutrina italiana, como bem lembra o mestre Fiorillo 6,
não ser somente o traço da titularidade que diferencia um bem difuso de outro
coletivo, sustentando esta distinção através de um critério objetivo, que reside
também, na indivisibilidade do bem.
Esse bem, permite a coletividade apenas o uso comum, ou seja, todos
poderão usa-lo, mas ninguém poderá dispor ou realizar transações com ele.
6 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. V.5. p.52.
É um bem fundamental à garantia da dignidade da pessoa humana,
fundamento que norteia o Estado Democrático-Social de Direito.
O Direito Ambiental é uma ciência nova, autônoma e independente,
possuindo seus próprios princípios diretores e inseridos no texto Constitucional,
através do artigo 225:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as
presentes e futuras gerações”.
Princípios estes, que constituem pedras basilares dos sistemas
Político-Jurídicos dos Estados civilizados, e segundo o notável mestre Fiorillo em
seu Curso de Direito Ambiental Brasileiro , iniciam-se com a expressão
“ecologicamente equilibrado” acolhida internacionalmente e indispensáveis a uma
ecologia equilibrada, traçando o norte seguro do meio ambiente equilibrado e sendo
a bússola indicadora na proteção ambiental sincronizada em seus rumos magnéticos
com a realidade social e os valores culturais de cada Estado, identifica-se assim o
Princípio Nacional do Meio Ambiente e princípios relativos a uma Política Global
do Meio Ambiente, cujo arcabouço jurídico , deriva da Conferência de Estocolmo
de 1972 e ampliada na ECO-92.
Inseridos no texto constitucional acima, identifica-se e expõe-se os
seguintes Princípios:
2.1 - PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:
Esta terminologia surge na Conferência de Estocolmo, mas foi na
ECO-92 que seu termo foi amplamente utilizado, pois, dos 27 princípios, onze a
utilizam e constando no texto constitucional: “ Art. 225 (....): o dever de defende-
lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”. Busca a coexistência
harmônica entre a economia e o meio ambiente, ou seja, a sociedade tem
consciência dos limites dos recursos naturais e impõe a economia à condição deste
uso de forma planejada, mantendo assim a base vital de produção e a reprodução da
atividade do homem, garantindo uma relação satisfatória entre homem-natureza,
proporcionando assim, o uso também das futuras gerações. Com este entendimento
intervencionista do Estado numa sociedade capitalista e consumista, esta harmonia
se faz necessária, pois nem o desenvolvimento social e o meio ambiente, podem em
seus interesses anular um ao outro.
2.2 - PRINCÍPIO DO POLUIDOR – PAGADOR:
Previsto no artigo 225, § 3º. “(...) á sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Aqui, não traz este
princípio a credencial “poluo mas pago”, mas o seu conteúdo é bastante distinto e
identifica o nosso autor citado, duas órbitas de alcance: a primeira preventiva,
evitando a ocorrência de danos ambientais e a segunda repressiva, pois, ocorrido o
dano, visa sua reparação. Lembra também, que a órbita repressiva há incidência da
responsabilidade civil, pois tal pagamento de reparação não é e nem possui caráter
de pena, e muito menos de infração administrativa, como conseqüência, não exclui
a comutatividade destas.
2.3 – PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO:
Este é sem sombra de dúvida, um dos princípios mais importantes do
direito ambiental, isto posto ser a prevenção fundamental ao considerarmos que na
maioria dos casos, os danos causados ao meio ambiente são irrecuperáveis e
irreversíveis, cuja reflexão simples para melhor entendimento do leitor, nos leva a
seguinte indagação: Como recuperar uma espécie extinta? (ex- dinossauros). Assim,
uma vez mais citamos o artigo 225, que nos trás este princípio: “(....) o dever do
Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente...”.
Deve esta prevenção ser alicerçada e desenvolvida através de uma
política de educação ambiental, e atualmente ser nossa realidade social ineficaz para
tal consciência, o Estado cria mecanismos destra prevenção através de instrumentos
como o EIA/RIMA, o manejo ecológico, tombamento, liminares, etc.
Concluindo, não busca tais restrições inviabilizar o desenvolvimento
econômico e social, mas unicamente, inibir o infrator que ainda carece de
entendimento que os recursos ambientais, além de escassos, não lhe pertencem
individualmente, ou a um grupo de determinadas pessoas, mas sim, é um bem
coletivo, do povo de uso comum.
2.4 - PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO:
Participar é uma conduta de tomar parte, agir conjuntamente em
alguma ação, em alguma coisa e nesta ótica, consagrou o texto constitucional no
artigo 225 a parceria “estado e da Sociedade Civil” na defesa, e preservação do
meio ambiente, cuja figura presente desta parceria, como podemos observar na
prática ocorre através de organizações ambientais, sindicatos, indústrias, comercio e
agricultura comprometidos nesta defesa, devemos então fazer a nossa parte através
de uma ação pró ativa e reativa, não esperando que o Estado faça.
Mas alguns doutrinadores são pessimistas com relação a participação
diante da realidade sócio-cultural da sociedade brasileira, defendendo reforma no
setor educacional, aliás, pertinente aqui, incluir um brilhante comentário do
Professor Miguel Augusto Machado de Oliveira em aula ministrada no dia 15 de
agosto de 2.006 na Uni - Fmu: “o currículo escolar deve resgatar a disciplina
Filosofia, pois esta, desenvolve no aluno a sua capacidade de raciocinar, na
elaboração de seus conceitos e na análise crítica, ou seja, é a elaboração do
pensamento, construindo e reformulando valores, aprendendo a pensar e
questionar”; outros complementam a ausência na educação com a necessidade da
presença de mecanismos criados pelo Estados através dos controles, das licenças
ambientais e Órgãos fiscalizadores.
Para Fiorillo 7 o Princípio da Participação constitui um dos elementos
do Estado Social do Direito, considerando que todos os direitos sociais são a
estruturas essencial de uma saudável qualidade de vida, que é, um dos pontos
cardeais da tutela ambiental.
2.5 - PRINCÍPIO DA UBIQÜIDADE:
Evidencia esse princípio, que o objeto de proteção ao meio ambiente
deve ser levado em consideração toda vez que uma política, uma atuação, legislação
ou atividade; enfim, qualquer ato ou tema que se quer criar ou alterar, pois terá
como bem maior a preservação da vida, da qualidade de vida, totalmente inerente
aos Direitos Humanos. Dessa forma, não há como pensar em Direito Ambiental
somente de forma globalizada, pensando também no âmbito local, pois a sua
atuação estará sobre a causa e não somente sobre o efeito.
Nesse raciocínio a tutela Constitucional da “a vida e a qualidade de
vida” inserida no “caput” do artigo 225, impõe que tudo quer fazer, criar ou
desenvolver, deve antes, passar pelo crivo da consulta ambiental e nele tomando
conhecimento da inexistência ou das possibilidades dos riscos de degradação do
meio ambiente.
7 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. V.5. p.39.
3 - OS CRIMES AMBIENTAIS NA LEI Nº. 9605/98
Publicada em 13 de fevereiro de 1.998, com dez vetos, e após 45 dias
de vacância, entrou em vigor no dia 30 de março a referida lei, cujo instrumento
normativo de natureza hibrida, que além de prever os crimes ambientais, preocupa
também com as infrações administrativas e cooperação internacional para a
preservação do meio ambiente, cumprindo dois objetivos: o primeiro de apenar as
condutas ilícitas ao meio ambiente, e o segundo, legislou atendendo a “Carta da
Terra” , aprovada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano - “Agenda 21 Global”, conhecida como a ECO-92,
realizada no Rio de Janeiro em 1992
Representa o normativo em questão um avanço político na proteção
do meio ambiente ao inaugurar um sistema de punição administrativa e severas
sanções, tipificando os crimes ecológicos criando novas figuras delitivas e
descriminalizando outras, atualizando dispositivos já contemplados em textos legais
esparsos, inclusive na modalidades culposa, transformando ainda, contravenções
em crimes, preferindo o novo texto pelas penas restritivas de direitos e pecuniárias,
não só porque mais apropriadas, mas em função também do perfil diferenciado do
delinqüente ambiental, pois no caso de prisão, imporia um duplo castigo a
sociedade: suportar o dano e pagar a conta do presídio, não se esquecendo como
assevera o ilustre mestre Milaré 8: “que a lei é um farol que ilumina e aponta os
horizontes, não é barreira para simplesmente impedir a caminhada”.
Faltava para a plena efetividade do artigo 225 da Constituição
Federal um tratamento adequado da responsabilidade penal e administrativa,
preenchida esta lacuna, com a ora legislação comentada que incorpora ao
ordenamento jurídico pátrio, e fecha o cerco contra o delinqüente ambiental, a qual
apresentamos a seguir, as suas principais inovações na sua parte geral:
8 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, pratica, jurisprudência, glossário.p.368.
3.1 – QUANTO ÀS NORMAS NA PARTE GERAL:
3.1.1 – NORMAS PENAIS EM BRANCO:
Em matéria de proteção ao meio ambiente tem se utilizado com muita
freqüência a técnica legislativa denominada “normal penal em branco”, com uma
certa lacuna que será suprimida através de uma complementação, quer por outra lei,
quer por um ato administrativo, diante da complexidade técnica e multidisciplinar
da problemática do meio ambiente. Podemos citar os seguintes exemplos:
a) art. 38 – não define o que seja floresta de preservação permanente;
b) art. 50 – não esclarece o que se deve entender por “vegetação fixadora
de duna e protetora de mangue;
c) art. 34 – não há menção dos períodos de pesca proibida, muito menos
os lugares interditados;
d) art. 35, I e II – não estão definidos o que vem a ser explosivos, muito
menos substâncias tóxicas;
e) art.29, § 4º., I e VI – não discrimina as espécies raras ou mesmo as
consideradas em extinção.
Nestes casos, e em outros mais, o comportamento proibido vem enunciado
de forma vaga, requerendo então, uma complementação. Há de se compreender essa
característica levando-se em conta tratar-se de matéria regulada predominantemente
por normas e instituições do Direito Administrativo.
Um breve comentário controvertido a esse tipo penal em branco, é inserido
no livro de Rodrigo Jorge Moraes 9 afirmando que devem sofrer o mais firme
repúdio da doutrina e da jurisprudência, pois fere o principio da legalidade previsto
tanto no artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal como no art. 1º do Código
9 MORAES, Rodrigo Jorge et al. As Leis Federais mais importantes de proteção ao Meio Ambiente comentadas. p. 302 /3.
Penal: “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal”.
Contrapõe-se esse pensamento, acreditando que as normas
administrativas ou leis complementares estarão em sua plenitude de vigência
quando da tipificação do delito, assim como exemplo é fácil entender que quando
da restrição da pesca, o código de pesca prevê a proibição (lei geral), e a portaria do
Ibama expedida complementará o período da restrição, em que a pratica delito
estará “previstos nas leis (em branco e complementar) portanto, não se antecipou
o delito a lei, não fora a lei editada “a posteriori” não configurando portanto um
“tribunal de exceção”.
3.1.2 – BEM JURÍDICO PROTEGIDO:
Desnecessário reafirmar que o bem jurídico (público ou privado) é o
meio ambiente, pois elevado a categoria de bem jurídico essencial à vida, à saúde,
e à felicidade do homem e como primeiro passo no entendimento desta tutela, é
conceituar o meio ambiente,que encontramos em Rodrigo Jorge Moraes 10, o
sentido mais amplo deste conceito que se desmembra em três aspectos:
a) - Meio ambiente natural: ordinariamente conhecido (solo, água, ar
atmosférico, fauna e flora, enfim a biosfera), nos termos previsto no
art. 3º. Da Lei nº. 6.938/81;
b) – Meio ambiente artificial ou urbano: constituído pelo espaço urbano
construído e representado no conjunto de edificações (espaço urbano
fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, espaço urbano
aberto em geral) e seus reflexos urbanísticos;
c) – Meio ambiente cultural: integrado pelo patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, espeleológico, paisagístico, turístico, etc.
10 MORAES, Rodrigo Jorge et al. As Leis Federais mais importantes de proteção ao Meio Ambiente comentadas. p. 301.
3.1.3 - TIPICIDADE:
Para a maioria dos doutrinadores a amplitude ou a indeterminação da
conduta incriminadora, dificulta em muito o desenho dos tipos penais destinados a
tutelar o meio ambiente.
Na maioria das infrações penais ambientais o fato ilícito é porque o
agente atuou sem a autorização legal, sem licença, ou em desacordo com as
determinações legais. Assim, o agente é punido não por ter praticado o fato ou
exercido a atividade considerada danosa ao meio ambiente, mas sim, “por não ter
obtido a autorização, ou a licença para tal”, ou mesmo ainda, mesmo as tendo, “não
observou” suas condições, ou o regulamento.
Cabe aqui um exemplo, para melhor elucidar a idéia acima: Um
pescador, pode praticar um ilícito penal ou um fato atípico; o que vai determinar é
se ele esta ou não autorizado para tal ( leia-se aqui licença) e de ter obedecido (se
autorizado) as disposições regulamentares, observando o período da desova na
piracema; peso mínimo da espécie apurada, e mesmo até a quantidade de quilos
permitida para cada licenciado. Desnecessário dizer, que se ele não possuir licença
o fato é ilícito.
Outra tendência moderna dos doutrinadores jurídicos é o de conceber
o crime ecológico, cada vez mais, como “ crime de perigo” e Milaré 11 para
avalizar esta afirmação cita o exímio penalista Paulo José da Costa Júnior que
ensina “sempre que a lei transfira o momento consumativo do crime da “lesão”
para aquele da “ameaça”, aperfeiçoando-se o crime no instante em que o bem
tutelado encontrar-se numa condição objetiva de possível ou provável lesão”.
O reflexo desta afirmação é a ampliação da fronteira protetora dos
bens e valores do meio ambiente; pois, no recurso aos crimes de perigo permite
realizarem-se conjuntamente medidas de repressão e de prevenção; nesta linha, o
legislador da lei nº. 9605/98 desenhou também os chamados tipos de perigo,
11 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, pratica, jurisprudência, glossário.p.351.
especialmente do perigo abstrato para os quais, já é o suficiente a “mera
probabilidade de dano”
Chega-se também a conclusão que a conduta típica depende da
transgressão de normas a que a incriminação do fato a que se refere; devendo
necessariamente ser considerada pelo julgador no estabelecimento da tipicidade o
“comportamento do agente”.
3.1.4 – ELEMENTO SUBJETIVO:
A culpa do agente, é que vai dosar a sua responsabilidade, nos crimes
ambientes, ela vem encartada tanto no dolo, quanto na culpa.
Relembrando o crime doloso, é quando o agente quer o resultado ou
assume o risco de produção; e o crime culposo esta no agente provocar o resultado
por imprudência, negligência ou imperícia, se bem que a doutrina moderna, entende
também a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado não querido
mas previsível; e excepcionalmente previsto, que podia com a devida atenção ser
evitado.
No Direito Ambiental a regra da punição é a título de dolo, e a
exceção a título de culpa, e a lei nº. 9605/98 serviu de um marco divisor, pois
anterior a sua vigência, a punição de crimes ambientais eram basicamente no dolo e
fatos de maior gravidades permaneciam impunes ( ex: constantes derramamento de
óleo no mar por embarcações mal conservadas, pois não conseguia provar a
intenção do barqueiro de provocar prejuízo ao ambiente marinho), e nesse sentido o
legislador na edição da citada lei, avançou com a implementação da modalidade
culposa, inibindo e eliminando a impunidade que até então era uma regra.
3.1.5 – SUJEITO ATIVO:
Nos crimes ambientais, qualquer pessoa, física ou jurídica, cujo
infrator divergindo do delinqüente comum, não oferece nenhuma periculosidade ao
meio social, e que o leva à pratica do crime por circunstâncias do meio em que vive
e dos costumes.
Sobre a infração praticada pela pessoa física, pacífica é a doutrina
sobre a pratica delitiva, exigindo do seu autor no momento a plena capacidade de
entendimento e o caráter ilícito do fato, este conjunto de condições cria resistência a
uma corrente doutrinária em aceitar a responsabilidade da pessoa jurídica.
A responsabilidade da pessoa jurídica foi construída pelo legislador
em cumprimento irrestrito ao artigo 225, § 3º. da Constituição Federal e assim o fez,
dispondo no artigo 3º., e no § único da Lei nº. 9.605/98, cujo teor do citado
diploma condiciona que a infração tenha sido cometida em seu interesse ou
benefício e por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu
colegiado.
Avança o legislador na lei ora em comento, ao responsabilizar os
diretores e os responsáveis quanto a relevância da omissão, cujo dispositivo legal,
previsto no Código Penal em seu artigo 13, § 2º., foi estabelecido também no artigo
2º desta moderna lei; que ao contemplar tais responsáveis, elimina um campo fértil
de impunidade a estes, pois fatalmente tais personagens escudaria na pessoa jurídica
(muitas vezes sem patrimônio e de fachada) para a pratica delituosa, podemos citar
como exemplo as madeireiras extratoras que existem no norte do País, que com
raras exceções, operam na ilegalidade ( desde o caminhão que transporta o produto,
às máquinas e as motos-serra, sem registro no ativo empresarial, e muitas sem seus
livros contábeis atualizados e que refletem a realidade da empresa.
Concluindo o avanço da abrangência desta lei, o artigo 4º. cuida da
desconsideração da pessoa jurídica ( Disregard of Legal Entity), ou seja, as pessoas
jurídicas são distintas e separadas de seus membros, mas quando, revestida de
intenção de fraudar o Juiz deverá desconsiderar tal distinção e ou a separação não
permitindo expediente ardiloso que se traduzira na impunidade dos sócios.
Outros doutrinadores citados por Rodrigo Jorge Moraes, avalizam
a construção da responsabilidade das pessoas jurídica, continua o autor
citando Fausto Martin de Sanctis e Vladimir Passos de Freitas : “a responsabilidade
da pessoa jurídica não exclui das pessoas naturais, podendo a denúncia ser dirigida
apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria ou a participação das
pessoas naturais, e poderá também ser direcionada contra todos, que concluem a
proteção penal é indispensável à proteção do meio ambiente, com passo
importante na responsabilidade da pessoa jurídica, cabendo a lei a sua efetividade”.
Isso posto, se conclui que não deveria existir controvérsias diante
destas determinações legais, previstas na norma constitucional e na
infraconstitucional.
Porém vale a pena conhecer outras construções intelectuais, e
contrapondo, cita ainda o autor acima, Miguel Reale Júnior que para este sábio
mestre a redação do artigo 225, § 3º “não autoriza a conclusão no sentido de que a
Lei Maior admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, tendo inclusive,
durante o processo constituinte, sido excluída a expressão criminal, do conteúdo do
art. 173 que trata de responsabilidade de atos praticados contra a Ordem Econômica
e Financeira”
Para o doutrinador José Cretella Junior em seu Comentário a
Constituição de 1988, páginas 4044/5, a responsabilidade individual do seu
dirigente será civil ou penal, responsabilizando a empresa patrimonialmente, única
sanção compatível com sua natureza, sendo “irresponsável penalmente”, pois a
Constituição não prevê o princípio da responsabilidade criminal da pessoa jurídica,
pois o art.225 em seu parágrafo 3º apenas coloca de um lado a pessoa física a quem
se aplica a conduta, e de outro lado a pessoa jurídica, à qual, se aplica o vocábulo
atividade, cominando com os atos lesivos, na primeira com sanções penais, e as
atividades da segunda, sanções administrativas e econômicas; desnecessário dizer,
com a devida reparação do dano se possível
3.1.6 – SUJEITO PASSIVO:
No Direito Ambiental, o sujeito passivo direito é a coletividade, não
bastando recordar ser o bem tutelado considerado de uso comum do povo; porém
poderá ocorrer situação em que o sujeito passivo poderá ser pessoa certa,
dependendo da particularidade do dano causado, cuja ocorrência em decorrência do
bem jurídico protegido ser público ou privado, se classificará como sujeito passivo
indireto.
3.2 – QUANTO ÀS SANÇÕES PENAIS:
3.2.1 – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
Similar ao artigo 44 do Código Penal, o artigo 7º. desta lei prevê que
são autônomas e substituem as privativas de liberdade, exigindo os requisitos de
forma cumulativa, exigindo ser crime culposo, e no caso de crime doloso que a pena
aplicada seja inferior a 4 anos, e finalmente que as circunstâncias judiciais sejam
favoráveis.
A aplicação desta pena, na Lei Ambiental cabe ainda, mesmo que o
crime seja cometido com violência ou grave ameaça, e é indiferente com a
primariedade ou não do réu em crime doloso. Apresenta ainda, um rol próprio das
penas restritivas, excluindo a perda de bens e valores e a limitação de final de
semana prevista no artigo 44 do Código Penal, inovando, porém ao incluir a
suspensão parcial ou total de atividades e o recolhimento domiciliar; concluindo
embora não necessitasse, tratou a lei de errar pelo excesso ao prever em seu artigo
79 a aplicação subsidiaria a lei, das disposições do Código Penal e do Código de
Processo Penal.
Mas como sempre, ensina o brilhante doutrinador Milaré 12 que a
aplicação desta pena quer na suspensão parcial ou total das atividades ou na
interdição temporária do estabelecimento a pessoa jurídica que o violar terá na sua
liquidação forçada, verdadeira pena de morte, com perdas de bens e valores,
atingindo por via reflexa o empregado, que não teve nenhuma responsabilidade no
crime cometido pela empresa, complementa-se o entendimento, ferindo também o
artigo 5º., XLV da Constituição Federal 12 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, pratica, jurisprudência, glossário.p.365.
3.2.2 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:
A aplicação do sursis continua regida pelas regras do Código Penal,
com duas exceções na lei ora apresentada: a primeira, quando a condenação, pois
nesta prevê pena até 3 anos, enquanto no código, a pena máxima limita-se a 2 anos,
e a segunda inovação trata-se, quanto ao instituto da transação penal, que será
formulada diante da verificação da reparação do dano, comprovado mediante a
emissão de laudo de reparação de dano ambiental, evidente, se possível de
restauração, conforme o enunciado dos seus artigos 8º e 27º.
Nesse sentido, integrou o legislador através do art. 19 § único, em
defesa do direito ambiental, o subsistema normativo aplicando o instituto do
inquérito civil previsto no art.129, III da Constituição Federal; portanto, a perícia
produzida no inquérito civil poderá ser utilizada no processo penal, observando o
consistente princípio do contraditório (devido processo legal), eliminando o
caminho, ou melhor encurtando a trajetória do ortodoxo processo penal.
3.2.3 – MULTA DECORRENTE DO ILÍCITO PENAL:
Caminha o diploma legal ora comentado em consonância com o
Código Penal em seu artigo 60, quanto a aplicação da multa, facultando ao Juiz
triplica-la em caso de valor ineficaz conforme preceitua o § 1º. do referido artigo,
surgindo nesse momento, a inovação na lei ambiental, prevendo que em
decorrência da vantagem econômica expressiva, poderá ser aumentada novamente
em até três vezes sobre o valor maximo já alcançado pelo Código Penal,
respeitando e sendo aplicado, de forma proporcional a vantagem econômica obtida,
conforme seu artigo 18.
Concluindo, traz ainda como inovação, o valor mínimo de reparação
do dano, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente,
agilizando assim, o processo de reparação civil, conforme estabelecido no artigo 20
“caput” da citada lei.
3.2.4 – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES:
Disciplinadas no artigo 14 da lei, o baixo grau de instrução ou
escolaridade do agente; o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano; a comunicação prévia do agente do perigo iminente e a
colaboração com os agentes encarregados, servem de atenuantes; já a reincidência
nos crimes de natureza ambiental; cometido a infração para dela obter vantagem
pecuniária, coagindo outrem a execução; afetando ou expondo a saúde pública;
concorrendo para dano à propriedade alheia; atingindo áreas de conservação ou
urbanas, ou ainda de qualquer assentamento humano; em período proibido à fauna;
em domingos e feriados; à noite; em épocas de secas ou inundações; aplicação de
métodos cruéis; mediante fraude ou abuso de confiança ou ainda do direito de
licença ou permissão ou autorização ambiental, atingindo espécies ameaçadas de
extinção, concorrem para as circunstâncias agravantes da infração, conforme o
artigo 15 desta lei. Importante lembrar o ensinamento de Mirabete 13 quanto as
circunstâncias que não constituem ou qualificam o crime: “que uma circunstância
elementar (elemento) ou qualificadora, que faz parte da estrutura do tipo penal, ou
qualificado, não pode, ao mesmo tempo, torna-lo mais grave que o reconhecimento
dessa circunstância como agravante genérica da pena, o que é vedado pelo princípio
“non bis in idem”.
13 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. P.293.
3.3 – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE:
3.3.1 – DOS CRIMES CONTRA A FAUNA:
Os animais são bens sobre os quais incide a ação do homem,
cumprindo função ecológica, estará sob o manto do art.225 da Constituição Federal
conjugado com o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, § único, I, que a
eleva a condição de um bem difuso, implicando em alterações profundas sob a ótica
dos então Código da Caça (Decreto-Lei nº. 5.894/43) e do Código de Pesca
(Decreto-Lei nº. 794/38) que classificavam as espécies componentes da fauna em
“res nullius”. Inteligentemente, o legislador revogou tal classificação com a edição
da Lei nº. 5.197/67 e do Decreto-Lei nº. 221/67 fundados na preocupação com a
extinção e diante da importância do equilíbrio no ecossistema, quer na função
ecológica, científica, recreativa, econômica e cultural, influindo assim, diretamente
na vida e na qualidade de vida dos seres humanos.
Elaborou a lei nº. 9.605/98 um regramento minucioso em seus
artigos 29 a 37, no sentido de dar a devida proteção com a aplicação da tutela
criminal neste bem ambiental, nos quais, deve o profissional do direito interpreta-
los sob foco, pois, qualquer visão equivocada levará prejuízo a dignidade da
pessoa humana.
Assim, são crimes contra a Fauna:
- Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
- Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou
em desacordo com a obtida;
- Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural;
- Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em
cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizadas ou sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente.
- Exportando peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente:
- Introduzindo espécime animal no País, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida por autoridade competente:
- Praticando ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, incorrendo nas mesmas
penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
- Provocando, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais,
o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
- Causando a degradação em viveiros, açudes ou estações de
aqüicultura de domínio público;
- Quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,
sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
- Quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza
sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
- Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente, e pescando espécies que devam ser preservadas
ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos, bem como, em quantidades
superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas
e métodos não permitidos;
- Transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
- Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em
contato com a água, produzam efeito semelhante ou do uso de substâncias tóxicas,
ou outro meio proibido pela autoridade competente:
- Considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da
fauna e da flora.
- E como excludente de ilicitude, preceitua a lei, não ser crime o
abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do
agente ou de sua família, na proteção das lavouras, pomares e rebanhos, e na ação
predatória ou destruidora de animais, por serem nocivos, desde que assim
caracterizado pelo órgão administrativo e autorizado pela autoridade competente.
3.3.2 – DOS CRIMES CONTRA A FLORA:
Antes da Constituição Federal de 88, era da União a competência de
legislar sobre a proteção da flora, cujo Código Florestal, e com o advento da carta
magna, modificou-se o critério, competindo a esta, tão somente, legislar sobre as
normas gerais. As florestas são bem ambientais, de natureza difusa, cuja titularidade
é o povo, e quando incrustadas na propriedade privada, sofrem limitações diante do
uso e do gozo comum. Classificação assentada na Lei nº. 4.771/65 determina
quanto a preservação, a sua variedade de espécie, ao tipo, ao primitivismo, e a
capacidade de exploração.
Tem essa tutela o cunho maior de proteger a maior riqueza nacional
da nossa flora: a biodiversidade, levando o legislador através da Lei nº. 9.605/98 o
enfrentamento das ações lesivas através de critérios preventivos e repressivos,
detalhando descrições das situações nos denominados crimes contra a flora, e
estabelecidos nos artigos 38 a 53 da lei, que ora se comenta:
Nesta visão, são crimes contra a flora:
- Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção;
- Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente;
- Causar dano direto ou indireto as Reservas Biológicas, Reservas
Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais,
Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas
de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas
pelo Poder Público.
- Provocar incêndio em mata ou floresta;
- Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano;
- Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem a autorização legal, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais,
- Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por
ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra
exploração, econômica ou não, em desacordo, com a lei;
- Recepcionar ou adquirir, madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem a licença do vendedor, expedida pela autoridade competente, e
sem acompanhamento da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento;
- Vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o
tempo do transporte ou do armazenamento, expedida pela autoridade competente;
- Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas
de vegetação;
- Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia;
- Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas protetora de mangues, objeto de especial preservação;
- Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas
de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente;
- Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente.
3.3.3 – DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS:
Na Seção III do ora instrumento legislativo analisado, o legislador,
elaborou com muito cuidado a proteção direta da incolumidade físico-psiquica da
pessoa humana em nosso país, valores fundamentais para a realização do ser
humano, abrangendo ainda, a proteção do meio ambiente do trabalho (arts. 196 a
200 da C.F/88). Assim a partir da Lei nº. 9.605/98 em seus artigos 54 a 61, e na lei
de Política Nacional do Meio Ambiente nº. 6.938/81, são considerados crimes, o ato
ou efeito, que “ causem poluição de qualquer natureza ou ainda, resultem ou possa
resultar em danos a saúde humana ou em detrimento de outros portadores de DNA,
abrangendo inclusive à proteção do lazer (art.54, IV), transportando a tutela
ambiental essencial para a proteção do direito criminal ambiental..
Poluição é a degradação da qualidade ambiental provocada pela
presença de elementos exógenos em um determinado meio, deteriorando a sua
qualidade.Como bem ensina a brilhante Maria Helena Diniz, em seu Dicionário
Jurídico – v.3, p. 635: poluição é o ato ou efeito de poluir, degradando o ar, as
águas, o solo e o ambiente em geral, prejudicando a saúde, a segurança, e o bem
estar do ser humano, ou causando dano à fauna e à flora, criando condições
adversas às atividades sociais e econômicas.
Nesse sentido, são tipos ou condutas de crimes de poluição e outros crimes ambientais: - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora;
- tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde
da população;
- causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
- dificultar ou impedir o uso público das praias;
- que ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos;
- quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.
- Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a
obtida.
- deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da
autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
- Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, nuclear ou radioativa perigosa ou nociva à saúde humana ou ao
meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus
regulamentos.
- abandonar os produtos ou substâncias acima referidas, ou os utiliza
em desacordo com as normas de segurança.
- Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
- Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.
3.3.4 – DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO
E PATRIMÔNIO CULTURAL:
Merece também destaque no plano de direito criminal, com sanções
penais adequadas a proteção do meio ambiente cultural (prevista no arts. 215 e 216
da CF.) e do meio ambiente artificial ( prevista no arts. 182 e 183 da C.F.).
Do conflito de dois princípios constitucionais, o da política de
desenvolvimento urbano (art. 182 da C.F.) e o da ordem econômica ( art. 170 da
C.F.), trabalhou o legislador com outro princípio na solução deste embate que é o do
desenvolvimento sustentável, que tem seu apoio de sustentação e de manutenção
nas bases vitais de produção e de reprodução do homem, assegurando uma relação
satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente.
Por saber que a poluição visual tem o seu desenvolvimento gradativo
nos espaços urbanos e inconscientemente nos acostumamos com esse efeito, esta
deve na lei ser contida, através do estabelecimento técnico de índices de tolerância
única maneira de assegurarmos às futuras gerações o desfrute do meio ambiente
com qualidade.
Assim a preservação social da cidade passou a contar com esse
ordenamento jurídico criminal ambiental; e da mesma forma, aliou-se as sanções
penais criminais com o direito ambiental cultural com a edição desta lei objeto deste
estudo, em seus artigos 62 a 65, apresentando um elenco da grande maioria de
crimes previstos para a proteção da estética urbana e do patrimônio cultural:
- Destruir, inutilizar ou deteriorar, bem; arquivo, registro, museu,
biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial;
- Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida;
- Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
- Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou
monumento urbano, ou em coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico.
3.3.5 – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
AMBIENTAL:
Trata esse sub-ítem da Lei nº. 9.605/98, a valoração àqueles que
concretamente atuam em nome do Estado Democrático-Social de Direito, cujo
objetivo é de implementar utilidade ao comando constitucional que se impõe ao
Poder Público no dever de preservar e defender os bens ambientais (art.225 da
C.F.), com uma série de atividades disciplinadoras, através dos artigos 66 a 69 da
citada Lei, da atuação de seus funcionários:
- Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a
verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de
autorização ou de licenciamento ambiental;
- Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do Poder Público;
- Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de
cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
- Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato
de questões ambientais:
CONCLUSÃO
Como já se sabe, o bem ambiental de uso comum do povo, podendo ser
desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites da Constituição Federal
previstos em seu artigo 225, e, também por ser um bem fundamental à garantia da
Dignidade da pessoa humana, fundamento que norteia o Estado Democrático-Social
de Direito.
O Direito Ambiental é uma ciência nova, autônoma e independente, que
deverá ser estudado com base nos princípios constitucionais que se inserem no
artigo acima mencionado já comentado neste trabalho, porém, nunca demais para
serem relembrados: Princípio Nacional do Meio Ambiente traduzido na expressão
“ecologicamente equilibrado”, e, que recepciona uma política globalizada
derivando de conferências internacionais e acolhendo tratados ambientais com
outros Estados; o Princípio do Desenvolvimento Sustentável harmoniza o
desenvolvimento social que se traduz no desenvolvimento econômico com a
proteção do meio ambiente; já no Princípio do Poluidor-Pagador, a tradução esta na
obrigação de reparar os danos causados, mas sem caráter de pena do ilícito
praticado, pois este, continua sendo e será exigido por legislação própria; o
Princípio da Participação auto-explicativo, não deixa de ser um pedido de
conscientização e do engajamento da sociedade e o Principio da Ubiqüidade,
relaciona-se com o bem maior a ser protegido, a vida e a sua qualidade,
indispensável afirmar inerente aos Direitos Humanos.
Centrados nestes princípios é que o legislador diante dos anseios da nossa
sociedade caminha no sentido de proteger, prevenir, reprimir, conscientizar e
disciplinar, através da edição de Leis, a prevenção e a sua manutenção e outras com
caráter de repressão ou de regulamentação com a permissão do uso equilibrado e
correto, nesse sentido então forma–se um conjunto de normas infraconstitucional
esparsas que elencamos neste trabalho como anexo.
Mas por traduzir no melhor instrumento de defesa do meio ambiente,
foi analisada a Lei nº. 9.605 publicada em 13 de fevereiro de 1998, que representa
um avanço político na proteção do meio ambiente cumprindo dois objetivos: o
primeiro de apenar condutas ilícitas, através do alargamento da tipificação criminal,
atualizando dispositivos legais esparsos, inserindo a modalidade culposa,
transformando contravenções em crimes, modernizando o texto das penas e ao
preferir as penas restritivas de direito e pecuniárias considerou ser o perfil do
delinqüente ambiental quase que na sua maioria diferenciado, possibilitou também
a plena efetividade no artigo 225 da Constituição Federal; e, o segundo objetivo ao
implementar as infrações administrativas, dando a devida importância aos Órgãos
que operacionalizam a política ambiental, e também na cooperação internacional
para a preservação do meio ambiente.
Análise concluída deste ordenamento jurídico de proteção ao meio
ambiente, afirma-se que o Estado cumpre em parte o seu papel quanto a proteção e
prevenção ao meio ambiente, com a edição de leis, atos regulamentadores e órgãos
administrativos que atuam na busca da satisfação do artigo 225.
Porém, por ser uma obrigação também imposta a coletividade quanto
ao dever de defendê-lo e preserva-lo o dispositivo que todos devem se conscientizar
é o Principio da Participação em que devemos fazer a nossa parte, através de uma
ação pró ativa e reativa não esperar que o Estado o faça.
Nesse sentido alguns doutrinadores são pessimistas com relação a
participação diante da realidade sócio-cultural da sociedade brasileira, defendendo
reforma no setor educacional, complementam a ausência da educação com a
necessidade da presença de mecanismos criados pelo Estados através dos controles,
das licenças ambientais e Órgãos fiscalizadores.
Distante de um quadro ideal, creia-se parecer que nem tudo este tão
perdido na realidade prática, pois exemplos de preservação e uso racional dos
recursos naturais é demonstrado constantemente, e ao dividir o Brasil
hipoteticamente; em rural ou pequenos lugares ( características mais presente no
Pais vivendo sobre a influência rural) e Grandes centros Urbanos, podemos
observar no primeiro, uma harmonia perfeita, entre o homem do campo e a
natureza, predominando o Princípio da Ubiqüidade, no qual, o homem ao provocar
queimadas destrói a natureza, mas realiza o plantio, que é a esperança da fartura do
pão na mesa, ou seja, atende aos direitos humanos quanto à vida e a qualidade de
vida, além do que, da própria dignidade humana; e, no segundo, os grandes
centros urbanos não é difícil observar o Princípio do Desenvolvimento Sustentável
na ação dos catadores de lixo, que aliás, devia ser alterado a sua nomenclatura, para
catadores de recursos recicláveis, gesto de grandeza, quer por necessidade pois
cumpre a finalidade social do emprego, influindo na dignidade e na vida do
indivíduo; quer em sua ação como cidadão na coletividade, pois ao reciclar não só
esta incutido o reaproveitamento dos recursos já utilizados mas como, poupando os
recursos originais, dilatando assim, o esgotamento dos mesmos como concluiu o
Clube de Roma, em 1.968.
Transferindo também, um pouco desse otimismo para a tutela jurídica, ao
lembrar que a causa deve ser equacionada na sua origem, e ao vislumbrar no futuro
bem próximo à vigência das leis ambientais municipais, que aplicadas
individualmente, e, no respeito às diferenças regionais do nosso grande continente
chamado Brasil, refletirão conjuntamente nos efeitos globais da qualidade do meio
ambiente.
ANEXO 1
LEIS FEDERAIS AMBIENTAIS:
LEI Nº. 4.717 – de 29 de junho de 1.965 Ação Popular LEI Nº. 4.771 – de 15 de setembro de 1.965 Código Florestal Brasileiro LEI Nº. 5.197 – de 03 de janeiro de 1.967 Código de Proteção a Fauna LEI Nº. 6.453 – de 17 de outubro de l.977 e LEI Nº. 7.653 – de 12 de agosto de 1.988 (nova redação) Responsabilidade por Danos Nucleares LEI Nº. 6.766 – de 19 de dezembro de 1.979 O parcelamento do Solo para Fins Urbanos LEI Nº. 6.902 – de 27 de abril de 1.981 Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental LEI Nº. 6.938 – de 31 de agosto de 1.981 Política Nacional do Meio Ambiente LEI Nº. 7.347 – de 24 de julho de 1.985 Ação Civil Pública LEI Nº. 7.661 – de 16 de maio de 1.988 Direito do Mar e Gerenciamento da Costa Brasileira LEI Nº. 7.802 – de 11 de julho de 1.989 Agrotóxicos LEI Nº. 7.805 – de 18 de julho de 1.989 Exploração Mineral LEI Nº. 8.171 – de 17 de janeiro de 1.991 A lei Agrícola e o Meio Ambiente
LEI Nº. 9.433 – de 08 de janeiro de 1.997
Política Nacional de Recursos Hídricos LEI Nº. 9.984 – de 17 de julho de 2.000 Agência Nacional de Águas LEI Nº. 9.478 – de 06 de agosto de 1.997 Lei do Petróleo LEI Nº. 9.605 – de 12 de fevereiro de 1.998 Crimes Ambientais LEI Nº. 9.795 – de 27 de abril de 1.999 Educação Ambiental LEI Nº. 9.966 – de 28 de abril de 2.000 Controle e Fiscalização da Poluição Causada por Lançamento de Óleo LEI Nº. 9.985 – de 18 de julho de 2.000 Sistema Nacional de Unidade de Conservação LEI Nº. 10.165 – de 27 de dezembro de 2.000 Taxa de controle e Fiscalização Ambiental – TCFA LEI Nº. 11.105 – de 25 de março de 2.005 Política Nacional de Biossegurança – PNB.
ANEXO 2
LEI nº. 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º (VETADO) Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Art. 5º (VETADO) CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENA Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; Il - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Art. 8º As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar. Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais. Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou imitação significativa da degradação ambiental causada; Ill - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela inflação, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoas jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; Ill - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; Il - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. CAPÍTULO III DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidas seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. Parágrafo único. (VETADO) Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput; IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção I Dos Crimes contra a Fauna Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizadas ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratória e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional; § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida. Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; Il - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos. Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III - (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II Dos Crimes contra a Flora Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº. 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. § 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 43. (VETADO) Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômicos ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Art. 47. (VETADO) Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano e multa. Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado. Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I - tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 57. (VETADO) Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. Art. 59. (VETADO) Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Seção IV Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa. Seção V Dos Crimes contra a Administração Ambiental Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. CAPÍTULO VI DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X - (VETADO) XI - restritiva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; lI - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; Il - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº. 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: I - produção de prova; II - exame de objetos e lugares; III - informações sobre pessoas o coisas; IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa; V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte. § 1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la. § 2º A solicitação deverá conter: I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante; II - o objeto e o motivo de sua formulação; III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante; IV - a especificação da assistência solicitada; V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso. Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Art. 81. (VETADO) Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause
RETIFICAÇÃO No D.O. nº. 31, de 13-2-98, Seção 1, pág. 1, ONDE SE LÊ: Lei Nº. 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998, LEIA-SE: LEI Nº. 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
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