6. Tópicos Especiais em Obrigações
Tópicos Especiais em Direito Civil
Obrigações
O professor Álvaro Villaça define a obrigação como a relação jurídica de caráter transitório que vai ser garantida pelo patrimônio do devedor.
Boa-Fé: artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC
Obrigações
O professor Álvaro Villaça define a obrigação como a relação jurídica de caráter transitório que vai ser garantida pelo patrimônio do devedor.
Boa-Fé: artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC
Obrigações
O professor Álvaro Villaça define a obrigação como a relação jurídica de caráter transitório que vai ser garantida pelo patrimônio do devedor.
Boa-Fé: artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC
Subjetiva Objetiva
Obrigações
O professor Álvaro Villaça define a obrigação como a relação jurídica de caráter transitório que vai ser garantida pelo patrimônio do devedor.
Boa-Fé: artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC
Subjetiva Objetiva
A boa-fé trazida pelo Código de 16 é
diferente de 2002.
Obrigações
O professor Álvaro Villaça define a obrigação como a relação jurídica de caráter transitório que vai ser garantida pelo patrimônio do devedor.
Boa-Fé: artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC
Subjetiva Objetiva
A boa-fé trazida pelo Código de 16 é
diferente de 2002.
Boa-fé subjetiva: que é o estado psicológico em que o sujeito tem a crença de ter um direito: arts. 1.242 e 1.561 do Código Civil. Boa-fé objetiva: que estabelece norma de conduta baseada no homem médio: são requisitos a lealdade, confiança e segurança.
Obrigações
Elementos das obrigações: a) A existências de sujeitos (poderá haver dois tipos – credor e devedor);
- O credor ou “accipiens” deve ser determinado ou determinável. - O devedor é chamado de “solvens”.
b) Elemento objetivo: apresenta o objeto da obrigação; dentro de um mesmo objeto pode haver mais de uma prestação. - Objeto: prestação devida ao credor (que caracteriza-se pelo comportamento) – pode ser a obrigação de dar; obrigação de fazer; obrigação de não-fazer. c) Vínculo jurídico: elemento ideal, imaterial (espiritual). Em regra o vinculo limita-se ao que está descrito expressamente no contrato. Há situações em que há vinculação ao que está expresso: deveres, anexos, que estão implícitos em determinadas obrigações (honestidade, retidão, lealdade, respeito, confiança) e que são oriundos da própria natureza da obrigação. - Pressupõe uma relação de direito material entre credor e devedor (sujeito ativo (credor) relação jurídica obrigacional sujeito passivo (devedor).
Fontes das obrigações e sua classificação
Fontes das obrigações e sua classificação
Lei: A lei não é fonte de obrigações. A lei por si só não cria obrigações. É preciso que haja um fato (ex: no artigo 1.694, §1º do CC, o fato é a necessidade do reclamante e a possibilidade de pagar a pessoa obrigada)
Atos unilaterais: promessa de recompensa, título de crédito, gestão de negócios.
Atos ilícitos e abusos de direito: arts. 186; 187 e 927 do CC
Fontes das obrigações e sua classificação
Da classificação das obrigações: os doutrinadores variam na forma de classificação das obrigações, destacando-se as seguintes: a) Classificação pela prestação; b) Classificação especial.
Fontes das obrigações e sua classificação
Da classificação das obrigações: os doutrinadores variam na forma de classificação das obrigações, destacando-se as seguintes: a) Classificação pela prestação; b) Classificação especial.
Classificação pela prestação
Positiva
Negativa
De dar
De fazer
Coisa certa
Coisa incerta
De não fazer
Fontes das obrigações e sua classificação
Da classificação das obrigações: os doutrinadores variam na forma de classificação das obrigações, destacando-se as seguintes: a) Classificação pela prestação; b) Classificação especial.
Classificação pela prestação
Positiva
Negativa
De dar
De fazer
Coisa certa
Coisa incerta
De não fazer
De dar: na obrigação de dar há tutela específica no CPC: pode ser satisfeita a obrigação de dar coisa certa
pelo processo executivo (art. 621 CPC) ou por processo de conhecimento (art. 461 CPC).
--------------------------- O art. 461 §4º prevê que o juiz pode fixar astreintes
(multa por descumprimento) – essa multa não se confunde com a cláusula penal (que é fixada pelas
partes) -------------------------
Há obrigação de dar quantia certa (pecuniária) – a dívida deve ser paga em dinheiro (art. 315 do CC)
Fontes das obrigações e sua classificação
Da classificação das obrigações: os doutrinadores variam na forma de classificação das obrigações, destacando-se as seguintes: a) Classificação pela prestação; b) Classificação especial.
Classificação pela prestação
Positiva
Negativa
De dar
De fazer
Coisa certa
Coisa incerta
De não fazer
Fontes das obrigações e sua classificação
Da classificação das obrigações: os doutrinadores variam na forma de classificação das obrigações, destacando-se as seguintes: a) Classificação pela prestação; b) Classificação especial.
Classificação pela prestação
Positiva
Negativa
De dar
De fazer
Coisa certa
Coisa incerta
De não fazer
Coisa certa – Existe uma individualização do bem, que se divide em: a) Obrigação de transferir: quando o credor recebe a
coisa do devedor para instituir em direito real; b) Obrigação de entregar: o devedor não deseja
transferir a propriedade, mas sim a posse (locação e comodato);
c) Obrigação de restituir: onde há devolução do objeto entregue a propriedade do credor.
Fontes das obrigações e sua classificação
Da classificação das obrigações: os doutrinadores variam na forma de classificação das obrigações, destacando-se as seguintes: a) Classificação pela prestação; b) Classificação especial.
Classificação pela prestação
Positiva
Negativa
De dar
De fazer
Coisa certa
Coisa incerta
De não fazer
Coisa incerta – Haverá a indicação de quantidade, de gênero, mas não de espécie. Ex: art. 224 do CC (critério mediano); * Perecimento na obrigação de dar coisa incerta: art. 246 do CC – antes da escolha, que deve ser cientificada a outra parte, não pode ser alegada perda ou deterioração da coisa – a coisa não perece.
Fontes das obrigações e sua classificação
Classificação Especial
Considerando o Sujeito
Considerando a Prestação
Fontes das obrigações e sua classificação
Classificação Especial
Considerando o Sujeito
Considerando a Prestação
a) Fracionárias: Nas obrigações fracionárias ocorre uma pluralidade de devedores ou credores, de forma que cada um deles responde apenas por uma parte da dívida ou tem direito à apenas uma proporcionalidade do débito;
Fontes das obrigações e sua classificação
Classificação Especial
Considerando o Sujeito
Considerando a Prestação
b) Conjuntas: Também são chamadas de obrigações unitárias ou de obrigações de mão comum. Ocorre uma pluralidade de devedores ou credores impondo o pagamento em conjunto da dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-la individualmente.
Fontes das obrigações e sua classificação
Classificação Especial
Considerando o Sujeito
Considerando a Prestação
c) Disjuntivas: Nesta modalidade de obrigação existem devedores que se obrigam alternativamente ao pagamento da dívida. Vale dizer, desde que um dos devedores seja escolhido para cumprir a obrigação, os outros estarão consequentemente exonerados, cabendo, portanto, ao credor a escolha do demandado. De tal forma a dívidsa contraída por três devedores (ABC), a obrigação pode ser cumprida por qualquer um deles: A, ou B, ou C.
Fontes das obrigações e sua classificação
Classificação Especial
Considerando o Sujeito
Considerando a Prestação
d) Solidárias: Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um se obrigado pela dívida por inteiro (solidariedade passiva).
Fontes das obrigações e sua classificação
Classificação Especial
Considerando o Sujeito
Considerando a Prestação
d) Solidárias: Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um se obrigado pela dívida por inteiro (solidariedade passiva).
Fontes das obrigações e sua classificação
Classificação Especial
Considerando o Sujeito
Considerando a Prestação
a) Alternativas: As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas.
Fontes das obrigações e sua classificação
Classificação Especial
Considerando o Sujeito
Considerando a Prestação
b) Facultativas: A obrigação é considerada facultativa quando, tendo um único objeto, o devedor tem a faculdade de substituir a prestação por outra de natureza diversa, prevista subsidiáriamente.
Fontes das obrigações e sua classificação
Classificação Especial
Considerando o Sujeito
Considerando a Prestação
c) Cumulativas: As obrigações cumulativas ou conjuntivas são as que tem por objeto uma pluralidade de prestações que devem ser cumpridas conjuntamente. É o que ocorre quando alguém se obriga a entregar uma casa e certa quantia em dinheiro.
Fontes das obrigações e sua classificação
Classificação Especial
Considerando o Sujeito
Considerando a Prestação
d) Divisíveis e indivisíveis: As obrigações divisíveis são aquelas que admitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação; as indivisíveis, por sua vez, só podem ser cumpridas por inteiro.
Fontes das obrigações e sua classificação
Classificação Especial
Considerando o Sujeito
Considerando a Prestação
e) Líquidas e ilíquidas – Artigos 257 e 258 do CC: Líquida é a obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto; A prestação, pois, nesses casos, é certa, individualizada; A obrigação ilíquida, por sua vez, carece de especificação do seu quantum, para que possa ser cumprida.
Fontes das obrigações e sua classificação
Classificação Especial
Considerando o Sujeito
Considerando a Prestação
A doutrina prevê uma forma especial de classificação, em relação ao elemento incidental
Fontes das obrigações e sua classificação
Classificação Especial
Considerando o Sujeito
Considerando a Prestação
A doutrina prevê uma forma especial de classificação, em relação ao elemento incidental
a) Obrigação condicional: Trata-se de obrigações condicionadas a evento futuro e incerto, como ocorre quando alguem se obriga a dar a outrem um carro, quando este se casar;
b) Obrigação a termo: Se a obrigação subordinar a sua exigibilidade ou a sua resolução, outrossim, a um evento futuro e certo, estaremos diante de uma obrigação a termo;
c) Obrigação modal: As obrigações modais são aquelas oneradas com um encargo (ônus), imposto a uma das partes, que experimentará um benefício maior.
Fontes das obrigações e sua classificação
Classificação Especial
Considerando o Sujeito
Considerando a Prestação
E, as obrigações podem ser classificadas quanto ao conteúdo
Fontes das obrigações e sua classificação
Classificação Especial
Considerando o Sujeito
Considerando a Prestação
E, as obrigações podem ser classificadas quanto ao conteúdo
a) Obrigações de meio: É aquela em que o devedor não tem o compromisso com o resultado, mas deve se empenhar que este se realize: - Ex: Advogado – Gera responsabilidade subjetiva;
b) Obrigações de resultado: O devedor tem o compromisso com o resultado: - Cirurgião Plástico – Gera responsabilidade objetiva;
c) Obrigações de garantia: Tais obrigações tem o conteúdo eliminar riscos que pesam sobre o credor, reparando suas consequências;
d) Obrigações de execução instantânea: a obrigação se realiza instantaneamente, no presente;
e) Obrigação de execução continuada ou de execução diferida: O cumprimento se dá no futuro. A diferença entre a continuada e diferida é que a continuada é cumprida em vários atos e a diferida tem seu cumprimento num único ato;
f) Obrigação natural: É aquela que não pode ser exigida (dívida prescrita, dívida de jogo).
Da transmissão das obrigações
Transmissão das obrigações
É feita por meio da cessão: No Código Civil a transmissão passiva se chama de assunção de dívida. A cessão não altera a natureza da relação jurídica obrigacional. As partes serão o cessionário e o cedente. Cessionário é um novo sujeito, que pode ser ativo ou passivo. Ele entra na obrigação. Cedente é o sujeito primitivo, que se retira da obrigação.
Espécies de cessão
a) De crédito: Negócio jurídico bilateral, que pode ser gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro que deverá aceitar (cessionário), independente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se espere a extinção do vínculo obrigacional.
Transmissão das obrigações
É feita por meio da cessão: No Código Civil a transmissão passiva se chama de assunção de dívida. A cessão não altera a natureza da relação jurídica obrigacional. As partes serão o cessionário e o cedente. Cessionário é um novo sujeito, que pode ser ativo ou passivo. Ele entra na obrigação. Cedente é o sujeito primitivo, que se retira da obrigação.
Espécies de cessão
a) De crédito: Negócio jurídico bilateral, que pode ser gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro que deverá aceitar (cessionário), independente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se espere a extinção do vínculo obrigacional.
No todo ou em parte é um conceito doutrinário. A lei dispôs sobre essa possibilidade. O mais comum é que seja total. A
aceitação é do terceiro (cessionário). O devedor não precisa anuir, mas deve ser avisado, pois precisa saber para quem
deverá pagar. Se ele paga para o primeiro credor, sem ter sido avisado, o pagamento será válido; Se avisado vier a pagar para a
pessoa errada, terá que pagar novamente ao novo credor (“quem paga mal paga duas vezes”).
Transmissão das obrigações
É feita por meio da cessão: No Código Civil a transmissão passiva se chama de assunção de dívida. A cessão não altera a natureza da relação jurídica obrigacional. As partes serão o cessionário e o cedente. Cessionário é um novo sujeito, que pode ser ativo ou passivo. Ele entra na obrigação. Cedente é o sujeito primitivo, que se retira da obrigação.
Espécies de cessão
a) De crédito: Negócio jurídico bilateral, que pode ser gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro que deverá aceitar (cessionário), independente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se espere a extinção do vínculo obrigacional.
Acessório é, por exemplo, cláusula penal; garantias...
Transmissão das obrigações
É feita por meio da cessão: No Código Civil a transmissão passiva se chama de assunção de dívida. A cessão não altera a natureza da relação jurídica obrigacional. As partes serão o cessionário e o cedente. Cessionário é um novo sujeito, que pode ser ativo ou passivo. Ele entra na obrigação. Cedente é o sujeito primitivo, que se retira da obrigação.
Espécies de cessão b) De débito; c) De contrato.
Transmissão das obrigações
É feita por meio da cessão: No Código Civil a transmissão passiva se chama de assunção de dívida. A cessão não altera a natureza da relação jurídica obrigacional. As partes serão o cessionário e o cedente. Cessionário é um novo sujeito, que pode ser ativo ou passivo. Ele entra na obrigação. Cedente é o sujeito primitivo, que se retira da obrigação.
Formas de cessão
a) Gratuita ou onerosa; b) Total ou parcial; c) Convencional (por acordo das partes); d) Legal (por determinação de Lei – dividindo-se em: 1. Cessão dos acessórios: cláusula penal, juros, garantias reais e pessoais; 2. Sub-rogação legal: forma de pagamento indireto – artigo 346 do Código Civil; 3. Cessão de depositário ao depositante da ação prevista no art. 636 do CC; 4. Cessão de crédito judicial: resulta de sentença judicial; - adjudicação dos bens do de cujus pelos herdeiros no momento da partilha (bens já existentes e créditos do falecido); - Sentença condenatória que supra declaração de cessão por parte de quem era obrigado a fazê-la; - Cessão pró-soluto: há exoneração imediata do antigo credor – a responsabilidade pelo inadimplemento será do cessionário (o cedente será exonerado); - Cessão pró-solvendo: o cedente é exonerado somente após o pagamento. O cedente se responsabiliza pelo inadimplemento.
Transmissão das obrigações
Requisitos da cessão de crédito: a) Capacidade das partes; b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável – (artigo 426 do Código Civil: não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva)
Assunção de dívida ou cessão de débito (art. 299 – CC)
Exige-se consentimento expresso do credor. Não pode ser verbal. Inversão do brocado popular “quem cala consente” – Nesse caso o silêncio será interpretado como recusa do credor. O devedor primitivo fica exonerado, salvo se havia insolvência e o credor não sabia.
Transmissão das obrigações
Requisitos da cessão de crédito: a) Capacidade das partes; b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável – (artigo 426 do Código Civil: não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva)
Assunção de dívida ou cessão de débito (art. 299 – CC)
Exige-se consentimento expresso do credor. Não pode ser verbal. Inversão do brocado popular “quem cala consente” – Nesse caso o silêncio será interpretado como recusa do credor. O devedor primitivo fica exonerado, salvo se havia insolvência e o credor não sabia.
Espécies de assunção de dívidas: a) Assunção por expromissão liberatória: quando liberar o devedor antigo; b) Assunção por expromissão cumulativa: quando ocorrer a cumulação de
dois devedores (novo e antigo – solidariedade para ambos); c) Assunção por delegação privativa: ocorre a exoneração completa do
devedor primitivo; d) Assunção por delegação simples: devedor antigo e devedor novo
havendo subsidiariedade (e não solidariedade) – o devedor antigo somente responderá se o novo não pagar.
Teoria do Pagamento
Teoria do Pagamento
Accipiens: É quem tem a legitimidade para receber o pagamento. Se o credor não quiser dar a quitação, haverá a mora “accipiendi”; Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular,
designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Solvens: É a pessoa que deve efetuar o pagamento: o pagamento traduz o adimplemento voluntário da obrigação.
Teoria do Pagamento
Accipiens: É quem tem a legitimidade para receber o pagamento. Se o credor não quiser dar a quitação, haverá a mora “accipiendi”; Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular,
designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Solvens: É a pessoa que deve efetuar o pagamento: o pagamento traduz o adimplemento voluntário da obrigação.
Compõem-se o pagamento de três elementos fundamentais: a) O vinculo obrigacional; b) Objeto;
c) O sujeito da obrigação.
DOS ELEMENTOS DO PAGAMENTO
Dos elementos do pagamento
Do vinculo obrigacional: trata-se da causa (fundamento) do pagamento; não havendo o vinculo, não há que se pensar em pagamento, sob pena de caracterização de pagamento indevido.
Do objeto: O objeto é composto pela: a) prestação: é possível haver mais de uma (obrigação simples ou composta – art. 313 CC); b) prova do pagamento – Se dá normalmente por meio de recibo. Se a quitação regular não for dada ou se o credor se recusar a dar recibo, pode ser feita a consignação. c) lugar do pagamento; d) Tempo do pagamento.
Dos elementos do pagamento
Sujeito da obrigação: Quem deve pagar e quem deve receber; Quem deve pagar devedor; herdeiros do devedor; representante (que pode ser legal ou convencional); quem assume a dívida; terceiro – se for interessado, pode efetuar o pagamento: fiador; Se não for interessado pode pagar em nome do devedor ou em nome próprio. Se paga em nome do devedor, corresponde à mera liberalidade; Se paga em nome próprio, tem direito a restituição. Reembolso é diferente de sub-rogação: Reembolso é ser restituído na quantia, na sub-rogação há troca do sujeito ativo.
Dos elementos do pagamento
Sujeito da obrigação: Quem deve pagar e quem deve receber; Quem deve pagar devedor; herdeiros do devedor; representante (que pode ser legal ou convencional); quem assume a dívida; terceiro – se for interessado, pode efetuar o pagamento: fiador; Se não for interessado pode pagar em nome do devedor ou em nome próprio. Se paga em nome do devedor, corresponde à mera liberalidade; Se paga em nome próprio, tem direito a restituição. Reembolso é diferente de sub-rogação: Reembolso é ser restituído na quantia, na sub-rogação há troca do sujetio ativo.
No caso de terceiro que paga, se o credor não
quiser receber, não há o cabimento de consignação em pagamento (só existe
pagamento se for feito em nome do devedor).
@fabianorabaneda [email protected]
₢Fabiano Rabaneda, 2011. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução desta obra sem autorização do autor. Distribuição gratuita permitida para fins acadêmicos.
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