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Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais –TARF (atualizado até Lei 8.685/07) Página 1
LEI Nº 7.765 DE 23 DE JULHO DE 2002.
Regula o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais -TARF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 1º- Fica regulado o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, previsto no art. 3o
da Lei no 7.581, de 18 de dezembro de 2000.
Art. 2º - O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, com sede na cidade de São Luís e
jurisdição em todo o território maranhense, inclusive onde se reconheça a extraterritorialidade
das leis deste Estado, compõe a estrutura organizacional da Gerência de Estado da Receita
Estadual, em nível de administração superior.
Art. 3º - O TARF é composto pela Primeira e Segunda instâncias de julgamento e tem por
finalidade julgar em caráter definitivo os processos administrativos resultantes de infração à
legislação tributária.
Art. 4º - O TARF tem a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Tribunal Pleno;
III - Câmaras Julgadoras;
IV - Autoridade Julgadora de Primeira Instância.
Art. 5º- São órgãos auxiliares do TARF:
I - Unidade de Apoio Administrativo;
II - Unidade de Apoio Técnico e Normativo.
Art. 6º- A representação dos interesses do Estado, junto ao TARF, compete à Procuradoria
Geral do Estado, em consonância com o disposto no art. 103 da Constituição do Estado do
Maranhão.
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CAPÍTULO II DA PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO
Art. 7º- O TARF compõe-se em Primeira Instância de no mínimo 10 (dez) julgadores tributários,
denominados Autoridade Julgadora de Primeira Instância, designados pelo Gerente de Estado
da Receita Estadual.
Parágrafo único. A Autoridade Julgadora, indicada dentre os Auditores Fiscais da Receita
Estadual, com formação acadêmica superior, tem competência para proferir decisões,
despachos e solicitar diligências nos processos a ele distribuídos, ficando administrativamente
subordinado à Presidência do Tribunal e tecnicamente à Unidade de Apoio Técnico e
Normativo.
CAPÍTULO III DA SEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO
Art. 8º- O TARF compõe-se em Segunda Instância de 13 (treze) membros titulares e 12 (doze)
suplentes, denominados igualmente de Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado
para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e observada a paridade,
distribuídos da seguinte forma:
I - 7 (sete) representantes efetivos da administração tributária e 06 (seis) suplentes indicados
pelo Gerente de Estado da Receita Estadual, dentre os servidores ativos da carreira de Auditor
Fiscal da Receita Estadual - AFRE, com nível superior;
II - 6 (seis) representantes dos contribuintes efetivos e 06 (seis) suplentes, com a seguinte
distribuição entre as diversas classes:
a)comércio - 3 (três): 1 (um) da Associação Comercial; 1 (um) da Federação do Comércio e 1
(um) da Câmara dos Diretores Lojistas;
b) indústria - 2 (dois) da Federação das Indústrias;
c)agricultura - 1 (um) da Federação da Agricultura.
§ 1º Para cada vaga de representante dos contribuintes, titular e suplente, haverá uma lista
tríplice, elaborada pela associação de classe respectiva, contendo os dados cadastrais dos
candidatos, que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do
recebimento do ofício da Gerência de Estado da Receita Estadual.
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§ 2º A inobservância do prazo do parágrafo anterior tornará a nomeação de livre escolha do
Governador do Estado, dentre comerciantes, industriais ou agricultores, conforme o caso.
§ 2º A posse dos indicados fica condicionada à apresentação dos dados cadastrais previsto no
parágrafo anterior.
§ 3º O mandato a que se refere o caput não ultrapassará o mandato do Governador que os
nomeou.
§ 4º O mandato do atual conselheiro será prorrogado até a efetiva posse do novo Conselheiro.
§ 5º Na renovação do mandato de Conselheiro representante da administração tributária
observar-se-á o disposto no art. 8º inciso I.
CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA
Art. 9º - O Tribunal será dirigido por um Presidente, indicado pelo Gerente de Estado da
Receita Estadual e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Auditores Fiscais da
Receita Estadual, preferencialmente com formação acadêmica em Direito, para um mandato
de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO V DAS CÂMARAS JULGADORAS
Art. 10. Câmaras Julgadoras, em número de 3 (três), denominadas de primeira, segunda e
terceira câmaras permanentes serão constituídas, cada uma, de 4 (quatro) conselheiros,
observada a paridade, designados pela Presidência, podendo ser removidos a qualquer tempo,
de uma câmara para outra.
§ 1º As sessões das câmaras serão pública e solene e presididas pelo Presidente do TARF, ou
pelo Vice-Presidente, que proferirá, quando for o caso, o voto de desempate.
§ 2º As Câmaras Julgadoras funcionarão em dia e hora fixados pela Presidência, observada a
quantidade de processos para julgamento.
§ 3º Compete às Câmaras Julgadoras conhecer e julgar os:
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I - recursos voluntários interpostos pelos contribuintes e;
II - recursos de ofício interpostos pelo julgador de primeira instância.
§ 4º As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelas câmaras atenderão as
características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou
parcial de penalidade pecuniária nos casos em que não houver reincidência nem sonegação,
fraude ou conluio.
§ 5º As câmaras só funcionarão quando presente a maioria de seus membros, sendo as suas
decisões tomadas pela maioria simples de votos, observado o direito do voto de desempate do
Presidente.
Art. 11. A pedido do Presidente do TARF, o Gerente de Estado da Receita Estadual poderá criar
câmaras suplementares que funcionarão em caráter provisório, em dia e local determinados
pela Presidência.
§ 1º As câmaras suplementares, presididas pelo Presidente do TARF ou pelo Vice-Presidente,
serão compostas pelos Conselheiros Suplentes.
§ 2º A representação da Procuradoria Geral do Estado será integrada por um Procurador
designado pelo Procurador-Geral, dentre os representantes do órgão, no TARF.
CAPÍTULO VI DO TRIBUNAL PLENO
Art. 12. O Tribunal Pleno será composto pelos Conselheiros titulares das câmaras permanentes
e poderá reunir-se em sessão ordinária 1 (uma) vez por mês, sempre no último dia útil.
§ 1º O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do TARF.
§ 2º A sessão plenária, ordinária ou extraordinária, será pública e solene podendo ser
reservada para tratar de matéria interna corporis do Tribunal na qual só poderá ser tratado
assuntos que forem objeto da sua convocação.
§ 3º O Presidente do TARF nas sessões do Tribunal Pleno poderá exercer a função de relator,
assumindo a presidência o Vice-Presidente.
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§ 4º O Tribunal Pleno poderá ser convocado, quando necessário, extraordinariamente,
observado o disposto no Regimento Interno.
§ 5º Compete ao Tribunal Pleno:
I - conhecer e julgar os recursos de revista;
II - decidir sobre proposta de aplicação de eqüidade apresentada por qualquer uma das
câmaras;
III - aprovar propostas de Resolução Interpretativa.
§ 6º O Tribunal Pleno funcionará quando presente a maioria de seus membros, sendo as suas
decisões tomadas pela maioria simples de votos, observado o direito do voto de desempate da
Presidência.
Art. 13. A proposta de resolução interpretativa será apreciada, de forma preferencial, pelo
Tribunal Pleno, independente de inclusão em pauta e publicação, na forma que dispuser o
regimento interno.
Parágrafo único. Na apreciação de resolução Interpretativa será sorteado outro Conselheiro
relator, na ausência do anteriormente designado, que para tanto terá o prazo de 15 (quinze)
minutos para examinar e relatar a matéria.
CAPÍTULO VII DA REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 14. A representação da Procuradoria-Geral do Estado será integrada por três procuradores
credenciados que, objetivando a fiel aplicação da legislação tributária, se manifestarão
previamente, por escrito, nos Recursos de Oficio e de Revista e, tratando-se de Recursos
Voluntários, somente quando solicitado pelo Conselheiro-Relator ou Presidente do TARF.
(Alteração pela Lei 8.685/07)
Art. 14. A representação da Procuradoria Geral do Estado será integrada por 3 (três)
Procuradores credenciados que emitirão parecer escrito nos processos submetidos ao
Tribunal, objetivando a fiel aplicação da legislação tributária.
§ 1º Os Procuradores serão designados pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 2º O parecer de que trata o caput deste artigo será emitido no prazo de 30 (trinta) dias
consecutivos, contados da data do recebimento do processo, na Procuradoria.
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§ 3º Nas demais hipóteses, a manifestação obrigatória dos representantes da Procuradoria-
Geral do Estado será oral, reduzida a termo pela secretária da sessão, na ata de julgamento.
(Incluído pela Lei 8.685/07)
Art. 15. Junto a cada Câmara Julgadora e ao Tribunal Pleno funcionará um representante da
Procuradoria Geral do Estado. Parágrafo único. O Procurador do Estado junto à Primeira
Câmara será o que funcionará junto ao Tribunal Pleno.
CAPÍTULO VIII DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 16. O TARF será composto de 2 (dois) órgãos auxiliares diretamente subordinados à
Presidência, denominados:
I - Unidade de Apoio Administrativo, com atuação na área de secretariado e protocolo, na
forma que dispuser o regimento interno;
II - Unidade de Apoio Técnico e Normativo, com atuação na área de suporte normativo,
jurisprudencial, pesquisa, controle e avaliação de resultados, na forma que dispuser o
regimento interno.
TÍTULO II DO JULGAMENTO
CAPÍTULO I DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 17. O julgamento resolverá todas as questões suscitadas no processo e concluirá pela
procedência, improcedência total ou parcial e tempestividade do ato impugnado,
determinando a intimação do sujeito passivo.
Art. 18. Os processos que contiverem indício de crime contra a ordem tributária terão
preferência no julgamento.
Art. 19. A Autoridade Julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão
exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e/ou multa de valor superior a R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. O valor de que trata o caput será atualizado através de indexador a ser
definido pelo Estado.
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Art. 20. Na decisão em que for julgada questão preliminar ou prejudicial será também julgado
o mérito, exceto se incompatíveis.
Art. 21. A Autoridade Julgadora proferirá decisão em processo contencioso fiscal, podendo
propor a formulação de Resolução Interpretativa.
Parágrafo único. Compete, ainda, a Autoridade Julgadora apreciar a Revisão de Ofício de
competência da Autoridade Preparadora.
Art. 22. O prazo para a conclusão do julgamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da
distribuição do processo.
Art. 23. Da decisão proferida em primeira instância cabe pedido de reconsideração.
CAPÍTULO II DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 24. O processo encaminhado ao Tribunal será distribuído a um relator que, no prazo de 10
(dez) dias, fará a devolução com pedido de inclusão em pauta para julgamento.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa.
§ 2º Não observado o prazo de prorrogação de que trata o parágrafo anterior, o relator não
participará de outra sessão de julgamento até a devolução do processo à secretaria do
Tribunal, sendo convocado o suplente.
Art. 25. No julgamento dos processos perante o Tribunal Pleno não poderá ser relator o
Conselheiro que tenha exercido esta função perante a Câmara Julgadora.
Art. 26. Compete a Segunda Instância julgar:
I - recurso de ofício, interposto pela Autoridade Julgadora quando da decisão de
improcedência no todo ou em parte do Auto de Infração, que resultar valor superior a R$
10.000,00 (dez mil reais) (Alteração pela Lei 8.685/07)
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I - recurso de ofício, interposto pela Autoridade Julgadora quando da decisão de
improcedência no todo ou em parte do Auto de Infração, que resultar valor superior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - recurso voluntário, interposto pelo Contribuinte;
III - recurso de revista interposto pelo Contribuinte e/ou Procurador do Estado quando
divergirem as decisões camerais.
§ 1º Os recursos previstos nos incisos I e II serão apreciados pelas câmaras julgadoras e o
previsto no inciso , III pelo Tribunal Pleno.
§ 2º O acórdão será assinado pelo Presidente da Câmara ou do Tribunal Pleno, Relator e
Procurador do Estado, se presente à sessão de julgamento.
§ 3º O recurso voluntário interposto de decisão que discute matéria essencialmente técnica
receberá manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado, que será
reduzida a termo pela secretária da sessão, na ata de julgamento. (Incluído pela Lei 8.685/07)
§ 4º Tratando-se de recurso voluntário, o Conselheiro Relator, para formação do seu livre
convencimento, poderá solicitar parecer escrito da Procuradoria-Geral do Estado, após
discussão e aprovação pela respectiva Câmara Julgadora. (Incluído pela Lei 8.685/07)
Art. 27. No processo, a questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do exame do
mérito.
Parágrafo único. Rejeitada a questão preliminar ou prejudicial, o conselheiro vencido deverá
votar no julgamento de mérito.
CAPÍTULO III DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 28. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:
I - de Primeira Instância, decorrido o prazo para recurso voluntário;
II - de Segunda Instância, de que não caiba recurso ou, quando cabível, não tenha sido
interposto no prazo.
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Parágrafo único. A decisão definitiva deverá ser cumprida a partir da data em que adquirir
essa condição.
CAPÍTULO IV DA RESOLUÇÃO INTERPRETATIVA
Art. 29. A Resolução Interpretativa, de adoção obrigatória, tem por finalidade dirimir conflitos
de entendimentos entre Autoridades Julgadoras de Primeira Instância ou entre Câmaras
Julgadoras e uniformizar a jurisprudência do Tribunal.
§ 1º Têm legitimidade para propor a formulação, revisão ou cancelamento da Resolução
Interpretativa o Presidente do Tribunal, a Autoridade Julgadora, o Conselheiro Efetivo, o
Procurador do Estado e os Gestores Chefe da Célula para Gestão da Administração Tributária
da Gerência de Estado da Receita Estadual.
§ 2º A expedição da Resolução Interpretativa será de competência do Gestor Chefe do Corpo
Técnico para Tributação da Célula para Gestão da Administração Tributária da Gerência de
Estado da Receita Estadual, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO V DA AUTORIDADE PREPARADORA
Art. 30. Consideram-se Autoridade Preparadora a Agência Central, Especial e Local de
Atendimento da Gerência de Estado da Receita Estadual.
Parágrafo único. Compete à Autoridade Preparadora a Revisão de Ofício do Auto de Infração
não impugnado que deverá ser remetida ao TARF para julgamento pela Autoridade Julgadora
de Primeira Instância.
TÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 31. O Processo Administrativo Tributário regulado por esta lei compreende o processo
contencioso fiscal para determinação e exigência dos créditos tributários, apuração das
infrações fiscais e controle da legalidade do lançamento.
Art. 32. A fase litigiosa do processo inicia-se com a apresentação tempestiva da impugnação ao
auto de infração.
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Art. 33. O sujeito passivo tem capacidade postulatória, em causa própria, para estar no
Processo Administrativo Tributário.
Art. 34. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão somente o
indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não
ressalvadas.
Art. 35. Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará
válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade e não resultar prejuízo ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 36. O processo será desdobrado no caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência
relativa à parte não litigiosa do crédito, resultante de confissão ou desistência do sujeito
passivo.
Parágrafo único. A Autoridade Julgadora determinará a formação de autos apartados para a
imediata cobrança da parte não impugnada, consignando esta circunstância no processo
original.
Art. 37. São nulos os atos e termos:
I - lavrados por autoridade incompetente ou impedida;
II - com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar a sua
legitimidade.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as
providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a
declaração de nulidade, a Autoridade Julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato
ou suprir-lhe a falta.
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Art. 38. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior,
não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito
passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 39. As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de
cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade, se do
processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o
infrator.
Art. 40. Os documentos que o interessado fizer juntar ao processo poderão ser restituídos
mediante requerimento, a critério da Presidência, desde que fique traslado ou cópia nos autos.
Art. 41. O pedido de desistência de recurso só poderá ser conhecido se apresentado antes de
concluído o julgamento, constituindo o mesmo em confissão da matéria para todos os efeitos
legais.
Art. 42. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a
verdade dos fatos em que se funda o auto de infração ou a defesa. Parágrafo único. A
autoridade Julgadora poderá solicitar que o sujeito passivo apresente documentos
comprobatórios de suas alegações.
Art. 43. Os atos do contencioso têm preferência sobre os demais atos administrativos.
CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44. Na sessão de julgamento havendo ausência, impedimento ou suspeição do Presidente,
será este substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 45. Na sessão de julgamento havendo ausência, impedimento ou suspeição do Vice-
Presidente, será este substituído por um representante da administração tributária, pela
ordem, mais antigo ou idoso.
Art. 46. A convocação do suplente ocorrerá na hipótese da ausência, impedimento ou
suspeição do Conselheiro efetivo, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas da
sessão de julgamento.
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§ 1º O Conselheiro suplente convocado e em exercício terá os mesmos direitos e obrigações
dos demais Conselheiros.
§ 2º Ao Conselheiro suplente é facultado comparecer às sessões, independentemente de
convocação, se tiver conhecimento da ausência ou impedimento do Conselheiro efetivo.
Art. 47. A Autoridade Julgadora de Primeira Instância será substituída por decisão exclusiva do
Gerente de Estado da Receita Estadual.
CAPÍTULO III DAS INTIMAÇÕES
Art. 48. A intimação far-se-á:
I - pelo autor do procedimento ou por agente de órgão preparador, mediante assinatura do
sujeito passivo, seu mandatário ou preposto e, no caso de recusa, com declaração escrita de
quem o intimar, na própria peça lavrada;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
Art. 49. Considera-se realizada a intimação:
I - na data da ciência do intimado, ou da declaração de quem fizer a intimação ou termo de
recusa, se pessoal;
II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica;
III - na hipótese do inciso anterior, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da
intimação à agência postal telegráfica;
IV - 30 (trinta) dias após a data de publicação ou afixação do edital se este for o meio utilizado.
Art. 50. Não localizado representante legal do sujeito passivo, pessoa jurídica em inatividade,
far-se-á a intimação na pessoa dos sócios ou co-responsáveis.
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Parágrafo único. Ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência da intimação,
é facultada vista do processo nos expedientes normais do órgão preparador.
CAPÍTULO IV DOS PRAZOS
Art. 51. Os prazos processuais são contínuos e não se interrompem.
§ 1º Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.
§ 2º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou na
situação de não haver expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.
§ 3º Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após realizada a intimação.
§ 4º A parte pode renunciar o prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
§ 5º Vencido o prazo extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato.
Art. 52. Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias para:
a) de impugnação;
b) apresentação prolação da decisão de primeira instância;
c) emissão de parecer jurídico pelo Procurador;
II - 20 (vinte) dias para:
a) recurso voluntário.
III - 15 (quinze) dias para:
a) relator apresentar voto escrito no processo de Resolução Interpretativa.
IV - 10 (dez) dias para:
a) recurso de revista;
b) devolução do processo pelo Relator com pedido de pauta.
Parágrafo único. Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será
praticado naquele fixado pela autoridade julgadora observando o prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
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TÍTULO V
DOS MEMBROS DO TRIBUNAL
Art. 53. A posse de Conselheiro e Julgador Tributário dar-se-á perante o Presidente do
Tribunal, mediante a apresentação do ato de nomeação e assinatura do Termo de Posse.
Art. 54. Os Conselheiros e Procuradores do Estado receberão, mensalmente, “jeton”
equivalente ao limite do valor de um cargo em comissão Símbolo DGA, previsto na Lei nº
7.581, de 18 de dezembro de 2000, pela efetiva participação nas sessões de julgamento.
(Alteração pela Lei 8.685/07)
Art. 54. Os Conselheiros e Procuradores do Estado receberão, mensalmente, jeton ao
limite do valor equivalente ao Cargo de Gestor da Receita Estadual IV, Símbolo DAS-1,
previsto na Lei no. 7.581, de 18 de dezembro de 2000, pela efetiva participação nas
sessões de julgamento.
Parágrafo único. O Conselheiro, titular e suplente, por cada sessão que efetivamente venha
participar, receberá, proporcionalmente, o valor de que trata o caput do presente artigo.
Art. 55. Perde o mandato de Conselheiro ou a função de Julgador Tributário, o servidor que se
licenciar para tratar de interesses particulares, exonerar-se ou for demitido do seu cargo na
Gerência de Estado da Receita Estadual, durante o mandato.
Art. 56. Considerar-se-á renúncia tácita ao mandato o não comparecimento de qualquer
Conselheiro a 3 (três) sessões seguidas ou a 10 (dez) não consecutivas, anualmente, sem
prévia justificativa perante o Presidente, que fará a devida comunicação ao Gerente de Estado
da Receita Estadual.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. Os processos pendentes de decisão definitiva, de Primeira e Segunda Instância,
passarão a compor o acervo de processos do Tribunal.
Art. 58. (Vetado)
Art. 59. (Vetado)
Art. 60. (Vetado)
Art. 61. (Vetado)
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Art. 62. (Vetado)
Art. 63. (Vetado)
Art. 64. (Vetado)
Art. 65. (Vetado)
Art. 66. (Vetado)
Art. 67. (Vetado)
Art. 68. (Vetado)
Art. 69. O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto.
Art. 70. (Vetado)
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A
Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JULHO DE 2002,
181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.