UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
Orientador: JEAN ALVES PEREIRA ALMEIDA
Rio de Janeiro ,19 de março de 2009
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTR REFORMAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SEUS REFLEXOS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL JULIETTE CAVALCANTE ASSIS NUNES
Monografia apresentada perante a Comissão da Universidade CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE, versando sobre tema referente às recentes mudanças introduzidas no Código de Processo Civil e seus reflexos no regime jurídico da Execução Fiscal .
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DEDICATÓRIA
Dedico esta singela monografia à Rodrigo Rodrigues,
meu querido filho ,que apresenta grande interesse pelos
estudos..
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R E S U M O
Com o advento das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 ,substanciais modificações foram
introduzidas no Código de Processo Civil ,sobretudo no concernente à execução dos
chamados títulos judiciais e à dos títulos extrajudiciais. O presente trabalho pretende analisar
singelamente essas mudanças que, cuidando de aspectos procedimentais, também se
aplicam à tutela executiva cível de maneira genérica. Por outro lado faz-se igualmente uma
detida análise dos reflexos que estas mudanças trouxeram ao regime jurídico da Execução
Fiscal, muito embora as acima citadas Leis não tenham disciplinado expressamente a
Execução Fiscal – execução da Certidão da Dívida Ativa, conforme disciplina especial da Lei
nº. 6.830, de 22.09.1980 .
Decidiu-se dar ao trabalho uma conotação técnica-jurídica , não obstante reconheça-se a
importância de uma análise que contivesse, ainda que suscintamente , um teor político e
histórico das razões que antecederam as mudanças ora implementadas.Isto para que se
pudesse melhor aquilatar a potencialidade que tais mudanças terão para mudar a difícil
realidade enfrentada pelo credor , que depende do Poder Judiciário, para concretizar o seu
direito.
Concluindo, objetiva esse trabalho analisar de modo não exaustivo os institutos que
advieram com a Lei 11.382/2006, assim como sua aplicabilidade à Lei 6.830/80 , no que diz
respeito às novas regras da penhora na execução fiscal, aos parcelamentos da dívida
executiva fiscal , do parcelamento do valor da arrematação e aos embargos à execução fiscal.
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S U M Á R I O INTRODUÇÃO 6 CONSIDERAÇÕES SOBRE A REFORMA 6 HISTÓRICO- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 7 PROCESSO DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 8 UM NOVO PANORAMA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SATISFATIVA 8 EMBARGOS DO EXECUTADO 10 Considerações Iniciais Natureza Jurídica dos Embargos 10 DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS 11 Legitimidade de Causa A Segurança do Juízo – Desnecessidade Distribuição e Autuação Prazos 12 Rejeição Liminar 12 Efeitos não Suspensivos 13 Questões Incidentais e seus Efeitos 14 EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO , ALIENAÇÃO OU ARREMATAÇÃO 16 REFORMAS NO CPC E SEUS REFLEXOS 19 NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL A NOVA DISCIPLINA DA FASE EXPROPRIATÓRIA DA EXECUÇÃO FISCAL 28 DOS EMBARGOS `EXECUÇÃO FISCAL 33 CONCLUSÕES 38
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INTRODUÇÃO CONSIDERAÇÕES SOBRE A REFORMA:
Diante de uma visão hodierna , verifica-se que o Processo de Execução ,nos
dias atuais, é objeto de uma intensa reforma não só dogmática como pragmática
visando ao seu aprimoramento e tentando distanciar-se do conceito que o
personificava como um veemente "ponto de estrangulamento de nosso modelo
processual, pois se encontrava divorciado dos tecidos sociais e econômicos pelos
quais se dá, em grande monta, a insatisfação diante do descumprimento do direito
material.”
Como bem apregoado por Antonio Pereira Gaio Júnior : “É de se depreender,
notoriamente, que as reformas processuais, neste particular, envolvendo a
satisfação do direito material, seja decorrente de título executivo extra judicial ou
mesmo judicial, leva também em conta os reflexos aduzidos pelos princípios da
especificidade e da utilidade da execução, vetorizando a efetividade , o que remete
ao conceito de processo como instrumento de inserção social, econômica, mas
também político e ideológico, a permitir tomar as pessoas mais felizes ou menos
infelizes, sintetizando na sempre atual e eterna lição de Chiovenda: “ processo deve
dare per quanto e possibile praticamente a chi há um diritto quelto e próprio quetIo
ch"egli há diritto di conseguire".( GAlO JR. Antônio Pereira. Direito Processual Civil. V 0.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007.pg.204)
Nesse sentido , consigne-se , o direito serve ao desenvolvimento, e o Estado,
ao propugnar pela normatização da vida , deve se empenhar, virtuosamente, na
segurança jurídica com avanços tais que proporcione aos seus jurisdicionados a
certeza no cumprimento efetivo dos negócios jurídicos inadimplidos, tendo, por isso,
o Poder Judiciário como artífice deste processo, responsabilidade ímpar na
aplicabilidade do ordenamento dentro das expectativas por ele induzidas e na
sociedade sentidas.
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HISTÓRICO- Código de Processo Civil de 1973
Os fatos jurídicos, ocasionados pelas ácidas e constantes críticas formuladas pela
doutrina e pela enxurrada de leis extravagantes que ocasionaram um caos
nesse diploma processual, impuseram a reformulação do Código de Processo Civil
de 1939.
O governo Federal, premido pelos fatos criou uma comissão de notáveis incumbida
de elaborar um anteprojeto , que submetido ao Congresso Nacional foi aprovado e
promulgado pela Lei 5.869/73, surgindo assim o novo Código de Processo Civil
atualmente em vigor.
Ao longo do tempo inúmeras alterações foram realizadas desde que se tornou
vigente o código de 1973 buscando sempre à simplificação dos atos em geral, pelo
que enumeramos as mais importantes, tais como : I - Lei 7.347/85 (Ação Civil
Pública); II - Lei 8.009/90 (Impenhorabilidade do imóvel residencial do executado –
bem de família); III - Lei 8.078/90 (Código de defesa do Consumidor); IV - Lei
8.952/94 (disciplina a tutela antecipada e a tutela específica das obrigações de fazer
e não fazer); V - Lei 9.079/95 (Processo monitório); VI - Lei 9.099/95 (derroga a
antiga Lei de Pequenas Causas e disciplina os Juizados Especiais); VII - Lei
9.245/95 (altera significativamente o procedimento sumário); VIII - Lei 9.307/96 (Lei
da arbitragem); IX - Lei 9.868/99 (disciplinou o processo de ação direta de
constitucionalidade ou de constitucionalidade); X - Lei 10.444/02 (alterações
relativas à tutela antecipada, ao procedimento sumário, à execução forçada) e ainda
as Leis 11.262/2005 e 11.382/2006 (alterando o processo de execução ).
Contudo, mister se faz dizer, as reformas introduzidas nem sempre culminaram pelo
bom rendimento das pretensões dos juridicionados , pois a celeridade processual
não foi atingida como era de se desejar.
Aguarda-se que as inovações trazidas pelas últimas alterações sejam significativas
e delas se obtenham um resultado positivo, uma vez que estas modificações vêm
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incidir sobre vários pontos da execução que vinham emperrando a sua celeridade
processual , com alongamento da duração das ações executivas .
Processo de Execução e Cumprimento da Sentença
Com o intuito de se localizar o conteúdo ao qual incidirá a possibilidade de manejo
dos Embargos do Executado, fundamental se faz analisar, preambularmente, o
desenho das vias executivas moldadas pela Lei n. 11.232/2005, diante das quais
teremos que para a fase incidental ao processo de cognição, esta denominada
"Cumprimento da Sentença", respectivos títulos bem como a defesa do devedor-
executado (Impugnação) receberá tratamento diferenciado, se comparada à
necessidade de satisfação do direito material através de outros títulos executivos,
estes que, necessariamente, enfrentarão o. Processo de Execução autônomo,
incluso no Livro n do CPC e ainda, para o executado, abrir-se-á a oportunidade de
contrapor à execução através dos Embargos, nosso objeto de análise, justificando,
assim, a necessária abordagem abaixo, a fim de iluminar os caminhos pelos quais,
certamente, o processo de execução irá trilhar, dando ensejo ao correto manuseio
dos Embargos do Executado.
Um novo panorama na prestação jurisdicional satisfativa:
É contemplada pelo ordenamento processual civil pátrio uma variedade de
procedimentos no âmbito do Processo de Execução, tais como Execução por
Quantia Certa contra devedor solvente e insolvente; Execução de Obrigação de
Fazer e NãoFazer; Execução para Entrega de Coisa; Execução contra a Fazenda
Pública; Execução para Prestação de Alimentos; Execução Fiscal etc, ficando _bém
a cargo de legislações extravagantes outras matérias específicas com suas devidas
particularidades, como no caso da Falência, a qual contempla execução coletiva e
universal relativa ao patrimônio do devedor comerciante insolvente, através da Lei n.
11.101/2005; Execução Fiscal regulada pela Lei n. 6.830, de 22/09/1980; Execução
de Créditos resultantes de financiamentos de bens móveis junto ao Sistema
Fínánceiro de Habitação com previsão na Lei n. 5.741, de 01/12/1971; Execução de
Cédulas Hipotecárias, regulada pelo Decreto-Lei n. 70, de 21/11/1966, assim como a
Execução de Títulos de. Crédito Rural ou Industrial prevista nos Decretos-Leis n.
167, de 14/02/1967 e n. 413, de 09/01/1969. Com o advento da Lei n. 11.232, de
22/12/2005, alterou-se, substancialmente, a sistemática da execução dos títulos
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executivos judiciais com a instituição de um procedimento denominado
“cumprimento de sentença.
Teremos que, “para as execuções de títulos judiciais, regra geral, não haverá
necessidade da promoção de um processo autônomo - no caso, Processo de
Execução para satisfação do direito. Certo é que a sentença proferida em, processo
de conhecimento será satisfeita dentro deste, portanto, em uma mesma relação
jurídica processual, através de uma fase de execução (Cumprimento da Sentença)
posterior àquela de cognição.” (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
brasileiro. Vol.II 18ª ed. São Paulo:Saraiva, 2006.pg 68 )
Por tudo, dentro da. sistemática processual civil brasileira, no que tange à atividade
jurisdicional executiva, tem-se o seguinte quadro.a partir da Lei n. 11.232/2005:
1) Os títulos executivos extra judiciais de obrigações de pagar quantia certa,
fazer, não-fazer e entregar coisa serão executados em processo executivo
autônomo, regulados pelo Livro II do CPC;
2) a sentença condenatória ao pagamento de quantia proferida em processo
judicial civil (título executivo judicial) será executada dentro do próprio processo em
que foi proferida mediante uma fase posterior à cognitiva, sendo a aludida fase
denominada "Cumprimento da Sentença", possuindo procedimentos específicos,
mas no que refure a atos expropriatórios, caso necessários, aplicar-se-ão,
subsidiariamente, as disposições do Livro II pertinentes à execução por quantia certa
3) os títulos executivos judiciais que tenham por objeto obrigação de
pagamento de quantia cuja execução se dá por regras específicas , tais como
Execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (arts. 730-731 do CPC),
Execução de Alimentos (arts.732-735 do CPC), Execução Fiscal (Lei n.6830/1980),
continuam submetendo-se às regras especificas de seus respectivos processos.
além daquelas subsidiárias acostadas no Livro lI, Capítulo IV do CPC;
4) as sentenças prolatadas em processo judicial civil que imponham o
cumprimento do dever de fazer, não-fazer ou entregar coisa, por não possuírem
somente eficácia condenatória, mas ainda e efetivamente eficácias executiva e/ou
mandamental, serão satisfeitas por meio dos regramentos expressos nos arts. 461
(Obrigações de Fazer e Não-Fazer) e 461-A (Execução para a Entrega de Coisa),
sendo, portanto, realizadas por um modelo próprio, aplicando-se, subsidiariamente,
o Livro TI do CPC (Art. 475
5) a sentença estrangeira, sentença arbitra!, os acordos extrajudiciais
homologados judicialmente etc (considerados títulos executivos judiciais pelo art.
475N) que contenham por objeto obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa,
para uma parte da doutrina, estarão submetidos ao Processo de Execução de
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Obrigação de Fazer, Não-Fazer e Entrega da Coisa, exatamente conforme o
regulado no Livro II.
EMBARGOS DO EXECUTADO
Considerações iniciais
Não obstante, notadamente, objetivar o estudo em tela, a análise de itens
considerados relevantes por nós, diante da reforma introduzida pela Lei n°
11.382/2006 e mesmo sem a pretensão de exaurir a temática, fundamental, ainda
que de início e em síntese apertada, traçar, de forma propedêutica, conteúdo relativo
à natureza jurídica dos Embargos, para, então, debruçarmos com maior solidez na
reforma acima operada.
Pelo menos, preambuIarmente, já insta dizer “que o procedimento dos Embargos,
indubitavelmente, como se verá, passou por importantes e necessárias
modificações, estas norteadas pelo escopo que visa impedir que o exercício do
supracitado instrumento jurisdicional do executado sirva de empeçilho ao
desenvolvimento regular da relação processual juris-satisfativa.”( ABELHA, Marcelo.
Manual de Execução Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,2007.pg.206)
).
Natureza Jurídica dos Embargos
Possuem os embargos natureza jurídica de ação, decorrendo de seu exercício um
processo incidente de conhecimento, sendo segura a doutrina a este respeito.
Tipicamente, constitui em uma ação incidental cognitiva, constitutiva negativa,
objetivando desconstituir o título executivo ou mesmo declarar sua nulidade ou
inexistência, em oposição à pretensão executória articulada em sede de processo de
execução. O embargante na verdade ,assume posição ativa exercitando o seu
direito de ação contra o credor em busa de uma sentença que venha possibilitar
conforme já dito, extinguir o processo de execução ,seja desconstituindo o título
executivo ou mesmo declarando sua nulidade ou inexistência.
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Por tudo, os embargos têm a função de preservar o direito de defesa, sendo
tal estrutura a escolhida pelo legislador, ou seja,” oposição mediante ação própria,
geradora de um processo de conhecimento incidental ao de execução, onde o
executado, de maneira autônoma, se defende, propondo nova demanda em face do
credor.” ( ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 11 ed. São Paulo:
RT,2007.pg 126)
DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS
. Legitimidade para embargar
Como legitimado natural para tal ação incidental de embargos, será sempre o
executado (art.763), no entanto não se pode olvidar daquelas pessoas que, de forma
legitima, podem usufruir de tal instrumento processual, tais como o terceiro que
garante a obrigação de outrem, sendo, por isso, atingido pela penhora. Ainda assim,
deve ser apto a embargar a execução o cônjuge não devedor, mas que, diante da
penhora atingindo bem imóvel do casal, toma-se litisconsorte na actio.
A segurança do juízo - desnecessidade
Observava-se no regramento anterior à Lei n.l1.382/2006 a exigência de
segurança do juizo que ocorria pela penhora na execução por quantia certa ou pelo
depósito na execução para entrega de coisa, sendo, portanto, indispensável para a
correta admissão dos embargos.
A Lei n. 11.38212006, ao que se vê, tentando propiciar ao executado uma
ampla defesa na execução, através a propositura da ação de embargos, alterou a
redação do artigo 736 do Código de Processo Civil, prevendo agora que "o
executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à
execução por meio de embargos.'"
Distribuição dos embargos e sua autuação
A distribuição dos embargos do devedor continua sendo por dependência junto
ao juízo da execução, notoriamente, motivada pela conhecida relação de conexão
por prejudicialidade que mantém com o processo de execução .
No que se refere à autuação dos embargos, disciplina o CPC em seu art. 736,
parágrafo único, que os mesmos serão autuados em apartado e instruídos com
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cópias das peças processuais que o embargante entenda sejam relevantes.
Prazo Para Embargar
A Lei nº11382/2006 promoveu alteração no prazo para oferta dos
embargos.Passou ele de dez (10) para quinze (15) dias ,referência esta ditada pelo
Art. 738 do CPC que diz :
“Art. 738- Os embargos serão apresentados no prazo de
quinze (15) dias , contados da juntada aos autos do
mandado de citação “
Rejeição Liminar dos Embargos
Mereceram novo tratamento as rejeições liminares dos embargos. O art. 739 foi
reformado ,dado que, antes da Lei 11.382/2006, dava tratamento não somente às
hipóteses de rejeição ,como também no que refere a questões relativas ao
recebimento e processamento da ação incidental de embargos.
Com nova redação ,resta ao artigo em tela tratar, especificamente, das idéias
relativas às possíveis rejeições liminares dos embargos do executado, cabendo
tratamentos relativos ao próprio processamento bem como aos efeitos dos
embargos , ao desmembrado Art. 739-A e ainda cobrança de multas e
indenizações oriundas da aplicação de litigância de má-fé ao Art. 739-B. .
Deve, portanto, o art. 739, em seu inciso II, ser entendido e aplicado de forma
e grau mais amplos, em consonância com a regularidade e em conteúdos, ainda que
formais, aptos à regularidade do sistema processual.
Por sua vez, encerra o art 739 com o inciso III, este que trata da rejeição liminar dos embargos quando estes forem, manifestamente, protelatórios.
Eis aqui real novidade. A despeito de certa subjetividade conceitual, deve-se, de
início, pontuar a estreita ligação que tem tal inciso III com os art. 16, 17 e 18, estes
que tratam da litigância de má-fé, dispostos no livro I - processo de conhecimento -
bem como com o art. 600 referente aos atos atentatórios à dignidade da justiça,
acostado ao Livro II - processo de execução, formando um harmônico sistema de
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repreensão à chicana processual.
Disso temos que por atos protelatórios devem ser entendidos aqueles atos
praticados com o propósito único de retardar o andamento processual, tendo a nítida
feição de obstaculizar a presteza da entrega satisfatória e efetiva do direito e que,
por nada acrescentarem ao esclarecimento da demanda, senão ao interesse de
travar a máquina jurisdicional do Estado, deve o magistrado diante de flagrante
ataque ao instrumento democrático que é o processo, rechaçar, liminarmente, os
embargos no exercício prático que lhe confere o presente inciso III.
Efeitos não Suspensivos
Conforme expressa o art. 739-A do CPC, "os embargos do executado não
terão efeito suspensivo." A título de remissão ao sistema anterior à Lei n°
11.382/2006 possuíam os embargos efeito suspensivo automático por força de
disposição legal, configurando-se como regra geral a suspensão do processo de
execução quando da interposição dos mesmos, o que, não poucas vezes, tornava-o
instrumento processual meramente protelatório, obstaculizando o desenvolvimento
efetivo do processo de execução.
Outra realidade agora se faz presente com o advento da supracitada lei, onde
o art. 739-A se encarrega de preceituar que os embargos do executado não mais
terão efeito suspensivo imediato, por isso, tomando-se como regra a não suspensão
do processo de execução.
Otimizar a relação processual executória, ensejando a realização efetiva dos
atos reais voltados à célere satisfação do direito material foi a intenção do legislador.
Apenas para relembrar, releva assinalar que a impugnação apresentada na fase de
execução forçada incidental (cumprimento de sentença) também não possui efeito
suspensivo, como se infere do preceito incluso no art. 475-A do ordenamento
processual civil pátrio, prevalecendo coerência ante situações que buscam a
satisfação de obrigação inadimplida por meio da jurisdição estatal.
Permanece, porém, ainda a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo
aos embargos com a paralisação temporária do processo de execução, conforme
dicção do § I ° do art. 739-A do CPC:
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"§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo
aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da
execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de dificil ou
incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito
ou caução suficientes. "
Nota-se que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos
apresentados, caso forem relevantes os seus fundamentos, somado ainda à
possibilidade de o prosseguÍmento do processo de execução vir a causar grave
dano de dificil ou incerta reparação ao executado.
Destarte, além dos requisitos supracitados, estipulou o legislador a segurança
do juizo como condição fundamental para que o juiz possa atribuir aos embargos a
qualidade suspensiva da marcha executiva.
Há de se afirmar que o deferimento ou não do efeito da suspensividade não
situa na esfera discricionária do magistrado, não podendo, por isso, através de ato
deliberado, ou seja, sem provocação do pedido suspensivo pelo executado,
conceder tal efeito.
Questões Incidentais e seus Efeitos no ato de Embargar
Expressa o CPC em seu art. 745-A :
" No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o
executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1 %
(um por cento) ao mês.
§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a
quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso
indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2º O não-pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao
executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
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não pagas e vedada a oposição de embargos."
Observa-se a inovação da Lei 11.382/06 ao instituir, na nova redação do art.
745-A, caput, no prazo para os embargos, a possibilidade do executado reconhecer,
efetivamente, o crédito do exeqüente, pleiteando como isso a concessão do prazo
de 6 (seis) meses para o pagamento da divida, depositando, para tanto, de imediato,
30% (trinta por cento) do valor da dívida, mais custas e honorários advocatícios.
Poderá o pagamento da quantia restante ser parcelado em até 6 (seis)
parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de l(um)
por cento ao mês, operando-se, do não-pagamento de qualquer das prestações, o
vencimento antecipado das parcelas subseqüentes, com incidência de multa no
importe de 10% (dez por cento), sendo vedada a interposição de embargos.
Cumpre destacar aqui “ que vozes não faltarão a indicar o bom senso pelo qual se
deve trilhar a análise detida do magistrado acerca da relevância ou não dos motivos
que, possivelmente, poderão ensejar no não cumprimento pelo executado, das
parcelas subseqüentes comprometidas à satisfação, dado que ao impedimento de
se embargar por conta do aludido descumprimento e sendo este motivado,por
exemplo, por ausência de pecúnia suficiente, agravada por um caso fortuito,
ensejaria certamente a que suspeitassem de transgressão, in casu, a aspectos de
significância constitucional, como a liberdade de acesso ao Poder Judiciário (art. 5°,
inciso XXXV, da CF) -princípio da inafastabilidade da jurisdição, insurgindo daí
agressão ao direito de ação - no caso, de embargos do executado - defendendo tal
matéria ser discutida em sede dos próprios embargos.” (ALVIM, J. E Carreira;
CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Nova Execução de Título Extrajudicial. Curitiba:
Juruá, 2007.pg. 193 ).
Há de se compreender o espírito do legislador ao consentir tal faculdade ao
executado que, em solicitando o respectivo. parcelamento, reconhece de pronto a
dívida, por isso, acatando a pretensão do mérito, ou seja, a veracidade da obrigação
acostada no título executivo, configurando-se, inequivocamente, em uma preclusão
lógica.
Por isso, diante do art. 745-A, que expressa e diretamente destaca: "No prazo
para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente(...)"e ainda "poderá o
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executado requerer(...)" , tem-se operado tanto na autonomia da vontade do
executado, que, reconhecendo o crédito e requerendo ao juiz o seu parcelamento,
em caso de deferimento, implementar-se-á a sua vontade.
Não se quer dizer, por outro lado, que restará imune o executado de situações
que poderão, de maneira voluntária ou não, impedir-lhe o cumprimento efetivo de
parcelas subseqüentes; afmal, quem não está sujeito a intempéries? Logicamente,
como em qualquer execução, não se pode ter garantia de que o executado possui
ou possuirá patrimônio suficiente para saldar, seja por mínimo ou por complete, a
dívida contraída e devida. Ao exeqüente também se operam ricos em menor e maior
grau.
Em caso de deferimento do parcelamento da dívida, caso haja o não
pagamento de quaisquer as parcelas, operar-se-á o vencimento das demais,
sujeitando-se o executado à multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas,
voltando o processo de execução ao seu andamento, ou como expressa o §2" :
"com o imediato inicio dos atos executivos".
Caso o pedido de parcelamento seja negado ao executado, conforme a parte final
do § 1° do art. em tela, dar-se-á continuidade ao processo e o depósito prévio de
30%, condicionante ao pedido de parcelamento, permanecerá nos autos, sendo
defeso ao executado a devolução da quantia ora já depositada, ficando ela como
garantia do juizo. Caso não haja tempo hábil para os embargos, será razoável o
levantamento da quantia pelo exeqüente, a fim de se amortizar o débito, este já
reconhecido pelo executado quando do pedido do parcelamento, restando ainda a
este e no seu interesse manejar exceções processuais, tais como as argüições à
penhora incorreta e avaliação errônea.
.EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO OU ARREMATAÇÃO
Por derradeiro, o art. 746 acena_ para a possibilidade de o executado oferecer
embargos à adjudicação, alienação ou mesmo arrematação, denominados aqui
como Embargos de segunda fase.
Neste sentido, orienta o art. em tela:
"Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer
embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa
extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora,
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aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1º Oferecidos embargos, poderá o adquírente desistir da
aquisição.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o juiz deferirá de plano o
requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo
adquirente (art. 694 § 1º, incisoIV )
§ 3º Caso os embargos sejam declarados manifestamente
protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a
20 % (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem
desistiu da aquisição."
A Lei n.11.382/2006 refletiu em mudanças nos denominados "embargos de
segunda fase", tanto suprimindo o seu efeito de suspensividade automática quanto
no que se refere ao prazo para sua interposição antes, 10 (dez)dias; agora, 5
(cinco) dias, a contar as adjudicação, alienação ou arrematação (art. 746).
No que toca às matérias ensejadoras a possibilitar ou mesmo justificar
impetração do presente instituto, não ocorreu diferenças entre os textos revogado e
revogador,pois que ambos continuam a permitir que os embargos de segunda fase
possam tratar de : (i) nulidade da execução, termo esse que abrange, de modo
genérico, qualquer vício que venha contaminar a via executiva; (ii) causa extintiva da
obrigação, sendo que, neste caso, o art. 746 ditava de maneira expressa o
"pagamento, novação ou prescrição", como causas extintivas lIXas, o que no novo
texto legal inexiste expressamente, visto não querer o legislador correr riscos de
elencar numerus ctausus de forma incompleta ou mesmo de conotação equivocada,
dado que, p. ex., a referida prescrição nem mesmo se configura causa extintiva da
obrigação, mas apenas de pretensão, tal qual demonstra o art. 189 do C. Civil.
Igualmente ao texto legal anterior, a novata redação permaneceu autorizando
expressamente o cabimento de embargos de segunda fase, desde que
supervenientes à penhora. Aliás, ponto importante continua sendo este do aspecto
temporal onde em entendimento jurisprudencial é pelo aceite de sua alegação,
sobretudo em se tratando das nulidades elencadas no art. 618 (v.g., ,se o título
executivo extra judicial não corresponde à obrigação certa, líquida e exigível; se o
devedor não for regularmente citado), portanto, não se sujeitando ao caráter
preclusivo da matéria.
18
Por outro lado, caso a situação ventilada disser respeito à causa extintiva da
obrigação, esta ocorrida após a penhora, que terá dito argumento aptidão para
fundamentar a interposição dos embargos à adjudicação, alienação ou arrematação.
,Em termos diretos, o § 1 ° estabelece que, uma vez oferecidos tais embargos de
segunda fase, é facultado ao adquirente desistir da aquisição, hipótese em que, na
inteligência do §2°, o juiz, de plano, deferirá o requerimento de desistência desse
terceiro adquirente, liberando respectivo depósito por ele realizado. Importante aqui
é pontuar que a desistência do adquirente independe do sucesso dos embargos de
segunda fase proposto pelo executado, visto que o próprio legislador não previu
qualquer espera do resultado da interposição de tais embargos, conferindo, in casu,
o respectivo aceite e conseqüente ato liberatório do conteúdo depositado pelo
adquirente, devolvendo-o ao mesmo.
Insta relevar a possível incidência, ou seja, reconhecimento de carga
protelatória ao manejo dos embargos à adjudicação, alienação ou arrematação
(§3°).
Tal questão já foi por nós debruçada nos itens 4.5 e 4.9 respectivamente,
cabendo lembrar, portanto, que em outras disposições, impõe-se ao juiz, caso
reconheça a existência manifestamente protelatória dos embargos, a aplicação
sancionadora de multa, aqui no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
execução em favor daquele terceiro desistente da aquisição.
Cabe assinalar que, muito embora a parte final do §3° possa indicar que da
incidência de tal multa, seja ela aproveitada a quem desistiu da aquisição de coisa
expropriada, não parece razoável que a mesma pena só venha a ter incidência
quando houver desistência, tendo em vista que só a grave atitude manifesta
protelatória do executado-embargante já é motivo suficiente para empreender tal
19
comportamento impositivo do magistrado na aplicação da necessária sanção. pelo
executado-embargante, com endereço certo em favor do exeqüente.
REFORMAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( LEI Nº 11.382 DE 06.12.2006 )
E SEUS REFLEXOS NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
Entre meados de 2006 e o início de 2007, as modificações sistemáticas que vêm
atingindo, desde o início dos anos 90, o Código de Processo Civil, alcançaram a
tutela executiva.
A Lei n. 11.232, de 22.12.2005 (em vigor desde 23.06.2006) e a Lei n. 11.382, de
06.12.06 (em vigor desde 20.01.2007) trataram de fazê-lo de modo muito profundo,
cuidando a primeira da execução dos chamados títulos judiciais e a segunda, por
sua vez, trazendo mudanças que tiveram por destinatária, especialmente, a ação de
execução de títulos executivos judiciais, mas cuidando de aspectos procedimentais
que se aplicam, em verdade, à tutela executiva cível de maneira genérica.
Muito embora as mencionadas Leis não tenham disciplinado expressamente a
Execução Fiscal – execução da Certidão da Dívida Ativa, conforme disciplina
especial da Lei n. 6.830, de 22.09.1980 – a interpretação sistemática do novo
panorama legislativo, no entanto, conduz à conclusão de que tal procedimento
especial de execução de pagar quantia certa, manejada exclusivamente pelo Estado
, não atravessou incólume as mudanças , especialmente aquelas introduzidas pela
Lei n. 11.382/2006 que resultaram , também, em mudanças no procedimento
adotado pelo Estado para a execução de sua Dívida Ativa. ( PACHECO, José da Silva.
Comentário à Lei de Execução Fiscal. São Paulo: Saraiva, 2006 )
A extensão das modificações resultantes da Lei n. 11.382/06 está a exigir corte
metodológico que torne factível e suficientemente acurada a tarefa interpretativa que
ora se propõe, mais uma vez considerando a limitada dimensão do presente trabalho
.
Eis a razão para que sejam estabelecidas outras fronteiras para a pesquisa, cuja
delimitação se curvou a critérios como a extensão das mudanças do instituto ou fase
procedimental, o potencial de divergência doutrinária de sua interpretação e a
importância de sua repercussão para os resultados concretos que são a razão da
tutela jurisdicional que ora se analisa .
20
Em vista de tais considerações, a presente monografia cuidará, especificamente, de
três pontos dentro do universo acima proposto: 1) A garantia da execução;
2) Fase de expropriação ; 3) Os embargos à execução fiscal .
Breves Considerações
Mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 1973, a distinção
de tratamento para a execução de créditos da Fazenda Pública foi marca do direito
positivo brasileiro. Ao lado do procedimento para execução de títulos extrajudiciais
do Código de Processo Civil de 1939 (arts. 298 a 300), vigiam as disposições do
Decreto-lei n. 960, de 17.12.1938, que disciplinavam distintamente o então chamado
“executivo fiscal”.
O Código de Processo Civil de 1973, então, veio unificar o procedimento da
tutela executiva, tornando-a indistinta a despeito da natureza extrajudicial ou judicial
do título executivo. Mencionada unificação resultou na revogação do Decreto-lei
960/38, com o conseqüente fim do “processo executivo fiscal”.
Como que denunciando uma essencial predisposição – política e jurídica – para a
especialização procedimental da tutela executiva sob análise, já em 1976 os
Ministérios da Fazenda e da Justiça instituíram conjuntamente grupo de trabalho
para e elaboração de nova lei especial, que veio a resultar, finalmente, na vigente
Lei de Execuções Fiscais, a Lei n. 6.830, de 22.09.1980. A unidade procedimental
entre execução cível comum e a execução fiscal, portanto, sobreviveu apenas por
breves sete anos.
Os trabalhos da comissão interministerial declaradamente optaram pela elaboração
de lei especial, no lugar da alteração do Código de Processo Civil, pois “a par de não
revogar as linhas gerais e a filosofia do Código, disciplinaria a matéria no essencial,
para assegurar não só os privilégios e garantias da Fazenda Pública, como também
a agilização e racionalização da cobrança da Dívida Ativa” . Desde a sua gestação,
portanto, a Lei n. 6.830/80 foi pensada como disciplina especial, não exaustiva, que
tem no Código de Processo Civil, ao mesmo tempo, o seu parâmetro interpretativo e
a sua complementaridade.
Não é por outra razão que, já no seu artigo 1º, a Lei de Execuções Fiscais
estabelece:
21
Art. 1º . A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas
autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código
de Processo Civil. (grifamos).
1) A GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DA LEI 11.382/06
São os artigos 9º a 15 da Lei de Execuções Fiscais que cuidam de disciplinar as
peculiaridades que assume a garantia nesta espécie de tutela executiva. Antes dos
citados dispositivos, no entanto, o art. 8º da LEF deixa claro que, no momento da
citação, abre-se ao executado, no prazo de cinco dias, duas opções processuais:
pagar o débito exeqüendo ou oferecer-lhe garantia.
“Segundo a redação que a Lei 11.382/06 imprimiu ao art. 652 – cuja interpretação
deve ser combinada com a dos artigos 600, IV e 656, § 1º –, a indicação à penhora
de bens passa a ser uma prerrogativa do credor – não mais do devedor –
constituindo-se para o executado um dever processual.” (BOTTESINI, Maury Ângelo
et al. Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3ª.. ed. São Paulo: RT, 2006.pg.275 )
Por força da disposição especial, permanece para o executado fiscal a prerrogativa
de indicar, preferencialmente, os bens com que pretende garantir o juízo da
execução.
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias,
efetuar o pagamento da dívida.
(...)
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados. (art. 655). § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: .IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Art. 656............................................................... § 1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua
22
propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
Deve se destacar, no entanto, que – seja no antigo CPC, seja no bojo da Lei n.
6.830/80 – tal“prerrogativa” tanto está limitada pela ordem preferencial estabelecida
pelo art. 11 quanto pela possibilidade de substituição dos bens penhorados a pedido
da exeqüente – mesmo considerando que a aparente amplitude da regra contida no
art. 15, II (“em qualquer fase do processo será deferida pelo juiz[...] II – à Fazenda
Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da
ordem enumerada no artigo 11[...]”) tenha sido podada pela Jurisprudência,
adequando-a ao princípio da menor onerosidade da execução.
O princípio de que a execução deve se resolver da forma menos onerosa para o
devedor, aliás, é vetor interpretativo que relativiza as regras ora comentadas: de
quem quer que seja a preferência para a indicação, caberá ao órgão julgador o seu
controle diante dos fatos e da ordem legal de preferência.
Simultaneamente, deve-se ressaltar que a ausência da regra do art. 652, §2o do
CPC nunca foi obstáculo para que o exeqüente, querendo (e sendo possível) já
informasse ao juízo da execução, na sua inicial , bens do devedor hábeis à penhora.
O art. 9o da LEF inovou, à época, a disciplina da execução comum, acrescentando
às formas de sua garantia a fiança bancária e a penhora de bens de terceiro.
A Jurisprudência já vinha admitindo a utilização de tais institutos, por analogia, na
execução comum, tendência que foi confirmada, no caso da fiança bancária, por
alusão expressa, introduzida pela Lei n. 11.382/06, na nova redação do art. §2º do
art. 656 do CPC (que fala, ainda, no “seguro garantia judicial”). Neste caso, portanto,
“observa-se clara influência da norma especial sobre a nova disciplina da execução
comum. No que diz respeito à execução fiscal em si, no entanto, não há qualquer
alteração a se ressaltar, neste ponto. O art. 10 da LEF, por sua vez, referencia
expressamente a lei processual comum, ao excetuar à penhora os bens “que a lei
declare absolutamente impenhoráveis”. ( CAIS, Cleide Previtalli; O processo tributário
(Capítulo 9 - fls. 595/708). 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.)
A Lei n. 11.382/06 trouxe mudanças na redação do art. 649, muito embora elas,.
23
A mudança que maior repercussão terá na prática encontra-se, certamente, no
inciso X, acrescido pela Lei n. 11.382/06: passa a ser considerada impenhorável a
quantia de até quarenta (40) salários mínimos depositada em caderneta de
poupança.
Penhora on line
O art. 11 da LEF, ao estabelecer ordem preferencial própria para os bens sobre
que recairá a penhora, afasta, sem dúvida, a disciplina comum, do art. 655 do CPC.
A análise da nova redação do art. 655, no entanto, não é tão simples quanto
aparentemente poderia se , isso se dá porque a Lei n. 11.382/06 traz algumas
inovações que repercutem, de todo modo, sobre a lei especial. Elas não introduzem,
entretanto, verdadeiras novidades, já que apenas corroboram tendências
jurisprudenciais que já haviam se consolidado, seja no âmbito da execução comum,
seja na Execução Fiscal.
O inciso I do art. 655, de início, apenas explicita que a expressão “dinheiro” refere-se
tanto às importâncias em espécie encontradas em mãos do devedor quanto as
identificadas “em depósito ou aplicação em instituição financeira”. O inciso deve ser
interpretado em consonância com o novo artigo 655-A do CPC, positivador da já
consagrada “penhora eletrônica”, ou “penhora on-line”, que se tornou, há algum
tempo, realidade na tutela executiva brasileira com o auxílio do Sistema de
Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil (ou,
simplesmente, BACEN JUD). O sistema permite que os membros do Judiciário
acessem o sítio do Banco Central do Brasil na Internet e enviem ordens judiciais ao
Sistema Financeiro Nacional, a fim solicitar informações, proceder ao bloqueio e
desbloqueio de contas-correntes e aplicações financeiras e à comunicação de
decretação e de extinção de falência.
A nova redação do art. 655, I é, tão somente, resposta a um dentre os diversos
argumentos que foram levantados pelos devedores na tentativa de obstaculizar a
utilização do sistema. O legislador deixa clara, assim, a validade da constrição de
valores identificados em instituições financeiras em nome do executado, pela citada
via.
24
Nesta medida, por óbvio, a nova redação estende seus efeitos sobre a Execução
Fiscal – corroborando, aliás, entendimento que a Jurisprudência já vinha
consolidando.
Especialmente em razão da ausência de norma processual civil a disciplinar o
assunto, a penhora eletrônica no âmbito da Execução Fiscal vinha sendo
interpretada dentro dos limites estabelecidos pelo art. 185-A do CTN. Este
dispositivo, por sua vez – que foi introduzido ao Código Tributário Nacional pela Lei
Complementar 118, de 09.02.2005 – , trata, em verdade, de hipótese autorizadora
de indisponibilidade de bens do devedor tributário, coincidente comunicada pelo juiz
da execução “preferencialmente por meio eletrônico”, aos órgãos e entidades que
promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de
imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado
de capitais” (Grifamos).
A penhora eletrônica não constitui, em verdade, nova figura jurídica, a inovar o
ordenamento processual. Está-se a falar simplesmente de penhora em dinheiro, cujo
modo de realização atualizou-se às inovações tecnológicas do nosso tempo,
especialmente por força da cada vez maior utilização da Internet como veículo de
comunicação. Se, em um passado já remoto, o Oficial de Justiça efetuava a penhora
dos valores encontrados no cofre residencial do devedor ou, já mais recentemente, o
juiz postava ao Banco Central, ou a determinada instituição financeira, ordem para
bloqueio de valores que garantissem o débito executado ( ou mesmo o próprio
Oficial de Justiça a ela comparecia pessoalmente, com o mandado de penhora em
mãos), hoje já é possível fazê-lo eletronicamente, de modo mais simples e eficiente.
Contra tal eficiência seria natural que se levantassem as mais diversas teses
“jurídicas”. Uma das principais linhas argumentativas contra a novidade residia na
ausência de dispositivo expresso que dela cuidasse (como haveria o legislador de
conseguir ser simultâneo às inovações tecnológicas de hoje? Como, então, o art.
185-A do CTN fazia referência expressa a “meio eletrônico”, ele vinha servindo de
esteio para a tese jurídica que prevaleceu, no sentido da possibilidade de ser
utilizado o sistema BACEN JUD nas execuções fiscais.
25
“Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente
citado, não pagar nem apresentar bens à penhora
no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico,
aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência
de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às
autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de
capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam
cumprir a ordem judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-
se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato
levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que
excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de
que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a
relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade
houverem promovido.
Repita-se, no entanto, que o art. 185-A não cuida de hipótese de penhora, mas
autoriza a “indisponibilidade” de bens e direitos do devedor, sempre que “citado não
pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis”.
Não obstante, parecia prevalecer o entendimento de que, nessa mesma linha, a
penhora eletrônica somente seria possível depois de esgotadas todas as
possibilidades, disponíveis ao credor ou ao juízo, de localização de outros bens
penhoráveis.
26
Os novos artigos 655, I e 655-A do CPC – combinados com o art. 11, I da LEF,
que também elege o dinheiro como primeiro bem na ordem preferencial da penhora
têm o condão de deitar por terra, portanto, quaisquer restrições que ainda
remanesciam contra a utilização da penhora eletrônica na execução fiscal.
Quotas societárias
O artigo 655, VI inova ao explicitar a penhorabilidade de “ações e quotas de
sociedades empresarias”. Mais uma vez, o legislador apenas ratifica entendimento
que já havia se consolidado jurisprudencialmente, admitindo a penhora da
participação societária mesmo no caso de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada, tradicionalmente consideradas sociedades de pessoas.
A dúvida em torno do tema procedia especialmente no fato de que o Código de
Processo Civil de 1973 silenciava a respeito, enquanto o Código de 1939, no seu art.
931, explicitamente considerava “direitos e ações, para os efeitos da penhora (...) os
fundos líquidos que possua o executado em sociedade comercial ou civil”. Já vinha
sendo, de todo modo, majoritariamente rechaçada a tese de que haveria, nas
sociedades constituídas intuito personae, obstáculo à penhora das quotas,
direcionamento que ora parece se consolidar definitivamente.
O inciso IX do artigo 655, por sua vez, trouxe para a execução cível comum detalhe
que já constava do inciso II do art. 11 Lei n. 6.830/80: penhoráveis passam a ser
apenas os títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal “com
cotação em bolsa”. A mudança, por certo, visou a explicitar tese que também já
havia se consolidado nos tribunais, especialmente no ensejo de discussões
travadas, há alguns anos atrás, em torno do oferecimento de títulos da dívida pública
emitidos no início do século XX, obviamente prescritos, em manobra oportunista que
não chegou a ter verdadeiro êxito perante os tribunais brasileiros.
Faturamento da empresa
27
A inovação de maior peso, contudo, identificada na relação do art. 655 está na nova
redação do seu inciso VII, com o que o CPC passa a admitir expressamente a
penhora sobre “percentual de faturamento de empresa devedora”.
O tema é – e por certo continuará – polêmico. Por força das alterações da Lei n.
11.382/06 o CPC lhe faz agora referência expressa tanto no art. 655, VII quanto no
art. 655-A,
§3o, onde se diz que “na penhora de percentual do faturamento da empresa
executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação
judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas
mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem
imputadas no pagamento da dívida”. A LEF, por sua vez, silencia a respeito.
O mesmo §3o do art. 655-A indica, no seu final, que o depositário entregará “ao
exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da
dívida”. O texto causa espécie, especialmente considerando-se a eventualidade da
execução ter tido seu curso suspenso em razão dos embargos. Humberto Theodoro
Júnior chega a afirmar que “essa entrega pro soluto, porém, só será cabível se a
execução não estiver suspensa por embargos ou não estiver sendo afetada por
recurso processado com efeito suspensivo”. Sendo de outro modo, defende a
permanência dos valores em depósito judicial (2007, p. 79), opinião que parece
dotar de maior razoabilidade do texto legal.
Entendem da mesma forma Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier
e José Miguel Garcia Medina (Comentários à nova sistemática Processual Civil, III. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pg.. 205.
É constante que a chamada penhora sobre faturamento represente para o credor
tributário, diante da ordinária dificuldade de contar com outros bens, imobilizados ou
não, uma via importante para a recuperação do crédito exeqüendo. Trata-se de
espécie sui generis, que por suas características e conseqüências não chega a ser
simplesmente uma penhora sobre dinheiro (como a primeira vista possa parecer),
mas que também não constitui constrição sobre a empresa propriamente dita, em
28
correspondência exata com o que tratam os arts. 677 a 679 do CPC. A efetivação da
penhora sobre o faturamento já vinha sendo ensaiada há algum tempo, sem muito
sucesso. É nessa medida, portanto, que o §3o do art. 655-A inova. A penhora sobre
o faturamento, antes da Lei n. 11.382/06, vinha sendo regida por analogia.
2) A NOVA DISCIPLINA DA FASE EXPROPRIATÓRIA DA EXECUÇÃO.
Talvez neste ponto residam as mais profundas modificações que alcançaram a
execução cível. O legislador reformador introduziu grandes inovações ao sistema
original do Código de Processo Civil de 1973, todas justificadas pela busca de uma
maior efetividade da tutela executiva.
Diante do grande número de alterações pontuais, a presente análise resumir-se-á a
perscrutar a que ponto, em linhas gerais, o novo delineamento da expropriação
executiva tem aplicação sobre a disciplina especial da execução fiscal. Não há como
se pretender, por óbvio, nos limites espaciais desta exposição, esgotar o assunto.
Comparando-se a atual e a antiga versão do art. 647 do CPC, a primeira conclusão
a que se chega, de logo, é que a alienação em hasta pública, meio de expropriação
que ocupava lugar central no sistema revogado, passa a ocupar posição bem menos
privilegiada, agora correspondendo a opção do exeqüente que se apresenta tão
somente após a adjudicação e a nova figura da alienação por iniciativa por
particular. Após a alienação em hasta pública apenas se encontra o usufruto de bem
móvel ou imóvel, figura também renovada, como já se viu acima, substituta do antigo
usufruto de imóvel ou de empresa.
Até que ponto tal nova ordem aplicar-se-ía às execuções fiscais?
A primeira nota a se fazer é que a Lei de Execuções Fiscais é bastante econômica
na disciplina da fase de expropriação do procedimento executivo, o que já é
suficiente para indicar que muito da nova disciplina aplicar-se-á a esta execução
especial. Em verdade a LEF apenas reserva as regras dos seus arts. 22, 23 e 2413
para a disciplina do tema.
29
A exigüidade da disciplina especial já era objeto do trabalho integrativo do intérprete
doutrinário e jurisprudencial.
O art. 21 faz menção à alienação antecipada dos bens penhorados. Embora, a
rigor, trate-se de ato processual de natureza expropriatória, não se cuidará do tema
nos limites deste trabalho, por suas características específicas.
O artigo, de todo modo, não conflita com as conclusões que serão extraídas da
análise que ora se inicia.
A primeira mudança que avulta à vista é a que atinge a ordem cronológica em que
aparece a adjudicação. Em verdade, as alterações que atingiram a adjudicação
excedem a sua simples localização no curso do procedimento, já que, pela nova
definição constante dos arts. 685-A e 685-B, tanto o que anteriormente se entendia
por “adjudicação em favor do credor” (“aquisição do bem penhorado pelo
exeqüente”, nas palavras de Araken de Assis [ASSIS, Araken de. Manual do Processo
de Execução. 11 ed. São Paulo: RT, 2007. p.739 ) quanto o que o Código denominava de
remição (figura anteriormente disciplinada pelos arts. 787 a 790, hoje revogados
pela Lei n. 11.382/06) passam a corresponder à definição, mais alargada, de
adjudicação.
Assim, a adjudicação, segundo o novo art. 685-A, passou a ser direito não só do
exeqüente, mas igualmente do credor com garantia real sobre o bem penhorado, do
credor que penhorou o mesmo bem em outra execução, do cônjuge, descendentes
ou ascendentes do executado. Tal direito não mais se exercerá, como antes, apenas
depois de “finda a praça sem lançador” (como determinava o art. 714, revogado),
mas é a opção que hoje inaugura a fase de expropriação da execução cível comum.
Neste aspecto, a disciplina do CPC, mais uma vez, tomou como inspiração a própria
execução fiscal. O art. 24 da Lei n. 6.830/80 sempre permitiu à Fazenda Pública a
adjudicação dos bens penhorados antes do leilão, “pelo preço da avaliação, se a
execução não for embargada ou se rejeitados os embargos”. A possibilidade de
adjudicação em momento posterior ao leilão, no entanto, concomitantemente existia,
com os condicionamentos do inciso II do art. 24.
A mudança é de todo salutar, já que a disciplina original acabava por tornar a
adjudicação prerrogativa utilizada em hipóteses excepcionalíssimas, geralmente
manejadas pelo menos experientes, provavelmente esquecidos da possibilidade do
30
credor participar da hasta em igualdade de condições com os demais arrematantes,
com a vantagem de arrematar o bem penhorado, em segunda praça ou leilão, por
valor inferior ao estabelecido na avaliação (vide art. 690, na sua redação anterior à
Lei n. 11.382/06)
A única hipótese de adjudicação possível na execução comum, portanto, passou a
se realizar antes da hasta pública. Neste ponto afasta-se, contudo, a disciplina da
Execução
O art. 686, ao descrever os requisitos essenciais ao edital da hasta pública, inclui
entre eles “a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à
importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo
designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço
(692)”.
. Como já se destacou acima, além da adjudicação manejada antes da hasta, o art.
24, II da LEF prevê a possibilidade da Fazenda Pública exercer o direito de
adjudicação também posteriormente à ela, “se não houver licitante, pelo preço da
avaliação” e, “havendo licitantes, com preferência,em igualdade de condições com a
melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.” Em vista, assim, do princípio da lex
specialis derogat generalis, continua em vigor o art. 24, II da LEF.
O inciso I do mesmo art. 24 passa, por sua vez, a ser interpretado conjuntamente
com os novos arts. 685-A e 685-B do CPC – inclusive no que diz respeito ao
elastecimento da figura da adjudicação, com o fim da remição dos revogados arts.
787 a 790 do CPC. Frise-se que a LEF, em nenhum dos seus dispositivos,
disciplinou a remição, que sempre se aplicou ao procedimento em razão da
subsidiariedade do CPC.
Ainda quanto à adjudicação, válido, por fim, destacar que o CPC deixa de utilizar
a expressão “adjudicação de imóvel”, que levantava dúvida quanto à possibilidade
de adjudicação de outras classes de bens. A discussão, no entanto, já estiva
praticamente resolvida pela Doutrina e Jurisprudência no sentido de admitir a
aplicação mais abarcante do instituto. Frise-se, aliás, que, no caso do art. 24 da LEF,
sequer havia qualquer menção da legislação especial à limitação deste meio de
expropriação a bens imóveis, o que ratificava o acerto da interpretação mais
extensiva.
31
O art. 647, II e o novo art. 685-C tratam, por sua vez, de uma novidade no orde-
namento processual brasileiro: a alienação por iniciativa particular. A figura só não
pode ser considerada inédita porque o art. 52, VII da Lei n. 9.099/95 já previa
instituto idêntico, assim como o próprio CPC já ensaiava algo semelhante, mas de
procedimento muito mais burocrático, no seu revogado art. 700.
Cuida-se, aqui, de modo de expropriação que precede preferencialmente à hasta
pública e que, em linhas gerais, constitui “forma de alienação que, ao contrário do
procedimento da alienação em hasta pública, é confiada a um particular, cuja
atividade é controlada pelo juiz”
A nova disciplina não conflita com a Lei n. 6.830/80 e, muito ao contrário, comunga
com seus ideais de efetividade e celeridade.
As limitações que parecem atingir o exeqüente fiscal na realização da “alienação por
iniciativa particular”, contudo, não decorrem de aspectos processuais do novo
instituto, mas das peculiaridades que conformam o ente estatal, pessoa de Direito
Público cuja atuação deve se curvar aos princípios da “legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência”, na forma do art. 37 da Constituição Federal.
Já no que diz respeito à hasta pública, além da secundariedade que ora assume,
como já se destacou, diante das formas expropriatórias precedentemente
analisadas, algumas novas regras procedimentais introduzidas pela Lei n. 11.382/06
serão de aplicação subsidiária à execução fiscal, especialmente em vista da
lacunosa disciplina especial.
Faremos delas, a seguir, menção pontual e aligeirada, já que sua aplicação à
execução provavelmente não será objeto de dúvidas ou maiores embates:
a) autorização expressa, do art. 687, §2o, para a utilização de “meios eletrônicos
de divulgação” na publicidade do edital do leilão;
b) a intimação do devedor a respeito da realização da hasta deixa de ser
necessariamente pessoal, admitindo-se que se realize por intermédio do advogado,
nos termos do art. 687, §5º do CPC; apenas quando ausente nos autos o
procurador, o ato de cientificação dar-se-á “por meio de mandado, carta registrada,
edital ou outro meio idôneo”; frise-se que, no que diz respeito à intimação da
Fazenda Pública exeqüente, permanece a exigência, contida no art. 22, §2o da LEF,
32
de que ela se dê de modo pessoal, com antecedência prevista no §1o do mesmo
dispositivo .
c) a hasta pública (em verdade, fase expropriatória como um todo, incluindo-se aí
a própria adjudicação) deve ser precedida, agora, não só da intimação do “senhorio
direto e do credor hipotecário”, como dispunha o art. 698 do CPC, mas, de acordo
com a nova redação deste artigo, mostram-se obrigatórias as intimações do “credor
com garantia real”, de modo genérico, e, ainda, “do credor com penhora
anteriormente averbada” (esta última verdadeira e louvável inovação, que, aliás,
interessa às Fazenda Públicas não apenas no que diz respeito ao seu cumprimento
no âmbito das execuções fiscais, mas à medida que passa a constituir argumento
para invalidar atos processuais que se realizem em execuções de credores comuns
ao devedor tributário, reforçando e facilitando o exercício do privilégio do crédito
tributário, na fase do concurso especial de credores (art. 711 do CPC);
d) o art. 689-A, em mais uma tentativa de adequar o processo aos novos tempos e
às novas tecnologias hoje disponíveis, autoriza a substituição da versão “tradicional”
da hasta pública por alienação realizada por meio da rede mundial de
computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por
entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado; a inovação, no
entanto, demandará, prévia regulamentação do Conselho da Justiça Federal e dos
Tribunais de Justiça e, por óbvio, (desejáveis) investimentos visando a implantação
dos respectivos sistemas;
e) autorização para o pagamento parcelado do preço de arrematação, cumpridos os
requisitos expostos na nova redação do art. 690 do CPC;
f) a lavratura do auto de arrematação dar-se-á de modo imediato, na forma do art.
693, não mais sendo intermediada do antigo prazo de 24 horas (que se justificava
em vista da possibilidade de remição dos bens, conforme a regra do revogado art.
788, I do CPC);
g) simplificação da previsão contida no art. 695, que pune o arrematante ou fiador
remisso com a perda da caução e desfazimento da transmissão, seguindo-se
imediatamente nova hasta pública (a redação revogada do art. 695 admitia, como
33
opção do exeqüente, o prosseguimento da execução contra o arrematante ou fiador
remissos; a regra, por óbvio, não tinha efetiva utilidade prática);
h) novos requisitos formais exigidos para a carta de arrematação, nos moldes da
redação que a lei 11.382/06 imprimiu ao art. 703 do CPC.
Todas as regras acima destacadas, repita-se, aplicam-se, por subsidiariedade do
CPC, à execução fiscal.
3) DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Por último, como anunciado, algumas breves considerações serão desenvolvidas
sobre os reflexos das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 sobre o regime
dos embargos à execução fiscal.
A Lei n. 6.830/80 trata do tema, de modo expresso, nos artigos 16 a 20, estabe-
lecendo disciplina que, se antes coincidia quase totalmente com a que traz o CPC,
agora dela se afasta em maior proporção.
A mais fundamental distinção que ora avulta decorre do fato de que a nova
execução civil de título extrajudicial deixou de condicionar os embargos à prévia
penhora. A nova redação do art. 736 hoje diz, muito diretamente, que “o executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução
por meio de embargos.”
Em sentido oposto, o art. 16, §1o da Lei n. 6.830/80 continua afirmando que “não
são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
O termo a quo da contagem do prazo para embargar (que, na execução fiscal é de
30 dias, mais alargado, portanto, que no Código de Processo Civil , que hoje prevê
prazo de 15 dias, nos termos do art. 738) continua sendo, portanto, a intimação da
penhora (ou o depósito, ou a juntada da prova da fiança bancária, se for o caso).
A sobrevivência da regra especial, portanto, parece não poder ser posta em dúvida.
A Jurisprudência já vem corroborando-a, igualmente: “A discussão tem se mostrado
acirrada, no entanto, no que diz respeito ao efeito que exercem os embargos sobre o
curso da execução fiscal. Os artigos 16 a 20 não tratam do assunto, em nenhum
momento. Conclui-se, portanto, que a disciplina é atribuída subsidiariamente ao
Código de Processo Civil” (PAVLOVSKY, Fernando Awnsztern. A suspensividade dos
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embargos à execução fiscal frente às alterações do Código de Processo Civil. Disponível no
site do CC-MF.org. 2008 )
Os arts. 736 a 740 do CPC cuidam “Das Disposições Gerais” aplicáveis aos
embargos do devedor. Como prenuncia o título do capítulo, a disciplina do Código,
neste trecho, aplica-se às diversas espécies de embargos (Embargos à Execução
fundada em título extrajudicial dos arts. 744 a 745, os Embargos da “segunda fase
da execução”16 (antigos Embargos à arrematação e à adjudicação) do art. 746, os
Embargos por retenção de benfeitorias do art. 745, §§1o e 2o, os Embargos à
Execução contra a Fazenda Pública do art. 741 do CPC e, finalmente, os Embargos
oponíveis contra a Execução Fiscal, nos termos do art. 16 da LEF).
Na sua redação revogada pela Lei n. 11.832/06, o §1o do art. 739 determinava, de
modo expresso, que “os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo”.
Esta locução foi substituída pela atual redação do art. 739-A, cuja transcrição literal é
válida, a este ponto:
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito
suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito
suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus
fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente
possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja garantida por
penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, após a vigência da Lei n. 11.382/06, os Embargos do Devedor não possuem
mais o condão de, como regra, suspender o curso da execução. O efeito
suspensivo, todavia, será possível, excepcionalmente, uma vez reunidos os
requisitos legais: a) relevância dos fundamentos apresentados pelo embargante; b)
risco de produção de dano de difícil ou incerta reparação; c) prévia garantia da
execução por penhora, depósitos ou caução
suficientes.
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Diante da ausência de disciplina na lei especial acerca do tema, resta muito claro
que a nova disposição do art. 739-A do CPC aplica-se na sua totalidade à execução
fiscal.
Algumas vozes, no entanto, previsivelmente, tem se levantado contrariamente a
tal conclusão, lastreadas, entretanto, em argumentos de validade jurídica
obviamente questionável. Em primeiro lugar, não se há de confundir o
condicionamento da penhora prévia para os embargos com seus potenciais efeitos
sobre o curso da execução. Já se observou, inclusive, que a LEF cuida do primeiro
aspecto e silencia absolutamente quanto ao segundo.
Um outro destaque importante é que, para o novo art. 739-A do CPC, a existência
de garantia à execução não é requisito suficiente para a atribuição de efeito
suspensivo aos
embargos: mesmo diante de penhora válida, a inexistência de fundamentos
relevantes ou de
“risco de produção de dano de difícil ou incerta reparação” conduzirão ao
prosseguimento da
execução, concomitantemente ao processamento dos embargos.
Ignorando tais distinções, Fernando Awnsztern Pavlovsky (2007) fundamenta
suas conclusões:
Seria um enorme contra-senso infligir ao contribuinte, parte passiva no
executivo fiscal, um processo de execução mesclado, entre sistema antigo e novo,
aumentando significativamente seu ônus, pois, além de apenas poder opor-se à
execução após a garantia do juízo (requisito expresso na LEF), os seus embargos
não suspenderiam os atos executivos (atual sistemática do CPC).
Muito mais emotivo, que jurídico, o autor parece esquecer que é da natureza do
procedimento especial a combinação entre suas disposições e as do CPC, regra que
se lhe aplica subsidiariamente diante das (muitas) lacunas do procedimento da
execução fiscal.
36
O que se não poderia admitir seria a vigência da versão revogada do art. 739 do
CPC, como que em uma sui generis repristinação.
Tem se utilizado, ainda, argumento que parte da interpretação do art. 151, II do
Código Tributário Nacional, que inclui entre as hipóteses de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário “o depósito de seu montante integral”.
É a opinião, por exemplo, de Karen Gattás Correa Antunes de Andrade (2007): “A
questão da “garantia do juízo”, implica indiretamente na questão de “suspensão da
exigibilidade do crédito tributário”, onde o CTN elenca no art. 151, II a hipótese de
depósito do montante integral como causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.”
A autora comentada, por óbvio, confunde figuras de natureza bastante diversas,
atribuindo ao depósito mencionado no art. 151 do CTN dimensão desproporcional: a
existência de “garantia do juízo” não coincide exatamente com nenhuma figura
relacionada, pelo art. 151 do CTN, como hipótese de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário.
O “depósito do montante integral do crédito tributário”, como já consagrado na
Doutrina e Jurisprudência, exige a reunião de características determinadas que o
afastam peremptoriamente da penhora ou outra garantia ordinária que se apresente
no curso do processo executivo.
Tal entendimento já foi objeto de súmula, inclusive, editada pelo Superior Tribunal
de Justiça:
‘Sumula 112 do STJ: O depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"
(Súmula 112 do STJ).
Da redação do art. 151, II do CTN é possível concluir, sim, e tão somente, que na
37
hipótese de depósito rigorosamente integral e em dinheiro, a suspensão da
execução resultará não do mandamento contido na norma processual, mas
diretamente do Direito Material Tributário, representado pelo referido dispositivo.
Tendo ocorrido simples penhora ou outro tipo de garantia que não contenha as
características acima apontadas, impossível a incidência da norma tributária.
Tal dispositivo garante ao sujeito passivo tributário o efeito negativo à certidão
positiva relativa a crédito tributário “em curso de cobrança executiva em que tenha
sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.
Em primeiro lugar, o próprio artigo cuida de deixar claro que a penhora não equivale
a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – em detrimento do
primeiro argumento lançado pela autora, acima comentado.
Em segundo, mais uma vez, confundem-se figuras de sentido e conseqüências
autônomas: nada impede que, não obstante prossiga a execução a que faltam os
requisitos autorizadores de sua suspensão (art. 739-A, §1o), permaneça o
executado com o direito de obter certidão positiva com efeito negativo, expedida
pela Fazenda exeqüente. Trata-se de coisas diferentes, que não guardam entre si
relação de dependência.
A Jurisprudência já vem se manifestando sobre o tema, reconhecendo o acerto da
tese ora defendida. Observe-se o acórdão a seguir transcrito, da lavra do Tribunal
Regional Federal da 4a Região:
Por fim, como último ponto a destacar, cumpre lançar luzes sobre a determinação do
§ 5o do art. 739-A que, acrescendo mais um específico requisito de procedibilidade
dos embargos, passou a exigir que:
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“quando o excesso de execução for funda-mento dos
embargos, o embargante deverá declarar na petição
inicial o valor que entende correto, apresentando memória
do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou
de não conhecimento desse fundamento.”.
A espécie, pelas mesmas razões já delineadas no que diz respeito às demais
disposições do art. 739-A, aplica-se subsidiariamente à execução fiscal. Será, por
certo, de grande utilidade prática, já que, para quem atua em nome do Estado nas
execuções fiscais, mesmo à falta dados estatísticos, fica muito claro que a hipótese
descrita no referido parágrafo é de ocorrência muito constante.
C O N C L U S Õ E S
À luz das recéns alterações havidas no Código tudo faz parecer que estamos
diante de uma nova execução fiscal. Muitas das novas disposições trazidas
pela Lei n. 11.382/06 aplicam-se subsidiariamente a esta execução especial,
conclusão a que se chega por meio da interpretação sistemática do Código de
Processo Civil e da Lei de Execuções Fiscais, especialmente tendo-se em vista
o contido no art. 1º da Lei n. 6.830/80 e o princípio da lex specialis derogat
generalis. Dentro dos pontos que foram escolhidos na presente pesquisa,
restaram propostas, especificamente, as seguintes conclusões:
1- por força da disposição especial do art. 8o da LEF, permanece para o
executado fiscal a prerrogativa de indicar, preferencialmente, os bens com que
pretende garantir o juízo da execução; a prerrogativa, porém, tanto está
limitada pela ordem preferencial estabelecida no art. 11, quanto pela
possibilidade de substituição dos bens penhorados a pedido da exeqüente,
não se deixando de ressaltar, por óbvio, o princípio da menor onerosidade da
execução;
2 -aplicam-se à Execução as modificações constantes do art. 649, a respeito do
limite à penhorabilidade de bens do devedor;
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3 -muito embora o art. 11 da LEF, ao estabelecer ordem preferencial própria
para os bens sobre que recairá a penhora, afaste a disciplina comum, alguns
aspectos da nova redação do art. 655 do CPC exercem reflexos sobre a
execução fiscal.
4- o art. 655, I do CPC ratifica o cabimento da denominada “penhora
eletrônica” no âmbito das execuções fiscais; o inciso VI do mesmo artigo,
consolida o entendimento de que é possível a penhora de ações e quotas de
sociedades empresariais no procedimento especial; o inciso VII, por fim, atesta
a possibilidade, também no âmbito da execução disciplinada pela LEF, da
“penhora sobre o faturamento de empresa devedora”, com a aplicação, ainda,
do novo art. 655-A do CPC;
5- compatível com a execução fiscal a regra do art. 655-B do CPC, que visa
afastar os obstáculos criados pelo cônjuge do devedor na penhora de bem
componente do patrimônio matrimonial, especialmente nas hipóteses em que
ao cônjuge não se atribua responsabilidade patrimonial pelo débito
exeqüendo; nestes casos, a penhora será expressamente admitida,
aguardando o cônjuge a fase posterior à expropriação, em que lhe será
devolvida a parte que lhe cabe;
6- não tem aplicação na execução fiscal a disciplina dos §§ 4o e 5 do art. 652
CPC, em vista da norma especial contida nos artigos 16, III e 12 da LEF
(intimação da penhora ao executado);
7- aplicável à execução fiscal o dispositivo contido no §5o ao art. 659 do CPC,
que trata da penhora de bens imóveis nas condições lá descritas; a regra do
§4o do mesmo artigo, no entanto (que cuida da averbação registral da penhora
sobre imóvel) conflita expressamente com o art. 7o, IV da LEF; de todo modo,
embora não seja a averbação um ônus processual da Fazenda Pública, não há
obstáculo a sua iniciativa de agir conforme o §4o do art. 659 do CPC, em
auxílio da máquina judicial;
40
8 -as novas disposições dos arts. 652, §1o e 680 a 685 do CPC, que aproximam
a execução comum da execução fiscal (art. 7o, V da LEF), no que diz respeito
ao momento da avaliação do bem penhorado, serão úteis para o efetivo
cumprimento da regra especial, sobretudo diante do novo art. 143, V do CPC;
em vista do silêncio da Lei Especial, outrossim, aplicáveis à execução fiscal os
arts. 680 a 685 do CPC, que estabelecem regras complementares da fase de
avaliação;
9- de uma maneira geral, as mudanças na fase de expropriação da execução
comum aplicam-se ao microsistema da execução fiscal, com ele compatíveis
as figuras da nova adjudicação, da alienação por iniciativa particular e do
usufruto de bem móvel ou imóvel.
10 -aplicável à execução fiscal a nova definição de adjudicação trazida pelos
arts. 685-A e 685-B do CPC; mantém-se em vigor, no entanto, o art. 24, II da
LEF, autorizando o manejo da adjudicação pela Fazenda Pública tanto na etapa
anterior à hasta pública quanto no momento a ela posterior; consolida-se o
entendimento de que a adjudicação pode ter por objeto tanto os bens imóveis
quanto os móveis;
11- possível, na execução fiscal, a alienação por iniciativa particular trazida
pelos arts. 647, II e 685-C do CPC; no entanto, embora não se identifique
obstáculo à aplicação do instituto, as Fazenda Públicas deverão internamente
submeter a iniciativa de alienação ou de escolha do corretor a procedimento
administrativo que resguarde os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública, ressaltando-se especialmente as imperiosas
impessoalidade e publicidade;
12- no que diz respeito à hasta pública, aplicam-se à execução fiscal as regras
contidas nos artigos: 687, §2o (utilização de “meios eletrônicos de divulgação”
na publicidade do edital do leilão); 687, §5o (intimação do devedor a respeito
da realização da hasta), ressaltando-se a aplicação concomitante do art. 22,
§2o da LEF (intimação da Fazenda Pública a respeito do mesmo ato); 698
(intimação da realização da hasta ao senhorio direto do bem penhorado,
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credores com garantia real e credor com penhora anteriormente averbada);
689-A, (hasta pública por “alienação realizada por meio da rede mundial de
computadores”); 690 (pagamento parcelado do preço da arrematação); 693
(momento de lavratura do auto de arrematação); 695 (sanção processual
aplicável ao arrematante ou fiador remissos); 703 (requisitos da carta de
arrematação);
13- compatível com a execução fiscal o usufruto de móvel ou imóvel hoje
disciplinado pelos arts. 716 a 724 do CPC, muito embora seja o instituto, por
sua própria natureza e características procedimentais, de escassa utilização
prática;
14- permanece como requisito do procedimento dos embargos à execução
fiscal a prévia garantia do juízo, pelos meios admitidos pela Lei especial;
15- no que diz respeito ao efeito exercido pelos embargos sobre o curso da
execução fiscal, aplicável, por subsidiariedade, a regra do novo art. 739-A do
CPC, que passou a estabelecer como regra geral a ausência de efeito
suspensivo dos embargos; tal efeito, no entanto, pode ser atribuído pela
autoridade judicial sempre que presentes os requisitos da a) relevância dos
fundamentos apresentados pelo embargante; b) risco de produção de dano de
difícil ou incerta reparação; c) prévia garantia da execução por penhora,
depósitos ou caução suficientes;
16- por força do quanto determina o art. 151, II do CTN, na hipótese de
depósito rigorosamente integral e em dinheiro do crédito tributário, a
suspensão da execução resultará não do mandamento contido na norma
processual, mas diretamente do Direito Material Tributário;
17- aplicável, por fim, à execução fiscal, a regra do § 5o do art. 739-A do CPC,
que, acrescentando mais um específico requisito de procedibilidade dos
embargos, passou a exigir que, “quando o excesso de execução for
fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o
42
valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de
rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.”
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