UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A IMUNIDADE AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STF
SINAL DE ALERTA À INICIATIVA PRIVADA
Por: Fulano de Tal e de Tal Alguma Coisa
Orientador
Prof. Anselmo Souza
Rio de Janeiro
2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A IMUNIDADE AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STF
SINAL DE ALERTA À INICIATIVA PRIVADA
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito
Tributário e Direito Público Interno.
Por: Rodolfo da Conceição Dias de Araújo
3
AGRADECIMENTOS
Precipuamente a Deus, Autor e
Consumador da minha Fé, sem o qual
eu nada poderia ser ou fazer, a minha
Amada esposa Rachel, pela confiança
depositada e pelo suporte nos
momentos difíceis e por fim aos meus
pais José e Jozilda, por acreditarem em
mim aos em todos os momentos da
minha vida.
4
DEDICATÓRIA
Este ensaio é dedicado a minha amada
esposa Rachel.
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RESUMO
Objetiva-se neste artigo, demonstrar a importância de uma maior
abordagem, tanto acadêmica quanto jurídica, acerca da interpretação extensiva
dada pelo STF (Superior Tribunal Federal), as imunidades tributárias
destinadas aos templos de qualquer culto, disposta no art. 150, VI, b, §4º da
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988 e os
perigos tal interpretação poderão causar a iniciativa privada num futuro
próximo, tendo em vista que atualmente o conceito de religião e templos
encontra-se extremamente ampliado por conta das inúmeras doutrinas
existentes no Brasil, ramificando-se estas através dos mais diferentes ramos da
iniciativa privada.
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METODOLOGIA
Para a confecção deste ensaio, foram utilizados além do conhecimento
empírico do Autor, pois o mesmo já administrou uma instituição religiosa
durante 01 ano tendo contato com várias outras instituições e com as situações
que as envolve, a leitura de livros de notórios estudiosos tanto na área da
ciência jurídica quanto na área da ciência da religião.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - A Religião e o Brasil 09
CAPÍTULO II - As Imunidades Tributárias 15
CAPÍTULO III – A Iniciativa Privada 20
CAPITULO IV – O Supremo Tribunal Federal 24
CONCLUSÃO 28
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA XX
ÍNDICE XX
FOLHA DE AVALIAÇÃO XX
8
INTRODUÇÃO
Este ensaio tem como principal objetivo, alertar a comunidade (cível e
jurídica), para eventuais perigos advindos da interpretação dada pelo STF
(Supremo Tribunal Federal) as imunidades relativas aos templos de qualquer
culto, por ocasião do julgamento e provimento do RExt nº 325.822-2, no qual
entendeu pela extensão dos efeitos da imunidade tributária não só ao templo
em si, mas como para todos os bens das referidas instituições.
Sabe-se que as imunidades tributárias são um preceito constitucional e
seu reconhecimento por parte do fisco, deve-se dar com todo rigor, uma vez
que dentre outras expressas no texto constitucional, são verdadeiras limitações
constitucionais ao poder de tributar. Assim, as atividades desenvolvidas pelas
instituições imunes não estão inseridas no esforço coletivo de levar dinheiro
para os cofres públicos, já que estas instituições atuam ao lado do estado
visando o desenvolvimento do bem comum, o que torna a imunidade ainda
mais relevante para o contexto nacional.
Entretanto, modernamente, tem-se observado um crescimento
avassalador nos números de templos religiosos e ainda, um crescimento
desmensurado nas modalidades religiosas, de maneira que aquilo que deveria
ser interpretado restritivamente (imunidade), torna-se bastante corriqueiro, pois
atualmente a cada esquina vemos um templo religioso, sem qualquer controle
do Poder Público, razão pela qual torna-se imprescindível uma análise
minuciosa a interpretação dada a imunidade dispensada a este grupo. Por este
motivo, para que o Estado realmente cumpra seu papel na sociedade, ele
deverá propor ao legislativo, modificações profundas nos critérios atualmente
utilizados, pois os atuais têm demonstrados inócuos e de difícil controle.
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CAPÍTULO I
A RELIGIÃO E O BRASIL
Antes de iniciarmos a analise da interpretação dada pelo Supremo
Tribunal Federal as imunidades descritas no art. 150, VI, b) da CRFB/88, faz-se
mister delinearmos o conceito de religião.
Lato sensu, a religião pode ser compreendida como um conjunto de
regras e rituais individualizados a ser utilizado por determinada categoria,
visando prestar culto a determinada divindade.
De acordo com os ilustres Doutores Giovanni Filoramo e Carlo Prandi1,
a religião se exprime como:
“Religião (do latim: "religio" usado na Vulgata, que
significa "prestar culto a uma divindade", "ligar
novamente", ou simplesmente "religar") pode ser
definida como um conjunto de crenças relacionadas
com aquilo que parte da humanidade considera como
sobrenatural, divino, sagrado e transcendental, bem
como o conjunto de rituais e códigos morais que
derivam dessas crenças”.
1.1 – O Surgimento das Principais Religiões no Brasil
Cientistas e Estudiosos buscam diuturnamente desvendar precisamente
o início da atividade religiosa no Brasil. Entretanto para efeito desta abordagem
iniciaremos esta análise a partir do Descobrimento do Brasil, ou seja,
delinearemos brevemente a história da religião, a partir do Séc. XVI com a
chegada de Pedro Álvares Cabral ao Brasil, sendo certo que
1 FILORAMO, Giovanni; PRANDI, Carlo. As Ciências das Religiões. São Paulo: Paulus, 1999.
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comprovadamente a religião já se fazia presente, mesmo antes do
descobrimento, com a cultura indígena e suas crenças.
1.1.1. Catolicismo Romano
A partir do descobrimento do Brasil, os portugueses, nossos
colonizadores, iniciaram um trabalho de “reeducação indígena”, abrangendo
entre outras coisas, o ensino da Religião Oficial da Coroa Portuguesa, qual
seja o Catolicismo Romano.
Assim sendo, ainda na época do descobrimento, em meados do Séc.
XVI, a religião “oficial” passou a ser o Catolicismo Romano, tendo como um de
seus grandes ícones o Padre José de Anchieta, fundador da Cia. de Jesus.
1.1.2. O potencial sincretismo religioso no Brasil – Colônia (As religiões
africanas)
A partir do descobrimento do Brasil e sua eventual exploração, pois é
sabido que em princípio os portugueses não tinham a intenção de povoar o
continente recém descoberto, foi percebido pelo portugueses que os índios não
tinham as aptidões físicas adequadas para desenvolver o trabalho exploratório,
ao qual lhes fora proposto, razão pela qual foram conduzidos escravos do
continente africano, visando transformar-los na força motriz da exploração da
colônia e no iminente desenvolvimento da Coroa Portuguesa.
Com a vinda dos escravos para o Brasil, seus costumes deram origem a
diversas religiões, tais como o candomblé, umbanda, entre outras, pois uma
vez que se erradicavam para o trabalho, iam procriando e desenvolvendo as
regras e ritualísticas da Mãe África, sendo esta ainda uma meneira que os
mesmo encontraram para não perder sua identidade.
11
Observa-se então que desde a origem do Brasil, o mesmo já se
apresentava como um terreno fértil para o sincretismo e as sem número de
manifestações religiosas que hoje encontramos em nosso País.
1.1.3. A propagação da doutrina espírita e o positivismo no Brasil
O surgimento do espiritismo no Brasil, não encontra datas exatas em
sua análise. Entretanto estudiosos remontam tal fato a meados do Séc. XIX,
aproximadamente em 1860, através de pequenos grupos, debates através da
imprensa e cartas publicadas em jornais da época.
Tal manifestação religiosa tinha grande proximidade com a obra do
francês Allan Kardec, que em 1857, sistematizou o conhecimento da doutrina
espírita em sua obra “O livro dos espíritos”. Em pouco tempo, já na década
seguinte, os primeiros exemplares desta obra apareceram em solo brasileiro.
Concomitantemente, os primeiros grupos espíritas brasileiros tomavam forma.
A doutrina espírita só foi capaz de furar o “bloqueio” da religião romana,
devido a proliferação do movimento racionalista e positivista que ganhou o
mundo na época, pois à época a efervescência pelo conhecimento
ultrapassava os limites continentais.
Modernamente, o crescimento da doutrina espírita no Brasil ganhou
novo fôlego, principalmente, ao surgimento de uma figura emblemática dessa
religião: o médium Francisco Cândido Xavier, o Chico Xavier. Por meio de suas
obras psicografadas, passou a popularizar ainda mais o espiritismo. Desta
forma, no Brasil encontram-se atualmente milhares de seguidores desta
religião.
1.1.4. O surgimento do Protestantismo no Brasil
12
A primeira marca do protestantismo no Brasil que se tem notícia, se deu
em conjunto com a tentativa de colonização do Brasil pelos hugenotes (nome
dado aos reformados franceses) e pelos holandeses e flamengos no período
colonial.
Posteriormente, com a chegada da família real portuguesa ao Brasil e
através da abertura dos portos a nações amigas, pelo Tratado de Comércio e
Navegação, em 1810 estabeleceu-se a primeira igreja protestante no Brasil, a
saber – A Igreja Anglicana – esta subsidiada pelos comerciantes ingleses.
Posteriormente, seguindo esta tendencia os foram impladas inúmeras
igrejas de imigração, dentre elas as igrejas luteranas, que se fixaram no Brasil,
a partir de 1824.
Mas o primeiro trabalho protestante permanente, só ocorreu em 1855,
através de Robert Reid Kalley, missionário autônomo escocês, que fundou
algumas igrejas Congregacionais no Brasil.
Mais tarde, em 1859, a igreja Presbiteriana foi fundada por Ashbel Green
Simonton no Rio de Janeiro.
Pouco depois, em 1871, o primeiro grupo batista se estabeleceu no
estado de São Paulo, sendo trazida por missionários americanos, fundando-se
assim em 1907, a Convenção Batista Brasileira.
No fim da primeira década do século XX, chega ao Brasil a doutrina
pentecostal, através da instauração da Congregagação Cristã do Brasil e da
assembléia de Deus.
Porém na década de 1970, o Brasil viu nascer o movimento
neopentecostal, derivado do sincretismo observado pelas doutrinas
protestantes mais antigas, com ênfase principalmente na prosperidade, entre
estas igrejas encontram-se as Igreja Universal do Reino de Deus, fundada por
Edir Macedo, em 1977; a Igreja Internacional da Graça de Deus, fundada por
Romildo Ribeiro Soares.
13
Por fim, é importante observar que recentemente cresceram as
chamadas igrejas neopentecostais com foco nas classes média e alta, observa-
se ainda que dentro desta denominações, as questões materiais ganham
tamnha relevãncia, dentre elas as construções de templos faraônicos,
aquisições de imóveis, estações de rádio, emissoras de televisão, tudo em prol
da “edificação” do reino de Deus.
É principalmente, mas não exclusivamente, para este grupo que este
ensaio se volta, observando o quão danoso para a iniciativa privada, e por via
reflexa para a sociedade, pode ser a utilização exarcebada das imunidades
tributárias.
1.1.5. Conclusão
Ante o aludido nesta breve análise, perceber-se-á que, desde seu
descobrimento o Brasil configurou-se como um território fértil para a
propagação da religião, e não somente as mencionadas neste ensaio (tendo
em vista que são as maiores), mais muitas outras religiões que acabam por
ajudar a contar a história do nosso país.
Tamanha é a importância da religião e de seus templos, que o
constituinte buscou proteger, de uma forma geral, a identidade e o patrimônio
destes grupos.
Entretanto, a partir deste ensaio, observa-se o vasto e diversificado
quadro religioso existente na Federação Brasileira, o qual se utilizado de uma
forma irrestrita e usurpada pode gerar danos irreparáveis a sociedade de uma
forma geral, mas principalmente no caso em análise, se utilizada sem uma
correta fiscalização a imunidade tributária atuará a contracenso constitucional,
garantir uma grande desigualdade tributária.
1.2 – A História da religião e a política no Brasil
14
Precipuamente, ao analisarmos detalhadamente a história,
verificamos que o Brasil, desde seu descobrimento, é um país majoritariamente
católico, posto que a maioria dos brasileiros, assim se denomina2.
Entretanto, cabe ressaltar que somos um povo laico e teísta, tanto
que o próprio preâmbulo da Constituição Federal de 1988, também chamada
de a Constituição do Povo, faz menção a “proteção de Deus” acenando assim
publicamente sobre a possibilidade da interferência de um ser superior e
transcendental, sobre os brasileiros.
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus
(grifo meu), a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
Entretanto não podemos afirmar categoricamente que somos um
país católico romano, sob pena de invalidar o conteúdo do próprio preâmbulo,
colocando ainda em “xeque” a principiologia constitucional, pois do contrário
afirmar-se-ia a inexistência da liberdade de culto assinalada e protegida pelo
próprio texto constitucional, como cláusula pétrea.
2http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2000/primeiros_resultados_amostra/brasil/pdf/tabela_1_1_2.pdf).
15
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;”
Porém nem sempre foi assim, visto que até a proclamação da República,
curiosamente a religião oficial do Império era, de acordo com o art. 5º da
Constituição de 1824, a “Catholica Apostólica Romana”, sendo permitida
apenas a direção e vivencia de outras liturgias dentro das residências
particulares.
“Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana
continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as
outras Religiões serão permitidas com seu culto
domestico, ou particular em casas para isso
destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.”
No Brasil Republicano, observou-se o início da liberdade de crenças que
temos nos dias atuais, visto que a religião do Estado foi cedendo lugar a outras
religiões, sendo a tendência mundial aqui seguida pela República brasileira.
Assim, com a proclamação da República, passamos a ser um Estado
laico, em detrimento ao protecionismo outrora dispensado ao catolicismo
romano, com o grande objetivo de tolerar em clima harmônico a pluralidade de
cultos e religiões.
16
Observada esta transição entre a religião e a política no Brasil, podemos
hoje compreender um pouco melhor o posicionamento de destaque dispensado
a liberdade de credo e de pensamento.
1.3 – A Religião e a Tributação no Brasil
Antes de nos reportarmos diretamente ao Brasil, faz-se necessário
aduzir que ao observarmos o Direito Comparado, percebemos que os Estados
estrangeiros comumente buscam afastar ou minorar os efeitos tributários sobre
as religiões, ou sobre as igrejas, visando estimular a fé de seus cidadãos e
ainda por via reflexa incentivar o seu crescimento.
No caso do Brasil, após a proclamação da República, como já dito
anteriormente, o protecionismo ao catolicismo romano perdeu espaço e a
pluralidade religiosa ganhou considerável importância. Assim, diante desta
mudança demográfica, foi necessária a criação de ferramentas para
contrabalancear esta grande “derrota” institucional, visando o estabelecimento
da harmonia religiosa, tendo como marco a intributabilidade das religiões.
Por fim, deve ser salientado que a intributabilidade das religiões, entre o
período neo-republicano até a Carta Magna de 1937, se deu através de
legislação ordinário, sendo uma elevada ao status de matéria constitucional,
apenas com o advento da Constituição de 1946, sendo mantida pela
Constituição Federal de 1988, até hoje.
CAPÍTULO II
AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
2.1 – O Conceito de Imunidade Tributária
17
As imunidades tributárias configuram-se como uma modalidade de
limitação constitucional ao poder de tributar do Estado, tendo em vista que a
mesma minora a extensão do ente tributante, pois, através dela, certos fatos,
situações, bens ou pessoas são subtraídos do campo reservado ao exercício
da competência tributária, no sentido de impedir que as normas de tributação
incidam sobre os fatos imunizados.
O conceito das imunidades tributárias foi aperfeiçoado pela CF/1988 que
inclui, na condição de alcançar o benefício, os entes governamentais
federados, as fundações dos partidos políticos e os sindicatos de
trabalhadores, porém no que tange aos templos de qualquer culto, como já
observado anteriormente por este artigo, o status de limitação constitucional ao
poder de tributar foi dado pela Constituição de 1946.
A imunidade tributária, relativa aos impostos, encontra-se descrita no
artigo 150 da CRFB/88, que assim estabelece:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;”
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
18
O nobre doutrinador, Ricardo Lobo Torres3, entende as imunidades
tributárias como a intributabilidade absoluta ditada pelas liberdades
preexistentes, como se aduz da leitura abaixo transcrita:
“... A imunidade fiscal extrai o status negativus
libertatis, tornando intocáveis pelo tributo ou pelo
imposto certas pessoas e coisas, é um dos aspectos
dos direitos das liberdades, ou uma sua qualidade, ou
a sua exteriorização, ou o seu âmbito de validade.
Pouco tem a ver com a idéia de justiça ou utilidade
econômica”.
2.2 – Classificação das Imunidades
2.2.1. Imunidades subjetivas
As imunidades podem ser classificadas como subjetivas ou mistas,
quando se referem a determinadas pessoas, como por exemplos: a União, os
Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as entidades religiosas, os partidos
políticos, as instituições educacionais sem fins lucrativos.
Tais imunidades devem ser requeridas pelos interessados e são
condicionadas à comprovação, pela pessoa imune de que determinado
patrimônio, rendas ou serviços por ela prestados vinculam-se a suas
finalidades essenciais. Decorrem da destinação e dos aspectos subjetivos da
entidade, pois transformada a destinação ou a qualidade da mesma, ela está
fora do campo da imunidade.
2.2.2. Imunidades objetivas
3 TORRES, Ricardo Lobo, Curso de direito Financeiro e Tributário, 15ª Ed. Ed. Renovar , Rio de Janeiro, 2008.
19
Classificam-se como imunidades objetivas, aquelas que se referem a
determinadas coisas ou operações, isto é, exclusivamente da natureza do
objeto, como por exemplo: a imunidade dos livros, revistas, jornais.
Sobre este tema AMARO4 escreve:
“As imunidades são definidas em função de
condições pessoais de quem venha a vincular-se às
situações materiais que ensejariam a tributação (p.
ex.., a renda, em regra passível de ser tributada, é
imune quando auferida por partido político ou por
entidade assistencial que preencha certos requisitos).
Mas podem, também, as imunidades ser definidas em
função do objeto suscetível de ser tributado (p. ex., o
livro é imune), ou de certas peculiaridades da
situação objetiva (p. ex., um produto que, em regra,
poderia ser tributado, mas, por destinar-se à
exportação, é imune). Podem, assim, identificar-se
imunidades subjetivas (atentas às condições
pessoais do sujeito que se vincula às situações
materiais que, se aplicada a regra, seriam tributáveis)
e imunidades objetivas (para cuja identificação o
relevo está no objeto ou situação objetiva, que, em
razão de alguma especificidade, escapa à regra de
tributabilidade e se enquadra na exceção que é a
imunidade”..
2.3 – Histórico das Imunidades Fiscais
Inicialmente, faz-se necessário comentar que a existência de cobranças
impositivas, por determinada classe dirigente, de valores visando a
4 AMARO, Luciano. Imunidades tributárias, 1997, p.146.
20
subsistência de determinada “sociedade”, já existia muito anteriormente a
formação do Estado, tal qual hoje conhecemos.
Como exemplo desta assertiva, podemos observar o Império Romano,
que coletava tributo tanto dos moradores da “metrópole” Roma, quanto dos
grupos dominados.
Porém já nesta época, verificavam-se alguns grupos privilegiados que
não contribuíam com os tributos, vez que obtinham o favor das immunitas, que
exoneravam certas pessoas e coisas, da obrigação de contribuir para a
subsistência de Roma.
Na Idade Média, as imunidades eram adstritas ao Clero e aos Nobres,
sendo a tributação livre sobre os empresários, comerciantes e classe
trabalhadora, o que acabou por culminar em grandes revoluções e nas
flagrantes mudanças históricas e sociais, no que tange ao desenvolvimento do
Estado.
Ainda, a época do Estado Patrimonial, as imunidades tributárias eram
utilizadas como um mecanismo de limitação ao poder da realeza, constituindo-
se como uma impossibilidade plena de tributação sobre o senhorio e a Igreja.
Com o surgimento do Estado Fiscal, tal conceito (imunidade) passa a
ganhar um novo significado, vez que a limitação ao poder de tributar não se
condiciona mais ao Rei e sim ao Estado como um todo. Tal imunidade surge
como um resultado das proteções individuais pré-constitucionais, que
ganharam status constitucional com o advento da Constituição Norte
americana.
No Brasil, a imunidade só aparece na Constituição de 1891, através de
Rui Barbosa, sendo sabido que este surgimento deu-se através da influência
da Constituição Americana.
21
2.4 – Histórico Constitucional das Imunidades Tributárias no
Brasil
Como já relatado anteriormente, as imunidades no Brasil, só aparecem
na Constituição de 1891, entretanto como nada se dá de forma isolada, na
Constituição do Império de 1824, já surgiam aspectos embrionários das
referidas imunidades tributárias, tendo em vista a aplicação do princípio da
generalidade, pelo qual nenhum indivíduo que venha a praticar determinado
fato gerador possa se esquivar da tributação, demonstrando assim, por via
reflexa que a regra era a tributação e qualquer modalidade de exoneração
fiscal (isenção, imunidade e não incidência), compreenderiam exceções a regra
da tributação.
Encerrado o Estado Novo e a partir do advento da ´rotecionista
Constituição de 1946, tomada pelo forte espírito protecionista que se seguiu ao
período ditatorial, entendeu por bem conceder imunidade tributária para certas
categorias e atividades, inclusive os cultos religiosos.
Tais imunidades foram referendadas pelas constituições posteriores,
observando-se alguma mudança apenas a partir da Emenda Constitucional nº
18/65, quando as imunidades tributárias passaram a ser previstas
expressamente, tal qual temos hoje em nossa Constituição promulgada em
1988.
CAPÍTULO III
A INICITIAVA PRIVADA
3.1 – O Princípio da Livre iniciativa e a Iniciativa Privada
Os princípios constitucionais são um conjunto de normas que
fundamentam todas as demais normas do nosso ordenamento jurídico, razão
22
pela qual estão situados em posição de superioridade visto que as normas
subordinadas não podem contrariar as normas de hierarquia superior.
3.1.1. A livre iniciativa como fundamento do Estado Democrático de Direito
Ao observarmos os princípios fundamentais do Estado brasileiro, através
da leitura do art. 1º da CRFB/88, percebemos que dentre outros a livre
iniciativa, apresenta-se como um dos pilares que regem o Estado democrático
de direito.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;”
Isto posto necessária se faz uma maior compreensão do que representa a
livre iniciativa no Estado brasileiro.
O Princípio da Livre Iniciativa é considerado como fundamento da ordem
econômica, pois constitui a base sobre a qual se constrói a ordem econômica
brasileira, pois ao Estado em si, atribui-se apenas uma função supletiva na
circulação de bens e serviços quando imperativos da segurança nacional ou
ainda quando presente relevante interesse coletivo (art. 173 CRFB/88),
tornando-se assim de fundamental importância o papel da livre iniciativa, haja
vista que a esta é atribuído papel de destaque na produção ou circulação de
bens e serviços, bem como a produção de riquezas.
Importante ressaltar que traz o art. 170 da CRFB/88, alguns princípios em
que a livre iniciativa é pautada, ressaltando ainda o disposto no parágrafo único
do supracitado artigo:
23
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no País.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de
1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
Observa-se com isso um modelo econômico delineado pela liberdade de
iniciativa, que tem por finalidade assegurar a coletividade uma existência digna,
conforme a justiça social, vedadas exclusões e discriminações. Desta forma,
podemos concluir que qualquer empresa para desenvolver atividade
24
econômica, submeter-se-á, independente de sua natureza, aos princípios
contidos neste artigo.
3.2 – A Iniciativa Privada e a tributação
Como já explicitado anteriormente a exploração privada da atividade
econômica é extremamente importante dentro da sociedade brasileira. Por esta
razão cabe ao Estado, garantir que o mercado interno esteja sempre aquecido,
de maneira a permitir o desenvolvimento do país.
Isto se dá pelo fato do Brasil ser um país que desenvolve o sistema
capitalista, ou seja, existe a liberdade de compra e venda, devendo o Estado,
apenas “gerenciar” o mercado, regulando-o quando necessário.
Por isso, a livre iniciativa possui um papel extremante importante dentro
do país, sendo possível dizer que sem a presença desta o próprio país perderia
a capacidade de sustentação, perdendo principalmente a renda advinda da
tributação.
É através da tributação que o Estado brasileiro equilibra-se. Tal
afirmação ainda que não agrade a ninguém, transcreve-se como a mais pura
realidade, e ainda que o Brasil esteja no caminho para livrar-se destas amarras
(fonte majoritária de renda a partir da tributação), ainda estamos um pouco
distante desta realidade.
Através dos valores percebidos pela tributação, e a maior parte desta
tributação advém da iniciativa privada, o Estado brasileiro vem buscando
equilibrar-se, vem subsidiando suas políticas públicas e ganhando papel de
destaque no cenário mundial.
Entretanto, observa-se na prática que a carga tributária desferida sobre
as empresas brasileiras, quer sejam pequenas, médias ou grandes, de certo se
25
não fazem com que as mesmas estagnem em suas operações, acabam por
impossibilitar o desenvolvimento das mesmas, quer seja em mão de obra, quer
seja em tecnologia apropriada, posto que grande parte da renda das empresas
é separada para o pagamento de tributos, o que faz ainda que as mesmas
disputem eventualmente em condições desiguais com determinadas
sociedades que detém qualquer tipo de imunidade, pois estas podem abaixar
seus preços e ainda sim perceberem lucros, o que não pode acontecer mutatis
mutandis.
3.3 – A Iniciativa Privada e a Livre Concorrência
De acordo com o já citado art. 170 da CRFB/88, a livre concorrência é
compreendida como um dos pilares de sustentação da ordem econômica e
financeira do Estado brasileiro e uma vez assim compreendido, por consectário
lógico, serve de pilar também para a sustentação da iniciativa privada.
Importa frisar que, para que haja uma sociedade liberal, em outras
palavras, com a intervenção mínima do Estado faz-se necessário uma
economia forte e estável.
Nos últimos anos, mesmo diante de todas as dificuldades pertinentes ao
Brasil, adicionados a vultuosa crise mundial de 2008/2009, o Brasil tem
demonstrado, quer através de incentivos fiscais, quer através do aquecimento
da economia, que possui os atributos necessários para garantir a livre
concorrência, e por conseguinte fortalecer a iniciativa privada.
Um grande salto para consolidar tal situação no Estado brasileiro, como
já observado em outras linhas deste ensaio, seria a redução dos tributos pagos
pela iniciativa privada e a impossibilidade de participação no mercado de
“empresas” ou “sociedades civis” ou ainda “ONG´S” que gozam das
imunidades tributárias (como por exemplo igrejas que alugam templos para
festas ou ainda edifícios comerciais), uma vez que estas, por possuírem a
referida imunidade possuem a faculdade de minorar os preços, execrando a
26
concorrência de uma forma desleal, configurando assim uma grande afronta a
livre iniciativa e por conseqüência a “ordem” tributária.
CAPÍTULO IV
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Modernamente, seguindo a direção das principais cortes do mundo,
mormente aquelas que seguem o sistema da common Law, o Supremo
Tribunal Federal, vem caminhado para um sistema precedencialista (stare
decisis), porém não abandonando o direito fundamental, salvaguardado no art.
5º,XXXV CRFB/88, no qual os jurisdicionados possuem, desde que cumpridos
as condições processuais, o direito de submeter suas reclamações, ou ainda,
pretensões resistidas ao Poder Judiciário.
Desta forma, atualmente, pode-se observar um sistema misto, criando
vinculações aos órgão do Judiciário e da Administração pública, garantindo em
última análise a firme posição democrática do Estado Brasileiro.
Tal postura observou-se com maior ênfase, após a Emenda
Constitucional nº45/2004, também chamada como Reforma do Judiciário, vez
que o referido Poder, além de buscar a maior efetividade processual das
decisões por ele emanado, vem buscando também a valorização das decisões
judiciais, quer seja no controle difuso de constitucionalidade ou no concentrado,
buscando a cada dia mais consolidar a segurança jurídica do Estado brasileiro.
4.1 – O papel do STF no Judiciário Brasileiro
Dentro deste contexto, o Supremo Tribunal Federal emerge de uma
forma inovadora, deixando de ser um simples tribunal de instância superior,
zelando por seu papel fundamental, qual seja a de guardião mor e interprete da
Constituição da República Federativa do Brasil.
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4.2 – O STF e a interpretação constitucional.
Desde sua criação, com o advento da Constituição de 1891, a Suprema
Corte Brasileira tem cumprido como já dito anteriormente, importante papel
dentro do Estado Democrático de Direito Brasileiro, quer seja através do
Controle de Constitucionalidade das leis ou ainda pela interpretação da
Constituição Federal, em face de leis hierarquicamente inferiores ou até
mesmo, dos próprios ditames constitucionais.
Importa neste momento, traçarmos algumas considerações acerca de
uma das funções precípuas do Pretório Excelso no que tange a interpretação
constitucional.
Assim é que, ao interpretar a Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal, utiliza-se das diversas modalidades de interpretação, buscando não só
o entendimento do constituinte originário ou derivado, mas buscando apoiar-se
na história do Estado brasileiro, buscando assim que as leis infraconstitucionais
mantenham-se no mesmo diapasão da Carta Magna e dos avanços
democráticos que a cada dia consolidam o Estado Brasileiro como um país
essencialmente democrático.
É nesta mesma abordagem que encontramos as imunidades tributárias,
não como espécies de leis infraconstitucionais, mais como anseio do próprio
constituinte originário, tendo a Suprema Corte como norteadora do alcance das
mesmas, tomando como uma das bases o histórico cultural da nação brasileira
e o desenvolvimento do Estado brasileiro.
4.2.1 O Supremo Tribunal Federal e a interpretação constitucional das
imunidades tributárias aos templos de qualquer culto
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Pudemos perceber nas linhas deste ensaio que o Brasil desde sua origem
(ainda colônia) “exala” religiosidade, desta forma não poderia a Suprema Corte,
ao interpretar as imunidades tributárias, ficar alheia a um histórico religioso tão
vultuoso e tão denso como esse.
Assim, na interpretação constitucional apresentada pelo Pretório Excelso,
a imunidade tributária aos templos de qualquer culto é considerada como uma
extensão aos direitos e garantias fundamentais do cidadão (direitos de primeira
geração), configurando como verdadeira proteção a liberdade de crença
religiosa.
Assim o é que, ao interpretar as imunidades tributárias aos templos de
qualquer culto no RE nº 325.822, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar
Mendes, entendeu o Supremo Tribunal Federal que intributável não é somente
o local de culto, mas também todos os bens suficientes para o desenvolvimento
da finalidade essencial das entidades religiosas, como podemos perceber com
a transcrição da ementa:
“EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade
tributária de templos de qualquer culto. Vedação de
instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e
serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da
Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre
imóveis de sua propriedade que se encontram
alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b",
CF, deve abranger não somente os prédios
destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a
renda e os serviços "relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O §
4º do dispositivo constitucional serve de vetor
interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art.
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150 da Constituição Federal. Equiparação entre as
hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso
extraordinário provido”
Desta forma, observa-se que ao interpretar a referida imunidade a
Suprema Corte, não referenda apenas o local de culto, mas sim a própria
entidade religiosa, de maneira que se compreende, por via reflexa que tal
garantia vai além do status da imunidade, ganhando corpo de verdadeiro de
direito fundamental, sendo considerado assim imutável, pelo nosso sistema
constitucional, de acordo com o art. 60,§4º, IV CRFB/88, vez que passa a ser
considerado como cláusula pétrea.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
CONCLUSÃO
Diante das questões abordadas neste ensaio verifica-se que uma vez que
as entidades intributáveis, quais sejam as entidades religiosas, adentrem no
mercado, ainda que de maneira subentendida ou ainda de forma sutil, estão
estas usurpando de sua condição peculiar e ganhando extrema vantagem
sobre as empresas que compõe a iniciativa privada.
Importa observar que, tais situações não estão apenas no campo das
idéias, vez que com a facilidade de expansão proporcionada pela internet, com
a globalização e o “empreendedorismo” que avassala as crenças religiosas
atualmente, se observa de forma desmensurada a presença de igrejas e outras
denominações de culto disputando mercado com empresas especializadas,
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quer seja na aquisição de estações de rádios, rede de televisões e seus
programas, venda de acessórios entre outras modalidades, o que não se
configura como ideal, vez que a partir da benesse tributaria, possibilita que as
mesmas disputem em condições desiguais, sendo uma extrema afronta ao
princípio constitucional da isonomia, ferindo a ordem econômica nacional, o
que num futuro, não tão distante, pode vir a gerar problemas de cunho social,
moral e jurídico.
Ainda diante de um cenário de tamanha proliferação de templos, de um
sem número de religiões e denominações, diante de uma sociedade
egocêntrica e hedonista, na qual persistem a ocorrência de inúmeros abusos,
este ensaio se propõe a trazer uma reflexão sobre futuros limites a
interpretação constitucionais destas imunidades.
Verificar-se-á que, a manutenção desta abrangência interpretativa
constitucional das imunidades, pode ser esvaziada pela própria elasticidade,
criando assim uma verdadeira facilitação em detrimento da iniciativa privada e
tais entidades, vez que não raro são divulgadas notas na mídia (televisiva ou
não) sobre escândalos envolvendo entidades religiosas, justamente pelo desvio
da finalidade precípua das mesmas, valendo-se de sua boa imagem e
principalmente da boa fé dos membros e participantes destas entidades,
existindo o grande perigo da criação de blocos monstruosos de manipulação da
sociedade e da opinião pública.
Não objetiva, contudo este ensaio apregoar a extinção ou supressão da
referida imunidade tributária, mesmo porque reflexivamente se trata de cláusula
pétrea, mas tão somente trazer o assunto a discussão da comunidade jurídica,
ressaltando os principais pontos conflituosos e “pontos cegos”, vislumbrando
um debate profundo e coerente diante de assunto que, até mesmo pela
formação histórica e cultural do nosso país, configura-se como verdadeiro
“tabu” entre os brasileiros, coexistindo a máxima de que “religião não se
discute”.
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Importa que se discuta a extensão das imunidades tributárias e os perigos
advindos desta extensão, além das formas de fiscalização efetiva das rendas,
aplicações e contratos realizados pelas entidades religiosas, vez que sem
fiscalização não há controle e sem controle não há a presença do Estado, e
sem a presença do Estado, prestigiada estará a anomia.
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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de direito constitucional, 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
BETTENCOURT, Estêvão. Crenças, religiões, igrejas e seitas: quem são? 6ª Ed. São Paulo. Ed. Mensageiro de Santo Antônio
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil, 33. ed. atualizada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2004. DELUMEAU, Jean (dir.). As Grandes Religiões do Mundo. Lisboa: Editorial Presença, 1997. FILORAMO, Giovanni; PRANDI, Carlo. As Ciências das Religiões. São Paulo: Paulus, 1999.
Hugh T. Kerr, A Compend of Luther's Theology, p. 16.
MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 26ª Ed. Editora Malheiros, São Paulo, 2009.. SABBAG, Eduardo, Manual de Direito Tributário, 1ª Edição, 2ª Tiragem, Ed, Saraiva, 2009.
SWEET, William Warren. American Culture and Religion. Six Essays. Dallas: Southern Methodist University Press, 1951, p. 36.
TORRES, Ricardo Lobo, Tratado de direito constitucional financeiro e tributário, v. III, 1ª Ed. Renovar 2005. ___________________, Curso de direito financeiro e tributário, 15ª Ed, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2008. XAVIER, Francisco Candido 1938. BRASIL, Coração do mundo, pátria do evangelho. FEB, Rio, RJ. 28 ed., 2002.
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ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
A RELIGIÃO E O BRASIL 11
1.1 – O surgimento das principais religiões no Brasil 12
1.2 – A história da religião e a política no Brasil 15
1.3 – A Religião e a Tributação no Brasil 15
CAPÍTULO II
AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS 16
2.1 – O conceito de Imunidades Tributárias 16
2.2 – Classificação das Imunidades Tributárias 18
2.3 – Histórico das Imunidades Fiscais 18
2.4 – Histórico Constitucional das Imunidades Tributárias 21
CAPÍTULO III
A INICIATIVA PRIVADA 11
3.1 – O Princípio da Livre iniciativa e a iniciativa Privada 21
3.2 – A Iniciativa Privada e a Tributação 24
3.3 – A iniciativa Privada e a Livre Concorrência 25
CAPÍTULO IV
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 26
4.1 – O papel do STF no Judiciário 26
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3.2 – O STF e a Interpretação Constitucional 27
CONCLUSÃO 29
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 32
ÍNDICE 33
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FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Autor:
Data da entrega:
Avaliado por: Conceito: