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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
URGENTE – PLANTÃO JUDICIAL
Habeas Corpus
“É chegada a hora
de agirmos com coragem e darmos uma
abrangência maior a esse histórico
instrumento que é o Habeas Corpus.”
(RICARDO LEWANDOWSKI, Ministro do STF)
O advogado HENRIQUE QUINTANILHA, ex-
professor de Direito da UFBA, constitucionalista, e militante
no foro criminal do Estado da Bahia, inscrito na OAB/BA sob o
número 60.163, vem em nome próprio e como representante jurídico
da ASSOCIAÇÃO DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DA BAHIA – ACEBA, pessoa
jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 03.806.670/0001-
98, com sede à Avenida Lucaia, nº 462, Rio Vermelho, Salvador –
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Bahia, devidamente constituído ut Procuração e ato constitutivo
em anexo, e pelo quanto lhe faculta os artigos 5º LXVIII, da
Carta Política da República, e 647, 648, inciso I do Código de
Processo Penal, bem como assentado nos precedentes ADPF 347 e
HC 143641 (STF) impetrar
ORDEM DE HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO
COM PEDIDO LIMINAR
em favor de TODOS OS CIDADÃOS SOTEROPOLITANOS QUE POSSAM VIR A
SER CONSTRANGIDOS EM SUA SAGRADA LIBERDADE DE IR E VIR (DAS
PESSOAS COM OS SEUS BENS OU POR MOTIVO DE CRENÇA RELIGIOSA,
FILOSÓFOCA OU POLÍTICA, CF/88, ART. 5º, VIII E XV) POR ATOS
ADMINISTRATIVOS OU CONCRETOS À JUSTIFICATIVA DE “PODER DE
POLÍCIA” POR PREVENÇÃO DE COVID-19 QUE ESTEJAM SENDO OU VENHAM
A SER PRATICADOS PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR OU
PELOS ÓRGAOS OU ENTIDADES SI SUBORDINADOS E/OU VINCULADOS,
RESPECTIVAMENTE, apontando, para fins processuais o Exmo. Sr.
Prefeito do Município do Salvador, Antonio Carlos Peixoto de
Magalhães Neto, como AUTORIDADE COATORA, e passa a expor os
fatos a seguir e, ao final, requerer:
BREVE CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
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Como é sabido, o mundo foi surpreendido com
uma nova doença, revelada pelo médico Dr. LI WENLIANG, ao
apontar, com fidedignidadei que o seu chamado “Paciente Zero”
teria sido em 17 de novembro de 2019, mais de um mês antes de a
República Popular da China comunicar a ocorrência do novo tipo
de Coronavírus à Organização Mundial de Saúde – OMS.
O médico foi censurado pela Polícia de
Estado da Ditadura Chinesa e acabou morrendo por infecção do
vírus logo em seguida. Diz a matéria do UOL referenciada, in
verbis:
“Em janeiro, já doente, ele revelou
que passou a ser alvo da polícia, que o acusou de
espalhar "informações falsas". Seu crime: informar nas
redes sociais sobre a existência de uma nova doença. Sua
mensagem foi identificada pelos censores da web na
China, ele foi denunciado e acabou sendo obrigado a
permanecer em silêncio, sob o risco de ser levado à
Justiça por promover "distúrbios graves à ordem social".
Tudo o que ele queria era apenas alertar às autoridades
sobre a existência do que seria o COVID-19.”
No entanto, continua a matéria jornalística
citada, o Supremo Tribunal da China, condenou, após, as
autoridades por ter realizado esse tipo de CENSURA do médico que
faleceu, não se sabendo, até hoje, as condições e nem como isso
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se deu, haja vista se tratar de um Estado de partido único, sem
democracia, com regime ditatorial e controle absoluto da mídia
e das redes sociais.
Já em 04 de fevereiro de 2020, o Governo
Federal DECLAROU Estado de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN)ii, preconizado pelo Decreto nº
10.211, de 30 de janeiro de 2020, encaminhando, na mesma data,
Projeto de Lei para o Congresso nacional, tornando-se Lei
Federal em regime de urgência em 6 de fevereiro de 2020 sob o
nº 13.979/20, fundados na competência constitucional EXCLUSIVA
da União prevista no Art. 21, inciso XVIII, da CF/88, segundo o
qual se lhe compete “planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas”.
Somente em 11 de março de 2020, passados
quatro meses portanto, a OMS classificou a nova doença, que
passou a ser conhecida como COVID-19 ou SARs-COV-2, como
Pandemiaiii, quando já atingira 114 países em todos os cinco
continentes.
Não obstante a esse grave quadro epidêmico
de espectro global, os prefeitos municipais não tomaram
quaisquer atitudes de prevenção ou mesmo sanitárias nas cidades
onde ocorreu a grande festa do CARNAVAL, como é o caso de São
Paulo, Rio de Janeiro, Recife e Salvador – onde ocorre a maior
concentração de pessoas do Planeta – não deixando o Evento de
ser realizado, amplamente divulgado e operacionalizado com
fartos recursos públicos, como se um “ano normal” fosse. Senão
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vejamos.
Além dos festejos conhecidos como “pré-
carnaval” nas ruas de Salvador, com blocos de bairro e trios
elétricos no bairro da Barra, todos autorizados e fomentados
pela Prefeitura, a abertura oficial do Carnaval 2020 se deu em
20 de fevereiro de 2020, sendo o feriado dia 25 e o último dia
de festa e do “feriadão”, 26 de fevereiro, a Quarta Feira de
Cinzas.
Pari passu, a notícia do que seria o
“primeiro paciente” brasileiro que foi diagnosticado com COVID-
19, ao retornar da Itália, no Hospital Israelita Albert
Einstein, particular, e se deu justamente em meio ao Carnaval,
no dia 25 de fevereiro de 2020iv, como traduz excerto abaixo, o
que não quer dizer que tenha sido o chamado “paciente zero” em
solo nacional, como certificam os pesquisadores: “O Coronavírus
já circula no Brasil pelo menos desde janeiro, aponta FIOCRUZ”v
– frise-se!
“O primeiro caso do novo coronavírus
em território brasileiro talvez nunca seja descoberto.
Ao menos é o que afirmam especialistas ouvidos pela BBC
News Brasil. Segundo médicos e estudiosos que pesquisam
a trajetória do Sars-Cov-2 (nome oficial do vírus), é
muito provável que já houvesse casos no país antes do
primeiro paciente confirmado.”
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Mesmo assim, diante de todos estes fatos
públicos e notórios amplamente divulgados pela Imprensa, a
Autoridade ora indigitada Coatora, o Prefeito de Salvador, não
só “liberou o Carnaval” em Salvador, certamente por motivos
políticos e econômicos sobrejacentes, como se vê em vídeo
anexado a este Habeas, antes da Folia Momesca, ao ser questionado
por um jornalista se não seria arriscado manter a enorme
aglomeração provocada pelo Carnaval de Salvador, assim respndeu
o Sr PREFEITO DE SALVADOR, ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES
NETO:
“A gente está bem pertinho do
Carnaval e tenho certeza que este não deve ser um motivo
de preocupação para o folião, nem para o folião baiano,
nem para o folião turista que vai vir pra cá, aliás, se
você for observar, todos os lugares ai mundo afora estão
sendo alvo e vítimas do Coronavírus. Então, se querem
buscar algum lugar seguro (com risos nos lábios), pra
passar o Carnaval, esse lugar é Salvador, é a Bahia,
onde a gente espera fazer essa GRANDE FESTA.” – ÁUDIO
NA ÍNTEGRA VIDE VÍDEO ANEXO
Após isso, explodindo os casos de infecção
pelo COVID-19 no Brasil e sem implementar uma política de saúde
pública condizente com a prevenção e cuidados profiláticos
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condizentes com a população de Salvador, sobremodo da periferia,
aparece a mesma Autoridade ora indicada como Coatora, como
paladino da famosa “hastag” #FiqueEmCasa, gastando fortunas de
verbas públicas em propaganda em diversos meios de comunicação
defendendo o confinamento em massa, tendo dado ordem concreta
recente de fechamento de toda Orla da Pituba até o bairro da
Boca do Rio, impedindo os munícipes de praticarem atividades
físicas ao “AR LIVRE”, sem nenhum embasamento técnico-científico
para isso, bem como tendo baixado decretos inconstitucionais e
atos administrativos de fechamento repentino e forçado de
estabelecimentos de venda de víveres, provocando mais
concentração de pessoas apenas em estabelecimentos de grandes
empresários, classificados como “hipermercados”, como é o caso
da Rede HiperIdeal de propriedade do político aliado seu, do
PSDB, o Deputado Federal João Gualbertovi.
Excelência, nos últimos dias para cá tem
sido corriqueiras as “ameaças” constantes via Imprensa e mídias
sociais do Exmo. Sr. Prefeito, no sentido de obrigar a pessoas
realizarem testes de saúde pelas ruas; “ameaças” de fechamento
de calçadas, praças, parques, ruas e avenidas, ainda que sem
evidência de “mínima aglomeração”; bem como blitzes diversas
usando os braços de polícia da Administração Municipal, como a
Guarda Civil e a Transalvador, certamente com o intuito de coagir
os cidadãos a não transitarem livremente na Cidade, ainda que
com todos os cuidados médicos preventivos por convencimento
próprio, como acontece num país livre e democrático – diferente
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de uma DITADURA, como a China – ante a consabida ânsia da
Prefeitura e da Autoridade Coatora de continuar a promover a
“indústria de multas” em Salvador, - até mesmo de pessoas
físicas! - arrefecida com a redução no trânsito de veículos
particulares em Salvador, no claro intuito de constranger a
liberdade fundamental-constitucional de locomoção das pessoas
com os seus bens (veículos automotores).
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO – DOUTRINA E
ENTENDIMENTO DO E. STF
O remédio constitucional do Habeas Corpus,
apesar de não ter previsão positivada de sua modalidade
“coletiva” como o Mandado de Segurança, passou a ser aceito
pelas Cortes de Justiça do País como tendência do Direito
Comparado, ao avançar das gerações de direitos, devendo ser
usado sem limites ou amarras, pois, para o famoso criminalista
DÉLIO LINS E SILVA JÚNIOR, “o HC é o instrumento mais democrático
que existe a ser utilizado em favor das garantias fundamentais”.
Nessa mesma linha, o juiz ORLANDO FACCINI
NETO, do TJ/RS, aduz que “Se a Constituição e o Código de
Processo não limitam, nestes termos, o instituto, parece idônea
a interpretação de que, dadas as mesmas circunstâncias fáticas,
admite-o em benefício de um grupo mais amplo de pessoas.”
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Ainda, para o constitucionalista DANIEL
SARMENTO, “poderia (o HC Coletivo) ser utilizado para garantir
os direitos de moradores de determinada região por causa de
algum tipo de mandado coletivo”, citou, referindo-se às
possíveis arbitrariedades que pudessem ser cometidas no caso da
Intervenção Federal na Segurança Pública do Rio de Janeiro em
2017.
Também observa o festejado doutrinador que
a medida ora em uso garante “economia processual”, pois a reunião
em um único processo de questões que poderiam estar diluídas em
centenas de milhares de ações – como é o caso em questão –
importa em economia de tempo, esforço e recursos. A medida,
segundo o Professor SARMENTO, é indispensável para que se possa
atender ao crescente desafio de tornar a prestação jurisdicional
mais célere e eficiente.vii
Para tanto se colaciona, via LINK:
https://www.conjur.com.br/dl/parecer-hc-coletivo.pdf, o Parecer
exarado pelo Professor DANIEL SARMENTO (UERJ) em Consulta
realizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,
em 28 (vinte e oito) laudas, intitulado “O cabimento de Habeas
Corpus Coletivo na Ordem Constitucional Brasileira”.
Não bastasse tal inclinação da Doutrina
pátria, constitucional e processual-penal, pela admissão do HC
Coletivo, definiu o assunto por último o e. STF ao acatar o
Habeas Corpus Coletivo como instrumento de tutela de direitos
fundamentais relacionados à liberdade ambulatorial, com a
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decisão do precedente HC 143.641, mencionado em epígrafe, de
2018, 2ª Turma, tendo assim expressamente encerrado a questão
sobre o cabimento do HC coletivo o Ministro Relator Ricardo
Lewandowski:
“É chegada a hora de agirmos com
coragem e darmos uma abrangência maior a esse histórico
instrumento que é o Habeas Corpus.”
DA ANÁLISE DOS FATOS NARRADOS SUPRA
DA PATENTE AMEAÇA À LIBERDADE AMBULATORIAL DOS CIDADÃOS
SOTEROPOLITANOS
- NECESSIDADE DA ORDEM PREVENTIVA COLETIVA
No caso em tela, verifica-se que a
autoridade coatora já decretou o fechamento de todo o comércio
e, ultimamente até mesmo padarias e delicatessens foram alvo da
ação de constricção do gestor público, impedindo o trânsito de
pessoas na orla marítima de Salvador, na região de “ar livre”,
portanto, entre a Pituba e a Boca do Rio, como sobejam de modo
público e notório nos noticiários recentes.
As ações de restrição dos direitos
fundamentais e das liberdades, especialmente a concorrencial,
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prevista no Art. 170 da Constituição, parágrafo único, já são
atos reais, concretos e com repercussão na vida dos consumidores
baianos, que violam direitos de cidadãos (vendedores ambulantes,
microempresários, dentre outros) e demonstram um grave indício
de um “próximo passo”, ainda mais grave do gestor público ora
indigitado Coator, com fundado e iminente risco de lesão à
liberdade de ir e vir e permanecer, das pessoas com os seus
bens, por parte do Sr. PREFEITO DE SALVADOR, que pode ser A
QUALQUER MOMENTO decretada, como tem sido feito, numa ação
crescente e feroz, sem balizas legais ou constitucionais, usando
como justificativa teórica “a defesa da saúde pública”.
Pelos atos concretos da Autoridade Coatora
até aqui realizados, não se descarta a iminente realização de
prisão de cidadãos que estejam realizando atividades físicas em
praças e parques, ou mesmo nos calçadões da Orla de Salvador,
num influxo repentino de tirania do Sr. Prefeito, o mesmo que
festejou o Carnaval de Salvador em vídeo já mencionado como
“lugar seguro” após 04 meses da Pandemia e que agora atua como
se estivesse acima da Constituição no exercício de seu limitado
poder de polícia administrativa, Excelência!
Os cidadãos de Salvador, ora representados
neste Habeas Corpus COLETIVO preventivo, não podem continuar à
mercê das liberalidades patentemente sem esteio legal e aos
rompantes políticos e/ou pessoais do Sr. PREFEITO DE SALVADOR,
em pleno “ano eleitoral”, em que visivelmente se utiliza do caos
pandêmico para fazer “política do terror” às pessoas, ao invés
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de se implementar políticas executivas de gestão na Saúde, como
distribuição de máscaras de proteção gratuitamente, campanhas
de educação e prevenção, protocolos de proteção para manutenção
das atividades econômicas essenciais à vida em sociedade, o que,
FRISE-SE, não se tem observado.
Com efeito, Excentíssimo Sr. Desembargador,
o que se está em discussão neste presente Writ é, unicamente a
AMEAÇA concreta e iminente A DIREITO fundamental de ir e vir que
pode vir a ser implementada, a qualquer momento, pela Autoridade
Coatora ou qualquer um de seus prepostos ou subordinados, contra
qualquer cidadão de Salvador, premeditando-se, aqui, possíveis
PRISÕES ilegais sem previsão típica, constricção abusiva de seus
bens de uso pessoal ou comercial para manutenção de sua vida
digna e de suas respectivas famílias, seja carroças de comércio
ambulante a veículos automotores em Blitzes abusivas, e mesmo
para prevenir a decretação já aventada de um “lockdown” no
município de Salvador, o que ora não se considera de acordo com
o Estado Democrático de Direito brasileiro, que tem por premissa
a Liberdade e, como premissa específica deste remédio
constitucional, a liberdade de locomoção, ambulatorial.
Destaque-se, por derradeiro, que a aludida
Lei 13.979/20 NÃO PREVÊ a hipótese de restrição máxima de
liberdades fundamentais conhecida pelo anglicismo “lockdown” e
não estando a República Federativa do Brasil sob o auspício de
Decreto constitucional de Estado de Sítio, nenhuma medida
estranha pode ser decretada ou concretizada pela Autoridade
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Coatora contra os munícipes de Salvador.
As previsões legais especiais mais
restritivas são o “Isolamento” e a “Quarentena” (Art. 3º, I e
II), que só podem ser levadas a efeito “desde que autorizadas
pelo Ministério da Saúde”, conforme o disposto logo a seguir no
inciso II do § 7º, deste mesmo artigo e Lei.
De mais a mais, o último “justo motivo”
para a concessão in limine do presente Habeas Corpus reside na
conclusão da objetiva iminência de ameaça a direito de ir e vir
do cidadão de Salvador pelo Sr. PREFEITO DE SALVADOR foi o seu
não acatamento do Decreto Presidencial nº 10.344, de 11 de maio
de 2020, - legislação federal, portanto - que incorporou 4
(quatro) novos incisos (atividades) àquelas consideradas
“essenciais” do Decreto 10.282/20, quais sejam, construção
civil, industriais, salões de beleza e barbearias e, por fim,
academias de esportes, obedecidas, expressamente, as
determinações (protocolos) do Ministério da Saúde. Tal
regulamentação, de definir quais são as atividades essenciais
em tempo de Pandemia, são atribuições do Presidente da
República, nos termos da Constituição e da já multicitada Lei
13.979/20.
DO PEDIDO FINAL
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Ex positis, requer o impetrante em nome
próprio e em representação à Associação-autora, nos termos do
art. 648 e seguintes do Código de Processo Penal e HC 143641, o
conhecimento e processamento do presente HABEAS CORPUS COLETIVO
COM PEDIDO DE LIMINAR, para DETERMINAR à Autoridade Coatora,
quem seja, o Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, que se
ABSTENHA de praticar qualquer ato, administrativo em sentido
estrito ou ato concreto da Administração, ainda que em exercício
de “poder de polícia”, direta ou indiretamente, pessoalmente ou
por interpostos agentes públicos, que POSSAM VIR A LIMITAR, EM
QUALQUER ÂMBITO, SENTIDO, ALCANCE OU ESPECTRO, (I) A LIBERDADE
DE IR E VIR, E FICAR, DE QUALQUER CIDADÃO SOTEROPOLITANO OU
ESTRANGEIRO RESIDENTE EM SALVADOR, COM OS SEUS BENS, EM
LOCOMOÇÃO MECÂNICA PESSOAL OU POR MEIO DE AUTOMÓVEIS,
INDIVIDUALMENTE OU EM “CARREATAS”, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ART. 5º, SEJA POR QUAL MOTIVO FOR, A EXEMPLO DE MOTIVO
DE CRENÇA RELIGIOSA, FILOSÓFOCA OU POLÍTICA, (CF/88, ART. 5º,
VIII E XV), BEM COMO (II) OS CORRELATOS DIREITO DE REUNIÃO,
MANIFESTAÇÃO OU PROTESTO, AINDA QUE VENHAM JUSTFICADOS POR
DECRETOS MUNICIPAIS REGULAMENTARES OU INDIVIDUAIS, OU COM
QUALQUER OUTRO NOME OU RÓTULO, E AINDA, POSSÍVEIS AUTOS DE
INFRAÇÃO (MULTA) CONTRA CIDADÃOS PESSOAS FÍSICAS, MOTIVADOS OU
NÃO POR PREVENÇÃO DE COVID-19, QUE ESTEJAM SENDO OU VENHAM A SER
PRATICADOS PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR OU PELOS
ÓRGAOS OU ENTIDADES SI SUBORDINADOS E/OU VINCULADOS,
RESPECTIVAMENTE a partir desta data, solicitando as informações
15
pertinentes à autoridade coatora das restrições que já tem sido
praticadas conforme narrado nesta peça, se Vossa Excelência
assim considerar necessárias, redistribuindo-se, após, o feito,
livremente, para que, ao final, haja por bem essa Augusta Corte
conceder a ordem, notadamente para MANTER EM SEUS EXATOS TERMOS
A LIMINAR CONCEDIDA NESTE PLANTÃO JUDICIAL, A FIM DE GARANTIR A
LIBERDADE CONSAGRADA CONSTITUCIONALMENTE A TODOS OS CIDADÃOS
SOTEROPOLITANOS PACIENTES, ORA INTERESSADOS, EM DEFINITIVO,
CONTRA OS ABUSOS, ARBÍTRIOS E ILEGALIDADES ÀS LIBERDADES
INDIVIDUAIS, EM ESPECIAL A DE LOCOMOÇÃO, QUE JÁ VEM SENDO
PRATICADAS E EM AMEAÇA E IMINÊNCIA DE REALIZAÇÃO por parte da
Autoridade indigitada Coatora e seus subordinados e prepostos.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Salvador/BA, 16 de maio de 2020.
Henrique Quintanilha
OAB/BA 60163
ihttps://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-
chade/2020/03/19/medico-chines-coronavirus.htm
16
ii
https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/02/governo-decreta-
estado-de-emergencia-por-causa-de-surto-do-coronavirus.shtml iii https://www.bbc.com/portuguese/geral-51842518 iv https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52334034 v https://noticias.uol.com.br/ultimas-
noticias/ansa/2020/05/11/coronavirus-circula-no-brasil-desde-janeiro-diz-
estudo.htm vi
https://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/pituba-tem-52-
estabelecimentos-interditados-por-descumprimento-de-decreto-municipal/ vii https://www.conjur.com.br/2018-fev-21/cabimento-
hc-coletivo-ainda-divide-opinioes-meio-juridico
Documentos arrolados:
1- Procuração da Associação de Consumidores do Estado da Bahia – ACEBA
2- Estatuto da Associação 3- Cartão de CNPJ da Associação 4- Vídeo com áudio transcrito na Peça do Sr Prefeito
de Salvador, ora Autoridade indigitada Coatora