dpf - ponto dos concursos - Ética - aula 01
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AULA 01
ÉTICA (Noções de Direito Administrativo: Item 8 - Nível Superior ou
Itens 9 e 10 - Nível Intermediário) PARA TODOS OS CARGOS DA PF
– Teoria e Exercícios –
Professor: HENRIQUE CAMPOLINA
Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1
Olá, Futuro Servidor Concursado da Polícia Federal!
É com grande satisfação que o recebo para, juntos, percorremos todo
conteúdo programático de nosso Curso de Ética no Serviço Público
(Noções de Direito Administrativo: Item 8 – Nível Superior ou Itens 9 e
10 – Nível Intermediário) para todos os Cargos da Polícia Federal –
Teoria e Exercícios, referente ao Edital nº 28 – DGP/DPF, recém-
publicado (20.11.2013).
Lembrem-se, visando auxiliar a memorização do texto legal1, sempre que eu
for transcrever um trecho de norma: Todos os artigos estarão negritados, neste tipo de formatação, visando facilitar suas localizações para leituras e consultas durante possíveis futuras revisões rápidas da matéria. Em virtude de tal formatação, eliminaremos, inclusive, as aspas que sinalizam a transcrição ipsis litteris2 do texto.
Vamos estudar nesta aula a parte teórica do Decreto nº 1.171/1994 – Código
de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e,
também, passar pelo Decreto nº 6.029/2007 - Sistema de Gestão da Ética do
Poder Executivo Federal.
Bom curso para todos nós !!!
Prof. Henrique Campolina
Dezembro/2013
1 “Texto legal”: é uma expressão usualmente utilizada para referir-se a um texto extraído de alguma legislação (leis, decretos, portarias, medidas provisórias, etc.) 2 Ipsis litteris expressão latina que significa transcrição literal do texto, mesmas palavras e letras.
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1. Ética no Serviço Público
1.1. Decreto nº 1.171/1994
O Decreto Federal nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que “aprova o Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal”3, é
revestido das seguintes legalidades:
Art. 84 da CF/1988 – Competência Legislativa do Presidente da República: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Motivações/”Provocações” legais para edição da norma:
� Art. 37 da CF/1988 (A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e ...);
� Artigo 116 da Lei 8.112/90: Deveres dos Servidores Públicos Civis da União;
� Artigo 117 da Lei 8.112/90: Proibições aos Servidores Púb. Civis da União;
� Artigo 10 da Lei 8.429/92: Dos Atos de Improbidade Administrativa que
Causam Prejuízo ao Erário;
� Artigo 11 da Lei 8.429/92: Dos Atos de Improbidade Administrativa que
Atentam Contra os Princípios da Administração Pública;
� Artigo 12 da Lei 8.429/92: Das Penas
Os artigos do Decreto 1.171/1994 estão relacionados à técnica legislativa para
trazer, em seu Anexo I, o mencionado Código de Ética.
3 Ementa do Decreto nº 1.171/1994
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Confiram:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O que devemos memorizar nestes dispositivos, é a destinação do Código de
Ética: os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Assim como o Regime Jurídico Único contido na Lei nº 8.112/1990, o Código
de Ética promulgado com o Decreto 1.171/1994 destina-se aos Servidores
Públicos Civis do Poder Executivo Federal.
E percebam, ainda, que o Decreto determina que os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta:
� Implementem, em 60 dias, as providências necessárias à plena vigência
do Código de Ética;
� Constituem suas respectivas Comissões de Ética, que deverão ser
integradas por 3 servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou
emprego permanente.
Antes de iniciarmos nossos estudos sobre ética, é importante trazermos alguns
conceitos de termos muito ligados e utilizados para tratar deste assunto.
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Só para se ter uma ideia, a Seção I do Capítulo I do Código de Ética destina-se
às “Regras Deontológicas”.
Vamos trazer definições de alguns destes termos, utilizando o Dicionário Online
Michaelis4. Comecemos, é claro, com:
Ética:
1. Parte da Filosofia que estuda os valores morais e os princípios ideais da
conduta humana. É ciência normativa que serve de base à filosofia prática.
2. Deontologia.
Mas o que é deontologia, que aparece no verbete de ‘Ética’. Vamos lá:
Deontologia:
Parte da Filosofia que trata dos princípios, fundamentos e sistemas de moral;
estudo dos deveres. (“Teoria dos Deveres”)
Deontologia Jurídica5:
Ciência que cuida dos deveres e dos direitos dos operadores do direito, bem
como de seus fundamentos éticos e legais. “Ciência dos Deveres”.
Moral:
Parte da Filosofia que trata dos atos humanos, dos bons costumes e dos
deveres do homem em sociedade e perante os de sua classe. 2. Relativo à
moralidade, aos bons costumes.
Moral pública:
Designativo dos preceitos gerais de moral que devem ser observados por todos
os membros da sociedade.
Ética social:
Parte prática da filosofia social, que indica as normas a que devem ajustar-se
as relações entre os diversos membros da sociedade.
4 Fonte: www.michaelis.uol.com.br 5 Esta definição, ao contrário das demais, foi retirada do sítio do Wikipédia: pt.wikipedia.org
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Ética no Trabalho:
Conjunto de princípios morais que se devem observar no exercício de uma
profissão.
Podemos concluir, a partir destes conceitos que:
Ética no Serviço Público:
É a moral e os princípios ideais da conduta humana aplicados no ambiente das
repartições públicas.
1.2. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal – Decreto nº 1.171/1994
Vocês verão que os regramentos aqui positivados estão relacionados com os
deveres e proibições referentes às condutas dos servidores públicos civis
federais, que também são encontrados no Regime Jurídico Único (Lei nº
8.112/1990).
Das Regras Deontológicas
I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
Novos conceitos na norma, novas definições em nossa aula6:
Dignidade:
Modo de proceder que infunde respeito; elevação ou grandeza moral; honra;
respeitabilidade.
6 Dicionário Online Michaelis
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Decoro:
Dignidade moral, honradez, nobreza; respeito de si mesmo e dos outros;
acatamento, decência; conformidade do estilo com o assunto.
Zelo:
Desvelo, cuidado, diligência, vigilância.
Voltando ao inciso I, podemos notar que se trata, praticamente, de uma
premissão geral, uma vez que todo o presente Código de Ética está, de alguma
forma, embasado e fundamentado nas disposições ali colocadas.
Se resgatarmos as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis da União, Lei nº 8.112/1990, encontramos no primeiro inciso do
art. 116, que trata dos deveres do servidor: Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
Percebam que os servidores, além de decidir, sob a ótica da ética, entre legal e
ilegal, justo e injusto, conveniente e inconveniente, oportuno e inoportuno,
deverão, sempre, direcionar suas decisões em prol da honestidade.
No final do inciso, o Código faz remissão à nossa Magna Carta e, por mais que
saibamos o conteúdo do famoso caput do art. 37, precisamos aproveitar o
momento para termos novo contato com o texto legal e refrescarmos a
memória com os conceitos dos princípios constitucionais ali presentes: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
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ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Vamos passar agora à recapitulação dos princípios constituintes do famigerado
L.I.M.P.E (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência):
� Princípio da Legalidade: Este outro princípio constitucional é uma
condição fundamental à estrutura do Estado de Direito, isto é, a
obrigatoriedade que a Administração Pública deve obedecer à Lei:
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei”7;
� Princípio da Impessoalidade: Este princípio, também constitucional,
exige que a Administração Pública deva proceder de maneira impessoal,
sem qualquer marca do administrador, pois seus atos são praticados pela
Administração a que ele pertence e não por ele próprio. Uma definição
simples e fácil de memorizar é trazida pela Profa. Cármen Lúcia Antunes
Rocha, confiram: “De um lado, o princípio da impessoalidade traz o
sentido de ausência do rosto do administrador; de outro, significa a
ausência de nome do administrado”8;
� Princípio da Moralidade: O princípio da moralidade está relacionado a
uma administração “honesta”, isto é, um gerenciamento do dinheiro e do
patrimônio públicos embasado nos valores éticos e morais da sociedade,
nos bons costumes, na equidade9 e na justiça;
� Princípio da Publicidade: O “P” do “LIMPE” obriga o agente público a
publicar seus atos, visando o conhecimento e controle por parte da
sociedade;
� Princípio da eficiência: Este princípio, que foi expressamente inserido
em nossa Lei Maior10 pela Emenda Constitucional nº 19/1998 (antes
desta emenda, o famoso “LIMPE” se resumia a “LIMP”), pode ser 7 Inciso II do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 8 Rocha, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio Constitucional da Igualdade. Belo Horizonte: Lê, 1991, p.85 9 Equidade: Justiça natural. Disposição para reconhecer imparcialmente o direito de cada qual. Igualdade, justiça, retidão. (fonte: Dicionário Online Michaelis UOL) 10 Lei Maior e Carta Magna são expressões utilizadas que se referem à Constituição Federal
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abordado como o principal norteador das condutas dos agentes públicos
e vem sendo adotado para quebrar antigas e ineficazes rotinas e
infrutíferas burocracias dos diversos órgãos da Administração Pública
Brasileira. A sociedade exige eficiência da Administração, ou seja, exige
que seus atos sejam praticados com presteza, rendimento funcional e
perfeição.
III – A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Aqui o Código reveste o Princípio da Moralidade com a finalidade dos atos e da
conduta dos servidores que compõem a Administração Pública.
Quem busca o bem comum é a Administração Pública, por intermédio de seus
agentes.
Percebam como o inciso forma um tripé, que possui em suas 3 pontas:
Princípios da Legalidade, da Moralidade e da Finalidade.
IV – A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.
Reforçando o citado tripé, o inciso IV o utiliza para demonstrar aos servidores
públicos o dever que possuem na correta aplicação do orçamento público, por
meio de condutas morais, éticas, legais e honestas.
V – O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
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Costumo dizer que este inciso tem mais caráter motivacional do que
regulamentador. Mas, é claro, que deve ser observado pelos servidores
públicos.
VI – A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
Aqui o Código extrapola os limites físicos das repartições públicos e busca
mostrar aos servidores que, por mais que esteja vivendo em sua esfera
privada, sua conduta poderá influenciar e interferir, positiva ou negativamente,
seu conceito na esfera funcional.
VII – Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
O inciso VII reforça a total abrangência do princípio constitucional da
publicidade, ressalvando, é claro, os casos onde tal divulgação dos atos da
administração poderão comprometer interesses estatais maiores (manutenção
da segurança nacional e eficácia das investigações policiais, dentre outros).
Sabemos que não há necessidade de nenhuma norma infraconstitucional
reforçar o que nossa Lei Maior determina, mas neste ponto, o legislador quis
externar o revestimento de moralidade a tal publicidade, sob pena, na
omissão, de comprometimento ético dos atos praticados contra o bem comum.
VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
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Vejam quantas disposições foram compiladas neste inciso VIII:
� Direito à verdade assegurado a todos;
� Condutas proibidas ao servidor, relacionadas ao direito à verdade:
� Omitir a verdade,
� Falsear a verdade;
� Orientação visando banir os hábitos nocivos:
� Do erro,
� Da opressão e
� Da mentira.
Percebam, ainda, a importante do direito à verdade, que não pode ser
contrariado nem em favor de interesses da própria Administração Pública. É
claro, como não poderia deixar de ser, este dispositivo não é absoluto. Afinal,
acabamos de estudar casos onde deve haver um sigilo em prol de direitos
superiores, como, por exemplo, a segurança nacional.
Resgatando disposições da Lei 8.112/1990, também encontramos correlação
com este inciso:
Art. 116. São deveres do servidor: [...] V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
Por fim, o inciso faz menção à dignidade humana. Vamos, então, relembrar a
posição em nosso ordenamento jurídico deste importante elemento:
Dignidade humana: Um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito
Brasileiro, conforme art. 1º de nossa CF/1988. Relembrem todo dispositivo
constitucional: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana;
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Ao estudarmos o citado Regime Jurídico Único, encontraremos nos artigos 116
e 117:
Art. 116. São deveres do servidor: [...] X - ser assíduo e pontual ao serviço; Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Além destes dever e proibição, o Código lembra o fator de desmoralização da
imagem da Administração Pública, tão desgastada ao longo da história
brasileira, decorrente, muitas vezes, de condutas aqui recriminadas (lembram
a figura da “cadeira do servidor público com um paletó”? E cadê o
funcionário?).
XIII – O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
O Código finaliza a seção “Das Regras Deontológicas” com um dispositivo
positivo, isto é, ao invés de dizer o que é vedado ou não recomendável, o
inciso XIII descreve a postura que o servidor público deve adotar no cotidiano
de suas funções.
Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV – São deveres fundamentais do servidor público:
Para tornar nossa aula mais dinâmica, evitando longas e extensas transcrições
de textos legais, vamos transcrever, num quadro-resumo, as alíneas deste
inciso XIV, que trazem os deveres fundamentais do servidor público, de forma
didática, visando facilitar a memorização de todos vocês.
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f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
j) Desviar servidor público para atendimento a interesse particular; m) Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito
interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
Conforme disse, favor percorrerem, atentamente, os incisos do art. 117 da Lei
8.112/1990 (Proibições), para novo contato com a norma, para constatação da
correlação entre o Regime Jurídico Único e o presente Código de Ética e para
memorização do texto legal:
Título IV - Do Regime Disciplinar Capítulo II - Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato; II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição; III. recusar fé a documentos públicos; IV. opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço; V. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição; VI. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII. manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X. participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários
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ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII. aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV. praticar usura sob qualquer de suas formas; XV. proceder de forma desidiosa; XVI. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares; XVII. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado.
DAS COMISSÕES DE ÉTICA17
XVI – Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
Vejam que este exigência normativa é destinada a órgãos e entidades da
Administração Pública Federal:
� Direta,
� Indireta autárquica e fundacional ou
� Qualquer que exerça atribuições delegadas pelo poder público;
Estes entes estatais deverão criar suas Comissões de Ética.
XVIII – À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
17 Os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XV encontram-se revogados pelo Decreto nº 6.029/2007
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As Comissões de Ética terão, entre outras, as seguintes atribuições, já
somadas com as disposições do inciso XVIII ao XVI, encontramos:
� Orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no
tratamento com as pessoas e com o patrimônio público,
� Conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível
de censura.
� Fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de
carreira dos servidores os registros sobre sua conduta ética.
Ao analisarmos o Decreto nº 6.029/2007, que “institui Sistema de Gestão da
Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências”18, traremos outras
disposições acerca destas Comissões de Ética.
Este Decreto revogou os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV deste Código
de Ética e estabeleceu a forma de composição e as atribuições das Comissões
de Ética.
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
Censura:
A pena de Censura traz similaridade com a da Advertência, sendo que a
Censura pode ser verbal ou escrita e a segunda, na grande maioria das vezes,
deve ser formalmente registrada por escrito.
Podemos dizer que a censura é uma pena disciplinar, compreendida na
repreensão oficial da conduta do infrator.
XXIV – Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades
18 Ementa do Decreto Federal nº 6.029/2007
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Processo tem que ser decidido: As Comissões de Ética não poderão
escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando
omissão dos respectivos Códigos.
Deverá, caso existente tal omissão, supri-la por analogia e invocação aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dúvidas das Comissões: poderão ser resolvidas através de consultas a:
� À área jurídica do próprio órgão ou entidade;
� À CEP, que deverá respondê-las sobre aspectos éticos. A CEP também
deverá responder a consultas de cidadãos e servidores que venham a ser
indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo CCAAF.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão tratamento
prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos
procedimentos de investigação instaurados pelas Comissões de Ética .
Autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar
informação solicitada pelas Comissões de Ética.
A infração de natureza ética cometida por membro de Comissões de Ética
(exceto da CEP) será apurada pela Comissão de Ética Pública.
As normas dos Códigos, aqui abordados, aplicam-se, no que couber, às
autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de
licença.
----------------------- X -----------------------
Futuro Servidor Concursado da Polícia Federal,
Com esta base teórica, podemos nos aventurar a encarar um
“Simulado do Código de Ética”, que comporá nossa próxima Aula, que
estará disponível para todos vocês, juntamente com esta.
Gostaram da surpresa?
Abraços, bons estudos e mãos à obra!
Prof. Henrique Campolina
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AULA 01
ÉTICA (Noções de Direito Administrativo: Item 8 - Nível Superior ou
Itens 9 e 10 - Nível Intermediário) PARA TODOS OS CARGOS DA PF
– Teoria e Exercícios –
Professor: HENRIQUE CAMPOLINA
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BIBLIOGRAFIA
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio Constitucional da Igualdade. Belo
Horizonte: Lê, 1991.
Wikipédia – Enciclopédia Livre (www.wikipedia.com.br)
Dicionário Online Michaelis (www.michaelis.uol.com.br)