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SUJEITOS PROCESSUAIS
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1. Noções gerais
Sujeitos processuais: todas as pessoas que atuam no processo (juiz, partes, auxiliares, testemunhas)Sujeitos principais (sem um deles não há processo): o juiz, o acusador e o acusado (“actus trium personarum”)Sujeitos secundários: não têm poder de iniciativa e decisão.
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1. Noções gerais
Sujeitos secundários:a) órgãos auxiliares (escrivão, escrevente, oficial de justiça)b) terceiros desinteressados (testemunhas, tradutores, intérpretes, perito)c) terceiros interessados: ofendido, seu representante legal ou herdeiros
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2. Órgão jurisdicional
Juiz ou Tribunal (hipóteses de competência originária)Função principal: decisão imparcial de conflitos jurídicos concretosO órgão jurisdicional “substitui a vontade das partes”Para alguns autores, é “parte imparcial”
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2.1. Poderes do juiz
Jurisdicionais:a) poderes-meios: ordinatórios (andamento processual) e instrutórios;b) poderes-fins: decisórios e de coerção (execução)
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2.1. Poderes do juiz
Administrativos:a) prover à regularidade do processo (não há extinção por inércia; juiz deve suprir)b) manter a ordem (poder de polícia).
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2.2. Funções anômalas
Requisitar inquérito policial (art. 5o., II)Levar “notitia criminis” ao conhecimento do MP (art. 40)Ser destinatário da “notitia criminis”Fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal (art. 28)
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2.3. Deveres do juiz
Julgar (inafastabilidade)Moralidade (art. 37 da CF)Imparcialidade (desinteresse)Dedicação exclusiva (uma atividade de magistério)Abstenção político-partidáriaUrbanidadeCeleridade
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2.4. Prerrogativas do juiz
a) vitaliciedadeb) inamovibilidadec) irredutibilidade de vencimentos
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3. O acusador – Ministério Público
Ministério Público e os Três PoderesO art. 127 da CFExclusividade da ação penal públicaControle externo da atividade policial e atividade investigatória
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3.1. Princípios do MP
a) unidade: membros do MP integram um só órgão sob a direção de um único chefe;b) indivisibilidade: os membros podem substituir-se uns aos outros (respeito ao promotor natural);c) autonomia funcional: sua atuação não está subordinada a nenhum outro poder (difere da independência funcional)
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3.2. Atribuições na esfera penal
Atribuições do MP na ação penal:Parte imparcial (ação penal pública)“Custos legis” na ação privada (não está vinculado aos interesses do querelante)
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4. O acusador - Querelante
É o ofendido na ação penal privada.Precisa ter legitimação ad causam e ad processum (capacidade de estar em juízo).Capacidade postulatória: advogado
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5. O acusado
Nomenclatura (acusado, réu ou imputado)Autodefesa e defesa técnicaCapacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum): coincide com a maioridade penalPessoa jurídica: 225, par. 3o, da CF, e art. 3o da Lei 9.60598.
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5. O acusado
Autodefesa: direito de audiência e direito de presença.Presença no processo e revelia:O réu não é obrigado a comparecer (pode renunciar à autodefesa)Se, intimado, não comparecer, processo segue à revelia (não precisa mais intimar o réu para os demais atos)
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5. O acusado
Juiz pode mandar conduzir (art. 260 do CPP); réu pode se calar. Divergências.Silêncio: não pode mais ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, par. único, do CPP, nova redação)Ausência do réu: não é motivo suficiente para decretação da prisão preventiva
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6. Defensor Procurador: defensor constituído (procuração);Defensor dativo: nomeado pelo juiz, caso o imputado não tenha defensor (não depende da condição econômica)Réu pode pedir a substituição do dativo ou constituir defensorDativo: não pode recusar o encargo.Defensoria pública: “necessitados” (art. 134 da CF)
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6. Defensor
Defensor “ad hoc”: para um ato, em substituição (art. 265, par. único).Colidência em caso de concurso de pessoasCurador ao réu menor de 21: não é mais necessário (novo Código Civil)
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7. Assistente
Parte “desnecessária” ou “contingente” na ação públicaOfendido, seu representante legal ou sucessores atuam ao lado do Ministério Público.Dois sucessores: nada impede que os dois ingressem como assistentes.Administração Pública: não pode intervir como assistente (já há o Ministério Público); só em caso de prefeito (art. 2o, par. 1o , do Decreto-lei 20167. Divergências.
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7. Assistente
Função do assistente:a) Busca a sentença apenas para conseguir, no cível, a reparação; ADMISSÃO DEPENDE DE PROVA DO INTERESSE; b) auxiliar da acusação: busca, por interesse social, a sentença condenatória, sem necessidade de satisfazer outro interesse; BASTA SER VÍTIMA;
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7. Assistente
Admissão: a qualquer momento, até o trânsito em julgado (MP deve ser ouvido) Não cabe recurso (art. 273); cabe mandado de segurançaCoacusado: não pode ser assistente no mesmo processo;Atividades: art. 271.Pode recorrer para aumentar a pena?