dr. valdir ataíde guimarães juiz titular da 11ª vara de família de belo horizonte
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Guarda Compartilhada. Dr. Valdir Ataíde Guimarães Juiz titular da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte. Conceitos - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
Guarda Compartilhada
Dr. Valdir Ataíde Guimarães
Juiz titular da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte
• Conceitos– pátrio poder (CC/16) = poder familiar (CC/02) =
autoridade parental (+ adequado): conjunto de direitos e deveres atribuídos igualmente ao pai e à mãe quanto à pessoa e aos bens dos filhos menores. É personalíssimo, impostergável, irrenunciável, indelegável, intransmissível, imprescritível.
– #– guarda = custódia = zelo = cuidado = wargen (do alemão)
= guarda, espera; warden (do inglês) = guarda; wargen (do francês) = proteção, observância, vigilância ou administração; = ter em sua companhia, proteger.
Guarda Compartilhada
poder familiar não implica na guarda;
nem guarda implica em poder familiar.
poder familiar
Exemplo: a avó materna pode ser titular da guarda do neto
em que pese a mesma não lhe conferir o poder familiar,
sempre pertencente aos pais.
guarda(pequena porção do
poder familiar)
•Espécies de guardaguarda monoparental ou unilateral
ou exclusiva ou única (sole custody): tradicional; conferida exclusivamente a um do par parental ou mesmo a uma 3ª pessoa; não implica em alteração na autoridade parental.
alternada ou por revezamento: atribuída simultaneamente a ambos os pais, com alternância de período de residência do filho com cada um deles.
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•Espécies de guardacompartilhada ou conjunta: - origem inglesa joint custody; - exercício em comum pelos pais de um certo
número de prerrogativas relativas aos filhos menores;
- não é a guarda, mas os outros atributos da autoridade parental que são exercidos em comum;
- permite que filhos de pais separados sejam assistidos por ambos;
- equivale à concessão de autoridade legal a ambos os pais decidir questões relevantes quanto ao bem estar de seus filhos.
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• Evolução – Inglaterra: 1º país a adotar a guarda compartilhada
nos idos de 1980; autoridade parental confiada à mãe.– França: Lei 87.570/87 substituiu guarda por
autoridade parental; 90% da guarda e da chefia do lar é materna.
– Canadá: lei de 1985 admite guarda conjunta amigável; não distingue guarda e poder familiar; 76% chefia do lar é materna.
– EUA: tem legislação prevendo a guarda compartilhada; não distingue guarda e poder familiar; 76,6% da guarda e da chefia do lar é materna.
– Portugal: Lei 59/99, exercício conjunto do poder paternal se houver acordo dos pais; presunção de quem exerce a autoridade parental é de quem tem a guarda da criança; guarda e autoridade parental se confundem; 80% dos casos têm adotado a guarda compartilhada.
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Orientação legal no sistema pátrio (CF/88 e CC/02)
Art. 1.583. “No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.
– Critérios legais: liberdade convencional, primazia do melhor interesse da criança, preferência à parentalidade, afinidade e
afetividade – Jurisprudência:
uníssona pela possibilidade da guarda compartilhada em situações de consenso sem admissão naquelas conflitantes
– Enunciado nº 335 do CJF: “A guarda compartilhada deve ser estimulada,
utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.”
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• Projeto de Lei nº 6.350/2002, do ex-Dep. Tilden Santiago (PT/MG)– Define guarda compartilhada como
a responsabilização conjunta exercida com os mesmos direitos tanto pelo pai quanto pela mãe que não vivem sob o mesmo teto.
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Qual o melhor modelo de guarda?
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polêmica em torno da guarda compartilhada...– exige definição de residência fixa para o
filho?– viável somente em hipótese de consenso
ou pode ser imposta por decisão judicial?
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• Argumentando pela defesa...– visa manter o casal parental (comunidade de pais), apesar
do desaparecimento do casal conjugal;– consagra a permanência da família biparental, mesmo
decomposta, falida;– permite papel parental permanente do pai e da mãe,
incentivando o desenvolvimento ativo e contínuo na formação dos filhos;
– preserva sentimentos não excludentes, decorrentes da atribuição unilateral da guarda.
– cuidado como valor jurídico:ética do cuidado completa a ética da justiça. Elas não se opõem mas se compõem na construção de uma convivência humana fecunda, dinâmica, aberta, carregada de solidariedade, afetividade e amorosidade. “Quem ama cuida; cuida de si mesmo,da família, da comunidade, do país, pode ser difícil, mas é de uma assustadora simplicidade e não vejo outro caminho.” Lia Luft
– mediação – projeto experimental
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• Argumentando pela oposição...– inconveniência para a consolidação dos hábitos,
valores, padrões e idéias na mente da criança prejudicando formação de sua personalidade;
– como atender e aferir o melhor interesse do infante;
– inviabilidade em casos de conflitos instaurados;– decadência do sistema da
culpabilidade/dessacralização;– violência doméstica (casos: Áustria; Isabella e
autista...);– alienação parental.
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• Argumentando com números do IBGE
Guarda Compartilhada
Guarda de filho na separação
020.00040.00060.00080.000
100.000120.000
19
98
19
99
20
00
20
01
20
02
20
03
20
04
20
05
20
06
separações
guardapaternaguardamaternaguarda ambos
• Dados IBGE
Guarda Compartilhada
(extraídos do site www.ibge.gov.br)
Guarda de filho no divórcio
0
50.000
100.000
150.000
200.000
19
98
19
99
20
00
20
01
20
02
20
03
20
04
20
05
20
06
divórcio
guarda c/ pai
guarda c/ mãe
guarda ambos
• Conclusão- casuística – flexibilização – diversidades. Não deve ser
imposta como solução para todos os casos, mas deve ser uma opção alternativa à tradição.
- “Antes de sermos homo sapiens ou seres humanos que pensam, somos homo affectus, ou seres humanos que sentem.”
- “O direito é, então, o conjunto de regras que tornam possível a convivência harmoniosa entre os seres humanos, dando a cada um o que é seu, ou seja, fazendo-se justiça para que sobrevivamos e sejamos felizes. Quanto mais o direito se afastar desse propósito, tornando-se um arcabouço normativo frio e não baseado no afeto, mais longe estará da sua razão de ser, que é a de fazer justiça.” (Andréa Almeida Campos - PUC-PE)
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