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Page 1: É a expressão do direito à propriedade como campo em disputa. No espaço urbano, concretiza-se na forma de uma luta pelo direito social à moradia. No contexto
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É a expressão do direito à propriedade como

campo em disputa.

No espaço urbano, concretiza-se na forma de

uma luta pelo direito social à moradia.

No contexto agrário, refere-se a uma miríade de

problemas sociais, ambientais e irregularidades

no registro dos imóveis.

Como pano de fundo, subjaz o debate sobre a

função social da propriedade.

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De acordo com o art. 5º, XXII da CRFB, "é

garantido o direito de propriedade". Cuidou o

legislador de asseverar na sequência que "a

propriedade atenderá a sua função social".

Tudo a indicar que não se trata de direito

absoluto, mas suscetível a uma hipoteca social.

O tema ressurge no art. 170, III, como princípio

orientador da atividade econômica.

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O comando constitucional é eloquente e não

deixa espaço para dúvidas: "A propriedade

urbana cumpre sua função social quando atende

às exigências fundamentais de ordenação da

cidade expressas no plano diretor."(Art. 182, § 2º)

O plano diretor é um instrumento urbanístico que

descortina verdadeiro programa de Estado,

responsável por fornecer o desenho de cidade

extraído das expectativas da sociedade civil.

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Novamente aparece a clareza do comando constitucional:Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:I - aproveitamento racional e adequado;II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.Diante de tais comandos, resta a pergunta: por que convivemos com a explosão da conflituosidade fundiária?

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A CRFB de 1988 alçou o Município à condição de ente da Federação e lhe atribuiu o papel de depositário da disciplina e ordenação do uso e ocupação do solo urbano. E desde a edição da Lei Federal n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a elaboração do plano diretor é obrigatório a todos aqueles com mais de 20.000 habitantes.Há, porém, um acumulado histórico de situações irregulares: parcelamentos ilegais, habitações sub-normais, ocupações em imóveis públicos. Pessoas morando nas ruas e equipamentos públicos. O despreparo e o desinteresse em enfrentar o problema tornam os planos diretores instrumentos recheados de metas edulcoradas. E a bola de neve só cresce.

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O campo convive com problemas de outra natureza: a precariedade das relações trabalhistas, o descuido com as Áreas de Preservação Permanentes e o passivo ambiental que desconsidera o caráter intergeracional do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.Parte do setor produtivo, na cidade e no campo, ainda não compreendeu o recado do legislador constituinte: é possível prosperar sob a estrita observância da lei!

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As disfuncionalidades na cidade e no campo

produzem reações que por vezes se externalizam na

forma de manifestações legítimas de grupos

representativos da sociedade e por vezes incorrem

em práticas em desconformidade com a lei.

A própria ação dos particulares que infringem a

normatividade de regência é objeto de ações

protagonizadas pelo Ministério Público.

Ao Poder Judiciário resta, portanto, a ingrata missão

de dar conta daquilo que ninguém quis resolver

antes.

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A formação enciclopédica das faculdades de Direito impõem ao juiz uma visão fragmentada de um problema social que é multifacetado e complexo. Encaram questões de natureza pluri-subjetiva como se conflitos intersubjetivos fossem. Parte da magistratura foi formada antes da entrada em vigor do Estatuto da Cidade e desconhece a revolução que o diploma representou no contexto da regulamentação da Ordem Urbana. Os temas afeitos aos registros públicos demandam longa meditação. O maltrato do legislador com o Código Florestal, recentemente mutilado, dificulta o enfrentamento das questões de natureza ambiental e agrária.

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A criação de varas especializadas e câmaras reservadas em conflitos fundiários urbanos e agrários na Corte Bandeirante são um caminho alvissareiro.Atendem, desde logo, o chamado constitucional contido no art. 126, cuja redação foi alterada pela Emenda Constitucional n. 45/2004: Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.É o que pretende esta gestão, que criou um grupo de trabalho interinstitucional encarregado desse projeto, através da Portaria n. 8.971/2014, que atende, desde já, a longeva Recomendação n. 22/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

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Ao constituir tais varas, a ideia é estimular o

tratamento especializado, com foco na

eficiência e na celeridade. Ao atrair

magistrados vocacionados e familiarizados

com o tema, há inequívoco ganho no

enfrentamento judicial do problema.

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Paralelamente, é preciso apostar em soluções

alternativas dos conflitos. A instituição de

câmaras de mediação e conciliação que evitem

a via judicial é imperiosa. Recorrer ao judiciário,

hoje, custa caro, inseguro e demorado. As

partes, se bem instruídas, podem exercer

saudável protagonismo na solução de seus

problemas.

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Vencer obstáculos estruturais não é simples, mas o século XXI chama o Poder Judiciário a exercer papel ativo no plano dos conflitos fundiários. Mais de 80% das pessoas vivem nas cidades e nada indica que a existência urbana corresponda aos sonhos encantados que motivaram o êxodo rural. Vive-se num mar de indignidade. Não há nada mais democrático do que os problemas de mobilidade, segurança e qualidade de vida. Até os multimilionários enfrentam congestionamentos em seus deslocamentos de helicópteros. São Paulo já se tornou a segunda cidade do mundo em números desses equipamentos. Tampouco a vida no campo se revela isenta de problemas: a devastação de terras férteis pela monocultura exportadora e os problemas ambientais não foram devidamente enfrentados.

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Um ser humano é uma potencialidade que pode

e deve crescer até à plenitude possível.

Não há verdadeiro progresso, se não houver

progresso moral.

Comprometimento com o futuro pessoal, da

família, da comunidade, da Nação e do Planeta.

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