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EAC-093: GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS
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EAC-093: GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS
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2.1 Conceito de Imóvel Rural
Afinal, o que é um imóvel rural?
Questiona-se se o imóvel rural é a unidade econômica
agropastoril constante do cadastro do Incra, a unidade descrita
na matrícula ou, até mesmo, se é a área englobada na declaração
do ITR.
Até a 2ª edição da Norma Técnica, para o Incra, imóvel era a
unidade econômica rural.
2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
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2.1 Conceito de Imóvel Rural
Compete ao Incra:
• efetuar o cadastro rural;
• fiscalizar a correção dos trabalhos georreferenciados;
• emitir a certificação de que os vértices do imóvel
georreferenciado não invadem a área de outro imóvel rural
certificado.
2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
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2.1 Conceito de Imóvel Rural
Imóvel, pela lei civil, é “o solo e suas acessões”. Apenas e tão-
somente isso.
Código Civil — Lei nº 10.406/2002:
Art. 79 - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar
natural ou artificialmente.
2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
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2.1 Conceito de Imóvel Rural
Sob esse prisma, poderiam ser considerados unidades
imobiliárias um país inteiro, um município, uma fazenda ou até
mesmo uma diminuta área delimitada por uma cerca de arame.
Não existem normas para definição dessa “unidade” e nem será
possível criá-las, por total inviabilidade técnica e, até mesmo,
prática.
2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
EAC-093: GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS
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2.1 Conceito de Imóvel Rural
O Estatuto da Terra, legislação diretamente ligada às atividades
específicas do Incra, define o que vem a ser imóvel rural. Apesar
de não-muito esclarecedor seu texto (há inclusive divergências
sobre sua abrangência), uma coisa está bastante clara na norma
legal, que esse conceito vale apenas “para os efeitos dessa lei”.
2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
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2.1 Conceito de Imóvel Rural
Estatuto da Terra — Lei nº 4.504/64:
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - Imóvel Rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que
seja a sua localização, que se destine à exploração extrativa
agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos
públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.
2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
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2.1 Conceito de Imóvel Rural
Segundo o que se extrai desse conceito legal, o imóvel rural:
a) deve possuir potencial para exploração agropecuária,
agroindustrial ou extrativista;
b) não perde sua característica tão-somente por estar localizado
no perímetro urbano; e
c) deve ter área contínua (eis aqui um outro foco de divergência).
2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
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2.1 Conceito de Imóvel Rural
O controle efetuado pelo Estado sob o aspecto agrário não depende
diretamente das informações sobre a titularidade, os ônus reais
eventualmente existentes ou a forma e os valores das transações no comércio
imobiliário, mas sim do potencial produtivo da terra, com o intuito de
incentivar o desenvolvimento desse importante setor econômico, promover o
assentamento de famílias em busca de sua dignidade e, também, identificar
as terras não aproveitadas e desapropriá-las para fins de reforma agrária
(missão do Incra).
2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
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2.1 Conceito de Imóvel Rural
Para o Registro de Imóveis, o que vem a ser “unidade imobiliária”?
Código Civil — Lei nº 10.406/2002:
Art. 1.227 - Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no
Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (artigos 1.245 a
1.247), salvo os casos expressos neste Código.
2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
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2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
USUFRUTO:
- conceito: direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância.
- objeto: móveis infungíveis e inconsumíveis; imóveis; patrimônio; direitos, desde que transmissíveis.
- caracteres jurídicos: direito real sobre coisa alheia; é temporário; é intransmissível e inalienável; é impenhorável.
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2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
SUPERFÍCIE
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar emseu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registradano Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerenteao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão aspartes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre oimóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte dosuperficiário, aos seus herdeiros.
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2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
SERVIDÕES
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
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2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
SERVIDÕESArt. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.§ 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
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2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
HABITAÇÃO
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
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2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
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2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
PENHOR
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
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2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
HIPOTECAArt. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;II - o domínio direto;III - o domínio útil;IV - as estradas de ferro;V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;VI - os navios;VII - as aeronaves.VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;IX - o direito real de uso; Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
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2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
ANTICRESEArt. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.§ 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.
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2.1 Conceito de Imóvel Rural
Da atenta leitura do Código Civil, extraem-se as seguintes informações:
• bem imóvel corresponde ao solo e o que a ele se incorporar;
• os direitos reais sobre imóveis incluem o direito de propriedade; e
• os direitos reais são registrados no Cartório de Registro de Imóveis.
A Lei nº 6.015/73, a Lei dos Registros Públicos (LRP), complementa
essas regras, estabelecendo os princípios informadores do sistema registral
imobiliário e disciplinando a forma e o procedimento para o registro dos
direitos reais.
2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
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2.1 Conceito de Imóvel Rural
Lei dos Registros Públicos — Lei nº 6.015/73:
Art. 227 - São requisitos da matrícula:
1º o número de ordem;
2° a data;
3º a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e
confrontações, localização e denominação, se rural ou logradouro e número,
se urbano;
2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
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2.1 Conceito de Imóvel Rural
Lei dos Registros Públicos — Lei nº 6.015/73:
Art. 227 - São requisitos da matrícula:
4º nome, domicílio, nacionalidade, profissão e estado civil do proprietário,
bem como o seu número do Cadastro Individual do Contribuinte ou da cédula
de Identidade ou, à falta deles, a sua filiação;
5º número do registro anterior.
2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
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2.1 Conceito de Imóvel Rural
Lei dos Registros Públicos — Lei nº 6.015/73:
Art. 235 - Estarão sujeitos a registro no livro n. 2 todos os títulos ou atos
relacionados no artigo 168, inciso I e não atribuídos especificamente a outros
livros.
Parágrafo único. Em qualquer caso, não poderá ser feito o registro, sem que o
imóvel tenha sido matriculado, ou, quando matriculado, o título anterior, seja
qual for a sua natureza, não esteja registrado na respectiva matrícula,
mantendo-se, assim, a continuidade do registro.
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2.1 Conceito de Imóvel Rural
Lei dos Registros Públicos — Lei nº 6.015/73:
Art. 173 - O livro n. 2 Registro Geral será destinado à matrícula dos "imóveis e
ao registro ou averbação“ dos atos relacionados no artigo 168 e não
atribuídos especificamente a outros livros e sua escrituração obedecerá às
seguintes normas:
a) cada imóvel terá "matrícula própria", que será aberta por ocasião do
primeiro registro a ser feito na vigência da presente Lei;
2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
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2.1 Conceito de Imóvel Rural
Lei dos Registros Públicos — Lei nº 6.015/73:
b) no alto da face de cada folha será lançada a "matrícula" do imóvel, com os
requisitos constantes do artigo 227 e no espaço restante e no verso serão
lançados, por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e
averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;
c) preenchida um folha, será feito o transporte para a primeira folha em
branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde
continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas;
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2.1 Conceito de Imóvel Rural
Lei dos Registros Públicos — Lei nº 6.015/73:
d) as matrículas serão numeradas seguidamente, em numeração infinita, sem
interrupção ao fim de cada livro;
e) os registros e averbações a serem lançados na folha da matrícula serão
numerados seguidamente, antecipando-se a essa numeração, separadas por
um traço, as letras R para os registros "AV" para as averbações seguidas do
número da matrícula (ex. R11, R21, R31 ou AV11, AV21, AV31).
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2.1 Conceito de Imóvel Rural
Lei dos Registros Públicos — Lei nº 6.015/73:
§ 1º Os oficiais, mediante autorização do respectivo Juiz, poderão respeitada a
precedência da prenotação, desdobrar o livro n. 2 em tantos outros quantos
se tornarem necessários para atender ao movimento do cartório, até o limite
dez (10), classificando-os de acordo com o algarismo final da matrícula.
§ 2º Observado o disposto no artigo 3°, § 2º, poderá o Registro Geral ser
realizado pelo sistema de fichas.
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2.1 Conceito de Imóvel Rural
Lei dos Registros Públicos — Lei nº 6.015/73:
Esses dispositivos conduzem às seguintes conclusões:
• todo imóvel possui uma única matrícula e toda matrícula se refere a um
único imóvel (princípio da unitariedade da matrícula);
• na matrícula deve haver a completa identificação do imóvel, que engloba
uma descrição técnica que deve seguir as regras da agrimensura (princípio
da especialidade objetiva); e nas hipóteses legais, essa descrição técnica
deve cumprir as novas regras do “georreferenciamento”.
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2.1 Conceito de Imóvel Rural
Lei dos Registros Públicos — Lei nº 6.015/73:
Diante do exposto, a unidade imobiliária possui dois conceitos distintos:
a) para o Incra: unidade econômica rural, englobando áreas registradas e
áreas de posse; e
b) para o Registro de Imóveis: a matrícula, ou seja, a “propriedade
imobiliária” juridicamente constituída.
A partir da 3ª edição da norma técnica, prevalece a segunda interpretação.
2. CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA