educação infantil bh - parecer do cme/bh - dez/2014

20

Click here to load reader

Upload: coletivofortalecer

Post on 14-Jul-2015

852 views

Category:

Education


4 download

TRANSCRIPT

Page 1: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

Documento a ser discutido pelo Pleno do CME/BHINTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino BH-MGASSUNTO: Diretrizes para o Funcionamento das Instituições de Educação Infantil doSistema Municipal de Ensino de Belo HorizonteRELATORES: Ana Maria Carvalho Araújo, Márcia Moreira Veiga, Márcia Paulino GeiselMartins, Marlene de Araújo Nascimento, Mônica Correia Baptista, Simone Lopes eTeresa de Souza Reis.PARECER Nº:

XXX/2014COMISSÃO ESPECIAL APROVADO EM:

XX/XX/2014

I – RELATÓRIO

1. Histórico e Justificativa

A Câmara Técnica de Educação Infantil do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte(CTEI/CME/BH), desde o início de sua gestão referente ao biênio 2012/2014, e com o intuito de respaldaras ações a ela designadas por este Conselho, tem se debruçado sobre a leitura e discussão daResolução CME/BH n° 001/2012, que altera a Resolução CME/BH nº 001/2000 e fixa normas parao funcionamento das instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de BeloHorizonte (SME/BH).

A partir deste estudo, o grupo definiu, no início de 2013, que seria importante se dedicar a algumasquestões da Resolução CME/BH nº 001/2000 que não foram tratadas ou revistas na ResoluçãoCME/BH n° 001/2012, ambas referentes ao funcionamento das instituições de educação infantilpertencentes ao SME/BH, com vistas a reformulá-las durante esta gestão, a saber: propostapedagógica, avaliação e parâmetros para organização de grupos de crianças.

Além disso, evidenciou-se para o grupo, ao analisar a legislação em vigor, que era preciso aclararas competências que cabem ao docente, principal responsável pela condução do trabalhopedagógico junto às crianças, já que é ele quem desempenha diretamente a função de cuidar eeducar, de maneira indissociável, das crianças de zero a cinco anos que frequentam as instituiçõesde educação infantil. Além disso, este grupo constatou a necessidade de se valorizar e reafirmar aidentidade dos profissionais da educação infantil, redefinindo a habilitação necessária para odesempenho de suas funções e os prazos para se alcançá-la, estabelecendo estratégias paragarantir o aperfeiçoamento contínuo desses profissionais.

Cabe destacar a relevância da experiência profissional dos membros da Câmara Técnica deEducação Infantil (CTEI) para a elaboração da nova Resolução e Parecer que dispõem sobre ofuncionamento das instituições de educação infantil, ora expedidos por este Conselho. Seja na suacondição de origem, exercendo um trabalho junto às instituições que oferecem a educação infantil,atuando como docentes ou na orientação e fiscalização dessas instituições e em agências deformação profissional, bem como na experiência adquirida na condição de conselheiros, analisandoprocessos de autorização ou de renovação de funcionamento e realizando visitas técnicas a essasinstituições, os membros da CTEI foram construindo uma base teórica e prática que vem lhespermitindo contribuir efetivamente para a construção de uma educação de qualidade às crianças dezero a cinco anos de idade em nosso município.

No exercício de suas funções, constataram que muitas instituições de educação infantilapresentavam dificuldades em sistematizar sua prática pedagógica ancorada em uma sólidafundamentação teórica, bem como de compreender a importância da participação coletiva,buscando envolver todos os segmentos da comunidade na construção e na revisão da propostapedagógica da instituição. Perceberam, ainda, que a organização dos grupos de crianças era umponto bastante polêmico, que impactava principalmente na oferta de vagas nesta etapa daeducação, e que precisava ser tratado com muita responsabilidade, para não retroagir diante dasconquistas obtidas a partir da Resolução CME/BH nº 001/2000.

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]

Page 2: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

Em meio a essas discussões, é sancionada e publicada a Lei Federal nº 12.796, de 04 de abril de2013, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e basesda educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outrasprovidências. Frente a essa nova legislação, tornou-se evidente, para os membros da CTEI, anecessidade de complementar a Resolução CME/BH nº 001/2012 e parte da Resolução CME/BH nº001/2000, que ainda estavam em vigor. Para executar esta tarefa, entretanto, seria precisoconstituir um subgrupo dentro da CTEI.

Este subgrupo passa a dar prosseguimento a estes estudos em agosto de 2013 inicialmente com ointuito de rever a legislação para atender apenas às determinações apontadas na Lei Federal nº12.796/2013, o que resultaria em uma resolução para complementar as já existentes no CME/BH noque se refere à educação infantil. Após várias discussões, chegou-se à conclusão que seria maisadequado reformular as Resoluções CME/BH nº 001/2000 e 001/2012, de forma a se consolidar,em um documento único, as temáticas mais relevantes para a educação infantil, tendo em vista asdeterminações anunciadas não só na supracitada lei, mas também em outras legislações.

Foi neste contexto que se instituiu, por ato da Presidente do Conselho Municipal de Educaçãopublicado no DOM em 18/03/2014, e conforme aprovado na Plenária Ordinária de 27/02/2014, aComissão Especial para propor alterações ao Parecer CME/BH nº 057/2012 e as ResoluçõesCME/BH nº 001/2000 e 001/2012 que fixam normas para a Educação Infantil no Sistema Municipalde Ensino de Belo Horizonte (SME/BH). Esta Comissão foi constituída pelos conselheiros AdilsonAlvares Costa, Ana Maria Carvalho Araújo, Márcia Moreira Veiga, Márcia Paulino Geisel Martins,Marlene de Araújo Nascimento, Mônica Correia Baptista, Simone Lopes e Teresa de Souza Reis,sendo que o primeiro apesar de convocado não pode participar.

A CTEI já tinha clareza, naquele momento, da necessidade de se rever as normatizações doConselho no que tange à educação infantil, a fim de adequá-las à nova legislação que, dentreoutras, inclui:

• a necessidade de se considerar a diversidade étnico-racial nas práticas cotidianas dasinstituições educativas;

• a garantia da oferta pública em creches e pré-escolas às crianças de até 5 (cinco) anos deidade, bem como o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos comdeficiência, transtorno do espectro do autismo e altas habilidades ou superdotação,transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular deensino;

• a ampliação da obrigatoriedade e da gratuidade da educação básica para as crianças de 4(quatro) e 5 (cinco) anos de idade;

• o dever dos pais ou responsáveis de efetuar a matrícula das crianças na educação básica apartir dos 4 (quatro) anos de idade;

• a necessidade de que o currículo da educação infantil deva ter uma base nacional comum,a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, poruma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, dacultura, da economia e dos educandos;

• a determinação de que a educação infantil deva ser organizada de forma a assegurar:

◦ controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, sendo exigida afrequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

◦ avaliação contínua do processo de aprendizagem das crianças, de caráter diagnóstico,mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivode promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

◦ atendimento de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete)horas para a jornada integral;

◦ carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200(duzentos) dias de trabalho educacional;

◦ expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento eaprendizagem da criança.

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]

Page 3: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

Desse modo, o trabalho da Comissão Especial volta-se para a elaboração de um novo Parecer e deuma nova Resolução que modifique, e não só complemente, as normas existentes até o momentopara o funcionamento das instituições de educação infantil no SME/BH.

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, a Lei Federal nº 12.796/2013 quealtera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de1990 (ECA), bem como as normatizações pertinentes às temáticas da Resolução CME/BH nº001/2000 que não foram tratadas na Resolução CME/BH nº 001/2012, tornaram-se alvo de estudose debates pela Comissão Especial, assim como textos e legislações que tratam da diversidade e dainclusão de crianças com deficiência, transtorno do espectro do autismo e altashabilidades/superdotação.

É importante destacar que, como a Câmara Técnica é composta, em grande parte, por profissionaisque trabalham diretamente em instituições de educação infantil, ou no acompanhamento dasmesmas, essas duas últimas temáticas citadas anteriormente vinham sendo problematizadas desdeo início dos trabalhos, em 2012, o que demandou um aprofundamento teórico que resultou naorganização de cursos de formação por parte da CTEI.

Nestes momentos de capacitação foram abordadas as temáticas “Inclusão de Pessoas comDeficiência na Educação Infantil”, que contou com a mediação da Professora Patrícia Cunha, doNúcleo de Inclusão de Pessoas com Deficiência da SMED/BH, e “Promoção e Valorização daDiversidade Étnico Racial na Educação Infantil”, que contou com a mediação das Professoras RosaMargarida de Carvalho Rocha e Mara Catarina Evaristo, do Núcleo de Relações Étnico Raciais daSMED/BH, tendo sido estendido o convite a todos os Conselheiros do CME/BH.

Após quase dois anos de trabalho, a Comissão concluiu a minuta deste Parecer e da Resoluçãoque o acompanha, que foram entregues para análise e discussão à Câmara Técnica de EducaçãoInfantil do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte em novembro de 2014, para análisee deliberação, em sessão plenária, pelos conselheiros representantes do CME/BH.

2 – Mérito

A Emenda Constitucional nº 59, que passou a vigorar em novembro de 2009, previu, dentre outrasdeterminações, a obrigatoriedade do ensino a partir dos quatro anos de idade e ampliou aabrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, reforçando opreceito constitucional que não apenas declara o direito, mas imputa ao Estado o dever deassegurá-lo.

Ainda que se reconheça a importância da declaração legal de um direito, sabemos que a ele devemcorresponder ações concretas do Estado. Como alerta Bobbio (1992), o problema atual dos direitosdo homem não é tanto o de justificá-los, mas sim o de protegê-los e, portanto, menos um problemafilosófico e mais uma questão política. Para esse autor, o desafio da contemporaneidade é o deencontrar [...] o modo mais seguro para garantir os direitos, para impedir que, apesar das solenesdeclarações, eles sejam continuamente violados. (BOBBIO, 1992: 25).

No caso da educação infantil, para que esse direito se cumpra e para que se configure comopromotor de novos direitos, é preciso assegurar não apenas o acesso das crianças às instituiçõeseducativas e nem somente a execução de políticas que assegurem a sua permanência nelas, pois éno âmbito das práticas pedagógicas que a instituição educacional pode se tornar, ela mesma,expressão ou não do direito à educação. Portanto, é preciso que o direito a uma educação dequalidade, à formação integral do ser humano e à participação nos processos de construção denovos conhecimentos se concretize no âmbito das práticas desenvolvidas nas creches e pré-escolas.

Além disso, a proposta pedagógica deve assegurar o desenvolvimento de atividades e criarcondições para que as crianças reconheçam e respeitem a diversidade, desestimulando práticasque possam levar à discriminação de gênero, raça e etnia, opção religiosa, de indivíduos com

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]

Page 4: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

necessidades especiais e que as leve a reconhecer a diversidade das composições familiares e osdiferentes estilos de vida existentes em nossa sociedade atual. Deve ainda contemplar situações deaprendizagem e experiências nas quais as crianças possam ter acesso à diversidade de histórias,costumes próprios da cultura local e regional e possam aprender a respeitar e valorizar essadiversidade.

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil constitui-se, pois, num dosinstrumentos normativos mais fundamentais para a garantia do direito da criança pequena àeducação. Articuladas às Diretrizes Nacionais para a Educação Básica, o Parecer CNE/CEB nº 20,de 11 de novembro de 2009 e a Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009 reúnemprincípios, fundamentos e procedimentos para orientar as políticas públicas e a elaboração,planejamento, execução e avaliação de propostas pedagógicas e curriculares de educação infantil.

Alguns avanços desse texto normativo se fazem notar, por exemplo, nas definições de criança, decurrículo, de proposta pedagógica e da própria educação infantil, que ganha contornos mais bemdefinidos. Estas concepções, que embasaram a elaboração deste Parecer, serão apresentadas aseguir.

Destaca-se, a princípio, o reconhecimento, a valorização e o respeito dados à diversidade ao sereferir ao combate ao racismo e à garantia da autonomia dos povos indígenas e do campo naelaboração de uma proposta pedagógica autônoma. Outro avanço refere-se às práticaspedagógicas, que compõem a proposta curricular da educação infantil, ao considerar, como eixosnorteadores as interações e as brincadeiras. Essas práticas devem estimular a autonomia dascrianças e as vivências éticas e estéticas entre crianças de diferentes grupos culturais.

Com relação à avaliação, as Diretrizes reiteram a não retenção, determinando que osprocedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para a avaliação dodesenvolvimento das crianças não podem ter como objetivo a seleção, promoção ou classificação.

Além disso, indica a prática de observação, a utilização de múltiplos registros, a garantia dacontinuidade entre os processos de aprendizagem, evitando-se rupturas entre os diferentesmomentos de transição aos quais as crianças estão sujeitas nessa fase. Quanto a este últimoaspecto, as instituições e órgãos públicos devem prever formas para garantir a continuidade noprocesso de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, durante a transição para o ensinofundamental, respeitando as especificidades etárias, sem antecipação de conteúdos.

A Lei nº 12.796/2013 vem ajustar a LDB n° 9394/1996 à Emenda Constitucional nº 59, de 11 denovembro de 2009, estendendo a educação básica obrigatória para 11 (onze) anos, iniciando-seaos 4 (quatro) anos de idade, que a partir de então passam a ter garantido o direito públicosubjetivo à educação. Sendo assim, devido ao caráter de obrigatoriedade imputado à educaçãobásica na legislação brasileira, ao estender este direito às crianças de quatro e cinco anos, torna-sedever, e não opção dos pais ou responsáveis, efetuar obrigatoriamente a matrícula destas crianças,a partir desta idade, na educação infantil, considerada a primeira etapa da educação básica.

A supracitada Lei também estabelece que a educação infantil, como já acontecia no ensinofundamental e médio, seja organizada com carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídapor no mínimo 200 dias letivos, devendo o atendimento à criança ser de no mínimo quatro horasdiárias para o turno parcial e de sete para a jornada integral. Além disso, exige-se a frequênciamínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas para as crianças matriculadas na pré-escola,cabendo à instituição de educação infantil realizar este controle.

De acordo com o Parecer CNE/CEB nº 30/00, sistema de ensino é definido como:

[...] o conjunto de campos de competências e atribuições voltadas para o desenvolvimento daeducação escolar que se materializam em instituições, órgãos executivos e normativos,recursos e meios articulados pelo poder público competente abertos ao regime decolaboração e respeitadas as normas gerais vigentes. Os municípios, pela Constituição de1988, são sistemas de ensino. (BRASIL, 2000: 24-25)

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]

Page 5: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

Em Belo Horizonte, o Sistema Municipal de Educação é composto pelas instituições de ensinoinfantil, fundamental e médio mantidas pelo Executivo, pelas instituições de educação infantilcriadas e mantidas pela iniciativa privada e pelos órgãos municipais de educação. (BELOHORIZONTE, 1998:1). Os órgãos municipais que fazem parte do Sistema Municipal de Educaçãode Belo Horizonte são a Secretartia Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) e oConselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH).

As instituições de ensino podem ser, de acordo com o artigo 19 da Lei nº 9.394/96, públicas ouprivadas, desdobrando-se esta última em quatro categorias, que se encontram especificadas noartigo 20 da mesma lei. São elas: particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas.

Conforme já foi dito, a educação infantil, primeira etapa da educação básica, pode ser oferecida emcreches, para crianças de até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro acinco anos de idade.

Dessa forma, as instituições de educação infantil que integram o SME/BH ocupam um lugar claro epossuem um caráter institucional e educacional bem diverso dos contextos domésticos, dos ditosprogramas alternativos à educação das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, ou mesmoda educação não-formal.

As alterações na Lei de Diretrizes e Bases também englobam a educação especial, entendida comoa modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino parapessoas com deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação. Otexto garante, ainda, que o poder público adote como alternativa preferencial a ampliação doatendimento a esses educandos na própria rede pública, além do atendimento educacionalespecializado gratuito, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente narede regular de ensino, conforme já havia sido estabelecido pela LDB n° 9.394/96 em 1996,prevendo condições adequadas para este atendimento.

Houve, ainda, a inclusão na Lei de Diretrizes e Bases de dispositivo segundo o qual o ensino seráministrado, entre outros itens, em consideração com a diversidade étnico-racial, princípio estepresente em outras diretrizes e reforçado no Parecer CNE/CEB nº 20/2009. Conforme consta,

Desde muito pequenas, as crianças devem ser mediadas na construção de uma visão de mundoe de conhecimento como elementos plurais, formar atitudes de solidariedade e aprender aidentificar e combater preconceitos que incidem sobre as diferentes formas dos seres humanosse constituírem enquanto pessoas. Poderão assim questionar e romper com formas dedominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa,existentes em nossa sociedade e recriadas na relação dos adultos com as crianças e entre elas.Com isso elas podem e devem aprender sobre o valor de cada pessoa e dos diferentes gruposculturais, adquirir valores como os da inviolabilidade da vida humana, a liberdade e a integridadeindividuais, a igualdade de direitos de todas as pessoas, a igualdade entre homens e mulheres,assim como a solidariedade com grupos enfraquecidos e vulneráveis política e economicamente.Essa valorização também se estende à relação com a natureza e os espaços públicos, orespeito a todas as formas de vida, o cuidado de seres vivos e a preservação dos recursosnaturais. (BRASIL, 2009:8)

Portanto, as ações educativas e as práticas cotidianas que visam o combate ao racismo e àsdiscriminações de gênero, socioeconômica, étnico-raciais e religiosas devem ser objeto constantede reflexão e intervenção nas instituições de educação infantil.

É importante salientar que este Parecer respalda-se nos direitos da criança constante, dentreoutras, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), ancorados na Constituição Federal de 1988,que no seu art. 206, estabelece a igualdade de condições para acesso, permanência e plenoaproveitamento das oportunidades de aprendizagem.

Este Parecer afirma, no entanto, que as instituições de educação infantil devem garantir não apenasa matrícula compulsória, mas também a permanência das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos deidade com deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação,

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]

Page 6: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

provendo as condições necessárias para que a aprendizagem e desenvolvimento destas criançasocorra, levando em consideração suas especificidades.

Nessa perspectiva, este Parecer coaduna com os objetivos da política de educação inclusiva nosentido de reconhecer a escola como um espaço de aprendizagem, que deve visar a conquista daautonomia e o desenvolvimento das competências, assegurando às crianças com deficiência odireito à participação nos ambientes comuns de aprendizagem, bem como a garantia deatendimento educacional especializado e o profissional de apoio, em casos de necessidade.

O Atendimento Educacional Especializado – AEE, previsto no Parecer CNE/CEB nº 13/2009, temcomo função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização deserviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plenaparticipação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem. Este atendimento deve, deacordo com a Resolução CNE/CEB nº 4/2009, ser realizado, prioritariamente, na sala de recursosmultifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso daescolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, emcentro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias,confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria Municipal deEducação.

A demanda de um profissional de apoio às atividades de locomoção, higiene, alimentação deveráestar relacionada à condição de funcionalidade da criança e não à condição de deficiência, sendoque a demanda deste profissional se justifica quando a necessidade específica da criança não foratendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados a toda a turma.

Enfim, este Parecer reafirma os marcos legais, políticos e pedagógicos que determinam aobrigatoriedade de todas as escolas de educação infantil, públicas ou privadas, em assegurar ascondições necessárias para o acesso, participação e aprendizagem das crianças com deficiência etranstorno do espectro do autismo em todas as atividades desenvolvidas no contexto escolar.Responsabiliza estas escolas pelo provimento dos profissionais de apoio, necessários para garantira igualdade de condições no processo educacional das crianças com deficiência e transtorno doespectro do autismo, sem transferência de ônus às famílias.

Diante do exposto, o presente Parecer propõe fixar normas para o funcionamento das instituiçõesde educação infantil do SME/BH, levando em conta as mudanças ocorridas no contexto educacionaldo país e do município, as novas ordenações legais e os avanços ocorridos na política educacionalbrasileira, que visam consolidar a garantia de uma educação infantil de qualidade para todos.

Diante das mudanças que se processaram no País e no município em relação ao atendimento dacriança de zero a cinco anos em creches e pré-escolas, bem como no ordenamento jurídico enormativo que orienta a organização dessas instituições, tornaram-se evidentes as urgências e asprioridades equacionadas na nova regulamentação da educação infantil de Belo Horizonte. De umlado, seria preciso reafirmar alguns conceitos fundamentais como forma de assegurar asespecificidades da proposta educacional, que deve orientar o funcionamento de creches e pré-escolas. E de outro lado, construir novos parâmetros que fizessem ampliar o direito das crianças auma educação de qualidade.

Inicialmente, é preciso apresentar a concepção de criança com a qual pretende-se trabalhar.Concebe-se a criança como um sujeito histórico e de direitos, alguém que constrói sua identidadepessoal e coletiva nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia. Compreende-se acriança como alguém que cria cultura, brinca, dá sentido ao mundo, produz história, recria a ordemdas coisas, estabelecendo uma relação crítica com a tradição (Kramer, 2009).

A criança, ao interagir com os diferentes conhecimentos produzidos socialmente, o faz sob amediação dos seus saberes e das suas experiências infantis. Dessa articulação, nascem novossaberes e conhecimentos. Em suma, trata-se de conceber a criança como co-construtor deconhecimento, identidade e cultura.

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]

Page 7: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

A proposta pedagógica deve considerar a criança como sujeito que é produzido na e pela cultura e,ao mesmo tempo, é produtora de cultura. (Kramer, 2009). Essa concepção de criança e de infânciarequer que se respeite e se leve em consideração a capacidade e a maneira peculiar de a criançainteragir com o mundo, criar significados para aquilo que vê, experimenta e sente. Significa,também, levar em conta as dificuldades inerentes ao fato de ser criança. Romper com o “mito dainfância feliz” possibilita ao adulto perceber que a criança experimenta medos, angústias,humilhações, frustrações, incompreensões e que, portanto, demanda uma intervenção educativaque integre o cuidado e a educação dessa criança. Requer, nas palavras de Kramer, que osprofessores e demais profissionais das instituições educativas sejam:

[...] adultos sensíveis aos interesses, capacidades e necessidades das crianças, apoiandosua inserção no mundo social e cultural e favorecendo o desenvolvimento da autonomiaresponsável e ética em um ambiente físico que convide à brincadeira, com flexibilidade dasrotinas (considerando as experiências das famílias); participação dos familiares nasinstituições; respeito à diversidade. (KRAMER, 2009:17).

Deve-se, portanto, conceber a infância como um período da vida em que a produção da culturainfantil e a participação no meio social em que ela se manifesta são condições a seremasseguradas a cada criança em qualquer contexto do qual participe.

É a forma como a criança se relaciona com o mundo e como constrói sentido para o queexperimenta a partir dessa relação que se configura como o eixo norteador das propostaspedagógicas das instituições de educação infantil. Esse eixo se estrutura, de acordo com asDiretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, nas interações e na brincadeira e por meiodele, devem-se organizar as experiências e as situações de aprendizagem nas quais as criançaspoderão expandir seu conhecimento sobre o mundo.

A brincadeira é a forma privilegiada da criança se manifestar e produzir cultura, é o elemento centralpara a constituição da ação educacional e deve ser entendida como fonte de conhecimento sobre acriança e sobre seu processo de apropriação e de produção de cultura. Desse modo, as creches epré-escolas devem ser espaços de garantia do direito à brincadeira.

Da mesma forma, as interações ocupam a centralidade no processo de desenvolvimento dossujeitos e são constitutivas da sua identidade. As teorias sobre o desenvolvimento humano apontamque o mecanismo de mudança que se processa ao longo do desenvolvimento do sujeito tem suaraiz na sociedade e na cultura. Nessa perspectiva, o desenvolvimento é resultado de aprendizagensque ocorrem a partir de interações que o sujeito experimenta com outros mais ou menosexperientes e com os elementos da cultura.

Desta forma, o trabalho pedagógico a ser desenvolvido nas instituições de educação formal ganhaum papel de destaque no desenvolvimento infantil, uma vez que se atribui à aprendizagem o fatorque gera desenvolvimento. Assim, supera-se a ideia de que a aprendizagem seria o resultado deuma maturidade que ocorreria quase que naturalmente, a despeito das mediações que poderiamacontecer entre o objeto do conhecimento e o sujeito da aprendizagem.

Finalmente, o presente Parecer e a Resolução que dele decorre estão em consonância com a Leinº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE). Dentre asdiretrizes estabelecidas no artigo 2º da referida Lei, foram contempladas:

• A universalização do atendimento escolar; • A superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na

erradicação de todas as formas de discriminação; • A melhoria da qualidade da educação; • A formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em

que se fundamenta a sociedade; • A promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; • A promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; • A valorização dos (as) profissionais da educação;

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]

Page 8: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

• A promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. (BRASIL, 2014a).

A educação infantil está também entre as 20 (vinte) metas a serem cumpridas, por meio deestratégias que “promovam a articulação interfeerativa na implementação das políticaseducacionais” (BRASIL, 2014:4). Neste sentido, o presente Parecer e a Resolução que oacompanha asseguram, a nível municipal, que se cumpram as Metas apontadas para a educaçãoinfantil de garantir a matrícula das crianças de quatro a cinco anos de idade pré-escola e defavorecer a ampliação da oferta de educação infantil em creches, afinando-se com as Metas doPNE.

3 – Concepções de Proposta Pedagógica, Currículo, Regimento Escolar e Avaliação emEducação Infantil

Para melhor compreender as premissas nas quais se assentam este Parecer, bem como asubsequente Resolução que dele decorre, é preciso explicitar as concepções de propostapedagógica, currículo e avaliação em educação infantil que embasaram este documento.

A proposta pedagógica, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais (BRASIL, 2010),é o plano orientador das ações educacionais e define as metas que se pretende para aaprendizagem e o desenvolvimento das crianças que nela são educadas e cuidadas. A propostapedagógica deve ser elaborada num processo coletivo, com a participação da direção, dosprofessores e da comunidade escolar e requer, para a sua efetivação, planejamento,sistematização, acompanhamento e avaliação.

A proposta pedagógica deve estar fundamentada numa concepção de criança como sujeito dedireito, ser social e histórico, participante ativo no processo de construção de conhecimento e capazde apreender o mundo na sua totalidade.

Dessa premissa resultam dois aspectos que nos permitem pensar a questão da integralidade daformação infantil. Um primeiro aspecto refere-se à necessidade de as práticas pedagógicas secomprometerem com o alargamento das experiências culturais das crianças. Para tanto, é precisoque se articulem saberes da experiência, da prática, fruto das vivências das crianças com osconhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, na perspectiva da formação humana. Essaarticulação refere-se, portanto, à integralidade e à indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural entre si e de cada uma delas emrelação aos saberes da experiência infantil.

Em segundo lugar, essa integralidade refere-se, também, à indissociabilidade entre as ações decuidar e de educar. As experiências infantis são fruto das relações entre razão e emoção,expressão corporal e verbal, experimentação prática e elaboração conceitual. Os atos de alimentar,dar banho, trocar fraldas, ensinar a controlar os esfíncteres, orientar a escolha do que vestir,ministrar um medicamento, medir a temperatura corporal, dentre tantos outros, além de serempráticas que respeitam o direito da criança de ser bem atendida e de ver respeitada a sua dignidadecomo ser humano, são práticas que “respeitam e atendem ao direito da criança de apropriar-se, pormeio de experiências corporais, dos modos estabelecidos culturalmente de alimentação epromoção de saúde, de relação com o próprio corpo e consigo mesma, mediada pelas professorase professores que intencionalmente planejam e cuidam da organização dessas práticas”(BRASIL,2009:3)

A proposta pedagógica também deve conter os procedimentos criados pela instituição de educaçãoinfantil para o acompanhamento do trabalho pedagógico e para a avaliação do desenvolvimento dascrianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação.

A avaliação na educação infantil deve ter caráter processual e diagnóstico, ocorrendocontinuamente, ao longo do período de aprendizado e desenvolvimento da criança. Mediante estepreceito, cada instituição deve criar procedimentos próprios para o acompanhamento do trabalhopedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças.

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]

Page 9: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

É preciso comunicar periodicamente aos pais ou responsáveis os procedimentos usados paradesenvolver e avaliar as competências e habilidades das crianças em cada área de conhecimento eos resultados alcançados neste processo, para que estes possam acompanhar o desempenho e atrajetória escolar das crianças.

O currículo, que deve estar contido na proposta pedagógica da instituição educativa, de acordo asDiretrizes (2010), é o conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes dascrianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental,científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de zero a cincoanos de idade. Para tanto, é preciso considerar que:

• As crianças provêm de diferentes e singulares contextos socioculturais, sócios econômicose étnicos, por isso devem ter a oportunidade de serem acolhidas e respeitadas pela escolae pelos profissionais da educação, com base nos princípios da individualidade, igualdade,liberdade, diversidade e pluralidade.

• Para as crianças, independentemente das diferentes condições físicas, sensoriais,intelectuais, linguísticas, étnico-raciais, socioeconômicas, de origem, de religião, entreoutras, as relações sociais e intersubjetivas no espaço escolar requerem a atençãointensiva dos profissionais da educação, durante o tempo de desenvolvimento dasatividades que lhes são peculiares, pois este é o momento em que a curiosidade deve serestimulada, a partir da brincadeira orientada pelos profissionais da educação.

• Os vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e do respeito mútuo em que seassenta a vida social devem iniciar-se na Educação Infantil.

• Os sistemas educativos devem envidar esforços promovendo ações a partir das quais asunidades de Educação Infantil sejam dotadas de condições para acolher as crianças, emestreita relação com a família, com agentes sociais e com a sociedade, prevendoprogramas e projetos em parceria, formalmente estabelecidos.

• A gestão da convivência e as situações em que se torna necessária a solução de problemasindividuais e coletivos pelas crianças devem ser previamente programadas, com foco nasmotivações estimuladas e orientadas pelos professores e demais profissionais da educaçãoe outros de áreas pertinentes, respeitados os limites e as potencialidades de cada criança eos vínculos desta com a família ou com o seu responsável direto.

Na educação infantil, o currículo deve reconhecer que as crianças, desde que nascem, sãoprodutoras de cultura, o que significa considerar que o universo simbólico da infância interage comos mais diversos universos simbólicos que constituem as sociedades humanas. O reconhecimentodas especificidades da infância e de uma cultura própria dessa etapa da vida humana não podesignificar seu isolamento diante dos demais grupos sociais. Como argumenta Sarmento e Pinto(1997), a cultura infantil não se realiza em um vazio social, muito pelo contrário, necessita apoiar-senas condições sociais nas quais as crianças vivem, interagem e dão sentido ao que fazem.

Dessa forma, compreende-se a criança como um ser competente que tem direito a acender aosbens culturais produzidos socialmente, a interagir com os símbolos e os signos da sua cultura e quelança mão de estratégias peculiares para se apropriar dos conhecimentos. O desafio consiste emsaber como sistematizar e planejar a imersão dos sujeitos nas formas de expressão da culturahumana e qual a forma mais adequada de auxiliá-lo na construção dos saberes socialmenteconstruídos.

O trabalho com o conhecimento sistematizado na educação infantil deve estar articulado ao objetivode expandir os conhecimentos da criança sobre o mundo, de garantir a ela respostas para asquestões que ela própria formula e de assegurar um repertório que amplie sua vontade de conhecere de fazer novas perguntas. A definição de quais serão os conhecimentos a serem trabalhados deverespeitar o processo de aprendizagem da criança, seu ritmo, suas estratégias, suas indagações,suas capacidades e competências.

Possibilita-se, dessa forma, consolidar um processo educativo que aborde os conteúdos e osconhecimentos científicos como instrumentos de interação e como apoio ao pensamento da criança

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]

Page 10: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

e à sua expressividade. A melhor prática educacional na educação infantil será, portanto, aquelacapaz de levar a criança a utilizar os objetos do conhecimento como instrumentos paracompreender o mundo, interpretá-lo e problematizá-lo, para que possa construir seus própriossignificados a partir dessas experiências.

A Lei nº 12.796, de 2013, estabelece que o currículo de educação infantil, do ensino fundamental edo ensino médio tenham uma base nacional comum. Entretanto, sabe-se que cada criança, região,sistema de ensino e instituição escolar tem suas peculiaridades, que precisam ser consideradas.Para contemplar as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e doseducandos, esta Lei determina que os currículos apresentem, além do núcleo comum, uma partediversificada.

A parte diversificada do currículo precisa ser definida a partir das características locais dacomunidade e do município, tendo como eixos as interações e as brincadeiras, garantindoexperiências que promovam o reconhecimento da cultura e da economia local e regional e aimportância de se garantir a qualidade de vida para todos os habitantes, preservando a natureza,tendo acesso às produções e bens culturais e aos direitos fundamentais do ser humano.

O Regimento Escolar constitui-se como o conjunto dos dispositivos normativos que definem osordenamentos básicos do funcionamento das instituições de educação, desse modo, reconhece eformaliza as relações dos sujeitos envolvidos no processo educativo, de acordo com a propostapedagógica.

Cada instituição de educação infantil deve ter o seu próprio Regimento, em documento único,traduzido em quadro normativo claro e coerente em relação às especificidades de suas ambiênciasinterna e externas, se configurando como um instrumento claro, prático e exequível.

Compete, portanto a cada instituição de educação infantil a elaboração de seu Regimento Escolar,tendo em vista o disposto na Resolução CME/BH nº 001/2011 e em seu Anexo, ou em outras quevierem a substituí-los, bem como nos princípios e diretrizes contidos neste Parecer e na respectivaResolução que o acompanha.

4 – Organização do Trabalho Pedagógico, dos Tempos, dos Espaços e da Materialidade

As instituições têm formas específicas de organização da proposta pedagógica, do tempo, dosespaços, dos materiais, conforme o período de atendimento, de modo a garantir as condições paraa realização de práticas educacionais comprometidas com uma educação de qualidade.

A proposta pedagógica requer, para sua efetivação, a criação de um ambiente que estimule aimaginação e a criatividade das crianças. É importante que os espaços sejam amplos, de fácilacesso e organizados tendo em vista a perspectiva infantil e o desafio de assegurar à criançaexperiências variadas e estimulantes.

A organização do espaço físico e dos móveis, equipamentos e materiais deve ser pensada a partirdaquilo que a criança pode visualizar, pegar, admirar e se encantar. Espaços que permitam o livreacesso das crianças e que sejam organizados de tal maneira que elas possam ver e tocar osbrinquedos, livros, materiais, orientando, assim, as suas escolhas. É importante também queexistam espaços onde possam ser realizadas tarefas conjuntas de todo o grupo, tais como,assembleias, dramatizações, apresentações artísticas, sessões de filme, leitura conjunta de livros.

As mesmas orientações devem ser observadas nas salas dos bebês, permitindo que, aoengatinharem pelo espaço, se deparem com ilustrações, imagens, brinquedos, panos, tapetes dediferentes texturas. Pequenos ambientes devem ser criados, nos quais as crianças possam sesentir seguras, protegidas, acolhidas e, ao mesmo tempo, experimentarem sua autonomia eindividualidade.

Considerando a importância do jogo de faz de conta como elemento constitutivo do pensamentosimbólico e como expressão da cultura infantil, as creches e as pré-escolas devem organizar

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]

Page 11: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

ambientes coletivos ou cantos com músicas; poemas; histórias; fantoches; fantasias; bonecos devárias cores, sexos e etnias; palco para apresentações de teatrinho e outros brinquedos variadosem quantidade suficiente para o número e a faixa etária das crianças atendidas, em boas condiçõesde uso, higiene e segurança, para que as crianças possam criar e fantasiar, brincar de casinha, desalão de beleza, de hospital, de vendinha, realizando jogos dramáticos e escolhendo e inventandopersonagens, regras e histórias com os colegas.

Além disso, é preciso assegurar a elaboração de estratégias, orientações e materiais específicospara o trabalho com crianças que apresentem deficiência (física e/ou motora, auditiva, visual ouintelectual), transtornos do espectro autista, superdotação/altas habilidades ou outras necessidadeseducacionais especiais.

É fundamental que a instituição possua espaços e equipamentos adaptados para receber criançascom necessidades educacionais especiais de acordo com a Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de2000, que estabelece normas gerais e os critérios básicos para a promoção da acessibilidade.

As atividades e situações de aprendizagem devem garantir oportunidades iguais a meninos emeninas, sem discriminação. Brincadeiras tradicionalmente destinadas a homens e mulheresdevem ser propostas a ambos e a participação nelas deverá ser estimulada pelos professores,observando-se o interesse de cada um e problematizando-se as recusas acarretadas pororientações sexista.

Na organização do trabalho pedagógico, devem-se prever períodos de trabalho dirigidos, orientadospara o desenvolvimento de competências específicas que constam da proposta curricular. Por outrolado, deve prever momentos em que a criança tenha autonomia e iniciativa para decidir o que iráfazer e como.

Além de alternar brincadeiras de livre escolha com situações propostas e previamente planejadas, aproposta pedagógica deve intercalar momentos de mais movimentação com momentos maisrelaxantes, atividades ao ar livre com as desenvolvidas em ambientes cobertos e fechados,atividades individuais e atividades realizadas em grupo, atividades com grupos de crianças damesma faixa etária com atividades que envolvam crianças de diferentes faixas etárias.

É importante, ainda, que na organização do trabalho pedagógico sejam garantidas práticas quepossibilitem que as crianças:

(...) aprendam a questionar discriminações de gênero, étnico-raciais, econômicas, sociais;aprendam a respeitar e acolher as diferenças entre as crianças e formem suas identidades apartir de imagens e representações positivas de seus grupos de referência”. (INDICAÇÕESPARA ELABORAÇÃO DAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA AEDUCAÇÃO INFANTILCEB / CNE, Brasília, 5 de agosto de 2009)

Os horários de alimentação, de sono e de higiene devem respeitar as necessidades individuais,portanto, horários coletivos de sono devem prever atividades concomitantes para crianças que nãoqueiram dormir, por exemplo. Essa organização deve estar explicitada na proposta pedagógica.

As instituições devem funcionar durante o dia e em período parcial ou integral, conformedeterminam as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. O funcionamento emperíodo parcial implica o recebimento da criança por no mínimo quatro horas por dia. Ofuncionamento em período integral implica o recebimento da criança, por no mínimo, sete horas eno máximo dez horas por dia, sob o risco de não serem atendidas as necessidades das crianças derecolhimento, intimidade e de convivência familiar e comunitária. As instituições que ofertarematendimento em tempo integral deverão ter condições de atender as necessidades de higiene,alimentação, sono e segurança.

Ainda que algumas famílias necessitem de atendimento para suas crianças em horário noturno, emfinais de semana e em períodos esporádicos, esse tipo de atendimento não se configura comoeducação infantil. São atendimentos que se enquadram no âmbito geral das “políticas para a

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]

Page 12: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

infância”, devendo ser financiados, orientados e supervisionados por outras áreas, tais comoAssistência Social, Saúde, Cultura, Esportes, etc. (BRASIL, 2009).

Os horários de entrada e saída das crianças devem ser flexíveis, a fim de atender às necessidadesde organização das famílias. Entretanto, as famílias devem ser orientadas no sentido de assegurara frequência e uma rotina estável, fatores essenciais na vida da criança.

O calendário escolar deve prever férias coletivas e respeitar os dias de descanso semanal e osferiados nacionais, sem se descuidar do que é estabelecido pela lei como o mínimo de dias letivos aserem garantidos no calendário escolar. Devem, também, pelo caráter educacional das suasatribuições, se submeter aos mecanismos de reconhecimento e supervisão estabelecidos por esteCME/BH.

Vale salientar aqui o que diz a Constituição Federal, em seu artigo 227, que determina como deverda família, da sociedade e do Estado garantir à criança, dentre outros, a convivência familiar ecomunitária. Este direito é destacado também no Parecer CNE/CEB nº 17/2012, onde se afirma que“é preciso assegurar às instituições de Educação Infantil o gozo de período de férias que favoreçammaior convivência das crianças com seus familiares e com a comunidade”. (BRASIL, 2012:8)A infraestrutura das instituições de Educação Infantil - espaços, materiais e equipamentos -destinados prioritariamente às crianças devem ser construídos e organizados para atender àsnecessidades de educação, saúde, alimentação, proteção, movimentação, descanso, interação,conforto, higiene e aconchego das crianças matriculadas, além de adequados ao uso por criançascom deficiência, com mobilidade reduzida, transtornos do espectro do autismo e altashabilidades/superdotação e devem:

• propiciar as interações entre as crianças e entre elas e os adultos;• instigar, provocar e desafiar a curiosidade, a imaginação e a aprendizagem das crianças;• ser disponibilizados para o uso ativo e cotidiano das crianças;• ser organizados para tornar os diversos ambientes da instituição estimulantes,

aconchegantes e confortáveis.

Com base no Parecer CNE/CEB nº 20/2009, acrescenta-se a necessidade de infra-estrutura e deformas de funcionamento da instituição que garantam ao espaço físico a adequada conservação,acessibilidade, estética, ventilação, insolação, luminosidade, acústica, higiene, segurança edimensões em relação ao tamanho dos grupos e ao tipo de atividades realizadas.

Cabe observar, nos termos deste Parecer, que o espaço institucional não é neutro. A forma deorganização e de apropriação dos ambientes reflete e expressa a proposta pedagógica e o currículoda instituição, sua opção política e cultural, bem como as suas concepções e práticas.

Com esse entendimento, argumenta-se que o ambiente de aprendizagem deve sustentar aindissociabilidade do cuidar/educar, ancorado em possibilidades de interações e em práticaseducativas intencionalmente voltadas para as experiências concretas da vida cotidiana.

Fica assim evidenciado que é nas experimentações que envolvem experiências corporais, afetivas,sociais e as expressões das diferentes linguagens que as crianças vão construindo sentidospessoais e significados coletivos, à medida que forem se constituindo como sujeitos e seapropriando, de um modo singular, das formas culturais de agir, sentir e pensar.

Os jogos simbólicos são possibilidades ricas de representação e de aprendizagem, portanto osespaços devem ser evocativos do brincar, convidando a criança a criar, fantasiar, experimentar,expressar suas emoções e sua forma peculiar de interagir e de representar as manifestações desua religião e de sua cultura.

Os brinquedos, livros, materiais de uso coletivo e individual devem ser organizados em local de fácilacesso das crianças para que possam definir suas escolhas e participar da sua organização,propiciando o desenvolvimento da autonomia e a construção dos limites e da responsabilidade. Aescolha dos mobiliários e dos equipamentos deve ser criteriosa para garantir a segurança,

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]

Page 13: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

favorecer as interações entre as crianças e adultos e promover a construção da autonomia, bemcomo o desenvolvimento de competências e habilidades.

É oportuno, então, afirmar a necessidade de se garantir espaço físico institucional capaz deprovocar desafios, permitindo às crianças assumirem a sua condição de sujeitos ativos deconhecimento e a ampliarem suas possibilidades de ação nas brincadeiras e nas interações com oscolegas, momentos em que poderão exercitar sua capacidade de intervir na realidade.

Isso inclui assegurar no cotidiano da instituição a acessibilidade aos espaços, materiais, objetos ebrinquedos, como também os procedimentos, as formas de comunicação, as especificidades esingularidades das crianças com deficiências, transtornos do espectro do autismo e altashabilidades/superdotação.

Com essas considerações, este Conselho salienta que os espaços físicos, internos e externos,deverão estar de acordo com a Proposta Pedagógica da instituição, a fim de favorecer odesenvolvimento integral das crianças e de serem respeitadas as suas necessidades dedeslocamentos e de movimentos amplos, bem como as especificidades de acessibilidade dascrianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

O espaço externo da instituição de Educação Infantil deve ser seguro, amplo, permitir a incidênciadireta de raios de sol, possuir área verde, parque infantil e área coberta. A organização desseespaço deve favorecer a integração das turmas, o brincar, o trabalho com a corporeidade, aconstrução dos jogos de regras, o desenvolvimento de projetos ambientais, dentre outros.

As salas de atividades e/ou de referência das turmas devem possuir dimensões proporcionais aotamanho dos grupos, respeitando o mínimo de 1m² (um metro quadrado) por criança, além deserem arejadas, dispor de iluminação adequada e estarem organizadas com mobiliário em tamanhocorrespondente à faixa etária que atendem, com o objetivo de proporcionarem conforto às criançase favorecerem o seu desenvolvimento e a sua saúde. Sugere-se mobiliário móvel, para possibilitardiferentes agrupamentos, a inserção de elementos novos e desafiadores e a reorganização da salaconforme a intencionalidade da Proposta Pedagógica. É importante destacar que nesses espaçosdeve-se priorizar a exposição dos trabalhos e das produções coletivas das crianças, numa alturaacessível às mesmas, reconhecendo-as como autoras e produtoras de cultura.

No atendimento às crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos de idade, a Instituição precisa dispor deespaços próprios para essa faixa etária, que devem ser concebidos como locais voltados para ocuidado e a educação de crianças pequenas, incentivando o seu pleno desenvolvimento. Cabelembrar que estas crianças, com seus ritmos próprios, necessitam de espaços para engatinhar,rolar, ensaiar seus primeiros passos, explorar materiais diversos, observar, brincar, tocar o outro,conhecer seu próprio corpo e o do outro, alimentar-se, tomar banho e repousar, satisfazendo,assim, suas necessidades essenciais.

Salienta-se que as Instituições que preparam as refeições e ou lanches para as crianças deverãoapresentar cardápio nutricional às famílias, preferencialmente elaborado por nutricionista ou outroprofissional devidamente habilitado, devendo o mesmo ser afixado no local de preparo.

Os banheiros infantis devem ser adequados às faixas etárias das crianças atendidas, com portasdesprovidas de chaves e trincos, garantindo a proporção de 01 (um) vaso sanitário e 01 (uma) piapara cada grupo de 20 (vinte) crianças, dispor de chuveiros em quantidade suficiente para atender arotina de banho definida pela instituição, tendo como parâmetro 01 (um) chuveiro para cada grupode 20 (vinte) crianças. As instituições deverão, ainda, ter um banheiro infantil equipado para atendercrianças com deficiência ou adaptações nos banheiros existentes, além de banheiros, cominstalações sanitárias completas para uso exclusivo de adultos.

A área de serviço/lavanderia deve ser devidamente equipada com tanque, depósito de material delimpeza e armário para guardar vassouras, rodos e similares, adequados e em bom estado deconservação e segurança. Deve dispor, também, de local adequado para depósito de lixo, que nãopermita o acesso pelas crianças.

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]

Page 14: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

Todos os ambientes da Instituição devem possuir pisos com cobertura que ofereçam segurança esejam de fácil limpeza, além de paredes revestidas com material liso e lavável.

Salienta-se que, no SME/BH, a Educação Infantil poderá ser oferecida em instituição educacionalque atenda a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou programas sociais, desde quesejam assegurados espaços de uso exclusivo para a Educação Infantil, podendo outros, tais comoáreas livres e cobertas, serem compartilhados, desde que garantidas as devidas condições desegurança das crianças e em conformidade com a Proposta Pedagógica da instituição, que deveincorporar esta etapa de ensino. Além disso, os ambientes destinados à Educação Infantil e seusrespectivos acessos não podem ser de uso comum com domicílio particular ou estabelecimentocomercial.

Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar as especificidades dasfaixas etárias que constituem a educação infantil, da proposta pedagógica e das condições doespaço físico, de modo que a quantidade máxima de crianças por agrupamento ou turma sejaproporcional ao tamanho das salas que ocupam.

No caso das instituições do SME/BH, deve-se observar a seguinte relação professor/criança:

• crianças de 0 (zero) a 12 (doze)meses - até 7 (sete)crianças por professor; • crianças de 1 (um) a 2 (dois) anos - até 12 (doze) crianças por professor;• crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos - até 16 (dezesseis) crianças por professor;• crianças de 3 (três) a 4 (quatro) anos - até 20 (vinte) crianças por professor;• crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos - até 20 (vinte) crianças por professor;• crianças de 5 (cinco) a 6 (seis) anos - até 25 (vinte e cinco) crianças por professor.

A organização dos agrupamentos abaixo do máximo estipulado nesses parâmetros não deveráimpedir o funcionamento de turmas. Admite-se também que a organização dos agrupamentosocorra de maneira flexível, devendo esta forma estar justificada e descrita na proposta pedagógica,garantindo que a turma seja constituída por idades aproximadas, contendo apenas dois recortesetários e que a razão professor/criança da faixa de idade menor seja o parâmetro para aorganização das turmas. Pode-se aplicar também a média proporcional entre as duas idadesagrupadas, desde que a organização dos grupos de crianças ocorra somente entre crianças daEducação Infantil. As instituições de educação infantil devem desenvolver práticas pedagógicas que promovamvivências afetivas, sensoriais, cognitivas, expressivas e motoras. Além disso, a rotina deve preveratividades individuais e coletivas, com crianças da mesma idade ou de diferentes idades, que sejamoriundos de diversos grupos sociais e culturais.

As propostas pedagógicas devem levar em conta que o trabalho realizado na educação infantil écomplementar à ação da família; portanto, a interação entre as duas instâncias é essencial para umtrabalho de qualidade. Antes de a criança começar a frequentar a instituição de educação infantil edurante os anos em que a estiver frequentando, é preciso prever espaços e tempo para que pais,mães, familiares, responsáveis, professoras, professores, gestores e outros profissionais dainstituição iniciem um conhecimento mútuo.

O período de acolhimento inicial, em que ocorre a adaptação da criança ao novo ambienteeducacional, demanda das professoras, professores, gestores e outros profissionais da instituiçãouma atenção especial com as famílias ou responsáveis pelas crianças. Além desse momentoespecífico, no cotidiano das instituições é preciso assegurar tempos e espaços para ouvirsolicitações, acolher demandas, sugestões e reclamações. As atividades e o processo dedesenvolvimento das crianças devem ser disponibilizados regularmente para mães, pais ouresponsáveis. As famílias devem ter espaços assegurados para opinarem sobre a propostapedagógica da instituição e até mesmo se envolverem em algumas delas caso seja solicitado.

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]

Page 15: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

Tão importante quanto a adequação dos profissionais e da infraestrutura das instituições deEducação Infantil é a busca por um atendimento de qualidade. Para tanto é preciso que cadainstituição passe por processos de avaliação que possibilitem a reflexão e a definição de caminhospróprios para o aperfeiçoamento do seu trabalho. É relevante, ainda, que este processo sejaparticipativo e aberto, envolvendo não só a direção e os profissionais que atuam na instituição,como as famílias das crianças e outras pessoas da comunidade.

Uma publicação importante a se considerar, quando se trata da qualidade na educação infantil sãoos “Indicadores de Qualidade na Educação Infantil” publicado pela Secretaria de Educação Básica(SEB), do Ministério da Educação (MEC) em 2008, que se configura como um instrumento deautoavaliação da qualidade das instituições de educação infantil, por meio de um processoparticipativo e aberto e que aponta a necessidade de se levar em consideração alguns aspectosimportantes, a saber:

• o respeito aos direitos humanos fundamentais, resultado de uma história de conquistas esuperações de situações de opressão em todo o mundo e que apresentam especificidadesquando se aplicam às crianças, reafirmados na Constituição Federal (CF) e no Estatuto daCriança e do Adolescente (ECA);

• o reconhecimento e a valorização das diferenças de gênero, étnico-racial, religiosa, culturale relativas a pessoas com deficiência;

• uma concepção de qualidade na educação calcada em valores sociais mais amplos, como orespeito ao meio ambiente, o desenvolvimento de uma cultura de paz e a busca porrelações humanas mais solidárias.

• a legislação educacional brasileira, que define as grandes finalidades da educação e aforma de organização do sistema educacional, regulamentando essa política nos âmbitosfederal, estadual e municipal;

• os conhecimentos científicos disponíveis sobre o desenvolvimento infantil, a cultura dainfância, as maneiras de cuidar e educar a criança pequena em ambientes coletivos e aformação dos profissionais de educação infantil como pontos de partida importantes nadefinição de critérios de qualidade.

5 - Os profissionais da Educação Infantil

A instituição de educação infantil deve possuir um quadro básico de profissionais, coerente com aproposta pedagógica, com o período de atendimento estabelecido e com a quantidade e ascaracterísticas das crianças atendidas. Salienta-se que seus direitos, deveres, perfil e atribuiçõesdevem estar descritos no Regimento Escolar.

As Instituições de Educação Infantil de acordo com este Parece e a Resolução que o acompanhamdevem ter um quadro básico composto por:

• professor que exerce a docência, atuando diretamente no cuidado e na educação dacriança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, que tenha a formação em nível superior, em curso dePedagogia ou Normal Superior, admitindo-se como formação mínima, para professor queexerce a docência, o nível médio na modalidade normal;

• profissional que oferece suporte administrativo, que tenha a formação na área educacional,recomendando-se a especialização em educação infantil ou em gestão dos processoseducacionais básicos para o exercício da direção;

• coordenação pedagógica, com habilitação em curso de Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comumnacional, para o exercício da função;

• profissionais de serviços gerais, conforme o atendimento ofertado, com formação de nomínimo ensino fundamental.

Destaca-se que os profissionais da educação que atuam na direção ou na coordenação pedagógicanão deverão exercer outras funções no mesmo turno de forma a garantir um atendimento de

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]

Page 16: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

qualidade e recomenda-se que as instituições sem fins lucrativos tenham, no quadro da diretoria,um professor com, no mínimo, nível médio na modalidade normal.

Na composição do quadro de pessoal das instituições de educação infantil, poderá se admitir outrosprofissionais, com formação mínima em nível médio, que auxiliam no trabalho educacional, desdeque as atividades por eles exercidas sejam complementares e não substitutivas às do professor daeducação infantil.

As mantenedoras e dirigentes das instituições de educação infantil deve:

• se responsabilizar pela orientação, acompanhamento e formação continuada dosprofissionais que compõem o quadro básico da instituição;

• incentivar ao prosseguimento dos estudos para obtenção de título de graduação em nívelsuperior, preferencialmente em curso de Pedagogia ou Normal Superior, dos professoresque possuem somente o nível médio, modalidade normal;

• promover o aperfeiçoamento sistemático e permanente dos profissionais de educaçãoinfantil em exercício, de modo a viabilizar a formação continuada.

Os profissionais responsáveis pela gestão das instituições de educação infantil devem atuar emestreita consonância com os profissionais sob sua responsabilidade, com as famílias e comrepresentantes da comunidade local, exercendo papel fundamental no sentido de garantir que sejarealizado um trabalho de qualidade com as crianças que frequentam estes estabelecimentos. Sãoeles que, dentre outros:

• asseguram que as crianças de 0 (zero) até 5 (cinco) anos sob sua responsabilidade sejam oprincipal foco das ações e das decisões tomadas, além de encaminhá-las aos serviçosespecíficos se forem identificados, por qualquer profissional da instituição, casos denegligência, maus-tratos e violência;

• organizam, participam e formalizam canais de participação de profissionais sob suaresponsabilidade e das famílias e/ou responsáveis na elaboração, implementação eavaliação das propostas pedagógicas;

• garantem a orientação, o acompanhamento e a formação continuada dos profissionais quecompõem o quadro básico da instituição;

• respeitam os direitos e asseguram o cumprimento dos deveres das professoras, dosprofessores e dos demais profissionais sob sua responsabilidade.

• respeitam e implementam decisões coletivas;• destinam atenção especial às famílias e/ou responsáveis durante o período de acolhimento

inicial, em que ocorre a adaptação das crianças ao novo ambiente, possibilitando, atémesmo, a presença de um representante destas nas dependências da instituição;

• realizam encontros periódicos entre mães, pais, familiares e/ou responsáveis e profissionaisda instituição de Educação Infantil, visando à qualidade da educação das crianças.

As interações dos profissionais das instituições de educação infantil devem ter como base a relaçãode confiança e colaboração recíproca de forma que:

• elaborem e/ou recebam informações sobre a proposta pedagógica da instituição deEducação Infantil antes de nela começar a trabalhar;

• desenvolvam atitudes mútuas de compreensão e respeito a solicitações, sugestões ereclamações;

• promovam e/ou participem de encontros coletivos periódicos;• tenham a responsabilidade de respeitar as regras estabelecidas nas instituições às quais

estão vinculados;• participem ativamente da implementação e da avaliação da proposta pedagógica e da

gestão da instituição;• garantam as condições de trabalho necessárias ao desempenho de suas funções: tempo,

espaço, equipamentos e materiais;

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]

Page 17: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

• participem de programas de formação regular e continuada promovidos pelos sistemas deensino ou pelas instituições nas quais trabalham;

• disponibilizem entre si informações relevantes para a realização de suas funções.

As instituições de educação infantil devem prover o apoio necessário ao atendimento àsnecessidades específicas das crianças com deficiência no âmbito da acessibilidade, decomunicação e de atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, quandonão puderem ser atendidas as necessidades específicas da criança no contexto geral dos cuidadosdisponibilizados às demais.

Os órgãos competentes do SME/BH desenvolverão, se necessário em regime de colaboração,programas de formação e aperfeiçoamento contínuo dos professores legalmente habilitados para omagistério e dos demais profissionais em exercício nas instituições de educação infantil.

6 – Procedimentos técnicos e administrativos para a implementação, orientação, supervisão,acompanhamento e avaliação das instituições de educação infantil

Inicialmente, cabe à SMED/BH, como órgão Executivo do referido sistema, definir e implementarprocedimentos de administração, orientação, supervisão, acompanhamento e avaliação sistemáticadas instituições, com a perspectiva de aprimorar a qualidade da Educação Infantil no Sistema, bemcomo definir instrumentos e formulários para os processos de trabalho.

Para tanto, é necessário que a SMED/BH oriente as instituições de educação infantil aocumprimento da legislação educacional em vigor e às determinações do CME/BH, especialmenteno que se refere à proposta pedagógica, ao regimento escolar, ao calendário escolar, à matrícula efrequência dos alunos, à habilitação mínima exigida para os profissionais que atuam na educaçãoinfantil, à adequação dos espaços físicos, instalações e equipamentos, à regularidade dos registrosescolares, à articulação da instituição com a família e a comunidade e ao cumprimento do Plano deMetas, quando houver. Além dos pontos mencionados, indica-se à SMED/BH envidar esforços paragarantir a execução de programas de apoio às instituições e a articulação com as demaissecretarias e entidades parceiras.

Ressalta-se a importância da realização de estudos de caracterização e diagnóstico do atendimentoda Educação Infantil no SME/BH, de forma a assegurar a inclusão definitiva dos dados daEducação Infantil nas estatísticas educacionais do município, como estratégia para consolidar essaetapa da Educação Básica em Belo Horizonte. Acrescenta-se, também, a necessidade doacompanhamento e da orientação às instituições a responderem ao Censo Escolar, conformeestabelecido no Decreto Federal Nº 6.425, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre o censo anualda educação.

Quanto aos procedimentos necessários para solicitação de Autorização e/ou Renovação daAutorização de Funcionamento das instituições de educação infantil, é importante que cada unidadede Educação Infantil, ou cada estabelecimento educacional que ofereça esse tipo de ensino, estejaem consonância com o indicado neste Parecer e na respectiva Resolução que o acompanha. Paratanto, o representante legal da mantenedora deverá protocolar, junto à SMED/BH, a documentaçãocompleta, solicitada na Resolução que acompanha este Parecer, mesmo que a mantenedora játenha obtido autorização para o funcionamento de outra instituição.

Após a instrução do processo, caso seja necessária atualização ou correção de algum documentoe/ou regularização da proposta de atendimento pela instituição, o processo poderá ficar sobrestado,ou seja, a tramitação ficará suspensa, mediante Termo de Ciência e Acompanhamento firmado coma SMED/BH, por até 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável por igual período. Após esse prazo, serãoaplicadas as medidas previstas para o tratamento das irregularidades.

Estando, porém, o processo devidamente instruído, a SMED/BH disporá de 60 (sessenta) dias,podendo ser prorrogado por igual período, para realizar verificação in loco, analisar adocumentação, expedir Relatório Técnico Circunstanciado e encaminhar o processo ao CME/BH.

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]

Page 18: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

Posteriormente, o CME/BH, no desempenho de suas competências, com base nas peçasprocessuais, terá, também, o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, paraavaliar e emitir parecer conclusivo sobre a Autorização e/ou Renovação da Autorização deFuncionamento.

Visando o acompanhamento sistemático das instituições pelos órgãos do SME/BH, é importantedefinir prazos de validade do ato autorizativo. A experiência da Câmara Técnica de EducaçãoInfantil deste Conselho vem apontando a concessão de até 3 (três) anos para a Autorização deFuncionamento e de até 5 (cinco) para a Renovação da Autorização de Funcionamento.

É importante, ainda, que as instituições autorizadas por este Conselho por prazo igual ou inferior a18 (dezoito) meses, fiquem sujeitas ao acompanhamento sistemático pela SMED/BH, por meio dosseus órgãos competentes, que devem emitir, trimestralmente, relatório circunstanciado a seranexado ao processo.

Considerando o processo histórico da Educação Infantil no município de Belo Horizonte e arealidade do SME/BH, este Conselho reconhece que há, ainda, necessidade de adequação dasinstituições para atender às normatizações educacionais nacionais e municipais vigentes. Portanto,quando for constatado na instituição o não cumprimento ao disposto neste Parecer e na respectivaResolução que o acompanha, o órgão competente poderá firmar Plano de Metas com explicitaçãode prazos para adequação às normas, tendo em vista a melhoria da qualidade do atendimento.Cabe, portanto, à SMED/BH, estabelecer e acompanhar o Plano de Metas de cada instituição, combase em visitas técnicas, análise documental e expedição de relatório de Monitoramento do Planode Metas.

Parte-se do pressuposto de que nenhuma instituição de Educação Infantil poderá funcionar semAutorização de Funcionamento emitida pela SMED/BH com base em parecer conclusivo doCME/BH. Cumpre observar, então, que as instituições devem seguir as normas deste Conselho, emespecial as determinações deste texto normativo e se submeterem à supervisão e aoacompanhamento da SMED/BH, órgão executivo do SME/BH, incumbido de zelar pela observânciada legislação educacional nacional e municipal vigentes.

Para dar visibilidade e credibilidade às instituições devidamente autorizadas, este Conselho acreditaser importante determinar que o certificado com identificação do período de vigência da Autorizaçãoou Renovação da Autorização de Funcionamento, emitido pela SMED/BH, após publicação noDiário Oficial do Município (DOM), deva ser exposto em local visível na instituição. Indica, ainda,aos órgãos competentes do SME/BH, ampla divulgação em veículos de comunicação, sobre aimportância das instituições de Educação Infantil do SME/BH serem fiscalizadas e autorizadas.

Durante a vigência da Autorização de Funcionamento, é imprescindível deixar claro que amantenedora deverá comunicar ao órgão próprio da SMED/BH, mediante a autuação de processo,toda e qualquer modificação de sua organização ou mesmo de outro aspecto constante do AtoAutorizativo, sob pena de, em assim não procedendo, submeter-se às penalidades previstas nalegislação. Deve-se exigir, também, do representante legal da mantenedora, comunicadoinformando a mudança de denominação, ou seja, o nome fantasia da instituição, quando for o caso,acompanhado dos documentos que comprovem esta situação. Neste último caso a SMED/BH, apósanálise da documentação, deverá comunicar ao CME/BH a nova denominação da instituição, alémde solicitar a sua publicação no DOM. No caso de ser negada ou revogada a Autorização de Funcionamento das instituições que nãoatenderem aos dispositivos legais definidos pelo CME/BH, através de parecer, assim como por meionotificação da SMED/BH, dando ciência do fato ao representante legal da Instituição, ambos aserem publicado no DOM, caberá recurso da instituição, com justificativa, ao Presidente doCME/BH, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da ciência do interessado, conforme ResoluçãoCME/BH nº 002/2001 ou outra que vier a substituí-la.

Confirmada a negativa ou revogação da Autorização de funcionamento, este Conselho, cumprindosuas funções normativas, no zelo pela qualidade do atendimento da Educação Infantil no SME/BH,

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]

Page 19: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

deverá comunicar a decisão ao Ministério Público, cabendo à SMED/BH informar e orientar asfamílias das crianças matriculadas em instituições privadas com fins lucrativos sobre seus direitos egarantir às crianças matriculadas em instituições públicas municipais ou instituições privadascomunitárias, confessionais ou filantrópicas conveniadas, a continuidade do atendimento,preferencialmente em local próximo de sua residência.

As instituições devidamente autorizadas deverão requerer Renovação da Autorização deFuncionamento, impreterivelmente, 240 (duzentos e quarenta) dias antes do seu vencimento, comotambém em caso de mudança de endereço ou mesmo de suspensão de atividades por até 2 (dois)anos, devendo apresentar na SMED/BH documentação atualizada.

Considerando que algumas instituições têm suspendido as suas atividades, ou mesmo encerrado oatendimento, por quaisquer que sejam as razões, este Colegiado avalia tratarem-se deprocedimentos distintos, sendo o primeiro de caráter temporário e o segundo definitivo, sendo quecada caso deve ser tratado tendo em vista suas especificidades.

Antes de definir e regulamentar tais procedimentos, este Conselho entende que os direitos dacriança e da família devem ser resguardados e, dessa forma, tanto a suspensão das atividadesquanto o seu encerramento deverão ser comunicados à SMED/BH e, em especial, aos pais e/ouresponsáveis pelas crianças, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do ano letivo, devendoa instituição protocolar na SMED/BH ata comprovando ciência por parte das famílias atendidas pelainstituição. Com essas determinações, este CME/BH reitera que o acompanhamento dessesprocedimentos é de competência da SMED/BH, assim como a comunicação a este órgão colegiadodas respectivas publicações nos órgãos oficiais.

Compreende-se que a instituição pode encerrar definitivamente o seu atendimento ou suspendertemporariamente as suas atividades por até 2 (dois) anos. Neste último caso, é possível a retomadado atendimento, por iniciativa própria da instituição, desde que possa garantir o cuidado/educaçãoda criança em consonância com o disposto neste Parecer e solicite Renovação da Autorização doFuncionamento. Contudo, se forem decorridos os 2 (dois) anos de suspensão das atividades, semmanifestação da instituição durante o período em voga, o Poder Executivo considerará encerrado oatendimento, que poderá ser retomado por meio de solicitação da Autorização de Funcionamento.

Para oferecer atendimento à Educação Infantil, a instituição deverá comprovar que dispõe de imóvelcom espaço adequado ao fim a que se destina e que atende às normas e especificações técnicasda legislação em vigor, quanto à localização, acessibilidade, segurança, salubridade e saneamento,aprovado pelos Órgãos Oficiais competentes. Vale ressaltar que, quando a instituição ofertar aEducação Infantil em tempo integral, deverá dispor de espaço físico, equipamentos e condiçõespedagógicas em todo o horário previsto para o atendimento.

É importante deixar claro que, caso seja detectado o não cumprimento do disposto neste Parecer ena respectiva Resolução que o acompanha ou houver denúncia de irregularidades em instituiçõesde Educação Infantil, inclusive nos casos de funcionamento sem autorização, a ocorrência deveráser apurada pela SMED/BH a quem compete os procedimentos de diligência, sindicância econforme o caso, de aplicação de medidas saneadoras, visando a regularização da instituição porparte da mantenedora.

Nos casos de irregularidades que sejam de competência de outras Secretarias Municipais e/ouConselhos de Direitos, a SMED/BH deverá notificá-las para que sejam tomadas providências naaplicação de penalidades cabíveis.

A inobservância às normas, após tomadas as medidas previstas, ensejará instauração de ProcessoAdministrativo, assegurando o direito de ampla defesa aos responsáveis. Cabe à SMED/BH definiros procedimentos para instauração de Processo Administrativo, que será encaminhado a esteConselho para análise e pronunciamento através de Parecer, podendo acarretar penalidades.

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]

Page 20: Educação Infantil BH - Parecer do CME/BH - Dez/2014

Por fim, compete ao CME/BH comunicar ao Ministério Público os casos de instituições que nãopossuem ato de autorização de funcionamento, e que, portanto, estejam funcionandoirregularmente. Este é o parecer.

II - VOTO DOS RELATORES

Em vista do exposto, a Comissão Especial propõe a aprovação deste parecer que estabeleceDiretrizes para o Funcionamento das Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipalde Ensino de Belo Horizonte, revogando-se o Parecer CME/BH nº 057/2012.

Belo Horizonte, XX de XXXXXXX de 2014.

Ana Maria Carvalho Araújo Márcia Moreira Veiga Conselheira Relatora Conselheira Relatora

Márcia Paulino Geisel Martins Marlene de Araújo Nascimento Conselheira Relatora Conselheira Relatora

Mônica Correia Baptista Simone Lopes

Conselheira Relatora Conselheira Relatora

Teresa de Souza LopesConselheira Relatora

III - DECISÃO DA CÂMARA TÉCNICA:

Em 20/11/2014, o parecer em tela foi aprovado pelos Conselheiros da Câmara Técnica deEducação Infantil.

IV - DECISÃO DA PLENÁRIA:

O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, em Sessão Plenária do dia XX deXXXXXXX de 2014, aprova por unanimidade o parecer das Conselheiras Relatoras da ComissãoEspecial, que estabelece Diretrizes para o Funcionamento das Instituições de EducaçãoInfantil do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte, revogando-se o Parecer CME/BH057/2012.

Stelita Alves GonzagaPresidente do CME/BH

Rua Carangola, 288 – 1º andar – Santo Antônio – 30330-240 - Belo Horizonte – Minas Gerais.Telefone: 3277-8843 – Fax: 3277-8845 – e-mail: [email protected]