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  • 7/25/2019 Elementos Da Legislao Consultor

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    Elementos da Legislaode Telecomunicaes,

    Informtica eComunicao Social

    BERNARDO F. E. LINS

    Consultor Legislativo da rea XIV

    Cincia e Tecnologia, Comunicao e Informtica

    FEVEREIRO/2011

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    Bernardo F. E. Lins 2

    Elementos da Legislao de Telecomunicaes, Nota Tcnica

    Informtica e Comunicao Social

    SUMRIO

    1 - Introduo ...............................................................................................................32 - Telecomunicaes ..................................................................................................43 - Comunicao social............................................................................................. 114 - Informtica ........................................................................................................... 18

    5 - Convergncia e o desafio regulatrio ................................................................... 216 - Concluses................................................................................................................ 26Referncias bibliogrficas............................................................................................. 27

    2011 Cmara dos Deputados.

    Todos os direitos reservados. Este trabalho poder ser reproduzido ou transmitido na ntegra, desdeque citados(as) o(a) autor(a) e a Consultoria Legislativa da Cmara dos Deputados. So vedadas a

    venda, a reproduo parcial e a traduo, sem autorizao prvia por escrito da Cmara dosDeputados.

    Este trabalho de inteira responsabilidade de seu(sua) autor(a), no representando necessariamente aopinio da Cmara dos Deputados.

    Cmara dos DeputadosPraa 3 PoderesConsultoria LegislativaAnexo III - TrreoBraslia - DF

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    Elementos da Legislao de Telecomunicaes, Nota Tcnica

    Informtica e Comunicao Social

    Elementos da legislao de telecomunicaes,

    informtica e comunicao social

    Resumo

    A legislao brasileira de telecomunicaes, informtica e comunicao social vempassando por mudanas recentes, que requerem ateno das assessorias parlamentares. Umareviso dos dispositivos vigentes pode oferecer uma perspectiva das inovaes que esto emdiscusso e de novos dispositivos que podero vir a ser oferecidos em breve.

    1 - INTRODUO

    A legislao brasileira aplicada s telecomunicaes, informtica e comunicaosocial passou, na ltima dcada, por mudanas impostas pelos trs Poderes. A tabela 1 ilustraalgumas delas. Observe-se que esse perodo recente j no alcana o processo de privatizaodas telecomunicaes, ocorrido em 1995-1997, e que representou talvez a mais importantereforma do setor aps a Constituio de 1988.

    Tabela 1 Algumas modificaes na legislao de telecomunicaes, informtica ecomunicao social, no perodo 2001-2010

    Ano Dispositivo Assunto ou disposio2001 Lei n 10.176 Atualiza a poltica industrial de informticaReduo escalonada de incentivos

    2001 MP n 2.200-2 Assinatura digitalICP Brasil

    2001 MP n 2.228-1 Ancine2002 EC n 36 Pessoas jurdicas podem deter empresas de comunicao

    Participao de capital estrangeiro em at 30% deempresas de comunicao

    2003 Lei n 10.753 Poltica Nacional do Livro2003 Dec. n 4.901 Sistema brasileiro de TV Digital

    2005 Dec. n 5.542 Projeto Cidado ConectadoPrograma Um Computador para Todos2006 Dec. n 5.820 Implantao do SBTVD-T2006 Port. MJ n 1.100 Classificao indicativa2008 Lei n 11.652 Radiodifuso pblica

    Criao da EBC2009 Res. TSE n 23.191 Uso da Internet nas eleies2009 ADPF n 130 STJ Extino da Lei de Imprensa2009 RE 511.961 STF Revoga exigncia de diploma de jornalista2010 Dec. n 7.175 Plano Nacional de Banda Larga

    Reativao da Telebrs

    2010 Lei n 12.232 Contratao de publicidade no setor pblico

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    Informtica e Comunicao Social

    disseminao do telefone, que se instalaram no Brasil as primeiras empresas de mbitonacional.

    A regulao do setor era relativamente diversificada, superpondo dispositivos federais,estaduais e municipais. Replicando o tipo de ordenamento que prevalecia em outros pases,notadamente nos EUA, a regulamentao federal privilegiava a telefonia interurbana einternacional, remetendo ao mbito estadual os regulamentos de telefonia local. At a dcadade 1930, os investimentos foram modestos e a telefonia implantou-se lentamente. Nas trsdcadas seguintes, no entanto, houve uma expanso vigorosa dos servios detelecomunicaes, alcanando cerca de um milho de usurios em 1960. No entanto, alegislao descentralizada resultou na proliferao de operadoras, com cerca de mil empresasatuando no mercado e graves problemas de interconexo. Tratava-se, porm, de um mercadoacentuadamente concentrado. A principal operadora de telefonia local, a Companhia

    Telefnica Brasileira (CTB), de capital canadense, operava nas principais cidades e atendia acerca de 80% do trfego de telefonia local (MULANO, 1997: 23; VIANNA, 1993: 41-42).

    A falta de investimentos no fim dos anos cinqenta e os crescentes problemas decomunicao de longa distncia levaram o governo a conduzir um processo de estatizao dosetor, com a criao da Embratel, em 1962. A Lei n 4.117, de 27 de agosto de 1962, queinstituiu o Cdigo Brasileiro de Telecomunicaes, trouxe para o mbito federal toda alegislao de telecomunicaes e radiodifuso, criou a Embratel e organizou um conselho paraadministrar o setor, o Contel, que teria vida curta. Suas atribuies passariam ao Ministrio dasComunicaes em 1967.

    Em 1972 seria criada a Telebrs1, empresa holding que viria a consolidar 27 empresas detelefonia local, quase todas estatais pertencentes Unio, e a Embratel, monopolista nastelecomunicaes de longa distncia e internacionais. Ficariam vinculadas ao sistema, ainda,

    uma empresa estadual (CRT, do Rio Grande do Sul), trs empresas municipais (CTMR, emPelotas e Capo do Leo, CETERP, em Ribeiro Preto e CTBC Borda do Campo, queatendia a regio do ABC paulista) e uma empresa privada (CTBC, do grupo Algar, operandono Tringulo Mineiro).

    Nos anos setenta, o volume de investimentos e o crescimento da infra-estruturaacompanharam a demanda por telefonia. Em 1978, o Brasil havia alcanado a marca de 5milhes de assinantes, com substancial melhoria da qualidade dos servios. No entanto, acombinao da escassez de recursos do governo a partir do segundo choque do petrleo, damodalidade de contratao do servio, que tornava o usurio proprietrio da linha a umaelevada taxa de adeso, de cerca de dois mil dlares, e da canibalizao das tarifas para ajudar a

    conter artificialmente os ndices de inflao, levou o sistema a uma situao precria,reproduzindo alguns dos problemas anteriores estatizao.

    A implantao da telefonia celular no final dos anos oitenta, nos mesmos moldescomerciais da telefonia fixa, agravou a percepo de precariedade que a sociedade j vinhatendo em relao ao servio. Desse modo, apesar do modelo estatal ter sido preservado naConstituio de 1988 (art. 21, inciso XI), o processo de privatizao promovido a partir de1995 transcorreu em um ambiente de relativa aceitao pela sociedade, tendo sido conduzidoem trs etapas: em 15 de agosto de 1995, a aprovao da Emenda Constitucional n 8, quepassava a admitir a explorao dos servios de telefonia e de transmisso de dados por entesprivado; em 19 de julho de 1996, a Lei n 9.295, apodada de Lei Mnima, que determinava aseparao das operadoras de telefonia celular em empresas autnomas, abrindo caminho para

    1Lei n 5.792, de 11 de julho de 1972.

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    sua privatizao, e, em 16 de julho de 1997, a Lei n 9.472, Lei Geral de Telecomunicaes,que criou a Anatel, regulamentou as modalidades de prestao de servios detelecomunicaes e determinou a privatizao das empresas de telefonia fixa.

    Marco constitucional

    So os seguintes os dispositivos constitucionais mais relevantes para astelecomunicaes:

    Inviolabilidade art. 5, inciso XII:

    XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e dascomunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na formaque a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;

    Forma de prestao art. 21, inciso XI:Art. 21.Compete Unio:

    ...

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios detelecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao deum rgo regulador e outros aspectos institucionais;

    Competncia exclusiva da Unio para tratar a matria (arts. 22, inciso IV e 48,inciso XII):

    Art. 22.

    Compete privativamente Unio legislar sobre:

    ...

    IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;

    ...

    e

    Art. 48.

    Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica, noexigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matrias decompetncia da Unio, especialmente sobre:

    ...

    XII - telecomunicaes e radiodifuso;...

    Restries sua prestao, nos casos de estado de defesa e estado de stio (arts.136, 1 e 139, inciso III)

    Art. 136.O Presidente da Repblica pode, ouvidos o Conselho da Repblica e o Conselhode Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, emlocais restritos e determinados, a ordem pblica ou a paz social ameaadas por grave eiminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes propores nanatureza.

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    Informtica e Comunicao Social

    1 O decreto que instituir o estado de defesa determinar o tempo de sua durao,especificar as reas a serem abrangidas e indicar, nos termos e limites da lei, as medidascoercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restries aos direitos de:

    ...

    b) sigilo de correspondncia;

    c) sigilo de comunicao telegrfica e telefnica;

    II - ocupao e uso temporrio de bens e servios pblicos, na hiptese de calamidade pblica,respondendo a Unio pelos danos e custos decorrentes.

    ...

    e

    Art. 139.

    Na vigncia do estado de stio decretado com fundamento no art. 137, I, spodero ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    ...

    III - restries relativas inviolabilidade da correspondncia, ao sigilo das comunicaes, prestao de informaes e liberdade de imprensa, radiodifuso e televiso, na forma da lei;

    ...

    Tributos aplicveis (art. 155):

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    ...II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes seiniciem no exterior;

    ...

    3 exceo dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I eII, nenhum outro imposto poder incidir sobre operaes relativas a energia eltrica, serviosde telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas.

    ...

    Legislao ordinria de telecomunicaes: alguns comentrios

    As empresas de telecomunicaes esto sujeitas s disposies constitucionais e s leise normas gerais aplicveis a servios pblicos, a atividades comerciais e a contratos com osetor pblico. Tambm devem respeitar direitos e obrigaes de terceiros, inclusive doconsumidor.

    H, no entanto, um corpo de leis aplicadas especificamente s atividades detelecomunicaes. O texto central a Lei n 9.472, de 16 de julho de 1997, que regulamenta oart. 21, inciso XI, da Constituio, estabelecendo a forma de outorga dos servios e os

    fundamentos da sua regulao, mediante uma agncia especfica, a Agncia Nacional deTelecomunicaes Anatel (figura 1).

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    A Lei n 9.472, de 1997, conhecida como Lei Geral de Telecomunicaes ou LGT, extensa e complexa. Vamos destacar, nela, um aspecto que nos parece particularmenteinteressante: as modalidades de prestao dos servios.

    Figura 1 Marco legal das telecomunicaes: alguns elementos

    A LGT estabelece dois regimes de prestao (arts. 64 a 67):

    Regime pblico: objeto de concesso ou permisso, refere-se ao servio que prestado com obrigaes de universalizao e de continuidade. Emcontrapartida, o Estado deve assegurar sua viabilidade econmica se houverconcorrente operando em regime privado.

    Regime privado: objeto de autorizao, prestado sob liberdade de atuao dooutorgatrio. As obrigaes aplicveis devem estar previstas no contratocelebrado entre o outorgatrio e o regulador por ocasio da autorizao.

    Atualmente, o nico servio prestado em regime pblico o servio de telefonia fixacomutada (STFC). No entanto, no h impedimento para que, no futuro, a Presidncia daRepblica determine que algum outro servio de telecomunicaes de interesse coletivo venha

    a ser prestado nesse regime jurdico.

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    Em termos de abrangncia, a lei distingue os servios de telecomunicaes de interessecoletivo e aqueles de interesse restrito. Os servios de interesse restrito atendem um grupobem delimitado de usurios ou fazem uso de tecnologia ou modo de operao especficos, e

    so outorgados por autorizao.Duas excees importantes so feitas na prpria lei:

    Servios de valor adicionado: so servios que fazem uso de telecomunicaese lhe acrescentam novas utilidades, mas no se confundem com esta e,portanto, no esto sob a regulao da Anatel. Alm dos direitos enquantousurios, tm a garantia de uso de redes de telecomunicaes necessrias prestao. O exemplo mais citado o do provedor de acesso Internet (art.61).

    Servios prestados nos limites de uma edificao ou propriedade mvel ouimvel, na forma de regulamento, que independe de autorizao (art. 75).

    As obrigaes de universalizao e continuidade associadas prestao em regimepblico impem vrios desafios regulatrios. O primeiro deles a forma de custeio. H vriosmecanismos para isso e a LGT prev dois deles. O primeiro so as obrigaes previstas emcontrato, impostas ao prestador. O segundo a criao de um fundo para universalizao dosservios de telecomunicaes, o Fust, cuja aplicao regulamentada em outro texto, a Lei n9.998, de 17 de agosto de 2000.

    Originalmente, o Fust havia sido pensado como um fundo que ajudasse a disseminar atelefonia fixa local em todas as localidades, operando de modo similar ao fundo adotado emoutros pases, a exemplo dos EUA, em que a telefonia de longa distncia custeia a expanso datelefonia local. No entanto, os interesses da sociedade e do governo deslocaram-se. Com oavano da Internet, demandas para expandir o atendimento em banda larga ganharamimportncia, e a Lei n 9.998, de 2000, foi adequada para acomodar essas demandas. O Fust,porm, permanece inoperante, talvez por conflitos de interpretao entre a LGT e a Lei doFust, ou talvez pela poltica de contingenciamento de recursos do Executivo.

    Um segundo desafio relaciona-se com o que se chama de reversibilidade dos bens daoperadora. Na medida em que a concesso ter que ser revertida Unio ao final do perodode outorga, ser necessrio que a empresa devolva uma infra-estrutura suficientemente robustapara garantir a continuidade dos servios. Esses bens sero revertidos ao Estado, de onde otermo reversibilidade. No entanto, com o avano da tecnologia, as redes de telefoniatornaram-se uma complexa combinao de equipamentos, software e servios de terceiros.

    No h, por ora, garantias de que esses servios tenham a necessria continuidade.Outro desafio diz respeito ao reajuste das tarifas de telefonia, que se encontram em

    patamares elevados. Com a reduo dos investimentos a nveis menos agressivos do que osnecessrios para cumprir as metas de expanso dos primeiros anos de operao, as empresasmelhoram as margens operacionais. Trata-se de um ambiente que estimula a presso porreduo de tarifas, colocando em questo o mecanismo de teto de preos (price cap) consagradopela LGT.

    Outras leis complementam o marco legal do setor:

    Lei do cabo (Lei n 8.977, de 6 de janeiro de 1995), que regulamenta a oferta deservios de TV a cabo no Pas.

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    Lei do Funttel (Lei n 10.052, de 28 de novembro de 2000), que cria fundopara o desenvolvimento tecnolgico das telecomunicaes, previsto no art. 77da LGT.

    Lei do Fistel (Lei n 5.070, de 7 de julho de 1966), que institui fundo paracustear as despesas de fiscalizao das telecomunicaes.

    A regulamentao infralegal produzida, principalmente, no mbito da Anatel2.Consiste de:

    Planos gerais previstos na legislao: Plano Geral de Outorgas, Plano Geral deMetas de Universalizao, plano geral de servios prestados em regimeprivado, plano de destinao de faixas de freqncia e ocupao de rbitas,planos estruturais de redes de telecomunicaes. Os dois primeiros soapreciados pelo Conselho Consultivo da Anatel e institudos por decreto

    presidencial. Regulamentos dos servios de telecomunicaes, aprovados por resolues da

    Anatel.

    Disposies contratuais previstas nos leiles de servios.

    Contratos celebrados com os prestadores de servios de telecomunicaesoutorgados.

    TV a cabo

    A Lei n 8.977, de 6 de janeiro de 1995, dispe sobre o servio de TV a cabo. Serviospor assinatura com o uso de outra tecnologia de transporte de sinal no so tratados na lei.3. Aoutorga dada por concesso, e algumas de suas caractersticas so:

    O prazo de outorga de 15 anos, podendo ser renovada.

    A rea de prestao limitada no edital.

    A operadora deve ter 51% de capital nacional.

    A concesso no tem carter de exclusividade.

    Concessionrias de telecomunicaes podem candidatar-se a reas em que notenha havido interesse no edital por outras empresas.

    O sinal pode trafegar em rede local de distribuio de sinais de TV ou em redepara sinais de telecomunicaes. Nesse ltimo caso, ser dada preferncia ao usode infra-estrutura de telecomunicaes preexistente.

    Na execuo do servio, sero reservados canais no codificados para aprogramao das emissoras locais de TV aberta, canais legislativos (local, Cmara

    2O art. 214 da LGT determina que a normatizao da Anatel prevalece sobre outros dispositivos infralegais. ODecreto n 3.896, de 23 de agosto de 2001, regulamentou essa determinao.3O MMDS (servio de distribuio de sinais multiponto multicanal por radiofreqncia) objeto da Portaria n254, do Ministrio das Comunicaes, de 16 de abril de 1997. E o DTH (servio de distribuio de sinais porsatlite), da Portaria n 321, de 21 de maio de 1997.

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    dos Deputados e Senado Federal), um canal universitrio, um educativo, umcomunitrio e um destinado ao Supremo Tribunal Federal.

    Dois canais sero reservados a servios eventuais e 30% dos canais para serviospermanentes, devendo ser alocados a programadores independentes.

    Os canais restantes so de livre programao.

    Pelo menos um canal ser destinado a obras brasileiras independentes, com pelomenos 12 horas de programao.

    O preo da assinatura bsica pode ser regulamentado, se no houver nveisadequados de competio. Os demais elementos tarifrios so livremente adotadospela operadora.

    Mudanas dessa lei esto no centro do debate do PL 29, de 2007 (hoje PLC 116, de

    2010, no Senado): fim da exigncia de capital nacional, livre entrada das operadoras detelefonia no setor, quotas mais complexas de contedo nacional e maior superviso da Ancinesobre o contedo. Essas disposies afetariam, igualmente, a distribuio de contedoaudiovisual mvel (por exemplo, aos celulares).

    3 - COMUNICAO SOCIAL

    Breve histrico

    Durante o perodo da colnia, era proibido produzir impressos no Brasil. A imprensa

    iniciou-se tardiamente, com a vinda da famlia real portuguesa em 1808, tornando necessria apublicao dos dirios da corte aqui no Pas. Aps a Independncia, disseminou-se comrapidez a publicao de peridicos, dentro dos limites impostos pela pouca escolaridade dapopulao. A censura foi uma prtica recorrente, alcanando espetculos, escritos e livros(COSTA, 2006: 48-51, 55).

    J os veculos eletrnicos (rdio e televiso) foram aqui introduzidos quase quesimultaneamente aos pases desenvolvidos, expandindo-se rapidamente, Tornaram-se objetode outorga da Unio com a Lei n 4.117, de 27 de agosto de 1962, que instituiu o CdigoBrasileiro de Telecomunicaes CBT, e cujos dispositivos relacionados com a radiodifusopermanecem em vigor at hoje. O rdio comeou a disseminar-se na dcada de 1920, na

    forma de rdios clubes ou de emissoras educativas. Nos anos seguintes, emissoras pblicascom a Rdio Nacional ganharam espao, mas aos poucos o setor privado passou a dominaresse segmento. J a televiso nasceu na iniciativa privada, graas a Assis Chateaubriand, e suasprincipais emissoras estiveram sempre sob o controle de grupos familiares. O Brasil adotou,portanto, um modelo de radiodifuso eminentemente privado, que conta hoje com redes dealcance nacional.

    Alguns dispositivos do CBT, relacionados radiodifuso, foram modificados peloDecreto-Lei n 236, de 28 de fevereiro de 1967. O texto criou a radiodifuso educativa,estabeleceu limites propriedade de emissoras e limitou a contratao de estrangeiros.

    A censura foi uma prtica recorrente na Repblica, com perodos em que as restriesforam particularmente duras: durante o Estado Novo, em que o Departamento de Imprensa ePropaganda DIP exerceu controle sobre todos os meios de comunicao, e durante a

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    ditadura militar, em que a censura prvia tornou-se uma prtica generalizada e abrangente porquase duas dcadas (MATOS, 2007: 53-56, 58-59).

    Com a Constituio de 1988 foi abolida a censura e iniciou-se uma regulamentao daclassificao indicativa, que evoluiu para um sistema de superviso com menos intervenogovernamental. O Estatuto da Criana e do Adolescente4estabeleceu restries de exibio deprogramas associadas sua classificao indicativa e, com base nesse diploma, o Ministrio da

    Justia chegaria, aps diversas modificaes, atual regulamentao do sistema declassificao, com a Portaria n 1.220, de 11 de julho de 2007.

    Algumas mudanas importantes viriam alguns anos aps a promulgao da Carta. Seriacriado, em 1998, o servio de radiodifuso comunitria em baixa potncia pela Lei n 9.612, de19 de fevereiro de 1998. Em 2002, as empresas jornalsticas e de radiodifuso iriam negociaruma abertura ao capital estrangeiro, chegando redao atual do art. 222 da Constituio,mediante a Emenda Constitucional n 36. E, em 2008, seria concebido um modelo de

    radiodifuso pblica, mediante a Lei n 11.652, de 7 de abril de 2008.

    Marco constitucional

    Alguns princpios fundamentais da liberdade de expresso e das atividades decomunicao esto previstos dentre as clusulas ptreas da Constituio de 1988:

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    ...

    IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    ...

    VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultosreligiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

    ...

    IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao,independentemente de censura ou licena;

    ...

    XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrioao exerccio profissional;

    ...

    4Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990.

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    Figura 2 Marco legal da comunicao social: alguns elementos

    Ademais, o art. 21 trata da forma de explorao do servio em seu inciso XII, alneaa (Compete Unio... explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso... os serviosde radiodifuso sonora e de sons e imagens). Aplica-se radiodifuso, ainda, a competncia exclusivada Unio para legislar sobre a matria (art. 22, inciso IV e art. 48, inciso XII). Tambm soaplicadas comunicao social limitaes em caso de estado de defesa ou estado de stio (arts.136 e 139).

    Quanto ao aspecto tributrio, a imprensa isenta de impostos sobre papel:

    Art. 150.

    Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    ...

    VI - instituir impostos sobre:

    ...

    d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.

    Alm disso, a radiodifuso isenta de tributo estadual aplicvel a prestao de servios:

    Art. 155 ...

    ...

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    2 O imposto previsto no inciso II, atender ao seguinte:

    ...

    X - no incidir:...

    d) nas prestaes de servio de comunicao nas modalidades de radiodifuso sonora e de sons eimagens de recepo livre e gratuita;

    ...

    A Constituio prev, tambm, um captulo especfico sobre a comunicao social,abrangendo os artigos 220 a 224. Suas principais disposies so a garantia de liberdade deimprensa e a vedao da censura, a criao da classificao indicativa em lugar da censuraprvia, as limitaes publicidade de mercadorias potencialmente prejudiciais sade, a

    vedao de concentrao de mercado, as obrigaes de apoio produo regional eindependente, as restries de propriedade de veculos e as garantias de continuidade dasoutorgas. Por sua importncia, transcrevemos a seguir o captulo inteiro:

    CAPTULO V

    DA COMUNICAO SOCIAL

    Art. 220.

    A manifestao do pensamento, a criao, a expresso e a informao, sob qualquer forma,processo ou veculo no sofrero qualquer restrio, observado o disposto nesta Constituio.

    1 Nenhuma lei conter dispositivo que possa constituir embarao plena liberdade de informaojornalstica em qualquer veculo de comunicao social, observado o disposto no art. 5, IV, V, X, XIII eXIV.

    2 vedada toda e qualquer censura de natureza poltica, ideolgica e artstica.

    3 Compete lei federal:

    I - regular as diverses e espetculos pblicos, cabendo ao poder pblico informar sobre a naturezadeles, as faixas etrias a que no se recomendem, locais e horrios em que sua apresentao se mostreinadequada;

    II - estabelecer os meios legais que garantam pessoa e famlia a possibilidade de se defenderem deprogramas ou programaes de rdio e televiso que contrariem o disposto no art. 221, bem como dapropaganda de produtos, prticas e servios que possam ser nocivos sade e ao meio ambiente.

    4 A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcolicas, agrotxicos, medicamentos e terapiasestar sujeita a restries legais, nos termos do inciso II do pargrafo anterior, e conter, sempre que necessrio,advertncia sobre os malefcios decorrentes de seu uso.

    5 Os meios de comunicao social no podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monoplio ouoligoplio.

    6 A publicao de veculo impresso de comunicao independe de licena de autoridade.

    Art. 221.

    A produo e a programao das emissoras de rdio e televiso atendero aos seguintesprincpios:

    I - preferncia a finalidades educativas, artsticas, culturais e informativas;

    II - promoo da cultura nacional e regional e estmulo produo independente que objetive suadivulgao;

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    III - regionalizao da produo cultural, artstica e jornalstica, conforme percentuais estabelecidos emlei;

    IV - respeito aos valores ticos e sociais da pessoa e da famlia.

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalstica e de radiodifuso sonora e de sons e imagens privativa de brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez anos, ou de pessoas jurdicas constitudas sob asleis brasileiras e que tenham sede no Pas.

    1 Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresasjornalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens dever pertencer, direta ou indiretamente, a brasileirosnatos ou naturalizados h mais de dez anos, que exercero obrigatoriamente a gesto das atividades eestabelecero o contedo da programao.

    2 A responsabilidade editorial e as atividades de seleo e direo da programao veiculada soprivativas de brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez anos, em qualquer meio de comunicao social.

    3 Os meios de comunicao social eletrnica, independentemente da tecnologia utilizada para aprestao do servio, devero observar os princpios enunciados no art. 221, na forma de lei especfica, quetambm garantir a prioridade de profissionais brasileiros na execuo de produes nacionais.

    4 Lei disciplinar a participao de capital estrangeiro nas empresas de que trata o 1.

    5 As alteraes de controle societrio das empresas de que trata o 1 sero comunicadas aoCongresso Nacional.

    Art. 223.Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concesso, permisso e autorizao para oservio de radiodifuso sonora e de sons e imagens, observado o princpio da complementaridade dos sistemas

    privado, pblico e estatal.

    1 O Congresso Nacional apreciar o ato no prazo do art. 64, 2 e 4, a contar do recebimentoda mensagem.

    2 A no-renovao da concesso ou permisso depender de aprovao de, no mnimo, dois quintosdo Congresso Nacional, em votao nominal.

    3 O ato de outorga ou renovao somente produzir efeitos legais aps deliberao do CongressoNacional, na forma dos pargrafos anteriores.

    4 O cancelamento da concesso ou permisso, antes de vencido o prazo, depende de deciso judicial.

    5 O prazo da concesso ou permisso ser de dez anos para as emissoras de rdio e de quinze paraas de televiso.

    Art. 224.

    Para os efeitos do disposto neste Captulo, o Congresso Nacional instituir, como rgoauxiliar, o Conselho de Comunicao Social, na forma da lei.

    Legislao ordinria de radiodifuso: alguns comentrios

    A Lei n 4.117, de 27 de agosto de 1962, ainda o diploma mais importante para osetor. Est bastante desatualizada e retalhada:

    Algumas de suas determinaes foram modificadas a partir do Decreto-Lei n 200,de 25 de fevereiro de 1967, que repassou o Contel ao mbito do Ministrio dasComunicaes (art. 165).

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    Outros dispositivos, especialmente os referentes radiodifuso, forammodificados pelo Decreto-Lei n 236, de 1967, que tem, ainda, previses prpriasa respeito da radiodifuso educativa.

    Certas determinaes, associadas a restries de veiculao de contedo etipificao de crimes de comunicao, no tm como ser recepcionados pelaConstituio de 1988.

    As determinaes relativas a telecomunicaes foram revogadas pela Lei n 9.472, de1997 (art. 215).

    Restaram em vigor, em suma, os artigos relativos outorga de servios deradiodifuso, as limitaes propriedade de veculos e as obrigaes dos veiculadores emtermos de cumprimento de tempo de operao e de quotas de programao informativa e deinseres publicitrias. interessante relacionar algumas dessas regras:

    A outorga dada por concesso para radiodifuso sonora e de sons e imagens. Noentanto, emissoras de alcance local (FM e OM de baixa potncia) so objeto depermisso. Entidades pblicas, com exceo da Unio, e emissoras comunitrias5

    recebem outorgas por autorizao. O prazo de outorga de dez anos para rdio e15 anos para televiso, com direito a renovao por solicitao do interessado.

    A lei reconhece as modalidades de radiodifuso sonora (rdio) e de sons e imagens(televiso).

    Cada entidade pode ter outorgas at os seguintes limites:

    Com alcance local: 4 estaes OM e 6 FM.

    Com alcance regional: 3 estaes OM e 3 OT, sendo no mximo duas porestado.

    Com alcance nacional: 2 estaes OM, 2 OC e 10 estaes de televiso, sendono mximo 5 em VHF e duas por estado. As estaes de OC podem operarem mais de uma freqncia.

    No h limites para retransmissoras.

    Radiodifuso educativa no pode ser executada por empresas privadas.

    As emissoras comerciais devem obedecer s seguintes quotas:

    Mnimo de 5 horas semanais de programao educativa (art. 16 do DL n236/67)

    Mnimo de 5% dirios de programao noticiosa (art. 67 da Lei n 4.117/62)

    Mximo de 25% dirio de tempo destinado publicidade comercial (art. 67 daLei n 4.117/62)

    Obrigao, para as rdios, de veicular a Hora do Brasil (art. 68 da Lei n4.117/62).

    As emissoras devem manter arquivos de seus programas pelo prazo de 10 dias.

    5Criadas pela Lei n 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.

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    A legislao adicional relativamente diversificada:

    Lei n 6.606, de 7 de dezembro de 1978, que obriga as emissoras a veicularsemanalmente pelo menos um filme estrangeiro legendado em portugus.

    Lei n 7.468, de 28 de abril de 1986, que obriga as emissoras a veicular propagandacontra as drogas.

    Lei n 8.389, de 30 de dezembro de 1991, que institui o Conselho de ComunicaoSocial.

    Lei n 9.294, de 15 de julho de 1996, sobre limitaes propaganda de tabaco,lcool, agrotxicos, medicamentos e terapias (Lei Murad).

    Lei n 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que cria o servio de radiodifusocomunitria.

    Lei n 10.222, de 9 de maio de 2001, que padroniza o volume de udio dasemisses de rdio e televiso.

    Lei n 10.359, que obriga a adoo de dispositivo de bloqueio da programao (v-chip).

    Lei n 10.610, de 20 de dezembro de 2002, que regulamenta a participao decapital estrangeiro na radiodifuso.

    Lei n 11.652, de 7 de abril de 2008, que trata da radiodifuso pblica e cria aEmpresa Brasileira de Comunicao EBC.

    Algumas disposies importantes para a radiodifuso encontram-se, ainda, no Estatutoda Criana e do Adolescente (classificao indicativa), no Estatuto do Idoso (acessibilidade euso da linguagem Libras), na legislao eleitoral e partidria (propaganda eleitoral gratuita) e naregulamentao profissional do setor.

    Parte da regulamentao do setor, enfim, remete-se a normas infra-legais, entre asquais destacamos os regulamentos de servios de radiodifuso6, os critrios para recebimentode apoio institucional por emissoras educativas7, e a converso do sistema de televisoanalgico para a TV Digital8.

    O que deixou de vigorar: imprensa

    O marco constitucional de 1988 trouxe mudanas importantes, pois parte da legislaoanterior no seria recepcionada pela Carta. Em particular, deciso do Supremo TribunalFederal, de 27 de fevereiro de 2008, declarou suspensa a vigncia da Lei de Imprensa, Lei n5.250, de 9 de fevereiro de 19679. Alm disso, em 17 de junho de 2009, ao pronunciar-se sobre

    6Decretos n 52.795, de 31 de outubro de 1973, sobre a radiodifuso, Decreto n 88.066, de 26 de janeiro de1983, sobre renovao e perempo das outorgas, Decreto n 2.108, de 24 de dezembro de 1996, que estabelecea outorga a ttulo oneroso, Decreto n 2.615, de 3 de junho de 1998, que trata da radiodifuso comunitria,Decreto n 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, sobre repetio e retransmisso de televiso.7Decreto n 5.396, de 21 de maro de 2005.8Decreto n 5.820, de 29 de junho de 2006, e Portaria n 652, de 10 de outubro de 2006, do Ministrio dasComunicaes.9 Resultado de medida cautelar em argio de descumprimento de preceito fundamental ADPF n 130,oferecida pelo PDT.

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    recurso10, o STF determinou no ser necessrio possuir diploma especfico para exercer aprofisso de jornalista, considerando inconstitucional o Decreto-Lei n 972, de 17 de outubrode 1969, que tratava da regulamentao profissional dessa categoria.

    4 - INFORMTICA

    Breve histrico

    Os conceitos de computador e de sua programao surgiram no final do sculo XIX, apartir de trabalhos pioneiros de Charles Babbage e Ada Lovelace, no Reino Unido. Noentanto, a moderna computao iria desenvolver-se somente aps o surgimento dosdispositivos eletrnicos (rels, vlvulas termoinicas e transistores) e de avanos na engenhariade sistemas, por volta de 1940. No incio dos anos cinqenta j se expandia a indstria deinformtica, centrada na fabricao de computadores de grande porte.

    O processamento de dados foi considerado, desde suas origens, uma atividade deelevado contedo estratgico e promotora de inovao. Alm disso, em vista das barreirastecnolgicas para seu desenvolvimento, houve at a dcada de 1970 uma forte concentraoda fabricao de computadores em poucos pases (EUA, Japo e Europa ocidental). Nessecontexto, para conter os elevados gastos com importao de equipamentos e perifricos, bemcomo desenvolver capacidade local de produo, o governo brasileiro optou, em 1972, porestabelecer um controle sobre a importao desses equipamentos e a racionalizao de seu usopelo setor pblico, mediante a criao de uma comisso supervisora, a CAPRE (DANTAS,1988: 41-47).

    Rapidamente esse controle expandiu-se sobre todos os setores da economia e serviude fundamento para a estruturao de uma poltica nacional de informtica, que promovesse afabricao de equipamentos de pequeno porte no pas e a execuo local de atividades deinformtica, mediante uma reserva de mercado para os segmentos beneficiados. Essa reservacombinava mecanismos de restrio a importaes, de incentivos fiscais produo e defomento ao desenvolvimento tecnolgico local. O rgo administrador dessa poltica passou aser a Secretaria Especial de Informtica, rgo ligado Presidncia da Repblica e,posteriormente, ao Ministrio da Cincia e Tecnologia (DANTAS, 1988: 116-122).

    Ao final dos anos oitenta, trs fatores levaram a poltica de informtica a um desgasteincontornvel. Primeiro, o surgimento dos microprocessadores popularizou a fabricao e uso

    dos computadores, numa escala que a indstria local no logrou acompanhar. Em segundolugar, a reserva de mercado abriu para as empresas brasileiras a oportunidade de praticarsobrepreos prejudiciais ao consumidor, ajudando a alavancar, em contrapartida, um extensomercado negro que chegou a prover mais da metade do consumo nacional demicrocomputadores. E, finalmente, os avanos nas telecomunicaes baratearam atransmisso de dados e propiciaram o processamento de dados distribudo, abrindooportunidades s empresas para explorar novos mercados e novas formas de organizaointernacional da produo, e a reserva de mercado passou a ser um gargalo para estas. Assim,o fim da reserva foi recebido com relativa naturalidade, sendo substitudo em 1992 por umapoltica de incentivos produo com valor agregado local, vinculada a contrapartidas da

    10Recurso extraordinrio RE 511.961.

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    empresa na forma de aplicao de recursos em pesquisa e desenvolvimento no pas, quepersiste at hoje.

    Marco constitucional

    As atividades de informtica obedecem s disposies da Constituio aplicveis satividades comerciais e industriais em geral, existindo apenas um dispositivo especfico para osetor, que remete Unio a atribuio de legislar privativamente sobre este:

    Art. 22.Compete privativamente Unio legislar sobre:

    ...

    IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;

    ...

    Figura 3 Marco legal da informtica: alguns elementos

    Legislao aplicada

    Originalmente, a poltica nacional de informtica foi consolidada na Lei n 7.232, de 29de outubro de 1984. A lei definia as atividades de informtica, estabelecia o mecanismo dereserva de mercado por oito anos, previa a aplicao de incentivos fiscais produo de bens,

    regulamentava um sistema de preferncias de compras governamentais, determinava critrios

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    de qualidade para bens e servios de informtica e tratava da organizao e funcionamento daSecretaria Especial de Informtica e do Conselho Nacional de Informtica e Automao CONIN.

    Com o fim da reserva de mercado, parte das disposies da Lei de Informtica ficourevogada, mas este ainda um diploma vigente, embora com pouca relevncia. As definies eprincpios ainda se mantm e o CONIN ainda existe, embora na prtica no mais opere etenha sido substitudo por outros colegiados mais efetivos.

    Atualmente, o texto fundamental para o setor a Lei n 8.248, de 23 de outubro de1991, com as modificaes introduzidas por outras duas leis subseqentes, a Lei n 10.176, de11 de janeiro de 2001, a Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei n 11.077, de 30 dedezembro de 2004 e a Lei n 12.294, de 11 de junho de 2010. As principais disposies dessalei, com as atualizaes vigentes, so as seguintes:

    Bens e servios de informtica desenvolvidos com tecnologia nacional ouproduzidos no pas com processo produtivo bsico aprovado tm preferncia nascompras governamentais.

    Empresas que produzam esses bens e servios tero benefcio de reduo de IPI,gradualmente escalonado at 2019, quando ser extinto.

    Em contrapartida, tero que aplicar parcela da sua receita com a comercializaodo bem ou servio incentivado em atividades de pesquisa e desenvolvimentotecnolgico P&D.

    Parte desse investimento em P&D pode ser feito na prpria empresa. Outra partedeve ser feita em convnio com entidades de ensino e pesquisas. Pode-se, ainda,

    aplicar em projetos especiais (estruturantes) do Ministrio da Cincia e Tecnologia. Uma parcela dos recursos aplicados em convnio deve ser destinado a instituies

    no Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

    H casos diferenciados: microcomputadores tm reduo mais alta e equipamentosdestinados a pesquisa so isentos de IPI.

    Um dos desafios da poltica de informtica preservar a indstria eletro-eletrnicaimplantada na Zona Franca de Manaus, polo industrial de grande importncia para a regioNorte. A Lei n 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamenta a aplicao dos benefcios econtrapartidas da lei naquela regio, buscando preservar um equilbrio em relao ao restante

    do pas.Outros diplomas legais complementam a legislao brasileira de informtica:

    Lei n 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que trata da proteo dada aos programasde computador (software) na forma de direito autoral.

    Medida Provisria n 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que trata do sistema dechaves pblicas brasileiro ICP-Brasil e do uso da assinatura digital para

    verificao de autenticidade de documentos eletrnicos.

    Lei n 11.484, de 31 de maio de 2007, que trata do PADIS, programa de estmulo implantao no pas de uma indstria microeletrnica, do PATVD, voltado a

    estimular a fabricao de equipamentos para estaes de TV Digital, e da proteode topografia de circuitos integrados.

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    Entre os diplomas infralegais, merecem ser citados, alm da regulamentao da TVDigital anteriormente mencionada, os programas de incluso digital, tais como o ProgramaSociedade da Informao11, o Projeto Cidado Conectado Um Computador para Todos 12e

    as disposies relativas a transparncia13

    .

    5 - CONVERGNCIA E O DESAFIO REGULATRIO

    Convergncia tecnolgica

    A partir dos anos oitenta, a gradual digitalizao dos equipamentos eletrnicos, detratamento de imagem e de transmisso de dados abriu novas perspectivas, em termos do usode uma plataforma comum de tecnologia digital para aplicaes at ento diferenciadas.

    Essa convergncia tecnolgica, baseada em algumas solues que hoje estoamplamente disseminadas, como o uso de fibras ticas, a comunicao de dados porcomutao de pacotes e a digitalizao de udio, imagens e vdeo, possibilitou a gradualocupao de uma crescente variedade de espaos pelas empresas do setor.

    Assim, operadoras de telefonia passaram a oferecer comunicao de dados em bandalarga, operadoras de TV a cabo entraram nos mercados da banda larga e da telefonia porInternet, operadoras de telefonia celular passaram a operar banda larga mvel e transmisso decontedo, e assim por diante.

    Novos servios comeam tambm a surgir e os primeiros exemplos foram o rdiodigital e a TV digital. No so apenas verses mais apuradas dos veculos tradicionais, ou

    analgicos. A transmisso digital possibilita o envio de dados que complementam aprogramao e viabilizam uma forma limitada de interatividade, com ou sem canal de retorno,para que o usurio interaja com o veculo. Alm disso, no mesmo canal de freqncias possvel veicular mais de um programa, inclusive para recepo mvel. H dvidas se as atuaisoutorgas de radiodifuso asseguram aos detentores o uso dessas facilidades.

    11Decreto n 3.294, de 15 de dezembro de 1999.12Decreto n 5.542, de 20 de setembro de 2005.13Decreto n 5.396, de 21 de maro de 2005, que determina a divulgao de informaes do Poder Executivopela Internet.

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    Figura 4 Perspectivas do protocolo IP

    O maior desafio reside, no entanto, na crescente adoo de uma mesma infra-estruturapara os vrios servios que so comercializados e regulados em separado. O protocolo IP, queevoluiu a partir de solues de comunicao de dados para computadores (TCP/IP, OSI),

    vem-se tornando um padro para redes de telecomunicaes as mais variadas. Desse modo, aperspectiva de convivermos com redes nicas de cada grande provedor, trafegando dados,telefonia, contedo e sinais em um nico ambiente, aproxima-se cada vez mais da realidade.

    Nesse ambiente, a legislao poder impor barreiras entre setores que tenderiam a se

    diluir e perpetuar prticas comerciais que tenderiam a desaparecer, deslocadas por novassolues tecnolgicas. Por outro lado, uma legislao demasiadamente avanada poderiaprovocar a sada de empresas do mercado e uma maior concentrao econmica. Esses eoutros benefcios e riscos devem ser examinados pelo legislador ao tratar dos setores detelecomunicaes, mdia e informtica.

    Benefcios e riscos da regulao convergente

    O debate da regulao convergente tem evoludo bastante nas ltimas duas dcadas.Inicialmente, foi provocado por uma preocupao de que, ao perpetuarmos a separao entretelefonia, banda larga, televiso por assinatura, radiodifuso e outros veculos, estaramos

    eternizando uma separao de servios que tende a entrar em desuso.

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    A regulamentao brasileira ainda segue essa trilha. A Anatel, por exemplo, ofereceuma licena de STFC para operar telefonia fixa, uma licena de SMP para telefonia celular,uma licena SCM para servios de banda larga, licenas especficas para televiso por

    assinatura e assim por diante. As outorgas para radiodifuso, oferecidas pelo Ministrio dasComunicaes, so tambm especficas de um nico servio em uma nica localidade. E, paraservios de acesso e oferta de contedo na Internet, os chamados servios de valoradicionado, nenhum tipo de licena necessria, se estes no operarem infra-estrutura oufizerem uso de radiofreqncia14.

    Na medida em que a tecnologia avana, isso traz vrios problemas regulatrios. A TVDigital, por exemplo, permite a transmisso de dados (datacasting) e a oferta de at quatrocanais simultneos em definio padro (multicasting). No est claro se uma concesso deteleviso, mesmo com a garantia de transio tecnolgica, permite essa transmisso de mais deum contedo ou servio simultaneamente. Outro exemplo dado pela Internet, que permite aexecuo de servios de telefonia (voz sobre IP, tal como o Skype), sem que o provedor deacesso ou o provedor de banda larga tenham outorga para isto.

    A imposio de restries a esses novos servios no parece ser uma boa sada. Estestrazem benefcios ao consumidor, e proteger os interesses do usurio deve ser uma diretriz daregulao. So alternativas que estimulam a competio, provocam movimentos de atualizaotecnolgica e reduzem os preos dos servios.

    Essa separao tambm aproveitada estrategicamente pelas empresas. Por um lado,permite que mantenham, diante do consumidor, uma oferta de tarifas e planos de uso querefletem uma tecnologia antiga, enquanto utilizam, na retaguarda, uma tecnologia mais recentee mais produtiva, sem repassar esses ganhos. E, por outro lado, abre a oportunidade depreservar mercados da competio, perpetuando a dominncia de empresas tradicionais.

    Uma renovao do tipo de regulao praticado pode, ento, garantir a oferta deservios atraentes, a preos competitivos e estimular a competio. No entanto, chegar a esseestgio depende de uma sucesso de medidas cuidadosas e acertadas.

    H, de fato, riscos a considerar. Um risco inerente a uma manobra precipitada o depromover uma sbita concentrao de mercado. A oferta de uma licena nica, que agregasseservios de telefonia fixa, mvel, televiso por assinatura e banda larga, refletindo prticas demercado j existentes15, primeira vista bastante natural, tenderia a afastar do mercado osprovedores regionais ou as empresas de pequeno e mdio porte, que dificilmente atenderiams exigncias tcnicas e econmicas para qualificar-se. Alm disso, mesclaria servios prestadosem regime pblico e em regime privado, gerando incertezas quanto a obrigaes de

    continuidade e universalizao. Sua viabilizao teria que estar acompanhada, portanto, de umregramento que previsse esses aspectos.

    14 A rigor, h algumas freqncias que podem ser usadas em carter secundrio, sem proteo contrainterferncias, e que dispensam licena.15 No Brasil, por exemplo, esses pacotes, genericamente denominados de triple play (telefonia, banda larga eteleviso), j so oferecidos por Oi, Telefnica e Embratel, entre outras, que detm, diretamente ou por empresasassociadas, o conjunto de licenas necessrio para sua proviso.

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    Figura 5 Alguns interlocutores importantes para o Congresso

    Outro risco, indiretamente relacionado com essa concentrao de mercado, dizrespeito preservao de fornecedores de insumos para essas grandes estruturas dedisseminao de contedo. Devero existir garantias para que a diversidade e o carter localdesses contedos sejam preservados, e para que usurios e provedores de servios secundriostenham garantias de uso de redes e de tratamento isonmico16.

    Essas oportunidades e riscos mobilizam os interesses envolvidos (figura 5), trazendogrande complexidade ao debate legislativo.

    16Esses aspectos, relacionados com a desagregao de redes (disponibilizando elementos de rede e pontos deacesso a terceiros), com a interconexo (para troca de trfego e uso de servios em condies justas) e com aneutralidade de redes (oferecendo as mesmas condies de trfego a qualquer contedo) esto na ordem do diados debates regulatrios.

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    Figura 6 Algumas questes em aberto

    Mudanas na regulao tropeam, enfim, em questes em aberto, ainda no resolvidasem nossa legislao, tais como (figura 6):

    Com o fim da lei de imprensa, um aspecto que ficou subregulado o direito deresposta a uma ofensa emitida na imprensa, que seja dada no mesmo veculo eem condies equivalentes de visibilidade. Isto pode conduzir tanto a umaatitude abusiva de veculos como, no outro extremo, imposio depenalidades exageradas.

    Com o fim da exigncia de diploma para o exerccio do jornalismo, ficaevidente a tendncia desregulamentao profissional que permeia a atualmentalidade jurdica e que tem vantagens, tais como uma maior dinamizaodo mercado de trabalho, e desvantagens, a exemplo da perda de referenciaisticos especficos de cada profisso. E, em um ambiente de concentrao demercado, cria mecanismos de coao da empresa sobre seus profissionais.

    A crescente adoo de transaes eletrnicas e a contnua oferta de contedoeletrnico requer um referencial jurdico mais refinado do que o oferecido pelaregulamentao da ICP-Brasil, para que novas aplicaes sejam oferecidas comgarantias de autoria, autenticidade e valor probante.

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    Elementos da Legislao de Telecomunicaes, Nota Tcnica

    Informtica e Comunicao Social

    A tipificao de crimes de informtica tem que evoluir e a atribuio deresponsabilidades por sua autoria, sua preveno e sua investigao tem que serclaramente estabelecida.

    Questes de privacidade sobre informaes pessoais e sobre o cruzamento oua aglomerao de dados devem ser delimitadas, para evitar o uso indevido eregulamentar a coleta e a organizao privada dessas informaes.

    O uso pblico e a oferta por atacado de servios de redes convergentes,garantindo a competio nos mercados usurios, devem ser melhor delimitadase amplamente praticadas.

    A garantia de condies adequadas de continuidade e universalizao dosservios prestados em regime pblico, particularmente na oportunidade deencerramento do perodo de concesso, devem ser estabelecidas com maior

    detalhe, de modo a criar uma perspectiva clara de segurana e de continuidadedos investimentos nesses servios.

    6 - CONCLUSES

    O marco jurdico dos setores de telecomunicaes, comunicao social e informtica o resultado de um longo processo de evoluo paralela da tecnologia e dos interesses quegovernam essas atividades. No Brasil, esse caminho iniciou-se na virada do sculo XIX para osculo XX, com a introduo, no Pas, da telefonia e do rdio. Sofreu, a partir de ento, trsgrandes saltos. O primeiro, no incio dos anos sessenta, com a estatizao dastelecomunicaes e a uniformizao dos critrios de concesso dos servios de radiodifuso.O segundo, nos anos noventa, com a reprivatizao desses setores. E um terceiro, queestamos vivendo hoje, com a efetiva convergncia desses servios.

    Esses trs momentos foram induzidos, em parte, por motivaes tecnolgicas. Noincio dos anos sessenta, pela expanso da televiso e pelo surgimento de novas solues detelefonia: satlites, centrais eletromecnicas, comunicao de dados. Nos anos noventa, pelaconsolidao dos servios de assinatura, pela digitalizao das redes de telecomunicaes epela telefonia celular. E hoje, pela expanso da banda larga e pela oferta de serviosconvergentes sobre a plataforma IP.

    Em cada oportunidade, vrios desafios jurdicos e regulatrios foram surgindo e sendoresolvidos. Estamos, neste momento, vivendo um desses perodos em que uma transio

    regulatria vem sendo negociada. Diante da complexidade de interesses e dos desafiostcnicos que se colocam diante do legislador, a soluo tem caminhado para um ajuste gradualda legislao, com a discusso de medidas com um recorte bem delimitado: abertura domercado de TV a cabo, flexibilizao das exigncias de capital nacional, sistemas de quotas,uso de documentos eletrnicos em aplicaes especficas, e assim por diante. Essas medidas,se aprovadas, tero implicaes importantes no mercado, que podero extrapolar seu mbitoinicial e impor uma reviso mais ampla do marco regulatrio. H, em suma, diversasoportunidades para o trabalho legislativo e regulatrio.

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    El d L i l d T l i N T i

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