embargos de declaraÇÃo

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ. Processo n. 001.2009.005.272- 9 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER Autor: Hernane Cesar Martins da Silva Réu: OI - TNL PCS S.A. HERNANE CESAR MARTINS DA SILVA , nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER que OI - TNL PCS S.A. , vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art.48 a 50 da Lei nº9.099/95 opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tendo em vista constar evidente omissão na r. decisão proferida nestes autos, conforme exposto a seguir: 1. CABIMENTO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO

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Page 1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ.

Processo n. 001.2009.005.272-9AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER

Autor: Hernane Cesar Martins da SilvaRéu: OI - TNL PCS S.A.

HERNANE CESAR MARTINS DA SILVA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER que OI - TNL PCS S.A., vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art.48 a 50 da Lei nº9.099/95 opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

tendo em vista constar evidente omissão na r. decisão proferida nestes autos, conforme exposto a seguir:

1. CABIMENTO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo senão conhecidos em virtude de intempestividade (q. v., verbi

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gratia: REsp 768.526/RJ, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.04.2007; REsp 716.690/SP, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 29.05.2006; REsp 788.597/MG, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 22.05.2006; REsp 762.384/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005; REsp 653.438/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.2005).2. Recurso especial a que se dá provimento.(STJ – 2ª T., REsp nº 1.017.135/MG, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz convocado do TRF 1ª Região, DJe 13.05.2008)

PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:CABIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO – ART. 165 DO CPC NÃOPREQUESTIONADO – SÚMULA 211/STJ. 1. Aplica-se o enunciado da Súmula 211/STJ se, não obstante aoposição de embargos declaratórios, o Tribunal deixa demanifestar-se especificamente sobre a tese defendida.2. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis embargosdeclaratórios contra qualquer decisão judicial, ficando,conseqüentemente, interrompido o prazo para interposição de outrosrecursos, exceto se aviados intempestivamente (art. 538 do CPC).3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

(STJ – 2ª T., REsp nº 768.526/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.2007, p. 230)

1. DECISÃO EMBARGADA

1. A r. decisão houve por bem julgar procedente em parte o pedido de liminar, determinando que a Empresa Reclamada reative o pacote de serviços OI CONTA TOTAL 3 MAIS, registrando que, em caso de descumprimento, ficará sujeita, a demandada, às penalidades da lei como aplicação de multa para impelir ao cumprimento, conforme trecho da decisão a seguir exposta, ipsis litteris:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 273, §7º, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR, e determino que a promovida, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da presente decisão, reative o pacote de serviços OI CONTA TOTAL 3 MAIS à todas as linhas telefônicas relacionadas ao contrato entabulado pelo autor HERNANE CESAR MARTINS DA SILVA, CPF: 796.136.671-72 (91-88395000; 91-88995758; e

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91-3278-8519) bem como os serviços de internet (VELOX) a ele.Registre-se que, em caso de descumprimento, ficará sujeita, a demandada, às penalidades da lei como aplicação de multa para impelir ao cumprimento, sem prejuízo das demais sanções pertinentes inclusive prisão por desobediência à ordem judicial, (art. 330 do CPB)”.

2. OMISSÃO VISLUMBRADAS

Permissa maxima venia, cumpre ao Autor, ora EMBARGANTE, apontar a omissão verificada na r. decisão, a fim de que sejam sanadas.

Isto porque, a r. decisão apesar de determinar a reativação bem como deixar registrado que a demandada estaria sujeita a multa, deixou de estipular o valor da multa e se a mesma seria diária ou mensal.

Ou seja, a decisão tal como lançada não terá seu caráter de impelir a EMBARGADA ao cumprimento da decisão.

ocasionará enriquecimento sem causa do EMBARGADO que permanecerá com o aparelho eletrônico viciado, mesmo diante da devolução da quantia despendida em sua aquisição.

Com isso,

resta configurado o enriquecimento ilícito, previsto no artigo 884, do Código de Processo Civil, tornando medida de rigor que a r. sentença aprecie o referido artigo civilista, em conjunto com a situação acima vislumbrada.

8. Sem dúvida, como a EMBARGANTE não fabrica o notebook adquirido pelo EMBARGADO e tampouco possui qualquer ingerência sobre as assistências técnicas autorizadas pela empresa AMAZON PC COMPUTADORES, que não solucionaram os problemas alegados pelo EMBARGADO, é indiscutível que Ela não há de ser apenada da mesma forma.

9. Note-se, aliás, que o dissabor que ensejou o pedido indenizatório não é exclusivamente resultante do vício do produto (esse, sim, subsumível à solidariedade prevista no artigo 18 do CDC), mas,

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também e principalmente a demora na prestação da assistência técnica, serviço com o qual a Embargante não possui qualquer liame.

10. Sobremais, cumpre a EMBARGANTE ressaltar que a legislação pátria não prevê a possibilidade de utilização da indenização por danos morais com finalidade punitiva e pedagógica, como se instrumento de penalização civil fosse, até porque é mecanismo de reparação de dano.

11. Sobre a função da indenização, ao contrário do que determinado na r. sentença, o artigo 944, do Código Civil é taxativo: a indenização mede-se pela extensão do dano.

12. Portanto, qualquer critério que atribua uma suposta finalidade punitiva ou educativa à indenização é ilegal e inconstitucional, pois não só trata-se de entendimento não acolhido pela Constituição Federal, como diretamente contrário ao artigo 944, do Código Civil.

13. Assim, pelas flagrantes omissões vislumbradas, requer que a r. sentença enfrente as questões em análise, como forma de se revestir da inteireza e completude que lhe são fundamentais por expressa determinação constitucional.

IV - CONCLUSÃO

19. Diante de todo o exposto, requer a EMBARGANTE o

conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, a fim de suprir as

omissões acima apontadas, nos termos aqui desenvolvidos.

Nestes termos,

pede deferimento.

São Luís, 29 de abril de 2010.

Ariosto Carvalho de Oliveira

OAB/MA 8.106