emolumentos notariais-sociedades

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SECÇÃO II Notariado Artigo 20.º Emolumentos do notariado 1 - Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito: 1.1 - Por cada acto titulado em escritura ou instrumento avulso que legalmente a substitua: 1.1.1 - Compra e venda de imóveis, dação em cumprimento e permuta - (euro) 175 1.1.2 - Doação, proposta de doação e aceitação de doação - (euro) 175 1.1.3 - Constituição de propriedade horizontal ou alteração do seu título constitutivo - (euro) 208 1.1.4 - Constituição do direito de superfície e do direito real de habitação periódica, bem como de alteração dos respectivos títulos constitutivos - (euro) 208 1.1.5 - Locação financeira - (euro) 130 1.1.6 - Hipoteca ou fiança - (euro) 122 1.1.7 - Mútuo ou abertura de crédito - (euro) 142 1.1.8 - Reforço de hipoteca - (euro) 100 1.1.9 - Quitação de dívida - (euro) 100 1.1.10 - Habilitação - (euro) 146 1.1.10.1 - Por cada habilitação a mais titulada na mesma escritura - (euro) 73 1.1.11 - Partilha - (euro) 232 1.1.12 - Conferência de bens doados - (euro) 155 1.1.13 - Divisão - (euro) 155 1.1.14 - Revogação de testamento - (euro) 90 1.1.15 - Justificação - (euro) 155 1.1.16 - Constituição de sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial - (euro) 77 1.1.17 - Aumento do capital social - (euro) 84 1.1.18 - Reduções de capital para cobertura de prejuízos - (euro) 85

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SECO IINotariado

Artigo 20.Emolumentos do notariado

1 - Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com excepo dos de protesto de ttulos de crdito:

1.1 - Por cada acto titulado em escritura ou instrumento avulso que legalmente a substitua: 1.1.1 - Compra e venda de imveis, dao em cumprimento e permuta - (euro) 1751.1.2 - Doao, proposta de doao e aceitao de doao - (euro) 1751.1.3 - Constituio de propriedade horizontal ou alterao do seu ttulo constitutivo - (euro) 208 1.1.4 - Constituio do direito de superfcie e do direito real de habitao peridica, bemcomo de alterao dos respectivos ttulos constitutivos - (euro) 208 1.1.5 - Locao financeira - (euro) 1301.1.6 - Hipoteca ou fiana - (euro) 1221.1.7 - Mtuo ou abertura de crdito - (euro) 1421.1.8 - Reforo de hipoteca - (euro) 1001.1.9 - Quitao de dvida - (euro) 1001.1.10 - Habilitao - (euro) 1461.1.10.1 - Por cada habilitao a mais titulada na mesma escritura - (euro) 731.1.11 - Partilha - (euro) 2321.1.12 - Conferncia de bens doados - (euro) 1551.1.13 - Diviso - (euro) 1551.1.14 - Revogao de testamento - (euro) 901.1.15 - Justificao - (euro) 1551.1.16 - Constituio de sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial - (euro) 771.1.17 - Aumento do capital social - (euro) 841.1.18 - Redues de capital para cobertura de prejuzos - (euro) 851.1.19 - Outras alteraes ao contrato de sociedade, com ou sem aumento ou reduo do capital social - (euro) 1671.1.20 - Fuso, ciso ou transformao - (euro) 1671.1.21 - Dissoluo - (euro) 771.1.22 - Declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor - (euro) 1501.1.23 - Outras - (euro) 1101.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 1.1.2 e 1.1.11 acresce 50 por cada um dos bens descritos, no mximo de 800.1.3 - Pelo distrate, resoluo ou revogao de actos notariais ser devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto, quando outro no estiver expressamente previsto. 1.4 - Por cada testamento pblico, testamento internacional, instrumento de aprovao ou de abertura de testamento cerrado - (euro) 150 1.5 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepo dos de protesto de ttulos de crdito - (euro) 37 1.6 - Pelo registo na Conservatria dos Registos Centrais de cada escritura, testamento pblico, testamento internacional, instrumento de aprovao, de depsito e abertura de testamento cerrado - (euro) 9 2 - Instrumentos de protesto de ttulos de crdito e levantamento dos ttulos:2.1 - Por cada instrumento de protesto de ttulos de crdito - (euro) 92.2 - Pelo levantamento de cada ttulo antes de protestado - (euro) 93 - Por cada notificao de titular inscrito efectuada nos termos do artigo 99. do Cdigo do Notariado - (euro) 45 4 - Certides, certificados, extractos para publicao e informaes escritas: 4.1 - Por cada certido ou certificado, com excepo do de exactido de traduo - (euro) 224.1.1 - (Revogado)4.1.2 - (Revogado)4.2 - Pela primeira certido emitida aps a celebrao de qualquer testamento ou escritura e fornecida, dentro do prazo legal, ao testador ou, nos restantes casos, ao interessado a quem for cobrado o recibo da conta do acto nos termos do artigo 195. do Cdigo do Notariado, independentemente do nmero de pginas - (euro) 5 4.3 - (Revogado)4.4 - Os emolumentos previstos nos nmeros anteriores so acrescidos em 50% se for requerida urgncia para os respectivos actos. 4.5 - Por cada extracto para publicao - (euro) 234.6 - Por cada pgina ou fraco de fotocpia no certificada - (euro) 0,504.7 - Pela informao, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de ttulos de crdito, por cada ttulo - (euro) 9 5 - (Revogado)6 - Registo de documentos - por cada registo lavrado no livro a que se refere a alnea f) do n. 1 do artigo 7. do Cdigo do Notariado - (euro) 29 7 - Actos no realizados:7.1 - Pelos actos requisitados que no sejam outorgados por motivos imputveis s partes ser devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto. 7.2 - Tratando-se, porm, de escrituras de partilha, doao, proposta de doao ou de aceitao de doao, ao emolumento previsto no nmero anterior acresce o emolumento previsto no n. 1.2 reduzido a metade.

(Redaco do Decreto-Lei n 8/2007, de 17 de Janeiro)SECO IIIRegisto predial

Artigo 21.Emolumentos do registo predial

1 - Os emolumentos previstos neste artigo incluem: a) A abertura de descries bem como os averbamentos descrio que devam ser realizados oficiosamente ou na dependncia de um pedido de registo; b) Os averbamentos de converso em definitivos de registos lavrados como provisrios por natureza, nos termos do n. 1 do artigo 92. do Cdigo do Registo Predial; e c) Os emolumentos pessoais, quando devidos. 1.1 - Acrescem conta do acto de que dependem, designadamente: a) Os emolumentos devidos em funo do nmero de prdios abrangidos pelo facto; b) Os emolumentos devidos por actos de realizao oficiosa sujeitos a tributao; e c) O valor do agravamento emolumentar liquidado pelo cumprimento fora do prazo da obrigao de registar. 1.2 - O facto que respeite a diversos prdios cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de (euro) 50 por cada prdio a mais, at ao limite de (euro) 30 000; 1.3 - (Revogado.) 1.4 - (Revogado.) 2 - So devidos pelo registo: 2.1 - De aquisio e de uma ou mais hipotecas, pedidas no mesmo momento - (euro) 500; 2.2 - (Revogado.) 2.3 - (Revogado.) 2.4 - (Revogado.) 2.5 - (Revogado.) 2.6 - (Revogado.) 2.7 - De declarao de insolvncia, penhora, arresto, arrolamento ou de providncias cautelares no especificadas - (euro) 100; 2.8 - (Revogado.) 2.9 - (Revogado.) 2.10 - (Revogado.) 2.11 - (Revogado.) 2.12 - De outros factos registados por inscrio ou por averbamento previsto no n. 1 do artigo 101. do Cdigo do Registo Predial - (euro) 250;2.13 - (Revogado.) 2.14 - (Revogado.) 2.15 - Ao emolumento previsto para o registo dos factos que determinem a constituio da propriedade horizontal, do direito real de habitao peridica, de empreendimentos tursticos e de operaes de transformao fundiria, acresce (euro) 25 por cada descrio subordinada, unidade, lote ou parcela, at ao limite previsto no n. 1.2; 2.16 - O registo de aquisio com base em habilitao de herdeiros, partilha de herana ou do patrimnio conjugal, que abranja vrios prdios cobrado por inteiro quanto ao primeiro prdio, acrescido de (euro) 30 por cada prdio a mais, at ao limite previsto no n. 1.2; 2.16.1 - O disposto no nmero anterior aplicvel aos averbamentos de transmisso do direito de algum ou alguns dos titulares da inscrio de bens integrados em herana indivisa; 2.16.2 - Pelos registos de aquisio com base em partilha da herana ou do patrimnio conjugal, desde que pedidos todos conjuntamente no mesmo momento, devido o emolumento previsto no n. 2.12, e a ele acresce: a) Por cada registo de aquisio, alm do primeiro - (euro) 125; b) Por cada prdio a mais, alm do primeiro, adjudicado a cada partilhante - (euro) 30; 2.17 - Pelo acto de transformao fundiria lavrado com base em declarao do interessado que tenha por fim a anexao ou desanexao - (euro) 250. 2.18 - De nus de no fracionamento e de condicionamento da construo - (euro) 125. 3 - Averbamentos: 3.1 - Por cada averbamento descrio de factos que no sejam lavrados na dependncia de pedido de registo ou que no devam ser de lavrar oficiosamente - (euro) 60; 3.2 - Averbamento inscrio - (euro) 100. 3.2.1 - O emolumento previsto na verba anterior reduzido a metade nos averbamentos de realizao oficiosa e nos averbamentos de factos extintivos; 3.2.2 - Ao emolumento previsto para os atos de alterao ou de modificao dos factos a que se refere a verba do n. 2.15, lavrados por inscrio ou por averbamento previsto no n. 1 do artigo 101. do Cdigo do Registo Predial, acresce (euro) 25 por cada descrio subordinada, unidade, lote ou parcela, criada ou alterada, at ao limite previsto no n. 1.2; 3.2.3 - O disposto no nmero anterior no tem aplicao no caso de mera reproduo de inscries ou de averbamentos ou de simples meno de cotas de referncia. 4 - Processo de justificao, incluindo todos os actos de registo realizados em consequncia do mesmo: 4.1 - Pelo processo - (euro) 400; 4.2 - Pela deduo de oposio - (euro) 100. 4.3 - Se o processo abranger mais do que um prdio, acresce (euro) 50 por cada prdio a mais, at ao limite previsto no n. 1.2; 4.4 - Se o processo tiver em vista apenas o cancelamento de nus ou encargos - (euro) 250; 4.5 - No caso de indeferimento liminar do pedido devolvida a quantia cobrada, com excepo de valor igual ao da recusa. 5 - Processo de rectificao incluindo todos os actos de registo realizados em consequncia do mesmo: 5.1 - Pelo processo - (euro) 250; 5.2 - Pela deduo de oposio - (euro) 100. 5.3 - Se a retificao abranger mais do que um prdio, acresce (euro) 50 por cada prdio a mais, at ao limite previsto no n. 1.2; 5.4 - No caso de indeferimento liminar do pedido devolvida a quantia cobrada, com excepo de valor igual ao da recusa; 5.5 - Pela rectificao efectuada ao abrigo dos artigos 124. e 125. do Cdigo do Registo Predial, so devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequncia do mesmo. 6 - Pela urgncia na feitura de cada registo devido o valor do emolumento correspondente ao acto. 7 - (Revogado) 8 - (Revogado) 9 - (Revogado) 10 - (Revogado) 11 - Pela desistncia - (euro) 20. 11.1 - Pela desistncia de processo de justificao ou de retificao que no seja de efetuar ao abrigo dos artigos 124. e 125. do Cdigo do Registo Predial - (euro) 100. 12 - Pela recusa, excepto nos casos abrangidos pelo n. 7 do artigo 73. do Cdigo do Registo Predial - (euro) 50. 13 - Pelo suprimento oficioso de deficincias que ocorra no mbito dos n.os 2, 3, 6 ou 7 do artigo 73. do Cdigo do Registo Predial - (euro) 30. 14 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prtica de actos previstos neste artigo so pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) 15 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 75 por inscrio e (euro) 25 por averbamento, a deduzir aos emolumentos cobrados ao abrigo do presente artigo. 16 - (Revogado.) 17 - (Revogado.) 18 - Depsito de documentos no stio do registo predial www.predialonline.mj.pt: 18.1 - De documentos particulares autenticados que titulam atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 116/2008, de 4 de julho, incluindo os documentos que os instruam - (euro) 20; 18.2 - De documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca - (euro) 20; 18.3 - De documentos depositados posteriormente a associar a um depsito anterior - (euro) 15. 19 - Renovao de cdigo de acesso que permita a consulta dos documentos referidos no nmero anterior: 19.1 - Pedido efetuado atravs do endereo www.predialonline.mj.pt - (euro) 5; 19.2 - Pedido verbalmente num servio de registo com competncia para a prtica de atos de registo predial - (euro) 10. 20 - As taxas previstas nos n.os 18 e 19 constituem integralmente receita do IRN,

(Redaco do Decreto-Lei n. 209/2012, de 19 de Setembro)SECO IVRegisto comercial

Artigo 22.Emolumentos do registo comercial

1 - Os emolumentos previstos neste artigo so devidos pelo pedido de registo e tm um valor nico, incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrio no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicao obrigatria, bem como os montantes a pagar a ttulo de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.2 - Inscries e averbamentos previstos no n. 1 do artigo 69. do Cdigo do Registo Comercial: 2.1 - Constituio de pessoas coletivas - (euro) 360; 2.2 - (Revogado) 2.3 - (Revogado) 2.4 - Alteraes ao contrato de sociedade - (euro) 200; 2.4.1 - Alteraes com aumento ou reduo de capital - (euro) 225; 2.5 - Fuso ou ciso: 2.5.1 - Pelo depsito do projeto de fuso ou ciso - (euro) 120; 2.5.2 - Pela inscrio da fuso ou da ciso - (euro) 200; 2.6 - Dissoluo - (euro) 2002.7 Designao ou reconduo dos rgos sociais, de liquidatrios, de administradores de insolvncia, revisor oficial de contas, nos termos do n. 2 do artigo 262. do Cdigo das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais - (euro) 175; 2.8 - Registo de aces - (euro) 1302.9 - Criao de representao permanente, incluindo a simultnea nomeao dos respectivos representantes - (euro) 2002.10 - Outras inscries e averbamentos previstos no n. 1 do artigo 69. do Cdigo do Registo Comercial - (euro) 200; 2.11 - Abrangendo a inscrio mais de um facto, devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.2.12 - Transformao - (euro) 225.3 - Registo efectuado por simples depsito, com excepo do registo de prestao de contas - (euro) 1004 - Averbamento a inscrio - (euro) 804.1 - Pelo registo da cessao de funes de membros de rgos sociais, de liquidatrios, de administradores de insolvncia, revisor oficial de contas, bem como de cessao de funes de administrador judicial e de administrador judicial provisrio da insolvncia - (euro) 100; 4.2 - (Revogado.) 4.3 - (Revogado.) 5 Justificao:5.1 - Processo de justificao - (euro) 2005.2 - Processo simplificado de justificao - (euro) 1506 - Pela rectificao efectuada ao abrigo dos artigos 85. e 86. do Cdigo do Registo Comercial so devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequncia do mesmo, at ao limite de (euro) 250. 6.1 - Pela rectificao efectuada fora dos casos previstos no nmero anterior, incluindo todos os actos de registo realizados em consequncia da mesma - (euro) 250; 6.2 - No caso de indeferimento liminar do pedido devolvida a quantia cobrada, com excepo de valor igual ao da recusa; 6.3 - Pela deduo de oposio - (euro) 100. 7 - Procedimento administrativo de dissoluo de entidades comerciais:7.1 - Pela tramitao e deciso do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 3507.2 - Se o procedimento for de instaurao oficiosa, o emolumento previsto no nmero anterior agravado em 50 %.8 - Procedimento administrativo de liquidao de entidades comerciais:8.1 - Pela tramitao e deciso do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 3508.2 - Se o procedimento for de instaurao oficiosa, o emolumento previsto no nmero anterior agravado em 50 %.9 - Procedimento especial de extino imediata de entidades comerciais:Pela deciso do procedimento, incluindo o registo - (euro) 300;10 - Pela urgncia na feitura de cada registo devido o valor do emolumento correspondente ao acto.11 - Pela desistncia - (euro) 20. 12 - Pela recusa, excepto no caso abrangido pelo n. 6 do artigo 52. do Cdigo do Registo Comercial - (euro) 50. 13 - Certides, fotocpias, informaes escritas e certificados: 13.1 - Requisio e emisso de certido negativa - (euro) 20; 13.2 - Requisio e emisso de certido ou fotocpia de actos de registo - (euro) 30; 13.3 - Pela confirmao do contedo da certido ou fotocpia - (euro) 1013.4 - Pela assinatura do servio previsto no n. 5 do artigo 75. do Cdigo do Registo Comercial: 13.4.1 - Assinatura por um ano - (euro) 25; 13.4.2 - Assinatura por dois anos - (euro) 40; 13.4.3 - Assinatura por trs anos - (euro) 60; 13.4.4 - Assinatura por quatro anos - (euro) 70; 13.5 - Requisio e emisso de certido ou fotocpia de documentos, at 10 pginas - (euro) 30; 13.5.1 - Por cada pgina a mais, (euro) 1, at ao limite de (euro) 150. 13.6 - Requisio e emisso de certido ou fotocpia do acto constitutivo e dos estatutos de associao constituda ao abrigo do regime de constituio imediata de associaes - (euro) 15; 13.7 - Informao dada por escrito - (euro) 1113.8 - Fotocpia no certificada, por cada pgina - (euro) 1; 13.9 - O emolumento devido pelas certides e fotocpias, quando cobrado no acto do pedido, restitudo no caso da recusa da sua emisso.14 - Nomeao de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeao - (euro) 12015 - (Revogado)16 - Procedimentos de destituio e de nomeao de liquidatrios, requeridosao abrigo dos n.s 3 e 4 do artigo 151. do Cdigo das Sociedades Comerciais - (euro) 15017 - Pela emisso dos certificados previstos no artigo 36.-A ou no artigo 74.-A do Cdigo do Registo Comercial - (euro) 250.18 - Procedimento de notificao a que se refere o artigo 36.-B do Cdigo do Registo Comercial - (euro) 15019- Pela solicitao do registo por depsito junto da conservatria, nos termos do artigo 29.-A do Cdigo do Registo Comercial - (euro) 15020 - Pela oposio da sociedade ao registo por depsito a promover pela conservatria, nos termos do artigo 29.-A do Cdigo do Registo Comercial - (euro) 15021 - Pelo suprimento oficioso de deficincias que ocorra no mbito do artigo 52., n.os 2, 3, 5 ou 6, do Cdigo do Registo Comercial - (euro) 30. 22 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prtica de actos previstos neste artigo so pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.). 23 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 75 por inscrio e (euro) 25 por averbamento ou depsito, a deduzir por cada acto aos emolumentos previstos neste artigo. 24 - O facto de a taxa das publicaes obrigatrias se encontrar includa no valor dos emolumentos previstos neste artigo no prejudica o seu tratamento autnomo, designadamente no que respeita ao facto de constiturem receita do IRN, I. P. 25 - (Revogado.) 26 - As taxas previstas no n. 13 constituem receita do IRN, I. P.

(Redaco do Decreto-Lei n. 209/2012, de 19 de SetembroRegisto de automveis

Artigo 25.Emolumentos do registo de automveis

1 - Registos:1.1 - Pelo registo inicial relativo a veculo com primeira matrcula atribuda nos 60 dias anteriores - (euro) 55; 1.2 - Por cada registo subsequente - (euro) 65; 1.3 - Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efetuada por entidade comercial que tenha por atividade principal a compra e venda de veculos para revenda, nos 180 dias posteriores aquisio da propriedade por tal entidade - (euro) 30; 1.4 - O emolumento previsto no nmero anterior devido pela entidade comercial nele referida, sendo devido a esta ltima, por parte do adquirente da propriedade em virtude da revenda, o valor do emolumento pago pela entidade comercial, pelo registo de propriedade a seu favor, nos termos do n. 1.2;1.5 - Tratando-se de registo de alterao de nome, firma, residncia ou sede - (euro) 35; 1.6 - Por cada registo relativo a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada no superior a 50 cm3:1.6.1 - Tratando-se de registo inicial relativo a veculo com primeira matrcula atribuda nos 60 dias anteriores - (euro) 20; 1.6.2 - Tratando-se de registo subsequente - (euro) 30; 1.7 - Pela meno de reserva de propriedade ou pelo seu cancelamento so devidos 50 % dos emolumentos previstos nos n.os 1.2, 1.3 e 1.6.2, respetivamente; 1.8 - Se o registo for requerido fora de prazo, devido valor igual ao do emolumento; 1.9 - Se o registo respeitar a diversos veculos, acresce, por cada veculo depois do primeiro, 50 % do valor do emolumento previsto para o registo.1.10 - Pela desistncia - (euro) 20; 1.11 - Pela recusa - (euro) 25; 1.11.1 - Se o emolumento previsto para o ato de registo requerido for inferior ao valor previsto nos n.os 1.10 e 1.11, pela desistncia ou pela recusa devido o emolumento correspondente ao ato; 1.12 - Pelo suprimento oficioso de deficincias que ocorra no mbito dos n.os 2 e 3 do artigo 42.-A do Decreto n. 55/75, de 12 de fevereiro - (euro) 10. 2 - Certides, fotocpias, certificados de matrcula, informaes:2.1 - Pela requisio e emisso de certido ou fotocpia acrescida da certificao de outro facto - (euro) 17;2.2 - Pela confirmao do contedo de certido ou fotocpia devido o emolumento da respectiva emisso, reduzido a metade. 2.3 - Pela emisso de segunda via de certificado de matrcula ou pela sua substituio - (euro) 30.2.4 - Por cada informao dada por escrito relativa:2.4.1 - Ao actual proprietrio inscrito do veculo e aos encargos que o oneram - (euro) 5; 2.4.2 - A proprietrios anteriores - (euro) 7. 3 - Pela urgncia na feitura de cada registo devido o valor do emolumento correspondente ao acto. 4 - Intermediao:4.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos - (euro) 5.5 - Acesso electrnico, cpias parciais e mapas para fins de investigao cientfica e estatstica. 5.1 - Informao tpica disponibilizada pelos servios para fins de investigao cientfica ou estatstica fornecida em suporte papel: 5.1.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrculas, ou parte - (euro) 100; 5.1.2 - (Revogado.) 5.2 - Informao tpica disponibilizada pelos servios para fins de investigao cientfica ou estatstica fornecida em suporte electrnico: 5.2.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrculas, ou parte - (euro) 50; 5.2.2 - (Revogado.) 5.3 - Acesso electrnico informao: 5.3.1 - Por assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo perodo mnimo de seis meses - (euro) 150; 5.3.2 - Acresce em cada perodo mensal, por cada acesso: 5.3.2.1 - At 1000 acessos - (euro) 1; 5.3.2.2 - De 1001 at 5000 acessos - (euro) 0,90; 5.3.2.3 - De 5001 at 50 000 acessos - (euro) 0,80; 5.3.2.4 - De 50 001 at 100 000 acessos - (euro) 0,50; 5.3.2.5. - Acima de 100 000 acessos - (euro) 0,30; 5.3.3 - (Revogado.) 5.4 - Cpias parciais da base de dados, de contedo total ou parcial da situao jurdica de cada veculo, fornecida em suporte electrnico: 5.4.1 - Por cada conjunto de 500 matrculas ou parte - (euro) 300; 5.4.2 - (Revogado.) 5.5 - Cpia parcial da base de dados, de contedo total ou parcial da situao jurdica de cada veculo, fornecida em suporte papel: 5.5.1 - Por cada conjunto de 500 matrculas ou parte - (euro) 2000; 5.5.2 - (Revogado.) 5.6 - O emolumento devido pela prestao de informao para fins de investigao cientfica ou de estatstica que requeira um tratamento informtico especial o correspondente ao custo efectivo do servio, acrescido de 10 % desse montante; 5.7 - Os emolumentos previstos nos n.os 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ, I. P., na proporo de 85 % e 15 %, respetivamente; 5.8 - Os emolumentos previstos no n. 5.1 constituem receita do IRN, I. P. 6 - Pelo processo de justificao - (euro) 100. 7 - Pela instruo e deciso de processo especial de rectificao - (euro) 125.8 - Os emolumentos previstos neste artigo tm um valor nico, incluindo os montantes a pagar a ttulo de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prtica de actos previstos neste artigo so pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).10 - Para fazer face ao encargo referido no nmero anterior, constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 25, a deduzir dos emolumentos previstos nos n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.5, e de (euro) 15, a deduzir dos emolumentos previstos nos n.os 1.6.1 e 1.6.2, por cada um dos atos previstos em tais preceitos. 11 - (Revogado.) 12 - Os emolumentos cobrados pelos atos de registo requeridos por via eletrnica constituem receita do IRN, I. P. 12.1 - Constituem, igualmente, receita do IRN, I. P., os valores previstos nos n.os 1.7, 1.8, 1.10, 1.11, 1.12, 2 e 3. 13 - (Revogado.) 14 - Os montantes pecunirios a pagar em resultado da aplicao de redues emolumentares previstas nesta tabela devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para a unidade decimal mais prxima. Caso os montantes pecunirios a pagar resultem num valor exatamente intermdio, o montante deve ser arredondado por excesso. 14.1 - Os valores resultantes dos arredondamentos efetuados nos termos do nmero anterior so suportados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nos arredondamentos por defeito e revertem para a mesma entidade nos arredondamentos por excesso.

(Redaco do Decreto-Lei n. 209/2012, de 19 de Setembro)IXEmolumentos diversos

Artigo 27.Emolumentos comuns

1 - Servio de telecpia:1.1 - Pela utilizao do servio de telecpia nos servios dos registos e do notariado, para emisso de documentos, so cobrados os seguintes emolumentos: 1.1.1 - (revogado)1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha at sete folhas, incluindo as do pedido e resposta e uma eventual folha de certificao ou encerramento: 1.1.2.1 - No continente e Regies Autnomas - (euro) 51.1.2.2 - Em relao aos servios consulares portugueses na Europa - (euro) 201.1.2.3 - Em relao aos servios consulares portugueses fora da Europa - (euro) 501.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.s 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente 0,50, 2,50 e 7,50.1.2 - O pedido a que se refere o n. 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisio de certido a que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos. 1.3 - Se o pedido no for satisfeito por culpa dos servios, o utente reembolsado das quantias entregues. 2 - (Revogado)3 - Regimes especiais de constituio imediata de sociedades e associaes e de constituio online de sociedades:3.1 - Pela prtica dos actos compreendidos no regime especial de constituio imediatade sociedades, com ou sem nomeao de rgos sociais ou secretrio da sociedade - (euro) 3603.2 - Pela prtica dos atos compreendidos no regime especial de constituio imediata de associaes - (euro) 300; 3.3 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 tm um valor nico, incluem a aprovao de firma ou denominao no posto de atendimento e, no caso do n. 3.1, incluem o custo da publicao obrigatria e dos atos de registo comercial correspondentes constituio da sociedade e de designao de rgos sociais ou secretrio da sociedade; 3.3.1 - Ao emolumento previsto no n. 3.1, acresce no caso de constituio de sociedades com entradas de bens imveis ou mveis ou participaes sociais sujeitos a registo, (euro) 50 por imvel, quota ou participao social, (euro) 30 por cada bem mvel, ou (euro) 20 tratando-se de bens a que se refere o artigo 25., n. 1.6, do presente regulamento, at ao limite de (euro) 30 000; 3.4 - Do emolumento previsto no n. 3.1, deduzido da taxa devida pela publicao a que se refere o n. 3.3, pertencem dois teros conservatria do registo comercial e um tero ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).3.5 - Pela prtica dos atos compreendidos no regime especial de constituio online de sociedades, com ou sem nomeao de rgos sociais ou secretrio da sociedade e com opo por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado - (euro) 220; 3.6 - Pela prtica dos atos compreendidos no regime especial de constituio online de sociedades, com ou sem nomeao de rgos sociais ou secretrio da sociedade e com opo por pacto ou ato constitutivo elaborado pelos interessados - (euro) 360;3.7 - O emolumentos previstos nos n.s 3.5 e 3.6 tm um valor nico e incluem a verificao da admissibilidade e aprovao de firma e ainda o custo da publicao obrigatria do registo.3.8 - Constitui receita do IRN, I. P., metade dos emolumentos previstos no n. 3; 3.8.1 - No caso do emolumento previsto no n. 3.1, o montante referido no nmero anterior deduzido da verba correspondente conservatria do registo comercial. 4 - Regime especial de criao imediata de representaes permanentes: 4.1 - Pela prtica dos atos compreendidos no regime especial de criao imediata de representaes permanentes - (euro) 200;4.2 - O emolumento previsto no nmero anterior tem um valor nico e inclui o custo da publicao obrigatria do registo.5 - Impugnao: 5.1 - Por cada processo de recurso hierrquico - (euro) 300; 5.1.1 - Por cada processo de recurso hierrquico de conta ou de recusa de passagem de certido - (euro) 150; 5.2 - Em caso de procedncia do recurso, h lugar devoluo dos emolumentos previstos nos nmeros anteriores; 5.3 - Em caso de provimento parcial do recurso o emolumento previsto no n. 5.1 reduzido a metade, sendo devolvido na sua totalidade o emolumento previsto no n. 5.1.1; 5.4 - A retificao oficiosa da conta com base nos fundamentos invocados em recurso hierrquico findo por falta de verificao dos respetivos pressupostos, d lugar devoluo do emolumento previsto no n. 5.1.1; 6 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133. do Regulamento dos Servios dos Registos e do Notariado - (euro) 50 7 - Reconhecimentos e termos de autenticao: 7.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 12; 7.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, meno de qualquer circunstncia especial - (euro) 16,50; 7.3 - Por cada termo de autenticao de documentos no abrangidos pelo n. 7.7, com um s interveniente - (euro) 24; 7.4 - Por cada interveniente a mais - (euro) 6,50; 7.5 - Por cada termo de autenticao de procurao com um s mandante e mandatrio - (euro) 20; 7.6 - Por cada mandante ou mandatrio adicional - (euro) 10; 7.7 - Por cada termo de autenticao de documentos particulares que titulem atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 116/2008, de 4 de Julho - (euro) 175; 7.7.1 - Por cada interveniente para alm do primeiro - (euro) 10; 7.7.2 - Por cada ato ou negcio jurdico a mais alm do primeiro, acresce - (euro) 50; 7.7.3 - Por cada prdio a mais alm do primeiro, acresce - (euro) 25. 8 - Tradues e certificados: 8.1 - Pelo certificado de exatido da traduo de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 25; 8.2 - Pela traduo de documentos, por cada pgina - (euro) 20; 8.3 - Constitui receita do IRN, I. P., a quantia de (euro) 10 a deduzir do emolumento previsto no nmero anterior para pagamento do emolumento pessoal. 9 - Fotocpias e respetiva conferncia, pblicas-formas e certificao da conformidade de documentos eletrnicos com os documentos originais: 9.1 - Por cada pblica - forma, conferncia de fotocpia ou fotocpia e respetiva conferncia, at quatro pginas, inclusive - (euro) 18; 9.2 - A partir da 5. pgina, por cada pgina a mais, (euro) 1, at ao limite de (euro) 150; 9.3 - Por cada certificao da conformidade de documentos eletrnicos com os documentos originais e respetiva digitalizao - (euro) 17.10 - Operaes especiais de registos (SIR - Solues Integradas de Registo): 10.1 - A instruo dos procedimentos de operaes especiais de registos que determine a solicitao aos interessados de documentos que no possam ser obtidos atravs do acesso directo s bases de dados dos registos, d lugar cobrana do emolumento previsto para o suprimento de deficincias; 10.2 - A identificao dos bens sobre os quais incidem os actos ou procedimentos, mediante consulta, a pedido dos interessados, das bases de dados dos registos, d lugar cobrana dos emolumentos previstos para as fotocpias no certificadas; 10.3 - Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, os emolumentos e taxas devidos por actos de registo e procedimento realizados ao abrigo do n. 5 do artigo 26. do Decreto-Lei n. 116/2008, de 4 de Julho, so facturados de forma agrupada no final de cada operao especial de registo.

(Redaco do Decreto-Lei n. 209/2012, de 19 de Setembro)

Artigo 27.-AProcedimento especial de transmisso, onerao e registo de imveis

1 - Pelo procedimento especial de transmisso, onerao e registo de imveis, independentemente do nmero de atos de registo, com ou sem marcao prvia - (euro) 700. 1.1 - Pelo procedimento que titule atos de permuta com constituio de uma ou mais hipotecas, acresce ao emolumento previsto no nmero anterior (euro) 225. 2 - Pelo procedimento especial de transmisso, onerao e registo de imveis, com ou sem marcao prvia, se apenas for registado um facto - (euro) 375. 3 - Pelo procedimento especial de que resulte a constituio da propriedade horizontal acresce ao emolumento que se mostre devido nos termos dos nmeros anteriores, (euro) 25 por cada descrio subordinada, at ao limite de (euro) 30 000. 3.1 - Pelo procedimento especial de que resulte a modificao do ttulo constitutivo da propriedade horizontal acresce ao emolumento previsto nos termos dos n.os 1 e 2, (euro) 25 por cada descrio subordinada, criada ou alterada, at ao limite de (euro) 30 000; 3.2 - O disposto no nmero anterior no tem aplicao no caso de mera reproduo de inscries ou de averbamentos ou de simples meno de cotas de referncia. 4 - Pela desistncia ou no concluso do procedimento por motivos imputveis s partes devido um tero do emolumento previsto. 5 - Por cada consulta efetuada a bases de dados registais no mbito dos processos previstos no presente artigo devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emisso de certido online, ou em papel caso aquela no exista, relativa a cada espcie de registo. 5.1 - O disposto no nmero anterior s aplicvel se inexistir cdigo de acesso vlido a certido permanente e no for apresentada pelos interessados a correspondente certido em suporte de papel e determina a entrega de chave de acesso certido permanente ou a correspondente certido em suporte de papel. 6 - Pela emisso de certificado relativo a procedimento no concludo por motivo imputvel s partes - (euro) 50. 7 - Pelo procedimento que abranja mais de um imvel, acresce ao valor fixado nos termos dos nmeros anteriores por cada prdio a mais, at ao limite de (euro) 30 000 - (euro) 50. 8 - Pelo documento de retificao a ttulo elaborado no mbito do procedimento, por erro no imputvel aos servios - (euro) 50. 9 - Por cada averbamento ao documento que titule o negcio jurdico, incluindo rectificaes no imputveis aos servios - (euro) 50. 10 - Os emolumentos previstos neste artigo tm um valor nico, incluindo os montantes a pagar a ttulo de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.11 Constitui receita do IRN, I. P., metade dos emolumentos previstos neste artigo, assim como os emolumentos cobrados por fora dos n.os 4, 5, 6, 8 e 9.

(Redaco do Decreto-Lei n. 209/2012, de 19 de Setembro)

SECO XIsenes ou redues emolumentares

Artigo 28.Isenes ou redues emolumentares

1 - Os emolumentos devidos pela celebrao da escritura pblica de compra e venda, de doao e de partilha mortis causa de imveis rsticos so reduzidos em funo do valor do acto, nos seguintes termos:1.1 - At 5000 - em trs quartos;1.2 - Acima de 5000 e at 10000 - em dois teros;1.3 - Acima de 10000 e at 15000 - em metade;1.4 - Acima de 15000 e at 25000 - em um tero;1.5 - Acima de 25000 e at 35000 - em um quarto;1.6 - Acima de 35000 e at 80000 - em um oitavo.2 - Os emolumentos devidos pela emisso de certides destinadas a instruir as escrituras de doao e partilha mortis causa referidas no nmero anterior beneficiam de uma reduo correspondente a metade do respectivo valor. 3 - As certides que beneficiem da reduo emolumentar prevista no nmero anterior devem mencionar o fim a que se destinam, nico para que podem ser utilizadas. 4 - Os benefcios previstos no n. 1 do presente artigo so aplicveis aquisio por compra e venda de imvel para habitao prpria e permanente.5 - s aquisies realizadas ao abrigo do regime de conta poupana-habitao aplica-se a reduo emolumentar prevista no n. 1, se esta for mais favorvel do que a prevista naquele regime. 6 - A transmisso isolada de partes indivisas de imveis urbanos, efectuadas nos termos e condies constantes dos n.os 1 e 4, goza das redues emolumentares a previstas, se pelo acto de aquisio o adquirente concentrar na sua esfera jurdica a totalidade do direito de propriedade do imvel. 7 - Goza igualmente do benefcio previsto no n. 1 a aquisio simultnea e pelo mesmo sujeito, da sua propriedade e do usufruto de imveis urbanos para habitao prpria e permanente, titulada nos termos atrs descritos. 8 - Para efeitos do disposto no n. 1, considera-se como valor do acto o preo global ou o valor total atribudo aos imveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior. 9 - So, tambm, isentos dos emolumentos de urgncia, os actos lavrados ao abrigo de regimes de urgncia legal, incluindo os que por virtude de uma relao de dependncia devam ser lavrados previamente quele. 10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cpias parciais de registo em suporte magntico ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha base de dados do registo de automveis quando requerida e efectuada pelas cmaras municipais ou entidades administrativas municipais, no exerccio exclusivo de competncias no mbito da regulao e fiscalizao do cumprimento das disposies do Cdigo da Estrada e legislao complementar, so reduzidos, de acordo com o nmero de eleitores dos respectivos municpios, nos termos seguintes: 10.1 - Municpios com 10000 ou menos eleitores - em metade;10.2 - Municpios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um tero;10.3 - Municpios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto. 11 - (Revogado.) 12 - (Revogado) 13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.) 15 - (Revogado.) 16 - (Revogado.) 17 - (Revogado.) 18 - Esto isentos de tributao emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execuo de providncias integradoras ou decorrentes de plano de insolvncia judicialmente homologado que visem o saneamento da empresa, atravs da recuperao do seu titular ou da sua transmisso, total ou parcial, a outra ou outras entidades.19 - (Revogado.) 20 - (Revogado.) 21 - O emolumento devido pela prtica dos actos compreendidos no regime especial de constituio imediata de associaes de estudantes reduzido em 100, no sendo devida participao emolumentar pela referida reduo. 22 - (Revogado.) 23 - (Revogado.) 24 - (Revogado.) 25 - Os emolumentos devidos por atos de registo previstos nos artigos 22. e 25., quando promovidos por via eletrnica, so reduzidos em 15 %, quanto a todas as verbas que os compem. 26 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.1 e 2.12 do artigo 21., quando promovidos por via eletrnica, so reduzidos em 10 %, quando no sejam requeridos, nem devam ser efetuados como provisrios, nos termos da alnea g), h), i) e j) do n. 1 do artigo 92. do Cdigo do Registo Predial. 27 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.7, 2.16.2, 2.17 e 3 do artigo 21., quando promovidos por via eletrnica, so reduzidos em 10 %. 28 - O registo por depsito promovido pela conservatria, nos termos do artigo 29.-A do Cdigo do Registo Comercial, no est sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n. 3 do artigo 22. 29 - (Revogado.) 30 - (Revogado.) 31 - As certides e outros documentos de carcter probatrio requeridos para fins eleitorais, bem como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos respeitantes a documentos destinados a apresentao para os mesmos fins esto isentos de emolumentos.32 - Pelo acesso em linha por parte das entidades responsveis pelas bases de dados do dispositivo electrnico de matrcula s bases de dados do registo automvel, o montante decorrente do n. 5.3.2.5 do artigo 25. ter um limite mensal fixado por despacho do membro do Governo responsvel pela rea da Justia. 33 - Os emolumentos previstos nos n.os 2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5 e 12 do artigo 21., bem como o emolumento previsto nos n.os 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27., so reduzidos em 65 % quando o facto respeite apenas a prdios rsticos de valor inferior a (euro) 10 000. 33.1 - Os emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmisso, onerao e registo previstos no artigo 27.-A, n.os 1 e 2, so reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prdios rsticos de valor inferior a (euro) 10 000. 33.1.1 - Os emolumentos devidos pelos procedimentos previstos no artigo 18., n.os 6.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.10.2, 6.10.3, 6.10.4 e 6.10.5.1, so reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prdios rsticos de valor inferior a (euro) 10 000. 33.2 - Para efeitos do disposto nos nmeros anteriores, o valor do prdio o do seu valor patrimonial, o valor declarado ou aquele que as partes lhe atriburem se for superior.34 - Os emolumentos devidos pela realizao de atos de registo de factos relativos a prdio rstico ou misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras a que se refere a lei que cria a bolsa nacional de terras para utilizao agrcola, florestal ou silvopastoril, designada por Bolsa de terras e relacionados com a finalidade dessa disponibilizao, so reduzidos em 75 %.

(Redaco da Lei n. 63/2012, de 10 de Dezembro)

CAPTULO IIITabelamento dos actos

SECO IRegisto civil e nacionalidade

Artigo 18.Emolumentos do registo civil e de nacionalidade

1 - Assento de transcrio de qualquer ato lavrado nos termos do n. 4 do artigo 6. do Cdigo do Registo Civil - (euro) 180. 2 - Nacionalidade: 2.1 - Atribuio: 2.1.1 - Procedimento de inscrio de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuio da nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de reduo a escrito das declaraes verbais prestadas para esse efeito, os respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos (euro) 175. 2.2 - Aquisio: 2.2.1 - Procedimento de aquisio da nacionalidade por efeito da vontade, por adoo ou por naturalizao referentes a maiores, incluindo o auto de reduo a escrito das declaraes verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 250; 2.2.2 - Procedimento de aquisio da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalizao referentes a incapaz, incluindo o auto de reduo a escrito das declaraes verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 200; 2.3 - Perda: 2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a reduo a escrito da declarao verbal prestada para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 150; 2.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos nmeros anteriores so devidos na sua totalidade. 3.1 - Processo e registo de casamento - (euro) 120; 3.2 - Processo e registo de casamento no urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatria ou nesta, mas fora do horrio de funcionamento dos servios ou em sbado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente s despesas de transporte - (euro) 200; 3.3 - (Revogado.) 3.4 - Os emolumentos previstos nos nmeros anteriores incluem, consoante os casos: a) A organizao do processo de casamento; b) (Revogada.)c) A declarao de dispensa de prazo internupcial; d) A declarao de consentimento para casamento de menores; e) (Revogada.)f) (Revogado.)g) Os certificados previstos nos artigos 146. e 163. do Cdigo do Registo Civil; h) O assento de casamento ou o assento de transcrio de casamento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional portugus. 3.4.1 - Processo de suprimento da certido de registo para efeitos de casamento, por cada - (euro) 100; 3.4.2 - Processo de dispensa de impedimentos matrimoniais - (euro) 60; 3.4.3 - Processo de suprimento de autorizao para casamento de menores - (euro) 60; 3.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 so devidos conservatria organizadora do processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos previstos no nmero anterior sejam promovidos ou efetuados noutras conservatrias. 4 - Convenes antenupciais, a sua alterao ou revogao, se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Cdigo Civil - (euro) 100. 1. (Revogado.) a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) 2. (Revogado.) 4.1 - Convenes antenupciais, a sua alterao ou revogao, se for convencionado um regime atpico de bens - (euro) 160; 4.2 - Pelo registo da conveno ou da alterao do regime de bens efetuada perante entidade diversa de conservatria do registo civil - (euro) 30. 5 - Processos de justificao judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 100; 5.1 - Retificaes por simples despacho de irregularidades ou deficincias no imputveis aos servios - (euro) 40. 6 - Processos especiais e procedimentos perante o conservador: 6.1 - Processos de divrcio e de separao de pessoas e bens por mtuo consentimento - (euro) 280. 1. O emolumento previsto neste nmero inclui: a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) A autorizao de uso de apelidos do ex-cnjuge. 2. (Revogado.) 3. (Revogado.) 6.2 - Processos de divrcio e de separao de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do patrimnio conjugal - (euro) 625; 6.2.1 - Partilha e registo do patrimnio conjugal - (euro) 375; 6.2.2 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.2 e 6.2.1 inclui todos os registos a que haja lugar dos bens mveis ou participaes sociais sujeitos a registo, independentemente do seu nmero, bem como o registo de aquisio dos bens imveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce: a) Pelo eventual registo de aquisio de bens imveis a favor do outro partilhante - (euro) 125; b) Por cada bem, alm do primeiro, adjudicado a cada partilhante, (euro) 30 por imvel, quota ou participao social, (euro) 20 por cada bem mvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o n. 1.6 do artigo 25. do presente Regulamento, at ao limite de (euro) 30 000. 6.2.3 - Pela retificao ao documento que titule o procedimento de erro no imputvel aos servios - (euro) 100; 6.3 - Procedimento de converso de separao em divrcio ou acordo de reconciliao - (euro) 100; 6.4 - Processo de alterao de nome - (euro) 200. 6.5 - Procedimento de privao do direito ao uso de apelidos do outro cnjuge - (euro) 75; 6.6 - Procedimento de autorizao de uso de apelidos do ex-cnjuge, em virtude de divrcio - (euro) 75; 6.7 - Procedimento de atribuio de alimentos a filhos maiores ou emancipados - (euro) 120; 6.8 - Procedimento de atribuio de casa de morada de famlia - (euro) 120; 6.9 - Procedimento de alterao de acordos - (euro) 100. 1. (Revogado.) a) (Revogada.) b) (Revogada.) 2. (Revogado.) 6.10 - Procedimento simplificado de sucesso hereditria: 6.10.1 - Habilitao de herdeiros - (euro) 150; 6.10.2 - Habilitao de herdeiros e registo dos bens integrados em herana indivisa ou de transmisso de bens - (euro) 375; 6.10.3 - Habilitao de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 425; 6.10.4 - Pela partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 375; 6.10.5 - O valor fixado para o processo previsto no n. 6.10.2 inclui todos os registos a que haja lugar dos bens imveis ou mveis ou participaes sociais sujeitos a registo e a ele acresce por cada bem, alm do primeiro, (euro) 30 por imvel, quota ou participao social, (euro) 20 por cada bem mvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o artigo 25., n. 1.6, do presente Regulamento, at ao limite de (euro) 30 000; 6.10.5.1 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4, inclui todos os registos a que haja lugar dos bens mveis ou participaes sociais sujeitos a registo, independentemente do seu nmero, bem como o registo de aquisio dos bens imveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce: a) Por cada registo de aquisio de bens imveis - (euro)125; b) Por cada bem, alm do primeiro, adjudicado a cada partilhante (euro) 30 por imvel, quota ou participao social, (euro) 20 por cada bem mvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o artigo 25., n. 1.6, do presente Regulamento, at ao limite de (euro) 30 000; 6.10.5.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 6.10.1 a 6.10.4, acresce (euro) 50 quando o procedimento titule as habilitaes de herdeiros de marido e mulher, ou a partilha das respetivas heranas; 6.10.6 - (Revogado.) 6.10.7 - (Revogado.) 6.10.8 - Pela retificao ao documento que titule o procedimento de erro no imputvel aos servios - (euro) 100; 6.11 - Processo de suprimento de certido de registo quando requerido ao abrigo do artigo 270. do Cdigo do Registo Civil - (euro) 100; 6.12 - Procedimento de mudana de sexo e correspondente alterao de nome prprio - (euro) 200; 6.13 - Pela desistncia ou no concluso de atos, processos e procedimentos por motivos imputveis s partes devido metade do emolumento previsto; 6.14 - Por cada consulta efetuada a bases de dados dos registos no mbito dos processos previstos nos n.os 6.1, 6.2, 6.2.1 e 6.10 devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emisso de certido online, ou em papel caso aquela no exista, relativa a cada espcie de registo; 6.14.1 - O valor previsto nos termos do nmero anterior devido ainda que o prdio no esteja descrito; 6.14.2 - O disposto nos nmeros anteriores s aplicvel se inexistir cdigo de acesso vlido a certido permanente e no for apresentada pelos interessados a correspondente certido em suporte de papel e determina a entrega de chave de acesso certido permanente ou a correspondente certido em suporte de papel. 7 - Certides, certificados e fotocpias: 7.1 - Certides: 7.1.1 - Certido de registo - (euro) 20; 7.1.1.1 - Certido de documento ou de processos, at 10 pginas - (euro) 30; 7.1.1.1.1 - Por cada pgina a mais, (euro) 1, at ao limite de (euro) 150; 7.1.2 - Certido para fins de abono de famlia ou segurana social - (euro) 10. nico. As certides referidas neste nmero devem mencionar o fim a que se destinam, nico para que podem ser utilizadas. 7.1.3 - Certido negativa de registo - (euro) 25; 7.1.4 - (Revogado.) 7.2 - Certificado de nacionalidade - (euro) 50; 7.3 - Fotocpia no certificada, por cada pgina ou fraco - (euro) 1. 7.4 - Pela emisso de certificado relativo a processo ou procedimento no concludo por motivo imputvel s partes - (euro) 50; 7.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 7.1.1 a 7.4 constituem receita do IRN, I. P. 8 - (Revogado.) 9 - Consulta de nome - (euro) 50; 9.1 - Consulta de nome que envolva a emisso de parecer onomstico - (euro) 75. 10 - Registo central de escrituras e testamentos: 10.1 - Transcrio de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - (euro) 45; 10.2 - Boletim de informao ou certido referente existncia de escritura ou testamento - (euro) 25. 11 - Os emolumentos devidos pela prtica dos atos previstos neste artigo integram os emolumentos pessoais eventualmente devidos, a pagar pelo IRN, I. P. 12 - Para fazer face ao encargo referido no nmero anterior, constitui receita do IRN, I. P.: a) O montante de (euro) 15 a deduzir, por cada ato, aos emolumentos previstos nos n.os 1 a 5; b) Metade dos emolumentos pagos nos casos previstos nos n.os 3.2 e 6; c) (Revogada.) 13 - Acesso eletrnico e informao para fins de investigao cientfica, genealgica e de dados estatsticos, bem como para quaisquer outros legalmente admissveis. 13.1 - Acesso base de dados do registo civil ou da identificao civil: 13.1.1 - Pelo acesso electrnico mensal, com assinatura obrigatoriamente feita por perodo mnimo de um ano - (euro) 250; 13.1.2 - Pelo acesso electrnico para fins de investigao cientfica ou genealgica, por cada perodo de trs horas de consulta - (euro) 20; 13.1.3 - Pelo acesso informao em suporte de papel para fins de investigao cientfica ou genealgica, por cada hora de consulta - (euro) 10; 13.2 - Acesso base de dados do registo civil ou da identificao civil, sem identificao de pessoas e para fins estatsticos: 13.2.1 - Pelo acesso a informao disponvel a nvel nacional - (euro) 100; 13.2.2 - Pelo acesso a informao disponvel a nvel concelhio - (euro) 30; 13.3 - Prestao de informao para fins de investigao cientfica e de dados estatsticos ou outros legalmente admissveis, que requeira acesso base de dados do registo civil ou da identificao civil: 13.3.1 - O emolumento devido pela prestao de informao para fins de investigao cientfica ou de estatstica que requeira um tratamento informtico especial o correspondente ao custo efectivo do servio, acrescido de 10 % desse montante. 13.3.2 - Pela prestao de informao para outros fins legalmente admissveis: 13.3.2.1 - Relativa a cada pessoa - (euro) 0,10; 13.3.2.2 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., semestralmente - (euro) 100; 13.3.2.3 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., anualmente - (euro) 200; 13.4 - Os emolumentos previstos nos n.os 13.1.1, 13.1.2, 13.2 e 13.3 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ, I. P., na proporo de 85 % e 15 %, respetivamente; 13.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 13.1.3 e 13.3.2 constituem receita do IRN, I. P.

(Redaco do Decreto-Lei n. 209/2012, de 19 de Setembro)