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RELATÓRIO FINAL EMPRESAS TRANSNACIONAIS EUROPÉIAS NA AMÉRICA LATINA: ESTUDO DE CASO DE TRANSNACIONAIS FARMACÊUTICAS NO BRASIL Estudo elaborado por Marcela Fogaça Vieira A pedido de Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids ABIA Grupo de Trabalho Sobre Propriedade Intelectual da Rede Brasileira pela Integração dos Povos GTPI/REBRIP JULHO DE 2008

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RELATÓRIO FINAL

EMPRESAS TRANSNACIONAIS EUROPÉIAS NA AMÉRICA

LATINA: ESTUDO DE CASO DE TRANSNACIONAIS

FARMACÊUTICAS NO BRASIL

Estudo elaborado por Marcela Fogaça Vieira

A pedido de Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids – ABIA

Grupo de Trabalho Sobre Propriedade Intelectual da Rede Brasileira pela

Integração dos Povos – GTPI/REBRIP

JULHO DE 2008

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ÍNDICE

APRESENTAÇÃO

INTRODUÇÃO

- O mercado farmacêutico, o direito humano à saúde e o sistema de proteção

à propriedade intelectual

ESTUDOS DE CASO

- caso Roche

- caso Boehringer Ingelheim

CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANEXOS

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APRESENTAÇÃO

O Grupo de Trabalho Sobre Propriedade Intelectual da Rede Brasileira pela Integração

dos Povos – GTPI/REBRIP1 selecionou dois casos sobre empresas transnacionais

farmacêuticas européias no Brasil para apresentar ao Tribunal Permanente dos Povos -

2ª sessão sobre empresas transnacionais européias na América Latina e Caribe, realizada

entre os dias 13 e 16 de maio em Lima, Peru.

A sessão do Tribunal Permanente dos Povos (TPP) foi realizada no marco do 3º

Encontro “Enlazando Alternativas” (EA3), um encontro de organizações e movimentos

sociais organizado pela Rede Bi-regional União Européia-América Latina. O Encontro

foi paralelo à V Reunião de Cúpula dos Chefes de Estado e de Governo da União

Européia, América Latina e Caribe.

O Tribunal Permanente dos Povos é um tribunal de caráter não governamental, do

gênero dos “tribunais de opinião”, que teve origem no julgamento dos crimes contra a

humanidade cometidos pelos Estados Unidos da América na guerra contra o Vietnã. Foi

formalmente constituído em 1979 na Itália e já se reuniu em 31 sessões para julgar

diversas situações de violação de direitos por Estados e por outros atores, como

instituições monetárias internacionais e empresas transnacionais. A primeira sessão

sobre empresas transnacionais foi realizada em 2006 em Viena, Áustria.

Os casos elaborados pelo GTPI para apresentação ao TPP versam sobre violação do

direito humano à saúde no Brasil, principalmente no que se refere ao acesso a

medicamentos, diretamente impacto pelas regras de proteção a propriedade intelectual.

Os casos representam uma violação ao direito humano à saúde e também às regras de

1 O GTPI/Rebrip reúne entidades da sociedade civil que atuam para garantir o direito à saúde, entre elas

entidades que trabalham com pessoas vivendo com Hiv/Aids, com direitos humanos e com direitos do

consumidor. O Grupo, formado desde 2001, se dedica ao estudo dos impactos das patentes no acesso a

produtos essenciais e ao conhecimento, especialmente medicamentos. São membros do GTPI/REBRIP:

ABIA – Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids; CONECTAS Direitos Humanos; FASE –

Solidariedade e Educação; FENAFAR – Federação Nacional dos Farmacêuticos; GAPA/SP – Grupo de

Apoio à Prevenção à Aids de São Paulo; GAPA/RS - Grupo de Apoio à Prevenção à Aids do Rio Grande

do Sul; GESTOS – Soropositividade, Comunicação & Gênero; GIV – Grupo de Incentivo à Vida; Grupo

Pela Vidda/SP; IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor; INESC – Instituto de Estudos

Socioeconomicos; INTERVOZES – Coletivo Brasil de Comunicação Social; MSF – Médicos Sem

Fronteiras; OXFAM; Rede de Pessoas Vivendo com HIV/AIDS Maranhão. Para mais informações,

consultar www.rebrip.org.br.

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proteção à propriedade intelectual, na medida em que as transnacionais farmacêuticas

buscam impedir a utilização legítima das flexibilidades de proteção à saúde pública

permitidas pelo sistema internacional de proteção à propriedade intelectual. Estes casos

são emblemáticos da atuação das empresas transnacionais nos países em

desenvolvimento, tendo ocorrido situações semelhantes também em outros países.

A transnacional farmacêutica Roche (Suiça) é acusada de violar o direito à saúde da

população brasileira e a soberania nacional, mediante a tentativa de interferência na

legislação interna pelo uso de ação judicial visando à exclusão de uma flexibilidade do

sistema de propriedade intelectual que visa à proteção da saúde pública.

O caso sobre a transnacional farmacêutica Boehringer Ingelheim (Alemã) envolve, além

da violação do direito à saúde, o descumprimento às normas de ética em pesquisa. A

empresa não havia solicitado no Brasil o registro sanitário de um medicamento que foi

testado clinicamente na população brasileira. A ausência de registro sanitário impede o

acesso da população ao medicamento, na medida em que impossibilita a

comercialização do produto no país. Este caso foi apresentado ao TPP como um relato e

não como uma acusação, uma vez que a empresa informou, às vésperas da apresentação

do caso, que havia solicitado o registro do medicamento. Este contato da empresa, que

deixou explícita a preocupação com sua imagem diante da apresentação do caso perante

o TPP, foi avaliado como uma vitória pelo grupo.

A seguir, faremos um relato mais detalhado dos casos apresentados ao TPP, bem como

uma comparação com casos semelhantes ocorridos em outros países em

desenvolvimento.

Esperamos, com este relatório, dar maior visibilidade aos casos apresentados e chamar

atenção para o tema de violação de direitos humanos por empresas farmacêuticas; muito

pouco trabalhado por organizações na América Latina e Caribe, apesar do grande

impacto na vida das pessoas que necessitam de medicamentos, sobretudo os essenciais,

e na formulação de políticas de saúde pública na região.

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5

INTRODUÇÃO –

O MERCADO FARMACÊUTICO, O DIREITO HUMANO À SAÚDE E O

SISTEMA INTERNACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

O mercado farmacêutico – algumas características peculiares

Segundo estimativa do International Medical Statistics (IMS Health), o mercado

farmacêutico mundial deverá movimentar mais de US$ 785 bilhões em 20082. Em 2005,

a América Latina representava cerca de 4% das vendas globais e o Brasil cerca de 1%3.

No entanto, este enorme mercado possui algumas características singulares que o torna

um exemplo perfeito de um mercado imperfeito. A formação de verdadeiros oligopólios

devido à significativa concentração da oferta de produtos por classes terapêuticas; a

limitação da concorrência principalmente pela proteção à propriedade intelectual; o

acesso limitado à informação isenta de interesses; a não-elasticidade da demanda em

relação aos preços dos medicamentos devido à sua essencialidade e baixa possibilidade

de substituição e a capacidade limitada de decisão sobre o que consumir4, são algumas

das principais características do mercado farmacêutico que garantem um enorme poder

às indústrias farmacêuticas. Tudo isso garantindo a manipulação do mercado em

prejuízo do paciente e, principalmente, da saúde pública.

As falhas de mercado estão presentes em vários segmentos da economia, no entanto,

devido principalmente à essencialidade do produto fornecido pelo setor farmacêutico e a

conseqüente não-elasticidade da demanda em relação ao preço, o produtor conta com

todas as possibilidades de aumentar seus preços, drenando renda dos consumidores -

quer o paciente, quer os sistemas de saúde públicos ou privados - de forma quase que

compulsória.

2 IMS Health‟s 2008 Global Pharmaceutical Market and Therapy Forecast, disponível em

http://www.imshealth.com/ims/portal/front/articleC/0,2777,6266_3665_82713022,00.html, consultado

em 06 de julho de 2008. 3 IMS Health, apud OMS – Organização Mundial de Saúde - Relatório final da Comissão sobre direitos

da propriedade intelectual, inovação e saúde pública, CIPIH/2006/1, pp. 12-13. Disponível em

http://www.who.int/intellectualproperty/documents/thereport/ENPublicHealthReport.pdf, acessado em 11

de julho de 2008. 4 CHAVES, Gabriela Costa; OLIVEIRA, Maria Auxiliadora. “Direitos de propriedade intelectual e

acesso a medicamentos” in Propriedade Intelectual: agricultura, software, direito de autor,

medicamentos: interface e desafios, Rio de Janeiro: ABIA, 2007. Disponível em

http://www.abiaids.org.br/_img/media/Anais_Rebrip_web.pdf, consultado em 06 de julho de 2008.

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Não obstante, a elevação dos preços representa um verdadeiro impedimento ao acesso

ao produto, muitas vezes essencial para a vida, para grande parcela da população,

principalmente de menor renda. Por outro lado, a parcela da população que tem acesso

ao produto convive com aumentos sistemáticos de preços, que consomem parte

significativa de sua renda de maneira compulsória, uma vez que não podem deixar de

consumir o produto. É essa prática da indústria farmacêutica de aumento de preços

continuado – limitando o acesso da população e consumindo renda dos pacientes ou

elevadas quantias de dinheiro público – que preocupa as autoridades de todo o mundo.

A indústria farmacêutica justifica os altos preços praticados principalmente em

decorrência de três motivos: o alto risco da produção farmacêutica, os elevados custos

da pesquisa e desenvolvimento (P&D) e a constante necessidade de inovação dos

produtos. Recentemente, diversos estudos têm sido desenvolvidos para demonstrar que

estes motivos são, na verdade, mitos produzidos e sustentados a qualquer custo pela

indústria farmacêutica5.

O primeiro motivo – a indústria farmacêutica é uma indústria de risco – é desmentido

pelos altos lucros auferidos pela indústria farmacêutica ao longo das últimas décadas;

ano após ano, já há mais de duas décadas, ela se manteve no topo do ranking das

empresas mais rentáveis do mundo, sendo de longe a indústria mais lucrativa nos

Estados Unidos6. De fato, o lucro das empresas farmacêuticas é tão alto que, em 2002,

as 10 maiores empresas farmacêuticas na lista das 500 maiores empresas da Revista

Fortune apresentaram lucros maiores do que os lucros das demais 490 empresas

somados (US$ 35,9 bilhões contra US$ 33,7 bilhões)7. As empresas farmacêuticas

operam com uma margem de lucro em torno de 18,5% das vendas, enquanto que em

outros setores industriais está margem é de aproximadamente 3,3%8. Esta excepcional e

constante rentabilidade está longe de caracterizar um setor de risco.

5 Ver, sobretudo, ANGELL, Márcia. A verdade sobre os laboratórios farmacêuticos. Rio de Janeiro:

Record, 2008 e ST-ONGE, Jean-Claude. O outro lado da pílula ou os bastidores da indústria

farmacêutica.Conferência proferida no 11º Congresso Mundial de Saúde Pública e 8º Congresso

Brasileiro de Saúde Coletiva, disponível em www.ensp.fiocruz.br/eventos_novo/dados/arq3257.doc,

consultado em 27 de junho de 2008. 6 ANGELL, Márcia. Op.cit.p. 13.

7 ST-ONGE, Jean-Claude. Op cit. e ANGELL, Márcia. Op.cit. p. 27.

8 ANGELL, Márcia. Op.cit. p.27.

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O segundo motivo – os custos com P&D – também tem sido afastado por diversos

estudos que demonstram que a indústria farmacêutica incha artificialmente os custos

envolvidos na produção de um medicamento. O mais recente estudo utilizado pela

indústria como demonstrativo dos custos de produção de um medicamento, foi realizado

em 2002 pela Universidade Tufts e estimou o preço médio do custo de desenvolvimento

de um produto novo em US$ 802 milhões. Este estudo foi analisado por um grupo de

médicos ligados a uma organização não governamental dos Estados Unidos – Health

Research Group da Public Citizen – que concluiu que, na realidade, o desenvolvimento

de um remédio novo custa entre US$ 71 e 150 milhões. O estudo realizado pela

Universidade Tufts inchava artificialmente os custos não levando em consideração os

créditos de impostos concedidos à indústria, avaliando os custos dos ensaios clínicos

muito acima da média do mercado e acrescentando os “custos de oportunidade” do

capital (que sozinhos somam US$ 400 milhões)9. A Comissão sobre direitos da

propriedade intelectual, inovação e saúde pública da Organização Mundial de Saúde-

OMS, em relatório publicado em 2006, estimou os custos de desenvolvimento de um

novo medicamento entre US$ 115 e 240 milhões10

.

Além disso, a indústria farmacêutica gasta muito mais com custos de marketing do que

com P&D. A Dra. Márcia Angell, que recentemente publicou um livro sobre os

bastidores das empresas farmacêuticas, estima que o marketing aumenta em cerca de

30% o preço dos produtos farmacêuticos. Por outro lado, o gasto das empresas

farmacêuticas com P&D geralmente fica em torno de 15% do valor das vendas11

.

O terceiro motivo – a necessidade de inovação constante – também está sendo

recentemente desmistificado. A maior parte dos produtos “novos” colocados no

mercado farmacêutico são, na verdade, produtos de imitação (me-toos), ou seja,

moléculas equivalentes àquelas que já existem no mercado. A organização internacional

9 ST-ONGE, Jean-Claude. Op cit. e ANGELL, Márcia. Op.cit. pp. 52-63.

10 OMS – Organização Mundial de Saúde - Relatório final da Comissão sobre direitos da propriedade

intelectual, inovação e saúde pública, CIPIH/2006/1, pp. 76. Disponível em

http://www.who.int/intellectualproperty/documents/thereport/ENPublicHealthReport.pdf, acessado em 11

de julho de 2008. 11

ANGELL, Márcia. Op.cit. p. 27 e 148.

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Médicos Sem Fronteiras - MSF fez um levantamento no qual aponta algumas evidências

da crise de inovação no setor farmacêutico12

:

- Um inquérito publicado em abril de 2005 pela “La Revue Prescrire”, concluiu que

68% dos 3.096 novos produtos aprovados na França entre 1981 e 2004, não trouxeram

“nada de novo” em relação aos produtos disponíveis anteriormente.

- A revista científica British Medical Journal publicou um estudo no qual demonstrava

que apenas 68 (5.9%) de 1.147 novos medicamentos patenteados analisados entre 1990

e 2003 pelo Órgão Canadense de Revisão dos Preços dos Medicamentos Patenteados,

foram classificados como reais inovações (breakthrough) – ou seja, primeiro fármaco a

tratar de forma efetiva uma determinada doença ou que promove ganho terapêutico

considerável quando comparado aos fármacos já existentes.

- Uma análise detalhada de uma centena de novos medicamentos aprovados pela

agência dos Estados Unidos Food and Drug Administration (FDA) entre 1989 e 2000,

revelaram que 75% não apresentavam benefício terapêutico em relação aos produtos já

existentes. Apenas 153 (15%) dos 1.035 novos medicamentos aprovados pelo FDA

durante neste período foram classificados como altamente inovadores – medicamentos

que possuíam novos princípios ativos e que também apresentavam uma melhora clínica

significativa. Entre 2000-2004 a situação se manteve semelhante, apenas 11% dos

novos medicamentos foram altamente inovadores (49 de 427)13

.

Evidências semelhantes podem ser encontradas em relatório produzido pela

PricewaterhouseCoopers em 2007, que revela que apesar do aumento dos gastos com

P&D, apenas 22 novas entidades moleculares foram aprovadas pela FDA em 2006. E

faz um alerta: o problema central da indústria farmacêutica é a falta de inovação em

novos tratamentos para as necessidades médicas mundiais ainda não atendidas14

.

12

Médicos Sem-Fronteiras. As negociações na OMS sobre Saúde Pública, Inovação e Propriedade

Intelectual (IGWG): o que vem acontecendo e quais são os desafios? 13

United States Food and Drug Administration - CDER NDAs Approved in Calendar Years 1990-2004

by Therapeutic Potential and Chemical Type. Disponível em: http://www.fda.gov/cder/rdmt/pstable.htm,

consultado em 09 de julho de 2008. 14

PRICEWATERHOUSECOOPERS, Pharma 2020: the vision. Which path Will you take? Disponível

em http://www.pwc.com/gx/eng/about/ind/pharma/pharma2020final.pdf, consultado em 09 de julho de

2008.

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Assim, também não é verdadeiro o discurso adotado pela indústria farmacêutica de que

ela seria um setor altamente inovador e que os elevados preços por ela praticados seriam

para cobrir os custos desta inovação constante. Há uma crise de inovações genuínas,

sendo que a grande maioria dos produtos “novos” lançados no mercado é constituída

por modificações de medicamentos já existentes, patenteados de forma imerecida em

detrimento do interesse público e do acesso a medicamentos em todo o mundo.

Certamente não é essa a inovação de que precisamos. Além disso, há que se considerar

o papel relevante de recursos públicos no desenvolvimento de parte dos produtos

inovadores hoje existentes no mercado15

.

Por fim, ainda há a questão das chamadas doenças negligenciadas16

, aquelas que afetam

de forma desproporcional os países menos desenvolvidos ou em desenvolvimento. Um

relatório da Organização Mundial de Saúde - OMS lançado em abril de 2005 indicou

que o aumento da proteção de propriedade intelectual nos países em desenvolvimento

não acarretou em aumento de pesquisa e desenvolvimento para as doenças que

primordialmente afetam os países em desenvolvimento. Entre 1.556 entidades químicas

lançadas no mercado entre 1975 e 2004, apenas 21 estavam relacionadas a doenças

negligenciadas; menos de 10% dos fundos de pesquisa foram destinados a estas

doenças, que representam 90% das causas de doença e mortalidade17

.

Tudo isso faz com que haja uma enorme desigualdade no acesso a medicamentos; a

população de países em desenvolvimento ou menos desenvolvidos tem menos acesso a

medicamentos do que a população de países desenvolvidos. Só os Estados Unidos

15

ANGELL, Márcia. Op.cit. p. 73-82. 16

A OMS divide as doenças em três grupos. As doenças do tipo I incidem tanto nos países ricos como

nos países pobres, com grande população vulnerável em ambos. Exemplos: Hepatite B, diabetes, câncer e

doenças cardiovasculares. Muitas vacinas para doenças do tipo I foram desenvolvidas nos últimos 20

anos, porém não foram amplamente introduzidas nos países pobres em decorrência de seu custo. As

doenças do tipo II incidem em países ricos e pobres, mas com a grande maioria de casos em países

pobres. Exemplos: HIV/AIDS, malária e tuberculose. As doenças do tipo III são aquelas que atingem

exclusivamente ou quase exclusivamente os países pobres. Exemplos: doença do sono africana e cegueira

do rio africana. Tais doenças recebem extremamente poucos recursos de P&D e essencialmente nenhum

recurso de P&D comercial nos países desenvolvidos. Quando novas tecnologias são desenvolvidas, elas

geralmente o são por acaso, por exemplo quando uma vacina desenvolvida pela Merck para uso

veterinário se mostrou eficaz para o tratamento da cegueira do rio em seres humanos. As doenças do tipo

II são chamadas de doenças negligenciadas e as doenças do tipo III são doenças muito negligenciadas.

Relatório final da Comissão sobre direitos da propriedade intelectual, inovação e saúde pública,

CIPIH/2006/1, pp. 12-13. Disponível em

http://www.who.int/intellectualproperty/documents/thereport/ENPublicHealthReport.pdf, acessado em 11

de julho de 2008. 17

ST-ONGE, Jean-Claude. Op cit.

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10

consomem 43% de todos os medicamentos produzidos no mundo, enquanto que o

continente africano inteiro consome apenas 1% deste total18

.

O problema fundamental é a falta de demanda de mercado para produtos necessários

para prevenir, tratar e curar doenças que afetam as pessoas mais pobres nos países em

desenvolvimento e menos desenvolvidos. As pessoas nesses países simplesmente não

estão recebendo os tratamentos de que precisam. Isso demonstra que o sistema de

incentivos à inovação atualmente existente encoraja as empresas a investirem apenas na

criação de produtos direcionados a aqueles com poder aquisitivo (tais como problemas

de calvície e tratamentos de beleza, além de doenças que atingem os países ricos), em

detrimento da vida de milhares de pessoas nos países pobres.

Não obstante, é prática comum da indústria farmacêutica adotar medidas que buscam

maximizar ainda mais seus lucros. Na área de propriedade intelectual, estas práticas

foram denominadas evergreening, caracterizada pelas estratégias variadas utilizadas

pelos detentores de patentes para estender seus monopólios para além dos 20 anos de

proteção, mesmo na ausência de qualquer benefício terapêutico adicional. Estas medidas

têm como principal objetivo atrasar a entrada da concorrência de medicamentos

genéricos no mercado19

. De acordo com a Dra. Márcia Angell, após a entrada de um

medicamento genérico concorrente, o preço do produto de marca geralmente cai a 20%

do que era antes. Para um medicamento blockbuster (produto campeão de vendas) –

geralmente definido como um medicamento com vendas de mais de US$ 1 bilhão por

ano – qualquer prazo adicional de proteção representa milhões de dólares em vendas20

.

Assim, não é de se espantar a quantidade de medidas adotadas pelas empresas

farmacêuticas para tentar estender o período de proteção patentária para além daquele a

que tem direito, bem como o uso de todo seu poder econômico contra aqueles que

questionam esta prática abusiva.

18

Idem. 19

Medidas deste tipo foram identificadas até mesmo nos Estados Unidos, em um relatório da Federal

Trade Commission – FTC de 2002. Generic drug entry prior to patent expiration: an FTC study.

Washington, DC, United States Federal Trade Commission, July 2002 (http://www.ftc.gov/os/2002/07/

genericdrugstudy.pdf), apud OMS, op. cit., p. 132. 20

ANGELL, Márcia. Op.cit. p. 25-26.

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No entanto, a indústria farmacêutica se esquece que medicamentos não são bens de

consumo e sim um componente essencial do direito humano à saúde e à vida, devendo

estar acessíveis a todos aqueles que deles necessitam.

O direito humano à saúde e o sistema internacional de propriedade intelectual

Os principais tratados internacionais, todos eles ratificados pelo Brasil, estabelecem o

direito à saúde como um direito humano fundamental. Entre eles a Declaração

Universal dos Direitos do Homem (Artigo XXV. Todo homem tem direito a um padrão

de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem estar), a Declaração

Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948 (Artigo 10. 1. Toda pessoa tem

direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e

social) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Artigo

12. 1. Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de

desfrutar do mais elevado nível possível de saúde física e mental), que possui força

cogente.

Internamente, o direito à saúde é um direito humano fundamental reconhecido como um

direito social pela Constituição Federal de 1988 (artigo 6º). Assim, o direito à saúde é

um direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo garantido o atendimento

integral, garantindo acesso dos cidadãos a tratamento médico adequado, inclusive a

medicamentos (artigo 198).

Os dispositivos constitucionais referentes ao direito fundamental à saúde foram também

regulamentados pela legislação infraconstitucional, principalmente a Lei nº 8.080/90,

conhecida por Lei Orgânica da Saúde (LOS). Especificamente em relação ao tratamento

de pessoas que vivem com HIV/AIDS, foi ainda editada a Lei 9.313/96, que estabelece

claramente que as pessoas portadoras do HIV, bem como aqueles doentes de AIDS,

receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária a

seu tratamento.

Os direitos de propriedade intelectual são regidos, principalmente, por tratados

internacionais. O principal tratado de propriedade intelectual na atualidade é o Acordo

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sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio

(Acordo TRIPS ou Acordo ADPIC) da Organização Mundial do Comércio (OMC). Este

acordo foi assinado em 1994 e representou importante mudança no tratamento dado aos

direitos de propriedade intelectual, cujo aspecto comercial passou a ser priorizado. São

os direitos de propriedade intelectual que, ao transformarem bens que não são

naturalmente escassos em bens artificialmente escassos, conferem valor a tais bens,

transformando-os em mercadoria comercializável. Assim, a proteção à propriedade

intelectual tem uma função econômica muito clara em nossa sociedade: realizar uma

“escassez artificial” de bens que não são naturalmente escassos, tal como o

conhecimento e o desenvolvimento tecnológico, valorando-os como mercadorias.

O Acordo TRIPS foi instituído com o objetivo declarado de contribuir para a promoção

da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, em benefício

mútuo de produtores e usuários de conhecimento e de forma a buscar um equilíbrio

entre direitos e obrigações (artigo 7, Acordo TRIPS21

). No entanto, já antecipando que o

novo sistema instituído poderia gerar efeitos que impactassem desproporcionalmente

países em desenvolvimento ou menos desenvolvidos, o próprio Acordo TRIPS

estabeleceu como princípio que os países poderiam adotar medidas necessárias para

proteger a saúde e a nutrição públicas e para promover o interesse público em setores de

vital importância para seu desenvolvimento socioeconômico e tecnológico (artigo 8,

Acordo TRIPS). Estas medidas são conhecidas pelo termo “flexibilidades”.

Assim, as flexibilidades são dispositivos que visam mitigar os efeitos perversos dos

direitos conferidos ao detentor da patente, buscando restabelecer o equilíbrio entre os

direitos de propriedade intelectual e o direito de acesso ao conhecimento. O Acordo

TRIPS permite que os países membros da OMC adotem medidas para proteger a saúde

pública, o que ficou conhecido como a adoção das flexibilidades de interesse para a

saúde pública. As principais flexibilidades previstas no Acordo TRIPS são: licença

compulsória (Artigo 31), importação paralela (Artigo 6), uso experimental (Artigo 30),

21

Acordo TRIPS - Artigo 7 - Objetivos

A proteção e a aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir

para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, em benefício

mútuo de produtores e usuários de conhecimento tecnológico e de uma forma conducente ao bem-estar

social econômico e a um equilíbrio entre direitos e obrigações.

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exceção bolar (Artigo 30) e atuação do setor saúde nos processos de pedidos de patentes

farmacêuticas (implícita no Artigo 8).

É importante ressaltar que, antes da constituição da OMC, os temas relacionados à

propriedade intelectual eram tratados pela Organização Mundial da Propriedade

Intelectual (OMPI) criada em 1967 com os principais objetivos: a) fomentar a proteção

da propriedade intelectual em todo o mundo mediante a cooperação dos Estados, em

colaboração com outras organizações internacionais e b) assegurar a cooperação

administrativa entre as Uniões. Em 1974, a OMPI passou a ser um organismo temático

do sistema da Organização das Nações Unidas - ONU com a prerrogativa específica de

lidar com as questões de propriedade intelectual.

O papel da OMPI no sistema internacional de propriedade intelectual começou a dar

sinais de enfraquecimento quando o tema dos direitos de propriedade intelectual passou

a ser discutido no âmbito do comércio internacional, durante a chamada Rodada

Uruguai do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT – sigla do inglês General

Agreement on Tariffs and Trade), que ocorreu entre 1986 e 1994. Esta Rodada

culminou na criação da OMC.

Essa mudança de foro para a OMC foi promovida com o intuito de proteger indústrias

de alta tecnologia dos países desenvolvidos da concorrência dos países em

desenvolvimento. O fato de o Acordo da OMC ter sido negociado como um pacote

único facilitou a tarefa de convencer os países em desenvolvimento a aceitarem as

regras mais rígidas para os direitos de propriedade intelectual em troca de promessas de

compensações nas áreas agrícola e de produtos têxteis. Importante observar que essa

inclusão no âmbito da OMC proporcionou aos países desenvolvidos uma ferramenta

para impor a observância dos direitos de propriedade intelectual, qual seja, o

Mecanismo de Solução de Controvérsia – MSC da OMC.

A principal mudança trazida pelo Acordo TRIPS foi o estabelecimento da

obrigatoriedade de proteção da propriedade intelectual para todos os campos

tecnológicos, incluindo o setor farmacêutico. Os países tiveram que modificar suas

legislações nacionais para adequar-se ao TRIPS, o que representou para muitos o

reconhecimento de proteção via patentes para campos tecnológicos não desenvolvidos

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internamente e um fortalecimento da reserva de mercado das empresas transnacionais

com sedes nos países desenvolvidos. No caso dos medicamentos, componente essencial

para a garantia do direito à saúde, o TRIPS passou a tratá-los como qualquer outra

mercadoria, trazendo prejuízos e barreiras importantes para a implementação de

políticas de saúde.

O Brasil, até 1996, não reconhecia patentes para produtos e processos farmacêuticos em

sua legislação. Em 1996, foi aprovada a nova a Lei de Propriedade Industrial (Lei

9.279/96), que incluía a proteção para o setor farmacêutico, entre outros. Esta

modificação causou grande impacto no sistema público de saúde, especialmente no que

tange o acesso universal ao tratamento para HIV/AIDS, a concessão de proteção à

propriedade intelectual para medicamentos fez com que não fosse mais possível a

produção local de genéricos. Os genéricos são comercializados a preços muito mais

acessíveis em relação aos produtos patenteados, tendo em vista que a entrada de novas

versões no mercado promovem a concorrência.. A entrada de competidores genéricos

no mercado quebra a lógica do monopólio, onde fornecedores exclusivos podem

praticar altos preços. A concorrência genérica tornou viável o acesso universal a

tratamento para as pessoas vivendo com HIV/AIDS no Brasil até então.

No entanto, a necessidade de compra de medicamentos patenteados ou sujeitos à

proteção patentária comercializados com preços altíssimos está colocando em risco a

sustentabilidade do programa de acesso universal a tratamento no Brasil, na medida em

que são necessários cada vez mais recursos financeiros para o fornecimento de

medicamentos, seja em função da incorporação constante de novos pacientes em

tratamento, seja pela necessidade de incorporação de novas tecnologias para pacientes

em tratamento há algum tempo. O risco para a sustentabilidade do programa devido ao

alto preço pago pelos medicamentos patenteados já foi reconhecido, inclusive, pelo

próprio Governo brasileiro22

.

22

Brasil, Ministério da Saúde, Programa Nacional DST/AIDS. A sustentabilidade do acesso universal a

anti-retrovirais no Brasil. Brasília, 2005. Disponível em:

http://www.aids.gov.br/main.asp?ViewID=%7BA62BDF6E%2D914A%2D4DF7%2DA10E%2DCE06A

B4E26F7%7D&params=itemID=%7BCCBFCB9D%2DAEAC%2D46C2%2D86F9%2DBB5690C9FD8

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15

A lei de patentes brasileira incluiu algumas das flexibilidades do Acordo TRIPS que são

de interesse para a saúde pública, entre elas a possibilidade de emissão de licença

compulsória e a atuação do setor saúde nos processos de análise de pedidos de patentes

farmacêuticas – a anuência prévia da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância

Sanitária.

Muito embora essas flexibilidades estejam incorporadas na legislação brasileira e sejam

compatíveis com as regras internacionais, a sua utilização tem sido bastante limitada,

não apenas no Brasil, mas também em quase todos os países em desenvolvimento.

A atuação do setor saúde no processo de concessão de patentes farmacêuticas é uma

flexibilidade incluída na legislação brasileira que tem sido objeto de diversos

questionamentos pela indústria farmacêutica. Os casos ora tratados estão, em alguma

medida, relacionados a esta flexibilidade, existente na legislação brasileira e

recentemente incorporada à legislação de outros países em desenvolvimento, como o

Paraguai, ainda que de forma limitada. Assim, faz-se necessário explicar um pouco no

que consiste esta atuação do setor saúde nos processos de análise de patentes.

A participação do setor saúde no processo de concessão de patentes farmacêuticas

De acordo com a legislação brasileira sobre propriedade intelectual, a concessão de

patentes nesta área somente poderá ser concedida com a anuência prévia da ANVISA23

,

órgão responsável pela segurança sanitária e pela garantia da qualidade dos

medicamentos no país.

Devido à importância do tema e a essencialidade dos produtos farmacêuticos, o

legislador brasileiro entendeu que matéria de tal importância mereceria o exame mais

cuidadoso e tecnicamente competente possível que o Estado brasileiro pudesse dispor.

O papel da ANVISA na anuência prévia não é, assim, o de simples interferência no

processo de concessão de patentes ou de revisão dos atos do Instituto Nacional de

Propriedade Industrial - INPI. Trata-se, sim, de uma medida para proteção dos pacientes

e da saúde pública, evitando-se que seja concedida uma patente imerecida.

23

Art. 229-C, LPI. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia

anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Incluído pela Lei nº 10.196/01)

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16

A concessão de uma patente implica em um privilégio temporário de monopólio de

exploração de um determinado produto ou processo24

. Este monopólio, uma vez que

representa uma exceção ao princípio de livre iniciativa e restringe o acesso ao produto

por meio de um único fornecedor, somente poderá ser concedido se cumprir todos os

requisitos necessários para sua concessão. A proteção patentária de medicamentos tem

importantes implicações para a saúde pública, pois o governo fica restrito a comprar

apenas de uma empresa, que por sua vez pode praticar preços altos, comprometendo os

orçamentos públicos para compra de medicamentos e o acesso da população aos

mesmos. A concessão de uma patente imerecida causa grande impacto sobre a saúde

pública na medida em que impossibilidade a entrada de medicamentos genéricos no

mercado, além de imbutir o pagamento de royalties ao preço final do medicamento,

direcionado ao detentor da suposta “nova tecnologia”, como uma forma de recompensá-

lo pelo investimento no desenvolvimento daquela inovação.

Desta forma, no caso de patentes farmacêuticas este cuidado na análise da concessão ou

não do pedido deve ser redobrado, tendo em vista os impactos que estas patentes

causam não apenas na política industrial do país, mas principalmente na política de

saúde pública. É importante que os governos estejam cientes que a concessão de uma

patente indevida pode gerar grandes distorções na competição e reduzir o acesso a

produtos essenciais, no caso, medicamentos. Assim, toda medida tomada para

minimizar os riscos de concessão de uma patente imerecida é extremamente salutar.

A Organização Mundial de Saúde – OMS identificou a participação do setor saúde nos

processos de análise de patentes na área farmacêutica como benéfica para a saúde

pública na tentativa de evitar a concessão de patentes indevidas25

.

Por se tratar de uma medida que tem como principal objetivo a proteção da saúde

pública, ela tem sido amplamente questionada pela indústria farmacêutica, que tenta

interferir na legislação nacional, inclusive por meio de ações judiciais que questionam a

legalidade da anuência prévia da ANVISA.

24

A patente é um título de propriedade concedido pelo Estado, que assegura ao seu titular exclusividade

temporária para a exploração de uma determinada invenção (monopólio). Depois que o tempo de

proteção da patente se encerra (prazo mínimo de 20 anos), a invenção protegida cai em domínio público

e todos passam a poder explorá-la. 25

OMS, op.cit., p. 134.

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17

Neste sentido, é importante ressaltar que a flexibilização dos direitos de

propriedade intelectual para a proteção da saúde pública, além de ser medida

absolutamente legal e constitucional no Brasil e estar de acordo com as regras do

sistema internacional de proteção à propriedade intelectual, já foi reconhecida

como necessária em diversos foros multilaterais.

Desde a entrada em vigor do Acordo TRIPS, várias resoluções vêm sendo aprovadas no

âmbito internacional que recomendam aos países a importância de implementar as

flexibilidades do TRIPS de interesse para saúde, de modo a minimizar os efeitos

negativos decorrentes do sistema de patentes.

Organização Mundial da Saúde - resoluções aprovadas nas Assembléias Mundiais de

Saúde:

1999: Estratégia Revisada em Matéria de Medicamentos (WHA 52.19)

2001: Estratégia de Medicamentos da OMS (WHA 54.11)

2003: Direitos de Propriedade Intelectual, Inovação e Saúde Pública (WHA

56.27) e Estratégia Mundial do Setor Saúde para o Hiv/Aids (WHA 56.30)

2004: Ampliando o tratamento e cuidado dentro de uma resposta coordenada e

abrangente ao HIV/AIDS (WHA 57.14)

2005: Fortalecimento da preparação e resposta frente a uma epidemia de gripe

(Resolução WHA58.5);

2006: Saúde pública, inovação, pesquisa essencial em saúde e direitos de

propriedade intelectual: em direção a uma estratégia global e a um plano de ação

(WHA59.24)

2007: Saúde pública, inovação e propriedade intelectual (WHA60.30)

2008: Estratégia global e plano de ação sobre saúde pública, inovação e

propriedade intelectual (WHA61.21)

É importante ressaltar que a maioria dessas resoluções foram propostas e lideradas pelo

governo brasileiro nessas instâncias de negociação, sendo necessário que as políticas

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adotadas em âmbito interno mantenham coerência com o que é defendido no nível

internacional.

No âmbito da OMC, foi aprovada a Declaração Sobre o Acordo Trips e a Saúde

Pública, durante a 4ª Sessão da Conferência Ministerial de Doha, no Quatar. Com a

assinatura da Declaração de Doha, os países membros da OMC concordaram que a

saúde pública deve ter primazia sobre os interesses comerciais, para que os países em

desenvolvimento possam assegurar a todos os seus cidadãos medicamentos com preços

acessíveis. A Declaração traz os seguintes termos:

1. Nós reconhecemos a gravidade dos problemas de saúde

pública que afligem muitos países em desenvolvimento e países

menos desenvolvidos, especialmente aqueles que resultam do

HIV/AIDS, da tuberculose, da malária e de outras epidemias.

4. Nós concordamos que o Acordo TRIPS não deve e não

pode prevenir os países membros de adotar medidas para proteger

a saúde pública. Conseqüentemente, enquanto reiteramos nosso

compromisso com o Acordo TRIPS, nós afirmamos que o Acordo

pode e deve ser interpretado e implementado de maneira a apoiar

os membros da OMC a proteger a saúde pública e, em particular,

promover o acesso a medicamentos para todos.

Desta forma, os países membros da OMC já decidiram que a saúde pública é uma área

peculiar e que demanda uma maior proteção por parte dos governos nacionais. Esta

peculiaridade permite a adoção de mecanismos adicionais para a análise dos pedidos de

patentes relacionadas à saúde pública, no intuito de assegurar que apenas aqueles

pedidos que realmente mereçam proteção patentária sejam de fato concedidos.

Inclusive, a OMC já se pronunciou no sentido de que é permitido aos países instituir

mecanismos diferenciados de análise de pedidos de patente em determinadas áreas, a

fim de implementar as políticas nacionais de acordo com os princípios e objetivos do

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Acordo TRIPS, estabelecidos em seus artigos 7º e 8º. E isso não configuraria uma

violação ao princípio da não-discriminação contido no artigo 27 do TRIPS26

.

Assim, a anuência prévia da ANVISA constitui uma medida que está de acordo com o

sistema nacional e internacional de proteção à propriedade intelectual e que tem por

finalidade uma maior proteção da saúde pública e a tentativa da indústria farmacêutica

de deslegitimar o uso desta flexibilidade é um claro atentado à soberania do Brasil, que

buscou adotar medidas de proteção à saúde de sua população.

26

OMC, WT/DS114/R, 17 de março de 2000, parágrafo 7.92.

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20

ESTUDOS DE CASO

O CASO ROCHE

A transnacional farmacêutica Roche é acusada de violar o direito à saúde da

população brasileira e a soberania nacional, mediante a tentativa de interferência na

legislação interna pelo uso de ação judicial visando à exclusão de uma flexibilidade do

sistema propriedade intelectual que visa à proteção da saúde pública.

A F. Hoffmann-La Roche AG., conhecida simplesmente por Roche, é uma empresa

internacional fundada em 1896, em Basiléia, na Suíça, por Fritz Hoffmann, juntamente

com sua esposa, Adèle La Roche. A Roche é uma das 10 maiores empresas

farmacêuticas do mundo e está presente em mais de 150 países. No Brasil, a Roche

detém 4,78% do mercado farmacêutico, ocupando o 3º lugar. Em 2007, no mercado

mundial, obteve lucro líquido de 11,8 bilhões de dólares27

, operando com margem de

lucro de 35.5% das vendas.

O presente caso representa um exemplo típico de atuação da indústria farmacêutica para

privilegiar seus interesses comerciais em detrimento de políticas públicas adotadas para

proteção da saúde da população, caracterizado pelo desrespeito à soberania nacional

mediante a tentativa de modificação de uma lei brasileira. No caso, a transnacional

Roche visa excluir da legislação brasileira a atuação do setor saúde no processo de

concessão de patentes farmacêuticas – a anuência prévia da ANVISA - por ter tido um

pedido de patente não-anuído pela Agência.

Ao questionar judicialmente a lei de patentes brasileira, a Roche ameaça o direito de os

países terem leis de patentes que coloquem os interesses da sua população em primeiro

lugar. As flexibilidades de interesse para saúde estão previstas no Acordo TRIPS e o

direito dos países em fazerem uso destas flexibilidades já foi inúmeras vezes

reafirmados em foros internacionais, inclusive pelos próprios países membros da OMC

na Declaração de Doha de 2001. O litígio da Roche é um desafio direto a essas

27

Roche Annual Report 2007 – Finance Report. Disponível em http://www.roche.com/fb07e.pdf,

consultado em 15 de abril de 2008.

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21

flexibilidades e viola não apenas o direito humano à saúde da população brasileira como

as próprias regras do sistema internacional de proteção à propriedade intelectual.

A Roche, por meio de uma ação judicial em trâmite na justiça federal do Rio de

Janeiro28

, busca deslegitimar o uso da flexibilidade de interesse para a saúde que prevê a

participação do setor saúde no processo de concessão de patentes da área farmacêutica,

alegando que a participação da ANVISA neste processo violaria a Constituição Federal

brasileira e o Acordo TRIPS da OMC.

Importante ressaltar desde já que a exclusão da anuência prévia da ANVISA da

legislação brasileira poderá causar um grande impacto na saúde pública, uma vez que o

Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI – órgão responsável pela concessão

de patentes no Brasil - possui diretrizes de patenteamento muito mais amplas do que as

estabelecidas pela legislação brasileira e pelo próprio Acordo TRIPS, fazendo com que

inúmeras patentes farmacêuticas sejam concedidas de forma imerecida. A concessão de

uma patente imerecida, como visto acima, causa grande impacto sobre a saúde pública

na medida em que impossibilita a entrada de medicamentos genéricos no mercado, além

de imbutir o pagamento de royalties ao preço final do medicamento29

, levando a um

aumento excessivo do preço do produto e dificultando o acesso da população. O

presente caso constitui um exemplo de patente imerecida que teria sido concedida pelo

INPI caso a ANVISA não tivesse participado do processo de análise do pedido de

patente.

Em 2004, a Roche ingressou com uma ação judicial contra o INPI por este ter negado a

concessão de patente30

para o produto cloridrato de valganciclovir31

, princípio ativo do

medicamento Valcyte® utilizado em pacientes com AIDS. O INPI deu parecer

favorável ao deferimento do pedido, porém, não pôde emitir a carta patente porque a

ANVISA não concedeu sua anuência prévia. A ANVISA não anuiu ao pedido devido à

28

Ação ordinária nº 2004.51.01.506840-0 – 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 29

Segundo análise da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, o preço máximo (preço de

monopólio) de uma caixa com 60 comprimidos do Valcyte® será de R$7.237,66 (sete mil duzentos e

trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). 30

Pedido de patente de invenção PI 9503468-4. 31

O cloridrato de valganciclovir, comercializado pela Roche com o nome Valcyte®, é indicado para o

tratamento de retinite por citomegalovírus (CMV) em pacientes com AIDS.

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falta de atividade inventiva e de novidade32

do produto, uma vez que o mesmo já se

encontra no estado da técnica, sendo parte de uma patente anteriormente concedida33

na

Europa (Patente Européia – EP 0375329), no início da década de 90 (anexo). O INPI

não identificou este documento em sua busca de anterioridades, realizada para

identificar se o produto cumpre ou não o requisito da novidade.

A Roche pede na ação a concessão da patente para o cloridrato de valganciclovir. Alega

que a participação da ANVISA no processo de análise de patentes é ilegal e contrária ao

Acordo TRIPS e que caso a participação da ANVISA seja aceita, ela teria ultrapassado

suas atribuições ao analisar os requisitos de patenteabilidade do produto.

Um dos argumentos utilizados pela Roche neste processo judicial, e infelizmente

acatado pelo Poder Judiciário brasileiro até o momento, é que a concessão de uma

patente na área farmacêutica não está em nada relacionada com aspectos de saúde

pública. Por isso, alega que a anuência prévia da ANVISA, caso seja admitida pelo

Judiciário, deveria estar restrita apenas a avaliar se o medicamento poderia ser nocivo

ou não aos pacientes que farão uso dele, avaliação esta realizada quando da análise do

pedido de registro do medicamento e que não deveria se repetir na análise de pedido de

patente, a qual caberia apenas ao INPI. Essa decisão denota ainda um desconhecimento

de integrantes do Poder Judiciário em relação à matéria, posto que essa afirmação é

completamente incompatível com o objetivo da anuência prévia. A ANVISA, através do

instrumento da anuência, deve observar os requisitos de patenteabilidade e não aspectos

terapêuticos do medicamento.

No entanto, como já visto, a concessão de uma patente farmacêutica possui sim grande

impacto na saúde pública de um país, na medida em que impede a concorrência de

32

Para que uma invenção seja considerada patenteável, ela deve cumprir três requisitos: novidade,

atividade inventiva e aplicação industrial. Novidade é tudo aquilo que não está compreendido no estado

da técnica, sendo este constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data do depósito

do pedido de patente no Brasil ou no exterior (princípio da novidade absoluta) (artigo 11, LPI). A

invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira

evidente ou óbvia do estado da técnica (artigo 13, LPI). A invenção é considerada suscetível de aplicação

industrial quando possa ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria (artigo 15, LPI). 33

Uma patente de seleção é aquela na qual um único elemento ou um pequeno segmento dentro de um

grupo mais abrangente já conhecido é selecionado e reivindicado independentemente. Esta seleção

geralmente é feita com base em uma característica particular não expressamente mencionada no pedido

de proteção do grupo mais abrangente. Por se tratar de uma seleção dentro de um grupo já conhecido e

revelado no estado da técnica, as patentes de seleção não cumprem o requisito de novidade e, portanto,

não merecem nova proteção patentária.

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medicamentos genéricos. Caso uma patente seja concedida, a empresa titular terá um

monopólio sobre aquele produto, permitindo que o mesmo seja comercializado a preços

extremamente elevados. É evidente que o preço de um medicamento possui relação

direta com o acesso das pessoas a ele e o acesso a um determinado tratamento possui

relação direta com a saúde pública de toda a população. No Brasil, esta situação é

agravada, na medida em que o Estado possui o dever de fornecer medicamentos para

sua população. Assim, apenas medicamentos que cumpram os requisitos de

patenteabilidade devem ser protegidos. Caso contrário, estaremos concedendo

monopólio de exploração e conseqüentemente pagando muito mais caro por

medicamentos que já deveriam estar em domínio público.

No presente caso, o produto para o qual a Roche busca proteção patentária – o cloridrato

de valganciclovir - não cumpre os requisitos necessários para obter tal proteção, uma

vez que não apresenta novidade por já se encontrar no estado da técnica. Desta forma, a

concessão de uma patente para este produto iria beneficiar apenas e tão somente os

interesses comerciais da Roche, em detrimento do direito fundamental à saúde da

população brasileira. A extensão dos monopólios obtidos pela concessão de patentes

constitui uma importante estratégia da indústria farmacêutica para maximizar seus

lucros, como já visto, e é justamente isso que a Roche busca no presente caso34

.

A tentativa de deslegitimar o uso de uma flexibilidade de interesse para a saúde, que foi

adotada pela legislação brasileira em perfeita consonância com as regras internacionais

de propriedade intelectual, constitui assim uma flagrante afronta à soberania do país em

adotar normas de proteção à saúde de sua população e demonstra que a transnacional

farmacêutica Roche coloca seus interesses comerciais e sua busca por elevados lucros

acima do direito humano à saúde.

O processo judicial foi julgado em 1ª instância, sendo a decisão extremamente favorável

à Roche. A Juíza decretou a nulidade do parecer da ANVISA, determinando que o INPI

34

Ainda não há um preço estabelecido para a comercialização do medicamento no Brasil, uma vez que o

pedido de registro foi depositado apenas em março deste ano, e o mesmo ainda não está público na

maioria dos países. Um guia elaborado pela Universidade Johns Hopkins, nos Estados Unidos, traz o

preço da cápsula do tipranavir como sendo US$ 9.31. Cada cápsula tem 250mg e um adulto precisa de

500mg, ou seja, duas cápsulas por dia. Assim, o preço do medicamento seria de US$ 6.796 paciente/ano.

Disponível em: http://prod.hopkins-

abxguide.org/antibiotics/antiviral/antiretroviral/protease_inhibitors/tipranavir.html?contentInstanceId=27

3596, consultado em 08 de maio de 2008.

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24

concedesse a patente. O principal fundamento da decisão foi o entendimento de que a

ANVISA deveria se pronunciar apenas sobre o aspecto técnico de um medicamento no

que concerne tão somente à nocividade do produto para a saúde pública. A ANVISA

recorreu da decisão e a decisão foi anulada devido à falha no devido processo legal35

.

Atualmente, o processo ainda está em trâmite e não há uma decisão definitiva no caso36

.

Por fim, ressaltamos um outro aspecto que chama atenção no presente caso: a forma

como o Poder Judiciário brasileiro vem lidando com processos envolvendo questões

relacionadas à proteção da propriedade intelectual. No caso em análise, a decisão

judicial de 1ª instância foi além da argumentação desenvolvida pela própria Roche e em

sua fundamentação adotou um discurso que coloca os direitos de proteção à propriedade

intelectual em patamar muito superior ao direito de saúde da população. Além disso,

esta decisão demonstra, mais uma vez37

, que o Poder Judiciário brasileiro considera que

a utilização de flexibilidades de interesse para a saúde pública violaria as normas

internacionais de proteção à propriedade intelectual, levando a aplicação de represálias

ao Brasil. Há uma nítida reprodução do discurso internacional adotado pelas indústrias

farmacêuticas e até por governos de países desenvolvidos, sem o desenvolvimento de

qualquer análise crítica sobre o tema.

Neste sentido, a título de ilustração, consideramos relevante a transcrição de alguns

trechos da sentença proferida pela 1ª instância neste processo:

“Primeiramente, deve restar claro que se o Brasil pretende

descumprir tratados internacionais que o faça mediante o

35

A sentença foi anulada pelo Tribunal Regional Federal devido à ocorrência de cerceamento do direito

de defesa da ANVISA, ante o indeferimento da realização de prova pericial por ela requerida com o

intuito de provar a ausência de novidade do princípio ativo em questão. Além disso, a sentença também

foi considerada nula pela ausência de intervenção do Ministério Público Federal no processo, intervenção

que seria obrigatória diante da existência de interesse público no caso. 36

O processo retornou ao juízo de 1ª instância para manifestação do Ministério Público Federal e

produção da prova pericial. O último andamento do processo, consultado em 08 de julho de 2008, foi a

nomeação do perito que irá se manifestar no caso. 37

Em 2005, o GTPI ajuizou uma ação civil pública para que o governo brasileiro concedesse uma licença

compulsória para o medicamento Kaletra®, da empresa Abbott. O governo havia iniciado o processo de

concessão da licença, mas ao final realizou um acordo com o laboratório, que continha inclusive algumas

cláusulas TRIPS-plus. O pedido de medida liminar (decisão provisória no início do processo) foi negado

pelo juiz sob a fundamentação, entre outras, de que caso o Brasil concedesse a licença compulsória,

sofreria represálias dos Estados Unidos, país de origem da empresa Abbott, uma vez a medida seria

contrária as regras do sistema internacional de propriedade intelectual. A ação civil pública ainda está em

andamento na justiça federal do Distrito Federal – 15ª Vara, acp nº 2005.34.00.035604-3 – e aguarda

julgamento de mérito.

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25

oferecimento de denúncia ao tratado da OMC ou então,

proceder, fundamentadamente, ao licenciamento compulsório

de uma patente, porque, parodiando o parecer da ANVISA, está

a mesma, sem motivo legal e legítimo a instituir uma

„(des)apropriação‟ do direito da impetrante de registrar a sua

criação como patente no Brasil, segundo os compromissos

internacionais formalmente assumidos e, assim, de

conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro dele

decorrente.

Em outras palavras, (...), não cabe à mesma arvorar-se a fazer

caridade nacional com direito internacional alheio. Ao invés de

enaltecer o País, apenas o desmoraliza perante a comunidade

internacional.”

Como já mencionado, está decisão foi anulada por decisão do Tribunal Federal

Regional da 2ª Região. Apesar de ter sido anulado por questões formais, na

fundamentação de sua decisão o Tribunal deu alguns indícios que podem ser favoráveis

à proteção da saúde pública. Ao contrário da posição adota pela decisão de 1ª instância,

a decisão do Tribunal abordou a questão da proteção à propriedade intelectual sob a

ótica da saúde pública. Destacamos importante trecho de referido acórdão (anexo):

“Caso realmente seja verificada a ausência de algum dos

requisitos da patenteabilidade, notadamente em segmento tão

sensível como é o de medicamentos para tratamento de doenças

graves, haveria violação dos princípios constitucionais

relacionados ao interesse social e ao desenvolvimento

tecnológico e econômico do país em matéria de propriedade

industrial. Como bem apontou a apelante, a patente imerecida

reduz o campo de desenvolvimento da indústria farmacêutica

nacional, incluindo a pesquisa científica e a fabricação. A

patente irregular estanca o desenvolvimento científico nacional,

impedindo uma maior eficácia social da política pública de

medicamentos genéricos e restringindo o acesso da população a

remédios mais baratos.”

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26

A adoção da flexibilidade de participação do setor saúde na concessão de patentes

farmacêuticas pelos países em desenvolvimento

A flexibilidade de participação do setor saúde no processo de concessão de patentes na

área farmacêutica foi, até o momento, adotada por poucos países além do Brasil e o

destino desta flexibilidade aqui poderá influenciar diretamente a sua utilização por

outros países em desenvolvimento, principalmente devido ao papel de destaque

exercido pelo governo brasileiro para a adoção de medidas de proteção à saúde pública

no cenário internacional. O Paraguai e a Bolívia adotaram o mecanismo da anuência

prévia em suas legislações nacionais, e o Uruguai está estudando a possibilidade,

inclusive mediante cooperação técnica da ANVISA. Também temos notícias de que o

Egito adota um mecanismo semelhante em sua legislação nacional38

.

Muitos países da América Latina têm demonstrado interesse na adoção de medidas

semelhantes à anuência prévia, apesar de saberem das pressões que seus governos

sofrem por parte de países desenvolvidos (principalmente dos Estados Unidos da

América) para que medidas deste tipo não sejam adotadas em seu território39

. No

entanto, alguns países já não poderão adotar esta flexibilidade de interesse para a saúde

pública em suas legislações, tendo em vista que assinaram acordos bilaterais ou

regionais com cláusulas TRIPS-plus40

, que os impediram de adotar qualquer tipo de

medidas semelhantes. Neste sentido, ressaltamos a importância de que organizações da

sociedade civil que atuam em defesa do direito à saúde tentem incidir nas negociações

comerciais bilaterais ou regionais em andamento em seus países para evitar a adoção de

medidas TRIPS-plus que podem causar impactos ainda mais negativos na saúde da

população.

38

Conforme entrevista realizada por correio eletrônico com Ana Paula Jucá, Gerente de Regulamentação

Sanitária Internacional da ANVISA, em 08 de maio de 2008. 39

Idem. 40

Medidas TRIPS-plus representam formas de proteção à propriedade intelectual mais restritivas do que

aquelas adotadas pelo TRIPS. Geralmente, estas medidas visam a privilegiar os interesses dos detentores

das patentes em detrimento do interesse público. Via de regra, estas medidas são negociadas em acordos

de comércio bilaterais, negociados entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento.

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27

Cenário internacional

Como mencionado, o caso da empresa transnacional Roche no Brasil é um caso típico

de um padrão de atuação da indústria farmacêutica que visa deslegitimar o uso das

flexibilidades de interesse para a saúde permitidas pelo Acordo TRIPS e adotadas pelas

legislações nacionais dos países. São exemplos de casos semelhantes, com

questionamento de políticas públicas de proteção a saúde, o caso de grandes empresas

farmacêuticas na África do Sul e o caso da Novartis na Índia, o qual teve grande

impacto internacional.

O caso da África do Sul41

Em 1998, a Associação dos Produtores Farmacêuticos da África do Sul e 40

multinacionais farmacêuticas ingressaram com uma ação judicial contra o governo da

África do Sul alegando que uma emenda à lei de patentes estaria violando o Acordo

TRIPS e a Constituição sul-africana. A emenda introduziu medidas para aumentar a

disponibilidade de medicamentos com preços acessíveis na África do Sul, tais como:

substituição de medicamentos que não estavam sob proteção patentária por genéricos,

transparência nos critérios de fixação de preços de todos os medicamentos e importação

paralela42

para medicamentos patenteados.

No início do litígio, as empresas farmacêuticas contavam com o apoio do governo de

seus países. Os Estados Unidos, por exemplo, pressionaram o governo da África do Sul

retirando benefícios comerciais e ameaçando adotar outras sanções comerciais, com o

objetivo de que o governo sul-africano revogasse a emenda legislativa. A Comissão

Européia logo se uniu aos Estados Unidos também pressionando o governo sul-africano

para revogar a emenda.

41

Sobre este caso, ver „T HOEN, Ellen F. M. TRIPS, Pharmaceutical Patents and Access to Essential

Medicines: Seattle, Doha and Beyond. pp. 43-44. 42

Importação paralela é uma flexibilidade de interesse para a saúde prevista no artigo 6º do Acordo

TRIPS. Permite que um produto fabricado legalmente no exterior seja importado por outro país sem a

autorização do titular dos direitos de propriedade intelectual. O princípio legal no caso é a “exaustão” dos

direitos, ou seja, a idéia de que quando o detentor da patente vende um lote de seu produto no mercado,

seus direitos patentários estão exauridos e ele não possui mais qualquer direito sobre o que acontece com

aquele lote.

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28

Ativistas do movimento Aids estadunidense tornaram pública esta política do governo

dos Estados Unidos, envergonhando o então candidato à presidente Al Gore e

questionando seu envolvimento neste caso durante a campanha eleitoral. Como

resultado da crescente pressão da opinião pública, os Estados Unidos mudaram sua

política em 1999. Ativistas de grandes cidades começaram uma campanha para as

empresas desistirem do caso; diversos governos e parlamentares de todo o mundo,

incluindo o Parlamento Europeu, aderiram à campanha. Quando o caso finalmente

chegou ao tribunal em maio de 2000, as empresas farmacêuticas não tinham mais o

apoio do governo de seus países. A ação judicial havia se tornado um verdadeiro

desastre de relações públicas para as empresas farmacêuticas. Em abril de 2001,

mediante a forte pressão pública internacional e a fraqueza dos argumentos jurídicos, as

empresas desistiram do caso.

Para a especialista Ellen „t Hoen43

, este caso trouxe dois assuntos fundamentais para a

arena internacional. Primeiro, a interpretação das flexibilidades previstas no Acordo

TRIPS e a possibilidade de seu uso para medidas de saúde pública precisava de

esclarecimento para garantir que países em desenvolvimento pudessem usá-las sem

ameaças de ações judiciais ou políticas. Segundo, ficou claro que países desenvolvidos

que utilizavam pressões comerciais para defender o interesse de suas empresas

multinacionais, não mais poderiam fazê-lo sem enfrentar repercussões em seus países.

O caso Novartis na Índia

A lei de patentes indiana foi modificada em 2005 para se adequar aos critérios

estipulados pelo Acordo TRIPS da OMC. A Índia utilizou o período de transição de 10

anos que foi dado pela OMC para reconhecer patentes na área de medicamentos. Este

período foi oferecido aos países em desenvolvimento que não reconheciam patentes

nesta área quando da assinatura do Acordo TRIPS em 199444

. Uma das principais

vantagens desse período seria permitir o fortalecimento dos laboratórios nacionais para

enfrentar a concorrência com as empresas transnacionais de medicamentos e a

43

„T HOEN, Ellen F. M. op. cit. p. 44. 44

Importante mencionar que o Brasil, mesmo não reconhecendo patentes para produtos farmacêuticos em

1994, optou por não utilizar este período de transição, alterando sua legislação de patentes em 1996. Esta

alteração prematura da legislação causou enormes prejuízos a indústria farmacêutica nacional, fazendo

com que a grande maioria saísse de funcionamento.

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29

utilização deste período na Índia possibilitou o desenvolvimento da indústria de

genéricos, fazendo com o país passasse a ser a farmácia dos países em desenvolvimento.

O Patent Act de 2005, que adequou a legislação indiana ao Acordo TRIPS, também

incorporou algumas flexibilidades de interesse para a saúde. Na conhecida seção 3(d) da

lei de patentes indiana, foram adotados critérios de interpretação dos requisitos de

patenteabilidade que tornaram mais difícil a concessão de patentes para alterações em

produtos já existentes, descobertas de novos usos ou formas de um produto já conhecido

(as patentes de segundo uso45

ou para formas polifórmicas46

) ou para combinações de

medicamentos. Essas medidas visam assegurar que apenas reais invenções sejam

protegidas, evitando a concessão de patentes para pequenas modificações em produtos

já conhecidos (chamadas de patentes frívolas ou triviais). São justamente essas medidas

adotadas pelo governo indiano para proteção da saúde pública que a Novartis buscava

excluir da legislação indiana.

A Novartis também é uma empresa transnacional européia da área farmacêutica e foi

constituída com esse nome em 1996, fruto da fusão de duas grandes companhias suíças

do setor, a Ciba-Geigy e a Sandoz. Importante mencionar que a Novartis foi uma das 40

empresas farmacêuticas que processaram o governo sul-africano em 2001, tentando

impedir que o governo pudesse importar medicamentos mais baratos para tratamento de

sua população.

45

As patentes de uso médico podem ser distinguidas em dois tipos: primeiro uso médico e segundo uso

médico (o que inclui terceiro, quarto, quinto, etc. usos). O primeiro uso médico corresponde ao primeiro

uso farmacêutico de um composto já conhecido, porém não utilizado com finalidade terapêutica. O

segundo uso médico corresponde a um novo uso de um composto já conhecido e que já possui uma

finalidade terapêutica. Em ambos os casos, trata-se de uma nova finalidade de um produto já conhecido.

E justamente por já ser conhecido, não pode ser objeto de proteção patentária, por não apresentar o

requisito de novidade. Novos usos de um produto já conhecido são meras descobertas de um novo efeito

deste produto, uma vez que nada foi substancialmente alterado no produto que está sendo utilizado, não

podendo se falar em uma nova invenção, mas apenas em uma nova finalidade para uma invenção já

existente. Além disso, as reivindicações de uso também podem ser recusadas sob outro argumento: falta

de aplicação industrial. De fato, o que se pretende proteger neste tipo de reivindicação é o efeito do

composto no organismo e não o produto em si ou seu método de fabricação. 46

Polimorfismo é a habilidade intrínseca de uma substância de existir em mais de um tipo de forma

cristalina, com diferentes propriedades. Sendo as formas polimórficas propriedades intrínsecas das

moléculas, elas não podem ser consideradas como uma invenção do homem, tratando-se, pois, de meras

descobertas, as quais não são passíveis de proteção patentária. Além disso, a busca pela forma

polimórfica mais adequada para melhorar a estabilidade, a solubilidade, a biodisponibilidade e a

processabilidade da forma sólida de uma determinada substância já está descrita no estado da técnica e,

portanto, não possui qualquer atividade inventiva.

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30

Em maio de 2006, a Novartis ingressou com uma ação judicial para contestar a seção

3(d) da Lei de Patentes da Índia. A ação foi interposta após a Novartis ter seu pedido de

patente para o mesilato de imatinib (uma forma polimórfica), utilizado no tratamento de

câncer e comercializado sob o nome Glivec, negado pelo escritório de patentes indiano

com base na seção 3(d) da Lei. Em sua ação, a empresa alegou que a nova lei indiana

violava o Acordo TRIPS e a Constituição da Índia.

Contra a ação da Novartis, diversas organizações não-governamentais, lideradas por

Médicos Sem-Fronteiras – MSF, iniciaram uma campanha global pedindo que a

empresa desistisse da ação. Cerca de meio milhão de pessoas em todo o mundo

manifestaram preocupação com relação ao impacto que o caso Novartis teria no acesso

aos medicamentos no mundo em desenvolvimento. Entre eles, integrantes do

Parlamento Europeu e do Congresso dos Estados Unidos e a ex-presidente da Suíça,

Ruth Dreifuss. A petição lançada por MSF para que a Novartis desistisse do caso reuniu

420 mil assinaturas. Na Suíça, país sede da Novartis, 12 organizações lideradas pela

“Declaração de Berne” dizem ser inaceitável a Novartis piorar a situação do acesso a

medicamentos essenciais nos países em desenvolvimento apenas para vender mais

medicamentos a pacientes ricos.

No entanto, mesmo com tamanha pressão internacional, a empresa não desistiu do caso.

Em agosto de 2007 a ação foi julgada pela Suprema Corte de Chennai na Índia, que

negou o pedido formulado pela Novartis, mantendo a seção 3(d) da Lei de Patentes

indiana.

As implicações da ação judicial da Novartis na Índia são globais, uma vez que

colocavam em risco o acesso a medicamentos essenciais em diversos países em

desenvolvimento e menos desenvolvidos e poderia representar um grave precedente de

interferência dos laboratórios farmacêuticos nas leis nacionais de patentes que buscam

assegurar os interesses da sua população.

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31

Apresentação do caso no TPP

Como visto, o caso da Roche no Brasil é exemplo de uma forma de atuação sistemática

da indústria farmacêutica que visa deslegitimar o uso das flexibilidades de interesse para

a saúde permitidas pelo sistema internacional de propriedade intelectual e incorporadas

nas legislações nacionais dos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos. As

flexibilidades visam buscar um maior equilíbrio entre direitos e deveres dos usuários do

sistema, constituindo uma tentativa de minimizar os impactos negativos da proteção

patentária no acesso a medicamentos. O questionamento judicial do uso destas

flexibilidades por empresas transnacionais farmacêuticas representa um claro atentado à

soberania dos países em adotar políticas públicas para a proteção do direito à saúde de

sua população.

Essa atitude de empresas transnacionais farmacêuticas revela ainda uma distorção das

próprias regras do sistema internacional de propriedade intelectual na medida em que,

por um lado, buscam reforçar a aplicação das normas internacionais no que tange à

proteção de seus interesses, mas por outro lado negam a utilização destas mesmas

normas no que tange à proteção da saúde pública, contraindo inclusive a posição da

própria OMC que já se manifestou inúmeras vezes pela legitimidade do uso das

flexibilidades de interesse para a saúde.

Foi dentro deste contexto, de tentativa de sobrepor os seus interesses comerciais acima

do direito legítimo do Estado brasileiro de adotar políticas públicas que visam à

proteção do direito à saúde de sua população – no caso a anuência prévia da ANVISA

nos processos de concessão de patentes na área farmacêutica -, que o caso da Roche no

Brasil foi apresentado ao Tribunal Permanente dos Povos.

Assim, a transnacional farmacêutica Roche foi acusada de violar o direito à saúde da

população brasileira e a soberania nacional, mediante a tentativa de interferência na

legislação interna pelo uso de ação judicial visando à exclusão de uma flexibilidade do

sistema propriedade intelectual que visa à proteção da saúde pública.

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32

O CASO BOEHRINGER INGELHEIM

A transnacional farmacêutica Boehringer Ingelheim é acusada de violar o direito à

saúde da população brasileira e as normas éticas de pesquisa em seres humanos, por

ter se recusado a solicitar o registro no Brasil de medicamento testado na população

brasileira, impedindo o seu acesso ao mesmo.

A empresa alemã Boehringer Ingelheim é uma das 20 maiores empresas farmacêuticas

do mundo e está presente em 47 países. Em 2007, o Grupo Boehringer Ingelheim obteve

lucro líquido de 2,8 bilhões de dólares47

.

No caso ora em análise, além da violação do direito humano à saúde e impactos na

saúde pública, é importante destacar também o descumprimento às normas de ética em

pesquisa.

A transnacional farmacêutica alemã Boehringer Ingelheim produz o tipranavir,

medicamento utilizado no tratamento da AIDS. No entanto, este medicamento não pode

ser comercializado no Brasil, uma vez que a empresa se recusou, até março de 2008, a

realizar o pedido de registro no órgão nacional competente (no caso a ANVISA). A

empresa alega que o registro do produto é feito de acordo com um cronograma pautado

por estratégias globais da companhia48

(anexo).

No entanto, o medicamento foi clinicamente testado em seres humanos em 14

centros no Brasil, em cerca de 500 pessoas envolvidas49

.

A pesquisa em seres humanos deve ser realizada de acordo com normas éticas em

pesquisa. Portanto, a empresa está sujeita às Normas de Ética em Pesquisa em Seres

Humanos do Conselho Nacional de Saúde brasileiro (principalmente as Resoluções

47

Boehringer-Ingelheim Summary Report 2007. Disponível em http://www.boehringer-

ingelheim.com/corporate/annual/index.asp?&nivel1=147&nivel2=150, consultado em 09 de julho de

2008. 48

O Estado de São Paulo, 19 de janeiro de 2008, Empresa deixa de lançar antiAids por discordar de lei de

patentes do País. 49

http://clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT00144105?show_locs=Y#locn, consultado em 22 de janeiro de

2008.

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33

196/96, 251 e 292) e às Diretrizes Internacionais de Ética em Pesquisa – no caso:

Código de Nuremberg (1947), Declaração de Helsinki da Associação Médica Mundial

(2000), Declaração de Bioética Gijón do Comitê Científico da Sociedade Internacional

de Bioética (2000); Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Biomédicas

Envolvendo Seres Humanos do Conselho para Organizações Internacionais de Ciências

Médicas - CIOMS (2002) e Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da

UNESCO (2005). Além disso, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, sociais e

culturais da ONU também estabelece o direito de todos de usufruir os benefícios do

progresso científico e suas aplicações (artigo 15).

Uma das principais normas éticas que deve ser observada é a garantia de retorno

dos benefícios obtidos através das pesquisas clínicas para as pessoas e as

comunidades onde as mesmas forem realizadas. E foi justamente esta norma que foi

flagrante violada pela empresa Boehringer Ingelheim no presente caso.

Ressaltamos que a falta de registro sanitário no país resulta na impossibilidade de

comercialização do medicamento e, portanto, na negativa de acesso aos brasileiros.

Assim, além de constituir uma violação ao direito humano à saúde, esta atitude de não

solicitar o registro constitui uma flagrante e abusiva violação das Normas e Diretrizes

de Ética em Pesquisa.

O tipranavir está sendo comercializado nos Estados Unidos e na Europa desde 200550

.

Não obstante, a Boehringer só efetuou o pedido de registro do medicamento no Brasil

no dia 03 de março de 200851

. Até o momento, o pedido ainda se encontra em análise na

ANVISA52

. Assim, o medicamento ainda não está registrado no Brasil53

, impedindo a

sua comercialização no país e, conseqüentemente, o acesso da população ao mesmo.

50

EMEA – European Medicines Agency,

http://www.emea.europa.eu/humandocs/Humans/EPAR/aptivus/aptivus.htm, consultado em 07 de maio

de 2008.

FDA – US Food and Drug Administration,

http://www.fda.gov/cder/consumerinfo/druginfo/aptivus.HTM, consultado em 07 de maio de 2008. 51

Processo nº 25351.148976/2008-79, em trâmite perante a ANVISA. O número do processo na

ANVISA foi fornecido pela própria Boehringer Ingelheim. Na consulta disponível no site da ANVISA,

não é possível consultar informações sobre o mérito do pedido, apenas seu andamento dentro da Agência.

A ANVISA não presta informações a terceiros sobre os processos em análise; apenas a decisão de

deferimento ou indeferimento do pedido de registro será publicada no diário oficial. 52

http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/Consulta_Processos/Resultado_Processos_Detalhe.asp, consultado

em 10 de julho de 2008.

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34

A demora no pedido de registro do medicamento pela Boehringer Ingelheim demonstra

que, para a transnacional, as pessoas vivendo com HIV/AIDS no Brasil foram

consideradas adequadas para sofrer os riscos resultantes de um ensaio clínico, mas não

para ter acesso aos benefícios resultantes da pesquisa. Isso constitui um evidente caso de

exploração, no qual uma população foi exposta aos riscos da pesquisa sem que possa

usufruir seus benefícios.

Atenta-se para o fato de que não pretendemos que a Agência brasileira conceda

registros a todo e qualquer medicamento testado no Brasil. O que se quer é que, caso

haja a realização de ensaios clínicos no país, a empresa seja obrigada a solicitar o

registro, que será deferido ou não pela ANVISA dependendo do cumprimento dos

requisitos necessários. Atualmente, a decisão de solicitar ou não o registro do

medicamento testado no país cabe tão somente a empresa, que pode priorizar seus

planos de marketing em detrimento das normas de ética em pesquisa. O fato de a

legislação brasileira não estipular a obrigatoriedade de solicitação do pedido de registro

em casos de medicamentos testados clinicamente na população brasileira, assim como a

resposta do órgão nacional responsável pelo acompanhamento das normas de ética em

pesquisa (CONEP – Conselho Nacional de Ética em Pesquisa), revela a conivência do

governo brasileiro com esta grave violação de direitos humanos. De fato, em resposta à

denúncia do caso enviada ao CONEP, o órgão respondeu que não se tratava de um caso

de violação de ética, mas sim de registro sanitário.

Ainda, ressaltamos que a argumentação adotada pela empresa de que os pacientes que

efetivamente participaram das pesquisas clínicas estão recebendo o medicamento, não

afasta a violação das normas éticas em pesquisa. Outros pacientes que também

necessitam do medicamento não podem ter acesso a ele devido à ausência de registro

sanitário no país. Já há, inclusive, decisões judiciais que negaram o fornecimento do

medicamento pelo Estado sob o argumento exclusivo de falta de registro na ANVISA54

.

Este fato foi identificado por um ativista como um ponto de potencial conflito entre

diferentes grupos de pacientes.

53

http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/Consulta_Produto/consulta_medicamento.asp, consultado em 09 de

julho de 2008. 54

Agravo de Instrumento nº 2006.020728-6/0001-00, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

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35

Por fim, ressaltamos que existem indícios de que a decisão da empresa de não solicitar o

registro do medicamento no Brasil tenha sido em retaliação tanto em relação a não

anuência da ANVISA no processo de pedido de patente do tipranavir55

, quanto em

relação ao procedimento para fixação do preço pelo qual o medicamento será

comerciado no Brasil56

(anexo). Assim, esta atitude seria uma outra forma de atuação da

indústria farmacêutica de tentar deslegitimar a utilização de flexibilidades de interesse

para a saúde pública.

A Boehringer Ingelheim também realizou ensaios clínicos com o tipranavir em outros

países em desenvolvimento, entre eles: Argentina, Colômbia, Bahamas, México e

Tailândia57

. Não temos notícias sobre o pedido de registro sanitário nestes países, porém

é possível que a empresa não tenha feito a solicitação, também privando a população

destes países do acesso ao medicamento.

Cenário internacional

O caso Abbott na Tailândia

Em novembro de 2006, o governo da Tailândia emitiu sua primeira licença compulsória,

para que fosse importada e, posteriormente fabricada, a versão genérica do

medicamento anti-retroviral Efavirenz, da empresa multinacional Merck. A Merck

cobrava pelo medicamento na Tailândia o dobro do preço estipulado por fabricantes de

genéricos na Índia. Além disso, em várias ocasiões a Merck não conseguiu fornecer o

medicamento naquele país58

.

55

Pedido de patente nº 9507615-8. 56

Cadernos Pela Vidda nº 44. Disponível em http://www.aids.org.br/media/File/cadernos/CPV_n44.pdf e

O Estado de São Paulo, 19 de janeiro de 2008, Empresa deixa de lançar antiAids por discordar de lei de

patentes do País. 57

http://clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT00144105?show_locs=Y#locn, consultado em 22 de janeiro de

2008. 58

TAILÂNDIA, Facts and Evidences on the 10 Burning Issues Related to the Government Use of Patents

on Three Patented Essential Drug in Thailand. Disponível em:

http://www.moph.go.th/hot/White%20Paper%20CL-EN.pdf, consultado em 05 de julho de 2008.

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36

Em janeiro de 2007 o governo da Tailândia emitiu mais duas licenças compulsórias59

.

Uma foi para o clopidogrel (nome comercial Plavix®), um anticoagulante vendido pela

Sanofi-Aventis e Bristol-Myers Squibb utilizado para tratamento de doença cardíaca; a

outra foi para o Kaletra®, da empresa Abbott, utilizado no tratamento da Aids. O

governo tailandês justificou a medida pelos altos preços praticados pelas empresas e

pela necessidade de fornecimento dos medicamentos para grande número de pessoas.

A empresa farmacêutica estadunidense Abbott reagiu à emissão da licença compulsória

do Kaletra® na Tailândia com um agressivo lobby contra o uso de licença compulsória.

A empresa iniciou uma campanha divulgando informações falsas sobre o processo de

emissão da licença pelo governo tailandês e requereu ao governo dos Estados Unidos

que pressionasse a Tailândia por ter “roubado” sua propriedade intelectual. Em resposta,

o EUA colocou a Tailândia em sua lista de observação prioritária quanto ao respeito à

propriedade intelectual60

.

Além disso, em represália a emissão da licença compulsória, a Abbott retirou o pedido

de registro sanitário de 7 novos medicamentos na Tailândia, impedindo que os mesmos

pudessem ser comercializados no país. Isso mesmo depois que a Organização Mundial

de Saúde – OMS e diversos governos confirmaram que a decisão do governo tailandês é

totalmente compatível com as regras internacionais61

.

O caso da Abbott na Tailândia é um exemplo de como as empresas transnacionais

farmacêuticas abusam de seu poder econômico para tentar impedir a utilização legítima

das flexibilidades de interesse para saúde previstas no Acordo TRIPS e se assemelha ao

caso da Boehringer Ingelheim no Brasil pelo fato de ambas as empresas terem utilizado

59

A licença compulsória é uma flexibilidade de interesse para a saúde prevista no artigo 31 do Acordo

TRIPS. Permite que autoridades licenciem companhias ou indivíduos que não são os titulares da patente a

fabricar, usar, vender ou importar um produto sob proteção patentária sem a autorização do detentor da

patente. O Acordo TRIPS permite a concessão de licença compulsória como parte da tentativa geral do

Acordo de atingir um balanço entre a promoção de acesso a drogas existentes e a promoção de pesquisa e

desenvolvimento para novas drogas. No entanto, o termo “licença compulsória” não aparece no Acordo

TRIPS. No lugar, é utilizada a expressão “outros usos sem a autorização do titular da patente”. 60

FORD, N; WILSON, D.; CHAVES, GC; LOTROWSKA, M; KIJTIWATCHAKUL, K., Sustaining

access to antiretroviral therapy in the less-developed world: lessons from Brazil and Thailand. AIDS 21

Suppl 4:S21-S29, 2007. Disponível em

http://fieldresearch.msf.org/msf/bitstream/10144/19975/1/Sustaining%20access%20to%20antiretroviral%

20therapy%20-%20AIDS%2021-s4%202007-07%20PMID%2017620749.pdf, consultado em 05 de julho

de 2008. 61

Idem.

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37

a prerrogativa de solicitar ou não o registro sanitário do medicamento no país como

forma de confronto à adoção de políticas públicas de proteção à saúde pelos governos

nacionais.

Por fim, ressaltamos que ao mesmo tempo em que a empresa Abbott contestava a

emissão de licença compulsória para aumentar o acesso ao tratamento da Aids na

Tailândia, ela requereu a concessão de uma licença compulsória em relação à tecnologia

utilizada em um kit de genotipagem para o vírus da hepatite C patenteada pelo

laboratório Innogenetics62

. A solicitação de uma licença compulsória pela Abbott se

contrapõe aos argumentos por ela utilizados para contestar a legalidade do uso da

referida medida. Não pode a empresa sustentar que a utilização da licença compulsória é

ilegal e prejudicial ao sistema de proteção de propriedade intelectual e à inovação,

quando ela mesma solicita a concessão de uma licença compulsória de uma patente de

outro laboratório. Ainda mais no caso da Tailândia, no qual a licença compulsória visa à

proteção da saúde e da vida de milhares de cidadãos e não a obtenção de lucros ainda

maiores.

Apresentação do caso no TPP

Como mencionado, o caso da empresa Boehringer Ingelheim foi apresentado ao TPP

como um relato de caso e não como uma acusação. Isso porque na véspera da

apresentação da acusação no Tribunal em Lima, um representante da empresa no Brasil

encontrou em contato com a secretaria do GTPI informando que a solicitação do pedido

de registro sanitário do tipranavir havia sido realizada em março de 2008. No entanto,

como a informação sobre a existência ou não de um pedido de registro não é fornecida

pela ANVISA, não nos foi possível ter conhecimento sobre esta solicitação

anteriormente.

Não obstante, acreditamos que a demora na solicitação do pedido de registro do

tipranavir no Brasil em razão de o país não fazer parte das estratégias globais da

empresa no momento em que o medicamento foi lançado no mercado mundial, já

62

http://www.innogenetics.com/site/pressview.asp?id=189&lang=E&print=true, consultado em 13 de

agosto de 2007.

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representou uma violação das normas éticas de pesquisa em seres humanos e do direito

à saúde de muitas pessoas que tiveram negado acesso ao medicamento durante todo este

período (que se estende até a presente data, na medida em que o pedido do registro

ainda se encontra em análise na ANVISA).

Acreditamos que a apresentação do caso ao TPP, ainda que sob a forma de relato de

caso, foi importante para denunciar outra forma de atuação da indústria farmacêutica

que viola direitos humanos sempre que seus interesses comerciais não são priorizados.

Assim como a empresa Abbott na Tailândia, o caso da Boehringer Ingelheim no Brasil é

um exemplo de como as empresas transnacionais farmacêuticas utilizam a prerrogativa

que possuem de optar ou não pela comercialização de um produto em determinado país

(mediante a solicitação do registro sanitário), mesmo quando a sua não disponibilização

poderá causar grandes prejuízos à saúde e à vida de centenas ou milhares de pessoas.

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39

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A imposição de padrões mínimos de proteção à propriedade intelectual para todos os

países membros da OMC, sem considerar as assimetrias existentes entre eles, gerou, ao

contrário do que prometido quando da negociação do Acordo TRIPS, um

distanciamento ainda maior em relação aos países detentores e os países usuários de

tecnologia. Na área farmacêutica, essa assimetria entre os países representa um

obstáculo adicional ao acesso da população a medicamentos essenciais para a proteção e

promoção do direito humano à saúde e, em última instância, à vida.

Prevendo que a adoção dos novos parâmetros de proteção à propriedade intelectual

pudesse causar efeitos negativos no acesso a medicamentos, o próprio Acordo TRIPS

previu algumas flexibilidades que poderão ser adotadas pelos países para proteger a

saúde de sua população. O direito de os países fazerem uso destas flexibilidades foi

reafirmado pela OMC pela Declaração de Doha, assim como por outras instâncias

multinacionais como a ONU e a OMS.

No entanto, na realidade, os países em desenvolvimento enfrentam um triplo desafio

quando efetivamente tentam fazer uso das flexibilidades de interesse para a saúde.

Primeiro, para a incorporação das flexibilidades previstas no Acordo TRIPS nas

legislações nacionais dos países são necessárias grandes negociações entre os diversos

atores envolvidos, e aqueles que defendem a sua incorporação enfrentam a pressão do

forte lobby da indústria farmacêutica. Essa dificuldade de incorporação das

flexibilidades nas legislações nacionais pode ser ilustrada por um estudo realizado com

19 países da América Latina e Caribe que demonstra que nenhum dos países incorporou

plenamente em suas legislações todas as flexibilidades previstas no Acordo TRIPS63

.

Em segundo lugar, mesmo após serem incorporadas nas legislações nacionais, os países

em desenvolvimento raramente utilizam as flexibilidades. O caso do Brasil é

sintomático nesse sentido. Há anos o Brasil ameaça utilizar a licença compulsória como

forma de assegurar a sustentabilidade do programa universal de tratamento de

HIV/AIDS, ameaçada pelos altos preços praticados pela indústria farmacêutica. No

63

CHAVES, Gabriela Costa e OLIVEIRA, Maria Auxiliadora. A proposal for measuring the degree of

public health–sensitivity of patent legislation in the context of the WTO TRIPS Agreement. Bulletin of the

World Health Organization , January 2007.

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entanto, apenas em 2007 o governo brasileiro emitiu a primeira – e única – licença

compulsória da história do país – para o efavirenz, da transnacional farmacêutica alemã

Merck. Por fim, quando os países efetivamente utilizam as flexibilidades previstas no

Acordo TRIPS e incorporadas em suas legislações nacionais, eles são criticados e

eventualmente punidos pelos governos dos países desenvolvidos ou pelas próprias

empresas transnacionais.

O caso da empresa Roche no Brasil é exemplar de um padrão de atuação das empresas

farmacêuticas transnacionais na tentativa de deslegitimar o uso das flexibilidades de

interesse à saúde pelos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos, a despeito

de serem permitidas pelo Acordo TRIPS e de o direito de sua utilização já ter sido

reiteradas vezes reafirmado pela ONU, OMS e pela própria OMC. O mesmo padrão de

questionamento da legislação nacional pela via judicial foi também observados nos

casos das grandes empresas farmacêuticas na África do Sul e no caso da empresa

Novartis na Índia.

Além da via judicial, as empresas farmacêuticas também atuam em outras frentes

tentando deslegitimar as flexibilidades de interesse para saúde. Há fortes indícios de que

o caso da empresa Boehringer Ingelheim no Brasil de não solicitação de registro

sanitário de um medicamento esteja relacionado ao fato de que o pedido de patente para

o produto foi negado devido a não anuência da ANVISA. A empresa Abbott, após o

governo tailandês ter emitido uma licença compulsória para um produto seu, decidiu

retirar o pedido de registro sanitário de todos os novos medicamentos naquele país,

impedindo assim a sua comercialização e, conseqüentemente, o acesso da população aos

medicamentos, em uma clara demonstração de abuso de poder econômico.

Além disso, as transnacionais farmacêuticas ainda pressionam seus países sede para que

imponham retaliações econômicas aos países que utilizem as flexibilidades de interesse

para saúde e também para que se valham de seu poder econômico para negociar

medidas ainda mais protetoras de seus interesses comerciais mediante o

comprometimento da não utilização das flexibilidades – geralmente por meio de

acordos bilaterais de comércio, acatados pelos governos dos países em

desenvolvimento, apesar dos impactos que podem causar na formulação de políticas

públicas de saúde e no acesso a medicamentos por seus cidadãos.

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Dentro desse contexto, o Tribunal Permanente dos Povos condenou a empresa

transnacional suíça Roche por sua conduta atentatória ao acesso a medicamentos no

Brasil. Como o caso da empresa Boehringer Ingelheim foi apresentado como um relato

e não como uma acusação, o TPP não se pronunciou sobre este caso.

Acreditamos que a apresentação dos casos perante o TPP foi importante para dar maior

visibilidade ao tema do impacto do sistema de propriedade intelectual no acesso a

medicamentos essenciais, bem como para chamar atenção para a forma de atuação das

empresas transnacionais farmacêuticas que tentam deslegitimar o uso de medidas que

visam minimizar os impactos negativos das regras internacionais mediante a utilização

das flexibilidades de interesse para a saúde permitidas pelo Acordo TRIPS.

Por fim, acreditamos que o fato de a empresa Boehringer Ingelheim ter entrado em

contato com o GTPI para dar explicações em relação ao caso que estava sendo levado

ao TPP, fortaleceu as organizações da sociedade civil perante a empresa, assim como

foi um demonstrativo da legitimidade do Tribunal Permanente dos Povos e de sua

importância para as causas de violações de direitos por empresas transnacionais.

Concluímos ressaltando que são muitos os desafios a serem enfrentados por aqueles que

militam em defesa do acesso a medicamentos e do direito à saúde, frente a este padrão

de atuação da indústria farmacêutica em diferentes países do mundo. São muitos os

desdobramentos do tema e muitas as esferas que devem ser monitoradas para que possa

haver um bom acompanhamento do que ocorre não apenas em âmbito nacional, mas

também em âmbito internacional, uma vez que as decisões tomadas nesta esfera

impactam diretamente o sistema nacional. Além disso, também é importante

acompanhar o que ocorre nos sistemas nacionais de outros países em desenvolvimento,

uma vez que é muito provável que o mesmo ocorra também dentro de seu país.

Tais grupos, que vem tendo um papel fundamental nos seus países na implementação

das flexibilidades do TRIPS de interesse para a saúde – seja impedindo a concessão de

patentes imerecidas, seja estimulando a emissão de licenças compulsórias – tem agora o

desafio adicional de estar monitorando as práticas abusivas das empresas em seus

países. Trata-se de mais uma evidência sobre a fragilidade do sistema internacional de

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patentes, que privilegia direitos privados e, ainda que preveja a proteção do interesse

público, esta vem mostrando ser de complexa implementação em nível local.

Neste sentido, é fundamental que haja uma boa troca de informações e experiências

entre grupos que atuam nesta área, reforçando-se mais uma vez a importância do

fortalecimento da aliança entre a sociedade civil dos países do Sul, a fim de que possam

ser construídas estratégias conjuntas de enfrentamento a problemas semelhantes e que

experiências de sucesso possam ser adaptadas aos diferentes contextos.

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43

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Guia prático sobre a OMC e outros acordos comerciais para defensores de direitos

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CHAVES, Gabriela Costa; OLIVEIRA, Maria Auxiliadora. “Direitos de propriedade

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Disponível em http://www.abiaids.org.br/_img/media/Anais_Rebrip_web.pdf.

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civil. São Paulo: SUR, 2008. Disponível em www.revistasur.org.

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http://fieldresearch.msf.org/msf/bitstream/10144/19975/1/Sustaining%20access%20to%

20antiretroviral%20therapy%20-%20AIDS%2021-s4%202007-

07%20PMID%2017620749.pdf,

MÉDICOS SEM-FRONTEIRAS - MSF. As negociações na OMS sobre Saúde Pública,

Inovação e Propriedade Intelectual (IGWG): o que vem acontecendo e quais são os

desafios?

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO – OMC, Glossário e Fact sheet:

TRIPS and pharmaceutical patents – obligations and exceptions, disponíveis em

www.wto.org.

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direitos da propriedade intelectual, inovação e saúde pública. Disponível em http://www.who.int/intellectualproperty/documents/thereport/ENPublicHealthReport.pdf.

ST-ONGE, Jean-Claude. O outro lado da pílula ou os bastidores da indústria

farmacêutica.Conferência proferida no 11º Congresso Mundial de Saúde Pública e 8º

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www.ensp.fiocruz.br/eventos_novo/dados/arq3257.doc.

„T HOEN, Ellen F. M. TRIPS, Pharmaceutical Patents and Access to Essential

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http://www.moph.go.th/hot/White%20Paper%20CL-EN.pdf.

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ANEXOS

CASO ROCHE

- Acórdão proferido pelo tribunal no recurso de apelação

- Parecer de não-anuência da ANVISA

CASO BOEHRINGER INGELHEIM

- Notícia publicada no jornal Estado de São Paulo

- Cadernos Pela Vidda

- Carta da empresa Boehringer Ingelheim de fevereiro de 2008

MANIFESTAÇÃO DO PERITO PERANTE O TPP

SENTENÇA DO TRIBUNAL PERMANENTE DOS POVOS

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ANEXOS

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CASO ROCHE

- Acórdão proferido pelo tribunal no recurso de apelação

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APELAÇÃO CÍVEL 2004.51.01.506840-0

1

RELATOR : JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME

CALMON NOGUEIRA DA GAMA/NO AFAST.

RELATOR

APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA

SANITÁRIA – ANVISA

PROCURADOR : RODRIGO REIFF BOTELHO

APELADO : F. HOFFMANN - LA ROCHE AG.

ADVOGADOS : JOAQUIM EUGÊNIO GOULART E OUTROS

ORIGEM : TRIGÉSIMA SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO

DE JANEIRO (200451015068400)

R E L A T Ó R I O

1. Cuida-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA

NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, às fls. 401/436,

contra a sentença de fls. 381/394, proferida pelo Juízo da 37ª Vara Federal

do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por F.

HOFFMANN-LA ROCHE AG em face da ora apelante e do INSTITUTO

NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, objetivando o

prosseguimento do processamento do pedido de patente nº PI9503468-4,

protocolizado em 27 de julho de 1995, sendo deferida a expedição da carta

patente.

F. HOFFMANN-LA ROCHE AG alega, em sua inicial, que a

invenção reivindicada diz respeito a um composto e composição

farmacêutica ―cloridrato de Valganciclovir‖, conhecida como medicamento

denominado ―Valcyte‖, de propriedade da autora, já se encontrando

amplamente comercializado no território nacional, estando o referido

medicamento devidamente registrado na ANVISA, em função de sua

novidade. Informa tratar-se de um remédio anti-viral utilizado no tratamento

de pacientes com AIDS, cujos custos de desenvolvimento para a autora

alcançaram mais de E$120.000.000.,00 (cento e vinte milhões de euros) e

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APELAÇÃO CÍVEL 2004.51.01.506840-0

2

envolveu décadas de pesquisas e testes de segurança e eficácia. Sustenta que

o INPI, após os trâmites legais, emitiu, em 11/02/2003, parecer técnico no

sentido de estar o pedido em condições de deferimento como privilégio de

invenção, ressaltando, contudo, que a expedição da Carta Patente estava

sujeita à prévia anuência da ANVISA, conforme prevê o art. 229-C da LPI,

com a redação dada pela Lei nº 10.196/01. Ressalva que a ANVISA, por sua

vez, emitiu promoção contrária à concessão da patente (29/12/2003), a qual

foi acatada pelo INPI, que notificou a autora da não concessão do privilégio.

Argumenta que a ANVISA, em seu parecer, não limita sua análise a

aspectos de saúde pública, que é seu poder-dever, tratando, ao contrário, de

aspectos de propriedade industrial, como condições de patenteabilidade,

falta de novidade e atividade inventiva. Argüi que o procedimento adotado

pelo INPI é legalmente indevido e viola disposições constitucionais, tratados

internacionais e a legislação aplicável, considerando, em suma, os seguintes

motivos: (i) que o art. 229-C da LPI, com a redação dada pela Lei nº

10.196/2001, carece da devida regulamentação por decreto presidencial; (ii)

que o INPI indevidamente conferiu à ANVISA competência legal para

analisar os pedidos de privilégios de invenção, competência essa que é

exclusiva do INPI; e (iii) que, ainda que tal competência fosse conferida à

referida Agência, o INPI somente deveria reconhecer à ANVISA poderes

para apreciar o requerimento do ponto de vista de riscos à saúde pública e

não quanto aos aspectos da patenteabilidade (art. 8º da LPI).

Juntou os documentos de fls. 26/227.

2. A sentença, de ofício e em caráter incidental, julgou

inconstitucionais as interpretações da ANVISA no sentido de que a norma

estatuída no art. 229-C da Lei nº 9.279/96, com a redação dada pela Lei nº

10.196/2001, lhe confere poderes para o exame dos requisitos de ―atividade

inventiva‖, ―novidade‖ e ―aplicação industrial‖ de pedidos de patentes de

medicamentos, conforme prevê o art. 8º da referida lei, face à falta de

expressa previsão legal e mais a sua própria confissão com a evidente

comprovação de sua incompetência técnica para se pronunciar a respeito.

Julgou procedente o pedido, decretando a nulidade do parecer da ANVISA

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3

no processo administrativo de pedido de patente nº PI9503468-4,

determinando ao INPI que dê prosseguimento ao processamento do mesmo,

deferindo-o, para os fins de pagamento das taxas finais e expedição da carta

patente. Deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, até o

trânsito em julgado da sentença, devendo o INPI publicar o dispositivo da

sentença na Revista da Propriedade Industrial. Condenou a ANVISA no

reembolso das custas e no pagamento de honorários advocatícios de 20%

(vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa. Deixou de condenar o

INPI na sucumbência em obediência ao princípio da causalidade de

Chiovenda.

3. Em suas razões, a apelante, inicialmente, reforça os argumentos

já apresentados na contestação, nos seguintes termos:

a) que o art. 229-C da LPI é constitucional e auto-aplicável, não

necessitando ser regulamentado através de Decreto presidencial,

bem como que o mesmo confere à ANVISA poderes para analisar

os requisitos legais de patenteabilidade dos produtos e processo

farmacêuticos, em uma atuação de coordenação com o INPI (ato

administrativo complexo); e que o exame sobre o risco de

determinado medicamento à saúde pública é feito

independentemente de qualquer questão patentária, quando da

concessão ou não do registro do produto, não se podendo, portanto,

confundir essas duas esferas de atuação da ANVISA;

b) que os medicamentos são produtos de suma importância para a

saúde pública e, por isso, os pedidos de patente dos mesmos devem

ser analisados com uma atenção especial, um cuidado redobrado,

tendo em vista a complexidade técnica das formulações farmo-

químicas e, ainda, a grande preocupação internacional em

promover o acesso aos medicamentos pela população em geral,

sobretudo pelas populações menos favorecidas economicamente;

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4

c) que o próprio Acordo de TRIPS possui flexibilidades que

amparam o intuito dos Estados de se atribuir um tratamento

diferenciado aos medicamentos, possibilitando, inclusive, as

chamadas ―licenças compulsórias‖ (ou ―quebra de patentes‖);

d) que a composição farmo-química Valganciclovir, que é o

princípio ativo do medicamento Valcyte, não contém o requisito da

novidade, não sendo, pois, patenteável, eis que a mesma já se

encontra no estado da técnica, já tendo sido, inclusive, patenteada

anteriormente por outro laboratório farmacêutico na Europa

(Patente Européia – EP 0375329), no início da década de 90

(documento este que o INPI, por um lapso ou por acúmulo de

serviço não identificou em sua busca de anterioridade);

e) que a concessão indevida de uma patente de medicamentos

acarreta sérios gravames à saúde pública, eis que necessariamente

gera um encarecimento do produto, dificultando a realização de

políticas públicas de acesso a medicamentos e, no caso do Valcyte,

segundo análise da Câmara de Regulação do Mercado de

Medicamentos, o preço máximo (preço de monopólio) de uma

caixa com 60 comprimidos será de R$7.237,66 (sete mil duzentos

e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos).

Sustenta, a seguir, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o

indeferimento da prova pericial farmacêutica requerida pela ora apelante

com o intuito de provar a ausência de novidade do princípio ativo em

questão, argumentando que o requerimento da prova não se traduz em

confissão de incompetência da apelante, vez que as provas se destinam ao

convencimento do Juízo e não da própria parte que a requer.

Aduz, então, que possui o poder-dever de zelar pela legalidade dos

atos e procedimentos dos quais participa, não podendo anuir na concessão de

uma patente cujo processo administrativo esteja irregular ou ilegal, e que a

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5

vontade governamental inspiradora do art. 229-C foi exatamente a de

conferir à ANVISA o poder de exercer o exame de patenteabilidade do

produto ou processo farmacêutico, em uma ato administrativo complexo

com o INPI, sendo que negativa da anuência foi motivada por uma questão

técnica, qual seja, a ausência de novidade do princípio ativo, não se

sustentando o argumento da sentença de que o parecer da ANVISA não

realizou um exame objetivo e motivado.

Alega, então, que a demanda envolve interesse público para fins

de intervenção obrigatória do Ministério Público Federal, tendo a ANVISA

requerido a intimação do órgão ministerial em duas oportunidades, e que o

interesse público se verifica pelo fato de que a demanda envolve concessão

de patente indevida a um importante medicamento retroviral, com sérios

reflexos na saúde e economia públicas.

Requer, a final, a declaração de nulidade da sentença recorrida,

ante a falta de intervenção do Ministério Público Federal, bem como o

cerceamento de defesa ou, se assim não for, a reforma da sentença para que

seja julgado improcedente o pedido autoral ou, ainda, a redução dos

honorários advocatícios, que devem ser eqüitativamente fixados nos termos

do art. 20, § 4º, do CPC.

4. Contra-razões da parte autora, às fls. 476/505, requerendo a

manutenção da sentença, com os seguintes argumentos, em suma:

a) de acordo com o artigo 82, III, do CPC, não é obrigatória a

intervenção do Ministério Público Federal no processo quando a

questão, aparentemente, envolver interesse público, competindo ao

juiz decidir acerca da necessidade desta intervenção;

b) não houve cerceamento de defesa, pelo fato da questão referente

à perícia técnica ter sido previamente decidida pelo r. Juízo a quo e

não ter sido recorrida pela apelante, restando, portanto, preclusa;

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6

c) a ANVISA não apresentou quaisquer provas de que haveria

algum dano à saúde pública, associado ao pedido de patente da

apelada; pelo contrário, a apelante autorizou a comercialização do

medicamento objeto do pedido de patente;

d) não há qualquer regulamentação para o processo de anuência

prévia pela ANVISA, restando claro um conflito de competências

desta com o INPI (ambas autarquias de mesmo grau) no exame de

pedidos de patentes;

e) a ANVISA tenta trazer argumentos políticos à presente lide,

como política de preços e distribuição de medicamentos, para

justificar a sua intervenção no processo de concessão de patentes

do INPI, porém, tais argumentos cem por terra pelo fato de o

próprio Governo controlar os preços de medicamentos, por meio

da Lei nº 10.742 e do Decreto nº 4.937, e do medicamento da

apelada não fazer parte de nenhum dos programas de distribuição

de medicamentos governamentais.

5. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 530/568, opinando

pelo reconhecimento de nulidade do processo a partir do momento em que a

intervenção do MPF se fazia necessária ou, no caso, se ultrapassada a

preliminar, pelo provimento da apelação.

Contra-razões do INPI, às fls. 651/660.

À fl. 661v., o Ministério Público Federal ratifica o parecer de fls.

530/568.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2007.

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7

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Juiz Federal Convocado na 1ª Turma do TRF-2a Região

V O T O

1. Como relatado, a questão a ser dirimida neste julgamento diz

respeito à correta exegese do disposto no art. 229-C, da Lei de Propriedade

Industrial, o que conduzirá automaticamente à aferição do tipo de atuação da

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no âmbito da

concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos. Observa-se

que tal dispositivo legal foi incluído pela Lei nº 10.196/2001.

2. De modo a recapitular alguns dados fáticos a respeito da

questão litigiosa, apresento breve resumo de acontecimentos verificados no

curso do processo:

a) a autora, ora apelada, F. HOFFMANN – LA ROCHE AG,

sociedade empresária na Suíça, apresentou pedido de patente nº PI 9503468-

4 – referente a um composto e composição farmacêutica ―cloridrato de

Valganciclovir‖, mais conhecido como ―Valcyte‖ – que se encontra

amplamente comercializado no território nacional. Trata-se de remédio

utilizado no tratamento de pacientes com Síndrome de Imunodeficiência

Adquirida (AIDS) que, consoante a autora, exigiu gastos da ordem de

E$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de euros).

b) o INPI emitiu parecer técnico, em 2003, considerando o pedido

em condições de deferimento como privilégio de invenção, já que satisfaz os

requisitos de novidade, utilidade e atividade inventiva. Contudo, entendeu

que a expedição da carta patente estava sujeita à prévia anuência da

ANVISA, nos termos do art. 229-C, da Lei nº 9.279/96 (incluído pela Lei nº

10.196/2001).

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8

c) a ANVISA emitiu promoção contrária à concessão da patente

em 2004, o que levou a irresignação da autora, eis que não poderia a

ANVISA se referir às condições de patenteabilidade, e sim às questões de

saúde pública. E, desse modo, o INPI não concedeu o privilégio, o que gerou

a propositura desta ação de rito ordinário com pedido de condenação do

INPI no sentido de dar prosseguimento ao processamento do referido pedido

de patente.

3. A tese central da autora consiste na falta de atribuição da

ANVISA para cuidar da temática relacionada à propriedade intelectual, além

de faltar regulamentação do disposto no art. 229-C, da Lei nº 9.279/96.

Confira-se o seguinte trecho da petição inicial: ―A Lei de Propriedade

Industrial, ao estabelecer o princípio do art. 229-C, não delimita os

critérios ou alcance da análise da referida anuência, não indica a

processualística a ser seguida pela administração pública, não trata do

momento da consulta a ANVISA nem sequer se o INPI estará adstrito ao

parecer da ANVISA‖ (fl. 08).

Trata-se, na dicção da autora, de mera norma programática, ainda

não-aplicável. Daí a impossibilidade de se reconhecer legítima a alteração da

redação do Regimento Interno da ANVISA para prever a anuência sobre a

concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos como

atribuição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (art. 2º, II, e 92-A,

do RI da ANVISA, acrescentados pela Portaria interna nº 239, de 17 de maio

de 2001). A autora argumenta, ainda, que, mesmo com a futura

regulamentação do art. 229-C, da LPI, a atuação da ANVISA se restringirá a

aspectos de saúde pública.

4. Na sua contestação (fls. 260/284), a ANVISA registrou que o

pedido de patente já se encontrava no estado da técnica e, por isso, não podia

ser patenteável, esclarecendo que está amparada no amplo conhecimento que

possui na área farmacêutica em geral (com expertise na análise de

composições farmo-químicas de medicamentos).

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APELAÇÃO CÍVEL 2004.51.01.506840-0

9

Observa que o art. 229-C é constitucional e auto-aplicável, não

necessitando de ser regulamentado através de Decreto presidencial.

Considera que a ANVISA tem poderes para analisar os requisitos legais de

patenteabilidade dos produtos e processos farmacêuticos, em uma atuação

coordenada com o INPI. Aduz que o exame sobre o risco de determinado

medicamento à saúde pública é feito independentemente de qualquer questão

da patentária, quando da concessão ou não do registro do produto.

Argumenta que os medicamentos são produtos de alta importância para a

saúde pública e, por isso, os pedidos de patente relativamente a eles devem

ser analisados com uma atenção especial (complexidade técnica das

formulações farmo-químicas, grande preocupação internacional em

promover o acesso aos medicamentos pela população em geral). No caso, a

ANVISA sustenta que a composição farmo-química ―valganciclovir‖ não

contém o requisito da novidade e, por isso, não é patenteável (já se encontra

no estado da técnica), tanto é que fora patenteada anteriormente por outro

laboratório farmacêutico na Europa (Patente Européia – EP 0375329).

5. Na r. sentença (fls. 381/394), a MMª Juíza Federal Substituta da

37ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou procedente o

pedido, decretando a nulidade do parecer da ANVISA, determinando que o

INPI desse prosseguimento ao processamento do pedido de patente PI nº

9503468-4, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

É válida a transcrição de trecho da sentença:

―A controvérsia diz respeito a pedido de privilégio de

patente de medicamento que foi obstaculizado pela

ANVISA.

De fato, tratando-se de patente de medicamento, incide

a norma estatuída no art. 229-C da LPI, que diz:

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APELAÇÃO CÍVEL 2004.51.01.506840-0

10

―Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e

processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência

da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS).

(NR)

Entretanto, por inexistir decreto regulamentador dessa

norma legal, os autos trazem a público uma verdadeira

disputa em torno das competências administrativas das

autarquias rés, INPI e ANVISA.

Ora, a ANVISA esclarece que a Lei nº 6360/76 lhe

confere uma atribuição diferente da estatuída na norma

inserta no art. 229-C supra transcrito, ou seja, que a

anuência prévia prevista na LPI nada tem a ver com

questão de saúde pública.

Por seu turno, o INPI insiste que a ANVISA extrapolou

de suas atribuições legais porque a competência legal

para opinar sobre ―atividade inventiva‖, ―novidade‖ e

―aplicação industrial‖ (art. 8º da LPI) lhe pertence.

Entendendo-se correto o argumento da ANVISA, no

sentido de lhe competir opinar, dentro de sua exclusiva

finalidade institucional, mediante ato administrativo

complexo com o INPI, se o pedido de privilégio de

patente de medicamentos obedece aos requisitos da

―novidade‖, ―atividade inventiva‖ e ―aplicação

industrial‖, implicaria dizer que essa autarquia teria,

por função legal, e, portanto, dever indelegável, de

exaurir no seu âmbito institucional o exame do mérito

do ato administrativo que deferiria ou não o direito de

patente à autora, consoante prevê o art. 8º da LPI.

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11

Então, considerando-se crível que a ANVISA detém essa

competência legal é um contra senso o seu

requerimento de prova pericial.

Em outras palavras, se foi a própria ANVISA que

afirmou, textualmente, na contestação de fls. 260/284,

que ‗consultou inúmeras fontes científicas, bem como

amparada no amplo conhecimento que possui na área

farmacêutica em geral, eis que possui amplíssimo

expertise na análise de composições farmo-químicas de

medicamentos, analisou o pedido e, exercitando os

poderes a ela conferidos pela lei, concluiu que o mesmo

deveria ter a sua anuência negada, uma vez que o

objeto do pedido já se encontrava no estado da técnica,

não sendo pois patenteável, como será demonstrado‘, e

ao cabo da mesma requer a produção de prova pericial,

é porque se confessa incompetente para o mister que se

arvora a defender.

No exame da constitucionalidade das leis e na

verificação da legalidade e legitimidade dos atos

administrativos, compete ao Poder Judiciário a

ponderação dos valores jurídicos para dele extrair se a

norma legal corresponde à idéia de ‗consenso, como

técnica social capaz de maximizar as potencialidades de

um sistema político‘1, e a sua execução pelo Poder

Público, ‗que vale em função de sua eficiência, isto é,

na medida em que satisfaça ao que dele se requer‘2.

Daí se a autarquia se confessa, ainda que

indiretamente, incompetente para o exame da

1 Moreira Neto. Diogo de Figueiredo. ―Legitimidade e Discricionariedade‖. RJ: Forense, 2002, 4ª edição, p.

7. 2 Moreira Neto. Diogo de Figueiredo. Obra citada, p. 7.

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patenteabilidade do objeto da causa posta em juízo é

porque a norma inserta no supra citado art. 229C da

LPI é, no mínimo, inconstitucional.

Nesse passo, temos a explicitar que o Brasil, como

Estado Democrático de Direito, instituiu uma

organização da Administração Pública. ‗Nesse campo

estrutural e funcional do Estado atua o moderno Direito

Administrativo organizatório, auxiliado pelas

contemporâneas técnicas de administração, aquele

estabelecendo o ordenamento jurídico dos órgãos, das

funções e dos agentes que irão desempenhá-las, e estas

informando sobre o modo mais eficiente e econômico de

realizá-las em benefício da coletividade. O Direito

Administrativo impõe as regras jurídicas de

organização e funcionamento do complexo estatal; as

técnicas de administração indicam os instrumento e a

conduta mais adequada ao pleno desempenho das

atribuições da Administração. Assim, embora sendo

disciplinas diferentes, ambas devem coexistir em toda

organização estatal, autárquica, fundacional e para

estatal, a fim de bem ordenar os órgãos, distribuir as

funções, fixar as competências e capacitar os agentes

para a satisfatória prestação dos serviços públicos ou

de interesse coletivo, objetivo final e supremo do Estado

em todos os setores do governo e da Administração.‘3

Ou seja, a doutrina pátria evidencia que a prestação do

serviço público por agentes públicos deve,

necessariamente, estar apta aos fins legais e legítimos

para os quais foi instituída.

3 Meirelles. Hely Lopes. ―Direito Administrativo Brasileiro‖. SP: Malheiros. 21ª edição, 1996, p. 59/60.

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13

Se a ANVISA extrai da política do Governo a conclusão

de auto poderes mas não tem meios para executar os

atos administrativos inerentes às correspectivas funções

legais é porque tais atos administrativos não contêm os

requisitos da competência, finalidade, forma, motivo e

objeto.

Novamente a doutrina vem à baila para nos auxiliar.

‗Podemos dizer que governo é atividade política e

discricionária; administração é atividade neutra,

normalmente vinculada à lei ou à norma técnica.

Governo é conduta independente; administração é

conduta hierarquizada. O Governo comanda com

responsabilidade constitucional e política, mas sem

responsabilidade profissional pela execução; a

Administração executa sem responsabilidade

constitucional ou política, mas com responsabilidade

técnica e legal pela execução. A Administração é o

instrumental de que dispõe o Estado para por em

prática as opções políticas do governo. Isto não quer

dizer que a Administração não tenha poder de decisão.

Tem. Mas o tem somente na área de suas atribuições e

nos limites legais de sua competência executiva, só

podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos,

técnicos, financeiros ou de conveniência e oportunidade

administrativas, sem qualquer faculdade de opção

política sobre a matéria.‘4

Assim, quanto à constitucionalidade da norma inserta

no art. 229-C da LPI, no sentido de que não oficia

apenas na averiguação da saúde pública nos

requerimentos de patentes de medicamentos, constato,

4 Meirelles. Hely Lopes. Obra citada, p. 61.

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pelo princípio da realidade, pela negativa, tendo o seu

parecer indeferitório extrapolado de suas atribuições

legais, por dois motivos essenciais:

1 – Pela confissão de sua incompetência técnica, o que

afronta o Estado Democrático de Direito, sendo a

interpretação da norma inserta no art. 229C da LPI

inconstitucional nesse sentido, porque não atende ao

interesse público;

2 – Porque não se lê a norma prevista no art. 229-C da

LPI, transcrita supra, a outorga de poderes supra legais

à norma constitucional inserta no art. 37 da CRFB,

porque inexiste norma constitucional ou legal, ou quiçá

administrativa, lhe atribuindo função revisora do

processo administrativo levado adiante pelo INPI. Essa

auto atribuição pela ANVISA seria também

inconstitucional.

Nesse mister, ‗o que se defere ao Judiciário é, portanto,

uma tarefa que é, por definição, materialmente sua – o

controle de legalidade – um poder-dever que lhe é

próprio.‘5

Outrossim, o pedido de exame pericial é despiciendo na

medida em que o INPI, autarquia instituída pelo Poder

Público possui legitimidade para tanto, cuja atribuição

legal lhe confere o poder-dever de aferir tecnicamente o

que prevê o art. 8º da LPI.

Assim, também indefiro o pedido de prova pericial

protestado pela autarquia ANVISA, com base no art.

420 I do CPC, porque, no presente caso, a prova do fato

5 Moreira Neto. Diogo de Figueiredo. Obra citada, p. 85.

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não depende de conhecimento especial de outro técnico

que não do INPI.

Melhor dizendo, ‗para o juiz, ao qual cabe aplicar a lei

para solucionar conflitos de interesses, a legitimidade

está integralmente contida na legalidade; sua

percepção é apenas jurídica.‘6

Portanto, a única interpretação jurídica possível da

norma inserta no art. 229-C da LPI é no sentido de que

a ANVISA, como uma autarquia instituída pelo Poder

Público, serve para executar as políticas públicas no

âmbito de suas finalidades técnicas institucionais.

Pelo princípio da realidade está evidente nos autos que,

a par de não existir previsão legal expressa no sentido

de que a mesma tenha atribuição técnica para examinar

sobre ‗atividade inventiva‘, ‗novidade‘ e ‗aplicação

industrial‘ de pedidos de patentes de medicamentos, a

sua declarada incompetência técnica para tal exame

mais as alegações calcadas em argumentos de que a

política internacional brasileira instituiu uma espécie

de função social das patentes de medicamentos porque

o seu monopólio excluirá o acesso da população de

baixa renda na compra dos mesmos, caso se defira o

monopólio da tal patente, é surreal.

Primeiramente, deve restar claro que se o Brasil

pretende descumprir tratados internacionais que o faça

mediante o oferecimento de denúncia ao tratado da

OMC ou então, proceder, fundamentadamente, ao

licenciamento compulsório de uma patente, porque,

6 Moreira Neto. Diogo de Figueiredo. Obra citada, p. 25.

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parodiando o parecer da ANVISA, está a mesma, sem

motivo legal e legítimo a instituir uma

‗(des)apropriação‘ do direito da impetrante de registrar

a sua criação como patente no Brasil, segundo os

compromissos internacionais formalmente assumidos e,

assim, de conformidade com o ordenamento jurídico

brasileiro dele decorrente.

Em outras palavras, a par das comezinhas

considerações jurídicas acima citadas, se a norma

estatuída no art. 229-C da LPI por um lado determina a

anuência prévia da ANVISA na concessão de patentes,

mas, por outro lado, não descreve quais são as suas

atribuições, não cabe à mesma arvorar-se a fazer

caridade nacional com direito internacional alheio. Ao

invés de enaltecer o País, apenas o desmoraliza perante

a comunidade internacional.

Em resumo, a ANVISA olvidou que o ato administrativo,

segundo o teor do art. 229-C da LPI, é vinculado do

poder público.

Conforme afirmado, portanto, o dever da ANVISA na

análise do pedido de patente de medicamento implicaria

em um exame objetivo, devendo ser abstraída qualquer

argumentação de política internacional, que muda, ou

pode mudar, ao sabor de relações ou tensões efêmeras.

Verifico, portanto, que, à luz do art. 229-C da Lei nº

10.196, de 14 de fevereiro de 2001, a legitimidade da

atuação da ANVISA é limitada ao seu dever

institucional de se pronunciar sobre o aspecto técnico

de um medicamento no que concerne tão somente à

saúde pública.

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A par de não ter a ANVISA atribuições legais no exame

da patente segundo o que prevê o art. 8º da LPI, i.e. que

dizem respeito os requisitos da ‗novidade‘, da

‗atividade inventiva‘ e da ‗aplicação industrial‘ de uma

invenção, objeto de um pedido de patente, releva

considerar que nem mesmo dentro de sua esfera própria

de atuação técnica a autarquia vem conseguindo

atender à demanda de serviço.‖

6. Observa-se, inicialmente, que a apelante ANVISA havia

requerido a produção de prova pericial, o que foi indeferido pela juíza na

sentença, exatamente por entender não ser atribuição da ANVISA a aferição

dos requisitos de patenteabilidade do pedido de patente.

Assiste razão à ANVISA no que tange à alegação de nulidade da

sentença por duplo fundamento: a) falta de intervenção do Ministério

Público; b) cerceamento de defesa.

7. Nos termos do art. 82, inciso III, do CPC, é caso de intervenção

obrigatória do Ministério Público a hipótese concreta em que há interesse

público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade das partes.

O interesse público, na hipótese concreta, é representado pela

existência de bens e interesses jurídicos supra-individuais, cuja titularidade

se espraia por toda a coletividade (saúde pública e economia pública) –

interesses difusos que merecem especial atenção por parte do Ministério

Público. A hipótese em questão não se restringe a apenas aferir o campo de

atuação da ANVISA em relação ao patenteamento de medicamentos. No

caso concreto, o produto farmacêutico é medicamento retroviral, de

fundamental importância no âmbito das políticas públicas de saúde

relacionadas ao tratamento de cidadãos portadores do vírus da AIDS.

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8. Caso realmente seja verificada a ausência de algum dos

requisitos da patenteabilidade, notadamente em segmento tão sensível como

é o de medicamentos para tratamento de doenças graves, haveria violação

dos princípios constitucionais relacionados ao interesse social e ao

desenvolvimento tecnológico e econômico do país em matéria de

propriedade industrial. Como bem apontou a apelante, a patente imerecida

reduz o campo de desenvolvimento da indústria farmacêutica nacional,

incluindo a pesquisa científica e a fabricação. A patente irregular estanca o

desenvolvimento científico nacional, impedindo uma maior eficácia social

da política pública de medicamentos genéricos e restringindo o acesso da

população a remédios mais baratos.

9. Não fosse por tal fundamento, a sentença e parte do processo

são nulos em razão do cerceamento de defesa da ANVISA. Desde a

contestação, havia sido apontada a Patente Européia EP 0375329 como

indicativo de anterioridade, a inviabilizar a concessão da patente em favor da

autora, ora apelada.

Destaque-se, pois, a alegação da falta de novidade do princípio

ativo, tal como deduzida pela ANVISA e, para demonstrá-la, houve expresso

requerimento de produção de prova pericial na área de fármacos. Todavia, a

juíza federal substituta indeferiu o requerimento de produção de tal prova

sob o fundamento de que era meramente protelatório.

10. Com efeito, os princípios da ampla defesa e do contraditório,

de estatura constitucional no Direito brasileiro, abarcam a noção de que o

processo não se resume às argumentações e alegações do autor, sendo

imprescindível o respeito às posições de outros sujeitos do processo, em

especial o réu, quando oferece algum argumento ou alegação pertinente a

fato modificativo ou extintivo do alegado direito do autor.

O requerimento da ANVISA, no sentido da produção e prova

pericial, guarda completa pertinência para o deslinde da questão litigiosa e,

por isso, não poderia ter sido indeferido. A perícia, no caso em tela, se revela

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imprescindível e, por isso, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, eis

que houve precipitado julgamento antecipado da lide.

11. Neste mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público

Federal em 2º grau, conforme se constata da leitura do seguinte trecho:

―Preliminarmente é de se ressaltar a nulidade da

sentença, que ora se argui, proferida pelo Juízo a quo,

ante a existência de vício insanável, qual seja, a

ausência de intimação do árgão do Ministério Público

Federal de primeira instância para intervir no feito.

Não se constituindo o Ministério Público, formalmente,

num poder do Estado, a Constituição Federal embora

não lhe confira uma estrutura definida, atribuindo a

cada um de seus órgãos competência específica como

ocorre, por exemplo, com o Poder Judiciário, conferiu-

lhe, através dos 127 a 130 do Lei Maior, funções

específicas.

O art. 129 elenca as funções propriamente ditas do

Ministério Público, enquanto que o art. 127 traça-as

genericamente, dizendo ser ―instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado (e não do

Poder Judiciário, pois este também nada mais é de que

―uma instituição essencial à função jurisdicional do

Estado) incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do

regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis.‖

A incumbência de defesa da ordem jurídica, do regime

democrático e dos interesses sociais e individuais

indisponíveis encerra formidável parcela de Poder

conferida ao Ministério Público. E a Instituição pode

exercê-lo perante o Judiciário ou autonomamente. Mas

o que parece inquestionável é que, sempre que o

Judiciário houver de decidir sobre essas questões, de

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transcendental importância para vida social, o

Ministério Público há de estar presente, e deve ser

ouvido previamente.

E isto não somente porque ao Ministério Público cabe a

defesa desses bens, mas também porque ele é essencial3

à função jurisdicional do Estado. Sem o Ministério

Público não há jurisdição, quando se tratar dessas

matérias.

Isto por imperativo constitucional; não por força da Lei

Processual, e muito menos de norma regimental 4.

O importante é que, sempre que intervenha no processo

na defesa do interesse público, e não na condição de

parte, o Ministério Público somente poderá fazê-lo em

conformidade com a livre convicção de seu órgão, seja

qual for a instância em que oficie. Porque apenas assim

- repita-se - a Instituição cumprirá sua missão

constitucional, na função jurisdicional do Estado, que

vai além da posição de parte.

Segundo preceito insculpido no artigo 82 do Código de

Processo Civil:

«Art 82. Compete ao Ministério Público intervi:

I — (omissis)

II — (omissis);

III — nas ações que envolvam litígios coletivos pela

posse de terra rural e nas

demais causas em que há interesse público evidenciado

pela natureza da lide ou qualidade da parte.‖(grifei)

Segundo Hugo Nigro Mazzilli em sua obra Regime

Jurídico do Ministério Público,: (Obra citada — 4‖

edição — Editora Saraiva — Capítulo 5, item 4, allnea

―b‖ — p. 1284)

2(São exemplos de hipóteses em que o MP pode agir autonomamente: ao ―zelar pelo efetivo

respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta

Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia‖ e ao ―exercer o controle externo

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21

―Entendemos de distinguir entre as diversas formas de

interesse: a contraposição mais usual do interesse

público (de que é titular o Estado) ao interesse privado

(de que é titular o cidadão), na verdade, exprime apenas

uma faceta do que seja o interesse público. Entretanto,

se usada em sentido lato, a expressão mais abrangente

ainda é a do interesse público, que, no dizer de Renato

Alessi, compreende o interesse público primário e o

secundário: não há confundir o interesse do bem geral

(interesse público primário) com o interesse da

administração (interesse público secundário), pois este

último é apenas o modo como os órgãos

governamentais vêem o interesse público.

A distinção de Alessi permite evidenciar que nem

sempre coincidem o interesse público primário e o

secundário. E é pelo primeiro deles que deve sempre

zelar o Ministério Público, só defendendo o segundo

quando efetivamente coincida com o primeiro. Nesse

sentido, o interesse público primário (bem geral) pode

ser identificado com o interesse social, o interesse da

sociedade ou da coletividade, e mesmo com os mais

autênticos interesses difusos (o exemplo, por excelência,

do meio ambiente em geral).

Num sentido mais amplo, portanto, até o interesse

individual, se indisponivel, é interesse público, cujo zelo

é cometido ao Ministério Público; a defesa do próprio

interesse coletivo, considerando em sentido lato (aquele

que reúne uma categoria determinada ou pelo menos

da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior‖ (incisos II e

VII, respectivamente, do art. 129)

3(Quanto ao advogado, a Constituição diz ser ele indispensável à administração da justiça,

expressão que, no meu entender, tem significado diversa daquela outra: ―essencial à função

jurisdicional do Estado‖).

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determinável de individuos), também pode coincidir

com o zelo do interesse público empreendido pela

instituição.

Vê-se, pois, que o que está a justificar a intervenção do

Ministério Público na demanda não é tão somente a

imposição contida no inciso III do artigo 82 do CPC,

mas a presença na causa do interesse público,

entendido este, como aquele interesse básico e

fundamental da sociedade que justifique e até mesmo

demande aquela intervenção.

Ao contrário do entendimento do Apelado, a hipótese do

inciso III não contempla intervenção facultativa, mas

apenas autoriza que o órgão ministerial, em cada caso

concreto, avalie a presença ou não do interesse público

justificador da intervenção.

Na hipótese dos autos a MM. juíza de primeiro grau

parece ter dado à questão, um enfoque reducionista e

uma interpretação meramente formal.

Como já havia sido destacado pela ANVISA desde a sua

contestação, a propriedade contraria a sua função

social quando seu exercício acaba por acarretar

prejuízos ao interesse público e social, como, por

exemplo, danos à ordem pública, à paz social, à ordem

econômica e à saúde pública. Objetivando a adequada

proteção aos interesses sociais, legitima-se o poder de

polícia do Estado. E tal poder de polícia não se resume

em uma fiscalização diuturna do exercício do direito de

propriedade, abrangendo, também, uma fase anterior,

qual seja, a da adequada concessão de tais direitos

quando a lei condiciona a constituição do direito a um

ato estatal. Tal é o caso dos direitos de propriedade

industrial.

Pela dicção do art. 5°, inciso XXIX, da Constituição,

constata-se que a proteção e a concessão dos direitos de

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23

propriedade industrial devem ser realizadas tendo como

diretrizes o interesse social e o desenvolvimento

tecnológico e econômico do país. Logicamente, no

âmbito do interesse social encontra-se a saúde pública,

englobando todas as políticas públicas empreendidas

nessa área, dentre as quais as políticas de acesso aos

medicamentos por parte das coletividades mais

desfavorecidas da população.

No que concerne à saúde pública, impende ressaltar

que, desde a Constituição de 1988, o conceito de saúde

sofreu uma grande evolução, deixando de ter o seu foco

principal tão-somente voltado para o tratamento de

doenças e passando a dar maior ênfase ao aspecto de

prevenção e promoção. O art. 196 é de uma clareza

cristalina ao dispor:

―Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantido mediante políticas sociais e econômicas que

visem à redução do risco de doença e de outros agravos

e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços

para sua promoção, proteção e recuperação. ―(grifei)

Com efeito, a questão sobre a qual versa a presente

demanda pode gerar impacto direto na saúde pública,

eis que se trata de pedido de patente de medicamento

utilizado para o tratamento de pacientes com Síndrome

de Imuno Deficiência Adquirida (AIDS), e que , no caso

de concessão efetiva da patente, pode vir a custar,

segundo informa a Câmara de Regulação do Mercado

de Medicamentos, em torno de R$ 7.237,66 (sete mil,

duzentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos)

a caixa (fis. 308).

Portanto, não se discute aqui somente forma de aferir

patenteabilidade, ou atribuição legal para tanto, da

mesma forma que o cerne da questão não é meramente

patrimonial. Estão em causa interesses outros que

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resvalam em polítcas públicas de saúde, bem como na

proteção do direito do consumidor, assuntos que

denotam de forma inequívoca o interesse qualificado a

demandar o ingresso do Ministério Público Federal no

feito.

O interesse público também resta evidenciado por meio

dos debates e conferências internacionais realizados

sobre o tema, tal como a que originou a ―Declaração de

Doha sobre o Acordo de TRIPS e a Saúde Pública‖ que

reconhece a necessidade da criação de mecanismos

para resolver graves problemas de saúde que assolam

países pobres e em desenvolvimento, sobretudo os

problemas decorrentes da AIDS.

Em razão da necessidade da adoção de medidas para

tornar acessível a todos a utilização de medicamentos

de última geração para o tratamento da AIDS é que o

Governo recentemente fez uso do expediente legal

denominado licenciamento compulsório, mais

conhecido do público em geral como ―quebra de

patente‖, conforme amplamente divulgado pela

imprensa.

Ressalte-se, aliás, que este interesse público foi

expressamente reconhecido pelo próprio Tribunal,

quando da apreciação do pedido formulado pela

ANVISA de suspensão de execução da tutela antecipada

concedida na sentença.

Naquela ocasião, o eminente relator, após detida

análise sobre a razoabilidade da concessão ou não de

tutela antecipada, deixou consignado o seguinte trecho,

que ora se pede vênia para destacar da integra da

decisão já acima transcrita:

Assim, confrontando-se, neste momento, o interesse

público e o interesse particular, considero que, em prol

daquele primeiro, deve-se suspender os efeitos da tutela

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APELAÇÃO CÍVEL 2004.51.01.506840-0

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antecipada, vislumbrando-se, na espécie, sério risco de

lesão à saúde e ordem públicas (esta afetada por grave

ferimento à ordem pública). (...)

Também quando da decisão proferida no agravo interno

interposto pelo Apelado contra decisão proferida no

pedido de suspensão de execução da tutela antecipada

acima aludido, o Tribunal, por meio do incuto julgador,

manifestou-se neste sentido, conforme se infere de

trecho da decisão abaixo colacionado:

―(...) Havendo, entretanto, qualquer discussão referente

à regularidade do respectivo processo de concessão da

patente, como ocorre na hipótese dos autos, o interesse

público é manifesto no sentido de proteger os cidadãos

que necessitam e necessitarão do medicamento contra o

desequilíbrio provocado no mercado pela concessão

indevida da patente, por irreversíveis seus efeitos na

economia pública e na saúde pública, entendida esta

como o combate às enfermidades da população ou de

parte considerável dela, garantindo-se-lhe o acesso aos

medicamentos indispensáveis. (...)‖

Pelo exposto, resta absolutamente caracterizado o

interesse público a determinar a intervenção do

Ministério Público Federal.

Frise-se que a Apelante, quando do oferecimento de sua

contestação, já havia requerido fosse intimado o

Ministério Público Federal para intervir no feito, ante o

interesse público caracterizado pelo possível impacto

da decisão sobre a saúde pública (fls. 284).

Ora, se uma das partes requereu a intervenção do

Ministério Público Federal, a intimação do órgão era

medida que se impunha, até porque, diferentemente do

que pretende fazer crer o Apelado, é exclusivo do

parquet o juízo de conveniência de sua intervenção, e

não do magistrado.

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APELAÇÃO CÍVEL 2004.51.01.506840-0

26

Nada obstante, a MM. Juiza Substituta da 37.ª Vara

Federal, quando da prolação da sentença ora recorrida,

indeferiu o pedido formulado pela ANVISA de

intervenção do Ministério Público Federal no feito ora

em discussão, sob o argumento de inexistência de

norma legal neste sentido, entendendo, ainda, não ter

restado comprovada a necessidade de intimação do

parguet.

O artigo 84 do Código de Processo Civil determina que

«quando a lei considerar obrigatória a intervenção do

Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação

sob pena de nulidade do processo‖.

Também o artigo 246 do Código de Processo Civil

define que «é nulo o processo, quando o Ministério

Público não for intimado a acompanhar o feito em que

deva intervir‖.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que,

existindo interesse público, a intervenção do Ministério

Público se torna obrigatória, sob pena de nulidade,

conforme se depreende das decisões seguintes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DO

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO

CONTRATO. INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE.

INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO

PÚBLICO. NULIDADE DO PROCESSO. CPC, ART.

82, III E 246. EMBARGOS INFRINGENTES.

1. Nas ações promovidas contra a União por

concessionárias de serviço público de transporte aéreo

buscando indenização por alegada quebra do equilíbrio

econômico-financeiro do contrato, em face de ato

administrativo que determinou o congelamento de

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APELAÇÃO CÍVEL 2004.51.01.506840-0

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preços, vislumbra-se interesse público relevante apto a

exigir a intervenção obrigatória do Ministério Público, a

teor do disposto no art. 82, III, do Código de Processo

Civil, justificado pela natureza da lide, não sanando a

irregularidade a participação do órgão ministerial no

segundo grau de jurisdição.

2. A falta de intervenção do Ministério Público,

quando era obrigatória, acarreta a nulidade do processo,

nos termos do art. 246 do CPC.

3. Embargos infringentes a que se nega provimento».

(Tribunal Regional Federal da Primeira Região —

Embargos Infringentes na Apelação Cível —

199801000553821 — Terceira Seção — Relator:

Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro — DJ

16/5/2003)

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO

DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO INCRA.

ALEGAÇÃO DO MPF DE NULIDADE POR FALTA

DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA OS ATOS

PROCESSUAIS. LC 76/93, ART. 18, § 2°.

IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA EM RELAÇÃO A

JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS DE

ADVOGADO.

1. Estabelecendo procedimento contraditório especial

para o processo de desapropriação de imóvel rural, por

interesse social, para fins de reforma agrária, a Lei

Complementar 76, de 6 de julho de 1993 tomou

obrigatória a intervenção do Ministério Público

Federal antes de qualquer ato decisório no processo.

2. A Lei Complementar 76/93 é aplicável aos processos

pendentes em razão do princípio do direito interporável,

incidente na espécie, segundo o qual a lei nova de

natureza processual tem aplicação imediata, sem

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APELAÇÃO CÍVEL 2004.51.01.506840-0

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prejuízo dos atos processuais realizados no império da

lei processual anterior.

3. No caso em exame, antes das razões finais e de irem

os autos conclusos para sentença já estava em vigor a

Lei Complementar 76/93.

4. Havendo interesse público legalmente qualificado,

em razão da natureza da lide, a ausência de intervencão

do Ministério Público implica a nulidade do processo a

partir do momento em que a intervenção era necessária.

5. Processo anulado a partir da razões finais para que

se determina a intervenção expressa ao parquet.

6. Apelação do Ministério Público Federal provida.

7. Apelação do INCRA prejudicada.‖

(Tribunal Regional Federal da Primeira Região —

Apelação Cível — 9601275495 — Quarta Turma—

Relator Juiz Italo Mendes — DJ 4/8/2000)

Por conseguinte, comprovada a existência de interesse

público pela natureza da lide, e inexistindo intimação

do Ministério Público para intervir, não resta outra

alternativa que não o reconhecimento da nulidade do

processo a partir o momento em que a intervenção se

fazia necessária.

Nem se argumente que a intervenção do órgão do

Ministério Público Federal de segundo grau supriria a

intervenção do órgão do Ministério Público de primeiro

grau.

A própria ementa colacionada pelo Apelado em suas

contra-razões recursais já indica a melhor

interpretação a ser dada a esta alternativa. Na verdade

o que a jurisprudência pretende é mitigar os efeitos da

não intervenção, possibilitando que, por razões de

economia processual, e desde que não haja prejuízo

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APELAÇÃO CÍVEL 2004.51.01.506840-0

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para as partes, a não intimação do representante do

Ministério Público Federal não resulte na nulidade do

processo.

Esta, contudo, não é a hipótese dos autos, pois, a falta

de intimação do Ministério Público Federal de primeiro

grau efetivamente redundou em prejuízos para as

partes, especialmente a ANVISA.

Note-se que tratando-se de matéria relacionada à saúde

pública, com discussões envolvendo os limites das

atribuições de duas autarquias federais, INPI e

ANVISA, bem como a própria natureza do medicamento

cuja patente é pleiteada, indispensável que fosse pelo

menos oportunizado ao órgão do Ministério Público

Federal manifestar-se nos autos.

2- Do cerceamento de defesa pela ausência da perícia

No que tange a preliminar de cerceamento de defesa

por indeferimento de perícia, alega a Apelante que

requereu a realização de perícia, ―com intuito de

convencer o Juízo acerca da ausência de novidade do

princípio ativo‖.

Referido pedido foi indeferido no momento da prolação

da sentença, ao argumento de que seria protelatório e

que se consubstanciaria numa verdadeira ―confissão de

incompetência‖ da ANVISA, bem como ao entendimento

de que seria despiciendo, na medida em que o INPI

possui legitimidade para o exame técnico e a atribuição

legal conferida pelo artigo 8° da Lei de Propriedade

Industrial.

Uma vez mais equivoca-se a ilustre julgadora em suas

conclusões.

O que se discute nestes autos é justamente a legalidade

e mesmo o alcance da norma prevista no artigo 229 C

da Lei 9279/96.

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APELAÇÃO CÍVEL 2004.51.01.506840-0

30

Se por um lado é verdade que o pedido do autor é para

que ao final se dê continuidade ao pedido de patente

por ele formulado junto ao INPI, por outro, não se pode

perder de vista os fundamentos que dão suporte ao

referido pedido.

Desde a inicial, o autor insiste na tese de que o artigo

229 C não é auto-aplicável e que os limites da

atribuição da ANVISA estariam circunscritos à análise

de aspectos relacionados à saúde pública, não

abrangendo o exame dos requisitos de patenteabilidade

de um determinado medicamento, atribuição esta,

exclusiva do INPI.

Ora, a tese da Apelante é justamente no sentido de que

a ANVISA teria atribuições, sim, para análise dos

requisitos de patenteabilidade, tanto que no caso

concreto entendeu ausente o requisito da novidade do

produto, o que impediria, frente aos dispositivos da Lei

de Propriedade Industrial, o registro da patente.

Dessa forma, a aferição da novidade ou não do produto,

prima facie nos parece relevante para o deslinde da

causa.

Improcede, por outro lado, o argumento do Apelado de

que preclusa a oportunidade desta discussão por

ocasião da apelação, já que irrecorrido permaneceu o

despacho de fls. 24 1/242. A uma porque tratou-se de

decisão cujo conteúdo decisório limitou-se apenas a

determinação da inclusão da ANVISA no pólo passivo

da ação. A duas porque a despeito de estranhos ao

objeto da parte dispositiva daquela decisão, os motivos

e questões ali ventilados pela ilustre magistrada, não

fazem coisa julgada a teor do disposto no artigo 469,

inciso 1 do CPC.

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31

Por outro lado, os fundamentos elencados na sentença

para o indeferimento da perícia, salvo melhor juízo,

extrapolam os verdadeiros limites da demanda. O fato

de a ANVISA pretender a realização de perícia não

pode, pura e simplesmente, conduzir ao raciocínio de

que esta estaria a confessar sua incompetência técnica

para aferir ou não o requisito da patenteabilidade.

Muito menos dar como verdadeira e absoluta a

conclusão, não menos técnica do INPI, de que aquele

requisito se encontrava preenchido.

Portanto, dada a afirmação da ilustre julgadora de que

o laudo técnico do INPI a convencera, conveniente e

oportuna seria a realização da prova técnica para que o

impasse acerca deste aspecto, ou seja, presença ou não

de novidade, fosse dirimido.

A respeito da caracterização de cerceamento de defesa

em tais hipóteses de indeferimento de produção de

prova requerida pela parte, a jurisprudência vem assim

se posicionando:

‗PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE

PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE

DEFESA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.

POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA

PERICIAL.

1 — Aduz a instituição Agravante que houve

cerceamento de defesa do MM Juízo a quo ao indeferir a

produção de qualquer meio de prova, por acreditar que

se cuidava, apenas de matéria de direito.

2 — Corroborando o entendimento já consolidado neste

E. Tribunal, trata-se de questão complexa, que toma

necessária a realizacão de perícia para que melhor se

esclareca o conteúdo contro vertido da lide.

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3—Agravo regimental prejudicado. Agravo de

instrumento, parcialmente, provido.‖

(Tribunal Regional Federal da Quinta Região —

Agravo de Instrumento 43314 — Processo

200205000150689 — Terceira Turma — Relator

Desembargador Federal Êlio Wanderley de Siqueira

Filho — DJ 10/2/2004)‖

12. Diante de tais fundamentos, CONHEÇO E DOU

PROVIMENTO à apelação da ANVISA, para anular a sentença e o processo

a partir de fl. 347, eis que desde aquela época deveria ter sido intimado o

MPF. E, conseqüentemente, casso a decisão de fl. 394 quanto à antecipação

de tutela. Oficie-se, com urgência, ao INPI, comunicando a cassação da

decisão de antecipação de tutela.

É como voto.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Juiz Federal Convocado na 1ª Turma do TRF-2ª Região

E M E N T A

DIREITO COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE

INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE

DEFESA. PATENTE DE MEDICAMENTO. REQUISITOS DE

PATENTEABILIDADE. PARECER DA ANVISA. ART. 229-C DA LEI

Nº 9.279/96. AUTO-APLICABILIDADE.

I - A autora, ora apelada, apresentou pedido de patente nº PI 9503468-4

– referente a um composto e composição farmacêutica ―cloridrato de

Valganciclovir‖, mais conhecido como ―Valcyte‖ – que se encontra

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amplamente comercializado no território nacional. O INPI emitiu parecer

técnico, em 2003, considerando o pedido em condições de deferimento

como privilégio de invenção, já que satisfaz os requisitos de novidade,

utilidade e atividade inventiva. Contudo, entendeu que a expedição da carta

patente estava sujeita à prévia anuência da ANVISA, nos termos do art. 229-

C, da Lei nº 9.279/96 (incluído pela Lei nº 10.196/2001). A ANVISA emitiu

promoção contrária à concessão da patente em 2004, o que levou a

irresignação da autora, eis que não poderia a ANVISA se referir às

condições de patenteabilidade, e sim às questões de saúde pública. E, desse

modo, o INPI não concedeu o privilégio, o que gerou a propositura desta

ação de rito ordinário com pedido de condenação do INPI no sentido de dar

prosseguimento ao processamento do referido pedido de patente. A tese

central da autora consiste na falta de atribuição da ANVISA para cuidar da

temática relacionada à propriedade intelectual, além de faltar

regulamentação do disposto no art. 229-C, da Lei nº 9.279/96.

II - Nos termos do art. 82, inciso III, do CPC, é caso de intervenção

obrigatória do Ministério Público a hipótese concreta em que há interesse

público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade das partes. O

interesse público, na hipótese concreta, é representado pela existência de

bens e interesses jurídicos supra-individuais, cuja titularidade se espraia por

toda a coletividade (saúde pública e economia pública) – interesses difusos

que merecem especial atenção por parte do Ministério Público. A hipótese

em questão não se restringe a apenas aferir o campo de atuação da ANVISA

em relação ao patenteamento de medicamentos. No caso concreto, o produto

farmacêutico é medicamento retroviral, de fundamental importância no

âmbito das políticas públicas de saúde relacionadas ao tratamento de

cidadãos portadores do vírus da AIDS. Caso realmente seja verificada a

ausência de algum dos requisitos da patenteabilidade, notadamente em

segmento tão sensível como é o de medicamentos para tratamento de

doenças graves, haveria violação dos princípios constitucionais relacionados

ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do país

em matéria de propriedade industrial.

III - Não fosse por tal fundamento, a sentença e parte do processo são

nulos em razão do cerceamento de defesa da ANVISA. Desde a contestação,

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havia sido apontada a Patente Européia EP 0375329 como indicativo de

anterioridade, a inviabilizar a concessão da patente em favor da autora, ora

apelada. Destaque-se, pois, a alegação da falta de novidade do princípio

ativo, tal como deduzida pela ANVISA e, para demonstrá-la, houve expresso

requerimento de produção de prova pericial na área de fármacos. Com

efeito, os princípios da ampla defesa e do contraditório, de estatura

constitucional no Direito brasileiro, abarcam a noção de que o processo não

se resume às argumentações e alegações do autor, sendo imprescindível o

respeito às posições de outros sujeitos do processo, em especial o réu,

quando oferece algum argumento ou alegação pertinente a fato modificativo

ou extintivo do alegado direito do autor. O requerimento da ANVISA, no

sentido da produção e prova pericial, guarda completa pertinência para o

deslinde da questão litigiosa e, por isso, não poderia ter sido indeferido. A

perícia, no caso em tela, se revela imprescindível e, por isso, deve ser

reconhecida a nulidade da sentença, eis que houve precipitado julgamento

antecipado da lide.

IV – Apelação da ANVISA conhecida e provida, para anular a sentença

e o processo a partir de fl. 347, eis que desde aquela época deveria ter sido

intimado o MPF, cassando-se, em conseqüência, a decisão de fl. 394 quanto

à antecipação de tutela.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª

Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do

Relator.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

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APELAÇÃO CÍVEL 2004.51.01.506840-0

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Juiz Federal Convocado na 1ª Turma do TRF-2ª Região

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CASO ROCHE

- Parecer de não-anuência da ANVISA

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Coordenação de Propriedade Intelectual

Parecer nº: 167/03

Processo PI 9503468-4

Data do Depósito: 27/07/94

Título: “Composto e Composição Farmacêutica”

Prioridade Unionista: US281893 de 28/07/1994

O presente pedido reivindica o privilégio de invenção para uma nova droga antiviral do éster de

L-valina derivado do 2-(2-amino-1,6-dihidro-6-oxo-purin-9-il)-metóxi-1,3-propanodiol e seus sais

farmaceuticamente aceitáveis.

Na busca efetuada foi encontrado o documento EP0375329 B1 de 27/06/90 de relevância.

No pedido em análise o composto principal possui a Fórmula Geral I.

O pedido também reivindica um intermediário protegido com os grupos amino e

hidróxido protetor, bem como, suas composições farmacêuticas.

No documento EP0375329 B1 são apresentados os compostos de fórmula geral II e III

(A), (B).

II

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Coordenação de Propriedade Intelectual

III

A tabela 1 apresenta os grupos de substituintes para as fórmulas II e III (B) que se selecionados

conforme o indicado representará o composto químico da fórmula I. Assim, as reivindicações de

compostos colidem com o documento EP0375329 não apresentando novidade e o intermediário

protegido não possui atividade inventiva.

O documento supracitado também evidencia composições farmacêuticas caracterizadas por

compreender o ingrediente ativo em um veículo farmaceuticamente aceitável. Desta maneira, as

reivindicações de composição, já se encontram no estado da técnica e não são, portanto, privilegiáveis.

Tabela 1

PI 9503468-4 EP 0375329

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Coordenação de Propriedade Intelectual

Fórmula I

Fórmula II

Quando B for: Fórmula III (B)

Fórmula III (B)

R

1= H

R = um resíduo de valina

R2=OH

O composto obtido será o mesmo da

fórmula I

OH

HNH2 O

O

OHCH2

CH2

CH2OCH2

N

NN

N

Face o exposto no documento EP 0375329 B1, o pedido em questão, não apresenta novidade e

nem atividade inventiva e, portanto, não é passível de proteção por incidir no disposto nos artigos 8º,

11, 13 da Lei 9279/96.

A Constituição Federal de 1998 preceitua que a propriedade deve atender a sua função social

(art. 5º,XXIII – CF/88) e que a ordem econômica deve obedecer ao princípio da função social da

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Coordenação de Propriedade Intelectual

propriedade (art. 170,III – CF/88), como garantia dos ditames de justiça social. É o reconhecimento

constitucional da supremacia do “bem comum” sobre a o “direito individual a propriedade”.

Sendo assim, considera-se que a concessão indevida de uma patente pode significar em última

instância, prejuízo ao interesse social como possível risco à saúde pública e ao desenvolvimento

tecnológico do pais. Este prejuízo pode ser materializado pela restrição do acesso da população aos

medicamentos protegidos indevidamente e aos benefícios advindos dos avanços tecnológicos já

descritos no estado da técnica, premissas do artigo 2° da Lei 9.279/96.

Diante dos fatos constatados no presente processo e da análise efetuada por esta Agência,

considerando que a missão da ANVISA é “proteger e promover a saúde da população, garantindo a

segurança sanitária de produtos e serviços e participando da construção de seu acesso”, entende-se

pela não concessão da anuência ao presente pedido.

À consideração superior.

De acordo

Decido pela não anuência ao pedido em análise, fundamentada nas razões expostas no parecer

técnico.

Encaminhe-se o presente parecer ao INPI para conhecimento das razões pelas quais a anuência

prévia não foi concedida pela ANVISA e ao requerente para vistas e manifestação.

Rio de Janeiro, 29 de Dezembro de 2003.

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CASO BOEHRINGER INGELHEIM

- Notícia publicada no jornal Estado de São Paulo

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ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO O Estado de S. Paulo Editoria: Pág. Dia / Mês/Ano: 19/JANEIRO/08 Empresa deixa de lançar antiAids por discordar de lei de patentes do País Embora legal, decisão de não registrar remédio prejudica pacientes que necessitam dele para seguir tratamento Fabiane Leite O laboratório farmacêutico Boehringer Ingelheim decidiu não lançar no Brasil um medicamento contra a Aids. A droga, chamada tipranavir, é utilizada em pacientes que já não têm mais sucesso com outros tipos de medicamento contra a doença. Ao não registrar o medicamento no País, a empresa dificultou o acesso de pacientes que necessitam do remédio como última alternativa de tratamento - nenhum remédio pode ser vendido, nem ofertado no SUS, sem registro. Recentemente a Defensoria Pública do Estado de S. Paulo foi à Justiça para conseguir a droga e outro medicamento, recomendados a um paciente que está com o sistema imunológico extremamente abalado e que já não responde a outros remédios. O rapaz não tem recursos para importar a droga. A Justiça foi favorável ao pedido, mas a ordem ainda não chegou às autoridades do Estado de São Paulo, que serão obrigadas a importar o remédio. “O paciente está usando só alguns antibióticos”, afirma o defensor público Felipe Pereira. “O laboratório desistiu de registrar e a decisão foi unilateral. Ele condicionou o registro à garantia de que a patente fosse honrada. Como o governo tem um trâmite para isso, o presidente do laboratório decidiu não registrar, apesar do esforço da filial aqui. Realmente o laboratório decidiu que não iria registrar por falta de garantia da patente. Foi uma decisão extremamente equivocada”, afirma o infectologista Adauto Castelo Filho, que participava do grupo de especialistas que analisavam estudos com o medicamento no Brasil. Segundo Castelo, a decisão foi tomada ainda em meados 2006, antes portanto da quebra de patente de outro remédio contra a Aids, o efavirenz, ocorrida em maio do ano passado. No entanto, jamais foi tornada pública. Colaboradores da empresa, no entanto, afirmaram ao Estado que o licenciamento compulsório sepultou a possibilidade de o remédio ser disponibilizado no Brasil. Mas também o fato de o mercado brasileiro da droga não ser prioridade para empresa pesou na decisão de negar acesso aos pacientes brasileiros - o remédio é vendido na Europa e nos EUA. A Boehringuer destacou respeitar a legislação brasileira e prometeu trazer o produto ao País. “A substância tipranavir, em se tratando de um medicamento importante para o controle da infecção (...) figura na relação de lançamentos da companhia programados para os próximos anos, no Brasil”, informou em nota a empresa farmacêutica, uma das 20 principais companhias farmacêuticas do mundo. “Contudo, todo lançamento da Boehringer Ingelheim enquadra-se num cronograma pautado por estratégias globais da companhia, e, por isso, passíveis de sofrer alterações”, diz ainda o texto. Segundo a empresa, 92 pacientes que faziam parte do estudo

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com a droga no Brasil continuam a receber tratamento, pago pelo laboratório. A decisão de registrar ou não um produto é um direito do detentor de sua patente. No entanto, atualmente, mesmo sem ter a garantia de que terão exclusividade sobre a produção de um remédio no país, outras farmacêuticas não deixam de ofertar seus produtos . O lançamento é feito mesmo antes do fim das análises feitas em um longo processo executado em conjunto pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão da companhia também não é novidade no mundo das farmacêuticas - outras já se negaram a lançar drogas em países que têm legislações sobre patentes consideradas ruins para seus negócios, como a Tailândia, que também já quebrou patentes. FALTA DE NEGOCIAÇÃO Castelo Filho calcula que entre 2 mil e 3 mil pacientes poderiam ter benefício com o tipranavir. Para ele, faltou negociação entre o governo brasileiro e o ministério, que também não teria trabalhado o suficiente para trazer a droga, que é cara. A pasta irá ofertar em breve outro remédio para os casos em que há resistência, o darunavir.

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CASO BOEHRINGER INGELHEIM

- Cadernos Pela Vidda

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CASO BOEHRINGER INGELHEIM

- Carta da empresa Boehringer Ingelheim de fevereiro de 2008

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13 February 2008

Statement from Boehringer Ingelheim

On the Tipranavir situation in Brazil

Next steps in providing access to Boehringer Ingelheim HIV drugs

Ingelheim, Germany - Boehringer Ingelheim’s tipranavir (Aptivus®) is a second generation HIV drug from

the protease inhibitor (PI) class that is indicated as part of a special therapeutic regimen for the limited group

of HIV-infected patients that harbour HIV, resistant to more than one other PI.

The international registration process is ongoing. Currently tipranavir has been registered in 35 countries. In

Brazil it has not been registered yet. HIV therapy is based on the individual needs of a patient. Tipranavir is

indicated for patients who failed on more than one protease inhibitor, so far in Brazil considered to be rather

infrequently occurring. Nonetheless, for patients in need of a tipranavir treatment Boehringer Ingelheim has

established means of accessing the drug, including clinical trials and in particular an Expanded Access

Program (EAP) approved by the Brazilian authorities, ANVISA, (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). At

present 45 patients in Brazil used this way of access to receive tipranavir free of charge within the EAP.

The number of patients having access to AIDS treatments is steadily increasing. So is the group of patients

infected with resistant HIV strains. Therefore, the need for a broader access to tipranavir also in Brazil is

expected in the future. This was the reason for Boehringer Ingelheim to decide to initiate the registration

process in line with its HIV Policy.*

Once tipranavir is registered, patients in Brazil will be entitled to receive it at a reduced price. Moreover,

Boehringer Ingelheim will explore options how to collaborate with generic producers to further broaden the

access to tipranavir in developing countries following its HIV Policy. In the meantime, Boehringer Ingelheim

continues to offer patients in need of this drug access to a free emergency use program.

Boehringer Ingelheim has been demonstrating its commitment to serving HIV-infected patients in need in all

countries.

The support in the prevention of mother-to-child transmission in developing countries is one example. To date, drug supply to treat 1.3 million mother-child pairs with Viramune® ( nevirapine), another HIV drug from Boehringer Ingelheim, has been sent, free of charge to 59 developing countries.

One further example is the differential pricing schemes for nevirapine with substantial price reductions in 141 countries.

Furthermore, comparable to what is intended for tipranavir (see above), Boehringer Ingelheim offers so-called non-assert declarations free of charge to all WHO-pre-qualified generic manufacturers for the supply of nevirapine to developing countries.

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The company is also continuing to invest in the research and development of innovative antiviral therapeutics

and health care development activities such as education and training programs for healthcare staff in

different countries.

Boehringer Ingelheim

Boehringer Ingelheim is committed to the research and development of novel antiretroviral agents. Apart

from Viramune® (nevirapine), Aptivus® (tipranavir) is a new non-peptidic protease inhibitor, approved for

combination antiretroviral treatment of HIV-1 infected adults that are highly pre-treated with virus resistant to

more than one protease inhibitor. The company is committed to improving HIV therapy by providing

physicians and patients with innovative antiretrovirals

For more information on Boehringer Ingelheim, please see www.boehringer-ingelheim.com/hiv.

References:

* Boehringer Ingelheim HIV policy in developing countries: http://www.boehringer-

ingelheim.com/corporate/news/faq/news_faq31.htm)

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MANIFESTAÇÃO DO PERITO PERANTE O

TPP

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1

EL DERECHO COMERCIAL GLOBAL FRENTE AL

DERECHO INTERNACIONAL DE LOS DERECHOS

HUMANOS.

El control social y normativo de la empresas transnacionales.

Las líneas que siguen a continuación responden, en parte, a la intervención realizada

en el marco del Tribunal Permanente de los Pueblos, sesión sobre Políticas Neoliberales

y Transnacionales Europeas en América Latina y el Caribe del 13-16 de mayo de 2008,

en Lima.

El objetivo central y la idea fuerza sobre la que se construyó la intervención fue la de

poner al descubierto la profunda asimetría existente entre le Derecho Comercial Global

o la nueva Lex Mercatoria y el Derecho Internacional de los Derechos Humanos. Es

decir, entre la seguridad jurídica que se reclama para los derechos de las multinacionales

y la débil tutela que se establece sobre los intereses de las mayorías sociales.

Son cinco los apartados en que voy a desglosar los argumentos que justifican la

mencionada asimetría.

1. Características del Derecho Comercial Global.

Una de las características más destacables de los sistemas jurídicos internacionales en

la actual globalización neoliberal reside en la debilidad, cuando no ausencia, de normas

universales entendidas como vehículo de los valores de la comunidad internacional. El

marco legal mundial del sistema capitalista está formado por un conjunto de normas que

organizan todo tipo de actividades económicas en el plano global, sin discriminaciones

aparentes y sin tratos preferenciales. Sin embargo, las relaciones de fuerza, en su

expresión más cruda, la guerra unilateral y las relaciones bilaterales asimétricas, es

decir, desiguales en el ámbito del comercio internacional y financiero, son la “norma”

del sistema capitalista (Klein, 2007). La globalización económica diseña un marco

jurídico, político y económico en el que las empresas transnacionales se desenvuelven

sin contrapesos suficientes. El Derecho Internacional de los Derechos Humanos no tiene

articulados sistemas jurídicos capaces de someter a las multinacionales a control. Tanto

los sistemas universales de protección de los derechos humanos y laborales

fundamentales, como los códigos externos ad hoc y los internos no pueden neutralizar

la fortaleza del Derecho Comercial Global.

La globalización genera una ruptura en la concepción monista del Derecho. El Estado

deja de ser el protagonista central de la producción legislativa y el pluralismo jurídico

global se consolida como expresión de una legalidad supraestatal, formal e informal,

basada en las instituciones y agentes económicos dominantes (Julios-Campuzano, 2007,

págs. 14-40). El Derecho Comercial Global, es decir la Lex Mercatoria, se encuentra

condicionada por las relaciones de poder entre Estados y sectores dominantes que

desplazan al Derecho estatal construido en torno a la nación.

Tanto los contenidos jurídicos, como el iter normativo (la tramitación) y los sujetos

supranacionales emisores de normas de Derecho Comercial Global generan fisuras en

las tesis formalizadoras de las normas en el marco de las relaciones político-

económicas. Así, la seguridad jurídica que reclama la empresa Repsol ante la

nacionalización puesta en marcha por el gobierno de Evo Morales en Bolivia no puede

sustentarse exclusivamente en los contratos de explotación firmados al amparo del

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2

Acuerdo para la Promoción de Inversiones entre el Reino de España y la República de

Bolivia ratificado en Octubre de 2001 entre España y Bolivia. Los derechos generados

por la mera formalización de la norma, supuestamente bilateral, no pueden interpretarse

al margen de las relaciones de fuerza impuestas por el modelo neoliberal. ¿La seguridad

jurídica sustentada en contratos y tratados bilaterales está por encima de los derechos de

las mayorías de hombres y mujeres bolivianos? (Juan Hernández Zubizarreta, 2006,

págs. 44-46).

La necesidad de reformular los principios esenciales de la democracia no puede

disociarse de la profunda crisis que la globalización económica está generando en las

instituciones representativas. El orden liberal, desde la estricta vertiente política, y su

doble fundamento representado por la imbricación de la democracia representativa y el

Estado de Derecho está amenazado, al menos, por el desplazamiento de las decisiones

de los antiguos marcos de los Estados Nación hacia las organizaciones internacionales.

La OMC, el Banco Mundial, el FMI, el G8... se están convirtiendo en las instituciones

centrales del devenir de la ciudadanía de todo el planeta. Instituciones cuyo

funcionamiento se desarrolla al margen de cualquier regla democrática.1 No obstante, el

gran reto reside, tal y como lo describe Bensaid (2004, p. 21) “… en la disposición de

los espacios y los tiempos donde poder ejercer un control democrático de los procesos

de producción y reproducción social”. Por otra parte, las políticas neoliberales

sustituyen a la ciudadanía por consumidores, a la ley por el contrato, a la lógica

legislativa por la lógica contractual, al Derecho público por normas privadas, a la

superioridad de los poderes ejecutivos sobre los legislativos, a las regulaciones laborales

y derechos sociales por privatizaciones y desregulaciones, a la democracia

representativa por disputas electorales y al Estado de Derecho por Estados al servicio de

las empresas transnacionales. El binomio democracia-desarrollo humano está siendo

sustituido por elecciones formales-mercado.

La globalización convierte a la democracia en un mero procedimiento formal dirigido

a la consolidación de la libertad de mercado sin ningún objetivo emancipador (Hayek,

1994). La privatización de los derechos humanos, la desregulación normativa en todos

los ámbitos es decir la privatización del Derecho, abre paso a la democracia del

mercado y a la definitiva privatización de sus instituciones. La democracia se

transforma en mera sucesión de actividades administrativas y procedimentales donde las

contiendas electorales marcan la consolidación del libre mercado. La ideología

neoliberal atenta contra la dimensión igualitaria y paritaria de la estructura democrática

(Fariñas, 2005, p. 81). La crisis del Derecho es inseparable de la crisis de los Estados, de su soberanía y de los

sistemas de fuentes. Son numerosas las funciones que se sustraen a la capacidad

normativa del Estado y cuanto más alejados se encuentren de los centros de poder

económico y político éstas tomarán relieves cualitativos y cuantitativos más reseñables.

Su papel intervencionista y su capacidad normativa se desplaza hacia instituciones

supranacionales o, incluso, hacia empresas transnacionales y sus regulaciones privadas.

Los Estados se dedican más a sostener la lógica mercantil de los distintos agentes

sociales y económicos que a regular y disciplinar a los mismos. Fomentan la

1 Como afirma Ramonet, “A escala planetaria, los tres protagonistas son: las asociaciones de Estados

(Estados Unidos, Canadá y México), Unión Europea, MERCOSUR, ASEAN...las empresas globales y

grupos mediáticos o financieros y las organizaciones no gubernamentales de dimensión mundial. Estos

tres nuevos actores operan en un marco planetario fijado no tanto por la Organización de Naciones

Unidas como por la Organización Mundial del Comercio. El voto democrático del conjunto de los

ciudadanos tiene muy poco peso en el funcionamiento interno de estos tres nuevos actores”. Véase

Ramonet (2002, p. 16).

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3

flexibilidad en el ámbito jurídico mediante las privatizaciones, desregulaciones y

limitaciones de las políticas públicas. El Estado legisla no legislando (Sánchez Barrilao,

2004, págs. 248-256).

El Derecho Comercial Global, telón de fondo de la actividad económica de las

empresas transnacionales, se encuentra atravesado por el conjunto de las características

descritas. Las normas que emanan de la OMC, Tratados Regionales y Bilaterales de

Libre Comercio e Inversiones junto al Banco Mundial, FMI y contratos de explotación

e inversión de las empresas transnacionales forman un ordenamiento jurídico creado sin

controles democráticos y cuya legitimidad es desproporcionada en relación a la

trascendencia de sus decisiones, ya que son instituciones formadas, en el mejor de los

casos, por representantes legítimos para gobernar en el interior de sus Estados pero no

para gobernar las relaciones económicas y políticas del planeta (Fariñas, 2005, p.149).

La cuantía de las normas comerciales, su especialización (en muchos casos legislan

sobre productos concretos),2 oscuridad, celeridad en su elaboración y sin sometimiento

a los paralelismos formales, donde, además, la abstracción y generalización de las leyes

se sustituye por la contractualización asimétrica de la misma3. Se trata de una

feudalización del Derecho, de un nuevo Derecho Corporativo opuesto al Derecho

Público que actúa a favor de las empresas transnacionales sin contrapeso alguno

(Teitelbaum, 2005, págs. 1-43).

2. La última Cumbre de Hong Kong de la OMC ha vuelto a ratificar como

el principio de igualdad vinculado a la multilateralidad no se mueve más que en el

ámbito de la pura retórica. La agricultura sigue bajo el proteccionismo de los países

ricos y los avances en reducción de subvenciones, aranceles y reestructuración del

mercado de algodón es mínima4. Los efectos sobre el derecho a la alimentación y la

seguridad alimentaria son profundamente negativos. Frente a esta cuestión, en todo lo

relacionado con los productos no agrícolas la posición de los países ricos es de total

supresión de ayudas y de barreras comerciales5. El impacto del comercio de servicios

afecta directamente a los derechos humanos, en la salud, en la educación, en el agua...6 .

2 En la OMC existen 400 páginas de textos legales y el acuerdo de constitución ocupa un total de unas

30.000 páginas, siendo una legislación cuasi universal que afecta directa o indirectamente a la mayor

parte de los países del planeta y en sus primeros cinco años ha conocido por medio de su Sistema de

Solución de Diferencias más asuntos que el Tribunal Internacional de Justicia. Véase, Zapatero (2003, p.

239). En relación a los Tratados Bilaterales de Inversiones y Acuerdos Comerciales existen en vigor en

torno a 2.500 junto a un número elevadísimo de Tratados Regionales y acuerdos económicos, piénsese en

el acerbo normativo de la Unión Europea. Se han contabilizado, a su vez, más de 50.000 Tratados

Internacionales. 3 Las relaciones jurídicas que se forman en torno a la OMC, Tratados Regionales y Bilaterales de

Comercio e Inversiones actúan como vasos comunicantes, dónde los paralelismos formales y la jerarquía

normativa se difuminan en favor de los intereses de los grupos económicos, Estados Imperiales y

empresas transnacionales. 4 “A los estadounidenses les gusta creer que, si los países pobre abren sus mercados, sencillamente, el

resultado será mayor prosperidad. Por desgracia, cuando se trata de agricultura, eso no es más que mera

retórica. EEUU sólo es fiel a los principios del libre mercado en teoría; en la práctica, favorece a los

grupos de presión de Washington y a los que contribuyen a financiar campañas, que reclaman todo lo

contrario. Fueron los subsidios agrarios de EEUU los que ayudaron a estrangular, al menos por ahora, la

llamada Ronda del Desarrollo de Doha...” Stiglitz (2006). 5 La reducción de aranceles de productos no agrícolas puede suponer para muchos países no

industrializados la pérdida de importantes fuentes de ingresos cobrados a las empresas extranjeras y

destinadas a infraestructuras y servicios básicos de la población. Para los países emergentes pueden ser un

duro golpe para su estrategia de desarrollo. 6 Subcomisión para la Promoción y Protección de los Derechos Humanos, “Liberalización del comercio

de servicios y los derechos humanos”, 25 de junio de 2002, (E/ CN. 4/ Sub.2/ 2002).

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4

El círculo de la desigualdad se cierra con la ambigüedad en que han quedado la

regulación de los mismos y su apertura comercial (Green y Fanjul, 2006, págs. 236-

239). En esta dirección, en el primer semestre de 2007 se han intentado diversos

acuerdos dirigidos a desbloquear el “impasse” en el que se encuentra la OMC7. Las

acusaciones entre Washington y Bruselas siguen siendo la principal causa del

desencuentro. EEUU denuncia a la Unión Europea de no querer recortar los aranceles

que aplica a las importaciones, mientras que la UE se queja de las subvenciones que

concede el gobierno norteamericano. Conflicto que se suma a las presiones de Estados

como Brasil o India para que se abran sus mercados a los productos agrícolas como

contraprestación a la eliminación de barreras a productos manufacturados de los países

ricos 8. El debate de fondo sigue al margen de los intereses de las mayorías sociales del

planeta y sigue en aumento la disociación entre crecimiento económico, desarrollo

humano y límites medioambientales. Por otro lado, se confirma la reinterpretación

continua de las normas sustanciales que efectúan los países ricos así como su total

identificación con las instituciones y reglas de comercio multilateral.

Más allá del análisis concreto de los acuerdos tomados en Hong Kong, sobresalen dos

cuestiones en torno al principio de igualdad como principio informador de la

multilateralidad. La OMC promueve el libre comercio y establece mecanismos

orientados a la regulación del mercado mundial mediante la imposición de normas que

impiden poner en marcha políticas nacionales de desarrollo (Pipan, 2006). El

proteccionismo que ejercen los países ricos sobre sus sectores estratégicos es un

escándalo, pero, a su vez, se lanza el falso mensaje de cómo lo que afecta a los países

pobres es el proteccionismo de los ricos cuando lo que les desarticula completamente es

la desigualdad que les obliga a abrir sus fronteras sin cautela alguna y permite a los

países desarrollados protegerse con todas las cautelas existentes. Éstos dejarán de tutelar

su comercio cuando hayan destruido toda competencia posible (Torres López, 2006).

Así, el ejemplo de Haití en relación con la crisis alimentaria es un ejemplo muy claro.

Hace tan solo veinte años sus agricultores y agricultoras eran capaces de producir todo

el arroz que consumía la población. En 1995 el FMI y el Banco Mundial junto a las

normas multilaterales de comercio impusieron un plan de liberalización comercial. En

pocos meses los aranceles a la exportación se redujeron del 50% al 3%, lo que permitió

la entrada sin control de arroz subsidiado proveniente de EEUU. La producción

nacional se desplomó, el 80% del arroz es importado y los precios locales se han

doblado (Fanjul, 2008). El hambre presenta dimensiones muy graves y, para mayor

“contradicción”, EEUU utiliza los programas de ayuda alimentaria para dar salida a los

excedentes agrícolas. En definitiva, las reglas de la OMC han forzado a los países a

liberalizar sus mercados agrícolas (reducción de tasas y aranceles a la importación,

aceptar importaciones de al menos el 5% al consumo aunque no se necesiten) y por otro

lado, las transnacionales han utilizado todas las formas de subsidios directos e indirectos

a la exportación para realizar competencia desleal con sus excedentes (Vía Campesina,

7 Es un plazo que se establece de facto en función de que el 30 de Junio expiraba el Trade Promotion

Anthority (TPA) que el congreso de EEUU concedió en el 2002 a su presidente para que éste pudiese

someter lo acordado en la Ronde de Doha al Congreso dándole una sola opción de voto al conjunto del

acuerdo y sin posibilidad de introducir enmiendas, véase De la Dehesa (2007). 8 El potencial acuerdo bascula entre los recortes arancelarios de la UE en torno al 60% promedio en los

productos agrícolas más importantes junto a la reducción del 70% de subvenciones agrícolas. EEUU

acepta un recorte del 60% en aquellas ayudas a productos agrícolas y un recorte del 90% promedio de su

nivel arancelario. A los países en desarrollo se les exige un techo máximo arancelario a sus importaciones

industriales del 15% salvo para los productos denominados especiales. El cierre de estos acuerdos abriría

los acuerdos de Doha a todos los sectores de servicios, medioambiente, financieros, telecomunicaciones y

servicios profesionales, véase De la Dehesa (2007).

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5

2008)9. Además, los gobiernos nacionales no logran defender a sus agricultores y

consumidores.

Pensar en un proteccionismo vinculado al desarrollo humano se encuentra mucho más

cercano a la idea de tratar desigual a los desiguales, es decir a la protección de las

economías nacionales empobrecidas, que no tratar igual a los desiguales, donde las

acciones positivas invierten su razón de ser y se dirigen a favor de los países ricos. Las

tendencias internacionales apuntan a la concepción más formalista y asimétrica del

principio de igualdad.

3. La vinculación político-económica existente entre los Estados

desarrollados y las empresas multinacionales así como los poderes que

ejercen sobre las organizaciones financieras y comerciales

internacionales, permiten configurar políticas y regulaciones favorables a los

intereses de aquellas (Ibarra, 2006, págs. 100-103). Son evidentes las vinculaciones de

las empresas transnacionales con los sucesivos gobiernos españoles que se pone de

manifiesto en la conformación de los consejos de administración de las mismas, en la

composición de los ”sequitos” en viajes oficiales y comerciales así como en el

contenido de las entrevistas y acuerdos bilaterales con gobernantes latinoamericanos10

.

La XVII Cumbre Iberoamericana en Santiago de Chile de 200711

fue un ejemplo muy

claro de la vinculación del gobierno español con sus empresas multinacionales. El Jefe

del Estado y el presidente del gobierno José Luis Rodríguez Zapatero cerraron filas ante

las críticas del presidente Chávez y Daniel Ortega, al destacar el gran esfuerzo inversor

llevado a cabo en la región donde se han invertido más de 100.000 millones de euros en

los últimos años. Además destacó el creciente esfuerzo por adecuar la conducta de las

empresas multilaterales a la Responsabilidad Social Corporativa (OMAL, 2007). Ni una

palabra sobre las prácticas que violan los derechos humanos de los pueblos

latinoamericanos.

El poder político-económico de empresas multinacionales (las fusiones, los

monopolios, las privatizaciones, las prácticas irregulares...), junto a los efectos sociales

y medioambientales que provocan con sus prácticas son muy graves, lo que se agudiza

por las dificultades de control y por la impunidad con la que actúan (Llistar, 2006, págs.

9 Los mercados desregulados son el eje central del problema y una política nacional e internacional

equilibrada y dirigida a la producción alimentaria parte de la solución. 10

En el Encuentro del Ministro de Exteriores español con las multinacionales españolas YPF, Gas

Natural, Aguas de Barcelona, Telefónica, Banco de Santander y BBVA, éstas explicaron sus inquietudes

ante los bajos precios y las dificultades que mantienen con el gobierno Argentino (El País, 16 de febrero

2006).

Otro caso se refiere a los intereses de las multinacionales españolas en México, que no son ajenos al

reconocimiento (casi inmediato e incluso anterior a la sentencia del Tribunal Electoral) por parte del

gobierno del presidente Rodríguez Zapatero del cuestionado presidente Felipe Calderón, pese a las fuertes

dudas respecto a la existencia de un posible fraude electoral. En el Foro de Inversiones y Cooperación

Empresarial México-España celebrado el cinco de diciembre de 2006, el presidente Calderón constató

que los intereses de las empresas españolas serán bien atendidos por su gobierno, ya que se abren grandes

oportunidades para la construcción de aeropuertos, carreteras, puentes, presas, infraestructura energética y

turismo. Durante el periodo 2000-2007 España destinó más de 14.889 millones de dólares en proyectos de

inversión lo que supone el 37, 8% de la inversión europea.

Al margen de los intereses españoles, resulta muy indicativa la primera reunión que el presidente Daniel

Ortega mantuvo tras conocerse los resultados electorales que le proclamaban como ganador en noviembre

de 2006 fue con inversores extranjeros. El mensaje lanzado fue que la nueva administración no pondrá en

riesgo la participación del país en el Tratado de Libre Comercio de América Central con Estados Unidos. 11

En el marco de la Cumbre, Zapatero defendió ante el presidente de Ecuador los intereses de la empresa

Repsol en relación a la nueva medida sobre el reparto de los ingresos extraordinarios petroleros.

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6

1-11)12

. No se puede obviar que sus derechos se aferran al Derecho duro, clásico, que

está constituido por lo imperativo, lo coercitivo y el control judicial-arbitral. Son la

expresión de la jerarquía del mercado y de la acumulación de capital de unos pocos

frente a las mayorías sociales. Las empresas transnacionales desterritorializan parte de

su actividad económica y fracturan los diferentes sistemas de regulación y control a los

que se ven obligadas. Instrumentalizan el conjunto de normas materiales y formales del

Derecho Comercial Global para la tutela de sus intereses. Esta protección encuentra

fuertes anclajes en el caudal normativo y jurisdiccional del comercio internacional. Son

las normas de la OMC, los Tratados Regionales y Bilaterales de Comercio e

Inversiones, los contratos de explotación y los Sistemas de Solución de Diferencias de

la OMC y tribunales arbitrales sus expresiones más concretas. Además, actúan como

vasos comunicantes en referencia a toda la arquitectura jurídico-económica

internacional Es un Derecho Internacional duro, imperativo, coercitivo, sancionador y

jurídicamente eficaz.

La lógica jurídica contractual asimétrica se impone en las transacciones económicas

internacionales. Las relaciones de fuerza impregnan los núcleos esenciales de los

contratos formalmente bilaterales, tratados regionales y bilaterales, donde la

conformación de voluntades se produce desde la mera adhesión a cláusulas que tutelan,

fundamentalmente, los intereses de las empresas transnacionales. El Derecho

Corporativo emergente garantiza, formal y sustancialmente, el libre movimiento de

bienes, servicios e inversiones contra todo tipo de barreras y regulaciones.

La OMC, el FMI y el Banco Mundial son instituciones centrales del modelo global

que adolecen de legitimidad democrática y de trasparencia en la aprobación de sus

normas. La toma de decisiones, el contenido normativo de las mismas, la crisis de la

multilateralidad y la reinterpretación unilateral de los principios de igualdad que

apuntalan el poder jurídico de las mismas y debilitan la seguridad jurídica de los

derechos de las mayorías sociales.

Los principios que atraviesan toda la actividad comercial y financiera de las

transnacionales se sustentan sobre las cláusulas de trato nacional y nación más

favorecida (toda ventaja concedida a los nacionales debe extenderse a los extranjeros y

no cabe ayuda del Estado a sus nacionales), el trato justo y equitativo (no cabe

discriminación a la empresa extranjera), el trato más favorable (prevalece la norma

nacional o internacional más favorable a la transacción económica internacional), la

ausencia de requisitos de desempeño (no cabe exigir al inversor extranjero conductas

favorables a los nacionales), las cláusulas sobre indemnizaciones, las compensaciones

por pérdidas, las cláusulas de estabilización y el concepto de inversión. Son principios

que contribuyen de manera directa a la fortaleza del Derecho Comercial Global y

desplazan en la jerarquía normativa al Derecho Internacional de los Derechos Humanos

y Derecho Internacional del Trabajo. La reformulación de los principios y garantías

jurídicas y la consolidación de una nueva Lex Mercatoria, han creado un marco

normativo en el que los derechos de las empresas transnacionales quedan reenviados al

ámbito de las legislaciones internacionales comerciales.

El último aspecto a destacar es la existencia del Sistema de Solución de Diferencias

(SSD) de la OMC y los tribunales arbitrales, como el CIADI, encargados de dirimir

los conflictos entre empresas transnacionales y Estados receptores, desde una supuesta

12

Son importantes, en el ámbito del Estado Español, la información que suministran los Observatorios

como OMAL, Observatorio Multinacionales en América Latina www.omal.info y ODG, Observatorio

de la Deuda en la Globalización, www. Odg.cat

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7

neutralidad. Las resoluciones suelen venir acompañadas de modificaciones legislativas,

sanciones comerciales, multas... y su incumplimiento puede provocar consecuencias

económicas mucho más duras que el cumplimiento del propio laudo. Son fallos cuyas

sanciones son eficaces jurídicamente. La OMC ha creado el SSD que le proporciona

unas señas de identidad muy perfeccionadas en el ámbito internacional, ya que es uno

de los sistemas jurisdiccionales más eficaces. Su doble estructura (procedimiento central

y otros adicionales) no impide que la consulta y las negociaciones diplomáticas actúen

como vías previas a la resolución del conflicto, que en el caso de los Estados

periféricos se traduce en fuertes presiones políticas para evitar el inicio del

procedimiento (Lal Das, 2000). Sus decisiones finales no permiten recursos posteriores

en instancias como la Corte Internacional de Justicia (Fernández Pons, 2006, págs. 61-

65). El Órgano de Solución de Diferencias es el encargado de administrar el SSD, es

decir, existe un filtro político que condiciona sus funciones jurisdiccionales. Sus reglas

y su estructura general se asemejan más a los arbitrajes que a los tribunales

internacionales y la ejecución de las sentencias es acordada por el miembro ganador, lo

que da lugar a situaciones muy desiguales que perjudican a los Estados periféricos. La

ejecución del fallo puede agravar más la situación de éstos últimos, ya que suspender,

unilateralmente, concesiones u otras obligaciones puede perjudicarles más que

beneficiarles, lo que no ocurre si el ganador es un Estado desarrollado. Todos los

intentos de generalizar, por todos los miembros de la OMC, la suspensión de

concesiones ha sido desestimada. En resumen, la fase de ejecución es un mecanismo

para ricos (Anderson y Grusky, 2008).

Los tribunales arbitrales como el CIADI, se sustentan en la idea fuerza de dotar de

plena seguridad jurídica a las inversiones realizadas por las multinacionales frente a los

Estados receptores. Los inversores no aceptan la legitimidad de los tribunales

nacionales. Los tribunales arbítrales internacionales que surgieron para dirimir

conflictos entre Estados o entre particulares (por asuntos vinculados al Derecho Privado

nacional o internacional) fueron expandiéndose a conflictos entre particulares y

Estados, alcanzando la esfera del Derecho Público. Las prerrogativas procesales y

materiales de las que disponen (la elección del foro, el no agotamiento de los recursos

judiciales internos, la utilización del tribunal arbitral como instancia de apelación, los

costes del procedimiento arbitral, la neutralidad de los tribunales, las características

técnica de los árbitros, la aplicación exclusiva de normas comerciales y financieras, el

carácter privado de las audiencias, la falta de transparencia en el procedimiento...) las

empresas transnacionales se encuadran en acuerdos privados entre particulares que

ampliados a los conflictos con los Estados, garantes del interés general, privatizan el

Derecho y subordinan los intereses de las mayorías sociales. Los privilegios de las

empresas transnacionales se verifican al analizar el quehacer del CIADI. Así, son

muchas más las reclamaciones planteadas por multinacionales contra Estados

periféricos receptores que de cualquier otro tipo de casos, las indemnizaciones

solicitadas son muy altas (actúan como mecanismo de fuerza para las negociaciones) y

las resoluciones emitidas favorecen los intereses de las multinacionales (Teitelbaum,

2008).

4. Los Estados receptores se vieron sometidos a una doble presión: por

un lado, las políticas aplicadas por las Instituciones Financieras Internacionales (IFIS)

les provocaron un fuerte endeudamiento que dio lugar a políticas de ajuste (con el aval

de los países desarrollados) que aumentaron las posibilidades de penetración de las

empresas multinacionales, y por otro, flexibilizaron sus legislaciones, privatizaron los

sectores públicos, abrieron sus fronteras comerciales y reformularon el Estado de

Bienestar. De ahí que las multinacionales tutelen sus derechos por medio de normas

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supranacionales de carácter multilateral, regional y bilateral que debilitan la soberanía

de los Estados receptores y, sin embargo, sus obligaciones se ajustan a legislaciones

nacionales previamente sometidas a la lógica del capital. Esto explica la presión que se

ejerce contra los nuevos gobiernos latinoamericanos que pretenden reinterpretar y

modificar las legislaciones de carácter neoliberal.

La regulación nacional se presenta incapaz de afrontar los nuevos desafíos de la

mundialización y aparece con capacidad reguladora y protectora a la baja y las empresas

transnacionales se sustraen a la misma, al menos, en la mayor parte de los países

empobrecidos. Sin embargo, los nuevos espacios de regulaciones supranacionales

reaparecen con vocación normativa, pero, lamentablemente, con mecanismos de

exigibilidad jurídica profundamente débiles y anclados en el siglo pasado. Es en los

límites de ambas realidades donde los códigos de conducta se abren paso con una

estructura formal de norma jurídica pero con vocación de construir ámbitos de Derecho

blando que permiten a las multinacionales funcionar con plenas garantías económicas y

con criterios unilaterales entroncados en el Derecho Internacional del Comercio y al

margen de la función tuitiva del Derecho Internacional de los Derechos Humanos.

Veamos.

El Estado es la institución formal encargada de fiscalizar a las empresas

transnacionales, sea de manera directa o por medio de los Host States o por los Home

States (Gómez, 2006 y Baylos, 2006). Los países periféricos y los empobrecidos son

los encargados directos de llevar adelante un primer control que, o por falta de

voluntad (complicidad entre gobiernos, oligarquías nacionales y empresas

transnacionales) o por debilidad política, no se materializa en mecanismos

institucionales eficaces. En la actual coyuntura internacional, ¿puede Malí controlar

con sus sistemas institucionales y ordenamiento jurídico controlar a la multinacional

Nestlé en su territorio?

Las relaciones laborales en América Latina son otro ejemplo. Las reformas

neoliberales efectuadas en el continente latinoamericano transitaron en torno a la

flexibilidad, la economía informal y la perdida de garantías de los derechos laborales

individuales y colectivos. Estas tendencias atravesaron el conjunto de los ordenamientos

laborales que sumados a la debilidad de los poderes judiciales dieron como resultado

una primacía de los derechos de las multinacionales frente a los de las mayorías

sociales. Aquí es donde se ubica el reenvío de las obligaciones de las transnacionales a

los ordenamientos y tribunales nacionales y sus derechos al Derecho Comercial Global.

En las relaciones laborales la globalización ha generado modificaciones sustanciales

en la organización de la producción que afectan, con mayor o menor intensidad, al

conjunto de los trabajadores y trabajadoras de los distintos Estados (Baylos, 1999). La

descentralización, la empresa en red y la diseminación productiva dan lugar a que la

actividad empresarial se realice mediante la externalización productiva. La división del

trabajo en el interior de la empresa está siendo sustituida por la división entre empresas.

De ahí que la responsabilidad de la empresa matriz deba extenderse a toda la cadena de

producción con relación a las filiales, las proveedoras, las contratas y las subcontratas.

Responsabilidad que las legislaciones de los Estados receptores tienen muchas

dificultades de incorporar a sus ordenamientos, ya que colisionan directamente con los

intereses de las transnacionales. En el mismo registro se mueven las deslocalizaciones

de aquella parte de la producción o prestación de servicios que se externaliza fuera del

ámbito nacional de la empresa matriz. El dumping social y fiscal junto a las

deslocalizaciones presionan a la baja sobre las demandas laborales y sociales de las

personas trabajadoras (Declaración del Seminario Internacional, 2005). Las

deslocalizaciones son fenómenos que los Estados no quieren o no pueden legislar con

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regulaciones tuitivas y que cuanto más alejados están de los núcleos de poder las

padecen con más impunidad. La construcción de un Derecho del Trabajo supranacional

permitiría iniciar el camino hacia el control de las transnacionales.

El caso de Bolivia es interesante, ya que el intento de modificar las reglas neoliberales

por el gobierno del presidente Evo Morales puso de manifiesto la férrea armadura

jurídica que tutela las reglas e intereses de las multinacionales. La renegociación de los

contratos de explotación con la empresa Repsol visibiliza como los derechos de la

multinacional se tutelan sobre la base de argumentos jurídico-políticos vinculados al

Derecho Comercial Global. Las relaciones empresa multinacional y Estado de origen

(Repsol-Gobierno Español) se expresan en claves políticas y económicas de mucha

intensidad. Los instrumentos que tutelan los intereses de la multinacional española son

los contratos de explotación, el Tratado Bilateral de inversiones España-Bolivia, la

desregulación neoliberal del ordenamiento jurídico boliviano y el tribunal arbitral del

CIADI. Todo ello puso en evidencia que la Lex Mercatoria condiciona los límites de la

reforma legislativa de los Estado alejados de los núcleos de poder. La razón de fondo

reside en que los acuerdos suscritos por gobiernos anteriores, expulsados por la

sociedad boliviana, deben respetarse, en aras de la seguridad jurídica, frente a los

programas políticos de nuevos gobiernos democráticos. La soberanía nacional queda

cuestionada por los intereses económicos de las minorías, ya que los acuerdos suscritos

en el marco del Derecho Internacional de los Derechos Humanos se consideran, por

meros argumentos formales, de rango inferior a los comerciales, pese a que tutelan los

derechos de las mayorías. Los Estados empobrecidos tienen dificultades evidentes para

controlar el quehacer de las multinacionales, ya que pese al bagaje normativo,

constitucional e internacional de los derechos humanos su jerarquía normativa es

inferior a la del Derecho Comercial Global.

La demanda que la multinacional italiana Euro Telecom Italia N. V. ha interpuesto en

el CIADI contra el gobierno de Bolivia refleja bien las ideas descritas (Corporate

Europe Observatory, 2008) Éste entendió que la multinacional presta un mal servicio,

no invierte en infraestructuras y obtiene unos beneficios excesivamente altos. La

empresa se ha sentido agraviada en sus intereses al entender que ante una posible re-

nacionalización su capital ha perdido valor y que sus inversiones se habían dañado.

Hecho sorprendente ya que continúa prestando servicios y ofreciendo nuevas

prestaciones. Pese a que Bolivia ha decido salirse del CIADI, en este caso una lectura

formal de los plazos cuestiona la decisión, corre el peligro de que el juicio transcurra sin

la presencia del país andino. La demanda se sustenta en el Tratado Bilateral de

Inversiones entre Países Bajos y Bolivia, ya que se encuentra, sorprendentemente, la

filial italiana domiciliada en el país europeo. El Ministerio de Comercio de este país se

ha desentendido formalmente del asunto al afirmar que este caso implica únicamente a

un inversor privado y el gobierno de Bolivia. Lo que no dijo es que las transacciones, en

el 2006, en que participaron estas “empresas fantasmas” cuya única vinculación es el

domicilio, fueron de 9 veces más que el PIN de Holanda, que hay un amplio sector de

recaudación de impuestos y de consultoría de más de 2.500 empleados y que el

gobierno holandés recibe 1,2 billones en impuestos sobre la renta cada año. Lo que

parece claro, vistos los antecedentes del tribunal de arbitraje, es que éste va a aceptar el

caso y que casi seguro falle a favor de la multinacional. En definitiva, el círculo

neoliberal se cierra entre los intereses de la multinacional, el gobierno holandés que

tutela los mismos y el tribunal arbitral del CIADI que amenaza la soberanía de Bolivia.

Mientras tanto el gobierno de Evo Morales no puede tutelar los intereses de las

mayorías sociales de su país por una armadura jurídica construida a imagen y

semejanza de los intereses del capital. La situación requiere abandonar el CIADI,

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denunciar los Tratados Bilaterales de Inversiones y tejer redes transnacionales entre

sindicatos y movimientos sociales de Bolivia, Italia y Holanda. La confrontación con el

modelo neoliberal pasa por denunciar las vinculaciones entre la multinacional Euro

Telecom. Italia y los gobiernos que defienden sus intereses.

Los Estados, además, deben aplicar el Derecho Internacional (Host States)

incorporado a sus ordenamientos. Es decir, deben asegurar el cumplimiento del

mismo por todas las personas físicas y jurídicas que actúan en su demarcación, como

son las empresas transnacionales. Las dificultades son dobles. Por un lado, las

relacionadas con la debilidad ya descrita de los Estados para controlar a las

multinacionales, se añade la fragilidad de las normas internacionales, tanto por la

necesidad de ratificación de las mismas para incorporarse a los ordenamientos internos

como por la falta de eficacia jurídica para tutelar los derechos de las mayorías. Sus

sanciones son más simbólicas que jurídicas. Por otro lado, las posibilidades de exigir el

cumplimiento directo del Derecho Internacional de los Derechos Humanos a las

empresas transnacionales son más teóricas que prácticas, ya que se considera esa

posibilidad inviable, puesto que formalmente no está regulada en ninguna norma

internacional (con las excepciones de los delitos de crímenes de guerra y lesa

humanidad). Resulta difícil no aceptar el carácter dinámico del Derecho Internacional

de los Derechos Humanos teniendo en cuenta su carácter universal y las fuentes

normativas sustentadas más allá de los tratados o acuerdos entre Estados. Todas las

oportunidades técnicas que la globalización ha dado a las empresas multinacionales y

que les han permitido fracturar los espacios de control y ampliar la tutela de sus

derechos no aparecen acompañadas de una mínima evolución en la aplicación directa de

las normas internacionales a las empresas transnacionales. Es flagrante la asimetría

entre la evolución del Derecho Comercial Global y el Derecho Internacional de los

Derechos Humanos.

Los Home States es la vía jurídica que permite controlar a las empresas

multinacionales donde la empresa matriz tiene su sede o domicilio. Implica

extraterritorializar la responsabilidad, es decir, exigirles responsabilidades por las

actividades realizadas en el extranjero. La cuestión consiste en si se puede extender la

responsabilidad a la empresa matriz por los daños causados por sus filiales. La

dificultad reside en delimitar las competencias de los tribunales en donde la empresa

matriz se encuentra domiciliada para perseguir las prácticas de las filiales que operan y

están domiciliadas en otros países. Es ésta la opción que mejor garantiza la restitución

de los derechos de los afectados. Para ello existe la técnica del levantamiento del velo

corporativo, que permite imputar a la empresa transnacional los daños causados por sus

filiales. Pese a la apariencia de la pluralidad de sociedades autónomas y con diferentes

nacionalidades se busca responsabilizar a quien coordina y dirige el grupo y que actúa

como una unidad económica. Para profundizar en esta técnica se exigen criterios que

vayan más allá del domicilio y las legislaciones nacionales, como el Alien Torts Claim

en EEUU, que amparen jurídicamente la técnica del levantamiento del velo corporativo.

En Europa se va incorporando a la legislación muy lentamente y para algunas materias

como fraudes tributarios, delitos de lavado de dinero y responsabilidad laboral. La

legislación de sociedades se encuentra muy lejos de progresar en esta dirección frente a

las numerosas ventajas que la globalización neoliberal otorga a la internacionalización

de las multinacionales (Baylos, 2007).

La vinculación entre Estado y empresa matriz dificulta la posibilidad de profundizar

en esta vía que incluso en EEUU se está encontrando con fuertes a resistencias en el

ámbito del Tribunal Supremo. Además, la vía judicial es muy larga, muy lenta y muy

costosa, de ahí que sus posibilidades sean más de construcción de redes sociales que

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jurídicas. Son más instrumentos de profundización en redes de control transnacionales

que en contrapesos jurídicos al poder del Derecho Comercial Global.

Frente a la debilidad de los Estados para controlar a las empresas

transnacionales, los sistemas universales de Derecho Internacional de los Derechos

Humanos y sus jurisdicciones competentes son incapaces de neutralizar la nueva

Lex Mercatoria. Su debilidad se expresa por el cuestionamiento del carácter vinculante

de algunos de los instrumentos que constituyen el ius cogens (Declaraciones, Pactos

Internacionales...), por la necesidad de ratificación por los Estados y por la debilidad de

las jurisdicciones internacionales para dotar de efectividad el contenido de los mismos.

Es decir, la obligación de acatar el derecho al desarrollo por las transnacionales no

existe, ya que se cuestiona, por la doctrina mayoritaria y los Estados, su carácter

material de norma frente a su valor de mera recomendación. O bien, el convenio de la

OIT sobre negociación colectiva que para ser acatado deberá haber sido ratificado e

incorporado al ordenamiento interno, y además, una vez incorporado, si no se cumple,

la jurisdicción internacional no podrá hacer efectiva la tutela del mismo, quedándose en

el plano de la mera sanción moral (Bonet, 2007). Respecto al Derecho Comercial

Global, ni la doctrina, ni los Estados, ni las organizaciones internacionales dudan de los

aspectos sustanciales de sus cuerpos normativos, es decir del elenco de normas

multilaterales, regionales o bilaterales. Respecto a la ratificación resulta impensable la

no-adhesión a las reglas del comercio internacional por un país alejado de los núcleos de

poder. Y si esto ocurre, las presiones políticas se multiplican, la salida del CIADI de

Bolivia es un buen ejemplo, frente a la indiferencia que provoca la no-ratificación de

China de los convenios sobre la libertad sindical. Por último, el incumplimiento de

sanciones del SSD de la OMC o de los tribunales arbitrales daría lugar a mecanismos

coercitivos con implicaciones económicas muy difíciles de sostener para los países

periféricos. Nada que ver con las represalias morales que el Comité de Libertad Sindical

de la OIT ha impuesto a Colombia por los miles de asesinatos de sindicalistas en los

últimos años. Además, las empresas transnacionales quedan fuera de la jurisdicción

penal universal superadora del vínculo nacional.

El Derecho Internacional de los Derechos Humanos y el Derecho Internacional

del Trabajo se ven incapaces de neutralizar la expansión y “autoridad” del

Derecho Internacional del Comercio como fundamento de toda la arquitectura

económica globalizada. Los derechos sociales, laborales y medioambientales se ven

desplazados hacia sistemas de regulación no normativos, sistemas diversos que se

encuadran en la Responsabilidad Social Corporativa (RSC) y en los códigos de

conducta (Hernández Zubizarreta y Zurbano, 2007). Su aparente “bondad” y su

“neutralidad” normativa, entendida, básicamente, como complemento al cumplimiento

de las normas jurídicas, quedan desplazadas por la finalidad sustancial que persiguen:

sustituir las señas de identidad de los ordenamientos nacionales, es decir, la

imperatividad, la coercitividad y el control judicial, por la voluntariedad, la

unilateralidad y en el mejor de los casos, por auditorias especializadas al margen de las

reglas de funcionamiento del poder judicial. La RSC y los códigos de conducta se

fundamentan en valores vinculados con la ética de la empresa.

Las ideas seudo normativas sobre las que bascula la RSC son la voluntariedad, la

unilateralidad, la autorregulación y la no-exigibilidad, que se suman a la categoría que

vincula la globalización con el modelo capitalista neoliberal, es decir, un modelo

inalterable en el que la lucha de clases debe sustituirse por la corresponsabilidad entre

empresarios, trabajadores y sociedad civil. En este marco el control de las empresas

transnacionales debe ajustarse a la mencionada corresponsabilidad, a la colaboración

con las instituciones internacionales y a la armonía con los Estados. Ante

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modificaciones tan extremas, la RSC se presenta como la alternativa más adecuada

(Shamir, 2007, págs. 40-62)). Este diagnóstico encubre la realidad sobre la que se

articula el poder de las multinacionales que se materializa en su capacidad de “legislar”

y delimitar el concepto y alcance de su responsabilidad y de las normas materiales sobre

las que se sustenta. Además, frena todo sistema jurídico de control elaborado desde

instituciones públicas. De ahí, que ésta no sea una respuesta ante determinadas protestas

sociales, ni tan siquiera un mero lavado de cara de su actividad, sino una nueva forma

en que se configuran las relaciones entre las empresas y el modelo capitalista. Este es el

marco de sus obligaciones que se mueve en los contornos de la impunidad, mientras que

sus derechos se tutelan desde la fortaleza jurídica de un Derecho Comercial Global en

plena consolidación.

Junto a la voluntariedad y unilateralidad de la RSC hay que tener en cuenta los

distintos mecanismos de verificación y evaluación de la misma. Más allá de la

pluralidad de sistemas, de su burocratización y de su dudosa imparcialidad, la

dimensión más perversa es la apariencia de legitimidad que dota a las memorias de

RSC. Sin embargo, la realidad es muy diferente. Por un lado, la pluralidad de

mecanismos, de sistemas y de índices de evaluación, provoca un desconcierto y una

hiperinflación de datos, de información selectiva y unilateral que, lejos de garantizar los

contenidos de las memorias, refuerza a los equipos de RSC de las transnacionales en

detrimento de controles de los sindicatos, organizaciones y movimientos sociales. Por

otro lado, las técnicas de auditoria generan una cierta “horizontalidad normativa” al

colocar en el mismo plano un acto de mecenazgo con el respeto a los derechos

humanos.

Además, la información suministrada no suele incorporar prácticas que atenten a los

derechos humanos, ni consultas a organizaciones y colectivos afectados. Las

certificaciones se refieren a la información presentada por la empresa y la ruptura, en

muchos casos, entre la información suministrada y las prácticas reales es abismal. La

sustitución del control social y de la Administración por sistemas privados basados en la

certificación y la auditoria cierra el círculo de la privatización de las normas de control

de las multinacionales.

5. El control de las empresas transnacionales pasa por una acción

social y sindical que impulse una propuesta normativa y marque la estrategia sobre

la que acumular fuerzas sociales. Ésta debe encuadrarse en la construcción de redes

contrahegemónicas sustentadas en parámetros de redistribución y

reconocimiento. Es decir, el uso alternativo del Derecho requiere desvelar la

vinculación entre las concepciones dominantes, el Derecho y la justicia y subordinar la

propuesta a estrategias contrahegemónicas. Los sistemas de control de las

transnacionales se edifican sobre el Derecho blando por lo que toda interpretación hacia

modelos imperativos equivalentes a los establecidos en el Derecho Comercial Global

encontrará todo tipo de resistencias hegemónicas, ya que no hablamos de problemas

técnicos sino de relaciones de poder (Sousa Santos, 2007).

La propuesta normativa se articula en torno a un código externo que tenga como

premisa central desterrar la voluntariedad y vincularlo a modelos de imputación

clásicos. Su contenido debe bascular entre la síntesis de los establecidos en las normas

ad hoc de la OIT, la OCDE y la ONU siempre y cuando contemple la extensión de la

responsabilidad de la empresa matriz a filiales, proveedoras y subcontratistas, la

subordinación de las multinacionales a la soberanía de los Estados receptores en

coherencia con el derecho al desarrollo y el cumplimiento directo del Derecho

Internacional por las transnacionales. Estos criterios deben acumularse a los contenidos

básicos de los códigos externos de las instituciones mencionadas. El nuevo entramado

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jurídico se deberá complementar con un Tribunal Internacional de empresas

transnacionales encargado de tutelar y ejecutar las sentencias correspondientes.

Esta propuesta deberá ser acompañada de la creación de un Centro de Empresas

Multinacionales encargado de analizar, investigar e inspeccionar las prácticas de las

empresas transnacionales sobre el terreno. Ese Centro estará adherido a Naciones

Unidas y gestionado de manera cuatripartita entre empresarios, gobiernos, movimientos

sociales y sindicales.

La alternativa incorpora propuestas transitorias en dos planos. Los códigos de

conducta deben desplazarse hacia Acuerdos Marco Globales, ya que su construcción en

torno a la lógica negocial (a la negociación colectiva) aumenta la potencialidad de

control de los mismos. A su vez, la incorporación de cláusulas sociales o normas

sociales vinculadas a reglas multilaterales, regionales o bilaterales de comercio e

inversiones pueden actuar como garantes de derechos sociales y laborales. La mera

mención a las mismas no implica garantía de ningún tipo. Las experiencias existentes,

así el Acuerdo de Cooperación Laboral en América del Norte subordinado al Tratado de

Libre Comercio de América del Norte, son más formales que reales y sus

procedimientos de tutela quedan subordinada al libre comercio y a los intereses de las

empresas multinacionales (AAVV, ALAI, 2008). De ahí que las cláusulas sociales

deban afrontar dos desafíos. Superar el debate entre universalismo y relativismo

cultural, optando por la extensión mundial de derechos laborales y sociales más allá de

ajustes puntuales y excepcionales y desvincular las cláusulas sociales del dumping

social, es decir, no aceptar, en ningún caso, la ausencia de derechos (salarios más bajos,

prohibición de la libertad sindical, o del derecho de huelga) como competencia desleal y

la tutela de los mismos como arma proteccionista subordinada al libre comercio y al

derecho de propiedad. La defensa de derechos articulados en torno a cláusulas sociales

no puede justificarse sobre la base de las necesidades del mercado, ni a una competencia

económica desleal. Se fundamentan en su carácter de derechos universales y su

violación debe ser motivo de sanción y de regulación en planos jerárquicamente

superiores a los derechos mercantiles.

En el ámbito laboral, la Declaración de Principios y Derechos fundamentales en el

Trabajo de la OIT de 1998 es la referencia (Bonet, 1999). Implica extender

universalmente la libertad sindical, la negociación colectiva, la eliminación del trabajo

forzoso, la abolición del trabajo infantil y la eliminación de la discriminación en el

empleo. Ahora bien, deberá completarse con dos principios muy importantes. Su

carácter imperativo y coercitivo, por un lado, y su ampliación con un quinto derecho

que entronque con la tutela de derechos sociales, económicos y culturales, por otro. Es

decir, la tutela nacional e internacional de un salario universal o el acceso al empleo que

garantice los mínimos vitales para poder ejercer otros derechos laborales como la

libertad sindical o la negociación colectiva.

Subordinar el salario universal a la existencia de recursos económicos nacionales

requiere dos importantes matizaciones, ya que no resulta tolerable seguir manteniendo

los derechos económicos, sociales y culturales en planos meramente declarativos. La

primera implica un control de los recursos de los Estados nacionales (mediante técnicas

de progresividad y no de regresividad, de planes concretos de creación de empleo, de

políticas públicas, de impuestos...) dirigidos a la creación de empleo (al trabajo decente)

o a la aprobación de un salario universal y, la segunda, implica responsabilizar a la

comunidad internacional vía derecho al desarrollo de los pueblos para asegurar los

recursos mínimos para subsistir. Donde no existan recursos nacionales deberá responder

la comunidad internacional. La idea fuerza es convertir el derecho a una vida digna en

un principio universal efectivo. Medida viable, pero de carácter transitorio, ya que el

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elemento central del debate, para su materialización, pasa por cambiar toda la

arquitectura económica internacional puesto que el problema no reside en la falta de

recursos sino en su redistribución. En definitiva, las cláusulas sociales deben

incorporarse a la regla de comercio e inversiones siempre y cuando su valor normativo

sea, al menos, equiparable al resto de derechos mercantiles y los derechos sociales,

económicos y culturales, vía derecho al desarrollo, formen parte de su caudal

normativo.

La acción social y sindical debe impulsar propuestas jurídicas y sociales en el

camino hacia el control de las multinacionales, lo que requiere, en primer lugar,

sumar voluntades desde el movimiento sindical, ONGs y movimientos sociales. Para

ello existe un caudal común de principios articulados en torno a los Foros Sociales

Mundiales (Stédile, 2008 y Sousa Santos, 2008, págs. 40-62)) que unidos a la estrategia

normativa de aprobación de un código externo vinculante y de un Tribunal Intencional,

permita diseñar propuestas precisas y viables. No obstante, el compartir estrategias

exige superar desafíos internos de cada uno de los agentes implicados y acercar posturas

con relación al control de empresas transnacionales.

El sindicalismo se enfrenta a desafíos internos complejos. Unos de carácter estructural

que se vinculan con las modificaciones impuestas por la globalización neoliberal, y

otros que afectan a las propuestas de intervención del sindicalismo mayoritario. Las

dificultades para la acción sindical pasan por los intereses tan fragmentados de la clase

obrera y por la ruptura de los núcleos esenciales del pacto capital-trabajo que le ha

permitido al capital recuperar el poder remodelado en los años cincuenta. Las

propuestas claras, directas y con poder de influencia del sector empresarial internacional

contrastan con las alternativas de la parte mayoritaria del sindicalismo internacional que

son, fundamentalmente, declarativas, basadas en la concertación y respetuosas con el

modelo capitalista. Esta situación requiere de nuevas pautas de comportamiento. Las

nuevas condiciones del capitalismo implican que el movimiento sindical tome la

iniciativa con propuestas y respuestas sindicales globales (entre las que se encuentra el

control de las transnacionales) que generen un impulso democrático y solidario junto a

nuevas redes y alianzas con movimientos sociales y ONGs (Levesque y Murray, 2007,

págs. 10-15).

Desde las ONGs para el desarrollo su participación en estrategias compartidas pasa

por “ideologizar” y “politizar” una actuación muy condicionada por las pautas marcadas

por las técnicas y procesos de la cooperación al desarrollo. La cooptación directa e

indirecta que los donantes ejercen constituyen impedimento muy serios para la

construcción de redes contrahegemónicas.

Los movimientos sociales apuestan por la confrontación directa con las

transnacionales pero sus campañas y redes se enfrentan a estructuras frágiles y difusas.

Son numerosas las contradicciones estratégicas y organizativas y la dicotomía

ciudadanía-vanguardia condiciona con mucha intensidad el camino de sus alianzas

(Calle, 2007, págs. 84-87).

Los Tribunales Permanentes de los Pueblos permiten avanzar en esta dirección.

Además de visibilizar las prácticas de las multinacionales y descubrir el entramado

jurídico, político y económico del modelo neoliberal, sirven para establecer redes de

solidaridad contrahegemónicas y fomentar acciones sociales, políticas y sindicales

(Hernández Zubizarreta y Ramiro, 2008)13

. Son instrumento muy importante en la

globalización de estrategias de control de las empresas transnacionales. Ahora bien, la

confrontación democrática y la denuncia de los Estado vinculados a las empresas

13

Para el estudio de casos de redes transnacionales véase Sousa Santos y Rodríguez Garavito, 2007).

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transnacionales, de las organizaciones internacionales financieras y comerciales, deben

ser pautas irrenunciables de actuación (Ramiro y González, 2008). Las lógicas de

funcionamiento del movimiento sindical, de los movimientos sociales y de las ONGs

son muy diferentes, e incluso contradictorias, pero la necesidad de articular redes

contrahegemónicas en el control de las multinacionales exige aunar fuerzas en una

coyuntura internacional desfavorable para los intereses de las mayorías sociales14

.

BIBLIOGRAFÍA.

- Anderson, S. y Grusky, S., “Desafiar el poder corporativo de los inversionistas”,

food&water watch e IPS, Washington, 2007.

- AAVV, “Unión Europea- América Latina y Caribe. 500 años después”, ALAI,

América Latina en movimiento, 2008.

- Baylos, A., “Globalización y empresas transnacionales. La problemática de la

responsabilidad”, en (Jesús Lima Torrado, Enrique Olivas y Antonio Ortiz-Arce de la

Fuente coordinadores) Globalización y Derecho. Una aproximación desde Europa y

América Latina, Dilex, Madrid, 2007.

- Baylos, A., “La responsabilidad legal de las empresa transnacionales”, Revista de

Derecho Social Latinoamericano, núm. 1, Bomarzo Latinoamericana, 2006.

- Baylos, A., “Globalización y Derecho del Trabajo”, Cuadernos de Relaciones

Laborales núm. 15, Servicio Editorial Universidad Complutense, Madrid, 1999.

- Bensaïd, D., Cambiar el Mundo, Catarata, Madrid, 2004.

14

Existen, en el Estado Español, redes y campañas como ¿Quién debe a Quién?

www.quiendebeaquien.org; BBVA Sin Armas www.bbvasinarmas.org;

Campaña Contra las Grandes Superficies www.supermercadosnogracias.org; Campaña

de Afectados por Repsol www.repsolmata.info; Campañas contra Coca-Cola

wwwcokewatch.org y www.killercoke.org; La Ir-responsabilidad social de Unión Penosa

www.unionpenosa.org; No te comas el mundo www.notecomaselmundo.org;

Plataforma de Seguimiento da las Industrias Extractivas www.extractivas.org; Stop Epa

www.stopepa.org. Para una descripción detallada de Observatorios Internacionales, del Estado

Español y Organismos, redes y campañas, véase (OMAL, diciembre 2007).

Es importante la labor desempeñada por el Observatorio del Trabajo en la Globalización y por la

Fundación Paz y Solidaridad www.pazysolidaridad.ccoo.es y

www.observatoriodeltrabajo.org

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Juan Hernández Zubizarreta.

Profesor de la Universidad del País Vasco

Miembro de Hegoa.

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SENTENÇA DO TRIBUNAL PERMANENTE

DOS POVOS

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Fundador: Lelio Basso Presidente: Salvatore Senese

Sesión sobre

Políticas Neoliberales y Transnacionales Europeas en América Latina y el Caribe

Lima, 13-16 de mayo de 2008

D I C T A M E N

Miembros del Jurado:

François Houtart (Presidente, Bélgica), Vilma Nuñez (Vice - Presidente, Nicaragua), Blanca Chancoso (Ecuador), Miren Etxezarreta (España), Franco Ippolito (Italia), Edgardo Lander (Venezuela), Francesco Martone (Italia), Lorenzo Muelas (Colombia), Patricio Pazmiño (Ecuador), Roberto Schiattarella (Italia), Giulia Tamayo (Perú), Alirio Uribe (Colombia), Gianni Tognoni (Secretario General TPP, Italia).

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1. INTRODUCCIÓN El Tribunal Permanente de los Pueblos, creado en 1979 para suceder a los Tribunales Russell sobre Vietnam (1966-1967) y sobre las dictaduras de América Latina (1974-1976), tiene por vocación y su Estatuto el cometido de dar visibilidad y calificar en términos de derecho todas aquellas situaciones en las que la violación masiva de los derechos fundamentales de la humanidad no encuentra reconocimiento ni respuestas institucionales, sea en el ámbito nacional o internacional. Así, a lo largo de los más de 25 años de su historia y a través de sus 35 sesiones, el Tribunal Permanente de los Pueblos ha acompañado, anticipado y respaldado las luchas de los pueblos contra el amplio espectro de violaciones de sus derechos fundamentales, incluyendo la negación de la autodeterminación, las invasiones extranjeras, las nuevas dictaduras y esclavitudes de la economía y la destrucción del medio ambiente.

El jurado designado por la Presidencia del Tribunal Permanente de los Pueblos estuvo conformado por:

François Houtart (Bélgica), Presidente de la Sesión, Fundador del Centro Tricontinental (CETRI) y de la revista �Alternatives Sud�. Vilma Nuñez (Nicaragua), Vice Presidente, Abogada y Presidente del Centro Nicaragüense de Derechos Humanos. Blanca Chancoso (Ecuador), coordinadora de las Escuela de mujeres lideres �Dolores Cacuango� de la Ecuarunari. Miren Etxezarreta (España), Profesor emérito de Economía aplicada de l�Universidad Autónoma de Barcelona, miembro del grupo de los economistas alternativos europeos, Euromemorandum Group. Franco Ippolito (Italia), Juez de la Corte Suprema de Casación en Italia y del TPP. Ex Presidente de la Magistratura Democrática y ex vocal del Consejo Superior de la Magistratura de Italia. Edgardo Lander (Venezuela), Profesor de Ciencias Sociales en la Universidad central de Venezuela en Caracas, miembro del grupo de investigación sobre Hegemonías y Emancipaciones del Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales (CLACSO). Francesco Martone (Italia), Ex Senador italiano. Lorenzo Muelas (Colombia), Ex Senador colombiano y actual Gobernador del pueblo guambiano. Escritor y defensor de los derechos de los pueblos indígenas. Patricio Pazmiño (Ecuador), Presidente del Tribunal Constitucional de Ecuador. Roberto Schiattarella (Italia), Profesor de Economía de l�Universidad de Camerino. Investigador sobre las ETN. Giulia Tamayo (Perú), activista de derechos humanos en Perú. Alirio Uribe (Colombia), Presidente de los colectivos de abogados José Alvear Restrepo en Colombia. Defensor de los Derechos Humanos. Gianni Tognoni (Italia), Secretario General del TPP.

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1.1. Justificación de la existencia de un Tribunal Permanente de los Pueblos sobre las Transnacionales Europeas y sus impactos en América Latina y el Caribe

La oportunidad y aún más la necesidad de convocar una sesión formal del TPP fue reconocida en la audiencia que el mismo TPP desarrolló en Viena en mayo de 2006, donde se concluyó que: �la complejidad y la seriedad de las denuncias y las corrrespondientes violaciones requieren más investigaciones�. 1

En el centro de la preocupación del TPP está la del impacto que tiene la política económica europea en las condiciones de vida y la vigencia de los derechos fundamentales en gran parte de las poblaciones latinoamericanas, por el hecho de que la prioridad aparece reconocida a los intereses empresariales, en desprecio de los principios del desarrollo sustentable así como a los derechos humanos y los de los pueblos. Esta tendencia ya claramente evidenciada en la audiencia de Viena, se confirmó con el documento estratégico �Global Europe-Competing in the world�, de octubre de 2006, que prevé una nueva generación de acuerdos bilaterales para asegurar todos los intereses de las corporaciones europeas en el extranjero.

La red de organizaciones representadas en Enlazando Alternativas 3 requirió oficialmente la convocatoria de la sesión al final del año 2007. Siguiendo la etapa de instrucciones prevista en su estatuto, el TPP aceptó el requerimiento, el cual fue apreciado particularmente relevante en relación con rol institucional del TPP por dos razones básicas:

1. Los pueblos, los movimientos y la diversidad de actores participantes en EA3 (ver Anexo 1) representan una de las más importantes expresiones de la lucha en curso en torno a los derechos de los pueblos, la que justifica la existencia de la presente sesión TPP, basándose en la Declaración Universal de los Derechos de los Pueblos de Argel, de 1976.

2. Los temas del requerimiento constituyen una importante oportunidad para continuar y ampliar la función investigadora del TPP acerca de la relación entre las leyes económicas y los derechos humanos y de los pueblos. Este trabajo viene siendo realizado desde la creación del TPP en 1979, a partir de una serie de juicios que incluyeron temas como:

- el rol de las corporaciones transnacionales en las dictaduras de América Latina (Bruselas, 1975);

1 En Viena se consideraron casos de las siguentes empresas: Suez, Aguas de Barcelona, Union Fenosa, ING, Rabobank, ABN AMRO, BBVA, British Tobacco, Unilever, Telefónica, Calvo, Marine Harvest, Andritz, Botnia, Ence, Aracruz Celulosa, Monterrico Metals, Benetton, Bayer, Cargill, Bunge, Hendris-Nutreco, Vion Food Group, BP, Repsol-YPF, Consorcio OCP, Riu Resorts, Ibero Star, Oasis, Gaia, Viva, y de la agencia de cooperación alemana GTZ � por informaciones adicionales: http://peoplesdialogue.org/es/node/41

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- las causas de la impunidad de quienes cometieron crímenes en países latinoamericanos (Bogotá, 1991);

- la conquista de América Latina y los orígenes del Derecho Internacional (Venecia, 1992); - el caso del desastre de Bhopal y la irresponsabilidad corporativa (Bhopal, 1991 - Londres,

1994); - las corporaciones transnacionales en las industrias textiles, del vestido y de la indumentaria

deportiva y sus impactos sobre los derechos laborales y el medio ambiente (Bruselas, 1998); - las malas prácticas de las corporaciones transnacionales (Warwick, 2001); - el rol de las corporaciones transnacionales en Colombia (Berna, 2005 � Bogotá, 2006 - 2008).

Para información adicional sobre los procesos mencionados véase el sito web: <http://www.internazionaleleliobasso.it>.

1.2. El procedimiento

Las audiencias del TPP se desarrollaron entre los días 13 y 14 de mayo en tres sesiones. Testigos y expertos presentaron oralmente los casos seleccionados, entregando los documentos de soporte, y también respondieron a las preguntas realizadas por los miembros del jurado.

La sesión igualmente contó con la contribución de dos expertos, nombrados por el TPP como �amici curiae�, Alejandro Teitelbaum y Juan Hernández Zubizarreta.

La Comisión Europea en Bruselas, a la que fue notificada la celebración del procedimiento del TPP y la existencia de la sesión de Lima, respondió justificando su ausencia en el debate público por compromisos institucionales.

De las empresas incluidas en la sesión del Tribunal, (Aguas de Barcelona, Bayer, BBVA, Botnia, Camposol, Cermac Mainstream, Marine Harvest, HSBC, Monterrico Metals, Proactiva, Repsol-YPF, Roche, Santander, Shell, Skanska, Suez, Syngenta, Telecom Italia, Thyssen Krupp, Unilever, Unión Fenosa), CAMPOSOL de Noruega se hizo presente e intervino ante el Tribunal.

La deliberación del Tribunal se desarrolló a puerta cerrada el dìa 15 de Mayo hasta la mañana del 16 de mayo de 2008.

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2. LOS CASOS

El trabajo de identificación y documentación de los casos seleccionados para esta sesión del Tribunal Permanente de los Pueblos tenía que cumplir con las conclusiones formuladas en la sesión de Viena, para profundizar específicamente, por un lado, la tipología de las violaciones de los derechos humanos y de los pueblos, así como los mecanismos que las producen y, por otro, la atribución de las responsabilidades a los diferentes actores, privados como las ETN, y públicos como las entidades de Gobierno de Europa y de América Latina.

Los resultados de esta actividad de profundización a lo largo de dos años, se han traducido en:

a) pre-audiencias dedicadas a casos modelo, como el de UNIÓN FENOSA en los Países de el América Central (Managua, Octubre 2007) y del BBVA (Bilbao, Octubre 2007), y eventos paralelos organizados en Glasgow, Madrid y The Hague, cuya documentación ha llegado al TPP y debe ser considerada come material integrante de esta sesión;

b) la preparación de una documentación escrita y visual muy detallada sobre los casos elegidos para la presentación en la sesión pública de Lima, que ha sido puesta a disposición de los miembros del Jurado semanas antes de la sesión misma.

Como se puede ver en el programa (Anexo 2) y en los documentos examinados por el Jurado (ver sitio web: www.internazionaleleliobasso.it), los casos pueden considerarse una �muestra� cualitativamente representativa tanto de las áreas identificadas en Viena como las más críticas desde el punto de vista de las violaciones de los derechos humanos y de los pueblos, como de lo que tales casos ejemplares significan por sus implicaciones y consecuencias estructurales y su calificación jurídica.

De hecho, cada caso individual ha puesto muy claramente en evidencia que las violaciones que se denuncian no son accidentes casuales, sino indicadoras y expresiones �normales� de como las políticas generales y las prácticas concretas de violación de derechos por parte de las ETN pueden desarrollarse en condiciones de total permisividad y/o impunidad por parte de las autoridades públicas responsables (en los países de origen de las ETN y/o en los países de las victimas de las violaciones).

Lo que ha impresionado particularmente al TPP, y ha sido percibido a través de la variabilidad de los casos, es la recurrencia sistemática del desprecio a la vida y la dignidad de las personas y la comunidades, ya se trate de mujeres o niños, campesinos, pescadores, o trabajadores de la industria.

El Tribunal conoció en total 21 casos de empresas transnacionales pertenecientes a 12 sectores (minería, petróleo, complejo forestal-madero, farmacéutico, telecomunicaciones, agroalimentación, siderurgia, electricidad, agua, agroquímicos, banca e instrumentos financieros, semillas transgénicas) que operan en los países de América Latina y que tienen aparentemente patrones de conducta similares en su forma de actuar, causando impresionantes efectos negativos, específicamente en áreas como:

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a) Las relaciones laborales: a través de la precarización y la explotación laboral, la criminalización de la protesta social, caracterizada por represiones violentas que han llegado al extremo de producir numerosas violaciones al derecho a la vida y la libertad individual, así como imputaciones delictivas que van desde el delito de asociación para delinquir hasta el de terrorismo. La persecución sindical, con despidos injustificados y masivos, se hizo específicamente evidente en el caso de la Empresa Agroalimentaria CAMPOSOL, en acciones que conforman una práctica regular, entre ellas las desarrolladas en diciembre de 2007 con el despido masivo de 385 trabajadores, de los cuales el 80% estaban afiliados a sindicatos.

b) En el medio ambiente: especial, pero no exclusivamente, por parte de las industrias de minería y del petróleo, que siguen ocasionando la degradación de suelos, contaminando las aguas, deforestando, en algunos casos hasta llegar a la desertificación, con un impacto enorme e irreversible sobre la biodiversidad de muchas de las regiones donde operan. Un caso emblemático es el representado por los efectos debidos a la Empresa Minera MAJAZ, que de continuar extendiéndose afectarían a la cuenca del río Amazonas. En muchos casos se ha documentado también y dramáticamente el impacto de los delitos ambientales sobre la seguridad de la alimentación, el acceso al agua, el desplazamiento forzado de los espacios de vida. Es inevitable citar el caso de THYSSEN KRUPP, paradigmático del modelo de inversión excluyente y contaminante, posible sólo gracias a la indiferencia y ausencia del Brasil.

c) En el campo de las semillas transgénicas: el caso de SYNGENTA, presentado al TPP por Via Campesina y Terra de Direitos, documenta bien cómo los �antiguos� mecanismos de contaminación masiva, de represión violenta con fuerzas paramilitares, hasta el asesinato de los trabajadores, de ausencia, y aún más de connivencia del Estado y criminalización de los opositores, siguen inmutables aún en los sectores que se presentan como �de futuro�.

d) La salud de la población: el TPP ha recibido pruebas contundentes sobre daños directos a consecuencia de la contaminación de los acuíferos así como por la intoxicación con plaguicidas. Dos casos sobre todo parecen ejemplares: a) la intoxicación por el producto Paration de la BAYER de Alemania de 44 niños de la Comunidad de Tauccamarca y la muerte de 24 niños indígenas; b) la intoxicación con el plaguicida Nemagon, distribuido ampliamente por la SHELL OIL COMPANY, con violación abierta incluso de las reglas del mercado, particularmente en Honduras y Nicaragua, y consecuencias dramáticas de enfermedades y muertes (que aún siguen no siendo adecuadamente reconocidas, por lo menos desde el punto de vista de compensación económica). Igualmente fueron recibidas acusaciónes contra la empresa ROCHE por su conducta corporativa en Brasil. Los testigos denunciaron la violación del derecho ciudadano a la salud y al acceso a los fármacos genéricos como consecuencia de la aplicación del derecho de propriedad intelectual por parte de las transnacionales. Al mismo tiempo, destacaron como la conducat de la ROCHE está atentando (utilizando, entre otros, acciones judiciales) a la sustentabilidad del programa de acceso universal al tratamiento médico en Brasil y a los derechos reconocidos por la misma Contitución federal.

e) La corrupción, que se ha convertido en todos estos procesos en un modo de operar casi común, en el que están implicados los diferentes actores, a través del otorgamiento de concesiones de exploración y de explotación, así como de las privatizaciones impuestas como requisito de la concertación de acuerdos con los países por los organismos financieros internacionales. Ejemplos particularmente claros los encontramos en el caso de UNIÓN FENOSA, en su proceso de privatización de la distribución de energía

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en Nicaragua, y en el caso de la constructora sueca SKANSKA, denunciada por su involucramiento en actos de corrupción y pago de sobreprecios en el Perú en el plan de ampliación del Gasoducto de Camisea.

f) El sistema financiero: los mecanismos generales, así como casos específicos de este sector cada vez más impactante en el cuadro económico global, han sido documentados con el análisis de tres casos, de los cuales específicamente uno (el de HSBC) ha servido para hacer ver con claridad al TPP la complejidad de las cruces de intereses de actores privados y públicos, individuales y colectivos, presentes durante largos periodos de la historia de un país como Perú.. Es evidente que procesos de este tipo afectan a la democracia y a la soberanía de los Estados: los responsables gubernamentales se convierten en cómplices de los actores privados nacionales e internacionales y renuncian de esa forma tácitamente a su deber de aplicación de la legislación interna que debe proteger a sus habitantes. Cuando al revés los gobiernos nacionales deciden reivindicar su propia soberanía económica y el control público sobre sectores estratégicos, las empresas transnacionales tienen otras opciones para proteger sus propios intereses.

El caso TELECOM-ITALIA - comprobó el papel de organismos arbitrales internacionales como el CIADI en la defensa de los intereses exclusivos de empresas transnacionales que han aprovechado de los procesos de privatización de servicios públicos en América Latina, en el caso específico en el sector de telecomunicaciones en Bolivia. Hay que subrayar que en este caso el Gobierno boliviano desconoció la autoridad del CIADI, retirando su participación del organismo, considerado antidemocrático y parcial.

2.1. El Tribunal examinó también varios casos relacionados con violaciones de los derechos de comunidades, pueblos y nacionalidades indígenas y afrodescendientes, en los cuales se denunció:

1° La destrucción de la naturaleza, fuente y espacio de vida y por ello sagrada. No se trata solamente de una agresión física por la contaminación de los suelos y del agua, la erosión de las tierras y la destrucción de las selvas, sino de una agresión moral a la tierra-madre (pacha-mama), pues ella no puede ser un objeto exclusivo de explotación, sino que ha de ser respetada. En la cosmovisión de los pueblos indígenas, los seres humanos, hijos del agua y de la tierra, viven en simbiosis con la naturaleza de la cual sacan provecho para vivir. Por ello su destrucción significa la falta de respeto a la vida en su conjunto y, por lo tanto, una obra de muerte. Es lo que se evidenció, por ejemplo, en el caso de la empresa UNION FENOSA de España con la presa de SALVAJINA en el Cauca (Colombia) y en el río Anchicaya, Valle del Cauca, con la destrucción de la biodiversidad y la contaminación del agua; con las operaciones de la MINERA MAJAZ, de Gran Bretaña en el Norte de Piura en el Perú con la destrucción de la biodiversidad y la contaminación del agua; con REPSOL, la compañía petrolera española, dañando gravemente los ecosistemas en varias regiones de Colombia, del Ecuador, de Bolivia y de Argentina.

2° La expulsión de las comunidades de sus tierras, a menudo con violencia de parte del ejército, de la policía o de grupos armados irregulares. En varios casos se comprobaron también abusos de autoridad e incluso la indiferencia, inacción y a veces complicidad de ciertos medios judiciales. También, se hallaron casos de compra de conciencia y de cooptación de individuos o comunidades, hechos que se desprenden

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de varios testimonios, como los presentados en el caso de la empresa UNION FENOSA operante en Colombia, Guatemala, México y Nicaragua, que no cumplió con las compensaciones a las cuales se comprometió por el desplazamiento de las poblaciones indígenas, campesinas y afro-descendientes. En el caso de la SHELL, esta empresa holandesa-británica acudió a la represión ilegal contra comunidades de Brasil y de Argentina, en Loma de la Lata y en Neuquen; se segnaló a REPSOL, como responsable de la falta de respeto a los derechos de los Mapuches Paynemil y Kaxipayin de Argentina, Bolivia y Ecuador.

La empresa SHELL fue denunciada también para solicitar las mismas prácticas represivas contra comunidades que reclaman sus propios derechos ambientales en un país europeo como Irlanda.

Teniendo en cuenta las graves consecuencias que suelen generar las actividades de las empresas multinacionales en los territorios de las comunidades indígenas y afro-americanas y considerando que, en la gran mayoría de los casos, los hechos generados son irreversibles e irreparables, es esencial que las autoridades competentes tomen medidas para prevenirlos.

3 - UNA PRACTICA DE LA ECONOMIA QUE DEGRADA LOS DERECHOS

Los casos concretos que han sido sometidos a conocimiento del TPP no son hechos aislados, sino que reflejan patrones extendidos de actuación que conducen necesariamente a reflexiones y planteamientos más generales. Los comportamientos empresariales en los ámbitos locales se manifiestan en toda su crudeza y permiten percibir con mayor claridad sus objetivos y pautas de comportamiento, pero no son más que manifestaciones concretas de lógicas más amplias que conforman el marco de actuación de los agentes a nivel local. Por lo tanto, partiendo de experiencias específicas es preciso abstraer las pautas de actuación y los patrones que reflejan las tendencias más generales de competitividad global que rigen el mundo actual.

La búsqueda del beneficio por las ETN, más la centralidad que se atribuye por las políticas y la cultura económica a los intereses empresariales tienen como consecuencias:

La mercantilización de todos los aspectos de la vida social orientada a potenciar el derecho de propiedad privada y de acumulación de capital.

Transformaciones en el papel del Estado:

La coincidencia del interés privado con el interés público. Las empresas pretenden que sus intereses empresariales se identifiquen con el interés público de forma que las decisiones empresariales fundadas en sus propios objetivos se igualen con el bienestar general.

La connivencia y complicidad de los estados y las oligarquías nacionales, cuando no la alianza total, para la aplicación de estas reglas del juego.

El abandono de la idea de un proyecto propio, pues los Estados aceptan que los intereses empresariales coinciden con el interés general. El Estado pierde su papel de garante de los derechos humanos y del bienestar general.

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Las políticas públicas se construyen y articulan en torno a los intereses empresariales en lugar de hacerlo en base a los intereses generales. Como ejemplo de esta tendencia se pueden citar las condiciones de favoritismo que los gobiernos conceden para atraer a las inversiones extranjeras o a ciertas formas de legislación laboral favorable a las empresas.

La política actual de la Unión Europea, que utiliza las negociaciones bilaterales con los Estados periféricos para estimular los intereses económicos de las ETN, y defenderlos como propios de los países de la Unión. Asimismo se recuerda el papel de los demás organismos internacionales como el OMC, FMI, BM, OCDE, BID, CAF en la misma línea de colaboración con las ETN que ya han sido ampliamente comentadas en otras sesiones del Tribunal.

El funcionamiento actual del sistema económico y social conlleva que siempre, y de forma creciente, sean cada vez menos las personas y agentes que deciden sobre las condiciones de existencia y la vida de las mayorías. Esto es todavía más evidente con el incremento actual de los capitales financieros y su dominio de la economía mundial y sus requisitos de beneficios. Los enormes intereses financieros gravitan de formas muy diversas sobre todos los aspectos de la vida económica, introduciendo innovaciones tecnológicas tendentes a reforzar sus tasas de beneficio y su dominio de la economía mundial.

La redefinición del ámbito público y la privatización de los servicios públicos conducen al estrechamiento del ya muy débil estado del bienestar. Las obligaciones de las ETN se trasladan al ámbito público y los derechos de las personas se subordinan al objetivo de la competitividad global.

La actual crisis financiera y las graves turbulencias económicas. a que la misma está dando lugar en todos los ámbitos, muestran con claridad que este sistema comporta ciclicamente altos costes económicos y sociales en sus propios términos, de modo que es cada vez más cuestionado por sus propios impulsores en el ámbito teórico (aunque se continúan utilizando de forma cada vez más intensa en la realidad).

Un sistema intrínsecamente y cada vez más ineficiente, excepto para quienes controlan la economía mundial, cuyos beneficios aumentan mientras el resto sufre de forma acrecentada la desigualdad y la pobreza. Varios de los casos sometidos a este Tribunal ponen de manifiesto la persistencia y profundización de la situación de disegualdad por razón de género y desprotección de los derechos humanos de las mujeres, con resultados aún más graves cuando concurren otras desigualdades. La evidencia de los tremendos impactos negativos de estas estrategias es apabullante. Hoy como nunca el afán de lucro y la voracidad han sobreexpuesto a situaciones límite a quienes padecen discriminación. Lejos de poner en prácticas políticas para combatirla y garantizar los derechos de tales personas, los Estados propician y toleran que se obtengan ventajas no obstante su menor poder social y desprotección.

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No se puede ignorar la complicidad del pensamiento económico actual en la legitimación de esta dinámica, dado que los elementos ideológicos se presentan como científicos, para justificar la actuación deseada por los intereses económicos dominantes.

Los planteamientos realizados en el marco de este Tribunal conducen también a plantearse la necesidad de ámbitos de reflexión renovados acerca de otros elementos:

Dado el debilitamiento del Estado, resulta imprescindible explorar los medios existentes para definir los intereses colectivos y el papel de las nuevas organizaciones sociales en la construcción de dichos intereses generales. Lo que significa hacer compatibles y articular los intereses locales y las experiencias específicas con los intereses generales y construir el interés público como espacio que no niega lo local, pero no está reducido al mismo. Por otra parte, es necesario articular el marco de los intereses generales, con el bienestar de las poblaciones y los territorios locales implicados, de forma que se combinen diversos niveles de actuación social y se aseguren los derechos y el bienestar de las poblaciones locales. Las luchas políticas específicas son una de las formas cruciales de construcción de estrategias a nivel más general.

Las ETN se arrogan el derecho de incorporar los intereses generales a través de sus propias normas de conducta (responsabilidad social corporativa), lo que no es aceptable, no sólo porque sirven de legitimación falaz a los intereses corporativos, sino porque los intereses públicos no pueden ser dejados en manos de los gestores de intereses privados de cualquier orden, mucho menos a los enfoques voluntarios de las ETN.

3.1 LAS DEUDAS HACIA LOS PUEBLOS INDIGENAS Y AFRO-AMERICANOS

Reconocemos la existencia de una deuda histórica con los pueblos originarios del hoy llamado continente americano, generada por la invasión, conquista y colonización de sus territorios desde el siglo XV, por parte de las naciones europeas. No solamente se arrebataron las tierras y se esclavizaron a los indígenas para el trabajo en las minas, plantaciones y ganaderías, sino que se produjeron muertes masivas de pobladores originarios y el corte vertical del proceso de desarrollo propio de estos pueblos. Se borró una civilización con sus saberes, su ciencia, su sabiduría, de los que solamente quedan trazas en las rocas o vestigios arqueológicos. Se perdieron los sentidos y muchos de los valores. Ya no es posible rescatar estos tesoros de civilizaciones orales. El saqueo fue también un genocidio cultural. Los pueblos indígenas perdieron las tierras llanas, teniendo que refugiarse en las montañas y en las selvas. Éstas son hoy el objeto del saqueo. Habrá un día en que no tengan dónde vivir. Son desplazados forzados históricos, lo que constituye un crimen de lesa-humanidad. Los pueblos de origen africano, llevados a América como esclavos para llenar los vacíos creados por el genocidio, sufrieron una suerte similar.

La deuda ecológica que afecta el conjunto de la humanidad es particularmente grave para los pueblos indígenas y afrodescendientes. La tierra-madre (pacha-mama), origen de la vida y por eso inviolable, ha sido destruida: los ríos son contaminados, los suelos se llenan de productos químicos, el agua pierde su

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pureza, mezclada con pesticidas, los pájaros y las mariposas desaparecen de los monocultivos de palma y de soja, las selvas se mueren por el calentamiento de la tierra, la biodiversidad está en peligro, por extensión de la ganadería, la caña, y las plantas destinadas a producir biocombustibles, por las minas, por la extensión de la extracción petrolera y por los megaproyectos viales y turísticos. La fauna pierde cada año decenas de sus especies en extinción. Todo eso por el provecho inmediato de grandes compañías nacionales e internacionales que sirven a una minoría de la humanidad. Hasta de la coca, la planta más sagrada para los pueblos indígenas, por su poder y virtud (sabia de los sabios), se han apropiado los poderes económicos y criminales para transformarla en drogas. No es el problema de los indígenas y por eso no deben ser penalizados. La deuda ecológica está en continuo aumento y significa la condena a la desaparición de la mayoría de los pueblos indígenas y comunidades afrodescendientes que podrían ser los mejores protectores de la biodiversidad.

La justicia con estos pueblos debe implicar, no solo el reconocimiento de tales deudas, sino también el resarcimiento y la indemnización a los mismos.

4 - VIOLACIONES DEL DERECHO INTERNACIONAL DE LOS DERECHOS HUMANOS Y DEL DERECHO NACIONAL QUE SE DETECTAN POR EL COMPORTAMIENTO DE LAS ETN QUE FUERON ACUSADAS

El TPP considera que la responsabilidad de promover, respetar, garantizar y hacer respetar los derechos humanos corresponde principalmente a los Estados conforme al DIDH y reconoce que, a partir de los casos presentados a este Tribunal, hay actores privados como las empresas transnacionales que se revelan como sistemáticos violadores de los derechos humanos.

En los últimos decenios, el crecimiento desmesurado del poder económico de las empresas las dota de más volumen que muchas economias estadales, lo que hace que a aquellas les resulte muy fácil sustraerse al control jurídico y político del Estado nacional. Es necesario que las instituciones públicas, nacionales e internacionales, hagan cumplir efectivamente las normas existentes, y se dicten normas internacionalmente vinculantes para que estas empresas apliquen, en cualquier lugar, los mismos estándares de respeto de los derechos humanos, independientemente del país en que operen.

Ahora la diferencia de marcos legales, debida a la falta de ratificación de los convenios internacionales por algunos Estados o a la debilidad o escasa vigilancia por parte de otros Estados, permite a las ETN realizar grandes operaciones especulativas sirviéndose de ese vacío de reglamentación.

Respecto a la actuación de las empresas transnacionales y los derechos humanos, el TPP identifica varios niveles de responsabilidad. De un lado, están los Estados que tienen el deber de prevenir, proteger y sancionar las violaciones a los derechos humanos, por parte de sus agentes y de actores privados (sobre todo los mas poderosos como las ETN). Lo que da lugar a una responsabilidad por omisión del deber de proteger los derechos frente a las conductas de las ETN; y una responsabilidad por acción cuando se estimula la presencia de éstas, concediendo licencias de operación, flexibilizando las normas laborales, ambientales, tributarias a favor de los intereses de estas empresas.

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Hay que tener claro que la responsabilidad corresponde al Estado de origen o matriz de la ETN (ya sea el de radicación de su sede principal o aquél en el que está la mayor parte de su capital) y al Estado o Estados donde desarrollan sus actividades.

Es preciso reafirmar la existencia de una jerarquía de normas, partiendo del principio de que los derechos del ser humano están en la cúspide de la pirámide normativa, y los derechos e intereses privados están subordinados a estos.

Los derechos humanos tienen un papel prioritario en la garantía de la dignidad humana, están por encima de los derechos de propiedad de los poderosos y de la libertad económica, pero el estado de cosas descrito hace que primen los intereses privados sobre los derechos humanos.

Hay un sistema internacional de la ONU que proclama los derechos humanos y tiene su legitimación en la consecución de la paz y la vigencia de todos los derechos humanos, pero a su vez hay instancias cuyas prácticas entran en conflicto con aquél, como es el caso de las del Banco Mundial, del CIADI y del FMI que se rigen por normas que impiden la vigencia plena de los derechos humanos. Y el de otras instancias, como la OMC, que tienen como centro el mercado y la libre competencia sin tomar en consideración los derechos humanos. (CIADI?)

Concurre, además, la circunstancia de que la Unión Europea y los organismos financieros internacionales se convierten en facilitadores o cómplices de las actuaciones de las ETN, situando como criterio principal de sus políticas el principio de la competitividad global que es contrario a la efectividad de los derechos humanos.

Por otra parte, está la flagrante responsabilidad de agentes o actores privados, como las empresas transnacionales, que con su actuación, puesta de manifiesto en los casos tratados en este Tribunal, producen relevantes violaciones de esos mismos derechos. Estos agentes deben responder por sus actos y por las consecuencias de estos ante las instancias del derecho interno de cada uno de los países.

Frente a las prácticas de las ETN, la sociedad entera debe adoptar una posición ética y jurídica de rechazo al hambre, a la falta de vivienda, educación, salud, empleo, de seguridad alimentaria y, en general, de las condiciones infrahumanas de pobreza y de carencias absolutas que impiden el desarrollo de las personas y de los pueblos en condiciones de dignidad. Esto es, una actitud similar a la mantenida frente a acciones como la tortura o las ejecuciones extrajudiciales, las desapariciones forzadas, o las detenciones arbitrarias.

Esa visión implica que haya un rechazo y condena de las políticas de los Estados que dan prioridad a la competitividad global, la privatización de los bienes públicos y la precarización laboral, sobre la actuación de las empresas transnacionales en relación con los derechos e intereses de sus pueblos y la vigencia de los derechos humanos. De igual manera, se debe identificar y denunciar a los actores no estatales, como las empresas transnacionales, por la forma en que generan y estimulan este tipo de violaciones imponiendo sus políticas a gobiernos unas veces débiles y otras veces cómplices de su actuaciones.

Entendemos que garantizar los derechos humanos, económicos, sociales, culturales y ambientales es una obligación primordial del Estado que debe diseñar políticas públicas adecuadas, políticas tributarias y

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medidas legislativas, judiciales, administrativas y otras, para garantizar el respeto, la satisfacción y la protección de todos los derechos humanos, lo que impone ejercer un control efectivo sobre las operaciones de las empresas transnacionales.

El derecho internacional de los derechos humanos, las Constituciones y las normas de los países deben prevalecer para evitar que las empresas transnacionales violen los derechos de la humanidad entera, entre otros los de autodeterminación de los pueblos, el derecho al desarrollo, la soberanía (sobre la definición de políticas públicas y la utilización de sus recursos naturales); para evitar privatización de los bienes comunes como el agua y la energía, la seguridad personal, la discriminación de género; para garantizar el acceso a la tierra y a la vivienda, defender el derecho a la salud, cultura y educación, terminar con la criminalización de las protestas y de las formas de resistencia social; evitar el uso de la fuerza (militar, para-militar) contra las comunidades, y la corrupción de las políticas públicas; garantizar efectivamente los derechos a la vida, al desarrollo, a la integridad, al territorio, a la libertad personal, a un ambiente sano, a un orden económico y social justo, el acceso a la justicia, y los derechos laborales y de libertad sindical.

Los Estados deben respetar el derecho internacional y hacer que las empresas transnacionales lo respeten de manera directa, con independencia de la localización de su sede o lugar de operación. También las ETN deben respeto a los regímenes legales de los Estados donde operan y todos los tratados internacionales ratificados por los países entre otros: la Convención sobre la esclavitud (1926); la Convención para la prevención y sanción del delito de genocidio (1946); la Declaración universal de derechos humanos (1948), la Declaración americana sobre derechos y deberes del hombre (1948); los Convenios de la OIT de libertad sindical (1948); el Convenio 98 sobre el derecho de sindicación y de negociación colectiva (1949); la Convención Internacional sobre todas las formas de discriminación racial (1965); el Pacto internacional de derechos económicos, sociales y culturales (1966); el Pacto internacional de derechos civiles y políticos (1966); el Convenio 135 sobre los representantes de los trabajadores (1971); la Declaración universal sobre la erradicación del hambre y la malnutrición (1974); la Declaración sobre la utilización del progreso científico y tecnológico en interés de la paz y en beneficio de la humanidad (1975); Declaración universal del derecho de los Pueblos (1976); el Convenio 151 sobre las relaciones de trabajo en la administración pública (1978); la Convención contra la tortura (1984); el Convenio 87 sobre la libertad sindical y la protección del derecho de sindicación (1984); la Declaración sobre el derecho al desarrollo (1986); el Protocolo adicional de la Convención americana sobre derechos humanos en materia de derechos económicos sociales y culturales (1988); el Convenio 169 sobre pueblos indígenas y tribales en países independientes (1989); la Convención sobre los derechos del niño (1989); la Convención interamericana sobre la desaparición forzada de personas (1994); la Convención interamericana para prevenir, sancionar y erradicar la violencia contra la mujer (1994); la Convención interamericana contra la corrupción (1996); la Convención penal europea anticorrupción (2002) y la Declaración sobre los derechos de los pueblos indígenas (2007).

En los casos presentados a este Tribunal se han detectado algunos mecanismos de impunidad, favorecidos por la movilidad de capitales y la deslocalización de las empresas transnacionales, que impiden determinar las sedes y socios responsables; por la utilización de empresas filiales y subcontratistas, que ocultan la responsabilidad de las ETN; por la existencia de códigos de conducta voluntarios, que hace que

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aquéllas se sientan irresponsables frente al derecho positivo de los Estados y al Derecho Internacional; por la elusión de las jurisdicciones nacionales mediante el arbitraje o el CIADI, que buscan la creación de un derecho privado internacional ajeno a los derechos humanos.

Es muy importante que los Estados y la Comunidad Internacional reconozcan la responsabilidad solidaria de las empresas transnacionales con sus filiales de hecho o de derecho y con sus proveedores, contratistas, subcontratistas, licenciatarios y tercerizados por cuanto este desconocimiento genera impunidad frente a sus responsabilidades.

Los pueblos y las personas tienen derecho a la justicia, es decir, derecho a ver garantizados los propios derechos. El Estado está obligado por el derecho internacional a garantizar el derecho a la justicia, es decir procurar los recursos para la eficiencia del sistema judicial y asegurar la independencia de los jueces respecto de otros poderes del Estado y de poderes económicos. El Estado debe prevenir, investigar y sancionar los delitos con un sistema de justicia independiente, idónea para juzgar y aplicar la ley nacional e internacional. El Estado constitucional de Derecho no existe si no investiga y sanciona los delitos conforme al debido proceso; pues la impunidad representa por sí misma una violación grave de este derecho. El Estado no puede renunciar ni eludir el ejercicio del deber de juzgar, recurriendo a amnistías u otras figuras de impunidad. Las victimas y la sociedad tienen derecho a saber la verdad y a una total reparación.

El Tribunal observa que en muchos de los casos examinados la justicia no ha actuado con independencia, imparcialidad, celeridad y eficacia para garantizar los derechos de las victimas afectadas con la actuación ilegal de las empresas transnacionales.

5. DICTAMEN

El Tribunal Permanente de los Pueblos, tras un proceso de investigación y audiencias públicas que se iniciaron en Viena el año 2006 y que continuaron con varias sesiones de trabajo llevadas a cabo en Nicaragua, Bilbao y eventos paralelos organizados en Glasgow, Madrid y The Hague y en el TPP, capitulo Colombia;

Luego de haber escuchado en audiencia publica a las organizaciones sociales y de trabajadores, ONGs, comunidades rurales y nacionalidades indígenas de los demás países de América Latina y el Caribe, y, luego de analizar sus denuncias, testimonios y peticiones, así como los alegatos de defensa presentados;

Al amparo de los principios y normas del derecho internacional publico, la Declaración Universal de los Derechos Humanos, los Convenios y Pactos internacionales de Derechos Humanos y la Declaración universal de los derechos de los pueblos;

En uso de las atribuciones establecidas en su estatuto y por disposición y autorización de las personas, comunidades, organizaciones y pueblos participantes en la sesión;

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RESUELVE

1.- Sancionar moral y éticamente, y denunciar a nivel mundial las conductas y prácticas políticas, económicas, financieras, productivas y judiciales del modelo neoliberal, implementadas y permitidas por los Estados y las instituciones de la Unión Europea, bajo la argucia de promover el crecimiento y desarrollo económico para combatir la pobreza y lograr el desarrollo sostenible;

2.- Sancionar moral y éticamente y denunciar en el foro internacional a las corporaciones multinacionales con capitales privados y estatales de origen europeo, por graves, claras y persistentes violaciones de los principios, normas, convenios y pactos internacionales que protegen los derechos civiles, políticos, económicos, sociales, culturales y ambientales de las comunidades, nacionalidades, familias y personas de los pueblos de América Latina y el Caribe;

3.- Pedir al Consejo de Derechos Humanos de las Naciones Unidas que designe un Relator Especial para que a la mayor brevedad presente un informe a la Asamblea General que contenga la propuesta de acuñar el concepto de deuda ilegítima, ecológica e histórica, así como la calificación de las violaciones de derechos económicos, sociales y culturales en contra de las personas y de los pueblos, por parte de gobiernos, instituciones financieras y corporaciones multinacionales, debiendo a ese efecto constituirse un Tribunal Internacional para el juzgamiento de los crímenes económicos y ambientales, ante el cual las víctimas individuales o colectivas puedan acudir y constituirse en parte accionante legítima;

4.- Pedir a los gobiernos y Estados de la Unión Europea y sus organismos comunitarios:

4.1. Que sometan de manera vinculante sus relaciones económicas internacionales y sus decisiones de política económica y de cooperación internacional, bajo los estándares de primacía, garantía y respeto de las convenciones, pactos internacionales y las declaraciones y normas de la OIT en temas de derechos fundamentales, desarrollo humano, democracia y protección ambiental;

4.2. Que los sistemas judiciales reconozcan el derecho para recurrir directamente ante los Tribunales de justicia y demandar las responsabilidades y la reparación de eventuales violaciones a los derechos por parte de empresas, instituciones financieras públicas y privadas, por acciones ilegales fuera del territorio nacional;

5.- Exigir a las corporaciones multinacionales e instituciones financieras, internacionales, comerciales y de capital privado o estatal de origen europeo el abandono de una doble moral y su compromiso para hacer efectiva de manera obligatoria y no discrecional, bajo control ciudadano, una política que respete prioritariamente el derecho internacional de los derechos humanos;

6.- Exhortar a los Estados y gobiernos de América Latina y el Caribe a que:

6.1. En el marco de las relaciones de cooperación e integración económica, comercial y empresarial con la Unión Europea, se garantice la soberanía y dignidad de los pueblos antes que los intereses económicos de los sectores privados, impidiendo la privatización de los recursos fundamentales para la vida como el agua, el aire, la tierra, las semillas, el patrimonio genético, y los farmacos y asegurando el acceso universal a los servicios públicos;

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6.2. Se asegure el acceso rápido y eficiente a la justicia y el respeto y aplicación prioritaria de las convenciones, pactos internacionales, declaraciones y normas de la OIT y en general de los derechos humanos, ambientales y de los pueblos, comunidades y nacionalidades indígenas;

6.3. Se impulse y apoye con todos los recursos necesarios al sistema judicial para que lleve a cabo procesos de investigación y sanción a los delitos, en particular aquellos cometidos en violación de los derechos de pueblos y comunidades, logrando la integral reparación material y moral por los graves daños y perjuicios ocasionados a las múltiples víctimas de violaciones a sus derechos;

6.4. Se apliquen medidas inspiradas en el principio internacionalmente reconocido de consenso libre, previo e informado de los actores sociales, comunidades locales y pueblos indígenas, así como en el principio de precaución, cuando se proyecten aplicar acuerdos y políticas de desarrollo e inversión de los capitales que puedan producir efectos negativos sobre la tierra, el espacio de vida y los derechos fundamentales.

7. El Tribunal, vista la importancia y trascendencia de las demandas de justicia que han acompañado a las presentaciones, con el propósito de alentar a tribunales y operadores de justicia a fin de que se desarrollen los contenidos del derecho y se logre un eficaz derecho a la justicia, resuelve remitir el expediente, dictamen y recomendaciones a los siguientes funcionarios de instituciones para que actúen en consecuencia con sus competencias, facultades y atribuciones:

- Fiscal de la Corte penal internacional - Consejo económico y social de las Naciones Unidas - Consejo de derechos humanos de las Naciones Unidas y a los Relatores especiales competentes

para esa materia - Corte europea de los derechos humanos - Comisión interamericana de derechos humanos - Presidentes de los Tribunales y Cortes constitucionales, Ministerios Públicos, Fiscales y

Defensores del pueblo de América Latina y del Caribe - Gobiernos de los Estados miembros y la Comisión de la Unión Europea - Gobiernos de los Estados de América Latina y del Caribe

El Tribunal reconoce la importancia, la dificultad y los riesgos inherentes asociados a las luchas de los movimientos sociales, campesinos, de trabajadores e indígenas, y otras organizaciones de base. Se compromete además a continuar acompañando con sus competencias y su trabajo - profundizando las calificaciones de la responsabilidad jurídica de las ETN - la trayectoria de la denuncia de las violaciones de los derechos de los pueblos por las empresas transnacionales, los Estados y las instituciones internacionales; así como y de construcción de alternativas.

Lima, 16 de mayo de 2008

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ANEXO 1 Organizaciones Involucradas directamente en la Realización del Tribunal.

1. Acción Ecológica (Ecuador)

2. Alianza de Pueblos del Sur Acreedores de Deuda Ecológica (América Latina)

3. Amigos de la Tierra América Latina- ATALC

4. Amigos de la Tierra Europa- FoEE

5. Asamblea del Pueblo Guaraní Itika Guasu (Bolivia)

6. Asociación Aurora Vivar (Perú)

7. Asociación de Usuarios del Agua de Saltillo (México)

8. Associações de Pescadores Artesanais da Baía de Sepetiba (Brasil)

9. Asud (Italia)

10. ATTAC (Argentina)

11. ATTAC (Chile)

12. Campaña Internacional: La Ir-Responsabilidad Social de Unión Fenosa. Cap. I: Nicaragua

13. Campaña por la Reforma de la Banca Mundial CBRM (Italia)

14. Campaña en Defensa de la Amazonía y Movimiento de los Damnificados por el Complejo del Rio Madeira (Brasil y Bolivia)

15. Colectivo Alternativa Verde- CAVE (Brasil)

16. Ceiba - Amigos de la Tierra (Guatemala)

17. Censat Agua Viva � Amigos de la Tierra (Colombia)

18. Centro de Documentación e Información de Bolivia � CEDIB (Bolivia)

19. Centro de Estudios Aplicados a los Derechos Económicos, Sociales y Culturales CEADESC (Bolivia)

20. Centro de Políticas Públicas para el Socialismo � CEPPAS (Argentina)

21. Centro Ecocéanos (Chile)

22. Colectivo SKAMSKA (Suecia)

23. Confederazione dei Comitati di Base-COBAS (Italia)

24. Confederación Nacional de Comunidades Afectadas por la Minería- CONACAMI (Perú)

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25. Confederación General de Trabajadores- CGTP (Perú)

26. Confederación General del Trabajo - CGT (Estado Español)

27. Confederación Sindical de las Américas-CSA (América)

28. Corporate Europe Observatory-CEO (Holanda)

29. Deudos de la Comunidad de Taucamarca (Perú)

30. Ecologistas en Acción - (Estado Español)

31. Ekologistak Martxan (Estado Español)

32. Federación Nacional de Sindicatos de Unilever Chile- FENASIUN (con apoyo de la CUT Chile)

33. Federación de Trabajadores de ENTEL (Bolivia)

34. France � Amérique Latine (Francia)

35. Foro Ciudadano por la Justicia y los Derechos Humanos �FOCO (Argentina)

36. Fórum de Meio Ambiente e de Qualidade de Vida do Povo Trabalhador da Zona Oeste e da Baía de Sepetiba (Brasil)

37. Fundación de Investigaciones Sociales y Políticas � FISyP (Argentina)

38. Fundación Solón (Bolivia)

39. Fundación Rosa Luxemburgo - RLS (Brasil)

40. Institute for Policy Studies-IPS (Estados Unidos)

41. Instituto de Ciencias Alejandro Lipschutz (Chile)

42. Instituto de Politicas Alternativas para o Cone Sul � PACS (Brasil)

43. Jubileo Sur (Perú)

44. Land is Life (Ecuador)

45. Movimiento Mexicano de Afectados por las Presas y en Defensa de los Ríos MAPDER (México)

46. Movimento dos Atingidos por Barragens- MAB (Brasil)

47. Movimento dos Sem Terra-MST (Brasil)

48. Movimiento Social Nicaragüense (Nicaragua)

49. Movimiento de los Afectados por el Nemagón (Honduras)

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50. Movimiento de los Afectados por el Nemagón (Nicaragua)

51. Observatorio de Conflictos Mineros, Centro de Ecología y Pueblos Andinos- CEPA (Bolivia)

52. Observatorio de Multinacionales en América Latina � OMAL Paz con Dignidad (Estado español)

53. Observatorio Social de Empresas Transnacionales, Megaproyectos y Derechos Humanos (Colombia)

54. Plataforma Interamericana de Derechos Humanos, Democracia y Desarrollo PIDHDD (Américas)

55. Proceso de Comunidades Negras - PCN (Colombia)

56. Red Brasilera por la Integración de los Pueblos - REBRIP (Brasil)

57. Red Caribe de Usuarios de Servicios Públicos Atarraya en Defensa del Agua y la Energía (Colombia)

58. Red de Acción en Agricultura Alternativa �RAAA (Perú)

59. Red Latinoamericana contra las Represas -REDLAR

60. REDES Amigos de la Tierra (Uruguay)

61. SETEM (Estado Español)

62. Shell to Sea (Irlanda)

63. Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo (Brasil)

64. Sindicato Eicosal 2 de la Multinacional Noruega Marine Harvest (Chile)

65. Sindicato de Electricidad de Colombia Sintraelecol (Colombia)

66. Sindicato de Trabajadores de Camposol SITECASA (Perú)

67. Sindicato CERMAC MAINSTREAM (Chile)

68. SOMO (Holanda)

69. Terra de Direitos (Brasil)

70. Transform (Italia)

71. Transnational Institute-TNI (Holanda)

72. Via Campesina (Brasil)

73. Xarxa de l�Observatori del Deute en la Globalització - ODG (Cataluña, Estado Español)

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Organizaciones que convocaron a EA3

América Latina 1. Amigos de la Tierra América Latina (ATALC) América Latina

2. Ukhamawa Noticias América Latina

3. Programa sobre Deuda Externa Ilegítima Federación Luterana Mundial América Latina

4. Red Intercontinental de Promoción de la Economía Social Solidaria (RIPESS) América Latina

5. Red Internacional de Género y Comercio - Capítulo Latinoamericano. América Latina

6. REMTE - Red Latino-americana de Mujeres Transformando la Economía América Latina

7. Servicio Paz y Justicia en América Latina (SERPAJ) América Latina

8. Programa de Educación para la Paz-PROEPAZ América Latina

9. Alianza Social Continental (ASC) Américas

10. Agencia Latinoamericana de Información (ALAI) Américas

11. Federación Sindical Mundial Américas

12. Servicios Públicos / ISP Américas Américas

13. Coordinadora Andina de Organizaciones Indígenas (CAOI) Países Andinos y Argentina

14. ATTAC - Argentina Argentina

15. Foro Ciudadano de Participación por la Justicia y los Derechos Humanos Argentina

16. Fundación de Investigadores Sociales y Políticas (FISyP) Argentina

17. MyRAr : Migrantes y Refugiados en Argentina Argentina

18. Pastoral Ecuménica VIH-SIDA Argentina

19. Centro de Documentación e Información Bolivia (CEDIB) Bolivia

20. Centro de Mujeres Indígenas Aymaras Candelaria Bolivia

21. Red de comunicaciones indígenas Apachita Bolivia

22. Movimiento Boliviano por la Soberanía y la Integración Solidaria de los Pueblos-Contra el TLC y el ALCA

Bolivia

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23. Jach'a Suyu Pakajaqi Bolivia

24. QHARA QHARA SUYU Nación Originaria Bolivia

25. Red de comunicaciones indígenas Apachita Bolivia

26. Associacao de Favelas de Sao Jose dos Campos � Sao Paulo Brasil

27. IBASE - Instituto Brasileño de Análisis Sociales y Económicas Brasil

28. REBRIP (Red Brasileña por la Integración de los Pueblos)

Brasil

29. FBES / FACES do BRASIL / RIPESS-AL Brasil

30. Coletivo Êxito d' Rua/Rede Resistência Solidária Brasil

31. Centro Brasileño de Solidariedad con los Pueblos y Lucha por la Paz (Cebrapaz)

Brasil

32. ASC Centroamérica Centroamérica

33. ATTAC Santiago Chile

34. Anamuri - Asociación Nacional de Mujeres Rurales e Indígenas Chile

35. Corporación de Educación y Cultura Popular Gabriela Mistral Chile

36. Colectivo de Educación Popular Chile

37. Alianza Social Continental -Capitulo Chile Chile

38. Comisión de Derecho Indígena Aymara (Región Arica) Chile

39. Corporación Social para la Asesoría y Capacitación Comunitaria (COSPACC) Colombia

40. Red Caribe de Usuarios de Servicios Públicos Colombia

41. Red Colombiana de Acción Frente al Libre Comercio (Recalca) Colombia

42. Campaña comercio con justicia: mis derechos no se negocian Colombia

43. Fundación América Latina para la Educación, la Vida y la Integración Colombia

44. Movimiento de Mujeres Colombia

45. CENSAT Agua Viva. FoE Colombia Colombia

46. Comisión Intereclesial de Justicia y Paz Colombia

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47. Proyecto cultural Estudiantil Su-Versión Colombia

48. Flor y Vida Colombia

49. Instituto Popular de Capacitación Colombia

50. Encuentro Popular Costa Rica

51. Capítulo Cubano de la Alianza social Continental Cuba

52. Centro Memorial Dr. Martin Luther King Jr. Cuba

53. Sociedad Económica de Amigos del País (SEAP) Cuba

54. Asociación Cubana de Producción Animal (ACPA) Cuba

55. Convergencia de los Pueblos de las Américas (COMPA) Cuba

56. Coordinadora Nacional Campesina Eloy Alfaro Ecuador

57. OILWATCH SUDAMERICA Ecuador

58. CONFIE Ecuador

59. Fundación Nuestros Páramos y Biodiversidad "FUNUPAB" Ecuador

60. Land is Life Ecuador

61. Asamblea de los Pueblos Ecuador

62. RED SINTI TECHAN El Salvador

63. Mesa Global Guatemala

64. Alianza Cooperativista Nacional (ALCONA) México

65. Asociación de Usuarios del Agua de Saltillo AUAS México

66. Centro de Promoción y Educación Profesional "Vasco de Quiroga" México

67. Equipo Pueblo México

68. Marcha Mundial de las Mujeres- México México

69. Mujeres por el Dialogo México

70. Otros Mundos, A.C. México

71. Red Mexicana de Acción frente el Libre Comercio (RMALC) México

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72. Red Nacional Genero y Economía México

73. Reserva Ecologica Moxviquil - Chipas México

74. Consejo Indígena de Pueblos Nahuatl y Chorotegas Monexico Nicaragua

75. REDSCOM /NICARAGUA Nicaragua

76. Movimiento Social Nicaragüense "Otro mundo... es posible" Nicaragua

77. Centro de Estudios Internacionales Nicaragua

78. Asociación de Promotores y Defensoria de los Derechos Indígenas de Nicaragua - APRODIN

Nicaragua

79. Centro de Estudios Internacionales (CEI) Nicaragua

80. Asociación Americana de Periodistas Bolivarianos Panamá

81. COSOVE Panamá

82. Centro de Estudios del Habitat y los Asentamientos Humanos Panamá

83. Movimiento Juventud Popular Revolucionaria (MJP) Panamá

84. SOBREVIVENCIA, Amigos de la Tierra Paraguay Paraguay

85. Central Nacional de Organizaciones Campesinas, Indígenas y Populares (CNOCIP)

Paraguay

86. Network Institute for Global Democratization-Lima Perú

87. Programa Democracia y Transformación Global Perú

88. Marcha Mundial de las Mujeres - Perú Perú

89. Grupo Género y Economía - Perú Perú

90. Consumidores por el Desarrollo Perú

91. Red de Economía Solidaria del Perú (GRESP) Perú

92. Confederación Nacional de Comunidades del Perú Afectadas por la Minería - CONACAMI

Perú

93. Colectivo Contranaturas Perú

94. Boletín Diversidad Perú

95. JOC-Perú Perú

96. Unión Nacional de Estudiantes Católicos - UNEC Perú

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97. Patria Libre Perú

98. Asociación Civil Labor Perú

99. Pontificia Universidad Católica del Perú (PUCP) Perú

100. SEDYS-Servicio Educativo para el Desarrollo y la Solidaridad Perú

101. Organización de Comunidades Aymaras, Amazónica y Quechua-OBAAQ Perú

102. Proyecto Amigo Perú

103. Equipo de Promoción y Capacitación Amazónica PROCAM Perú

104. Revista Infantil "La Hormiguita" Perú

105. Plataforma Nacional de Juventudes Perú

106. Movimiento Médico Social Hugo Pesce Perú

107. Centro de Estudios Comunales Perú

108. Universidad Nacional José Faustino Sánchez Carrión Perú

109. Colegio Medico del Perú - CR III - Lima Perú

110. Confederación de Nacionalidades Indígenas del Perú - "CONAIP" Perú

111. Federación de Productores Agropecuarios del Valle Rio Apurimac y Ene "FEPAVRAE"

Perú

112. Federación Nacional de Trabajadores del Agua Potable del Perú - FENTAP- Perú

113. JUDEH Perú

114. FESIDETA Perú

115. Vanguardia Nacionalista Perú

116. Partido Pueblo Unido Perú

117. Acción y Cooperación para el Desarrollo de los Andes (ACDA) Perú

118. Coordinadora Andina de Organizaciones Indígenas - CAOI Región Andina

119. Redes Amigos de la Tierra Uruguay

120. Equipo de Formación, Información y Publicaciones (EFIP) Venezuela

121. Confederación Latinoamericana de Cooperativas y Mutuales de Trabajadores Venezuela Área Andina

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122. Fuerza Socialista Bolivariana de Trabajadores Venezuela

Europa

123. Centro de Investigación y Documentación Chile-América Latina (FDCL) Alemania

124. ATTAC Alemania Alemania

125. Gruppe für Ausländerfreundlichkeit-Baesweiler Alemania

126. Comite Latinoamérica del Foro Norte-Sur Alemania

127. Breites Bündnis für Kolumbien-Deutschland Alemania

128. ATTAC Austria Austria

129. CNCD -11.11.11 Bélgica

130. CATAPA Bélgica

131. CETRI - Centro Tricontinental Bélgica

132. Asociación Bélgica Bolivia América Latina Bélgica

133. ATTAC ESPAÑA Estado Español

134. BALADRE Estado Español

135. Colectivo Repsol Mata- Barcelona Estado Español

136. Campaña Internacional de Afectad@s por Repsol-YPF Estado Español

137. Campaña ¿Quién debe a quién? Estado Español

138. Confederación General del Trabajo (CGT) Estado Español

139. Comité de Solidaridad Internacionalista de Zaragoza Estado Español

140. Observatorio de Multinacionales en América Latina (OMAL) / Asociación Paz con Dignidad

Estado Español

141. Ecologistas en Acción / Ekologistak Martxan / Ben Magec Estado Español

142. Veterinarios Sin Fronteras Estado Español

143. Xarxa de l'Observatori del Deute en la Globalització Estado Español

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144. Un Altre Món És Possible de Sabadell Estado Español

145. ACSUR Las Segovias Estado Español

146. Entrepueblos/Entrepobles/Entrepobos/Herriarte Estado Español

147. Espacio Alternativo Estado Español

148. Los Verdes de Madrid Estado Español

149. Comité de Solidaridad con América Latina de Xixón (COSAL) Estado Español

150. Soldepaz Pachakuti Asturias Estado Español

151. Verdegaia Estado Español

152. Medeak Estado Español

153. Komite Internazionalistak Estado Español

154. Foro Rural Mundial Estado Español

155. Centro de Documentación y Solidaridad con América Latina y África (CEDSALA) - Valencia

Estado Español

156. Red Española de Desarrollo Rural (REDR) Estado Español

157. KEM MOC Europa

158. CIFCA - Iniciativa de Copenhague para América Central y México Europa

159. Grupo Sur Europa

160. Friends of the Earth Europe Europa

161. Pueblos Nativos Europa

162. Friends of the Earth England Wales and Northern Ireland Europa

163. Seattle-to-Brussels- Network Europa

164. Mémoire des luttes Francia

165. France Amerique Latine (FAL)

Francia

166. Espaces Marx

Francia

167. ATTAC France

Francia

168. Comité Pérou Francia

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169. Mouvement contre le racisme et pour l�amitié entre les peuples (MRAP)

Francia

170. CEDETIM / IPAM

Francia

171. Neolaia Synaspismou-the Youth of Synaspismos Grecia

172. Transnational Institute (TNI) Holanda

173. Ojalá: Organización Juvenil Autónoma para América Latina Holanda

174. Both ENDS Holanda

175. Latin American Solidarity Centre (LASC) Irlanda

176. Trocaire / CIDSE Irlanda

177. Partito della Rifondazione Comunista-Sinistra Europea Italia

178. Campagna per la Riforma della Banca Mondiale (Campaign for the Reform of World Bank)

Italia

179. SdL Intercategoriale - Coordinamento Nazionale Italia

180. A SUD �Ecologia e Cooperazione ONLUS Italia

181. Transform Italia Italia

182. Fondazione Neno Zanchetta Italia

183. Umar - Azores Portugal

184. Associação Solidariedade Imigrante Portugal

185. Association for the Development of the Romanian Social Forum - AD FSR Rumania

186. UBV-Latinamerika Suecia

187. World Development Movement Reino Unido

188. The Corner House Reino Unido

Internacional

189. La Vía Campesina Internacional

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ANEXO 2 Casos presentados y Organizaciones denunciantes

Eje Temático Sector Empresa Acusada Organizaciones que Presentan la Acusación País de Actuación

de la Empresa

Presentación General Observatorio de Conflictos Mineros, Centro de Ecología y Pueblos Andinos (CEPA)

Minería MONTERRICO METALS (Inglaterra)

Confederación Nacional de Comunidades Afectadas por la Minería

(CONACAMI)

Perú

Presentación general Observatorio de las Multinacionales en América Latina (OMAL). Paz con Dignidad

REPSOL

(Estado Español)

Fundación de Investigaciones Sociales y Políticas (FISyP), Centro de Documentación e Información de Bolivia (CEDIB), Asamblea del Pueblo Guaraní Itika Guasu y Centro de Estudios Aplicados a los Derechos Económicos, Sociales y Culturales CEADESC, Acción Ecológica, Ecologistas en Acción / Ekologistak Martxan, Foro Ciudadano por la Justicia y los Derechos Humanos (FOCO)

Argentina

Bolivia

Ecuador

Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de São Paulo � SIPETROL Brasil

Petróleo

SHELL

(IHolanda- Inglaterra) Foro Ciudadano por la Justicia y los Derechos Humanos (FOCO) Argentina

Presentación General REDES � Amigos de la Tierra

REDES � Amigos de la Tierra Uruguay

Recursos Naturales y Neocolonialismo

Complejo

Forestal� Maderero BOTNIA (Finlandia)

Fundación de Investigaciones Sociales y Políticas ( FISyP) y ATTAC Argentina

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Farmacéutico ROCHE (Suiza) Rede Brasileira Pela Integracâo dos Povos (REBRIP) Brasil

Nuevo Constitucionalismo y

Privatización de la Justicia

Telecomunicaciones

TELECOM Italia

Xarxa del Observatori del Deute en la Globalització (ODG), SOMO, Institute for Policy Studies (IPS), Federación de Trabajadores de ENTEL, Campagna per la Riforma della Banca Mondiale (CRBM), Transform, Confederazione dei Comitati di Base-COBAS, Asud, Transnational Institute (TNI), Corporate Europe Observatory (CEO), Fundación Solón.

Bolivia

Presentación General Confederación Sindical de las Américas (CSA)

CAMPOSOL (Noruega)

Confederación General del Trabajo del Perú (CGTP), Asociación Aurora Vivar y Sindicato de Trabajadores de Camposol (SITECASA)

Perú

CERMAC MAINSTREAM (Noruega)

Sindicato de Cermac Mainstream

MARINE HARVEST(Noruega) Centro Ecocéanos

Precarización y Explotación Laboral

Agroalimentación y Exportaciones no Tradicionales

UNILEVER (Holanda- Inglaterra) Sindicato de Unilever

Chile

Presentación General Fundación Rosa Luxemburgo (RLS) oficina Sâo Paulo

THYSSEN KRUPP (Alemania)

Fórum de Meio Ambiente e de Qualidade de Vida do Povo Trabalhador da Zona Oeste e da Baía de Sepetiba y Associações de Pescadores Artesanais da Baía de Sepetiba

Brasil

Centro de Políticas Públicas para el Socialismo (CEPPAS) Argentina

Infraestructura

para el Saqueo

Siderurgia e Infraestructura

SKANSKA (Suecia) Colectivo Skamska y Land is Life Ecuador

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Presentación General Rede Brasileira pela Integracâo dos Povos (REBRIP) y Redes Amigos de la Tierra

SUEZ (Francia) Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB) Brasil

Movimiento Social Nicaragüense Nicaragua

CEIBA � Amigos de la Tierra Guatemala

Red de Usuarios del Caribe y Atarraya Nacional en Defensa del Agua y la Energía, CENSAT Agua Viva y Proceso de Comunidades Negras

Colombia

Asamblea de Pueblos del Sur Acreedores de Deuda Ecológica y Movimiento Mexicano de Afectados por las Presas y en Defensa de los Ríos (MAPDER)

México

Electricidad UNIÓN FENOSA

(Estado Español)

Campaña Internacional: La Ir-Responsabilidad Social de Unión Fenosa. Capítulo I: Nicaragua a Oscuras

Guatemala, México Nicaragua,Colombia

AGUAS DE BARCELONA Asociación de Usuarios de Agua del Saltillo México

Privatización de Servicios Públicos y

Derechos Fundamentales

Agua PROACTIVA

(Francia, E. Español) CENSAT Agua Viva Colombia

BAYER

(Alemania)

Red de Acción en Agricultura Alternativa (RAAA) y Deudos de la Comunidad de Taucamarca Perú

Movimiento de los Afectados por el Nemagón Nicaragua Deuda Ecológica

y Social Agroquímicos SHELL

(Holanda-Inglaterra)

Movimiento de los Afectados por el Nemagón Honduras

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Presentación General ATTAC Argentina y France�Amérique Latine (FAL)

HSBC (Inglaterra) Jubileo Sur Perú

BBVA

(Estado Español)

Varios países de América Latina y Estado Español.

Sistema Financiero y Crímenes Económicos

Banca e Instrumentos Financieros

SANTANDER

(Estado Español)

Xarxa del Observatori del Deute en la Globalització (ODG), Ekologistak Martxan, Confederación General del Trabajo (CGT), Ecologistas en Acción, SETEM, Campaña en Defensa de la Amazonía y Movimiento de los Damnificados por el Complejo del Río Madeira, Transnational Institute (TNI)

Varios países de América Latina y Estado Español.

Semillas Transgénicas SYNGENTA (Suiza) Terra de Direitos, Movimento dos Sem Terra (MST) y Vía Campesina Brasil

Criminalización de la Resistencia y Uso de la

Fuerza Petróleo SHELL

(Holanda-Inglaterra) Shell to Sea Irlanda

Presentación del Capítulo Colombiano del Tribunal Permanente de los Pueblos: �Empresas Multinacionales y Derecho de los Pueblos�. Observatorio Social de Empresas Transnacionales, Megaproyectos y Derechos Humanos

Peritos

Juan Hernández Zubizarreta. El Derecho Comercial Global frente al Derecho Internacional de los Derechos Humanos. Universidad del País Vasco y Hegoa. E. Español.

Alejandro Teitelbaum. Algunos Comentarios sobre los Casos Presentados al Tribunal y las Normas Jurídicas Invocadas en los Mismos. Abogado internacionalista. Argentina-Francia