encontro de secretÁrio escolar

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ENCONTRO DE SECRETÁRIO E SCOLAR PROF.ª OLIVIA MANSUR E PROF.ª SYLVIA BEATRIZ 25/09/2013 1º BL Ingresso na Educação Infantil e no Ensino Fundamen 2º BLOCO Inclusão 3º BLOC Equivalência e Revalidação de Estudo 1 4º BLOCO Educação de Jovens e Adultos 5º BLOCO Escrituração Escolar Fina Exemplos de matrize

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Final Exemplos de matrizes. ENCONTRO DE SECRETÁRIO Escolar. 5 º BLOCO Escrituração Escolar. Prof.ª Olivia Mansur e prof.ª Sylvia beatriz. 4º BLOCO Educação de Jovens e Adultos. 3º BLOCO Equivalência e Revalidação de Estudos. 2 º BLOCO Inclusão. 1º BLOCO - PowerPoint PPT Presentation

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ENCONTR

O DE

SECRETÁRIO ESCOLAR

P R O F . ª O L I V I A M A N S U R E P R O F . ª S Y L V I A B E A T R I Z

25/09/2013

1º BLOCOIngresso na Educação Infantil e no Ensino Fundamental

2º BLOCOInclusão

3º BLOCOEquivalência e Revalidação de Estudos

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4º BLOCOEducação de Jovens e Adultos

5º BLOCOEscrituração Escolar

FinalExemplos de matrizes

Educação Infantil / Ensino Fundamental1º BLOCO

Art.1º A matrícula na Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, nas redes pública e privada do Sistema Municipal de Ensino do Município do Rio de Janeiro, obrigatoriamente, obedecerá ao previsto nos art. 3° e 4º da Deliberação CME nº 15/2007, transcritos abaixo:

I - creches para crianças de até 3 (três) anos e onze meses de idade;II - pré- escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses;

§1º A modalidade creche organiza- se, conforme a faixa etária, com as seguintes denominações:

a) até 11 (onze) meses - Berçário I;b) 1 (um) ano até 1 (um) ano e 11 (onze) meses - Berçário II;c) 2 (dois) anos até 2 (dois) anos e 11 (onze) meses - MaternaI I;d) 3 (três) anos até 3 (três) anos e 11 (onze) meses - Maternal II.

§2º A modalidade pré-escola organiza-se, conforme a faixa etária, com as seguintes denominações:

a) 4 anos até 4 anos e 11 meses - Pré-Escola I;b) b) 5 anos até 5 anos e 11 meses- Pré-Escola II.

Art. 4º Para o ingresso nas modalidades de Educação Infantil, a criança deverá ter a idade prevista, completa até o dia 31 de março do ano em que for cursar.

A legislação do Município do Rio de Janeiro, Deliberação CME 21/11, refere-se à matrícula nas etapas da Educação Infantil, como se segue:

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Educação Infantil / Ensino Fundamental1º BLOCO

Ainda, sobre a Educação Infantil, a Lei Federal nº 12.796/13, em seu art. 6º, determina que é dever dos pais, ou responsáveis, efetuar a matrícula das crianças, na Educação Básica, a partir dos 4 anos de idade.

Regras comuns:

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; 

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; 

III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; 

IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; 

V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.” (NR)

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Educação Infantil / Ensino Fundamental1º BLOCO

Deliberação CME 22/12: Fixa normas para autorização de funcionamento de instituições privadas de Educação Infantil do Sistema de Ensino do Município do Rio de Janeiro Art. 10. A elaboração do projeto político-pedagógico...

Art. 11. A avaliação na Educação Infantil será realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para essa etapa da educação, e não poderá ocasionar, em hipótese alguma, a retenção do aluno.  Art.13. As instituições podem optar por funcionamento com grupos compostos por crianças de faixas etárias diferentes na modalidade creche e, também, na modalidade pré-escola, obedecendo à relação profissional/criança correspondente à menor faixa etária.

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Educação Infantil / Ensino Fundamental1º BLOCO

Ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental

Seleção de alunos para a Educação Infantil e 1º ano do Ensino Fundamental

O chamado “Vestibulinho” está proibido de acordo com o Pareceres CNE/CEB nº 23/03 e 5/05

Rede Pública do Município do Rio de Janeiro, o aluno deverá ter 6 anos completos ou a completar até 30 de junho do ano letivo a ser cursado. (Parágrafo único do artigo 1º, da Deliberação CME nº 20/09).

Para as escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino, admitida a matrícula no primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos, de alunos com idade de 6 anos completos ou a completar, até 31 de dezembro do ano em curso. (Lei Estadual 5.488/09).

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Educação Infantil / Ensino Fundamental1º BLOCO

Parecer CEE “N” 129/09

VOTO DO RELATORDiante da longa exposição acima, o Relator, Em face do exposto, opino pela autonomia de cada Sistema de Ensino ou instituição escolar, de acordo com seu Regimento e sua Proposta Pedagógica, estabelecer os critérios para que seja admitida a matrícula, no primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos, de alunos com seis anos completos ou a completar no decorrer do ano letivo.

Recuperação paralela

A recuperação, preferentemente, paralela é destinada aos alunos com baixo rendimento escolar. Se houver uma fiche ela será somente para os alunos que ficarem em recuperação.Resolução CNE/CEB nº 7/10Art. 29:§ 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizeremopção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do EnsinoFundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção,voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamentodas aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos. 6

Inclusão2º BLOCO

Os alunos portadores de deficiência, qualquer que seja ela, têm os mesmos direitos dos demais;

Nota Técnica nº 15/ CGPEE/GAB/2010 - Orientações sobre Atendimento Educacional Especializado na Rede Privada.

“Assim como os demais custos da manutenção e desenvolvimento do ensino, o financiamento de serviço e recursos da educação especial, contemplando professores e recursos didáticos e pedagógicos para o atendimento educacional especializado, bem como tradutores/intérpretes de libras, guia-intérprete e outros profissionais de apoio às atividades de higiene, alimentação e locomoção, devem contar na planilha de custos da instituição de ensino”.

...não cabe o repasse dos custos decorrentes desse atendimento às famílias dos alunos.

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A inclusão destina-se a toda a Educação Básica e, também, à Educação Superior

Inclusão2º BLOCO

Portanto, não encontram abrigo na legislação à inserção de qualquer cláusula contratual, que exima as instituições privadas de ensino, de qualquer nível ou modalidade, das despesas com a oferta do AEE e demais recursos e serviços de apoio da educação especial.

Não é permitido solicitar à família do aluno especial um profissional para acompanhá-lo na sala de aula arcando com essa despesa.

Algumas considerações, acerca da escolarização dos portadores de deficiência, principalmente, no que tange à avaliação da aprendizagem.

”As escolas regulares devem garantir o acesso dos alunos público alvo da educação especial às classes comuns, promover a articulação entre o ensino regular e a educação especial, contemplar a organização curricular flexível, valorizar o ritmo de cada aluno, avaliar suas habilidades e necessidades e ofertar o atendimento educacional especializado, além de promover a participação da família no processo educacional e a interface com as demais áreas intersetoriais.” (Nota Técnica 15/10)

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Inclusão2º BLOCO

O Parecer CNE/CEB nº 2/2013 responde consulta, formulada pelo IFES, sobre a possibilidade de aplicação de “terminalidade específica” nos cursos técnicos integrados ao Ensino Médio. A motivação da consulta do IFES decorre da constatação de que todas as vezes que os textos legais normatizam o referido procedimento, os mesmos o vinculam ao Ensino Fundamental. A começar pela LDB que, em seu artigo 59, inciso II, define que os siatemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

... terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

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Inclusão2º BLOCO

É facultado às instituições de ensino, esgotadas as possibilidades pontuadas nos artigos 24 e 26 da LDBEN, viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla, que não apresentar resultados de escolarização previstos no Inciso I do artigo 32 da mesma Lei, terminalidade especifica do ensino fundamental, por meio de certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como o encaminhamento devido para a Educação de Jovens e Adultos e para a Educação Profissional.

VOTO DO RELATOR À vista do exposto, nos termos deste Parecer, autoriza-se o Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) a utilizar o estatuto da “terminalidade específica”, nos termos do inciso IV do art. 59 da Lei nº 9.394/96, e em consonância com o disposto no Parecer CNE/CEB nº 11/2012. Cumprimentamos o IFES pela iniciativa, formulando votos para que a mesma tenha seguidores, tanto no sistema federal de ensino quanto nos demais sistemas de ensino.

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Do mesmo modo a Resolução CNE/CEB nº 2/2001 que estabelece:

Inclusão2º BLOCO

Vejamos o que estabelece a Deliberação CME nº 24/12 para a Educação Infantil

Art.2º As instituições devem prover o atendimento educacional especializado dos alunos, preferencialmente, nas turmas regulares. Parágrafo Único É recomendável o atendimento a 5% (cinco por cento) do número total de alunos existentes no estabelecimento, não excedendo 2 (duas) crianças por grupamento, respeitando-se a mesma área de deficiência, ficando a critério da Direção da instituição a ampliação de cada um destes quantitativos. Art. 3º. Os projetos Políticos Pedagógicos e os Regimentos Escolares dos estabelecimentos de ensino devem prever atividades, recursos e espaços que a acolham todas as crianças de forma satisfatória, incluindo aquelas que apresentam deficiências, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades / superdotação.

Parágrafo Único. O Regimento Escolar é o instrumento que deve especificar, detalhadamente, a forma como se dará o atendimento educacional especializado. 11

Quanto à quantidade de alunos que podem ser matriculados:

Inclusão2º BLOCO

No artigo 5º ver pessoal docente e profissional especializado

Atenção à Nota Técnica 62/11/MEC:

Considerando que a recusa de matrícula e o não atendimento às necessidades educacionais específicas dos estudantes, fere o dispositivo constitucional que assegura o direito à inclusão escolar, recomenda-se que tal fato seja comunicado ao Ministério Público, bem como ao Conselho de Educação, no âmbito municipal, estadual ou federal, responsável pela autorização de funcionamento da respectiva instituição de ensino, pública ou privada, a fim de que se proceda à instrução de processo de adequação ou de descredenciamento da instituição de ensino, bem como aplicação das penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 12. 764 ao gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula do estudante com transtorno do espectro autista.”

E à Nota Técnica 15/10:

Configura-se  descaso deliberado aos direitos dos alunos o não atendimento as sua necessidades educacionais específicas e, neste caso, o não cumprimento da legislação deve ser encaminhados ao Ministério Público, bem como ao Conselho de Educação o qual,  como órgão responsável pela autorização de funcionamento dessas escolas, deverá instruir processo de reorientação ou descredenciá-las.

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Equivalência e Revalidação de Estudos3º BLOCO

Diferença entre Equivalência e Revalidação

A declaração de equivalência é o reconhecimento de que estudos desenvolvidos em outro país conferem semelhante grau de conhecimentos e competências aos alcançados por alunos do Ensino Médio brasileiro.

A revalidação é um ato oficial pelo qual certificados e diplomas emitidos e válidos em outro país tornam-se equiparados aos emitidos no Brasil, e, assim, adquirem o caráter legal necessário para terminalidade e consequente validade nacional com os respectivos efeitos.

Documentação:Art.3º. O processo de declaração de equivalência de estudos conterá:I. – Requerimento da parte interessada, por si mesma, ou mediante procurador, devidamenteoutorgado por procuração particular, dirigido ao presidente do CEE; contendo nome e qualificaçãodo requerente, inclusive com telefone(s) e endereço (e-mail);II. - cópia dos documentos pessoais do requerente;III. – Comprovante de inequívoca conclusão de curso de nível médio, representado por:

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Deliberação CEE nº333/13

Equivalência de Estudos3º BLOCO

a) Certificado de conclusão de curso ou diploma;b) Histórico escolar ou relação de componentes curriculares (disciplinas) cursadas com osresultados obtidos;IV. – Histórico escolar de estudos desenvolvidos no Brasil ou no exterior, se for o caso;

Nos artigos 8º e 9º se encontram os documentos necessários para revalidação de diplomas e certificados. (Cursos Técnicos e Magistério) Art.13. Os documentos pessoais que acompanham o requerimento inicial nos casos previstos nos artigos 3º e 8º deverão ser apresentados devidamente autenticados, ou acompanhados de seus originais para autenticação pelo Órgão Público.Parágrafo único. Ao requerente estrangeiro será obrigatória a apresentação do RNE Registro Nacional de Estrangeiro, emitido pelo órgão competente. Art.14.Todos os documentos relativos a estudos, realizados ou concluídos, no exterior deverão estar autenticados por representação diplomática brasileira com sede no pais de origem e ser acompanhados de tradução oficial, exceto os em língua espanhola. Art.15. Estão isentos de autenticação consular os documentos oriundos da Argentina e da França, por força de tratados bilaterais, devendo estar satisfeitos os requisitos neles estabelecidos.

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Equivalência de Estudos3º BLOCO

Art.16. Documentos originados em países conflagrados, ou em que o Brasil não mantenha representação diplomática, ou ainda relativos a estudos realizados ou concluídos por refugiados políticos, podem ser, a exclusivo critério do Conselho Estadual de Educação, dispensados de autenticação consular, cabendo o ônus da prova de alegação ao requerente. Art.18. A comprovação da proficiência em Língua Portuguesa será obtida através do Exame CELPE – BRAS – Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, expedido por qualquer instituição credenciada no Brasil ou no exterior;

Essa Deliberação refere-se à equivalência e revalidação de cursos concluídos. 

Equivalência de Estudos em curso (feita na instituição de ensino)

Para alunos transferidos do exterior, dando continuidade aos estudos: Deliberação CEE 253/00

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Equivalência de Estudos3º BLOCO

Reclassificação

Art. 12. (...)§1º (...)§2º- A matrícula resultante de transferência é competência exclusiva da instituição escolar receptora, prescindindo de coparticipação ou aval do Poder Público que, contudo, poderá - a qualquer momento, no exercício de sua competência supervisora, examinar e avaliar os procedimentos adotados, à luz da legislação educacional, questionando-os se necessário e encaminhando os procedimentos corretivos cabíveis.§3 (...)§ 4º - Quando da transferência de aluno proveniente de escola localizada fora do território brasileiro, a matrícula na instituição receptora será feita por reclassificação. I. terá como base as normas curriculares gerais;II. acatará as disposições do respectivo Acordo Cultural, quando existente, em particular as concernentes a equivalência de estudos;III. poderá incluir procedimentos de adaptação de estudos previstos no Regimento Escolar, tais como contratos de trabalho; créditos; cursos paralelos; aulas individuais e outros recursos também passíveis de utilização como parte do processo de matrícula de alunos oriundos de escolas situadas em território brasileiro, segundo as peculiaridades de cada caso e a garantia de exequibilidade em face das demais atividades e do percentual mínimo de 75% de frequência que se exige do aluno

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Equivalência de Estudos3º BLOCO

§ 5º - Em se tratando de transferência de aluno oriundo de escola localizada no exterior, a matrícula poderá ser feita a qualquer altura do ano ou período letivo, desde que, relativamente ao ano/período letivo a ser cursado de imediato, esteja garantida a possibilidade de cumprimento dos mínimos de carga horária, dias letivos e de frequência exigidos, respectivamente, no art. 24, I e VI da Lei Federal nº 9.394/96;§ 6º - Para cumprimento dos mínimos de que trata o § 5º deste artigo, os números apurados dentro do ano letivo em curso incluirão os pertinentes aos estudos realizados no exterior durante aquele ano civil e os possíveis de serem realizados, na escola receptora, no tempo restante do seu ano letivo.§ 7º - Em se tratando de aluno de nacionalidade estrangeira, deverá ser observada a legislação específica.

. Deliberações CME 20/09 e 23/12 (Quadro de Equivalência de Estudos)

. Deliberação CEE 253/00 (art.12) e parágrafos

Todos os documentos relativos a estudos realizados, ou concluídos, no exterior deverão estar autenticados por representação diplomática brasileira com sede no País de origem e ser acompanhados de tradução oficial, exceto os em língua espanhola. (art. 14 – Deliberação CEE nº 333/13)Estão isentos de autenticação consular os documentos oriundos da Argentina e da França (art. 15- Deliberação CEE nº333/13)

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Equivalência de Estudos3º BLOCO

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• Deliberações CME 20/09 e 23/12 (Quadro de Equivalência de Estudos)

Equivalência de Estudos3º BLOCO

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• Deliberações CME 20/09 e 23/12 (Quadro de Equivalência de Estudos)

EJA4º BLOCO

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Art. 8º (...)

 § 1º - É permitido o ingresso do aluno em qualquer fase, etapa, período ou módulo nos cursos de Educação para Jovens e Adultos, respeitados o Plano de Curso da instituição, o disposto nas normas vigentes e, em especial, no que concernem, os artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 9.394/1996.  § 2º - (...) Art. 9º - A idade mínima para a matrícula e frequência em cursos e para a realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Fundamental, é de 15 (quinze) anos completos, em conformidade com o disposto no artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010 e no inciso I, § 1º, do art. 38 da Lei 9.394/96. Art. 10 - A idade mínima para matrícula e frequência em cursos de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio, é de 18 (dezoito) anos completos observados o disposto no artigo 6º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010 e no inciso II, § 1º, do art. 38 da Lei 9.394/96. § 1º - O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica na prestação de exames para a conclusão de EJA. § 2º - São nulos os exames de EJA realizados por candidatos com idade abaixo dos limites estabelecidos no artigo anterior e no caput deste artigo.

Legislação de EJA: Deliberação CEE Nº 320/12

Escrituração Escolar5º BLOCO

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Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

Lei Federal nº 5.553/68

Modalidades de arquivamento referentes à vida escolar dos alunos I. arquivamento do próprio documento, sendo no original se emitido pela

instituição e, sob a forma de cópia conferida pela instituição receptora, se emitido por terceiros;

II. arquivamento em disquete, CD-ROM ou outra forma obtida por meio eletrônico, segundo norma específica deste Conselho.

Deliberação CEE nº 239/99

5º BLOCO22

Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012. “Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletrônicos”

A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados são regulados pela Lei Federal nº 12.682/2012.

Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.

O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confiabilidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.

Ainda, deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado.

Lei nº 12.682/2012

Escrituração Escolar

5º BLOCO23

Todos os documentos referentes ao aluno em particular, por exemplo: Ficha Individual (anual) com as observações sobre classificação, adaptação, reclassificação, dependência, atendimento domiciliar, etc. Histórico(s) Escolar (es) documento de conclusão de curso; atestados, etc.

O arquivamento eletrônico de documentos escolares poderá, a critério do mantenedor, ser feito em CD-Roms, ou em qualquer outro meio de armazenamento que se utilize de dispositivos eletrônico, ópticos e, ou, magnéticos. Os utilizados deverão ser armazenados em duas vias, de idêntico teor, sendo uma via para uso corrente da instituição e, a outra via, guardada como cópia de segurança em lugar protegido, a critério da instituição e sob a sua responsabilidade.

Os papéis eliminados, em razão da informatização do arquivo escolar, poderão ser inutilizados pela instituição, sob sua exclusiva responsabilidade.

No Estado do Rio temos a Deliberação CEE nº 238/99

Escrituração Escolar

5º BLOCO24

Parecer CNE / CEB 37/04 – trata de solicitação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Sergipe (SINTESE), de formulação de uma resolução do Conselho Nacional de Educação sobre o diário de classe como instrumento único e suficiente para o controle de frequência do professor. - O diário de classe é, sem sombra de dúvida, um instrumento de registro de

atividades relativas ao processo ensino-aprendizagem, contendo informações essenciais sobre frequência e desempenho dos alunos e, subsidiariamente, funciona como registro de frequência do professor às aulas.

Assegurados o registro da frequência e do aproveitamento do aluno, na forma desta Deliberação, e a permanente disponibilização desses dados para a família do aluno, fica a critério da instituição escolar a utilização, ou não, de diário de classe que, se adotado, constitui mera fonte de referência interna, descartável sem quaisquer formalidades, não integrante do arquivo escolar. (Deliberação CEE nº 239/99)

Diário do Professor / Diário de Classe

Escrituração Escolar

5º BLOCO25

O Histórico Escolar é expedido quando :

a) O aluno conclui o curso, acompanha o certificado ou diploma;b) O aluno é transferido.

 Deliberação CEE nº 253/00 - Fixa normas para matrícula de alunos na Educação Básica e dá outras providências. Art. 14. Ao se transferir, o aluno deve receber da instituição de origem, para apresentaçãoe arquivamento, na instituição de destino, um histórico escolar, em papel timbrado, que informe: a) a identificação completa do aluno;b) as séries cursadas no estabelecimento, e em outros frequentados anteriormente, se for o caso;c) os resultados de avaliação obtidos em cada série cursada e concluída e os resultados apurados no ano letivo em curso, caso se trate de transferência no decorrer de ano letivo;d) o significado dos símbolos porventura utilizados para exprimir resultados;e) a carga horária total do ano letivo e o percentual de frequência do aluno até o momento da transferência.

Histórico Escolar

Escrituração Escolar

5º BLOCO26

§ 1º - No histórico escolar, quando concluída a série, etapa ou qualquer outra forma de organização adotada, consigna-se a situação final do aluno, como aprovado quando não há impedimento à continuidade dos estudos na série, como reprovado, quando há impedimento à continuidade dos estudos.

§ 2º - O estabelecido neste artigo é de observância compulsória, mesmo em se tratando de instituição de ensino que adote a sistemática de progressão continuada caso em que, pela inexistência de retenção, sempre será consignada a aprovação (aprovado).

§ 3º - em se tratando de transferência no decorrer do ano letivo, anexo com ementa contendo os dados essenciais dos programas desenvolvidos na série, de forma a ser possível à instituição de destino buscar a melhor forma de integração do aluno à nova escola. OBS: . Boletim e declaração não são documentos hábeis para transferência (Parecer CEE nº 859/02)

. Quem tem o Ensino Médio elabora um único histórico escolar com o Ensino Fundamental e o Ensino Médio

Escrituração Escolar

5º BLOCO27

Documentos exigidos na matrícula (Deliberação CEE nº 253/00)

- A Matrícula por transferência ocorre quando o aluno apresenta à instituição de ensino de destino histórico escolar emitido pelo estabelecimento de ensino de origem, em que este informa todos os dados pertinentes à vida escolar do mesmo, até à data da emissão do documento.  Art. 10 - No momento da matrícula, deve ser apresentada a certidão de nascimento do aluno, bem como atestado de saúde contendo a especificação do tipo sanguíneo, além de outros documentos que possam ser exigidos pelo Regimento do estabelecimento de ensino.

Os dados referentes ao aluno são retirados da certidão de nascimento. Caso haja alguma alteração só com autorização judicial.

“A caderneta escolar dos alunos da rede de estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, incluirá, obrigatoriamente, entre os dados pessoais, o respectivo tipo sanguíneo”.

Escrituração Escolar

5º BLOCO28

• Cédula de Identidade, para os maiores de 16 anos Certificado de Cumprimento de Serviço Militar

Art. 15- Ao aluno em processo de transferência, cuja matrícula ainda não se tenha concretizado pela falta de apresentação da documentação, é permitido frequentar a escola de destino pelo período máximo, improrrogável, de 45 (quarenta e cinco) dias, cuja validade, para fins escolares, só passa a ser reconhecida com a concretização da matrícula.

 A instituição escolar de origem tem o prazo, improrrogável de 30(trinta) dias para expedir a documentação de transferência do aluno, a contar da data do requerimento feito pelo interessado. § 3 º Caso se apure irregularidade na documentação de aluno transferido, após concretizada a matrícula na instituição de destino, e não se apurando má-fé do estudante ou de seu responsável, cabe à nova escola o ônus da regularização da vida escolar em questão, o que consistirá, sempre, de processo de avaliação do aluno, seguido de reclassificação, para fins de regularização, sendo obrigatórios o registro e a comunicação ao órgão próprio do Sistema.

Escrituração Escolar

5º BLOCO29

Atualmente as disposições da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que determina – no art. 1º - a celebração de contrato “no ato da matrícula ou a sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável”.

O único documento onde deverão estar definidos os termos do pagamento, pelos alunos, da cobrança pela publicação da listagem de concluintes no Diário Oficial, seja ela coletiva, ou individual, anuidade, etc é o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.

Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

§ 1o  O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo .

§ 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.

Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Lei Federal nº 8.170/91. Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999)

Escrituração Escolar

5º BLOCO30

Decreto Federal nº 6.425/08

Art. 1o  O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP realizará, anualmente, o censo escolar da educação básica e o censo da educação superior, na forma deste Decreto.

Art. 2o  O censo escolar da educação básica será realizado anualmente em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em caráter declaratório e mediante coleta de dados descentralizada, englobando todos os estabelecimentos públicos e privados de educação básica e adotando alunos, turmas, escolas e profissionais da educação como unidades de informação.

De acordo com a Portaria 264/07, a data de referência do Censo Escolar é a última quarta – feira do mês de maio. Nesse ano de 2013 foi 29/05. Os dados informados ao sistema Educacenso devem refletir a realidade da escola nessa data. Em 2014, deve ser 27/05.

O período de preenchimento vai dessa data até 31 de julho. Caso haja erro em alguma informação, a retificação tem o prazo de 30 dias.

Censo Escolar

Escrituração Escolar

5º BLOCO31

Conteúdo programático

Competência da Coordenação / Orientação Pedagógica e DocentesConsultas: LDB, e suas alterações, DCNs e Parâmetros Curriculares.

 

Conselho Tutelar:

Sempre que forem descumpridos os direitos da criança previstos na Lei Federal nº 8.069/90

Aluno infrequente, com menos de 50% de presença às aulas, Lei Federal nº 10. 287/01

Escrituração Escolar

5º BLOCO32

Deliberação CEE nº 316/10:

Art. 12. Além do disposto no art. 10, as dependências físicas destinadas ao Ensino Fundamental e/ou ao Ensino Médio devem:I. ter área mínima de 1m² (um metro quadrado) por aluno, sendo permitida a ocupação máxima corresponder a 80% (oitenta por cento) da área física;  Educação Infantil, Deliberação CME nº 22/12, art. 23:§ 3º No que diz respeito às dependências destinadas às atividades educacionais de recreação e ao repouso, a área mínima disponível deve ser da ordem de um metro quadrado por criança, observado o limite de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área física.

Nº de alunos por turma:

Escrituração Escolar

Escrituração Escolar5º BLOCO

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Deliberação CEE nº334/13

Será considerado recesso escolar nos dias de abertura e encerramento da Copa do Mundo – FIFA 2014

Nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, ainda que ocorram em outros Estados da Federação, fica autorizada a suspensão das aulas nas instituições de ensino de Educação Básica, integrantes do Sistema de Educação do Estado do Rio de Janeiro.

Calendário da Copa

Escrituração Escolar5º BLOCO

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Escrituração Escolar5º BLOCO

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Escrituração Escolar5º BLOCO

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MATRIZ CURRICULAR – Ed. InfantilExemplos

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MATRIZ CURRICULAR – Ens. FundamentalExemplos

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MATRIZ CURRICULAR – EJAExemplos

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MATRIZ CURRICULAR – Nível MédioExemplos

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“Aquilo que escuto eu esqueço,aquilo que vejo eu lembro, aquilo que faço eu aprendo.”

(Confúcio)

“Quanto mais sei, mais sei que nada sei”.(Sócrates)

“É fazendo que se aprende a fazer aquilo que se deve aprender a fazer.”

(Aristóteles)