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ENCONTRO INTERNACIONAL PARTICIPAÇÃO, DEMOCRACIA E POLÍTICAS PÚBLICAS: APROXIMANDO AGENDAS E AGENTES 23 a 25 de abril de 2013, UNESP, Araraquara (SP) O STF A PARTIR DO PRISMA MIDIÁTICO Monique Menezes Teresa Rachel D. Pires Universidade Federal do Piauí (UFPI) Araraquara, setembro 2013.

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ENCONTRO INTERNACIONAL PARTICIPAÇÃO, DEMOCRACIA E POLÍTICAS

PÚBLICAS: APROXIMANDO AGENDAS E AGENTES

23 a 25 de abril de 2013, UNESP, Araraquara (SP)

O STF A PARTIR DO PRISMA MIDIÁTICO

Monique Menezes

Teresa Rachel D. Pires Universidade Federal do Piauí (UFPI)

Araraquara, setembro 2013.

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O STF A PARTIR DO PRISMA MIDIÁTICO

Monique Menezes1

Teresa Rachel D. Pires2

RESUMO

No Brasil tem despontado uma literatura concentrada na relação entre os poderes Executivo e Legislativo

para a tomada de decisões das políticas públicas, além de estudos, discutindo a judicialização da política.

No entanto, pouco tem se discutido na Ciência Política brasileira sobre o papel do STF neste processo,

especificamente, sua influência ideológica sobre a sociedade. Nosso argumento é o de que o STF possui

um papel relevante não apenas após a tomada de decisão, mas também na construção das deliberações,

mesmo que de forma indireta. Dentro deste contexto, o presente artigo pretende analisar o tratamento dado

ao Supremo Tribunal Federal pela imprensa brasileira. Para as análises empíricas, nos beneficiamos de

duas técnicas de análise qualitativa, a análise de conteúdo e a análise de discurso. Constatou-se com o

estudo em questão, a hipótese inicial: de que devido à baixa confiança nas principais instituições

democráticas – partidos políticos e o Congresso Nacional; as instâncias superiores do Judiciário, em

especial, o STF goza de amplo apoio da mídia no Brasil.

Palavras-chave: STF. Judicialização. Políticas Públicas. Mídia. Brasil.

THE STF FROM THE MEDIA PRISM

ABSTRACT

In Brazil there is a large literature focused on the relationship between the executive and legislative branches

for making public policy decisions, and several studies discussing the legalization of politics. However, little

has been discussed in the Brazilian Political Science on the role of the Supreme Court in this case,

specifically, its ideological influence on society. Our argument is that the Supreme Court has an important

role not only after the decision, but also in the construction of the proceedings, even if indirectly. Within this

context, this article aims to analyze the treatment given to the Supreme Court by the Brazilian press. More

strictly, we will see how the Supreme Court uses the press to stand and influence the process of decision

making of public policy. For the empirical analysis, we benefit from two techniques for qualitative analysis,

content analysis and discourse analysis. It was found with the study in question, the initial hypothesis: that

due to low confidence in key democratic institutions - political parties and the National Congress, the higher

courts of the judiciary, especially the Supreme Court enjoys broad support from the media in Brazil.

Keywords: STF. Judicialization. Public Policy. Media. Brazil.

1 Doutora em Ciência Política pelo Instituto Universitário de Pesquisa do Rio de Janeiro (IUPERJ). Professora Adjunta

da Universidade Federal do Piauí (UFPI), vinculada ao Programa de Mestrado em Ciência Política e Coordenadora do

Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Instituições e Políticas Públicas (NIPP), cadastrado no diretório de pesquisa do

CNPQ.

2 Psicóloga. Pós-graduanda do Mestrado em Ciência Política da Universidade Federal do Piauí (UFPI) e vinculada ao

Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Instituições e Políticas Públicas (NIPP), cadastrado no diretório de pesquisa do

CNPQ.

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INTRODUÇÃO

As reformas no setor judicial das últimas décadas têm reposicionado a natureza e o

grau de envolvimento do Judiciário no processo de elaboração e implementação das

políticas públicas nos países da América Latina. Este poder tem assumido cada vez mais

um papel ativo nesta área, resultando em uma delegação gradual do poder de elaboração

de leis do Legislativo e do Executivo para o Judiciário (Sousa, 2010). O poder das cortes

tem aumentado, sobretudo, no que se refere à resolução de conflitos políticos e sociais

(Taylor, 2007).

No Brasil há uma ampla literatura concentrada na relação entre os poderes

Executivo e Legislativo para a tomada de decisões das políticas públicas. Além de

diversos estudos discutindo a judicialização da política, através da análise da interferência

do Judiciário após a tomada de decisão. No entanto, pouco tem se discutido na ciência

política brasileira sobre o papel do STF no processo decisório das políticas públicas,

especificamente, sua influência ideológica do Judiciário. Nosso argumento é o de que o

STF possui um papel relevante não apenas após a tomada de decisão, mas também na

construção das deliberações, mesmo que de forma indireta.

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei n. 2565/11 no qual

se redefiniu as divisões dos royalties do petróleo. Nos termos aprovados pelo Congresso,

os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo perderiam uma grande quantia de recursos

proveniente deste imposto, uma vez que a nova divisão valeria também para os contratos

já licitados. Do ponto de vista político e de uma política redistributiva, para a Presidente

seria mais fácil sancionar o projeto na íntegra. No entanto, o Planalto optou por um veto

parcial, mantendo os direitos dos estados produtores nos contratos já licitados. Como o

governo pretende retomar este ano o processo de licitação dos novos campos de

petróleo, podemos avaliar que houve um cálculo político do Executivo, considerando uma

decisão futura do STF. Neste caso, a Presidente optou por arcar com o custo político do

veto, em detrimento de postergar a celebração de novos contratos.

Dentro deste contexto, este artigo pretende analisar o tratamento dado ao Supremo

Tribunal Federal- STF pela imprensa brasileira. Mais, especificamente, verificaremos

também como o STF utiliza-se da imprensa para se posicionar e influenciar o processo de

tomada de decisões da política pública. As perguntas que se colocam neste caso são: Os

ministros provocam a sociedade civil? Eles antecipam os seus votos? Há valência no

tratamento da imprensa em relação ao STF? Em que direção? A hipótese inicial é a de

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que devido à baixa confiança nas principais instituições democráticas – partidos políticos

e o Congresso Nacional – as instâncias superiores do Judiciário, em especial, o STF goza

de amplo apoio da mídia no Brasil.

O presente artigo está dividido em quatro seções. A primeira seção analisa o viés

institucional da Suprema Corte Brasileira, perfilando uma caracterização sucinta a partir

da Constituição de 1824 a 1988. O arcabouço institucional apregoado nas Constituições

ao longo da História denota o quão fora sendo modificado com a centralização, sobretudo,

do Executivo, tomando para si o poder consultivo e deliberativo em momentos com maior

robustez, como o fora nas Constituições ditatoriais. Na segunda seção, a ênfase recai

sobre o papel do Judiciário na relação entre os poderes no Brasil a partir da literatura de

atores com poder de veto. Argumentamos que o STF é um ator com poder de veto no

Brasil, influenciando a mudança ou o status quo da política pública. Em seguida, na

terceira e quartas seções, dedicou-se ao desenho e análise da pesquisa.

1. A ENVERGADURA INSTITUCIONAL DA SUPREMA CORTE BRASILEIRA

Foram certa vez as árvores a ungir para si um rei e disseram à oliveira: Governa sobre nós. Porém, a oliveira respondeu: Deixaria, eu, o meu óleo, que Deus e os homens prezam, e iria pairar sobre as árvores? Então disseram as árvores à figueira: Vem e governa sobre nós. Porém, a figueira lhes respondeu: Deixaria, eu, a minha doçura, o meu bom fruto, e iria pairar sobre as árvores? Então disseram as árvores à videira: Vem e governa sobre nós. Porém a videira lhes respondeu: Deixaria, eu, o meu vinho, que agrada a Deus e aos homens, e iria pairar sobre as árvores? Então todas as árvores disseram ao espinheiro: Vem e governa sobre nós. Respondeu o espinheiro às árvores: Se deveras me ungis rei sobre vós, vinde e refugiai debaixo de minha sombra; mas, se não, saia fogo do espinheiro que consuma os cedros do Líbano (Livro dos Juízes, capítulo IX, versos 8 a 15 In: Rocha Júnior, 2001, pp.255-256).

Com este prelúdio, Rocha Júnior (2001), associa-o, no introito de seu artigo:

“Problemas com o governo dos juízes: sobre a legitimidade democrática do judicial

review”, às palavras do art. 16 da excelsa Declaração dos Direitos do Homem e do

Cidadão, “a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem

estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.” (idem, p. 256), enfatizando

que no percorrer dos últimos 200 anos, a maioria das comunidades políticas ocidentais

democratizadas estariam experienciando uma luta veemente no labor de assegurar o

cumprimento destes dois requisitos assinalados e, atrelado a tais, o assentar de uma

Constituição legítima como a norma fundamental de seus governos.

A preocupação preponderante nos auspícios do século XIX foi o de constituir um

arranjo institucional que assegurasse o exercício independente dos três poderes do

Estado, que veio a lograr êxito com a conformação de um Estado de Direito no sentido e

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nos limites de um Estado de Direito Liberal nas experiências vivenciadas dos povos da

Europa e da América do Norte. De modo que, “os direitos, considerados inerentes à

dignidade da pessoa humana não estariam mais à disposição dos poderes estatais,

especialmente do legislador, mas antes passariam a ser o parâmetro da própria validez

da atuação daqueles poderes.” (ROCHA JÚNIOR, 2001, p. 256). Em síntese, o que o

autor expõe é, pois que a passagem consistiria agora de um Estado de Direito legal para

um Estado de Direitos Constitucionais. E, neste Estado Consitucional, o ponto-chave

passaria a ser:

[...] o equilíbrio entre o exercício da política, em nome do povo, por parte dos poderes eleitoralmente responsáveis, e a limitação da política, a favor do povo, por meio da afirmação da superior força normativa da Constituição, com base no controle da conformidade a essa mesma Constituição dos atos daqueles poderes eleitos que fazem a política (idem, p.256).

Destarte, faz-se salutar compreender, mesmo que sucintamente, o que reverberou

no contexto brasileiro a despeito da conjuntura institucional da Suprema Corte a partir das

forças de poder investidos nos poderes, sobretudo, destacando uma ordem díspare ao

paradigma europeu e norte-americano, uma vez que, pautava-se na centralização do

Executivo, desapropriando funções típicas do Legislativo e o Judiciário.

1.1. O STF e as Constituições Brasileiras: de 1824 a 1969

No início de 1823, iniciaram-se as reuniões da Constituinte no Rio de Janeiro,

começando a surgir, entre a Assembleia e Dom Pedro I, divergências a respeito das

atribuições do Poder Executivo (na figura do imperador) e Poder Legislativo, culminando

com a dissolução da Assembleia Constituinte pelo imperador com o apoio dos militares.

Tendo sido assim, a Constituição de 1824, imposta por D. Pedro I ao povo3; e, portanto, a

primeira Constituição brasileira outorgada, na data de 25 de março de 1824:

[...] o artigo 15 da Constituição de 1824, inciso VII, conferia à Assembleia Geral a atribuição de fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las. O Judiciário não exercia a atribuição de interpretar as leis, tarefa que foi absorvida pelo Executivo, o que complicava o trabalho do Judiciário, que teria de aplicar leis sem que houvesse uma jurisprudência uniforme no Brasil (Donato, 2006, p. 18).

Neste período, o Poder Judiciário não era um poder independente, não havia a

figura institucional do Supremo Tribunal Federal, mas tão somente o Superior Tribunal de

Justiça, e, as decisões proferidas pelo judiciário eram discutidas pelo executivo (Donato,

2006). Denotando, pois, o grau de centralização do Executivo.

3 Aqui, povo considerado como minoria de brancos e mestiços que votava e que, de algum modo, tinha participação na

vida política (idem, 2006).

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Enquanto a Constituição de 1824 fora marcadamente influenciada pela francesa, a

de 1891 teve grande influência da Norte-americana (Castro, 2007). Promulgou-se a

primeira Constituição Republicana brasileira, sob o regime representativo e presidencial,

e, instituiu-se a forma federativa de Estado (Donato, 2006).

Um dos principais destaques no cerne do Poder Judiciário foi o de colocar pela

primeira vez, no caso brasileiro, o Supremo Tribunal como o guardião da Constituição,

condizente com o pensamento de Rui Barbosa (Castro, 2007). Desta forma, o Poder

Judiciário que pela Constituição de 1824 era submisso ao Poder Executivo, na figura do

Imperador, com a Constituição de 1891, adquiriu competência “de julgar o chefe do

Executivo, o Presidente da República, nos crimes comuns; além disso, não havia mais a

possibilidade de suspensão dos magistrados por ato do chefe do Executivo.” (Donato,

2006, p. 23).

Nestes primeiros tempos de Supremo Tribunal Federal, faz-se mister apontar que

as questões ora submetidas a esta Corte, eram acompanhadas pela população que

comparecia aos julgamentos, manifestando-se através de aplausos ou vaias, as teses

defendidas (Castro, 2007). O que nem de longe, se assemelharia a uma hermenêutica

constitucional pluralista proposta pelo alemão Haberle (2002) que só vem a despontar

com o direito moderno na década de 70 do século XX; entretanto, instaura-se numa lógica

que abria precedentes mínimos de acompanhamento dos pareceres emitidos nos

julgamentos por parte da população, o que antes sequer era pensado.

Neste diapasão, infere-se que por um lado que, esta uma suposta abertura em

decorrência da influição norte-americana, alcunhando ao país o status de uma República

Federativa de regime representativo, considerando, pois, o povo exercendo o poder

através de seus representantes, ao passo que, federativa por visar terem os Estados,

autonomia (Castro, 2007). Por outro, o fato de o movimento republicando com a

participação e apoio de alguns juristas4, ter permitido o Poder Judiciário evoluir, ao menos

teoricamente, na sua independência com os outros poderes; já que os poderes conferidos

ao Judiciário, acima mencionados, demonstram a sua ascensão como um Poder; todavia,

prevaleciam na prática, os interesses do chefe do Executivo, protegido pelas forças

oligárquicas direcionando o rumo da nação (Donato, 2006).

4 Sobretudo, a figura do renomado Rui Barbosa que teve dos noventa artigos da Constituição, setenta e quatro de seu

projeto (Castro, 2007: 412).

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Inaugura-se com a Carta de 1891, nossa primeira Constituição Republicana no

Brasil, de inspiração norte-americana, a admissão da judicialização da política. Fato este

que projeta ao poder Judiciário brasileiro exercer o controle da constitucionalidade das

leis e dos atos da administração pública, bem como a defesa dos Direitos fundamentais

através da ação constitucional de habeas corpus. Porém, conforme se observará no

decorrer desta seção, o engajamento judicial dependerá do espaço democrático, haja

vista que nos períodos de constitucionalismo autoritário, este controle de

constitucionalidade e a proteção dos Direitos de cidadania tornar-se-ão tímidos e

excessivamente formalistas (Lobato, 2001).

A Constituição de 1934 resguarda em seu Art. 64 a autonomia do Judiciário,

aportando o gozo da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos aos

magistrados, e, “inova” com a mudança de nomenclatura do Supremo Tribunal Federal

para Corte Suprema, registrando tanto o quantitativo dos onze ministros e dos critérios de

nomeação quanto traz à baila uma novidade: a ação direta de inconstitucionalidade:

Art. 96. Quando a Corte Suprema declarar inconstitucional qualquer dispositivo da lei ou ato governamental o Procurador-Geral da República comunicará a decisão ao Senado Federal, para os fins do art. 91, nº IV, e bem assim à autoridade legislativa ou executiva, de que tenha emanado a lei ou o ato. (Brasil, 1934, apud Castro, 2007, p. 454).

Esta não era uma atribuição exclusiva da Corte Suprema, uma vez que, o controle

de constitucionalidade poderia também ser exercido pelo Presidente da República (idem,

2007); endereçando assim, mais uma vez a expressividade do poder mais hegemônico do

período: o executivo. Entretanto, esta inovação de controle abstrato de

constitucionalidade das leis, via Adins no cenário institucional brasileiro, desde logo, foi

assumido como instrumento de significativa relevância, “não só para a defesa de direitos

de cidadania, como também para racionalização da administração pública.” (Viana, 1999,

p. 47).

A Constituição de 1937, nossa quarta Constituição e a segunda outorgada, durou

oito anos e recebeu vinte e uma emendas. Segundo Donato (2006) tantas emendas

refletiriam a falta de respeito e o desprezo que juristas e cientistas políticos teriam

devotado a tal Carta. Fruto de um Golpe de Estado, não trouxe alargamento funcional ao

STF – que voltou a sua nomenclatura original – porém, com suas atribuições maculadas

pela conjuntura da ditadura militar varguista. Ao ponto de o poder do Presidente da

República implicar quase na impossibilidade de o STF julgar a inconstitucionalidade de lei

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vinda do chefe da Nação, sob alegação de uma conformação para o “bem-estar” do povo,

conforme asseverado no parágrafo único do Art. 96:

[...] no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei, ao juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República, submetê-la novamente ao exame do Parlamento; se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará efeito decisão do Tribunal (Brasil, 1937 apud Castro, 2007, p. 491).

A restauração de autonomia ao Poder Judiciário vem com a Constituição de 1946,

creditando a independência e as garantias outrora afiançadas aos magistrados brasileiros,

além de delegar poderes novamente aos membros do judiciário de eleger seus dirigentes

e estabelecer os parâmetros de sua organização interna. Ademais, estabeleceu de modo

supra objetivo, “o Controle de Constitucionalidade, explicitando a supremancia do Poder

Judiciário e Legislativo no Controle de Constitucionalidade.” (Castro, 2007, p. 512).

Portanto, trazendo à colação de seu texto, “a tendência restauradora da Constituição de

1891, assemelhando-se-lhe quanto à estrutura e às suas linhas gerais; também absorveu

as inovações da Constituição de 1934.” (Moraes Filho apud Donato, 2006, p. 30).

Conforme preleciona Castro (2007), o período de 1945 a 1964, “chamado por

alguns de ‘experiência democrática’ foi, portanto, uma fornalha, prestes a explodir.”. Eis

que os militares tomam para si a exclusividade do poder não só de legislar como também,

conforme preleciona Castro (2007), de controlar o Judiciário, podendo cassar mandatos

no legislativo. Assim, instaura-se a nova Constituição de 1967, incorporando a de 1946,

extraídos os pontos democráticos demais e incluídos os Atos Institucionais, entorpecendo

o poder do Executivo que toma para si, inclusive a prática de apuração dos crimes contra

a segurança nacional, a ordem política e social, etc (idem, 2007). Neste passo, nem se

considerar relevância por parte da Emenda Constitucional n. 01 de 1969.

1.2. O STF e a Constituição Federal de 1988

Após um longo tempo de submissão a regimes autoritários, ressurge forte o interesse da sociedade em participar da história política brasileira. Os sistemas opressores não mais se sustentam, não encontrando espaço para fazer valer os seus interesses individualistas. Era necessário um sistema de governo mais participativo, em que os três poderes da União fossem independentes, mas se fiscalizassem uns aos outros em prol dos interesses do Estado. Sob o ideal democrático, nasce a Constituição Federal de 1988 (Donato, 2006, p. 35).

Por mais que para alguns, a Constituição Federal de 1988 tenha sido

demasiadamente prolixa, seu caráter enciclopédico derivava do medo de retorno ao

arbítrio ditatorial e centralizador, ainda premente na memória nacional (Silva, 1990, p.

344).

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Neste passo, coube ao Poder Judiciário, assumir seu papel de poder político, ou

seja, “agente transformador da sociedade, influenciando nas decisões do governo e no

destino da nação” (Castro, 2007, p. 562). O sistema democrático exigia assim que o

Estado conduzisse as suas metas com moralidade, transparência e eficiência; e, uma vez

que, não são respeitados tais objetivos, passa a sociedade a recorrer ao Judiciário. Com

isso, a Constituição de 1988 acabou por trazer à tona a importância do Poder Judiciário

para a sociedade (op.cit).

Com a redemocratização do país e a promulgação da Constituição de 1988,

merece ser trazido à baila, por conseguinte, a ampliação do papel institucional do STF,

como bem observado no magistério do ínclito Ministro Sepúlveda Pertence, ao prelecionar

em discurso no plenário da Corte em 19 de setembro de 1988: "[...] para alcançar essa

realização concreta do projeto de uma sociedade mais democrática e mais justa, poucos

textos constitucionais terão confiado tanto no Poder Judiciário e nele, de modo singular,

no Supremo Tribunal Federal." (apud Costa, 2001, p. 193).

Neste diapasão, a Constituição de 1988, ao ampliar as atribuições do STF,

sobretudo, às relacionadas ao controle de constitucionalidade; como consequência,

também aumentou a sua importância e responsabilidade na tarefa de sua própria

realização. Destaque-se que o STF, segundo ênfase dada por muitos doutrinadores,

nunca foi tão importante na História brasileira; de forma que, por isso também, nunca se

cobrou tanto de tal Instituição. A corroborar com este entendimento, defende Barroso

(2002) que:

[...] o fortalecimento de uma corte constitucional, que tenha autoridade institucional e saiba utilizá-la na solução de conflitos entre os Poderes ou entre estes e a sociedade (com sensibilidade política, o que pode significar, conforme o caso, prudência ou ousadia), é a salvação da Constituição e o antídoto contra golpes de Estado (Barroso, 2002, p. 304).

A rigor, muito embora, sendo institucionalmente um órgão de superposição,

convém destacar o robusto entendimento da renomada processualista, Ada Pelegrini

Grinover (2007), que perfilha o fato do seu relevante papel, o Supremo Tribunal Federal,

como cabeça do Poder Judiciário, a competência orignária, como verdadeiro tribunal

especial para processo e julgamento de determinadas causas que perante ele se iniciam,

bem como órgão de segundo grau nos casos de recurso ordinário previstos pela

Constituição (cf. Art. 102 da CF 88).

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Outrossim, merece ser aqui apontado o entendimento hermenêutico de um

ativismo respaldado não num positivismo kelsiano, mas, sobretudo, de uma lógica

sociológico-política da lide processual:

[...] Contudo, o sistema legal vigente pode ser menos desumano, menos distante do povo, através da arte e da consciência do juiz. Ou se terá um Direito mais justo, pela atuação do juiz, ou não se terá nada. Em outras palavras: se o juiz falhar na sua missão de humanizar a lei, de estabelecer o ajustamento entre os valores da lei e os valores do povo –, muito pouco ou nada restará de útil, socialmente útil, na lei (Herkenhoff, 2004, p. 23).

A corroborar com ampliação de plenos poderes investidos ao Supremo Tribunal

Federal, a Emenda n. 45, lhe concedeu a edição de súmulas vinculantes e impor sua

observância e impor sua observância “aos demais órgãos do Poder Judiciário e à

administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” (Brasil,

2004).

Tamanho é o foco de atuação do STF, que em níveis comparativos, Taylor (2007),

salienta:

[...] nos 15 anos entre 1988 e 2002, o STF – somente através do instrumento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adin – concedeu decisões liminares ou de mérito invalidando parcialmente mais de 200leis federais. Em comparação, entre 1994 e 2002, a Suprema Corte mexicana julgou a constitucionalidade de um pouco mais de 600 leis naquele país usando dois instrumentos parecidos com a Adin, mas invalidou somente 21 leis federais; em toda sua história, a Suprema Corte americana invalidou em torno de 135 leis federais apenas (Taylor, 2007, p. 236).

Na próxima sessão, iremos discutir acerca do papel do Judiciário na relação entre

os poderes no Brasil a partir da literatura de atores com poder de veto.

2. JUDICIÁRIO COMO ATOR COM PODER DE VETO

Em regimes presidenciais, como é o caso brasileiro e da maioria dos países da

América Latina, a definição da política pública é, em geral, baseada na separação de

poderes e objetivos (Shugart and Haggard, 2001). A separação de poderes é

caracterizada pela independência dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Entre

os poderes Legislativo e Executivo, esta independência surge a partir da regra de eleições

separadas e da configuração institucional que assegura a representatividade de diferentes

interesses no controle de instituições relevantes do sistema democrático. Como as regras

eleitorais possibilitam o domínio de diferentes partidos ou facções políticas no controle de

cargos estratégicos, quando interesses divergentes assumem posições importantes no

sistema político pode ocorrer a separação de objetivos entre o Legislativo e o Executivo.

O Judiciário também apresenta uma “conexão eleitoral” separada. Como os ministros são

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vitalícios e sua nomeação ocorre em diferentes mandatos do Executivo e do Legislativo, a

Corte Superior representa as maiorias passadas, que podem estar fora do poder no

momento. O mandato vitalício dos juízes do Supremo Tribunal Federal – STF também

contribui para autonomia da cúpula deste poder. Desta forma, há também a possibilidade

de separação de objetivos entre o Judiciário e a coalizão que controla o Executivo e o

Legislativo.

Quando ocorre a separação de poder e de objetivos, a principal consequência é o

aumento do número de atores de veto no sistema político. De acordo com Tsebelis

(2009), um ator com poder de veto pode ser definido como uma pessoa, partido político

ou uma facção política que possui o poder de exercer o veto sobre uma política, sem

depender do apoio de outros. Cox e McCubbins (2001) argumentam que quanto maior for

o número de atores com poder de veto maior será a necessidade de barganha e

negociação para a mudança ou aprovação de uma dada política pública.

Seguindo a definição de Tsebelis (2009) sobre atores de veto, o presidente pode

ser um ator de veto individual no sistema Presidencialista e o Congresso, se bicameral e

controlado por partidos ou coalizões distintas, pode se constituir em dois atores de vetos

formais coletivos. Cox e McCubbins (2001) argumentam, ainda, que quando o Judiciário é

independente e possui poder para julgar a constitucionalidade das decisões legislativas a

instituição também pode ser considerada um ator com poder de veto importante no

sistema político. Segundo os autores em países como no Brasil, que o Judiciário possui

competência para interpretar a Constituição e rejeitar atos legislativos, a instituição

apresenta um amplo controle sobre a autoridade dos políticos, na medida em que pode

alterar a decisão dos políticos eleitos.

Podemos considerar que um Ministro ao realizar uma interpretação sobre a

constitucionalidade de uma decisão legislativa possui também suas preferências, e elas

podem ser contrárias aos objetivos dos poderes Legislativo e Executivo. Embora o

Judiciário não possa suspender uma Lei antes mesmo de ela entrar em vigor, os juízes

podem sinalizar, e fazem isto no Brasil, suas preferências antes mesmo da aprovação ou

rejeição de uma política pública. E, desta forma, indicar aos políticos e a sociedade o

posicionamento do Judiciário, caso ele seja provocado sobre o tema. Esta ação política

do Judiciário restringe o raio de ação dos políticos, na medida em que ao excitar setores

da sociedade civil ou da oposição que sejam contrários a uma nova Lei, obriga o poder

Executivo e Legislativo a incluir os Juízes no jogo político.

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Como argumentado por Taylor (2007), o Judiciário brasileiro manifesta

publicamente suas preferências antecipando votos de questões polêmicas que podem vir

a ser contestadas no STF. Este posicionamento dos Ministros do STF pode influenciar a

opinião pública, na medida em que o Judiciário goza de relativa confiança entre a

população brasileira. Uma pesquisa realizada em 2007 pela Associação de Magistrado do

Brasil mostra que 41,8% dos respondentes confiam no Judiciário, 52,7% confiam no STF

e 71,8% nos Juizados Especiais Cíveis. Este resultado é significativo, especialmente,

quando comparado aos obtidos pelos poderes Legislativo e Executivo. Apenas 12,5%

afirmaram que confiam na Câmara dos Deputados, 14,6% no Senado e 39,3% no

Governo Federal.

Nas próximas seções analisaremos como a mídia online no Brasil repercute as

notícias relacionadas ao STF, bem como os Ministros se utilizam deste veículo de

comunicação para influenciar a tomada de decisão das políticas públicas no país.

3. DESENHO DE PESQUISA

As análises empíricas deste artigo enfatizam o tratamento dado ao Supremo

Tribunal Federal - STF pela imprensa brasileira e como a instituição se utiliza dos meios

de comunicação para se posicionar e influenciar o processo de tomada de decisão das

políticas públicas. Para este fim, nos beneficiamos de duas técnicas de análise qualitativa,

a análise de conteúdo e a análise discurso.

A análise de conteúdo consiste em tratar dados qualitativos, quantitativamente,

através da categorização de palavras, expressões, frases, etc., de um texto (Cellard,

1997). Uma das principais vantagens desta técnica é que o documento permite também

ao pesquisador acrescentar em sua pesquisa a dimensão temporal para a compreensão

dos fenômenos sociais, possibilitando a realização de análises que possibilitem a

observação do processo de maturação de um dado fenômeno (idem, 295).

Os procedimentos da análise de conteúdo reconstroem representações nas

dimensões sintáticas e semânticas, ou seja, tanto se enfocam os transmissores de sinais

e suas relações (frequência de palavras e sua ordenação, vocabulário, tipos de palavras,

características gramaticais e estilísticas) quanto também, a observância, à relação entre

os sinais e o sentido normal – denotativos e conotativos de um texto, isto é, o que é dito

em um texto. (Bauer, 2011).

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No caso da presente pesquisa, uma amostra de 2.793 reportagens forma coletadas

num período de quatro anos com o intuito de codificação para detectar mudanças na

ênfase e agrupamentos em um conjunto de temas que foram tratados pelas mídias

nacionais selecionadas, a partir do posicionamento do STF. De forma que a escolha por

tal técnica se deu, ainda, atrelada ao fato de que dentre as vantagem associadas a AC,

estão o fato dela ser sistemática e pública, e além do mais, se caracterizar como uma

construção social. (Bauer, 2011).

Já a análise de discurso busca o conhecimento de uma realidade por detrás do

texto, por meio de um estudo crítico do conteúdo de texto. As principais características

desta metodologia são:

1. Posicionamento crítico em relação ao conhecimento dado;

2. A abordagem de que o conhecimento é socialmente construído;

3. A perspectiva de que as maneiras de compreensão do mundo são historicamente e

socialmente relativas (Gill, 2000).

Após a definição das técnicas que seriam utilizadas, coletamos as reportagens

sobre o STF nos seguintes jornais: O Globo, Folha de São Paulo e Valor Econômico,

entre os anos de 2008 e junho de 2012. A partir do levantamento das informações e da

leitura das reportagens5, foi realizada uma classificação de temas por reportagens,

codificando-as na matriz de dados do SPSS (um software utilizado para codificação

computadorizada). O SPSS6 (Statistical Package for the Social Sciences) nos possibilitou

a elaboração de análises estatísticas de matrizes de dados que comporão a próxima

sessão, em que nos foi possível, realizar as análises dos conteúdos.

Posteriormente, selecionamos algumas reportagens para a análise de discurso.

Como critério de seleção utilizamos os diferentes jornais e períodos distintos, de forma

aleatória, para que pudéssemos interpretar as diferentes falas a partir de seus contextos,

haja vista que, como bem assinalado por Gill (2011), a familiaridade com o contexto é

vital, o que não quer dizer que esse contexto possa ser descrito com neutralidade e sem

problemas, mas, quer dizer acima de tudo, segundo preleciona o autor:

5 Este trabalho de coleta e leitura das reportagens contou com o trabalho de alunos matriculados nos cursos de

Graduação em Ciências Sociais e do Programa de Mestrado em Ciência Político, ambos da Universidade Federal do

Piauí – UFPI. São eles: John Freitas, Ygor Rafael Leite, Fábio Alves Camelo e Teresa Rachel Dias Pires.

6 (Pocinho e Figueiredo, 2004).

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[...] quando um analista do discurso discute o contexto, ele está produzindo uma versão, construindo o contexto como objeto. Em outras palavras, a fala dos analistas de discurso não é menos construída, circunstanciada e orientada à ação que qualquer outra. O que os analistas de discurso fazem é produzir a leitura de textos e contextos que estão garantidas por uma atenção cuidadosa dos detalhes, e que emprestam coerência ao discurso em estudo (op. cit, pp.255-256).

4. O STF E A MÍDIA NO BRASIL

Nesta seção apresentamos os resultados da pesquisa sobre o STF na mídia online

no Brasil. O objetivo deste estudo foi analisar como o STF utiliza-se da imprensa para se

posicionar e influenciar o processo de tomada de decisões da política pública. Ao mesmo

tempo, observamos também o tratamento da imprensa em relação aos posicionamentos

do Judiciário: negativo x positivo.

4.1. Tratamento do STF na Mídia

Foram coletadas ao todo 2.793 reportagens sobre o STF nos três jornais

analisados, um número bastante significativo. Como podemos observar no gráfico a

seguir o tema mais citado foi “administração pública” com 19,7% das reportagens. Neste

tema, temos reportagens sobre a relação entre os poderes, a atuação do Judiciário, a Lei

de Aceso à Informação sancionada em 2012, salário dos servidores, a atuação do

Conselho Nacional de Justiça, entre outros. Chama a atenção as reportagens sobre

corrupção com 17,6% e política social com 13%. As reportagens classificadas como

“política social” são bastante variadas com assuntos relacionados aos direitos humanos,

quotas nas universidades, saúde, trabalho, previdência, etc.

Gráfico 1 – Tema da Reportagem (%)

Fonte: Elaboração das autoras (2013)

Ao analisarmos os temas mais retratados pelos jornais pesquisados observamos

algumas diferenças significativas. O Valor Econômico por ser um jornal mais voltado para

a economia é o que mais apresenta reportagens classificadas como “política econômica e

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tributária”. No que se refere às reportagens relacionadas ao tema “eleição”, O Globo, foi o

jornal com maior percentual – 16,7%, enquanto na Folha de São Paulo apenas 8,6% das

suas reportagens foram codificadas sobre este assunto. Comparativamente, podemos

afirmar que a Folha de São Paulo foi o jornal que mais abordou o tema de regulação da

“sociedade civil” com 14% das suas reportagens voltadas para esta área.

Gráfico 2 – Jornal por Tema da Reportagem

Fonte: Elaboração das autoras (2013)

Como esperado, em uma análise temporal, o ano de 2010, ano eleitoral, é o que

apresenta o maior percentual de reportagens relacionadas à “eleição”, aresentando

25,2%. Neste ano, outros temas também obtiveram um maior destaque na impressa

online, a saber: política social com 16,2% e a política econômica e tributária com 11,5%.

Destaca-se, ainda, que neste período a administração pública foi bem menos citada com

apenas 11,2%, uma redução de 9,5% em relação à 2009.

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Tabela 1 – Ano por Tema da Reportagem

Sig: 0,00

Fonte: Elaboração das autoras (2013)

Eleição

Política

Social

Administra

ção

Pública

Conflito de

Terras Corrupção

Política

Econômic

a e

Tributária

Relações

Internacio

nais

Regulaçã

o da Soc.

Civil Outros

N 16 36 88 41 73 19 3 46 12 334

% 4,8% 10,8% 26,3% 12,3% 21,9% 5,7% ,9% 13,8% 3,6% 100,0%

N 39 47 119 32 122 42 82 65 26 574

% 6,8% 8,2% 20,7% 5,6% 21,3% 7,3% 14,3% 11,3% 4,5% 100,0%

N 142 91 63 7 97 65 9 39 50 563

% 25,2% 16,2% 11,2% 1,2% 17,2% 11,5% 1,6% 6,9% 8,9% 100,0%

N 162 125 208 10 136 79 76 118 66 980

% 16,5% 12,8% 21,2% 1,0% 13,9% 8,1% 7,8% 12,0% 6,7% 100,0%

N 16 65 73 21 64 32 1 31 39 342

% 4,7% 19,0% 21,3% 6,1% 18,7% 9,4% ,3% 9,1% 11,4% 100,0%

375 364 551 111 492 237 171 299 193 2793

13,4% 13,0% 19,7% 4,0% 17,6% 8,5% 6,1% 10,7% 6,9% 100,0%

Total

Tema da Reportagem

Total

Ano da Reportagem 2008

2009

2010

2011

2012

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Ao analisarmos a valência dada às reportagens sobre o STF, observamos a

maior parte das reportagens coletadas foram classificadas como neutras, com

59,6%, apenas 12,9% foram codificadas como negativas e 27,5% como positivas.

No entanto, ao analisarmos a abordagem das reportagens por jornal foi possível

verificarmos algumas diferenças significativas. No gráfico a seguir é possível notar

que o jornal Valor Econômico é o que apresenta maior percentual de reportagens

neutras. Por outro lado, O Globo, é o veículo de comunicação, dentre os

investigados, que apresenta mais matérias consideradas positivas – 48,9%.

Gráfico 3 – Valência da Reportagem por Jornal (%)

Fonte: Elaboração das autoras (2013)

A análise da valência das reportagens por tema mostra que os assuntos

referentes à administração pública são os que mais foram classificados como

“negativos” com 24,5% dos dados coletados. Entretanto, algumas notícias

relacionadas à regulamentação da sociedade civil também tiveram conotação ruim

para a imagem do STF. Este é o caso, por exemplo, da reportagem sobre a

regulamentação da profissão de jornalista, veiculada pelo O Globo.

Um dos argumentos dos ministros do STF para derrubar a obrigatoriedade do diploma para o exercício do jornalismo foi de que tal exigência fere a Constituição Federal no artigo que garante ao cidadão a liberdade de expressão. Tal argumento é, no mínimo, pobre, se considerarmos o fato de que nunca antes neste país, e nem em qualquer outra parte do mundo, tantos produziram tanta informação. É desnecessário lembrar a revolução que a internet provocou na quantidade, na velocidade, no conteúdo e na forma como a informação passou a circular pelo planeta (O Globo, 18 de Junho de 2009).

É interessante destacarmos que a regulamentação da profissão de jornalistas

é um tema que interessa diretametne aos profissionais que trabalham nos jornais.

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Deste modo, foi possível observarmos a falta de neutralidade sobre o tema. Apesar

disso, consideramos que de um modo geral, o estudo preliminar das reportagens

sobre o STF mostram que os três jornais selecionados para esta pesquisa

apresentam reportagens neutras, em sua grande maioria. Este resultado é positivo

para Instituição, na medida em que aumenta sua credibilidade em relação a opinião

pública.

4.2. Posicionamento dos Ministros do STF na Mídia

Nesta subseção, apresentamos a análise de discurso de algumas reportagens

coletadas nos sites dos jornais O Globo, Folha de São Paulo e Valor Econômico.

Nosso objetivo foi testar a hipótese de que os juízes se utilizam da imprensa para se

posicionarem e influenciarem o processo da tomada de decisão das políticas

públicas.

Comportamento dos Políticos:

Nesta passagem, observa-se já na linha 1, claramente uma alusão positiva da

mídia frente o posicionamento do STF no que diz respeito tanto ao combate à

corrupção quanto aos freios de impunidade aos membros dos poderes executivo e

legislativos, sobretudo, o primeiro, centralizador (como supramencionado), e ,

colocado acima da lei mor de nosso país, haja vista que, concentrava até a

Constituição Cidadã, poderes por vezes absolutos e sem qualquer mitigação. Tal

reforçado nas linhas 7-8, mediante o ativismo positivo observado na fala do Ministro

Carlos Ayres Britto que sinaliza uma postura deliberativa com sua decisão,

apontando uma nova cultura (política) ao país. O Efeito multiplicador, por sua vez,

imprime na passagem da linha 3, um efeito de moralização social, denotando certa

1Relator da primeira condenação de um político na história recente do

2Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Carlos Ayres Britto

3acredita que a decisão terá efeito multiplicador em todo o Brasil. Para

4ele, o resultado prático da condenação do deputado federal Zé Gerardo

5(PMDB-CE), na semana passada, será a redução de desvios de verbas

6em convênios feitos por Estados e municípios. “A partir da nossa

7decisão uma nova cultura vai se implantar no país", enfatizou Britto.

8"Os prefeitos, os governadores vão ter de respeitar os convênios",

9disse Britto, em conversa com o Valor. "Convênio não é casa de mãe

10Joana. É para ser respeitado. É dinheiro público.” (Valor Econômico,

19.10.2010) (grifamos).

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confiabilidade ao Supremo como capaz de promover a partir de suas decisões, uma

ordenação social (, com a redução de desvios de verbas nos convênios celebrados

pelos Estados e municípios nas figuras de seus gestores e parlamentares.

Regulação da Sociedade Civil:

No escopo da regulação civil, o posicionamento mais uma vez recaiu

sobre o raio de atuação histórica do Supremo Tribunal (linha 2), reconhecendo

a unanimidade da Corte Superior Brasileira, não tão apenas a moralidade

envolta na discussão da convivência entre parceiros (diga-se, parceiros!) do

mesmo sexo, mas da legalidade instituída pelos poderes do Estado a conceber

direitos apara além da consagração de partilha de bens e congêneres (linha

6), mas também, extraindo-se do voto do Min. Celso de Mello, uma prévia de

comportamento futuro da Suprema Corte, reconhecendo a valoração editada

pelo mesmo quando da expressão de um dos votos mais abrangentes (9-10).

Por outro lado, é perceptível, que, por outro lado, há um certo descrédito

quanto à interpretação (linhas 7-8) por parte da análise dos tribunais inferiores

e da regulamentação do Poder Legislativo, quando da utilização da própria

expressão: sujeita que induz à morosidade e paciência em submeter-se à

vontade de outrem, neste caso, às instituições em questão referidas.

1BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem que a união entre casais do

2mesmo sexo caracteriza uma família para fins legais. Numa decisão histórica, os ministros

3concluíram, por unanimidade, que a convivência duradoura entre parceiros homossexuais

4se equivale à união estável entre um homem e uma mulher. A decisão, segundo o relator do

5caso, ministro Carlos Ayres Britto, envolve todos os tipos de direitos, incluindo não apenas a

6partilha de bens, recebimento de pensão e herança, mas abrindo espaço também para

7adoção, mudança de nome e casamento civil. Mas essa interpretação ficará sujeita à

8análise de tribunais inferiores e de regulamentação do legislativo.O voto do ministro

9Celso de Mello foi um dos mais abrangentes. Reconheceu expressamente o direito dos

10homossexuais também quanto à adoção e à procriação assistida. (Valor Econômico, 11 maio

de 2012).

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O pronunciamento que muito perpassou não só os corredores do

Supremo Tribunal Federal, mas a comunidade acadêmico-científica,

principalmente, a categoria médica; a (s) instituição (ões) religiosa (s); a mídia

e os espaços da esfera pública de um modo geral, é apontado no ano de 2008

(mas, só se encerra em maio/2012), com o prenúncio de uma ortodoxia

positivista, caso houvesse uma posição do STF no caso, o que não estaria

alinhado com a envergadura mais sócio-política assumida pelo Supremo nas

últimas décadas. De fato, este editorial da Folha de São Paulo, deixa

transparente esta concepção quanto, no intróito da frase, desperta ao leitor

que: mesmo o ministro mais antigo da composição da Corte, se posiciona a

favor da ampliação do debate sobre legalização do aborto (linhas 1-2). Tal qual,

o próprio Ministro Celso de Mello destaca a abertura dialógica com a

sociedade, atrelando o tema à uma questão de saúde e não calcada no plano

religioso (linhas 4-5). Do contrário, estaria corroborando com a ortodoxia e a

dogmática, alcunhadas pela questão religiosa, o que poderia imprimir na atual

conjuntura da sociedade que clama por bases cada vez mais ditas de práticas

democráticas de direito, ao passo que também, aponta um certo

posicionamento de abertura decisória na elaboração do processo decisório da

população, divindo a responsabilidade e compartilhando as consequências da

decisão. De modo que assim, o STF não estaria desagradando as partes de tal

direito difuso, todavia, em certa medida, oportunizand-as e intermediando uma

“sociedade aberta de intépretes da Constituição” (Cf. a concepção de Haberle,

1997) . Ainda assinala, o reforço de ampliação com os atores internacionais

(linhas 3 e 6), ventilando uma consoante judicialização política, haja vista que,

principia uma deliberação acerca da política pública de saúde no Estado

Brasileiro.

1Celso de Mello, o ministro mais antigo entre os 11 do STF (Supremo Tribunal Federal),

2defendeu ontem que o Brasil amplie o debate sobre a legalização do aborto e disse que o

3país "tem sido mais aberto no plano internacional do que no doméstico" sobre o tema. "O

4que nós temos notado é que jovens adolescentes se expõem a práticas abortivas

5clandestinas e não apenas comprometem gravemente seu estado de saúde, como muitas

6vezes morrem, o que é mais sério. Daí a preocupação da comunidade internacional",

afirmou. (Folha de São Paulo, 07 março de 2008)

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Administração Pública

Nesta passagem, observa-se, na fala do Ministro Gilmar Mendes, que em

caso de alguma questionamento no STF acerca dos processos licitatórios, alguns

dos ministros já estariam inclinados a um parecer favorável. Perceptível quando

aponta a necessidade de encontrar meios de flexibilizar o modelo licitatório (linha 3),

bem como incorpora um posicionamento institucional de que a Corte Suprema e

seus envolvidos estariam atentos ao tema, quando frisa no plural: “sabemos” (linha

4), assim como, se posiciona como defesável de mudanças nestra quadro da

Legislação Pública, numa preocupação antecipatória de participação do tema (linhas

1-2). O que pode ser vislumbrado em certo grau, a atuação do STF mesmo que

indiretamente, na formulação da política pública.

Regulação da Sociedade Civil

1SÃO PAULO - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes,defendeu

2hoje mudanças na Lei de Licitações. Segundo ele, o modelo atual é lento e não garante

3segurança ao processo. “É preciso encontrar meios de flexibilizar o modelo licitatório, que

4acaba sendo demorado e não tão seguro”. Sabemos das pactuações e dos desvios que ocorrem

5com esse modelo rígido existente”, afirmou o ministro durante evento na Federação das

6Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) para discutir a reforma do Código de Processo

7Civil. (Valor Econômico, Junho de 2012) (grifamos).

A lógica do STF na questão da não exigência do diploma de jornalista

1Um dos argumentos dos ministros do STF para derrubar a obrigatoriedade do diploma para o

2exercício do jornalismo foi de que tal exigência fere a Constituição Federal no artigo que garante

3ao cidadão a liberdade de expressão. Tal argumento é, no mínimo, pobre, se considerarmos o fato

4de que nunca antes neste país, e nem em qualquer outra parte do mundo, tantos produziram

5tanta informação. É desnecessário lembrar a revolução que a internet provocou na quantidade, na

6velocidade, no conteúdo e na forma como a informação passou a circular pelo planeta. Falar em

7falta de liberdade de expressão na era de sites, blogs, fotologs, twitter, facebook e mais não sei é

8querer tapar o sol com a peneira.

9[...] A exigência do diploma não proibia ninguém de se expressar, de tornar públicas as suas

10ideias, ainda mais nos dias de hoje. O que ela preservava era a qualidade da informação, era

11a formação e a ética no ato profissional de informar. Haverá quem argumente que o diploma

12não garante um bom profissional. Concordo. Cabe aos empresários julgar e contratar aqueles

13que exercem o cargo com competência e ética. E isso é válido para qualquer profissão. Existem

14médicos bons e ruins, todos com diploma. O bom hospital só contrata os melhores. Bons e maus

15advogados existem aos milhares. Os grandes escritórios só contratam os eficientes. Há, também,

16juízes respeitáveis. E há os medíocres, os vendidos aos interesses do grande empresariado.

17Acho que boa parte desses acaba de enterrar uma profissão e milhares de sonhos

18[...] Um bom conselho aos que estão cursando a faculdade de Comunicação Social e que, até

19ontem, sonhavam em ser jornalistas é de que abandonem a carreira e peçam transferência

20para o curso de Direito. Quem sabe, no futuro, não consigam escrever para alguma coluna de

21defesa do consumidor de algum jornal comunitário? Este artigo foi escrito por uma leitora do

22Globo. (O Globo, 18 Junho de 2009).

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Podemos observar dentre as matérias escolhidas até agora para nossa

análise que, dentro dos limites, todas possuíam majoritariamente um grau de

receptividade, de apoio e de uma valência neutra ou positiva pelos editoriais dos

jornais pesquisados; entretanto, este último trecho do artigo extraído do jornal O

Globo, foi redigido por uma leitora (linhas 21-22), certamente profissional diplomada

jornalista, e se enquadria como retratando um posicionamento negativa veiculado na

imprensa. Muito embora, possa o jornal ter se furtado ao fato de tal redação, o

mesmo, não absteve-se de noticiar um posicionamento de repúdio a Suprema Corte

quando em matéria de seu direto interesse, haja vista a composição de jornal de tão

emblemático porte nacional sair em defesa de profissionais oriundos das altas

cúpulas de formação intelectual. O título já traz consigo uma carga negativa, ao

anunciar: a não exigência. E, segue nas linhas 1 e 3, atacando o posicionamento do

STF como medíocre e pobre a de derrubar a obrigatoriedade de diploma para o

exercício da profissão de jornalista. Ataca as profissões historica e culturalmente

referendadas como superiores na escala social – como médicos e advogados

(linhas 14-15), e, ataca vilmente a magistratura brasileira (linha 16), como medíocre,

mas, sobretudo, como aqueles que vendem o labor conquistado a partir de seus

diplomas (o que não seria condizente para a profissão de jornalistas, uma vez que, a

informação está para todos – conforme nas linhas 09 e 10). Com isto, questiona se

de fato há preocupação por parte da Corte em manter uma sociedade firmada na

ética e no compromisso, uma vez que, ao ver da leitora, “a exigência do diploma não

proibia ninguém de se expressar, de tornar públicas as suas ideias, ainda mais nos

dias de hoje. O que ela preservava era a qualidade da informação, era a formação e

a ética no ato profissional de informar” (linhas 9-13).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entre tantas elocubrações acerca das Instituições Democráticas no Brasil e os

baixos níveis de confiança à elas creditados, eis que desponta com a mídia, na

qualidade de um importante ator social no cenário brasileiro, sob um prisma

positivado, a figura institucional do Supremo Tribunal Federal. Enquanto formadora

de opinião e mediadora entre sociedade e o prelo estatal nas diversas e diferentes

instâncias do Poder, ela capta o papel que vem ascendendo da Corte Suprema

brasileira frente à um ativismo, quer seja no formato direto quer seja indireto no

quadro das políticas públicas no país.

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Neste entendimento, oportuno trazer à guisa de considerações deste estudo,

o magistério perfilhado por Herkenhoff (2004) no fio condutor defendido na obra:

“Como aplicar o direito”. Sobresalientando, a postura do magistrado a partir de uma

perspectiva sociológico-política, como forma de aproximar o Direito aos fatos sociais,

minorando assim a tensa relação entre o Direito Estatal (ora, vislumbrado como

associado ao Estado legalista) e o Direito Social (mais pautado numa concepção de

bases de um Estado Democrático de Direito).

Desta forma, estaria os membros do poder judiciário como um todo,

contribuindo para “reduzir o abismo entre os símbolos do legislador e os do povo” e

“contemplar a multiplicidade de culturas dentro do Brasil” (idem, pp. 114-115).

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