entendeu direito ou quer que desenhe responsabilidade civil do estado

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A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis. Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304 Page 1

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Page 1: Entendeu direito ou quer que desenhe   responsabilidade civil do estado

A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais.

A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis.

Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres)

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A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais.

A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis.

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CF/88, art. 37,§ 6º -

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos

responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de

regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Da análise deste dispositivo, percebemos que :

a) A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios,

e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas) e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de

serviços públicos (concessionárias e permissionárias) é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela que

independe da verificação da ocorrência de dolo ou culpa

b) A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva. É regressiva porque, primeiro, as

pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os

agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano. É subjetiva, porque, o servidor só indenizará

prejuízos que tenha causado em caso de dolo ou de culpa.

Teorias da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely lopes Meirelles)

a) teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço

público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público,

caracterizada pela falta de serviço público.

b) teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de

seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a

responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o

dano material ou moral". Em seu Relato o Min. José Delgado continua "A ré (Prefeitura/SP) só ficaria isenta

da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa

exclusiva da vítima". Portanto, basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se

indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É

fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de

causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda

que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização". Lembrando que a dispensa de

comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de

comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Verificado o dolo ou a

culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que

despendeu com a indenização da vítima.

c) Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro,

ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco

administrativo que conduz ao abuso e à iniquidade social, com bem lembrado por Meirelles.

Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos

causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros,

ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE)

591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.

O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no

ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a

falecer.

O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* também

alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não

era usurário do serviço prestado por ela.

http://www.tudosobreconcursos.com/responsabilidades-dos-servidores-publicos

http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/respcivilestado.htm