erro de tipo material 2
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05/10/2011
ERRO DE TIPO:
Falsa percepção da realidade. É o erro que recai sobre os requisitos objetivos constitutivos
do tipo legal. No erro de tipo o agente não tem consciência (ou plena consciência) da sua
conduta. Não sabe ou não sabe exatamente o que faz.
Ex1: pessoa que subtrai sucata pensando ser coisa abandonada;
Ex2: mulher que carrega droga na bolsa sem saber.
Não se confunde com erro de proibição:
ERRO DE TIPO ERRO DE PROIBIÇÃO
Há falsa percepção da realidade que
circunda o agente;
O agente não sabe o que faz.
O agente percebe a realidade, equivocando-
se sobre a proibição da conduta;
O agente sabe o que faz, mas ignora ser
proibido.
Achado não é roubado: erro de proibição.
ESPÉCIES:
1) Essencial : recai sobre dados relevantes do tipo penal. Se alertado do erro o agente
deixa de agir ilicitamente.
a) Inevitável – escusável
b) Evitável – inescusável
2) Acidental : recai sobre dados irrelevantes do tipo penal. Se alertado o agente corrige
a conduta e continua agindo ilicitamente.
a) sobre o objeto
b) sobre a pessoa
c) erro na execução
d) resultado diverso do pretendido
e) erro sobre o nexo
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ERRO DE TIPO ESSENCIAL: art. 20, CP:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro sobre elementares, dados principais do tipo penal.
Ex: matar alguém imaginando estar abatendo um animal.
Conseqüências:
ERRO INEVITÁVEL ERRO EVITÁVEL
O agente não tem consciência do que faz
(exclui o dolo)
Fato imprevisível (exclui a culpa)
O agente não tem consciência do que faz
(exclui o dolo)
Fato previsível (pune-se a culpa, se prevista
como crime)
ERRO DE TIPO ACIDENTAL:
SOBRE O OBJETO (não tem previsão legal – debatido na doutrina)
Conceito: o agente, por erro representa equivocadamente a coisa, atingindo outra diversa da
pretendida.
Ex: querendo subtrair um quilo de sal, subtrai um quilo de açúcar.
Conseqüências:
- não exclui dolo/ não exclui culpa;
- não isenta o agente de pena;
- o agente responde pelo crime, considerando o objeto atingido (não o pretendido).
OBS: Zaffaroni resolve o impasse aplicando o princípio do in dubio pro reo. Mas não é o que
prevalece.
Cuidado: só haverá erro sobre o objeto, enquanto modalidade de erro acidental, se a
confusão de objetos materiais não interferir na essência do crime. ex: subtrair cocaína
pensando ser açúcar. Não vai responder por trafico.
SOBRE A PESSOA: art. 20, §3º, CP:
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se
consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o
agente queria praticar o crime.
Conceito: representação equivocada da pessoa visada pelo agente.
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Ex: mato o meu vizinho pensando ser o meu pai entrando em casa (cuidado: NÃO HÁ
ERRO NA EXECUÇÃO, NO GOLPE, MAS SOMENTE ERRO DE REPRESENTAÇÃO).
Conseqüências:
- não exclui o dolo/ não exclui culpa
- não isenta o agente de pena
- o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima pretendida, e não da
vitima atingida.
Quero matar policial civil e acabo matando policial federal. Quem vai julgar? A Justiça
Federal. O erro sobre a pessoa não tem relevância para efeito de determinação da
competência. Nesse caso, não vale a qualidade da pessoa que o agente pretendia atingir,
mas sim, a da pessoa efetivamente atingida.
ERRO NA EXECUÇÃO ( aberratio ictus ) : art. 73, CP
Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa
que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra
aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a
pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
Conceito: o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa
diversa da pretendida, apesar de corretamente representada.
Ex: ao errar o golpe, o agente acaba matando o vizinho, que estava ao lado do seu pai,
vítima pretendida.
Cuidado: não há erro na representação da vítima, mas erro no golpe.
ERRO SOBRE A PESSOA ERRO NA EXECUÇÃO
REPRESENTAÇÃO: errada
GOLPE: certeiro
REPRESENTAÇÃO: certa
GOLPE: errado
Conseqüências:
- não exclui dolo/ não exclui culpa
- não isenta o agente de pena
- o agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vitima pretendida.
OBS: se atingida também a vítima pretendida, concurso formal de delitos.
Situações possíveis:
a) Atiro para matar A, mas sem querer acabo matando também B: responde por
homicídio doloso de A + homicídio culposo de B (concurso formal).
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b) Atiro para matar A, sem sucesso. Porém, acabo por matar B: responde por tentativa
de homicídio de A + homicídio culposo de B (concurso formal). Doutrina diz que
responde por homicídio doloso de B.
c) Atiro para matar A, sem sucesso. Porém, acabo por ferir B: responde por tentativa de
homicídio de A e lesões culposas em B (concurso formal).
d) Atiro para matar A, mato, e causo lesões em B: responde por homicídio doloso de A
e lesões culposas em B (concurso formal).
Espécies:
Por acidente não há erro no golpe, mas desvio na execução, podendo a vítima visada
estar ou não no local do crime.
Erro no uso dos meios de execução existe erro no golpe, estando a vitima no local.
RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO ( aberratio criminis ) : art. 74, CP:
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime,
sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como
crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Ex: atiro uma pedra para danificar veículo, mas por erro na execução, acabo por atingir o
motorista, matando-o.
Art. 73: erro na execução Art. 74: Resultado diverso do pretendido
Atinge o mesmo bem jurídico do pretendido
O resultado provocado é o mesmo do
pretendido.
Relação pessoa x pessoa
Conseqüências: mesmas do art. 20, §3º:
responde pelo crime considerando as
qualidades da vítima pretendida
Atinge bem jurídico diverso do pretendido
O resultado provocado é diverso do
pretendido.
Relação coisa x pessoa
Conseqüências: o agente responde pelo
resultado produzido (diverso do pretendido)
a título de culpa.
Se atingir também o bem pretendido:
concurso formal.
Ambos ocorrem por um erro na execução.
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Alerta Zaffaroni não se aplicar o art. 74, CP se o resultado produzido é menos grave que o
resultado pretendido. Nesse caso o agente deve responder por tentativa do resultado
pretendido não alcançado.
ERRO SOBRE O NEXO ( aberratio causae ) - não tem previsão legal: debatido na doutrina.
Espécies:
1) Em sentido estrito: o agente, mediante um só ato, provoca o resultado pretendido, mas
com outro nexo. Ex: empurro a vitima de um penhasco para morrer afogada.
2) Dolo geral: o agente, mediante conduta desenvolvida em dois ou mais atos, provoca o
resultado pretendido, porem com nexo diverso. Ex: atiro contra a vítima. Imaginando morta,
jogo o corpo no mar, vindo então, a falecer. Morre afogada.
Conseqüências:
- Não exclui dolo/ não exclui culpa
- Não isenta o agente de pena
- Responde pelo crime provocado (que coincide com o resultado pretendido).
Com qual nexo?
1ªC) O agente responde pelo crime considerando o nexo pretendido (evitar responsabilidade
penal objetiva).
2ªC) O agente responde pelo crime considerando o nexo ocorrido (o agente, de modo geral,
aceita qualquer meio para atingir o fim). PREVALECE!
3ªC) deve ser aplicado o in dubio pro reo. Posição de Zaffaroni.
ERRO DE SUBSUNÇÃO (não tem previsão legal – debatido na doutrina)
Não se confunde com erro de tipo, pois não há falsa percepção da realidade. Também não
se confunde com erro de proibição, pois o agente sabe da proibição do seu comportamento.
Trata-se de erro que recai sobre valorações jurídicas. O agente interpreta equivocadamente
o sentido jurídico do seu comportamento.
Ex: conceito de documento público por equiparação; conceito de funcionário público para
fins penais.
Conseqüência:
- pode gerar atenuante inominada de pena (art. 66 do CP)