erro de tipo material 2

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05/10/2011 ERRO DE TIPO : Falsa percepção da realidade. É o erro que recai sobre os requisitos objetivos constitutivos do tipo legal. No erro de tipo o agente não tem consciência (ou plena consciência) da sua conduta. Não sabe ou não sabe exatamente o que faz. Ex1: pessoa que subtrai sucata pensando ser coisa abandonada; Ex2: mulher que carrega droga na bolsa sem saber. Não se confunde com erro de proibição: ERRO DE TIPO ERRO DE PROIBIÇÃO Há falsa percepção da realidade que circunda o agente; O agente não sabe o que faz. O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a proibição da conduta; O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido. Achado não é roubado: erro de proibição. ESPÉCIES: 1) Essencial : recai sobre dados relevantes do tipo penal. Se alertado do erro o agente deixa de agir ilicitamente. a) Inevitável – escusável b) Evitável – inescusável

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Page 1: Erro de Tipo MATERIAL 2

05/10/2011

ERRO DE TIPO:

Falsa percepção da realidade. É o erro que recai sobre os requisitos objetivos constitutivos

do tipo legal. No erro de tipo o agente não tem consciência (ou plena consciência) da sua

conduta. Não sabe ou não sabe exatamente o que faz.

Ex1: pessoa que subtrai sucata pensando ser coisa abandonada;

Ex2: mulher que carrega droga na bolsa sem saber.

Não se confunde com erro de proibição:

ERRO DE TIPO ERRO DE PROIBIÇÃO

Há falsa percepção da realidade que

circunda o agente;

O agente não sabe o que faz.

O agente percebe a realidade, equivocando-

se sobre a proibição da conduta;

O agente sabe o que faz, mas ignora ser

proibido.

Achado não é roubado: erro de proibição.

ESPÉCIES:

1) Essencial : recai sobre dados relevantes do tipo penal. Se alertado do erro o agente

deixa de agir ilicitamente.

a) Inevitável – escusável

b) Evitável – inescusável

2) Acidental : recai sobre dados irrelevantes do tipo penal. Se alertado o agente corrige

a conduta e continua agindo ilicitamente.

a) sobre o objeto

b) sobre a pessoa

c) erro na execução

d) resultado diverso do pretendido

e) erro sobre o nexo

Page 2: Erro de Tipo MATERIAL 2

ERRO DE TIPO ESSENCIAL: art. 20, CP:

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a

punição por crime culposo, se previsto em lei.

Erro sobre elementares, dados principais do tipo penal.

Ex: matar alguém imaginando estar abatendo um animal.

Conseqüências:

ERRO INEVITÁVEL ERRO EVITÁVEL

O agente não tem consciência do que faz

(exclui o dolo)

Fato imprevisível (exclui a culpa)

O agente não tem consciência do que faz

(exclui o dolo)

Fato previsível (pune-se a culpa, se prevista

como crime)

ERRO DE TIPO ACIDENTAL:

SOBRE O OBJETO (não tem previsão legal – debatido na doutrina)

Conceito: o agente, por erro representa equivocadamente a coisa, atingindo outra diversa da

pretendida.

Ex: querendo subtrair um quilo de sal, subtrai um quilo de açúcar.

Conseqüências:

- não exclui dolo/ não exclui culpa;

- não isenta o agente de pena;

- o agente responde pelo crime, considerando o objeto atingido (não o pretendido).

OBS: Zaffaroni resolve o impasse aplicando o princípio do in dubio pro reo. Mas não é o que

prevalece.

Cuidado: só haverá erro sobre o objeto, enquanto modalidade de erro acidental, se a

confusão de objetos materiais não interferir na essência do crime. ex: subtrair cocaína

pensando ser açúcar. Não vai responder por trafico.

SOBRE A PESSOA: art. 20, §3º, CP:

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se

consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o

agente queria praticar o crime.

Conceito: representação equivocada da pessoa visada pelo agente.

Page 3: Erro de Tipo MATERIAL 2

Ex: mato o meu vizinho pensando ser o meu pai entrando em casa (cuidado: NÃO HÁ

ERRO NA EXECUÇÃO, NO GOLPE, MAS SOMENTE ERRO DE REPRESENTAÇÃO).

Conseqüências:

- não exclui o dolo/ não exclui culpa

- não isenta o agente de pena

- o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima pretendida, e não da

vitima atingida.

Quero matar policial civil e acabo matando policial federal. Quem vai julgar? A Justiça

Federal. O erro sobre a pessoa não tem relevância para efeito de determinação da

competência. Nesse caso, não vale a qualidade da pessoa que o agente pretendia atingir,

mas sim, a da pessoa efetivamente atingida.

ERRO NA EXECUÇÃO ( aberratio ictus ) : art. 73, CP

Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa

que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra

aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a

pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

Conceito: o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa

diversa da pretendida, apesar de corretamente representada.

Ex: ao errar o golpe, o agente acaba matando o vizinho, que estava ao lado do seu pai,

vítima pretendida.

Cuidado: não há erro na representação da vítima, mas erro no golpe.

ERRO SOBRE A PESSOA ERRO NA EXECUÇÃO

REPRESENTAÇÃO: errada

GOLPE: certeiro

REPRESENTAÇÃO: certa

GOLPE: errado

Conseqüências:

- não exclui dolo/ não exclui culpa

- não isenta o agente de pena

- o agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vitima pretendida.

OBS: se atingida também a vítima pretendida, concurso formal de delitos.

Situações possíveis:

a) Atiro para matar A, mas sem querer acabo matando também B: responde por

homicídio doloso de A + homicídio culposo de B (concurso formal).

Page 4: Erro de Tipo MATERIAL 2

b) Atiro para matar A, sem sucesso. Porém, acabo por matar B: responde por tentativa

de homicídio de A + homicídio culposo de B (concurso formal). Doutrina diz que

responde por homicídio doloso de B.

c) Atiro para matar A, sem sucesso. Porém, acabo por ferir B: responde por tentativa de

homicídio de A e lesões culposas em B (concurso formal).

d) Atiro para matar A, mato, e causo lesões em B: responde por homicídio doloso de A

e lesões culposas em B (concurso formal).

Espécies:

Por acidente não há erro no golpe, mas desvio na execução, podendo a vítima visada

estar ou não no local do crime.

Erro no uso dos meios de execução existe erro no golpe, estando a vitima no local.

RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO ( aberratio criminis ) : art. 74, CP:

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime,

sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como

crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Ex: atiro uma pedra para danificar veículo, mas por erro na execução, acabo por atingir o

motorista, matando-o.

Art. 73: erro na execução Art. 74: Resultado diverso do pretendido

Atinge o mesmo bem jurídico do pretendido

O resultado provocado é o mesmo do

pretendido.

Relação pessoa x pessoa

Conseqüências: mesmas do art. 20, §3º:

responde pelo crime considerando as

qualidades da vítima pretendida

Atinge bem jurídico diverso do pretendido

O resultado provocado é diverso do

pretendido.

Relação coisa x pessoa

Conseqüências: o agente responde pelo

resultado produzido (diverso do pretendido)

a título de culpa.

Se atingir também o bem pretendido:

concurso formal.

Ambos ocorrem por um erro na execução.

Page 5: Erro de Tipo MATERIAL 2

Alerta Zaffaroni não se aplicar o art. 74, CP se o resultado produzido é menos grave que o

resultado pretendido. Nesse caso o agente deve responder por tentativa do resultado

pretendido não alcançado.

ERRO SOBRE O NEXO ( aberratio causae ) - não tem previsão legal: debatido na doutrina.

Espécies:

1) Em sentido estrito: o agente, mediante um só ato, provoca o resultado pretendido, mas

com outro nexo. Ex: empurro a vitima de um penhasco para morrer afogada.

2) Dolo geral: o agente, mediante conduta desenvolvida em dois ou mais atos, provoca o

resultado pretendido, porem com nexo diverso. Ex: atiro contra a vítima. Imaginando morta,

jogo o corpo no mar, vindo então, a falecer. Morre afogada.

Conseqüências:

- Não exclui dolo/ não exclui culpa

- Não isenta o agente de pena

- Responde pelo crime provocado (que coincide com o resultado pretendido).

Com qual nexo?

1ªC) O agente responde pelo crime considerando o nexo pretendido (evitar responsabilidade

penal objetiva).

2ªC) O agente responde pelo crime considerando o nexo ocorrido (o agente, de modo geral,

aceita qualquer meio para atingir o fim). PREVALECE!

3ªC) deve ser aplicado o in dubio pro reo. Posição de Zaffaroni.

ERRO DE SUBSUNÇÃO (não tem previsão legal – debatido na doutrina)

Não se confunde com erro de tipo, pois não há falsa percepção da realidade. Também não

se confunde com erro de proibição, pois o agente sabe da proibição do seu comportamento.

Trata-se de erro que recai sobre valorações jurídicas. O agente interpreta equivocadamente

o sentido jurídico do seu comportamento.

Ex: conceito de documento público por equiparação; conceito de funcionário público para

fins penais.

Conseqüência:

- pode gerar atenuante inominada de pena (art. 66 do CP)