escola da exegese
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Escola da Exegese:
Uma passagem pela fase filológica hermenêutica-filosófica.
QUANTO A GÊNESE:
Década de 30, no século XIX na França.
Razão: Desordem política e social
Estabelecimento – Uma das primeiras correntes do pensamento juspositivista.
QUANTO ÀS FASES:
Primeira fase:
- Período: Década de 30, século XIX.
- Relevância: Características definidas.
Segunda fase:
- Período: Logo após o término da primeira, até os anos 80 do século XIX.
- Relevância: Progressivo estabelecimento.
FASES
Terceira fase:
- Período: Perdurou de 1880, até os últimos anos do século XIX.
- Relevância: Declínio/ ascensão de um novo jusnaturalismo.
QUANTO AS CARACTERÍSTICAS:
Teoria da plenitude da lei: Lei como única fonte do direito.- Sistema: código. - Fetiche da Lei: não qualquer lei, somente a positivada.
Modo de interpretação: Literal/Gramatical.
O que importava era “Mens legislatores”- escola adepta à teoria subjetivista.
Consideração do direito natural enquanto inócuo.
Em regra geral: inexistência de lacunas. - Caso contrário: Juiz abster-se-ia de julgar.- Ausência do “Non Liquet” provido do latim “non liquere” do direito romano. - Ideia contrária ao princípio do “Inquisitivo”/ “impulso judicial” (Art. 2°, CPC) e ao da “Inafastabilidade da jurisdição” (Art. 3°, CPC)- Presença da ideia de “Bouche de la loi”
Quanto a forma de integração: Alta-integração.*Comentadores do código de 1804: analogia.
QUANTO AS CARACTERÍSTICAS:
QUANTO A IMPORTÂNCIA
Divulgação dos ideais napoleônicos.
Alcance: maior ordem e segurança jurídica.
Base de aperfeiçoamento do sistema jurídico.
Reafirmação do direito romano.
QUANTO AS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Busca pela segurança jurídica.
Importância na criação do conceito de estado democrático de direito.
Fortalecimento do princípio da legalidade.
MOMENTOS HISTÓRICOS QUE CARECERAM DE LEGITIMIDADE
CONSTITUIÇÃO DE 1824.
Constituição de 1937.
Constituição de 1967/69
Nazismo
Auschwitz – Polônia
Facismo
Ditadura Salarzarista
Franquismo