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Escola da Magistratura Federal-5a Região CURSO SOBRE TUTELA COLETIVA LICENCIAMENTO AMBIENTAL 2011

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Escola da Magistratura Federal-5a Região

CURSO SOBRE TUTELA COLETIVA

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

2011

• 1) PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

• 2) AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

• 3) PONTOS CONTROVERSOS

1) Processo de Licenciamento Ambiental

• Lei Federal nº. 6.938/81

• Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

• . . .

• III – a avaliação de impactos ambientais;

• IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

• . . .

• LICENCIAMENTO AMBIENTAL:

Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (Resolução CONAMA 237/97, art. 1o, inc. I)

Lei Federal nº. 6.938/81

Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente,integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

• Lei Federal nº. 6.938/81

• Art. 10...

§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -

IBAMA o licenciamento previsto no caput

deste artigo, no caso de atividades e obras

com significativo impacto ambiental, de

âmbito nacional ou regional.

• RESOLUÇÃO CONAMA Nº. 237 , DE 19

de dezembro de 1997.

* NÃO há lei federal de licenciamento

ambiental (PL n. 3729/2004).

* Os estados têm lei estadual, assim

como vários municípios.

* Em PE: Lei n. 14.249, de 17/12/10.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº. 237 , DE 19 de dezembro de 1997

• Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

• I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

• II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

• III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

2) AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

• CONSTITUIÇÃO FEDERAL – artigo 225

• § 1o

• IV - exigir, na forma da lei, para instalação

de obra ou atividade potencialmente

causadora de significativa degradação do

meio ambiente, estudo prévio de

impacto ambiental, a que se dará

publicidade.

RESOLUÇÃO CONAMA 001/86

Art. 2º. (estabelece a obrigatoriedade de EIA/RIMA): rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, oleodutos, gasodutos, outros dutos, linhas de transmissão de energia, obras hidráulicas, extração de minérios, aterros sanitários, usinas de geração de energia, complexos industriais e agro-industriais, distritos e zonas industriais, projetos urbanísticos acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos ambientais.

CONTEÚDO DO EIA

• descrição do projeto

• áreas de influência: ADA, AID, AII

• diagnóstico ambiental: meios físico, biológico e sócio-econômico, projetos co-localizados

• identificação dos possíveis impactos ambientais

• prognóstico dos impactos na implantação e operação

• proposição de medidas mitigadoras e compensatórias

• programa de monitoramento e outros programas ambientais

• recomendação quanto à alternativa mais favorável

• + RIMA

RESOLUÇÃO CONAMA Nº. 237/97

• OUTROS ESTUDOS AMBIENTAIS:

PCA – Plano de Controle Ambiental;

RAP – Relatório Ambiental Preliminar;

Plano de Manejo;

PRAD – Plano de Recuperação de Área Degradada;

APR – Análise Preliminar de Risco;

+ RAS, EVA, etc.

3) PONTOS CONTROVERSOS

A. Conflito de competência para licenciar: ESTADOS x IBAMA (supletividade)

CF – Art. 23. É competência comum da União, dos

Estados, do D.F. e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente...

Parágrafo único. Lei Complementar fixará normas

para a cooperação...

(PLC 01/2010 no Senado Federal)

Lei Federal 6.938/81Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e

funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente,integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº. 237/97

• Art. 7º - Os empreendimentos e atividades

serão licenciados em um único nível de

competência . . .

B. Conflito de competência para licenciar: IBAMA X ESTADOS (impactos)

Artigo 10 da Lei Federal 6.938/81:

4o- competência originária do IBAMA, no caso deatividades e obras com significativo impactoambiental, de âmbito nacional ou regional.(critério: abrangência dos impactos).

Resolução CONAMA 237/97, artigo 4o, competência doIBAMA para empreendimentos com significativo impactoambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: no marterritorial, na plataforma continental, em terra indígenas,em UC do domínio da União, localizados em dois ou maisestados, ou cujos impactos ambientais diretos ultrapassemos limites territoriais do país ou de um ou mais Estados.

(Critérios: localização, dominialidade do bem eabrangência do impacto.)

INCONSTITUCIONALIDADE arts. 4o, 5o e 6o.

C) Conflito de competência para licenciar: IBAMA X ESTADOS

(CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS)

Interesse Federal ou da União:

Patrimônio nacional (CF artigo 225, § 4o): ex. Localização em zona costeira;

Espécies ameaçadas de extinção.

OBS: relevância dos conflitos de competência federativa

Centralização do licenciamento federal do IBAMA

O licenciamento ambiental federal continua a serfeito pela DILIC no IBAMA/SEDE.

Este mesmo problema existe com as autorizaçõesdo ICMBio.

D) Licenciamento Concorrente

IPHAN(Portaria 230/2002)

ICMBio

(Instrução Normativa 01/2009)

- IPHAN (Portaria 230/2002)

Considerando a necessidade de compatibilizar asfases de obtenção de licenças ambientais, com osempreendimentos potencialmente capazes de afetar opatrimônio arqueológico, faz saber que são necessáriosos procedimentos abaixo para obtenção das licençasambientais …

- ICMBio (Instrução Normativa 01/2009)

Art. 1º Estabelecer, no âmbito desta Autarquia,os procedimentos para a concessão de autorização paraatividades ou empreendimentos com potencial impactopara unidades de conservação instituídas pela União,suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes,sujeitos a licenciamento ambiental.

Os prazos de análise dos demais órgãoscomponentes do SISNAMA, entre os quais IPHAN eICMBio, deverão coincidir com os prazos previstospara o licenciamento ambiental da atividade.

Caso esse prazo seja ultrapassado, o órgãolicenciador dará continuidade ao licenciamentoambiental, sendo considerada tácita a autorização emface do não pronunciamento tempestivo do órgãoanuente.

E) Revisão MPF do licenciamento ambiental

Tem se tornado uma prática comum,principalmente nos empreendimentos de grande porte,do Ministério Público não se manifestar ao longo detodo o processo de licenciamento ambiental (LP e LI),para iniciar procedimento administrativo (PA) ouimpetrar ação civil pública (ACP), normalmente no iníciodas obras, para rediscutir o licenciamento ambiental eseus estudos.

F) Fiscalização Federal (IBAMA, ICMBio):

Lavratura de auto de infração e termo deembargo por questionar licenciamento ou TC do órgãoestadual licenciador, sem chancela judicial e ausentedano ambiental.

Ex.: Licenciamento único ou desmembradoExigência ou não de EIAConteúdo do EIA

• G) INCERTEZA NO LICENCIAMENTO DOS CASOS EXTREMOS:

LICENCIAMENTO SIMPLES

(falta regulamentação)

LICENCIAMENTOS COMPLEXOS

(prazos inadequados: LI=4 anos)

H) OUTRAS INCERTEZAS DO LICENCIAMENTO

RENOVAÇÃO DE LICENÇAS

(requerimento depois do prazo e antes de

expirar a licença)

PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS

(limite do prazo de validade)

I) AUTUAÇÃO SIMULTANEA PELOS

ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO POR

OPERAR SEM LICENÇA

VALOR DA MULTA APLICÁVEL?

J) COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

• Metodologia federal ou estadual

• Alocação dos recursos entre os órgãos do

SISNAMA

MUITO OBRIGADO!

Ivon Pires Filho

ivon@ pires.adv.br

www.pires.adv.br