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SINDILOJAS-SPSindicato dos Lojistas do Comrcio de So Paulo

Pet ShopLegislao e Orientaes

Sindilojas-SP

Autorizada a reproduo desde que citada a fonte

PET SHOPLegislao e Orientaes

Para que uma loja de Pet Shop possa atuar com sucesso, alm da eficiente

estruturao do negcio e sua gesto, imprescindvel que os lojistas

dominem o universo de leis que norteiam o setor.

To importante quanto ter o conhecimento das leis, ter conscincia, caso

no sejam obedecidas, das possveis penalidades aplicadas. Para casos

mais graves ou reincidentes possvel at mesmo a interdio do

estabelecimento. Refletindo sobre a complexidade do assunto, o Sindilojas-SP,

representante oficial dos lojistas de Pet Shop, atento aos interesses e

dificuldades de seus filiados, elaborou uma compilao das obrigaes

legais impostas a esta atividade.

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Pet Shop

CRIAO, VENDA E DOAO DE ANIMAIS NA CIDADE DE SO PAULO.Em 11/04/2008, foi publicado no Dirio Oficial do Municpio o Decreto n 49.393, que regulamenta a Lei n 14.483, que por sua vez dispe sobre a criao, venda e doaes de animais em canis, gatis e pet shops na cidade de So Paulo. NOVOS REGISTROS: Todos os canis e gatis estabelecidos na cidade devem ser registrados no Cadastro Municipal de Vigilncia Sanitria SMVS e; Todos os pet shops estabelecidos na cidade devem ser registrados no Cadastro Municipal de Comrcio de Animais CMCA. FEIRINHAS DE ANIMAIS: Foram proibidas as vendas e doaes de ces e gatos em praas, ruas, parques e reas pblicas exceto aquelas com autorizao da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e do Conselho Gestor do parque, de acordo com a legislao vigente. ADOO DE ANIMAIS: A doao de animais tambm sofreu profundas mudanas. Com a nova lei, o Registro Geral do Animal, denominado RGA deve ser efetuado em nome do novo dono no ato da doao. Os animais devem estar esterilizados, vacinados contra raiva, doenas e submetidos ao controle de parasitas.

Pet Shop

CONTRATO DE DOAO: O doador dever elaborar um contrato especfico, contendo as informaes detalhadas sobre o animal, do adotante e do doador. O referido contrato dever prever as condies para o bem-estar e manuteno do animal, alm da permisso para o monitoramento pelo doador, bem como as penalidades e responsabilidades do novo dono. CONSCIENTIZAO DO ADOTANTE: Alm do contrato de doao, o doador dever conscientizar o adotante sobre os aspectos da convivncia familiar com o animal, pois ele no um brinquedo. O lojista de pet shop deve estar preparado para fornecer ao

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Sindilojas-SP - Sindicato dos Lojistas do Comrcio de So Paulo

Sindilojas-SP

adotante as orientaes e noes mnimas sobre o comportamento do

animal, sua expectativa de vida, aspectos nutricionais, bem como o

provvel porte do animal na sua fase adulta.

FISCALIZAO DAS DOAEs: As doaes sero fiscalizadas pela Superviso de Vigilncia em Sade e

pelo Centro de Controle de Zoonoses. Poder ser exigida a apresentao

do contrato de doao, tanto do doador quanto do adotante.

CANIS E GATIS:

Foram definidas as regras para o funcionamento dos canis e gatis na

cidade de So Paulo. Com efeito, alm da licena de funcionamento, os

referidos estabelecimentos devem ser registrados no Cadastro Municipal

de Vigilncia Sanitria e sujeitos inspeo sanitria, bem como

manterem mdico-veterinrio como responsvel tcnico, tudo conforme a

legislao vigente. PET SHOP: Estabelecimentos que comercializam ces e gatos Pet Shop, ainda que

eventualmente, devem estar inscritos no Cadastro Municipal de Comrcio

de Animais CMCA, e tambm possuir mdico veterinrio responsvel.

Todas as demais exigncias legais e sanitrias previstas pela legislao

devem ser observadas. EXPOSIO DE ANIMAIS: Os animais venda NO PODEM ser expostos por mais de seis horas e freqentadores do

tambm no podero ter contato com os

estabelecimento a fim de preservar o seu bem-estar e sanidade.

ESTERILIZAO: Os animais comercializados, permutados ou doados pelos

estabelecimentos comerciais, devem ter no mnimo 60 dias de vida e

estarem esterilizados. Alm da esterilizao obrigatria, os animais devem

estar microchipados. O pet shop pode comercializar animais no esterilizados?

No. O Pet Shop somente poder comercializar ou permutar animais

esterilizados.

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Pet Shop

O Canil ou Gatil pode comercializar animais NO esterilizados? Sim, com a condio de que esse animal se destine a outro criador devidamente legalizado. O que o microchip? um equipamento minsculo que dever ser inserido subcutaneamente na regio interescapular dos animais. O microchip dever ser estril e conter todos os dados sobre o animal, nos moldes definidos pelo Registro Geral do Animal RGA, tais como: espcie, gnero, pelagem, idade e raa, dados do vendedor ou doador, adotante ou comprador. Essas informaes devem ser lidas por leitores universais e fazem parte do programa de posse responsvel de animais e so fundamentais para as atividades do Centro de Controles de Zoonoses, em especial, para a identificao e localizao do proprietrio do animal. O que RGA? O RGA o registro das principais informaes sobre o animal. Esse registro fundamental para nortear e definir polticas de sade pblica e animal, bem como para o controle da populao animal, sua distribuio e principais caractersticas. Quando o lojista de pet shop deve realizar a sua inscrio no CMCA? O CMCA ser implantado mediante portaria da Secretaria Municipal de Sade no prazo de at 120 (cento e vinte) dias contados a partir de 11/04/2008. Portanto, salvo eventual alterao, o referido cadastro dever ser implantado at 08/08/2008. Nesse sentido, os lojistas de pet shop devem estar atentos e

Pet Shop

aguardar a referida providncia. O Sindilojas-SP est acompanhando o processo. Consulte-nos. Quais as regras que o pet shop dever observar para venda de animais? Considerando que o pet shop dever observar, zelar e observar as exigncias impostas aos criadores. Reproduzimos abaixo os cuidados mnimos necessrios: 1) 2) 3) Emisso de Nota Fiscal, contendo o nmero do microchip; Comprovante de esterilizao com especificao do mtodo cirrgico Manual detalhado sobre a raa, hbitos, porte na idade adulta, espao

utilizado, assinado por mdico veterinrio, com nmero de inscrio no CRMV;

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Sindilojas-SP - Sindicato dos Lojistas do Comrcio de So Paulo

Sindilojas-SP4) 5) 6) 7) 8) 9)

ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentao adequada e

cuidados bsicos, elaborado e assinado por mdico

veterinrio/zootecnista com nmero de inscrio no respectivo conselho Fornecimento de comprovantes de submisso do animal ao controle de endo e ectoparasitas e esquema atualizado de vacinao contra doenas espcie-especfica, conforme a faixa etria, assinada pelo mdico-veterinrio responsvel pelo estabelecimento, com nmero de sua inscrio no CRMV, contendo: a) b) c) identificao do animal (nmero do microchip, espcie, raa, pelagem, gnero, data de nascimento ou idade presumida); dados da vacina (nome, nmero da partida, fabricante, datas de fabricao, validade, aplicao e revacinao); descrio dos procedimentos adotados no controle de endo; Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o

profissional;

comprovante de vacinao deve incluir as 3 (trs) doses das vacinas O pet shop deve dispor de equipamento leitor universal de Se o animal for adquirido, permutado ou doado pessoa residente

espcie-especficas e a vacina contra a raiva;

microchip, para a conferncia do nmero no ato da venda ou permuta;

no Municpio de So Paulo, o pet shop dever providenciar o RGA, em Se o animal no tiver idade compatvel com a vacinao contra a

nome do novo proprietrio, na consumao do ato;

raiva, o novo dono deve comprometer-se, mediante documento prprio e

no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, a providenciar o RGA, aps a O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento

aplicao da referida vacina;

prprio, o recebimento do manual de orientao, da carteira de vacinao

e do atestado de esterilizao, que ser arquivado pelo estabelecimento 10) Cada recinto de exposio deve ter uma placa afixada contendo as

por, no mnimo, 5 (cinco) anos;

informaes relativas ao canil ou gatil de origem, com os respectivos

nmeros do CMVS, CNPJ e telefone e o endereo.

Caso o canil ou gatil de origem do animal se localize em municpio que no

exija cadastramento no rgo de vigilncia sanitria, devem constar da placa somente o nome do canil ou gatil e os nmeros do CNPJ e telefone, o

cdigo do DDD e o endereo;

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Pet Shop

11)

O pet shop no est obrigado a fornecer documento comprobatrio do

pedigree do animal comercializado, ficando a critrio das partes, estabelecimento e adquirente. No obstante, neste caso, recomenda-se observao das regras previstas pelo cdigo de defesa do consumidor, ou seja, essa informao deva estar previamente disponibilizada em placas indicativas no local de atendimento ao pblico. Veja a legislao completa no final deste manual. Para mais informaes consulte o Sindilojas-SP.

INSCRIES / REGISTRO / CUIDADOS QUE UM PETSHOP DEVE POSSUIR AO INICIAR /EXERCER SUAS ATIVIDADES1) 2) 2) 4) 5) 6) *Consulta Prvia para fins de Alvar de Funcionamento - PMSP; Pesquisa da Marca no INPI; Pesquisa do Nome Empresarial na JUCESP; NIRE - Nmero de Inscrio no Registro de Empresas - fornecido CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas - fornecido pela I.E. Inscrio Estadual - Inscrio na Secretaria do Estado dos

pela JUCESP no ato do registro do contrato de constituio Social; Secretaria da Receita Federal - SRF; Negcios da Fazenda - Recomenda-se uma consulta prvia no posto fiscal do Estado na regio; 7) *INSS - Registro no Instituto Nacional do Seguro Social; 8) CRMV-SP - Registro no Conselho Regional de Medicina Veterinria do

Pet Shop

Estado de So Paulo; 9) 10) 11) 12) 13) 14) Contratao / Definio de um responsvel tcnico - mdico *IBAMA - Registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos *Registro no Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento CCM - Inscrio no Cadastro de Contribuintes Mobilirios da Prefeitura *Alvar de funcionamento - Perante a Prefeitura Municipal; Inscrio no Sindicato Patronal da Classe; veterinrio; Recursos Naturais Renovveis. Secretaria da Agricultura. Municipal;

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Sindilojas-SP - Sindicato dos Lojistas do Comrcio de So Paulo

Sindilojas-SP15) 16) 1) 7) 10) 11) 13) 15)

*Inscrio dos scios no INSS; Registro no rgo regional do MTE, Inspeo prvia para emisso

do Certificado de Aprovao de Instalaes - CAE; Nr2;

tens que necessitam de comentrio: A Consulta Prvia fundamental para a abertura / instalao de um

Pet-Shop. Assim, o lojista deve estar muito atento em relao ao local onde

est pensando em abrir o empreendimento. A Consulta Prvia vai verificar

se permitida a instalao do Pet-Shop no endereo pretendido de acordo Registro simultneo CNPJ - INSCRIO ESTADUAL - INSS

com a rea de zoneamento / Plano Diretor Urbano do municpio.

Cadastro Integrado; Todas as pessoas, fsicas ou jurdicas, consideradas e equiparadas a

empresas pela legislao previdenciria, esto obrigadas matrcula, que

se caracteriza como ato de cadastramento para identificao do

contribuinte na SRP (Secretaria de Receita Previdenciria).

A matrcula da empresa ser feita: simultaneamente com a inscrio no Verificar cada caso de acordo com o objetivo social / necessidade de Verificar cada caso de acordo com o objetivo social / Necessidade De acordo com o porte do estabelecimento, bem como das

CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica)

Registro - Normalmente para animais silvestres;

de Registro - Normalmente para venda de medicamentos veterinrios;

atividades neles exercidas as exigncias para concesso do alvar podem

sofrer alteraes. Observada a regra prevista no item n 1, o lojista A inscrio o ato pelo qual o cidado cadastrado no Regime

dificilmente ter dificuldades para obter o alvar;

Geral de Previdncia Social, para a sua identificao pessoal, atribuindo-

lhe o Nmero de Inscrio do Trabalhador - NIT.

Esse servio permite que o contribuinte, que no possui PIS/PASEP ou

NIT, faa sua prpria inscrio junto Previdncia Social.

OBRIGAES LEGAIS IMPOSTAS AOS PET SHOPSREGISTRO PERANTE O CONSELHO DE MEDICINA VETERINRIA. FUNDAMENTO LEGAL: artigo 1 do Decreto 40.400 de 24/10/1995 Aprova

Norma Tcnica relativa instalao de estabelecimentos veterinrios.

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Pet Shop

De acordo com este Decreto, pet shop considerado um estabelecimento veterinrio e, portanto, est obrigado a registrar-se perante o CRMV-SP. A legislao estabelece, ainda, as instalaes mnimas necessrias para manter as condies de ordem e higiene. PENALIDADES: autuaes, multas previstas mediante Resoluo do CRMV, podendo variar de R$ 500,00 (quinhentos reais) at R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidncia. Ressalta-se que a reincidncia permite a interdio do estabelecimento. CONTRATAO DE RESPONSVEL TCNICO MDICO VETERINRIO FUNDAMENTO LEGAL: artigo 3 do Decreto 40.400 de 20/10/1995 O artigo obriga a presena de profissional mdico veterinrio, na qualidade de responsvel tcnico. O CRMV exige o preenchimento de um Contrato Padro de Prestao de Servios de Responsabilidade Tcnica. O CRMV-SP Conselho Regional de Medicina Veterinria do estado de So Paulo aprovou o regulamento Tcnico-Profissional destinado ao mdico veterinrio, mediante a expedio da Resoluo no 1753 de 16 de outubro de 2008. Editou ainda, o Manual do Responsvel Tcnico e suas atribuies. Consulte-nos e conhea a ntegra da Resoluo e suas principais disposies. PENALIDADES: autuaes e multas previstas mediante Resoluo do CRMV, em valores equivalentes a falta de registro. FIXAO DE PLACA INFORMATIVA

Pet Shop

Os Pet-Shops estabelecidos no Municpio de So Paulo, conforme disposto na Lei n 14.761, de 5 de Junho de 2008, regulamentada pelo Decreto n 50.540 de 3 de abril de 2009 devero manter placa informativa em local visvel ao pblico, nas dimenses nela estabelecidas, previsto, com os seguintes dizeres: crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domsticos ou domesticados, nativos ou exticos (Lei Federal 9.605/98, art. 32). Denuncie: 156 Prefeitura do Municpio de So Paulo 190 Polcia Militar/Polcia Ambiental 0800-618080 Linha Verde do Ibama

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Sindilojas-SP - Sindicato dos Lojistas do Comrcio de So Paulo

Sindilojas-SPI)

A placa deve ser confeccionada e instalada observando-se as seguintes caractersticas: I - ter as dimenses mnimas de 50cm (cinquenta centmetros) por 50cm (cinquenta centmetros), com fundo claro; II - as letras e os nmeros devem ser grafados na cor preta e ter a dimenso de 2cm (dois centmetros) de altura; III - ser instalada em local visvel ao pblico, na parte interna do estabelecimento, junto sua entrada principal; IV - o texto deve ser centralizado em relao a todas as bordas da placa. Alm dos Pet-Shops, estaro obrigados a fixao da referida placa as clnicas, consultrios, prontos-socorros e hospitais veterinrios, alm dos estabelecimentos de banho e tosa de animais. PENALIDADES: O estabelecimento que descumprir o disposto nesta lei

receber advertncia por escrito, com a fixa de prazo de 15 (quinze) dias

para regulariza, e multa de R$ 500,00 ( quinhentos reais), se a

irregularidade persistir aps decorrido o prazo de advertcia.

REGISTRO PERANTE SECRETARIA DA AGRICULTURA

FUNDAMENTO LEGAL: artigo 4 do Decreto 5.053 de 22/04/2004 Aprova

o Regulamento de Fiscalizao de Produtos de Uso Veterinrio e dos

Estabelecimentos que os fabriquem ou comercializem, e d outras

providncias. Tal regulamento, OBRIGA os pet shops que comercializam produtos de

uso veterinrio a se registrar no Ministrio da Agricultura, para efeito de

licenciamento. Vale ressaltar, que para a legislao um simples

desinfetante de uso ambiental considerado como produto de uso

veterinrio. Alm disto, dispe como os mesmos devem ser armazenados

e conservados. PENALIDADES: Alm da responsabilidade penal cabvel, a infrao pode advertncia; sucessivamente nas reincidncias, at trs vezes, sem prejuzo da interdio do estabelecimento;

gerar as seguintes penalidades, dentre outras: II) Multa equivalente a R$ 900,00 (novecentos reais), dobrados

III) suspenso da venda do produto;

LICENA DE FUNCIONAMENTO FUNDAMENTO LEGAL: artigo 2 do Decreto 40.4000 de 24/10/95

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Pet Shop

De acordo com o artigo, os pet shops somente podero funcionar no Territrio do Estado de So Paulo mediante licena de funcionamento e alvar expedido pela autoridade sanitria competente. PENALIDADES: autuaes, multas e/ou interdio do estabelecimento. REGISTRO PERANTE IBAMA EXTICOS FUNDAMENTO LEGAL: artigo 4 da Portaria 117/97 IBAMA A Portaria estabelece que a pessoa jurdica que intencione comercializar animais da fauna silvestre e exticos, dever necessariamente registrar-se perante o IBAMA. Disciplina, ainda, os procedimentos que devem ser adotados regularmente, tais como, envio de relatrios peridicos de controle. O Sindilojas-SP pode orient-lo passo a passo o modo correto para obter seu certificado de licena e o valor das taxas. PENALIDADES: o lojista que comercializa animais tutelados pela Unio sem o devido registro incorre na Lei no 9.605 de 1988 (Lei de Crimes Ambientais), com penas de deteno de seis meses a um ano, e multa. REGISTRO PERANTE SECRETARIA DE PISCICULTURA COMRCIO DE PEIXES FUNDAMENTO LEGAL: iro fornecer atravs de consulta O registro deve ser providenciado mediante entrega de croqui detalhado das instalaes e informaes da origem das espcies que sero comercializadas. A renovao da licena anual com pagamento de taxa correspondente. COMRCIO ANIMAIS DA FAUNA E

Pet Shop

PENALIDADES: autuaes e multa fixadas de acordo com a infrao. ALVAR DE FUNCIONAMENTO PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SO PAULO Fundamento Legal: Lei 10.205/86 - Decreto 41.532/2001 O Decreto 41.532 de 20/12/2001 dispe sobre a emisso do Termo de Consulta de Funcionamento, do Auto de Licena de Funcionamento e do Alvar de Funcionamento, de que tratam a Lei n 10.205 de 4 de dezembro de 1986, e o Ato n 1.154 de 6 de julho de 1936, combinado com o Decreto n 15.536 de 18 de janeiro de 1979, com as alteraes introduzidas pelo Decreto

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Sindilojas-SP - Sindicato dos Lojistas do Comrcio de So Paulo

Sindilojas-SP

n 24.636 de 24 de setembro de 1987, e d outras providncias.

Nenhum imvel poder ser ocupado ou utilizado para instalao e

funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de

prestao de servios e similares, sem prvia emisso pela Prefeitura, do

Auto de Licena de Funcionamento ou, em se tratando de locais de reunio

com lotao igual ou superior a 100 (cem) pessoas, do Alvar de

Funcionamento Obs.: Para mais informaes, documentos necessrios e ntegra da

referida legislao, consulte o nosso site.

NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANA

E MEDICINA DO TRABALHONR. 04: Servio Especializado em Engenharia, Segurana e Medicina do

Trabalho (SESMT) NR. 05: Comisso Interna de Preveno de Acidentes (CIPA)

NR. 06: Equipamento de Proteo Individual (EPI) NR. 07: Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional (PCMSO)

NR. 09: Programa de Preveno de Riscos Ambientais (PPRA)

NR. 15: Atividades e Operaes Insalubres

NR. 17: Ergonomia

NR. 23: Proteo Contra Incndios NR. 24: Condies Sanitrias e de Conforto nos Locais de Trabalho

NR. 26: Sinalizao de Segurana

NR. 32: Diretrizes Bsicas Sade, Proteo e Segurana (humana e

animal) particular a cada empresa, a necessidade e o modo em realizar o seu

programa, onde so consideradas as caractersticas especficas das

atividades, grau de risco e nmero de funcionrios.

Em caso de dvida, consulte nossa Assessoria Jurdica Atendimento agendado: Tel: 6858-8400

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Pet Shop

FUNES ESPECFICAS DE PET SHOPConforme descrio do Ministrio do Trabalho, os profissionais de pet shop, preparam animais e materiais para procedimentos veterinrios. Tosam, banham e enfeitam animais. Limpam ouvidos, dentes e olhos de animais. Atendem a clientes-proprietrios dos animais e administram o local de trabalho. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos de segurana, higiene e sade. Para o exerccio das ocupaes de Banhista, Esteticista e Tosador de animais domsticos requer-se at a quarta srie do ensino fundamental; para o Enfermeiro veterinrio, ensino mdio incompleto. Exige-se curso de qualificao profissional em torno de duzentas horas-aula para os Esteticistas, Tosadores e Enfermeiros veterinrios. O desempenho pleno das atividades requer experincia profissional entre um e quatro anos, dependendo da ocupao exercida. CBO 5193-10 5193-15 5193-20 FUNES Esteticista de animais domsticos Banhista de animais domsticos Tosador de animais domsticos

DATA BASE DA CATEGORIA : 1 DE SETEMBRO Obs.: Consulte os pisos salariais da categoria, procedimentos para o trabalho aos domingos e feriados e demais clusulas da Conveno Coletiva de Trabalho acessando o site : www.sindilojas-sp.org.br.

Pet Shop

TRABALHO AOS DOMINGOSAs empresas devem solicitar atravs de requerimento especfico (modelo em nosso site), o Certificado com a devida chancela da Prefeitura Municipal, os certificados necessrios para o funcionamento aos domingos. Lembramos que referidos certificados, com validade at 31 de agosto de cada ano, somente sero fornecidos para empresas filiadas ao Sindilojas-SP, desde que estas estejam cumprindo integralmente os termos da Conveno Coletiva de Trabalho, como previsto na legislao municipal que disciplina a matria

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Sindilojas-SP - Sindicato dos Lojistas do Comrcio de So Paulo

Sindilojas-SP

(Lei n 13.473/02, Decreto n 45.750/05 e Portaria n 23/SMS/GAB/2005).

TRABALHO NOS FERIADOSAs empresas interessadas no trabalho nos feriados, devero encaminhar

requerimento ao sindicato patronal (clusula 48 da C.C.T. 2007/2008),

com antecedncia de 07 (sete) dias, para cada feriado, da sua inteno de

funcionamento e trabalho no mesmo e declarao de que est sendo

cumprida integralmente a Conveno Coletiva de Trabalho, sendo este

documento indispensvel comprovante da regularidade do trabalho.

LEGISLAO

LEI N 14.483, DE 16 DE JULHO DE 2007

(Projeto de Lei n 243/07, do Vereador Roberto Tripoli - PV) Dispe sobre a criao e a venda no varejo de ces e gatos por estabelecimentos comerciais no Municpio de So Paulo, bem como as doaes em eventos de adoo desses animais, e d outras providncias.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Municpio de So Paulo, no uso das

atribuies que lhe so conferidas por lei, faz saber que a Cmara

Municipal, em sesso de 19 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei: CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 1 A reproduo, criao e venda de ces e gatos no Municpio de So

Paulo livre, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente

lei e legislao federal vigente.

Art. 2 A reproduo de ces e gatos destinados ao comrcio s poder ser

realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos

rgos competentes conforme determinaes da presente lei.

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Pet Shop

Art. 3 So vedadas a venda e a realizao de eventos de doao de ces e gatos em praas, ruas, parques e outras reas pblicas do Municpio de So Paulo. Pargrafo nico. Excetua-se das vedaes previstas no caput deste artigo os eventos de doao em parques municipais, previamente autorizados pelo rgo pblico ao qual o parque est afeto e Conselho Gestor do respectivo parque, e mediante o atendimento das exigncias previstas no Captulo II desta lei. CAPTULO II DAS DOAES Art. 4 permitida a realizao de eventos de doao de ces e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados. 1 A feira s poder ser realizada sob a responsabilidade de pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsveis por ces e gatos. 2 Para identificao da entidade, associao, instituio ou pessoa promotora do evento necessrio a existncia de uma placa, em local visvel, no espao de realizao do evento de doao, contendo: nome do promotor, seja pessoa fsica ou jurdica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone. 3 Pet shops ou clnicas veterinrias podem promover doaes de animais, desde que haja identificao do responsvel pela atividade, no local de exposio dos animais, atendendo-se s exigncias previstas no pargrafo anterior.

Pet Shop

4 Os animais expostos para doao devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinao contra a raiva e doenas espcieespecficas, conforme respectiva faixa etria, mediante atestados. Art. 5 As doaes sero regidas por contrato especfico, cujas obrigaes previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permisso de monitoramento pelo doador e as condies de bem-estar e manuteno do animal. Pargrafo nico. Antes da consumao da doao e da assinatura do

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contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivncia da famlia com um animal, noes de comportamento, expectativa de vida, provvel porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de sade.

Art. 6 No ato da doao deve ser providenciado o RGA do animal, em

nome do novo proprietrio. Art. 7 Aqueles elencados no 1 do art. 4 podem cobrar taxa de adoo

do animal, devendo para tanto fornecer ao adotante recibo especificando o

valor da taxa e demais gastos.

CAPTULO III DO REGISTRO DE CANIS E GATIS

Art. 8 Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Municpio de So

Paulo s podero funcionar mediante alvar de funcionamento expedido

pelo rgo competente do Poder Executivo.

Art. 9 A concesso de auto de licena de funcionamento ou de alvar de

funcionamento pelos rgos competentes da Prefeitura do Municpio de

So Paulo estar condicionada ao prvio cadastramento do interessado

no Cadastro Municipal de Vigilncia Sanitria - CMVS.

Art. 10. Os canis e gatis comerciais devem inscrever-se no Cadastro 1 O Cadastro Municipal de Comrcio de Animais CMCA previsto no

Municipal de Comrcio de Animais - CMCA.

caput deste artigo deve ser criado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a

partir da publicao da presente lei, destinando-se regulamentao dos

criadores e comerciantes de animais no tocante ao atendimento aos 2 Bem-estar animal a garantia de atendimento s necessidades

princpios de bem-estar animal e resguardo da segurana pblica.

fsicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede

e de nutrio deficiente; desconforto; dor, leses e doenas; medo e

estresse; e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou

normal.

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Pet Shop

3 Entre outras exigncias determinadas quando da implantao do CMCA, os canis e gatis devem manter relatrio discriminado de todos os animais comercializados, permutados ou doados, com respectivos nmeros de RGA e adquirentes, que permanecero arquivados pelo perodo mnimo de 5 (cinco) anos. Art. 11. Os responsveis pelos canis e gatis devem requerer o cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilncia Sanitria - CMVS por meio de formulrio prprio, atravs do rgo competente da Vigilncia Sanitria, apresentando, no ato do requerimento, a guia de recolhimento do preo pblico e da taxa porventura devidos. 1 Os canis e gatis que, na data da publicao da presente lei, j possuam auto de licena de funcionamento ou alvar de funcionamento expedidos pela Prefeitura do Municpio de So Paulo ou licena sanitria de funcionamento expedida pelos rgos estaduais de vigilncia sanitria, tero o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o cadastramento de quetrata o caput deste artigo. 2 Todo canil ou gatil deve possuir mdico-veterinrio como responsvel tcnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinria CRMV. Art. 12. A inspeo sanitria inicial do estabelecimento realizar- se- aps requerido o cadastramento no CMVS e, mediante laudo favorvel, publicar-se, no Dirio Oficial da Cidade, o nmero do respectivo cadastro. 1 A publicao referida no caput deste artigo ser feita no prazo de at 30 (trinta) dias, contados da emisso do laudo de inspeo sanitria favorvel ao

Pet Shop

cadastramento, suspendendo-se sua fluncia na hiptese de exigncias sanitrias pendentes de atendimento pelo interessado. 2 A publicao de que trata o caput deste artigo dispensa a emisso de qualquer outro documento para a comprovao do cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilncia Sanitria - CMVS de estabelecimentos ou de equipamentos de interesse da sade. Art. 13. Os responsveis pelos canis e gatis devem apresentar, no ato da inspeo sanitria inicial, visando o cadastramento no CMVS, os seguintes documentos, alm de outros documentos eventualmente exigidos pelo rgo competente do Poder Executivo, na regulamentao da presente lei:

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cpia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em cartrio de registro de ttulos e documentos; Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte; operacionais-padro ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas; em cartrio de registro de ttulos e documentos, do(s) qual(is) constem clusulas que definam, clara e detalhadamente, as aes necessrias garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do servio prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuzo da responsabilidade da empresa contratante; vnculo empregatcio do mdico-veterinrio responsvel tcnico pelo canil ou gatil; plantel que se pretende abrigar no local; os alojamentos dos animais (canis ou gatis), sistema de tratamento dos efluentes, bem como protocolo das medidas e procedimentos sanitrios; transporte dos animais, com a respectiva documentao do responsvel por este transporte; especficas.

II - cpia da declarao de firma individual registrada na Junta

III - manual de boas prticas operacionais, procedimentos

IV - cpia(s) do(s) contrato(s) de servios terceirizados, registrado( s)

V - cpia do documento de comprovao de habilitao profissional e

VI - listagem de todo o plantel, se j existente, ou especificao do

VII- projeto arquitetnico e executivo de todas as instalaes, incluindo

VIII-documentao de veculos que porventura sejam utilizados no

IX- outros eventuais documentos definidos em portaria para situaes

1 A inspeo do estabelecimento deve, necessariamente, incluir

tambm a inspeo dos alojamentos dos animais, por mdico- veterinrio

do rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses, que emitir 2 Na hiptese prevista no inciso IX deste artigo, os documentos

laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem alojados.

complementares devem ser entregues no prazo mximo de 15 (quinze)

dias, contados de sua solicitao.

Art. 14. Os estabelecimentos cadastrados no CMVS devem comunicar

quaisquer alteraes de responsabilidade tcnica ou de representao

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legal, bem como alterao de endereo, modificaes estruturais no estabelecimento, alteraes no plantel (de espcie ou raa), razo social, fuses, cises ou incorporao societria, e demais alteraes pretendidas, diretamente ao rgo responsvel pela coordenao da vigilncia em sade, apresentando os seguintes documentos: IIIformulrio prprio; cpia da resciso contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade tcnica; III- cpia dos documentos de comprovao de habilitao profissional e de vnculo empregatcio ou de prestao de servio do novo responsvel tcnico; e IV- alterao do contrato social. Art. 15. O prazo de validade do cadastramento de 1 (um) ano, contado da data da publicao do respectivo nmero no Dirio Oficial da Cidade. Art. 16. Os canis e gatis devem atualizar seu cadastramento no CMVS, por meio de formulrio prprio, sob pena de cancelamento do respectivo nmero cadastral. 1 Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo devem apresentar, juntamente com a solicitao de atualizao de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do preo pblico e da taxa porventura devidos. 2 O cancelamento do nmero de cadastro deve ser publicado, com a respectiva justificativa legal, no Dirio Oficial da Cidade. 3 A reativao do nmero de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no art. 11 da presente lei.

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Art. 17. Quando da atualizao do cadastramento, o rgo responsvel poder proceder vistoria sanitria no estabelecimento. CAPTULO IV DO COMRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E GATIS Art. 18. Os canis e gatis estabelecidos no municpio de So Paulo somente podem comercializar, permutar ou doar animais microchipados e esterilizados. 1 Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados aps o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao perodo mnimo de desmame.

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2 Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar um

animal no esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente 3 As permutas devero ser firmadas mediante documento

legalizado.

comprobatrio, que deve conter o registro de todos os dados do animal e

dos contratantes, bem como dos respectivos canis.

Art. 19. Na venda direta de ces e gatos, os canis e gatis estabelecidos no

Municpio de So Paulo, conforme determinaes da presente lei, devem I - nota fiscal, contendo o nmero do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o cdigo do barras do respectivo microchip; atualizado de vacinao contra doenas espcie-especficas conforme faixa etria, assinados pelo veterinrio responsvel pelo canil ou gatil; espao ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentao adequada e cuidados bsicos; nmero de CRMV legvel.

fornecer ao adquirente do animal:

II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema

III - manual detalhado sobre a raa, hbitos, porte na idade adulta,

IV - comprovante de esterilizao assinado por mdico-veterinrio com o

1 Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o

comprovante de vacinao deve incluir as trs doses das vacinas espcie 2 O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de

especficas e a vacina contra a raiva.

microchip, para a conferncia do nmero no ato da venda ou permuta. 3 Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa residente

no Municpio de So Paulo, o proprietrio do canil ou gatil deve 4 O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento

providenciar o RGA em nome do novo proprietrio, na consumao do ato.

prprio, o recebimento do manual de orientao, da carteira de vacinao

e do atestado de esterilizao, que deve ser arquivado pelo 5 O fornecimento de documento comprobatrio de pedigree do

estabelecimento por, no mnimo, 5 (cinco) anos.

animal fica a critrio do estabelecimento e do adquirente, no sendo

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regulado pela presente lei. Art. 20. Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrnico ou no, relativo ao plantel, registrando nascimentos, bitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficirios de permutas e doaes. Pargrafo nico. Os dados do banco institudo no caput deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos. CAPTULO V DO COMRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR PET SHOPS E ESTABELECIMENTOS CONGNERES Art. 21. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de raes e produtos veterinrios e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem ces e gatos devem estar inscritos no Cadastro Municipal de Comrcio de Animais - CMCA e possuir mdico-veterinrio responsvel, alm das outras exigncias legais e sanitrias estabelecidas pela legislao vigente. Art. 22. Os ces e gatos devem ficar expostos de forma a no permitir o contato com os freqentadores do estabelecimento e cada animal somente poder ser exposto por um perodo mximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a sade e segurana pblica. Art. 23. Cada recinto de exposio deve possuir afixadas as informaes

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relativas ao canil ou gatil de origem, com o respectivo nmero do Cadastro Municipal de Vigilncia Sanitria, o CNPJ correspondente, bem como o telefone do estabelecimento de origem do animal. Pargrafo nico. Caso o canil ou gatil de origem do animal localize-se em municpio que no exija cadastramento no rgo de Vigilncia Sanitria, deve constar da placa o nome do canil ou gatil e o CNPJ correspondente, bem como os respectivos endereo, telefone e cdigo do DDD. Art. 24. Nas transaes de ces e gatos efetuadas nos pet shops e estabelecimentos congneres, devem ser seguidas as determinaes

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estabelecidas pelos arts. 18 e 19 da presente lei.

CAPTULO VI DOS ANNCIOS DE VENDA DE CES E GATOS

Art. 25. Dos anncios de venda de ces e gatos em jornais e revistas de

circulao local, estadual ou nacional sediados no Municpio de So Paulo

devem constar o nome do canil ou gatil, o respectivo nmero de registro no Dos anncios de animais colocados venda por canis e gatis localizados em outros municpios que no exijam registro em Cadastro da Vigilncia Sanitria, devem constar o nome do canil ou gatil, CNPJ e telefone do estabelecimento.

CMVS, CMCA, CNPJ e telefone do estabelecimento.

Pargrafo nico.

Art. 26. Os sites dos canis e gatis localizados no Municpio de So Paulo devem exibir, em local de destaque, o nome de registro do canil ou gatil

junto do Poder Pblico Municipal, o respectivo nmero de registro no Aplicam-se as disposies contidas no caput deste artigo em todo material de propaganda produzidos pelos canis e gatis, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.

CMVS, CNPJ, endereo e telefone do estabelecimento.

Pargrafo nico.

CAPTULO VII DAS PENALIDADES Art. 27. Sem prejuzo das responsabilizaes civis e penais, aos infratores

da presente lei sero aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as advertncia; prestao de servios compatveis com aes vinculadas ao bemestar animal e preservao do meio ambiente, de forma direta ou indireta; reais);

seguintes sanes:

III- multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil

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IV- apreenso de animais ou plantel; V- interdio de produtos, equipamentos, utenslios e recipientes; VI- inutilizao de produtos, equipamentos, utenslios e recipientes; VII- interdio parcial ou total do estabelecimento, sees, dependncias e veculos; VIII-proibio de propaganda; IX- cassao da licena de funcionamento; X- cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veculo; XI- fechamento administrativo. 1 Os animais apreendidos, consoante previso do inciso IV deste artigo, podero ser: a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (trs) dias teis, aps recolhimento de taxa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal, indicao de local legalmente licenciado para a manuteno e comercializao do animal e apresentao dos documentos exigidos no art. 19 desta lei; b) c) encaminhados ao programa de adoo do rgo responsvel pelo controle de zoonoses; submetidos eutansia no caso de apresentarem enfermidades graves ou doenas infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem em risco a sade de demais animais ou pessoas, mediante comprovao por laudo mdicoveterinrio do rgo responsvel pelo controle de zoonoses. 2 As multas previstas neste artigo devem ser reajustadas anualmente pela variao do ndice de Preos ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo

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Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, acumulada no exerccio anterior, sendo que, no caso de extino deste ndice, ser adotado outro criado por legislao federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. CAPTULO VIII DAS DISPOSIES FINAIS Art. 28. O Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicao. Art. 29. As despesas com a execuo desta lei correro por conta das

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dotaes oramentrias prprias, suplementadas se necessrio. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as

disposies em contrrio. PREFEITURA DO MUNICPIO DE SO PAULO, aos 16 de julho de 2007,

454 da fundao de So Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretrio do Governo Municipal

DECRETO N 49.393, DE 10 DE ABRIL DE 2008 Regulamenta a Lei n 14.483, de 16 dejulho de 2007, que dispe sobre a criao e a venda no varejo de ces egatos por estabelecimentos comerciaisno Municpio de So Paulo, bem como sobre as doaes em eventos de adoo desses animais.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Municpio de So Paulo, no uso das

atribuies que lhe so conferidas por lei,

DECRETA: CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 1. A reproduo, a criao e a venda de ces e gatos no Municpio de

So Paulo so livres, desde que obedecidas as regras estabelecidas na

Lei n 14.483, de 16 de julho de 2007, e neste decreto, bem como a

legislao municipal, estadual e federal vigente.

Art. 2. A reproduo de ces e gatos destinados ao comrcio somente

pode ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e

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registrados nos rgos competentes, conforme as determinaes constantes da Lei n 14.483, de 2007, e deste decreto. Art. 3. So vedadas a venda e a realizao de eventos de doao de ces e gatos em praas, ruas, parques e outras reas pblicas do Municpio de So Paulo. 1. A fiscalizao do cumprimento do disposto no caput deste artigo, bem como a aplicao das eventuais penalidades cabveis, compete s Subprefeituras, no mbito de seus territrios, e Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, quando a irregularidade ocorrer nos parques municipais. 2. No caso da aplicao da penalidade de apreenso de animais ou plantel, o agente fiscalizador da Subprefeitura ou da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deve acionar a Gerncia do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenao de Vigilncia em Sade da Secretaria Municipal da Sade, a quem compete realizar a remoo dos animais ou do plantel, cuja destinao obedecer ao disposto nos incisos I, II e III do 1 do artigo 26 deste decreto. 3. Excetuam-se das vedaes previstas no caput deste artigo os eventos de doao realizados em parques municipais, previamente autorizados pelo rgo competente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e pelo Conselho Gestor do respectivo parque, atendidas as exigncias previstas no Captulo II deste decreto. CAPTULO II DAS DOAES

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Art. 4. permitida a realizao de eventos de doao de ces e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados. 1. O evento somente pode ser realizado sob a responsabilidade de pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsveis por ces e gatos. 2. Para identificao da entidade, associao, instituio ou pessoa promotora do evento, deve ser afixada placa, em local visvel, no espao de realizao do evento, contendo o nome do responsvel, os respectivos nmeros do Cadastro de Pessoa Fsica - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica - CNPJ, o telefone e o endereo. 3. Pet shops ou clnicas veterinrias podem promover doaes de

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animais, desde que haja identificao do responsvel pela atividade, no

local de exposio dos animais, atendendo- se ao disposto no 2 deste artigo. 4. Os animais expostos para doao devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como a esquema de vacinao contra a raiva e doenas espcie-especficas, conforme a respectiva faixa etria, de acordo com comprovantes que contenham: IIIidentificao do animal (espcie, raa, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade presumida); dados da vacina (nome, nmero da partida, fabricante, datas de fabricao, validade, aplicao e revacinao); III- descrio dos procedimentos adotados no controle de endo e ectoparasitas; IV- especificao do mtodo de esterilizao cirrgica utilizado; V- i d e n t i f i c a o d o ( s ) m d i c o ( s ) - v e t e r i n r i o ( s ) responsvel(eis) pela emisso desses comprovantes (carimbo constando o nome completo, nmero de inscrio no Conselho Regional de Medicina Veterinria - CRMV e assinatura).

Art. 5. As doaes devem ser regidas por contrato especfico, que

contenha, por escrito, os dados qualificativos do animal, do adotante e do

doador, e estipule as responsabilidades do adotante, as penalidades no

caso de descumprimento do contrato, as condies de bem-estar e de Previamente consumao da doao e da assinatura do contrato, o possvel adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivncia da famlia com o animal, receber noes quanto ao comportamento, expectativa de vida, provvel porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes) e necessidades nutricionais e de sade.

manuteno do animal e a permisso de seu monitoramento pelo doador.

Pargrafo nico.

Art. 6. No ato da doao deve ser providenciado o Registro Geral do

Animal - RGA do animal em nome do novo proprietrio.

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Pargrafo nico.

No caso do animal adotado no ter idade compatvel com a primo vacinao contra a raiva, o adotante deve comprometer-se, mediante documento prprio e no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, a providenciar o RGA, aps a aplicao da referida vacina.

Art. 7. A pessoa fsica ou jurdica referida no 1 do artigo 4 deste decreto pode cobrar valor relativo adoo do animal, devendo, para tanto, fornecer ao adotante recibo especificando o seu montante e outros gastos. Art. 8. A fiscalizao quanto ao cumprimento das disposies contidas nos artigos 4 a 6 deste decreto compete s autoridades zoosanitrias das Supervises de Vigilncia em Sade e Gerncia do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenao de Vigilncia em Sade da Secretaria Municipal da Sade, que podem exigir a apresentao do contrato de doao, tanto ao doador quanto ao adotante. CAPTULO III DO REGISTRO DE CANIS E GATIS Art. 9. Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Municpio de So Paulo s podem funcionar mediante licena de funcionamento, expedida pelas Subprefeituras, no mbito de seus territrios. Art. 10. A concesso da licena de funcionamento pela Subprefeitura est condicionada ao prvio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal

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de Vigilncia Sanitria - CMVS. Art. 11. Na conformidade do disposto no 1 do artigo 10 da Lei n 14.483, de 2007, fica criado o Cadastro Municipal de Comrcio de Animais - CMCA, no qual devero ser inscritos os canis e gatis comerciais. Pargrafo nico. O CMCA ser implantado mediante portaria da Secretaria Municipal da Sade no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da publicao deste decreto. Art. 12. Os responsveis pelos canis e gatis comerciais devem requerer o cadastramento de seu estabelecimento no Cadastro Municipal de Vigilncia

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Sanitria CMVS, por meio de formulrio prprio, a ser definido por meio

de portaria da Secretaria Municipal da Sade, apresentando, no ato do 1. Os canis e gatis comerciais que na data da publicao da Lei n

requerimento, a guia de recolhimento do preo pblico devido.

14.483, de 2007, j tinham licena de funcionamento expedida pela

Prefeitura do Municpio de So Paulo ou licena sanitria de

funcionamento expedida pelos rgos estaduais de vigilncia sanitria

tm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicao

deste decreto, para requerer o cadastramento de que trata o caput deste 2. Todo canil ou gatil comercial deve manter mdico-veterinrio como

artigo.

responsvel tcnico, devidamente inscrito no CRMV.

Art. 13. A inspeo sanitria inicial do canil e gatil comercial, a cargo de

autoridade zoosanitria das Supervises de Vigilncia em Sade e da

Gerncia do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenao de

Vigilncia em Sade da Secretaria Municipal da Sade, realizar-se- aps

o pedido de cadastramento no CMVS e, em caso de laudo favorvel, o 1. A publicao referida no caput deste artigo ser feita no prazo de

nmero do respectivo cadastro ser publicado no Dirio Oficial da Cidade.

at 30 (trinta) dias, contado da data da emisso do laudo de inspeo

sanitria favorvel ao cadastramento, ficando suspenso o fluxo do prazo

na hiptese de exigncias sanitrias pendentes de atendimento pelo 2. A publicao de que trata o caput deste artigo dispensa a emisso

interessado.

de qualquer outro documento para a comprovao do cadastramento do

canil ou gatil comercial no Cadastro Municipal de Vigilncia Sanitria -

CMVS. Art. 14. Visando o cadastramento no CMVS, os responsveis pelos canis e

gatis comerciais devem apresentar, no ato da inspeo sanitria inicial, os cpia do contrato social ou do ato constitutivo da pessoa jurdica, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartrio de Registro Civil das Pessoas Jurdicas; cpia da declarao de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno

seguintes documentos:

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porte; III- manual de boas prticas operacionais, procedimentos operacionaispadro ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas; IV- cpia(s) do(s) contrato(s) de servios terceirizados, registrado(s) em Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos, do(s) qual(is) constem clusulas que definam, de forma clara e detalhada, as aes necessrias garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do servio prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuzo da responsabilidade da empresa contratante; V- cpia dos documentos de habilitao profissional e do vnculo empregatcio ou de prestao de servio por mdico-veterinrio, como responsvel tcnico pelo canil ou gatil; VI- listagem de todo o plantel, se j existente, ou especificao do plantel que se pretende abrigar no local; VII- projeto arquitetnico e executivo de todas as instalaes, incluindo os alojamentos dos animais (canis ou gatis), do sistema de tratamento dos efluentes, bem como o protocolo das medidas e procedimentos sanitrios; VIII-documentao de veculos que porventura sejam utilizados no transporte dos animais, com a respectiva documentao do responsvel pelo transporte; IX- outros documentos definidos em portaria da Secretaria Municipal da Sade para situaes especficas. 1. A inspeo sanitria do estabelecimento deve, necessariamente, incluir a inspeo dos alojamentos dos animais, por mdico-veterinrio das

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Supervises de Vigilncia em Sade e Gerncia do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenao de Vigilncia em Sade da Secretaria Municipal da Sade, que emitir laudo relativo ao bem-estar dos animais. 2. Na hiptese prevista no inciso IX do caput deste artigo, os documentos complementares devem ser entregues no prazo mximo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua requisio. Art. 15. Os canis e gatis comerciais cadastrados no CMVS devem comunicar diretamente Coordenao de Vigilncia em Sade da Secretaria Municipal da Sade quaisquer modificaes estruturais no estabelecimento, na responsabilidade tcnica ou representao legal,

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no plantel (de espcie ou raa), no endereo, no nome empresarial, fuses, cises ou incorporao societria e demais alteraes pretendidas, apresentando os seguintes documentos: formulrio prprio, a ser definido por meio de portaria da Secretaria Municipal da Sade; cpia da resciso contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade tcnica; empregatcio ou de prestao de servio do novo responsvel tcnico;

III- cpia dos documentos de habilitao profissional e de vnculo

IV- alterao do contrato social.

Art. 16. O prazo de validade do cadastramento dos canis e gatis comerciais

no CMVS de 1 (um) ano, contado da data da publicao do respectivo nmero no Dirio Oficial da Cidade.

Art. 17. Os canis e gatis comerciais devem atualizar seu cadastramento no

CMVS, por meio de formulrio prprio, a ser definido mediante portaria da

Secretaria Municipal da Sade, sob pena de cancelamento do respectivo

nmero cadastral, qual incumbir estabelecer os documentos para tanto 1. O cancelamento do nmero de cadastro deve ser publicado, com a

necessrios.

respectiva justificativa legal, no Dirio Oficial da Cidade. 2. A reativao do nmero de cadastro deve obedecer aos

procedimentos previstos no artigo 12 deste decreto.

Art. 18. Quando da atualizao do cadastramento de canis e gatis

comerciais no CMVS, a autoridade zoosanitria das Supervises de

Vigilncia em Sade e da Gerncia do Centro de Controle de Zoonoses da

Coordenao de Vigilncia em Sade da Secretaria Municipal da Sade

poder realizar vistoria sanitria no estabelecimento.

CAPTULO IV DO COMRCIO, PERMUTA E DOAO DE ANIMAIS REALIZADOS

POR CANIS E GATIS

Art. 19. Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Municpio somente

podem comercializar, permutar ou doar animais dotados de microchip e

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esterilizados. 1. O microchip deve ser estril, revestido por camada antimigratria, lido por meio de leitores universais e inserido subcutaneamente na regio interescapular dos animais. 2. A esterilizao deve ser realizada por meio de cirurgia. 3. Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados aps o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao perodo mnimo de desmame. 4. O canil ou o gatil somente pode comercializar ou permutar um animal no esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado. 5. As permutas devem ser firmadas mediante documento comprobatrio que contenha o registro de todos os dados do animal e dos contratantes. Art. 20. Na venda direta de ces e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Municpio, conforme as determinaes da Lei n 14.483, de 2007, e deste decreto, devem fornecer ao adquirente do animal: IIInota fiscal, contendo o nmero do microchip de cada animal, bem como a etiqueta com o cdigo de barras do microchip; comprovantes de submisso do animal a controle de endo e ectoparasitas e a esquema atualizado de vacinao contra doenas espcie-especficas, conforme a faixa etria, assinados pelo mdicoveterinrio responsvel pelo estabelecimento, com nmero de sua inscrio no CRMV, contendo: a) b) identificao do animal (nmero do microchip, espcie, raa, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade presumida); dados da vacina (nome, nmero da partida, fabricante, datas de fabricao, validade, aplicao e revacinao); c) descrio dos procedimentos adotados no controle de endo e ectoparasitas; III- manual detalhado sobre a raa, hbitos, porte na idade adulta, espao ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentao adequada e cuidados bsicos, elaborado e assinado por mdicoveterinrio/zootecnista com nmero de inscrio no respectivo conselho profissional; IV- comprovante de esterilizao com especificao do mtodo cirrgico utilizado, assinado por mdico-veterinrio, com nmero de inscrio no CRMV.

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1. Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o

comprovante de vacinao deve incluir as 3 (trs) doses das vacinas 2. O canil ou gatil comercial deve dispor de equipamento leitor

espcie-especficas e a vacina contra a raiva.

universal de microchip, para a conferncia do nmero no ato da venda ou 3. Se o animal for adquirido, permutado ou doado pessoa residente

permuta.

no Municpio de So Paulo, o proprietrio do canil ou gatil deve 4. Na hiptese prevista no 3 deste artigo, se o animal no tiver idade

providenciar o RGA em nome do novo proprietrio, na consumao do ato.

compatvel com a primo vacinao contra a raiva, o novo proprietrio deve

comprometer-se, mediante documento prprio e no prazo mximo de 60 5. O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento

(sessenta) dias, a providenciar o RGA, aps a aplicao da referida vacina.

prprio, o recebimento do manual de orientao, da carteira de vacinao

e do atestado de esterilizao, que ser arquivado pelo estabelecimento 6. O fornecimento de documento comprobatrio do pedigree do

por, no mnimo, 5 (cinco) anos.

animal fica a critrio do estabelecimento e do adquirente, no sendo

regulado por meio deste decreto. Art. 21. Os canis e gatis comerciais devem manter banco de dados,

eletrnico ou no, relativo ao plantel, registrando nascimentos, bitos,

vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou Os dados do banco a que se refere o caput deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.

beneficirios de permutas e doaes. Pargrafo nico.

CAPTULO V DO COMRCIO, PERMUTA E DOAO DE ANIMAIS REALIZADOS

POR PET SHOPS E ESTABELECIMENTOS CONGNERES

Art. 22. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de raes e

produtos veterinrios e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem ces e gatos devem ser inscritos no Cadastro Municipal de

Comrcio de Animais - CMCA e manter mdico-veterinrio responsvel,

alm de atender s demais exigncias legais e sanitrias estabelecidas

pela legislao vigente.

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Art. 23. Os ces e gatos devem ficar expostos de forma a no permitir o seu contato com os freqentadores do estabelecimento e somente por um perodo mximo de 6 (seis) horas, a fim de ser resguardado o seu bem-estar e sanidade, bem como a sade e segurana pblicas. Art. 24. Cada recinto de exposio deve ter uma placa afixada contendo as informaes relativas ao canil ou gatil de origem, com os respectivos nmeros do CMVS, CNPJ e telefone e o endereo. Pargrafo nico. Caso o canil ou gatil de origem do animal se localize em municpio que no exija cadastramento no rgo de vigilncia sanitria, devem constar da placa somente o nome do canil ou gatil e os nmeros do CNPJ e telefone, o cdigo do DDD e o endereo. Art. 25. Nos termos do disposto no artigo 24 da Lei n 14.483, de 2007, ao comrcio, permuta e doao de animais realizados por pet shops e estabelecimentos congneres aplicam-se as regras previstas nos artigos 19 e 20 deste decreto, relativas aos canis e gatis comerciais. CAPTULO VI DAS PENALIDADES Art. 26. Sem prejuzo de sua responsabilizao civil e penal, aos infratores das regras estabelecidas na Lei n 14.483, de 2007, e neste decreto sero aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanes: IIIadvertncia; prestao de servios compatveis com aes vinculadas ao bem-estar animal e preservao do meio ambiente, de forma direta ou indireta; III- multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); IV- apreenso de animais ou plantel; V- interdio de produtos, equipamentos, utenslios e recipientes; VI- inutilizao de produtos, equipamentos, utenslios e recipientes; VII- interdio parcial ou total do estabelecimento, sees, dependncias e veculos; VIII-proibio de propaganda; IX- cassao da licena de funcionamento; X- cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veculo; XI- fechamento administrativo. 1. Os animais apreendidos, consoante previso do inciso IV do caput

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deste artigo, podero ser: Ireavidos pelo infrator, no prazo de 3 (trs) dias teis, aps recolhimento de preo pblico no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal, indicao de local legalmente licenciado para a manuteno e comercializao do animal e apresentao dos documentos exigidos no artigo 20 deste decreto; IIencaminhados ao programa de adoo do rgo responsvel pelo controle de zoonoses; III- submetidos eutansia, no caso de apresentarem enfermidades graves ou doenas infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem em risco a sade de outros animais ou pessoas, mediante comprovao, por meio de laudo emitido por mdico-veterinrio do rgo responsvel pelo controle de zoonoses.

2. As multas previstas no caput deste artigo devem ser reajustadas

anualmente pela variao do ndice de Preos ao Consumidor Amplo -

IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, acumulada no exerccio anterior, e, no caso de extino deste ndice, ser

adotado outro criado por legislao federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

CAPTULO VII DAS DISPOSIES FINAIS

Art. 27. A inspeo sanitria pode ocorrer de ofcio ou por solicitao do

interessado quando requerido o cadastramento no CMVS ou em qualquer No ato da inspeo, a autoridade zoosanitria das Supervises de Vigilncia em Sade e da Gerncia do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenao de Vigilncia em Sade da Secretaria Municipal da Sade pode solicitar aos responsveis pelos canis e gatis comerciais, pet shops e estabelecimentos congneres a apresentao de todos os documentos previstos na Lei n 14.483, de 2007, e neste decreto, a fim de verificar o cumprimento de suas disposies.

situao que a justifique. Pargrafo nico.

Art. 28. As despesas decorrentes da execuo deste decreto correro por

conta das dotaes oramentrias prprias, suplementadas se necessrio.

Art. 29. Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

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