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N° 8.177 http://www.al.pb.leg.br João Pessoa - Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021CADERNO LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Estado da Paraíba
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
1° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO TIÃO GOMES
2° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA
3° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO FELIPE LEITÃO
4° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO GALEGO SOUZA
1° SECRETÁRIO DEPUTADO JOÃO GONÇALVES
2° SECRETÁRIO DEPUTADO BOSCO CARNEIRO
3° SECRETÁRIO DEPUTADA DRA. PAULA
4° SECRETÁRIO DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO
1° SUPLENTE DEPUTADA CAMILA TOSCANO
2° SUPLENTE DEPUTADO MOACIR RODRIGUES
3° SUPLENTE DEPUTADO CAIO ROBERTO
4° SUPLENTE DEPUTADO WALLBER VIRGOLINO
DEPUTADO ADRIANO GALDINOPRESIDENTE
COMISSÕES PERMANENTESCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
TITULARES SUPLENTES
1. Dep. Ricardo Barbosa (Pres.) 1. Dep.
2. Dep. Eduardo Carneiro 2. Dep. Branco Mendes
3. Dep. Júnior Araújo 3. Dep. Wilson Filho
4. Dep. Jutay Meneses 4. Dep. Raniery Paulino
5. Dep. Hervázio Bezerra 5. Dep. Lindolfo Pires
6. Dep. Anderson Monteiro 6. Dep. Camila Toscano
7. Dep. Wallber Virgolino 7. Dep. Edjane Panta
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA1. Dep. Branco Mendes (Pres.) 1. Dep. Raniery Paulino2. Dep. Ricardo Barbosa (Vice) 2. Dep. Hervázio Bezerra3. Dep. Buba Germano 3. Dep. Jutay Meneses4. Dep. Wilson Fillho 4. Dep. Inácio Falcão5. Dep. Júnior Araújo 5. Dep. Jeová Campos6. Dep. Tovar Correia Lima 6. Dep. Anderson Monteiro7. Dep. Camila Toscano 7. Dep.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS1. Dep. Anísio Maia (Pres.) 1. Dep. Estela Bezerra
2. Dep. Chió (Vice) 2. Dep. Cida Ramos
3. Dep. Lindolfo Pires 3. Dep. Ricardo Barbosa
4. Dep. Edmilson Soares 4. Dep. Jutay Meneses
5. Dep. Anderson Monteiro 5. Dep. Camila Toscano
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO, TURISMO E MEIO AMBIENTE1. Dep. Eduardo Carneiro 1. Dep. Branco Mendes2. Dep. Buba Germano (Vice) 2. Dep. Edmilson Soares3. Dep. Jeová Campos (Pres.) 3. Dep. Chió4. Dep. Jutay Meneses 4. Dep. Taciono Diniz5. Dep. 5. Dep. Dra. Paula Francinete
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO E SEGURANÇA1. Dep. Hervázio Bezerra (Pres.) 1. Dep. Branco Mendes
2. Dep. Janduhy Carneiro 2. Dep. Edmilson Soares
3. Dep. Raniery Paulino 3. Dep. Eduardo Carneiro
4. Dep. Wilson Filho 4. Dep. Jutay Meneses
5. Dep. Wallber Virgolino (Vice) 5. Dep.
COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL1. Dep. Taciano Diniz (Pres.) 1. Dep. Chió
2. Dep. Inácio Falcão (Vice) 2. Dep. Wilson Filho
3. Dep. Janduhy Carneiro 3. Dep. Buba Germano
4. Dep. Pollyana Dutra 4. Dep. Ricardo Barbosa
5. Dep. Dra, Paula Francinete 5. Dep. Dra. Edjane Panta
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTARTITULARES SUPLENTES
1. Dep. Manoel Ludgério (Pres.) 1. Dep. Ricardo Barbosa
2. Dep. Edmilson Soares (Vice) 2. Dep. Janduhy Carneiro
3. Dep. Branco Mendes (Corregedor) 3. Dep. Hervázio Bezerra
4. Dep. Jeová Campos 4. Dep. Raniery Paulino
5. Dep. Júnior Araújo 5. Dep. Taciano Diniz
6. Dep. Camila Toscano 6. Dep. Galego Souza
7. Dep. Tovar Correia Lima 7. Dep. Anderson Monteiro
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS1. Dep. Pollyana Dutra (Pres.) 1. Dep. Jeová Campos
2. Dep. Chió (Vice) 2. Dep. Wilson Filho
3. Dep. Estela Bezerra 3. Dep. Hervázio Bezerra
4. Dep. Cida Ramos 4. Dep. Anísio Maia
5. Dep. Galego Souza 5. Dep. Dra. Paula Francinete
COMISSÃO DE DIREITOS DA MULHER1. Dep. Estela Bezerra (Pres.) 1. Dep. Buba Germano
2. Dep. Cida Ramos (Vice) 2. Dep. Lindolfo Pires
3. Dep. Pollyanna Dutra 3. Dep. Hervázio Bezerra
4. Dep. Edmilson Soares 4. Dep. Jutay Meneses
5. Dep. Edjane Panta 5. Dep. Camila Toscano
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO CIDADÃ1. Dep. Chió 1. Dep. Wilson Filho
2. Dep. Buba Germano (Vice) 2. Dep. Anísio Maia
3. Dep. Jeová Campos 3. Dep. Estela Bezerra
4. Dep. Lindolfo Pires 4. Dep. Branco Mendes
5. Dep. Dra. Edjane Panta (Pres.) 5. Dep. Galego Souza
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA1. Dep. Cida Ramos (Pres.) 1. Dep. Inácio Falcão
2. Dep. Raniery Paulino (Vice.) 2. Dep. Lindolfo Pires
3. Dep. Janduhy Carneiro 3. Dep. Ricardo Barbosa
4. Dep. Dr. Érico 4. Dep. Branco Mendes
5. Dep. Tovar Correia Lima 5. Dep. Galego Souza
COMISSÃO DE INCENTIVO ÀS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DE NEGÓCIOS1. Dep. Eduardo Carneiro (Pres.) 1. Dep. Júnior Araújo
2. Dep. Ricardo Barbosa 2. Dep. Hervázio Bezerra
3. Dep. Raniery Paulino (Vice) 3. Dep. Chió
4. Dep. Anísio Maia 4. Dep. Edmilson Soares
5. Dep. Tovar Correia Lima 5. Dep. Galego Souza
DIÁRIO DO PODER LEGISL ATIVO
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Segunda-Feira, 16 de Agosto de 20212
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA “Casa de Epitácio Pessoa”
ATO DO PRESIDENTE Nº /2021
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 86, §1º da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa),
R E S O L V E CONVOCAR 29ª Sessão Ordinária, da 3ª Sessão Legislativa, da 19ª Legislatura, a ser realizada no dia 17 de agosto de 2021, às 09:00h, por sistema eletrônico de Vídeo Conferência, destinada a discussão e votação das proposituras constantes na Pauta da Ordem do Dia, disponibilizada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL.
Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 16 de agosto de 2021.
ATO DO PRESIDENTE
SECRETARIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
DESPACHOS
ATO DO PRESIDENTE Nº 58/2021
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.888/2021
D E S P A C H O
CONSIDERANDO a apresentação pelo Deputado Del. Wallber Virgolino de proposição que “Dispõe sobre a inclusão dos industriários no grupo prioritário para a imunização contra a Covid-19 no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.”
CONSIDERANDO a anterior tramitação do Projeto de Lei nº 2.111/2020, de autoria do Deputado João Gonçalves, que trata de forma idêntica da matéria veiculada no Projeto de Lei nº 2.888/2021;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 163, inciso I do Regimento Interno desta Casa, que trata da prejudicialidade das proposições; e
CONSIDERANDO que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em razão de posicionamento exarado pelo colegiado através da Decisão Colegiada nº 001/2021, que dispõe sobre a regulamentação da aplicação do art. 164 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, decidiu que as proposituras que tiverem a PREJUDICIALIDADE identificada de forma preliminar pela Assessoria Técnica serão, em caso de anuência da Presidência da Comissão, declarados Prejudicados diretamente por despacho desta.
O Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve
ARQUIVAR o Projeto de Lei n° 2.888/2021, do Deputado Del. Wallber Virgolino, por PREJUDICIALIDADE, com fulcro no art. 1º da Decisão Colegiada nº 001/2021.
Reunião remota, em 14 de junho de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.901/2021
D E S P A C H O
CONSIDERANDO a apresentação pelo Deputado Tião Gomes de proposição que “Estabelece prioridade de vacinação contra a COVID-19 aos guias de turismo, agentes de viagens, profissionais de hotelaria e motoristas de turismo do Estado da Paraíba.”
CONSIDERANDO a anterior tramitação do Projeto de Lei nº 2.111/2020, de autoria do Deputado João Gonçalves, que trata de forma idêntica da matéria veiculada no Projeto de Lei nº 2.901/2021;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 163, inciso I do Regimento Interno desta Casa, que trata da prejudicialidade das proposições; e
CONSIDERANDO que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em razão de posicionamento exarado pelo colegiado através da Decisão Colegiada nº 001/2021, que dispõe sobre a regulamentação da aplicação do art. 164 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, decidiu que as proposituras que tiverem a PREJUDICIALIDADE identificada de forma preliminar pela Assessoria Técnica serão, em caso de anuência da Presidência da Comissão, declarados Prejudicados diretamente por despacho desta.
O Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve
ARQUIVAR o Projeto de Lei n° 2.901/2021, do Deputado Tião Gomes, por PREJUDICIALIDADE, com fulcro no art. 1º da Decisão Colegiada nº 001/2021.
Reunião remota, em 14 de junho de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.901/2021
D E S P A C H O
CONSIDERANDO a apresentação pelo Deputado Tião Gomes de proposição que “Estabelece prioridade de vacinação contra a COVID-19 aos guias de turismo, agentes de viagens, profissionais de hotelaria e motoristas de turismo do Estado da Paraíba.”
CONSIDERANDO a anterior tramitação do Projeto de Lei nº 2.111/2020, de autoria do Deputado João Gonçalves, que trata de forma idêntica da matéria veiculada no Projeto de Lei nº 2.901/2021;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 163, inciso I do Regimento Interno desta Casa, que trata da prejudicialidade das proposições; e
CONSIDERANDO que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em razão de posicionamento exarado pelo colegiado através da Decisão Colegiada nº 001/2021, que dispõe sobre a regulamentação da aplicação do art. 164 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, decidiu que as proposituras que tiverem a PREJUDICIALIDADE identificada de forma preliminar pela Assessoria Técnica serão, em caso de anuência da Presidência da Comissão, declarados Prejudicados diretamente por despacho desta.
O Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve
ARQUIVAR o Projeto de Lei n° 2.901/2021, do Deputado Tião Gomes, por PREJUDICIALIDADE, com fulcro no art. 1º da Decisão Colegiada nº 001/2021.
Reunião remota, em 14 de junho de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.902/2021
D E S P A C H O
CONSIDERANDO a apresentação pelo Deputado Tião Gomes de proposição que “Estabelece prioridade de vacinação contra a COVID-19 aos profissionais da rede bancária e casas lotéricas no Estado da Paraíba.”
CONSIDERANDO a anterior tramitação do Projeto de Lei nº 2.111/2020, de autoria do Deputado João Gonçalves, que trata de forma idêntica da matéria veiculada no Projeto de Lei nº 2.902/2021;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 163, inciso I do Regimento Interno desta Casa, que trata da prejudicialidade das proposições; e
CONSIDERANDO que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em razão de posicionamento exarado pelo colegiado através da Decisão Colegiada nº 001/2021, que dispõe sobre a regulamentação da aplicação do art. 164 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, decidiu que as proposituras que tiverem a PREJUDICIALIDADE identificada de forma preliminar pela Assessoria Técnica serão, em caso de anuência da Presidência da Comissão, declarados Prejudicados diretamente por despacho desta.
O Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve
ARQUIVAR o Projeto de Lei n° 2.902/2021, do Deputado Tião Gomes, por PREJUDICIALIDADE, com fulcro no art. 1º da Decisão Colegiada nº 001/2021.
Reunião remota, em 14 de junho de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.916/2021
D E S P A C H O
CONSIDERANDO a apresentação pelo Deputado Inácio Falcão de proposição que “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NAS INVESTIGAÇÕES PARA APURAÇÃO DE DESAPARECIMENTO QUE TENHAM COMO VÍTIMA CRIANÇAS E/OU ADOLESCENTES.”
CONSIDERANDO a existência da Lei nº 6.839/2000, que trata de forma idêntica da matéria veiculada no Projeto de Lei nº 2.916/2021;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 163, inciso I do Regimento Interno desta Casa, que trata da prejudicialidade das proposições; e
CONSIDERANDO que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em razão de posicionamento exarado pelo colegiado através da Decisão Colegiada nº 001/2021, que dispõe sobre a regulamentação da aplicação do art. 164 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, decidiu que as proposituras que tiverem a PREJUDICIALIDADE identificada de forma preliminar pela Assessoria Técnica serão, em caso de anuência da Presidência da Comissão, declarados Prejudicados diretamente por despacho desta.
O Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve
ARQUIVAR o Projeto de Lei n° 2.916/2021, do Deputado Inácio Falcão, por PREJUDICIALIDADE, com fulcro no art. 1º da Decisão Colegiada nº 001/2021.
Reunião remota, em 14 de junho de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.920/2021
D E S P A C H O
CONSIDERANDO a apresentação pelo Deputado Cabo Gilberto Silva de proposição que “MODIFICA A LEI 11.193 DE 31 DE AGOSTO DE 2018 NO SEU ARTIGO 1º, §§ 2º e 3º, A QUAL MODIFICOU A LEI 9.283 DE 19 DE JUNHO DE 2011, E ACRESCENTA O § 8º À NORMA.”
CONSIDERANDO a anterior tramitação do Projeto de Lei nº 2.440/2021, de autoria do Deputado Cabo Gilberto Silva, que trata de forma idêntica da matéria veiculada no Projeto de Lei nº 2.920/2021;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 163, inciso I do Regimento Interno desta Casa, que trata da prejudicialidade das proposições; e
CONSIDERANDO que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em razão de posicionamento exarado pelo colegiado através da Decisão Colegiada nº 001/2021, que dispõe sobre a regulamentação da aplicação do art. 164 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, decidiu que as proposituras que tiverem a PREJUDICIALIDADE identificada de forma preliminar pela Assessoria Técnica serão, em caso de anuência da Presidência da Comissão, declarados Prejudicados diretamente por despacho desta.
O Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve
ARQUIVAR o Projeto de Lei n° 2.920/2021, do Deputado Cabo Gilberto Silva, por PREJUDICIALIDADE, com fulcro no art. 1º da Decisão Colegiada nº 001/2021.
Reunião remota, em 14 de junho de 2021.
Segunda-Feira, 16 de Agosto de 2021 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 3
Pois bem, feito esse breve resumo do conteúdo do Projeto, efetivamente
cabe a esta Comissão, nos termos do art. 31, I, a da Resolução 1.578/2012
(Regimento Interno da ALPB), analisar os aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos [...] para efeito de
admissibilidade e tramitação [...] .
Não há espaço para discutir o mérito do raciocínio do Parlamentar que
apresentou a Propositura que ora se discute.A positivação da vedação ora
propostas é reforço na previsão de defesa das prerrogativas de advogados que
trazem benefícios a esses profissionais e aos próprios servidores, que teriam um
argumento a mais contra ordem arbitrárias.
Porém, em que pese os bons propósitos do Projeto, entendo que o mesmo
não deve prosperar, pelas razões que agora passo a expor.
Ao incluir uma nova conduta vedada na Lei que trata do Regime Jurídico
dos Servidores paraibanos, a Assembleia Legislativa invade esfera de atuação do
Poder Executivo, uma vez que através do artigo 63, §1º, II, a e c, da Constituição
do Estado da Paraíba, reservou-se ao Governador do Estado a iniciativa
legislativa para tratar da temática ora abordada. É o teor da Carta Paraibana:
Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
oucomissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, aoProcurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nestaConstituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
II -disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
c) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade.
II VOTO DO RELATORA proposta legislativa em epígrafe tem o objetivo, nos termos do seu
artigo 1º,acrescentar ao art. 107 da LC 58/2003, que prevê condutas proibidas aos
servidores públicos, um inciso que terá a seguinte redação: violar direito ou
prerrogativa de advogado no exercício de sua função .
Por fim, o art. 2º prevê a entrada em vigor da Lei na data de sua
publicação.
Em sua justificativa, o Deputado autor faz interessantes considerações:
A Constituição Federal afirma que, a prestação dos serviços profissionais às
advogadas e advogados, são essenciais à administração da Justiça(art 133). Não
devemos esquecer que o funcionamento desse direito ocorre quando os agentes
públicos do Estado respeitam as prerrogativas profissionais do exercício da
advocacia, que não é um privilégios da classe, mas, e antes de tudo, uma garantia
que o cidadão terá para ver seus direitos assegurados no tocante à ampla defesa e
ao contraditório.
A Lei Federal nº 18.869, de 2019, definiu como abuso de autoridade cometido por
agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de
exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. Elenca direito do cidadão e
de advogados e crime do servidor que: negar ao cidadão ser assistido por
advogado, impedir entrevista pessoal entre o preso e o advogado, negar acesso ou
cópias dos autos de investigação preliminar ou a inquérito penal, civil ou
administrativo.
O presente Projeto de Lei Complementar visa atualizar, noRegime Jurídico
dosServidores Públicos Civis do Estado daParaíba, acrescentando ao elenco de
proibições que o servidor público do Estado não viole direito ou prerrogativa do
advogado quando este estiver no exercício da sua função.
Os servidores públicos estaduais que infligirem essa proibição serão penalizados
com advertência. Caso haja reincidência serão suspensos até noventa dias. Essas
duas penalidades estão previstas nos Arts. 118 e 119 do Regime Jurídico
dosServidores Públicos Civis do Estado daParaíba.
É o relatório.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2021
Altera o Art. 107 da Lei Complementar nº 58, de
2003, Regime Jurídico dosServidores Públicos Civis
do Estado daParaíba, para proibir que servidor
público do Estado viole direito ou prerrogativa do
advogado no exercício da função.Exara-se parecer
pelainconstitucionalidade e injuridicidade do
Projeto.
Projeto que visa ao estabelecimento de nova proibição a ser imposta aos servidores públicos do Estado da Paraíba. A propositura carrega vício de iniciativa por tratar de assunto que demandaria processo legislativo deflagrado pelo Governador. (CE, art. 63, §2º, II,a ec). Precedentes do STF Parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade do Projeto. AUTOR (A): DEP. TIÃO GOMES RELATOR (A): DEP.JUTAY MENESES, substituído na Reunião pelo DEP. BRANCO MENDES
P A R E C E R Nº 819 /2021
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei Complementar nº 30/2021, de autoria
doDeputadoTião Gomes,o qual altera os Arts. 107 da Lei Complementar nº 58,
de 2003, (Regime Jurídico dosServidores Públicos Civis do Estado daParaíba)
para proibir que servidor público do Estado viole direito ou prerrogativa do
advogado no exercício da função .
A matéria constou no Expediente do dia 18 de maio de 2021. A instrução
processual está em termos e a tramitação atende à forma regimental. O presente
parecer foi elaborado a partir da assessoria institucional prestadapela Consultoria
Legislativa desta Comissão, tendo como servidorresponsável pela assessoria o
Consultor Legislativo Tiago Saldanha.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2021
Altera o Art. 107 da Lei Complementar nº 58, de
2003, Regime Jurídico dosServidores Públicos Civis
do Estado daParaíba, para proibir que servidor
público do Estado viole direito ou prerrogativa do
advogado no exercício da função.Exara-se parecer
pelainconstitucionalidade e injuridicidade do
Projeto.
Projeto que visa ao estabelecimento de nova proibição a ser imposta aos servidores públicos do Estado da Paraíba. A propositura carrega vício de iniciativa por tratar de assunto que demandaria processo legislativo deflagrado pelo Governador. (CE, art. 63, §2º, II,a ec). Precedentes do STF Parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade do Projeto. AUTOR (A): DEP. TIÃO GOMES RELATOR (A): DEP.JUTAY MENESES, substituído na Reunião pelo DEP. BRANCO MENDES
P A R E C E R Nº 819 /2021
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei Complementar nº 30/2021, de autoria
doDeputadoTião Gomes,o qual altera os Arts. 107 da Lei Complementar nº 58,
de 2003, (Regime Jurídico dosServidores Públicos Civis do Estado daParaíba)
para proibir que servidor público do Estado viole direito ou prerrogativa do
advogado no exercício da função .
A matéria constou no Expediente do dia 18 de maio de 2021. A instrução
processual está em termos e a tramitação atende à forma regimental. O presente
parecer foi elaborado a partir da assessoria institucional prestadapela Consultoria
Legislativa desta Comissão, tendo como servidorresponsável pela assessoria o
Consultor Legislativo Tiago Saldanha.
PARECER
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.920/2021
D E S P A C H O
CONSIDERANDO a apresentação pelo Deputado Cabo Gilberto Silva de proposição que “MODIFICA A LEI 11.193 DE 31 DE AGOSTO DE 2018 NO SEU ARTIGO 1º, §§ 2º e 3º, A QUAL MODIFICOU A LEI 9.283 DE 19 DE JUNHO DE 2011, E ACRESCENTA O § 8º À NORMA.”
CONSIDERANDO a anterior tramitação do Projeto de Lei nº 2.440/2021, de autoria do Deputado Cabo Gilberto Silva, que trata de forma idêntica da matéria veiculada no Projeto de Lei nº 2.920/2021;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 163, inciso I do Regimento Interno desta Casa, que trata da prejudicialidade das proposições; e
CONSIDERANDO que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em razão de posicionamento exarado pelo colegiado através da Decisão Colegiada nº 001/2021, que dispõe sobre a regulamentação da aplicação do art. 164 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, decidiu que as proposituras que tiverem a PREJUDICIALIDADE identificada de forma preliminar pela Assessoria Técnica serão, em caso de anuência da Presidência da Comissão, declarados Prejudicados diretamente por despacho desta.
O Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve
ARQUIVAR o Projeto de Lei n° 2.920/2021, do Deputado Cabo Gilberto Silva, por PREJUDICIALIDADE, com fulcro no art. 1º da Decisão Colegiada nº 001/2021.
Reunião remota, em 14 de junho de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei n° 2.816/2021
D E S P A C H O
CONSIDERANDO a apresentação pelo Deputado Jeová Campos deproposição que “DISPÕE SOBRE O DIREITO A REABILITAÇÃO DEPESSOAS COM QUAISQUER SEQUELAS DA COVID-19, A SERPRESTADA PELA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE DA PARAÍBAE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
CONSIDERANDO que a Comissão de Justiça já entendeu serinconstitucional o PL nº 2.813/2021 que “ASSEGURA, NO ÂMBITO DOSISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE, A REABILITAÇÃO DE PESSOAS COMSEQUELAS DECORRENTES DA COVID-19 E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.” e que trata da mesma matéria veiculada no Projeto deLei nº 2.816/2021;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 163 do Regimento Interno destaCasa, que trata da prejudicialidade das proposições; e
CONSIDERANDO que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, emrazão de posicionamento exarado pelo colegiado através da DecisãoColegiada nº 001/2021, que dispõe sobre a regulamentação da aplicaçãodo art. 164 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, decidiu que asproposituras que tiverem a PREJUDICIALIDADE identificada de formapreliminar pela Assessoria Técnica serão, em caso de anuência daPresidência da Comissão, declarados Prejudicados diretamente pordespacho desta.
O Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolvedeterminar o ARQUIVAMENTO do Projeto de Lei n° 2.816/2021, do DeputadoJeová Campos, por prejudicialidade, com fulcro no art. 1º da Decisão Colegiadanº 002/2021.
João Pessoa, 27 de maio de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei n° 2820 /2021
D E S P A C H Oi
CONSIDERANDO a apresentação pelo (a) Deputado (a) Cida Ramos de proposição que “DECLARA AS QUADRILHAS JUNINAS COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DA PARAÍBA”;
CONSIDERANDO a existência da Lei nº 10.028/13 que regula de modo semelhante a matéria veiculada no Projeto de Lei nº 2820/2021;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 163 do Regimento Interno desta Casa, que trata da prejudicialidade das proposições; e
CONSIDERANDO que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em razão de posicionamento exarado pelo colegiado através da Decisão Colegiada nº 001/2021, que dispõe sobre a regulamentação da aplicação do art. 164 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, decidiu que as proposituras que tiverem a PREJUDICIALIDADE identificada de forma preliminar pela Assessoria Técnica serão, em caso de anuência da Presidência da Comissão, declarados Prejudicados diretamente por despacho desta.
O Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve
ARQUIVAR o Projeto de Lei n° 2820/2021, do (a) Deputado (a) Cida Ramos, por PREJUDICIALIDADE, com fulcro no art. 1º da Decisão Colegiada nº 001/2021.
João Pessoa, 31 de maio de 2021.
i Assessoramento institucional da Consultora Legislativa Maryele Gonçalves Lima, matrícula 290.108-1.
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Segunda-Feira, 16 de Agosto de 20214
Comissão de Co
Parecer elaborado com a assessoria institucional do Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza, matrícula 290.119-6
importância para a segurança jurídica da nossa sociedade, fundamentada na força
normativa da Constituição, realiza o aperfeiçoamento do sistema jurídico estadual.
Em relação a matéria ora em análise, mesmo reconhecendo o nobre intuito do
parlamentar ao apresentar o projeto, nesse estágio do processo legislativo nosso
objetivo é realizar uma análise eminentemente jurídica acerca da admissibilidade
constitucional da matéria. Devemos ater-se especificamente sobre adequação da
matéria com a ordem jurídica vigente, sendo os aspectos relacionados ao mérito, caso
reconhecida por esse colegiado a admissibilidade constitucional da matéria, analisados
em momento oportuno pela Comissão de Mérito competente e por fim pelo Plenário
da Assembleia.
Ao fazermos uma análise da compatibilidade da proposta com a ordem
constitucional vigente compreendemos que a mesma não apresenta as condições
necessárias para o reconhecimento de sua admissibilidade por essa douta
Comissão.
A matéria padece de inconstitucionalidade formal orgânica visto tratar
especificamente de trânsito e transporte, competência legislativa privativa da
União. Ademais seu objetivo vai de encontro ao disposto no art. 262 § 2º do CTB,
o qual condiciona a liberação do veículo apreendido à regularização do
licenciamento anual pelo proprietário, a qual pressupõe ao pagamento de
tributos, multas, taxas, despesas e estadias
Nestas condições, e com fundamento nos argumentos elencados, opino
seguramente pela Inconstitucionalidade do Projeto de Lei n° 2.831/2021.
Comissão de Co
Parecer elaborado com a assessoria institucional do Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza, matrícula 290.119-6
a ter seus carros apreendidos e levados aos
depósitos.
O objeto principal da propositura fica definido claramente a partir da leitura dos
seguintes dispositivos.
Art. 1º Fica vedada a obrigatoriedade do prévio
pagamento de impostos e/ou taxas ou quaisquer débitos
preexistentes como condicionante para a retirada de
veículos apreendidos e/ou depositados nos pátios
autorizados para a sua guarda.
Parágrafo único. O caput deste artigo não se
aplica às diárias referentes à permanência nos depósitos
dos pátios autorizados para a guarda dos veículos
apreendidos, considerando-se a quantidade de dias
efetivamente verificados, e as despesas de remoção e
quilômetro rodado.
Em que pese o interesse público aventado pelo nobre Deputado quando da
apresentação da presente matéria, cabe a essa Douta Comissão de Justiça analisar a
compatibilidade da propositura com a Constituição Federal, Estadual e a legislação
pertinente, realizando um controle prévio de constitucionalidade e juridicidade dos
projetos de lei no âmbito da competência estadual. É função desse colegiado agir como
guardião da supremacia da Constituição e da legalidade, fazendo um verdadeiro
controle preventivo de constitucionalidade em âmbito estadual, evitando que leis
inconstitucionais ou ilegais façam parte do nosso ordenamento jurídico. Deste modo, a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação cumpre um papel de fundamental
Comissão de Co
Parecer elaborado com a assessoria institucional do Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza, matrícula 290.119-6
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise tem por objetivo qual tem por escopo dispor sobre
a vedação da obrigatoriedade do prévio pagamento de impostos e/ou taxas
preexistentes como condicionante para a retirada de veículos apreendidos e/ou
depositados nos pátios autorizados para a sua guarda no estado da Paraíba.
Em sua justificativa, o autor da propositura aduz que:
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a
vedação da obrigatoriedade do prévio
pagamento de impostos e/ou taxas preexistentes
como condicionante para a retirada de veículos
apreendidos e/ou depositados nos pátios
autorizados para a sua guarda. Sua motivação se
deu em razão do fato de que o Brasil vem
atravessando a maior crise sanitária da história,
maximizando os danos às rendas familiares.
A epidemia de Covid-19, vem arrasando
as famílias. Além das tragédias particulares,
causadas pelas mortes de entes queridos, a crise
econômica também vem fazendo as suas
vítimas. O número de desempregados é
crescente e o aumento das dívidas dos cidadãos
vem causando todo tipo de problemas. Muitos
proprietários de veículos não estão em condições
de quitar seus tributos e isso tem levado muitos
Comissão de Co
Parecer elaborado com a assessoria institucional do Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza, matrícula 290.119-6
apreendidos e/ou depositados nos pátios autorizados para a sua guarda no estado da
Paraíba.
Durante o prazo regimental dedicado as emendas ao projeto não vou verificada
nenhuma iniciativa nesse sentido, sendo em sua forma original que projeto chega para
análise dessa relatoria.
O presente parecer foi elaborado a partir da assessoria institucional prestada
pela Consultoria Legislativa desta douta Comissão de Justiça, tendo como servidor
responsável pela assessoria o Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza.
É o relatório.
Comissão de Co
Parecer elaborado com a assessoria institucional do Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza, matrícula 290.119-6
PROJETO DE LEI N° 2.831/2021
Dispõe sobre a vedação da obrigatoriedade do
prévio pagamento de impostos e/ou taxas
preexistentes como condicionante para a
retirada de veículos apreendidos e/ou
depositados nos pátios autorizados para a sua
guarda, e dá outras providências, no âmbito
do estado da Paraíba Parecer pela
Inconstitucionalidade da matéria.
Inconstitucionalidade formal orgânica A matéria trata especificamente de trânsito e transporte,
competência legislativa privativa da União, Ademais o seu objetivo vai de encontro ao disposto no art.
262 § 2º do CTB, o qual condiciona a liberação do veículo apreendido à regularização do
licenciamento anual pelo proprietário, a qual pressupõe ao pagamento de tributos, multas, taxas,
despesas e estadias
AUTOR(A): Dep. Del. Wallber Virgolino
RELATOR(A): Dep. HERVÁZIO BEZERRA
P A R E C E R N° 829 /2021
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 2.831/2021, de autoria do Deputado Del. Wallber Virgolino, o qual
tem por escopo dispor sobre a vedação da obrigatoriedade do prévio pagamento de
impostos e/ou taxas preexistentes como condicionante para a retirada de veículos
III PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina, por
unanimidade, pela inconstitucionalidade e injuridicidade do Projeto de Lei
Complementar nº 30/2021,nos termos do Voto do(a) Relator(a).
É o parecer.
Sala das Comissões, 07 de junho de 2021
A fim de embasar o entendimento, é interessante apontar que o Supremo
Tribunal Federal se posicionou da seguinte maneira:
Lei do Estado de São Paulo. Criação do Conselho Estadual de Controle e
Fiscalização do Sangue (COFISAN), órgão auxiliar da Secretaria de Estado da
Saúde. Lei de iniciativa parlamentar. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade
reconhecida. Projeto de lei que visa à criação e estruturação de órgão da
administração pública: iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e,
CF/1988). Princípio da simetria.
[ rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-5-2007, P, DJ de 8-6-2007.]
= , rel. min. Cezar Peluso, j. 27-5-2010, P, DJE de 10-9-2010
Ainda que se trate de uma causa nobre, que envolva valores por demais
caros a toda a sociedade, o STF é firme na sua posição de que não compete a
Deputado deflagrar o processo legislativo que vise ao estabelecimento de quais
condutas são vedadas aos servidores públicos, uma vez que tal decisão deve ser
tomada pelo Governador do Estado.
Portanto, diante do exposto,posiciono-me pela inconstitucionalidade e
injuridicidadedo Projeto de Lei Complementar 30/2021.
É como voto.
Sala das Comissões, 07 de junhode 2021.
Segunda-Feira, 16 de Agosto de 2021 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 5
Parecer elaborado com a assessoria institucional do Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza, matrícula 290.119-6
Em relação a matéria ora em análise, mesmo reconhecendo o nobre intuito do
parlamentar ao apresentar o projeto, nesse estágio do processo legislativo nosso
objetivo é realizar uma análise eminentemente jurídica acerca da admissibilidade
constitucional da matéria. Devemos ater-se especificamente sobre adequação da
matéria com a ordem jurídica vigente, sendo os aspectos relacionados ao mérito, caso
reconhecida por esse colegiado a admissibilidade constitucional da matéria, analisados
em momento oportuno pela Comissão de Mérito competente e por fim pelo Plenário
da Assembleia.
Ao fazermos uma análise da compatibilidade da proposta com a ordem
constitucional vigente compreendemos que a mesma não apresenta as condições
necessárias para o reconhecimento de sua admissibilidade por essa douta
Comissão, pois apesar de tratar da defesa da saúde pública que é competência
legislativa comum dos Estados e da União, a propositura extrapola os limites de
iniciativa legislativa outorgadas pela Constituição ao Parlamentar.
A matéria, por ser de iniciativa parlamentar, padece de inconstitucionalidade
formal por vício de iniciativa violando o princípio da separação de poderes, tendo em
vista ser inconstitucional lei, de iniciativa do parlamento, que crie novas atribuições
para órgãos públicos, conforme dispõe o art. 63, § 1º, I e da Constituição do Estado.
A propositura ao estabelecer a obrigatoriedade da criação de uma ação
governamental específica consubstanciada na elaboração de um aplicativo específico
a ser desenvolvido, disponibilizado e colocado em prática pelo governo do Estado
invade a matéria invade a competência do Chefe do Executivo para dispor sobre a
organização administrativa, pois cria novas atribuições para órgãos estaduais
vinculados ao Poder Executivo os quais serão responsáveis para implantar a obrigação
disposta na lei.
Parecer elaborado com a assessoria institucional do Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza, matrícula 290.119-6
O objeto principal da propositura fica definido claramente a partir da leitura dos
seguintes dispositivos.
Artigo 1º - Fica determinada a criação do
aplicativo TECLA SAMU no âmbito do Estado da
Paraíba, com a finalidade de garantir aos deficientes
auditivos e/ou com impossibilidade de fala (afonia), o
acesso a este canal de emergência.
Art. 2°. O Aplicativo TECLA SAMU permitirá
que os deficientes auditivos e/ou com afonia entrem em
contato diretamente com o SAMU, utilizando,
unicamente, ícones do aplicativo.
Parágrafo único - Acionada a TECLA SAMU, a
equipe do SAMU receberá a identificação e localização
exata do usuário, que será fornecida por meio de GPS.
Em que pese o interesse público aventado pelo nobre Deputado quando da
apresentação da presente matéria, cabe a essa Douta Comissão de Justiça analisar a
compatibilidade da propositura com a Constituição Federal, Estadual e a legislação
pertinente, realizando um controle prévio de constitucionalidade e juridicidade dos
projetos de lei no âmbito da competência estadual. É função desse colegiado agir como
guardião da supremacia da Constituição e da legalidade, fazendo um verdadeiro
controle preventivo de constitucionalidade em âmbito estadual, evitando que leis
inconstitucionais ou ilegais façam parte do nosso ordenamento jurídico. Deste modo, a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação cumpre um papel de fundamental
importância para a segurança jurídica da nossa sociedade, fundamentada na força
normativa da Constituição, realiza o aperfeiçoamento do sistema jurídico estadual.
Parecer elaborado com a assessoria institucional do Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza, matrícula 290.119-6
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise tem por objetivo dispor sobre a criação do
aplicativo TECLA SAMU no âmbito do Estado da Paraíba, com a finalidade de
garantir aos deficientes auditivos e/ou com impossibilidade de fala (afonia), o acesso a
este canal de emergência.
Em sua justificativa, o autor da propositura aduz que:
Conforme estipulado no artigo 24 da
Constituição Federal, compete à União, Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência, conforme predispõe o
inciso XIV do supramencionado artigo da nossa
Magna Carta. Juntamente com os preceitos
Constitucionais de Direitos Humanos, esta
proposição visa tornar efetivo o acesso aos
meios de acesso a canais de atendimento do
SAMU.
É inconcebível aceitarmos que uma
pessoa seja impedida de receber atendimento
médico de urgência simplesmente por ser
fisicamente impossibilitada de se comunicar
verbalmente. É fundamental assegurar a
autonomia do deficiente auditivo e/ou mudo,
principalmente quando este necessite comunicar
uma emergência à serviços de socorro
Parecer elaborado com a assessoria institucional do Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza, matrícula 290.119-6
P A R E C E R N° 838 /2021
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 2.847/2021, de autoria do Deputado Cabo Gilberto Silva, o qual tem
por escopo dispor sobre a criação do aplicativo TECLA SAMU no âmbito do Estado
da Paraíba, com a finalidade de garantir aos deficientes auditivos e/ou com
impossibilidade de fala (afonia), o acesso a este canal de emergência.
Durante o prazo regimental dedicado as emendas ao projeto não vou verificada
nenhuma iniciativa nesse sentido, sendo em sua forma original que projeto chega para
análise dessa relatoria.
O presente parecer foi elaborado a partir da assessoria institucional prestada
pela Consultoria Legislativa desta douta Comissão de Justiça, tendo como servidor
responsável pela assessoria o Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza.
É o relatório.
Parecer elaborado com a assessoria institucional do Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza, matrícula 290.119-6
P A R E C E R N° 838 /2021
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 2.847/2021, de autoria do Deputado Cabo Gilberto Silva, o qual tem
por escopo dispor sobre a criação do aplicativo TECLA SAMU no âmbito do Estado
da Paraíba, com a finalidade de garantir aos deficientes auditivos e/ou com
impossibilidade de fala (afonia), o acesso a este canal de emergência.
Durante o prazo regimental dedicado as emendas ao projeto não vou verificada
nenhuma iniciativa nesse sentido, sendo em sua forma original que projeto chega para
análise dessa relatoria.
O presente parecer foi elaborado a partir da assessoria institucional prestada
pela Consultoria Legislativa desta douta Comissão de Justiça, tendo como servidor
responsável pela assessoria o Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza.
É o relatório.
Parecer elaborado com a assessoria institucional do Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza, matrícula 290.119-6
PROJETO DE LEI N° 2.847/2021
DETERMINA A CRIAÇÃO DO
APLICATIVO TECLA SAMU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Parecer pela
Inconstitucionalidade da matéria.
Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa INICIATIVA PARLAMENTAR.
VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. É inconstitucional lei, de iniciativa parlamentar, que crie novas
atribuições para órgãos públicos, conforme dispõe o art. 63, § 1º, I e da Constituição do Estado. A
propositura ao estabelecer a obrigatoriedade da criação de uma ação governamental específica
consubstanciada na elaboração de um aplicativo específico a ser desenvolvido, disponibilizado e
colocado em prática pelo governo do Estado invade a matéria invade a competência do Chefe do
Executivo para dispor sobre a organização administrativa, pois cria novas atribuições para órgãos
estaduais vinculados ao Poder Executivo os quais serão responsáveis para implantar a obrigação
disposta na lei.
Matéria extrapola os limites de norma programática - A matéria em discussão não tem por
objetivo apenas estabelecer normas programáticas para orientar políticas públicas, mas sim criar regras
específicas e minuciosas que devem ser seguidas pelo Poder Executivo na execução de uma ação
específica de política pública o que ofende o princípio da separação dos poderes, pois cabe ao
administrador público o juízo de oportunidade e conveniência para escolher sobre a forma da execução
das políticas públicas, não podendo o Legislativo se apoderar dessa prerrogativa inerente ao
Executivo.
AUTOR(A): Dep. Cabo Gilberto Silva
RELATOR(A): Dep. RICARDO BARBOSA
Comissão de Co
Parecer elaborado com a assessoria institucional do Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza, matrícula 290.119-6
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina, por maioria dos
presentes, com voto contrário do dep. Anderson Monteiro, pela Inconstitucionalidade
do Projeto de Lei n° 2.831/2021.
É o parecer.
Comissão de Co
Parecer elaborado com a assessoria institucional do Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza, matrícula 290.119-6
Comissão de Co
Parecer elaborado com a assessoria institucional do Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza, matrícula 290.119-6
importância para a segurança jurídica da nossa sociedade, fundamentada na força
normativa da Constituição, realiza o aperfeiçoamento do sistema jurídico estadual.
Em relação a matéria ora em análise, mesmo reconhecendo o nobre intuito do
parlamentar ao apresentar o projeto, nesse estágio do processo legislativo nosso
objetivo é realizar uma análise eminentemente jurídica acerca da admissibilidade
constitucional da matéria. Devemos ater-se especificamente sobre adequação da
matéria com a ordem jurídica vigente, sendo os aspectos relacionados ao mérito, caso
reconhecida por esse colegiado a admissibilidade constitucional da matéria, analisados
em momento oportuno pela Comissão de Mérito competente e por fim pelo Plenário
da Assembleia.
Ao fazermos uma análise da compatibilidade da proposta com a ordem
constitucional vigente compreendemos que a mesma não apresenta as condições
necessárias para o reconhecimento de sua admissibilidade por essa douta
Comissão.
A matéria padece de inconstitucionalidade formal orgânica visto tratar
especificamente de trânsito e transporte, competência legislativa privativa da
União. Ademais seu objetivo vai de encontro ao disposto no art. 262 § 2º do CTB,
o qual condiciona a liberação do veículo apreendido à regularização do
licenciamento anual pelo proprietário, a qual pressupõe ao pagamento de
tributos, multas, taxas, despesas e estadias
Nestas condições, e com fundamento nos argumentos elencados, opino
seguramente pela Inconstitucionalidade do Projeto de Lei n° 2.831/2021.
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Segunda-Feira, 16 de Agosto de 20216
1
PROJETO DE LEI N° 2.773/2021
Dispõe sobre a estadualização do trecho da estrada municipal que liga a Cidade de Vieirópolis/PB até o Distrito de Campo Alegre, Vierópolis/PB, e dá outras providências. Exara-se parecer pela constitucionalidade e juridicidade. Proposição em conformidade com a Decisão Colegiada nº 003/2021, desta CCJR.
Parecer pela Constitucionalidade e Juridicidade O Projeto de Lei em análise trata da estadualização de estradas municipais. É necessário analisar se a presente propositura, em razão de seu conteúdo, se encontra de acordo com a Decisão Colegiada (DC) nº 003/21 desta CCJR. A referida DC trata sobre a tramitação de projetos de lei de estadualização de estradas no Estado da Paraíba, aprovada na presente Sessão Legislativa, que considera que a estadualização de estradas implica na retirada de bens do município para que estes passem a compor o acervo de bens do Estado, fazendo-se necessária a demonstração de anuência dos municípios envolvidos para garantir mais segurança jurídica aos entes envolvidos. Nesse sentido, a proposição em análise satisfaz o requisito estabelecido no art. 1º da DC 003/21 da CCJR, pois em anexo à proposição, o parlamentar apresentou a Lei Municipal nº 499/21, do município de Vieirópolis, que conforme a sua ementa
Autoriza o Estado da Paraíba a estadualizar a estrada municipal que se inicia na rodovia PB-387,
no Sítio Pompeia, e termina no Distrito de Campo Alegre, no município de Vieirópolis e dá outras
providências . Sendo assim, a autorização municipal, requisito fundamental para o regular trâmite da matéria, encontra-se instruído no presente projeto de lei.
AUTOR (A): Dep. JÚNIOR ARAÚJO
RELATOR (A): Dep. EDUARDO CARNEIRO
P A R E C E R N° 820 /2021
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei n° 2.773/2021, de autoria do Dep. Júnior Araújo, o qual Dispõe
sobre a estadualização do trecho da estrada municipal que liga a Cidade de
Vieirópolis/PB até o Distrito de Campo Alegre, Vierópolis/PB, e dá outras
providências .
Instrução processual em termos.
Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
III PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação é pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 2591/2021, nos termos do Voto do Relator.
É o parecer.
Sala das Comissões, 07 de junho de 2021.
II VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em análise tem por intuito reconhecer a
Utilidade Pública da Associação Comunitária de Habitação Popular Cajaense -
SOCOHAP, localizada no município de Caldas Brandão/PB.
Em sua justificativa o parlamentar autor aduz que a referida
Associação já levou para o município de Caldas Brandão, casas através do
cheque-moradia, além de mais de 150 cisternas, cursos profissionalizantes,
dentre outros.
Ao examinar a documentação acostada ao projeto de lei, verifica-se
que está devidamente instruída, conforme preconiza a Lei nº 6324, de 08 de julho
de 1996, preenchendo, assim, todos os requisitos essenciais nela descritos, não
infringindo qualquer dispositivo de ordem legal.
Portanto, conclui-se que a propositura em exame é passível de
aprovação, haja vista que a instituição vem cumprindo seus objetivos há mais de
02 anos, servindo e atendendo, a contento, aos seus associados, constituindo-se
em uma instituição filantrópica com relevantes serviços prestados à comunidade.
Por fim, tendo em vista que a instituição atende todas as
determinações legais para o seu regular trâmite, opino pela constitucionalidade e
juridicidade e do Projeto de Lei nº 2591/2021 na sua forma original.
É como voto.
Sala das Comissões, 07 de junho de 2021.
PROJETO DE LEI Nº 2591/2021
Reconhece de Utilidade Pública da Associação Comunitária de Habitação Popular Cajaense SOCOHAP, localizada no Município de Caldas Brandão, neste Estado. Parecer pela constitucionalidade da matéria.
AUTOR(A): DEP. EDUARDO CARNEIRO
RELATOR (A): DEP. RICARDO BARBOSA
P A R E C E R Nº 841 /2021
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise
e parecer o Projeto de Lei nº 2591/2021, de autoria da ilustre Deputada Eduardo
Carneiro, que Reconhece de Utilidade Pública da Associação Comunitária de
Habitação Popular Cajaense SOCOHAP, localizada no Município de Caldas
Brandão, neste Estado. .
Instrução processual em termos.
Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Parecer elaborado com a assessoria institucional do Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza, matrícula 290.119-6
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina, por maioria dos
presentes, com voto contrário dep. Anderson Monteiro, pela Inconstitucionalidade do
Projeto de Lei n° 2.847/2021.
É o parecer.
Parecer elaborado com a assessoria institucional do Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza, matrícula 290.119-6
A matéria em discussão não tem por objetivo apenas estabelecer normas
programáticas para orientar políticas públicas, mas sim criar regras específicas e
minuciosas que devem ser seguidas pelo Poder Executivo na execução de uma ação
específica de política pública o que ofende o princípio da separação dos poderes, pois
cabe ao administrador público o juízo de oportunidade e conveniência para escolher
sobre a forma da execução das políticas públicas, não podendo o Legislativo se
apoderar dessa prerrogativa inerente ao Executivo.
Nestas condições, e com fundamento nos argumentos elencados, opino
seguramente pela Inconstitucionalidade do Projeto de Lei n° 2.847/2021.
Parecer elaborado com a assessoria institucional do Consultor Legislativo Josean Calixto de Souza, matrícula 290.119-6
Em relação a matéria ora em análise, mesmo reconhecendo o nobre intuito do
parlamentar ao apresentar o projeto, nesse estágio do processo legislativo nosso
objetivo é realizar uma análise eminentemente jurídica acerca da admissibilidade
constitucional da matéria. Devemos ater-se especificamente sobre adequação da
matéria com a ordem jurídica vigente, sendo os aspectos relacionados ao mérito, caso
reconhecida por esse colegiado a admissibilidade constitucional da matéria, analisados
em momento oportuno pela Comissão de Mérito competente e por fim pelo Plenário
da Assembleia.
Ao fazermos uma análise da compatibilidade da proposta com a ordem
constitucional vigente compreendemos que a mesma não apresenta as condições
necessárias para o reconhecimento de sua admissibilidade por essa douta
Comissão, pois apesar de tratar da defesa da saúde pública que é competência
legislativa comum dos Estados e da União, a propositura extrapola os limites de
iniciativa legislativa outorgadas pela Constituição ao Parlamentar.
A matéria, por ser de iniciativa parlamentar, padece de inconstitucionalidade
formal por vício de iniciativa violando o princípio da separação de poderes, tendo em
vista ser inconstitucional lei, de iniciativa do parlamento, que crie novas atribuições
para órgãos públicos, conforme dispõe o art. 63, § 1º, I e da Constituição do Estado.
A propositura ao estabelecer a obrigatoriedade da criação de uma ação
governamental específica consubstanciada na elaboração de um aplicativo específico
a ser desenvolvido, disponibilizado e colocado em prática pelo governo do Estado
invade a matéria invade a competência do Chefe do Executivo para dispor sobre a
organização administrativa, pois cria novas atribuições para órgãos estaduais
vinculados ao Poder Executivo os quais serão responsáveis para implantar a obrigação
disposta na lei.
Segunda-Feira, 16 de Agosto de 2021 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 7
2
1
5
III - PARECER DA COMISSÃO1
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela
CONSTITUCIONALIDADE e JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 2.773/2021,
nos termos do voto do Senhor (a) Relator (a).
É o parecer.
Sala das Comissões, em 07 de junho de 2021
1 Parecer elaborado com assessoramento institucional do Analista Legislativo José João Correia de Oliveira Filho, Matrícula 290.858-1.
4
municipal, requisito fundamental para o regular trâmite da matéria, encontra-se
instruído no presente projeto de lei.
CONCLUSÃO:
Nestas condições, opino pela CONSTITUCIONALIDADE e
JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 2.773/2021.
É como voto.
Sala das Comissões, em 07 de junho de 2021.
4
municipal, requisito fundamental para o regular trâmite da matéria, encontra-se
instruído no presente projeto de lei.
CONCLUSÃO:
Nestas condições, opino pela CONSTITUCIONALIDADE e
JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 2.773/2021.
É como voto.
Sala das Comissões, em 07 de junho de 2021.
3
Neste sentido, é função deste colegiado agir como guardião da supremacia da
Constituição e da legalidade, evitando que leis inconstitucionais ou ilegais façam parte
do nosso ordenamento jurídico. Assim, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
cumpre um papel de fundamental importância para a segurança jurídica da nossa
sociedade, contribuindo para o aperfeiçoamento do sistema jurídico estadual.
Ao tratar sobre estadualização, ou seja, trazer para o acervo de bens do Estado
estrada pertencente à município paraibano, se faz necessário o cumprimento de alguns
requisitos essenciais. Esta Comissão tem entendimento que o processo de
estadualização deve vir acompanhando de Lei autorizativa dos municípios envolvidos.
As estradas municipais podem ser classificadas como uma espécie de bem
público daqueles municípios, assim para que o Estado possa trazer esse bem para o seu
acervo e a partir daí investir seus recursos na conservação e melhorias destas rodovias
é fundamental o aceite da medida pelos municípios envolvidos. Por isso a necessidade
dos projetos que tratam de estadualização de rodovias virem instruídos com os
documentos que comprovem a vontade inequívoca dos municípios envolvidos.
Portanto, é necessário analisar se a presente propositura, em razão de seu
conteúdo, se encontra de acordo com a Decisão Colegiada (DC) nº 003/21 desta CCJR.
A referida DC trata sobre a tramitação de projetos de lei de estadualização de estradas
no Estado da Paraíba. Nesse sentido, a DC 003/21 aprovada na presente Sessão
Legislativa considera que a estadualização de estradas implica na retirada de bens do
município para que estes passem a compor o acervo de bens do Estado, fazendo-se
necessária a demonstração de anuência dos municípios envolvidos para garantir mais
segurança jurídica aos entes envolvidos.
Nesse sentido, a proposição em análise satisfaz o requisito estabelecido no art.
1º da DC 003/21 da CCJR, pois em anexo à proposição, o parlamentar apresentou a
Lei Municipal nº 499/21, do município de Vieirópolis, que conforme a sua ementa
Autoriza o Estado da Paraíba a estadualizar a estrada municipal que se inicia na
rodovia PB-387, no Sítio Pompeia, e termina no Distrito de Campo Alegre, no
município de Vieirópolis e dá outras providências . Sendo assim, a autorização
2
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em análise busca estadualizar o trecho da estrada municipal que
liga a Cidade de Vieirópolis até o Distrito de Campo Alegre, Vieirópolis/PB.
O trecho da estrada de que trata o caput deste artigo, inicia-se na Rodovia PB-
387 (6°35'07.4"S, 38°15'20.9"W), com uma extensão aproximada de 5 (cinco)
quilômetros até o Distrito de Campo Alegre (6°36'11.1"S, 38°16'58.2"W), no
município de Vieirópolis/PB.
O autor justificou de forma válida o projeto. Segue, a título de esclarecimento, a
sua justificativa em que esclarece a finalidade da proposição:
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de estadualizar o trecho da estrada
municipal que liga a Cidade de Vieirópolis (6°35'07.4"S, 38°15'20.9"W) até o Distrito
de Campo Alegre, Vieirópolis/PB (6°36'11.1"S, 38°16'58.2"W), seguindo com uma
extensão de aproximadamente 5,0 quilômetros.
Esta propositura faz-se necessária, pois busca viabilizar, principalmente,
melhorias de infraestrutura e pavimentação asfáltica, visto que a estrada se apresenta
como um importante eixo de ligação entre a Sede do Município e o Distrito de Campo
Alegre, bem como em face as dificuldades da municipalidade em operar sua
manutenção e melhorias para atendimento da demanda do tráfego e, sobretudo,
favorecer o desenvolvimento econômico da região.
A propositura em comento transfere do município de Vieirópolis ao Estado da
Paraíba o bem público, que a partir de então será o gestor.
Cumpre mencionar que o referido município, através do chefe do Executivo
local, manifestou o interesse de transferência.
Assim sendo, conforme as razões expostas conto com o apoio do Pares para
que deem provimento, com a consequente aprovação do presente projeto de lei .
De início, e nos termos do art. 31, inciso I, do Regimento Interno desta Casa,
cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar a admissibilidade das
proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa e redação.
1
PROJETO DE LEI N° 2.773/2021
Dispõe sobre a estadualização do trecho da estrada municipal que liga a Cidade de Vieirópolis/PB até o Distrito de Campo Alegre, Vierópolis/PB, e dá outras providências. Exara-se parecer pela constitucionalidade e juridicidade. Proposição em conformidade com a Decisão Colegiada nº 003/2021, desta CCJR.
Parecer pela Constitucionalidade e Juridicidade O Projeto de Lei em análise trata da estadualização de estradas municipais. É necessário analisar se a presente propositura, em razão de seu conteúdo, se encontra de acordo com a Decisão Colegiada (DC) nº 003/21 desta CCJR. A referida DC trata sobre a tramitação de projetos de lei de estadualização de estradas no Estado da Paraíba, aprovada na presente Sessão Legislativa, que considera que a estadualização de estradas implica na retirada de bens do município para que estes passem a compor o acervo de bens do Estado, fazendo-se necessária a demonstração de anuência dos municípios envolvidos para garantir mais segurança jurídica aos entes envolvidos. Nesse sentido, a proposição em análise satisfaz o requisito estabelecido no art. 1º da DC 003/21 da CCJR, pois em anexo à proposição, o parlamentar apresentou a Lei Municipal nº 499/21, do município de Vieirópolis, que conforme a sua ementa
Autoriza o Estado da Paraíba a estadualizar a estrada municipal que se inicia na rodovia PB-387,
no Sítio Pompeia, e termina no Distrito de Campo Alegre, no município de Vieirópolis e dá outras
providências . Sendo assim, a autorização municipal, requisito fundamental para o regular trâmite da matéria, encontra-se instruído no presente projeto de lei.
AUTOR (A): Dep. JÚNIOR ARAÚJO
RELATOR (A): Dep. EDUARDO CARNEIRO
P A R E C E R N° 820 /2021
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei n° 2.773/2021, de autoria do Dep. Júnior Araújo, o qual Dispõe
sobre a estadualização do trecho da estrada municipal que liga a Cidade de
Vieirópolis/PB até o Distrito de Campo Alegre, Vierópolis/PB, e dá outras
providências .
Instrução processual em termos.
Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Segunda-Feira, 16 de Agosto de 20218
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Quanto à juridicidade e à regimentalidade, não se encontram
quaisquer vícios impeditivos à tramitação da proposta. Já no que tange à técnica
legislativa, a proposta se encontra em consonância ao que dispõe a Lei
Complementar nº 95/98, que trata da elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Diante do exposto, atendendo ao propósito constitucional de
proteção do patrimônio histórico estadual, inclusive por meio da atividade
legiferante do Estado, demonstrada na apresentação de projetos como o ora
discutido, esta relatoria está convencida constitucionalidade do Projeto de Lei
nº 2817/2021.
É como voto.
Sala das Comissões, 07 de junho de 2021.
Relator
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Comissão de Constituição, Justiça e Redação
No que tange à competência legislativa constitucionalmente
conferida aos entes federativos, vê-se que a competência para legislar acerca da
matéria tratada na proposição é de natureza concorrente entre Estados e União,
conforme o disposto no art. 7º, § 2º, VII, da Constituição Estadual:
Art. 7º São reservadas ao Estado as competências que não sejam vedadas pela Constituição Federal.
[...]
§2º Compete ao Estado legislar privativa e concorrentemente com a União sobre:
[...]
VII proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e urbanístico.
A Constituição Federal tratou desta temática de maneira bastante
inovadora, ao consagrar uma concepção de patrimônio histórico mais abrangente,
de forma a compreender os bens culturais de maneira associada aos valores neles
investidos e o que representam. Vejamos o teor do art. 216:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Desse modo, tendo em vista a adequação do presente projeto às
regras de competência e aos trâmites legislativos, faz-se necessário reconhecer a
sua constitucionalidade.
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Comissão de Constituição, Justiça e Redação
II VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em análise tem por finalidade reconhecer
como patrimônio imaterial do Estado da Paraíba o curso de Direito do Centro de
Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal de Campina Grande,
campus Sousa PB.
O autor, em sua justificativa, faz um breve relatoalegando o
seguinte:
Cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar a
admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade,
juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos
termos do art. 31, I, do Regimento Interno dessa Casa.
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2817/2021
Reconhece como patrimônio imaterial do
Estado da Paraíba o curso de Direito do
Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da
Universidade Federal de Campina Grande,
campus Sousa - PB. Exara-se parecer
pela constitucionalidade da matéria.
AUTOR (A): DEP. JÚNIOR ARAÚJO
RELATOR (A): DEP.JUTAY MENESES (Substituído pelo Deputado Anderson
Monteiro)
P A R E C E R Nº 822 /2021
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº 2817/2021, de autoria do Deputado Júnior Araújo,
que Reconhece como patrimônio imaterial do Estado da Paraíba o curso de
Direito do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal de
Campina Grande, campus Sousa - PB.
Instrução processual em termos.
Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2817/2021
Reconhece como patrimônio imaterial do
Estado da Paraíba o curso de Direito do
Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da
Universidade Federal de Campina Grande,
campus Sousa - PB. Exara-se parecer
pela constitucionalidade da matéria.
AUTOR (A): DEP. JÚNIOR ARAÚJO
RELATOR (A): DEP.JUTAY MENESES (Substituído pelo Deputado Anderson
Monteiro)
P A R E C E R Nº 822 /2021
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº 2817/2021, de autoria do Deputado Júnior Araújo,
que Reconhece como patrimônio imaterial do Estado da Paraíba o curso de
Direito do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal de
Campina Grande, campus Sousa - PB.
Instrução processual em termos.
Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
4
3
2
Segunda-Feira, 16 de Agosto de 2021 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 9
1
PROJETO DE LEI N° 2.821/2021
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO DOMICILIAR (HOMESCHOOLING) NO ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Exara-se parecer pela INCONSTITUCIONALIDADE e INJURIDICIDADE da proposição.
Parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade da proposição -Preliminarmente, destaque-se que proposição similar foi analisada por esta CCJR na presente Legislatura em seu primeiro biênio, trata-se do PLO 786/2019, do Deputado Galego Souza que também dispunha sobre o ensino domiciliar (homeschooling) no âmbito estadual. Na oportunidade esta CCJR se manifestou pela inconstitucionalidade da proposição. Reforçando o entendimento acima exarado na presente Sessão Legislativa, e apesar da brilhante iniciativa da parlamentar, verificamos que o Projeto de Lei ora analisado padece de fato de Inconstitucionalidade Formal. O Projeto de Lei em análise trata de matéria de competência legislativa privativa da União. Ao dispor sobre autorização para a educação domiciliar a propositura extrapola o limite conferido aos Estados para legislarem supletivamente sobre educação, interferindo na competência da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação, conforme art. 22, XXIV da Constituição Federal. Por fim, a propositura contraria também o Estatuto da Criança e do Adolescente o qual estabelece em seu art. 55 que os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
AUTOR (A): DEP. TOVAR CORREIA LIMA
RELATOR (A): DEP. JÚNIOR ARAÚJO (Substituído pelo Dep. Hervázio
Bezerra)
P A R E C E R N° 824 /2021
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei n° 2.821/2021, de autoria do Deputado Tovar Correia Lima, o qual
Dispõe sobre a educação domiciliar (Homeschooling) no estado da Paraíba e dá
outras providências .
Instrução processual em termos.
Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Comissão de Constituição, Justiça e Redação
4
III - PARECER DA COMISSÃO
Nestas condições, esta relatoria opina, por maioria dos membros, pela
inconstitucionalidade do Projeto de Lei n° 2818/2021, nos termos do voto do
Senhor(a) Relator(a), com voto contrário do Dep. Anderson Monteiro.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 07 de junho de 2021
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Comissão de Constituição, Justiça e Redação
3
Art. 63 [...]
§1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
[...]
II disponham sobre:
[...]
b) organização administrativa, matéria orçamentária em serviços públicos;
e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
Nesse sentido, ao fazermos uma análise da compatibilidade da proposta com a
ordem constitucional vigente compreendemos que a mesma não apresenta as
condições necessárias para o reconhecimento de sua admissibilidade por essa douta
Comissão. É inconstitucional lei, de iniciativa parlamentar, que interfira na
organização administrativa do Executivo, uma vez que caberá ao administrador
público o juízo de oportunidade e conveniência para escolher sobre a forma de sua
organização administrativa, não podendo o Legislativo se apoderar dessa prerrogativa
inerente ao Executivo.
Saliente-se, por fim, que a matéria prevê ação do Poder Executivo de alto custo
financeiro, sem, todavia, demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio e não
apresenta a estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Nestas condições, esta relatoria opina pela inconstitucionalidade do Projeto
de Lei n° 2818/2021.
É como voto.
Sala das Comissões, em 07 de junho de 2021.
RELATOR
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em análise dispõe, em seu art. 1º, que os estabelecimentos
públicos, inclusive educacionais, hospitais e congêneres, bem como abrigos, internatos
e prisionais, que recebam mulheres e ou adolescentes em situação de carência
financeira, deverão distribuir uniformes, lençóis, cobertores, tolhas de banho e kits
contendo materiais de higiene pessoal específicos à realidade do corpo feminino.
O art. 2º prevê também a distribuição desses kits de higiene em espaços
públicos e postos de saúde.
Já o art. 3º estabelece que, para receber tais materiais, deverá comparecer,
pessoalmente ou através de representante, à administração do órgão ou
estabelecimento, e declarar a sua condição de carência financeira.
O art. 4º prescreve que o Poder Público regulamentará a futura legislação,
podendo adicionar outros itens de higiene e locais de distribuição.
O autor justificou de forma válida o projeto. Segue, a título de esclarecimento,
parte da sua justificativa em que esclarece a finalidade da proposição:
O presente Projeto de Lei pretende minimizar os danos da grave crise econômica vem sendo acentuada em período de pandemia da COVID-19, aumentando as dificuldades a que são submetidas as pessoas das classes mais carentes. Diante desse quadro, percebemos que o acesso a itens básicos de higiene é praticamente impossível para essas pessoas.
De início, e nos termos do art. 31, inciso I, do Regimento Interno desta Casa,
cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar a admissibilidade das
proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Analisando o texto da propositura, depreende-se que a proposta contempla
matéria que deveria ter iniciativa realizada pelo Chefe do Poder Executivo.
Dessa forma, em que se pese o relevante mérito da matéria, a mesma incide em
vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que, ao atribuir obrigações a órgãos do
Poder Executivo, está adentrando na esfera administrativa, o que conflita com o
previsto no art. 63, § 1º, II, b e e , da Constituição Estadual.
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Comissão de Constituição, Justiça e Redação
2
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em análise dispõe, em seu art. 1º, que os estabelecimentos
públicos, inclusive educacionais, hospitais e congêneres, bem como abrigos, internatos
e prisionais, que recebam mulheres e ou adolescentes em situação de carência
financeira, deverão distribuir uniformes, lençóis, cobertores, tolhas de banho e kits
contendo materiais de higiene pessoal específicos à realidade do corpo feminino.
O art. 2º prevê também a distribuição desses kits de higiene em espaços
públicos e postos de saúde.
Já o art. 3º estabelece que, para receber tais materiais, deverá comparecer,
pessoalmente ou através de representante, à administração do órgão ou
estabelecimento, e declarar a sua condição de carência financeira.
O art. 4º prescreve que o Poder Público regulamentará a futura legislação,
podendo adicionar outros itens de higiene e locais de distribuição.
O autor justificou de forma válida o projeto. Segue, a título de esclarecimento,
parte da sua justificativa em que esclarece a finalidade da proposição:
O presente Projeto de Lei pretende minimizar os danos da grave crise econômica vem sendo acentuada em período de pandemia da COVID-19, aumentando as dificuldades a que são submetidas as pessoas das classes mais carentes. Diante desse quadro, percebemos que o acesso a itens básicos de higiene é praticamente impossível para essas pessoas.
De início, e nos termos do art. 31, inciso I, do Regimento Interno desta Casa,
cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar a admissibilidade das
proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Analisando o texto da propositura, depreende-se que a proposta contempla
matéria que deveria ter iniciativa realizada pelo Chefe do Poder Executivo.
Dessa forma, em que se pese o relevante mérito da matéria, a mesma incide em
vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que, ao atribuir obrigações a órgãos do
Poder Executivo, está adentrando na esfera administrativa, o que conflita com o
previsto no art. 63, § 1º, II, b e e , da Constituição Estadual.
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Comissão de Constituição, Justiça e Redação
1
PROJETO DE LEI N° 2818/2021
Dispõe sobre a distribuição de kits de higiene femininos em estabelecimentos públicos, no âmbito do estado da Paraíba. Exara-se parecer pela inconstitucionalidade da matéria.
Parecer pela inconstitucionalidade - Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Violação da Separação dos Poderes. Matéria que interfere nas atribuições de órgãos administrativos, trazendo relevante impacto financeiro, deve ser proposta, em âmbito estadual, pelo Governador.
AUTOR (A): Dep. WALLBER VIRGOLINO
RELATOR (A): Dep. JUTAY MENESES (substituído pelo Dep. Eduardo
Carneiro)
P A R E C E R N° 823 /2021
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei n° 2818/2021, de autoria do Dep. Wallber Virgolino, o qual Dispõe
sobre a distribuição de kits de higiene femininos em estabelecimentos públicos, no
âmbito do estado da Paraíba.
Instrução processual em termos.
Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Comissão de Constituição, Justiça e Redação
III PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação é pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 2817/2021, nos termos do Voto do Relator.
É o parecer.
Sala das Comissões, 07 de junho de 2021.
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Quanto à juridicidade e à regimentalidade, não se encontram
quaisquer vícios impeditivos à tramitação da proposta. Já no que tange à técnica
legislativa, a proposta se encontra em consonância ao que dispõe a Lei
Complementar nº 95/98, que trata da elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Diante do exposto, atendendo ao propósito constitucional de
proteção do patrimônio histórico estadual, inclusive por meio da atividade
legiferante do Estado, demonstrada na apresentação de projetos como o ora
discutido, esta relatoria está convencida constitucionalidade do Projeto de Lei
nº 2817/2021.
É como voto.
Sala das Comissões, 07 de junho de 2021.
Relator
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Segunda-Feira, 16 de Agosto de 202110
6
III - PARECER DA COMISSÃO1
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela
INCONSTITUCIONALIDADE e INJURIDICIDADE do Projeto de Lei n°
2.821/2021, nos termos do voto do Senhor (a) Relator (a), com ABSTENÇÃO dos
Deputados Anderson Monteiro e Eduardo Carneiro.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 07 de junho de 2021
1 Parecer elaborado com assessoramento institucional do Analista Legislativo José João Correia de Oliveira Filho, Matrícula 290.858-1.
5
Estados para legislarem supletivamente sobre educação, interferindo na competência
da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação, conforme art. 22,
XXIV da Constituição Federal. Isto porque a regulação das diretrizes e bases da
educação deve ser uniforme em todo território nacional não podendo cada Estado
Federado tratar da maneira que o aprouver sob pena de rompimento dos limites
estabelecidos pela própria constituição Federal quando da construção da federação
brasileira. Ademais a propositura vai de encontro à Lei de Diretrizes e Bases da
Educação que determina em seu art. 5º que o acesso à educação básica obrigatória é
direito público subjetivo, e que o poder público, na esfera de sua competência
federativa, deverá zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Já
o seu art. 6º determina que é dever dos pais ou dos responsáveis efetuar matrícula
das crianças na educação básica a partir dos quatro anos de idade; A propositura
contraria também o Estatuto da Criança e do Adolescente o qual estabelece em seu
art. 55 que os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou
pupilos na rede regular de ensino.
Nestes termos, conforme argumento já exarados, compreendemos que o
presente Projeto de Lei não apresenta as condições jurídicas necessárias para a sua
regular tramitação.
Portanto, diante de tais considerações, esta relatoria, depois de retido exame da
matéria, opina pela INCONSTITUCIONALIDADE E INJURIDICIDADE do
Projeto de Lei 2.821/2021.
É como voto.
Sala das Comissões, em 07 de junho de 2021.
4
Ao se propor a criação da educação domiciliar por meio desta propositura, o
que se quer é ampliar ainda mais esse leque de oportunidades, criando a alternativa
de uma integração da família com a escola e vice-versa, atribuindo a ambos
responsabilidade comum na educação de crianças, jovens e adolescentes.
Ignorar essa experiência, seja por preconceito ou em decorrência de algum
dispositivo legal específico, é manter-se fora do universo das novas tecnologias e da
nova pedagogia.
Esta proposição traz, portanto, entre outros méritos, o de também ampliar o
número de vagas nas escolas ao estender a educação para dentro dos lares dos
alunos, ampliando, com isso, o espaço virtual das escolas e a responsabilidade direta
das famílias, responsáveis legais e até de professores.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste
Projeto de Lei .
De início, e nos termos do art. 31, inciso I, do Regimento Interno desta Casa,
cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar a admissibilidade das
proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Preliminarmente, destaque-se que proposição similar foi analisada por esta
CCJR na presente Legislatura em seu primeiro biênio, trata-se do PLO 786/2019, do
Deputado Galego Souza que também dispunha sobre o ensino domiciliar
(homeschooling) no âmbito estadual. Na oportunidade esta CCJR se manifestou pela
inconstitucionalidade da proposição.
Reforçando o entendimento acima exarado, e apesar da brilhante iniciativa da
parlamentar, verificamos que o Projeto de Lei ora analisado padece de
Inconstitucionalidade Formal, pelos motivos que passamos a expor.
Em uma análise acurada do projeto apresentado, compreendemos que em
sua essência o mesmo padece de inconstitucionalidade formal orgânica tendo em
vista que dispõe sobre matéria de competência da União. Ao dispor sobre
autorização para a educação domiciliar a propositura extrapola o limite conferido aos
3
fraco desempenho do aluno, comprovado por meio do resultado das provas
institucionais, pode levar ao cancelamento do regime de educação domiciliar.
Os pais ou os responsáveis legais são responsáveis perante o Poder Público pelo
desempenho do aluno em regime de educação domiciliar. Para obter o direito à
educação domiciliar os pais ou responsáveis legais do aluno devem comprovar
formação escolar compatível e disponibilidade adequada de tempo para ministrar o
ensino.
Por fim, afirma a proposição que é vedada a opção pela educação domiciliar aos
pais ou responsáveis legais condenados pelos crimes previstos no Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Parte Especial, Título VI), na Lei no 8.069, de 1990,
na Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, na Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006, na
Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006. Bem como, que o Governo do Estado, por
meio do órgão competente, deve realizar cadastro permanente de todas as famílias
optantes pela educação familiar, e que deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
O autor justificou de forma válida o projeto. Segue, a título de esclarecimento, a
sua justificativa em que esclarece a finalidade da proposição:
A Constituição Federal no seu art. 23, inciso V, determina como sendo
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. Adiante, no art.
24, inciso IX, a mesma Carta Magna estabelece que compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e
desporto.
A iniciativa contida neste Projeto de Lei parece, portanto, compatível com os
dispositivos constitucionais que distinguiram as competências federal, estadual,
distrital e municipal para legislar sobre a questão da educação. Da mesma forma, a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) está aberta a todas as
experiências pedagógicas que se propuserem a ampliar as oportunidades da educação
para os cidadãos brasileiros.
2
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em análise busca assegurar, no âmbito do estado da Paraíba, o
ensino em domicílio, aqui denominado educação domiciliar, compreendida como uma
modalidade de ensino ministrada no lar por membros da própria família ou
responsáveis legais, também denominados tutores, sem a exigência de matriculá-los
em estabelecimento de ensino regular, mas sob a orientação e supervisão do Poder
Público. A educação domiciliar visa o pleno desenvolvimento da criança e do
adolescente, além do seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação
para o mercado de trabalho. A educação domiciliar, como direito humano reconhecido
internacionalmente, é regida pelos princípios da liberdade educacional e do pluralismo
pedagógico. Por fim, a educação domiciliar é considerada como ensino utilitarista ou
por conveniência circunstancial.
Os pais ou responsáveis legais que optarem pela educação domiciliar têm a
obrigação de proporcionar aos seus filhos ou pupilos o ensino comparado aos níveis
fundamental e médio, sendo responsáveis diretamente pela transmissão do conteúdo
das disciplinas. A opção pela educação domiciliar pode ser realizada e renunciada a
qualquer tempo, a critério dos pais ou responsáveis.
As famílias que optarem pela modalidade de ensino de que trata esta Lei devem
ter garantidas pelo Estado da Paraíba todos os direitos relativos aos serviços públicos
de educação, sendo assegurada a isonomia de direitos entre os estudantes da educação
regular de ensino e os da educação domiciliar, naquilo que for compatível.
Os pais ou responsáveis têm o dever de proporcionar a seus filhos ou tutelados a
convivência necessária ao adequado desenvolvimento social, devendo proporcionar
momentos de lazer e recreação em horário compatível com a rede regular de ensino.
O Poder Público deve avaliar os alunos do regime de educação domiciliar por
meio de provas institucionais aplicadas pelo sistema público de educação. No caso de
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e outras enfermidades
ou limitações, as avaliações devem ser adaptadas as suas características individuais. O
1
PROJETO DE LEI N° 2.821/2021
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO DOMICILIAR (HOMESCHOOLING) NO ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Exara-se parecer pela INCONSTITUCIONALIDADE e INJURIDICIDADE da proposição.
Parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade da proposição -Preliminarmente, destaque-se que proposição similar foi analisada por esta CCJR na presente Legislatura em seu primeiro biênio, trata-se do PLO 786/2019, do Deputado Galego Souza que também dispunha sobre o ensino domiciliar (homeschooling) no âmbito estadual. Na oportunidade esta CCJR se manifestou pela inconstitucionalidade da proposição. Reforçando o entendimento acima exarado na presente Sessão Legislativa, e apesar da brilhante iniciativa da parlamentar, verificamos que o Projeto de Lei ora analisado padece de fato de Inconstitucionalidade Formal. O Projeto de Lei em análise trata de matéria de competência legislativa privativa da União. Ao dispor sobre autorização para a educação domiciliar a propositura extrapola o limite conferido aos Estados para legislarem supletivamente sobre educação, interferindo na competência da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação, conforme art. 22, XXIV da Constituição Federal. Por fim, a propositura contraria também o Estatuto da Criança e do Adolescente o qual estabelece em seu art. 55 que os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
AUTOR (A): DEP. TOVAR CORREIA LIMA
RELATOR (A): DEP. JÚNIOR ARAÚJO (Substituído pelo Dep. Hervázio
Bezerra)
P A R E C E R N° 824 /2021
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei n° 2.821/2021, de autoria do Deputado Tovar Correia Lima, o qual
Dispõe sobre a educação domiciliar (Homeschooling) no estado da Paraíba e dá
outras providências .
Instrução processual em termos.
Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Segunda-Feira, 16 de Agosto de 2021 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 11
SINPOL
ABERTURA DE PRAZO
OUTROS
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Abertura de prazo regimental paraapresentação de Emendas
(Art. 233, da Resolução nº 1.578/2012)
298/2021 – DO GOVERNADOR DO ESTADO - Dispõe sobre redução de multa e juros relacionados aos processos de execução de débitos não tributários do Poder Executivo e dá outras providências.
299/2021 – DO GOVERNADOR DO ESTADO - Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-FUNDEB-PB), de acordo com a orientação da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e em conformidade com o disposto no art. 212-A, da Constituição Federal e dá outras providências.
300/2021 - DO GOVERNADOR DO ESTADO - Institui o Programa Celso Furtado de Inovação Educacional e Desenvolvimento Regional.
Prazo: 10 dias Término do Prazo: 25/08/2021
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III - PARECER DA COMISSÃO1
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela
INCONSTITUCIONALIDADE e INJURIDICIDADE do Projeto de Lei n°
2.821/2021, nos termos do voto do Senhor (a) Relator (a), com ABSTENÇÃO dos
Deputados Anderson Monteiro e Eduardo Carneiro.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 07 de junho de 2021
1 Parecer elaborado com assessoramento institucional do Analista Legislativo José João Correia de Oliveira Filho, Matrícula 290.858-1.
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Segunda-Feira, 16 de Agosto de 202112
E X P E D I E N T E
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBAPraça João Pessoa s/n - Centro - João Pessoa PB
CEP 58013-900
GUILHERME BENÍCIO DE CASTRO NETOSECRETÁRIO LEGISLATIVO
FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJODIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO
E CONTROLE DO PROCESSO LEGISLATIVO
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE OLIVEIRADIRETORA DA DIVISÃO
DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS
FRANCISCO DE SOUZA NETODIAGRAMADOR
EVERALDO FERNANDES DE OLIVEIRAEDITOR
Clube Novo Alvorecer Balancete Contábel - 07/2021
Referente ao mês de julho Data:
No. Doc. Data H i s t ó r i c o Entradas Saídas 22/07/2021 Mensalidade social Ativos 620,00 0,00 20/07/2021 Mensalidade social inativos 743,00 0,00 22/07/2021 Mensalidade social comissionados 250,00 0,00 01/04 Poupança Titulo de capitalização mensal 0,00 200,00 05/04 mensalidade janeiro contador 0,00 160,00 02/07 tarifas, mensalidade bancarias 0,00 103,00 13/07 HD SSD 240GB 2.5 sata III 7mm dato ds 700 0,00 400,00 13/07 Gaveta externa HDD/SSD 2.5 USB 2.0 0,00 50,00 Composição do Saldo Atual: (Receita do mês) Total do dia 1.613,00 913,00
R$ Saldo Atual 700,00 Em Moeda: Total Geral 1.613,00 913,00
Saldo a transportar para o mês seguinte 700,00 0 02/06/2021 Poupança Titulo de capitalização mensal 2.400,00
______________________ ________________________ Helio Gomes da Silva
Célia Rejane Souza leite Presidente - CNA Tesoureira
José Geraldo da Silva Presidente - CF
Clube Novo Alvorecer M o v i m e n t o d o C a i x a - 06/2021
Referente ao mês de junho
Data:
No. Doc. Data H i s t ó r i c o Entradas Saídas Mensalidade social Ativos 620,00 0,00 Mensalidade social inativos 753,00 0,00 Mensalidade social comissionados 250,00 0,00 02/06 Poupança Titulo de capitalização mensal 0,00 200,00 05/06 mensalidade janeiro contador 0,00 160,00 05/06 tarifas, mensalidade bancarias 0,00 103,00
Composição do Saldo Atual: (Receita do mês) Total do dia 1.623,00 463,00 R$ Saldo Atual 1.160,00
PRESTAÇÃO DE CONTAS janeiro a junho de 2021
Saldo conta 30.850,11 Tit capitalização 2.200,00
___________________ ___________________________ Helio Gomes da Silva Célia Rejane de Souza Leite Presidente - CNA Tesoureira
Presidente
Conselho Fiscal
CLUBE NOVO ALVORECER