estatuto da pmdf

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LEI N.º 7.475, DE 13 DE MAIO DE 1986 Altera a Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências. ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (publicado no DODF n.º 143, de 30 de julho de 1986 - SUPLEMENTO) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais- Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências: artigo 6º; artigo 37; item I do § 1º do artigo 5l; item I do § 1º do artigo 53; artigo 61 ; artigo 91; itens II e IV do artigo 92 e artigo 126. “ Art. 6º - São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” e “em atividade policial- militar” conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício de função policial-militar ou consideradas de natureza policial-militar, nas Organizações Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como em outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou da União, quando previstos em lei ou regulamento Art. 37 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares. § 1º - Para o provimento do cargo de Comandante de Organização Policial-Militar Independente, cujo comando seja privativo de Oficial do Posto de Capitão PM, somente poderá ser designado possuidor de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. § 2º - É o Governo do Distrito Federal obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos, a proceder à criação da Academia de Polícia Militar, onde funcionarão, regularmente, os cursos de Formação de Oficiais, de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia.

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Estatuto da Polícia Militar do DF

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Estatuto da Polcia Militar

Estatuto - pgina 42

LEI N. 7.475, DE 13 DE MAIO DE 1986

Altera a Lei n. 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que dispe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polcia Militar do Distrito Federal, e d outras providncias.

ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

(publicado no DODF n. 143, de 30 de julho de 1986 - SUPLEMENTO)

O PRESIDENTE DA REPBLICA,

Fao saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 - Passam a vigorar com nova redao os seguintes dispositivos da Lei n. 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que dispe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polcia Militar do Distrito Federal e d outras providncias: artigo 6; artigo 37; item I do 1 do artigo 5l; item I do 1 do artigo 53; artigo 61 ; artigo 91; itens II e IV do artigo 92 e artigo 126.

Art. 6 - So equivalentes as expresses na ativa, da ativa, em servio ativo, em servio na ativa, em servio, em atividade e em atividade policial-militar conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comisso, encargo, incumbncia ou misso, servio ou exerccio de funo policial-militar ou consideradas de natureza policial-militar, nas Organizaes Policiais-Militares da Polcia Militar do Distrito Federal, bem como em outros rgos do Governo do Distrito Federal ou da Unio, quando previstos em lei ou regulamento

Art. 37 - O Oficial preparado, ao longo da carreira, para o exerccio do Comando, da Chefia e da Direo das Organizaes Policiais-Militares.

1 - Para o provimento do cargo de Comandante de Organizao Policial-Militar Independente, cujo comando seja privativo de Oficial do Posto de Capito PM, somente poder ser designado possuidor de Curso de Aperfeioamento de Oficiais.

2 - o Governo do Distrito Federal obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos, a proceder criao da Academia de Polcia Militar, onde funcionaro, regularmente, os cursos de Formao de Oficiais, de Aperfeioamento de Oficiais e Superior de Polcia.

Art. 51 - ...............................................................................................

1 - ....................................................................................................

I - em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicao oficial, quanto a ato decorra de incluso em quota compulsria ou de composio de Quadro de Acesso:

Art. 53 - ...............................................................................................

1 - ....................................................................................................

I - vencimentos, constitudos de soldo e gratificaes;

Art. 6l - A fim de manter a renovao, o equilbrio e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, haver obrigatoriamente um nmero fixado de vagas promoo, nas propores abaixo indicadas:

I - Coronel PM

a) quando, nos Quadros, houver at 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) pr ano;

b) quando, nos Quadros, houver de 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano.

II - Tenente-Coronel PM

a) quando, nos Quadros, houver de 3 (trs) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (um) de dois em dois anos;

b) quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano;

c) quando, nos Quadros, houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano.

III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c, do item I do artigo 92;

a) quando, nos Quadros, houver at 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) pr ano;

b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros, por ano.

1 - Para determinao do nmero de Policiais-Militares de um Quadro, devem ser considerados os em efetivo servio, os agregados e excedentes.

2 - O nmero de vagas para promoo obrigatria em cada ano (ano ou anos-base) , para determinado posto ou graduao, ser fixado at o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte ao ano-base considerado (ano anterior), por ato do Comandante-Geral.

3 - As fraes que resultarem da aplicao das propores estabelecidas neste artigo sero adicionadas cumulativamente, aos clculos correspondentes aos anos seguintes at completar-se pelo menos 1 (um) inteiro, que, ento, ser computado para obteno de uma vaga para promoo obrigatria.

4 - As vagas sero consideradas abertas de acordo com o estabelecido em leis e regulamentos.

5 - Para assegurar o nmero fixado de vagas promoo obrigatria na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este nmero no tenha sido alcanado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, dever ser aplicada uma quota, integrada de tantos policiais-militares quantos forem necessrios, que compulsoriamente sero transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoes determinadas.

6 - A indicao de policiais-militares dos Postos constantes neste artigo, para integrarem a quota compulsria, referida no pargrafo anterior, obedecer as seguintes prescries bsicas:

I - inicialmente, sero apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de servio, requeiram sua incluso na quota compulsria, dando-se por prioridade em cada posto aos mais idosos;

II - se o nmero de Oficiais voluntrios na forma do item I, no atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total ser completado, ex officio, pelos Oficiais que:

a) contarem, no mnimo 30 (trinta) anos de servio;

b) possurem interstcio para promoo, quando for o caso;

c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigidade que definem a faixa dos que concorrem constituio dos Quadros de Acesso por antigidade ou merecimento;

d) ainda que no concorrendo constituio dos Quadros de Acesso por antigidade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigidade estabelecidos para a organizao dos referidos Quadros;

e) satisfazerem as condies das letras a, b, c e d, na seguinte ordem de prioridade:

1 - os que no concorrem constituio dos Quadros de Acesso pr antigidade ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de antigidade estabelecidos para a organizao dos referidos Quadros, por no possurem os requisitos exigidos na legislao especfica ou peculiar para promoo, ressalvada a incapacidade fsica at 6 (seis) meses contnuos ou 12 (doze) meses descontnuos;

2 - os de menor merecimento, a ser apreciado pelo rgo competente da Polcia Militar, em igualdade de merecimento ou de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

3 - os que integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por mais modernos;

4 - forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.

7 - As vagas decorrentes da aplicao direta da quota compulsria e as resultantes das promoes efetivadas nos, diversos postos em face daquela aplicao inicial, no sero preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregao.

8 - As quotas compulsrias s sero aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaam as condies de acesso.

9 - O Governador do Distrito Federal regulamentar a quota compulsria, em 60 (sessenta) dias aps a publicao desta Lei, estabelecendo os critrios e demais normas necessrias ao cumprimento deste artigo.

Art. 91 - A transferncia a pedido, para a reserva ser concedida ao policial-militar que a requerer, desde que conte no mnimo 30 (trinta) anos de servio.

1 - O Oficial da ativa pode pleitear transferncia para a reserva remunerada mediante incluso voluntria na quota compulsria.

2 - facultado ao Coronel PM exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral da Polcia Militar, requerer transferncia para a reserva remunerada, quando no contar 30 (trinta) anos de servio.

3 - No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estgio de durao, superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (trs) anos de seu trmino, a transferncia para a reserva remunerada s ser concedida mediante indenizao de todas as despesas correspondentes realizao do referido estgio ou curso, inclusive as diferenas de vencimentos, cabendo aos rgos competentes da Polcia Militar o clculo da indenizao.

4 - No ser concedida a transferncia para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que estiver:

I - respondendo a inqurito ou processo em qualquer jurisdio; e

II - cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 92 - ...............................................................................................

I - .........................................................................................................

II - atingir, o Coronel PM, 6 (seis) anos de permanncia no posto, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de servio;

.............................................................................................................

IV - atingir, o Oficial, 6 (seis) anos de permanncia no posto, quando este for o ltimo da hierarquia de seu Quadro, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de servio;

.............................................................................................................

Art. 126 - Uma vez computado o tempo de efetivo servio e seus acrscimos, previstos nos artigos 121 e 122 desta Lei, e no momento da passagem do policial-militar situao de inatividade, pelos itens I, II, IV, V, XI e XII, do artigo 92 e nos itens II e III do artigo 94 desta Lei, a frao de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ser considerada como 1 (um) ano para os efeitos legais.

Art. 2 - A Lei n. 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar com incluso dos seguintes dispositivos:

Art. 50 - ..............................................................................................

I - .........................................................................................................

II - a percepo de remunerao correspondente ao grau hierrquico superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos servio;

III - a remunerao calculada com base no soldo integral do posto ou graduao, quando no contando 30 (trinta) anos de servio, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade limite de permanncia em atividade no posto ou graduao ou ter sido abrangido pela quota compulsria:

IV - ......................................................................................................

s) a transferncia a pedido para a inatividade.

1 - ....................................................................................................

I - O Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de servio, aps o ingresso na inatividade, ter seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporao existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do ltimo posto da hierarquia policial-militar, ter os seus proventos calculados sobre o soldo de seu prprio posto, acrescido de percentual fixado em legislao especfica ou peculiar;

II - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, tero seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de servio;

III - os demais Praas que contem mais de 30 (trinta) anos de servio, ao serem transferidos para a inatividade, tero seus proventos calculados sobre o soldo correspondente graduao imediatamente superior.

Art. 60 - ...............................................................................................

1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................

3 - As promoes sero efetuadas pelos critrios de antigidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem.

4 - Em casos extraordinrios, poder haver promoo em ressarcimento de preterio, independentemente de vagas.

5 - A promoo de policial-militar feita em ressarcimento de preterio ser afetuada segundo os critrios de antigidade e merecimento, recebendo ele o nmero que lhe competir na escala hierrquica como se houvesse sido promovido, na poca devida, pelo critrio em que ora feita sua promoo.

Art. 89 - O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do artigo 87 desta Lei, ou demissionrio a pedido, ser movimentado da Organizao Policial-Militar em que serve, passando disposio do rgo encarregado de pessoal at ser desligado da Polcia Militar.

Art. 90 - A passagem do policial-militar para a inatividade, mediante transferncia para a reserva remunerada, efetuar-se-:

I - a pedido; ou

II - ex officio.Art. 92 - ...............................................................................................

I - .........................................................................................................

II - ........................................................................................................

III - contar o policial-militar 35 (trinta e cinco) anos de servio;

XI - for o Oficial abrangido pela quota compulsria; e

XII - for a Praa abrangida pela quota compulsria, na forma regulada em Decreto pelo Governador do Distrito Federal.

1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................

3 - ....................................................................................................

4 - ....................................................................................................

5 - O rgo encarregado de pessoal da Polcia Militar dever encaminhar para a Junta Mdica da Corporao, para os exames mdicos necessrios, os policiais-militares que sero enquadrados nos itens I, II, III e IV deste artigo, 120 (cento e vinte) dias antes da data em que os mesmos sero transferidos ex offcio para a reserva remunerada.

Art. 3 - As disposies desta Lei no modificam, em nenhuma hiptese, as situaes constitudas anteriormente data de sua vigncia.

Art. 4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 5 - Revogam-se as disposies em contrrio.

Braslia, em 13 de maio de 1986;

165 da Independncia e 98 da Repblica

JOS SARNEY

PAULO BROSSARD

LEI N. 7.289 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984

Dispe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polcia Militar do Distrito Federal, e d outras providncias.

PRESIDENTE DA REPBLICA

Fao saber que o Senado Federal decreta e seu sanciono a seguinte Lei:

ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

TTULO I

Generalidades

CAPTULO IDas Disposies Preliminares

Art. 1 - O presente Estatuto regula a situao, obrigao, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares da Polcia Militar do Distrito Federal.

Art. 2 - Polcia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada fora auxiliar reserva do Exrcito, destinada manuteno da ordem pblica e segurana interna do Distrito Federal.

Art. 3 - Os integrantes da Polcia Militar, em razo da destinao a que se refere o artigo anterior, natureza e organizao, formam uma categoria especial de servidores pblicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares.

1 - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situaes:

I - na ativa:

a) os de carreira;

b) os includos na Polcia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;

c) os componentes da reserva remunerada da Polcia Militar, convocados ou designados para o servio ativo; e,

d) os alunos de rgos de formao de policiais-militares.

II - na inatividade:

a) os da reserva remunerada, percebendo remunerao do Distrito Federal e sujeitos prestao de servio na ativa, mediante convocao; e

b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situaes anteriores, estiverem dispensados, definitivamente da prestao de servio na ativa, continuando, entretanto, a perceber remunerao do Distrito Federal.

2 - Os policiais-militares de carreira so os que, no desempenho voluntrio e permanente do servio policial-militar, tm vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 4 - O servio policial-militar consiste no exerccio de atividade inerente Polcia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislao especfica, relacionados com a manuteno da ordem pblica e segurana interna.

Art. 5 - A carreira policial-militar caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada s finalidades precpuas da Polcia Militar, denominada atividade policial-militar.

1 - A carreira policial-militar privativa do policial-militar em atividade; inicia-se com o ingresso na Polcia Militar e obedece seqncia de graus hierrquicos.

2 - A carreira de oficial da Polcia Militar privativa de brasileiros natos.

Art. 6 - So equivalentes as expresses na ativa, da ativa, em servio ativo, em servio na ativa, em servio, em atividade e em atividade policial-militar conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comisso, encargo, incumbncia ou misso, servio ou exerccio de funo policial-militar ou consideradas de natureza policial-militar, nas Organizaes Policiais-Militares da Polcia Militar do Distrito Federal, bem como em outros rgos do Governo do Distrito Federal ou da Unio, quando previstos em lei ou regulamento.

Art. 7 - A condio jurdica dos policiais-militares do Distrito Federal definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicveis, por este Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes impem deveres e obrigaes.

Art. 8 - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos policiais-militares reformados e aos da reserva remunerada.

Art. 9 - Alm da convocao compulsria, prevista no artigo 3, inciso II, letra a deste Estatuto, os integrantes da reserva remunerada podero, ainda, ser excepcionalmente designados para o servio ativo, em carter transitrio e mediante aceitao voluntria.

Pargrafo nico - A designao para o servio ativo, em carter transitrio e mediante aceitao voluntria, ser regulamentada pelo Governador do Distrito Federal.

CAPTULO II

Do ingresso na Polcia MilitarArt. 10 - O ingresso na Polcia Militar facultado a todos os brasileiros, mediante incluso, matrcula ou nomeao, observadas as condies prescritas neste Estatuto, em leis e regulamentos da Corporao.

Art. 11 - Para a matrcula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados formao de Oficiais e Praas, alm das condies relativas nacionalidade, idade, aptido intelectual, capacidade fsica e idoneidade moral, necessrio que os candidatos no exeram ou no tenham exercido atividades prejudiciais ou perigosas Segurana Nacional.

Pargrafo nico - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

Art. 12 - A incluso nos Quadros da Polcia Militar obedecer ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e regulamentos da Corporao, respeitadas as prescries da Lei do Servio Militar e seu regulamento.

Pargrafo nico - vedada a reincluso, salvo quando para dar cumprimento deciso judicial e nos casos de desero, extravio e desaparecimento.

CAPTULO III

Da Hierarquia Policial Militar e da Disciplina

Art. 13 - A hierarquia e a disciplina so a base institucional da Polcia Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevao do grau hierrquico.

1 - a hierarquia a ordenao da autoridade, em nveis diferentes, dentro da estrutura da Polcia Militar, por postos e graduaes. Dentro de um mesmo posto ou graduao, a ordenao faz-se pela antigidade nestes, sendo o respeito hierarquia consubstanciado no esprito de acatamento seqncia da autoridade.

2 - Disciplina a rigorosa observncia e acatamento integral da legislao que fundamenta o organismo policial-militar e coordena seu funcionamento regular e harmnico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

3 - A disciplina e o respeito hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstncias pelos policiais-militares em atividade ou na inatividade.

Art. 14 - Crculos hierrquicos so mbitos de convivncia entre os policiais-militares da mesma categoria e tm a finalidade de desenvolver o esprito de camaradagem, em ambiente de estima e confiana, sem prejuzo do respeito mtuo.

Art. 15 - Os crculos hierrquicos e a escala hierrquica na Polcia Militar so os fixados nos pargrafos e quadros seguintes.

1 - Posto o grau hierrquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Distrito Federal e confirmado em carta patente.

2 - Graduao o grau hierrquico da Praa, conferido pelo Comandante-Geral da Corporao.

3 - Os Aspirantes-a-Oficial PM e Alunos da Escola de Formao de Oficiais Policiais-Militares so denominados Praas Especiais.

4 - Os graus hierrquicos inicial e final dos diversos Quadros de Oficiais e Praas so fixados, separadamente, para cada caso.

5 - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduao, dever faz-lo com as abreviaturas respectivas de sua situao.

CRCULO E ESCALA HIERRQUICA NA POLCIA MILITAR

HIERARQUIZAOPOSTOS E GRADUAES

Circulo de Oficiais SuperioresCoronel

Tenente-Coronel PM

Major PM

Crculo de Oficiais IntermediriosCapito PM

Crculo de Oficiais SubalternosPrimeiro-Tenente PM

Segundo-Tenente PM

PRAAS ESPECIAIS

Freqentam o crculo de Oficiais SubalternosAspirante-a-Oficial PM

Excepcionalmente ou em reunies sociais, tem acesso ao crculo de Oficiais Aluno-Oficial PM

CIRCULO DE PRAASGRADUAES

Crculo de Subtenentes e SargentosSubtenente PM

Primeiro-Sargento PM

Segundo-Sargento PM

Terceiro-Sargento PM

Crculo de Cabos e SoldadosCabo PM

Soldado PM de 1 Classe

Soldado PM de 2 Classe

Art. 16 - A precedncia entre os policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierrquico, assegurada pela antigidade no posto ou na graduao, salvo nos casos de precedncia funcional estabelecida em lei ou regulamento.

1 - A antigidade em cada posto ou graduao contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoo, nomeao declarao ou incluso, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

2 - No caso de ser igual antigidade, referida no pargrafo anterior, ela estabelecida:

I - entre os policiais-militares do mesmo Quadro, pela posio nas respectivas escalas numricas ou registros existentes na Corporao;

II - nos demais casos, pela antigidade no posto ou graduao anterior; se, ainda assim, subsistir igualdade de antigidade, recorrer-se-, sucessivamente, aos graus hierrquicos anteriores, data de Praa e data de nascimento para definir a precedncia e, neste ltimo caso, o de mais idade ser considerado o mais antigo;

III - entre os alunos de um mesmo rgo de formao de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo rgo, se no estiverem especificamente enquadrados nos incisos I e II; e,

IV - na existncia de mais de uma data de praa, prevalece a antigidade do policial-militar da ltima Praa na Corporao se no estiver, especificamente, enquadrado nos incisos I, II, III.

3 - Em igualdade de posto ou graduao, os policiais-militares em atividade tm precedncia sobre os da inatividade.

4 - Em igualdade de posto ou graduao, a precedncia entre policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados ou designados para o servio ativo, definida pelo tempo de efetivo servio no posto ou graduao.

5 - Nos casos de nomeao coletiva a hierarquia ser definida em conseqncia dos resultados do concurso a que forem submetidos os candidatos Polcia Militar.

Art. 17 - precedncia entre as Praas Especiais e as demais Praas assim regulada:

I os Aspirantes-a-Oficial PM so hierarquicamente superiores s demais Praas e freqentam o Crculo de Oficiais Subalternos;

II - os Alunos de Escola de Formao de Oficiais so hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM; e,

III - os Cabos PM tm precedncia sobre os Alunos do Curso de Formao de Sargentos, que a eles so equiparados, respeitada a antigidade relativa.

Art. 18 - Na Polcia Militar ser organizado o registro de todos os Oficiais e Graduados, em atividade, cujos resumos constaro dos Almanaques da Corporao.

1 - Os almanaques, um para oficiais e Aspirantes-a-Oficiais e outro para Subtenentes e Sargentos da Polcia Militar contero, respectivamente, relao nominal de todos os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos em atividade, distribudos por seus quadros, de acordo com seus postos, graduaes e antigidade.

2 - A Polcia Militar manter um registro de todos os dados referentes ao pessoal da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numricas, segundo instrues baixadas pelo Comando-Geral.

Art. 19 - O Aluno-Oficial PM, por concluso do Curso, ser declarado Aspirante-a-Oficial PM por ato do Comandante-Geral na forma especificada em regulamento.

Art. 20 - O ingresso na carreira de Oficial ser por promoo do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares e, mediante concurso entre diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Sade.

Pargrafo nico - Para os demais Quadros previstos na Organizao Bsica da Polcia Militar do Distrito Federal, o ingresso na carreira de Oficial ser regulado por legislao especfica ou peculiar.

CAPTULO IV

Do Cargo e da Funo Policial-Militar

Art. 21 - Cargo policial-militar um conjunto de deveres e responsabilidades cometidos ao policial-militar em servio ativo.

1 - O cargo policial-militar a que se refere este artigo o que se encontra especificado nos Quadros de Organizao ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposies legais.

2 - As atribuies e obrigaes inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatveis com o correspondente grau hierrquico e, no caso da policial-militar, com as restries fisiolgicas prprias, tudo definido em legislao ou regulamento especfico.

Art. 22 - Os cargos policiais-militares so providos com pessoal que satisfaa os requisitos de grau hierrquico e de qualificao exigidos para o seu desempenho.

Pargrafo nico - O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeao, de designao ou determinao expressa de autoridade competente.

Art. 23 - O cargo Policial Militar considerado vago a partir de sua criao ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinao expressa de autoridade competente o deixa e at que outro policial-militar tome posse, de acordo com a norma de provimento prevista no pargrafo nico do Artigo 22.

Pargrafo nico - Consideram-se tambm vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes tenham falecido ou hajam sido considerados desertores ou extraviados.

Art. 24 - Funo policial-militar o exerccio das obrigaes inerentes do cargo policial-militar.

Art. 25 - Dentro de uma mesma Organizao Policial-Militar, a seqncia de substituio para assumir cargo ou responder por funes, bem como as normas, atribuies e responsabilidades relativas, so estabelecidas na legislao especfica, respeitadas a precedncia e a qualificao exigida para o cargo ou para o exerccio da funo.

Art. 26 - O policial-militar, ocupante de cargo provido em carter efetivo ou interino, de acordo com o pargrafo nico do artigo 22, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.

Art. 27 As atribuies que, pela generalidade, peculiaridade, durao, vulto ou natureza, no so catalogados como posies tituladas em Quadros de Organizao ou dispositivo legal, so cumpridas como encargos, comisso, incumbncia, servio ou exerccio de funo policial-militar ou como tal considerada.

Pargrafo nico - Aplica-se, no que couber, o encargo, incumbncia, comisso, servio ou exerccio de funo policial-militar, o disposto neste Captulo para cargo policial-militar.

TTULO II

Das Obrigaes e dos Deveres Policiais-Militares

Captulo I

Das Obrigaes Policiais-Militares

Seo I

Do valor Policial-Militar

Art. 28 - So manifestaes essenciais do valor Policial-Militar:

I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalvel de cumprir o dever policial-militar e pelo solene juramento de fidelidade ptria, at com o sacrifcio da prpria vida;

II - o civismo e o culto das tradies histricas;

III - a f na misso elevada da Polcia Militar;

VI - o amor profisso e o entusiasmo com que a exerce;

V - o aprimoramento tcnico-profissional;

VI - o esprito de corpo e o orgulho pela Corporao; e,

VII - a dedicao na defesa da sociedade.

SEO II

Da tica Policial-Militar

Art. 29 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impe, a cada um dos integrantes da Polcia Militar, conduta moral e profissional irrepreensveis, com observncia dos seguintes preceitos da tica policial-militar:

I - amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da dignidade pessoal;

II - exercer, com autoridade, eficincia e probidade, as funes que lhe couberem em decorrncia do cargo;

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instrues e as ordens das autoridades competentes;

V - ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciao do mrito dos subordinados;

VI - zelar pelo preparo prprio, moral, intelectual e fsico e, tambm pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da misso comum;

VII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o esprito de cooperao;

VIII - empregar todas as suas energias em benefcio do servio;

IX - ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X - abster-se de tratar, fora do mbito apropriado, de matria sigilosa de qualquer natureza;

XI - acatar as autoridades civis;

XII - cumprir seus deveres de cidado;

XIII - proceder de maneira ilibada na vida pblica e particular;

XIV - garantir a assistncia moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de famlia modelar;

XV - comportar-se, mesmo fora do servio ou na inatividade, de modo que no sejam prejudicados os princpios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;

XVI - observar as normas de boa educao;

XVII - abster-se de fazer uso do posto ou graduao para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negcios particulares ou de terceiros;

XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designaes hierrquicas quando:

a) em atividades poltico-partidrias;

b) em atividades comerciais;

c) em atividades industriais;

d) para discutir ou provocar discusses pela imprensa a respeito de assuntos polticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente tcnica, se devidamente autorizado; e,

e) no exerccio de cargo ou funo de natureza civil, mesmo que seja da administrao pblica;

XIX - zelar pelo bom nome da Polcia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da tica policial-militar.

Art. 30 - Ao policial-militar da ativa vedado comerciar ou tomar parte na administrao ou gerncia de sociedade ou dela ser scio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade annima ou por quotas de responsabilidade limitada.

1 - Os integrantes da reserva remunerada, quando convocados ou designados para o servio ativo, ficam proibidos de tratar, nas Organizaes Policiais-Militares e nas reparties civis, de interesse de organizaes ou empresas privadas de qualquer natureza.

2 - Os policiais-militares, em atividade, podem exercer diretamente a gesto de seus bens, desde que no infrinjam o disposto no presente artigo.

3 - No intuito de desenvolver a prtica profissional, permitido aos Oficiais titulares no Quadro de Sade o exerccio de atividade tcnico-profissional, no meio civil, desde que tal prtica no prejudique o servio e no infrinja o disposto neste artigo.

Art. 31 - O Comandante-Geral poder determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, quando haja razes que recomendem tal medida.

CAPTULO II

Dos deveres Policiais-Militares

SEO I

Da Conceituao

Art. 32 - Os deveres policiais-militares emanam de vnculos racionais e morais que ligam o policial-militar comunidade do Distrito Federal e sua segurana, compreendendo, essencialmente:

I - a dedicao integral ao servio policial-militar e a fidelidade instituio a que pertence, mesmo com o sacrifcio da prpria vida;

II - o culto aos Smbolos Nacionais;

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstncias;

IV - a disciplina e o respeito hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigaes e ordens;

VI - a obrigao de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade;

VII - o trato urbano, cordial e educado para com os cidados;

VIII - a manuteno da ordem pblica; e,

IX - a segurana da comunidade.

SEO II

Do Compromisso Policial-Militar

Art. 33 - Aps ingressar na Polcia Militar, mediante incluso, matrcula, ou nomeao, o policial-militar prestar compromisso de honra, no qual afirmar a sua aceitao consciente das obrigaes e dos deveres policiais-militares e manifestar a sua firme disposio de bem cumpr-los.

Art. 34 - O compromisso a que se refere o artigo anterior ter carter solene e ser prestado na presena de tropa, to logo o policial-militar tenha adquirido o grau de instruo compatvel com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polcia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polcia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao servio policial-militar, manuteno da ordem pblica e segurana da comunidade, mesmo com o risco da prpria vida".

1 - O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM prestado na solenidade de declarao de Aspirante-a-Oficial, de acordo com o cerimonial previsto no regulamento do estabelecimento de ensino.

2 - O compromisso do Oficial PM ter os seguintes dizeres : "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polcia Militar do Distrito Federal e dedicar-me inteiramente ao seu servio".

SEO III

Do Comando e da Subordinao

Art. 35 - O Comando, como soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar investido, legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organizao Policial-Militar, vinculando-se ao grau hierrquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exerccio o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.

1 - Aplica-se Direo e Chefia da Organizao Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.

2 - (VETADO)

Art. 36 - A subordinao no afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polcia Militar.

Art. 37 - O Oficial preparado, ao longo da carreira, para o exerccio do Comando, da chefia e da Direo das Organizaes Policiais-Militares.

1 - Para o provimento do cargo de Comandante de Organizao Policial-Militar Independente, cujo comando seja privativo de Oficial do Posto de Capito PM, somente poder ser designado Oficial possuidor do Curso de aperfeioamento de Oficiais.

2 - o Governo do Distrito Federal obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos, a proceder criao da Academia de Polcia Militar, onde funcionaro, regularmente, os cursos de Formao de Oficiais, de aperfeioamento de Oficiais e Superior de Polcia.

Art. 38 - Os Subtenentes e Sargentos auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e emprego de meios, quer na instruo e administrao.

Pargrafo nico - No exerccio das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos devero impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade tcnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observncia minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do servio e das normas operativas pelas Praas que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manuteno da sua coeso e do seu moral, em todas as circunstncias.

Art. 39 - Os Cabos e Soldado so essencialmente elementos de execuo.

Art. 40 - s Praas Especiais cabe a rigorosa observncia das prescries dos regulamentos do Estabelecimento de Ensino policial-militar, onde estiverem matriculados, exigindo-se-lhes inteira dedicao ao estudo e ao aprendizado tcnico-profissional.

Art. 41 - Ao policial-militar cabe a responsabilidade integral pelas decises que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

CAPTULO III

Da violao das obrigaes e dos Deveres Policiais-Militares

SEO I

Da Conceituao

Art. 42 - A violao das obrigaes ou dos deveres Policiais-Militares constituir crime, contraveno ou transgresso disciplinar, conforme dispuser a legislao ou regulamentao especfica ou peculiar.

1 - A violao dos preceitos da tica policial-militar to mais grave quanto mais elevado for o grau hierrquico de quem a cometer.

2 No concurso de crime militar de transgresso disciplinar, ser aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 43 - A inobservncia ou falta de exao no cumprimento dos deveres especificados nas leis e regulamentos acarreta, para o policial-militar, responsabilidade funcional, pecuniria, disciplinar ou penal, consoante a legislao especfica ou peculiar em vigor.

Pargrafo nico - A apurao da responsabilidade funcional, pecuniria, disciplinar ou penal, poder concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade do exerccio das funes policiais-militares a ele inerentes.

Art. 44 - O policial-militar que, por sua atuao, se tornar incompatvel com o cargo ou demonstrar incapacidade no exerccio de funes policiais-militares a ele inerentes, ser afastado do cargo.

1 - So competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exerccio da funo:

I - o Governador do Distrito Federal;

II - o Comandante-Geral; e,

III - os Comandantes, os Chefes e os Diretores de Organizao Policial-Militar - OPM, na conformidade da legislao ou regulamentao especfica ou peculiar sobre a matria.

2 - O policial-militar afastado do cargo, nas condies mencionadas neste artigo, ficar privado do exerccio de qualquer funo policial-militar, at a soluo do processo ou das providncias legais que couberem no caso.

Art. 45 - So proibidas quaisquer manifestaes coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de carter reivindicatrio ou poltico.

SEO II

Dos Crimes Militares

Art. 46 - Aplicam-se, no que couber, aos policiais-militares, as disposies estabelecidas na Legislao Penal Militar.

SEO III

Das Transgresses Disciplinares

Art. 47 - O Regulamento Disciplinar da Polcia Militar especificar e classificar as transgresses e estabelecer as normas relativas amplitude e aplicao das penas disciplinares, a classificao do comportamento do policial-militar e a interposio de recursos contra as penas disciplinares.

1 - A pena disciplinar de deteno ou priso no pode ultrapassar de trinta dias.

2 - A Praa Especial aplicam-se, tambm, as disposies disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

SEO IV

Dos Conselhos de Justificao e Disciplina

Art. 48 - O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa ser, na forma da legislao especfica, submetido a Conselho de Justificao.

1 - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificao, dever ser afastado do exerccio de sua funes, conforme estabelecido em legislao especfica.

2 - Compete ao Tribunal de Justia do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselho de Justificao, na forma estabelecida em lei especfica.

3 A Conselho de Justificao poder, tambm, ser submetido o Oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situao de inatividade em que se encontra.

Art. 49 - O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praas com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecer como policiais-militares da ativa, sero submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da legislao especfica.

1 - Cabe ao Governador do Distrito Federal, em ltima instncia, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselho de Disciplina.

2 - O Conselho de Disciplina poder, tambm, ser submetido a Praa na reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situao de inatividade em que se encontra.

TTULO III

Dos Direitos e Prerrogativas dos Policiais-Militares

CAPTULO I

Dos Direitos

SEO IDa Remunerao

Art. 50 - So direitos dos policiais-militares:

I - a garantia da patente quando Oficial, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerente;

II - a percepo de remunerao correspondente ao grau hierrquico superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de servio;

III - a remunerao calculada com base no soldo integral do posto ou graduao, quando no contando 30 (trinta) anos de servio, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade limite de permanncia em atividade no posto ou graduao ou ter sido abrangido pela quota compulsria;

IV - nas condies ou nas limitaes impostas na legislao e regulamentao especficas ou peculiares:

a) a estabilidade, quando Praa com dez (10) ou mais anos de tempo de efetivo servio;

b) o uso das designaes hierrquicas;

c) a ocupao de cargo correspondente ao posto ou graduao;

d) a percepo de remunerao;

e) a assistncia mdico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a preveno, conservao ou recuperao da sade, abrangendo servios profissionais mdicos, farmacuticos e odontolgicos, bem como fornecimento, a aplicao de meios e os cuidados e demais atos mdicos e paramdicos necessrios;

f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Distrito Federal, quando solicitado, desde o bito at o sepultamento condigno;

g) a alimentao, assim entendida como as refeies fornecidas aos policiais-militares em atividade;

h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa da cama, fornecido ao policial-militar na ativa de graduao inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros policiais-militares;

i) a moradia para o policial-militar em atividade, compreendendo:

1 - alojamento em organizao policial-militar; e,

2 - habitao para si e seus dependentes em imvel sob a responsabilidade da Corporao, de acordo com as disponibilidades existentes.

j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial-militar, para seu deslocamento por interesse do servio; quando o deslocamento implicar em mudana de sede ou de moradia, compreende tambm as passagens para seus dependentes e a translao das respectivas bagagens, de residncia a residncia;

l) a constituio de Penso Policial-Militar;

m) a promoo;

n) as frias, os afastamentos temporrios do servio e as licenas;

o) a demisso e o licenciamento voluntrios;

p) o porte de arma, quando Oficial em servio ativo ou na inatividade, salvo aqueles na inatividade por alienao mental ou condenao por crime contra a segurana do Estado ou por atividade que desaconselhe aquele porte;

q) o porte de arma, pelas Praas, com as restries reguladas pelo Comandante-Geral;

r) outros direitos previstos em legislao especfica ou peculiar; e,

s) a transferncia a pedido para a inatividade.

1 - A percepo de remunerao ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecer o seguinte:

I - o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de servio, aps o ingresso na inatividade, ter seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporao existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro, se ocupante do ltimo posto da hierarquia Policial-Militar, ter os seus proventos calculados sobre o soldo de seu prprio posto, acrescido de percentual fixado em legislao especfica ou peculiar;

II - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, tero seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de servio;

III - os demais Praas que contem mais de 30 (trinta) anos de servio, ao serem transferidos para a inatividade, tero seus proventos calculados sobre o soldo correspondente graduao imediatamente superior.

2 - So considerados dependentes do policial-militar:

I - a esposa;

II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou invlido ou interdito;

III - a filha solteira, desde que no perceba remunerao;

IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos;

V - a me viva, desde que no perceba remunerao;

VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condies dos itens II, III e IV;

VII - a viva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste pargrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viva; e,

VIII - a ex-esposa ou ex-esposo com direito a penso alimentcia estabelecida por sentena transitada em julgado, enquanto no contrair novo matrimnio.

3 - Tambm ser considerado dependente, desde que no perceba remunerao, o marido:

I - considerado invlido, isto , impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, no podendo prover os meios de subsistncia, mediante julgamento proferido por Junta Mdica da Corporao;

II - judicialmente declarado interdito, desde que a policial-militar seja sua curadora;

III - que estiver em crcere por mais de 2 (dois) anos;

IV - para efeito do disposto no artigo 50, item IV, letra f.

4 - So, ainda, considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob a sua dependncia econmica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na Organizao Policial-Militar competente:

I - a filha, a enteada a tutelada, nas condies de vivas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que no recebam remunerao;

II - a me solteira, a madrasta viva, a sogra viva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que em qualquer dessas situaes no recebam remunerao;

III - os avs e os pais, quando invlidos ou interditos e respectivos cnjuges, estes, desde que no recebam remunerao;

IV - o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cnjuge, desde que ambos no recebam remunerao;

V - o irmo, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou invlidos ou interditos, sem outro arrimo;

VI - a irm, a cunhada e a sobrinha, solteiras, vivas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que no recebam remunerao;

VII - o neto, rfo, menor ou invlido ou interdito;

VIII - a pessoa que viva, no mnimo h 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependncia econmica, comprovada mediante justificao judicial;

IX - a companheira, desde que viva em sua companhia a mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificao judicial; e,

X - o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorizao judicial.

5 - Para efeito do disposto nos 2 e 4 deste artigo, no sero considerados como remunerao os rendimentos no provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres pblicos, ou a remunerao que, mesmo resultante de relao de trabalho, no enseje ao dependente do policial-militar qualquer direito assistncia previdenciria oficial.

Art. 51 - O policial-militar, que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierrquico, poder recorrer ou interpor pedido de reconsiderao, queixa ou representao, segundo o regulamento especfico ou peculiar.

1 - O direito de recorrer na esfera administrativa prescrever:

I - em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicao oficial, quanto a ato que decorra de incluso em quota compulsria ou de composio de Quadro de Acesso;

II - nas questes disciplinares, como dispuser o regulamento especfico ou peculiar; e,

III - em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.

2 - O pedido de reconsiderao, a queixa e a representao no podem ser feitos coletivamente.

3 - O policial-militar s poder recorrer ao judicirio aps esgotados todos os recursos administrativos e dever participar esta providncia, antecipadamente, autoridade a qual estiver subordinado.

Art. 52 - Os policiais-militares so alistveis como eleitores, desde que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos ou Alunos de curso de nvel superior para a Formao de Oficiais.

Pargrafo nico: Os policiais-militares alistveis so elegveis, atendidas as seguintes condies:

I - o policial-militar, que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo servio, ser, ao se candidatar a cargo eletivo, excludo do servio ativo, mediante demisso ou licenciamento ex officio, e,

II - o policial-militar, em atividade, com 5 (cinco) anos ou mais de efetivo servio, ao se candidatar a cargo eletivo, ser afastado, temporariamente, do servio ativo, agregado e considerado em licena para tratar de interesse particular; se eleito, ser, no ato da diplomao, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remunerao a que fizer jus em funo de seu tempo de servio.

SEO II

Da Remunerao

Art. 53 - A remunerao dos policiais-militares, compreendendo vencimentos ou proventos, indenizaes e outros direitos, devida em bases estabelecidas em lei especfica.

1 - Os policiais-militares na ativa percebem remunerao, compreendendo:

I - vencimentos, constitudos de soldo e gratificaes; e,

II - indenizaes.

2 - Os policiais-militares em inatividade percebem remunerao, compreendendo:

I - proventos, constitudos de soldo ou quotas de soldo e gratificaes incorporveis; e,

II - indenizaes incorporveis.

3 - Os policiais-militares recebero o salrio-famlia em conformidade com a lei pertinente.

4 - Os policiais-militares faro jus, ainda, a outros direitos pecunirios, em casos especiais.

Art. 54 - O auxlio-invalidez, atendidas as condies estipuladas na lei especfica que trata da remunerao dos policiais-militares, ser concedido ao policial-militar que, quando em servio ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado invlido, isto , impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, no podendo prover os meios de subsistncia.

Art. 55 - O soldo irredutvel e no est sujeito a penhora, seqestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 56 - O valor do soldo igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierrquico, ressalvado o disposto no item II, do caput do artigo 50.

Art. 57 - proibido acumular remunerao de inatividade.

Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exerccio de mandado eletivo, quanto funo de magistrio ou cargo em comisso, ou quanto ao contrato para prestao de servios tcnicos ou especializados.

Art. 58 - Os proventos da inatividade sero revistos sempre que, por motivos de alterao do poder aquisitivo da moeda, se modificar os vencimentos dos policiais-militares em servio ativo.

Pargrafo nico - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade no podero exceder a remunerao percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou graduao correspondente aos de seus proventos.

Art. 59 - Por ocasio de sua passagem para a inatividade o policial-militar ter direito a tantas quotas de soldo, quantos forem os anos de servio, computveis para inatividade, at o mximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput do artigo 50.

Pargrafo nico - Para efeito de contagem das quotas, a frao de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, ser considerada 1 (um) ano.

SEO III

Da Promoo

Art. 60 - O acesso na hierarquia policial-militar seletivo, gradual e sucessivo e ser feito mediante promoo, de conformidade com o disposto na legislao e regulamentao de promoo de Oficiais e de Praas, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares.

1 - O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praas, obedecidas as disposies da legislao e regulamentao a que se refere este artigo, atribuio do Comando da Polcia Militar.

2 - A promoo um ato administrativo e tem como finalidade bsica a seleo dos policiais-militares para o exerccio de funes pertinentes ao grau hierrquico superior.

3 - As promoes sero efetuadas pelos critrios de antigidade e merecimento, ou ainda por bravura e post mortem.

4 - Em casos extraordinrios, poder haver promoo em ressarcimento de preterio, independente de vagas. 5 - A promoo de policial-militar feita em ressarcimento de preterio ser efetuada segundo os critrios de antigidade e merecimento, recebendo ele o nmero que lhe competir na escala hierrquica como se houvesse sido promovido, na poca devida, pelo critrio em que ora feita sua promoo.

Art. 61 - A fim de manter a renovao, o equilbrio e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, haver obrigatoriamente um nmero fixado de vagas promoo, nas propores abaixo indicadas:

I - Coronel PM

a) quando, nos Quadros, houver at 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por ano;

b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano.

II - Tenente-Coronel PM

a) quando, nos Quadros, houver de 3 (trs) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (um) de dois em dois anos;

b) quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano;

c) quando, nos Quadros, houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano.

III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c, do item I do artigo 92;

a) quando, nos Quadros, houver at 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por ano;

b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros, por ano.

1 - Para determinao do nmero de Policiais-Militares de um Quadro, devem ser considerados os em efetivo servio, os agregados e excedentes.

2 - O nmero de vagas para promoo obrigatria em cada ano (ano ou anos-base), para determinado posto ou graduao, ser fixado at o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte ao ano-base considerado (ano anterior), por ato do Comandante-Geral.

3 - As fraes que resultem da aplicao das propores estabelecidas neste artigo sero adicionadas cumulativamente, aos clculos correspondentes aos anos seguintes at completar-se pelo menos 1 (um) inteiro, que, ento, ser computado para obteno de uma vaga para promoo obrigatria.

4 - As vagas sero consideradas abertas de acordo com o estabelecido em leis e regulamentos.

5 - Para assegurar o nmero fixado de vagas promoo obrigatria na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este nmero no tenha sido alcanado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, dever ser aplicada uma quota, integrada de tantos policiais-militares quantos forem necessrios, que compulsoriamente sero transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoes determinadas.

6 - A indicao de policiais-militares dos Postos constantes neste artigo, para integrarem a quota compulsria, referida no pargrafo anterior, obedecer as seguintes prescries bsicas:

I - inicialmente, sero apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de servio, requeiram sua incluso na quota compulsria, dando-se por prioridade em cada posto aos mais idosos;

II - se o nmero de Oficiais voluntrios na forma do item I, no atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total ser completado, ex officio, pelos Oficiais que:

a) contarem, no mnimo 30 (trinta) anos de servio;

b) possurem interstcio para promoo, quando for o caso;

c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigidade que definem a faixa dos que concorrem constituio dos Quadros de Acesso por antigidade ou merecimento;

d) ainda que no concorrendo constituio dos Quadros de Acesso por antigidade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigidade estabelecidos para a organizao dos referidos Quadros;

e) satisfazerem as condies das letras a, b, c e d, na seguinte ordem de prioridade:

1 - os que no concorrem constituio dos Quadros de Acesso por antigidade ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de antigidade estabelecidos para a organizao dos referidos Quadros, por no possurem os requisitos exigidos na legislao especfica ou peculiar para promoo, ressalvada a incapacidade fsica at 6 (seis) meses contnuos ou 12 (doze) meses descontnuos;

2 - os de menor merecimento, a ser apreciado pelo rgo competente da Polcia Militar, em igualdade de merecimento ou de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

3 - os que integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por mais modernos;

4 - forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos;

7 - As vagas decorrentes da aplicao direta da quota compulsria e as resultantes das promoes efetivadas nos, diversos postos em face daquela aplicao inicial, no sero preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregao.

8 - As quotas compulsrias s sero aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaam as condies de acesso.

9 - O Governador do Distrito Federal regulamentar a quota compulsria, em 60 (sessenta) dias aps a publicao desta Lei, estabelecendo os critrios e demais normas necessrias ao cumprimento deste artigo.

Art. 62 - No haver promoo de policial-militar por ocasio de sua transferncia para a reserva remunerada ou reforma.

SEO IV

Das Frias e de Outros Afastamentos Temporrios do ServioArt. 63 - Frias so afastamentos totais do servio, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do ltimo ms do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte.

1 - Compete ao Comandante-Geral da Polcia Militar a regulamentao da concesso das frias anuais e de outros afastamentos temporrios.

2 - A concesso de frias no prejudicada pelo gozo anterior de licena para tratamento de sade, licena especial, por punio anterior decorrente de transgresso disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de servio, bem como, no anula o direito quelas licenas.

3 - Somente em casos de interesse da Segurana Nacional, da manuteno da ordem, de extrema necessidade do servio ou de transferncia para a inatividade, para cumprimento de punio decorrente de transgresso disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os policiais-militares tero interrompido ou deixado de gozar, na poca prevista, o perodo de frias a que tiverem direito, registrando-se, ento, o fato em seus assentamentos.

4 - Na impossibilidade de gozo de frias no perodo previsto no caput deste artigo, pelos motivos constantes do pargrafo anterior, ressalvados os casos de transgresso disciplinar de natureza grave, o perodo de frias no gozado ser computado dia-a-dia pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.

Art. 64 - Os policiais-militares tm direito, ainda, aos seguintes perodos de afastamento total do servio, obedecidas as disposies legais e regulamentares, por motivo de:

I - npcias: 08 (oito) dias;

II - luto: 08 (oito) dias;

III - instalao: at 48 (quarenta e oito) horas; e,

IV - trnsito: at 30 (trinta) dias, quando designado para cursos ou outras misses fora do Distrito Federal.

Pargrafo nico - Alm do disposto neste artigo, a policial-militar, quando gestante, tem direito a um perodo de 4 (quatro) meses de afastamento total do servio, equivalente licena para tratamento de sade, o qual ser concedido, mediante inspeo mdica, a partir do 8 (oitavo) ms de gestao, salvo prescrio em contrrio.

Art. 65 - As frias e os afastamentos mencionados nesta Seo, so concedidos com a remunerao prevista na legislao especfica ou peculiar e computados como tempo de efetivo servio para todos os efeitos legais.

SEO V

Das Licenas

Art. 66 - Licena a autorizao para afastamento total do servio, em carter temporrio, concedida ao policial-militar obedecidas as disposies legais e regulamentares.

1 - A licena pode ser:

I - especial;

II - para tratar de interesse particular;

III - para tratamento de sade de pessoa da famlia; e,

IV - para tratamento de sade prpria.

2 - A remunerao do policial-militar, quando em qualquer das situaes de Licena constantes do pargrafo anterior, ser regulada em legislao especfica ou peculiar.

3 - A concesso de licena regulada pelo Comandante-Geral da Corporao.

Art. 67 - A licena especial a autorizao para afastamento total do servio, relativa a cada decnio de tempo de efetivo servio prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrio para a sua carreira.

1 - A licena especial tem a durao de 06 (seis) meses, a ser gozada de uma s vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (trs) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente.

2 - O perodo de licena especial no interrompe a contagem de tempo de efetivo servio.

3 - Os perodos de licena especial no gozados pelo policial-militar so computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situao para todos os efeitos legais.

4 - A licena especial no prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licena para tratamento de sade e para que sejam cumpridos atos de servio, bem como, no anula o direito quelas licenas.

5 - Uma vez concedida a licena especial, o policial-militar ser exonerado do cargo ou dispensado do exerccio das funes que exerce e ficar disposio do rgo de Pessoal da Polcia Militar.

Art. 68 - A licena para tratar de interesse particular a autorizao para afastamento total do servio, concedida ao policial-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo servio e que requerer com aquela finalidade.

Pargrafo nico - A licena ser sempre concedida com prejuzo da remunerao e da contagem de tempo de efetivo servio.

Art. 69 - As licenas podero ser interrompidas a pedido ou nas condies estabelecidas neste artigo.

1 - A interrupo da licena especial e da licena para tratar de interessa particular poder ocorrer:

I - em caso de mobilizao e estado de guerra;

II - em casos de decretao de estado de emergncia ou de stio;

III - para cumprimento de sentena que importe em restrio da liberdade individual;

IV - para cumprimento de punio disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Polcia Militar; e,

V - em caso de denncia, pronncia em processo criminal ou indiciao em inqurito policial-militar, a juzo da autoridade que efetivou a denncia, a pronncia ou a indiciao.

2 - A interrupo de licena para trata de interesse particular ser definitiva, quando o policial-militar for reformado ou transferido ex officio para a reserva remunerada.

3 - A interrupo de licena para tratamento de sade de pessoa da famlia, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrio da liberdade individual, ser regulada na legislao especfica ou peculiar.

CAPTULO II

Das Prerrogativas

SEO I

Da Constituio e Enumerao

Art. 70 - As prerrogativas dos policiais-militares so constitudas pelas honras, dignadade e distines devidas aos graus hierrquicos e cargos.

Pargrafo nico - So prerrogativas dos policiais-militares:

I - o uso de ttulos, uniformes, distintivos, insgnias e emblemas da Polcia Militar do Distrito Federal, correspondentes ao posto ou graduao.

II - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;

III - cumprimento de pena de priso ou deteno somente em Organizao Policial-Militar da Corporao cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedncia hierrquica sobre o preso; e,

IV - julgamento, em foro especial, dos crimes militares.

Art. 71 - Somente em casos de flagrante delito, o policial-militar poder ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entreg-lo, imediatamente, autoridade policial-militar mais prxima, s podendo ret-lo, na Delegacia ou Posto Policial, durante o tempo necessrio lavratura do flagrante.

1 - Cabe ao Comandante-Geral da Corporao a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que no cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer policial-militar preso, ou no lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduao.

2 - Se, durante o processo e julgamento no foro civil houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Corporao providenciar os entendimentos com o Juiz do feito, visando a guarda dos pretrios ou tribunais por Fora Policial-Militar.

Art. 72 - Os policiais-militares da ativa, no exerccio de funes policiais-militares, so dispensados do servio na instituio do jri e do servio na Justia Eleitoral.

SEO II

Do Uso dos Uniformes da Polcia Militar

Art. 73 - Os uniformes da Polcia Militar com seus distintivos, insgnias e emblemas, so privativos dos policiais-militares e representam o smbolo da autoridade policial-militar, com as prerrogativas a ela inerentes.

Pargrafo nico - Constituem crimes previstos na legislao especfica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insgnias e emblemas policiais-militares, bem como, seu uso por parte de quem a elas no tiver direito.Art. 74 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insgnias e emblemas, bem como, os modelos, descrio, composio e peas acessrias, so estabelecidos em legislao peculiar da Polcia Militar do Distrito Federal.

1 - proibido ao policial-militar o uso dos uniformes:

I - em manifestao de carter poltico-partidrio;

II - no estrangeiro, quando em atividade no relacionada com a misso do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e,

III - na inatividade, salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimnias cvico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado.

2 - Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva a dignidade da classe, podero ser definitivamente proibidos de usar uniformes por deciso do Comandante-Geral da Polcia Militar.

Art. 75 - O policial-militar fardado tem as obrigaes correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou insgnias que ostente.

Art. 76 - vedado a qualquer elemento civil ou organizaes civis usar uniforme ou ostentar distintivos, insgnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polcia Militar.

Pargrafo nico - So responsveis pela infrao das disposies deste artigo, alm dos indivduos que a tenham cometido, os Diretores ou Chefes de reparties, organizaes de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentado distintivos, insgnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polcia Militar.

TTULO VIDas Disposies Diversas

CAPTULO IDa AgregaoArt. 77 - A agregao a situao na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierrquica do seu quadro, nela permanecendo sem nmero

1 - O policial-militar deve ser agregado quando:

I - for nomeado para cargo considerado no exerccio de funo de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar estabelecido em Lei ou Decreto-Lei, ou Decreto, no previsto nos Quadros de Organizao da Polcia Militar;

II - aguardar transferncia para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; e,

III - for afastado, temporariamente, do servio ativo por motivo de:

a) ter sido julgado incapaz, temporariamente, aps um ano contnuo de tratamento de sade prpria;

b) ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

c) haver ultrapassado um ano contnuo de licena para tratamento de sade prpria;

d) haver ultrapassado 6 (seis) meses contnuos em licena para tratar de interesse particular;

e) haver ultrapassado 6 (seis) meses contnuos em licena para tratar de sade de pessoa da famlia;

f) ter sido considerado oficialmente extraviado;

g) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de desero previsto no Cdigo Penal Militar, se Oficial ou Praa com estabilidade assegurada;

h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincludo a fim de se ver processar;

i) se ver processar, aps ficar exclusivamente disposio da Justia Comum;

j) ter sido condenado pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentena passada em julgado, enquanto durar a execuo, excludo o perodo de sua suspenso condicional se concedida esta ou at ser declarado indigno de pertencer Polcia Militar ou com ela incompatvel;

l) ter passado disposio de outro rgo do Distrito Federal, da Unio, dos Estados ou Territrios para exercer funo de natureza civil;

m) ter sido nomeado para qualquer cargo pblico civil temporrio, no eletivo, inclusive da administrao indireta;

n) ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de efetivo servio; e,

o) ter sido condenado pena de suspenso do exerccio do posto, graduao ou cargo ou funo, prevista no Cdigo Penal Militar.

2 - O policial-militar agregado, de conformidade com os itens I e II do l., continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em servio ativo.

3 - A agregao do policial-militar a que se refere o item I e as letras l e m do item III do 1, contada a partir da data de posse do novo cargo at o regresso Corporao ou transferncia ex officio para a reserva remunerada.

4 - A agregao do policial-militar, a que se referem as letras a, c e e do item III do 1, contada a partir do primeiro dia aps os respectivos prazos e enquanto durar o evento.

5 - A agregao do policial-militar, a que se referem o item II e as letras b, f, g, h, i, j e o do item III do 1, contada a partir da data indicada no ato que torna pblico o respectivo evento.

6 - A agregao do policial-militar, a que se refere a letra n do item III do 1, contada a partir do registro como candidato, at sua diplomao ou seu regresso Corporao, se no houver sido eleito.

7 - O policial-militar agregado, fica sujeito s obrigaes disciplinares concernentes s suas relaes com outros policiais-militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe d precedncia funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.

8 - Caracteriza a posse no novo cargo regulado pelo 3, a entrada em exerccio no cargo ou respectiva funo.

Art. 78 - O policial-militar agregado ficar adido para efeito de alteraes e remunerao Diretoria de Pessoal, continuando a figurar no lugar que ento ocupava no Almanaque ou Escala Numrica, com a abreviatura "ag" e anotaes esclarecedoras de sua situao.

Art. 79 - A agregao se faz por ato do Governador do Distrito Federal, para Oficiais e pelo Comandante-Geral, para Praas.

SEO II

Da Reverso

Art. 80 - A reverso o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro, to logo cesse o motivo que determinou a sua agregao, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numrica, na primeira vaga que ocorrer.

Pargrafo nico - Em qualquer tempo, poder ser determinada a reverso do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nas letras a, b, c, f, g, h, j, n e o do item III do 1 do artigo 77.

Art. 81 - A reverso de Oficiais ser efetuada mediante ato do Governador do Distrito Federal, e as das Praas por ato do Comandante-Geral da Corporao.

Pargrafo nico - (vetado)

SEO III

Do Excedente

Art. 82 Excedente a situao transitria a que, automaticamente, passa o policial-militar que:

I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregao, reverte ao respectivo Quadro, estando este com o efetivo completo;

II - aguarda a colocao a que faz juz na escala hierrquica, aps haver sido transferido do Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;

III - promovido por bravura, sem haver vaga;

IV - promovido indevidamente, mesmo havendo vaga;

V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierrquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoo de outro policial-militar em ressarcimento de preterio; e,

VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.

1 - o policial-militar, cuja situao a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posio relativa, em antigidade, que lhe cabe na escala hierrquica, com a abreviatura "EXCD" e receber o nmero que lhe competir em conseqncia da primeira vaga que se verificar.

2 - O policial-militar, cuja situao de excedente considerado como em efetivo servio, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condies e sem nenhuma restrio, a qualquer cargo policial-militar, bem como a promoo.

3 - O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupar a primeira vaga aberta, deslocando o critrio da promoo a ser seguida para a vaga seguinte.

4 - O policial-militar, promovido indevidamente, s contar antigidade e receber o nmero que lhe competir, na escala hierrquica, quando a vaga que dever preencher corresponder ao critrio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaa os requisitos para a promoo.

SEO IV

Do Ausente e do Desertor

Art. 83 - considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I - deixar de comparecer sua Organizao Policial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e,

II - ausentar-se, sem licena, da Organizao Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.

Pargrafo nico - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, sero observadas as formalidade previstas em legislao especfica.

Art. 84 - O policial-militar considerado desertor nos casos previstos na legislao penal militar.

SEO V

Do Desaparecido e do Extraviado

Art. 85 - considerado desaparecido o policial-militar da ativa que , no desempenho de qualquer servio, em viagem, em operaes policiais-militares ou em casos de calamidade pblica, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

Pargrafo nico - A situao de desaparecimento s ser considerada quando no houver indcio de desero.

Art. 86 - O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, ser oficialmente considerado extraviado.

CAPTULO II

Da Excluso do Servio Ativo

SEO I

Da OcorrnciaArt. 87 - A excluso do servio ativo da Polcia Militar e o conseqente desligamento da Organizao a que estiver vinculado o policial-militar decorrem dos seguintes motivos:

I - transferncia para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - demisso;

IV - perda do posto e patente;

V - licenciamento;

VI - excluso a bem da disciplina;

VII - desero;

VIII - falecimento; e,

IX - extravio.

Pargrafo nico - O desligamento do servio ativo ser processado aps a expedio do ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade qual tenha sido delegado poderes para isso.

Art. 88 - A transferncia para a reserva remunerada ou a reforma no isentam o policial-militar da indenizao dos prejuzos causados Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem do pagamento das penses decorrentes de sentena judicial.

Art. 89 - O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do artigo 87 desta Lei, ou demissionrio a pedido, ser movimentado da Organizao Policial-Militar em que serve, passando a disposio do rgo encarregado de pessoal at ser desligado da Polcia Militar.

SEO II

Da Transferncia para a Reserva Remunerada

Art. 90 - A passagem do policial-militar para a inatividade, mediante transferncia para a reserva remunerada, efetuar-se-:

I - a pedido; ou

II - ex officio.

Art. 9l - A transferncia a pedido, para a reserva ser concedida ao policial-militar que a requerer, desde que conte no mnimo 30 (trinta) anos de servio.

1 - O Oficial da ativa pode pleitear transferncia para a reserva remunerada mediante incluso voluntria na quota compulsria.

2 - facultado ao Coronel PM exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral da Polcia Militar, requerer transferncia para a reserva remunerada, quando no contar 30 (trinta) anos de servio.

3 - No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estgio de durao superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (trs) anos de seu trmino, a transferncia para a reserva remunerada s ser concedida mediante indenizao de todas as despesas correspondentes realizao do referido estgio ou curso, inclusive as diferenas de vencimentos, cabendo aos rgos competentes da Polcia Militar o clculo da indenizao.

4 - No ser concedida a transferncia para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que estiver:

I - respondendo a inqurito ou processo em qualquer jurisdio; e,

II - cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 92 - A transferncia para a reserva remunerada, ex offcio, verificar-se- sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:

I - atingir as seguintes idades-limites:

a) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares e de Oficiais Policiais-Militares de sade:

POSTOSIDADESCoronel PM59 anos

Tenente Coronel PM56 anos

Major PM52 anos

Capito PM e Oficiais Subalternos48 anos

b) para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capeles:

POSTOIDADE

Primeiro-Tenente PM56 anos

c) para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administrao e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas:

POSTOIDADESCapito PM56 anos

Primeiro-Tenente PM54 anos

Segundo-Tenente PM52 anos

d) para as Praas Policiais-Militares:

GRADUAESIDADES

Subtenente PM56 anos

Primeiro-Sargento PM55 anos

Segundo-Sargento PM54 anos

Terceiro-Sargento PM53 anos

Cabo PM51 anos

Soldado PM51 anos

II - atingir o Coronel PM, 6 (seis) anos de permanncia no posto, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de servio;

III - contar o policial-militar 35 (trinta e cinco) anos de servio;

IV - atingir, o Oficial, 6 (seis) anos de permanncia no posto, quando este for o ltimo da hierarquia de seu Quadro, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de servio;

V - for o Oficial considerado no habilitado para o acesso em carter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciao para o ingresso em Quadro de Acesso;

VI - ultrapassar 2 (dois) anos, contnuos ou no, em licena para tratar de interesse particular;

VII - ultrapassar 2 (dois) anos contnuos em licena para tratamento de sade de pessoas de sua famlia;

VIII - ser empossado em cargo pblico permanente estranho sua carreira, cujas funes sejam de magistrio;

IX - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contnuos ou no, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego pblico civil temporrio, no eletivo, inclusive da administrao indireta;

X - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do item II, do pargrafo nico do Art. 52;

XI - for o Oficial abrangido pela quota compulsria; e,

XII - for a Praa abrangida pela quota compulsria, na forma regulada em Decreto pelo Governador do Distrito Federal.

1 - A transferncia para a reserva remunerada processar-se- medida em que o policial-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.

2 - A transferncia de policial-militar para a reserva remunerada, nas condies estabelecidas no item VIII, ser efetivada no posto ou graduao que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer juz na inatividade com a remunerao do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.

3 - A nomeao ou admisso do policial-militar para cargo ou emprego pblico de que tratam os itens VIII e IX somente poder ser feita:

I - quando a nomeao ou admisso for da alada federal ou estadual, pela autoridade competente, mediante requisio ao Governador do Distrito Federal; e,

II - pelo Governador ou mediante sua autorizao nos demais casos.

4 - Enquanto permanecer no cargo ou emprego pblico de que trata o inciso IX:

I - -lhe assegurada a opo entre a remunerao do cargo ou emprego e a do posto ou graduao;

II - somente poder ser promovido por antigidade; e,

III - o tempo de servio contado apenas para a promoo por antigidade e para a transferncia para inatividade.

5 - O rgo encarregado de pessoal da Polcia Militar dever encaminhar para a Junta Mdica da Corporao, para os exames mdicos necessrios, os policiais-militares que sero enquadrados nos itens I, II, III e IV deste artigo, 120 (cento e vinte) dias antes da data em que os mesmos sero transferidos ex offcio para a reserva remunerada.

Art. 93 - A transferncia do policial-militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigncia do estado de guerra, estado de stio ou de estado de emergncia, em caso de mobilizao e de interesse da segurana pblica.

SEO III

Da Reforma

Art. 94 - A passagem do policial-militar situao de inatividade, mediante reforma, ser sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que:

I - atinja as seguintes idades-limites de permanncia na reserva remunerada:

a) para Oficiais Superiores - 64 anos;

b) para Capites e Oficiais Subalternos - 60 anos; e,

c) para Praas - 58 anos;

II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o servio da Polcia Militar;

III - esteja agregado h mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologao da Junta Superior de Sade, ainda mesmo que se trate de molstia curvel;

IV - seja condenado pena de reforma prevista no Cdigo Penal Militar, por sentena transitada em julgado;

V - sendo Oficial, a tiver determinado pelo Tribunal de Justia do Distrito Federal, em julgamento por ele efetuado, em conseqncia de Conselho de Justificao a que foi submetido; e,

VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praa com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polcia Militar, em julgamento do conselho de Disciplina.

Pargrafo nico - O policial-militar reformado na forma dos itens V e VI s poder readquirir a situao de policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentena do Tribunal de Justia do Distrito Federal e nas condies nela estabelecidas ou por deciso do Comandante-Geral da Polcia Militar.

Art. 95 - Anualmente, no ms de fevereiro, a Diretoria de Pessoal organizar a relao dos policiais-militares que houverem atingido a idade limite de permanncia na reserva remunerada a fim de serem reformados.

Pargrafo nico - A situao de inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade no sofre soluo de continuidade, exceto quanto s condies de mobilizao estabelecidas em legislao especfica.

Art. 96 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqncia de :

I - ferimento recebido em operaes policiais-militares ou na manuteno da ordem pblica;

II - enfermidade contrada em operaes policiais-militares ou na manuteno da ordem pblica, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situaes;

III - acidente em servio;

IV - doena, molstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relao de causa e efeito a condies inerentes ao servio;

V - tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pnfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras molstias que a lei indicar com base nas concluses da medicina especializada; e,

VI - acidente ou doena, molstia ou enfermidade, sem relao de causa e efeito com o servio.

1 - Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV, sero provados por atestado de origem, inqurito sanitrio de origem ou ficha de evacuao, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermidades e hospital, e os registros de baixa utilizados como meios subsidirios para esclarecer a situao.

2 - Os policiais-militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente podero ser reformados aps a homologao, por junta superior de sade, da inspeo de sade, que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentao especfica ou peculiar.

Art. 97 - O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II, III e V do artigo anterior ser reformado com qualquer tempo de servio.

Art. 98 - O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 96 ser reformado com remunerao calculada com base no soldo correspondente ao grau hierrquico imediato ao que possuir na ativa.

1 - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 96, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado invlido, isto , impossibilidade total e permanentemente para qualquer trabalho.

2 - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierrquico imediato:

I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM;

II - o de Segundo-Tenente PM, para Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e,

III - o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e as demais Praas constantes do Quadro a que se refere o artigo 15.

3 - Aos benefcios previstos neste artigo e seus pargrafos podero ser acrescidos outros relativos remunerao, estabelecidos em legislao especfica, desde que o policial-militar, ao ser reformado, j satisfaa as condies por ela exigidos.

4 - O direito do policial-militar previsto no artigo 50, item II, independer dos benefcios referidos no caput e no 1 deste artigo, ressalvado o disposto no pargrafo nico do artigo 136.

5 - Quando a Praa fizer juz ao direito previsto no item II do artigo 50 e, conjuntamente, a um dos benefcios a que se refere o pargrafo anterior, aplicar-se- somente o disposto no 2 deste artigo.

Art. 99 - O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 96, ser reformado:

I - com remunerao proporcional ao tempo de servio, se Oficial ou Praa com estabilidade assegurada; e,

II - com remunerao integral do posto ou graduao desde que, com qualquer tempo de servio, seja considerado invlido, isto , impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 100 - O policial-militar reformado, considerado incapaz d